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DAS IDEIAS AOS FATOS: O DEBATE CONSTITUINTE DE 1791 NA
FRANÇA E A DELIMITAÇÃO DOS PRIMEIROS DIREITOS CIVIS E
POLÍTICOS.
Eric Fernando Mendes Conceição **
RESUMO: Este artigo analisa as reflexões políticas e
jurídicas (no sentido moderno do termo) vistas na
Assembleia Constituinte Francesa de 1789, e seu intrínseco
debate quanto às delimitações dos direitos civis e
políticos expostos pela Carta Magna resultante.
Remontaremos histórico e ideologicamente o cenário da
Revolução Francesa, engajado de que estes são produtos da
história, ou seja, balizadas pela dinâmica “espaço e
tempo”, sem a qual, as referidas anotações sobre a política
revolucionária perderiam a sua densidade valorativa.
Ateremo-nos, apenas aos fatos potenciais para a compreensão
do debate exercido pelas mais notórias correntes políticas
do evento e, com isto, dissecaremos quais as coordenadas
determinantes para a finalização do pensamento filosófico-
político. Fixaremos os conceitos históricos da revolução
que se aproximem da perspectiva tradicional, que encara os
eventos de forma correlata e dependentes, além da
qualificação do movimento como de extrema importância para
** Mestrando no Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional daUniversidade Federal Fluminense (UFF). Graduado em Direito pelaUniversidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Graduado em Históriapela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Integrante do Laboratóriode Estudos Interdisciplinares em Direito Constitucional Latino-Americano (LEICLA) do PPGDC/UFF.
1
a afirmação do capitalismo, da ascensão política da
burguesia, da viabilização de uma democracia moderna,
aliada com o prospecto de que a legislação dos direitos
humanos deste período tem seus reflexos sentidos na
construção e arguição dos mesmos na atualidade.
RESUMÉN: Este artigo analisa las reflexiones políticas y jurídicas (en el sentido
moderno) visto en la Asamblea Constituyente de 1789, y su debate sobre los
límites intrínsecos de los derechos civiles y políticos expuestos por la
Constitución. Mirada hacia atrás e ideológicamente la paisaje histórica de la
Revolución Francesa, hicieron que se trata de productos de la historia, es decir,
impulsado por la dinámica espacio y el tiempo, sin la cual, estas anotaciones
en la política revolucionaria perdería su valoración de la densidad. Sino más
bien sólo se adhieren a los hechos para la comprensión del potencial ejercida
por el debate más notorio caso de la actualidad política y, por tanto, que
coordina los factores determinantes de la disección de detener el pensamiento
del filósofo-político. Vamos a establecer los conceptos históricos de la
revolución que se acercan a la perspectiva tradicional, que considera los hechos
como relacionados y dependientes, además de caracterizar el movimiento
como extremadamente importante para la afirmación del capitalismo, el
ascenso político de la burguesía, la viabilidad de una democracia moderna,
junto con la posibilidad de que la concretización de los derechos humanos en
este período se siente en la construcción y la denuncia en la actualidad.
Introdução
O termo “revolução” veio originalmente da astronomia,
no qual designa movimento regular e cíclico, marcado pelo
retorno. Com isto observa-se que a conceituação primeira do
2
termo se distancia, ao longo do processo, de como os
revolucionários dos dois mais importantes movimentos
burgueses do século XVIII ( a Revolução Francesa e a
Americana) qualificaram suas ações. A explicação para tal
fato está na percepção inicial dos revolucionários de ambas
as revoluções em qualificar suas ações como uma tentativa
de se recuperar uma ordem perdida que fora violada pela
atuação despótica de um rei ( no caso os inerentes à
Revolução francesa) ou por um sistema colonial (Revolução
Americana). Contudo, com o desenrolar do movimento, seus
agentes perceberam a impossibilidade de restauração de algo
perdido, que a “empresa” seria guiada pela busca do novo e
diferente. É assim que ocorre a transformação conceitual
que o termo passou para assumir, obtendo estabilidade em
seu significado político atual e recorrente: como uma
experiência marcada pela novidade.
O viés que estará presente no decorrer da Idade
Moderna que impregna o desejo de liberdade veio através de
uma questão social inovadora. Foi a partir da colonização
americana que, efetivamente, o homem moderno começou a se
questionar acerca da inerência da pobreza como condição
humana, e por isso, eterna e imutável. A experiência norte-
americana, para Hanna Arendt, inaugura a visibilidade de
uma sociedade que se organiza pela igualdade e abundancia,
e não pela miséria e distinções como a Europa. Esta será
entendida como o grande estopim inicial do pensamento que
inundará os revolucionários, por via de intelectuais
iluministas, refletindo frontalmente nos objetivos
3
revolucionários da França em revolução, denotada como a
“grande experiência revolucionária da humanidade”
inauguradora da contemporaneidade, cujos reflexos são
perceptíveis até os dias atuais.
2. A delimitação da Revolução Francesa na historiografia
de Alexis de Tocqueville, a historiografia tradicional e a
revisionista.
A Historiografia consiste na atividade exercida pelo
historiador, onde se busca a produção do conhecimento
histórico, no qual o binômio basilar científico se
preceitua pelo diálogo entre o espaço e o tempo precisos
dos fatos estudados. Como tal, a historiografia também se
revela como um fato histórico, uma vez que a construção e
percepção dos historiadores quanto sua ciência e seus os
objetos de estudo são estruturados, também, além do binômio
referido, pela modulação de concepções teóricas e
metodológicas, que influem decisivamente na pesquisa
científica a ser efetivada. Assim, em qualquer trabalho em
que se pretenda realizar um estudo histórico é importante o
discernimento de como o objeto de estudo foi interpretado
na historiografia. Devido a isto, este trabalho monográfico
inicia sua produção, através de uma sintética discussão
quanto ao seu objeto espaço-temporal fundamental: o
movimento revolucionário francês do século XVIII.
A Revolução Francesa não foi interpretada de forma
uniforme pela historiografia. Diferentes visões foram
4
expostas, acerca da dinâmica empreendida, seus objetivos,
seu desenvolvimento e suas consequências. Podemos, em
síntese, verificar dois grandes grupos interpretativos: a
historiografia jacobina tendo como grandes expoentes como
Georges Lefebvre, Albert Mathiez, Albert Soboul, Michel
Vovelle e Eric Hobsbawm; e a historiografia revisionista,
que teve suas formulações aprofundadas com a comemoração do
bicentenário, tendo como pioneiros François Furet, Denis
Richet e Hanna Arendt. Entretanto, tais grupos, adotados
aqui apenas de forma didática, também não são homogêneos,
nem estáticos; havendo um real debate entre seus
historiadores.
Como premissa legitimadora da complexidade da referida
história revolucionária francesa, lembramos que ela não se
limitou ao campo da escrita. Ela também se refletiu no
campo da memória; ensejando um conteúdo distinto, que
carrega em si definições apriorísticas, referências
analógicas, juízos de valor e profissões de fé. Em
consequência disto, o trabalho historiográfico buscou
identificar a essência deste movimento, se este teria sido
“uma revolução fatal ou um acidente, um todo ou partes
coincidentes, um mito inscrito na mentalidade coletiva ou
uma modalidade de ação efetiva”. Com o intuito de realizar
um enfoque coerente buscaremos relatar as reflexões mais
importantes presentes na historiografia.
2.1- Alexis de Tocqueville: Um expectador da revolução
5
Tocqueville observa a necessidade da clara distinção
entre objetivos presentes na Revolução e as concretizações
trazidas pela mesma. Os objetivos podem ser identificados
pelas intensas influências das ideias iluministas do século
XVIII, nas quais o desejo era dado pelo rompimento com uma
sociedade hierarquizada, marcada por privilégios feudais
odiosos que distinguiam os homens, onde a autoridade moral,
social e política da Igreja autenticavam tal deformidade.
Em substituição a esta “velha estrutura social”, se pregava
a construção de uma sociedade marcada pela razão, na qual
haveria uma igualdade de tratamento entre os homens, além
de uma verdadeira soberania popular na condução dos
assuntos políticos. Este foi, em síntese, a transformação
trazida pela filosofia iluminista ao “espírito francês”,
que denota uma interessante crítica quanto às
inconsequências trazidas por tais ideias, que, de acordo
com o filósofo, teriam sido divagações que acabaram por
pregar o ódio violento à antiga estrutura social nos
revolucionários, ao mesmo tempo em que não ofereceriam
alternativas políticas viáveis, uma vez que seus autores
não tinham experiência em assuntos públicos. É esta a
percepção verificada no movimento revolucionário: uma
revolução marcada pela fúria aos antigos arcabouços do
Antigo Regime, na qual tudo que se remetia ao próprio
deveria ser abolido.
Este ódio impetrado na sociedade francesa mereceu
atenção específica de Tocqueville. Não se resumiu, para o
mesmo, apenas nas influências iluministas, embora estas
6
tenham sido um grande estímulo. Em verdade, balizado aqui
pela perspectiva sociológica da revolução, o intérprete
busca entender o pensamento do homem francês; as causas que
alimentaram o seu ávido furor contra a sociedade
aristocratizada existente na França. O ponto de partida
para sua explanação se encontra na delimitação dos direitos
feudais como o grande estimulador das desigualdades e
fermentador dos ódios verificados na monarquia francesa,
mais que em qualquer outro lugar. Isto foi autenticado,
pela comprovação de que a revolução se tornou mais intensa,
onde justamente tais direitos feudais estavam diminutos e
pressionavam mais ferozmente os que ainda estavam
subjugados aos mesmos. Em síntese, as causas destas podem
ser verificadas pela dicotomia da elevação de camponeses a
proprietários de terras, escapando das imposições de seu
antigo senhor, em contraste com a permanência das
distinções hierárquicas que obrigavam outros camponeses a
pagarem impostos fundiários altíssimos.
Aliado a isto, ocorre na França pré-revolucionária uma
distinção cada vez mais nítidas entre as classes. Com o
passar dos anos, a nobreza foi perdendo sua riqueza
material, embora permanecesse com os privilégios inerentes
a seu estamento. Pela via paralela, o que se verifica é o
enriquecimento da burguesia com as atividades comerciais
empreendidas, dando-lhes, entretanto, um status
diferenciado, porém sem direitos. Cabe ressaltar, todavia,
que as distinções entre nobreza e burguesia tendiam a se
concentrar apenas quanto aos privilégios exclusivos
7
daqueles. Ao mesmo tempo, aprofundavam-se os
distanciamentos entre a burguesia e o povo, passando este a
ser estigmatizados dentro da sociedade francesa como aquele
grupo que não possuía direitos políticos, e por isto, era
desinteressado pela vida política, concentrado assim na
sua individualidade. Quer dizer, a desintegração social e a
separação nítida entre as classes foram situações sociais
importantes para o estopim da revolução.
Esta foi uma revolução de caráter expansionista, que
não se limitava à França. Tocqueville ressalva o
posicionamento desta revolução política com teores de uma
legítima revolução religiosa, pregando-se a ideia da
essencialidade universal da busca revolucionária e da
construção do cidadão abstrato. Ou seja, em nome da tríade
“liberdade, igualdade e fraternidade”, uma irresistível
doutrina da libertação impregnou toda a Europa contra os
avelhantados mecanismos sociais do outrora regime feudal,
ocasionando a ruína das estruturas políticas e civis, a
prostração da religião e, conforme o autor, a anarquia e
desestruturação total da sociedade francesa; dando-se a
impressão que o objetivo maior era a própria destruição da
mesma.
Entretanto, a grande contribuição original de
Tocqueville para a absorção histórica da Revolução
Francesa, veio de seu panorama, pelo qual identifica um
nexo de continuidade (e não ruptura, até então comumente
compreendida) da revolução com o Antigo Regime. Isto foi
advertido, pois como explanado pelo autor, a realidade se
8
mostrou disforme dos objetivos. Se o objetivo dos
revolucionários era a destruição total de tudo aquilo que
remetia às práticas do Antigo Regime; no concreto, isto não
aconteceu. Diversas instituições originadas deste regime
odiado foram de grande utilidade para o empreendimento da
revolução, ganhando, apenas, novas denominações, embora
mantivessem os mesmos mecanismos. Como exemplos de
iniciativa do regime monárquico, podemos citar a
distribuição de terras, a justiça administrativa, a
estabilidade dos funcionários e, sobretudo, a centralidade
político-administrativa. Esta última assume uma posição
ainda mais de destaque, uma vez que a centralidade foi uma
das principais causas da revolução, e ao mesmo tempo, sua
permanência. Inclusive, durante o período revolucionário,
esta foi largamente utilizada pelos jacobinos, com o mesmo
teor despótico, além de ter ensejado traços característicos
do temperamento nacional: a noção de liberdade, antes
aristocrática, onde se almejava a defesa de privilégios de
classe, transmudou-se para uma concepção democrática, na
qual se previa a defesa dos direitos comuns em detrimento
da noção de privilégios.
Em síntese, Tocqueville em sua obra específica,
qualifica a Revolução Francesa como destemperada, marcada
pelo excesso e pelos extremos, um fanatismo refém da razão
desmedida cultivada pelo Iluminismo. Para o mesmo, as
conquistas empreendidas pelo processo revolucionário, já
estavam em andamento e eram inevitáveis ; já em progresso
há “dez gerações”. O que a revolução fez, foi concluir de
9
forma abrupta, dolorosa, sem precaução ou complacência, o
que teria se encerrado pouco a pouco, por si mesmo ao longo
do tempo. Com isto, vemos a visão de um aristocrata,
liberal e, ao mesmo tempo, moralista sobre a revolução que
alterou profundamente a história da humanidade, mesmo que
com seus erros e impulsos.
2.2- A corrente jacobino-marxista: A Cátedra de
Sorbonne.
Para se compreender a extensão e a força acadêmica da
corrente jacobina na historiografia francesa frente àquela
que foi tida como sua principal revolução, é imprescindível
adentrarmos nos ocupantes da tradicional cátedra de estudos
da Revolução Francesa existente na Universidade de
Sorbonne. Isto porque, esta representa o polo tradicional
da corrente jacobina e, com a efervescência da escola
revisionista a partir dos anos cinquenta, um importante
posto de combate. Nossa explanação busca, primeiramente,
reviver as principais contribuições para a formulação dos
preceitos históricos revolucionários característicos da
corrente jacobinista, cabendo, entretanto ressaltar que as
visões configuradas não se apresentavam como um todo
homogêneo. Pelo contrário, diversidades científicas são
configuradas, sendo, importante, para adentrarmos em Eric
Hobsbawm revisitar a história intelectual destes
importantes historiadores, que, sem duvida, influenciaram
as concepções de nosso historiador em questão.
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Alphonse Aulard, primeiro ocupante da referida
cátedra, formulou uma revolução marcada pelo essencial ( a
necessidade de uma revolução), resultante da conjugação da
insatisfação deliberada com os erros capitais de uma
monarquia desastrada, assim como da influencia dos
iluministas, que forneceram a “bússola” do que deveria ser
uma sociedade ideal. A utilização da violência foi
justificada como meio de desenvolvimento revolucionário,
devido à insistência de “um passado que se recusava em
morrer”. Entretanto, através da figura de Danton, observa
que a violência desprendida por Robespierre para consolidar
a República, embora necessária, foi marcada pelo excesso.
No entanto, é inegável que a identificação da Revolução
como evento inaugurador da democracia contemporânea, além
de seu estudo histórico ter uma eminente objetivação do
espírito cívico republicano (uma aceitação tradicional da
corrente jacobina em si).
Seu sucessor foi Georges Lefebvre, que, alinhado com
as perspectivas da Escola dos Analles e sua posição
historiográfica dos macromodelos, desenvolveu sua pesquisa
através de uma leitura da revolução como um fenômeno
social. Suas indagações partiam-se, principalmente, do
reconhecimento de uma revolução camponesa que, dinamizada
com a aristocrática, a burguesa e a popular urbana,
constituíam a revolução em destaque (a “multiplicidade de
revoluções”). Como pioneiro da “História das Mentalidades”,
desmontou o mecanismo de formação das multidões influentes
nesta revolução popular, analisando sua composição,
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condições iniciais, assim como seu comportamento. Quer
dizer, uma exploração do que julgava ser a “mentalidade
revolucionária” marcada pela dicotomia da esperança e do
medo frente ao referente choque de força antagônicas
(Antigo Regime x elites esclarecidas +massas populares) .
Seu substituto foi Ernerst Labousse, que ampliou as
formulações de seu antecessor, através de uma proposta de
estudo revolucionária, baseada no encontro das antinomias
determinantes para a consecução da Revolução: de um lado a
prosperidade burguesa e por outro, a miséria camponesa. Sua
passagem pela cadeira de Revolução de Sorbonne foi marcada
pelos preparativos de comemoração do Bicentenário, que, em
suas analises, só poderia ser concebida dentro do viés
interpretativo de uma revolução fundadora da democracia
moderna e, que por isso, fazia parte do patrimônio cultural
da humanidade.
E por fim chegamos a Albert Soboul, que dilatando
consideravelmente as perspectivas anteriores de uma
história social da revolução, se enquadra nesta tradição
confeccionada pela corrente jacobina, através do
reconhecimento de uma revolução burguesa que tem uma clara
sustentação popular, tanto campesina quanto urbana (que
teve seu auge de dinamismo na república jacobina) e
principalmente, a proeminência da classe burguesa
engendrada por mudanças limitadas aos seus intentos:
políticas e civis, não adentrando no questionamento social.
Enfim, uma verdadeira revolução que, embora fosse
inevitável sua configuração popular, foi guiada pelas
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expectativas de uma classe em ascensão econômica, que
objetivava participar efetivamente dos assuntos do Estado
e, principalmente, garantir sua propriedade frente aos
antigos abusos comuns da velha França monárquica.
2.3. A revisão historiográfica: novas perspectivas de
François Furet.
O historiador revisionista se define como um agente
capaz de observar as discrepâncias entre as práticas
políticas e um consenso de ideias, operando seu intuito
para a atualização ou racionalização dos conceitos
históricos políticos. Ou seja, o que se pretende é a
superação de diacronismos presente na produção
historiográfica, se corrigindo aquilo que se considera como
equívoco que foram ignorados por uma determinada “tradição”
de interpretação. A Escola Revisionista, principalmente
após a década de sessenta do século XX, propôs uma nova
metodologia interpretativa quanto ao exame histórico da
Revolução Francesa. Esta nova visão, capitaneada por
François Furet e Denis Richet, ocasionou o reavivamento de
antigas idiossincrasias, retornando-se velhas posturas
maniqueístas; levando-se o debate acadêmico para
enfrentamentos político-ideológico e querelas pessoais.
Essa nova leitura do acontecimento revolucionário
proposta por Furet propôs, como já dito, sérias críticas às
teses suportadas pela historiografia clássica. Entretanto,
começando pela sua produção quanto as causa que
13
desencadearam o processo revolucionário francês, o
intérprete localiza suas origens na mesma estrutura
direcionada pela historiografia tradicional: as
contradições e deformidades econômicas e sociais presentes
na sociedade de França. Deformidade esta que não pode ser
apreendida pela simples análise da sociedade francesa do
século XVII ou XVIII, remetendo-se a estruturas mais
complexas e longínquas que a tradição historiografia se
limitou a identificar. Para sua concretização, o correto
seria a remontagem da problemática aos embates que se
iniciaram já nos fins do século XVI, entendendo-se na
realidade da longa duração do processo que culminou em
1789. Por tal explanação, podemos ver um ponto de contato
entre Furet e Tocqueville: a longa duração de um processo,
através de, praticamente, toda “Historia Moderna” francesa.
O pressuposto pretendido pelo intérprete revisionista,
no qual se realiza a identificação da revolução, se deu
pela conjugação fortuita ou coincidente de três distintas
revoluções. Estas possuíam intenções diferenciadas, métodos
de ação distintos e em poucos pontos dialogavam entre si, o
que esvazia a estrutura de pensamento marxista de
verificação de uma grande revolução coerente e com
objetivos bem delimitados . Primeiramente, configurou-se o
que Furet e Richet deslumbraram como a “Revolução Jurídica”
comandada pelas elites composta pela aristocracia e
burguesia “esclarecida”, com cunho essencialmente liberal,
pelo qual se intentava um projeto reformista que pudesse
concretizar, em plano jurídico, a igualdade e no político,
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o contorno do absolutismo. Aqui, é imprescindível o domínio
conceitual de “elites”, como aqueles estratos da sociedade
dominantes quanto sua situação econômica, política e
social, que neste contexto, estavam intensamente
influenciados pelas propostas do Iluminismo; uma “revolução
das luzes” e não, como interpretação da linha clássica,
essencialmente burguesa. Quer dizer, há uma correlação de
uma revolução “vinda do alto”, não direcionada pela busca
da desestruturação social da sociedade francesa,
desarticulando-se assim, o pensamento tradicional de uma
luta de classes; marcada pelo embate entre a burguesia e
classes feudais ou mesmo a qualificação desta como uma
revolução “anti-feudal”. Esse sincronismo entre a burguesia
e a aristocracia liberal no desenvolvimento revolucionário,
no entanto, se mostrou instável. Assim foi, uma vez que,
quando o compartilhamento das ideias entre as classes
exigiu um compromisso maior, a aristocracia, não
simpatizante da igualdade pretendida, embora reconhecesse a
necessidade de adaptações no absolutismo que fragilizava
sua representação política, preferiu agarra-se em seu
arcaico estamento, que a reaproximou daquele tipo de
governo que tanto detestava. Já as outras duas outras
revoluções foram enunciadas como distúrbios populares,
liderados por Paris, classificada como retrógrada, uma vez
que a utilização da força e consequente violência foi
fundamental para uma imposição oriunda “de baixo”.
A partir destes emblemas iniciais, que foi constituída
a problemática dos autores, onde se intentou desvendar como
15
a revolução de 1789, liderada pelas classes “esclarecidas”
e com objetivos apenas reformistas caminhou para a
revolução de 1793, marcada pela liderança das classes
populares, violência e terror. Para tanto, cabe
ressaltarmos, a priori, a qualificação deste percurso como
acidental; uma autêntica aberração incompreensível. Logo, o
diálogo das premissas de que tal revolução se deu por
crises nascidas muito antes da explosão dos acontecimentos,
ainda na França Medieval, como já esclarecido; e a
constatação de que esta revolução derrapou no seu
desenvolvimento, chegando a uma experiência fática
desastrosa e irresponsável quando liderada pelos sans-
culottes na fase do “Grande Terror” é o ponto de encontro
essencial para a compreensão das transformações entre os
diferentes momentos revolucionários. O que se pretende, é
revelar como esse desvio anacrônico, essa descontinuidade
histórica, se deu e quais foram suas causas reais, através
da localização dos eventos históricos fundamentais e
determinantes.
Tal instabilidade do percurso enfatizado pela
Revolução se deu, a priori, pela ausência de inteligência
política da Corte francesa em coadunar-se com o intento das
elites “esclarecidas” de reformar as diretrizes jurídicas
que prezavam pelo desnivelamento entre os súditos e a
concentração de poder generalizada, efetivando uma proposta
política de Monarquia Constitucional. Devido esta
insensibilidade, aliado com a aliança instável das “elites
esclarecidas”, como já dissertada, houve a derrocada da
16
instituição política elaborada pelas classes esclarecidas,
abrindo-se espaço para o descarrilamento da revolução e
ascensão política dos embates populares, mais conduzidos
pelas necessidades diretamente relacionadas com a
conjuntura francesa que com “o levantamento dos espíritos
trazidos pelo Iluminismo” que tanto norteou a revolução de
1789 . A maior expressão deste erro estratégico que
sublevou as reivindicações “de baixo” foi o governo do
“Grande Terror” jacobino. Governo este sinalizado por uma
intensa dinâmica de violência, medo, anacronismos, no qual
se define como uma exata ditadura desnecessária e
desconectada com as propostas iniciais de 1789, ou seja,
com a “Revolução das Luzes”. Em síntese, essa outra
revolução de teor popularizante em nada facilitou o que a
historiografia clássica veio a identificar como “revolução
burguesa”, criou na verdade um elo contraditório entre a
democracia exposta pelas ideias iluministas e o liberalismo
burguês em desenvolvimento.
Não é de se espantar que a inovação historiográfica
proposta gerou reações aclamadas entre os historiadores
marxistas. Para finalizar a exposição deste capítulo,
importante relatar a ocorrência de um acalorado debate
entre Furet e sua interpretação liberal da revolução e os
defensores da linha marxista, durante toda a fase produtiva
do autor, onde cada defensor visava demonstrar as
fragilidades metodológicas e científicas da corrente
oposta. Uma das grandes reações à Furet foi dada pelo
próprio Eric Hobsbawn e Michel Vovelle. Em seu livro “Ecos
17
da Marselhesa”, o historiador inglês, onde defende a
atualidade e constante influência da Revolução no tempo
presente, sai em defesa clara de seus posicionamentos,
relatando que a corrente revisionista busca ofuscar a
realidade de uma revolução importante e inevitável para a
história da humanidade e de reflexos vivos e atualizados.
Houve, em resumo, uma combinação de ideologia, moda e poder
publicitário da mídia moderna, adicionado a ausência de
pesquisas que sustente novas interpretações avulsas,
crítica semelhante a de Vovelle em seu livro “ Combates
pela Revolução Francesa”. Assim, com este sintético relato,
vemos que o debate entre as diferentes perspectivas
históricas da Revolução instaurou um dos cenários mais
efervescentes na historiografia contemporânea, demonstrando
o quão complexo é a apreensão da revolução como fato
histórico.
3. O debate político verificado com a convocação dos
Estados gerais de 1789- as primeiras delimitações dos
direitos humanos de primeira geração.
A Partindo-se da concepção marxista de interpretação
dos fatos históricos, o avento de novas forças sociais,
sobretudo da burguesia, exigia alterações estruturais de
natureza político-econômicas das práticas do Antigo Regime,
afim de que tais forças fossem devidamente representadas. O
absolutismo que concentrava as decisões nas mãos de um
único soberano e a continuidade da defesa das arcaicas
18
estruturas sociais, bem preconizadas pelas desigualdades de
tratamento jurídico e privilégios baseados nos estamentos,
não atendiam mais as imposições do novo mundo que ia se
construindo. Era necessária a alteração absoluta deste
mundo preconizado pelas diferenças de tratamento, uma nova
ordem social que fosse capaz de, oportunamente, fazer
representar essa nova elite em formação. Diferentemente do
ocorrido na Inglaterra, onde a vitória da Revolução
Gloriosa ensejou um sistema político onde o rei perdeu, com
a derrota do absolutismo monárquico, sua capacidade de
tomada de decisão; na França o fracasso do modelo
constitucional de 1791 tornou viva a discussão político-
filosófica da viabilidade de um Estado capaz de sincronizar
a dicotomia representada pela soberania integral do povo e
um Estado limitado pela lei. Durante todo o período
revolucionário, atores e teóricos se debruçaram quanto a
melhor forma de governo: uma que fosse capaz de delimitar o
poder delegado do povo aos seus representados ou aquelas
que recomendavam formas soberanistas de poder. Este última
se finalizava por duas propostas, reveladas tanto pelo
acesso integral de uma república direta cuja decisão
integral dos assuntos de Estado estaria nas mãos do povo
assim defendidas pelas manifestações de cunho popular,
quanto pelo retorno daquela esquemática de governo
organizado sob o signo do absolutismo que outrora fora
combatido. É este percurso intelectivo e histórico das
ideias políticas que este trabalho pretende realizar: de
como os revolucionários chegaram, por via do debate, a um
19
contorno político viável a fim de conter as incongruências
entre discurso e realidade. Passemos, então, para o estudo
dos diálogos entravados durante a convocação dos Estados
Gerais em 1789, seguindo assim um caminho histórico-
cronológico dos acontecimentos mais importantes para a
formação ideológica, adentrando nos pormenores intelectivos
da Declaração de 1791. Todavia, para se compreender o
período em destaque, é incontestável a necessidade de
delimitação da organização social presente na sociedade
francesa pré-revolucionária para que, assim, percebamos
especificadamente o que os revolucionários estavam
questionando.
Para se compreender a organização e funcionamento da
sociedade pré-revolucionária francesa são necessárias
certas precauções. Em princípio, convém observar que as
relações sociais verificadas na França Monárquica,
enumeravam uma formação social rígida e coerente,
organizadas por uma esquemática singular, donde é
importante apreendê-las pela suas lógicas internas a sua
real funcionalidade. Com isso, há o imperativo de se evitar
entender esta dinâmica social por construções posteriores,
quer dizer, se ter o cuidado de entender o processo pelo
processo e com reflexões intelectivas compatíveis com
aqueles que o vivenciaram, a fim de não se constituir
anacronismos históricos.
A vida social, até o reinado de Luis XVI, se
concentrava essencialmente na corte, marcada por uma
dinâmica própria e distinta, no qual o valor da honra e
20
prestígio revelava objetivos máximos e de forte segregação.
Era, em outros termos, um tipo de organização onde as
relações interpessoais denotavam níveis de influência e
diferenciações, ou seja, simbolicamente, demarcavam as
divisões de poder. O centro desta dinâmica era visualizado
na figura real, que, em suas atividades, demarcava as
heterogeneidades de prestígio entre os cortesãos, por
provas claras de favorecimento ou de desagrado. Com isso,
não é de estranhar a função simbólica e até mesmo
fetichista que a etiqueta teve para tal sociedade, uma vez
que a mesma era utilizada para exteriorizar as hierarquias
baseadas nos privilégios concedidos.
A etiqueta como exteriorização do nivelamento dos
privilégios irradiados do rei para com sua corte, e de sua
corte para os demais até aos níveis mais humildes de
comunicação social, configurava um dinamismo social
intrínseco bastante peculiar. Não havia nela qualquer
utilidade imediata, mas sim a exposição de uma competição
incessante, onde aqueles que não tinham o prestígio
suficiente realizavam ações para assim alcançá-los e o que
os detinham, se mantinham alerta para não perder . Isto
porque as configurações de prestígio tendiam a um
equilíbrio, ocasionando um jogo marcado pela antinomia, no
qual aquele que ganha prestígio tem seu posicionamento
hierárquico localizado naquele que o perdeu. Pode-se então,
concluir, que era um equilíbrio instável de posicionamento
social, que a todo instante, estava se reconfigurando. Em
resumo, uma dinâmica social marcada pela tensão, cujo
21
escalonamento de privilégio não era definitivo, revelando,
assim, a exposição e precariedade de todo e qualquer
vinculo que ensejava o reconhecimento de prestígio, seja
por ataques daqueles que almejavam alcançar posições
melhores, seja pela reorganização desta engrenagem
diretamente realizada pelo rei.
Como refletido, cabia ao rei o centro deste
funcionamento social. Em suas mãos estava a possibilidade
mais concreta de manobra da etiqueta e das tensões
verificadas em sua corte escalonada pelo prestígio. Não
raramente, o mesmo se utilizava da árdua competição cortesã
para alterar posições, reordenando o equilíbrio social.
Logo, a dependência quanto à aproximação ao rei era
extrema, cuja permanência do individuo como membro cortesão
estava diretamente interligado aos favorecimentos
instituídos por este, e segundamente, pelos graus de
relações que o cortesão mantinha àqueles que detinham as
“graças do rei”. Era, por fim, uma esquemática oscilante e
continuada que exigia daqueles que experimentavam os
sabores de se viver à intima margem da figura real, o
máximo controle de seu comportamento e emoções. Afinal,
tratar com desdenho um preferido do rei ou com simpatia
alguém que o rei não simpatizava, era motivo suficiente
para alterações na escala social de prestígio e, em outros
termos, “cair em desgraça”.
Observar assim, que nesta sociedade marcada pela
segregação, o contorno daquilo que se reconhecia como a
“boa sociedade” que ensejava um autêntico ethos de classe (e
22
não econômico), ganha um fundamento próprio e uma
finalidade em si . O pertencimento ou não a esta parcela
social destacada se complementa pelas percepções dos seus
membros, que se auto-reconhecem. Por isto, fazer parte
deste grupo qualificado depende mais do reconhecimento dos
seus outros membros do que de algum título nobiliárquico.
Em síntese, corresponde a um nivelamento da honra do
individuo por seus pares, que o qualifica ou desqualifica
como tal e revela a essência desta sociedade de corte.
Âmago que se direcionava pela existência social dos
palacianos como membros da corte, que distinguia do mundo
externo e dava o pleno sentido a sua condição aristocrática
máxima, que os distanciavam qualitativamente das nobrezas
provincianas. Nos dizeres de Elias, um “jogo” sério,
melancólico, que exigia muita sensatez de seus
participantes, uma vez que não apresentava saídas
alternativas. Foi justamente neste contexto de um mundo
dirigido por distanciamentos baseados em prestígios de
nascimento e proximidades com a figura real, associado com
a edificação e insatisfação de novas forças de poder que
não se encaixavam nesta lógica do Antigo Regime, em
destaque para a burguesia, que se desenvolveu o cenário
filosófico do Iluminismo, como claro intuito de uma feroz
crítica a esta organização social considerada odiosa e
forjada, e que resultou em novas elaborações quanto ao
papel social do Estado e dos indivíduos perante sua
sociedade. Era, enfim, uma nova remodelação das elites
francesas, onde parte da nobreza insatisfeita com o regime
23
absoluto de domínio do rei perante todas as esferas da vida
social francesa, incluindo-se, a política; e a burguesia
nascente que não se via possibilitada de proporcional
representação frente a sua importância econômica, que
criaram as pressões necessárias para a convocação dos
Estados Gerais pelo rei em 1789.
A convocação dos Estados Gerais constituiu a saída
real encontrada para acalmar os ânimos aflorados dos
setores aristocráticos e da burguesia emergente,
representados que exigiam o fim do absolutismo e,
logicamente, a necessidade da subordinação do Estado ao
império da lei. A diversidade de representantes oriundos de
distintos segmentos sociais (com destaque para uma
aristocracia e uma burguesia influenciada pela produção
iluminista que se uniram em uma associação instável, em
prol do liame que os norteavam) fez com o debate na
Constituinte que se seguiu, realçasse as diferentes e
contrapostas indicações políticas defendidas, embora
houvesse prevalências de certas propostas. Nesta Assembleia
os três estamentos foram devidamente representados; Clero,
nobreza e o Terceiro Estado, com o predomínio, seja no
Terceiro Estado, seja na Assembleia em si, das concepções
políticas direcionadas pela Alta Burguesia. Moderada por
excelência, o predomínio da mesma ocasionou o enaltecimento
de projetos para a governança francesa ditada pelo
reformismo da monarquia, e não pela sua destituição,
mantendo-se uma representatividade limitada pelo voto
censitário. Com isto, embora não uniformes e em algumas
24
propostas as preposições se debatesse frontalmente, podemos
correlacionar a existência nesta primeira fase
revolucionária, de concepções políticas de cunho
essencialmente monarquistas , embora outras propostas
também estivessem presentes, como dito a priori, embora,
ainda, sem grande vigor. A partir desta premissa, coliga-
se, em resumo, três grandes intentos políticos monarquistas
presentes na Assembleia que se rivalizavam entre si.
Primeiramente, se tem o discurso constitucional
antiquário, defendida pela nobreza “reacionária”, que
privilegiava o retorno à antiga constituição do reino pré-
revolucionário, relatando-se que esta não apresentava
defeitos, já que era legitimada pelos usos e costumes
presentes no reino, tendo sido consagrada e largamente
aceita com o tempo. Ou seja, intimamente, protegiam seus
privilégios nobiliárquicos baseados em um essencial direito
de conquista franca reverenciado na formação do reino e
ensaiavam, simultaneamente, uma certa dose de reacionismo
quanto às exigências de mudanças que culminaram com a
convocação dos Estados Gerais. Na verdade, para estes, a
deformidade não estava no Estado francês em si e sim no
descaminho concretizado pela Coroa em abusar das
prerrogativas reais que lhe eram conferidas pela Carta
Magna e que, por isso, cabia à Assembleia, somente,
redirecionar o rei para seu objetivo máximo: o respeito da
Constituição e, em consequência, do bem comum. Claramente,
tal proposta não vigorou, uma vez que a impotência real em
digerir os objetivos dos representantes, aliados a clara
25
proposta de reforma e não de retorno defendida pela
maioria, tornaram-se basilares do processo constituinte.
Entretanto, é sobre este prisma que localizamos, em seus
defensores, a esfera protecionista da cultura e tradição
francesa que havia delineado, nesta concepção, uma forma
legítima e consuetudinária de composição social e política,
pois as prerrogativas de meras reformas em pontos que
haviam se destoado é a grande premissa da elaboração da
defesa da velha estrutura social.
A Segunda proposta representava aquela que contava com
maior adesão; o discurso dos monarquianos, como assim
denominou os jacobinos, onde se pretendeu dialogar as
formulações políticas concretizadas pelo Despotismo
Esclarecido com as diretrizes legais da Constituição
Inglesa elaborada após o processo revolucionário naquele
reino. É nesta que identificamos com maior precisão a
aliança instável, que com o desenrolar dos acontecimentos
revolucionários irá demonstrar as diferenças
inconciliáveis, entre a nobreza esclarecida pelas ideias
iluministas e a alta burguesia que comandaram o processo
revolucionário inicial, como exposto nas preposições de
Furet. Dissertaremos, a seguir, mais especificamente acerca
desta corrente, devido sua grande importância para chegar
ao nosso intento.
Oriundos de um clube intitulado de Sociedade dos
amigos da Constituição Monárquica, os monarquianos tinham
como premissas moderar os perigos advindos da tentativa de
soberania popular irrestrita, assim como trazer para a
26
realidade política francesa elementos modernizantes, sem
que para isto, precisa-se abdicar das tradições nacionais.
Em síntese, suas ideias elucidavam a necessidade de não se
iludir pelas preposições de uma democracia direta, onde os
representantes interagiam diretamente nos assuntos de
Estado, uma vez que os costumes legitimavam, na sociedade,
a representatividade monárquica. Logo, o objetivo da
constituinte instalada deveria ser direcionada; não pela
tentativa de uma transformação social integral, uma
novação, mas sim por aspectos reformistas, onde, pela
diretriz exemplar da Constituição Inglesa, se estabeleceria
um poder monárquico limitado pela Constituição. Esta foi a
conclusão de seus defensores, com destaque para Jean Joseph
Mounier, Conde de Tonnerre e de Clemont e Jacques Mallet Du
Pan. De acordo, com Lynch ( 2007, p.335): “Os franceses não
são um povo novo, saído do fundo das florestas para formar
uma associação, mas uma grande sociedade que quer
reestreitar os vínculos que unem todas as suas partes, que
quer regenerar o reino”.
Entretanto, para melhor interpretação, certas
ponderações devem ser feitas nesta corrente. A priori, cabe
lembrar que a principal fonte doutrinária que esta se serve
vem da fisiocracia. Esta linha de pensamento divulgada
desde o Iluminismo se coaduna como uma tradição inerente do
Despotismo Esclarecido, que tinha como elemento central a
modernização do Estado. Seu centro elementar consistia na
elevação de um Poder Executivo forte capaz de controlar os
excessos advindos dos outros poderes, ao mesmo tempo em que
27
agia para a superação das contradições presentes no Antigo
Regime, ao modernizar o Reino. Para tanto, a ação do Estado
era fundamental para que essa conquista se tornasse
efetiva, já que a ação do monarca, instituído pelas
tradições, deveria ser conduzida por princípios
jusnaturalistas. Um monarca fortalecido em seu poder de
intervenção, representante e atuante como força centrípeta
dos diversos segmentos sociais nacionais, em detrimento da
conotação de um Parlamento representativo da soberania
nacional. Isto porque o Parlamento, nesta doutrina
filosófica, não tem capacidade de cumprir tal intento, uma
vez que representa interesses privados, sendo por isso
nocivo, e necessário ser controlado, pela densa
probabilidade de predomínio de fragmentações em suas
cadeiras. Esta instituição deveria apenas servir de base
consultiva ao Monarca, que encarnava o interesse comum e a
unidade francesa. Já na comparação com a Constituição
Inglesa que se denotava referencial, outras mitigações
precisam ser visualizadas. A interpretação comum da
Monarquia Inglesa, onde o rei não possuía capacidade
primordial de interferência, aqui não se estabelece na
doutrina continental e suas percepções quanto ao reino
inglês. Em verdade, Lolme identifica um monarca com poderes
suficientes para controlar as ambições da aristocracia
parlamentar, ao ponto de sempre, a conduzi-la à democracia,
ou seja, o bem comum. Ou seja, o rei atua de forma
cosmopolita, concretizando um governo essencialmente misto,
onde a presença monárquica era seu ponto de equilíbrio e
28
coerência. Para tanto, este devia ser o exemplo
interpretativo para a França pós-1791, vista, na época dos
Estados Gerais, com um monarca de presença debilitante,
frente a um despotismo parlamentar ameaçador. Pois, o papel
real se definia como representante perpétuo do povo, sempre
o defendendo de uma classe política em formação, para que
esta não ensejasse uma nova aristocracia.
Quanto a interação entre o poder real e a dinâmica
constituinte, a tendência da corrente em análise se
inclinou para a sobreposição do primeiro ao segundo. No
entanto, tal não era concretizada pelo viés da
arbitrariedade, quer dizer, em qualquer situação que assim
desejasse o rei poderia recusar a constituição eleita pelos
representantes, porém somente quando esta, explicitamente,
fosse contra o bem comum e a vontade popular, através do
seu direito de veto. Para tanto, seria indispensável o rei
recorrer àqueles no qual é o representante máximo, e que
estes, pela eleição de novos representantes, manifestasse
sua indignação. O meio útil para a efetivação disto foi
melhor estruturado pelas explanações de Bernadin de Saint-
Pierre, que reconheceu a utilidade de um terceiro poder
político, distante do Executivo e do Legislativo, que desse
tal resguardo as interferência utilitárias pelo rei: o
Poder Moderador. Com isso, o Poder Moderador seria o
instrumento eficaz dado ao rei para, por via do seu direito
de veto, e como representante máximo da vontade popular,
conter os desgastes, os desequilíbrios entre os Poderes e
as inclinações nefastas que a lei poderia se direcionar.
29
Nisto, podemos visualizar a admissão do rei com um claro
qualitativo político-estrutural, porém não jurídico, do
controle de constitucionalidade. Seria o que hoje a
doutrina jurídica reconhece como “veto político” ou “ veto
jurídico” estendido ao poder executivo, quando não há
interesse manifesto na edição da lei ou que esta contraria
o interesse da nação ou viola as disposições
constitucionais. São, enfim, estas disposições que,
mitigadas, influenciaram efetivamente as formulações
ensejadas no debate constituinte e que prevaleceram sobre
as propostas monarquianas.
Tendo como principal contraposição aos
monarquianos neste período da Assembleia Constituinte até a
fase jacobina, temos no cenário político revolucionário o
grupo de políticos e filósofos constituídos pelos
monarquistas republicanos. Estes apresentavam uma proposta
mais radical que os primeiros, tendo como uma de suas
preocupações adicionais liquidar com as ambições dos
monarquistas antiquários de restabelecer seus privilégios
de ordem e garantir a velha organização social baseada na
desigualdade. Para efetivar tal embate, recorreram às
delineações de Rousseau e sua obra A origem e os
Fundamentos das desigualdades dos homens, tendo como
principal teórico Emmanuel Joseph Sieyès.
As contribuições de Sièyes, quanto à alternativa
política para a França após a Convocação dos Estados
Gerais, delineia aspectos importantes que foram,
posteriormente, incorporados na ilustre Constituição de
30
1791. Para o filósofo, o cerne da questão se encontrava na
ideia de uma sociedade claramente marcada pela atividade
pública e pela atividade privada, que seria o elemento
principal da prosperidade . Todavia esta demarcação não
deveria ser estanque, mas com denso diálogo entre si, pois
através desta dinâmica que se configuraria as delimitações
do exercício da atividade pública e da atividade privada,
pelo prospecto central: o interesse da nação. A
constituição que até então reinava na França representava
justamente o desequilíbrio entre as duas preposições
citadas. A prevalência de representação de um clero e uma
nobreza aristocrata perante um governo débil e
irresponsável mantinha desigualdades exteriorizadas por
privilégios, ou seja, a edificação de uma sociedade marcada
pelo interesse privado, em detrimento do interesse público.
Sua concretude desigual ensejava uma França marcada por
classes feudais, que pressupondo e resguardando a todo
custo o que auto-qualificariam como “direito de classe”,
expurgava para o governo uma debilitante política de
manutenção de abusos, exceções e ociosidade infértil de
seus membros, sendo toda a “coisa pública” deteriorada
frente a tais imposições irracionais.
A edificação política desta desigualdade se deu por
meio da formação estrutural-política do que veio a ser os
“Estados Gerais” até então. Os três setores da sociedade
estavam, enganosamente, representados: a nobreza, o clero e
o que veio a ser chamado de “Terceiro Estado”. Contudo, o
que se verificava era uma mera aparência de uma legítima
31
representatividade das forcas sociais até então reinantes,
assim como da legitimidade de defesa do bem comum, seja
pelo desnível de voto encerrado por cada estamento, seja
pela efetivação de novos personagens que direcionava
politicamente o Terceiro Estado e que, ganhando títulos de
nobreza, finalizavam-se pela identidade dos privilégios com
os outros dois estamentos. Em verdade, no Antigo Regime, o
Terceiro Estado possuía representatividade nula, sendo até
mesmo fonte importante para a constituinte de privilégios
que circuncidava a velha diretriz social francesa.
É sob este reconhecimento que Seyès conclui que uma
monarquia configurada pelas distinções dadas pelos
privilégios com um “Terceiro Estado” impotente, quer dizer,
os comuns sem participação política, não tem capacidade de
erguer uma sociedade justa e natural. Pelo contrário, estes
direitos anacrônicos frutos da imposição se distanciam
justamente do direito natural, quer dizer, aquele direito
que visa a prosperidade do individuo em concordância com o
de sua nação.
O objetivo da convocação dos Estados Gerais de 1789
seria, justamente, trazer verdadeiros representantes dos
comuns para a Assembleia Legislativa, além de conter todos
os privilégios seja a nível político, seja a nível legal.
Seria o meio eficaz de expurgar todas as deformidades de
tratamento diferenciado, pois, a vontade comum, configurada
pela união da vontade da maioria, seria efetivamente ouvida
e representava; instaurando um novo precedente de justiça,
igualdade e racionalidade nas decisões políticas. Resta,
32
por conseguinte, a dúvida de qual seria o melhor meio de
realização destes intentos.
Haveria, para o congressista, um importante risco na
conservação da composição política dos três estamentos
prevalecentes no Antigo Regime. Isto, pois, por mais que o
Terceiro Estado estivesse fielmente representado por seus
pares, o poder de veto dos outros dois estamentos, clero e
nobreza, que possuem a intenção inerente de conservação de
seu status diferenciador, faria facilmente, perante o voto
por ordem, com que as preposições dos comuns fossem
rechaçadas . Para contornar tal problemática, a solução
seria a prevalência de uma Assembleia Nacional onde cada
representante eleito pelos diferentes estratos sociais,
votasse por cabeça, pois seria o signo da justiça e
equidade, emergindo assim a possibilidade de que as
decisões interessem a nação em geral, e não apenas a
segmentos retrógrados e individualistas. Logo o
comprometimento com o interesse comum seria alcançado,
sendo os representantes da nação aqueles realmente
capacitados para dirimir os anseios de igualdade e a
finalização dos privilégios instituídos por lei que até
então reinava. Estes eram as principais exposições
defendidas não apenas pelo filósofo, mas, como dito, pelos
monarquistas em geral: a utilidade de uma Assembleia
Constituinte capaz de representação individual e
direcionada para o bem comum, com claros objetivos de
reformar o reino através da delimitação do Estado e seu
33
respeito perante aos direitos civis e políticos
reconhecidos aos cidadãos.
Na produção deste grupo, as mudanças sociais que
estavam em curso em França representaram a elevação das
classes populares quanto a sua importância política,
outrora perdida pela conquista dos francos na Gália durante
o período medieval. A repercussão desta utilização de forma
para concretizar um domínio e garantir privilégios para a
nobreza francesa denotou um falso contrato social
instituído pela Constituição Feudal, antiga e não mais
atendente da igualdade e liberdade que se instituía com “os
novos tempos”. Para tanto, o que se pretendia não era uma
simples inovação social de equiparação social entre os
estamentos, mas sim a recuperação de um estado anterior ao
período de domínio franco na França, onde os homens da
região eram equitativamente livres e similares em
obrigações e deveres. E o meio para a reconstrução deste
estado de equidade entre os homens seria realizado por um
novo e legitimado contrato social de bases consensuais e
racionais. Logo, a recuperação de uma Constituição
debilitada como era a francesa pré-revolucionária, como a
sua substituição por uma aos moldes da Inglesa, que embora
menos débil, também não era fruto de um fidedigno contrato
social, não seriam soluções aptas para as exigências postas
pela razão. Era preciso um novo contrato entre os
componentes da sociedade francesa, que refletisse as reais
essências sociais.
34
Muitos pontos de contato encontramos entre as
preposições dos Monarquianos e dos monarquistas
republicanos, como a condenação de uma sociedade marcada
pelos privilégios, a separação concreta entre os Poderes,
que embora uno, representavam funções diferenciadas, a
necessidade da concretização de direitos fundamentais, a
existência de um poder Legislativo representativo da
vontade popular e a existência de uma centralização
político-administrativo. Isto, até certo ponto, revela-se
óbvio, a partir da premissa que ambas as correntes
políticas são frutos diretos e efetivos das produções
Iluministas, e que tais intentos concentrava-se nas
principais determinações do movimento filosófico. Porém, os
distanciamentos entre as bases de interpretações de qual
seria a melhor forma de governo para a sociedade francesa e
que atendesse suas expectativas, se dá, justamente, quando
analisamos as dinâmicas entre os Poderes e qual era o
autêntico representante da soberania nacional.
Para os monarquistas republicanos, o elemento central
da representatividade nacional se centrava no Poder
Legislativo, diferentemente dos monarquianos que atribuía
tal função ao poder real. Isso se efetivava através de um
órgão único, cujos componentes deveriam ser eleitos pela
Nação, a Assembleia, que exprimia a vontade nacional; que
era indivisível, construída de suas partes integrantes.
Era justamente o preceito da eletividade característico da
Assembleia que a legitimava como possuidora da
representação dos intentos da Nação; fato que não poderia
35
ser dado, por esquemáticas políticas, ao rei, cujo cargo se
definia pela hereditariedade e, por isso, recorreria sempre
ao Legislativo para autenticar sua atuação. Por tanto, não
caberia ao rei, a possibilidade prevista no discurso dos
monarquianos, de utilização de um Poder Moderador, capaz de
dissolver a Assembleia ou mesmo utilizar um veto suspensivo
nas decisões legislativas, já que o vínculo de dependência
era direcionada pelo Poder Legislativo. Assim, é coerente a
interpretação desta corrente da necessidade dos outros
poderes, Judiciário e Executivo, estarem subordinados aos
preceitos e mandos legislativos, considerado como o grande
pólo da vontade nacional, que é soberana nos assuntos
relacionados ao Estado. Quer dizer, a separação e
equilíbrio entre os Poderes, que se limitavam e se vigiavam
uns aos outros, tipicamente estruturado no cenário
revolucionário anglo-americano, não deveria ser transposto
para a França, uma vez que seu teor de reforma, baseada
numa ruptura com as organizações sócio-ideológicas do
Antigo Regime, ensejava-se no programa revolucionário.
3.1. A Constituição de 1791 e a sua respectiva
Declaração : causas e limites
Essas contraposições analisadas quanto ao rumo da
dinâmica política francesa foi ativa durante toda a fase de
discussão presenciada na Assembleia Constituinte de 1791.
Com baixa margem, se decidiu a implementação, através do
voto individual e não mais estamental que se via nas
36
decisões eletivas presenciadas na França do Antigo Regime,
a vitória da possibilidade de veto suspensivo real quanto
às decisões legislativas, assim como o entendimento da
unidade do Poder Legislativo em uma única Câmara
representativa. Em outras palavras, prevaleceu o
entendimento dos monarquistas republicanos quanto à
existência do unicameralismo e, embora se tenha conseguido
a possibilidade de veto político suspensivo do rei, também
prevaleceu o entendimento desta corrente de que aquele nada
mais era que um representante subordinado ao legislativo,
clara influencia da Constituição Inglesa, tendo capacidade
de decisão extremamente limitada, ao veto citado e nomeação
e exoneração de ministros, como consagrado na Constituição
subsequente. O rei se configurou com um papel mais próximo
da qualidade de árbitro da reivindicação jurídica e
política igualitárias que dominou as principais elites do
reino, representadas na Constituinte.
A referida Constituição de 1791, fruto da Assembleia
Constituinte, enumerou diversos preceitos interessantes e
que elucidam as mentalidades conservadoras das elites
representadas, e principalmente, a brecha que deixou para a
intensificação das revoltas populares que viriam. As
influências filosóficas do Iluminismo também se fizeram
presentes neste documento positivo. No entanto, seria
simplista atribuir as influências culturais legalizadas na
Constituição como fruto somente de tal movimento, sendo
importante relatarmos a contribuição do Classicismo e o
triunfo da razão por ele empreendido, tanto sob as bases
37
intelectuais do Iluminismo, quanto diretamente sobre os
filósofos da Revolução. Como principais créditos
desenvolvidos pelo mesmo e legitimados no documento legal,
se vê a valorização da razão humana como principal condutor
das escolhas sociais. Substituiu-se, progressivamente, na
experiência ocidental a conotação do real marcada pela
complexidade das realidades por um mundo abstrato, onde o
“homem” não era mais definido pela sua característica
natural, um indivíduo fruto da realidade vivenciada, mas
sim o contorno de um “homem geral” oriundo de suas escolhas
refletidas pela lógica da razão. Assim, não era o passado,
costumes ou natureza humana que legitimavam o plano fático-
social, mas sim a razão empreendida que justificava
coerentemente tais escolhas. Logo, pode-se perceber que a
produção constitucional seria a efetividade da razão
humana, não justificada pelos ensejos naturais, mas com sua
validade transposta pela razão, que exigia a proteção do
“homem”, pela via direta do resguardo de seus direitos
inalienáveis e, pela via oblíqua, dos governos
concretizados para tal finalidade. Esta é a explicação
implícita do preâmbulo representado pela Declaração dos
Direitos do homem e do cidadão, aprovada primeiramente, e
que fora posteriormente incluída como preâmbulo da
Declaração de 1791:Os representantes do povo francês, reunidos em
Assembleia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimentoou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos malespúblicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenementeos direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de queesta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social,lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de queos atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a
38
qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituiçãopolítica, sejam por isso mais respeitados; a fim de que asreivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simplese incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e àfelicidade geral.( Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.1789. Preâmbulo da Declaração).
Pela análise cuidadosa do preâmbulo é fácil a
notificação de uma preocupação didática em sua
justificativa. Em verdade, um dos grandes intentos do
preâmbulo era fomentar uma opinião pública nacional, com o
intuito de revelar os caminhos optados com a Constituição
inerente. Isto se revelou imprescindível, pois
diferentemente da Inglaterra e dos Estados Unidos e suas
Cartas liberais que reverenciavam a manutenção de uma
dinâmica social consolidada, porém ameaçada (o que se
coaduna com a primeira concepção de Revolução, como retorno
a um passado que fora deformado por arbitrariedades), na
França o caminho político se dava pela inovação de
construção de uma nova base social, engendrada pela
igualdade formal, liberdade comedida pelo interesse do
Estado e fraternidade quanto à identificação oriunda da
humanidade comum, ainda não vivida. Seria, então, por meio
da razão fluente das discussões políticas e filosóficas
ensejadas pelos Iluministas e congressistas, que a
sociedade francesa deveria ser alcançada pelos ditames dos
novos tempos, onde se pregava a constituição de direitos
naturais em sua essência, mas absorvidos pela iluminação
trazida pelas discussões filosóficas e que emergia a
utilidade de sua expansão para os comuns.
39
Embora fruto de uma intensa discussão, como já dito, a
Carta de Oitenta e Nove obteve certas ideias
preponderantes. Pelas suas delimitações, vemos o problema
central marcado não pela instituição de um Estado inovador,
mas a busca para o controle de exercício de um Estado já
existente. Esta seria a função emergencial da Constituição:
resguardar, por meio de leis restritivas, as liberdades
individuais frente ao Estado. Era, em síntese, o que se
pode coligar como propostas de cunho liberais, defendida e
exposta de maneira hegemônica, sobre o qual o individuo
potencializa o exercício de suas liberdades perante um
Estado responsável pela observação de sua própria
limitação, conforme os ditames legais, assim como
regulariza seu exercício individual ao interesse social,
como explicitado por Sièyes.
Com efeito, a Declaração que se intitulou como
Declaração dos direitos do Homem e do cidadão não se
instituiu, somente, como uma diretriz constitucional,
sempre balizada pela política e subordinação do Direito
àquela, restrita ao povo francês. Seu objetivo de alcance
foram mais amplos do que se pode verificar na Revolução
Americana ou Inglesa , de cunho nacionais, alçando uma
esquemática interpretativa dirigida não somente ao cidadão
francês, embora esta tenha sido as bases circunstanciais,
porém ao ser humano em geral, reforçando seu “espírito
universal”, generalizante e abstrato. E este intento,
também foi fruto do debate presente na Assembleia, onde
podemos ver melhor explicitadas nas citações ali
40
vivenciadas, como a de Démeunier que afirmara, na sessão de
3 de agosto, a configuração destes direitos como “de todos
os tempos e de todas as nações” e de Mathieu de
Montmonerency, ditas na sessão de 8 de agosto que “ os
direito do homem em sociedade são eternos”. Era a
consagração da famosa tríade liberdade, igualdade e
fraternidade empreendida pelo discurso racional, entendidas
dentro do limite da condenação de qualquer forma de
privilégios, o tratamento igualitário dado à lei ao cidadão
e o espírito cívico útil para o desenvolvimento de tais
objetivos; respectivamente. Sua amplitude universal
pioneira influenciou, silenciosamente, diversos povos
quanto à percepção dos novos tempos, de sua utilidade na
legalização dos direitos tidos como essenciais para o ser
humano se desenvolver como tal. Vemos as primeiras
consagrações de princípios basilares das ciências jurídicas
contemporâneas sendo reverenciadas neste documento, que
passamos analisar, sob a óptica da história do direito.
Temos, em seus artigos iniciais, a delimitação do que
hoje se denomina como o princípio da igualdade, onde todos
os homens são iguais perante a lei, tendo o mesmo conjunto
de direitos, que poderão ser livremente exercidos, salvo
quanto prejudicar direitos equivalentes de outrem. Estes
direitos, que se configuram, de acordo com o documento,
como naturais, ou seja, pertencente à qualidade do homem
como ser humano e não pelas meras diretrizes sociais, devem
ser protegidos pelo Estado que só poderá legitimar
diferenciações, como bem expressa o artigo primeiro, pela
41
utilidade comum. Em síntese, há uma preocupação nas
primeiras construções verificadas da delimitação expressa
da igualdade, mesmo que restrita nesta fase, aos direitos
civis e políticos, grande força motriz da reforma designada
pelos Estados Gerais e pela Assembleia; representativos das
disposições, principalmente, da classe burguesa. Não há a
extensão interpretativa de uma igualdade de cunho material,
quer dizer, direcionadas para o campo econômico ou social,
sendo inclusive a desigualdade nestes níveis legitimados,
como bem preceitua Sieyes, ao confirmar que os homens são
iguais pelo nascimento, porém constroem sua natural
desigualdade econômico-social, não mais por tradições e
hierarquias, mas pelo acesso aos bens materiais. É, enfim,
uma igualdade de ordem teórica baseada nos destinatários da
lei, que trata a todos sem distinções, porém reconhece, com
o direito da propriedade e sua total liberdade uso e gozo,
as distinções materiais.
Outro fator importante positivado versa acerca da
configuração do princípio da legalidade, que vem expressa
na maioria das Constituições modernas atuais, que seguem a
estrutura de um Estado Democrático de Direito, no qual
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo,
quando não exigido pela lei. Lei que, dentro deste contexto
histórico, não mais representa a vontade despótica de um
só, como assim identificava os revolucionários, mas oriunda
da vontade geral instituída na Assembleia nacional
representativa. Este é o grande cerne para se entender a
preponderância do Poder Legislativo perante o Executivo,
42
uma vez que este se confirma como órgão eleito e, por isso,
legitimo da expressão popular, no entendimento prevalecente
na Assembleia Representando, portanto, a força máxima da
sociedade e dos anseios do povo, e por isso, apenas
delimitado pelo mesmo; concretizando-se, politicamente, por
meio da diferenciação da cidadania ativa (aqueles capazes
de, por meio do voto, direcionar as escolhas do Estado) e a
cidadania passiva (aqueles, que, todavia sejam reconhecidos
como parte integrante não possuem qualitativos para o
voto). A importância do princípio da legalidade se reflete
em diversos ramos do direito, que ganhou seus primeiros
contornos como ciência neste período, espelhado, em
especial, no ramo do Direito Penal, salvaguardando o
indivíduo das arbitrariedades do Estado, quando pensado
conjuntamente, com o princípio da presunção da inocência e
da anterioridade, que exige a produção da lei anterior para
a autenticação de certo fato como crime para que alguém
possa ser acusado, detido ou preso, tendo ambas as
preposições demarcações mais precisas nesta Carta que
qualquer documento antecedente. Segue-se então, sempre de
forma complementar, com a determinação da liberdade de
expressão seja esta de teor político, filosófico ou
religioso, como direito natural, no qual, qualquer
constrangimento oriundo das opiniões, seria de teor imoral,
e principalmente, ilegal (o que não poderia ser diferente,
uma vez que a Carta é fruto reflexo do debate instituído
pelo Liberalismo). E tal só poderia ser efetivada, graças a
adoção de uma limitação de um Estado laico que pode ser
43
confirmado pela utilização na Declaração, de um termo
genérico para a qualificação de uma ordem religiosa como
“Ser Supremo”.
Adicionalmente ao que já foi descrito temos a
configuração das diretrizes políticas mais importantes, no
qual, além de instituir a soberania como pertencente à
nação e o resguardo da divisão dos poderes, há a
conferência aos cidadãos da possibilidade legal de
acompanhamento e fiscalização dos assuntos de Estado,
inclusive das receitas e tributos, este último sempre
interpretado pela igualdade de exigência e pela exigência
somente daquilo que é imprescindível para o sustento do
Estado. Por último, vê-se a consagração, reflexo dos
intentos explícitos da burguesia, da propriedade privada
como direito inviolável e sagrado, só podendo ser
perturbado quando a necessidade pública exigir e for,
previamente, pago indenização ao proprietário. Assim, se
ressalta os contornos históricos e jurídicos enaltecidos
pela dada declaração e sua fundamental importância, seja
para compreender o período e os interesses primordiais nele
envolvido da burguesia revolucionária, que prezou por uma
igualdade formal, construída por uma dimensão restrita
quanto o enaltecimento de uma ordem democrática, como
também confirmado nas palavras de Hobsbawm, que dita os
“ecos da Marselhesa” são sentidos até hoje nas sociedades
contemporâneas, não tendo sido uma revolução efêmera e
finalizada no tempo como assim entende a corrente
revisionista.
44
Em conclusão, a Constituição de 1791 reverencia mais
diretamente os distúrbios vivenciados em França que a
Declaração Universal, uma vez que tende a configurar as
teses reformistas alavancadas pela Alta Burguesia como
principais norteadores do Poder político desejado pela
Assembleia Constituinte. Cabe ressaltar que, embora seja
perceptível a prevalência das propostas monarquistas
republicanas, as outras duas principais tendência, mais a
monarquiana que a monarquista antiquária, também se fizeram
representadas no texto constitucional. Isto demonstra o
perigo de interpretarmos as principais correntes de forma
estática, como se não houvesse diferenças e mitigações de
pensamentos entre seus defensores, além de menosprezando-se
a atividade empreendida pela Constituinte como uma
instituição com finalidade dialética, um correto centro de
debate político e de convencimento.
Em síntese, na estrutura constitucional verificada, a
primeira fonte de toda a organização política legitimada se
encontra na sintonia volúvel concretizada entre a
prevalência do Poder Legislativo perante os outros poderes
e o rechaço de uma democracia excessiva. O legislativo
autenticou sua denominação de “representante da nação”, e
como tal, se configurou como órgão estadista máximo, que
não poderia sofrer qualquer limitação de atuação do
Executivo e Judiciário, além de policiar a atuação destes.
Quanto às delimitações da atuação real, a Carta previu a
instituição de dois poderes distintos para este. Por um
âmbito, o rei era o chefe do poder Executivo, no qual
45
atuava via seus ministros, que se responsabilizava pelas
ações oriundas deste Poder, e por outro se estabeleceu um
Poder essencialmente real, no qual, próximo das primeiras
concepções quanto ao Poder Moderador do período, o rei agia
como regular entre os Três Poderes. Não é difícil observar
o quão anacrônico foram tais disposições, uma vez que a
Constituição reconheceu a atuação moderadora do rei, porém
em sentido oposto, elege o Legislativo como órgão,
igualmente inviolável, porém como força onipotente,
impassível de, na prática, ser restringido pelo rei. No
mais, outra deformidade verificada se evidencia na
impossibilidade de qualquer controle de constitucionalidade
oriundo do Poder Judiciário, uma vez que tal função cabia
ao legislativo, que daria a verdadeira interpretação das
leis, restringindo aquele, apenas a julgar casos
particulares, que não necessitassem de discussão quanto aos
objetivos da lei . Na realidade, em nome de uma força
“titânica” dada à Assembleia, prejudicou-se toda a
possibilidade de coerência e unidade das normas
constitucionais, asfixiando a efetividade da Carta Magna
francesa.
As incoerências relatadas, inclusas os
descontentamentos óbvios do rei quanto à restrição de sua
interferência e sua reserva mental, junto com a
aristocracia e o clero debilitava com o fim de seus
privilégios de classe, tornaram o “jogo de poder” instável
e ameaçador. Além do mais, a previsão legal da legitimidade
popular para se rebelar quando visse violados seus direitos
46
pela atuação governamental criou, entre as classes
populares, insatisfeitas principalmente com a instituição
do voto censitário, um potencial ameaçador de
desorganização e anarquismo legal. E isto que se confirmou
com a fase revolucionária jacobina, fruto direto e reativo
das insatisfações populares, da opção desastrosa do rei e
seus aliados em enfraquecer a esquemática de governo
instaurado, com o pedido de auxilio no exterior, com sua
falida tentativa de fuga; e da ineficiência constitucional
ditada pela burguesia moderada, principalmente. Contudo,
sua importância é inegável, mesmo com suas delimitações
teóricas, uma vez que, pioneiramente, se estabeleceu níveis
concretos de estabilidade legal e diretrizes jurídicas para
a limitação do Estado frente à atuação do cidadão.
4. Conclusão
Os Direitos humanos, como o próprio nome diz consiste
no “direito do homem”. Quer dizer, aqueles direitos que
resguardam os valores essenciais para que o homem se
potencialize como tal, seja como homem natural, seja como
homem sócio-político. Entretanto, tal conceituação, em
contraposição à primeira impressão, não é de tão fácil
apreensão. Isto por que os “direitos humanos” possuem como
marca essencial a historicidade, ou seja, um inerente valor
histórico que se afirma ao tempo de sua percepção,
assumindo, por isto, substanciais alterações quanto ao que
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vem a ser considerado como valores basilares para o ser
humano.
Assim, reviver o debate político instituído na
Revolução Francesa se mostra um importante meio para se
entender o conteúdo histórico de seus principais eventos.
Partindo-se da premissa de que mesmo nos momentos em que a
participação popular foi inquestionável, como a era
jacobina, as propostas exteriorizadas se guiaram por
diretrizes elitistas e primordialmente burguesas, se vê que
os acontecimentos se correlacionaram intimamente com as
perspectivas empreendidas pela mesma. Não direcionamos este
trabalho pelo viés de que casos fortuitos puderam ser
verificados no movimento revolucionário, mas que o menor
dos eventos intimou em seu conteúdo reflexos de um contexto
maior. Contexto esse, explicitado por realidades em
transformações, expectativas dicotômicas de classes que
vigoravam suas forças para mudanças efetivas no velho modo
de se exercer a vida social, típico do Antigo Regime ou
como característico da elite aristocrática retrógrada,
entrelaçadas pela busca de continuidade da vida
tradicional. Logo, nada melhor que observar as principais
discussões filosóficas e políticas que influenciaram os
debates e os entraves primordiais da Revolução para melhor
apreender, historicamente, a Revolução Francesa.
Para satisfazer tal objetivo, concluímos que as
preposições fundadas nas principais propostas políticas
desenvolvidas no período correlacionam-se diretamente com
os percursos tomados pelo movimento. Além do mais, pela
48
elaboração deste trabalho que se fixou em um estudo
histórico das ideias políticas do fato selecionado, vemos o
contínuo amadurecimento das propostas políticas ensejadas.
Um percorrer político e ideológico que buscou, em suas
diversas fases, compreender o desenvolvimento das ideias
iluministas e burguesas, captar seus erros e propor novas
alternativas viáveis, por meio da discussão legislativa.
Foi acreditando nestas hipóteses que se expôs este
artigo, onde se procurou confirmar a impossibilidade de se
pensar a historia da revolução francesa, sem se estudar
minuciosamente os principais debates políticos entravados e
de que, efetivamente, a exteriorização da Constituição de
1791e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
revelou um percurso histórico das ideias políticas.
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