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UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR CURSO DE CIENCIAS CONTÁBEIS CAMPUS TRÊS Academicas: Fabiana Alves R.A. 142264 Kellen Rose da S. Scandoleiro R.A. 141959 Rafael Fernando R.A. 143042 Rafaela Barbosa R.A. 137706 Silvia M. V. Gaievichi R.A. 142362 Turma: 3º B Disciplina: Contabilidade Avançada Professora: Thiago H. F. Silva. COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS CPC 15 UMUARAMA 2015

Combinação de Negócios

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UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR

CURSO DE CIENCIAS CONTÁBEIS – CAMPUS TRÊS

Academicas: Fabiana Alves R.A. 142264 Kellen Rose da S. Scandoleiro R.A. 141959 Rafael Fernando R.A. 143042 Rafaela Barbosa R.A. 137706 Silvia M. V. Gaievichi R.A. 142362 Turma: 3º B Disciplina: Contabilidade Avançada Professora: Thiago H. F. Silva.

COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS CPC 15

UMUARAMA

2015

1. INTRODUÇÃO.

Combinações de Negócios estão entre as mais relevantes formas de

mudança organizacional, uma vez que são caracterizadas pela obtenção de controle

por parte de uma empresa investidora sobre a sociedade investida ou pela efetiva

junção de dois grupos independentes. O processo de globalização incentivou o

desenvolvimento dessas operações no cenário brasileiro e mundial, que se supõe

sejam geradas principalmente pela competição entre as empresas. Os competidores

são forçados a buscar melhorias em seus negócios para obter o retorno dos

investimentos aplicados, a ganhar ou, pelo menos, manter sua participação no

mercado. Uma operação envolvendo uma combinação de negócios, seja aquisição,

fusão, incorporação exige conhecimentos específicos, pois existem aspectos legais,

fiscais, ambientais, financeiros e contábeis, os quais, se despercebidos pelos

envolvidos poderão acarretar em perdas relevantes tanto da parte de quem compra

como da parte de quem se desfaz do seu negócio. A decisão de se engajar em um

processo de Combinação de Negócios se insere no rol das decisões de

investimento, dentro de uma perspectiva de expansão, diversificação ou crescimento

de negócios.

O assunto desperta grande interesse nos meios empresariais, pois além das

grandes cifras envolvidas, impactam nas decisões de clientes, fornecedores e

empregados relacionados com essas empresas. Também suscitam expectativas no

mercado acionário e interesse no meio acadêmico. Para dar uma ideia da magnitude

dessas operações, as alienações de controle de empresas estatais renderam ao

governo brasileiro a cifra de US$ 105,298 bilhões, dos quais U$ 78,614 bilhões

somente no governo de Fernando Henrique Cardoso.

Na reestruturação societária por meio de operações de combinações de

negócios, as empresas podem optar, de acordo com Hajj e Lisboa (2001) por três

formas de combinação:

Fusão - as empresas combinadas são extintas transferindo seus ativos e

passivos líquidos para uma nova sociedade constituída pelos acionistas de

cada uma das empresas anteriores;

Aquisição de ativos e passivos líquidos – as empresas combinadas são

mantidas como sociedades legalmente separadas, existindo a relação de

participação acionária;

Incorporação – a empresa investidora adquire os ativos e passivos líquidos de

uma (ou mais) sociedade(s) investida(s) por meio de emissões de ações ou

pagamento em moeda corrente.

Ainda, quando o assunto é combinação de negócios, um dos conceitos mais

citados é sinergia, que na sua equação mais simples, diz que a nova combinação é

maior que a soma das duas partes, ou seja, 1+1=3, mas de acordo com Key (1992)

apud Mello, Tinoco, Yoshitake (2008), essa definição é muito simplista e até

enganosa, pois sinergia é a capacidade de um adquirente usar suas forças

relevantes para melhorar o desempenho da empresa adquirida, ou tomar uma das

forças da empresa adquirida para compensar uma fraqueza da sua empresa, pois

duas fraquezas ou duas forças combinadas não produzem sinergia. A sinergia

resultante de uma aquisição é definida como sendo a diferença entre o valor da

empresa combinada e o valor das duas empresas como entidades separadas. Os

acionistas da empresa adquirente sairão ganhando se a sinergia produzida pela

fusão for maior do que o ágio pago, que é a diferença positiva entre o custo de

aquisição e o valor de sua participação no patrimônio líquido, conforme o artigo 385

do RIR/1999 (Regulamento do Imposto de Renda). Conforme Ross et al (1995) apud

Mello, Tinoco, Yoshitake (2008) há quatro categorias básicas possíveis de fontes de

sinergia:

Aumento de receitas: Uma razão importante para a realização de aquisições

é a possibilidade de que a empresa combinada venha a gerar receitas

maiores do que a soma das receitas das duas empresas separadas.

Redução de custos: Uma das razões fundamentais para que haja uma fusão

é a de que uma empresa combinada pode operar mais eficientemente do que

duas empresas separadas.

Redução de impostos: Os ganhos fiscais podem ser um incentivo muito forte

para algumas aquisições. Os ganhos fiscais possíveis em uma aquisição são

os seguintes: o uso de prejuízos fiscais decorrentes de prejuízos

operacionais, o uso de capacidade ociosa de endividamento, o uso de fundos

excedentes.

Diminuição do Custo de Capital: O custo de capital pode, muitas vezes, ser

reduzido quando duas empresas se fundem porque os custos de emissão de

títulos estão sujeitos a economias de escalas.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. Regulamentação da combinação de negócios.

Com o objetivo de melhorar a relevância, a confiabilidade e a comparabilidade

das informações que uma entidade fornece em suas demonstrações contábeis

acerca de uma combinação de negócios e sobre seus efeitos, foi criado o

Pronunciamento Técnico CPC 15 – Combinação de Negócios, que estabelece

princípios e exigências a serem cumpridas nas operações identificadas como

combinações de negócios. O pronunciamento Técnico CPC 15 corresponde à norma

internacional IFRS 3 – Business Combinations, cujo início de vigência previsto nas

IFRS é para as combinações de negócios cuja data de aquisição foram a partir dos

exercícios iniciados em ou após 1º de junho de 2009.

O termo combinação de negócios não estava previsto na legislação societária

até a criação do CPC 15, contudo a lei 6.404/76 alterada pela Lei 9.457/97 e a CVM,

por meio da instrução 319/99 (alterada pelas instruções 320/99 e 349/01) já

considerava as combinações de negócios quanto à forma jurídica (incorporação,

fusão e cisão).

Todas as operações envolvendo reestruturação societária exigem uma

criteriosa preparação de documentação. Além das análises das demonstrações

financeiras contábeis, deve-se realizar a due diligence que visa à avaliação completa

dos eventuais riscos do negócio, a verificação da legislação aplicável relativa aos

direitos de empresa, de defesa do consumidor, de defesa de ordem econômica, de

proteção ao meio ambiente, trabalhista, previdenciário e tributário, sendo necessário

também que se proceda à divulgação da intenção de alteração societária aos órgãos

reguladores.

Citando Barros (2003), Melo, Tinoco, Yoshitake (2008) afirma que Due

Diligence trata-se da etapa inicial do processo de aquisição, quando são feitos

levantamentos e análises sistematizadas sobre a empresa a ser adquirida e ainda, o

que é mais comum nesse momento é focalizar as implicações financeiras,

decorrentes dos valores relativos a taxas, impostos ou quaisquer questões legais

que influenciam na estrutura da transação em si, com o objetivo de auxiliar na

definição do preço a ser pago.

As condições para a incorporação, fusão ou cisão deverão constar de

protocolo firmado pelos órgãos de administração das empresas envolvidas no

evento. Neste protocolo deverão constar informações detalhadas sobre número,

espécie e classe de ações ou quotas; os elementos ativos e passivos que formarão

cada parcela do patrimônio, no caso de cisão, os critérios de avaliação do patrimônio

líquido, entre outras (FABRETTI, 2005; apud MELO, TINOCO, YOSHITAKE 2008).

As pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas devem ficar

atentas ao cumprimento das obrigações em decorrência desses eventos, as quais

estão relacionadas na Lei 9.959/2000, artigo 5, RIR/1999, artigo 235, parágrafo 1,

como por exemplo, o levantamento, até 30 dias do evento, de balanço específico, no

qual os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei

9.249/1995, artigo 21). A empresa incorporada, fusionada ou cindida fica também

obrigada a apresentar a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica)

com a inserção, na declaração, das operações efetuadas em todo o período

transcorrido durante o ano-calendário, ou seja, até a data do evento.

O artigo 157 parágrafo 6 da Lei 6.404/76 (incluso pela Lei 10.303 de

31/10/2001) e Instrução CVM – Comissão dos Valores Mobiliários número 358 de

03/01/2002, dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre o ato ou fato

relevante relativo às companhias abertas.

Nos termos da Lei nº 8.884/94, as empresas participantes das operações de

fusões e aquisições deverão notificar obrigatoriamente o sistema brasileiro de

defesa da concorrência, que é composto pela Secretaria de Direito Econômico do

Ministério da Justiça (SDE), pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do

Ministério da Fazenda (SEAE), e pelo Conselho Administrativo de Defesa

Econômica (CADE).

Essa notificação precisar informar os aspectos relevantes acerca dos

negócios que irão realizar ou realizados, em território nacional, seja através de fusão

ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de

empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que: i) impliquem

participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% de um mercado

relevante; ou ii) em qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto

anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00. O CADE analisa diversos

pontos antes de aprovar ou reprovar a união de duas empresas, sendo o percentual

de concentração do mercado que as duas empresas unidas terão o mais importante

a ser verificado.

Ao fim de todas as análises, existem três possibilidades de decisão: a

operação pode ser aprovada, reprovada, ou aprovada com condições. As

demonstrações financeiras, ou demonstrações contábeis, definidas pela legislação

societária são: Balanço Patrimonial; Demonstrações do Resultado do Exercício;

Demonstrações dos Lucros ou Prejuízos Acumulados ou Demonstração das

Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração do Fluxo de Caixa e Demonstração

do Valor Adicionado (para companhias abertas) e são acompanhados das Notas

Explicativas, Parecer da Auditoria e Relatório da Administração. Apesar da análise

das demonstrações contábeis normalmente oferecerem informações úteis e valiosas

com referência a situação de uma empresa, ela pode apresentar problemas e

limitações inerentes que necessitam cuidados e discernimento quanto ao seu uso.

2. 2. Combinação de Negócios no Brasil.

Combinação de negócios não é fato recente, pois já em 1890 era editada nos

Estados Unidos a Sherman Act, que buscava regular as operações que colocavam

em risco a concorrência entre empresas. Mais recentemente, na década de 80, no

governo do presidente Reagan, as leis antitrustes foram duramente questionadas, a

ponto de serem consideradas o motivo da deterioração da capacidade competitiva

das empresas americanas. A partir de então, operou-se nos Estados Unidos, de

forma avassaladora, um movimento de desregulamentação dos mercados que

incluía a flexibilização das leis antitruste, possibilitando a ocorrência de enorme

quantidade de operações de combinação de negócios. A década de 80 ficou

conhecida como “merger mania” nos Estados Unidos, tamanha a quantidade de

operações de combinação de negócios observadas (COSTA JUNIOR, 2008 apud

NAKAYAMA, 2012).

No Brasil, guardadas as devidas proporções, as operações de combinação de

negócios também não são um fenômeno recente. Já no início da década de 70 do

século passado, havia a preocupação quanto a aspectos jurídicos, econômicos e

societários de fusões e incorporações. Em 1971, a então Federação Brasileira das

Associações de Bancos, juntamente com o IDORT - Instituto de Organização

Racional do Trabalho, realizou Simpósio com presença de expoentes do

empresariado, do governo e do meio acadêmico, como Olavo Egydio Setúbal, os

Professores Antonio Angarita Silva, Antonio Carlos Rocca, Fábio Konder Comparato

e Mário Henrique Simonsen, para discutir os incentivos fiscais que o governo federal

dispensaria às empresas a fim de incentivar a abertura de capital e a incorporação

de empresas e com isso aumentar a sua eficiência produtiva (FEDERAÇÃO

BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS, 1972).

Mais recentemente, uma grande quantidade de operações de combinação de

negócios ocorreu no Brasil, notadamente no período de desestatização dos anos 90,

quando empresas sob controle do Estado foram alienadas no contexto do PND –

Programa Nacional de Desestatização. No período de 1990 a 2002, as operações de

alienação de controle renderam US$ 105,298 bilhões ao governo federal, dos quais

U$ 78,614 bilhões foram somente no governo de Fernando Henrique Cardoso.

No período seguinte à privatização de empresas públicas, o controle da

inflação, a abertura econômica, o crescimento do mercado interno e a liquidez

financeira internacional estabeleceram condições propícias para o incremento de

fusões e aquisições de empresas. Esse cenário foi apontado por vários

especialistas, em uma matéria de capa da edição de Agosto de 2007 da IBEF News

editada pelo Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças, como o motivador para o

aquecimento das operações de fusões e aquisições ocorridas no período de 2003 a

2007.

Em relação a pesquisas na área de combinação de negócios, estas

apresentam caráter multidisciplinar. Segundo Nakayama (2012), em 1995 Manne,

então professor da escola de direito da George Washington University, apresentou

um trabalho seminal, impulsionando trabalhos empíricos subsequentes. À época, o

acadêmico conclamava pesquisadores a conduzirem estudos empíricos, com

suporte em modelos estatísticos apropriados que possibilitassem obter evidências

das motivações para a ocorrência dessas operações, objetivando o poder

monopolístico ou a busca de melhor eficiência econômica, através da substituição

de gestores de firmas mal administradas.

É importante ressaltar uma observação quanto à diferença entre os mercados

acionários dos Estados Unidos e do Brasil. Nos Estados Unidos, onde há um

mercado acionário desenvolvido, prevalecem empresas de capital disperso, em que

não há a figura de um controlador. Nessa situação, as operações de combinação de

negócios poderiam ter como motivação a busca pela maior eficiência na gestão. Por

outro lado no Brasil, há um esforço significativo para o desenvolvimento do mercado

acionário, com a criação dos níveis diferenciados da BM&FBOVESPA, procurando

dar maior proteção a acionistas minoritários, porém são poucas as empresas em

que não se verifica a existência de um controlador claramente definido. E, de acordo

com um estudo conduzido por Gorga (2008) apud Nakayama (2012), mesmo com a

dispersão de capital, acordo de acionistas garantem o controle dessas empresas por

um controlador ou grupo de controle

Além disso, destaca-se outro aspecto diferenciador entre os mercados

acionários americano e brasileiro, influenciando a ocorrência de operações de

combinação de negócios. Nos Estados Unidos, pela dispersão acionária, pode

ocorrer o takeover, ou seja, a aquisição de controle, em que uma empresa faz uma

oferta pública para adquirir o controle de outra através do mercado, operação

incomum no mercado acionário brasileiro. No Brasil, por ser mais comum a

existência de controlador ou grupo de controle, o tipo de operação que mais ocorre é

a alienação de controle, na qual o controlador ou grupo de controle aliena a sua

participação e o controle é transferido para o adquirente.

Essas duas formas de uma empresa adquirir o controle de outra têm

tratamento legal distinto pela Lei n° 6.404, porém o tratamento contábil é o mesmo.

É fundamental comentar um outro aspecto peculiar em algumas operações de

combinação de negócios ocorridas no Brasil. Com a finalidade única de economia de

tributos, verificaram-se operações entre empresas sob controle comum, qualificadas

de incorporações reversas (COSTA, 2008 apud NAKAYAMA, 2012). Para fins

contábeis, essas operações não se enquadram em combinação de negócios, tendo

em vista a não ocorrência de transferência de controle.

De acordo com Iudicibus et al (2010) apud NAKAYAMA (2012) a legislação

fiscal no Brasil exerceu forte influência sobre a prática contábil, o que, se por um

lado trouxe contribuições importantes à Contabilidade, por outro, limitou a evolução

dos Princípios Fundamentais de Contabilidade ou dificultou a adoção prática de

princípios contábeis adequados, uma vez que era feita pela maioria das empresas

com base nos preceitos e formas da legislação fiscal.

No caso da avaliação de investimentos, o Decreto-Lei n° 1.598 de 26 de

Dezembro de 1977, que teve como objetivo adaptar as disposições da legislação

tributária à Lei das S.A, introduziu o conceito de ágio. O ágio e deságio originam-se

na avaliação de investimentos, cujo conceito é previsto, mas não disciplinado, na Lei

das S.A.

Com a Lei 11.941 de 27 de maio de 2009, conversão da medida provisória

MP 449 de 2008, foi adicionado o artigo 184-A à Lei das S.A, com comando explícito

para que a CVM emitisse normas de avaliação e contabilização das operações de

combinação de negócios: Artigo 184-A. A Comissão de Valores Mobiliários

estabelecerá, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei,

normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de controle,

participações societárias ou negócios.

Em 1996 a CVM editou a Instrução CVM n° 247, sobre a avaliação de

investimentos em sociedades controladas e coligadas e procedimentos para

elaboração e divulgação de demonstrações contábeis consolidadas. E em 1999 a

CVM editou a Instrução CVM n° 319, que dispõe sobre operações de incorporação,

fusão e cisão de companhia aberta, regula a maneira pela qual as empresas devem

divulgar informações relativas a essas operações, como deve ser feito o tratamento

contábil do ágio e deságio apurado na transação, e como deve ser a relação de

substituição de ações dos acionistas não controladores.

Quanto à divulgação, a Instrução CVM 319 estatui que as condições de

incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta devem ser comunicadas

até 15 dias antes da realização da assembleia geral que delibera sobre o protocolo e

a justificação. Estabeleceram-se também as informações mínimas relativas à

operação a serem divulgadas.

Visando à centralização e à uniformização do processo e elaboração de

normas contábeis no Brasil, engajaram-se entidades do meio acadêmico,

empresarial e governamental e constituíram o CPC – Comitê de Pronunciamentos

Contábeis em 2005. As normas emanadas do CPC buscam a convergência das

normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais de contabilidade.

O CPC elaborou, nos anos de 2008 e 2009, um conjunto de pronunciamentos

técnicos derivados dos IFRS – International Financial Report Standards, levando à

convergência completa da contabilidade brasileira as normas internacionais de

contabilidade emanadas do IASB. Contudo, por força de estrutura legal brasileira, os

pronunciamentos do CPC só passam a ter validade a partir de sua aprovação pelos

órgãos reguladores com competência para isso, como o CFC, a CVM, o BACEN e a

SUSEP.

A partir da aprovação do CPC 15 pela CVM, as determinações do

pronunciamento passaram a ser obrigatórias para as empresas de capital aberto,

com vigência a partir do ano calendário de 2010.

2.3. Elementos a serem detectados para a aplicação da Combinação de

Negócios.

De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 15, a entidade deve

contabilizar cada Combinação de Negócios pela aplicação do método de aquisição

e, o qual este exige:

A identificação do adquirente;

A determinação da data de aquisição;

A determinação do montante das contraprestações transferidas em troca de

controle da adquirida;

O reconhecimento e mensuração dos ativos identificáveis adquiridos, dos

passivos assumidos e das participações societárias de não controladores na

adquirida e;

O reconhecimento e mensuração do ágio por expectativa de rentabilidade

futura (goodwill) ou por ganho proveniente de compra vantajosa.

3. MÉTODO DE AQUISIÇÃO.

A entidade deve contabilizar cada combinação de negócios pela aplicação do

método de aquisição. A aplicação do método de aquisição exige as seguintes

etapas:

3.1. Identificação do adquirente.

Para cada combinação de negócios, uma das entidades envolvidas na

combinação deve ser identificada como o adquirente, que é a entidade que obtém o

controle da adquirida. Em combinação de negócios efetivada fundamentalmente

pela transferência de caixa ou outros ativos ou pela assunção de passivos, o

adquirente normalmente é a entidade que transfere caixa ou outros ativos ou incorre

em passivos. Em combinação de negócios efetivada fundamentalmente pela troca

de participações societárias, o adquirente normalmente é a entidade que emite

instrumentos de participação societária. Contudo, em algumas combinações de

negócios, comumente denominadas de “aquisição reversa”, quando a entidade que

emite os títulos (adquirente legal) é identificada como a adquirida para fins contábeis

a entidade emissora é a adquirida. Em uma aquisição reversa a adquirida contábil é

quem emite instrumentos de participação societária e os entrega aos proprietários

do adquirente contábil. Consequentemente, o valor justo, na data da aquisição, da

contraprestação transferida pelo adquirente contábil pela sua participação na

adquirida deve ser baseado no número de instrumentos de participação societária

que a controlada legal teria de emitir para conferir aos proprietários da controladora

legal o mesmo percentual de participação societária na entidade combinada que

resulta da aquisição reversa. As demonstrações contábeis consolidadas elaboradas

após uma aquisição reversa são emitidas em nome da controladora legal, porém

descritas em notas explicativas como sendo uma continuação das demonstrações

contábeis da controlada legal (adquirente contábil), com um ajuste – deve-se ajustar

retroativamente o capital legal do adquirente contábil para refletir o capital legal da

adquirida contábil. Esse ajuste é exigido para se fazer refletir o capital da

controladora legal. Essas demonstrações contábeis consolidadas refletem:

• os ativos e os passivos da controlada legal, reconhecidos e mensurados pelos

seus valores contábeis pré-combinação;

• os ativos e os passivos da controladora legal, reconhecidos e mensurados de

acordo com o disposto neste Pronunciamento;

•os lucros retidos e outros saldos contábeis do patrimônio líquido da controlada legal

antes da combinação de negócios;

•o montante reconhecido como capital emitido nas demonstrações contábeis

consolidadas, determinado pela adição do capital emitido da controlada legal,

imediatamente antes da combinação de negócios, com o valor justo da controladora

legal. Contudo, a estrutura do capital deve refletir a estrutura de capital da

controladora legal, incluindo as ações que a controladora legal emitiu para efetivar a

combinação. Consequentemente, a estrutura de capital da controlada legal é

restabelecida utilizando a relação de troca estabelecida no acordo de aquisição,

para refletir o número de ações da controladora legal emitidas na aquisição reversa;

• a parte proporcional de não controladores da controlada legal sobre os valores

contábeis pré-combinação de lucros retidos e outros componentes do patrimônio

líquido.

Em uma aquisição reversa, alguns dos proprietários da adquirida legal podem

não trocar suas participações societárias por participações societárias na

controladora legal. Esses proprietários devem ser considerados como participação

de não controladores nas demonstrações contábeis consolidadas após a aquisição

reversa. De forma contrária, embora o adquirente legal seja a adquirida para fins

contábeis, os proprietários do adquirente legal têm participação nos resultados e nos

ativos líquidos da entidade combinada. Os ativos e os passivos da adquirida legal

devem ser mensurados e reconhecidos nas demonstrações contábeis consolidadas

pelos seus respectivos valores contábeis pré-combinação. A estrutura de capital nas

demonstrações contábeis consolidadas subsequente à aquisição reversa deve

refletir a estrutura de capital do adquirente legal, incluindo as participações

societárias emitidas pelo adquirente legal para efetivar a combinação de negócios.

No cálculo da média ponderada do número de ações em circulação durante o

período em que a aquisição reversa ocorreu, deve ser considerado o que segue:

•o número de ações em circulação desde o início desse período até a data de

aquisição deve ser computado com base no número médio ponderado das ações da

adquirida legal em circulação durante o período, multiplicado pela relação de troca

estabelecida no acordo de aquisição; e

•o número de ações em circulação, a partir da data da aquisição até o final desse

período, deve ser o número atual de ações do adquirente legal em circulação

durante esse período.

O resultado por ação básico para cada período comparativo antes da data da

aquisição apresentado nas demonstrações contábeis consolidadas seguintes à

aquisição reversa deve ser calculado pela divisão do resultado do período da

adquirida legal atribuível aos sócios (por tipo de ação) em cada um dos períodos

comparativos pelo número médio ponderado histórico das ações (por tipo de ação)

da adquirida legal em circulação, multiplicado pela relação de troca estabelecida no

acordo de aquisição (protocolo de incorporação de ações).

Outros fatos e circunstâncias pertinentes devem ser considerados na

identificação do adquirente em combinação de negócios efetivada pela troca de

participações societárias, os quais incluem:

•direito de voto relativo na entidade combinada após a combinação;

•existência de grande participação minoritária de capital votante na entidade

combinada, quando nenhum outro proprietário ou grupo organizado de proprietários

tiver participação significativa no poder de voto;

•composição do conselho de administração (ou órgão equivalente) da entidade

combinada;

•composição da alta administração (diretoria ou equivalente) da entidade combinada;

•termos da troca de instrumentos de participação societária.

O adquirente é, normalmente, a entidade da combinação cujo tamanho

relativo (mensurado, por exemplo, em ativos, receitas ou lucros) é significativamente

maior em relação às demais entidades da combinação.

3.2. Determinação da data de aquisição.

O adquirente deve identificar a data de aquisição, que é a data em que o

controle da adquirida é obtido. A data em que o adquirente obtém o controle da

adquirida geralmente é a data em que o adquirente legalmente transfere a

contraprestação pelo controle da adquirida, adquire os ativos e assume os passivos

da adquirida – a data de fechamento do negócio. Contudo, o adquirente pode obter

o controle em data anterior ou posterior à data de fechamento. Por exemplo, a data

de aquisição antecede a data de fechamento se o contrato escrito determinar que o

adquirente venha a obter o controle da adquirida em data anterior à data de

fechamento. O adquirente deve considerar todos os fatos e as circunstâncias

pertinentes na identificação da data de aquisição.

3.3. Determinação do montante das contraprestações transferidas em troca de

controle da adquirida.

O adquirente deve mensurar tais ativos e passivos pelos seus respectivos

valores contábeis imediatamente antes da data da aquisição. Não se deve

reconhecer ganho ou perda sobre ativos ou passivos que o adquirente já controlava

antes e continua a controlar após a combinação de negócios.

A contraprestação que o adquirente transfere em troca do controle sobre a

adquirida deve incluir qualquer ativo ou passivo resultante de acordo com uma

contraprestação contingente. O adquirente deve reconhecer a contraprestação

contingente pelo seu valor justo na data da aquisição como parte da contraprestação

transferida em troca do controle da adquirida.

O adquirente deve classificar a obrigação de pagar uma contraprestação

contingente que satisfaça a definição de instrumento financeiro como passivo

financeiro ou como componente do patrimônio líquido, com base nas definições de

instrumento patrimonial e passivo financeiro, constantes no Pronunciamento Técnico

CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação. O adquirente deve classificar

uma contraprestação contingente como ativo quando o acordo conferir ao adquirente

o direito de reaver parte da contraprestação já transferida, se certas condições

específicas forem satisfeitas.

3.4. Reconhecimento e mensuração de ativo identificável adquirido, de passivo

assumido e de participação de não controlador na adquirida.

A partir da data de aquisição, o adquirente deve reconhecer, separadamente

do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), os ativos identificáveis

adquiridos, os passivos assumidos e quaisquer participações de não controladores

na adquirida. O reconhecimento de ativos identificáveis adquiridos e de passivos

assumidos está sujeito às seguintes condições:

•Para se qualificarem para reconhecimento, como parte da aplicação do método de

aquisição, os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos devem

atender, na data da aquisição, às definições de ativo e de passivo dispostas no

Pronunciamento Conceitual Básico - Estrutura Conceitual para a Elaboração e

Apresentação das Demonstrações Contábeis..

•Adicionalmente, para fins de reconhecimento, como parte da aplicação do método

de aquisição, os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos devem

fazer parte do que o adquirente e a adquirida (ou seus ex-proprietários) trocam na

operação de combinação de negócios, em vez de serem resultado de operações

separadas. A aplicação do princípio e as condições de reconhecimento pelo

adquirente podem resultar no reconhecimento de alguns ativos e passivos que não

tenham sido anteriormente reconhecidos como tais nas demonstrações contábeis da

adquirida.

Na data da aquisição, o adquirente deve classificar ou designar os ativos

identificáveis adquiridos e os passivos assumidos da forma necessária para aplicar

subsequentemente outros Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC.

O adquirente deve fazer essas classificações ou designações com base nos termos

contratuais, nas condições econômicas, nas políticas contábeis ou operacionais e

em outras condições pertinentes que existiam na data da aquisição.

Em algumas situações, os Pronunciamentos, as Interpretações e as

Orientações do CPC podem exigir tratamentos contábeis diferenciados dependendo

da forma como a entidade classifica ou faz a designação de determinado ativo ou

passivo. Exemplos de classificação ou designação que o adquirente deve fazer com

base nas condições pertinentes, existentes à data da aquisição, incluem, porém não

se limitam a:

• Classificar ativos e passivos financeiros específicos como mensurados ao valor

justo por meio do resultado, ou como ativo financeiro disponível para venda, ou

ainda como ativo financeiro mantido até o vencimento, em conformidade com o

disposto no Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento e Mensuração;

• Designar um instrumento derivativo como instrumento de proteção (hedge), de

acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento e Mensuração; e

• Determinar se um derivativo embutido deveria ser separado do contrato principal,

de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento e Mensuração (que é uma questão de “classificação”, conforme

esse Pronunciamento utiliza tal termo).

Este Pronunciamento prevê duas exceções:

• Classificação de um contrato de arrendamento mercantil como arrendamento

operacional ou financeiro, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações

de Arrendamento Mercantil; e

• Classificação de um contrato como contrato de seguro, conforme o

Pronunciamento Técnico CPC 11 – Contratos de Seguro.

O adquirente deve classificar tais contratos com base em suas cláusulas

contratuais e em outros fatores na data de início do contrato (ou, na data da

alteração contratual, que pode ser a mesma que a data da aquisição, caso suas

cláusulas tenham sido modificadas de forma a alterar sua classificação).

O adquirente deve tambem mensurar os ativos identificáveis adquiridos e os

passivos assumidos pelos respectivos valores justos da data da aquisição. Em cada

combinação de negócios, o adquirente deve mensurar, na data da aquisição, os

componentes da participação de não controladores na adquirida que representem

nessa data efetivamente instrumentos patrimoniais e confiram a seus detentores

uma participação proporcional nos ativos líquidos da adquirida em caso de sua

liquidação, por um dos seguintes critérios:

• Pelo valor justo;

• Pela participação proporcional atual conferida pelos instrumentos patrimoniais nos

montantes reconhecidos dos ativos líquidos identificáveis da adquirida.

Todos os demais componentes da participação de não controladores devem

ser mensurados ao valor justo na data da aquisição, a menos que outra base de

mensuração seja requerida pelos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do

CPC.

Exceções previstas aos princípios de reconhecimento e de mensuração:

Passivo contingente:

• Uma possível obrigação que resulta de eventos passados e cuja existência será

confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos

não totalmente sob controle da entidade; ou

• Uma obrigação presente que resulta de eventos passados, mas que não é

reconhecida porque:

•Não é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos

seja exigida para liquidar a obrigação; ou

• O montante da obrigação não pode ser mensurado com suficiente confiabilidade.

Tributos sobre o lucro: • O adquirente deve reconhecer e mensurar ativos e passivos

fiscais diferidos, advindos dos ativos adquiridos e dos passivos assumidos em uma

combinação de negócios, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 32 –

Tributos sobre o Lucro.

• O adquirente deve contabilizar os potenciais efeitos fiscais de diferenças

temporárias e de prejuízos fiscais da adquirida existentes na data da aquisição ou

originados da aquisição, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 32 –

Tributos sobre o Lucro.

Benefícios a empregados: O adquirente deve reconhecer e mensurar um passivo

(ou ativo, se houver) relacionado aos contratos da adquirida relativos a benefícios a

empregados, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 33 – Benefícios a

Empregados.

Ativos de indenização: Em combinação de negócios, o vendedor pode ser

contratualmente obrigado a indenizar o adquirente pelo resultado de uma incerteza

ou contingência relativa a todo ou parte de ativo ou passivo específico.

Existem exceções na mensuração onde o adquirente deve mensurar o valor

de direito readquirido, reconhecido como ativo intangível, com base no prazo

contratual remanescente do contrato que lhe deu origem, independentemente de os

participantes do mercado considerarem a potencial renovação do contrato na

mensuração do valor justo desse ativo intangível; o adquirente deve mensurar um

passivo ou um instrumento patrimonial relacionado a plano de benefício com

pagamento baseado em ações da adquirida ou à substituição de plano de benefício

com pagamento baseado em ações da adquirida por plano de benefício com

pagamento baseado em ações da adquirente de acordo com o método previsto no

Pronunciamento Técnico CPC 10 – Pagamento Baseado em Ações na data da

aquisição e o adquirente deve mensurar um ativo não circulante da adquirida (ou

um grupo destinado à venda) que estiver classificado como mantido para venda na

data da aquisição de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não

Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, pelo seu valor justo

menos as despesas de venda.

3.5. Reconhecimento e mensuração do ágio por expectativa de rentabilidade

futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.

O adquirente deve reconhecer o ágio por expectativa de rentabilidade futura

(goodwill), na data da aquisição, mensurado pelo montante que exceder:

• A soma:

*da contraprestação transferida em troca do controle da adquirida, mensurada de

acordo com este Pronunciamento, para a qual geralmente se exige o valor justo na

data da aquisição ;

*do montante de quaisquer participações de não controladores na adquirida,

mensuradas de acordo com este Pronunciamento; e

*no caso de combinação de negócios realizada em estágios, o valor justo, na data

da aquisição, da participação do adquirente na adquirida imediatamente antes da

combinação;

•o valor líquido, na data da aquisição, dos ativos identificáveis adquiridos e dos

passivos assumidos, mensurados de acordo com este Pronunciamento.

Em combinação de negócios em que o adquirente e a adquirida (ou seus ex-

proprietários) trocam somente participações societárias, o valor justo, na data da

aquisição, da participação na adquirida pode ser mensurado com maior

confiabilidade que o valor justo da participação societária no adquirente. Se for esse

o caso, o adquirente deve determinar o valor do ágio por expectativa de

rentabilidade futura (goodwill) utilizando o valor justo, na data da aquisição, da

participação societária na adquirida em vez do valor justo da participação societária

transferida. Para determinar o valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura

(goodwill) em combinação de negócios onde nenhuma contraprestação é efetuada

para obter o controle da adquirida, o adquirente deve utilizar o valor justo, na data da

aquisição, da participação do adquirente na adquirida, no lugar do valor justo, na

data da aquisição, da contraprestação.

Ocasionalmente, um adquirente pode realizar uma compra vantajosa, assim

entendida como sendo uma combinação de negócios cujo valor determinado no

valor líquido, na data da aquisição, dos ativos identificáveis adquiridos e dos

passivos assumidos, mensurados de acordo com este Pronunciamento seja maior

que a soma da da contraprestação transferida em troca do controle da adquirida, do

montante de quaisquer participações de não controladores na adquirida e do valor

justo, na data da aquisição, da participação do adquirente na adquirida

imediatamente antes da combinação. Caso esse excesso de valor permaneça após

a aplicação de uma revisão, o adquirente deve reconhecer o ganho resultante, na

demonstração de resultado do exercício, na data da aquisição. O ganho deve ser

atribuído ao adquirente. O adquirente também deve rever os procedimentos

utilizados para mensurar os valores a serem reconhecidos na data da aquisição,

como exigido por este Pronunciamento, para todos os itens abaixo:

• Ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos;

• Participação de não controladores na adquirida, se houver;

• No caso de combinação de negócios realizada em estágios, qualquer participação

societária anterior do adquirente na adquirida; e

• A contraprestação transferida para obtenção do controle da adquirida.

O objetivo da revisão é assegurar que as mensurações reflitam adequadamente a

consideração de todas as informações disponíveis na data da aquisição.

A contraprestação transferida em troca do controle da adquirida em combinação de

negócios deve ser mensurada pelo seu valor justo, o qual deve ser calculado pela

soma dos valores justos na data da aquisição:

• Dos ativos transferidos pelo adquirente;

• Dos passivos incorridos pelo adquirente junto aos ex-proprietários da adquirida; e

• Das participações societárias emitidas pelo adquirente.

A contraprestação transferida pode incluir itens do ativo ou passivo do

adquirente cujos valores contábeis sejam diferentes de seus valores justos na data

da aquisição. Nesse caso, o adquirente deve remensurar, na data da aquisição, os

ativos ou os passivos transferidos pelos respectivos valores justos e reconhecer o

ganho ou a perda resultante, se houver, na demonstração do resultado. Contudo,

quando os ativos e os passivos transferidos permanecem dentro da entidade

combinada após a combinação de negócios (por exemplo, porque ativos ou passivos

são transferidos para a adquirida e não para seus ex- proprietários), o adquirente

permanece no controle dos mesmos.

4. TIPOS DE COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS

4.1. Combinação de negócios realizada em estágios.

O adquirente pode obter o controle de uma adquirida na qual ele mantinha

uma participação de capital imediatamente antes da data da aquisição. Refere-se

também como sendo uma aquisição passo a passo (step acquisition).

Em combinação de negócios realizada em estágios, o adquirente deve

mensurar novamente sua participação anterior na adquirida pelo valor justo na data

da aquisição e deve reconhecer no resultado do período o ganho ou a perda

resultante, se houver, ou em outros resultantes abrangentes, conforme apropriado.

Em períodos contábeis anteriores, o adquirente pode ter reconhecido ajustes no

valor contábil de sua participação anterior na adquirida, cuja contrapartida tenha sido

contabilizada como outros resultados abrangentes (em Ajustes de Avaliação

Patrimonial), em seu patrimônio líquido (por exemplo, porque os investimentos na

adquirida foram classificados como disponíveis para venda). Nesse caso, o valor

contabilizado pelo adquirente em outros resultados abrangentes deve ser

reconhecido nas mesmas bases que seriam exigidas caso o adquirente tivesse

alienado sua participação anterior na adquirida.

4.2. Combinação de negócios realizada sem a transferência de

contraprestação.

O adquirente pode obter o controle de uma adquirida sem efetuar a

transferência de contraprestação. O método de aquisição para contabilizar uma

combinação de negócios também se aplica a esse tipo de combinação. Tais

circunstâncias incluem:

• A adquirida recompra um número tal de suas próprias ações de forma que

determinado investidor (o adquirente) acaba obtendo o controle sobre ela;

• Direito de veto de não controladores que antes impedia o adquirente de controlar a

adquirida perde efeito;

• A adquirente e adquirida combinam seus negócios por meio de acordos puramente

contratuais. O adquirente não efetua nenhuma contraprestação em troca do controle

da adquirida e também não detém qualquer participação societária na adquirida,

nem na data de aquisição tampouco antes dela. Exemplos de combinação de

negócios alcançada por contrato independente incluem, quando permitidas

legalmente, juntar dois negócios por meio de acordo contratual (stapling

arrangements) ou da formação de corporação duplamente listada (dual listed

corporation).

Em combinação alcançada por meio de acordo puramente contratual, o

adquirente deve atribuir aos proprietários da adquirida o valor dos ativos líquidos da

adquirida reconhecidos conforme este Pronunciamento. Em outras palavras, a

participação societária na adquirida mantida por outras partes que não o adquirente

constitui a participação de não controladores na adquirida, a ser apresentada nas

demonstrações contábeis do adquirente pós-combinação, mesmo que 100% da

participação de capital na adquirida sejam tratados como participação de não

controladores.

5. FORMAS DE COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS

5.1 Fusão de Sociedades.

Nas normas brasileiras a Fusão e empresa e considerada um negócio

plurilateral que tem por finalidade a união das ações de duas ou mais sociedades na

formação de uma nova sociedade, que lhes sucederá todos os direitos e obrigações,

ou seja, implica em sucessão universa, com a extinção das anteriores, e está

descrita na Lei n 6.404/76 no at.228 (SCHIMIT; SANTOS; FERNANDES, 2006).

Para que se processe a fusão, deverão ser cumpridas as formalidades exigidas

pelos §§ 1º e 2º do art. 228 da Lei das Sociedades Anônimas. Nesses termos, cada

pessoa jurídica resolverá a fusão em reunião dos sócios ou em assembleia geral dos

acionistas. Nessa reunião de sócios de cada uma das pessoas jurídicas que se

fundirão ou numa assembleia-geral de acionistas, caso seja uma sociedade

anônima, deverá se aprovado o projeto de estatuto e o plano de distribuição de

ações.

Também deverão ser nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio

das sociedades e eleitos os seus primeiros diretores, estes devem promover o

arquivamento e a publicação de todos os atos relativos à fusão, inclusive a relação

com a identificação da totalidade dos sócios ou acionistas. A avaliação do patrimônio

líquido poderá se fazer a valores contábeis ou a preço de mercado.

Uma vez constituída a nova sociedade e eleitos os seus primeiros diretores,

estes deverão promover o arquivamento e a publicação de todos atos relativos a

fusão, inclusive a relação com a identificação de todos os sócios ou acionistas. A

fusão não acarretará prejuízos aos credores de nenhuma das sociedades

fusionadas, uma vez que emerge da fusão uma sociedade que tornar-se-á

responsável pelas obrigações por elas assumidas.

Poderá ser utilizada como forma de evitar a concorrência, porém, neste caso,

o CADE procederá à verificação com base na Lei 8.884/94, com suas atualizações

posteriores.

5.2. Incorporação de Sociedades.

Na Incorporação societária, uma empresa denominada incorporadora absorve

outra sociedade denominada incorporada. Neste instituto, a sociedade incorporada

deixa de existir, ela extingue-se, mas, assim como na fusão ela não se dissolve. A

empresa incorporadora assume as responsabilidades e os débitos da incorporada,

ou seja, os credores da incorporada terão seus créditos garantidos pela

incorporadora. Isto implica que os ativos das empresas são somados e os passivos

da incorporada assumidos. A incorporação pode ser operada entre sociedades

personificadas de tipos jurídicos iguais ou entre tipos jurídicos diferentes.

Diferenciamos a incorporação da fusão pelo fato de que na fusão se tem a

constituição de uma nova empresa e na incorporação a incorporadora se mantém

ativa e a incorporada se extingue, ou seja, não há o surgimento de nova empresa.

Em nosso ordenamento jurídico a incorporação societária está localizada no

Código Civil em seus artigos 1.116 a 1.118 e no artigo 227 da Lei que Regulamenta

as Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76). Para realização do processo de

incorporação é necessária a aprovação da operação pela incorporada e pela

incorporadora através da reunião de sócios para as sociedades empresárias ou

assembleia geral dos acionistas para sociedade anônima. Quando existir bens,

devem ser avaliados através de laudos técnicos por peritos especializados e

aprovados por ambas as partes (incorporada e incorporadora). A lei não impede que

os bens sejam incorporados pelo valor inferior ao de mercado. A incorporação

somente será realizada entre sociedades que tenham o patrimônio positivo, isto quer

dizer que não há incorporação entre sociedades com o patrimônio negativo.

Na data da incorporação a sociedade incorporada levantará um balanço que

servirá para os lançamentos a serem realizados pela incorporadora. O balanço

patrimonial levantado pela incorporadora servirá de base para os

lançamentos contábeis da incorporação, apuração do lucro tributável e cálculo em

relação de substituição de ações.

5.3. Cisão de Sociedades.

A cisão das sociedades é uma forma de reorganização societária que objetiva maior

organização administrativa, otimizando assim diversas funções da empresa

tornando-as mais competitivas no mercado através da transferência de capital de

uma empresa para outra(s); sendo que, a empresa que absorve tal capital sucede a

cindida nos direitos e obrigações correspondente á parcela absorvida. Existem duas

formas de cisão: total e parcial. Cisão total se dá quando todo o capital de uma

empresa é dividido entre duas ou mais sociedades, que absorvem o capital e a

sucedem em direitos e obrigações, extinguindo-se a sociedade cindida. Na cisão

parcial apenas uma parcela do patrimônio é distribuída para outras empresas, sendo

que cada uma será responsável em relação à parte absorvida do patrimônio.

Destacamos que para a absorção da parcela de capital que receberá, a

sociedade empresária pode ser preexistente ou ainda pode ser criada

exclusivamente para receber tal capital.

Ao efetuar a cisão, podemos citar as seguintes vantagens:

a) Descentralizar determinadas atividades operacionais;

b) Redução nos custos operacionais;

c) Redução de impostos;

d) A nova empresa cindida poderá optar por

outro regime tributário;

e) Transferência de imóvel, a empresa “A” quer vender o seu imóvel a valor de

mercado para a empresa “B”, o sócio da empresa “B” poderá ser sócio da empresa

“A” através de uma cisão parcial e posteriormente transferir este imóvel para a

empresa “B” sem que haja incidência de tributação.

5.4. Goodwill.

As fusões e aquisições são algumas das principais operações inseridas no

conceito de combinações de negócios regidas pela IFRS. Normalmente em uma

fusão ou aquisição a empresa adquirente realiza o pagamento em ações ou em

dinheiro, sendo que em qualquer das formas de pagamento, normalmente haverá

um ágio (goodwill) ou deságio (compra vantajosa).

O CPC 15 (2009), que atualmente apresenta a definição legal

de goodwill válida no Brasil, no seu parágrafo 32, exige que ele seja reconhecido

nas demonstrações da adquirente mediante a diferença entre o valor total pago por

um negócio e a diferença entre os ativos e passivos identificáveis avaliados pelo seu

valor justo. Por outro lado, o CPC 4 Ativos Intangíveis (2008), não permite que

o goodwill que não tenha sido adquirido, ou seja, aquele gerado internamente mas

ainda não parte de uma negociação de compra, seja contabilizado.

O goodwill existe a partir do momento em que os ativos de uma entidade, ao

funcionarem como um grupo, produzam um retorno acima daquilo que seria

considerado normal (goodwill gerado internamente). Mas, como dito anteriormente,

nessa situação, ele não é contabilizado. Mas, ressalte-se, não é contabilizado em

virtude da dificuldade intrínseca de sua mensuração, não pelo fato de não existir.

Quando há a efetiva transação de aquisição de uma entidade, surge a

possibilidade de uma avaliação do seu montante de forma objetiva, resultante da

diferença entre o valor patrimonial avaliado a preços de mercado da participação

adquirida e o valor efetivamente pago por ele. Nesse caso, o goodwill é conhecido

tendo sido adquirido e é, segundo o CPC 15, contabilizado.

Todavia, isso não significa dizer que ele somente surge nesse momento.

O goodwill, quando é adquirido, existia antes da transação na forma

de goodwill gerado internamente na empresa adquirida (por isso foi pago mais do

que o valor patrimonial a preços de mercado) e continua existindo após a compra.

Porém, quando a transação efetivamente ocorre é que surge a possibilidade de sua

mensuração com um grau de objetividade que permita o seu registro contábil.

A partir o CPC15 pode se considerar o Reconhecimento da seguinte forma:

A partir da data de aquisição, o adquirente deve reconhecer, separadamente

do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), os ativos identificáveis

adquiridos, os passivos assumidos e quaisquer participações de não controladores

na adquirida. O reconhecimento de ativos identificáveis adquiridos e de passivos

assumidos está sujeito às condições especificadas nos itens 11 e 12.

Para se qualificarem para reconhecimento, como parte da aplicação do

método de aquisição, os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos

devem atender, na data da aquisição, às definições de ativo e de passivo dispostas

no Pronunciamento Conceitual Básico - Estrutura Conceitual para a Elaboração e

Apresentação das Demonstrações Contábeis. Por exemplo, os custos que o

adquirente espera, porém não está obrigado a incorrer no futuro, para efetivar um

plano para encerrar uma atividade da adquirida, ou os custos para realocar ou

desligar empregados da adquirida não constituem um passivo na data da aquisição.

Portanto, o adquirente não deve reconhecer tais custos como parte da

aplicação do método de aquisição. Em vez disso, o adquirente deve reconhecer tais

custos em suas demonstrações contábeis pós-combinação de acordo com o

disposto em outros Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC.

Adicionalmente, para fins de reconhecimento, como parte da aplicação do

método de aquisição, os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos

devem fazer parte do que o adquirente e a adquirida (ou seus ex-proprietários)

trocam na operação de combinação de negócios, em vez de serem resultado de

operações separadas. O adquirente deve aplicar as orientações dos itens do CPC

15 do 51 ao 53 para determinar quais ativos adquiridos e passivos assumidos fazem

parte da operação de troca para obtenção do controle da adquirida, bem como quais

resultam de operações separadas, se houver, e que devem ser contabilizados de

acordo com suas naturezas e com os Pronunciamentos, Interpretações e

Orientações do CPC aplicáveis.

A aplicação do princípio e as condições de reconhecimento pelo adquirente

podem resultar no reconhecimento de alguns ativos e passivos que não tenham sido

anteriormente reconhecidos como tais nas demonstrações contábeis da adquirida.

Por exemplo, o adquirente deve reconhecer os ativos intangíveis identificáveis

adquiridos, como uma marca ou uma patente ou um relacionamento com clientes, os

quais não foram reconhecidos como ativos nas demonstrações contábeis da

adquirida por terem sido desenvolvidos internamente e os respectivos custos terem

sido registrados como despesa.

Os itens B28 a B40 fornecem orientações para o reconhecimento de

arrendamentos mercantis operacionais e ativos intangíveis. Os itens 22 a 28

especificam os tipos de ativos identificáveis e os passivos assumidos que incluem

itens para os quais este Pronunciamento prevê limitadas exceções ao princípio e às

condições de reconhecimento.

O tratamento se dá por meio dos Pronunciamentos, as Interpretações e as

Orientações do CPC podendo exigir tratamentos contábeis diferenciados

dependendo da forma como a entidade classifica ou faz a designação de

determinado ativo ou passivo. Exemplos de classificação ou designação que o

adquirente deve fazer com base nas condições pertinentes, existentes à data da

aquisição, incluem, porém não se limitam a: Classificar ativos e passivos financeiros

específicos como mensurados ao valor justo por meio do resultado, ou como ativo

financeiro disponível para venda, ou ainda como ativo financeiro mantido até o

vencimento, em conformidade com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 38 –

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; Designar um instrumento

derivativo como instrumento de proteção (hedge), de acordo com o Pronunciamento

Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; E

determinar se um derivativo embutido deveria ser separado do contrato principal, de

acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento e Mensuração (que é uma questão de “classificação”, conforme

esse Pronunciamento utiliza tal termo).

Na mensuração o adquirente deve mensurar os ativos identificáveis

adquiridos e os passivos assumidos pelos respectivos valores justos da data da

aquisição.

Em cada combinação de negócios, o adquirente deve mensurar, na data da

aquisição, os componentes da participação de não controladores na adquirida que

representem nessa data efetivamente instrumentos patrimoniais e confiram a seus

detentores uma participação proporcional nos ativos líquidos da adquirida em caso

de sua liquidação, por um dos seguintes critérios:

(a) pelo valor justo, ou

(b) pela participação proporcional atual conferida pelos instrumentos

patrimoniais nos montantes reconhecidos dos ativos líquidos identificáveis da

adquirida.

(c)

Todos os demais componentes da participação de não controladores devem

ser mensurados ao valor justo na data da aquisição, a menos que outra base de

mensuração seja requerida pelos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do

CPC.

Tendo um ganho proveniente de Compra Vantajosa o reconhecimento e a

mensuração do ágio por expectativa de rentabilidade futura deve ser tratado

segundo : O adquirente deve reconhecer o ágio por expectativa de rentabilidade

futura (goodwill), na data da aquisição, mensurado pelo montante que (a) exceder

(b) abaixo:

(a) a soma:

- da contraprestação transferida em troca do controle da adquirida,

mensurada de acordo com este Pronunciamento, para a qual geralmente se exige o

valor justo na data da aquisição (ver item 37);

- do montante de quaisquer participações de não controladores na adquirida,

mensuradas de acordo com este Pronunciamento; e

- no caso de combinação de negócios realizada em estágios (ver itens 41 e

42), o valor justo, na data da aquisição, da participação do adquirente na adquirida

imediatamente antes da combinação;

(b) o valor líquido, na data da aquisição, dos ativos identificáveis

adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados de acordo com este

Pronunciamento.

Em combinação de negócios em que o adquirente e a adquirida (ou seus ex -

proprietários) trocam somente participações societárias, o valor justo, na data da

aquisição, da participação na adquirida pode ser mensurado com maior

confiabilidade que o valor justo da participação societária no adquirente. Se for esse

o caso, o adquirente deve determinar o valor do ágio por expectativa de

rentabilidade futura (goodwill) utilizando o valor justo, na data da aquisição, da

participação societária na adquirida em vez do valor justo da participação societária

transferida. Para determinar o valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura

(goodwill) em combinação de negócios onde nenhuma contraprestação é efetuada

para obter o controle da adquirida, o adquirente deve utilizar o valor justo, na data da

aquisição, da participação do adquirente na adquirida, no lugar do valor justo, na

data da aquisição, da contraprestação transferida – item 32(a)(i). Os itens B46 a B49

fornecem orientações para aplicação dessa exigência. (Alterado pela Revisão CPC

03).

Casos em que ocasionalmente, um adquirente pode realizar uma compra

vantajosa, assim entendida como sendo uma combinação de negócios cujo valor

determinado pelo valor líquido é maior que a soma dos valores especificados. Caso

esse excesso de valor permaneça após a aplicação das exigências contidas no item

36 do CPC 15, o adquirente deve reconhecer o ganho resultante, na demonstração

de resultado do exercício, na data da aquisição. O ganho deve ser atribuído ao

adquirente.

Uma compra vantajosa pode acontecer, por exemplo, em combinação de

negócios que resulte de uma venda forçada, na qual o vendedor é compelido a agir

dessa forma. Contudo, as exceções de reconhecimento e mensuração para

determinados itens, como disposto nos itens 22 a 31 do CPC 15, também podem

resultar no reconhecimento de ganho (ou mudar o valor do ganho reconhecido) em

compra vantajosa.

Antes de reconhecer o ganho decorrente de compra vantajosa, o adquirente

deve promover uma revisão para se certificar de que todos os ativos adquiridos e

todos os passivos assumidos foram corretamente identificados e, portanto,

reconhecer quaisquer ativos ou passivos adicionais identificados na revisão. O

adquirente também deve rever os procedimentos utilizados para mensurar os

valores a serem reconhecidos na data da aquisição, como exigido por este

Pronunciamento, para todos os itens abaixo:

(a) ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos;

(b) participação de não controladores na adquirida, se houver;

(c) no caso de combinação de negócios realizada em estágios, qualquer

participação societária anterior do adquirente na adquirida; e

(d) a contraprestação transferida para obtenção do controle da adquirida.

O objetivo da revisão é assegurar que as mensurações reflitam

adequadamente a consideração de todas as informações disponíveis na data da

aquisição.

7. AQUISIÇÃO REVERSA.

7.1 Identificação do adquirente em combinação de negócios efetivada pela

troca de participação societárias:

o adquirente é a entidade da combinação cujo grupo de proprietários

retém ou recebe a maior parte dos direitos de voto na entidade

combinada;

o adquirente é a entidade da combinação cujos proprietários têm

capacidade ou poder para eleger ou destituir a maioria dos membros

do conselho de administração (ou órgão equivalente) da entidade

combinada;

o adquirente é, normalmente, a entidade da combinação cuja alta

administração (anterior à combinação) comanda a gestão da entidade

combinada;

o adquirente é, normalmente, a entidade da combinação que paga

prêmio sobre o valor justo pré-combinação das ações (termo de troca

das ações) das demais entidades da combinação.

A aquisição reversa ocorre quando a entidade que emite os títulos

(adquirente legal) é identificada como a adquirida para fins contábeis. (item

B19 do CPC15).

A adquirida contábil deve atender à definição de um negócio para ser

contabilizada como aquisição reversa, bem como são aplicáveis todos os

princípios de reconhecimento e mensuração previstos no Pronunciamento 15

do CPC, incluindo as exigências para reconhecimento do ágio por expectativa

de rentabilidade futura (goodwill).

7.2. Tratamento contábil na aquisição reversa:

O valor da contraprestação deve ser asseado no número de instrumentos de

participação Societária (quantidade de ações, por exemplo) que a controlada legal

teria de emitir para conferir aos proprietários da controladora legal o mesmo

percentual de participação societária na entidade combinada que resulta da

aquisição reversa.

Neste caso a divulgação das informações exigidas são:

a) Nome e descrição da adquirida;

b) Data da aquisição;

c) O percentual de participação no direito de voto adquirido;

d) Principais motivos da combinação e como foi a obtenção do controle;

e) A descrição quantitativa dos fatores que levaram ao goodwill;

f) O valor justo da contraprestação transferida em troca do controle da adquirida

e dos componentes mais relevantes em sua formação;

g) O detalhamento dos acordos de valores contingentes entre as partes bem

como os ativos de identificação;

h) O detalhamento dos valores recebíveis adquiridos, valor justo, valor nominal e

melhor expectativa sobre seu valor nominal;

i) Os valores da data da aquisição reconhecidos para cada classe principal de

ativos adquiridos e passivos assumidos;

j) As informações requeridas pelo CPC 25 – provisões, passivos contingentes e

ativos contingentes;

k) O montante pelo qual se espera que o goodwill se já dedutível de impostos

sobre o resultado;

l) O detalhamento das transações reconhecidas de forma separada na

combinação;

m) Na apresentação das transações separadas deverá incluir os custos de

transação, informando o montante reconhecido no resultado separadamente

do reconhecido no patrimônio líquido com a indicação da linha no item da

demonstração do resultado abrangente total em que a transação foi

reconhecida.

n) O ganho de barganha, bem como a indicação da linha do resultado em que

foi reconhecido e a transação que gerou o referido ganho;

o) O valor reconhecido na data de aquisição para a participação de não

controladores;

p) O valor justo da participação que o adquirente mantinha antes da combinação

e o ganho ou perda relativo ao ajuste dessa participação a valor justo na data

de aquisição;

q) Os valores das receitas e do resultado do período, tanto da adquirida quanto

da entidade combinada.

8. DIVULGAÇÃO DA COMBINAÇÕES DE NEGÓCIOS.

De acordo com Comitê de Pronunciamento Contábil os informações de

divulgação obrigatórias ou exigidas são:

a) Nome e descrição da adquirida.

b) Data da aquisição

c) Percentual do capital votante adquirido, bem como o percentual da

participação total adquirida.

d) Principais motivos da combinação de negócios e descrição de como o

controle da adquirida foi obtido pelo adquirente.

e) Descrição qualitativa dos fatores que compõem o ágio por expectativa de

rentabilidade futura (goodwill) reconhecido, tais como sinergias esperadas

pela combinação das operações da adquirida com as do adquirente, ativos

intangíveis que não se qualificam para reconhecimento separado ou outros

fatores.

f) Valor justo, na data da aquisição, da contraprestação total transferida, bem

como o valor justo, na data da aquisição, dos tipos mais relevantes de

contraprestação.

g) Para os acordos para contraprestação contingente e para os ativos de

indenização:

(i) Valor reconhecido na data da aquisição;

(ii) Descrição do acordo e das bases para determinação do valor do

pagamento, e;

(iii) Estimativa da faixa de valores do resultado (não descontados) ou caso

a faixa de valores não possa ser estimada, a indicação desse fato e as

razões pelas quais não foi possível estimá-la. Quando não houver um valor

máximo determinado para pagamento (ou seja, não há limite de valor

estabelecido), tal fato deve ser divulgado pelo adquirente.

h) Para os recebíveis adquiridos:

(i) Valor justo dos recebíveis;

(ii) Valor contratual bruto dos recebíveis;

(iii) A melhor estimativa, na data da aquisição, dos fluxos de caixa

contratuais para os quais se tem a expectativa de perdas por não

realização.

i) Montantes reconhecidos, na data de aquisição, para cada uma das

principais classes de ativos adquiridos e passivos assumidos.

j) Para cada passivo contingente reconhecido de acordo com o item 23, a

informação exigida pelo item 85 do Pronunciamento Técnico CPC 25 –

Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Quando um

passivo contingente não tiver sido reconhecido porque não foi possível

determinar o seu valor justo com confiabilidade, devem ser divulgadas:

(i) A informação exigida pelo item 86 do Pronunciamento Técnico CPC 25 -

Provisões,

Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e

(ii) As razões pelas quais o passivo não pôde ser mensurado com

confiabilidade.

k) O valor total do ágio por rentabilidade futura (goodwill) a se esperar que

seja dedutível para fins fiscais.

l) Para as operações reconhecidas separadamente da aquisição de ativos e

da assunção de passivos na combinação de negócios, de acordo com o

item 51:

(i) Descrição de cada operação;

(ii) A forma como o adquirente contabilizou cada operação;

(iii) O valor reconhecido para cada operação e a linha do item das

demonstrações contábeis em que estiver reconhecido (para cada

operação); e

(iv) O método utilizado para determinar o valor dessa liquidação, caso a

operação seja uma liquidação efetiva de relacionamento preexistente.

m) A divulgação das operações reconhecidas separadamente, exigida pela

alínea (l), deve incluir o valor dos custos de aquisição relacionados, e

separadamente, o valor da parte desses custos que foi reconhecida como

despesa, bem como a linha do item (ou dos itens) da demonstração de

resultado em que tais despesas foram reconhecidas. Devem ser divulgadas

também, o valor de quaisquer custos de emissão de títulos não

reconhecidos como despesa e a informação de como foram reconhecidos.

n) No caso de compra vantajosa:

(i) O valor do ganho reconhecido de acordo com o item 34 e a linha do item de

demonstração do resultado em que o ganho foi reconhecido; e

(ii) A descrição das razões pelas quais a operação resultou em ganho.

o) Para cada combinação de negócios em que o adquirente, na data da

aquisição, possuir menos do que 100% de participação societária adquirida:

(i) O valor da participação de não controladores na adquirida, reconhecido na

data da aquisição e as bases de mensuração desse valor; e

(ii) Para cada participação de não controladores na adquirida mensurada ao

valor justo, as técnicas de avaliação e os principais dados de entrada dos

modelos utilizados na determinação desse valor justo.

p) Em combinação alcançada em estágios:

(i) O valor justo, na data da aquisição, da participação societária na adquirida

que o adquirente mantinha imediatamente antes da data da aquisição; e

(ii) O valor de qualquer ganho ou perda reconhecido em decorrência da

remensuração ao valor justo da participação da adquirente antes da

combinação de negócios (reconhecido de acordo com o exposto no item 42

do CPC 15) e a linha do item na demonstração do resultado em que o

ganho ou perda foi reconhecido;

q) As seguintes informações:

(i) Os montantes das receitas e do resultado do período da adquirida a partir

da data da aquisição na qual foram incluídos na demonstração consolidada

do resultado do período de reporte; e

(ii) As receitas e o resultado do período da entidade combinada para o período

de reporte corrente, como se a data da aquisição, para todas as

combinações ocorridas durante o ano, fosse o período de reporte anual.

Quando a data de aquisição de uma combinação de negócios for posterior

ao final de período de reporte, mas anterior à data em que as demonstrações

contábeis estejam autorizadas para publicação, o adquirente deve divulgar as

informações requeridas no item B64, a menos que a contabilização inicial da

combinação esteja incompleta no momento em que as demonstrações contábeis

forem autorizadas para publicação. Nessa situação, o adquirente deve descrever

quais divulgações não puderam ser feitas e as razões para tal.

A adquirente deve divulgar ainda as seguintes informações, para atender ao

disposto no item 61 do CPC 15 (informações sobre ajustes reconhecidos no período

de reporte relativos às combinações de negócios ocorridas no período corrente ou

em períodos anteriores):

1. Quando a contabilização inicial de uma combinação de negócios estiver

incompleta e, consequentemente, determinados ativos, passivos,

participação de não controladores ou itens da contraprestação transferida,

bem como os respectivos montantes reconhecidos nas demonstrações

contábeis para a combinação tiverem sido determinados apenas

provisoriamente, deve ser divulgado o que segue:

a. As razões para a contabilização inicial da combinação de negócios

estar incompleta;

b. Os ativos, os passivos, as participações societária ou os itens da

contraprestação transferida para os quais a contabilização inicial está

incompleta; e

c. A natureza e o montante de qualquer ajuste no período de

mensuração reconhecido durante o período de reporte, de acordo

com o disposto no item 49 do CPC 15.

2. Para cada de período de reporte após a data de aquisição e até que a

entidade receba, venda ou, de outra forma, venha a perder o direito sobre

ativo proveniente de contraprestação contingente, ou até que a entidade

liquide passivo proveniente de contraprestação contingente, ou até que esse

passivo seja cancelado ou expirado, o adquirente deve divulgar:

a. Quaisquer mudanças nos valores reconhecidos, inclusive quaisquer

diferenças que surgirem na sua liquidação;

b. Quaisquer mudanças na faixa de valores do resultado (não

descontados) e as razões para tais mudanças; e

c. As técnicas de avaliação e os principais dados de entrada do modelo

utilizado para mensurar a contraprestação contingente.

3. Para os passivos contingentes reconhecidos em uma combinação de

negócios, o adquirente deve divulgar, para cada classe de provisão, as

informações exigidas nos itens 84 e 85 do Pronunciamento Técnico CPC 25

– Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

4. A conciliação do valor contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura

(goodwill) no início e no fim do período de reporte, mostrando

separadamente:

a. O valor bruto e o valor das perdas acumuladas por redução ao valor

recuperável, ambos no início do período de reporte;

b. O ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) adicional,

reconhecido durante o período, exceto o ágio por expectativa de

rentabilidade futura (goodwill) incluso em grupo destinado à venda, o

qual, na aquisição, atendeu aos critérios para ser classificado como

mantido para venda de acordo com o Pronunciamento CPC 31 – Ativo

Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;

c. Os ajustes decorrentes do reconhecimento subsequente de ativos

fiscais diferidos sobre o lucro durante o período de reporte, de acordo

com o item 67 do CPC 15;

d. O ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) incluso em

grupo destinado à venda classificado como mantido para venda de

acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 – Ativo Não

Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, bem

como o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill)

desreconhecido (baixado) durante o período de reporte que não foi

previamente incluso em grupo classificado como mantido para venda.

e. As perdas por redução ao valor recuperável reconhecidas durante o

período de reporte, de acordo com o disposto no Pronunciamento

Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos (o qual

exige divulgação adicional de informações sobre o valor recuperável e

sobre o teste ao valor recuperável do ágio por expectativa de

rentabilidade futura – goodwill);

f. As diferenças líquidas de taxas de câmbio que ocorreram durante o

período de reporte, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC

02 – Efeito das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de

demonstrações contábeis;

g. Qualquer outra mudança ocorrida no valor contábil durante o período

de reporte;

h. O valor bruto e o valor das perdas acumuladas por redução ao valor

recuperável, ambos no final do período de reporte;

5. O valor e uma explicação de qualquer ganho ou perda reconhecido no

período de reporte corrente e que (considerar ambos):

a. Sejam relativos aos ativos identificáveis adquiridos ou aos passivos

assumidos em uma combinação de negócios realizada no período

corrente ou anterior; e

b. Sejam de tal natureza e magnitude ou incidência tornando sua

divulgação relevante para o entendimento das demonstrações

contábeis da entidade combinada.

9. CONCLUSÃO

Combinação de negócios é a forma pela qual o adquirente obtém controle de

um ou mais negócios, sendo o meio de grande importância para acionistas,

empresários, proprietários para expandir seu negócio ou investimento. Portanto faz

se necessário, também toda uma regulamentação para adequar e organizar sua

aplicação de acordo com a situação a nível nacional e internacional. No Brasil

começou a ganhar mais notoriedade no período de desestatização dos anos 90,

quando empresas sob controle do Estado foram alienadas no contexto do PND –

Programa Nacional de Desestatização.

Contudo as mudanças introduzidas na contabilidade brasileira a partir de

2008 com a convergência das normas brasileiras às normas internacionais (IFRS)

trouxeram um desafio muito grande a todos aqueles envolvidos com informações

financeiras no país. Para as empresas que têm ou desejam fazer investimentos em

outras companhias, é importante conhecer as Normas relacionadas a este tema.

Com isto houve entrada em vigor do Pronunciamento CPC 15, que aumentou

substancialmente a quantidade de informações que devem ser divulgadas pelas

companhias abertas envolvidas em operações de combinação de negócios. E o

mesmo traz informações de esclarecimento e orientações de como tratar cada tipo

ou forma de combinação de negócios.

Hoje este assunto desperta grande interesse nos meios empresariais, pois

além das grandes partes internas envolvidas, são essenciais nas decisões de

clientes, fornecedores e empregados relacionados com essas empresas.

9. BIBLIOGRAFIA

BRASIL Lei n. 6404, de 15 de Dezembro de 1976.

BRASIL Lei n. 9.457, de 05 de Maio de 1997.

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