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NORBERTO BOBBIO- ESTADO GOVERNO E SOCIEDADE : PARA UMA TEORIA GERAL DA POLÍTICA CAPÍTULO I 1.A grande dicotomia : público/privado Uma dupla dicotomia A determinação do termo público e privado:São termos que se condicionam reciprocamente, na medida em que um pode ser definido e o outro ganha a definição contrária, e nessa interpretação a esfera do público chega até onde começa a esfera do privado e vice-versa. A distinção clássica teria reflexo na situação do grupo social no qual já ocorreu a diferenciação entre aquilo que pertence ao grupo como coletividade, ou a membros singulares. A originária diferenciação entre público e privado é acompanhado da afirmação do 1° sobre o 2°. 2. As dicotomias correspondentes Na grande dicotomia converge outas dicotomias que podem completá-la ou mesmo substituí-la. Sociedade de iguais(econômica ou política) e sociedade de desiguais Nesta correspondência, a esfera privada, contraposta a esfera pública é caracterizada por relações entre iguais ou de coordenação (ex: família). A dicotomia público/privado volta a se apresentar sob a forma de distinção entre a sociedade que atende o interesse público e a sociedade que cuida dos próprios interesses privados, recompondo assim a distinção jusnaturalista entre Estado de natureza e Estado civil, por meio do nascimento de uma economia política, na distinção entre sociedade econômica e sociedade civil. Lei e contrato Dicotomia referent as fontes do direito público e do direito privado. O direito público é Lex , e o direito privado pactum, esta definição refere-se ao modo como passam a existir enquanto regras vinculatórias de condutas. O direito privado é posto pela autoridade política e assim assume força específica, e portanto vinculatória. O direito privado é o conjunto de normas que estabelecem relações recíprocas entre singulares. A superposição das duas dicotomias, privado/público e contrato/ lei , se manifesta na doutrina do mercado do direito natural, em que o contrato é a forma com que os indivíduos singulares regulam suas ações no Estado de natureza, ou seja, onde o poder público não existe enquanto lei.

A IMPORTÂNCIA DOS INDICADORES DE DESEMPENHO AMBIENTAL NOS SISTEMAS DE GESTÃO AMBIENTAL (SGA

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NORBERTO BOBBIO- ESTADO GOVERNO E SOCIEDADE : PARA UMA TEORIA

GERAL DA POLÍTICA

CAPÍTULO I

1.A grande dicotomia : público/privado

Uma dupla dicotomia

A determinação do termo público e privado:São termos que se condicionam

reciprocamente, na medida em que um pode ser definido e o outro ganha a definição

contrária, e nessa interpretação a esfera do público chega até onde começa a esfera

do privado e vice-versa.

A distinção clássica teria reflexo na situação do grupo social no qual já ocorreu a

diferenciação entre aquilo que pertence ao grupo como coletividade, ou a membros

singulares.

A originária diferenciação entre público e privado é acompanhado da

afirmação do 1° sobre o 2°.

2. As dicotomias correspondentes

Na grande dicotomia converge outas dicotomias que podem completá-la ou mesmo

substituí-la.

Sociedade de iguais(econômica ou política) e sociedade de desiguais

Nesta correspondência, a esfera privada, contraposta a esfera pública é caracterizada

por relações entre iguais ou de coordenação (ex: família).

A dicotomia público/privado volta a se apresentar sob a forma de distinção entre a

sociedade que atende o interesse público e a sociedade que cuida dos próprios

interesses privados, recompondo assim a distinção jusnaturalista entre Estado de

natureza e Estado civil, por meio do nascimento de uma economia política, na

distinção entre sociedade econômica e sociedade civil.

Lei e contrato

Dicotomia referent as fontes do direito público e do direito privado. O direito público é

Lex , e o direito privado pactum, esta definição refere-se ao modo como passam a

existir enquanto regras vinculatórias de condutas.

O direito privado é posto pela autoridade política e assim assume força específica, e

portanto vinculatória.

O direito privado é o conjunto de normas que estabelecem relações recíprocas entre

singulares.

A superposição das duas dicotomias, privado/público e contrato/ lei , se

manifesta na doutrina do mercado do direito natural, em que o contrato é a

forma com que os indivíduos singulares regulam suas ações no Estado de

natureza, ou seja, onde o poder público não existe enquanto lei.

A contraposição entre esferas das livres relações contratuais e a esfera das relações

reguladas pela lei, da origem em Kant a grande duas dicotomias jurídicas, são elas :

direito privado/ direito público de um lado e direito natural/ direito positivo de outro.

Direito privado:estado de natureza, cujos instintos fundamentais são a propriedade e o

contrato.

Direito público : é o que emana do Estado, e constitui a supressão so Estado de

natureza, é portanto o direito positivo, em sua força vinculatória, deriva da

possibilidade de que seja exercido em sua defesa o poder coativo.

Justiça comutativa e Justiça distributiva

Corresponde as formas clássicas de justiça :

A justiça comutativa – é a que preside as trocas, para que possa ser

considerada justa.

A justiça distributiva – é aquela na qual se inspira a autoridade pública na

distribuição de honras e obriçações.

Em outras palavras, a justiça comutativa tem lugar entre as partes, e a distributiva

como a que tem lugar entre o todo e as partes.

Nova superposição :

Esfera privada e justiça comutativa : sociedade de iguais

Esfera pública e justiça distributiva: sociedade de desiguais.

3. Uso axiológico da grande dicotomia

O significado valorativo de um tende a ser oposto ao do outro.

Primado do privado

O direito privado e seu primado nascem no direito romano do ocidente.

Kelsen observou que as relações de direito privado podem ser definidas como

―relações jurídicas‖ como relações de direito, para a elas contrapor as relações as

relações público como relações de poder.

O direito público como corpo sistemático de normas, nasce muito tarde com respeito

ao direito privado.

Um dos eventos que melhor do que qualquer outro revela a persistência do primado

do direito privado sobre o público é a resistência que o direito de propriedade opõe a

ingerência do poder soberano.

Por meio de Locke, a inviolabilidade da propriedade que compreende todos os outro

direito individuais naturais(como a vida e a liberdade) indica a existência de uma

esfera do indivíduo singular e autônoma, com respeito à esfera sobre a qual se

estende o poder público, que torna-se um dos eixos de concepção liberal do Estado,

que pode ser definida como a mais coerente e relevante teoria do primado do privado

sobre o público.

Primado do público

Se funda sobre a contraposição do interesse coletivo ao interesse individual e sobre a

necessidade de subordinação do segundo ao primeiro, e sobre a irredutibilidade do

bem comum a soma dos bens individuais.

Princípio elementar : o todo vem antes das partes, a totalidade tem fins não reduzíveis

a soma dos fins dos membros singulares.

O primado do público significa o aumento da intervenção estatal na regulação coativa

dos comportamentos, ou seja, o caminho inverso da emancipação da sociedade civil

em relação ao Estado.

Esta emancipação esta ligada às consequências históricas do nascimento e

crescimento hegemônico da classe burguesa. Com o declínio de ação do Estado e a

afirmação dos direitos naturais do indivíduo, o estado foi se reapropriando do espaço

conquistado pela sociedade civil. Épocas de progresso, neste contexto do primado,

são períodos em que o direito público impõe revanche sobre o direito privado, tal como

na idade moderna com o surgimento do grande estado territorial e burocrático.

A distinção público/privado se duplica com a consequência de que o primado do

público sobre o privado é interpretado como primado da política sobre a economia, da

organização vertical da sociedade sobre a organização horizontal (processo de

publicização do privado).

Os processos de publicização do privado e da privatização do público, não são

incompatíveis, mas compenetram-se, o primeiro reflete o processo de subordinação

dos interesses privados aos da coletividade representada pelo Estado, que

progressivamente invade a sociedade civil; o segundo representa a revanche dos

interesses privados através da formação de aparatos públicos, através da formação de

grandes grupos e destes de servem para alcançar seus próprios objetivos.

4. O segundo significado da dicotomia

Público ou Secreto

A dicotomia público/ privado não se confunde com a distinção segundo a qual público

se entende aquilo que é manifesto, aberto ao público e privado aquilo que se faz em

segredo, ou para um determinado limite de pessoas.

O poder político é público Np sentido da grande dicotomia, mesmo quando não é

público em seu sentido literal.

O problema do caráter público pôs e evidência a diferença entre duas formas de

governo : a república (caracterizada pelo controle público do poder) e o principado

(cujo método de governo contempla inclusive o recurso de segredo de Estado).

―O exercício de dominação política é efetivamente submetido à obrigação democrática

da publicidade‖.

Publicidade e poder invisível

Para Kant todas as razões relativas ao direito de outros homens, cuja máxima não é

conciliável com a publicidade são injustas, o significado deste princípio fica claro

quando se observa que existem máxiamas que uma vez tornadas públicas suscitam

reações que tornariam impossível sua realização.

A publicidade das ações de quem detém um poder público, contrapõe-se à teoria dos

arcana imperii , dominante na época do poder absoluto. Segundo esta teoria, o poder

do príncipe é tão mais eficaz quanto mais oculto.

Naturalmente, onde é invisível o poder, também o contra-poder está obrigado a tornar-

se invisível.

Enquanto o principado(no sentido clássico), a monarquia(no sentido divino), e o

despotismo exigem a invisibilidade, a república democrática exige que o poder seja

visível: o lugar onde se exerce o poder em toda forma de república é a assembleia de

cidadãos.

Princípio de representação e publicidade do poder – Karl Schmitt :

―A representação apenas pode ocorrer na esfera da publicidade‖... ― e não existe

nenhuma representação que se desenvolva em segredo e a sós‖.

Como ao processo de publicização do privado, se agrega, jamais concluído, o

processo inverso de privatização do público, assim a vitória do poder invisível sobre o

invisível jamais se completa plenamente.

Da mesma forma, jamais desapareceu a prática do ocultamento através da influência

que o poder público pode exercer sobre a imprensa, através do exercício do poder

ideológico, forma pública e lícita da ―nobre mentira‖ de origem platônica.

CAPÍTULO II

Sociedade civil esfera das relações sociais não reguladas pelo Estado.

Estado(restritivamente): Órgão do poder coativo

Á construção dessa dicotomia concorre a afirmação dos direitos naturais dos

indivíduos e dos grupos sociais independentemente do Estado(poder político), e assim

impor limites e restringir o alcance do poder político.Nesse sentido alarga-se o campo

do direito privado em detrimento do público/político, acentuado pela descoberta da

autoregulação das relações econômicas.

Para os escritores alemães (Hegel e Marx) o termo sociedade civil e sociedade

burguesa denominam o mesmo ―objeto‖.

O termo sociedade civil é comumente definido de forma negativa, assim tomando o

termo Estado como o termo positivo tem-se diversas acepções daquela expressão:

Sociedade civil como não-estatal ou pré-estatal: Tem-se em mente que nesta

acepção, antes do Estado existem outras formas de associação.

Sociedade civil como anti-estatal: Nessa acepção tem-se em mente que a

sociedade civil é o local onde se manifestam as modificações das relações de

dominação, onde ocorre a luta pela emancipação do poder.

Sociedade civil= Pós-estatal: Ideal de uma sociedade sem Estado, dissolução

do poder político.

Depois dessa explanação, Bobbio oferece uma definição de sociedade civil: ― é

o lugar onde surgem e se desenvolvem os conflitos econômicos, sociais,

ideológicos, religiosos, que as instituições sociais têm o dever de resolver ou

através da mediação ou através da repressão.‖

Sujeitos da sociedade civil em razão da sua relação com o Estado:

Classes sociais, grupos, movimentos, associações, organizações...Sobre essa relação

de conflito, a teoria sistêmica ( Adriano Moreira trabalha essa teoria) concebe a

sociedade civil como geradora de demandas(input) e o sistema político(Estado) como

o ente que possui o dever de responder(output). Situa esse contraste na esfera da

correspondência ou incongruência, quanto a quantidade e qualidade do mecanismo

demanda-respostas. O problema demanda-respostas suscita outro, a saber, a

governabilidade. Pode-se dizer que havendo um desequilíbrio entre demanda-

resposta, ou ainda,quando a capacidade de resposta do Estado é insuficiente, tal

situação pode resultar em ingovernabilidade, e esta pode gerar crise de legitimidade.

Poder legítimo para Weber é: ― o poder cujas decisões são aceitas e cumpridas na

medida em que consideradas como emanadas de uma autoridade à qual se

reconhece o direito de tomar decisões válidas para toda a coletividade.‖ É ainda na

sociedade civil que ocorrem os processos de deslegitimação e relegitimação, surgindo

novas áreas de consenso, novas fontes de legitimação. Inclui-se naquela também o

fenômeno da opinião pública--dissenso ou consenso em relação às instituições,

irradiadas pelos veículos de comunicação — consequentemente, em um Estado onde

a sociedade civil não expressa sua opinião, esta é totalmente englobada pelo Estado,

configurando assim um Estado totalitário.

A interpretação MARXIANA de Sociedade civil

O conceito de sociedade civil de Marx recebe influências diretas de Hegel, para Marx a

S.C é o lugar das relações econômicas, conjunto das relações interindividuais, aquela

situa-se fora ou antes do Estado. Em Marx há uma transferência do significado de

estado natural para sociedade civil. O homem da sociedade civil é: ― o homem

independente, unido ao outro homem apenas pelo vínculo do interesse privado e da

necessidade natural inconsciente‖ . Entende-se que para Marx a sociedade civil é a

sociedade burguesa, sociedade de classe que obteve sua emancipação política e

arvora a bandeira dos direitos fundamentais do homem, contrapondo-os ao Estado

tradicional, esses direitos, no entanto, são direitos que irão proteger a própria classe

burguesa fundada sobre o ―homem egoísta‖.

Para Gramsci a sociedade civil pertence a superestrutura é a esfera onde atuam os

aparatos ideológicos que buscam exercer a hegemonia e obter o

consenso(legitimidade), porém para Gramsci o resultado desse consenso é o

surgimento de uma da sociedade oriunda da extinção do Estado.

Hegel

A sociedade civil hegeliana representa o primeiro momento da formação do Estado, a

distinção entre sociedade civil e Estado de Hegel representa a contraposição (Estado

inferior e Estado superior ( poder monárquico, poder legislativo, governativo), o Estado

inferior opera por meio de dois poderes jurídicos, qual seja, o poder judiciário e o

poder administrativo.

A sociedade civil hegeliana é uma figura histórica, esta pertence ao mundo moderno e

se encontra subordinada ao Estado. Essa concepção de S.C se contrapõe a visão dos

escritores políticos precedentes, estes concebiam a S.C como o ente que absorve

toda a essência do Estado, para estes escritores o Estado apresenta-se sempre como

aquele que dirime conflitos e garante o bem-estar dos cidadãos.

A posição do Estado como ente superior, enquanto a S.C é posta como ente inferior,

deve ser buscada na exigência de explicar por que se reconhece ao Estado o direito

de dispor dos bens e até da própria vida dos governados ( explicação não oferecida

pelas doutrinas contratualistas e as eudemonológicas). Assim para Hegel o que

caracteriza o Estado com respeito à S.C são as relações que apenas o Estado, e não

a S.C, estabelece com outros Estados.

Tradição jusnaturalista

A Sociedade Civil do modelo aristotélico é sempre uma sociedade natural (o Estado é

o prosseguimento natural da sociedade familiar), pra Hobbes a S.C é a antítese do

estado natural, assim a S.C é uma sociedade instituída ou artificial. A interpretação

que prevalece é o modelo jusnaturalista.

A expressão sociedade civil também foi empregada para distinguir a esfera de

competência do Estado da esfera religiosa.

Sociedade civil como sociedade civilizada

Na obra do escritor Adam Ferguson e outros escritores escoceses, a sociedade civil

ganha outro significado, a sociedade civil identifica-se com sociedade civilizada. Na

história do progresso a humanidade continuamente passa do Estado selvagem para o

estado civil.

A sociedade civil de Ferguson é civil por que se contrapõe às sociedades primitivas e

não somente por se distinguir da sociedade natural.

Para Rousseau no estado natural o homem ainda não vive em sociedade, o homem é

feliz com seu estado, com a instituição da propriedade privada que perverte o homem

e estimula instintos egoístas, com a invenção da agricultura e da metalurgia tem-se o

domínio do homem sobre o homem, é este estado que Rousseau denomina sociedade

civil (mas com uma conotação negativa), no entanto, a essa sociedade é possível

conter o embrião da sociedade política diferente do estado de natureza, mas é dessa

sociedade civil que o homem deve sair para instituir a república fundada sobre o

contrato social.

Debate atual

O significado predominante de sociedade civil foi o de sociedade política ou Estado.

Com Hegel, a S.C não compreende mais o Estado, representa apenas um momento

no processo de formação do Estado, com Marx a S.C compreende unicamente as

relações econômicas, esta sendo o momento que funda o Estado.

A ideia de sociedade civil contraposta ao Estado consolidou-se, independente do uso

dessa expressão para intitular os conjuntos de instituições e normas que formam o

que hoje chamamos de Estado. Com a doutrina do direito natural e o contratualismo, o

Estado é visto como uma associação voluntária para a defesa de certos interesses o

que contribui para retardar a percepção da distinção entre sistema social e as

instituições políticas.

É com Maquiavel que o Estado deixa de ser entendido como Estado-sociedade e

passa a Estado-máquina, como máximo poder que se adquire e conserva por meio de

um aparato. Essa contraposição entre S.C e Estado desenvolve-se acentuadamente

com o nascimento da sociedade burguesa, em que uns se ocupam da ―riqueza das

nações‖ e outros das instituições políticas. Hodiernamente observa-se que o processo

de emancipação da sociedade do Estado deflagrou dois processos, a reabsorção da

sociedade pelo Estado e a socialização do Estado, sociedade e Estado, assim, são

dois momentos necessários do sistema social, separados mas contíguos,distintos mas

interdependentes.

CAPÍTULO III

1. Para o estudo do Estado

As disciplinas históricas

As duas fontes principais para o estudo do Estado, a história das instituições e a

das doutrinas políticas, não se confundem. Principalmente pela dificuldade de

acesso às fontes, a primeira se desenvolve da segunda mas depois se emancipa.

Filosofia e ciência política

O desenvolvimento, estrutura, funções, elementos constitutivos, mecanismos, e

órgãos (entre outras) do Estado são estudadas pela filosofia e pela ciência política.

Na filosofia política são compreendidos três tipos de investigação : a) da melhor

forma de governo; b) do fundamento do estad, ou do poder político com a

consequente justificação da obrigação política; c) da essência da categoria do político

ou da politicidade, com a prevalente disputa sobre a distinção entre ética e política.

Por ciência política entende-se hoje uma investigação no campo da vida política

capaz de satisfazer três condições : a) o princípio da verificação como critério de

aceitabilidade dos resultados; b) o uso de técnicas da razão que permitam dar uma

explicação causal em sentido forte ou mesmo em sentido fraco do fenômeno

investigado; C) a abstenção de juízos de valor (valoratividade).

Ponto de vista sociológioco e jurídico

Além dos campos da filosofia e da ciência política, existe a distinção pelos pontos

de vista jurídico e sociológico. Esta distinção tornou-se necessária após a tecnicização

do direito público e à consideração do Estado como pessoa juríca. Por outro lado, a

reconstrução do Estado como , não permitiu que se esquecesse que este era também,

através do direito, uma forma de organização social e que, como tal , não podia ser

dissociado da sociedade e das relações sociais subjacentes. Daí a necessidade de

uma distinção entre o ponto de vista jurídico e sociológico.

Jellinek e Weber sustentam que tal distinção é necessária, mas Kelsen (que reduziu o

Estado a ordenamento jurídico) entende que não. Teorias meramente jurídicas do

Estado foram abandonadas na transformação do Estado de direito em Estado social.

Funcionalismo e marxismo

Entre as teorias sociológicas do Estado , as que mantiveram-se em campo e

frequentemente em polêmica entre si são as teorias marxista e a funcionalista. E

diferenciam-se no conceito de ciência, no método e principalmente na colocação do

Estado no sistema social.

A concepção marxiana da sociedade distingue em cada sociedade histórica, dois

momentos : a base econômica e a superestrutura. As instituições políticas(o

Estado)pertencem ao segundo momento.

Marxista a base econômica é sempre determinante em última instância

Ao contrário, a concepção funcionalista concebe o sistema global em seu conjunto

como diferenciado em quatro subsistemas (patter-maintenance, goal-attainment,

adaptation, integration) desempenhando funções essenciais para a conservação do

equilíbrio social e por isso são interdependentes. Ao subsistema político cabe a função

goal-attainment, o que equivale a dizer que a função política é apenas mais uma no

conjunto de instituições o Estado, é uma das quatro funções fundamental de todo

sistema social.

Enquanto o funcionalismo é dominado pelo tema Hobbesiano da ordem, o marxista é

dominado pelo tema da ruptura da ordem. Enquanto o primeiro se preocupa com o

problema da conservação social, o segundo se preocupa com a mudança social.

O segundo lugar do pensamento sociológico é integracionalista ou conflitualista, ou

seja é a divisão que opõe os sistemas que privilegiam o momento de coesão aos que

privilegiam os momentos de antagonismo respectivamente. E ainda neste sentido

seriam o funcionalismo e o marxismo os dois protótipos dessa grande divisão.

Estado e sociedade

Em Hegel a teoria política é uma teoria do estado culminante, em que o Estado

resolve e supera os dois momentos precedentes, a família e a sociedade civil. E neste

sentido as relações entre sociedades políticas e sociedades particulares

representariam uma relação entre o todo e as partes.

Com emancipação da sociedade civil-burguesa no sentido marxiano inverte-se as

relações entre instituições políticas e Estado e pouco a pouco a sociedade nas suas

várias articulações torna-se o todo, do qual o Estado, é considerado o restritivamente

como aparato coativo do qual um setor da sociedade exerce o poder sobre os demais.

Da parte dos governantes ou dos governados

Em relação as diversas maneiras de considerar o problema do Estado , deve-se

mencionar uma contraposição que deriva da diversa posição que os escritores

assumem com respeito à relação política fundamental(governantes- governados,

soberano - súditos ou Estado - cidadãos )relação que é geralmente considerada como

relação entre superior e inferior. Os escritores políticos trataram o problema do estado

principalmente do ponto de vista dos governantes , seus temas essenciais são a arte

de bem governar, as virtudes ou habilidades ou capacidades que exigem do bom

governante, as várias formas de governo, a distinção entre o bom e o mau governo,

referem apenas a um dos dois sujeitos da relação, aquele que está no alto e que se

torna deste modo, o verdadeiro sujeito ativo da relação.

A reviravolta acontece no início da idade moderna, com a doutrina dos direito naturais

que pertencem ao indivíduo singular. Estes direitos precedem a formação de qualquer

sociedade política e portanto de toda estrutura do poder que a caracteriza.

Para Locke, o fim do governo civil é a garantia da propriedade de que é um direito

individual, cuja formação precede ao nascimento do Estado.

2. O nome e a coisa

A origem do nome

É fora de discussão que a palavra Estado se impôs através da difusão e pelo prestígio

do príncipe de Maquiavel.A cunhagem do termo Estado, que englobando república e

monarquia, é um gênero recente. Mas existe um problema de sentido amplo e estrito

quanto ao termo, ele serve apenas para os modernos Estados nacionais ou também

para organizações mais antigas? A favor do sentido estrito, o fato dos Estados

nacionais serem únicos e recentes, a favor do sentido amplo o fato de as obras

clássicas ainda servem para os Estados modernos, tanto que é fonte de referência

constante aos pensadores da época.Existem várias teses sobre a origem do Estado

como dissolução das famílias em favor de algo mais amplo para se proteger e

sobreviver.Alguns autores preferem o termo Sistema Político ao invés de Estado,

devido a um sentido pejorativo que ele teria incorporado. Reduz-se agora o conceito

de Estado ao de política e o de política ao de poder.

Argumentos em favor da descontinuidade

O problema do nome Estado não seria tão importante se a introdução do novo termo

nos primódios da idade moderna não tivesse ido ao encontro da nova realidade do

Estado, que agora era precisamente moderno, a ser considerado como uma forma de

ordenamento tão diverso dos ordenamentos precedentes que não poderia mais ser

chamado com os antigos nomes. Em outras palavras, a palavra Estado deveria ser

usada com cautela para as organizações políticas existentes antes daquele

ordenamento que de fato foi chamando pela primeira vez de Esado.

O foco da questão referente a continuidade ou descontinuidade do Estado é saber ou

definir se já existia uma sociedade política passível de ser chamada de Estado antes

dos grandes Estados territoriais com os quais se fez começar a história do Estado

moderno.

Na concepção weberiana o Estado moderno é definido mediante dois elementos

constitutivos: a presença de um aparatonadministrativo com a função de prover a

prestação de serviços públicos, e o monopólio legítimo da força. A partir desse ponto

de vista , sustentar-se-ia que a polis grega não é um estado e nem tampouco a

sociedade feudal. Quem considera que se pode falar m Estado apenas a propósito dos

ordenamentos políticos de que trata Bodin, Hobbes ou Hegel, comporta-se mais com

os que veem a descontinuidade do que a continuidade mais as diferenças do que as

analogias.

Nos historiadores das instituições, que descreveram a formação dos grandes estados

territoriais a partir da dissolução e tranformação da sociedade medieval, existe uma

tendência a sustentar a solução de continuidade entre os ordenamentos da

antiguidade ou da idade intermediária e os ordenamentos da idade moderna, e em

consequência a considerar o Estado como uma formação histórica que não só não

existiu sempre, como nasceu numa época relativamente recente.

Argumentos em favor da continuidade

Se em favor da descontinuidade apresentam-se os argumentos anteriores, para a

continuidade valem argumentos não menos fortes.

Tanto a Política de Aristóteles, para as relações internas, quanto as Histórias de

Tucidides para as relações externas são até hoje fonte de ensinamentos e de pontos

de referência e confronto. Os estudos da história romana sempre foi uma das fontes

principais da tratadística política que acompanhou a formação do Estado Moderno.

O mesmo discurso pode-se fazer e se tem feito ao longo do período da história que vai

da queda do império romano ao nascimento dos grandes Estados territoriais, para o

qual pôs-se com particular interesse a questão da continuidade. Isto tanto no que se

refere ao início do período quanto ao seu fim, ao processo cada vez maior de

concentração do poder que origem a realidade e a ideia de Estado sobrevivente até

hoje. Mesmo no medievo não desaparece a ideia de império, isto é, de um poder que

é o único autorizado a exercer em ultima instancia a força. E por último a ideia do

contrato social e do contrato de sujeição fundado na idade moderna que servem para

explicar a função mediadora dos grandes conflitos sociais que é própria do estado

contemporâneo.

Quando nasceu o Estado ?

O Estado, entendido como ordenamento político de uma comunidade, nasce da

dissolução da comunidade primitiva fundada sobre laços de parentesco e da formação

de comunidades mais amplas derivadas da união de vários grupos familiares por

razões de sobrevivência interna (o sustento) e externas (a defesa).

O nascimento do estado assinala o inicio da era moderna, segundo a mais esta mais

antiga e comum interpretação, o nascimento do Estado representa o ponto de

passagem da idade primitiva, gradativamente diferenciada em selvagem e bárbara, à

sociedade civil, onde civil está ao mesmo tempo para cidadão e civilizado.

Também para Engels o Estado nasce da dissolução da sociedade gentílica fundada

sobre o vin culo familiar e o nascimento d estado assinala a passagem do estado de

barbárie à civilização, mas distingue-se pela interpretação exclusivamente econômica

que dá a este evento, para ele,na comunidade primitiva vigora o regime de

propriedade coletiva dos bens, com o nascimento da propriedade individual, nasce a

divisão do trabalho, e com esta, a divisão da sociedade em classes, a dos

proprietários e a dos que nada tem. Com a divisão da sociedade em classes nasce o

poder político, O Estado, cuja função é manter o domínio de uma classe sobre a outra,

recorrendo inclusive a força.

OBS: Existem sociedades primitivas sem Estado na medida em que não tem uma

organização política e existem sociedades primitivas que embora não sendo Estados,

têm uma organização política.

3. O Estado e o poder

Teorias do poder

Aquilo que estado e política tem em comum é a referência ao fenômeno do poder. Não

há teoria política que não parta de alguma maneira, direta ou indiretamente de uma

definição de poder e de uma análise do fenômeno do poder. A teoria do estado apoia-

se sobre a teoria dos três poderes e da relação entre eles. O processo político é ali

definido como a formação, a distribuição e o exercício do poder.

Na filosofia política o poder foi apresentado sob três aspectos, com três teorias

fundamentais: substancialista, subjetivista e relacional.

Nas teorias substancialistas, o poder é concebido como uma coisa que se possui e se

usa como um outro bem qualquer . Esta típica interpretação é a de Hobbes, em que ―o

poder de um homem a consiste nos meios de que presentemente dispõe para obter

qualquer visível bem no futuro‖

Típica interpretação subjetivista é a de Locke onde poder é a capacidade do sujeito de

obter certos efeitos. Este modo de entender o poder é adotado pelos juristas para

definir o direito subjetivo. E que um sujeito tenha um direito subjetivo significa que o

ordenamento jurídico lhe atribuiu poder de obter certos efeitos.

Porém a mais aceita no discurso político contemporâneo é a terceira, que se remete

ao conceito relacional de poder, e estabelece que por poder deve-se entender uma

relação entre dois sujeitos, dos quais o primeiro obtém do segundo um comportamento

que em caso contrário não ocorreria. . Em Dahl, influência é uma relação entre atores,

que induz o comportamento do outro de forma que de modo contrário não se

realizaria. Ainda para Dahl, o poder de um é a negação da liberdade do outro e vice

versa.

As formas do poder e o poder político

Uma vez reduzido o conceito de Estado ao de política e o conceito de política ao de

poder, o problema a ser resolvido torna-se o de diferenciar o poder político de todas as

outras formas que pode assumir a relação de poder.

A tipologia clássica, transmitida ao longo dos séculos, é a que se encontra na Política

de Aristóteles, que distingue três tipos de poder com base na esfera em que é

exercido : o poder dos pais sobres os filhos, do senhor sobre os escravos, do

governante sobre os governados.

A tripartição das formas de poder em paterno, despótico e civil é um dos tópos da

teoria política clássica e moderna. Locke distingue-se de Aristóteles pelo critério de

distinção no que diz respeito ao diverso fundamento dos três poderes. O poder do pai

tem fundamento natural, na medida em que nasce da própria geração; o senhorial é o

efeito do direito de punir quem se tornou culpado de um delito grave, e portanto,

passível de uma pena igualmente grave como a escravidão; o poder civil está fundado

sobre o consenso expresso ou tácito daqueles aos quais é destinado. O poder político

vai-se assim identificando com o exercício da força e passa a ser definido como

aquele poder que, para obter efeitos desejados, tem o direito de se servir da força.

O uso da força física é condição necessária para a definição de poder político, mas

não é condição suficiente.

O tema da exclusividade do uso da força como característica do poder político é

hobbesiano por excelência, a passagem do estado de natureza para o Estado

representado pela passagem do uso indiscriminado da própria força contra os demais

a uma condição na qual o direito de usar a força cabe apenas ao soberano.

As três formas de poder

Vários critérios foram adotados para distinguir as várias formas de poder. O critério do

meio de que se serve o detentor do poder para obter os efeitos desejados é o mais

usado. Esta tipologia que classifica quanto aos meios define três poderes :

econômico, ideológico e político, ou seja da riqueza, do saber e da força.

→Poder econômico é aquele que se vale da posse de certos bens numa situação de

escassez, para induzir os que não possuem a adotar certa conduta. Na posse dos

meios de produção isto representa grande fonte de poder.

→Poder ideológico é aquele que se vale da posse de certas formas de saber para

exercer uma influência sobre o comportamento alheio e induzir outros a realizar ou

não uma ação.

→Poder político é o que esta em condições de recorrer em última instância ao uso da

força(e está em condições de fazê-lo por que detém o monopólio).

Estas três formas de poder contribuem para manter sociedades desiguais, divididas

entre fortes e fracos(com base no poder político); entre ricos e pobres(com base no

poder econômico) e em sábios e ignorantes(com base no poder ideológico).

O primado da política

A concepção do primado da política sobre os demais poderes, corresponde a doutrina

da necessária imoralidade ou amoralidade da ação política que deve visar o próprio

fim, sem sentir vinculada ou embaraçada por contemporização de outra natureza :

primado que se reflete na figura do príncipe maquiavélico, com relação ao qual os

meios empregados para vencer ou conquista o Estado são sempre, seja eles quais

forem, ―julgados honrosos ou por todos louvados‖.

→ independência do juízo político ao juízo moral.

Primado da política e da razão do Estado: independência do juízo político da moral.

Segundo Hegel, o princípio da ação do Estado está na própria necessidade de existir.

4. O fundamento do poder

O problema da legitimidade

Com respeito ao poder político o problema de sua justificação nasce do

questionamento se basta sua força para fazê-lo aceito por aqueles sobre os quais se

exerce, para induzir seus destinatários a obedecê-lo.

A este problema surge duas questões acerca da efetividade(no sentido de que o poder

fundado sobre a força não pode durar) e também o problema da legitimidade (no)

sentido de que um poder fundado apenas sobre a força pode ser efetivo, mas não

considerado legítimo).

→ Se se limita a fundar o poder exclusivamente sobre a força, como se faz para

distinguir o poder político do poder de um bando de ladrões?

A consideração segundo a qual o supremo poder que é o poder político, deva também

ter uma justificação ética, deu lugar a formulação de princípios de legitimidade, isto é,

dos vários modos com os quais se procurou dar a quem detém o poder, uma razão de

comandar, e a quem suporta o poder, uma razão de obedecer, dando a classe que

detém o poder base moral e legal, isto por meio de duas fórmulas: a que faz derivar o

poder da autoridade de Deus e a que o faz derivar da autoridade do povo.

Os vários princípios de legitimidade

Na realidade, os princípios de legitimidade sempre adotados ao longo da história não

são apenas os dois indicados por Mosca. Podem ser distinguidos pelo menos seis

deles, através de duplas antitéticas de 3 grandes princípios unificadores : a vontade a

natureza e a história.

→Vontade: numa concepção descendente do poder a autoridade ultima é a vontade

de Deus, numa concepção ascendente a autoridade última é a vontade do povo.

→Natureza: natureza como força originária(segundo a prevalente concepção clássica

do poder) ; e natureza como ordem racional pela qual a lei da natureza se identifica

com a lei da razão(segundo prevalente interpretação jusnaturalista moderna).

Obs: 1 interpretação – da origem a idéia de que existem naturalmente forte e fracos,

sábios e ignorantes , etc.

2 interpretação – significa ao contrário fundar o poder sobre a capacidade do

soberano de identificar e aplicar leis naturais, que são as leis da razão.

→História: tem duas dimensões de legitimação do poder , a passada ou a futura. A

referência à história passada institui como princípio de legitimação a força da

tradição,(critério de legitimação do poder constituido) enquanto que a referência a

história futura constitui um dos critérios para a legitimação do poder que está se

constituindo .

O debate sobre os critérios de legitimidade não tem apenas um valor doutrinal, mas

está ligado ao problema da obrigação política, baseando-se no princípio de que a

obediência é devida apenas ao poder legitimo. E onde acaba a obrigação de obedecer

as leis, começa o direito de resistência.

Legitimidade e efetividade

Em oposição à teorias anteriores que defendem que a legitimidade é necessária para

a efetividade, as teorias positivistas abrem caminho a tese de que apenas o poder

efetivo é legítimo. No âmbito do positivismo jurídico, isto é, de uma concepção que

considera como direito apenas o direito posto pelas autoridades delegadas para este

fim pelo próprio ordenamento e tornado eficaz por outras autoridades previstas pelo

próprio ordenamento dão outra direção ao tema da legitimidade, e neste sentido a

eficácia deriva da legitimidade.

Os três tipos puros ou ideais de poder legítimo são segundo Weber, o poder

tradicional, o poder racional-legal e o poder carismático, e representam três tipos

diversos de motivação, no poder tradicional, o motivo da obediência é a crença na

sacralidade do soberano, sacralidade esta que deriva da força daquilo que dura há

tempo (tradição); no poder racional a obediência deriva da crença na racionalidade do

comportamento conforme a lei; no poder carismático deriva da crença nos dotes

extraordinários do chefe. Em outras palavras Weber tentou mostrar quais foram até

aquele período os fundamentos reais (não os presumidos ou declarados) do poder

político.

Segundo Niklas Luhmann, nas sociedades complexas que concluíram o processo de

positivação ,a legitimidade não está em valores, mas em procedimentos específicos,

como eleições, processo legislativo e processo judiciário, prestações do próprio

sistema.

5. Estado e direito

Os elementos constitutivos do Estado

Ao lado do problema do fundamento do poder, a doutrina clássica do Estado sempre

se ocupou também do problema dos limites do poder, problema que geralmente é

apresentado como problema das relações entre direito e poder (ou direito e Estado).

Desde que o problema do Estado passaram a tomar conta os juristas, o Estado tem

sido definido através de três elementos constitutivos : o povo, o território e a

soberania. Por Estado em uma definição atualizada e corrente , ―é um ordenamento

jurídico destinado a exercer o poder soberano sobre um dado território, ao qual estão

necessariamente subordinados os sujeitos a ele pertencentes.‖ (Mortati)

Na rigorosa redução que Kelsen faz do Estado a ordenamento jurídico, o poder

soberano torna-se o poder de criar e aplicar direito num território e para um povo,

poder que recebe sua validade da norma fundamental e da capacidade de se fazer

valer recorrendo inclusive, em última instância, à força, e portanto do fato de ser não

apenas legítimo mas eficaz. O território torna-seo limite de validade espacial no

sentido de que as normas emanadas do poder soberano valem apenas dentro de

determinadas fronteiras, e o povo trona-se o limite de validade pessoal do direito do

Estado.

Justamente Kelsen, além dos limites de validade espacial e pessoal, que redefinem os

elementos constitutivos território e povo, leva em consideração outras duas espécies

de limite , os de validade temporal (uma norma tem validade limitada entre os limites

de sua emanação e ab-rogação)e os limites de validade material na medida que

existem : a) matérias não passíveis de regulamentação; b)matérias que podem ser

reconhecidas como indisponíveis pelo próprio ordenamento.

O governo das leis

A relação entre direito e poder é apresentado, desde a antiguidade pela pergunta : é

melhor o governo das leis ou dos homens ? Platão afirma em sua distinção entre bom

e mau governo que ― onde a lei é súdita dos governantes e privada de autoridade, vejo

a ruína da cidade, e de onde ao contrário, a lei é senhora dos governantes e os

governados seus escravos, vejo a salvação da cidade...‖ Aristóteles por sua vez afirma

que a lei não tem paixões, e a supremacia da lei com rspeito ao juízo dado caso por

caso pelo governante repousa em sua generalidade e constância.

O princípio da subordinação a lei conduz à doutrina do governo da lei, fundamentando

o Estado de Direito, que em sua acepção mais restrita, representa o Estado cujos

poderes são exercidos no âmbito de leis preestabelecidas.

Mas surge uma questão : se as leis são geralmente postas por quem detém o poder,

de onde vêm as leis a que deveria obedecer o próprio governante? A resposta a essa

pergunta abrem duas estradas. A primeira que defende que além das leis postas pelos

governantes existem as leis que não dependem da vontade dos governantes, e estas

são leis naturais, ou leis cuja força vinculatória está radicada numa tradição. E a

segunda que afirma que no início de um bom ordenamento existe um sábio, o grande

legislador que deu ao povo uma constituição que deve ser escrupulosamente ater-se.

Ambas as estradas foram percorridas ao longo da história do pensamento político e

mesmos os artífices das leis são obrigados a respeitas as leis superiores as leis

positivas, como as leis naturais.

Os limites internos

A ideia recorrente do governo das leis como superior ao governo dos homens pode

parecer em contraste com o princípio que corresponde ao fato de o príncipe esta livre

das leis (princeps é legibus solutus). O princípio não que dizer que o poder do príncipe

não tenha limites : as leis a que se refere o princípio são leis positivas, ou seja, as leis

postas pelo próprio soberano, isto não exclui que esteja submetido enquanto homem,

como todos os homens a leis naturais e divinas. Além disso Bodin acrescenta a

limitação pelas leis fundamentais do reino (como por exemplo a que regula a sucessão

do trono) que são transmitidas e consuetudinárias e como tais positivas.

Por fim, existe um terceiro limite e que serve para distuinguir a monarquia régia da

monarquia despótica : o poder do rei não se estender a esfera do direito privado(que é

considerado direito natural) salvo em caso de justificada necessidade.

Para alguns o poder do rei deve ser limitado não apenas pela existência de leis

superiores, mas também pela existência de centros de poder legítimos que presentes

Estado( clero, nobreza, as cidades). Sendo assim o respeito às leis superiores serve

para distinguir o reino da tirania, e a presença de corpos intermediários serve para

distinguir a monarquia do despotismo.

Uma ulterior fase do processo de limitação jurídica do poder político é a que se afirma

na teoria da separação dos poderes(executivo, legislativo e judiciário), e sua

concentração nas mesmas mãos (sejam estas, mãos de muitos ou de poucos) se

define como verdadeira ditadura.

Seja qual for o fundamento dos direitos do homem, são eles considerados como

direitos que o homem tem enquanto tal, independentemente de serem postos pelo

poder político e que portanto o poder político deve não só respeitar, mas também

proteger.

Os limites externos

Nenhum Estado está só. Todo Estado existe ao lado de outros Estado, em uma

sociedade de Estados. A soberania destes tem duas faces, uma voltada para o

interior, outra para o exterior, correspondentemente vai ao encontro de dois tipos de

limites : os que derivam das relações entre governantes e governados, e são limites

internos, e os que derivam das relações entre Estados. E são limites externos. Mas ao

processo de unificação interior,corresponde um processo de emancipação em relação

ao exterior, pois quanto mais consegue vincular- se aos súditos, mais consegue

tornar-se indepenente.

Enquanto o processo de dissolução do império representa uma redução do poder em

favor de novos Estados, o processo de formação de um Estado maior a a partir da

união de Estado pequenos representa um esforço de poder dos primeiros sobre os

segundo: estes perdem em independência interna, aquilo que ganham em força no

exterior, unindo-se a outros(característica marcante do federalismo). Ler pag. 103,

penúltimo parágrafo.

Do ponto de vista externo, a história dos Estados europeus é um contínuo processo de

decomposição e recomposição, e portanto de vinculação e desvinculação dos limites

jurídicos.

6. Formas de governo

Antes de tudo é importante assim como na teoria geral do Estado, é importante

distinguir as formas de governo dos tipos de Estado. Nas formas de governo,

leva-se mais em conta a estrutura de poder e as relações entre os vários órgãos dos

quais a constituição solicita exercício do poder; nos tipos de Estado leva-se mais em

conta as relações de classes, a relação entre o sistema de poder e a sociedade

subjacente.

Tipologias clássicas

As tipológicas clássicas das formas de governo são três: a de Aristóteles, a de

Maquiavel e a de Montesquieu

Aristóteles atribui a classificação com base no número dos governantes , desta forma

delimita três tipos : monarquia (ou governo de um), aristocracia (ou governo de

poucos)e democracia(ou governo de muitos). Com a anexa duplicação das formas

corruptas, em que monarquia se degenera em tirania; aristocracia em oligarquia e

politéia(denominação da boa forma do governo de muitos) em democracia.

Formas corruptas

Monarquia Tirania

Aristocracia Oligarquia

Democracia Politéia

Maquiavel as reduz a duas : monarquia e república correspondendo no gênero das

repúblicas tanto as aristocráticas quanto as democráticas pois segundo ele a base

essencial da diferença está entre o governo de um só e o governo de uma

assembleia(sendo a distinção entre assembleia de otimates e uma assembleia

popular, menos relevante).

Monarquia Governo de um só

Democráticas (assembleias populares)

República

Aristocráticas ( assembleias de otimates)

Montesquieu retorna a tricotomia, porém de forma diversa da aristotélica, classifica da

seguinte forma : monarquia, república e despotismo. É diverso pois combina a

distinção analítica de Maquiavel com a distinção axiológica tradicional. Além disso

acrescenta um critério com base nos princípios que induzem o sujeito a obedecer : a

honra nas monarquias; a virtú nas repúblicas e o medo no despotismo (que apresenta-

se como monarquia degenerada). A novidade na tipologia de Montesquieu é a

introdução da categoria do despotismo, pela necessidade de dar maior espaço

oriental, cuja esta categoria foi forjada por antigos.

Kelsen considera superficial a distinção aristotélica fundada sobre o elemento

numérico, e sustenta que a única forma de sistinguir uma forma de governo da outra

consiste em individualizar o modo pelo qual uma constituição regula a produção do

ordenamento jurídico. E isto se dá por duas formas possíveis : ou a partir do

alto(quando os destinatários das normas não participam da criação destas) e são

portanto heterônomas ou a partir de baixo (quando os destinatários participam de sua

criação) e são por isso autônomas.Estas duas formas de produção correspondem a

duas formas puras e ideais de governo, a autocracia e democracia (esta redução

kelseniana resulta da unificação da monarquia e da aristocracia na forma de

autocracia.)

Do alto – heterônomas autocracia

(monarquia+aristocracia)

Produção do

Ordenamento

De baixo – autônomas democracia

Monarquia e República

A distinção que melhor resistiu ao tempo, chegando aos nossos dias foi a distinção

maquiaveliana entre monarquia e república. Embora muito extenuada com a queda

das maioria dos governos monárquicos, o que a fez corresponder cada vez menos

com a realidade histórica.

Em três escritores como Vico, Montesquieu e Hegel, a monarquia representa a forma

de governo dos modernos, e a república dos antigos, ou na idade moderna,adequada

apenas a pequenos Estados. A primeira república que após a de Roma, nasce em um

vasto território, funda-se sobre uma constituição monárquica, na qual o chefe de

Estado não é hereditário, mas eletivo (a saber, as treze colônias americanas) outra

razão é a conceitual, no que se refere a distinção monarquia e república, pois pouco a

pouco perde relevância, isso por que perde seu significado originário. Originalmente

monarquia era governo de um só, e república segundo Maquiavel, govrno de muitos,

mais precisamente de uma república, porém na medida em que também nas

monarquias o peso do poder se desloca do rei para o parlamento (a começar da

inglesa)a monarquia tornada constitucional e depois parlamentar, tornou-se uma forma

de governo diversa daquela a qual a palavra foi criada.

Já Kant chama de forma republicana aquela em que vigora a separação dos poderes,

ainda que o titular do governo seja um monarca. De forma que república adquire um

significado novo, que não é mais o de Estado em geral ou do governo de uma

assembleia, contraposto ao de um só.

Entre estas duas formas de governo existem muitas formas intermediárias(por

exemplo a quinta republica francesa-1958- uma república presidencial que preservou a

figura do presidente de conselho distinta da do presidente da república).

Outras tipologias

Uma vez admitido, como sustenta Mosca, que o governo em toda organização política

pertença a uma minoria, as formas de governo não podem ser diferenciado com base

no critério numérico, pois por esta perspectiva, todos os governos seriam oligarquias

(o que ainda assim não impediria a distinção entre um governo do outro, podendo-se

diferenciar quanto a formação e quanto a organização da classe política).

Com respeito a formação Mosca distingue entre classes fechadas e abertas com

respeito a organização classes autocráticas(poder vem do alto) e classes

democráticas (poder vem de baixo).

Tomando como ponto de referência não mais a classe, mas o sistema político, Almond

e Powell distinguem o sistema político com base em dois critérios, o da diferenciação

dos papéis e o da autonomia dos subsistemas, o que da origem a quatro tipos ideais

de sistema político : a)baixa diferenciação dos papéis e da autonomia do subsistema,

ex: sociedades primitivas; b) baixa diferenciação dos papéis e alta autonomia do

subsistema, ex: sociedade feudal; c) alta diferenciação dos papéis e baixa autonomia

do subsistema, ex : grandes monarquias nascidas da dissolução da sociedade feudal ;

d) alta diferenciação dos papéis e alta autonomia do subsistema, ex : Estados

democráticos contemporâneos.

Governo misto

Aristóteles menciona a opinião segundo a qual ― a melhor consttuição deve ser uma

combinação de todas as constituições‖.

A razão pela qual o governo misto é superior a todos os demais repousa, segundo

Políbio, no fato de que cada órgão pode obstacularizar os outros ou com eles

colaborar e nenhuma das partes excede a sua competência e ultrapassa a medida.

Teóricos do absolutismo, isto é, de um Estado que não conhece nem reconhece entes

intermediários(como Bodin e Hobbes), criticam a doutrina do governo misto pela

mesma razão com os fautores a sustentam: a distribuição do poder do soberano por

órgãos diversos e distintos, tem por efeito o pior dos inconvenientes que podem levar

um Estado a ruína – a instabilidade (precisamente a instabilidade que Políbio

considerava característica comum das formas puras, e que apenas a combinação das

três formas seria capaz de resolver.

Através da idealização que Montesquieu fz da monarquia inglesa, a monarquia

constitucional passa a ser interpretada como forma mista e torna-se o modelo

universal de Estado, após a revolução francesa, ao menos por um século.

7. As formas de Estado

Formas históricas

Pode-se distinguir as diversas formas de Estado à base de dois critérios principais, o

histórico e o relativo à maior ou menor expansão do Estado em detrimento da

sociedade.

À base do critério histórico, a tipologia mais acreditada junto aos historiadores das

instituições propõe a seguinte sequência: Estado feudal, Estado comercial, Estado

absoluto, Estado representativo. Para Mosca esta divisão se dava em duas esferas

e são elas o Estado feudal, caracterizado pela fragmentação do poder central em

pequenos agregados sociais, e Estado burocrático, caracterizado pela progressiva

concentração e pela simultânea especialização das funções do governo.

Além destas existe a configuração de um Estado de estamento, existente entre o

Estado feudal e o estado absoluto. Por estamento entende-se a organização política

na qual se formam órgãos colegiados (Stände ou estados)que reúnem indivíduos

possuidores de uma mesma posição social, e são enquanto tais, possuidores de

direitos e privilégios, que fazem valer contra o príncipe, pois nenhuma monarquia

torna-se tão absoluta ao ponto de suprimir toda forma de poder intermediário (o

Estado absoluto não é um Estado total) e neste sentido a monarquia distingue-se do

despotismo porque o poder monárquico é contrabalançado pelos corpos

intermediários.

Como forma intermediária entre o Estado feudal e o Estado absoluto, o Estado

estamental distingue-se do primeiro pela gradual institucionaização dos contra-

poderes e pela transformação das relações que passou de pessoa a pessoa, para

ralação entre instituições. Distingue-se da segunda pela presença da contraposição de

poderes em continuo conflito entre si, que o advento da monarquia absoluta tende a

suprimir.

A formação do Estado absoluto ocorre através de um duplo processo paralelo de

concentração e de centralização do poder num determinado território. Por

concentração entende-se o processo pelo qual os poderes através dos quais se

exerce a soberania, são atribuídos de direito ao soberano pelos legistas e exercidos

de fato pelo rei e pelos funcionários dele diretamente dependentes e por

centralização(processo de eliminação ou de exaustoração de ordenamentos jurídicos

inferiores, como as cidades, as corporações e sociedades particulares, que apenas

sobrevivem como ordenamentos derivados de uma autorização central e não como

ordenamentos autônomos.

Estado representativo

Com o advento do Estado representativo, tem início uma quarta fase da transformação

do Estado e dura até agora ( a saber : 1º fase- feudal; 2º fase- estamental; 3º fase-

Absoluto; 4º representativo).

Tal como no Estado de estamentos, também o Estado representativo se afirma, ao

menos num primeiro tempo como resultado do compromisso entre o poder do

príncipe(cuja legitimidade é a tradição) e o poder dos representantes do povos(cuja

legitimidade é o consenso). A diferença do Estado representativo diante do Estado

estamental está no fato de que a representação por categorias ou corporativa

(estamentos) é substituída pela representação dos indivíduos singulares aos quais se

reconhecem os direitos políticos.

O reconhecimento dos direitos do homem e do cidadão, primeiro apenas doutrinário

através do jusnaturalismo, depois também prático e político através das primeiras

Declarações de direitos representa uma verdadeira na história. E o indivíduo passa a

vir antes do Estado. O indivíduo não é pelo Estado, mas o Estado para o indivíduo. O

pressuposto ético da representação dos indivíduos singularmente, e não os grupos de

interesse é o reconhecimento da igualdade natural dos homens.

O desenvolvimento do Estado representativo coincide com as fases sucessivas do

alargamento dos direitos políticos até o reconhecimento do sufrágio universal

masculino e feminino. O qual, porém, tornando a necessária a constituição de partidos

organizados, modificou a estrutura do Estado representativo. Esta alteração no

sistema da representação induziu a transformação do Estado representativo em

Estado de partidos, no qual, como no Estado de estamentos, os sujeitos políticos

relevantes não são mais indivíduos singulares, mas grupos organizados.

Os Estados socialistas

A última fase da sequencia histórica há pouco descrita não exaure certamente a

fenomenologia das formas de Estado hoje existentes, pelo contrário, dela escapam a

maior parte dos Estados hoje constituem a comunidade internacional. Mesmo as

ditaduras militares, os Estados dominados por oligarquias restritas não controladas

democraticamente, os Estados despóticos governados por chefes irresponsáveis,

todos prestam homenagem a democracia representativa, ou justificando o próprio

poder como temporariamente necessário e superar um período transitório de anarquia,

ou como imperfeita aplicação dos princípios sancionados por constituições

solenemente aprovadas. Os Estados que escapam, inclusive em linha de princípio, da

fase acima descrita, são os Estados socialistas, a começar do Estado-guia, a União

Soviética.

A diferença essencial entre democracias representativas e os Estados socialistas está

no contraste entre sistemas multipartidários e sistemas monopartidários. O domínio de

um partido único reintroduz no sistema político o princípio monocrático dos governos

monárquicos do passado e talvez constitua o verdadeiro elemento característico dos

Estados socialistas de inspiração leninista, em contraposição com os sistemas

poliárquicos das democracias ocidentais.

A análise dos Estados com partido único onipresente e onipotente, deu origem à figura

do Estado total ou totalitário. Enfim, não se deve esquecer a interpretação de Estado

soviético como despotismo oriental (Wittfogel) , seja a interpretação de despótica, à

visão aristotélica (governante impera sobre os súditos assim como o senhor sobre

seus escravos) ou a maquiaveliana (o principado governado por um príncipe onde

todos os demais são servos).

Democracia representativa sistema multipartidário

Estados socialista sistema monopartidário

Estado e não-Estado

No Estado totalitário toda a sociedade está resolvida no Estado, na organizaão do

poder político que reúne em si o poder ideológico e econômico e representa um caso-

limite, uma vez que o Estado em suas várias acepções, viu-se sempre diante do não-

Estado na dupla dimensão da esfera religiosa e econômica. A presença do não-

Estado, em uma das duas formas, ou nas duas, sempre constituiu limite de fato e de

princípio, à expansão do Estado. E desta forma torna-se uma instituição com a qual o

Estado deve sempre ajustar contas.

Numa doutrina do primado do não- Estado, o Estao se resolve na detenção do poder

coativo, de um poder meramente instrumental na medida em que presta serviços a

uma potência supraordenada. A principal consequência do primado do não-Estado

sobre o Estado, é portanto uma concepção meramente instrumental do Estado,

caracterizando-se pelo porder coativo a serviço dos detentores de poder econômico.

Estado máximo e mínimo

Do ponto de vista do Estado, as relações com o não-Estado variam segundo a maior

ou menos expressão do primeiro em direção ao segundo.E sob este aspecto podem

ser distinguidos dois tipos ideais: o Estado que assume as tarefas que o não-Estado

na sua pretensão se superioridade reivindica para si, e o Estado indiferente neutro,

desta concepção, surge na esfera religiosa a distinção entre Estado confessional, e

Estado laico e na esfera econômica as figuras d Estado intervencionista e

abstencionistas.

Tanto a figura do Estado confessional com o intervencionista, assumem o papel de

Estados eudemonológico , isto é, que propõe como fim a felicidade dos seus

próprios súditos (felicidade neste contexto entendida em sentido amplo como a busca

do bem ultraterrena que apenas a religião pode assegurar), por sua vez o Estado laico

e abstencionista dão origem ao Estado liberal que opõe-se polemicamente ao

eudemonológico, e é pela esfera regiliosa designada como Estado agnóstico, e

também definido com Estado de direito, não tendo outro fim senão o de garantir

juridicamente o desenvolvimento o mais autônomo possível das duas barreiras

fronteiriças, ou seja, representa a mais larga expressão de liberdade religiosa e

econômica e são consequências do movimento histórico iluminista, dando origem ao

processo de securalização(emancipação religiosa) e liberalização (emancipação

econômica).

Estas característica (religiosas e econômica ) reaparecem porém sob a forma de

Estado doutrinal(retoma a distinção ortodoxos e heréticos) e Estado socialista.

8. O fim do Estado

É conhecida a tese de Engels segundo a qual o Estado assim como teve uma origem,

terá seu fim, na medida que desaparecerem as causas que o produziram.

Por crise do Estado, entende-se crise do Estado democrático para os conservadores,

que não conseguiu prover as demandas provenientes da sociedade. Já na concepção

socialista a representação da crise do Estado capitalista, que não conseguem dominar

os grandes grupos de interesses e as concorrências entre si.

A concepção positiva do Estado

A história do pensamento político está dividida pela contraposição entre concepção

positiva e negativa do Estado. A concepção negativa representa um pressuposto do

fim do Estado. A interpretação positiva que acredita no Estado como instituição

favorável ao progresso civil, crer não no fim , mas não gradual extensão das

instituições estatais até a formação do Estado universal(naturalmente está ideia

corresponde a uma concepção negativa de não-Estado).

A concepção positiva vincula-se as discussões sobre república ótima, em que embora

imperfeitos, os Estados são aperfeiçoáveis, e portanto como força organizadora do

sociedade civil, não pode ser destruído, mas conduzido a sua plena realização.

O Estado como mal necessário

Existem duas concepções negativas do Estado : como mal necessário ou como mal

não necessário e apenas a segunda conduz a ideia de fim do Estado.

A concepção negativa do Estado como mal necessário divide-se sob duas formas

:não-Estado-igreja e não-Estado-sociedade.A primeira é característica do primitivo

pensamento cristão, em que o Estado se faz necessário pois a massa é perversa e

dee ser contida pelo medo.Para além da visão religiosa, a concepção negativa do

Estado surge na corrente do pensamento político realista.

Admitindo o Estado como um mal, mas necessário, nenhuma destas doutrinas

desemboca no ideal de fim do Estado.Por isso, mesmo em sua negatividade, o Estado

pode e deve continuar a sobreviver.

Quando a sociedade civil sob a forma de sociedade de livre mercado avança a

pretensão de restringir os poderes do Estado ao mínimo necessário, o Estado como

mal necessário assume a figura do Estado mínimo, figura que se torna o denominador

comum de todas as maiores expressões do pensamento liberal.

O Estado como mal não necessário

E se o Estado fosse um mal e além do mais não fosse necessário ?

A mais popular das teorias que sustentam a factibilidade ou mesmo o advento

necessário de uma sociedade sem Estado é a marxiana(engelsina) em que o Estado

nasce da divisão de classes contrapostas por efeito da divisão do trabalho, com o

objetivo de manter o domínio da classe que está em cima, sobre a que esta embaixo,

mas quando em seguida à conquista do poder por parte da classe universal,

desaparece a sociedade dividida em clases,desaparece também a necessidade de

Estado.

Além desta pode-se enumerar pelo menos três teorias : a que se refere a sociedade

sem Estado de origem religiosa, pregando o retorno às fontes evangélicas, a uma

da não violência e da fraternidade universal, afirmando que uma comunidade que vive

em conformidade com preceitos evagélicos, não precisa de instituições políticas.Além

desta apresenta-se a concepção tecnocrática, segundo a qual na sociedade

industrial, não será mais necessário a espada de César, e esta muito ligada ao

messianismo, segundo a qual uma sociedade sem Estado, não é pensável

prescindindo-se esta ideia.E por fim o ideal de sociedade sem Estado que deu origem

a uma vedadeira corrente de pensamento político, o anarquismo levando as últimas

consequências o ideal da libertação do homem de toda forma de autoridade, e vendo

o Estado o máximo instrumento de opressão do homem sobre o homem, sonha por

isso com uma sociedade sem Estado nem leis, fundada na espontaneidade da

cooperação voluntária dos homens que seriam livres entre si.

CAPÍTULO IV

1. A democracia na teoria das formas de governo.

O conceito de democracia pertence a um sistema de conceitos, que constitui a teoria

das formas de governo, ele não pode ser compreendido em sua natureza específica

senão em relação aos demais conceitos do sistema. Considerar o conceito de

democracia como parte de um sistema mais amplo de conceitos permite dividir o

tratamento seguindo os diversos usos a que a teoria das formas de governo foi

destinada.

2. O uso descritivo (ou sistemático)

Em seu uso descritivo ou sistemático, uma teoria das formas de governo resolve-se na

classificação e portanto na tipologia das formas de governo que historicamente

existiram, construída à base da determinação daquilo que as une e daquilo que as

diferencia numa operação não diversa da do botânico que classifica plantas ou do

zoólogo que classifica animais. E neste critério vai variar o parâmetro para

classificação, além da classificação quanto ao número de governantes(oligarquia,

democracia e monarquia), Aristóteles acrescenta a classificação quanto ao modo de

governar , e definiria-se ou pelo bem comum, ou pelo próprio bem de quem governa,

de onde deriva a distinção entre formas boas ou más de governar. A forma por tanto

como as formas de governo se classificam é variável de acordo com os critérios que

são usados para defini-las.

Neste sentido algumas vezes a tripartição foi substituída por uma bipartição. Tal

substituição ocorreu através de duas operações diversas: ou reagrupando democracia

e aristocracia numa única espécie monarquia e aristocracia e contrapondo-se a

espécie democracia, ou a segunda forma, que terminou por prevalecer na teoria

política contemporânea, em que a tripartição clássica foi substituída pela distinção

primária e fundamental entre democracia e autocracia(um dos autores que mais

contribuiu para para difundir esta distinção foi Kelsen, por definir a tripartição

tradicional com base em números é superficial) que embora se diferenciem-se também

pelo número, se distinguem fundamentalmente entre autonomia e heteronomia,

autocráticas seriam as formas de governo em que os que fazem as leis são diferentes

daqueles a quem ela se destina(e são por tanto heterônomas) e democráticas seriam

as formas de governo em que as leis são feitas por aqueles aos quais elas se

aplicam(e são precisamente normas autônomas).

3. O uso prescritivo (ou axiológico)

Em seu uso prescritivo ou axiológico, uma teoria das formas de governo comporta

uma série de juízos de valor à base dos quais as várias constituições são não apenas

alinhadas uma ao lado da outra, mas dispostas conforme uma ordem de preferência,

segundo a qual uma é julgada boa e a outra má, uma ótima e a outra péssima, uma

melhor ou menos má do que a outra e assim por diante. Com respeito ao seu

significado, a democracia, por exemplo, pode ser considerada, como de resto todas as

demais fontes de governo, como sinal positivo ou negativo.

A tipologia das formas de governo em seu uso prescritivo comporta não apenas um

juízo absoluto sobre a bondade ou não desta ou daquela forma, mas também um juízo

relativo sobre a maior ou menos bondade de uma forma com respeito à outras.

Para Otane(defensor da democracia) em sua crítica a monarquia afirma que ao

monarca cabe a liberdade de fazer o que quer, sem prestar contas a ninguém, e em

contraposição defende a democracia definindo-a como aquela que assegura a

igualdade de direitos, em que o governo está sujeito à prestação de contas e todas as

decisões são tomadas em comum.

Já para Megabizo(defensor da aristocracia) e Dario(defensor da monarquia) atribuem

justificação contrária ao argumento anterior, afirmando que não há nada mais estúpido

do que uma multidão inapta e incapaz, não sendo tolerável que para fugir de um tirano

deva-se cair na insolência de um povo desenfreado, e desta forma sustenta o governo

do povo como uma forma má.

Já no pensamento grego, o elogio e a condenação se avizinham, é considerada boa

nos seguintes termos: é um governo a favor de muitos, é lei igual para todos, a

liberdade é respeitada seja na vida privada ou pública; e é considerada forma

degenerada, senão como a mais degenerada forma que é a tirania, pois que é

considerada não como governo do povo, mas dos pobres contra os ricos.

Mas somente com Aristóteles toma forma definitiva a distinção entre três constituições

boas e três constituições más com base no critério de governar para o bem comum ou

para o próprio bem.Nesta sistematização o governo dos muitos aparece seja na forma

boa como politéia, seja na forma má , a democracia. Além disto usa também o critério

de Platão afirmando-a como governo dos pobres.

Nesta perspectiva, a disputa em torno da democracia não se refere apenas ao

problema de saber se a democracia é ou não uma forma de governo boa ou má, mas

estende-se ao problema de saber se ela é melhor ou pior que as outras, ou seja, qual

a colocação num ordenamento axiológico.

Numa tipologia que não distingue as formas puras das corrupta, define três teses

possíveis : ele é a melhor, a pior, ou está no meio entre as duas. Numa tipologia que

distingue a constituição pura das corruptas delimita os seguintes critérios: pode ser a

melhor ou pior das formas boas; a melhor ou pior das formas más. No pensamento

grego as teses frequentes são as duas platônicas (em que são simultaneamente a pior

das boas e a melhor das más) e a polibiana (em que é pior das boas e pior das más).

Na disputa da melhor forma de governo, os clássicos do pensamento político moderno

são favoráveis à monarquia e contrários a democracia.

Para Hobbes, o inconveniente da democracia está em dois critérios, quanto ao sujeito

governante e a forma de governar. Sendo as assembléis populares imcompetentes e

alimentadas pela demagogia, e além dissoo poder quando exercido pelo povo consiste

numa maior corrupção.

Um dos argumentos fortes em favor da democracia é que o povo não pode abusar do

poder contra si mesmo, ou onde o legislador e o destinatário da lei são a mesma

pessoa, o primeiro não vai prevaricar sobre o segundo.Segundo o argumento

utilitarista, aquela seguno a qual os melhores intérpretes do interesse coletivo são os

que fazem parte da coletividade e de cujo interesse, trata os próprios interessados.

4. O uso histórico

Pode-se falar de uso histórico de uma teoria das formas de governo quando dela nos

servimos não só para classificações, não só para recomendar, mas também para

descrever os vários momentos sucessivos do desenvolvimento histórico considerado

como uma passagem obrigatória de uma forma a outra. Quando o uso prescritivo e o

uso histórico são ligados, como acontece com freqüência, a descrição das diversas

fases históricas resolve-se numa teoria do progresso(a etapa sucessiva é um

aperfeiçoamento da precedente) ou do regresso(a etapa sucessiva é uma

degeneração da precedente), conforme esteja a forma melhor,ou no princípio do

ciclo(segundo o qual o curso histórico tendo percorrido os dois cursos possíveis –

progresso/regresso retornando ao princípio).

Nas histórias regressivas (Platão) ou cíclico-regressivas (Políbio) dos antigos, a

democracia geralmente ocupa o último posto numa sucessão que prevê a monarquia

como primeira forma, a aristocracia como a segunda, e a democracia como a terceira.

Para Vico, a diferença essencial passa entre a república aristocrática, que representa

a idade dos heróis, de um lado, e a república popular e a democracia, de outro, ambas

representando, embora em diversa medida, a idade dos homens.

Na importante classificação das formas de governo exposta por Montesquieu, a

monarquia aparece mais uma vez como a forma de governo mais adequada a grandes

Estados territoriais, o despotismo aos povos orientais e a república aos povos antigos.

Nas Lições sobre filosofia da história,um argumento é apresentado para a evolução da

civilização vista como a passagem de uma forma de governo a outra(ideia hegeliana

que nasce da tripartição de Montesquieu para fundar a interpretação da humanidade

na filosofia da história) e é este: A história universal é o processo através do qual

ocorre a educação do homem, que passa da exacerbação da vontade natural a

universal e à liberdade subjetiva. E desta forma, no oriente apenas um é livre, no

mundo grego e romano alguns são livres e no mundo germânico todos são livres, o

que equivale dizer que a primeira forma que portanto vemos na história universal é o

despotismo(oriental) a segunda é a aristocracia e democracia(grega) e a terceira a

monarquia(germanica).

Por isso para Hegel(assim como para os maiores escritores políticos que refletiram

sobre a formação do estado moderno) a democracia era uma forma de governo que

pertencia ao passado, para ele povo sem monarca e sem organização, é multidão

informe e faz da monarquia constitucional o momento culminante do desenvolvimento

histórico fechando desta forma uma época.

5. A democracia dos modernos.

No processo de formação dos grandes Estados territoriais o argumento contra a

democracia consistia em afirmar que o governo democrático apenas era possível nos

pequenos Estados.

É importante, assim como pretendiam os pais fundadores do novo Estado , não

confundir a república por eles visada com a democracia dos antigos. A respeito da

democracia dos antigos James Madison no Federalistas, não se distingue dos mais

furiosos antidemocratas, pois afirma que as democracias sempre ofereceram

espetáculo de turbulência e dissídios, mostrando-se sempre em contraste com

qualquer forma de garantia das pessoas ou das coisas. Mas a forma que Madison

chama de democracia, seguindo a lição dos clássicos era a democracia direta. Por

república, ao contrário, entende-se um governo representativo, que não recorre a

ulteriores especificações.

Escreve Madison: "Os dois grandes elementos de diferenciação, entre uma

democracia e uma república são os seguintes: em primeiro lugar, no caso desta

última, há uma delegação da ação governativa a um pequeno número de cidadãos

eleitos pelos outros; em segundo lugar, ela pode ampliar a sua influência sobre um

maior número de cidadãos e sobre uma maior extensão territorial". Desta passagem

emerge a firme opinião de que existe um nexo entre Estado representativo (ou

república) e dimensão do território, e que portanto a única forma não autocrática de

governo possível num grande Estado é o governo por representação.

Outro ponto de distinção (entre democracia e governo representativo) é que um

regime republicano pode abarcar uma maior número de cidadãos e o mais amplo

território em comparação com um regime democrático.

O que de fato conta é que o poder esteja diretamente ou por interposta pessoa, nas

mãos do povo, que vigore as leis das leis, o princípio da soberania popular, donde a

sociedade age por si mesma. Pois o povo é a causa e fim de tudo.

Contrariamente a democracia dos antigos,a democracia dos modernos é pluralista,

vive sobre a existência, a multiplicidade e a vivacidade das sociedades intermediárias

que são interdependentes e firma-se em relações de cooperação (distintamente das

sociedades aristocráticas em que os cidadãos não precisam se unir, pois já são

solidamente mantidos juntos).

6. Democracia representativa e democracia direta

No século que decorre da idade de restauração à primeira guerra mundial, a história

da democracia coincide com a afirmação dos Estados representativos nos principais

países europeus e com o desenvolvimento interno de cada um deles, tanto que a

complexa tipologia das tradicionais formas de governo foi simplificada na

contraposição de dois campos opostos democracias e autocracias.

Em relação a democracia americana Tocqueville destaca dois caracteres

fundamentais : o princípio da soberania do povo e o fenômeno da associação, em que

o Estado representativo conhece um processo de democratização também em duas

linhas : o alargamento do direito a voto até chegar ao sufrágio universal, e o

desenvolvimento do associalismo político até a formação dos partidos de massa e o

reconhecimento de sua função política.

A consolidação da democracia representativa, porém, não impediu o retomo à

democracia direta. embora sob formas secundárias. Ao contrário, o ideal da

democracia direta como a única verdadeira democracia jamais desapareceu, tendo

sido mantido em vida por grupos políticos radicais que sempre tenderam a condenar

democracia representativa não como uma inevitável adaptação do princípio da

soberania popular às necessidades dos grandes Estados, mas como um condenável

ou errôneo desvio da idéia originária do governo do povo, pelo povo e através do

povo.

Frequentemente a democracia direta foi contraposta, como uma forma própria da

futura democracia socialista, à democracia representativa condenada como forma

imperfeita, reduzida e ilusória de democracia e ao mesmo tempo, o único possível

como num Estado de classe como o burguês.

7. Democracia política e democracia social.

O processo de alargamento da democracia na sociedade contemporânea não ocorre

apenas através da integração da democracia representativa com a democracia direta,

mas também, e sobretudo, através da extensão da democratização - entendida como

instituição e exercício de procedimentos que permitem a participação dos interessados

nas deliberações de um corpo coletivo a corpos diferentes daqueles propriamente

políticos.

Em resumo pode-se dizer que o desenvolvimento da democracia não consiste na

substituição da democracia representativa pela direta(substituição de fato impossível

nas grandes organizações) mas na passagem da democracia da esfera política(onde o

indivíduo é considerado como cidadão) para a democracia na esfera social( onde o

indivíduo é considerado na multiplicidade de seu status, seja pai, cônjuge empresário

ou trabalhador etc). Em outras palavras a extensão das formas de poder ascendente,

que até então havia ocupado quase exclusivamente o campo da grande sociedade

política, ao campo da sociedade civil em suas várias articulações, da escola à fábrica.

Não existe decisão política que não seja condicionada por aquilo que acontece na

sociedade civil (pois a esfera política está incluída na esfera da sociedade em seu

conjunto). Portanto, uma coisa é a democratização da direção política, outra é a

democratização da sociedade.Em consequência pode existir hoje um Estado

democrático numa sociedade em que a maior parte das instituições não é governada

democraticamente. Ler parágrafo final da pag. 156.

Hoje quem deseja ter um indicador do desenvolvimento democrático de um país deve

considerar não mais o número de pessoas que têm direito de votar, mas o número de

instâncias diversas daquelas tradicionalmente políticas nas quais se exerce o direito

de voto.Em outras palavras sobre o desenvolvimento da democracia num dado país

não pergunta-se ―quem vota‖ mas ―onde se vota‖..

8. Democracia formal e democracia substancial.

A linguagem política moderna conhece também o significado de democracia como

regime caracterizado pelos fins ou valores em direção aos quais um determinado

grupo político tende e opera. O princípio destes fins ou valores, adotado para distinguir

não mais apenas formalmente mas também conteudisticamente um regime

democrático de um regime não democrático, é a igualdade, não a igualdade jurídica

introduzida nas Constituições liberais mesmo quando estas não eram formalmente

democráticas, mas a igualdade social e econômica (ao menos em parte). Assim foi

introduzida a distinção entre democracia formal, que diz respeito precisamente à forma

de governo, e democracia substancial, que diz respeito ao conteúdo desta forma.

Pode ocorrer historicamente uma democracia formal que não consiga manter as

principais promessas contidas num programa de democracia substancial e, vice-versa

uma democracia substancial que se sustente e se desenvolva através do exercício

não democrático do poder.

9. A ditadura dos antigos

A medida em que a democracia foi considerada como a melhor forma de governo,mais

adaptada às sociedades economicamente mais evoluídas, a teoria das fomras de

governo em seu uso prescritivo simplificou a tipologia na dicotomia democracia-

autocrácia, sendo este último termo no uso corrente substituído por ditadura. O

costume de chamar a todos os governos que não são democracias de ditaduras

acabou sendo incorporada aos manuais de direito público acabou por atribuir a estas

um sentido negativo principalmente porque geralmente surgem derrubando

democracias precedentes.

Tanto quanto tirania, despotismo e autocracia, também "ditadura" é um termo que nos

vem da antigüidade clássica. Mas à diferença destes últimos, teve originariamente e

durante séculos uma conotação positiva.Chamou-se ditador em Roma um magistrado

extraordinário que era nomeado em circunstâncias excepcionais e ao eram atribuídos

poderes extraordinários(em virtude da situação). A exorbitância do poder do ditador

era contrabalançada pela sua temporaneidade: o ditador era nomeado apenas para a

duração do dever extraordinário que lhe fora confiado, não maior do que a

permanência em cargo do cônsul que o havia nomeado. O ditador era portanto um

magistrado extraordinário mas legítimo pois sua instituição era prevista pela

constituição e seu poder justificado pelo estado de necessidade. Em poucas palavras,

as características da ditadura romana eram a) estado de necessidade com respeito à

legitimação; b) plenos poderes com respeito à extensão do comando; c) unicidade do

sujeito investido do comando; d) temporaneidade do cargo. Esta característica da

temporaneidade fez com que grandes escritores políticos tenham dado juízo positivo a

este termo. Também para Rousseau a ditadura é salutar apenas se rigorosamente

limitada pelo tempo.

A ditadura sempre se distinguiu da tirania e do despotismo, embora na linguagem

correte sejam confunidido. O tirano é monocrático, exerce poder absoluto mas não é

legítimo, o déspota é monocrático, exerce poder absoluto, é legítimo mas não

temporâneo. Despotismo e ditadura se diferenciam no fundamento de sua

necessidade, a primeira é de natureza histórico-geográfica e a segunda pelo estado de

necessidade.

10. A ditadura moderna

Nas clássicas interpretações que foram dadas, o ditador exerce poder extraordinário,

mas apenas no âmbito da função executiva, o ditador não podia fazer nada que

implicasse a diminuição do Estado.

Só idade moderna, na idade das grandes revoluções, o conceito de ditadura foi

estendido ao poder instaurador da nova ordem, isto é, ao poder revolucionário que,

como tal, para falar com Maquiavel, desfaz as velhas ordens para novas fazer.

Carl Schmitt diferencia ditadura clássica da moderna ou revolucionária, a qual chama

de soberana, pois vê em todo ordenamento existente um estado de coisas a ser

completamente removido pela própria ação.

Também a ditadura revolucionária nasce num estado de necessidade e exerce

poderes excepcionais mas a tarefa que lhe é atribuída ou que ela se atribui é muito

mais vasta: não é mais a de remediar uma crise parcial do Estado, como pode ser

uma guerra externa ou uma insurreição, mas sim a de resolver uma crise total, uma

crise que põe em questão a existência mesma de um determinado regime.Enquanto o

ditador comissário é investido do próprio poder pela constituição, o ditador soberano

recebe o poder da auto-investidura, ou de uma insvestidura simbolicamente popular,

que assume poder constituinte. Como caso exemplar deste segundo tipo de ditadura

pode ser recordado o da Convenção nacional que decide, a 10 de outubro de 1793,

suspender a Constituição daquele mesmo ano (que não voltará mais a ter vigor) e

estabelece que o governo provisório seja "revolucionário" até que se tenha alcançado

a paz. Com respeito à ditadura clássica, a ditadura jacobina não é mais uma

magistratura monocrática, em que pese a personalidade de Robespierre, mas é a

ditadura de um grupo revolucionário. A dissociação entre o conceito de ditadura e o

conceito de poder monocrático deve ser sublinhada.

Porém, característica distintiva mais importante entre ditadura clássica e ditadura

moderna está na extensão do poder, que não está mais apenas circunscrito à função

executiva, mas se estende à função legislativa e inclusive à constituinte.

11. A ditadura revolucionária.

Um passo posterior dado ao conceito de ditadura foi dado pelos precursores de uma

revolução igualitária, em seu pensamento estava bem clara a ideia de uma revolução

que deveria ser realizada por um punhado de homens audazes e de que a explosão

revolucionária deveria seguir estado transitório marcado pelo exercício de poderes

excepcionais concentrados nas mãos de poucos. A nova sociedade de iguais deveria

ser instaurada somente depois que a ditadura revolucionária conseguisse eliminar

todos os vestígios do passado.

Uma das tarefas que Buonarroti atribuiu ao governo revolucionário dos "sábios"

consiste em preparar a nova constituição que deverá concluir a base revolucionária,

mostrando deste modo, para além de qualquer dúvida, que a característica saliente da

ditadura revolucionária é o exercício do poder soberano por excelência que é o poder

constituinte. A idéia dá ditadura revolucionária como governo provisório e temporâneo

imposto por circunstâncias excepcionais, passou na teoria e na prática de Blanqui,

mas não na teoria política de Marx, que falou de ditadura do proletariado no sentido de

dominação de uma classe e não de um comitê e muito menos de um partido, e

portanto não no sentido tradicional de forma típica de exercício de poder, não naquele

sentido que o termo tinha substancialmente conservado na passagem da ditadura

clássica à moderna.

Na extensão do conceito de ditadura passam a entrar mais ou menos todos os modos

não democráticos de exercício do poder, neste alargamento de suas concepções o

conceito de ditadura perdeu gradualmente algumas características que tinham servido

para denotá-lo, como a necessidade da temporariedade, o estado de necessidade, ou

seja precisamente aquelas denotações que haviam justificado um juízo valorativo

positivo no curso da filosofia política.