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DAS IDEIAS AOS FATOS: O DEBATE CONSTITUINTE DE 1791 NA FRANÇA E A DELIMITAÇÃO DOS PRIMEIROS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. Eric Fernando Mendes Conceição ** RESUMO: Este artigo analisa as reflexões políticas e jurídicas (no sentido moderno do termo) vistas na Assembleia Constituinte Francesa de 1789, e seu intrínseco debate quanto às delimitações dos direitos civis e políticos expostos pela Carta Magna resultante. Remontaremos histórico e ideologicamente o cenário da Revolução Francesa, engajado de que estes são produtos da história, ou seja, balizadas pela dinâmica “espaço e tempo”, sem a qual, as referidas anotações sobre a política revolucionária perderiam a sua densidade valorativa. Ateremo-nos, apenas aos fatos potenciais para a compreensão do debate exercido pelas mais notórias correntes políticas do evento e, com isto, dissecaremos quais as coordenadas determinantes para a finalização do pensamento filosófico- político. Fixaremos os conceitos históricos da revolução que se aproximem da perspectiva tradicional, que encara os eventos de forma correlata e dependentes, além da qualificação do movimento como de extrema importância para ** Mestrando no Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense (UFF). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Graduado em História pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Integrante do Laboratório de Estudos Interdisciplinares em Direito Constitucional Latino- Americano (LEICLA) do PPGDC/UFF. 1

DAS IDEIAS AOS FATOS: O DEBATE CONSTITUINTE DE 1791 NA FRANÇA E A DELIMITAÇÃO DOS PRIMEIROS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

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DAS IDEIAS AOS FATOS: O DEBATE CONSTITUINTE DE 1791 NA

FRANÇA E A DELIMITAÇÃO DOS PRIMEIROS DIREITOS CIVIS E

POLÍTICOS.

Eric Fernando Mendes Conceição **

RESUMO: Este artigo analisa as reflexões políticas e

jurídicas (no sentido moderno do termo) vistas na

Assembleia Constituinte Francesa de 1789, e seu intrínseco

debate quanto às delimitações dos direitos civis e

políticos expostos pela Carta Magna resultante.

Remontaremos histórico e ideologicamente o cenário da

Revolução Francesa, engajado de que estes são produtos da

história, ou seja, balizadas pela dinâmica “espaço e

tempo”, sem a qual, as referidas anotações sobre a política

revolucionária perderiam a sua densidade valorativa.

Ateremo-nos, apenas aos fatos potenciais para a compreensão

do debate exercido pelas mais notórias correntes políticas

do evento e, com isto, dissecaremos quais as coordenadas

determinantes para a finalização do pensamento filosófico-

político. Fixaremos os conceitos históricos da revolução

que se aproximem da perspectiva tradicional, que encara os

eventos de forma correlata e dependentes, além da

qualificação do movimento como de extrema importância para

** Mestrando no Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional daUniversidade Federal Fluminense (UFF). Graduado em Direito pelaUniversidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Graduado em Históriapela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Integrante do Laboratóriode Estudos Interdisciplinares em Direito Constitucional Latino-Americano (LEICLA) do PPGDC/UFF.

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a afirmação do capitalismo, da ascensão política da

burguesia, da viabilização de uma democracia moderna,

aliada com o prospecto de que a legislação dos direitos

humanos deste período tem seus reflexos sentidos na

construção e arguição dos mesmos na atualidade.

RESUMÉN: Este artigo analisa las reflexiones políticas y jurídicas (en el sentido

moderno) visto en la Asamblea Constituyente de 1789, y su debate sobre los

límites intrínsecos de los derechos civiles y políticos expuestos por la

Constitución. Mirada hacia atrás e ideológicamente la paisaje histórica de la

Revolución Francesa, hicieron que se trata de productos de la historia, es decir,

impulsado por la dinámica espacio y el tiempo, sin la cual, estas anotaciones

en la política revolucionaria perdería su valoración de la densidad. Sino más

bien sólo se adhieren a los hechos para la comprensión del potencial ejercida

por el debate más notorio caso de la actualidad política y, por tanto, que

coordina los factores determinantes de la disección de detener el pensamiento

del filósofo-político. Vamos a establecer los conceptos históricos de la

revolución que se acercan a la perspectiva tradicional, que considera los hechos

como relacionados y dependientes, además de caracterizar el movimiento

como extremadamente importante para la afirmación del capitalismo, el

ascenso político de la burguesía, la viabilidad de una democracia moderna,

junto con la posibilidad de que la concretización de los derechos humanos en

este período se siente en la construcción y la denuncia en la actualidad.

Introdução

O termo “revolução” veio originalmente da astronomia,

no qual designa movimento regular e cíclico, marcado pelo

retorno. Com isto observa-se que a conceituação primeira do

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termo se distancia, ao longo do processo, de como os

revolucionários dos dois mais importantes movimentos

burgueses do século XVIII ( a Revolução Francesa e a

Americana) qualificaram suas ações. A explicação para tal

fato está na percepção inicial dos revolucionários de ambas

as revoluções em qualificar suas ações como uma tentativa

de se recuperar uma ordem perdida que fora violada pela

atuação despótica de um rei ( no caso os inerentes à

Revolução francesa) ou por um sistema colonial (Revolução

Americana). Contudo, com o desenrolar do movimento, seus

agentes perceberam a impossibilidade de restauração de algo

perdido, que a “empresa” seria guiada pela busca do novo e

diferente. É assim que ocorre a transformação conceitual

que o termo passou para assumir, obtendo estabilidade em

seu significado político atual e recorrente: como uma

experiência marcada pela novidade.

O viés que estará presente no decorrer da Idade

Moderna que impregna o desejo de liberdade veio através de

uma questão social inovadora. Foi a partir da colonização

americana que, efetivamente, o homem moderno começou a se

questionar acerca da inerência da pobreza como condição

humana, e por isso, eterna e imutável. A experiência norte-

americana, para Hanna Arendt, inaugura a visibilidade de

uma sociedade que se organiza pela igualdade e abundancia,

e não pela miséria e distinções como a Europa. Esta será

entendida como o grande estopim inicial do pensamento que

inundará os revolucionários, por via de intelectuais

iluministas, refletindo frontalmente nos objetivos

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revolucionários da França em revolução, denotada como a

“grande experiência revolucionária da humanidade”

inauguradora da contemporaneidade, cujos reflexos são

perceptíveis até os dias atuais.

2. A delimitação da Revolução Francesa na historiografia

de Alexis de Tocqueville, a historiografia tradicional e a

revisionista.

A Historiografia consiste na atividade exercida pelo

historiador, onde se busca a produção do conhecimento

histórico, no qual o binômio basilar científico se

preceitua pelo diálogo entre o espaço e o tempo precisos

dos fatos estudados. Como tal, a historiografia também se

revela como um fato histórico, uma vez que a construção e

percepção dos historiadores quanto sua ciência e seus os

objetos de estudo são estruturados, também, além do binômio

referido, pela modulação de concepções teóricas e

metodológicas, que influem decisivamente na pesquisa

científica a ser efetivada. Assim, em qualquer trabalho em

que se pretenda realizar um estudo histórico é importante o

discernimento de como o objeto de estudo foi interpretado

na historiografia. Devido a isto, este trabalho monográfico

inicia sua produção, através de uma sintética discussão

quanto ao seu objeto espaço-temporal fundamental: o

movimento revolucionário francês do século XVIII.

A Revolução Francesa não foi interpretada de forma

uniforme pela historiografia. Diferentes visões foram

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expostas, acerca da dinâmica empreendida, seus objetivos,

seu desenvolvimento e suas consequências. Podemos, em

síntese, verificar dois grandes grupos interpretativos: a

historiografia jacobina tendo como grandes expoentes como

Georges Lefebvre, Albert Mathiez, Albert Soboul, Michel

Vovelle e Eric Hobsbawm; e a historiografia revisionista,

que teve suas formulações aprofundadas com a comemoração do

bicentenário, tendo como pioneiros François Furet, Denis

Richet e Hanna Arendt. Entretanto, tais grupos, adotados

aqui apenas de forma didática, também não são homogêneos,

nem estáticos; havendo um real debate entre seus

historiadores.

Como premissa legitimadora da complexidade da referida

história revolucionária francesa, lembramos que ela não se

limitou ao campo da escrita. Ela também se refletiu no

campo da memória; ensejando um conteúdo distinto, que

carrega em si definições apriorísticas, referências

analógicas, juízos de valor e profissões de fé. Em

consequência disto, o trabalho historiográfico buscou

identificar a essência deste movimento, se este teria sido

“uma revolução fatal ou um acidente, um todo ou partes

coincidentes, um mito inscrito na mentalidade coletiva ou

uma modalidade de ação efetiva”. Com o intuito de realizar

um enfoque coerente buscaremos relatar as reflexões mais

importantes presentes na historiografia.

2.1- Alexis de Tocqueville: Um expectador da revolução

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Tocqueville observa a necessidade da clara distinção

entre objetivos presentes na Revolução e as concretizações

trazidas pela mesma. Os objetivos podem ser identificados

pelas intensas influências das ideias iluministas do século

XVIII, nas quais o desejo era dado pelo rompimento com uma

sociedade hierarquizada, marcada por privilégios feudais

odiosos que distinguiam os homens, onde a autoridade moral,

social e política da Igreja autenticavam tal deformidade.

Em substituição a esta “velha estrutura social”, se pregava

a construção de uma sociedade marcada pela razão, na qual

haveria uma igualdade de tratamento entre os homens, além

de uma verdadeira soberania popular na condução dos

assuntos políticos. Este foi, em síntese, a transformação

trazida pela filosofia iluminista ao “espírito francês”,

que denota uma interessante crítica quanto às

inconsequências trazidas por tais ideias, que, de acordo

com o filósofo, teriam sido divagações que acabaram por

pregar o ódio violento à antiga estrutura social nos

revolucionários, ao mesmo tempo em que não ofereceriam

alternativas políticas viáveis, uma vez que seus autores

não tinham experiência em assuntos públicos. É esta a

percepção verificada no movimento revolucionário: uma

revolução marcada pela fúria aos antigos arcabouços do

Antigo Regime, na qual tudo que se remetia ao próprio

deveria ser abolido.

Este ódio impetrado na sociedade francesa mereceu

atenção específica de Tocqueville. Não se resumiu, para o

mesmo, apenas nas influências iluministas, embora estas

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tenham sido um grande estímulo. Em verdade, balizado aqui

pela perspectiva sociológica da revolução, o intérprete

busca entender o pensamento do homem francês; as causas que

alimentaram o seu ávido furor contra a sociedade

aristocratizada existente na França. O ponto de partida

para sua explanação se encontra na delimitação dos direitos

feudais como o grande estimulador das desigualdades e

fermentador dos ódios verificados na monarquia francesa,

mais que em qualquer outro lugar. Isto foi autenticado,

pela comprovação de que a revolução se tornou mais intensa,

onde justamente tais direitos feudais estavam diminutos e

pressionavam mais ferozmente os que ainda estavam

subjugados aos mesmos. Em síntese, as causas destas podem

ser verificadas pela dicotomia da elevação de camponeses a

proprietários de terras, escapando das imposições de seu

antigo senhor, em contraste com a permanência das

distinções hierárquicas que obrigavam outros camponeses a

pagarem impostos fundiários altíssimos.

Aliado a isto, ocorre na França pré-revolucionária uma

distinção cada vez mais nítidas entre as classes. Com o

passar dos anos, a nobreza foi perdendo sua riqueza

material, embora permanecesse com os privilégios inerentes

a seu estamento. Pela via paralela, o que se verifica é o

enriquecimento da burguesia com as atividades comerciais

empreendidas, dando-lhes, entretanto, um status

diferenciado, porém sem direitos. Cabe ressaltar, todavia,

que as distinções entre nobreza e burguesia tendiam a se

concentrar apenas quanto aos privilégios exclusivos

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daqueles. Ao mesmo tempo, aprofundavam-se os

distanciamentos entre a burguesia e o povo, passando este a

ser estigmatizados dentro da sociedade francesa como aquele

grupo que não possuía direitos políticos, e por isto, era

desinteressado pela vida política, concentrado assim na

sua individualidade. Quer dizer, a desintegração social e a

separação nítida entre as classes foram situações sociais

importantes para o estopim da revolução.

Esta foi uma revolução de caráter expansionista, que

não se limitava à França. Tocqueville ressalva o

posicionamento desta revolução política com teores de uma

legítima revolução religiosa, pregando-se a ideia da

essencialidade universal da busca revolucionária e da

construção do cidadão abstrato. Ou seja, em nome da tríade

“liberdade, igualdade e fraternidade”, uma irresistível

doutrina da libertação impregnou toda a Europa contra os

avelhantados mecanismos sociais do outrora regime feudal,

ocasionando a ruína das estruturas políticas e civis, a

prostração da religião e, conforme o autor, a anarquia e

desestruturação total da sociedade francesa; dando-se a

impressão que o objetivo maior era a própria destruição da

mesma.

Entretanto, a grande contribuição original de

Tocqueville para a absorção histórica da Revolução

Francesa, veio de seu panorama, pelo qual identifica um

nexo de continuidade (e não ruptura, até então comumente

compreendida) da revolução com o Antigo Regime. Isto foi

advertido, pois como explanado pelo autor, a realidade se

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mostrou disforme dos objetivos. Se o objetivo dos

revolucionários era a destruição total de tudo aquilo que

remetia às práticas do Antigo Regime; no concreto, isto não

aconteceu. Diversas instituições originadas deste regime

odiado foram de grande utilidade para o empreendimento da

revolução, ganhando, apenas, novas denominações, embora

mantivessem os mesmos mecanismos. Como exemplos de

iniciativa do regime monárquico, podemos citar a

distribuição de terras, a justiça administrativa, a

estabilidade dos funcionários e, sobretudo, a centralidade

político-administrativa. Esta última assume uma posição

ainda mais de destaque, uma vez que a centralidade foi uma

das principais causas da revolução, e ao mesmo tempo, sua

permanência. Inclusive, durante o período revolucionário,

esta foi largamente utilizada pelos jacobinos, com o mesmo

teor despótico, além de ter ensejado traços característicos

do temperamento nacional: a noção de liberdade, antes

aristocrática, onde se almejava a defesa de privilégios de

classe, transmudou-se para uma concepção democrática, na

qual se previa a defesa dos direitos comuns em detrimento

da noção de privilégios.

Em síntese, Tocqueville em sua obra específica,

qualifica a Revolução Francesa como destemperada, marcada

pelo excesso e pelos extremos, um fanatismo refém da razão

desmedida cultivada pelo Iluminismo. Para o mesmo, as

conquistas empreendidas pelo processo revolucionário, já

estavam em andamento e eram inevitáveis ; já em progresso

há “dez gerações”. O que a revolução fez, foi concluir de

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forma abrupta, dolorosa, sem precaução ou complacência, o

que teria se encerrado pouco a pouco, por si mesmo ao longo

do tempo. Com isto, vemos a visão de um aristocrata,

liberal e, ao mesmo tempo, moralista sobre a revolução que

alterou profundamente a história da humanidade, mesmo que

com seus erros e impulsos.

2.2- A corrente jacobino-marxista: A Cátedra de

Sorbonne.

Para se compreender a extensão e a força acadêmica da

corrente jacobina na historiografia francesa frente àquela

que foi tida como sua principal revolução, é imprescindível

adentrarmos nos ocupantes da tradicional cátedra de estudos

da Revolução Francesa existente na Universidade de

Sorbonne. Isto porque, esta representa o polo tradicional

da corrente jacobina e, com a efervescência da escola

revisionista a partir dos anos cinquenta, um importante

posto de combate. Nossa explanação busca, primeiramente,

reviver as principais contribuições para a formulação dos

preceitos históricos revolucionários característicos da

corrente jacobinista, cabendo, entretanto ressaltar que as

visões configuradas não se apresentavam como um todo

homogêneo. Pelo contrário, diversidades científicas são

configuradas, sendo, importante, para adentrarmos em Eric

Hobsbawm revisitar a história intelectual destes

importantes historiadores, que, sem duvida, influenciaram

as concepções de nosso historiador em questão.

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Alphonse Aulard, primeiro ocupante da referida

cátedra, formulou uma revolução marcada pelo essencial ( a

necessidade de uma revolução), resultante da conjugação da

insatisfação deliberada com os erros capitais de uma

monarquia desastrada, assim como da influencia dos

iluministas, que forneceram a “bússola” do que deveria ser

uma sociedade ideal. A utilização da violência foi

justificada como meio de desenvolvimento revolucionário,

devido à insistência de “um passado que se recusava em

morrer”. Entretanto, através da figura de Danton, observa

que a violência desprendida por Robespierre para consolidar

a República, embora necessária, foi marcada pelo excesso.

No entanto, é inegável que a identificação da Revolução

como evento inaugurador da democracia contemporânea, além

de seu estudo histórico ter uma eminente objetivação do

espírito cívico republicano (uma aceitação tradicional da

corrente jacobina em si).

Seu sucessor foi Georges Lefebvre, que, alinhado com

as perspectivas da Escola dos Analles e sua posição

historiográfica dos macromodelos, desenvolveu sua pesquisa

através de uma leitura da revolução como um fenômeno

social. Suas indagações partiam-se, principalmente, do

reconhecimento de uma revolução camponesa que, dinamizada

com a aristocrática, a burguesa e a popular urbana,

constituíam a revolução em destaque (a “multiplicidade de

revoluções”). Como pioneiro da “História das Mentalidades”,

desmontou o mecanismo de formação das multidões influentes

nesta revolução popular, analisando sua composição,

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condições iniciais, assim como seu comportamento. Quer

dizer, uma exploração do que julgava ser a “mentalidade

revolucionária” marcada pela dicotomia da esperança e do

medo frente ao referente choque de força antagônicas

(Antigo Regime x elites esclarecidas +massas populares) .

Seu substituto foi Ernerst Labousse, que ampliou as

formulações de seu antecessor, através de uma proposta de

estudo revolucionária, baseada no encontro das antinomias

determinantes para a consecução da Revolução: de um lado a

prosperidade burguesa e por outro, a miséria camponesa. Sua

passagem pela cadeira de Revolução de Sorbonne foi marcada

pelos preparativos de comemoração do Bicentenário, que, em

suas analises, só poderia ser concebida dentro do viés

interpretativo de uma revolução fundadora da democracia

moderna e, que por isso, fazia parte do patrimônio cultural

da humanidade.

E por fim chegamos a Albert Soboul, que dilatando

consideravelmente as perspectivas anteriores de uma

história social da revolução, se enquadra nesta tradição

confeccionada pela corrente jacobina, através do

reconhecimento de uma revolução burguesa que tem uma clara

sustentação popular, tanto campesina quanto urbana (que

teve seu auge de dinamismo na república jacobina) e

principalmente, a proeminência da classe burguesa

engendrada por mudanças limitadas aos seus intentos:

políticas e civis, não adentrando no questionamento social.

Enfim, uma verdadeira revolução que, embora fosse

inevitável sua configuração popular, foi guiada pelas

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expectativas de uma classe em ascensão econômica, que

objetivava participar efetivamente dos assuntos do Estado

e, principalmente, garantir sua propriedade frente aos

antigos abusos comuns da velha França monárquica.

2.3. A revisão historiográfica: novas perspectivas de

François Furet.

O historiador revisionista se define como um agente

capaz de observar as discrepâncias entre as práticas

políticas e um consenso de ideias, operando seu intuito

para a atualização ou racionalização dos conceitos

históricos políticos. Ou seja, o que se pretende é a

superação de diacronismos presente na produção

historiográfica, se corrigindo aquilo que se considera como

equívoco que foram ignorados por uma determinada “tradição”

de interpretação. A Escola Revisionista, principalmente

após a década de sessenta do século XX, propôs uma nova

metodologia interpretativa quanto ao exame histórico da

Revolução Francesa. Esta nova visão, capitaneada por

François Furet e Denis Richet, ocasionou o reavivamento de

antigas idiossincrasias, retornando-se velhas posturas

maniqueístas; levando-se o debate acadêmico para

enfrentamentos político-ideológico e querelas pessoais.

Essa nova leitura do acontecimento revolucionário

proposta por Furet propôs, como já dito, sérias críticas às

teses suportadas pela historiografia clássica. Entretanto,

começando pela sua produção quanto as causa que

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desencadearam o processo revolucionário francês, o

intérprete localiza suas origens na mesma estrutura

direcionada pela historiografia tradicional: as

contradições e deformidades econômicas e sociais presentes

na sociedade de França. Deformidade esta que não pode ser

apreendida pela simples análise da sociedade francesa do

século XVII ou XVIII, remetendo-se a estruturas mais

complexas e longínquas que a tradição historiografia se

limitou a identificar. Para sua concretização, o correto

seria a remontagem da problemática aos embates que se

iniciaram já nos fins do século XVI, entendendo-se na

realidade da longa duração do processo que culminou em

1789. Por tal explanação, podemos ver um ponto de contato

entre Furet e Tocqueville: a longa duração de um processo,

através de, praticamente, toda “Historia Moderna” francesa.

O pressuposto pretendido pelo intérprete revisionista,

no qual se realiza a identificação da revolução, se deu

pela conjugação fortuita ou coincidente de três distintas

revoluções. Estas possuíam intenções diferenciadas, métodos

de ação distintos e em poucos pontos dialogavam entre si, o

que esvazia a estrutura de pensamento marxista de

verificação de uma grande revolução coerente e com

objetivos bem delimitados . Primeiramente, configurou-se o

que Furet e Richet deslumbraram como a “Revolução Jurídica”

comandada pelas elites composta pela aristocracia e

burguesia “esclarecida”, com cunho essencialmente liberal,

pelo qual se intentava um projeto reformista que pudesse

concretizar, em plano jurídico, a igualdade e no político,

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o contorno do absolutismo. Aqui, é imprescindível o domínio

conceitual de “elites”, como aqueles estratos da sociedade

dominantes quanto sua situação econômica, política e

social, que neste contexto, estavam intensamente

influenciados pelas propostas do Iluminismo; uma “revolução

das luzes” e não, como interpretação da linha clássica,

essencialmente burguesa. Quer dizer, há uma correlação de

uma revolução “vinda do alto”, não direcionada pela busca

da desestruturação social da sociedade francesa,

desarticulando-se assim, o pensamento tradicional de uma

luta de classes; marcada pelo embate entre a burguesia e

classes feudais ou mesmo a qualificação desta como uma

revolução “anti-feudal”. Esse sincronismo entre a burguesia

e a aristocracia liberal no desenvolvimento revolucionário,

no entanto, se mostrou instável. Assim foi, uma vez que,

quando o compartilhamento das ideias entre as classes

exigiu um compromisso maior, a aristocracia, não

simpatizante da igualdade pretendida, embora reconhecesse a

necessidade de adaptações no absolutismo que fragilizava

sua representação política, preferiu agarra-se em seu

arcaico estamento, que a reaproximou daquele tipo de

governo que tanto detestava. Já as outras duas outras

revoluções foram enunciadas como distúrbios populares,

liderados por Paris, classificada como retrógrada, uma vez

que a utilização da força e consequente violência foi

fundamental para uma imposição oriunda “de baixo”.

A partir destes emblemas iniciais, que foi constituída

a problemática dos autores, onde se intentou desvendar como

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a revolução de 1789, liderada pelas classes “esclarecidas”

e com objetivos apenas reformistas caminhou para a

revolução de 1793, marcada pela liderança das classes

populares, violência e terror. Para tanto, cabe

ressaltarmos, a priori, a qualificação deste percurso como

acidental; uma autêntica aberração incompreensível. Logo, o

diálogo das premissas de que tal revolução se deu por

crises nascidas muito antes da explosão dos acontecimentos,

ainda na França Medieval, como já esclarecido; e a

constatação de que esta revolução derrapou no seu

desenvolvimento, chegando a uma experiência fática

desastrosa e irresponsável quando liderada pelos sans-

culottes na fase do “Grande Terror” é o ponto de encontro

essencial para a compreensão das transformações entre os

diferentes momentos revolucionários. O que se pretende, é

revelar como esse desvio anacrônico, essa descontinuidade

histórica, se deu e quais foram suas causas reais, através

da localização dos eventos históricos fundamentais e

determinantes.

Tal instabilidade do percurso enfatizado pela

Revolução se deu, a priori, pela ausência de inteligência

política da Corte francesa em coadunar-se com o intento das

elites “esclarecidas” de reformar as diretrizes jurídicas

que prezavam pelo desnivelamento entre os súditos e a

concentração de poder generalizada, efetivando uma proposta

política de Monarquia Constitucional. Devido esta

insensibilidade, aliado com a aliança instável das “elites

esclarecidas”, como já dissertada, houve a derrocada da

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instituição política elaborada pelas classes esclarecidas,

abrindo-se espaço para o descarrilamento da revolução e

ascensão política dos embates populares, mais conduzidos

pelas necessidades diretamente relacionadas com a

conjuntura francesa que com “o levantamento dos espíritos

trazidos pelo Iluminismo” que tanto norteou a revolução de

1789 . A maior expressão deste erro estratégico que

sublevou as reivindicações “de baixo” foi o governo do

“Grande Terror” jacobino. Governo este sinalizado por uma

intensa dinâmica de violência, medo, anacronismos, no qual

se define como uma exata ditadura desnecessária e

desconectada com as propostas iniciais de 1789, ou seja,

com a “Revolução das Luzes”. Em síntese, essa outra

revolução de teor popularizante em nada facilitou o que a

historiografia clássica veio a identificar como “revolução

burguesa”, criou na verdade um elo contraditório entre a

democracia exposta pelas ideias iluministas e o liberalismo

burguês em desenvolvimento.

Não é de se espantar que a inovação historiográfica

proposta gerou reações aclamadas entre os historiadores

marxistas. Para finalizar a exposição deste capítulo,

importante relatar a ocorrência de um acalorado debate

entre Furet e sua interpretação liberal da revolução e os

defensores da linha marxista, durante toda a fase produtiva

do autor, onde cada defensor visava demonstrar as

fragilidades metodológicas e científicas da corrente

oposta. Uma das grandes reações à Furet foi dada pelo

próprio Eric Hobsbawn e Michel Vovelle. Em seu livro “Ecos

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da Marselhesa”, o historiador inglês, onde defende a

atualidade e constante influência da Revolução no tempo

presente, sai em defesa clara de seus posicionamentos,

relatando que a corrente revisionista busca ofuscar a

realidade de uma revolução importante e inevitável para a

história da humanidade e de reflexos vivos e atualizados.

Houve, em resumo, uma combinação de ideologia, moda e poder

publicitário da mídia moderna, adicionado a ausência de

pesquisas que sustente novas interpretações avulsas,

crítica semelhante a de Vovelle em seu livro “ Combates

pela Revolução Francesa”. Assim, com este sintético relato,

vemos que o debate entre as diferentes perspectivas

históricas da Revolução instaurou um dos cenários mais

efervescentes na historiografia contemporânea, demonstrando

o quão complexo é a apreensão da revolução como fato

histórico.

3. O debate político verificado com a convocação dos

Estados gerais de 1789- as primeiras delimitações dos

direitos humanos de primeira geração.

A Partindo-se da concepção marxista de interpretação

dos fatos históricos, o avento de novas forças sociais,

sobretudo da burguesia, exigia alterações estruturais de

natureza político-econômicas das práticas do Antigo Regime,

afim de que tais forças fossem devidamente representadas. O

absolutismo que concentrava as decisões nas mãos de um

único soberano e a continuidade da defesa das arcaicas

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estruturas sociais, bem preconizadas pelas desigualdades de

tratamento jurídico e privilégios baseados nos estamentos,

não atendiam mais as imposições do novo mundo que ia se

construindo. Era necessária a alteração absoluta deste

mundo preconizado pelas diferenças de tratamento, uma nova

ordem social que fosse capaz de, oportunamente, fazer

representar essa nova elite em formação. Diferentemente do

ocorrido na Inglaterra, onde a vitória da Revolução

Gloriosa ensejou um sistema político onde o rei perdeu, com

a derrota do absolutismo monárquico, sua capacidade de

tomada de decisão; na França o fracasso do modelo

constitucional de 1791 tornou viva a discussão político-

filosófica da viabilidade de um Estado capaz de sincronizar

a dicotomia representada pela soberania integral do povo e

um Estado limitado pela lei. Durante todo o período

revolucionário, atores e teóricos se debruçaram quanto a

melhor forma de governo: uma que fosse capaz de delimitar o

poder delegado do povo aos seus representados ou aquelas

que recomendavam formas soberanistas de poder. Este última

se finalizava por duas propostas, reveladas tanto pelo

acesso integral de uma república direta cuja decisão

integral dos assuntos de Estado estaria nas mãos do povo

assim defendidas pelas manifestações de cunho popular,

quanto pelo retorno daquela esquemática de governo

organizado sob o signo do absolutismo que outrora fora

combatido. É este percurso intelectivo e histórico das

ideias políticas que este trabalho pretende realizar: de

como os revolucionários chegaram, por via do debate, a um

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contorno político viável a fim de conter as incongruências

entre discurso e realidade. Passemos, então, para o estudo

dos diálogos entravados durante a convocação dos Estados

Gerais em 1789, seguindo assim um caminho histórico-

cronológico dos acontecimentos mais importantes para a

formação ideológica, adentrando nos pormenores intelectivos

da Declaração de 1791. Todavia, para se compreender o

período em destaque, é incontestável a necessidade de

delimitação da organização social presente na sociedade

francesa pré-revolucionária para que, assim, percebamos

especificadamente o que os revolucionários estavam

questionando.

Para se compreender a organização e funcionamento da

sociedade pré-revolucionária francesa são necessárias

certas precauções. Em princípio, convém observar que as

relações sociais verificadas na França Monárquica,

enumeravam uma formação social rígida e coerente,

organizadas por uma esquemática singular, donde é

importante apreendê-las pela suas lógicas internas a sua

real funcionalidade. Com isso, há o imperativo de se evitar

entender esta dinâmica social por construções posteriores,

quer dizer, se ter o cuidado de entender o processo pelo

processo e com reflexões intelectivas compatíveis com

aqueles que o vivenciaram, a fim de não se constituir

anacronismos históricos.

A vida social, até o reinado de Luis XVI, se

concentrava essencialmente na corte, marcada por uma

dinâmica própria e distinta, no qual o valor da honra e

20

prestígio revelava objetivos máximos e de forte segregação.

Era, em outros termos, um tipo de organização onde as

relações interpessoais denotavam níveis de influência e

diferenciações, ou seja, simbolicamente, demarcavam as

divisões de poder. O centro desta dinâmica era visualizado

na figura real, que, em suas atividades, demarcava as

heterogeneidades de prestígio entre os cortesãos, por

provas claras de favorecimento ou de desagrado. Com isso,

não é de estranhar a função simbólica e até mesmo

fetichista que a etiqueta teve para tal sociedade, uma vez

que a mesma era utilizada para exteriorizar as hierarquias

baseadas nos privilégios concedidos.

A etiqueta como exteriorização do nivelamento dos

privilégios irradiados do rei para com sua corte, e de sua

corte para os demais até aos níveis mais humildes de

comunicação social, configurava um dinamismo social

intrínseco bastante peculiar. Não havia nela qualquer

utilidade imediata, mas sim a exposição de uma competição

incessante, onde aqueles que não tinham o prestígio

suficiente realizavam ações para assim alcançá-los e o que

os detinham, se mantinham alerta para não perder . Isto

porque as configurações de prestígio tendiam a um

equilíbrio, ocasionando um jogo marcado pela antinomia, no

qual aquele que ganha prestígio tem seu posicionamento

hierárquico localizado naquele que o perdeu. Pode-se então,

concluir, que era um equilíbrio instável de posicionamento

social, que a todo instante, estava se reconfigurando. Em

resumo, uma dinâmica social marcada pela tensão, cujo

21

escalonamento de privilégio não era definitivo, revelando,

assim, a exposição e precariedade de todo e qualquer

vinculo que ensejava o reconhecimento de prestígio, seja

por ataques daqueles que almejavam alcançar posições

melhores, seja pela reorganização desta engrenagem

diretamente realizada pelo rei.

Como refletido, cabia ao rei o centro deste

funcionamento social. Em suas mãos estava a possibilidade

mais concreta de manobra da etiqueta e das tensões

verificadas em sua corte escalonada pelo prestígio. Não

raramente, o mesmo se utilizava da árdua competição cortesã

para alterar posições, reordenando o equilíbrio social.

Logo, a dependência quanto à aproximação ao rei era

extrema, cuja permanência do individuo como membro cortesão

estava diretamente interligado aos favorecimentos

instituídos por este, e segundamente, pelos graus de

relações que o cortesão mantinha àqueles que detinham as

“graças do rei”. Era, por fim, uma esquemática oscilante e

continuada que exigia daqueles que experimentavam os

sabores de se viver à intima margem da figura real, o

máximo controle de seu comportamento e emoções. Afinal,

tratar com desdenho um preferido do rei ou com simpatia

alguém que o rei não simpatizava, era motivo suficiente

para alterações na escala social de prestígio e, em outros

termos, “cair em desgraça”.

Observar assim, que nesta sociedade marcada pela

segregação, o contorno daquilo que se reconhecia como a

“boa sociedade” que ensejava um autêntico ethos de classe (e

22

não econômico), ganha um fundamento próprio e uma

finalidade em si . O pertencimento ou não a esta parcela

social destacada se complementa pelas percepções dos seus

membros, que se auto-reconhecem. Por isto, fazer parte

deste grupo qualificado depende mais do reconhecimento dos

seus outros membros do que de algum título nobiliárquico.

Em síntese, corresponde a um nivelamento da honra do

individuo por seus pares, que o qualifica ou desqualifica

como tal e revela a essência desta sociedade de corte.

Âmago que se direcionava pela existência social dos

palacianos como membros da corte, que distinguia do mundo

externo e dava o pleno sentido a sua condição aristocrática

máxima, que os distanciavam qualitativamente das nobrezas

provincianas. Nos dizeres de Elias, um “jogo” sério,

melancólico, que exigia muita sensatez de seus

participantes, uma vez que não apresentava saídas

alternativas. Foi justamente neste contexto de um mundo

dirigido por distanciamentos baseados em prestígios de

nascimento e proximidades com a figura real, associado com

a edificação e insatisfação de novas forças de poder que

não se encaixavam nesta lógica do Antigo Regime, em

destaque para a burguesia, que se desenvolveu o cenário

filosófico do Iluminismo, como claro intuito de uma feroz

crítica a esta organização social considerada odiosa e

forjada, e que resultou em novas elaborações quanto ao

papel social do Estado e dos indivíduos perante sua

sociedade. Era, enfim, uma nova remodelação das elites

francesas, onde parte da nobreza insatisfeita com o regime

23

absoluto de domínio do rei perante todas as esferas da vida

social francesa, incluindo-se, a política; e a burguesia

nascente que não se via possibilitada de proporcional

representação frente a sua importância econômica, que

criaram as pressões necessárias para a convocação dos

Estados Gerais pelo rei em 1789.

A convocação dos Estados Gerais constituiu a saída

real encontrada para acalmar os ânimos aflorados dos

setores aristocráticos e da burguesia emergente,

representados que exigiam o fim do absolutismo e,

logicamente, a necessidade da subordinação do Estado ao

império da lei. A diversidade de representantes oriundos de

distintos segmentos sociais (com destaque para uma

aristocracia e uma burguesia influenciada pela produção

iluminista que se uniram em uma associação instável, em

prol do liame que os norteavam) fez com o debate na

Constituinte que se seguiu, realçasse as diferentes e

contrapostas indicações políticas defendidas, embora

houvesse prevalências de certas propostas. Nesta Assembleia

os três estamentos foram devidamente representados; Clero,

nobreza e o Terceiro Estado, com o predomínio, seja no

Terceiro Estado, seja na Assembleia em si, das concepções

políticas direcionadas pela Alta Burguesia. Moderada por

excelência, o predomínio da mesma ocasionou o enaltecimento

de projetos para a governança francesa ditada pelo

reformismo da monarquia, e não pela sua destituição,

mantendo-se uma representatividade limitada pelo voto

censitário. Com isto, embora não uniformes e em algumas

24

propostas as preposições se debatesse frontalmente, podemos

correlacionar a existência nesta primeira fase

revolucionária, de concepções políticas de cunho

essencialmente monarquistas , embora outras propostas

também estivessem presentes, como dito a priori, embora,

ainda, sem grande vigor. A partir desta premissa, coliga-

se, em resumo, três grandes intentos políticos monarquistas

presentes na Assembleia que se rivalizavam entre si.

Primeiramente, se tem o discurso constitucional

antiquário, defendida pela nobreza “reacionária”, que

privilegiava o retorno à antiga constituição do reino pré-

revolucionário, relatando-se que esta não apresentava

defeitos, já que era legitimada pelos usos e costumes

presentes no reino, tendo sido consagrada e largamente

aceita com o tempo. Ou seja, intimamente, protegiam seus

privilégios nobiliárquicos baseados em um essencial direito

de conquista franca reverenciado na formação do reino e

ensaiavam, simultaneamente, uma certa dose de reacionismo

quanto às exigências de mudanças que culminaram com a

convocação dos Estados Gerais. Na verdade, para estes, a

deformidade não estava no Estado francês em si e sim no

descaminho concretizado pela Coroa em abusar das

prerrogativas reais que lhe eram conferidas pela Carta

Magna e que, por isso, cabia à Assembleia, somente,

redirecionar o rei para seu objetivo máximo: o respeito da

Constituição e, em consequência, do bem comum. Claramente,

tal proposta não vigorou, uma vez que a impotência real em

digerir os objetivos dos representantes, aliados a clara

25

proposta de reforma e não de retorno defendida pela

maioria, tornaram-se basilares do processo constituinte.

Entretanto, é sobre este prisma que localizamos, em seus

defensores, a esfera protecionista da cultura e tradição

francesa que havia delineado, nesta concepção, uma forma

legítima e consuetudinária de composição social e política,

pois as prerrogativas de meras reformas em pontos que

haviam se destoado é a grande premissa da elaboração da

defesa da velha estrutura social.

A Segunda proposta representava aquela que contava com

maior adesão; o discurso dos monarquianos, como assim

denominou os jacobinos, onde se pretendeu dialogar as

formulações políticas concretizadas pelo Despotismo

Esclarecido com as diretrizes legais da Constituição

Inglesa elaborada após o processo revolucionário naquele

reino. É nesta que identificamos com maior precisão a

aliança instável, que com o desenrolar dos acontecimentos

revolucionários irá demonstrar as diferenças

inconciliáveis, entre a nobreza esclarecida pelas ideias

iluministas e a alta burguesia que comandaram o processo

revolucionário inicial, como exposto nas preposições de

Furet. Dissertaremos, a seguir, mais especificamente acerca

desta corrente, devido sua grande importância para chegar

ao nosso intento.

Oriundos de um clube intitulado de Sociedade dos

amigos da Constituição Monárquica, os monarquianos tinham

como premissas moderar os perigos advindos da tentativa de

soberania popular irrestrita, assim como trazer para a

26

realidade política francesa elementos modernizantes, sem

que para isto, precisa-se abdicar das tradições nacionais.

Em síntese, suas ideias elucidavam a necessidade de não se

iludir pelas preposições de uma democracia direta, onde os

representantes interagiam diretamente nos assuntos de

Estado, uma vez que os costumes legitimavam, na sociedade,

a representatividade monárquica. Logo, o objetivo da

constituinte instalada deveria ser direcionada; não pela

tentativa de uma transformação social integral, uma

novação, mas sim por aspectos reformistas, onde, pela

diretriz exemplar da Constituição Inglesa, se estabeleceria

um poder monárquico limitado pela Constituição. Esta foi a

conclusão de seus defensores, com destaque para Jean Joseph

Mounier, Conde de Tonnerre e de Clemont e Jacques Mallet Du

Pan. De acordo, com Lynch ( 2007, p.335): “Os franceses não

são um povo novo, saído do fundo das florestas para formar

uma associação, mas uma grande sociedade que quer

reestreitar os vínculos que unem todas as suas partes, que

quer regenerar o reino”.

Entretanto, para melhor interpretação, certas

ponderações devem ser feitas nesta corrente. A priori, cabe

lembrar que a principal fonte doutrinária que esta se serve

vem da fisiocracia. Esta linha de pensamento divulgada

desde o Iluminismo se coaduna como uma tradição inerente do

Despotismo Esclarecido, que tinha como elemento central a

modernização do Estado. Seu centro elementar consistia na

elevação de um Poder Executivo forte capaz de controlar os

excessos advindos dos outros poderes, ao mesmo tempo em que

27

agia para a superação das contradições presentes no Antigo

Regime, ao modernizar o Reino. Para tanto, a ação do Estado

era fundamental para que essa conquista se tornasse

efetiva, já que a ação do monarca, instituído pelas

tradições, deveria ser conduzida por princípios

jusnaturalistas. Um monarca fortalecido em seu poder de

intervenção, representante e atuante como força centrípeta

dos diversos segmentos sociais nacionais, em detrimento da

conotação de um Parlamento representativo da soberania

nacional. Isto porque o Parlamento, nesta doutrina

filosófica, não tem capacidade de cumprir tal intento, uma

vez que representa interesses privados, sendo por isso

nocivo, e necessário ser controlado, pela densa

probabilidade de predomínio de fragmentações em suas

cadeiras. Esta instituição deveria apenas servir de base

consultiva ao Monarca, que encarnava o interesse comum e a

unidade francesa. Já na comparação com a Constituição

Inglesa que se denotava referencial, outras mitigações

precisam ser visualizadas. A interpretação comum da

Monarquia Inglesa, onde o rei não possuía capacidade

primordial de interferência, aqui não se estabelece na

doutrina continental e suas percepções quanto ao reino

inglês. Em verdade, Lolme identifica um monarca com poderes

suficientes para controlar as ambições da aristocracia

parlamentar, ao ponto de sempre, a conduzi-la à democracia,

ou seja, o bem comum. Ou seja, o rei atua de forma

cosmopolita, concretizando um governo essencialmente misto,

onde a presença monárquica era seu ponto de equilíbrio e

28

coerência. Para tanto, este devia ser o exemplo

interpretativo para a França pós-1791, vista, na época dos

Estados Gerais, com um monarca de presença debilitante,

frente a um despotismo parlamentar ameaçador. Pois, o papel

real se definia como representante perpétuo do povo, sempre

o defendendo de uma classe política em formação, para que

esta não ensejasse uma nova aristocracia.

Quanto a interação entre o poder real e a dinâmica

constituinte, a tendência da corrente em análise se

inclinou para a sobreposição do primeiro ao segundo. No

entanto, tal não era concretizada pelo viés da

arbitrariedade, quer dizer, em qualquer situação que assim

desejasse o rei poderia recusar a constituição eleita pelos

representantes, porém somente quando esta, explicitamente,

fosse contra o bem comum e a vontade popular, através do

seu direito de veto. Para tanto, seria indispensável o rei

recorrer àqueles no qual é o representante máximo, e que

estes, pela eleição de novos representantes, manifestasse

sua indignação. O meio útil para a efetivação disto foi

melhor estruturado pelas explanações de Bernadin de Saint-

Pierre, que reconheceu a utilidade de um terceiro poder

político, distante do Executivo e do Legislativo, que desse

tal resguardo as interferência utilitárias pelo rei: o

Poder Moderador. Com isso, o Poder Moderador seria o

instrumento eficaz dado ao rei para, por via do seu direito

de veto, e como representante máximo da vontade popular,

conter os desgastes, os desequilíbrios entre os Poderes e

as inclinações nefastas que a lei poderia se direcionar.

29

Nisto, podemos visualizar a admissão do rei com um claro

qualitativo político-estrutural, porém não jurídico, do

controle de constitucionalidade. Seria o que hoje a

doutrina jurídica reconhece como “veto político” ou “ veto

jurídico” estendido ao poder executivo, quando não há

interesse manifesto na edição da lei ou que esta contraria

o interesse da nação ou viola as disposições

constitucionais. São, enfim, estas disposições que,

mitigadas, influenciaram efetivamente as formulações

ensejadas no debate constituinte e que prevaleceram sobre

as propostas monarquianas.

Tendo como principal contraposição aos

monarquianos neste período da Assembleia Constituinte até a

fase jacobina, temos no cenário político revolucionário o

grupo de políticos e filósofos constituídos pelos

monarquistas republicanos. Estes apresentavam uma proposta

mais radical que os primeiros, tendo como uma de suas

preocupações adicionais liquidar com as ambições dos

monarquistas antiquários de restabelecer seus privilégios

de ordem e garantir a velha organização social baseada na

desigualdade. Para efetivar tal embate, recorreram às

delineações de Rousseau e sua obra A origem e os

Fundamentos das desigualdades dos homens, tendo como

principal teórico Emmanuel Joseph Sieyès.

As contribuições de Sièyes, quanto à alternativa

política para a França após a Convocação dos Estados

Gerais, delineia aspectos importantes que foram,

posteriormente, incorporados na ilustre Constituição de

30

1791. Para o filósofo, o cerne da questão se encontrava na

ideia de uma sociedade claramente marcada pela atividade

pública e pela atividade privada, que seria o elemento

principal da prosperidade . Todavia esta demarcação não

deveria ser estanque, mas com denso diálogo entre si, pois

através desta dinâmica que se configuraria as delimitações

do exercício da atividade pública e da atividade privada,

pelo prospecto central: o interesse da nação. A

constituição que até então reinava na França representava

justamente o desequilíbrio entre as duas preposições

citadas. A prevalência de representação de um clero e uma

nobreza aristocrata perante um governo débil e

irresponsável mantinha desigualdades exteriorizadas por

privilégios, ou seja, a edificação de uma sociedade marcada

pelo interesse privado, em detrimento do interesse público.

Sua concretude desigual ensejava uma França marcada por

classes feudais, que pressupondo e resguardando a todo

custo o que auto-qualificariam como “direito de classe”,

expurgava para o governo uma debilitante política de

manutenção de abusos, exceções e ociosidade infértil de

seus membros, sendo toda a “coisa pública” deteriorada

frente a tais imposições irracionais.

A edificação política desta desigualdade se deu por

meio da formação estrutural-política do que veio a ser os

“Estados Gerais” até então. Os três setores da sociedade

estavam, enganosamente, representados: a nobreza, o clero e

o que veio a ser chamado de “Terceiro Estado”. Contudo, o

que se verificava era uma mera aparência de uma legítima

31

representatividade das forcas sociais até então reinantes,

assim como da legitimidade de defesa do bem comum, seja

pelo desnível de voto encerrado por cada estamento, seja

pela efetivação de novos personagens que direcionava

politicamente o Terceiro Estado e que, ganhando títulos de

nobreza, finalizavam-se pela identidade dos privilégios com

os outros dois estamentos. Em verdade, no Antigo Regime, o

Terceiro Estado possuía representatividade nula, sendo até

mesmo fonte importante para a constituinte de privilégios

que circuncidava a velha diretriz social francesa.

É sob este reconhecimento que Seyès conclui que uma

monarquia configurada pelas distinções dadas pelos

privilégios com um “Terceiro Estado” impotente, quer dizer,

os comuns sem participação política, não tem capacidade de

erguer uma sociedade justa e natural. Pelo contrário, estes

direitos anacrônicos frutos da imposição se distanciam

justamente do direito natural, quer dizer, aquele direito

que visa a prosperidade do individuo em concordância com o

de sua nação.

O objetivo da convocação dos Estados Gerais de 1789

seria, justamente, trazer verdadeiros representantes dos

comuns para a Assembleia Legislativa, além de conter todos

os privilégios seja a nível político, seja a nível legal.

Seria o meio eficaz de expurgar todas as deformidades de

tratamento diferenciado, pois, a vontade comum, configurada

pela união da vontade da maioria, seria efetivamente ouvida

e representava; instaurando um novo precedente de justiça,

igualdade e racionalidade nas decisões políticas. Resta,

32

por conseguinte, a dúvida de qual seria o melhor meio de

realização destes intentos.

Haveria, para o congressista, um importante risco na

conservação da composição política dos três estamentos

prevalecentes no Antigo Regime. Isto, pois, por mais que o

Terceiro Estado estivesse fielmente representado por seus

pares, o poder de veto dos outros dois estamentos, clero e

nobreza, que possuem a intenção inerente de conservação de

seu status diferenciador, faria facilmente, perante o voto

por ordem, com que as preposições dos comuns fossem

rechaçadas . Para contornar tal problemática, a solução

seria a prevalência de uma Assembleia Nacional onde cada

representante eleito pelos diferentes estratos sociais,

votasse por cabeça, pois seria o signo da justiça e

equidade, emergindo assim a possibilidade de que as

decisões interessem a nação em geral, e não apenas a

segmentos retrógrados e individualistas. Logo o

comprometimento com o interesse comum seria alcançado,

sendo os representantes da nação aqueles realmente

capacitados para dirimir os anseios de igualdade e a

finalização dos privilégios instituídos por lei que até

então reinava. Estes eram as principais exposições

defendidas não apenas pelo filósofo, mas, como dito, pelos

monarquistas em geral: a utilidade de uma Assembleia

Constituinte capaz de representação individual e

direcionada para o bem comum, com claros objetivos de

reformar o reino através da delimitação do Estado e seu

33

respeito perante aos direitos civis e políticos

reconhecidos aos cidadãos.

Na produção deste grupo, as mudanças sociais que

estavam em curso em França representaram a elevação das

classes populares quanto a sua importância política,

outrora perdida pela conquista dos francos na Gália durante

o período medieval. A repercussão desta utilização de forma

para concretizar um domínio e garantir privilégios para a

nobreza francesa denotou um falso contrato social

instituído pela Constituição Feudal, antiga e não mais

atendente da igualdade e liberdade que se instituía com “os

novos tempos”. Para tanto, o que se pretendia não era uma

simples inovação social de equiparação social entre os

estamentos, mas sim a recuperação de um estado anterior ao

período de domínio franco na França, onde os homens da

região eram equitativamente livres e similares em

obrigações e deveres. E o meio para a reconstrução deste

estado de equidade entre os homens seria realizado por um

novo e legitimado contrato social de bases consensuais e

racionais. Logo, a recuperação de uma Constituição

debilitada como era a francesa pré-revolucionária, como a

sua substituição por uma aos moldes da Inglesa, que embora

menos débil, também não era fruto de um fidedigno contrato

social, não seriam soluções aptas para as exigências postas

pela razão. Era preciso um novo contrato entre os

componentes da sociedade francesa, que refletisse as reais

essências sociais.

34

Muitos pontos de contato encontramos entre as

preposições dos Monarquianos e dos monarquistas

republicanos, como a condenação de uma sociedade marcada

pelos privilégios, a separação concreta entre os Poderes,

que embora uno, representavam funções diferenciadas, a

necessidade da concretização de direitos fundamentais, a

existência de um poder Legislativo representativo da

vontade popular e a existência de uma centralização

político-administrativo. Isto, até certo ponto, revela-se

óbvio, a partir da premissa que ambas as correntes

políticas são frutos diretos e efetivos das produções

Iluministas, e que tais intentos concentrava-se nas

principais determinações do movimento filosófico. Porém, os

distanciamentos entre as bases de interpretações de qual

seria a melhor forma de governo para a sociedade francesa e

que atendesse suas expectativas, se dá, justamente, quando

analisamos as dinâmicas entre os Poderes e qual era o

autêntico representante da soberania nacional.

Para os monarquistas republicanos, o elemento central

da representatividade nacional se centrava no Poder

Legislativo, diferentemente dos monarquianos que atribuía

tal função ao poder real. Isso se efetivava através de um

órgão único, cujos componentes deveriam ser eleitos pela

Nação, a Assembleia, que exprimia a vontade nacional; que

era indivisível, construída de suas partes integrantes.

Era justamente o preceito da eletividade característico da

Assembleia que a legitimava como possuidora da

representação dos intentos da Nação; fato que não poderia

35

ser dado, por esquemáticas políticas, ao rei, cujo cargo se

definia pela hereditariedade e, por isso, recorreria sempre

ao Legislativo para autenticar sua atuação. Por tanto, não

caberia ao rei, a possibilidade prevista no discurso dos

monarquianos, de utilização de um Poder Moderador, capaz de

dissolver a Assembleia ou mesmo utilizar um veto suspensivo

nas decisões legislativas, já que o vínculo de dependência

era direcionada pelo Poder Legislativo. Assim, é coerente a

interpretação desta corrente da necessidade dos outros

poderes, Judiciário e Executivo, estarem subordinados aos

preceitos e mandos legislativos, considerado como o grande

pólo da vontade nacional, que é soberana nos assuntos

relacionados ao Estado. Quer dizer, a separação e

equilíbrio entre os Poderes, que se limitavam e se vigiavam

uns aos outros, tipicamente estruturado no cenário

revolucionário anglo-americano, não deveria ser transposto

para a França, uma vez que seu teor de reforma, baseada

numa ruptura com as organizações sócio-ideológicas do

Antigo Regime, ensejava-se no programa revolucionário.

3.1. A Constituição de 1791 e a sua respectiva

Declaração : causas e limites

Essas contraposições analisadas quanto ao rumo da

dinâmica política francesa foi ativa durante toda a fase de

discussão presenciada na Assembleia Constituinte de 1791.

Com baixa margem, se decidiu a implementação, através do

voto individual e não mais estamental que se via nas

36

decisões eletivas presenciadas na França do Antigo Regime,

a vitória da possibilidade de veto suspensivo real quanto

às decisões legislativas, assim como o entendimento da

unidade do Poder Legislativo em uma única Câmara

representativa. Em outras palavras, prevaleceu o

entendimento dos monarquistas republicanos quanto à

existência do unicameralismo e, embora se tenha conseguido

a possibilidade de veto político suspensivo do rei, também

prevaleceu o entendimento desta corrente de que aquele nada

mais era que um representante subordinado ao legislativo,

clara influencia da Constituição Inglesa, tendo capacidade

de decisão extremamente limitada, ao veto citado e nomeação

e exoneração de ministros, como consagrado na Constituição

subsequente. O rei se configurou com um papel mais próximo

da qualidade de árbitro da reivindicação jurídica e

política igualitárias que dominou as principais elites do

reino, representadas na Constituinte.

A referida Constituição de 1791, fruto da Assembleia

Constituinte, enumerou diversos preceitos interessantes e

que elucidam as mentalidades conservadoras das elites

representadas, e principalmente, a brecha que deixou para a

intensificação das revoltas populares que viriam. As

influências filosóficas do Iluminismo também se fizeram

presentes neste documento positivo. No entanto, seria

simplista atribuir as influências culturais legalizadas na

Constituição como fruto somente de tal movimento, sendo

importante relatarmos a contribuição do Classicismo e o

triunfo da razão por ele empreendido, tanto sob as bases

37

intelectuais do Iluminismo, quanto diretamente sobre os

filósofos da Revolução. Como principais créditos

desenvolvidos pelo mesmo e legitimados no documento legal,

se vê a valorização da razão humana como principal condutor

das escolhas sociais. Substituiu-se, progressivamente, na

experiência ocidental a conotação do real marcada pela

complexidade das realidades por um mundo abstrato, onde o

“homem” não era mais definido pela sua característica

natural, um indivíduo fruto da realidade vivenciada, mas

sim o contorno de um “homem geral” oriundo de suas escolhas

refletidas pela lógica da razão. Assim, não era o passado,

costumes ou natureza humana que legitimavam o plano fático-

social, mas sim a razão empreendida que justificava

coerentemente tais escolhas. Logo, pode-se perceber que a

produção constitucional seria a efetividade da razão

humana, não justificada pelos ensejos naturais, mas com sua

validade transposta pela razão, que exigia a proteção do

“homem”, pela via direta do resguardo de seus direitos

inalienáveis e, pela via oblíqua, dos governos

concretizados para tal finalidade. Esta é a explicação

implícita do preâmbulo representado pela Declaração dos

Direitos do homem e do cidadão, aprovada primeiramente, e

que fora posteriormente incluída como preâmbulo da

Declaração de 1791:Os representantes do povo francês, reunidos em

Assembleia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimentoou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos malespúblicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenementeos direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de queesta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social,lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de queos atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a

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qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituiçãopolítica, sejam por isso mais respeitados; a fim de que asreivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simplese incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e àfelicidade geral.( Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.1789. Preâmbulo da Declaração).

Pela análise cuidadosa do preâmbulo é fácil a

notificação de uma preocupação didática em sua

justificativa. Em verdade, um dos grandes intentos do

preâmbulo era fomentar uma opinião pública nacional, com o

intuito de revelar os caminhos optados com a Constituição

inerente. Isto se revelou imprescindível, pois

diferentemente da Inglaterra e dos Estados Unidos e suas

Cartas liberais que reverenciavam a manutenção de uma

dinâmica social consolidada, porém ameaçada (o que se

coaduna com a primeira concepção de Revolução, como retorno

a um passado que fora deformado por arbitrariedades), na

França o caminho político se dava pela inovação de

construção de uma nova base social, engendrada pela

igualdade formal, liberdade comedida pelo interesse do

Estado e fraternidade quanto à identificação oriunda da

humanidade comum, ainda não vivida. Seria, então, por meio

da razão fluente das discussões políticas e filosóficas

ensejadas pelos Iluministas e congressistas, que a

sociedade francesa deveria ser alcançada pelos ditames dos

novos tempos, onde se pregava a constituição de direitos

naturais em sua essência, mas absorvidos pela iluminação

trazida pelas discussões filosóficas e que emergia a

utilidade de sua expansão para os comuns.

39

Embora fruto de uma intensa discussão, como já dito, a

Carta de Oitenta e Nove obteve certas ideias

preponderantes. Pelas suas delimitações, vemos o problema

central marcado não pela instituição de um Estado inovador,

mas a busca para o controle de exercício de um Estado já

existente. Esta seria a função emergencial da Constituição:

resguardar, por meio de leis restritivas, as liberdades

individuais frente ao Estado. Era, em síntese, o que se

pode coligar como propostas de cunho liberais, defendida e

exposta de maneira hegemônica, sobre o qual o individuo

potencializa o exercício de suas liberdades perante um

Estado responsável pela observação de sua própria

limitação, conforme os ditames legais, assim como

regulariza seu exercício individual ao interesse social,

como explicitado por Sièyes.

Com efeito, a Declaração que se intitulou como

Declaração dos direitos do Homem e do cidadão não se

instituiu, somente, como uma diretriz constitucional,

sempre balizada pela política e subordinação do Direito

àquela, restrita ao povo francês. Seu objetivo de alcance

foram mais amplos do que se pode verificar na Revolução

Americana ou Inglesa , de cunho nacionais, alçando uma

esquemática interpretativa dirigida não somente ao cidadão

francês, embora esta tenha sido as bases circunstanciais,

porém ao ser humano em geral, reforçando seu “espírito

universal”, generalizante e abstrato. E este intento,

também foi fruto do debate presente na Assembleia, onde

podemos ver melhor explicitadas nas citações ali

40

vivenciadas, como a de Démeunier que afirmara, na sessão de

3 de agosto, a configuração destes direitos como “de todos

os tempos e de todas as nações” e de Mathieu de

Montmonerency, ditas na sessão de 8 de agosto que “ os

direito do homem em sociedade são eternos”. Era a

consagração da famosa tríade liberdade, igualdade e

fraternidade empreendida pelo discurso racional, entendidas

dentro do limite da condenação de qualquer forma de

privilégios, o tratamento igualitário dado à lei ao cidadão

e o espírito cívico útil para o desenvolvimento de tais

objetivos; respectivamente. Sua amplitude universal

pioneira influenciou, silenciosamente, diversos povos

quanto à percepção dos novos tempos, de sua utilidade na

legalização dos direitos tidos como essenciais para o ser

humano se desenvolver como tal. Vemos as primeiras

consagrações de princípios basilares das ciências jurídicas

contemporâneas sendo reverenciadas neste documento, que

passamos analisar, sob a óptica da história do direito.

Temos, em seus artigos iniciais, a delimitação do que

hoje se denomina como o princípio da igualdade, onde todos

os homens são iguais perante a lei, tendo o mesmo conjunto

de direitos, que poderão ser livremente exercidos, salvo

quanto prejudicar direitos equivalentes de outrem. Estes

direitos, que se configuram, de acordo com o documento,

como naturais, ou seja, pertencente à qualidade do homem

como ser humano e não pelas meras diretrizes sociais, devem

ser protegidos pelo Estado que só poderá legitimar

diferenciações, como bem expressa o artigo primeiro, pela

41

utilidade comum. Em síntese, há uma preocupação nas

primeiras construções verificadas da delimitação expressa

da igualdade, mesmo que restrita nesta fase, aos direitos

civis e políticos, grande força motriz da reforma designada

pelos Estados Gerais e pela Assembleia; representativos das

disposições, principalmente, da classe burguesa. Não há a

extensão interpretativa de uma igualdade de cunho material,

quer dizer, direcionadas para o campo econômico ou social,

sendo inclusive a desigualdade nestes níveis legitimados,

como bem preceitua Sieyes, ao confirmar que os homens são

iguais pelo nascimento, porém constroem sua natural

desigualdade econômico-social, não mais por tradições e

hierarquias, mas pelo acesso aos bens materiais. É, enfim,

uma igualdade de ordem teórica baseada nos destinatários da

lei, que trata a todos sem distinções, porém reconhece, com

o direito da propriedade e sua total liberdade uso e gozo,

as distinções materiais.

Outro fator importante positivado versa acerca da

configuração do princípio da legalidade, que vem expressa

na maioria das Constituições modernas atuais, que seguem a

estrutura de um Estado Democrático de Direito, no qual

ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo,

quando não exigido pela lei. Lei que, dentro deste contexto

histórico, não mais representa a vontade despótica de um

só, como assim identificava os revolucionários, mas oriunda

da vontade geral instituída na Assembleia nacional

representativa. Este é o grande cerne para se entender a

preponderância do Poder Legislativo perante o Executivo,

42

uma vez que este se confirma como órgão eleito e, por isso,

legitimo da expressão popular, no entendimento prevalecente

na Assembleia Representando, portanto, a força máxima da

sociedade e dos anseios do povo, e por isso, apenas

delimitado pelo mesmo; concretizando-se, politicamente, por

meio da diferenciação da cidadania ativa (aqueles capazes

de, por meio do voto, direcionar as escolhas do Estado) e a

cidadania passiva (aqueles, que, todavia sejam reconhecidos

como parte integrante não possuem qualitativos para o

voto). A importância do princípio da legalidade se reflete

em diversos ramos do direito, que ganhou seus primeiros

contornos como ciência neste período, espelhado, em

especial, no ramo do Direito Penal, salvaguardando o

indivíduo das arbitrariedades do Estado, quando pensado

conjuntamente, com o princípio da presunção da inocência e

da anterioridade, que exige a produção da lei anterior para

a autenticação de certo fato como crime para que alguém

possa ser acusado, detido ou preso, tendo ambas as

preposições demarcações mais precisas nesta Carta que

qualquer documento antecedente. Segue-se então, sempre de

forma complementar, com a determinação da liberdade de

expressão seja esta de teor político, filosófico ou

religioso, como direito natural, no qual, qualquer

constrangimento oriundo das opiniões, seria de teor imoral,

e principalmente, ilegal (o que não poderia ser diferente,

uma vez que a Carta é fruto reflexo do debate instituído

pelo Liberalismo). E tal só poderia ser efetivada, graças a

adoção de uma limitação de um Estado laico que pode ser

43

confirmado pela utilização na Declaração, de um termo

genérico para a qualificação de uma ordem religiosa como

“Ser Supremo”.

Adicionalmente ao que já foi descrito temos a

configuração das diretrizes políticas mais importantes, no

qual, além de instituir a soberania como pertencente à

nação e o resguardo da divisão dos poderes, há a

conferência aos cidadãos da possibilidade legal de

acompanhamento e fiscalização dos assuntos de Estado,

inclusive das receitas e tributos, este último sempre

interpretado pela igualdade de exigência e pela exigência

somente daquilo que é imprescindível para o sustento do

Estado. Por último, vê-se a consagração, reflexo dos

intentos explícitos da burguesia, da propriedade privada

como direito inviolável e sagrado, só podendo ser

perturbado quando a necessidade pública exigir e for,

previamente, pago indenização ao proprietário. Assim, se

ressalta os contornos históricos e jurídicos enaltecidos

pela dada declaração e sua fundamental importância, seja

para compreender o período e os interesses primordiais nele

envolvido da burguesia revolucionária, que prezou por uma

igualdade formal, construída por uma dimensão restrita

quanto o enaltecimento de uma ordem democrática, como

também confirmado nas palavras de Hobsbawm, que dita os

“ecos da Marselhesa” são sentidos até hoje nas sociedades

contemporâneas, não tendo sido uma revolução efêmera e

finalizada no tempo como assim entende a corrente

revisionista.

44

Em conclusão, a Constituição de 1791 reverencia mais

diretamente os distúrbios vivenciados em França que a

Declaração Universal, uma vez que tende a configurar as

teses reformistas alavancadas pela Alta Burguesia como

principais norteadores do Poder político desejado pela

Assembleia Constituinte. Cabe ressaltar que, embora seja

perceptível a prevalência das propostas monarquistas

republicanas, as outras duas principais tendência, mais a

monarquiana que a monarquista antiquária, também se fizeram

representadas no texto constitucional. Isto demonstra o

perigo de interpretarmos as principais correntes de forma

estática, como se não houvesse diferenças e mitigações de

pensamentos entre seus defensores, além de menosprezando-se

a atividade empreendida pela Constituinte como uma

instituição com finalidade dialética, um correto centro de

debate político e de convencimento.

Em síntese, na estrutura constitucional verificada, a

primeira fonte de toda a organização política legitimada se

encontra na sintonia volúvel concretizada entre a

prevalência do Poder Legislativo perante os outros poderes

e o rechaço de uma democracia excessiva. O legislativo

autenticou sua denominação de “representante da nação”, e

como tal, se configurou como órgão estadista máximo, que

não poderia sofrer qualquer limitação de atuação do

Executivo e Judiciário, além de policiar a atuação destes.

Quanto às delimitações da atuação real, a Carta previu a

instituição de dois poderes distintos para este. Por um

âmbito, o rei era o chefe do poder Executivo, no qual

45

atuava via seus ministros, que se responsabilizava pelas

ações oriundas deste Poder, e por outro se estabeleceu um

Poder essencialmente real, no qual, próximo das primeiras

concepções quanto ao Poder Moderador do período, o rei agia

como regular entre os Três Poderes. Não é difícil observar

o quão anacrônico foram tais disposições, uma vez que a

Constituição reconheceu a atuação moderadora do rei, porém

em sentido oposto, elege o Legislativo como órgão,

igualmente inviolável, porém como força onipotente,

impassível de, na prática, ser restringido pelo rei. No

mais, outra deformidade verificada se evidencia na

impossibilidade de qualquer controle de constitucionalidade

oriundo do Poder Judiciário, uma vez que tal função cabia

ao legislativo, que daria a verdadeira interpretação das

leis, restringindo aquele, apenas a julgar casos

particulares, que não necessitassem de discussão quanto aos

objetivos da lei . Na realidade, em nome de uma força

“titânica” dada à Assembleia, prejudicou-se toda a

possibilidade de coerência e unidade das normas

constitucionais, asfixiando a efetividade da Carta Magna

francesa.

As incoerências relatadas, inclusas os

descontentamentos óbvios do rei quanto à restrição de sua

interferência e sua reserva mental, junto com a

aristocracia e o clero debilitava com o fim de seus

privilégios de classe, tornaram o “jogo de poder” instável

e ameaçador. Além do mais, a previsão legal da legitimidade

popular para se rebelar quando visse violados seus direitos

46

pela atuação governamental criou, entre as classes

populares, insatisfeitas principalmente com a instituição

do voto censitário, um potencial ameaçador de

desorganização e anarquismo legal. E isto que se confirmou

com a fase revolucionária jacobina, fruto direto e reativo

das insatisfações populares, da opção desastrosa do rei e

seus aliados em enfraquecer a esquemática de governo

instaurado, com o pedido de auxilio no exterior, com sua

falida tentativa de fuga; e da ineficiência constitucional

ditada pela burguesia moderada, principalmente. Contudo,

sua importância é inegável, mesmo com suas delimitações

teóricas, uma vez que, pioneiramente, se estabeleceu níveis

concretos de estabilidade legal e diretrizes jurídicas para

a limitação do Estado frente à atuação do cidadão.

4. Conclusão

Os Direitos humanos, como o próprio nome diz consiste

no “direito do homem”. Quer dizer, aqueles direitos que

resguardam os valores essenciais para que o homem se

potencialize como tal, seja como homem natural, seja como

homem sócio-político. Entretanto, tal conceituação, em

contraposição à primeira impressão, não é de tão fácil

apreensão. Isto por que os “direitos humanos” possuem como

marca essencial a historicidade, ou seja, um inerente valor

histórico que se afirma ao tempo de sua percepção,

assumindo, por isto, substanciais alterações quanto ao que

47

vem a ser considerado como valores basilares para o ser

humano.

Assim, reviver o debate político instituído na

Revolução Francesa se mostra um importante meio para se

entender o conteúdo histórico de seus principais eventos.

Partindo-se da premissa de que mesmo nos momentos em que a

participação popular foi inquestionável, como a era

jacobina, as propostas exteriorizadas se guiaram por

diretrizes elitistas e primordialmente burguesas, se vê que

os acontecimentos se correlacionaram intimamente com as

perspectivas empreendidas pela mesma. Não direcionamos este

trabalho pelo viés de que casos fortuitos puderam ser

verificados no movimento revolucionário, mas que o menor

dos eventos intimou em seu conteúdo reflexos de um contexto

maior. Contexto esse, explicitado por realidades em

transformações, expectativas dicotômicas de classes que

vigoravam suas forças para mudanças efetivas no velho modo

de se exercer a vida social, típico do Antigo Regime ou

como característico da elite aristocrática retrógrada,

entrelaçadas pela busca de continuidade da vida

tradicional. Logo, nada melhor que observar as principais

discussões filosóficas e políticas que influenciaram os

debates e os entraves primordiais da Revolução para melhor

apreender, historicamente, a Revolução Francesa.

Para satisfazer tal objetivo, concluímos que as

preposições fundadas nas principais propostas políticas

desenvolvidas no período correlacionam-se diretamente com

os percursos tomados pelo movimento. Além do mais, pela

48

elaboração deste trabalho que se fixou em um estudo

histórico das ideias políticas do fato selecionado, vemos o

contínuo amadurecimento das propostas políticas ensejadas.

Um percorrer político e ideológico que buscou, em suas

diversas fases, compreender o desenvolvimento das ideias

iluministas e burguesas, captar seus erros e propor novas

alternativas viáveis, por meio da discussão legislativa.

Foi acreditando nestas hipóteses que se expôs este

artigo, onde se procurou confirmar a impossibilidade de se

pensar a historia da revolução francesa, sem se estudar

minuciosamente os principais debates políticos entravados e

de que, efetivamente, a exteriorização da Constituição de

1791e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

revelou um percurso histórico das ideias políticas.

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