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2ª Conferência “O Sistema de Autoridade Marítima e a Dicotomia Segurança/ Investigação Criminal” 1º Painel “A Segurança Interna nas Áreas do SAM” Célia Costa Cabral (FCT/UNL) Professora Universitária

O Sistema de Autoridade Marítima e a Polícia Marítima na Dicotomia Segurança/Investigação Criminal

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2ª Conferência

“O Sistema de Autoridade Marítima e a

Dicotomia Segurança/ Investigação Criminal”

1º Painel

“A Segurança Interna nas Áreas do SAM”

Célia Costa Cabral (FCT/UNL)Professora Universitária

realizado pelo IPRI e UNL

Estudo preliminar com vista à atualização do Sistema de Segurança Interna (SSI)

Motivação

• Inteligibilidade para os atores institucionais e individuais

• Novos Parâmetros no contexto Geopolítico • Alteração do Quadro de Ameaças e Riscos que se

colocam à Segurança das Sociedades Contemporâneas

• Reforço da Autoridade do Estado de Direito e combate àqueles que o Procuram minar

• Mudança pensada e proactiva – em vez de mudança adaptativa, improvisada ou reativa

• Quadro Legal desajustado face aos novos riscos e ameaças, que evoluiu sem uma visão de conjunto nem uma preocupação sistémica

Os pontos críticos identificados podem ser sistematizados nos seguintes termos gerais:

• Multiplicidade de atores

• Multiplicidade de tutelas

• Ausência de uma efetiva instância de coordenação operacional

• Duplicações Funcionais e Territoriais

• Separação entre os dois níveis de investigação criminal

• Dispersão da cooperação policial internacional

• Deficiente articulação do SSI com o SIRP

• Duplicação de órgãos de apoio

O objetivo operacional era desenhar uma nova configuração do SSI ajustada às necessi-dades, superando os pontos críticos mencionados e aumentando a eficiência e eficácia global do sistema (reduzindo adicionalmente e em consequência os seus custos)

Propôs-se um conceito alargado de “Sistema de Segurança Interna” de natureza interdisciplinar,reforçando a integração no SSI de entidades que não são restritamente do foro policial mas cuja atividade deve ser considerada relevante para a garantia do bom funcionamento e do incre-mento dos processos de regulação social que apoiam a proteção dos cidadãos e salva-guardam a sua segurança. Estas entidades, que não são da esfera policial mas que com esta se relacionam e interagem sempre que está em causa a segurança das populações e os direitos dos cidadãos… Um conceito de segurança que se estende a diferentes domínios da vida coletiva.

O SPRING é o núcleo duro da Segurança Interna integrando as atividades fundamentais:

• Prevenção da Criminalidade

• Ordem Pública

• Controlo das Fronteiras e da Imigração

• Investigação Criminal

• Informações inerentes criminais

O SGSI teria as seguintes atribuições:

• Responsabilidade pela monitorização, coordenação, avaliação de todo o sistema

• Comando / Direção / Controlo do SPRING e FSS

• O Estudo incluiu a formulação e análise de “Cenários” teóricos possíveis para a composição do SPRING, e procurou fornecer informação para a tomada de decisão por parte do Estado, na sua possível (e previsível) reformulação do Modelo de Organização do SSI.

• Cada cenário apresentava diferentes “graus de mudança”, e era analisado em termos de potenciais benefícios gerados bem como dos seus pontos fracos.

• No exercício do seu poder Regulamentar, optou o Estado pelo cenário de menor mudança, tendo-se mantido a dependência hierárquica existente sobre as FSS (dependência múltipla)

Polícia Marítima

• No relatório do estudo conduzido refere-se o reforço das competências da Polícia Marítima, com uma clara vocação de guarda costeira, em matéria de fiscalização das atividades no espaço marítimo e reforço dos mecanismos de segurança marítima, abrangendo as dimensões de “security e safety” (i.e. proteção e segurança) cujos meios devem ser acrescidos proporcionalmente à avaliação da importância dos novos riscos e ameaças que pesam sobre as fronteiras marítimas nacionais, que também são fronteiras externas europeias; as suas funções deverão permanecer no SAM

• opção para a qual se alertava desde logo para a necessidade de redefinir claramente a divisão de competências entre o SAM e o SPRING no domínio público marítimo

Polícia Marítima

• Acrescentava a seguinte nota: “Recomenda-se fortemente a constituição de um grupo misto com a missão específica de desenvolver os detalhes da partilha de responsabilidades entre a Polícia Marítima e Brigada Fiscal da GNR e a Polícia Nacional” (resultante da agregação da PSP e dos SEF)

• Além disso, “cabe ainda sublinhar o facto do edifício legislativo adequado a esta reforma, em qualquer dos cenários adotados, não prescindir de mudanças significativas na atual Lei da SI, nas leis orgânicas das FSSenvolvidas em processos de agregação (…)”

Foi este grupo criado? Penso que não.

Que solução se deu a esta partilha de responsabilidades entre as diferentes Forças de Segurança no SSI?

ALGUMAS QUESTÕES PRÉVIAS:

Decreto-Lei 43/2002 de 2 de Março

Cria o Sistema da Autoridade Marítima - SAM -definindo a sua organização e atribuições e cria igualmente a Autoridade Marítima Nacional, estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem ações enquadradas no SAM. Compõem o SAM as seguintes entidades: Autoridade Marítima Nacional, Polícia Marítima, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Inspeção-Geral das Pescas, Instituto da Água, Instituto Marítimo-Portuário, Autoridades Portuárias e Direcção-Geral da Saúde.

A Autoridade Marítima deixa de ser uma Instituição e passa a ser um conceito – um que abrange todas as atividades desenvolvidas no SAM: Registos, Fiscalização, Polícia.

AMN GNR

SEF PJPSP

PM SAMIGP

IA

IMP

AP

DGS

POR OUTRO LADO, NO MESMO DIA

(quiçá à mesma hora…)

Decreto-Lei 44/2002 de 2 de Março

Define, no âmbito do SAM, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional (AMN), dos seus órgãos e dos seus serviços e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (Objeto do Diploma)

… E…

Ao definir a Estrutura da AMN, afirma-se que a Polícia Marítima (PM) integra a estrutura operacional da AMN nos termos previstos no mesmo diploma (n.º 3 do Art.º 3º) – conforme, de facto, segue no Art.º 15.º…

???PM

PM

AMN GNR

SEF PJPSP

PM SAMIGP

IA

IMP

AP

DGS

Vejamos:

Voltemos ao Diploma que cria o novo SAM:

A AMN é uma estrutura superior de administração e de coordenação dos órgãos e serviços integrados na Marinha envolvidos no âmbito do SAM

Questão: Estará a PM integrada na Marinha?

Poderá ser assim?Procuremos respostas…

(1) DL 47/93 de 26 de Fevereiro Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional

(2) DL 49/93 de 26 de Fevereiro Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Marinha

art.º 34.º do mesmo DL– a PM não se mantém integrada na Marinha (as capitanias, sim)

(3) CRP -- Separação dos Poderes introduzida na CRP com a revisão de 1982

– PM é uma força de segurança (272º CRP) e integra a matéria de reserva absoluta de competência legislativa da AR (art.º 161.º u) da CRP)

(razão pela qual o DL 235/2012 parece padecer de inconstitucionalidade orgânica)

NaturezaMilitar

(Separação)

Natureza Civil

Atribuições não incluem as de uma

FSS

Preambulo do Diploma que cria a PM (autónoma) por imperativoconstitucional

A Segurança é um valioso bem comum para o qual todos devem ser chamados a contribuir de forma proactiva – o legislador incluído. cabe ao Estado, enquanto regulador, determinar a definição das competências e a organização necessárias à preservação da Segurança de todos.

Alguns dos pontos críticos identificados no antigo SSI permanecem por resolver.

A Lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional e não inclui a Polícia Marítima na sua estrutura. Na Lei Orgânica da Marinha, as atribuições da Marinha não incluem as atribuições das Forças e Serviços de Segurança.

E bem, como não poderia deixar de ser, mercê da Constituição da República Portuguesa e da separação de poderes nela introduzida pela revisão de 1982.

Considerações Finais

A Polícia Marítima é uma Força de Segurança (sendo uma força policial, conforme definido no preâmbulo do Decreto-Lei 248/95 de 21 de Setembro, que lhe conferiu personalidade jurídica) e, como tal, encontra-se abrangida pelo Artigo 272º da Constituição, estando a sua atividade integrada na função administrativa do Estado, dada a sua natureza civil.

Do facto de ser uma Força de Segurança resulta ainda que se trata de matéria que integra a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (Artigo 161-º u) CRP).

Tudo isto dito, parece-me que será de concluir que, por imperativo constitucional, que a Polícia Marítima não integra (nem pode integrar) a Marinha e, consequentemente, não pode integrar a Autoridade Marítima Nacional

Oportunidade – O grupo de Reflexão Estratégica em Segurança Interna (GRESI) encontra-se atualmente em atividade relativamente a uma potencial revisão da LSI – excelente ocasião para um exame aprofundado da questão.

Espero ter contribuído para a análise desta questão e e espero que a discussão posterior possa trazer elementos adicionais uteis à sua solução.

Célia Costa Cabral (FCT / UNL)