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Projeto aprovado pelo CNPq – 2016-2019 Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 - Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2
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Direito à Diversidade e o Problema da Violência por Orientação Sexual e
identidade de Gênero: omissão objetiva do país em criminalizar a
homofobia/transfobia e a ADInO. n. 26
Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia
Projeto aprovado pelo CNPq – 2016-2019
Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 -
Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2
Universidade Federal
de Ouro Preto
Departamento de
Direito
Projeto aprovado pelo CNPq – 2016-2019 Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 - Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2
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Universidade Federal de Ouro Preto
Departamento de Direito
Direito à Diversidade e o Problema da Violência por Orientação Sexual e identidade
de Gênero: omissão objetiva do país em criminalizar a homofobia/transfobia e a
ADInO. n. 26
Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes
Bahia
Ouro Preto
2015
Projeto aprovado pelo CNPq – 2016-2019 Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 - Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2
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SUMÁRIO
1- Introdução............................................................................................................................ 4
2. Problema .............................................................................................................................. 7
3. Hipóteses ........................................................................................................................... 11
4. Objetivos e Metas .............................................................................................................. 13
5. Justificativa ........................................................................................................................ 15
6. Estado da Arte ................................................................................................................... 28
7. Metodologia ...................................................................................................................... 29
7.1. Referencial Teórico ........................................................................................................ 29
7.2. Metodologias das pesquisas teórica e empírica .............................................................. 30
7.3. Plano de Trabalho ........................................................................................................... 31
7.4. Cronograma .................................................................................................................... 33
8. Organização da Equipe ...................................................................................................... 34
9. Produtos e Resultados Esperados ...................................................................................... 35
9.1. Prováveis Impactos ......................................................................................................... 35
10. Financiamento ................................................................................................................. 36
Referências Bibliográficas ..................................................................................................... 37
Anexo 1 ................................................................................................................................. 43
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RESUMO: O projeto tem como eixo central a análise do reconhecimento do direito à diversidade
como um direito fundamental em contraponto ao atual estado de violência que cerca questões de
gênero no Brasil, buscando mostrar o estado de omissão do País no dever de criminalização da
homofobia/transfobia decorrente da Constituição Brasileira de 1988 e de Tratados e Convenções
Internacionais de que o país é signatário, principalmente face ao arquivamento do PLC 122/06 em
janeiro de 2015. Toma como ponto importante o ajuizamento e tramitação da Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão (ADIno.) n. 26, que pede ao STF, basicamente, o reconhecimento
do estado de omissão do Estado Brasileiro em criminalizar a homofobia e a transfobia. O estado de
violência homofóbica/transfóbica se opõe à perspectiva de Estado Democrático de Direito como
paradigma constitucional no qual os mais variados níveis de diversidade e pluralismo não são apenas
“aceitos”, mas formam, na verdade, o núcleo irradiador dos direitos fundamentais e da organização do
Estado. A pesquisa pretende traçar um mapa que possa espelhar a realidade de violência homofóbica
no Brasil, não apenas para mostrar os dados oficiais, mas, inclusive, indicar possível
subnotificação/subpunição e, de todo modo, mostrar o andamento (ou não) que denúncias oficiais
tiveram – ao menos, quanto ao andamento, no que se refere a denúncias feitas entre 2013-2015 em
Belo Horizonte. Tal mapa partirá de dados obtidos em sistemas oficiais de registro de violência entre
2013 e 2015 da Polícia Civil de Minas Gerais, do Centro de Referência LGBT de Minas Gerais, e, em
nível nacional, do “Disque 100” (Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da
República), do Grupo Gay da Bahia, da ABGLT e outras Organizações Não-governamentais e
pesquisas já realizadas sobre o tema. Desde 2011, com a criação do “Disque 100” e do “NAC/LGBT”
– Núcleo de Atendimento e Cidadania à População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais, da Polícia Civil de Minas Gerais, dados mais precisos vêm sendo gerados na pesquisa da
homofobia/transfobia. Pretende-se comparar os dados oficiais com dados não oficiais obtidos em
Organizações Não-governamentais LGBT de âmbito nacional (como a ABGLT), de forma a se testar a
hipótese da subnotificação/subpunição. Diante desses dados, pretende-se mostrar como a Constituição
brasileira de 1988, bem como Tratados e Convenções Internacionais de que o Brasil é signatário
impõem o dever objetivo e urgente de criminalização da violência homofóbica/transfóbica, como o
que já ocorre em outros países, sendo tal omissão uma violação inconstitucional e violadora do Direito
Internacional dos Direitos Humanos; de forma que com o material se possa subsidiar com dados e
pesquisas de fundo a ADInO. n. 26, que ainda está no início da tramitação e não tem data para
julgamento, assim como outras pesquisas sobre o tema.
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1- Introdução
Em dezembro de 2012 ocorreu em Ouro Preto, com o apoio e participação da
Universidade Federal de Ouro Preto e de várias outras Instituições de Ensino Superior do
Brasil e exterior o II Encontro da Rede Latino-americana por um Constitucionalismo
Democrático. Participamos da organização do evento, no intuito de aprofundar os debates dos
temas tratados naquele evento e também de consolidar uma linha de pesquisa institucional no
âmbito do Departamento de Direito da UFOP.1
A América Latina se converteu, há muitas décadas, em um fenomenal, complexo e
ativo laboratório-mundo de experiências sociais. Isto se dá por meio de diversas
manifestações que colocam em evidência a necessidade de construção de um Estado Social,
Plural, Multiétnico e Democrático de Direito, que possa superar as tradições arraigadas de
desigualdades sociais e jurídicas existentes que padronizam comportamentos e homogenizam
comportamentos e modos de vida “aceitáveis”, relegando à subalternidade os que não se
“encaixam” (outsiders)2. Não apenas isso, a violência contra os que insistem em fugir de
padrões pré-estabelecidos é também física (e não apenas moral, resultante da exclusão),
exteriorizada em mortes, mutilações e lesões.
No Brasil a violência contra gays, lésbicas, bissexuais e transgêneros (LGBT) se
mostra particularmente contraditória quando lembramos todo o arcabouço de direitos e
garantias adquiridos e/ou renovados com a Constituição de 1988. Além disso e
principalmente em razão daquela, o Brasil vem nos últimos anos se filiando a sua série de
Documentos Internacionais de Direitos Humanos que, direta ou indiretamente, cobram do
País uma postura clara e objetiva contra a violência homofóbica/transfóbica. O que se vê, ao
contrário do que dispõem a Constituição e os Documentos Internacionais de Direitos
Humanos, são números alarmantes de violência contra os LGBT, sem que se identifiquem
ações concretas contra isso – notadamente do Legislativo Federal.
O conjunto normativo de prevenção e/ou de detecção, investigação e punição da
violência existente no Brasil não é capaz de contornar aquela realidade. Faltam instrumentos
1 Do que resultou o Diretório de Pesquisa do CNPq: “NÚCLEO DE ESTUDOS CONSTITUIÇÃO E
DIVERSIDADE”, sob a coordenação da Profa. Dra. Flaviane de Magalhães Barros e do qual fazemos parte na
Linha de Pesquisa: “Constituição, reconhecimento e diversidade”. 2 Cf. GARGARELLA, Roberto, DOMINGO, Pilar, ROUX, Theunis (Eds.) Courts And Social Transformation in
New Democracies: An Institutional Voice for the Poor? London: Ashgate Publishing Limited, 2006; SANTOS,
Boaventura de Sousa. 2007 La reinvención del Estado y el Estado plurinacional en OSAL. Buenos Aires:
CLACSO Ano VIII, Nº. 22, septiembre 2007; SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma concepção
multicultural de direitos humanos. 2001; DELGADO PARRA, Maria C. Emergencia de ciudadanías
desentrañadas en un mundo global: un ejercicio de iteraciones democráticas. Editoral Académica Española,
2012.
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especiais que tratem da questão de forma específica, como é hoje feito quanto ao racismo em
geral (com a lei 7716/89) ou a violência doméstica (com as Delegacias Especializadas da
Mulher e a Lei Maria da Penha); tal necessidade advém do grande número de casos de
violência especificamente dirigida à população LGBT; é dizer: há uma motivação e um
“modus operandi” específicos na violência homofóbica que precisam de tratamento
específico.
O Brasil, como um Estado Democrático de Direito e como partícipe de sistemas
internacionais e regionais de Direitos Humanos se encontra hoje em situação de omissão
objetiva e clara quanto à prevenção e repressão da violência homofóbica/transfóbica,
reclamando da Academia estudos que possam dimensionar o problema trazendo dados que
subsidiem ações junto aos Poderes Públicos nacionais e mesmo Internacionais (como a
Comissão e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos).
A resposta que o Parlamento ofertou para isso foi a da omissão: depois de mais de 14
anos de tramitação, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122 – que tratava da criminalização
da homofobia/transfobia – foi definitivamente arquivado em janeiro de 2015 sem que o
Senado tenha se pronunciado formalmente sobre o mesmo.
Não havendo no horizonte próximo qualquer outra iniciativa sobre o tema com
chances de ser aprovada no curto/médio prazo, foi interposta no Supremo Tribunal Federal
(STF) em 19/12/2013 a da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIno.) n.
26, que visa, justamente, que o Tribunal declare a omissão do Brasil em criminalizar aquele
tipo de violência face ao que determinam a Constituição brasileira e Documentos
Internacionais de que o Brasil é signatário – mais especificamente, que se declare a omissão
de não aprovar projeto de lei que busque equiparar a homofobia/transfobia àqueles crimes já
previstos na lei 7716/89, que trata do racismo.3
Argumenta-se na ação que há um mandamento constitucional para que o Brasil puna
todas as formas de discriminação (art. 3o, IV), incluídas aí as de conteúdo racista (art. 5o,
XLII) e quaisquer que sejam atentatórias a direitos e liberdades fundamentais (art. 5o, XLI).
E que, da forma como está hoje, já se reconheceu uma proteção especial contra violências
decorrentes de cor, raça, procedência nacional e religião (na lei de racismo), violência
3 Segundo o autor da ação, a “lei de racismo” (lei 7716/89) constitui uma lei geral contra todas as formas de
discriminação – tanto é assim que não circunscreve o racismo apenas a raça e cor, mas estende a proteção contra
outras formas de discriminação como a religião, por exemplo. Dessa forma, ele sustenta a tese de que, seguindo-
se a ratio decidendi fixada no paradigmático HC. 82424 (STF, Pleno, RTJ 188/858), logo, deve-se entender que
“[r]acismo é toda ideologia que pregue a superioridade/inferioridade de um grupo relativamente a outro e a
homofobia e a transfobia – espécies de racismo – implicam necessariamente na inferiorização da população
LGBT relativamente a pessoas heterossexuais cisgêneras (que se identificam com o próprio gênero)”.
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doméstica (na lei Maria da Penha), menores (ECA), idosos (Estatuto do Idoso); contudo, vive-
se um estado de “proteção deficiente”, pois que há uma outra minoria que é alvo de
constantes violências de toda ordem que se encontra desprotegida de mecanismos eficazes de
proteção das vítimas e punição dos agressores.
De outro lado, o peticionário lembra que o Congresso Nacional se recusou a votar o
PLC122/06 (e outros a ele anexados), deixando-o de tal forma que ele será agora arquivado
em definitivo. O Congresso Nacional não teve a coragem nem de aprovar e nem de rejeitar o
PLC122/06, relegando para “nunca” um posicionamento sobre o tema, ou melhor, “decidindo
não decidir”.
Por fim, pede-se a criminalização específica de todas as formas de homofobia e
transfobia, especialmente as ofensas individuais e coletivas, os homicídios, as agressões e as
discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero – real ou suposta –
da vítima. Sobre os desdobramos dos pedidos falaremos mais à frente.
A ação ainda está no início e a pesquisa aqui pretendida poderá trazer subsídios4
para que o julgamento se dê de forma a julgá-la procedente.
4 Na forma de “amicus curiae” e também de participação em Eventos e mesmo em possível Audiência Pública
para o julgamento da Ação, nos termos da lei n. 9.868/99.
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2. Problema
Entre os vários desafios de consolidação do Estado Democrático de Direito destacam-
se o reconhecimento do pluralismo e da diversidade. Ao contrário dos paradigmas de Estado
anteriores, que pressupunham a homogeneidade social, racial, religiosa, e/ou de padrões
“normais” de sexualidade,5 o Estado Democrático de Direito toma a heterogeneidade, o
pluralismo e a diversidade não apenas como dados, mas como elementos essenciais
justamente para a constituição do Estado e para a garantia e efetividade dos direitos
fundamentais. A diversidade cria um espaço que possibilita o debate para possíveis soluções
aos problemas sociais-políticos-jurídicos de um Estado e não um problema que deva ser
eliminado pela construção da ideia de “um povo homogêneo”. Agora, ao se partir da
pluralidade e da diversidade – ao invés de desconsiderá-las, como os liberais ou de tentar
eliminá-las, como os defensores do Estado-Providência –, o Estado Democrático de Direito
pode lidar melhor com a luta pelo reconhecimento das minorias, luta que envolve igualdade
como isonomia (igualdade perante a lei), igualdade como equidade (ou igualdade material)
e igualdade como diversidade (que percebe que grupos se auto-atribuem traços distintivos e
que tais devem ser preservados).6
Dentro do que se pode chamar de “direito à diversidade”, uma questão específica nos
chama a atenção e sobre a mesma será direcionada a pesquisa: trata-se da diversidade de
orientações sexuais e identidades de gênero7 e a violência decorrente da discriminação e
5 Ver: BAHIA, Alexandre. A interpretação jurídica no Estado democrático de Direito: contribuição a partir da
teoria do discurso de Jürgen Habermas. In: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A. (Coord.). Jurisdição e
hermenêutica constitucional, Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 301-357; BAHIA, Alexandre; NUNES,
Dierle. O potencial transformador dos direitos privados no constitucionalismo pós-88. Revista dos Tribunais,
São Paulo, v. 882, p. 45-60, abr. 2009; AMBROSE, Tom. Heróis e Exílios: ícones gays através dos tempos.
Belo Horizonte, Gutenberg, 2011; BORRILLO, Daniel. Homofobia: história e crítica de um preconceito. Belo
Horizonte: Autêntica Editora, 2010. 6 BAHIA, Alexandre. Proteção à Minoria LGBT no Brasil: avanços e desafios In: JUBILUT, Liliana L.; BAHIA,
Alexandre; MAGALHÃES, José L. Quadros de. Direito à diferença. Volume 2: Aspectos de proteção específica
às minorias e aos grupos vulneráveis. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 339-374; BAHIA, Alexandre. A Igualdade é
Colorida: por uma nova compreensão do direito de igualdade que reconheça o direito à diversidade In: Cândice
Lisbôa Alves; Thereza Cristina Bohlen Bittencourt Marcondes. (Org.). Liberdade, Igualdade e Fraternidade: 25
anos da Constituição Brasileira. Belo Horizonte: D'Plácido, 2013, p. 307-327; BAHIA, Alexandre.
Fundamentos de teoria da constituição: a dinâmica constitucional no Estado Democrático de Direito brasileiro.
In: FIGUEIREDO, Eduardo Henrique Lopes (et. al) (orgs.). Constitucionalismo e democracia. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2012, p. 101-126. 7 As expressões “orientação sexual” e “identidade de gênero” podem ser definidas de várias formas e é
importante a lembrança de Alexandre Bortolini no sentido de que qualquer tentativa de conceituação e de
classificação é sempre redutora de complexidade, já que a sexualidade humana é plural. De toda sorte, apenas
para dar os contornos sobre o que se pretende com as expressões acima, pode-se definir orientação sexual diz
respeito à “atração, o desejo sexual e afetivo que uma pessoa sente por outras”. Assim, de forma simplificada
podem ser enumeradas as orientações homossexual, heterossexual e bissexual. Já a “identidade de gênero” (ou
identidade sexual) “tem a ver com como eu me coloco diante da sociedade, com quais grupos, representações e
imagens eu me identifico e me reconheço” (BORTOLINI, Alexandre. (coord.). Diversidade Sexual na Escola.
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do não-reconhecimento daquelas tidas como “divergentes” – tais questões encontram
dificuldades teóricas e práticas em Estados que partem, em sua constituição, de
“normalidades” e padrões homogeneizadores.
Particularmente, enfrenta-se, no Brasil, um quadro de segregação social decorrente de
discriminações por orientação sexual e identidade de gênero que é agravado pelos sucessivos
casos de violência, o que pode ser visto em dados oficiais de notificação de agressões e
mortes. Contudo, ainda que haja tais dados, isso ainda representa uma fração muito pequena
da violência que acomete lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transgêneros, pois, além de
outros fatores, ainda é muito recente e desconhecido da maioria dos membros desta
comunidade. Some-se a isso a hipótese de subnotificação/subpunição que se pretende
também comprovar na pesquisa.
Tal constatação viola a Constituição de 1988, justamente aquela chamada de “cidadã”
e que tantos avanços vem proporcionando para o constitucionalismo e para a democracia
brasileiros; violam-se e.g., o direito à não-discriminação, que é um objetivo fundamental da
República (art. 3º, IV) e o direito de igualdade (art. 5º, caput) – compreendida esta não
apenas como isonomia mas também como direito à diversidade8. Complementarmente, há
vários Documentos Internacionais (dos quais o Brasil faz parte) prevendo, explícita ou
implicitamente, a necessidade dos países preverem mecanismos específicos que possibilitem a
prevenção e a adequada repressão à homofobia.
Apesar dos dados e das denúncias e do que o Sistema Jurídico (supra) ordenam, não há
ações concretas por parte dos Poderes Públicos que possam contornar a situação. Falta uma
legislação federal (inclusive porque o Projeto que tratava disso foi arquivado) que, a
exemplo do combate ao racismo (em suas variadas formas) e à violência doméstica, possa
cuidar da questão de forma eficiente e adequada. Abre-se a hipótese, como dito, de que a
situação de impunidade em tais casos, somada à vulnerabilidade/marginalidade9 social,
econômica e jurídica de parte da população LGBT (principalmente dos/das travestis) gere
uma subnotificação aos órgãos oficiais, tanto porque estes não são procurados, como
Rio de Janeiro: Pró-Reitoria de Extensão/UFRJ, 2008, p. 8-9). Classificados os seres humanos sob este aspecto
se pode falar em: gênero masculino, gênero feminino e transgêneros (travestis e transexuais). 8 “Temos o direito de ser iguais quando a diferença nos inferioriza e o direito de sermos diferentes quando a
igualdade nos descaracteriza” (SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de direitos
humanos. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (Org). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo
cultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. p. 458). Ver também: MAGALHAES, José Luiz Quadros
de. Direito à diversidade e o Estado Plurinacional. Belo Horizonte: Arraes, 2012. 9 Cf. SOUZA, Jessé. (Não) Reconhecimento e Subcidadania, ou o que é “Ser Gente”? Revista Lua Nova, São
Paulo, n. 59, 2003, pp. 51-73.
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também porque, mesmo quando o são, não há a devida classificação dos fatos como
envolvendo homofobia, a despeito da tal violência ter traços bem típicos.10
Uma pesquisa que envolvesse o levantamento de dados de todos os casos de
homofobia/transfobia havidos no País seria inviável, a menos que se delimitem prazos iniciais
e finais que compreendam um curto espaço de tempo, ao mesmo tempo que se indiquem
previamente as fontes dos dados; donde ter-se-á uma amostragem da situação.
Por isso, pretende-se (I) levantar dados de violência homofóbica/transfóbica entre os
anos de 2013-2015 que possam ser colhidos em nível local, junto à Polícia Civil de Minas
Gerais e do Centro de Referência LGBT de Minas Gerais e, em nível nacional, dados do
“Disque 100” (Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República), do
Grupo Gay da Bahia, da ABLGT (Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis, Transexuais e Transgêneros), de outras ONG’s e pesquisas já realizadas sobre o
tema.
Desde 2011 há o “Disque 100” para denúncias de violação a Direitos Humanos, entre
eles, violência de natureza homofóbica/transfóbica. Também desde aquele ano funciona,
vinculado à Polícia Civil de Minas Gerais, o “NAC/LGBT” – Núcleo de Atendimento e
Cidadania à População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
Pretende-se também (II) comparar os dados oficiais com dados não oficiais obtidos
em Organizações Não-governamentais LGBT e pesquisas já realizadas sobre o tema, bem
como mostrar o andamento tiveram (ou não) as às denúncias feitas no NAC/LGBT no
período citado. Isso poderá nos auxiliar quanto à hipótese da subnotificação/subpunição
que pode decorrer da ausência de resultados palpáveis quanto a denúncias feitas, bem como
mostrar da necessidade de haver uma legislação que trate desse tipo de violência de
forma específica.
10 Como já notado em Relatório do Comitê de Direitos Humanos da ONU: “Homophobic and transphobic
violence has been recorded in all regions. Such violence may be physical (including murder, beatings,
kidnappings, rape and sexual assault) or psychological (including threats, coercion and arbitrary deprivations of
liberty). These attacks constitute a form of gender-based violence, driven by a desire to punish those seen as
defying gender norms. (...) In addition to ‘street’ violence and other spontaneous attacks in public settings, those
perceived as LGBT may be targets of more organized abuse, including by religious extremists, paramilitary
groups, neo-Nazis and extreme nationalists. Young LGBT people and those of all ages who are seen to be
transgressing social norms are at risk of family and community violence. Lesbians and transgender women are at
particular risk because of gender inequality and power relations within families and wider society” (UNITED
NATIONS. Human Rights Council. Discriminatory laws and practices and acts of violence against individuals
based on their sexual orientation and gender. Disponível em:
<http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/19session/A.HRC.19.41_english.pdf>. Acesso em
20/07/2014).
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Ademais, (III) tal mapa poderá subsidiar a caracterização de omissão objetiva do
Estado Brasileiro em criar mecanismos de prevenção e repressão adequados contra a
homofobia e mostrar, portanto, a necessidade do STF julgar procedente a ADInO. n. 26.
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3. Hipóteses
O Estado Democrático de Direito possui melhores condições de responder a demandas de
minorias, já que fundado nos marcos da pluralidade e da diversidade. Ao não trabalhar
com normalidades padronizadas, parece possuir melhores condições de possibilitar
mecanismos de reconhecimento da diversidade de orientações sexuais e identidades de
gênero e de justificar a adoção de instrumentos democráticos para coibir a violência
(física ou simbólica) que as minorias aqui representadas sofrem diariamente.
Há um número elevado de casos de violência homofóbica/transfóbica no Brasil, que pode
ser visto tanto de dados oficiais quanto da comparação destes com denúncias de outros
casos não reportados, inclusive porque tal possui traços característicos, de sorte que, na
maior parte das vezes, a mera descrição do fato já lhe pode caracterizar.
Há tanto uma subnotificação de dados de violência homofóbica/transfóbica no Brasil,
quanto uma subpunição dos responsáveis e isso decorre:
o (a) da situação de marginalidade social, econômica e de assistência jurídica
especializada de boa parte da minoria LGBT,
o (b) da descaracterização formal, em muitos casos, da natureza
homofóbica/trasfóbica específica do evento quando a denúncia é feita,
o (c) da expectativa de que, mesmo havendo notificação, o(s) agressor(es) não
será(ão) punido(s),
o (d) da ausência de legislação específica.
Os dados obtidos acerca da violência homofóbica/transfóbica entre os anos de 2013-
2015, tomados na forma acima mencionada, podem refletir a violência por que vêm
passando há anos milhares de LGBT no Brasil.
A Constituição de 1988 criou um sistema de direitos e garantias que exige que o Estado
Brasileiro aja para coibir a violência homofóbica. De igual forma, há Documentos de
Direitos Humanos oriundos de Organismos Internacionais (como ONU e OEA) dos quais
o Brasil faz parte (e que integram nosso sistema de Direitos Fundamentais, art. 5o, §§ 2o e
3o – Constituição de 1988), que impõem ao nosso País o dever objetivo de criar
mecanismos legais de políticas específicas para prevenir e punir a violência de natureza
homofóbica. Dever este que o Brasil tem sistematicamente se recusado a cumprir, e essa
omissão é tanto inconstitucional como inconvencional.
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Os dados sobre esse tipo de violência são suficientes para mostrar que o STF deve julgar
procedente a ADInO. n. 26 para declarar a mora do Congresso Nacional em criminalizar
a homofobia/transfobia.
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4. Objetivos e Metas
Objetivo Geral:
Mostrar, a partir dos dados de violência homofóbica/transfóbica no Brasil entre 2013-
2015 e do sistema jurídico de Direitos Humanos consagrado na Constituição de 1988 e em
Documentos Internacionais de que o Brasil faz parte que o Brasil se encontra, hoje, em uma
situação de violação constitucional e convencional dos direitos fundamentais de segurança,
vida e integridade física e moral de uma parcela considerável de sua população, a saber, dos
LGBT e que, por isso, a ADInO. n. 26 deve ser julgada procedente.
Objetivos Específicos:
Mostrar como o Estado Democrático de Direito pode lidar melhor que outros
paradigmas constitucionais de Estado com a luta pelo reconhecimento de minorias – entre as
quais se encontram os LGBT que, especialmente no Brasil, carecem de políticas de proteção
específica contra a violência homofóbica/transfóbica.
Recolhimento de dados que possam ser um espelho da realidade de violência pela qual
LGBT vêm passando no Brasil. Propõe-se, pois, um levantamento dos dados oficiais junto ao
NAC/LGBT – Núcleo de Atendimento e Cidadania à População de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais, da Polícia Civil de Minas Gerais e do “Disque 100”
(vinculado à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República).
Contrapor os dados anteriores com dados não oficiais obtidos em Organizações Não-
governamentais LGBT como o Grupo Gay da Bahia e a ABGLT – e outras –, bem como
mostrar o andamento que denúncias oficiais tiveram (ou não), de forma a se testar a hipótese
(e as razões) da subnotificação/subpunição.
Mostrar que a Constituição de 1988 e vários Documentos Internacionais de Direitos
Humanos de que o Brasil faz parte impõem ao País a adoção de uma legislação especial de
prevenção e de repressão da violência homofóbica/transfóbica, com a previsão de tipos penais
e de procedimentos específicos, a exemplo do que ocorre em outros países.
A partir do mapa de violência, resultado dos dados acima, pretende-se que o mesmo
subsidie a subsidiar a caracterização de omissão objetiva do Estado Brasileiro em criar
mecanismos de prevenção e repressão adequados contra a homofobia e, logo, proveja dados
que possam subsidiar o julgamento da ADInO. n. 26 pelo STF.
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Metas:
- Realização de projeto que integre a pesquisa bibliográfica e a pesquisa empírica na
ciência do direito;
- Mapeamento da violência homofóbica entre os anos de 2013-2015 que possa subsidiar
ações de advocacy junto ao STF face à ADInO. n. 26.
- Apresentação de produtos relevantes para a análise do direito à diversidade, da violência
de gênero e da discriminação por orientação sexual e identidade de gênero no Estado
Democrático de Direito que supere as aporias postas aos modelos até então conhecidos,
de forma a contribuir para a consolidação no Brasil de um novo constitucionalismo.
- Fornecimento de análises críticas da forma como os Poderes Públicos, em regra, se
omitem quanto à violência homofóbica/transfóbica, mostrando sua (in)compatibilidade
com as exigências constitucionais e internacionais atuais.
- Proposição de metas, caminhos e possíveis soluções para os problemas que venham a ser
constatados na forma como o Brasil lida com o direito à diferença relativo à orientação
sexual e identidade de gênero.
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5. Justificativa
Os paradigmas tradicionais de Estado11 e a consequente configuração dos direitos
fundamentais que os acompanha encontram-se superados, pois incapazes de oferecer
respostas idôneas às demandas da atualidade. Tanto o Estado Liberal, com suas Declarações
(meramente) formais de Direitos quanto o Estado de Bem-Estar Social – com sua proposta de
materialização homogeneizante e burocrática – se mostram hoje falhos em possibilitar o
reconhecimento de grupos minoritários que se auto-reconhecem por critérios de cor, raça,
procedência nacional, orientação sexual e identidade de gênero etc. e que demandam o
reconhecimento de sua diversidade ou que, de toda sorte, são colocados em situação de
subalternidade (como os citados acima, mas também outros, como as mulheres) e, por isso,
também precisam que o Estado adote políticas especiais/específicas.
O paradigma do Estado Democrático de Direito, então, se coloca como possível
resposta às dificuldades não solucionadas pelos anteriores, já que toma a diversidade e a crise
como componentes normais da democracia e pode oferecer respostas aos atuais “problemas”
de desagregação social, hipercomplexidade e lutas por reconhecimento, já que trabalha com a
tensão entre democracia (como vontade da maioria) e constitucionalismo (como proteção às
minorias), fundamental para compreendermos o papel do Direito e dos Poderes Públicos na
atualidade.12
A luta pelo reconhecimento13 do direito à diversidade relacionado a orientações
sexuais e identidades de gênero “divergentes” (de algo que o Estado-nação moderno original e
11 Valemo-nos da noção de paradigma, a partir de Thomas Kuhn (In: “A Estrutura das Revoluções
Científicas”), o qual salienta a historicidade e descontinuidade do conhecimento científico pela alteração de
paradigmas. Transpondo para o Direito, Habermas defende que as diferentes conformações que as ordens
jurídicas possuem não se devem apenas à forma como foram consagrados os direitos fundamentais, nelas “se
reflejan también paradigmas jurídicos distintos” (HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y
el estado democrático de derecho en términos de teoría del discurso. Madrid: Trotta, 1998, p. 263). Assim, no
que tange aos princípios do Estado de Direito e dos Direitos Fundamentais, um paradigma jurídico mostra como
aqueles hão de ser compreendidos no interior de uma dada comunidade jurídica. Cf. CARVALHO NETTO,
Menelick de. A Contribuição do Direito Administrativo Enfocado da Ótica do Administrado para uma Reflexão
acerca dos Fundamentos do Controle de Constitucionalidade das Leis no Brasil: um pequeno exercício de Teoria
da Constituição. Revista Fórum Administrativo, Belo Horizonte, n. 1, março 2001, p. 11-20. 12 Habermas alerta para o perigo que pode significar para uma democracia o momento em que fique claro para o
cidadão que eles não “têm chances de ainda terem seus direitos contemplados diante dos tribunais, assim que os
eleitores não acreditem que com seu voto possam influenciar em alguma medida a política do governo, o direito
terá se transformado num instrumento de controle comportamental e a decisão democrática da maioria em um
irrelevante espetáculo de ilusão ou auto-ilusão” (HABERMAS, Jürgen. Uma Conversa sobre Questões de Teoria
Política. Entrevista a Mikael Carlehedem e René Gabriels. Revista Novos Estudos CEBRAP, n. 47, março 1997,
p. 86). Ver também: BAHIA, Alexandre. Proteção à Minoria LGBT no Brasil: avanços e desafios. cit.; BAHIA,
Alexandre. A Igualdade é Colorida: por uma nova compreensão do direito de igualdade que reconheça o direito à
diversidade. cit.. 13 HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro. São Paulo: Loyola, 2002; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo de
Andrade. Direito Processual Constitucional. cit.
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o Direito convencionaram como padrão) encontra grandes dificuldades e resistências nos
cânones tradicionais do direito.
O Estado-nação tradicional impõe uma homogeneidade racial, social e também
sexual a seus cidadãos; qualquer “desvio” é rechaçado 14 . Quanto às normas sexuais,
podem ser lembradas as normas de caráter sexista baseadas na virgindade e “honestidade” da
mulher presentes tanto em leis civis quanto penais; o mesmo se diga da instituição do
casamento, pressuposto como única forma legítima de união e com finalidades procriativas e
patrimoniais – sendo que qualquer outro arranjo não deveria ser reconhecido –, isso quando
também não lhe eram impostas sanções diretas. Quando a questão é levada para o âmbito
de orientações sexuais e identidades de gênero que não se encaixam no modelo de
normalidade suposto para o funcionamento dos sistemas do Estado e do Direito, a
questão se torna ainda mais complexa, havendo não raro normas que punem formas de
exteriorização dessas sexualidades. Falar-se, então, em reconhecimento de direitos, e,
inclusive, em punição daqueles que comentem atos de violência contra os “divergentes”
constitui-se em um grande desafio.
A violência em razão do gênero ainda é uma realidade mesmo após tantos anos de
existência de “Delegacias da Mulher”; prova disso é a própria aprovação da Lei Maria da
Penha e mais, a necessidade de sua alteração face o notório descumprimento da mesma.
No Brasil há um quadro tradicional de segregação e do não reconhecimento de
orientações sexuais e identidades de gênero minoritárias, o que viola a Constituição de
1988 e seu compromisso com o pluralismo e a inclusão, inclusive com seu compromisso
face às normas/instituições internacionais de Direitos Humanos.
E qual tem sido a resposta dos “Poderes Constituídos” à questão? No que toca ao
Executivo Federal os Planos Nacionais de Direitos Humanos preveem, desde sua primeira
edição, o compromisso com a aprovação de leis favoráveis aos LGBT. Vários órgãos da
Administração Pública reconhecem direitos previdenciários (e outros direitos) mesmo sem o
Brasil possuir qualquer lei nesse sentido. Há também, como dito, metas postas em: Planos
Plurianuais; Planos Nacionais de Direitos Humanos; o Programa “Brasil sem Homofobia”
14 Sobre isso: HABERMAS, Jürgen. Soberania Popular como procedimento: um conceito normativo de espaço
público. Revista Novos Estudos CEBRAP, n. 26, p. 100-113, mar. de 1990; HABERMAS, Jürgen. O Estado-
Nação Europeu frente aos desafios da globalização: o passado e o futuro da soberania e da cidadania. Revista
Novos Estudos CEBRAP, n. 43, p. 87-101, novembro 1995.
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(2004); a I Conferência Nacional LGBT de 2008, seguida da II Conferência em 2011; e a
criação do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD em 2010.15
A respeito da atuação do Executivo Federal, no entanto, valem 2 observações:
a) Apesar dos planejamentos e conferências possuírem pautas e metas claras de
anteprojetos de lei em áreas como saúde, educação, trabalho e proteção contra a violência de
LGBT, praticamente nenhuma destas pautas e metas foi transformada em Projeto de Lei
(ou similar) pelo Executivo ou por algum membro de sua base no Congresso Nacional.
Mesmo Projetos que já tramitavam antes daqueles Planos (como o PLC 122/06) não tiveram
qualquer aumento de apoio político-institucional significativo para sua aprovação como
decorrência daqueles planos/conferências.
b) Além de não haver progressos na transformação em ações concretas, também
se tem experimentado retrocessos nos últimos anos. Um exemplo foi o “Kit contra a
Homofobia” que seria distribuído nas escolas de 2o grau e que estava sendo confeccionado
pelo Ministério da Educação: em 2011 a Presidente da República vetou dito material por
pressão de grupos religiosos no Congresso Nacional. 16 De igual modo, tradicionais
programas de combate à AIDS vêm sofrendo cortes e restrições por pressão da mesma
bancada, o que tem sido denunciado por órgãos internacionais como a UNAIDS.17
15 Cf. BAHIA, Alexandre. A não-discriminação como direito fundamental e as redes municipais de proteção a
minorias sexuais – LGBT. Revista de informação legislativa, v. 47, n. 186, p. 89-106, abr./jun. de 2010.
Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/198675>. 16 “Após pressão de religiosos, Dilma suspende produção de ‘kit anti-homofobia’. Depois de se reunir nesta
quarta-feira, 25, com deputados da chamada bancada religiosa, o governo decidiu suspender todas as produções
que estavam sendo editadas pelos ministérios da Saúde e da Educação sobre a questão da homofobia. De acordo
com o ministro Gilberto Carvalho, da Secretaria-Geral da Presidência da República, a presidenta Dilma Rousseff
assistiu vídeos do chamado ‘kit anti-homofobia’ e não gostou do tom das produções” (grifos nossos). Disponível
em: <http://blogs.estadao.com.br/radar-politico/2011/05/25/apos-pressao-de-religiosos-dilma-suspende-
producao-de-kit-homofobia>. Noutra oportunidade, quando questionada sobre o veto, a Presidente Dilma
afirmou que: “não vai ser permitido a nenhum órgão do governo fazer propaganda de opções sexuais”
(grifos nossos). Ver: <http://g1.globo.com/educacao/noticia/2011/05/governo-nao-fara-propaganda-de-opcao-
sexual-diz-dilma-sobre-kit.html>. 17 “Representante do programa de Aids da ONU critica governo por ceder a pressões de grupos religiosos.
O representante da Unaids no Brasil, Pedro Chequer, criticou hoje o governo da presidente Dilma Rousseff, por
ceder a pressões de grupos religiosos conservadores em sua política de combate à epidemia de Aids. Ele não
falou diretamente em denominações religiosas, mas disse que o governo acaba ‘violando direitos’ à medida que
cede a pressões de ‘minorias organizadas’. Em seguida lembrou o episódio, ocorrido em fevereiro, quando o
Ministério da Saúde deixou de veicular na TV o video de uma propaganda destinada a jovens gays, estimulando
o uso de preservativos (...)” (grifos nossos). Disponível em: <http://blogs.estadao.com.br/roldao-
arruda/representante-do-programa-de-aids-da-onu-critica-governo-por-ceder-a-pressoes-de-grupos-religiosos>.
E: “UNAIDS critica suspensão de kit educativo sobre doença. O Coordenador do Programa Conjunto das
Nações Unidas sobre HIV/Aids no Brasil (UNAIDS), Pedro Chequer, classificou como um retrocesso a decisão
do governo federal de suspender a distribuição de material educativo com mensagens anti-homofobia e de
incentivo de uso da camisinha. ‘Recebemos a notícia com desapontamento e surpresa. Esperamos que a decisão
seja revista’, afirmou (…)” (grifos nossos). Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-
noticias/estado/2013/03/18/unaids-critica-suspensao-de-kit-educativo-sobre-doenca.htm>.
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É dizer, de um lado, pouco ou nada foi transformado em projetos de lei que pudessem
ser discutidos no Congresso Nacional e, de outro, têm-se percebido retrocessos em políticas
públicas já tradicionais.
Quanto ao Legislativo Federal, vive-se no Brasil uma crise: ele ainda não se deu
conta de que, em uma democracia, tem papel de protagonista sobre as questões que afligem a
sociedade. Seus membros têm de ter consciência de que representam “setores”, “partes” da
comunidade – por isso são organizados em “partidos”. Os parlamentares não são (e nem
devem ser) “neutros”. Ao contrário, devem se posicionar quando questões polêmicas são
apresentadas. O que se vê, no entanto, é um Parlamento incapaz de lidar com temas
“fraturantes”. Partidos políticos que “não tomam partido”. E veja, não é que os partidos no
Brasil tenham tomado decisões conservadoras no que tange aos direitos de LGBT: eles não
tomam nenhuma posição.
No Brasil não há nenhuma lei federal sequer a tratar diretamente do tema, a despeito
do que diz a Constituição de 1988, isto é, desta garantir a “não-discriminação” como um
direito fundamental (artigo 3º, IV), do direito de igualdade (artigo 5º, I)18, de que a
Constituição diz expressamente que o rol de direitos ali elencados é aberto e passível de
novas incorporações (art. 5o, §§2o e 3o); e apesar também do fato de já haver Resoluções
Internacionais da OEA e da ONU – infra –, orientando os países a promoverem políticas de
não discriminação contra homossexuais. Verdade seja dita, alguns legislativos (e executivos)
municipais e estaduais figuram em posição privilegiada frente ao federal: talvez a
proximidade local, principalmente do primeiro, permite maior acesso à população, o que tem
gerado bons resultados na aprovação de algumas e esparsas leis e políticas de cidadania, como
o reconhecimento de ONG’s e a promoção de direitos humanos – pense-se, por exemplo, em
leis (e políticas) municipais e estaduais de proteção aos homossexuais19. Contudo, as leis
locais existentes podem, no máximo, estabelecer multas para empresas e órgãos do comércio
(no limite, cassar a autorização de funcionamento, quando é o caso de a possuírem). Apenas
no âmbito federal é que se pode aprovar norma que tipifique criminalmente a
discriminação, já que isso é competência exclusiva da União (art. 22, I da Constituição
de 1988).
18 Seguindo a classificação de Roger Raupp Rios no que se refere à forma como os Ordenamentos tratam da
homossexualidade, o Brasil se encontra num estágio intermediário: não a criminaliza e também proíbe sua
discriminação (RIOS, Roger Raupp. A Discriminação por Gênero e por Orientação Sexual. SEMINÁRIO
INTERNACIONAL AS MINORIAS E O DIREITO, 2001, Brasília. Anais... Brasília: CJF, 2003, p. 158). 19 Sobre o tema cf. BAHIA, Alexandre. A não-discriminação como Direito Fundamental e as redes municipais
de proteção a minorias sexuais - LGBT. op. cit.; e: BAHIA, Alexandre; MORAES, Daniel. Discriminação contra
minorias sexuais, religião e o constitucionalismo brasileiro pós-88. Revista General de Derecho Constitucional,
v. 10, p. 409-431, outubro 2010.
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Os vários Projetos de Lei (e de Emenda à Constituição) sobre qualquer tema ligado,
ainda que indiretamente, a questões de orientação sexual ou identidade de gênero são
colocados de lado. Mas a questão não é que as proposições tenham sido “rejeitadas” em
votação, como mencionado acima, na maior parte dos casos (senão em todos), os membros do
Congresso Nacional, sequer se posicionaram, seja a favor, seja contra. Segue-se uma pequena
lista:
a) o PL 3712/2008, do Deputado Federal Maurício Rands (PT/PE) que visa incluir “na
situação jurídica de dependente, para fins tributários, o companheiro homossexual do
contribuinte e a companheira homossexual da contribuinte do Imposto de Renda de Pessoa
Física”;
b) O PL. 1.151/95, que visa regular a parceria civil entre pessoas do mesmo sexo. Em
1996 uma Comissão Especial deu parecer favorável ao Projeto. Daí ele passou por várias
sessões do Plenário sem que fosse apreciado até que foi retirado de pauta por acordo dos
líderes em 2001. Em 2007 foi pedido seu desarquivamento e, de lá até o momento, nenhuma
apreciação houve do projeto. A despeito da antiguidade do mesmo, e de que “[n]os últimos 16
anos, foram apresentados mais de 20 projetos sobre gays; nenhum foi votado. Para o líder do
PT na Câmara, Paulo Teixeira (SP), o Congresso ‘dormiu no ponto’ sobre um assunto de
interesse nacional”.20
c) PEC n. 139/95, PEC 392/2005 e 66/2003, para (re)introduzir ao inciso IV do artigo
3º a proteção contra discriminação por “orientação sexual21;
d) Finalmente, o PL. 4.242/4, o PL. 3.770/00 e os PL. 05/03 e 5.003/01, tratavam, em
termos gerais, da criminalização da homofobia, sendo, por isso, reunidos no PLC 122/06.
O PLC 122/06, originalmente aprovado na Câmara em 23/11/2006 como PL.
5003/2001, seguiu para o Senado e, desde então, não conseguiu aprovação, sendo objeto de
fortíssima oposição por grupos religiosos representados pela “bancada evangélica” e sendo,
por fim, arquivado em janeiro de 2015. Uma das discussões é que, se for aprovada a lei,
seriam criados “super direitos” para uma minoria22
20 FOLHA DE SÃO PAULO – Cotidiano. Projetos pró-gays caducam e Congresso ensaia autocrítica.
07/05/2011. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff0705201120.htm>. Acesso em:
10/05/2014. 21 A primeira foi arquivada. Quanto às outras duas, de 2005 a 2007 não sofreram nenhuma votação, quando,
então, foram arquivadas. Desarquivadas ainda em 2007, não tiveram qualquer movimentação de 2007 a 2011,
quando foram novamente arquivadas. Então o Deputado Paulo Pimenta conseguiu desarquivá-las em fevereiro
de 2011 e, até agora, não possuem nenhuma movimentação. 22 Sobre a relação entre argumentação moral-religiosa e homofobia RIOS argumenta: “como uma pessoa
religiosa deve aceitar a liberdade de crença e a possibilidade de ateísmo daí decorrente como a melhor forma de
garantir sua vivência religiosa, uma pessoa moralmente conservadora pode admitir as garantias de liberdade
sexual, a fim de que o Estado, por meio de seus agentes, não tenha a possibilidade de interferir no exercício de
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Esquecem-se, no entanto, os críticos, que toda a lei do racismo (na qual seriam
incluídos os LGBT) já “protege especialmente” a outras minorias discriminadas por raça, cor,
inclusive religião – é dizer, os mesmos que acusam o movimento LGBT de pretender
“privilégio” já são protegidos pela lei de racismo. O que o PLC 122 pretendia nada mais
era do que incluir, na já vigente lei do racismo, a mesma proteção que já possuem negros,
judeus, mulheres e, inclusive, religiosos: o direito de ser, de existir e de poder buscar sua
felicidade de forma digna.23
É justamente porque LGBT são uma minoria e justamente porque sofrem “preconceito
específico e direcionado” é que é necessária uma lei como essa – da mesma forma como foi (e
ainda é) necessária uma lei que proteja negros (e outros) contra discriminação ou as mulheres
contra violência doméstica.
O que é importante destacar, desde já, é que a violência contra LGBT no país não é
uma casualidade: não é que se recorte, entre os que sofrem violência, aqueles que são
pertencentes àquela minoria. Ao contrário, ao se falar em dados de violência homofóbica
está-se fazendo tratando de uma violência que acontece porque a vítima é membro dessa
minoria.
Por isso que o arquivamento do PLC 122/06 acaba com 14 anos de discussão sobre o
tema sem que se tenha qualquer ato normativo, ao fim e ao cabo, e sem que se possa
vislumbrar, no curto e médio prazo, qualquer outra proposta com similar com chances de
aprovação. Chegamos à atual quadra da história com dados alarmantes sobre violência
contra LGBT no Brasil, dos quais poucos chegam a ser reprimidos, sem, no entanto, o
Legislativo se movimentar pela aprovação de uma lei que poderia cumprir missão
similar à lei de racismo ou à lei Maria da Penha.
sua moralidade”. (...) “[U]m direito democrático da sexualidade implica refutar discursos fundados em premissas
religiosas, uma vez que a ‘juridicização’ dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos na tradição dos direitos
humanos coloca esse debate na arena mais ampla do Estado laico e democrático de direito, em sintonia com
ideais republicanos” (RIOS, Roger Raupp. A Discriminação por Gênero e por Orientação Sexual. cit., p. 95). Cf.
também SÁNCHEZ TAMAYO, R. La defensa de los Derechos Humanos de las personas LGBT en Medellín. In:
CDD (CATÓLICAS POR EL DERECHO A DECIDIR CÓRDOBA); IGLHRC (COMISIÓN
INTERNACIONAL DE LOS DERECHOS HUMANOS PARA GAYS Y LESBIANAS). Defensa de los
Derechos Sexuales en Contextos Fundamentalistas – Presentación de Experiencias Exitosas en Distintos
Contextos. Córdoba: CDD, 2005; BAHIA, Alexandre. A não-discriminação como Direito Fundamental e as
redes municipais de proteção a minorias sexuais - LGBT. cit., p. 97-98. 23 Nesse sentido, Nucci afirma que descabe falar em analogia prejudicial ao réu, vez que não se busca, em
processo de equiparação por semelhanças, considerar o “[...] ateu ou o homossexual alguém parecido com o
integrante de determinada raça. Ao contrário, está-se negando existir um conceito de raça, válido para definir
qualquer agrupamento humano, de forma que racismo ou, se for preferível, a discriminação ou o preconceito de
raça é somente uma manifestação de pensamento segregacionista, voltado a dividir os seres humanos, conforme
qualquer critério leviano e arbitrariamente eleito, em castas, privilegiando umas em detrimento de outras”
(NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Vol. I. 6a ed., rev. e atual., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 195).
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No que tange a Convenções e Documentos Internacionais sobre Direitos Humanos
de que o Brasil é signatário24 – ou com os quais comunga – e que, de alguma forma, tratam
da igualdade (bem como da proibição de discriminação), podem ser mencionadas:
(I) a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948,
especialmente o art. 2º, 1. “Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, opinião, ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou
qualquer outra condição”;
(II) a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de
Discriminação Racial (1965): “Considerando que todas as pessoas são iguais perante a lei e
têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à
discriminação” e seu Art. 1º. “(...) a expressão ‘discriminação racial’ significará qualquer
distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem
nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo
ou exercício num mesmo pleno (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades
fundamentais no domínio político, econômico, social cultural ou em qualquer outro domínio
de sua vida”.
A responsabilidade por monitorar o cumprimento dessa Convenção é do Comitê de
Eliminação de Discriminação – CERD (art. 14 da Convenção). No Brasil, o Conselho
Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT) acompanha, desde 2001, os casos que
tramitam perante aquele Comitê.
(III) o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, onde se lê:
“Art. 26. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a
igual proteção da Lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e
garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo
de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”.
Em consequência desta Convenção, lembra Roger Rios, “o Comitê de Direitos
Humanos das Nações Unidas considerou indevida a discriminação por orientação sexual no
24 Vale lembrar de que de todos os instrumentos internacionais o Brasil for participante, integram aqueles a
ordem jurídica interna como direitos fundamentais (cf. artigo 5º, §§2º e 3º da Constituição de 1988).
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tocante à criminalização de atos sexuais homossexuais, ao examinar o caso Toonen v.
Austrália”25;
(IV) a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e
Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções (Resolução da ONU), de 1981.
(V) o Pacto de San José da Costa Rica também denominado Convenção
Americana de Direitos Humanos;
O Pacto de San José oferece um leque de direitos que cria uma grande rede proteção
dos Direitos Humanos. Para a questão aqui tratada, vale lembrar: Direito ao Reconhecimento
da Personalidade Jurídica (art. 3); Direito à Vida (art. 4); Direito à Integridade Física, Psíquica
e Moral (art. 5); Direito de Proteção à Honra e à Dignidade (art. 11); Liberdade de
Pensamento e de Expressão (art. 13); Direito ao Nome (art. 18); Direito de Igualdade e de
Não Discriminação (art. 24).
De igual modo, também constitui Direito do cidadão que a rede de proteção ali
constituída não seja interpretada/aplicada de forma a (art. 29):
a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o
gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou
limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam
ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes
ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos
Estados;
c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou
que decorrem da forma democrática representativa de governo; e
d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos
internacionais da mesma natureza.
E não nos esqueçamos que o Brasil aderiu à competência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos. Sendo que a constatação registrada e reconhecida de pesquisas que mostrem
o atual estado de falta de violação dos direitos convencionais de uma parcela da população, como
os LGBT, legitimaria o procedimento via Comissão Interamericana de Direitos Humanos junto à
25 RIOS, Roger Raupp. A homossexualidade e a discriminação por orientação sexual no direito brasileiro.
Revista de Informação Legislativa, a. 38 n. 149 jan./mar. 2001, p. 287. Como mostra Relatório da ILGA, nessa
decisão os membros do Comitê confirmaram “que as legislações que criminalizam relações sexuais consensuais
do mesmo sexo estão violando não apenas o direito à privacidade mas também o direito à igualdade face à lei
sem qualquer discriminação, contrária aos artigos 17(1) e 26 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”
(OTTOSSON, Daniel. Uma pesquisa mundial sobre legislações que proíbem relações sexuais consensuais entre
adultos do mesmo sexo. ILGA – Associação Internacional de Gays e Lésbicas. Homofobia do Estado, Maio de
2008. Disponível em: <www.ilga.org>. Acesso em 02/03/2014, p. 4). Lembrando que o Brasil ratificou em 2007
Protocolo Facultativo a este Pacto que permite que qualquer cidadão denuncie violações aos direitos civis e
políticos diretamente ao Conselho de Direitos Humanos da ONU.
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Corte. Nesse sentido, a OEA já tem indicado à Comissão o monitoramento desse tipo de
violência, como veremos abaixo.
Além destes instrumentos, há alguns que merecem especial atenção:
I. a Resolução n. 2435: Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de
Gênero, aprovada pela Assembleia Geral da OEA em 03 de junho de 2008, mostrando
preocupação com os “atos de violência e das violações aos direitos humanos correlatas
perpetradas contra indivíduos, motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero”:
REITERANDO: Que la Declaración Universal de los Derechos
Humanos afirma que todos los seres humanos nacen libres e iguales
en dignidad y derechos, y que toda persona tiene todos los derechos y
libertades proclamados en esta Declaración, sin distinción alguna de
raza, color, sexo, idioma, religión, opinión política o de cualquier otra
índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento o
cualquier otra condición; (…)
CONSIDERANDO que la Carta de la Organización de los Estados
Americanos proclama que la misión histórica de América es ofrecer al
hombre una tierra de libertad y un ámbito favorable para el desarrollo
de su personalidad y la realización de sus justas aspiraciones;
REAFIRMANDO los principios de universalidad, indivisibilidad e
interdependencia de los derechos humanos;
A partir disso, declarou:
RESOLVE:
1. Expressar preocupação pelos atos de violência e pelas violações aos
direitos humanos correlatas, motivados pela orientação sexual e pela
identidade de gênero.
2. Encarregar a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos (...) de
incluir em sua agenda (...) o tema ‘Direitos humanos, orientação
sexual e identidade de gênero’.
Desde 2008 a OEA vem reafirmando essa preocupação, aprovando a cada ano uma
nova Resolução com aquele mesmo título, mas com conteúdo cada vez mais enfático quanto à
erradicação de violência homofóbica no continente. Na reunião de 2009, a Assembleia Geral
aprovou a Res. 2504 pela qual:
RESUELVE:
1. Condenar los actos de violencia y las violaciones de derechos
humanos relacionadas, perpetrados contra individuos a causa de su
orientación sexual e identidad de género.
2. Instar a los Estados a asegurar que se investiguen los actos de
violencia y las violaciones de derechos humanos perpetrados contra
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individuos a causa de su orientación sexual e identidad de género, y
que los responsables enfrenten las consecuencias ante la justicia.
3. Instar a los Estados a asegurar una protección adecuada de los
defensores de derechos humanos que trabajan en temas relacionados
con los actos de violencia y violaciones de los derechos humanos
perpetrados contra individuos a causa de su orientación sexual e
identidad de género. (…).
E o mesmo vai ocorrer em 2010 com a aprovação, pela Assembleia Geral da OEA, da
Resolução n. 2.600, em 2011 com a Resolução n. 2653,26 em 2012, com a Resolução n. 2721
e 2013, com a Resolução n. 2807, cada uma delas reiterando o disposto anteriormente sobre a
proteção necessária à minoria LGBT e insistem na urgência dos Estados-membro adotarem
medidas específicas nesse sentido.
Não nos esqueçamos a Corte Interamericana de Direitos Humanos, Corte esta que
já condenou o Chile por discriminação por orientação sexual – Sentença de 24/02/2012, Caso
Atala Riffo e Filhas vs. Chile27.
II. Na 43ª Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA),
em Antígua, na Guatemala, tem-se uma importante vitória simbólica com a aprovação, em 05
de junho de 2013, dos textos da “Convenção Interamericana contra o Racismo, a
Discriminação Racial e Formas Conexas de Intolerância” e da “Convenção
Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância”, textos nos quais,
pela primeira vez em uma Convenção da OEA, verifica-se a inclusão do conceito de
orientação sexual entre as minorias protegidas que – em consonância com o que propomos
neste trabalho – não diferencia o racismo étnico de discriminação homofóbica. No texto
destaca-se:
[que] A discriminação pode basear-se em [...] orientação sexual [...].
[o reconhecimento do] dever de se adotarem medidas nacionais e
regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os
26 A partir disso a Comissão Interamericana de Direitos Humanos criou uma Unidad para los derechos de las
personas LGBTI. No 2º Informe sobre a Situação dos Defensores de Dir. Humanos na América (31/12/2011), a
Comissão Interamericana dedica um Capítulo somente ao problema dos defensores dos direitos LGBT (§§ 325 e
ss.). Cf. <http://200.33.14.34:1010/instinter/2011/proteccionDefensorSI.pdf>. 27 Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_239_esp.pdf>. Acesso em 24/04/2012.
No âmbito da Corte Europeia de Direitos Humanos há várias decisões garantindo o direito à livre orientação
sexual e vedação à discriminação: Dudgeon v.United Kingdom (1981); Norris v. Ireland (1991); Modinos v.
Cyprus (1993); Salgueiro da Silva Mouta v. Portugal (1999); Smith and Grady v. United Kingdom (1999);
Goodwin v. United Kingdom (2002); Van Kuck v. Germany (2003); Karner v. Austria (2003); L. and V. v.
Austria (2003).
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indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção por motivo
de [...] orientação sexual [...].
[o convencimento] de que determinadas pessoas e grupos vivenciam
formas múltiplas ou extremas de discriminação e intolerância,
motivadas por uma combinação de fatores como gênero, idade,
orientação sexual [...].
[a consideração de] que a experiência individual e coletiva de
discriminação e intolerância deve ser levada em conta para combater a
exclusão e a marginalização com base em gênero, idade, orientação
sexual [...].
[a afirmação que estão] ALARMADOS com o aumento dos crimes de
ódio motivados por [...] orientação sexual [...].
III. Também em 2008 foi aprovada uma Declaração da ONU condenando
violações dos direitos humanos com base na orientação sexual e na identidade de gênero. Na
Declaração (A/63/635, de 22 de dezembro de 08) (ONU, 2008) os Estados condenaram
as violações de direitos humanos baseadas na orientação sexual ou na
identidade de gênero onde queira que tenha lugar [...]. Urgimos aos
Estados a que tomem todas as medidas necessárias, em particular as
legislativas ou administrativas, para assegurar que a orientação sexual
ou identidade de gênero não possam ser, sob nenhuma circunstância, a
base de sanções penais, em particular execuções, prisões ou detenção.
IV. Em 17/11/2011 o Conselho de Direitos Humanos da ONU em seu Informe
Anual publicou o Documento: “Leis e práticas e atos de violência contra indivíduos com
base em sua orientação sexual e identidade de gênero discriminatórias”. Trata-se de um
estudo que teve como finalidade:
documenting discriminatory laws and practices and acts of violence
against individuals based on their sexual orientation and gender
identity, and how international human rights law can be used to end
violence and related human rights violations based on sexual
orientation and gender identity.28
Nele se reafirmam os princípios da universalidade (dos direitos humanos), da
igualdade e da não-discriminação, que deixam claro que leis, ações ou omissões
governamentais contra os LGBT configurariam violação da DUDH e documentos
correlatos. São listadas várias formas de violência (física e simbólica) e discriminação ainda
perpetradas contra LGBT no mundo e, ao final, são feitas Recomendações aos Estados-
parte – praticamente todas “ainda” não cumpridas pelo Brasil até os dias de hoje:
28 Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/19session/A.HRC.19.41_english.pdf>.
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(a) Investigate promptly all reported killings and other serious
incidents of violence perpetrated against individuals because of
their actual or perceived sexual orientation or gender identity,
whether carried out in public or in private by State or non-State actors,
and hold perpetrators accountable, and establish systems for the
recording and reporting of such incidentes; (...)
(e) Enact comprehensive anti-discrimination legislation that
includes discrimination on grounds of sexual orientation and
gender identity among prohibited grounds and recognizes
intersecting forms of discrimination; ensure that combating
discrimination on grounds of sexual orientation and gender
identity is included in the mandates of national human rights
institutions (...);
(g) Implement appropriate sensitization and training programmes
for police, prison officers, border guards, immigration officers
and other law enforcement personnel, and support public
information campaigns to counter homophobia and transphobia
among the general public and targeted anti-homophobia
campaigns in schools;
(h) Facilitate legal recognition of the preferred gender of transgender
persons and establish arrangements to permit relevant identity
documents to be reissued reflecting preferred gender and name,
without infringements of other human rights (grifos nossos).29
V. E mais recentemente a ONU, através do Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Direitos Humanos, publicou no dia 13 de setembro de 2012 o estudo “Born
Free and Equal”30 que estipula obrigações legais para os Estados-parte para proteção dos
LGBT.
Em razão disso é que, como já mencionado, foi proposta a ADInO. n. 26, para que o
STF reconheça que a omissão do Legislativo não pode ser aceita, haja vista o que dispõem a
Constituição e Documentos Internacionais de que o Brasil é signatário e que lhe impõem a
obrigação de possuir uma legislação e mecanismos específicos para tratar da
homofobia/transfobia.
O que a pesquisa pretende, acerca disso, é mapear a violência
homofóbica/transfóbica entre 2013-2015, a partir de dados oficiais e não-oficiais de
maneira a fornecer subsídios para o julgamento favorável da ADInO. n. 26 quanto à tese
da omissão inconstitucional/inconvencional do Estado Brasileiro.
29 Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/19session/A.HRC.19.41_english.pdf>. 30 Disponível em: <http://www.ohchr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf>.
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6. Estado da Arte
A doutrina amplamente majoritária no Brasil ainda está vinculada aos supostos
tradicionais que sustentam as ideias de Estado-nação e Direito estatal.
Desta, uma parcela considerável sequer reconhece o direito à diversidade como um
direito fundamental, estando ainda presa a concepções formais ou materiais de igualdade, sem
ultrapassar tais discussões para visualizar a igualdade como isonomia e como diferença.
A questão da violência de gênero ou da homofobia/transfobia, no campo do Direito,
não é um tema com grande produção, estando mais presente em estudiosos de outras áreas
que eventualmente adentram o Direito como observadores externos. Falta, pois, um estudo
teorético e prático que, internamente, sem perder de vista a necessidade da
transdiciplinariedade, trate do tema. As diretivas da Constituição de 1998, dos Tratados e
Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, no que tratam das questões de gênero e
orientação sexual encontram pouca produção acadêmica no campo específico do Direito.
A falta de legislação específica e a resposta dos Tribunais brasileiros tem feito com
que, como mostrado acima, estes ajam de forma “ativista”, por vezes extrapolando os limites
impostos pela separação de funções. A inércia do Legislativo, por outro lado, cobra pesquisas
que possam apontar caminhos para superação da crise da democracia representativa.
No entanto, faltam dados que possam medir o problema a partir, no caso, da questão
da violência homofóbica, que, pode, assim, fornecer um mapa que dimensione o problema no
Brasil.
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7. Metodologia
A presente pesquisa envolverá, ao mesmo tempo, levantamento bibliográfico e
normativo e pesquisa empírica. Antes de se explicitar os métodos pretendidos, é importante
mostrar o norte teórico assumido para a condução da mesma.
7.1. Referencial Teórico
É referencial teórico da presente proposta de estudo a noção de que um modelo
constitucionalmente adequado ao paradigma do Estado Democrático de Direito supõe a
correlação (tensão) entre Constituição e Democracia, a qual tem sustentação normativo-
constitucional no extenso rol de Direitos e Garantias Fundamentais (artigo 5º caput e incisos)
da Constituição da República. As contribuições de Jürgen Habermas31 e Ronald Dworkin32 é
fundamental. Tais ideias e autores são essenciais para a compreensão de que não é possível
compreender a dinâmica majoritária da política representativa desarticulada de meios
contramajoritários; é dizer, só há democracia com respeito à Constituição e só há
constitucionalismo em um ambiente democrático.
Axel Honneth e seus escritos sobre luta pelo reconhecimento33, bem como autores
como Yris Young 34 e Chantal Mouffe 35 poderão nos fornecer os elementos para a
compreensão do caráter dinâmico de inclusões/exclusões porque passam todas as
democracias, compreendidas sempre um “à venir” e que o direito de igualdade hoje apenas
pode ser compreendido como também direito à diferença, como mostra Boaventura de Sousa
Santos36. Tal embasamento é fundamental para conduzir a pesquisa empírica.
De igual sorte, autores que vêm trabalhando com a questão dos direitos LGBT37 são
31HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro. cit. 32 DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999. 33 HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais (Trad. Luiz Repa). São
Paulo: Ed. 34, 2003. 34 YOUNG, Iris Marion. Representação política, identidade e minorias. Lua Nova, n. 67, p. 139-190, 2006. 35 MOUFFE, Chantal. Pensando a Democracia Moderna com e contra Carl Schmitt. Cadernos da Escola de
Legislativo. Tradução Menelick de Carvalho Netto. Belo Horizonte, n. 02, jul./dez. 1994. Disponível em:
<http://www.almg.gov.br/opencms/export/sites/default/consulte/publicacoes_assembleia/periodicas/cadernos/arq
uivos/pdfs/02/teoria.pdf>. Acesso em 25/03/2014. 36 SANTOS, Boaventura de Sousa (Org). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo cultural.
Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. 37 Sem a pretensão de ser exaustiva a lista, podem ser citados alguns dos que compõem as referências
bibliográficas ao final: DIAS, Maria Berenice (coord.). Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. São Paulo:
RT, 2011; AMBROSE, Tom. Heróis e Exílios. cit.; BORRILLO, Daniel. Homofobia: história e crítica de um
preconceito. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2010; MÁXIMO, Marco Aurélio Prado; MACHADO, Frederico
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fundamentais para compreendermos a temática e a localizarmos naqueles supostos acima.
7.2. Metodologias das pesquisas teórica e empírica
A pesquisa teórica envolverá o estudo da bibliografia (pesquisa bibliográfica) acerca
dos temas elencados no presente projeto, tais como: Estado Democrático de Direito, Direito à
Diferença, Luta pelo Reconhecimento, Direitos de Minorias, especialmente os LGBT,
Violência e Homofobia/Transfobia. Tal estudo se dará pela leitura e fichamento de textos a
partir do marco teórico acima delineado – e das referências bibliográficas ao final postas –,
assumindo-se que, no decorrer dos trabalhos outros autores podem ser trazidos à contribuição.
Também teórica será a pesquisa documental de levantamento do sistema normativo
de Direitos Humanos tanto no Brasil (principalmente a partir da Constituição de 1988), das
leis e procedimentos relativos à apuração e processamento dos acusados de atos violência,
quanto dos sistemas internacional e interamericano de Direitos Humanos. Para melhor
compreensão destes documentos será necessário o estudo da doutrina respectiva (pesquisa
bibliográfica), como as relativas ao Direito Constitucional, Direito Penal e Direito
Internacional.
O trabalho que se pretende no presente projeto se pauta também pela pesquisa
empírica. A pesquisa pretende analisar a (des)articulação (ou inexistência) entre políticas
públicas e legislação, de um lado e a violência e a ausência de estruturas/procedimentos
estatais relativas ao tema em estudo. Assim, pretende-se por meio da pesquisa empírica
quantificar a violência contra os LGBT entre os anos de 2013-2015 considerando-se as
hipóteses referidas acima.
Pretende-se nesse sentido esboçar uma correlação inicial entre a omissão do Brasil em
criar mecanismos que previvam e punam atos de violência quanto à orientação sexual e à
identidade de gênero diante dos comandos constitucionais e Internacionais de Direitos
Humanos.
Para isso a pesquisa se valerá dos métodos comparativo e estatístico. Quanto ao
método comparativo, entendemos, a partir de Antonio Gil,38 que a pesquisa deve colher
dados oficiais – do NAC/LGBT, da Polícia Civil de Minas Gerais, dos Centro de Referência
Viana. Preconceito contra homossexualidades. cit.; RIOS, Roger Raupp. A homossexualidade e a discriminação
por orientação sexual no direito brasileiro. Revista de Informação Legislativa, a. 38 n. 149 jan./mar. 2001. 38 GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 16-17.
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LGBT e do “Disque 100” e compará-los com dados não-oficiais divulgados por Organizações
Não-governamentais como o Grupo Gay da Bahia e a ABGLT.
A forma de obtenção, organização e processamento dos dados obedecerá à análise
quantitativa e qualitativa através do método estatístico.39 Vale lembrar que, por questões
de ética científica, não serão divulgados (nem armazenados) dados pessoais dos envolvidos
nas denúncias de homofobia (tanto vítimas quanto agressores); apenas informações que
podem ser obtidas em bancos públicos de dados de livre acesso serão consideradas.40 Os
dados empíricos recolhidos serão submetidos a análise para confirmação ou não das hipóteses
levantadas. Para o processamento dos dados a pesquisa irá se valer do suporte técnico do
Núcleo de Estudos Aplicados e Sócio-Políticos Comparados (NEASPOC/UFOP).
A pesquisa assume, pois, caráter primordialmente descritivo, 41 uma vez que se
concentrará na coleta de dados e do arcabouço legislativo e doutrinário a respeito do tema –
ainda que possa, indireta e subsidiariamente, também propor relações entre dados de violência
e ausência de políticas e leis de combate às mesmas.42 Pretende-se que tais dados possam ser
utilizados pelo autor da ADInO. n. 26 e/ou por “amici curiae” como subsídios para o
julgamento procedente da ação.
7.3. Plano de Trabalho
Com a finalidade de atingir os escopos desta pesquisa, seguir-se-á o seguinte
ROTEIRO:
Etapa prévia
. Organização de grupos de trabalhos
. Seleção de bolsistas de iniciação cientifica e pesquisadores
39 GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. cit., p. 17. Nesse sentido parte-se dos
fundamentos da estatística (lei da regularidade e lei da inércia dos grandes números) (idem, p. 90) para se afirmar
que se pode ter um quadro geral do que ocorre no País. 40 De toda sorte, caso seja absolutamente necessário para a pesquisa a utilização de dados pessoais (ou que
possam gerar a identificação do/s envolvido/s) a pesquisa se valerá de “TCLE – Termo de Consentimento
Livre e Esclarecido”, conforme modelo posto como Anexo 1. 41 GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. cit., p. 28. 42 No que ela pode contribuir, ainda que de forma incipiente, como “pesquisa-ação”, no sentido dado por
THIOLLENT, Michel. Metodologia da pesquisa-ação. São Paulo: Cortez, 1994.
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. Apresentação e estudo do marco teórico
1ª Etapa da pesquisa – Verificação da efetivação/execução de políticas públicas de
gênero e relativas a direitos de LGBT definidas a partir da Constituição de 1988 e de
Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos que o Brasil seja signatário
A pesquisa pretende, tomando como base os documentos normativos citados acima (e
outros), verificar as políticas publicas implementadas relacionadas a violências por orientação
sexual e identidade de gênero pretendendo identificar nos resultados de referidas políticas,
quais geraram impactos na realidade social que reconhecem a inclusão ou a exclusão dos
afetados pelas políticas públicas.
Ademais, buscar-se-á a reconstrução, a partir do marco teórico assinalado acima, dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito e da questão do direito à diversidade e da luta
por reconhecimento e de suas implicações sobre o arcabouço normativo e de políticas
públicas.
2ª Etapa da pesquisa: Recolhimento de Dados Oficiais sobre Violência Homofóbica entre
2013 e 2015.
Busca nos sites e diretamente nos órgãos que registram crimes e ocorrências
envolvendo homofobia/transfobia: “Disque 100” (Secretaria Especial de Direitos Humanos da
Presidência da República), Centro de Referência LGBT, Polícia Civil de Minas Gerais e
NAC/LGBT.
3ª etapa da pesquisa: Recolhimento de Dados Não oficiais sobre Violência Homofóbica
entre 2013 e 2015.
Busca nos sites e diretamente em Organizações Não-governamentais como o Grupo
Gay da Bahia, ABGLT e outras que possuam denúncias e registros de violência
homofóbica/transfóbica no período.
4ª etapa da pesquisa: Articulação entre os resultados da 2a e 3a etapas.
A partir dos dados obtidos na 2a e 3a etapas, já processados pelo NEASPOC/UFOP, a
pesquisa já terá dados quantitativos, oficiais e não oficiais sobre a violência
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homofóbica/transfóbica no período. A partir daí, pretende-se verificar as hipóteses (e sub-
hipóteses) de subnotificação/subpunição dessa violência e esboçar razões para isso.
5ª etapa da pesquisa: Articulação entre os resultados da 1a e 4a etapas e proposições.
A partir do arcabouço teórico e normativo obtido na 1a etapa e dos dados e conclusões
empíricas da 4a etapa, será delineado o quadro de omissão objetiva do Estado Brasileiro e
apontadas as falhas no que tange a políticas públicas e legislações de prevenção e repressão da
violência homofóbica. Pretende-se que tais dados possam ser utilizados pelo autor da ADInO.
n. 26 e/ou por “amici curiae” como subsídios para o julgamento procedente da ação.
7.4. Cronograma
1º mês 1º a 3o
meses
2o a 5o
meses
4º a 8º
meses
8º a 10o
meses
10o a 12º
meses
Etapa prévia
1ª etapa
2ª etapa
3ª etapa
4ª etapa
5a etapa
Participação/Organiza
ção do evento final
Produção do relatório
final
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8. Organização da Equipe
A equipe será coordenada pelo Prof. Dr. Alexandre de Melo Franco Bahia
(coordenador geral), vinculado ao Departamento de Direito da UFOP e ao Diretório de
Pesquisa do CNPq – Núcleo de Estudos Constituição e Diversidade e por alunos de Iniciação
Científica da Universidade Federal de Ouro Preto a serem selecionados no início da pesquisa
e organizados em grupos de trabalho através de Edital próprio.
Os alunos pesquisadores serão distribuídos em grupos de trabalho de forma que um
grupo cuide da 1a etapa e outro cuide da 2a e 3a etapas, para que, uma vez concluídas, possam
trabalhar juntos na realização da 4a e 5a etapas, sempre sob a orientação do coordenador da
pesquisa.
Durante a realização das etapas iniciais da pesquisa os grupos, além de encontros
internos, irão manter diálogos um com o outro de forma a harmonizar e direcionar as
pesquisas. Nas duas últimas etapas a pesquisa será conduzida com a reunião dos dois grupos.
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9. Produtos e Resultados Esperados
Ao final de cada etapa os pesquisadores deverão elaborar Relatórios Parciais que
poderão constituir base para artigos científicos e trabalhos apresentados em eventos
científicos.
Ao final da pesquisa será elaborado um Relatório Final que constituirá material a ser
apresentado em eventos científicos como o “Encontro de Saberes” anualmente realizado pela
UFOP.
Pretende-se também que tais dados possam ser utilizados pelo autor da ADInO. n. 26
e/ou por “amici curiae” como subsídios para o julgamento procedente da ação e também que
os dados possam ser o ponto de partida para novas pesquisas.
9.1. Prováveis Impactos
O produto do projeto entre artigos e orientações de iniciação cientifica pretende
apresentar o panorama da violência contra LGBT no Brasil que poderão auxiliar desde os
setores da segurança pública como a Secretaria de Defesa Social, o Ministério da Justiça e
Secretaria de Direitos Humanos – que são carentes de dados para a verificação do acerto de
políticas já implementadas (como as Delegacias de Mulheres e a própria Lei Maria da Penha)
ou da necessidade de aprovação de outras (como o que se refere à violência homofóbica);
como poderá ser considerado pelo Poder Legislativo para formulação/aprovação de leis mais
adequadas para coibir a violência contra LGBT. O estudo pode implicar em propostas de
aprimoramento de leis já existentes como a Lei Maria da Penha; pelo Poder Judiciário, para
analisar suas decisões na busca da sua coerência sobre violência de gênero e violência contra
LGBT e para o julgamento da ADInO. n. 26; por ONG’s de defesa dos direitos LGBT para
formulação de pedido junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos para a
condenação do Brasil por violação do Pacto de San José e demais normativas da OEA e ONU
acerca da matéria; por fim, pelos pesquisadores do direito para fundamentação e continuidade
de pesquisas.
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10. Financiamento
UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO
DEPARTAMENTO DO DIREITO
RECURSOS SOLICITADOS À AGÊNCIA DE FOMENTO
ITEM quantidade valor unitário TOTAL
Aquisição de livros 50 R$ 80,00 (média) R$ 400,00
Bolsas de Iniciação Científica 10
R$ 300,00 (ao mês
para cada)
R$ 36.000,00 (10
bolsas ao longo de
12 meses)
Serviço de terceiros 1 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00
TOTAL R$ 39.400,00
CONTRAPARTIDA DA UFOP
ITEM quantidade valor unitário TOTAL
Horas do Professor coordenador
20h/a por
mês, por 12
meses R$ ,00 R$ 24.960,00
infraestrutura: local, auditório, espaço físico, acesso a internet,
videoconferência 12 meses R$ 800,00 R$ 9.600,00
TOTAL R$ 34.560,00
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43
Anexo 1
UNIVERSIDADE FEDERAL OURO PRETO
NOME DO SERVIÇO DO PESQUISADOR
Pesquisador Responsável:
Endereço:
Fone:
E-mail:
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
O Sr. (a) está sendo convidado (a) como voluntário (a) a participar da pesquisa
“_________________________________________________________________________________
______________________________”. Neste estudo pretendemos investigar e analisar:
__________________________________________________________________________________
____________________________.
O motivo que nos leva a estudar o presente tema é:
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
______________________________________
Para este estudo adotaremos os seguintes procedimentos:
Projeto aprovado pelo CNPq – 2016-2019 Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 - Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2
44
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
________________________________________
Assim, elencam-se hipóteses e definem-se objetivos a ser trabalhados.
Os dados serão processados Núcleo de Estudos Aplicados e Sócio-Políticos Comparados
(NEASPOC/UFOP). Os dados empíricos recolhidos serão submetidos a análise para confirmação das
hipóteses levantadas na pesquisa. Por fim, faremos a síntese teórica e prática, relacionando os dados
empíricos às nossas investigações. Desse modo, confirmaremos as hipóteses elencadas, sem perder o
enfoque do marco teórico e objetivos definidos.
Para participar deste estudo você não terá nenhum custo, nem receberá qualquer vantagem
financeira. Você será esclarecido (a) sobre o estudo em qualquer aspecto que desejar e estará livre para
participar ou recusar-se a participar. Poderá retirar seu consentimento ou interromper a participação a
qualquer momento. A sua participação é voluntária e a recusa em participar não acarretará qualquer
penalidade ou modificação na forma em que é atendido pelo pesquisador
O pesquisador irá tratar a sua identidade com padrões profissionais de sigilo. Os resultados da
pesquisa estarão à sua disposição quando finalizada. Seu nome ou o material que indique sua
participação não será liberado sem a sua permissão. O (A) Sr (a) não será identificado em nenhuma
publicação que possa resultar deste estudo.
Este termo de consentimento encontra-se impresso em duas vias, sendo que uma cópia será
arquivada pelo pesquisador responsável, no Departamento de Direito da UFOP e a outra será fornecida
a você.
Caso haja danos decorrentes dos riscos previstos, o pesquisador assumirá a responsabilidade
pelos mesmos.
Eu, ____________________________________________, portador do documento de
Identidade ____________________ fui informado (a) dos objetivos do estudo “NOME DO
ESTUDO”, de maneira clara e detalhada e esclareci minhas dúvidas. Sei que a qualquer momento
poderei solicitar novas informações e modificar minha decisão de participar se assim o desejar.
Declaro que concordo em participar desse estudo. Recebi uma cópia deste termo de
consentimento livre e esclarecido e me foi dada à oportunidade de ler e esclarecer as minhas dúvidas.
Projeto aprovado pelo CNPq – 2016-2019 Produtividade em Pesquisa - PQ 2015 - Modalidade: PQ - Categoria/Nível: 2
45
Ouro Preto, _________ de __________________________ de 20 .
Nome Assinatura participante Data
Nome Assinatura pesquisador Data
Nome Assinatura testemunha Data
Em caso de dúvidas com respeito aos aspectos éticos deste estudo, você poderá consultar o
Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP
Campus Universitário - Morro do Cruzeiro
35400-000 - Ouro Preto - MG - Brasil
Fone (31) 3559 -1368 Fax: (31) 3559-1370