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Amicus curiae no Brasil Página 1 AMICUS CURIAE NO BRASIL: um terceiro necessário Revista dos Tribunais | vol. 953/2015 | p. 203 - 222 | Mar / 2015 DTR\2015\1543 ___________________________________________________________________________ Marcelo Negri Soares Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP. Professor de Graduação e Pós-graduação em Direito da Uninove. Professor da Pós-graduação em Direito Empresarial da PUC-Rio. Membro do IBCJ e Cientista do Depac/BSGI. Ex-Procurador Federal lotado no Banco do Brasil S.A. Advogado. Contabilista. Palestrante. Camila Gentil Winkler Graduanda em Direito pela Uninove. Pesquisadora da Fundação Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp). Área do Direito: Civil; Processual Resumo: Este texto trata de uma visão geral sobre o amicus curiae, abrangendo a definição, modalidades e requisitos, para depois adentrar em pontos polêmicos, como o estudo sobre o momento adequado de sua admissão, bem como sua admissibilidade no âmbito de mandado de segurança e o debate sobre a redação do projeto do novo Código de Processo Civil. Palavras-chave: Amicus curiae - Critérios de admissibilidade - Novo Código de Processo Civil. Abstract: This text is an overview of the amicus curiae, including the definition, procedures and requirements, and then enter in controversial issues, such as the study of the proper time of admission, as well as its admissibility in the writ of scope and debate on the wording of the new project Code of Civil Procedure. Keywords: Amicus curiae - Eligibility criteria - New Code of Civil Procedure. Sumário: 1.Introdução - 2.Um fiscal institucional indispensável - 3.Natureza jurídica - 4.Legislação que fundamenta admissão do amicus curiae - 5.Poderes do amicus curiae - 6.Espécies: amicus público e amicus privado - 7.Modalidades de sua intervenção: provocada ou espontânea - 8.Representatividade, autoridade, relevância e interesse jurídico (em especial, a utilidade): quatro requisitos para admissibilidade da intervenção do amicus curiae - 9.Momento de ingresso do amicus curiae no julgamento recursal - 10.(In)aplicabilidade da intervenção do amicus curiae no mandado de segurança - 11.O novo Código de Processo Civil - 12.Conclusão - 13.Referências bibliográficas

AMICUS CURIAE NO BRASIL: um terceiro necessário

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Amicus curiae no Brasil

Página 1

AMICUS CURIAE NO BRASIL:

um terceiro necessário

Revista dos Tribunais | vol. 953/2015 | p. 203 - 222 | Mar / 2015

DTR\2015\1543

___________________________________________________________________________

Marcelo Negri Soares

Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP. Professor de Graduação e Pós-graduação em

Direito da Uninove. Professor da Pós-graduação em Direito Empresarial da PUC-Rio.

Membro do IBCJ e Cientista do Depac/BSGI. Ex-Procurador Federal lotado no Banco do

Brasil S.A. Advogado. Contabilista. Palestrante.

Camila Gentil Winkler

Graduanda em Direito pela Uninove. Pesquisadora da Fundação Amparo à Pesquisa do

Estado de São Paulo (Fapesp).

Área do Direito: Civil; Processual

Resumo: Este texto trata de uma visão geral sobre o amicus curiae, abrangendo a

definição, modalidades e requisitos, para depois adentrar em pontos polêmicos, como o

estudo sobre o momento adequado de sua admissão, bem como sua admissibilidade no

âmbito de mandado de segurança e o debate sobre a redação do projeto do novo Código de

Processo Civil.

Palavras-chave: Amicus curiae - Critérios de admissibilidade - Novo Código de Processo Civil.

Abstract: This text is an overview of the amicus curiae, including the definition,

procedures and requirements, and then enter in controversial issues, such as the study of

the proper time of admission, as well as its admissibility in the writ of scope and debate on

the wording of the new project Code of Civil Procedure.

Keywords: Amicus curiae - Eligibility criteria - New Code of Civil Procedure.

Sumário: 1.Introdução - 2.Um fiscal institucional indispensável - 3.Natureza jurídica -

4.Legislação que fundamenta admissão do amicus curiae - 5.Poderes do amicus curiae -

6.Espécies: amicus público e amicus privado - 7.Modalidades de sua intervenção:

provocada ou espontânea - 8.Representatividade, autoridade, relevância e interesse

jurídico (em especial, a utilidade): quatro requisitos para admissibilidade da intervenção

do amicus curiae - 9.Momento de ingresso do amicus curiae no julgamento recursal -

10.(In)aplicabilidade da intervenção do amicus curiae no mandado de segurança - 11.O

novo Código de Processo Civil - 12.Conclusão - 13.Referências bibliográficas

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1. Introdução

O amicus curiae1 (isto é: colaborador ou amigo da Corte, um “fiscal da lei”),2

expressamente no direito positivado brasileiro com a Res. 390/2004 do Conselho da

Justiça Federal (art. 23, § 1.º), muito embora encontre-se revogada pela Res. 22/2008, foi

a porta de entrada desse instituto, introduzido pelos estudos de direito estrangeiro, com

origens no direito romano e aplicações do direito inglês, já a partir do século XVII, com

evoluções mais significativas no direito norte-americano. A inspiração brasileira se dá em

meio à crescente globalização do direito.

No Brasil, esse tipo especial de “fiscal da lei” tem sido marcado pela admissão em processo

judicial da intervenção da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, do Inpi – Instituto

Nacional da Propriedade Industrial, do Cade – Conselho Administrativo de Defesa

Econômica, da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, da Anfac – Associação Nacional de

Fomento Comercial, do Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, do IBDFAM –

Instituto Brasileiro de Direito de Família, dentre outros. Afinal, um julgamento adequado

não poderá se esquivar da realidade dos interesses existentes na sociedade civil e no

próprio Estado, interesses esses plurais e muitas vezes conflitantes. Assim, para cumprir

corretamente o seu papel, o Poder Judiciário, em processamento de determinadas causas

de relevo nacional, não poderá abrir mão de ouvir um verdadeiro representante desses

interesses.

Neste ambiente, com foco na atuação do amicus curiae, pretende-se fomentar o debate

sobre o seu papel, as classificações e seus relevantes poderes, fixando critérios científicos

para sua admissibilidade e, por fim, analisando a legislação codificada projetada no âmbito

do processo civil.

2. Um fiscal institucional indispensável

Ab initio, salutar destacar uma constatação: a sociedade fica insatisfeita quando não é

ouvida no julgamento judicial de grande repercussão. Por outro lado, naturalmente que há

um ganho significativo na solução de controvérsias, com foco importante no plano

material, quando o julgamento é balizado por esclarecimentos de um terceiro notório

conhecedor da realidade sob judice, realidade essa que não são de entendimento e

compreensão uniformes entre os julgadores, mas que tendem a outorgar melhor

conhecimento da matéria.

Historicamente, talvez a ausência do amicus curiae em nosso direito de outrora tenha

justificado a demora em se reconhecer mais amplamente os direitos dos casais

homoafetivos, para citar um exemplo, que somente veio com mais força a partir do

julgamento da ADIn 4.277/DF, em 05.05.2011, pelo STF, que teve a participação efetiva

do amicus curiae, personificado no IBDFAM.3

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Naquela ocasião, o representante do Instituto começava o seu discurso com a seguinte

afirmação: “Um casal homossexual tem hoje 112 direitos a menos que um casal

heterossexual”. Ora, quem melhor que o IBDFAM, amparado em pesquisas científicas

substanciais, para trazer os dados fáticos e os sentimentos dessa parcela da sociedade? No

resultado do julgado se colheu o reconhecimento da locução entidade familiar como

sinônimo de família, que a Constituição não proíbe a formação de família por pessoas do

mesmo sexo, reconhecendo-se, por todas as letras, a equiparação jurídica dos indivíduos

heteroafetivos com os indivíduos homoafetivos, em decorrência da aplicabilidade do § 2.º

do art. 5.º da CF/1988.

O tema da união homoafetiva4 é um exemplo, em meio a tantos outros em que a atuação

do amicus curiae no STF tem atingido o seu papel, basta lembrar-se de julgamentos

polêmicos, como o que tratou da defesa do consumidor no tema de telefonia,5 pesquisas

com células-tronco6 e aborto de anencéfalo.7 A relevância do tema demanda maior debate

e, em especial, o amicus curiae encontra terreno fértil para sua atuação, máxime nesses

casos em que a deficiência legislativa contribui para diversidade de entendimentos entre os

julgadores.

Nesse sentido, a atuação do amicus curiae vem a somar para que se atinja uma solução

judicial mais justa, desempenhando seu papel fundamental no direito brasileiro, isto é, o

de levar aos julgadores os sentimentos da sociedade civil e do Estado sobre consequências

sensíveis decorrentes da futura decisão no caso em trâmite no Poder Judiciário.

3. Natureza jurídica

Notadamente o amicus curiae é utilizado para aprimorar qualitativamente as decisões

proferidas pelo Poder Judiciário, contribuindo na produção de soluções mais rentes ao

clamor social.8 Formalmente, a atuação do amicus curiae tem natureza de parecer técnico,

sendo ato típico da fase instrutória. Sob o ponto de vista de seu objetivo, a intervenção dos

amicus curiae tem foco no enriquecimento do debate jurídico, por meio de aporte de

argumentos originais, sejam interpretativos, fáticos ou de natureza técnica, o que acera o

caráter democrático-social da jurisdição.9

Assim, facilmente se vê que o amicus curiae não se confunde com assistente litisconsorcial

e não possui legitimação para defender a qualquer custo seus próprios interesses, como o

fazem as partes. Não que o amicus curiae não exerça a defesa de direitos, pois o faz

invariavelmente, mas tal ocorrência deve ser consciente de seu papel no enriquecimento

do debate jurídico, em contribuir para uma decisão mais justa.

Entretanto, ainda que assim seja, não se pode olvidar que o amicus curiae acalenta

interesse próprio em fazer prevalecer a sua tese, que é notoriamente conhecida. Bem por

isso, facilmente se vê que o amicus curiae não é auxiliar do juízo, pois defende um

interesse coletivo que não deixa de ser um interesse próprio e, no mais das vezes, coincide

com o interesse de uma das partes.10

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Em aprofundamento, com fulcro na finalidade da participação do amicus curiae, poderia se

defender que não se trataria de modalidade de intervenção de terceiros, sendo uma forma

efetiva de participação da sociedade na construção de decisão judicial em casos de grande

repercussão.

Todavia, sabemos que terceiro é aquele que não pode ser atingido diretamente pela

decisão que afetar as partes. Então, o argumento que parece distanciar o amicus curiae da

tipicidade de terceiro, aquele que seria indiferente à causa, justamente acaba por

aproxima-lo dessa tipicidade e mais, especificar uma modalidade de intervenção de

terceiros sui generis, visando ampliar o debate das questões suscitadas.

Assim, ainda que o amicus curiae possa carregar a função de democratizar a discussão

sobre matéria decisória relevante, segundo o que pensamos, mantém-se o amicus curiae

entre as modalidades de intervenção de terceiros, mas com nítido interesse no resultado

da causa, não de forma individual, mas para influenciar resultados decisórios de cunho

coletivo.11

4. Legislação que fundamenta admissão do amicus curiae

No sistema positivado pátrio, além da Res. 390/2004 do CNJ, em seu § 1.º do art. 23,

dispositivo que já aludimos e que fora revogado pela Res. 22/2008 do mesmo órgão, temos

que o amicus curiae está também disciplinado no art. 31 da Lei 6.385/1976, referente à

participação da Comissão de Valores Mobiliários; e no art. 89 da Lei 8.884/1994,

dispositivo que foi revogado pela Lei 12.529/2011, que reestruturou o Sistema Brasileiro

de Defesa da Concorrência, mantendo em seu art. 50, I, autorizando a intervenção de

terceiros interessados, o que inclui o Conselho Administrativo de Defesa Econômica

(Cade). De forma mais geral, na Lei 9.868/1999, em especial no § 2.º do art. 7.º, quando

admite a manifestação de terceiros nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações

declaratórias de constitucionalidade; complementada pelo art. 482, § 3.º, do CPC, que

trata do incidente de declaração de inconstitucionalidade.

Redação similar encontramos no art. 543-A, § 6.º, e no art. 543-C, § 4.º, ambos do CPC,

respectivamente no debate da repercussão geral e de recursos repetitivos; bem como na

forma do art. 3.º, § 2.º, da Lei 11.417/2006, sobre o procedimento para edição de súmula

vinculante; e também no art. 6.º, § 1.º, da Lei 9.882/1999, na ação de arguição de

descumprimento de preceito fundamental. Ainda, os interessados em geral podem se

manifestar no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 7.º, da Lei 10.259/2001)

quanto ao procedimento visar a uniformização de jurisprudência.

Por fim, muito embora se tenha projetos em andamento,12 inclusive sobre o novo Código

de Processo Civil, percebemos que o instituto não é novo, mas que necessita de ser

legislado com nomenclatura adequada, para que não se instigue confusões desnecessárias

em sua aplicação.

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5. Poderes do amicus curiae

Os poderes ou faculdades atribuídas ao amicus curiae tem relação direta com o grau de

interesse na defesa de direitos institucionais que motive sua intervenção. Assim, pode

intervir no processo para: (a) apresentar informações e memoriais; (b) praticar atos de

instrução, inclusive produzindo provas; (c) interpor determinados recursos ou requerer

suspensão de segurança; e, ainda (d) ofertar sustentação oral.13

Todas essas situações podem surgir, desde que o amicus curiae não seja parte na ação,

pois não pode ele estar titulando interesse próprio, e sim pro societate.

Portanto, o amicus curiae exercerá legitimamente o seu múnus se atuar como terceiro,

fiscalizando a aplicação do direito material. Essa é a base em que se assentam e se

justificam tais poderes.

6. Espécies: amicus público e amicus privado

O amicus curiae pode ser dividido em amici governamentais e amici privados, em se

tratando de pessoa ou órgão estatal ou, de outro lado, de um particular, conforme sejam

pessoas de direito público ou de direito privado. Destaque-se que o amicus governamental

não representa interesses do Governo, o que é papel da advocacia pública, podendo se

incluir a União Federal e demais pessoas de direito público das esferas federal, estadual,

municipal e distrital, incluindo órgão como a CVM, o Cade14 e a OAB; e que, por sua vez, o

amicus privado pode ser pessoa física de notório saber, uma empresa com atuação

destacada na área do caso em julgamento, abrangendo-se também associação, ou um

grupo organizado (agremiações, sociedades de bairro etc.) e organização não

governamental, aqui abrangidos a Anfac, o Idec e o IBDFAM.15

Esta classificação dicotômica foi importada da doutrina norte-americana, com autores

como Samuel Krislov, Stuart Banner e Michael Lowman,16 mas que tem total aplicação no

direito brasileiro.

7. Modalidades de sua intervenção: provocada ou espontânea

A intervenção de terceiro aqui em estudo admite a forma provocada (ou coacta)17 e

também a espontânea (ou voluntária), como é comum no estudo das demais modalidades

intervencionistas envolvendo terceiro no processo judicial, a depender, respectivamente,

se a intervenção decorreu de determinação judicial (provocada) ou se a iniciativa partiu do

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próprio amicus curiae, pleiteando sua intervenção no processo de outrem.

Anote-se que, mesmo na intervenção provocada por intimação judicial, seja por

determinação ex officio do juiz, seja por requerimento da parte, ela não se mostrará

compulsória ou obrigatória, pois o intimado poderá recusar a sua manifestação no

processo. Na prática essa situação normalmente não ocorre, tendo em vista o prestígio que

é o exercício da nobre função. Todavia, não se descarta que o intimado recusante, em

sequência, receba intimação formal para ser ouvido em juízo, tal como ocorre com a

testemunha do juízo, podendo dar ensejo a outras classificações, como a intervenção

vinculada, procedimental ou atípica.

Portanto, para saber se o amicus curiae intervém na forma provocada ou espontânea,

basta verificar a iniciativa da intervenção, mas o estudo é mais complexo, admitindo outras

modalidades classificatórias.

8. Representatividade, autoridade, relevância e interesse jurídico (em especial,

a utilidade): quatro requisitos para admissibilidade da intervenção do amicus

curiae

A definição do que compõe o substrato para ser admitido o amicus curiae no processo é

questão fundamental para se deixar claro seu cabimento e evitar requerimentos

infundados. Assim, são quatro as condições ou requisitos para a admissibilidade do amicus

curiae: duas subjetivas (representatividade e autoridade do pretenso amicus curiae) e

duas outras objetivas (relevância da matéria e utilidade prática de seu ingresso), todos

envolvidos pelo liame do fim precípuo de ampliar a discussão objetiva de teses jurídicas

que afetarão a sociedade, ainda que possa se fiar em precedente com reflexos da coisa

julgada interpartes.

A representatividade nada tem a ver com o interesse processual no julgamento, por conta

de que o pretenso amicus curiae figura como parte em processo sobrestado18 para

julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia.19 A representatividade é

qualidade daquele que pretender ingressar como amicus curiae, definida como aquela

pessoa ou órgão que pode falar em nome de uma parcela significativa da sociedade. Sem

representatividade será vedado o ingresso do amicus curiae, pois se traduzirá em mero

opinium, o que qualquer pessoa seria capaz de produzir, sendo negado o tipo de

manifestação intrusa, de modo a prevenir sua proliferação tumultuária indesejada.

Outro requisito é a autoridade sobre a matéria posta em julgamento, assim definida pela

notoriedade de parecerista, capaz de deduzir informações adicionais típicas de quem

detenha experiência no trato da matéria a ser decidida.20 E, diga-se de passagem, qual

parte que não gostaria de ver no seu processo um amicus curiae atuante em prol de sua

tese e, de outro lado, qual parte não repugnaria essa atuação, em sendo contrário aos seus

interesses.21 Sem a autoridade quanto à notoriedade sobre o tema em julgamento, o

amicus curiae não exercerá o seu papel em poder auxiliar o juiz a encontrar a adequada

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motivação da decisão.22

Por sua vez, a relevância da matéria se caracteriza no interesse jurídico coletivo, ou seja,

que deve extrapolar a esfera jurídica das partes, atingindo, juridicamente, ainda que de

forma indireta, o interesse jurídico defendido pelo pretenso amicus curiae. A relevância da

matéria pode se confundir com o próprio interesse jurídico do amicus curiae, mas é na

transcendência da questão sub judice que reside o fundamento desse requisito. Portanto,

se o interesse se evidenciar não jurídico, mas apenas fático e longínquo, fundado em

supostos reflexos mercadológicos e econômico-negociais, por exemplo, o julgador poderá

indeferir o ingresso do amicus curiae.

Por fim, o interesse jurídico deve atingir a esfera jurídica da tese encampada pelo amicus

curiae, e não meramente patrimonial. E esse interesse jurídico na manifestação como

amicus curiae não se confunde com o interesse na causa ou no suprimento de eventual

deficiência de representação, que pode haver ou não. O importante é que o amicus curiae

desperte no julgador o interesse de conhecer os motivos e argumentos capazes de

influenciar no julgamento, sendo que sua representatividade do amicus curiae sobre o

tema acaba por implicar no interesse jurídico, que não é somente seu próprio, mas um

interesse também retumbante no próprio Judiciário, em sua função precípua de assegurar

a justiça.

Ainda, o caso em julgamento não pode ser, apenas por hipótese, prejudicial aos interesses

do amicus curiae, mas que interfira materialmente na esfera jurídica defendida por amicus

curiae. Portanto, o amicus curiae tem interesse jurídico se puder demonstrar o prejuízo

com eventual acolhimento da tese defendida no recurso.

Uma forma particular e especial do interesse jurídico desponta na utilidade da

manifestação do amicus curiae para o julgamento, que deve estar também presente para

admissão do amicus curiae no processo. Bem por isso, a utilidade na atuação é um dos

elementos importantes na legitimação da intervenção do amicus curiae. Isso porque, pode

o amicus curiae possuir expertise na matéria objeto de julgamento, mas isso não basta

para que ele possa intervir em todos os processos em que haja a pertinência temática.

Assim, no caso em que o julgamento se resolva processualmente, ou seja, sem julgamento

de mérito, o julgador pode dispensar a intervenção do amicus curiae, posto que não haverá

como a decisão afetar, nem minimamente, a esfera jurídica do que possa a ser defendido

pelo amicus curiae. Não haverá utilidade em sua atuação.

Em suma, revela-se inadmissível a intervenção ou, mesmo, a admissão do pretenso

amicus curiae, quando desprovido de qualquer desses critérios, verdadeiras condições de

admissibilidade. Saliente-se, porém, muito embora deva indeferir a intervenção como

amicus curiae quando ausentes os requisitos, não fica vedado ao julgador permitir a

juntada da manifestação ofertada pelo terceiro, desde que o pedido de ingresso não seja

extemporâneo, isto é, que não haja já iniciado o julgamento.23

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9. Momento de ingresso do amicus curiae no julgamento recursal

O objetivo do amicus curiae é de interferir no resultado do julgamento. Dessa constatação

surge uma questão interessante: saber se o amicus curiae pode ingressar no curso do

julgamento ou se somente antes de iniciado o julgamento, ou ainda, se antes de fixada a

data de julgamento.

Segundo o que pensamos, parece extemporânea o requerimento de intervenção do amicus

curiae na hipótese em que um ou outro julgador já votou e, após o pedido de vista de um

julgador que ainda não proferiu o seu voto, verifica-se a apresentação de solicitação de

intervenção de amicus curiae no âmbito recursal, com objetivo de influenciar o voto

derradeiro ou votos ainda não proferidos. Isso porque, ao que parece, após iniciado o

julgamento, seja com um voto já proferido ou diversidade de votos, muito embora não

finalizado o acórdão, não haverá como acolher o pedido de ingresso de amicus curiae,

justamente porque o momento processual adentrou na fase decisória, e como já dissemos,

a atuação do amicus curiae tem natureza de parecer técnico, sendo ato típico da fase

instrutória. O processo somente anda para frente (salvo caso de nulidade) e não pode

retornar à fase instrutória, sob pena de depor contra a celeridade processual.

Nesse sentido, o STF já se pronunciou que o “amicus curiae somente pode demandar a sua

intervenção até a data em que o relator liberar o processo para pauta”,24 portanto, não

será aceito o ingresso do amicus curiae quando já tiver data de julgamento fixada,

aplicando-se, por analogia, o art. 9.º da Lei 9.868/1999.25 Notadamente, tal hipótese

somente há de ocorrer antes do julgamento. Esse entendimento é exegese que se extrai da

lógica contida no art. 3.º da Res. do STJ 8/2008, bem como do § 4.º do art. 543-C do CPC,

que trata de recursos repetitivos, vedando a sustentação oral ou manifestação escrita após

iniciado o julgamento, o que revela a inviabilidade de intervenção do amicus curiae neste

momento processual, que visa apenas o decisório.26 Esse é um critério que deve prevalecer

para que não haja movimentos contraproducente ao trabalho do relator, que pauta seu

voto com os elementos constantes dos autos.27

Ainda que possa ser uma medida que atenderia ao critério de justiça da decisão e

propiciaria, portanto, maior debate da matéria; a justiça da decisão deve ceder lugar a uma

maior celeridade processual. Afinal, não se pode exagerar no debate, sob pena de implicar

em que os julgadores que já votaram possam rever os seus votos ante os novos elementos,

depondo contra a celeridade processual, outro princípio igualmente caro ao processo e à

sociedade. Por fim, ainda que fosse admitida a esdrúxula ideia de paralisar o julgamento

para rever uma posição enfocada pelo amicus curiae, parece que isso não seria garantia de

alteração do julgamento, revelando, neste caso, a inutilidade prática para se permitir o

ingresso do amicus curiae, mais próximo que estaria de causar tumulto processual.

Em conclusão parcial, por todos os ângulos que se veja a questão, parece salutar admitir o

ingresso do amigo da corte somente quando ainda não iniciado o julgamento, sendo

extemporâneo o pedido de ingresso posterior, devendo ser indeferido.28

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10. (In)aplicabilidade da intervenção do amicus curiae no mandado de

segurança

Sabe-se que o mandado de segurança comporta a formação de litisconsórcio, não estando

infenso ao ingresso de terceiros. Nesse sentido o art. 24 da Lei 12.016/2009, faz expressa

menção que também são aplicáveis ao mandado de segurança as regras do litisconsórcio

constantes dos arts. 46 a 49 do CPC, sempre quando não for incompatível com o rito

estreito desse remédio constitucional.29

Todavia, é assente na jurisprudência que o amicus curiae não pode ser admitido nos autos

em que se processa mandado de segurança.30 Tem sido reiterada a orientação de que não

são aceitos no mandado de segurança, mas, a nosso ver, sem uma justificativa plausível

para tal generalidade. Isso porque a jurisprudência que assim se pronuncia faz um paralelo

com o descabimento da assistência simples ou litisconsorcial após a concessão de liminar,

fundando-se no objetivo, em última análise, de impedir a violação do princípio do juiz

natural.31 Todavia, pinta que esse entendimento não pode ser aplicado ao amicus curiae,

pois a razão de seu ingresso no feito é diversa da modalidade de assistência.

Ao que parece, o correto indeferimento do ingresso do amicus curiae atrela-se ao não

preenchimento dos requisitos para sua admissão, em especial, ao que alude a relevância

da matéria e à representatividade, e não propriamente de vedação legal de seu ingresso

por analogia à disciplina do litisconsórcio ulterior ou ingresso posterior do terceiro, na

figura do assistente simples.

Portanto, o amicus curiae, ainda que seja de difícil aplicação no âmbito do mandado de

segurança, ante a especificidade dos requisitos, é compatível com o rito do mandado de

segurança, sempre que presentes as condições para o seu deferimento. Aliás, não é

incomum o mandado de segurança ensejar matéria que demande amplo debate, sobretudo

quando encampar direito coletivo, razão pela qual poderá ser admitido o amicus curiae no

mandado de segurança.32

11. O novo Código de Processo Civil

O amicus curiae passa a ser regulado na forma codificada,33 conforme redação projetada

com o seguinte teor:

“Do amicus curiae

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do

tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão

irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se,

solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade

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especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua

intimação.

§ 1.º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem

autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração e a

hipótese do § 3.º.

§ 2.º Caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os

poderes do amicus curiae.

§ 3.º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de

demandas repetitivas.”

Esta é parte da redação do relatório da Comissão Temporária do Código de Processo Civil,

sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) ao Projeto de Lei do Senado (PLS)

166/2010, que estabelece as disposições para o novo Código de Processo Civil, de relatoria

do Senador Vital do Rêgo, aprovado em 27.11.2014.

A regulamentação legislativa do amicus curiae é importe, dirimindo a controvérsia em

torno da falta de previsão legal, o que tem sido motivo para sua confusão com o

litisconsórcio ou assistência34 e até mesmo a sua não admissão.35 Destaque-se que no

sistema projetado não existe vedação da atuação do amicus curiae nos diversos tipos

procedimentais, seja de conhecimento, execução ou cautelar, bem como no sistema

arbitral da Lei 9.307/1996. Ainda, o amicus curiae não fica limitado a pessoas jurídicas,

podendo atuar também pessoas físicas renomadas na área objeto dos fatos levados a

juízo, mas com interesse jurídico a ser defendido, sendo que os limites de seus poderes

serão definidos na decisão judicial que o admitir no processo.

Nessa esteira, a redação da legislação projetada atende não somente a representatividade

do amicus curiae, mas também a relevância da matéria que se discute no processo.36

Por fim, ficou resolvida a questão recursal, admissível somente embargos de declaração e

os recursos oriundos do incidente de demandas repetitivas, em tudo compatível com a

definição de que a atuação do amicus curiae não será como parte, mas sim no interesse

social.37

O trabalho da nova codificação, neste ponto, parece estar pronto e suficiente maduro para

sua introdução no sistema positivo.

12. Conclusão

Finalmente, pode-se concluir que o amicus curiae é um fiscal institucional da lei,

vocacionado para trazer elementos fáticos salutares ao bom julgamento da causa que,

similarmente ao que ocorre quando nomeado um perito no processo, mas que, diferente

deste, não visa formar prova alguma, mas sim ampliar o debate, acrescentando

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argumentos relevantes ao julgamento e acalentando uma preocupação com a defesa de

uma tese institucional, quando se tratar de pessoa jurídica ou, ao menos, a tese já

conhecida e defendida pela pessoa física que ocupar esse múnus público. Essa tese

revela-se numa bandeira a que se quer hastear bem alto, como forma de fazer valer tais

preceitos quando do julgamento pelo magistrado. Trata-se mesmo de um terceiro

enigmático, que merece ainda muito estudo e debate, convergindo, sem dúvida, para um

processo mais democrático.

13. Referências bibliográficas

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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no

processo civil e assuntos afins. São Paulo: Ed. RT, 2004.

1 Fomento à pesquisa: Fapesp I.C. n. 2013/27170-3.

2 DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil: processo de conhecimento convencional e

eletrônico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 241.

3 Essa é uma referência clara do movimento de ampliação dos intérpretes constitucionais,

expandindo o delineado no art. 103 da CF/1988, perseguindo o anseio social por uma

interpretação mais adequada e aberta da Constituição. (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica

constitucional: sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a

interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1997. p.

55).

4 “Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). União homoafetiva e seu

reconhecimento como instituto jurídico. Convergência de objetos entre ações de natureza

abstrata. Julgamento conjunto. Encampação dos fundamentos da ADPF 132/RJ pela ADIn

4.277/DF, com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 1.723

do CC/2002. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em

sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de

preconceito” (STF, ADPF 132/RJ, Pleno, j. 05.05.2011, rel. Min. Ayres Britto, DJe-198

13.10.2011, publicação 14.10.2011).

5 Sobre o tema da telefonia e consumidores, o STJ admitiu amicus curiae, não para conferir

legitimidade para recorrer, mas para prestar informações relevantes ao desfecho decisório,

confira-se: “Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo

Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – Brasilcon e pelo Instituto Brasileiro

de Defesa do Consumidor – Idec. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito

na qualidade de amici curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae

dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para

recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões

monocráticas no mesmo sentido” (STF, EDcl na ADIn 2.591/DF, Pleno, j. 14.12.2006, rel.

Min. Eros Grau, DJ 13.04.2007).

6 STF, ADIn 3.510/DF, rel. Min. Ayres Britto, DJe 27.05.2010.

7 STF, QO na ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 31.08.2007.

Amicus curiae no Brasil

Página 13

8 Em comento à atuação do amicus curiae, a doutrina aponta que “trata-se de providência

que confere um caráter pluralista ao processo objetivo de controle abstrato de

constitucionalidade, permitindo que o Tribunal decida com pleno conhecimento dos

diversos aspectos envolvidos na questão” (MENDES, Gilmar. Jurisdição constitucional. 4.

ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 218).

9 “A intervenção de amicus curiae no controle concentrado de atos normativos primários

destina-se a pluralizar e a legitimar social e democraticamente o debate constitucional,

com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações

fáticas e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas

alternativas de interpretação da Carta Constitucional, o que se mostra salutar diante da

causa de pedir aberta das ações diretas” (STF, ADIn 4.832/DF, j. 28.01.2013, rel. Min.

Rosa Weber, DJe-025 05.02.2013).

10 Aliás, o amicus curiae pode ser parcial sem que isso se transmude em um óbice à sua

atuação, desde que atingido seu objetivo principal, qual seja, de contribuir no

aperfeiçoamento da jurisdição. Portanto, por outras palavras, “o interesse jurídico na

solução da controvérsia constitucional não deslegitima a intervenção do amicus, uma vez

que a função informacional por ele exercida pode contribuir para o aperfeiçoamento e

pluralização do processo de tomada de decisão” (MEDINA, Damares. Amicus curiae: amigo

da Corte ou amigo da parte? São Paulo: Saraiva, 2010. p. 169).

11 Aliás, o relatório do novo Código de Processo Civil, da lavra do Senador Vital do Rêgo,

aprovado em 27.11.2014, inclui o art. 138, que trata do amicus curiae, como modalidade

de intervenção de terceiros, contemplado que foi no título III.

12 “À guisa de ilustração, o Dec. 8.243, de 23.05.2014, institui a política nacional de

participação social, para articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e

atuação conjunta entre a Administração Pública federal e a sociedade civil (…). Outro

mecanismo importante são as audiências públicas, para deliberar sobre questões jurídicas

complexas, seja antes da propositura de uma ação (coletiva) – conforme a Res. 82/2012

do CNMP, baseada nos arts. 27, IV, da Lei 8.625/1993 e 6.º, XIV, da LC 75/1993 –, seja

durante o seu transcurso. Tal assunto merece, contudo, melhor regulamentação. Por

enquanto, encontra-se previsto no procedimento da ação direta de inconstitucionalidade,

da ação declaratória de constitucionalidade (art. 9.º, § 1.º, da Lei 9.868/1999) e da

arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 6.º, § 1.º, da Lei 9.882/1999)

e nos arts. 13, XVII, e 21, XVII, do RISTF. O tema deve ser regulamentado no processo

coletivo, podendo-se mencionar, como exemplo, a proposta contida no art. 22 do PL

4.484/2012, que disciplina a ação civil pública, in verbis: ‘Em qualquer tempo e grau do

procedimento, o juiz ou Tribunal poderá submeter a questão objeto da ação a audiências

públicas, ouvindo especialistas no assunto e membros da sociedade, de modo a garantir a

mais ampla participação social possível e a adequada cognição judicial’. De igual modo, o

art. 90-J do PLS 282/2012, que pretende aperfeiçoar o Código de Defesa do Consumidor,

inclusive asseverando a participação de amicus curiae, assevera: ‘O juiz ou o Tribunal, em

qualquer instância, poderá submeter a questão objeto da ação coletiva a audiências

públicas, ouvindo especialistas e membros da sociedade, de modo a garantir a adequada

Amicus curiae no Brasil

Página 14

cognição judicial, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Parágrafo único. O juiz ou

Tribunal poderá admitir a intervenção, escrita ou oral, de amicus curiae’. Nota 71” (CAMBI,

Eduardo; PEREIRA, Fabricio Fracaroli. Estratégia nacional de prevenção e de redução de

litígios. RePro 237/435, São Paulo: Ed. RT, nov. 2014).

13 O Min. Celso de Mello, na ADIn 2.130/SC, admitiu pela primeira vez a sustentação oral

do amicus curiae, que anteriormente detinha apenas poderes para apresentação de

petição escrita ou juntada de informações solicitadas. Afinal, em visando o amicus curiae

esclarecer os julgadores, admitida a manifestação escrita, não se pode estabelecer

vedação para a sustentação oral, que é igualmente modalidade de manifestação que atinge

aquele fim. Essa é a regra finalística que se colhe da exegese do art. 154 do CPC. (STF,

ADIn 2.130/SC, j. 28.08.2001, rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.09.2001, p. 28).

14 Saliente-se que nos processos de que trata de infração à livre iniciativa e à ordem

econômica, o Cade pode excepcionalmente ser chamado a intervir no processo, “para

alguns como assistente simples (STJ, REsp 737.073/RS, ainda: Ap 754.268, 6. T., Eg.

TRF-3.º Reg., rel. Des. Mairan Maia.), para a maioria na figura do amicus curiae, auxiliando

o juiz ao oferecer suporte fático e jurídico sobre a causa, por ter condições de fornecer

elementos mais aptos e seguros no esclarecimento das questões de fato e de direito

envolvendo matéria concorrencial, como agente regulamentador do pro-mercato” (TJSP,

Ap 3002976-90.2005.8.26.0506, 6.ª Câm. de Direito Privado, j. 07.03.2013, rel. Percival

Nogueira).

15 Pela admissibilidade do amicus curiae e não como assistente simples: DIDIER JR.,

Fredie. Recurso de terceiro: juízo de admissibilidade. p. 190-192; tb. BUENO, Cássio

Sparpinella. Amicus curie no processo civil brasileiro. p. 329.

16 KRISLOV, Samuel. The amicus curiae brief: from friendship to advocacy. (1963) 72.

Yale L.J. 694 at 695; BANNER, Stuart. The myth of the neutral amicus: american Courts

and their friends, 1790-1890. (2003) 20 Const. Commentary 111; LOWMAN, Michael K.

The litigating amicus curiae: when does the party begin after the friends leave? (1991 –

1992). 41 Am. U. L. Rev. 1243.

17 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 19. ed. Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 2009. p. 207.

18 A doutrina esclarece a indagação: “porque ela tem um recurso sobrestado isso lhe retira

a expertise sobre a matéria que poderia tanto contribuir para o julgamento da questão

jurídica envolvida? Antes do STF haver dado tal decisão, havíamos proposto justamente o

uso do amicus curiae nessas hipóteses, de forma que a parte que tenha o recurso

sobrestado possa usar do instituto para trazer à Corte outras teses que aquelas esposadas

no recurso ‘pinçado’. Mantemos a posição de que essa é a melhor solução não apenas para

o que o instituto do amicus curiae se pretende (como instrumento pluralizador do debate

etc.), mas também para a observância dos princípios constitucionais do devido processo

legal, do contraditório e da ampla defesa” (BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco.

Repercussão geral em recurso extraordinário e o papel do amicus curiae. Revista de

estudos constitucionais, hermenêutica e teoria do direito 2/174, n. 5, Porto Alegre:

Amicus curiae no Brasil

Página 15

Unisinos, jul.-dez. 2013).

19 O requisito de representatividade adequada é fundamental para o ingresso do amicus

curiae. Tal representatividade não se confunde com o interesse direto, pois não se admite

o ingresso no feito de pretenso amicus curiae apenas interessado no deslinde do seu

processo, tendo em vista recurso sobrestado na origem, assim permanecendo até

julgamento dos processos com repercussão geral reconhecida pela Corte. (STF, RE

590.415, decisão monocrática, j. 29.09.2011, rel. Min. Joaquim Barbosa).

20 Note-se um julgado monocrático em que se afastou o requisito de representatividade de

pessoa física que pretendida ser inserida como amicus curiae e foi reconhecido o ingresso

de pessoa jurídica, confira-se a seguinte ementa: “O Instituto Brasileiro de Direito

Processual possui adequada representatividade para manifestação na causa e, além disso,

demonstrou haver pertinência temática entre suas finalidades institucionais e a

controvérsia dos autos. Além de ter em seu objeto social o estudo do direito processual e

a colaboração com instituições (art. 3.º do Estatuto Social), trata-se de entidade que

possui representatividade na sua área de atuação. Ainda, cabe à entidade requerente a

demonstração da utilidade de sua colaboração processual de modo a afirmar a

singularidade das suas atuações institucionais para o debate da questão constitucional

posta em debate. A mera manifestação de interesse em colaborar com o Tribunal, sem a

apresentação de qualquer subsídio fático ou jurídico representativo para o julgamento da

questão constitucional, não justifica a habilitação na condição de amici curiae. No caso, a

requerente também esclareceu a maneira pela qual pode contribuir para, de forma

complementar às razões já presentes nos autos, o debate constitucional sub judice, sem

atuar como assistente de parte e sem interesse jurídico direto no julgamento da causa. 6.

Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por José Augusto de Castro, nos termos do art.

7.º, § 2.º, da Lei 9.868/1999, e defiro o ingresso do Instituto Brasileiro de Direito

Processual, na qualidade de amicus curiae, devendo a secretaria proceder às anotações

pertinentes. Publique-se. Intimem-se” (STF, ADIn 3.695/DF, j. 09.04.2014, rel. Min. Teori

Zavascki, DJe-073 11.04.2014).

21 Embora as partes têm um interesse na admissão de amicus curiae que apoia o seu caso,

o seu verdadeiro propósito é melhorar a decisão do Tribunal e permitir uma certa forma de

participação social. Essa é uma tradução livre do seguinte trecho: “Although parties have

an interest in the admission of amici curiae who support their case, their true purpose is to

improve the decision of the court and allow for a certain form of participation” (KERN,

Christoph A. The role of the Supreme Court. RePro 228/15, fev. 2014).

22 “O requisito da relevância da matéria requer que a questão jurídica controversa

extrapole os interesses subjetivos das partes, repercutindo em amplo segmento

econômico, político e/ou social, em direitos difusos ou coletivos ou, ao menos, numa vasta

gama de direitos individuais homogêneos. (…) Por força do requisito da representatividade

adequada, não se admite o ingresso no feito, na qualidade de amici curiae, de pessoas

físicas ou jurídicas interessadas apenas – ou fundamentalmente – no desfecho do seu

processo, como aquelas que têm recursos sobrestados na origem, aguardando o desfecho

de processos com repercussão geral reconhecida por esta Corte” (STF, RE 592.891,

decisão monocrática, j. 15.04.2012, rel. Min. Rosa Weber, DJe 21.05.2012).

Amicus curiae no Brasil

Página 16

23 Pelo indeferimento do ingresso do amicus curiae, vejamos a jurisprudência: “Aqui, é

importante frisar que o autor, à luz do art. 103 da Magna Carta, não detém legitimidade

para ingressar, ainda que por via oblíqua ou incidental, nos domínios da referida ação

direta, em busca de uma reavaliação do que nela fora decidido em 13.12.2001. Se tal fosse

permitido, ter-se-ia de abrir as mesmas portas para qualquer pessoa física que

demonstrasse algum interesse no desfecho dela, ação direta. Poderiam manifestar-se os

atuais tabeliães e os candidatos inscritos no mencionado concurso, que têm interesses

contrapostos. Cada um com sua medida cautelar e seu pedido específico. Ou cada um com

sua defesa. Este cenário, pontilhado de situações de caráter individual, alheias à figura do

amicus curiae, levaria à descaracterização do controle abstrato” (STF, AC 688/SP, rel. Min.

Carlos Britto, DJ 01.04.2005, p. 65). No mesmo sentido: “Ghisolfi requer a sua admissão

na presente ação direta de inconstitucionalidade, na qualidade de amicus curiae. Para

tanto, alega que há anos vem estudando as questões jurídicas relacionadas à utilização do

embrião humano, o que culminou com a elaboração da dissertação de mestrado intitulada

‘A proteção legal do embrião humano e sua relação com a engenharia genética na União

Europeia e no Brasil’. Assim resumida a pretensão, passo a decidir. O § 2.º do art. 7.º da

Lei 9.868/1999 autoriza o relator da ação direta de inconstitucionalidade, considerando a

relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, a admitir a manifestação de

outros órgãos ou entidades. Sucede que esse não é o caso dos autos. Ainda que patente a

relevância da matéria aqui veiculada, é incontroversa a falta de representatividade do

postulante, razão porque inferido o seu pedido. Isso não obstante, recebo a peça

apresentada como memorial e determino à secretaria que promova a sua juntada por

linha. Publique-se” (STF, ADIn 3.510/DF, rel. Min. Carlos Britto, DJ 11.05.2006, p. 6).

24 STF, AgRg na ADIn 4.071, Pleno, j. 22.04.2009, rel. Min. Menezes Direito.

25 Há precedente do STF que limita, em princípio, a possibilidade de ingresso do amicus

curiae no processo objetivo à data de liberação da ação direta para julgamento (STF, AgRg

na ADIn 4.067, Pleno, j. 10.03.2010, rel. Min. Joaquim Barbosa).

26 STJ, EDcl no AgRg na SLS 1.425/DF, Corte Especial, j. 02.05.2012, rel. Min. Felix

Fischer; EDcl no REsp 1.261.020-CE, 1.ª Seção, j. 13.03.2013, rel. Min. Mauro Campbell

Marques.

27 STJ, EDcl no REsp 1.120.295/SP, 1.ª Seção, j. 10.04.2013, rel. Min. Napoleão Nunes

Maia Filho.

28 Neste sentido, na questão de ordem, foi indeferido o ingresso da Fazenda Nacional

como amicus curiae após iniciado o julgamento. (STJ, REsp 1.152.218/RS

2009/0156374-4, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09.10.2014).

29 Existe inclusive entendimento mais alargado, inclinando-se para a “admissão de

assistente, simples ou litisconsorcial, é possível em qualquer procedimento judicial,

mesmo em mandado de segurança, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que

depois do prazo de decadência da ação” (REsp 616.485/DF, rel. Min. Eliana Calmon, DJ

22.05.2006, p. 180).

Amicus curiae no Brasil

Página 17

30 Nesse sentido, a seguinte decisão: “Indefiro o pedido de ingresso, na presente causa,

como amicus curiae, da OAB – 5.ª Subseção de Volta Redonda – Estado do Rio de Janeiro

(f. 31-43), eis que a legislação invocada (Lei 9.868/1999) – por se referir a processos de

índole eminentemente objetiva, como o são os processos de controle normativo abstrato

(RTJ 113/22, rel. Min. Néri da Silveira – RTJ 131/1001, rel. Min. Celso de Mello – RTJ

136/467, rel. Min. Celso de Mello – RTJ 164/506-507, rel. Min. Celso de Mello, v.g.) – não

se aplica aos processos de caráter meramente subjetivo, como o processo mandamental.

Nem se diga, de outro lado, que esse pleito poderia ser examinado como se se tratasse de

pedido de intervenção assistencial, ad coadjuvandum. É que o magistério jurisprudencial

desta Suprema Corte firmou-se no sentido ‘do descabimento da assistência no mandado de

segurança, tendo em vista o que dispõe o art. 19 da Lei 1.533/1951, na redação dada pela

Lei 6.071/1974, que restringiu a intervenção de terceiros, no procedimento do writ, ao

instituto do litisconsórcio’ (RTJ 123/722, rel. Min. Célio Borja). Esse entendimento – que

tem sido reiterado, em inúmeras oportunidades, pelo STF (RTJ 182/548-549, rel. Min.

Celso de Mello – MC na AO 534/TO, rel. Min. Marco Aurélio – MC na AO 571/AL, rel. Min.

Marco Aurélio – MS 23.671/PE, rel. Min. Marco Aurélio – MS 23.856/MS, rel. Min. Cezar

Peluso – RE 321.958/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa – RE 431.380/MG, rel. Min. Carlos

Britto, v.g.)” (STF, AgRg no AgRg no MS 26.552, Pleno, j. 22.11.2007, rel. Min. Celso de

Mello).

31 STF, AgRg no AgRg no MS 26.552, Pleno, j. 22.11.2007, rel. Min. Celso de Mello.

32 No sentido da admissão do amicus curiae no mandado de segurança, são os seguintes

julgados assim ementados, in verbis: “Propriedade industrial – mandado de segurança

contra ato judicial. A Abifina deve integrar a lide na qualidade de amicus curiae” (TRF-2.ª

Reg., MS 201202010131393, 1.ª Seção Especializada, j. 27.09.2012, rel. Des. federal Abel

Gomes, DJe 03.10.2012). “Criação superveniente da Confederação Nacional dos Serviços

– CNS e requerimento de seu ingresso na lide na condição de amicus curiae.

Admissibilidade parcial do pedido de intervenção na condição de terceiro interessado”

(TRF-1.ª Reg. AMS/DF 2001.34.00.000847-5, 4.ª T. Suplementar, j. 28.05.2013, rel. Juiz

federal Marcio Barbosa Maia, publicação: e-DJF1 de 28.08.2013, p. 308). Há precedente

inclusive admitindo no pleito cautelar: “Ante o exposto, defiro a medida cautelar pleiteada,

ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito, ex nunc, a eficácia da Lei

8.107/1992 e dos Dec. 37.421/1993 e 37.420/1993, todos do Estado de São Paulo. Admito

a Associação dos Despachantes do Município de São Paulo como amicus curiae” (STF, ADIn

4.387-SP, Min. Dias Toffoli). Precedente em sentido contrário: “Petição da OAB/RJ.

Intervenção como amicus curiae. No caso em apreço pretende a OAB/RJ intervir como

amicus curiae em questão contratual, qual seja, a validade dos poderes especiais contidos

no mandado. Indeferimento” (TRF-2.ª Reg., MS: 201002010180255, 3.ª T. Especializada,

j. 12.04.2011, rel. Des. federal Sandra Chalu Barbosa, DJe 20.05.2011).

33 “Novidade é a admissão da intervenção do amicus curiae, não limitando a sua

intervenção, como no direito em vigor, aos casos repetitivos ou perante os Tribunais

Superiores ou, ainda, em situações muito específicas da legislação esparsa. Trata-se de

modalidade interventiva cuja finalidade é permitir que terceiro intervenha no processo

para a defesa de ‘interesses institucionais’ tendentes a serem atingidos pela decisão,

Amicus curiae no Brasil

Página 18

viabilizando, com a iniciativa, uma maior legitimação na decisão a ser tomada, inclusive

perante aqueles que não têm legitimidade para intervir no processo” (BUENO, Cassio

Scarpinella. Visão geral do(s) projeto(s) de novo Código de Processo Civil. RePro 235/353,

São Paulo: Ed. RT, set. 2014).

34 Essa confusão ainda acontece, como se verifica no seguinte relatório: “posteriormente

vieram aos autos requerimento do ingresso na lide do Sindicato da Indústria de Construção

Civil no Estado do Rio de Janeiro – Sinduscon-Rio, como litisconsorte ou assistente do

recorrente, ou então sua aceitação como amicus curiae”. Mas a decisão reconheceu que

“não se admite intervenção como amicus curiae, à ausência de relação jurídica sobre a

matéria” (STJ, REsp 1.418.189/RJ 2012/0046521-6, 3.ª T., j. 10.06.2014, rel. Min. Sidnei

Beneti).

35 Para exemplificar, confira-se a fundamentação constante da seguinte ementa: “Com

razão a agravante quando assevera que a presente controvérsia dispensa a presença da

Abifina na condição de amicus curiae, não só por conta de falta de previsão legal do

instituto em jurisdição ordinária, mas principalmente porque o ponto nodal da questão

versa sobre matéria eminentemente de direito, referente à aplicação da lei no tempo e

espaço, não dispondo a Abifina de expertise em tal assunto” (TRF-2.ª, ApCiv

200751018087843, 2.ª T. Especializada, j. 28.05.2013, rel. Des. federal Messod Azulay

Neto).

36 Neste passo, acresce também consignar que o ministro do STF, Dias Toffoli, ao admitir,

por decisão datada de 18.11.2011, o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado

de São Paulo na ADIn 4.359, na condição de amicus curiae, expressamente consignou,

“resta clara a relevância da matéria e a representatividade do postulante na presente ação

direta, a qual objetiva a declaração de inconstitucionalidade da LC 1.097, de 27.10.2009,

do Estado de São Paulo, que instituiu o sistema de promoção para os integrantes do quadro

do magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências”.

37 Aliás, essa orientação é contrária ao que se vê em muitos precedentes de nossos

tribunais. Assim: “o amicus curiae não tem legitimidade para interpor recurso de embargos

de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos” (STF, ADIn

4.167/DF, Pleno, j. 27.02.2013, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe-199 08.10.2013). No

âmbito do STJ, a seguinte ementa: “o amicus curiae não possui legitimidade para recorrer

da decisão de mérito. Precedentes do STF e do STJ”. No voto condutor ainda se colhe: “A

legitimidade ordinária para interpor recurso contra o acórdão proferido em sede recurso

especial, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é apenas das partes envolvidas no feito.

No caso, o Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor não é parte no processo,

mas pretende intervir no feito, já julgado, na qualidade de amicus curiae para interpor

recurso, o que é inviável. De acordo com o entendimento assente da Eg. Suprema Corte,

aqueles que participam do feito na qualidade de amicus curiae não possuem legitimidade

para recorrer da decisão de mérito” (STJ, EDcl no REsp 1.110.549-RS 2009/0007009-2,

2.ª Seção, j. 14.04.2010, rel. Min. Sidnei Beneti).