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Concurseiro Social Direito Eleitoral Conceito e Fontes

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DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRE/AP

Cargos: Técnico Judiciário - Área Administrativa e Segurança Judiciária AULA DEMONSTRATIVA

PROFESSOR: RICARDO GOMES

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1. Direito Eleitoral.

1.1. Conceito.

A conceituação de um ramo do Direito é campo de vastas discussões e subjetividades dos juristas. O Direito Eleitoral não é diferente. Cada doutrinar apresenta, a seu modo, o conceito que entende mais adequado.

O Direito Eleitoral é o conjunto sistemático de normas e princípios que regulam o regime representativo moderno e a participação do povo na formação do governo.

Por sua vez, Francisco Dirceu Barros ensina que “o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado”. (BARROS, 2010, p. 1)

Com outro raciocínio, Fávila Ribeiro, citada por Fernando Carlos Santos da Silva, assim define o Direito Eleitoral:

“O Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental”. (SILVA, 2008, p. 13)

A despeito de compreendermos os conceitos apresentados pelos doutrinadores, para que possamos responder com precisão a uma eventual pergunta a respeito do Conceito do Direito Eleitoral, é preciso que memorizemos os principais elementos que o estruturam. Abaixo, sistematizo 3 elementos conceituais:

1. RAMO DO DIREITO PÚBLICO – Em contraposição ao Direito Privado, que rege preponderantemente as relações particulares, o Direito Eleitoral faz parte do que a doutrina chama de Direito Público, que consiste, em breve resumo, nas regras jurídicas normatizadoras do Estado e de suas relações com a sociedade civil. Compõem o Direito Público os seguintes “Direitos”:

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Direito Administrativo, Constitucional, Tributário, Ambiental, Eleitoral, etc;

2. DIREITOS POLÍTICOS – o Direito Eleitoral trata dos Direitos Políticos, que são o conjunto de regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular. Segundo José Afonso da Silva, “consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular”. (SILVA, 2003, 344) Por sua vez, soberania popular é conceituada pela própria Constituição Federal no seu art. 1º, parágrafo único (“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. A soberania popular é um postulado normativo que implica na absoluta atribuição do poder político ao povo. Na vigência de um regime democrático (com soberania popular) não há espaço para as “Ditaduras”, Regimes de Exceção ou Tiranias, pois o povo é o “dono do poder”. A vontade do povo é respeitada, permitindo-se o exercício concreto da liberdade de participação no gerenciamento político do Estado. Com isso, o Direito Eleitoral rege os Direitos Políticos, que resguardam essencialmente a soberania popular.

3. ELEIÇÕES – As eleições são a materialização do Princípio Democrático insculpido na soberania popular, ao facultar o poder de escolha ou opção dos chefes dos Poderes Executivos e dos membros dos Poderes Legislativos Federais, Estaduais e Municipais. O fim último do Direito Eleitoral é consolidar o regime democrático através da regulação e execução do sufrágio e do voto popular (Eleições).

1.2. Fontes do Direito Eleitoral.

O que são “fontes” do Direito?

Parece até algo complexo, difícil, mas não é.

As fontes do Direito são apenas os suportes de onde emanam as normas jurídicas. São as formas como surge o direito. Ex:

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Constituição, Leis, Decretos, Resoluções, Decisões Judiciais, Jurisprudência, etc.

Quanto ao Direito Eleitoral, para se saber quais são as suas fontes, basta perquirir: onde estão as normas jurídicas de natureza eleitoral?

Listaremos abaixo, de forma didática, as principais fontes de direito eleitoral. A doutrina elaborou uma multiplicidade de classificações das fontes do Direito Eleitoral, como por exemplo, fontes primárias e secundárias, fontes próprias e subsidiárias, etc. Contudo, a forma como são colocadas, em sua maioria, não tem relevância para o nosso estudo, porque não são consideradas pelas bancas “concursais”.

As Fontes ou normas jurídicas de natureza eleitoral podem ser assim sistematizadas:

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 (CF-88) – Lei mãe de todas as leis. De qualquer ramo jurídico, a Constituição Federal sempre será fonte. Especialmente nos artigos 14 a 17 e 118 a 121 da CF-88 residem as normas eleitorais constitucionais, ao estabelecer o constituinte os “Direitos Políticos”, “Partidos Políticos” e a organização da Justiça Eleitoral (“Dos Tribunais e Juízes Eleitorais”). Na CF-88 é que foi originado o Direito Eleitoral, onde estão fincados seus princípios basilares;

2. LEIS FEDERAIS:

• Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) – principal diploma normativo nacional do Direito Eleitoral. Lei Ordinária recepcionada como Lei Complementar pela CF-88. Possui mais de 380 artigos;

• Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) – estabelece normas gerais sobre o processo eleitoral;

• Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades) – estabelece hipóteses de inexigibilidade e prazos de cessação;

• Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995)

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– estabelece a organização, funcionamento, finanças, acesso ao rádio e à TV dos Partidos Políticos;

• Lei nº 9.996/2000 – disciplina a anistia de multas eleitorais;

• Lei nº 10.408/2002 – alterou a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) para estabelecer normas para ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico;

ATENÇÃO!

Conforme preceitua a Constituição Federal no seu art. 22, inciso I, compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO legislar sobre Direito Eleitoral. In verbis:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, ELEITORAL, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Mas você sabia que os ESTADOS podem legislar sobre DIREITO ELEITORAL?

Como assim Professor? Eu aprendi em Direito Constitucional que Direito Eleitoral é matéria de competência legislativa privativa da União!

Isto é verdade. Ocorre que, em decorrência da previsão contida no art. 22, inciso I, combinado com o parágrafo único, da CF-88, a União pode delegar aos Estados competência para legislar também sobre Direito Eleitoral! Denomina-se esta previsão constitucional de Delegação de competência da União para os Estados (art. 22, parágrafo unido da CF-88). Vejam:

Art. 22

(...)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (...DIREITO ELEITORAL...).

CUIDADO!

A Doutrina, no entanto, não encara as Leis Estaduais como fontes diretas do Direito Eleitoral, pois esta possibilidade reside apenas em

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tese no texto constitucional, não havendo registros de leis eleitorais estaduais ensejadores de sua inclusão no rol das fontes formais eleitorais.

Para fins de provas de concurso, as Leis Estaduais ainda NÃO são fontes formais do Direito Eleitoral. Poderão vir a ser, mas a doutrina é quase unânime nesse sentido.

Portanto, a delegação de competência legislativa da União aos Estados quanto à matéria Eleitoral, deve ser lembrada na prova de Direito Constitucional!

3. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) – O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), em seu art. 1º, parágrafo único, e art. 23, inciso IX, prevê que o TSE expedirá instruções normativas. Destaca-se, também, a previsão contida no art. 105 da Lei nº 9.505/1997. O TSE o faz, principalmente, por meio de Resoluções. Elas são da maior relevância para a regulamentação do processo eleitoral, suprindo as lacunas e as necessárias especificações do Código Eleitoral e das Leis Federais. Uma das mais importantes Resoluções é a Resolução TSE nº 21.538/2003, presente em mais 90% dos concursos dos Tribunais Eleitorais!

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)

Art. 1º

(...)

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.

Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

(...)

IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

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Lei nº 9.504/1997

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Ponto de grande relevo sobre as RESOLUÇÕES DO TSE, que, inclusive, é matéria quente a ser questionada em concursos públicos, é sobre a NATUREZA JURÍDICA da Resolução Eleitoral. Tecerei alguns comentários, apesar do assunto tocar a seara dos Direitos Administrativo e Constitucional.

Segundo Francisco Dirceu Barros, as Resoluções do TSE podem ter 2 naturezas jurídicas. Antes de indicar a classificação do autor, faço uma incursão sobre a diferença entre Ato Normativo Primário e Secundário.

Ato Normativo Primário – tem por fundamento a própria Constituição Federal, podendo inovar no ordenamento jurídico como força primária. São atos que criam originalmente a norma, normatizam situação não regulada por outra norma legal. Ex: Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, etc. Estão previstas no art. 59, caput, da CF-88:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Dos atos normativos primários, cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).

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Ato Normativo Secundário – regulamenta, interpreta e/ou executa o ato normativo primário. Regulamentam as “leis” em sentido amplo. Desses atos não cabe ADIN.

Vamos então às 2 diferentes naturezas jurídicas das Resoluções do TSE:

1. ATO NORMATIVO PRIMÁRIO – as Resoluções que normatizam as eleições, em decorrência do permissivo legal contido no citado art. 105 da Lei nº 9.504/1997, têm força de lei ordinária federal, com mesmo status normativo da citada lei autorizadora. Por isso, dessas resoluções com força de ato normativo primário, caberia Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).

2. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO – já as Resoluções que meramente interpretam as diversas Leis Eleitorais ou a própria CF-88, têm caráter meramente regulamentar (são atos infra-legais), não cabendo, portanto, ADIN. Cabe, no entanto, o que é chamado no meio eleitoral de Consulta ao TSE.

Então, as Resoluções do TSE que regulamentam as Eleições, conforme previsto no art. 105 da Lei nº 9.504/1997, têm caráter de Ato Normativo Primário. Por outro lado, as Resoluções administrativas regulamentadoras são regulamentos comuns.

Friso, contudo, que todas as Resoluções do TSE são Fontes do Direito Eleitoral!

FONTES CONSIDERADAS NÃO FORMAIS (NÃO DIRETAS) DO DIREITO ELEITORAL:

1. Fontes Subsidiárias: Código Penal e de Processo Penal, Código Civil e de Processo Civil, Direito Financeiro e Direito Tributário;

2. Doutrina Eleitoral – juristas, estudiosos do Direito Eleitoral, através dos Livros, Publicações, artigos e teses;

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3. Jurisprudência do TSE – decisões reiteradas da Corte sobre determinada matéria;

4. Estatutos dos Partidos Políticos.

2. INTRODUÇÃO AO CÓDIGO ELEITORAL (arts 1º ao 11).

2.1. PODER REGULAMENTAR DO TSE (Art. 1º)

Cabe aqui repisar esta matéria já ventilada na Aula Demonstrativa.

Como estudamos linhas atrás, as Resoluções do TSE estão entre as principais fontes do Direito Eleitoral! O art. 1º, parágrafo único, e o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), como também o art. 105 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), são os principais dispositivos legais que dão suporte ao Poder Regulamentar do TSE.

No Direito Público o Poder Regulamentar é conceituado como aquele conferido à Administração Pública de explicitar, esclarecer, conferir execução às leis ou disciplinar matéria que não se sujeita à iniciativa de lei.

É isso que faz o TSE rotineiramente. Este Poder de Regulamentação Eleitoral é uma competência conferida ao Tribunal Superior Eleitoral de regular as eleições e todo o sistema eleitoral, expedindo instruções julgadas convenientes à execução do Código Eleitoral e da Constituição Federal. Constitui um dos aspectos diferenciadores da Justiça Eleitoral.

Explicito melhor a função reguladora da Corte Eleitoral. Em critérios práticos, a depender do fundamento legal para a edição de atos normativos, a função regulamentadora do TSE tem se consubstanciado em 2 espécies normativas: Instruções Normativas e Resoluções.

1. INSTRUÇÕES NORMATIVAS - quando o TSE edita atos regulamentares de caráter genérico sobre matéria eleitoral, com base no art. 1º, parágrafo único, e art 23, IX, do Código Eleitoral;

2. RESOLUÇÕES – quando o TSE regulamenta especificamente as Eleições, consoante o art. 105 da Lei nº 9.504/97,

A despeito dessa diferenciação prática realizada pelo TSE, o

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que importa é saber a existência desse Poder Normativo de regulação sobre matéria eleitoral.

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)

Art. 1º

(...)

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.

Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

(...)

IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

Lei nº 9.504/1997

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

2.2. FONTE DO PODER POLÍTICO (Art. 2º)

O Código Eleitoral em seu texto inicial de 1965 previu a cláusula democrática de que o Poder Político teria como titularidade o “povo”. É também o direito de voto conferido ao povo. Mais modernamente, a Constituição Federal de 1988 destaca o povo como única fonte de todo o poder político, nos seguintes termos:

CF - 88

Art. 1º

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o

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exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)

Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

Em vista da normação conferida pelo diploma constitucional, a doutrina considera que este dispositivo do Código Eleitoral está parcialmente revogado. A despeito disso, basta decorarmos o conteúdo do dispositivo constitucional, que por sinal, é de fácil assimilação.

2.3. CAPACIDADE ELEITORAL. Conceitos Fundamentais.

Na lição de Pedro Lenza, os Direitos Políticos “nada mais são do que os instrumentos através dos quais a CF garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta ou indiretamente”.

O cidadão só participa dos direcionamentos do Estado se o forem garantidas certas prerrogativas. Por isso que os Direitos Políticos podem ser resumidos como as prerrogativas que permitem ao cidadão tomar parte nos comandos da coisa pública. Isso porque os Direitos Políticos são o conjunto de regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular (“todo o poder emana do povo”).

O Sufrágio é o direito de votar e de ser votado. Consiste no mais notável elemento dos Direitos Políticos. Com isso, a capacidade votar e de ser votado, por decorrência lógica, são igualmente elementos essenciais dos Direitos Políticos dos cidadãos.

Assim, podem-se classificar os Direitos Políticos em:

1. Capacidade Eleitoral Ativa (Alistabilidade) – direito de votar, capacidade de ser eleitor;

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2. Capacidade Eleitoral Passiva (Elegibilidade) – direito de ser votado.

Mas, Professor, o que mesmo é o Voto?

Vamos então diferenciar rapidamente alguns conceitos indispensáveis à compreensão deste assunto.

o Nacionalidade – é um vínculo jurídico e político que liga um indivíduo a um Estado. Ex: provavelmente você é brasileiro porque preencheu as específicas regras sobre nacionalidade previstas no art. 12 da CF-88;

o Cidadania – pressupõe a existência de vínculo com o Estado (Nacionalidade) e o efetivo alistamento eleitoral. Somente o Nacional alistado como eleitor é considerado cidadão. Em tese, é possível o nacional não ser cidadão ao não se alistar-se como eleitor;

o Soberania Popular - é um postulado normativo que implica na absoluta atribuição do poder político ao povo. Ela é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, consoante art. 14, caput, da CF-88;

o Sufrágio - é o direito de votar e de ser votado (capacidade votar e de ser votado); Obs: o sufrágio no Brasil é universal. O Sufrágio Universal quer dizer que o direito de votar no Brasil é concedido a todos os nacionais, independentemente de condições que diferenciem uns de outros nacionais. Assim, não existe em nosso País o sufrágio censitário e capacitário, que implicam em exigências mínimas de renda ou de qualificação dos nacionais;

o Voto - o voto decorre do direito de sufrágio, sendo o ato pelo qual o eleitor manifesta sua vontade. O sufrágio é o próprio direito de votar, enquanto que o voto é o ato prático do direto de votar, do direito de sufrágio.

O sufrágio (direito de votar e ser votado) é também exercido pelo próprio voto!

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Características do Voto no Brasil:

1. Direto – os eleitores elegem representantes por si próprios, sem intermediários;

2. Igualdade – todos os eleitores (cidadãos) têm o mesmo valor, para cada cidadão, um voto correspondente - cláusula do “one man, one vote” (um homem, um voto);

3. Periodicidade – os mandatos políticos são temporários (cláusula pétrea constitucional), logo o voto também será periódico;

4. Sigilosidade – o voto do eleitor não pode ser revelado para terceiros;

5. Liberdade – o eleitor não pode ser constrangido a escolher determinado candidato (obrigatoriedade apenas de comparecer ás urnas);

6. Personalidade – o voto não pode ser exercido por interposta pessoa, apenas pessoalmente;

7. Obrigatório – o exercício do voto, como regra, é obrigatório (obrigatoriedade apenas de comparecer ás urnas), salvo as exceções constitucionais pela facultatividade para os analfabetos, maiores de 70 anos e os menores de 18 e maiores de 16 anos (art. 14, §1º, da CF-88).

Leiamos como a CF-88 aborda sobre os Direitos Políticos:

CF-88

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

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II - referendo;

III - iniciativa popular.

Como vimos, uma das formas de se levar a efeito a soberania popular é o exercício do direito de voto. No entanto, a CF-88, em seu art. 14 acima, preleciona que a soberania popular será também exercida pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular. Vejamos então o que é cada um.

I – PLEBISCITO – é uma consulta Prévia feita aos cidadãos a respeito de matéria política que será ainda discutida pelo Congresso Nacional. Ocorre antes da manifestação do Congresso.

II – REFERENDO – é uma consulta posterior sobre determinado ato governamental já, para Ratificá-lo, Referendá-lo. Só se ratifica ou referenda algo a posteriori, para frente.

PLEBISCITO X REFERENDO

Plebiscito – Prévia Consulta (PP), antes que seja apreciada pelo

Congresso.

Referendo – Ratificadora (RR), Referendadora Consulta

(realizada posteriormente ao ato governamental já editado).

III – INICIATIVA POPULAR – é uma das formas de por em ação a soberania popular prevista na CF-88, em seu art. 61, §2º, por meio da qual os cidadãos poderão, por conta própria,/ proporem à Câmara dos Deputados que votem um projeto de lei de seus interesses. Um exemplo emblemático de Projeto de Lei de Iniciativa Popular é o Projeto “Ficha Limpa”, aprovado pelo Senado Federal e sancionado recentemente pelo Presidente da República.

CF-88

Art. 61.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Requisitos Constitucionais para a INICIATIVA POPULAR:

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1. 1% mínimo do eleitorado nacional;

2. 5 Estados – número mínimo;

3. 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um desses Estados.

IV – VOTO - o voto decorre do direito de sufrágio, sendo o ato pelo qual o eleitor manifesta sua vontade.

A Lei nº 9709/98 regulamenta o art. 14, caput, da CF-88, trazendo os conceitos e os contornos legais de plebiscito, referendo e iniciativa popular:

Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

§ 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

§ 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

Art. 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Com esse arcabouço teórico, voltamos aos conceitos delineados no Código Eleitoral e na CF-88.

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2.3.1. CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA (ALISTABILIDADE)

A Capacidade Eleitoral Ativa ou Alistabilidade, como visto, é a capacidade de ser eleitor, que constitui o direito de votar.

Para que adquira o direito de votar, é preciso que o indivíduo faça seu ALISTAMENTO na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 4º do Código Eleitoral, derrogado parcialmente pelo art. 14, §1º, da CF-88, que regulou com mais detalhes a obrigatoriedade do alistamento, da seguinte maneira:

Código Eleitoral

Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei. REVOGADO

CF-88

Art. 14

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Examinemos com mais detalhes o dispositivo constitucional. Friso aos alunos que os arts. 4, 5 e 6, do Código Eleitoral são considerados pela doutrina como tacitamente revogados pela CF-88. Daí porque nos deteremos às normas previstas na Constituição.

O art. 14, §1º, da CF-88 dispõe, portanto, sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto. Abaixo um quadro esquemático para memorização:

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ALISTAMENTO ELEITORAL e VOTO

OBRIGATÓRIOS

Apenas para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos

18 anos < X < 70 anos

FACULTATIVOS

o analfabetos

o maiores de 16 anos e menores de 18 anos

o maiores de 70 anos

Resumo: 16 anos < X < 18 anos;

X > 70 anos

Observação: Veremos em aula futura que, regulando o dispositivo constitucional em estudo, a Resolução TSE nº 21.538/2003, em seu art. 14 prevê, em outras palavras, que é preciso comprovar a idade 16 ANOS completos na data do pleito, e não necessariamente na data do alistamento eleitoral, desde que a inscrição seja no mesmo ano eleitoral. Assim, desde já assiná-lo que é possível alistar-se com 15 anos de idade, desde que se prove possuir os 16 anos completos quando da eleição.

Resolução TSE nº 21.538/03

Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

Por outro lado, como não poderemos nos esquecer do nosso velho Código Eleitoral, é importante considerarmos que é previsto nele maiores disposições sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto. Como regra, não são cobrados em concursos tanto quanto o conhecimento do texto constitucional, mas iremos enfrentá-los para uma eventual cobrança da banca.

O Código Eleitoral prevê no seu art. 6º, caput, que o “alistamento e voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo”. No entanto, vige

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atualmente o previsto no art. 14, § 1º, I e II da CF-88:

alistamento e voto obrigatórios para os maiores de dezoito anos (18 anos).

alistamento e voto facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos (70 anos) e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (16 anos < x < 18 anos).

Com efeito, prevê o mesmo art. 6º uma certa facultatividade para o alistamento e para o voto, nos seguintes termos:

Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

I - quanto ao alistamento:

a) os inválidos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os que se encontrem fora do país.

II - quanto ao voto:

a) os enfermos;

b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

Com isso, segundo o Código Eleitoral, o alistamento seria facultativo para:

INVÁLIDOS;2

MAIORES DE 70 ANOS (> 70 anos) – já previsto no novo texto constitucional;

OS QUE SE ENCONTREM FORA DO PAÍS (brasileiros natos ou naturalizados que estejam fora do Brasil);

Por sua vez, o voto seria facultativo para:

2 Faço apenas uma pequena observação de que, segundo a Res.-TSE no 21.920/2004, em seu art. 1º, o alistamento

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ENFERMOS;

OS QUE SE ENCONTREM FORA DO SEU DOMICÍLIO;

FUNCIONÁRIOS CIVIS E OS MILITARES, EM SERVIÇO QUE OS IMPOSSIBILITE DE VOTAR

Por fim, há que se dedicar especial atenção à previsão constitucional da obrigatoriedade e facultatividade do alistamento e do voto, não se esquecendo desta previsão contida no Código Eleitoral.

ATENÇÃO!

IMPEDITIVOS PARA O ALISTAMENTO!

Você sabia que os “conscritos” não podem ser eleitores?? E, igualmente, os estrangeiros?

Como é Professor? o que diabos é “conscrito”?

Vamos lá!

O art. 14, §2º, determina que não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

CF-88

Art. 14

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

Estrangeiro é fácil! Por exclusão, é aquele que não é brasileiro, nato e naturalizado. Se o estrangeiro quiser votar, é preciso que, primeiro, faça a devida naturalização, segundo as regras constitucionais.

Observação 1: A especial condição dos Portugueses no Brasil.

A CF-88, no seu art. 12, §1º, assegura aos portugueses com residência no país os direitos inerentes ao brasileiro se houver reciprocidade em favor dos brasileiros em Portugal. Isso assegura, de fato, aos portugueses, uma espécie de quase naturalização. Desse modo, poderão alistar-se da mesma maneira

eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.

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que um brasileiro naturalizado o poderá. Veremos logo à frente que os Portugueses sofrem limitações apenas quanto à elegibilidade.

CF-88

Art. 12

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

De outro lado, os Conscritos, segundo Alexandre de Moraes, são aqueles médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar obrigatório na forma da Lei nº 5.292, e aqueles que prestam serviço militar na condição de prorrogação de engajamento.

Segundo a Res.-TSE nº 15.850/89: a palavra “conscritos” alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os mencionados médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.

Este conceito é apenas para entendermos o que são os conscritos. De todo modo, o que importa é lembrarmos que, segundo a CF-88:

NÃO PODEM ALISTAR-SE COMO ELEITORES os Estrangeiros e os Conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.

Vale frisar novamente que, conforme o art. 14, §2º da CF-88, é vedado o alistamento apenas aos conscritos, durante o serviço militar!

A despeito do quanto aduzido sobre a revogação tácita do Código Eleitoral pela previsão contida no art. 14 da CF-88, em respeito ao histórico de algumas bancas, a exemplo da FCC, de cobrar a literalidade do texto de lei sem sequer adentrar no mérito da validade e eficácia da norma, faremos uma breve incursão sobre o que diz a Lei Eleitoral.

Vejamos o que diz o art. 5, caput, do Código Eleitoral:

Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

I - os analfabetos; (Revogado pelo art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)

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II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

Um exemplo dos que “não sabem exprimir-se na língua nacional” é o caso dos Índios. Caso ainda sem solução pelo TSE, não se sabe ao certo se foi ou não recepcionado pela CF-88.3

O que importa é saber que, segundo o Código Eleitoral, os que não souberem a língua nacional, não souberem exprimir-se na língua nacional, não podem alistar-se como eleitores.

Da mesma forma, os privados dos direitos políticos, seja temporário ou definitivamente, também não podem alistar-se, consoante o Código Eleitoral. Esta norma é para aqueles que estejam com seus direitos políticos perdidos ou suspensos, na forma atual previsão do art. 15 da CF-88. Mais à frente enfrentaremos o tema.

Então, se na questão vier disposto apenas o seguinte “não podem alistar-se os estrangeiros e os conscritos”, estará certa. Se também vier que “não podem alistar-se os privados dos seus direitos políticos” ou “os que não saibam exprimir-se na língua nacional”, também estará certa, mesmo não fazendo expressa menção ao Código Eleitoral.

DIPLOMA NORMATIVO NÃO PODEM ALISTAR-SE ELEITORES:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Estrangeiros

Conscritos (art. 14, §2º)

CÓDIGO ELEITORAL (Lei nº 47

os que não sabem exprimir-se na língua nacional;

os privados dos seus direitos políticos, temporária ou definitivamente. (art. 5º, caput, do

3 O TSE em recente decisão, de 01/06/2010, no bojo de consulta formulada pelo Juiz Eleitoral de Tabatinga/AM, decidiu que a recepção ou não do dispositivo deveria ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal. O voto do Ministro Henrique Neves, no entanto, foi pela não recepção.

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Código Eleitoral)

O alistamento dos militares tem previsão constitucional, não sendo mais eficaz o parágrafo único do art. 5 do Código Eleitoral. Apesar disso, discorro abaixo:

Código Eleitoral

Art. 5

Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

Mais uma vez, assevero novamente que, conforme o art. 14, §2º da CF-88, é vedado o alistamento apenas aos conscritos, durante o serviço militar!

Com isso, os militares não estão apartados do alistamento eleitoral. É um equívoco pensar que os militares são inalistáveis. Pelo contrário, como regra, os militares são alistáveis. Inclusive, adianto as condições para eleição de militares alistáveis (previstas no art. 14, §8º, da CF-88):

se contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

se contar com mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

CF-88

Art. 14

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

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II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Resumo abaixo os requisitos constitucionais para possuir a Capacidade Eleitoral Ativa (Alistabilidade):

1. Alistamento Eleitoral - é preciso que o indivíduo se aliste perante a Justiça Eleitoral (lógico, como poderá votar se sequer se cadastrou como eleitor?);

2. Nacionalidade Brasileira – precisa ser brasileiro, nato ou naturalizado, de qualquer sexo, porque os estrangeiros estão impedidos de se alistar;

3. Idade mínima de 16 anos;

4. Não ser conscrito – tanto os estrangeiros, quanto os conscritos não podem se alistar.

2.3.2. CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA – ELEGIBILIDADE.

Vimos anteriormente, a capacidade eleitoral ativa (alistabilidade), capacidade de votar, de ser eleitor. Agora, veremos o outro lado, a capacidade de ser votado (elegibilidade).

A capacidade eleitoral passiva é possibilidade de concorrer a um mandato eletivo, de eleger-se (é o direito de ser votado).

Para adquirir o direito de participar de uma eleição para um determinado cargo político, é preciso o preenchimento das chamadas CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE e que sejam ausentes as CAUSAS DE INEGIBILIDADES.

Por seu turno, aquele cidadão que não preenche as condições de elegibilidade é considerado também inelegível pela Justiça Eleitoral.

O art. 3 do Código Eleitoral, de fato, previa normas sobre elegibilidade. Contudo, a CF-88 regulou inteiramente a matéria em seus arts.

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14, §§ 3º-11º.

Código Eleitoral

Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

O §3º do art. 14 da CF-88 delineou todas as Condições de Elegibilidades:

CF-88

Art. 14

3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador*;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

Vamos por partes! Igual a “Jack, o Estripador”. Rsrsrs

Para concorrer a algum mandato eletivo (para ser votado), o cidadão precisa preencher as seguintes CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE:

1. Nacionalidade brasileira – se para ser eleitor é necessária que tenha nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado),

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tanto o mais para ser candidato a algum posto político. Desse modo, mais uma vez os estrangeiros ficam alijados do processo democrático no nosso País, não pode ser eleitores e muito menos concorrerem a qualquer pleito;

Observação 1: A CF-88, no art. 12, §3º, exige a nacionalidade originária (ser brasileiro nato) para assunção, por eleição, aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República:

CF-88

Art. 12

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República; (...)

Observação 2: A especial condição dos Portugueses no Brasil.

A CF-88, no seu art. 12, §1º, assegura aos portugueses com residência no país os direitos inerentes ao brasileiro se houver reciprocidade em favor dos brasileiros em Portugal. Isso assegura, de fato, aos portugueses, uma espécie de quase naturalização. Desse modo, poderão alistar-se da mesma maneira que um brasileiro naturalizado o poderá.

CF-88

Art. 12

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

O português residente no Brasil, além de eleitor, em tese, poderia ser Governador de Estado, Senador ou Deputado (mas não Presidente de quaisquer das Casas do Congresso, já que, como dito anteriormente, estas funções são reservadas aos brasileiros natos) e, preenchidos os requisitos constitucionais e legais, poderá também ser Vereador.

Contudo, segundo José Afonso da Silva, o acesso a cargos públicos eletivos no Brasil está vedado aos portugueses por não existir lá a mesma reciprocidade quanto à acessibilidade de cargos públicos. In verbis:

“A Constituição brasileira admite a possibilidade de o português

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residente aqui ser (se houvesse reciprocidade): Ministro de Estado, Senado, Deputado federal e estadual, Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Vereador. O acesso a esses cargos e funções, contudo, está vedado aos portugueses aqui residentes, porque a Constituição de Portugal não admite que se outorgue a brasileiro o direito e acesso a cargos e funções correspondentes”.

Logo, especificamente quanto ao alistamento eleitoral, os Portugueses com residência no Brasil e não naturalizados formalmente como brasileiros, poderão alistar-se como eleitores normalmente, não sendo considerados estrangeiros.

RESUMO

Os Portugueses podem alistar-se como eleitores – não têm limitação quanto à alistabilidade;

Os Portugueses, pela ausência de reciprocidade, não podem concorrer a determinados cargos eletivos no Brasil – sofrem limitação na sua elegibilidade;

2. Pleno exercício dos direitos políticos – os direitos políticos devem estar vigentes. Caso ocorra alguma das hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos previstas no art. 15 da CF-88, não terá o cidadão elegibilidade, capacidade para ser eleito.

Observação: Não é possível a cassação dos direitos políticos, apenas a perda ou suspensão, consoante dispõe o art. 15 da CF-88:

CF-88

Art. 15. É VEDADA A CASSAÇÃO de direitos políticos, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

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III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

3. Alistamento Eleitoral – deve-se adquirir a cidadania, com o alistamento eleitoral, para concorrer à eleição. Basta a comprovação da inscrição eleitoral no juízo eleitoral do domicílio do alistando. Evidentemente, é condição básica ao candidato que seja pelo menos eleitor, não é verdade?;

4. Domicílio Eleitoral na circunscrição – é um Princípio do Direito Eleitoral a vinculação do domicílio eleitoral á circunscrição do mandato eletivo postulado pelo candidato;

5. Filiação Partidária – seguindo o ditame constitucional, a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), em seu art. 18 determina que os cidadãos estejam filiados em pelo menos 1 ano antes das Eleições;

6. Idade mínima:

A CF-88 estabeleceu idades mínimas a depender do cargo eletivo pretendido. Quadro esquemático abaixo para facilitar a fixação:

Idade Mínima para Elegibilidade:

o Presidente e Vice-Presidente da República

o SENADOR!!! (Senador é sempre velho!!)

35 ANOS

Governador e Vice-Governador de Estado e do DF

30 ANOS

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o Deputado Federal, Estadual ou Distrital

o Prefeito e Vice-Prefeito!!!

o Juiz de Paz (para casar precisa ter pelo menos 21 anos!!!)

21 ANOS

Vereador 18 ANOS

Observação: À luz do art. 11, §2º, da Lei nº 9.504/97, estas idades mínimas são verificadas na data da posse do candidato e não no ato do pedido de registro da candidatura:

Lei nº 9.504/97

Art. 11

§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

Observação: condições de elegibilidade específicas dos Militares. Cabe aqui delinear novamente as condições previstas no art. 14, §8º, da CF-88, para os Militares:

se contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

se contar com mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

CF-88

Art. 14

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

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II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Na próxima Aula continuaremos nosso estudo!

De todo modo, curtam alguns exercícios!!!!

Abaixo 2 listas de Exercícios: 1ª apenas com gabarito e a 2ª com comentários.

EXERCÍCIOS com GABARITO

QUESTÃO 1: [CESPE] - 2005 - TRE-MT - Analista Judiciário – Judiciária (ADAPTADA).

O estudo das fontes do direito encontra aspectos deveras sugestivos em amplitude e variedade no direito eleitoral. As fontes não se isolam como elemento de vínculo exclusivo com o direito eleitoral, em virtude de indilacerável unidade da ordem jurídica em que está integrado. Mas não deixam de contar com elementos próprios, que refletem suas condições peculiares. Para melhor ordenação lógica, há de se partir da Constituição Federal, que é a fonte suprema de onde promana, em distribuição hierarquizada, a ordem jurídica estatal, estabelecendo conexão formal e padrões de validade à criação e à aplicação do direito em geral. - Fávila Ribeiro. Direito eleitoral. 4.ª ed. Forense, 1997, p. 15 (com adaptações).

Tomando o texto acima como referência inicial, assinale a opção incorreta a respeito das fontes do direito eleitoral.

A - A Constituição de 1988 prevê a possibilidade dos Estados Federados legislarem acerca do Direito Eleitoral, por meio de delegação legislativa da União.

B - Legislar sobre direito eleitoral é competência privativa do Congresso Nacional.

C – As resoluções do Tribunal Superior Eleitoral têm força de lei complementar

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federal, tendo o mesmo status normativo do Código Eleitoral.

D – O Código Eleitoral confere ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) competência para expedir instruções para sua fiel execução.

QUESTÃO 2: [FCC] - 23/11/2003 - TRE-AM - Analista Judiciário – Judiciária. Considere as seguintes normas jurídicas, além da Constituição Federal e das Leis Complementares Federais:

I. Leis Ordinárias Federais.

II. Leis Complementares Estaduais.

III. Leis Ordinárias Estaduais.

IV. Leis Ordinárias Municipais.

V. Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

São fontes diretas do Direito Eleitoral, APENAS

a) I e V.

b) I, III e V.

c) I, III, IV.

d) II e V.

e) IV e V.

QUESTÃO 3: TRE-AM – Administrativa - [FCC] – 31/01/2010. João completou 18 anos de idade; Juan é brasileiro naturalizado; Pedro tem 15 anos de idade e completará 16 anos na data do pleito; Paulo era analfabeto, mas deixou de sê-lo; e Manuel é português e está trabalhando numa empresa no Brasil. É facultativo o alistamento eleitoral de:

a) Juan e Paulo.

b) Juan e Manuel

c) Juan e Pedro

d) Paulo.

e) Pedro.

QUESTÃO 4: TRE-SP - Analista Judiciário – Contabilidade [FCC] - 10/05/2006. É considerada uma das condições de elegibilidade do Governador de Estado, Deputado Federal e do Senador, a idade mínima,

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respectivamente, de

a) trinta e cinco anos, trinta anos e vinte e um anos. b) trinta anos, vinte e um anos e trinta e cinco anos. c) vinte e um anos, trinta anos e trinta e cinco anos. d) trinta e cinco anos, vinte e um anos e trinta anos. e) trinta anos, trinta e cinco anos e vinte e um anos.

QUESTÃO 5: TRE-SP - Analista Judiciário – Administrativa [FCC] - 10/05/2006. Tício é brasileiro naturalizado, alfabetizado e tem 40 anos de idade. Paulus é brasileiro nato, tem 18 anos de idade, mas é analfabeto. Petrus é brasileiro nato, alfabetizado e tem 72 anos de idade. O alistamento eleitoral e o voto são

a) obrigatórios para Tício e facultativos para Paulus e Petrus.

b) facultativos para Tício e Paulus e obrigatórios para Petrus.

c) facultativos para Tício e Petrus e obrigatórios para Paulus.

d) obrigatórios para Tício, Paulus e Petrus.

e) facultativos para Tício, Paulus e Petrus.

QUESTÃO 6: TRE - MT - Analista Judiciário – Judiciária [CESPE] - 24/01/2010 (ADAPTADA).

Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de estado e do DF e os prefeitos não precisam renunciar aos respectivos mandatos.

QUESTÃO 7: TRE - MT - Analista Judiciário – Judiciária [CESPE] - 24/01/2010 (ADAPTADA).

É condição de elegibilidade para o candidato ao cargo de governador ter idade mínima de 35 anos.

QUESTÃO 8: TRE - PR - Técnico Judiciário - Operação de Computadores [CESPE] - 22/11/2009.

Considere que Pablo seja brasileiro naturalizado, nascido em Bogotá, Colômbia, no ano de 1972, que pretenda candidatar-se no próximo pleito ao cargo de deputado federal pelo estado do Paraná.

A respeito dessa situação e das normas que regulamentam o direito eleitoral,

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julgue os itens que se seguem.

Pablo, embora não seja brasileiro nato, pode candidatar-se a deputado federal, pois a condição de elegibilidade para o referido cargo é ser brasileiro.

QUESTÃO 9: TRE - PR - Técnico Judiciário - Operação de Computadores [CESPE] - 22/11/2009.

No caso da questão anterior, Pablo teria impedimento apenas aos cargos de presidente e vice-presidente, por serem exclusivos de brasileiro nato.

QUESTÃO 10: TRE - GO - Analista Judiciário – Judiciária [CESPE] - 01/02/2008.

Acerca dos direitos políticos, julgue os itens a seguir.

I A suspensão ou perda dos direitos políticos implica o cancelamento da inscrição do indivíduo como eleitor.

II O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos.

III O militar em serviço ativo é inelegível, razão pela qual só pode ser candidato se se afastar em definitivo da atividade.

IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular.

Estão certos apenas os itens

a) I e II.

b) I e III.

c) II e IV.

d) III e IV.

GABARITOS OFICIAIS

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 C A C B A E E C C A

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EXERCÍCIOS COMENTADOS

QUESTÃO 1: [CESPE] - 2005 - TRE-MT - Analista Judiciário – Judiciária (ADAPTADA).

O estudo das fontes do direito encontra aspectos deveras sugestivos em amplitude e variedade no direito eleitoral. As fontes não se isolam como elemento de vínculo exclusivo com o direito eleitoral, em virtude de indilacerável unidade da ordem jurídica em que está integrado. Mas não deixam de contar com elementos próprios, que refletem suas condições peculiares. Para melhor ordenação lógica, há de se partir da Constituição Federal, que é a fonte suprema de onde promana, em distribuição hierarquizada, a ordem jurídica estatal, estabelecendo conexão formal e padrões de validade à criação e à aplicação do direito em geral. - Fávila Ribeiro. Direito eleitoral. 4.ª ed. Forense, 1997, p. 15 (com adaptações).

Tomando o texto acima como referência inicial, assinale a opção incorreta a respeito das fontes do direito eleitoral.

A - A Constituição de 1988 prevê a possibilidade dos Estados Federados legislarem acerca do Direito Eleitoral, por meio de delegação legislativa da União.

B - Legislar sobre direito eleitoral é competência privativa do Congresso Nacional.

C – As resoluções do Tribunal Superior Eleitoral têm força de lei complementar federal, tendo o mesmo status normativo do Código Eleitoral.

D – O Código Eleitoral confere ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) competência para expedir instruções para sua fiel execução.

RESPOSTA CERTA: LETRA C

COMENTÁRIOS:

Item A – correto. Apesar da competência privativa da União de legislar sobre Direito Eleitoral, a própria CF-88 previu hipótese de delegação de competência legislativa aos Estados para legislar sobre Direito Eleitoral. Tal interpretação é extraída da combinação entre o art. 22, I, com o art. 22, parágrafo único, da CF-88.

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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

(...)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (...DIREITO ELEITORAL...).

Item B – correto. Conforme já comentado, a competência para legislar sobre Direito Eleitoral é privativa da União. Não confundir com competência exclusiva, que é indelegável!

Item C – errado. Nunca as Resoluções do TSE terão força de Lei Complementar, apenas de Lei Ordinária Federal nos casos em que as Resoluções são tidas como Atos Normativos Primários, por normatizarem as eleições, em decorrência do permissivo legal contido no citado art. 105 da Lei nº 9.504/1997.

Item D – correto. Sim, tanto o Código Eleitoral quanto a própria Constituição Federal prevêem a competência regulamentar do TSE e da própria Justiça Eleitoral.

DICA: Interessante item, pois poderia o aluno não saber exatamente se era o Código Eleitoral ou a CF-88 que previam tal hipótese. Às vezes o examinador exige o conhecimento de um específico diploma legal. Um exemplo disso é este item. Por isso, temos que nos atentar ao máximo o que diz cada texto normativo, senão, apesar de termos o conhecimento da questão, poderemos confundir as “bolas”. Rsrs.

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)

Art. 1º

(...)

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.

Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

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(...)

IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

QUESTÃO 2: [FCC] - 23/11/2003 - TRE-AM - Analista Judiciário – Judiciária. Considere as seguintes normas jurídicas, além da Constituição Federal e das Leis Complementares Federais:

I. Leis Ordinárias Federais.

II. Leis Complementares Estaduais.

III. Leis Ordinárias Estaduais.

IV. Leis Ordinárias Municipais.

V. Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

São fontes diretas do Direito Eleitoral, APENAS

a) I e V.

b) I, III e V.

c) I, III, IV.

d) II e V.

e) IV e V.

RESPOSTA CERTA: LETRA A

COMENTÁRIOS:

No rol comentado um pouco acima, apenas são fontes do Direito Eleitoral a Constituição Federal, as Leis Federais e as Resoluções do TSE. Logo, Leis Estaduais e Municipais não são fontes do Direito Eleitoral. Com isso, apenas estão certos os itens I e V, sendo a resposta certa a Letra A.

Observe-se, todavia, que o aluno poderia tender ao erro ao pensar que pelo fato da CF-88 ter autorizado aos Estados a legislar sobre matéria eleitoral na forma de Lei Complementar Federal específica, Leis estaduais eleitorais fariam parte das fontes formais do direito eleitoral. A doutrina majoritária entende que, a despeito dessa previsão constitucional, leis estaduais eleitorais NÃO SÃO FONTES DO DIREITO ELEITORAL.

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Se a questão viesse com outro viés, perguntando se seria possível lei estadual regular matéria eleitoral, aí sim é que a abordagem estaria correta.

QUESTÃO 3: TRE-AM – Administrativa - [FCC] – 31/01/2010. João completou 18 anos de idade; Juan é brasileiro naturalizado; Pedro tem 15 anos de idade e completará 16 anos na data do pleito; Paulo era analfabeto, mas deixou de sê-lo; e Manuel é português e está trabalhando numa empresa no Brasil. É facultativo o alistamento eleitoral de:

a) Juan e Paulo.

b) Juan e Manuel

c) Juan e Pedro

d) Paulo.

e) Pedro.

RESPOSTA CERTA: LETRA E

COMENTÁRIOS:

Relembrando sobre a obrigatoriedade do alistamento eleitoral:

É obrigatório o alistamento para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos;

É facultativo o alistamento para os analfabetos, maiores de 70 anos e os que possuem idade entre 16 e 18 anos na data do pleito.

Com isso, é obrigatório o alistamento de João (que possui 18 anos de idade), que deve ser brasileiro nato. Pelo menos é o que se pôde interpretar da questão.

Juan é naturalizado brasileiro – esse dado, por si só, não implica na obrigatoriedade do alistamento. Não preencheu nenhum critério da facultatividade do alistamento.

Pedro terá 16 anos na data do pleito, o que implica facultatividade de sua inscrição eleitoral.

Paulo agora não é mais analfabeto, tornando-se obrigatório o seu alistamento.

Manuel, por ser português com residência no Brasil, tem garantidos os mesmos direitos que um brasileiro naturalizado, podendo e devendo se alistar

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como eleitor.

Logo, apenas o Pedro tem como facultativa sua inscrição eleitoral.

QUESTÃO 4: TRE-SP - Analista Judiciário – Contabilidade [FCC] - 10/05/2006. É considerada uma das condições de elegibilidade do Governador de Estado, Deputado Federal e do Senador, a idade mínima, respectivamente, de

a) trinta e cinco anos, trinta anos e vinte e um anos. b) trinta anos, vinte e um anos e trinta e cinco anos. c) vinte e um anos, trinta anos e trinta e cinco anos. d) trinta e cinco anos, vinte e um anos e trinta anos. e) trinta anos, trinta e cinco anos e vinte e um anos.

RESPOSTA CERTA: LETRA B

COMENTÁRIOS:

Vamos relembrar o quadrinho de idades previstas na CF-88 como condição de elegibilidade:

Quadro esquemático abaixo para facilitar a fixação:

Idade Mínima para Elegibilidade:

o Presidente e Vice-Presidente da República

o SENADOR!!! (Senador é sempre velho!!)

35 ANOS

Governador e Vice-Governador de Estado e do DF

30 ANOS

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o Deputado Federal, Estadual ou Distrital

o Prefeito e Vice-Prefeito!!!

o Juiz de Paz (para casar precisa ter pelo menos 21 anos!!!)

21 ANOS

Vereador 18 ANOS

Desse modo, como a questão pede, tem idades mínimas para: Governador (30 anos), Deputado Federal (21 anos) e Senador (35 anos). A única resposta que atende a esta conclusão é o item “b”.

QUESTÃO 5: TRE-SP - Analista Judiciário – Administrativa [FCC] - 10/05/2006. Tício é brasileiro naturalizado, alfabetizado e tem 40 anos de idade. Paulus é brasileiro nato, tem 18 anos de idade, mas é analfabeto. Petrus é brasileiro nato, alfabetizado e tem 72 anos de idade. O alistamento eleitoral e o voto são

a) obrigatórios para Tício e facultativos para Paulus e Petrus.

b) facultativos para Tício e Paulus e obrigatórios para Petrus.

c) facultativos para Tício e Petrus e obrigatórios para Paulus.

d) obrigatórios para Tício, Paulus e Petrus.

e) facultativos para Tício, Paulus e Petrus.

RESPOSTA CERTA: LETRA A

COMENTÁRIOS:

Tício – alistamento e voto são obrigatórios, pois é brasileiro (naturalizado, não estrangeiro) e possui 40 anos de idade (maior de 18 anos e menor que 70 anos).

Paulus – alistamento e o voto são facultativos, pois apesar de possuir 18 anos de idade, é analfabeto.

Petrus – alistamento e o voto são facultativos porque possui 72 anos de

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idade (> 70 anos).

Logo, a resposta correta é o item “a” (obrigatórios para Tício e facultativos para Paulus e Petrus).

QUESTÃO 6: TRE - MT - Analista Judiciário – Judiciária [CESPE] - 24/01/2010 (ADAPTADA).

Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de estado e do DF e os prefeitos não precisam renunciar aos respectivos mandatos.

RESPOSTA CERTA: E

COMENTÁRIOS:

CF-88

Art. 14

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

QUESTÃO 7: TRE - MT - Analista Judiciário – Judiciária [CESPE] - 24/01/2010 (ADAPTADA).

É condição de elegibilidade para o candidato ao cargo de governador ter idade mínima de 35 anos.

RESPOSTA CERTA: E

COMENTÁRIOS:

Idade Mínima para Elegibilidade:

o Presidente e Vice-Presidente da República

o SENADOR!!! (Senador é sempre velho!!)

35 ANOS

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Governador e Vice-Governador de Estado e do DF

30 ANOS

o Deputado Federal, Estadual ou Distrital

o Prefeito e Vice-Prefeito!!!

o Juiz de Paz (para casar precisa ter pelo menos 21 anos!!!)

21 ANOS

Vereador 18 ANOS

QUESTÃO 8: TRE - PR - Técnico Judiciário - Operação de Computadores [CESPE] - 22/11/2009.

Considere que Pablo seja brasileiro naturalizado, nascido em Bogotá, Colômbia, no ano de 1972, que pretenda candidatar-se no próximo pleito ao cargo de deputado federal pelo estado do Paraná.

A respeito dessa situação e das normas que regulamentam o direito eleitoral, julgue os itens que se seguem.

Pablo, embora não seja brasileiro nato, pode candidatar-se a deputado federal, pois a condição de elegibilidade para o referido cargo é ser brasileiro.

RESPOSTA CERTA: C

COMENTÁRIOS:

Pablo tem hoje 38 anos de idade, sendo compatível com a idade mínima exigível pela CF-88 para concorrer ao cargo de Deputado Federal (21 anos).

Ademais, Pablo é brasileiro, condição essencial para sua alistabilidade e elegibilidade. Como Deputado Federal não é cargo privativo de brasileiro nato, ele pode candidatar-se normalmente.

QUESTÃO 9: TRE - PR - Técnico Judiciário - Operação de Computadores [CESPE] - 22/11/2009.

No caso da questão anterior, Pablo teria impedimento apenas aos cargos de

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presidente e vice-presidente, por serem exclusivos de brasileiro nato.

RESPOSTA CERTA: C

COMENTÁRIOS:

Sim, pois os cargos de Presidente e Vice são privativos de brasileiro nato. Contudo, apesar de poder candidatar-se, não poderá assumir eventual Presidência da Câmara dos Deputados, pois poderia levá-lo, por vias indiretas, à Presidência da República, através da substituição do Presidente da República.

CF-88

Art. 12

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

QUESTÃO 10: TRE - GO - Analista Judiciário – Judiciária [CESPE] - 01/02/2008.

Acerca dos direitos políticos, julgue os itens a seguir.

I A suspensão ou perda dos direitos políticos implica o cancelamento da inscrição do indivíduo como eleitor.

II O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos.

III O militar em serviço ativo é inelegível, razão pela qual só pode ser candidato se se afastar em definitivo da atividade.

IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular.

Estão certos apenas os itens

a) I e II.

b) I e III.

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c) II e IV.

d) III e IV.

RESPOSTA CERTA: A

COMENTÁRIOS:

I – correto. Veremos mais à frente, que é hipótese de cancelamento da inscrição do eleitor a suspensão ou perda dos direitos políticos.

Art. 71. São causas de cancelamento:

I - a infração dos artigos. 5º e 42;

II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

II – correto.

CF-88

Art. 14

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

III – errado. O Militar é plenamente alistável! É vedado o alistamento apenas aos conscritos, durante o serviço militar! Com isso, os militares não estão apartados do alistamento eleitoral.

IV – errado. A questão fez uma confusão total entre os conceitos.

I – PLEBISCITO – é uma consulta Prévia feita aos cidadãos a respeito de matéria política que será ainda discutida pelo Congresso Nacional. Ocorre antes da manifestação do Congresso.

II – REFERENDO – é uma consulta posterior sobre determinado ato governamental já, para Ratificá-lo, Referendá-lo. Só se ratifica ou referenda algo a posteriori, para frente.

PLEBISCITO X REFERENDO

Plebiscito – Prévia Consulta (PP), antes que seja apreciada pelo

Congresso.

Referendo – Ratificadora (RR), Referendadora Consulta

(realizada posteriormente ao ato governamental já editado).

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III – INICIATIVA POPULAR – é uma das formas de por em ação a soberania popular prevista na CF-88, em seu art. 61, §2º, por meio da qual os cidadãos poderão, por conta própria, proporem à Câmara dos Deputados que votem um projeto de lei de seus interesses.

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RESUMO DA AULA

Conceito de Direito Eleitoral - é o conjunto sistemático de normas e princípios que regulam o regime representativo moderno e a participação do povo na formação do governo.

Principais Elementos do Conceito

RAMO DO DIREITO PÚBLICO

O Direito Eleitoral integra o Direito Público, em contraposição ao Direito Privado, por também regular relações da sociedade com o Estado.

TRATA DOS DIREITOS POLÍTICOS

O Direito Eleitoral estabelece as diretrizes basilares dos Direitos Políticos, disciplinando a atuação da soberania popular.

REGULA AS ELEIÇÕES O fim último e pragmático do Direito Eleitoral é a regulação das Eleições.

Principais Fontes do Direito Eleitoral:

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 (CF-88);

2. LEIS FEDERAIS:

• Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965);

• Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997);

• Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades)

• Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995);

• Lei nº 9.996/2000;

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• Lei nº 10.408/2002

3. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)

FONTES NÃO FORMAIS (NÃO DIRETAS) DO DIREITO ELEITORAL:

1. Fontes Subsidiárias: Código Penal e de Processo Penal, Código Civil e de Processo Civil, Direito Financeiro e Direito Tributário;

2. Doutrina Eleitoral;

3. Jurisprudência do TSE;

4. Estatutos dos Partidos Políticos.

DICAS

o O Direito Eleitoral é matéria de competência privativa da União;

o O art. 22, parágrafo único, da CF-88 faculta a possibilidade de Lei Complementar Federal autorizar que os Estados possam legislar sobre Direito Eleitoral;

o Até então, Leis Estaduais Eleitorais NÃO SÃO FONTES FORMAIS DO DIREITO ELEITORAL.

o Todas as Resoluções do TSE são Fontes do Direito Eleitoral!

Natureza Jurídica das Resoluções do TSE

ATO NORMATIVO PRIMÁRIO

As Resoluções que regulam as eleições, conforme o art. 105 da Lei nº 9.504/1997, têm força de lei ordinária federal. Por isso, cabe ADIN

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ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO

As Resoluções que apenas interpretam/executam/regulamentam as Leis Eleitorais ou a própria CF-88, têm caráter meramente regulamentar (são atos infra-legais). Não cabe ADIN, apenas Consulta ao TSE.

Classificação dos Direitos Políticos:

1. Capacidade Eleitoral Ativa (Alistabilidade) – direito de votar, capacidade de ser eleitor;

2. Capacidade Eleitoral Passiva (Elegibilidade) – direito de ser votado.

Características do Voto no Brasil: Direto; Igual (um homem, um voto); Periódico; Sigiloso; Livre; Personalíssimo, Obrigatório.

PLEBISCITO X REFERENDO

Plebiscito – Prévia Consulta (PP), antes que seja apreciada pelo

Congresso.

Referendo – Ratificadora (RR), Referendadora Consulta

(realizada posteriormente ao ato governamental já editado).

Requisitos Constitucionais para a INICIATIVA POPULAR:

1. 1% mínimo do eleitorado nacional;

2. 5 Estados – número mínimo;

3. 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um desses Estados.

ALISTAMENTO ELEITORAL e VOTO

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OBRIGATÓRIOS

Apenas para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos

18 anos < X < 70 anos

FACULTATIVOS

o analfabetos

o maiores de 16 anos e menores de 18 anos

o maiores de 70 anos

Resumo: 16 anos < X < 18 anos;

X > 70 anos

No Código Eleitoral:

O alistamento é facultativo para:

INVÁLIDOS;4

MAIORES DE 70 ANOS (> 70 anos) – já previsto no novo texto constitucional;

OS QUE SE ENCONTREM FORA DO PAÍS (brasileiros natos ou naturalizados que estejam fora do Brasil);

Por sua vez, o voto é facultativo para:

ENFERMOS;

OS QUE SE ENCONTREM FORA DO SEU DOMICÍLIO;

FUNCIONÁRIOS CIVIS E OS MILITARES, EM SERVIÇO QUE OS IMPOSSIBILITE DE VOTAR

DIPLOMA NORMATIVO NÃO PODEM ALISTAR-SE ELEITORES:

4 Faço apenas uma pequena observação de que, segundo a Res.-TSE no 21.920/2004, em seu art. 1º, o alistamento

eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL Estrangeiros

Conscritos (art. 14, §2º)

CÓDIGO ELEITORAL (Lei nº 47

os que não sabem exprimir-se na língua nacional;

os privados dos seus direitos políticos, temporária ou definitivamente. (art. 5º, caput, do Código Eleitoral)

Requisitos constitucionais para possuir a Capacidade Eleitoral Ativa (Alistabilidade):

1. Alistamento Eleitoral - é preciso que o indivíduo se aliste perante a Justiça Eleitoral (lógico, como poderá votar se sequer se cadastrou como eleitor?);

2. Nacionalidade Brasileira – precisa ser brasileiro, nato ou naturalizado, de qualquer sexo, porque os estrangeiros estão impedidos de se alistar;

3. Idade mínima de 16 anos;

4. Não ser conscrito – tanto os estrangeiros, quanto os conscritos não podem se alistar.

Idade Mínima para Elegibilidade:

o Presidente e Vice-Presidente da República

o SENADOR!!! (Senador é sempre velho!!)

35 ANOS

Governador e Vice-Governador de Estado e do DF

30 ANOS

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o Deputado Federal, Estadual ou Distrital

o Prefeito e Vice-Prefeito!!!

o Juiz de Paz (para casar precisa ter pelo menos 21 anos!!!)

21 ANOS

Vereador 18 ANOS

Finalizo aqui os meus comentários, convidando a todos para a próxima aula (AULA 1), que dará continuidade ao estudo do Código Eleitoral e da Composição e Competência da Justiça Eleitoral.

Espero a todos na AULA 1!

Fraterno Abraço e até a próxima!

Ricardo Gomes

Por sua aprovação!

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REFERÊNCIAS

BARROS, Francisco Dirceu: Direito Eleitoral: teoria, jurisprudência. 8.ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral. Bauru: Edipro, 2002.

Código eleitoral anotado e legislação complementar. 8. ed. rev. e atual. – Brasília : TSE, 2008.

CONEGLIAN, Olivar. Radiografia da Lei das Eleições 2010. 6.ed. Curitiba: Juruá, 2010.

DAL POZZO, Antônio Araldo Ferraz. Lei nº 9.504/97: estrutura, análise e jurisprudência. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FAGA, Tânia Regina Trombini. Julgamentos e Súmulas do STF e STJ. São Paulo: Método, 2009.

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio: Introdução ao estudo de direito: técnica, decisão, dominação. 3.Ed. São Paulo: Atlas, 2001.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5.ed. DelREy: 2010.

MELO, Henrique: Direito Eleitoral para Concursos. 2.ed. São Paulo: Método, 2010.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2010.

PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

PORTO, Roberto. Lei nº 9.504/97. São Paulo: Saraiva, 2009.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 9.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

SILVA, Fernando Carlos Santos da. Anotações de direito eleitoral. Brasília: Vestcon, 2008.

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