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Direito à Diversidade e o Problema da Violência por Orientação Sexual e identidade de Gênero: omissão objetiva do país em criminalizar a homofobia/transfobia e a ADInO. n. 26 Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia Projeto aprovado pelo CNPq 2016-2019 Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 - Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2 Universidade Federal de Ouro Preto Departamento de Direito

Direito à Diversidade e o Problema da Violência por Orientação Sexual e Identidade de Gênero: omissão objetiva do país em criminalizar a homofobia/transfobia e a ADInO. n. 26

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Projeto aprovado pelo CNPq – 2016-2019 Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 - Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2

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Direito à Diversidade e o Problema da Violência por Orientação Sexual e

identidade de Gênero: omissão objetiva do país em criminalizar a

homofobia/transfobia e a ADInO. n. 26

Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia

Projeto aprovado pelo CNPq – 2016-2019

Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 -

Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2

Universidade Federal

de Ouro Preto

Departamento de

Direito

Projeto aprovado pelo CNPq – 2016-2019 Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 - Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2

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Universidade Federal de Ouro Preto

Departamento de Direito

Direito à Diversidade e o Problema da Violência por Orientação Sexual e identidade

de Gênero: omissão objetiva do país em criminalizar a homofobia/transfobia e a

ADInO. n. 26

Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes

Bahia

Ouro Preto

2015

Projeto aprovado pelo CNPq – 2016-2019 Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 - Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2

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SUMÁRIO

1- Introdução............................................................................................................................ 4

2. Problema .............................................................................................................................. 7

3. Hipóteses ........................................................................................................................... 11

4. Objetivos e Metas .............................................................................................................. 13

5. Justificativa ........................................................................................................................ 15

6. Estado da Arte ................................................................................................................... 28

7. Metodologia ...................................................................................................................... 29

7.1. Referencial Teórico ........................................................................................................ 29

7.2. Metodologias das pesquisas teórica e empírica .............................................................. 30

7.3. Plano de Trabalho ........................................................................................................... 31

7.4. Cronograma .................................................................................................................... 33

8. Organização da Equipe ...................................................................................................... 34

9. Produtos e Resultados Esperados ...................................................................................... 35

9.1. Prováveis Impactos ......................................................................................................... 35

10. Financiamento ................................................................................................................. 36

Referências Bibliográficas ..................................................................................................... 37

Anexo 1 ................................................................................................................................. 43

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RESUMO: O projeto tem como eixo central a análise do reconhecimento do direito à diversidade

como um direito fundamental em contraponto ao atual estado de violência que cerca questões de

gênero no Brasil, buscando mostrar o estado de omissão do País no dever de criminalização da

homofobia/transfobia decorrente da Constituição Brasileira de 1988 e de Tratados e Convenções

Internacionais de que o país é signatário, principalmente face ao arquivamento do PLC 122/06 em

janeiro de 2015. Toma como ponto importante o ajuizamento e tramitação da Ação Direta de

Inconstitucionalidade por Omissão (ADIno.) n. 26, que pede ao STF, basicamente, o reconhecimento

do estado de omissão do Estado Brasileiro em criminalizar a homofobia e a transfobia. O estado de

violência homofóbica/transfóbica se opõe à perspectiva de Estado Democrático de Direito como

paradigma constitucional no qual os mais variados níveis de diversidade e pluralismo não são apenas

“aceitos”, mas formam, na verdade, o núcleo irradiador dos direitos fundamentais e da organização do

Estado. A pesquisa pretende traçar um mapa que possa espelhar a realidade de violência homofóbica

no Brasil, não apenas para mostrar os dados oficiais, mas, inclusive, indicar possível

subnotificação/subpunição e, de todo modo, mostrar o andamento (ou não) que denúncias oficiais

tiveram – ao menos, quanto ao andamento, no que se refere a denúncias feitas entre 2013-2015 em

Belo Horizonte. Tal mapa partirá de dados obtidos em sistemas oficiais de registro de violência entre

2013 e 2015 da Polícia Civil de Minas Gerais, do Centro de Referência LGBT de Minas Gerais, e, em

nível nacional, do “Disque 100” (Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da

República), do Grupo Gay da Bahia, da ABGLT e outras Organizações Não-governamentais e

pesquisas já realizadas sobre o tema. Desde 2011, com a criação do “Disque 100” e do “NAC/LGBT”

– Núcleo de Atendimento e Cidadania à População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e

Transexuais, da Polícia Civil de Minas Gerais, dados mais precisos vêm sendo gerados na pesquisa da

homofobia/transfobia. Pretende-se comparar os dados oficiais com dados não oficiais obtidos em

Organizações Não-governamentais LGBT de âmbito nacional (como a ABGLT), de forma a se testar a

hipótese da subnotificação/subpunição. Diante desses dados, pretende-se mostrar como a Constituição

brasileira de 1988, bem como Tratados e Convenções Internacionais de que o Brasil é signatário

impõem o dever objetivo e urgente de criminalização da violência homofóbica/transfóbica, como o

que já ocorre em outros países, sendo tal omissão uma violação inconstitucional e violadora do Direito

Internacional dos Direitos Humanos; de forma que com o material se possa subsidiar com dados e

pesquisas de fundo a ADInO. n. 26, que ainda está no início da tramitação e não tem data para

julgamento, assim como outras pesquisas sobre o tema.

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1- Introdução

Em dezembro de 2012 ocorreu em Ouro Preto, com o apoio e participação da

Universidade Federal de Ouro Preto e de várias outras Instituições de Ensino Superior do

Brasil e exterior o II Encontro da Rede Latino-americana por um Constitucionalismo

Democrático. Participamos da organização do evento, no intuito de aprofundar os debates dos

temas tratados naquele evento e também de consolidar uma linha de pesquisa institucional no

âmbito do Departamento de Direito da UFOP.1

A América Latina se converteu, há muitas décadas, em um fenomenal, complexo e

ativo laboratório-mundo de experiências sociais. Isto se dá por meio de diversas

manifestações que colocam em evidência a necessidade de construção de um Estado Social,

Plural, Multiétnico e Democrático de Direito, que possa superar as tradições arraigadas de

desigualdades sociais e jurídicas existentes que padronizam comportamentos e homogenizam

comportamentos e modos de vida “aceitáveis”, relegando à subalternidade os que não se

“encaixam” (outsiders)2. Não apenas isso, a violência contra os que insistem em fugir de

padrões pré-estabelecidos é também física (e não apenas moral, resultante da exclusão),

exteriorizada em mortes, mutilações e lesões.

No Brasil a violência contra gays, lésbicas, bissexuais e transgêneros (LGBT) se

mostra particularmente contraditória quando lembramos todo o arcabouço de direitos e

garantias adquiridos e/ou renovados com a Constituição de 1988. Além disso e

principalmente em razão daquela, o Brasil vem nos últimos anos se filiando a sua série de

Documentos Internacionais de Direitos Humanos que, direta ou indiretamente, cobram do

País uma postura clara e objetiva contra a violência homofóbica/transfóbica. O que se vê, ao

contrário do que dispõem a Constituição e os Documentos Internacionais de Direitos

Humanos, são números alarmantes de violência contra os LGBT, sem que se identifiquem

ações concretas contra isso – notadamente do Legislativo Federal.

O conjunto normativo de prevenção e/ou de detecção, investigação e punição da

violência existente no Brasil não é capaz de contornar aquela realidade. Faltam instrumentos

1 Do que resultou o Diretório de Pesquisa do CNPq: “NÚCLEO DE ESTUDOS CONSTITUIÇÃO E

DIVERSIDADE”, sob a coordenação da Profa. Dra. Flaviane de Magalhães Barros e do qual fazemos parte na

Linha de Pesquisa: “Constituição, reconhecimento e diversidade”. 2 Cf. GARGARELLA, Roberto, DOMINGO, Pilar, ROUX, Theunis (Eds.) Courts And Social Transformation in

New Democracies: An Institutional Voice for the Poor? London: Ashgate Publishing Limited, 2006; SANTOS,

Boaventura de Sousa. 2007 La reinvención del Estado y el Estado plurinacional en OSAL. Buenos Aires:

CLACSO Ano VIII, Nº. 22, septiembre 2007; SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma concepção

multicultural de direitos humanos. 2001; DELGADO PARRA, Maria C. Emergencia de ciudadanías

desentrañadas en un mundo global: un ejercicio de iteraciones democráticas. Editoral Académica Española,

2012.

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especiais que tratem da questão de forma específica, como é hoje feito quanto ao racismo em

geral (com a lei 7716/89) ou a violência doméstica (com as Delegacias Especializadas da

Mulher e a Lei Maria da Penha); tal necessidade advém do grande número de casos de

violência especificamente dirigida à população LGBT; é dizer: há uma motivação e um

“modus operandi” específicos na violência homofóbica que precisam de tratamento

específico.

O Brasil, como um Estado Democrático de Direito e como partícipe de sistemas

internacionais e regionais de Direitos Humanos se encontra hoje em situação de omissão

objetiva e clara quanto à prevenção e repressão da violência homofóbica/transfóbica,

reclamando da Academia estudos que possam dimensionar o problema trazendo dados que

subsidiem ações junto aos Poderes Públicos nacionais e mesmo Internacionais (como a

Comissão e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos).

A resposta que o Parlamento ofertou para isso foi a da omissão: depois de mais de 14

anos de tramitação, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122 – que tratava da criminalização

da homofobia/transfobia – foi definitivamente arquivado em janeiro de 2015 sem que o

Senado tenha se pronunciado formalmente sobre o mesmo.

Não havendo no horizonte próximo qualquer outra iniciativa sobre o tema com

chances de ser aprovada no curto/médio prazo, foi interposta no Supremo Tribunal Federal

(STF) em 19/12/2013 a da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIno.) n.

26, que visa, justamente, que o Tribunal declare a omissão do Brasil em criminalizar aquele

tipo de violência face ao que determinam a Constituição brasileira e Documentos

Internacionais de que o Brasil é signatário – mais especificamente, que se declare a omissão

de não aprovar projeto de lei que busque equiparar a homofobia/transfobia àqueles crimes já

previstos na lei 7716/89, que trata do racismo.3

Argumenta-se na ação que há um mandamento constitucional para que o Brasil puna

todas as formas de discriminação (art. 3o, IV), incluídas aí as de conteúdo racista (art. 5o,

XLII) e quaisquer que sejam atentatórias a direitos e liberdades fundamentais (art. 5o, XLI).

E que, da forma como está hoje, já se reconheceu uma proteção especial contra violências

decorrentes de cor, raça, procedência nacional e religião (na lei de racismo), violência

3 Segundo o autor da ação, a “lei de racismo” (lei 7716/89) constitui uma lei geral contra todas as formas de

discriminação – tanto é assim que não circunscreve o racismo apenas a raça e cor, mas estende a proteção contra

outras formas de discriminação como a religião, por exemplo. Dessa forma, ele sustenta a tese de que, seguindo-

se a ratio decidendi fixada no paradigmático HC. 82424 (STF, Pleno, RTJ 188/858), logo, deve-se entender que

“[r]acismo é toda ideologia que pregue a superioridade/inferioridade de um grupo relativamente a outro e a

homofobia e a transfobia – espécies de racismo – implicam necessariamente na inferiorização da população

LGBT relativamente a pessoas heterossexuais cisgêneras (que se identificam com o próprio gênero)”.

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doméstica (na lei Maria da Penha), menores (ECA), idosos (Estatuto do Idoso); contudo, vive-

se um estado de “proteção deficiente”, pois que há uma outra minoria que é alvo de

constantes violências de toda ordem que se encontra desprotegida de mecanismos eficazes de

proteção das vítimas e punição dos agressores.

De outro lado, o peticionário lembra que o Congresso Nacional se recusou a votar o

PLC122/06 (e outros a ele anexados), deixando-o de tal forma que ele será agora arquivado

em definitivo. O Congresso Nacional não teve a coragem nem de aprovar e nem de rejeitar o

PLC122/06, relegando para “nunca” um posicionamento sobre o tema, ou melhor, “decidindo

não decidir”.

Por fim, pede-se a criminalização específica de todas as formas de homofobia e

transfobia, especialmente as ofensas individuais e coletivas, os homicídios, as agressões e as

discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero – real ou suposta –

da vítima. Sobre os desdobramos dos pedidos falaremos mais à frente.

A ação ainda está no início e a pesquisa aqui pretendida poderá trazer subsídios4

para que o julgamento se dê de forma a julgá-la procedente.

4 Na forma de “amicus curiae” e também de participação em Eventos e mesmo em possível Audiência Pública

para o julgamento da Ação, nos termos da lei n. 9.868/99.

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2. Problema

Entre os vários desafios de consolidação do Estado Democrático de Direito destacam-

se o reconhecimento do pluralismo e da diversidade. Ao contrário dos paradigmas de Estado

anteriores, que pressupunham a homogeneidade social, racial, religiosa, e/ou de padrões

“normais” de sexualidade,5 o Estado Democrático de Direito toma a heterogeneidade, o

pluralismo e a diversidade não apenas como dados, mas como elementos essenciais

justamente para a constituição do Estado e para a garantia e efetividade dos direitos

fundamentais. A diversidade cria um espaço que possibilita o debate para possíveis soluções

aos problemas sociais-políticos-jurídicos de um Estado e não um problema que deva ser

eliminado pela construção da ideia de “um povo homogêneo”. Agora, ao se partir da

pluralidade e da diversidade – ao invés de desconsiderá-las, como os liberais ou de tentar

eliminá-las, como os defensores do Estado-Providência –, o Estado Democrático de Direito

pode lidar melhor com a luta pelo reconhecimento das minorias, luta que envolve igualdade

como isonomia (igualdade perante a lei), igualdade como equidade (ou igualdade material)

e igualdade como diversidade (que percebe que grupos se auto-atribuem traços distintivos e

que tais devem ser preservados).6

Dentro do que se pode chamar de “direito à diversidade”, uma questão específica nos

chama a atenção e sobre a mesma será direcionada a pesquisa: trata-se da diversidade de

orientações sexuais e identidades de gênero7 e a violência decorrente da discriminação e

5 Ver: BAHIA, Alexandre. A interpretação jurídica no Estado democrático de Direito: contribuição a partir da

teoria do discurso de Jürgen Habermas. In: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A. (Coord.). Jurisdição e

hermenêutica constitucional, Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 301-357; BAHIA, Alexandre; NUNES,

Dierle. O potencial transformador dos direitos privados no constitucionalismo pós-88. Revista dos Tribunais,

São Paulo, v. 882, p. 45-60, abr. 2009; AMBROSE, Tom. Heróis e Exílios: ícones gays através dos tempos.

Belo Horizonte, Gutenberg, 2011; BORRILLO, Daniel. Homofobia: história e crítica de um preconceito. Belo

Horizonte: Autêntica Editora, 2010. 6 BAHIA, Alexandre. Proteção à Minoria LGBT no Brasil: avanços e desafios In: JUBILUT, Liliana L.; BAHIA,

Alexandre; MAGALHÃES, José L. Quadros de. Direito à diferença. Volume 2: Aspectos de proteção específica

às minorias e aos grupos vulneráveis. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 339-374; BAHIA, Alexandre. A Igualdade é

Colorida: por uma nova compreensão do direito de igualdade que reconheça o direito à diversidade In: Cândice

Lisbôa Alves; Thereza Cristina Bohlen Bittencourt Marcondes. (Org.). Liberdade, Igualdade e Fraternidade: 25

anos da Constituição Brasileira. Belo Horizonte: D'Plácido, 2013, p. 307-327; BAHIA, Alexandre.

Fundamentos de teoria da constituição: a dinâmica constitucional no Estado Democrático de Direito brasileiro.

In: FIGUEIREDO, Eduardo Henrique Lopes (et. al) (orgs.). Constitucionalismo e democracia. Rio de Janeiro:

Elsevier, 2012, p. 101-126. 7 As expressões “orientação sexual” e “identidade de gênero” podem ser definidas de várias formas e é

importante a lembrança de Alexandre Bortolini no sentido de que qualquer tentativa de conceituação e de

classificação é sempre redutora de complexidade, já que a sexualidade humana é plural. De toda sorte, apenas

para dar os contornos sobre o que se pretende com as expressões acima, pode-se definir orientação sexual diz

respeito à “atração, o desejo sexual e afetivo que uma pessoa sente por outras”. Assim, de forma simplificada

podem ser enumeradas as orientações homossexual, heterossexual e bissexual. Já a “identidade de gênero” (ou

identidade sexual) “tem a ver com como eu me coloco diante da sociedade, com quais grupos, representações e

imagens eu me identifico e me reconheço” (BORTOLINI, Alexandre. (coord.). Diversidade Sexual na Escola.

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do não-reconhecimento daquelas tidas como “divergentes” – tais questões encontram

dificuldades teóricas e práticas em Estados que partem, em sua constituição, de

“normalidades” e padrões homogeneizadores.

Particularmente, enfrenta-se, no Brasil, um quadro de segregação social decorrente de

discriminações por orientação sexual e identidade de gênero que é agravado pelos sucessivos

casos de violência, o que pode ser visto em dados oficiais de notificação de agressões e

mortes. Contudo, ainda que haja tais dados, isso ainda representa uma fração muito pequena

da violência que acomete lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transgêneros, pois, além de

outros fatores, ainda é muito recente e desconhecido da maioria dos membros desta

comunidade. Some-se a isso a hipótese de subnotificação/subpunição que se pretende

também comprovar na pesquisa.

Tal constatação viola a Constituição de 1988, justamente aquela chamada de “cidadã”

e que tantos avanços vem proporcionando para o constitucionalismo e para a democracia

brasileiros; violam-se e.g., o direito à não-discriminação, que é um objetivo fundamental da

República (art. 3º, IV) e o direito de igualdade (art. 5º, caput) – compreendida esta não

apenas como isonomia mas também como direito à diversidade8. Complementarmente, há

vários Documentos Internacionais (dos quais o Brasil faz parte) prevendo, explícita ou

implicitamente, a necessidade dos países preverem mecanismos específicos que possibilitem a

prevenção e a adequada repressão à homofobia.

Apesar dos dados e das denúncias e do que o Sistema Jurídico (supra) ordenam, não há

ações concretas por parte dos Poderes Públicos que possam contornar a situação. Falta uma

legislação federal (inclusive porque o Projeto que tratava disso foi arquivado) que, a

exemplo do combate ao racismo (em suas variadas formas) e à violência doméstica, possa

cuidar da questão de forma eficiente e adequada. Abre-se a hipótese, como dito, de que a

situação de impunidade em tais casos, somada à vulnerabilidade/marginalidade9 social,

econômica e jurídica de parte da população LGBT (principalmente dos/das travestis) gere

uma subnotificação aos órgãos oficiais, tanto porque estes não são procurados, como

Rio de Janeiro: Pró-Reitoria de Extensão/UFRJ, 2008, p. 8-9). Classificados os seres humanos sob este aspecto

se pode falar em: gênero masculino, gênero feminino e transgêneros (travestis e transexuais). 8 “Temos o direito de ser iguais quando a diferença nos inferioriza e o direito de sermos diferentes quando a

igualdade nos descaracteriza” (SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de direitos

humanos. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (Org). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo

cultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. p. 458). Ver também: MAGALHAES, José Luiz Quadros

de. Direito à diversidade e o Estado Plurinacional. Belo Horizonte: Arraes, 2012. 9 Cf. SOUZA, Jessé. (Não) Reconhecimento e Subcidadania, ou o que é “Ser Gente”? Revista Lua Nova, São

Paulo, n. 59, 2003, pp. 51-73.

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também porque, mesmo quando o são, não há a devida classificação dos fatos como

envolvendo homofobia, a despeito da tal violência ter traços bem típicos.10

Uma pesquisa que envolvesse o levantamento de dados de todos os casos de

homofobia/transfobia havidos no País seria inviável, a menos que se delimitem prazos iniciais

e finais que compreendam um curto espaço de tempo, ao mesmo tempo que se indiquem

previamente as fontes dos dados; donde ter-se-á uma amostragem da situação.

Por isso, pretende-se (I) levantar dados de violência homofóbica/transfóbica entre os

anos de 2013-2015 que possam ser colhidos em nível local, junto à Polícia Civil de Minas

Gerais e do Centro de Referência LGBT de Minas Gerais e, em nível nacional, dados do

“Disque 100” (Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República), do

Grupo Gay da Bahia, da ABLGT (Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais,

Travestis, Transexuais e Transgêneros), de outras ONG’s e pesquisas já realizadas sobre o

tema.

Desde 2011 há o “Disque 100” para denúncias de violação a Direitos Humanos, entre

eles, violência de natureza homofóbica/transfóbica. Também desde aquele ano funciona,

vinculado à Polícia Civil de Minas Gerais, o “NAC/LGBT” – Núcleo de Atendimento e

Cidadania à População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

Pretende-se também (II) comparar os dados oficiais com dados não oficiais obtidos

em Organizações Não-governamentais LGBT e pesquisas já realizadas sobre o tema, bem

como mostrar o andamento tiveram (ou não) as às denúncias feitas no NAC/LGBT no

período citado. Isso poderá nos auxiliar quanto à hipótese da subnotificação/subpunição

que pode decorrer da ausência de resultados palpáveis quanto a denúncias feitas, bem como

mostrar da necessidade de haver uma legislação que trate desse tipo de violência de

forma específica.

10 Como já notado em Relatório do Comitê de Direitos Humanos da ONU: “Homophobic and transphobic

violence has been recorded in all regions. Such violence may be physical (including murder, beatings,

kidnappings, rape and sexual assault) or psychological (including threats, coercion and arbitrary deprivations of

liberty). These attacks constitute a form of gender-based violence, driven by a desire to punish those seen as

defying gender norms. (...) In addition to ‘street’ violence and other spontaneous attacks in public settings, those

perceived as LGBT may be targets of more organized abuse, including by religious extremists, paramilitary

groups, neo-Nazis and extreme nationalists. Young LGBT people and those of all ages who are seen to be

transgressing social norms are at risk of family and community violence. Lesbians and transgender women are at

particular risk because of gender inequality and power relations within families and wider society” (UNITED

NATIONS. Human Rights Council. Discriminatory laws and practices and acts of violence against individuals

based on their sexual orientation and gender. Disponível em:

<http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/19session/A.HRC.19.41_english.pdf>. Acesso em

20/07/2014).

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Ademais, (III) tal mapa poderá subsidiar a caracterização de omissão objetiva do

Estado Brasileiro em criar mecanismos de prevenção e repressão adequados contra a

homofobia e mostrar, portanto, a necessidade do STF julgar procedente a ADInO. n. 26.

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3. Hipóteses

O Estado Democrático de Direito possui melhores condições de responder a demandas de

minorias, já que fundado nos marcos da pluralidade e da diversidade. Ao não trabalhar

com normalidades padronizadas, parece possuir melhores condições de possibilitar

mecanismos de reconhecimento da diversidade de orientações sexuais e identidades de

gênero e de justificar a adoção de instrumentos democráticos para coibir a violência

(física ou simbólica) que as minorias aqui representadas sofrem diariamente.

Há um número elevado de casos de violência homofóbica/transfóbica no Brasil, que pode

ser visto tanto de dados oficiais quanto da comparação destes com denúncias de outros

casos não reportados, inclusive porque tal possui traços característicos, de sorte que, na

maior parte das vezes, a mera descrição do fato já lhe pode caracterizar.

Há tanto uma subnotificação de dados de violência homofóbica/transfóbica no Brasil,

quanto uma subpunição dos responsáveis e isso decorre:

o (a) da situação de marginalidade social, econômica e de assistência jurídica

especializada de boa parte da minoria LGBT,

o (b) da descaracterização formal, em muitos casos, da natureza

homofóbica/trasfóbica específica do evento quando a denúncia é feita,

o (c) da expectativa de que, mesmo havendo notificação, o(s) agressor(es) não

será(ão) punido(s),

o (d) da ausência de legislação específica.

Os dados obtidos acerca da violência homofóbica/transfóbica entre os anos de 2013-

2015, tomados na forma acima mencionada, podem refletir a violência por que vêm

passando há anos milhares de LGBT no Brasil.

A Constituição de 1988 criou um sistema de direitos e garantias que exige que o Estado

Brasileiro aja para coibir a violência homofóbica. De igual forma, há Documentos de

Direitos Humanos oriundos de Organismos Internacionais (como ONU e OEA) dos quais

o Brasil faz parte (e que integram nosso sistema de Direitos Fundamentais, art. 5o, §§ 2o e

3o – Constituição de 1988), que impõem ao nosso País o dever objetivo de criar

mecanismos legais de políticas específicas para prevenir e punir a violência de natureza

homofóbica. Dever este que o Brasil tem sistematicamente se recusado a cumprir, e essa

omissão é tanto inconstitucional como inconvencional.

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Os dados sobre esse tipo de violência são suficientes para mostrar que o STF deve julgar

procedente a ADInO. n. 26 para declarar a mora do Congresso Nacional em criminalizar

a homofobia/transfobia.

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4. Objetivos e Metas

Objetivo Geral:

Mostrar, a partir dos dados de violência homofóbica/transfóbica no Brasil entre 2013-

2015 e do sistema jurídico de Direitos Humanos consagrado na Constituição de 1988 e em

Documentos Internacionais de que o Brasil faz parte que o Brasil se encontra, hoje, em uma

situação de violação constitucional e convencional dos direitos fundamentais de segurança,

vida e integridade física e moral de uma parcela considerável de sua população, a saber, dos

LGBT e que, por isso, a ADInO. n. 26 deve ser julgada procedente.

Objetivos Específicos:

Mostrar como o Estado Democrático de Direito pode lidar melhor que outros

paradigmas constitucionais de Estado com a luta pelo reconhecimento de minorias – entre as

quais se encontram os LGBT que, especialmente no Brasil, carecem de políticas de proteção

específica contra a violência homofóbica/transfóbica.

Recolhimento de dados que possam ser um espelho da realidade de violência pela qual

LGBT vêm passando no Brasil. Propõe-se, pois, um levantamento dos dados oficiais junto ao

NAC/LGBT – Núcleo de Atendimento e Cidadania à População de Lésbicas, Gays,

Bissexuais, Travestis e Transexuais, da Polícia Civil de Minas Gerais e do “Disque 100”

(vinculado à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República).

Contrapor os dados anteriores com dados não oficiais obtidos em Organizações Não-

governamentais LGBT como o Grupo Gay da Bahia e a ABGLT – e outras –, bem como

mostrar o andamento que denúncias oficiais tiveram (ou não), de forma a se testar a hipótese

(e as razões) da subnotificação/subpunição.

Mostrar que a Constituição de 1988 e vários Documentos Internacionais de Direitos

Humanos de que o Brasil faz parte impõem ao País a adoção de uma legislação especial de

prevenção e de repressão da violência homofóbica/transfóbica, com a previsão de tipos penais

e de procedimentos específicos, a exemplo do que ocorre em outros países.

A partir do mapa de violência, resultado dos dados acima, pretende-se que o mesmo

subsidie a subsidiar a caracterização de omissão objetiva do Estado Brasileiro em criar

mecanismos de prevenção e repressão adequados contra a homofobia e, logo, proveja dados

que possam subsidiar o julgamento da ADInO. n. 26 pelo STF.

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14

Metas:

- Realização de projeto que integre a pesquisa bibliográfica e a pesquisa empírica na

ciência do direito;

- Mapeamento da violência homofóbica entre os anos de 2013-2015 que possa subsidiar

ações de advocacy junto ao STF face à ADInO. n. 26.

- Apresentação de produtos relevantes para a análise do direito à diversidade, da violência

de gênero e da discriminação por orientação sexual e identidade de gênero no Estado

Democrático de Direito que supere as aporias postas aos modelos até então conhecidos,

de forma a contribuir para a consolidação no Brasil de um novo constitucionalismo.

- Fornecimento de análises críticas da forma como os Poderes Públicos, em regra, se

omitem quanto à violência homofóbica/transfóbica, mostrando sua (in)compatibilidade

com as exigências constitucionais e internacionais atuais.

- Proposição de metas, caminhos e possíveis soluções para os problemas que venham a ser

constatados na forma como o Brasil lida com o direito à diferença relativo à orientação

sexual e identidade de gênero.

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15

5. Justificativa

Os paradigmas tradicionais de Estado11 e a consequente configuração dos direitos

fundamentais que os acompanha encontram-se superados, pois incapazes de oferecer

respostas idôneas às demandas da atualidade. Tanto o Estado Liberal, com suas Declarações

(meramente) formais de Direitos quanto o Estado de Bem-Estar Social – com sua proposta de

materialização homogeneizante e burocrática – se mostram hoje falhos em possibilitar o

reconhecimento de grupos minoritários que se auto-reconhecem por critérios de cor, raça,

procedência nacional, orientação sexual e identidade de gênero etc. e que demandam o

reconhecimento de sua diversidade ou que, de toda sorte, são colocados em situação de

subalternidade (como os citados acima, mas também outros, como as mulheres) e, por isso,

também precisam que o Estado adote políticas especiais/específicas.

O paradigma do Estado Democrático de Direito, então, se coloca como possível

resposta às dificuldades não solucionadas pelos anteriores, já que toma a diversidade e a crise

como componentes normais da democracia e pode oferecer respostas aos atuais “problemas”

de desagregação social, hipercomplexidade e lutas por reconhecimento, já que trabalha com a

tensão entre democracia (como vontade da maioria) e constitucionalismo (como proteção às

minorias), fundamental para compreendermos o papel do Direito e dos Poderes Públicos na

atualidade.12

A luta pelo reconhecimento13 do direito à diversidade relacionado a orientações

sexuais e identidades de gênero “divergentes” (de algo que o Estado-nação moderno original e

11 Valemo-nos da noção de paradigma, a partir de Thomas Kuhn (In: “A Estrutura das Revoluções

Científicas”), o qual salienta a historicidade e descontinuidade do conhecimento científico pela alteração de

paradigmas. Transpondo para o Direito, Habermas defende que as diferentes conformações que as ordens

jurídicas possuem não se devem apenas à forma como foram consagrados os direitos fundamentais, nelas “se

reflejan también paradigmas jurídicos distintos” (HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y

el estado democrático de derecho en términos de teoría del discurso. Madrid: Trotta, 1998, p. 263). Assim, no

que tange aos princípios do Estado de Direito e dos Direitos Fundamentais, um paradigma jurídico mostra como

aqueles hão de ser compreendidos no interior de uma dada comunidade jurídica. Cf. CARVALHO NETTO,

Menelick de. A Contribuição do Direito Administrativo Enfocado da Ótica do Administrado para uma Reflexão

acerca dos Fundamentos do Controle de Constitucionalidade das Leis no Brasil: um pequeno exercício de Teoria

da Constituição. Revista Fórum Administrativo, Belo Horizonte, n. 1, março 2001, p. 11-20. 12 Habermas alerta para o perigo que pode significar para uma democracia o momento em que fique claro para o

cidadão que eles não “têm chances de ainda terem seus direitos contemplados diante dos tribunais, assim que os

eleitores não acreditem que com seu voto possam influenciar em alguma medida a política do governo, o direito

terá se transformado num instrumento de controle comportamental e a decisão democrática da maioria em um

irrelevante espetáculo de ilusão ou auto-ilusão” (HABERMAS, Jürgen. Uma Conversa sobre Questões de Teoria

Política. Entrevista a Mikael Carlehedem e René Gabriels. Revista Novos Estudos CEBRAP, n. 47, março 1997,

p. 86). Ver também: BAHIA, Alexandre. Proteção à Minoria LGBT no Brasil: avanços e desafios. cit.; BAHIA,

Alexandre. A Igualdade é Colorida: por uma nova compreensão do direito de igualdade que reconheça o direito à

diversidade. cit.. 13 HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro. São Paulo: Loyola, 2002; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo de

Andrade. Direito Processual Constitucional. cit.

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16

o Direito convencionaram como padrão) encontra grandes dificuldades e resistências nos

cânones tradicionais do direito.

O Estado-nação tradicional impõe uma homogeneidade racial, social e também

sexual a seus cidadãos; qualquer “desvio” é rechaçado 14 . Quanto às normas sexuais,

podem ser lembradas as normas de caráter sexista baseadas na virgindade e “honestidade” da

mulher presentes tanto em leis civis quanto penais; o mesmo se diga da instituição do

casamento, pressuposto como única forma legítima de união e com finalidades procriativas e

patrimoniais – sendo que qualquer outro arranjo não deveria ser reconhecido –, isso quando

também não lhe eram impostas sanções diretas. Quando a questão é levada para o âmbito

de orientações sexuais e identidades de gênero que não se encaixam no modelo de

normalidade suposto para o funcionamento dos sistemas do Estado e do Direito, a

questão se torna ainda mais complexa, havendo não raro normas que punem formas de

exteriorização dessas sexualidades. Falar-se, então, em reconhecimento de direitos, e,

inclusive, em punição daqueles que comentem atos de violência contra os “divergentes”

constitui-se em um grande desafio.

A violência em razão do gênero ainda é uma realidade mesmo após tantos anos de

existência de “Delegacias da Mulher”; prova disso é a própria aprovação da Lei Maria da

Penha e mais, a necessidade de sua alteração face o notório descumprimento da mesma.

No Brasil há um quadro tradicional de segregação e do não reconhecimento de

orientações sexuais e identidades de gênero minoritárias, o que viola a Constituição de

1988 e seu compromisso com o pluralismo e a inclusão, inclusive com seu compromisso

face às normas/instituições internacionais de Direitos Humanos.

E qual tem sido a resposta dos “Poderes Constituídos” à questão? No que toca ao

Executivo Federal os Planos Nacionais de Direitos Humanos preveem, desde sua primeira

edição, o compromisso com a aprovação de leis favoráveis aos LGBT. Vários órgãos da

Administração Pública reconhecem direitos previdenciários (e outros direitos) mesmo sem o

Brasil possuir qualquer lei nesse sentido. Há também, como dito, metas postas em: Planos

Plurianuais; Planos Nacionais de Direitos Humanos; o Programa “Brasil sem Homofobia”

14 Sobre isso: HABERMAS, Jürgen. Soberania Popular como procedimento: um conceito normativo de espaço

público. Revista Novos Estudos CEBRAP, n. 26, p. 100-113, mar. de 1990; HABERMAS, Jürgen. O Estado-

Nação Europeu frente aos desafios da globalização: o passado e o futuro da soberania e da cidadania. Revista

Novos Estudos CEBRAP, n. 43, p. 87-101, novembro 1995.

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17

(2004); a I Conferência Nacional LGBT de 2008, seguida da II Conferência em 2011; e a

criação do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD em 2010.15

A respeito da atuação do Executivo Federal, no entanto, valem 2 observações:

a) Apesar dos planejamentos e conferências possuírem pautas e metas claras de

anteprojetos de lei em áreas como saúde, educação, trabalho e proteção contra a violência de

LGBT, praticamente nenhuma destas pautas e metas foi transformada em Projeto de Lei

(ou similar) pelo Executivo ou por algum membro de sua base no Congresso Nacional.

Mesmo Projetos que já tramitavam antes daqueles Planos (como o PLC 122/06) não tiveram

qualquer aumento de apoio político-institucional significativo para sua aprovação como

decorrência daqueles planos/conferências.

b) Além de não haver progressos na transformação em ações concretas, também

se tem experimentado retrocessos nos últimos anos. Um exemplo foi o “Kit contra a

Homofobia” que seria distribuído nas escolas de 2o grau e que estava sendo confeccionado

pelo Ministério da Educação: em 2011 a Presidente da República vetou dito material por

pressão de grupos religiosos no Congresso Nacional. 16 De igual modo, tradicionais

programas de combate à AIDS vêm sofrendo cortes e restrições por pressão da mesma

bancada, o que tem sido denunciado por órgãos internacionais como a UNAIDS.17

15 Cf. BAHIA, Alexandre. A não-discriminação como direito fundamental e as redes municipais de proteção a

minorias sexuais – LGBT. Revista de informação legislativa, v. 47, n. 186, p. 89-106, abr./jun. de 2010.

Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/198675>. 16 “Após pressão de religiosos, Dilma suspende produção de ‘kit anti-homofobia’. Depois de se reunir nesta

quarta-feira, 25, com deputados da chamada bancada religiosa, o governo decidiu suspender todas as produções

que estavam sendo editadas pelos ministérios da Saúde e da Educação sobre a questão da homofobia. De acordo

com o ministro Gilberto Carvalho, da Secretaria-Geral da Presidência da República, a presidenta Dilma Rousseff

assistiu vídeos do chamado ‘kit anti-homofobia’ e não gostou do tom das produções” (grifos nossos). Disponível

em: <http://blogs.estadao.com.br/radar-politico/2011/05/25/apos-pressao-de-religiosos-dilma-suspende-

producao-de-kit-homofobia>. Noutra oportunidade, quando questionada sobre o veto, a Presidente Dilma

afirmou que: “não vai ser permitido a nenhum órgão do governo fazer propaganda de opções sexuais”

(grifos nossos). Ver: <http://g1.globo.com/educacao/noticia/2011/05/governo-nao-fara-propaganda-de-opcao-

sexual-diz-dilma-sobre-kit.html>. 17 “Representante do programa de Aids da ONU critica governo por ceder a pressões de grupos religiosos.

O representante da Unaids no Brasil, Pedro Chequer, criticou hoje o governo da presidente Dilma Rousseff, por

ceder a pressões de grupos religiosos conservadores em sua política de combate à epidemia de Aids. Ele não

falou diretamente em denominações religiosas, mas disse que o governo acaba ‘violando direitos’ à medida que

cede a pressões de ‘minorias organizadas’. Em seguida lembrou o episódio, ocorrido em fevereiro, quando o

Ministério da Saúde deixou de veicular na TV o video de uma propaganda destinada a jovens gays, estimulando

o uso de preservativos (...)” (grifos nossos). Disponível em: <http://blogs.estadao.com.br/roldao-

arruda/representante-do-programa-de-aids-da-onu-critica-governo-por-ceder-a-pressoes-de-grupos-religiosos>.

E: “UNAIDS critica suspensão de kit educativo sobre doença. O Coordenador do Programa Conjunto das

Nações Unidas sobre HIV/Aids no Brasil (UNAIDS), Pedro Chequer, classificou como um retrocesso a decisão

do governo federal de suspender a distribuição de material educativo com mensagens anti-homofobia e de

incentivo de uso da camisinha. ‘Recebemos a notícia com desapontamento e surpresa. Esperamos que a decisão

seja revista’, afirmou (…)” (grifos nossos). Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-

noticias/estado/2013/03/18/unaids-critica-suspensao-de-kit-educativo-sobre-doenca.htm>.

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18

É dizer, de um lado, pouco ou nada foi transformado em projetos de lei que pudessem

ser discutidos no Congresso Nacional e, de outro, têm-se percebido retrocessos em políticas

públicas já tradicionais.

Quanto ao Legislativo Federal, vive-se no Brasil uma crise: ele ainda não se deu

conta de que, em uma democracia, tem papel de protagonista sobre as questões que afligem a

sociedade. Seus membros têm de ter consciência de que representam “setores”, “partes” da

comunidade – por isso são organizados em “partidos”. Os parlamentares não são (e nem

devem ser) “neutros”. Ao contrário, devem se posicionar quando questões polêmicas são

apresentadas. O que se vê, no entanto, é um Parlamento incapaz de lidar com temas

“fraturantes”. Partidos políticos que “não tomam partido”. E veja, não é que os partidos no

Brasil tenham tomado decisões conservadoras no que tange aos direitos de LGBT: eles não

tomam nenhuma posição.

No Brasil não há nenhuma lei federal sequer a tratar diretamente do tema, a despeito

do que diz a Constituição de 1988, isto é, desta garantir a “não-discriminação” como um

direito fundamental (artigo 3º, IV), do direito de igualdade (artigo 5º, I)18, de que a

Constituição diz expressamente que o rol de direitos ali elencados é aberto e passível de

novas incorporações (art. 5o, §§2o e 3o); e apesar também do fato de já haver Resoluções

Internacionais da OEA e da ONU – infra –, orientando os países a promoverem políticas de

não discriminação contra homossexuais. Verdade seja dita, alguns legislativos (e executivos)

municipais e estaduais figuram em posição privilegiada frente ao federal: talvez a

proximidade local, principalmente do primeiro, permite maior acesso à população, o que tem

gerado bons resultados na aprovação de algumas e esparsas leis e políticas de cidadania, como

o reconhecimento de ONG’s e a promoção de direitos humanos – pense-se, por exemplo, em

leis (e políticas) municipais e estaduais de proteção aos homossexuais19. Contudo, as leis

locais existentes podem, no máximo, estabelecer multas para empresas e órgãos do comércio

(no limite, cassar a autorização de funcionamento, quando é o caso de a possuírem). Apenas

no âmbito federal é que se pode aprovar norma que tipifique criminalmente a

discriminação, já que isso é competência exclusiva da União (art. 22, I da Constituição

de 1988).

18 Seguindo a classificação de Roger Raupp Rios no que se refere à forma como os Ordenamentos tratam da

homossexualidade, o Brasil se encontra num estágio intermediário: não a criminaliza e também proíbe sua

discriminação (RIOS, Roger Raupp. A Discriminação por Gênero e por Orientação Sexual. SEMINÁRIO

INTERNACIONAL AS MINORIAS E O DIREITO, 2001, Brasília. Anais... Brasília: CJF, 2003, p. 158). 19 Sobre o tema cf. BAHIA, Alexandre. A não-discriminação como Direito Fundamental e as redes municipais

de proteção a minorias sexuais - LGBT. op. cit.; e: BAHIA, Alexandre; MORAES, Daniel. Discriminação contra

minorias sexuais, religião e o constitucionalismo brasileiro pós-88. Revista General de Derecho Constitucional,

v. 10, p. 409-431, outubro 2010.

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19

Os vários Projetos de Lei (e de Emenda à Constituição) sobre qualquer tema ligado,

ainda que indiretamente, a questões de orientação sexual ou identidade de gênero são

colocados de lado. Mas a questão não é que as proposições tenham sido “rejeitadas” em

votação, como mencionado acima, na maior parte dos casos (senão em todos), os membros do

Congresso Nacional, sequer se posicionaram, seja a favor, seja contra. Segue-se uma pequena

lista:

a) o PL 3712/2008, do Deputado Federal Maurício Rands (PT/PE) que visa incluir “na

situação jurídica de dependente, para fins tributários, o companheiro homossexual do

contribuinte e a companheira homossexual da contribuinte do Imposto de Renda de Pessoa

Física”;

b) O PL. 1.151/95, que visa regular a parceria civil entre pessoas do mesmo sexo. Em

1996 uma Comissão Especial deu parecer favorável ao Projeto. Daí ele passou por várias

sessões do Plenário sem que fosse apreciado até que foi retirado de pauta por acordo dos

líderes em 2001. Em 2007 foi pedido seu desarquivamento e, de lá até o momento, nenhuma

apreciação houve do projeto. A despeito da antiguidade do mesmo, e de que “[n]os últimos 16

anos, foram apresentados mais de 20 projetos sobre gays; nenhum foi votado. Para o líder do

PT na Câmara, Paulo Teixeira (SP), o Congresso ‘dormiu no ponto’ sobre um assunto de

interesse nacional”.20

c) PEC n. 139/95, PEC 392/2005 e 66/2003, para (re)introduzir ao inciso IV do artigo

3º a proteção contra discriminação por “orientação sexual21;

d) Finalmente, o PL. 4.242/4, o PL. 3.770/00 e os PL. 05/03 e 5.003/01, tratavam, em

termos gerais, da criminalização da homofobia, sendo, por isso, reunidos no PLC 122/06.

O PLC 122/06, originalmente aprovado na Câmara em 23/11/2006 como PL.

5003/2001, seguiu para o Senado e, desde então, não conseguiu aprovação, sendo objeto de

fortíssima oposição por grupos religiosos representados pela “bancada evangélica” e sendo,

por fim, arquivado em janeiro de 2015. Uma das discussões é que, se for aprovada a lei,

seriam criados “super direitos” para uma minoria22

20 FOLHA DE SÃO PAULO – Cotidiano. Projetos pró-gays caducam e Congresso ensaia autocrítica.

07/05/2011. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff0705201120.htm>. Acesso em:

10/05/2014. 21 A primeira foi arquivada. Quanto às outras duas, de 2005 a 2007 não sofreram nenhuma votação, quando,

então, foram arquivadas. Desarquivadas ainda em 2007, não tiveram qualquer movimentação de 2007 a 2011,

quando foram novamente arquivadas. Então o Deputado Paulo Pimenta conseguiu desarquivá-las em fevereiro

de 2011 e, até agora, não possuem nenhuma movimentação. 22 Sobre a relação entre argumentação moral-religiosa e homofobia RIOS argumenta: “como uma pessoa

religiosa deve aceitar a liberdade de crença e a possibilidade de ateísmo daí decorrente como a melhor forma de

garantir sua vivência religiosa, uma pessoa moralmente conservadora pode admitir as garantias de liberdade

sexual, a fim de que o Estado, por meio de seus agentes, não tenha a possibilidade de interferir no exercício de

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20

Esquecem-se, no entanto, os críticos, que toda a lei do racismo (na qual seriam

incluídos os LGBT) já “protege especialmente” a outras minorias discriminadas por raça, cor,

inclusive religião – é dizer, os mesmos que acusam o movimento LGBT de pretender

“privilégio” já são protegidos pela lei de racismo. O que o PLC 122 pretendia nada mais

era do que incluir, na já vigente lei do racismo, a mesma proteção que já possuem negros,

judeus, mulheres e, inclusive, religiosos: o direito de ser, de existir e de poder buscar sua

felicidade de forma digna.23

É justamente porque LGBT são uma minoria e justamente porque sofrem “preconceito

específico e direcionado” é que é necessária uma lei como essa – da mesma forma como foi (e

ainda é) necessária uma lei que proteja negros (e outros) contra discriminação ou as mulheres

contra violência doméstica.

O que é importante destacar, desde já, é que a violência contra LGBT no país não é

uma casualidade: não é que se recorte, entre os que sofrem violência, aqueles que são

pertencentes àquela minoria. Ao contrário, ao se falar em dados de violência homofóbica

está-se fazendo tratando de uma violência que acontece porque a vítima é membro dessa

minoria.

Por isso que o arquivamento do PLC 122/06 acaba com 14 anos de discussão sobre o

tema sem que se tenha qualquer ato normativo, ao fim e ao cabo, e sem que se possa

vislumbrar, no curto e médio prazo, qualquer outra proposta com similar com chances de

aprovação. Chegamos à atual quadra da história com dados alarmantes sobre violência

contra LGBT no Brasil, dos quais poucos chegam a ser reprimidos, sem, no entanto, o

Legislativo se movimentar pela aprovação de uma lei que poderia cumprir missão

similar à lei de racismo ou à lei Maria da Penha.

sua moralidade”. (...) “[U]m direito democrático da sexualidade implica refutar discursos fundados em premissas

religiosas, uma vez que a ‘juridicização’ dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos na tradição dos direitos

humanos coloca esse debate na arena mais ampla do Estado laico e democrático de direito, em sintonia com

ideais republicanos” (RIOS, Roger Raupp. A Discriminação por Gênero e por Orientação Sexual. cit., p. 95). Cf.

também SÁNCHEZ TAMAYO, R. La defensa de los Derechos Humanos de las personas LGBT en Medellín. In:

CDD (CATÓLICAS POR EL DERECHO A DECIDIR CÓRDOBA); IGLHRC (COMISIÓN

INTERNACIONAL DE LOS DERECHOS HUMANOS PARA GAYS Y LESBIANAS). Defensa de los

Derechos Sexuales en Contextos Fundamentalistas – Presentación de Experiencias Exitosas en Distintos

Contextos. Córdoba: CDD, 2005; BAHIA, Alexandre. A não-discriminação como Direito Fundamental e as

redes municipais de proteção a minorias sexuais - LGBT. cit., p. 97-98. 23 Nesse sentido, Nucci afirma que descabe falar em analogia prejudicial ao réu, vez que não se busca, em

processo de equiparação por semelhanças, considerar o “[...] ateu ou o homossexual alguém parecido com o

integrante de determinada raça. Ao contrário, está-se negando existir um conceito de raça, válido para definir

qualquer agrupamento humano, de forma que racismo ou, se for preferível, a discriminação ou o preconceito de

raça é somente uma manifestação de pensamento segregacionista, voltado a dividir os seres humanos, conforme

qualquer critério leviano e arbitrariamente eleito, em castas, privilegiando umas em detrimento de outras”

(NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Vol. I. 6a ed., rev. e atual., São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 195).

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No que tange a Convenções e Documentos Internacionais sobre Direitos Humanos

de que o Brasil é signatário24 – ou com os quais comunga – e que, de alguma forma, tratam

da igualdade (bem como da proibição de discriminação), podem ser mencionadas:

(I) a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948,

especialmente o art. 2º, 1. “Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e liberdades

estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,

língua, opinião, ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou

qualquer outra condição”;

(II) a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de

Discriminação Racial (1965): “Considerando que todas as pessoas são iguais perante a lei e

têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à

discriminação” e seu Art. 1º. “(...) a expressão ‘discriminação racial’ significará qualquer

distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem

nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo

ou exercício num mesmo pleno (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades

fundamentais no domínio político, econômico, social cultural ou em qualquer outro domínio

de sua vida”.

A responsabilidade por monitorar o cumprimento dessa Convenção é do Comitê de

Eliminação de Discriminação – CERD (art. 14 da Convenção). No Brasil, o Conselho

Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays,

Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT) acompanha, desde 2001, os casos que

tramitam perante aquele Comitê.

(III) o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, onde se lê:

“Art. 26. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a

igual proteção da Lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e

garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo

de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou

social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”.

Em consequência desta Convenção, lembra Roger Rios, “o Comitê de Direitos

Humanos das Nações Unidas considerou indevida a discriminação por orientação sexual no

24 Vale lembrar de que de todos os instrumentos internacionais o Brasil for participante, integram aqueles a

ordem jurídica interna como direitos fundamentais (cf. artigo 5º, §§2º e 3º da Constituição de 1988).

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tocante à criminalização de atos sexuais homossexuais, ao examinar o caso Toonen v.

Austrália”25;

(IV) a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e

Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções (Resolução da ONU), de 1981.

(V) o Pacto de San José da Costa Rica também denominado Convenção

Americana de Direitos Humanos;

O Pacto de San José oferece um leque de direitos que cria uma grande rede proteção

dos Direitos Humanos. Para a questão aqui tratada, vale lembrar: Direito ao Reconhecimento

da Personalidade Jurídica (art. 3); Direito à Vida (art. 4); Direito à Integridade Física, Psíquica

e Moral (art. 5); Direito de Proteção à Honra e à Dignidade (art. 11); Liberdade de

Pensamento e de Expressão (art. 13); Direito ao Nome (art. 18); Direito de Igualdade e de

Não Discriminação (art. 24).

De igual modo, também constitui Direito do cidadão que a rede de proteção ali

constituída não seja interpretada/aplicada de forma a (art. 29):

a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o

gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou

limitá-los em maior medida do que a nela prevista;

b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam

ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes

ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos

Estados;

c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou

que decorrem da forma democrática representativa de governo; e

d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração

Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos

internacionais da mesma natureza.

E não nos esqueçamos que o Brasil aderiu à competência da Corte Interamericana de

Direitos Humanos. Sendo que a constatação registrada e reconhecida de pesquisas que mostrem

o atual estado de falta de violação dos direitos convencionais de uma parcela da população, como

os LGBT, legitimaria o procedimento via Comissão Interamericana de Direitos Humanos junto à

25 RIOS, Roger Raupp. A homossexualidade e a discriminação por orientação sexual no direito brasileiro.

Revista de Informação Legislativa, a. 38 n. 149 jan./mar. 2001, p. 287. Como mostra Relatório da ILGA, nessa

decisão os membros do Comitê confirmaram “que as legislações que criminalizam relações sexuais consensuais

do mesmo sexo estão violando não apenas o direito à privacidade mas também o direito à igualdade face à lei

sem qualquer discriminação, contrária aos artigos 17(1) e 26 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”

(OTTOSSON, Daniel. Uma pesquisa mundial sobre legislações que proíbem relações sexuais consensuais entre

adultos do mesmo sexo. ILGA – Associação Internacional de Gays e Lésbicas. Homofobia do Estado, Maio de

2008. Disponível em: <www.ilga.org>. Acesso em 02/03/2014, p. 4). Lembrando que o Brasil ratificou em 2007

Protocolo Facultativo a este Pacto que permite que qualquer cidadão denuncie violações aos direitos civis e

políticos diretamente ao Conselho de Direitos Humanos da ONU.

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23

Corte. Nesse sentido, a OEA já tem indicado à Comissão o monitoramento desse tipo de

violência, como veremos abaixo.

Além destes instrumentos, há alguns que merecem especial atenção:

I. a Resolução n. 2435: Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de

Gênero, aprovada pela Assembleia Geral da OEA em 03 de junho de 2008, mostrando

preocupação com os “atos de violência e das violações aos direitos humanos correlatas

perpetradas contra indivíduos, motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero”:

REITERANDO: Que la Declaración Universal de los Derechos

Humanos afirma que todos los seres humanos nacen libres e iguales

en dignidad y derechos, y que toda persona tiene todos los derechos y

libertades proclamados en esta Declaración, sin distinción alguna de

raza, color, sexo, idioma, religión, opinión política o de cualquier otra

índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento o

cualquier otra condición; (…)

CONSIDERANDO que la Carta de la Organización de los Estados

Americanos proclama que la misión histórica de América es ofrecer al

hombre una tierra de libertad y un ámbito favorable para el desarrollo

de su personalidad y la realización de sus justas aspiraciones;

REAFIRMANDO los principios de universalidad, indivisibilidad e

interdependencia de los derechos humanos;

A partir disso, declarou:

RESOLVE:

1. Expressar preocupação pelos atos de violência e pelas violações aos

direitos humanos correlatas, motivados pela orientação sexual e pela

identidade de gênero.

2. Encarregar a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos (...) de

incluir em sua agenda (...) o tema ‘Direitos humanos, orientação

sexual e identidade de gênero’.

Desde 2008 a OEA vem reafirmando essa preocupação, aprovando a cada ano uma

nova Resolução com aquele mesmo título, mas com conteúdo cada vez mais enfático quanto à

erradicação de violência homofóbica no continente. Na reunião de 2009, a Assembleia Geral

aprovou a Res. 2504 pela qual:

RESUELVE:

1. Condenar los actos de violencia y las violaciones de derechos

humanos relacionadas, perpetrados contra individuos a causa de su

orientación sexual e identidad de género.

2. Instar a los Estados a asegurar que se investiguen los actos de

violencia y las violaciones de derechos humanos perpetrados contra

Projeto aprovado pelo CNPq – 2016-2019 Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 - Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2

24

individuos a causa de su orientación sexual e identidad de género, y

que los responsables enfrenten las consecuencias ante la justicia.

3. Instar a los Estados a asegurar una protección adecuada de los

defensores de derechos humanos que trabajan en temas relacionados

con los actos de violencia y violaciones de los derechos humanos

perpetrados contra individuos a causa de su orientación sexual e

identidad de género. (…).

E o mesmo vai ocorrer em 2010 com a aprovação, pela Assembleia Geral da OEA, da

Resolução n. 2.600, em 2011 com a Resolução n. 2653,26 em 2012, com a Resolução n. 2721

e 2013, com a Resolução n. 2807, cada uma delas reiterando o disposto anteriormente sobre a

proteção necessária à minoria LGBT e insistem na urgência dos Estados-membro adotarem

medidas específicas nesse sentido.

Não nos esqueçamos a Corte Interamericana de Direitos Humanos, Corte esta que

já condenou o Chile por discriminação por orientação sexual – Sentença de 24/02/2012, Caso

Atala Riffo e Filhas vs. Chile27.

II. Na 43ª Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA),

em Antígua, na Guatemala, tem-se uma importante vitória simbólica com a aprovação, em 05

de junho de 2013, dos textos da “Convenção Interamericana contra o Racismo, a

Discriminação Racial e Formas Conexas de Intolerância” e da “Convenção

Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância”, textos nos quais,

pela primeira vez em uma Convenção da OEA, verifica-se a inclusão do conceito de

orientação sexual entre as minorias protegidas que – em consonância com o que propomos

neste trabalho – não diferencia o racismo étnico de discriminação homofóbica. No texto

destaca-se:

[que] A discriminação pode basear-se em [...] orientação sexual [...].

[o reconhecimento do] dever de se adotarem medidas nacionais e

regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos

direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os

26 A partir disso a Comissão Interamericana de Direitos Humanos criou uma Unidad para los derechos de las

personas LGBTI. No 2º Informe sobre a Situação dos Defensores de Dir. Humanos na América (31/12/2011), a

Comissão Interamericana dedica um Capítulo somente ao problema dos defensores dos direitos LGBT (§§ 325 e

ss.). Cf. <http://200.33.14.34:1010/instinter/2011/proteccionDefensorSI.pdf>. 27 Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_239_esp.pdf>. Acesso em 24/04/2012.

No âmbito da Corte Europeia de Direitos Humanos há várias decisões garantindo o direito à livre orientação

sexual e vedação à discriminação: Dudgeon v.United Kingdom (1981); Norris v. Ireland (1991); Modinos v.

Cyprus (1993); Salgueiro da Silva Mouta v. Portugal (1999); Smith and Grady v. United Kingdom (1999);

Goodwin v. United Kingdom (2002); Van Kuck v. Germany (2003); Karner v. Austria (2003); L. and V. v.

Austria (2003).

Projeto aprovado pelo CNPq – 2016-2019 Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 - Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2

25

indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção por motivo

de [...] orientação sexual [...].

[o convencimento] de que determinadas pessoas e grupos vivenciam

formas múltiplas ou extremas de discriminação e intolerância,

motivadas por uma combinação de fatores como gênero, idade,

orientação sexual [...].

[a consideração de] que a experiência individual e coletiva de

discriminação e intolerância deve ser levada em conta para combater a

exclusão e a marginalização com base em gênero, idade, orientação

sexual [...].

[a afirmação que estão] ALARMADOS com o aumento dos crimes de

ódio motivados por [...] orientação sexual [...].

III. Também em 2008 foi aprovada uma Declaração da ONU condenando

violações dos direitos humanos com base na orientação sexual e na identidade de gênero. Na

Declaração (A/63/635, de 22 de dezembro de 08) (ONU, 2008) os Estados condenaram

as violações de direitos humanos baseadas na orientação sexual ou na

identidade de gênero onde queira que tenha lugar [...]. Urgimos aos

Estados a que tomem todas as medidas necessárias, em particular as

legislativas ou administrativas, para assegurar que a orientação sexual

ou identidade de gênero não possam ser, sob nenhuma circunstância, a

base de sanções penais, em particular execuções, prisões ou detenção.

IV. Em 17/11/2011 o Conselho de Direitos Humanos da ONU em seu Informe

Anual publicou o Documento: “Leis e práticas e atos de violência contra indivíduos com

base em sua orientação sexual e identidade de gênero discriminatórias”. Trata-se de um

estudo que teve como finalidade:

documenting discriminatory laws and practices and acts of violence

against individuals based on their sexual orientation and gender

identity, and how international human rights law can be used to end

violence and related human rights violations based on sexual

orientation and gender identity.28

Nele se reafirmam os princípios da universalidade (dos direitos humanos), da

igualdade e da não-discriminação, que deixam claro que leis, ações ou omissões

governamentais contra os LGBT configurariam violação da DUDH e documentos

correlatos. São listadas várias formas de violência (física e simbólica) e discriminação ainda

perpetradas contra LGBT no mundo e, ao final, são feitas Recomendações aos Estados-

parte – praticamente todas “ainda” não cumpridas pelo Brasil até os dias de hoje:

28 Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/19session/A.HRC.19.41_english.pdf>.

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26

(a) Investigate promptly all reported killings and other serious

incidents of violence perpetrated against individuals because of

their actual or perceived sexual orientation or gender identity,

whether carried out in public or in private by State or non-State actors,

and hold perpetrators accountable, and establish systems for the

recording and reporting of such incidentes; (...)

(e) Enact comprehensive anti-discrimination legislation that

includes discrimination on grounds of sexual orientation and

gender identity among prohibited grounds and recognizes

intersecting forms of discrimination; ensure that combating

discrimination on grounds of sexual orientation and gender

identity is included in the mandates of national human rights

institutions (...);

(g) Implement appropriate sensitization and training programmes

for police, prison officers, border guards, immigration officers

and other law enforcement personnel, and support public

information campaigns to counter homophobia and transphobia

among the general public and targeted anti-homophobia

campaigns in schools;

(h) Facilitate legal recognition of the preferred gender of transgender

persons and establish arrangements to permit relevant identity

documents to be reissued reflecting preferred gender and name,

without infringements of other human rights (grifos nossos).29

V. E mais recentemente a ONU, através do Alto Comissariado das Nações

Unidas para os Direitos Humanos, publicou no dia 13 de setembro de 2012 o estudo “Born

Free and Equal”30 que estipula obrigações legais para os Estados-parte para proteção dos

LGBT.

Em razão disso é que, como já mencionado, foi proposta a ADInO. n. 26, para que o

STF reconheça que a omissão do Legislativo não pode ser aceita, haja vista o que dispõem a

Constituição e Documentos Internacionais de que o Brasil é signatário e que lhe impõem a

obrigação de possuir uma legislação e mecanismos específicos para tratar da

homofobia/transfobia.

O que a pesquisa pretende, acerca disso, é mapear a violência

homofóbica/transfóbica entre 2013-2015, a partir de dados oficiais e não-oficiais de

maneira a fornecer subsídios para o julgamento favorável da ADInO. n. 26 quanto à tese

da omissão inconstitucional/inconvencional do Estado Brasileiro.

29 Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/19session/A.HRC.19.41_english.pdf>. 30 Disponível em: <http://www.ohchr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf>.

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Projeto aprovado pelo CNPq – 2016-2019 Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 - Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2

28

6. Estado da Arte

A doutrina amplamente majoritária no Brasil ainda está vinculada aos supostos

tradicionais que sustentam as ideias de Estado-nação e Direito estatal.

Desta, uma parcela considerável sequer reconhece o direito à diversidade como um

direito fundamental, estando ainda presa a concepções formais ou materiais de igualdade, sem

ultrapassar tais discussões para visualizar a igualdade como isonomia e como diferença.

A questão da violência de gênero ou da homofobia/transfobia, no campo do Direito,

não é um tema com grande produção, estando mais presente em estudiosos de outras áreas

que eventualmente adentram o Direito como observadores externos. Falta, pois, um estudo

teorético e prático que, internamente, sem perder de vista a necessidade da

transdiciplinariedade, trate do tema. As diretivas da Constituição de 1998, dos Tratados e

Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, no que tratam das questões de gênero e

orientação sexual encontram pouca produção acadêmica no campo específico do Direito.

A falta de legislação específica e a resposta dos Tribunais brasileiros tem feito com

que, como mostrado acima, estes ajam de forma “ativista”, por vezes extrapolando os limites

impostos pela separação de funções. A inércia do Legislativo, por outro lado, cobra pesquisas

que possam apontar caminhos para superação da crise da democracia representativa.

No entanto, faltam dados que possam medir o problema a partir, no caso, da questão

da violência homofóbica, que, pode, assim, fornecer um mapa que dimensione o problema no

Brasil.

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29

7. Metodologia

A presente pesquisa envolverá, ao mesmo tempo, levantamento bibliográfico e

normativo e pesquisa empírica. Antes de se explicitar os métodos pretendidos, é importante

mostrar o norte teórico assumido para a condução da mesma.

7.1. Referencial Teórico

É referencial teórico da presente proposta de estudo a noção de que um modelo

constitucionalmente adequado ao paradigma do Estado Democrático de Direito supõe a

correlação (tensão) entre Constituição e Democracia, a qual tem sustentação normativo-

constitucional no extenso rol de Direitos e Garantias Fundamentais (artigo 5º caput e incisos)

da Constituição da República. As contribuições de Jürgen Habermas31 e Ronald Dworkin32 é

fundamental. Tais ideias e autores são essenciais para a compreensão de que não é possível

compreender a dinâmica majoritária da política representativa desarticulada de meios

contramajoritários; é dizer, só há democracia com respeito à Constituição e só há

constitucionalismo em um ambiente democrático.

Axel Honneth e seus escritos sobre luta pelo reconhecimento33, bem como autores

como Yris Young 34 e Chantal Mouffe 35 poderão nos fornecer os elementos para a

compreensão do caráter dinâmico de inclusões/exclusões porque passam todas as

democracias, compreendidas sempre um “à venir” e que o direito de igualdade hoje apenas

pode ser compreendido como também direito à diferença, como mostra Boaventura de Sousa

Santos36. Tal embasamento é fundamental para conduzir a pesquisa empírica.

De igual sorte, autores que vêm trabalhando com a questão dos direitos LGBT37 são

31HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro. cit. 32 DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999. 33 HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais (Trad. Luiz Repa). São

Paulo: Ed. 34, 2003. 34 YOUNG, Iris Marion. Representação política, identidade e minorias. Lua Nova, n. 67, p. 139-190, 2006. 35 MOUFFE, Chantal. Pensando a Democracia Moderna com e contra Carl Schmitt. Cadernos da Escola de

Legislativo. Tradução Menelick de Carvalho Netto. Belo Horizonte, n. 02, jul./dez. 1994. Disponível em:

<http://www.almg.gov.br/opencms/export/sites/default/consulte/publicacoes_assembleia/periodicas/cadernos/arq

uivos/pdfs/02/teoria.pdf>. Acesso em 25/03/2014. 36 SANTOS, Boaventura de Sousa (Org). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo cultural.

Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. 37 Sem a pretensão de ser exaustiva a lista, podem ser citados alguns dos que compõem as referências

bibliográficas ao final: DIAS, Maria Berenice (coord.). Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. São Paulo:

RT, 2011; AMBROSE, Tom. Heróis e Exílios. cit.; BORRILLO, Daniel. Homofobia: história e crítica de um

preconceito. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2010; MÁXIMO, Marco Aurélio Prado; MACHADO, Frederico

Projeto aprovado pelo CNPq – 2016-2019 Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 - Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2

30

fundamentais para compreendermos a temática e a localizarmos naqueles supostos acima.

7.2. Metodologias das pesquisas teórica e empírica

A pesquisa teórica envolverá o estudo da bibliografia (pesquisa bibliográfica) acerca

dos temas elencados no presente projeto, tais como: Estado Democrático de Direito, Direito à

Diferença, Luta pelo Reconhecimento, Direitos de Minorias, especialmente os LGBT,

Violência e Homofobia/Transfobia. Tal estudo se dará pela leitura e fichamento de textos a

partir do marco teórico acima delineado – e das referências bibliográficas ao final postas –,

assumindo-se que, no decorrer dos trabalhos outros autores podem ser trazidos à contribuição.

Também teórica será a pesquisa documental de levantamento do sistema normativo

de Direitos Humanos tanto no Brasil (principalmente a partir da Constituição de 1988), das

leis e procedimentos relativos à apuração e processamento dos acusados de atos violência,

quanto dos sistemas internacional e interamericano de Direitos Humanos. Para melhor

compreensão destes documentos será necessário o estudo da doutrina respectiva (pesquisa

bibliográfica), como as relativas ao Direito Constitucional, Direito Penal e Direito

Internacional.

O trabalho que se pretende no presente projeto se pauta também pela pesquisa

empírica. A pesquisa pretende analisar a (des)articulação (ou inexistência) entre políticas

públicas e legislação, de um lado e a violência e a ausência de estruturas/procedimentos

estatais relativas ao tema em estudo. Assim, pretende-se por meio da pesquisa empírica

quantificar a violência contra os LGBT entre os anos de 2013-2015 considerando-se as

hipóteses referidas acima.

Pretende-se nesse sentido esboçar uma correlação inicial entre a omissão do Brasil em

criar mecanismos que previvam e punam atos de violência quanto à orientação sexual e à

identidade de gênero diante dos comandos constitucionais e Internacionais de Direitos

Humanos.

Para isso a pesquisa se valerá dos métodos comparativo e estatístico. Quanto ao

método comparativo, entendemos, a partir de Antonio Gil,38 que a pesquisa deve colher

dados oficiais – do NAC/LGBT, da Polícia Civil de Minas Gerais, dos Centro de Referência

Viana. Preconceito contra homossexualidades. cit.; RIOS, Roger Raupp. A homossexualidade e a discriminação

por orientação sexual no direito brasileiro. Revista de Informação Legislativa, a. 38 n. 149 jan./mar. 2001. 38 GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 16-17.

Projeto aprovado pelo CNPq – 2016-2019 Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 - Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2

31

LGBT e do “Disque 100” e compará-los com dados não-oficiais divulgados por Organizações

Não-governamentais como o Grupo Gay da Bahia e a ABGLT.

A forma de obtenção, organização e processamento dos dados obedecerá à análise

quantitativa e qualitativa através do método estatístico.39 Vale lembrar que, por questões

de ética científica, não serão divulgados (nem armazenados) dados pessoais dos envolvidos

nas denúncias de homofobia (tanto vítimas quanto agressores); apenas informações que

podem ser obtidas em bancos públicos de dados de livre acesso serão consideradas.40 Os

dados empíricos recolhidos serão submetidos a análise para confirmação ou não das hipóteses

levantadas. Para o processamento dos dados a pesquisa irá se valer do suporte técnico do

Núcleo de Estudos Aplicados e Sócio-Políticos Comparados (NEASPOC/UFOP).

A pesquisa assume, pois, caráter primordialmente descritivo, 41 uma vez que se

concentrará na coleta de dados e do arcabouço legislativo e doutrinário a respeito do tema –

ainda que possa, indireta e subsidiariamente, também propor relações entre dados de violência

e ausência de políticas e leis de combate às mesmas.42 Pretende-se que tais dados possam ser

utilizados pelo autor da ADInO. n. 26 e/ou por “amici curiae” como subsídios para o

julgamento procedente da ação.

7.3. Plano de Trabalho

Com a finalidade de atingir os escopos desta pesquisa, seguir-se-á o seguinte

ROTEIRO:

Etapa prévia

. Organização de grupos de trabalhos

. Seleção de bolsistas de iniciação cientifica e pesquisadores

39 GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. cit., p. 17. Nesse sentido parte-se dos

fundamentos da estatística (lei da regularidade e lei da inércia dos grandes números) (idem, p. 90) para se afirmar

que se pode ter um quadro geral do que ocorre no País. 40 De toda sorte, caso seja absolutamente necessário para a pesquisa a utilização de dados pessoais (ou que

possam gerar a identificação do/s envolvido/s) a pesquisa se valerá de “TCLE – Termo de Consentimento

Livre e Esclarecido”, conforme modelo posto como Anexo 1. 41 GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. cit., p. 28. 42 No que ela pode contribuir, ainda que de forma incipiente, como “pesquisa-ação”, no sentido dado por

THIOLLENT, Michel. Metodologia da pesquisa-ação. São Paulo: Cortez, 1994.

Projeto aprovado pelo CNPq – 2016-2019 Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 - Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2

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. Apresentação e estudo do marco teórico

1ª Etapa da pesquisa – Verificação da efetivação/execução de políticas públicas de

gênero e relativas a direitos de LGBT definidas a partir da Constituição de 1988 e de

Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos que o Brasil seja signatário

A pesquisa pretende, tomando como base os documentos normativos citados acima (e

outros), verificar as políticas publicas implementadas relacionadas a violências por orientação

sexual e identidade de gênero pretendendo identificar nos resultados de referidas políticas,

quais geraram impactos na realidade social que reconhecem a inclusão ou a exclusão dos

afetados pelas políticas públicas.

Ademais, buscar-se-á a reconstrução, a partir do marco teórico assinalado acima, dos

fundamentos do Estado Democrático de Direito e da questão do direito à diversidade e da luta

por reconhecimento e de suas implicações sobre o arcabouço normativo e de políticas

públicas.

2ª Etapa da pesquisa: Recolhimento de Dados Oficiais sobre Violência Homofóbica entre

2013 e 2015.

Busca nos sites e diretamente nos órgãos que registram crimes e ocorrências

envolvendo homofobia/transfobia: “Disque 100” (Secretaria Especial de Direitos Humanos da

Presidência da República), Centro de Referência LGBT, Polícia Civil de Minas Gerais e

NAC/LGBT.

3ª etapa da pesquisa: Recolhimento de Dados Não oficiais sobre Violência Homofóbica

entre 2013 e 2015.

Busca nos sites e diretamente em Organizações Não-governamentais como o Grupo

Gay da Bahia, ABGLT e outras que possuam denúncias e registros de violência

homofóbica/transfóbica no período.

4ª etapa da pesquisa: Articulação entre os resultados da 2a e 3a etapas.

A partir dos dados obtidos na 2a e 3a etapas, já processados pelo NEASPOC/UFOP, a

pesquisa já terá dados quantitativos, oficiais e não oficiais sobre a violência

Projeto aprovado pelo CNPq – 2016-2019 Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 - Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2

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homofóbica/transfóbica no período. A partir daí, pretende-se verificar as hipóteses (e sub-

hipóteses) de subnotificação/subpunição dessa violência e esboçar razões para isso.

5ª etapa da pesquisa: Articulação entre os resultados da 1a e 4a etapas e proposições.

A partir do arcabouço teórico e normativo obtido na 1a etapa e dos dados e conclusões

empíricas da 4a etapa, será delineado o quadro de omissão objetiva do Estado Brasileiro e

apontadas as falhas no que tange a políticas públicas e legislações de prevenção e repressão da

violência homofóbica. Pretende-se que tais dados possam ser utilizados pelo autor da ADInO.

n. 26 e/ou por “amici curiae” como subsídios para o julgamento procedente da ação.

7.4. Cronograma

1º mês 1º a 3o

meses

2o a 5o

meses

4º a 8º

meses

8º a 10o

meses

10o a 12º

meses

Etapa prévia

1ª etapa

2ª etapa

3ª etapa

4ª etapa

5a etapa

Participação/Organiza

ção do evento final

Produção do relatório

final

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34

8. Organização da Equipe

A equipe será coordenada pelo Prof. Dr. Alexandre de Melo Franco Bahia

(coordenador geral), vinculado ao Departamento de Direito da UFOP e ao Diretório de

Pesquisa do CNPq – Núcleo de Estudos Constituição e Diversidade e por alunos de Iniciação

Científica da Universidade Federal de Ouro Preto a serem selecionados no início da pesquisa

e organizados em grupos de trabalho através de Edital próprio.

Os alunos pesquisadores serão distribuídos em grupos de trabalho de forma que um

grupo cuide da 1a etapa e outro cuide da 2a e 3a etapas, para que, uma vez concluídas, possam

trabalhar juntos na realização da 4a e 5a etapas, sempre sob a orientação do coordenador da

pesquisa.

Durante a realização das etapas iniciais da pesquisa os grupos, além de encontros

internos, irão manter diálogos um com o outro de forma a harmonizar e direcionar as

pesquisas. Nas duas últimas etapas a pesquisa será conduzida com a reunião dos dois grupos.

Projeto aprovado pelo CNPq – 2016-2019 Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 - Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2

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9. Produtos e Resultados Esperados

Ao final de cada etapa os pesquisadores deverão elaborar Relatórios Parciais que

poderão constituir base para artigos científicos e trabalhos apresentados em eventos

científicos.

Ao final da pesquisa será elaborado um Relatório Final que constituirá material a ser

apresentado em eventos científicos como o “Encontro de Saberes” anualmente realizado pela

UFOP.

Pretende-se também que tais dados possam ser utilizados pelo autor da ADInO. n. 26

e/ou por “amici curiae” como subsídios para o julgamento procedente da ação e também que

os dados possam ser o ponto de partida para novas pesquisas.

9.1. Prováveis Impactos

O produto do projeto entre artigos e orientações de iniciação cientifica pretende

apresentar o panorama da violência contra LGBT no Brasil que poderão auxiliar desde os

setores da segurança pública como a Secretaria de Defesa Social, o Ministério da Justiça e

Secretaria de Direitos Humanos – que são carentes de dados para a verificação do acerto de

políticas já implementadas (como as Delegacias de Mulheres e a própria Lei Maria da Penha)

ou da necessidade de aprovação de outras (como o que se refere à violência homofóbica);

como poderá ser considerado pelo Poder Legislativo para formulação/aprovação de leis mais

adequadas para coibir a violência contra LGBT. O estudo pode implicar em propostas de

aprimoramento de leis já existentes como a Lei Maria da Penha; pelo Poder Judiciário, para

analisar suas decisões na busca da sua coerência sobre violência de gênero e violência contra

LGBT e para o julgamento da ADInO. n. 26; por ONG’s de defesa dos direitos LGBT para

formulação de pedido junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos para a

condenação do Brasil por violação do Pacto de San José e demais normativas da OEA e ONU

acerca da matéria; por fim, pelos pesquisadores do direito para fundamentação e continuidade

de pesquisas.

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36

10. Financiamento

UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO

DEPARTAMENTO DO DIREITO

RECURSOS SOLICITADOS À AGÊNCIA DE FOMENTO

ITEM quantidade valor unitário TOTAL

Aquisição de livros 50 R$ 80,00 (média) R$ 400,00

Bolsas de Iniciação Científica 10

R$ 300,00 (ao mês

para cada)

R$ 36.000,00 (10

bolsas ao longo de

12 meses)

Serviço de terceiros 1 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00

TOTAL R$ 39.400,00

CONTRAPARTIDA DA UFOP

ITEM quantidade valor unitário TOTAL

Horas do Professor coordenador

20h/a por

mês, por 12

meses R$ ,00 R$ 24.960,00

infraestrutura: local, auditório, espaço físico, acesso a internet,

videoconferência 12 meses R$ 800,00 R$ 9.600,00

TOTAL R$ 34.560,00

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Referências Bibliográficas

ABRAMOVAY, Miriam; CASTRO, Mary Garcia e Lorena e SILVA, Bernadete da. Juventude e

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AMBROSE, Tom. Heróis e Exílios: ícones gays através dos tempos. Belo Horizonte, Gutenberg,

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BAHIA, Alexandre. A interpretação jurídica no Estado democrático de Direito: contribuição a partir

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BAHIA, Alexandre. Anti-Semitismo, Tolerância e Valores: anotações sobre o papel do Judiciário e a

questão da intolerância a partir do voto do Ministro Celso de Mello no HC 82.424. Revista dos

Tribunais, São Paulo, v. 847, p. 443-470, maio 2006.

BAHIA, Alexandre. A não-discriminação como direito fundamental e as redes municipais de proteção

a minorias sexuais – LGBT. Revista de informação legislativa, v. 47, n. 186, p. 89-106, abr./jun. de

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43

Anexo 1

UNIVERSIDADE FEDERAL OURO PRETO

NOME DO SERVIÇO DO PESQUISADOR

Pesquisador Responsável:

Endereço:

Fone:

E-mail:

TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

O Sr. (a) está sendo convidado (a) como voluntário (a) a participar da pesquisa

“_________________________________________________________________________________

______________________________”. Neste estudo pretendemos investigar e analisar:

__________________________________________________________________________________

____________________________.

O motivo que nos leva a estudar o presente tema é:

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

______________________________________

Para este estudo adotaremos os seguintes procedimentos:

Projeto aprovado pelo CNPq – 2016-2019 Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 - Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2

44

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

________________________________________

Assim, elencam-se hipóteses e definem-se objetivos a ser trabalhados.

Os dados serão processados Núcleo de Estudos Aplicados e Sócio-Políticos Comparados

(NEASPOC/UFOP). Os dados empíricos recolhidos serão submetidos a análise para confirmação das

hipóteses levantadas na pesquisa. Por fim, faremos a síntese teórica e prática, relacionando os dados

empíricos às nossas investigações. Desse modo, confirmaremos as hipóteses elencadas, sem perder o

enfoque do marco teórico e objetivos definidos.

Para participar deste estudo você não terá nenhum custo, nem receberá qualquer vantagem

financeira. Você será esclarecido (a) sobre o estudo em qualquer aspecto que desejar e estará livre para

participar ou recusar-se a participar. Poderá retirar seu consentimento ou interromper a participação a

qualquer momento. A sua participação é voluntária e a recusa em participar não acarretará qualquer

penalidade ou modificação na forma em que é atendido pelo pesquisador

O pesquisador irá tratar a sua identidade com padrões profissionais de sigilo. Os resultados da

pesquisa estarão à sua disposição quando finalizada. Seu nome ou o material que indique sua

participação não será liberado sem a sua permissão. O (A) Sr (a) não será identificado em nenhuma

publicação que possa resultar deste estudo.

Este termo de consentimento encontra-se impresso em duas vias, sendo que uma cópia será

arquivada pelo pesquisador responsável, no Departamento de Direito da UFOP e a outra será fornecida

a você.

Caso haja danos decorrentes dos riscos previstos, o pesquisador assumirá a responsabilidade

pelos mesmos.

Eu, ____________________________________________, portador do documento de

Identidade ____________________ fui informado (a) dos objetivos do estudo “NOME DO

ESTUDO”, de maneira clara e detalhada e esclareci minhas dúvidas. Sei que a qualquer momento

poderei solicitar novas informações e modificar minha decisão de participar se assim o desejar.

Declaro que concordo em participar desse estudo. Recebi uma cópia deste termo de

consentimento livre e esclarecido e me foi dada à oportunidade de ler e esclarecer as minhas dúvidas.

Projeto aprovado pelo CNPq – 2016-2019 Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 - Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2

45

Ouro Preto, _________ de __________________________ de 20 .

Nome Assinatura participante Data

Nome Assinatura pesquisador Data

Nome Assinatura testemunha Data

Em caso de dúvidas com respeito aos aspectos éticos deste estudo, você poderá consultar o

Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP

Campus Universitário - Morro do Cruzeiro

35400-000 - Ouro Preto - MG - Brasil

Fone (31) 3559 -1368 Fax: (31) 3559-1370