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Legislação da Ordem dos Psicólogos Cristiana Brito Denise Madeira Elizângela Silva Janine Figueiredo Mestrado em Psicologia Clínica Modelos de Intervenção em Psicologia Clínica Universidade Lusíada de Lisboa Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Trabalho Legislação da Ordem dos Psicó¦logos - FINAL

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Legislação da Ordem dos Psicólogos

Cristiana Brito Denise Madeira Elizângela Silva Janine Figueiredo

Mestrado em Psicologia Clínica

Modelos de Intervenção em Psicologia Clínica

Universidade Lusíada de Lisboa Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Ordem dos Psicólogos Depois de um intenso trabalho de sensibilização, da classe profissional e política portuguesa, para a carência da existência da Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), a Lei Nº 57/2008 é aprovada, em Plenário, em Julho de 2008, e publicada, na 1ª Série do Diário da República, a 4 de Setembro.

Este foi o marco mais significativo na história da Psicologia em Portugal. 

A partir dessa data, mobilizaram todos os mecanismos essenciais para que se desse início à instalação de toda a estrutura física e humana para o efeito. Este trabalho foi desenvolvido, cumprindo todos os procedimentos e prazos legais, com o objectivo de possibilitar que todos os Psicólogos regularizem a sua situação, inscrevendo-se na OPP, e criando as condições necessárias para exercer o seu trabalho.

Principal Objectivo da OPP

Orientar e inspirar os futuros psicólogos, para uma actuação focada na intervenção psicológica. Os psicólogos portugueses devem ser considerados como agentes promotores de ligações entre a teoria e a prática.

Todos os princípios que constam no código deontológico da OPP devem ser tidos em conta, pois podem ser mais ou menos decisivos, já que os mesmos facultam uma coerência intelectual, de modo a tornar as normas mais flexíveis.

A partir do momento em que os princípios entram em conflito, cabe ao psicólogo decidir como resolver o problema ético.

Deste modo, os psicólogos devem recorrer ao código deontológico, de maneira a tomarem conhecimento sobre os procedimentos usuais em situações semelhantes, consultar a Comissão de Ética da instituição, onde exercem o seu estatuto, tendo em conta as opiniões de colegas e superiores hierárquicos.

Princípios do Código DeontológicoRespeito

pela dignidade e direitos da

pessoa

Competência

Responsabilidade

Integridade

Beneficência e não

maleficência.

Benefícios EspecíficosConsentimento informado: os Psicólogos respeitam a autonomia dos indivíduos com os quais estabelecem relações profissionais, de acordo com o primeiro principio previamente referido, ou seja, o psicólogo aceita todas as afirmações do individuo, sendo as mesmas integradas num quadro de respeito por si próprio e pelos outros. Deste modo, este principio fundamentalmente caracteriza-se pela escolha voluntária do individuo na participação no acto psicológico.  

1.1 - Consentimento informado;1.2 - Processo de obtenção do consentimento informado;1.3 - Participação voluntaria;1.4 - Limites de autodeterminação;1.5 - Situações agudas;1.6 - Imposições determinadas por um processo legal;1.7 - Registo de informação.

Privacidade e confidencialidadeo Infracções do clienteo Privacidade dos registoso Utilização posterior de registoso Acesso do cliente à informação sobre si próprioo Clientes organizacionaiso Interrupção ou conclusão da intervençãoo Autorização para a divulgação da informaçãoo Limites da confidencialidadeo Comunicação de informação pessoalo Trabalho em equipao Casos especiaiso Meios informáticoso Situações didácticas e formativaso Situações legaiso Defesa legal do psicólogo

Relações profissionais: os psicólogos respeitam as relações profissionais, competências especificas, deveres e responsabilidades dos outros colegas profissionais.

Promover a prática da Psicologia Encaminhamento de clientes Autonomia profissional Cooperação institucional Integridade profissional Respeito de competências Duplicação de intervenções Responsabilidade profissional

Avaliação Psicológica: corresponde a um processo integrativo e diversificado, portanto, um processo justo. Esta avaliação é feita a partir de protocolos válidos e deve corresponder às necessidades objectivas de informação, defendendo o respeito pela privacidade do individuo.

Natureza da avaliação psicológica Competência especifica Utilização apropriada Consentimento informado para a avaliação Materiais de avaliação, sua protecção e segurança Instrumentos Dimensões da interpretação Comunicação dos resultados Fundamento de pareceres Relatórios psicológicos Relações profissionais

Prática e intervenção Psicológica: a prática e intervenção psicológica têm vários modelos teóricos disponíveis e diversos princípios associados a um exercício cientificamente informado, rigoroso e responsável da Psicologia. A prática e a intervenção psicológica defendem ainda a confidencialidade e respeito pelas diferenças individuais e o consentimento do cliente.

Evidência cientifica Formação Consentimento informado na prática e intervenção Preocupações na isenção e objectividade na intervenção Não discriminação Minorias culturais Conflitos de interesse Relações múltiplas Relações românticas ou sexuais Publicitação profissional Instalações Intervenção à distância Honorários Conclusão da intervenção

Ensino, formação e supervisão dos Psicólogos: o ensino, formação e supervisão dos psicólogos respeitam os princípios do Código Deontológico da OPP.

Ensino da Psicologia Programas Especialização e actualização Supervisão Responsabilidade na supervisão Consentimento informado Relações múltiplas Aplicação do código deontológico Reflexão sobre questões éticas

Investigação: no que toca à investigação, o facto de um psicólogo desejar saber mais, pode colocar em risco os valores humanos e sociais. Enquanto investigadores, os psicólogos têm de colocar em primeiro lugar o bem-estar dos participantes nas investigações.

Não causar danos Avaliação de potenciais riscos Participação voluntária Participação informada Capacidade de consentimento Anonimato e confidencialidade de dados recolhidos Uso do engano em investigação Esclarecimento pós-investigação Investigação com animais Integridade cientifica Apresentação de resultados verdadeiros Comunicação de resultados das investigações de forma adequada para a comunidade científica e o público em geral

Crédito autoral de ideias e de trabalhos nos termos devidos Responsabilidade por equipas de investigação 

Declarações públicas: qualquer informação divulgada nos media deve ter em conta todos os princípios do código deontológico da OPP

Rigor Competências e especificidade Responsabilidade Casos particulares

 Formação Profissional na OPP

Formação inicial de estagiários

Formação Contínua

Nota: Ambos os segmentos têm um grande objectivo em comum: desenvolver competências, em várias áreas, tais como: a Ética e Deontologia, o Empreendedorismo e a Gestão de Projectos.

Legislação da Ordem dos Psicólogos

1. Serviços de Psicologia e Orientação

2. Saúde

1. Serviços de Psicologia e Orientação

Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de MaioCriação dos Serviços de Psicologia e Orientação.

DataSexta-feira, 17 de Maio de 1991

Número113/91 SÉRIE I-A

EmissorMinistério da Educação

Diploma/ActoDecreto-Lei n.º 190/91 (Rectificações)

SumárioCria nos estabelecimentos de educação e ensino públicos os serviços de psicologia e orientação.

Páginas do DR2665 a 2669

CAPÍTULO I Criação, natureza e atribuições dos serviços de psicologia e orientação

Artigo 1.º

Criação dos serviços São criados, no âmbito do Ministério da Educação, os serviços de psicologia e orientação, de acordo com o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Artigo 2.º Natureza

1 - Os serviços de psicologia e orientação, adiante abreviadamente designados por serviços, são unidades especializadas de apoio educativo, integradas na rede escolar, que desenvolvem a sua acção nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. 2 - Os serviços, de acordo com o nível de educação e ensino em que se integram, actuam em estreita articulação com os outros serviços de apoio educativo referidos no capítulo III da Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente os de apoio a alunos com necessidades escolares específicas, os de acção social escolar e os de apoio de saúde escolar.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Os serviços de psicologia e orientação asseguram, na prossecução das suas atribuições, o acompanhamento do aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como o apoio ao desenvolvimento do sistema de relações interpessoais no interior da escola e entre esta e a comunidade.

2 - São atribuições dos serviços:

a) Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal;

b) Apoiar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração no sistema de relações interpessoais da comunidade escolar;

c) Prestar apoio de natureza psicológica e psicopedagógica a alunos, professores, pais e encarregados de educação, no contexto das actividades educativas, tendo em vista o sucesso escolar, a efectiva igualdade de oportunidades e a adequação das respostas educativas;

d) Assegurar, em colaboração com outros serviços competentes, designadamente os de educação especial, a detecção de alunos com necessidades especiais, a avaliação da sua situação e o estudo das intervenções adequadas;

e) Contribuir, em conjunto com as actividades desenvolvidas no âmbito das áreas curriculares, dos complementos educativos e das outras componentes educativas não escolares, para a identificação dos interesses e aptidões dos alunos de acordo com o seu desenvolvimento global e nível etário;

f) Promover actividades específicas de informação escolar e profissional, susceptíveis de ajudar os alunos a situarem-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e formações como no das actividades profissionais, favorecendo a indispensável articulação entre a escola e o mundo do trabalho;

g) Desenvolver acções de aconselhamento psicossocial e vocacional dos alunos, apoiando o processo de escolha e o planeamento de carreiras;

h) Colaborar em experiências pedagógicas e em acções de formação de professores, bem como realizar e promover a investigação nas áreas da sua especialidade.

Artigo 4.º

Colaboração com outros serviços

Os serviços desenvolvem as suas actividades de forma integrada, articulando-se, entre outros, com os serviços locais de educação especial e com os serviços de medicina pedagógica e de saúde escolar.

CAPÍTULO II Competência, organização e funcionamento dos serviços

Artigo 5.º

Âmbito

1 - Os serviços desenvolvem a sua actividade nas áreas escolares e estabelecimentos de ensino em que se encontram sediados, sem prejuízo da excepção prevista no número seguinte. 2 - O director regional de educação poderá, em casos que o justifiquem, alargar a área de actuação de cada serviço a mais de uma área escolar ou estabelecimento de ensino, dentro da área geográfica de intervenção da respectiva direcção regional.

Artigo 6.º

Competências

1 - Os serviços desenvolvem a sua acção nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e professores e do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade escolar.

2 - No 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, os serviços exercem ainda a sua actividade no domínio da orientação escolar e profissional.

3 - A nível do apoio psicopedagógico compete-lhes, designadamente: a) Colaborar com os educadores e professores, prestando apoio psicopedagógico às actividades educativas; b) Identificar e analisar as causas de insucesso escolar e propor as medidas tendentes à sua eliminação; c) Proceder à avaliação global de situações relacionadas com problemas de desenvolvimento, com dificuldades de aprendizagem, com competências e potencialidades específicas e prestar o apoio psicopedagógico mais adequado; d) Elaborar os planos educativos individuais, ouvidos os restantes intervenientes no processo educativo, e acompanhar as situações de colocação dos alunos em regime educativo especial; e) Articular modalidades de complemento pedagógico, de compensação educativa e de educação especial, tendo em vista tanto a individualização do ensino e a organização de grupos de alunos como a adequação de currículos e de programas; f) Propor, de acordo com os pais e em colaboração com os serviços competentes, o encaminhamento de alunos com necessidades especiais para modalidades adequadas de resposta educativa.

4 - A nível do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade educativa compete-lhes, designadamente:

a) Colaborar, na sua área de especialidade, com os órgãos de direcção, administração e gestão da escola em que se inserem;

b) Colaborar em todas as acções comunitárias destinadas a eliminar e prevenir a fuga à escolaridade obrigatória, o abandono precoce e o absentismo sistemático;

c) Articular a sua acção com outros serviços especializados, nomeadamente das áreas da saúde e da Segurança Social, de modo a contribuir para o correcto diagnóstico e avaliação sócio-médico-educativa de crianças e jovens com necessidades especiais e planear as medidas de intervenção mais adequadas;

d) Estabelecer articulações com outros serviços de apoio sócio-educativo necessários ao desenvolvimento de planos educativos individuais;

e) Colaborar em acções de formação e participar na realização de experiências pedagógicas;

f) Colaborar, na sua área de especialidade, com professores, pais ou encarregados de educação e outros agentes educativos, na perspectiva do seu aconselhamento psicossocial;

g) Propor a celebração de protocolos com diferentes serviços, empresas e outros agentes comunitários a nível local;

h) Na educação pré-escolar e nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, desenvolver acções de informação e sensibilização dos pais e encarregados de educação e da comunidade em geral no que respeita às condicionantes do desenvolvimento e da aprendizagem.

5 - A nível da orientação escolar e profissional compete-lhes, designadamente:

a) Apoiar os alunos no processo de desenvolvimento da sua identidade pessoal e do seu projecto de vida; b) Planear e executar actividades de orientação escolar e profissional, nomeadamente através de programas a desenvolver com grupos de alunos ao longo do ano lectivo, e de apoio individual ao seu processo de escolha; c) Realizar acções de informação escolar e profissional sob modalidades diversas, garantindo a participação activa dos alunos na exploração das técnicas e materiais utilizados; d) Colaborar na planificação e acompanhamento de visitas de estudo, experiências de trabalho, estágios e outras formas de contacto dos alunos com o meio e o mundo das actividades profissionais; e) Colaborar com outros serviços, designadamente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, na organização de programas de informação e orientação profissional; f) Desenvolver acções de informação e sensibilização dos pais e da comunidade em geral no que respeita à problemática que as opções escolares e profissionais envolvem.

Artigo 7.º

Organização dos serviços Cada serviço dispõe de uma equipa técnica própria e a sua área de actuação abrange a escola ou a área escolar em que se encontra sediado, sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Equipa técnica 1 - A equipa técnica permanente de cada serviço é constituída por um número de elementos variável, a definir por despacho do Ministro da Educação, nos termos do número seguinte e de acordo com o nível de ensino e a dimensão da escola ou da área escolar em que se integra.

2 - As equipas técnicas a que se refere o número anterior são compostas por: a) Psicólogos; b) Na educação pré-escolar e nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, docentes habilitados com curso de especialização adequado, designados «especialistas de apoio educativo»; c) No 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, docentes habilitados com curso de especialização em orientação escolar e profissional, designados «conselheiros de orientação»; d) Técnicos de serviço social.

3 - Podem ainda desempenhar funções nos serviços docentes com formação e experiência adequadas ao desenvolvimento das actividades específicas de cada serviço. 4 - Os profissionais referidos no número anterior são designados pelo órgão de administração e gestão da área escolar ou escola onde o serviço se insere. 5 - Durante o período de implantação dos serviços ou naquelas escolas ou áreas escolares que o justificarem podem os serviços ser assegurados por apenas um dos profissionais.

Artigo 9.º

Coordenação 1 - O coordenador de cada serviço é designado pelo respectivo órgão de administração e gestão da escola ou área escolar de entre os elementos que constituem a sua equipa técnica permanente e após audição da mesma. 2 - Compete ao coordenador articular o desenvolvimento das acções do serviço, bem como assegurar a execução das actividades administrativas inerentes. 3 - O coordenador do serviço depende do órgão de administração e gestão da escola ou área escolar em que se insere, sem prejuízo da sua autonomia técnica e do respeito pela sua deontologia profissional. 4 - O coordenador do serviço tem assento no conselho pedagógico da escola ou área escolar em que se integra.

Artigo 10.º

Funcionamento 1 - Os serviços desenvolvem a sua actividade de acordo com um plano anual que, para todos os efeitos, se integra no plano anual de actividades da escola, o qual deverá ser aprovado pelo competente órgão de direcção. 2 - Os profissionais que integram os serviços dispõem de autonomia técnica e científica. 3 - A orientação técnico-normativa dos serviços é da responsabilidade da competente estrutura central do Ministério da Educação, que deverá promover a elaboração de material técnico-científico e de informação escolar e profissional necessários ao desenvolvimento das suas actividades. 4 - A coordenação técnico-logística dos serviços é da responsabilidade das estruturas competentes das direcções regionais.

Artigo 11.º

Local de funcionamento 1 - Os serviços devem dispor de instalações próprias, adequadas ao exercício da sua actividade. 2 - O órgão de administração e gestão da área escolar ou da escola em que o serviço se integra deverá definir o local de funcionamento e providenciar a sua correcta instalação, garantindo a prestação do apoio administrativo e logístico necessário à cabal prossecução dos seus objectivos.

Artigo 12.º

Formação e investigação 1 - Para apoio à formação contínua dos elementos que integram a equipa técnica de cada serviço poderão os competentes serviços centrais e regionais do Ministério da Educação celebrar protocolos com instituições de ensino superior e associações científicas e profissionais. 2 - A colaboração prevista no número anterior poderá abranger actividades de investigação e de avaliação sobre a acção desenvolvida pelos próprios serviços.

CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º Criação dos serviços

Sob proposta dos directores regionais de educação, a Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário apresentará o plano anual de início de funcionamento dos serviços, o qual será aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, de modo a satisfazer gradualmente a cobertura das necessidades do sistema educativo.

Artigo 14.º

Afectação de pessoal aos serviços

1 - Compete ao respectivo director regional de educação, de acordo com as necessidades e disponibilidades da escola ou área escolar, a colocação nos serviços dos psicólogos, dos especialistas de apoio educativo, dos conselheiros de orientação e dos técnicos de serviço social que lhes ficarão afectos de forma permanente.

2 - Os psicólogos referidos no número anterior deverão estar providos em lugares da carreira de psicólogo, para o que deverá ser publicado, no prazo de 90 dias, o diploma de criação e definição da respectiva carreira no quadro de pessoal do Ministério da Educação.

3 - O despacho referido no n.º 1 do artigo 8.º será publicado nos 180 dias posteriores à entrada em vigor do presente diploma.

4 - Para o preenchimento das vagas de professor conselheiro de orientação terão prioridade os professores habilitados com os cursos de perito-orientador do Instituto de Orientação Profissional.

5 - Até à implantação do novo modelo de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, os coordenadores dos serviços são nomeados pelo respectivo director regional de educação, ouvida a equipa permanente de cada serviço.

DataSexta-feira, 31 de Outubro de 1997

Número253/97 SÉRIE I-A

EmissorMinistério da Educação

Diploma/ActoDecreto-Lei n.º 300/97 (Rectificações)

SumárioCria a carreira de psicólogo dos serviços de psicologia e orientação.

Páginas do DR5986 a 5990

Decreto- Lei n.º 300/97, de 31 de Outubro

Criação da Carreira de Psicólogo no âmbito do Ministério da Educação.

Artigo 1.º

Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação O regime estabelecido no presente diploma aplica-se aos serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário criados pelo Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de Maio.

Artigo 3.º

Carreira de psicólogo 1 - A carreira de psicólogo dos serviços de psicologia e orientação integra-se no grupo de pessoal técnico superior e estrutura-se nos termos fixados na lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A carreira de psicólogo desenvolve-se pelas categorias de psicólogo assessor principal, psicólogo assessor, psicólogo principal, psicólogo de 1.ª classe e psicólogo de 2.ª classe.

Artigo 4.º

Conteúdo funcional O psicólogo desenvolve as suas funções em contexto escolar, competindo-lhe, designadamente:

a) Contribuir, através da sua intervenção especializada, para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal;

b) Conceber e participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de orientação educativa que promovam o acompanhamento do aluno ao longo do seu percurso escolar;

c) Intervir, a nível psicológico e psicopedagógico, na observação, orientação e apoio dos alunos, promovendo a cooperação de professores, pais e encarregados de educação em articulação com os recursos da comunidade;

d) Participar nos processos de avaliação multidisciplinar e interdisciplinar, tendo em vista a elaboração de programas educativos individuais, e acompanhar a sua concretização;

e) Desenvolver programas e acções de aconselhamento pessoal e vocacional a nível individual ou de grupo;

f) Colaborar no levantamento de necessidades da comunidade educativa com o fim de propor a realização de acções de prevenção e medidas educativas adequadas, designadamente a situação específica de alunos também escolarizados no estrangeiro ou cujos pais residam e trabalhem fora do País;

g) Participar em experiências pedagógicas, bem como em projectos de investigação e em acções de formação do pessoal docente e não docente;

h) Colaborar no estudo, concepção e planeamento de medidas que visem a melhoria do sistema educativo e acompanhar o desenvolvimento de projectos.

Artigo 5.º

Ingresso e acesso na carreira 1 - O ingresso na carreira efectua-se nos termos previstos na lei geral para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico superior. 2 - Constitui requisito especial de ingresso a licenciatura em Psicologia ou habilitação legalmente equiparada. 3 - Consideram-se condições preferenciais de selecção a formação académica específica e a experiência profissional na área da psicologia educacional ou em áreas relacionadas com o conteúdo funcional referido no artigo anterior. 4 - O acesso na carreira e a progressão nas respectivas categorias obedece ao disposto na lei geral.

Artigo 6.º

Quadros 1 - Os quadros de pessoal abrangidos pelo presente diploma são os seguintes: a) Quadros de vinculação; b) Quadros de afectação.

2 - Em cada direcção regional de educação será criado um quadro de vinculação com a carreira de psicólogo para os serviços de psicologia e orientação. 3 - Cada serviço de psicologia e orientação disporá de um quadro de afectação, localizado na escola sede, cuja dotação será aprovada por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do respectivo director regional de educação. 4 - Os quadros das direcções regionais de educação são os constantes dos mapas anexos a este diploma, que poderão ser revistos nos termos da lei geral. 5 - Os quadros referidos no n.º 3 deste artigo apenas indicarão o número total de psicólogos a afectar, independentemente das categorias da respectiva carreira.

Artigo 7.º

Mobilidade 1 - Consideram-se instrumentos de mobilidade do pessoal abrangido por este diploma:

a) O concurso; b) A permuta; c) A transferência; d) A requisição e o destacamento.

2 - Aos instrumentos de mobilidade previstos no número anterior aplica-se a lei geral.

Artigo 8.º

Licença sabática 1 - Aos psicólogos de nomeação definitiva com pelo menos oito anos de tempo de serviço nos serviços de psicologia e orientação podem ser concedidas licenças sabáticas, em termos a fixar por despacho do Ministro da Educação.

2 - A licença sabática corresponde à dispensa das actividades, destinando-se à formação ou à realização de trabalhos de investigação na área da psicologia educacional.

Artigo 9.º

Equiparação a bolseiro Aos psicólogos pode ser concedida equiparação a bolseiro nos termos da lei geral.

Artigo 10.º

Recrutamento e selecção O recrutamento e selecção do pessoal abrangido por este diploma para os quadros de vinculação efectua-se por concurso de provimento nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no nº. 2 e 3 do artigo 5.º

Artigo 11.º

Estágio 1 - O estágio de ingresso na carreira realiza-se nos termos previstos na lei geral, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - O estágio tem carácter probatório, a duração de um ano e processa-se em regime de contrato administrativo de provimento ou em comissão extraordinária de serviço, caso se trate de funcionário já vinculado a quadro da Administração Pública. 3 - O estágio decorre sob a supervisão de um psicólogo de nomeação definitiva, designado pelo director regional de educação e com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo em serviços de psicologia e orientação. 4 - Compete ao supervisor de estágio elaborar o plano de estágio e submetê-lo à aprovação do órgão de administração e gestão da escola sede do respectivo serviço de psicologia e orientação. 5 - O relatório de estágio é apreciado por um júri constituído por um elemento da administração e gestão da escola ou área escolar, pelo supervisor do estágio e pelo coordenador do serviço de psicologia e orientação. 6 - A apreciação do relatório referido no número anterior é homologada pelo respectivo director regional de educação.

Artigo 12.º

Classificação de serviço A classificação de serviço do pessoal abrangido por este diploma efectua-se de acordo com regulamentação a definir através de portaria.

Artigo 13.º

Vinculação 1 - São integrados nos quadros de vinculação criados pelo presente diploma os psicólogos que vêm exercendo funções nos serviços de psicologia e orientação em regime de contrato administrativo de provimento.

2 - Podem ser integrados nos quadros de vinculação os psicólogos com nomeação no quadro único do Ministério da Educação e que se encontrem em exercício de funções nos serviços de psicologia e orientação.

3 - A integração referida nos números anteriores será feita de acordo com as seguintes regras: a) O pessoal referido no n.º 1 é integrado na categoria de ingresso, em escalão a determinar de acordo com o tempo de serviço prestado como contratado nas respectivas funções; b) O pessoal referido no n.º 2 é integrado de acordo com o estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

4 - A integração faz-se por lista nominativa, aprovada pelo director regional de educação, publicada no Diário da República, após visto do Tribunal de Contas.

Artigo 14.º

Afectação 1 - Para efeitos de colocação nos quadros de afectação, os psicólogos que reúnam as condições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior poderão manifestar a sua preferência em relação ao quadro em que desejam ser integrados, mediante requerimento ao director regional de educação competente. 2 - Compete aos directores regionais de educação decidir sobre cada um dos requerimentos, tendo em atenção, na ordenação das preferências, os seguintes critérios:

a) Tempo de serviço como psicólogo em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, dando-se preferência àquele que prestou serviço no ano lectivo anterior na escola a que se candidata; b) Média aritmética da classificação final da licenciatura em Psicologia e da classificação do estágio curricular; c) Idade, com preferência pelo mais velho.

Artigo 15.º

Contagem do tempo de serviço Ao pessoal integrado nos termos do artigo 13.º será contado, na categoria de integração e para efeitos de promoção, todo o tempo de serviço prestado nas respectivas funções em regime de contrato.

Artigo 16.º

Exercício transitório de funções Os psicólogos abrangidos pelo presente diploma mantêm-se em funções nos respectivos serviços até à integração prevista no artigo 13.º

Artigo 17.º

Código deontológico Ao exercício das funções de psicólogo aplica-se o código deontológico da prática profissional da psicologia adoptado pelas associações científico-profissionais portuguesas e internacionais.

Artigo 18.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2. Saúde

Decreto-Lei n.º 241/94. DR 220/94 SÉRIE I-A de 1994-09-22Altera o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro (visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa).

DataQuinta-feira, 22 de Setembro de 1994 Número220/94 SÉRIE I-A

EmissorMinistério da Saúde

Diploma/ActoDecreto-Lei n.º 241/94 (Rectificações) SumárioAltera o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro (visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa)

Páginas do DR5671 a 5673

Artigo 1.º

Ramo de psicologia clínica e perfil profissional

1 - É incluído nos ramos de actividades da carreira dos técnicos superiores de saúde, previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, o ramo de psicologia clínica, ao qual corresponde a licenciatura em Psicologia Clínica.

2 - O psicólogo clínico é o profissional habilitado com o grau de especialista que desenvolve funções científicas e técnicas de avaliação, psicodiagnóstico e tratamento no campo da saúde.

3 - O psicólogo clínico deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas específicas, a reconhecer por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 2.º

Funções das categorias do ramo de psicologia clínica

1 - Ao psicólogo clínico assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções no domínio da saúde, tendo em conta os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem:

a) O estudo psicológico de indivíduos e elaboração de psicodiagnóstico; b) O estudo psicológico de grupos populacionais determinados, para fins de prevenção e tratamento; c) A participação em programas de educação para a saúde, no domínio específico; d) O aconselhamento psicológico individual, conjugal, familiar ou de grupo; e) A intervenção psicológica e psicoterapia; f) A responsabilidade pela escolha, administração e utilização do equipamento técnico específico da psicologia; g) A integração em equipas multidisciplinares de serviço de urgência, quando tal se mostrar conveniente; h) A participação em reuniões científicas; i) A participação em acções de formação na área da especialidade e afins; j) A participação em programas de investigação em aspectos relacionados com a sua área profissional; k) A responsabilização por sectores ou unidades de serviços; l) A participação em júris de concurso e de avaliação.

2 - Ao psicólogo clínico assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:

a) A participação na elaboração de programas de educação para a saúde em geral e em particular nos domínios que envolvem o comportamento do indivíduo ou do grupo;

b) O planeamento das actividades constantes dos programas para o sector ou unidade e sua coordenação, execução e avaliação;

c) A selecção, concepção e adaptação de instrumentos e de metodologias de avaliação e de intervenção psicológica em fase de experimentação;

d) A emissão de pareceres técnicos e científicos; e) As funções atribuídas ao assessor superior, caso este não

exista, ou nas suas faltas ou impedimentos, quando solicitado.

3 - Ao psicólogo clínico assessor superior são atribuídas, para além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor:

f) A participação na estruturação e organização dos serviços; g) A elaboração e coordenação de programas de protocolos de

actividades científicas e técnicas; h) A elaboração, promoção e coordenação de acções de formação

complementar de psicólogos e de outros técnicos de saúde; i) A avaliação e coordenação dos técnicos superiores do ramo da

psicologia clínica, integrados na correspondente unidade de acção;

j) A integração em comissões especializadas.

4 - Ao psicólogo clínico que tiver a responsabilidade de um serviço compete, em especial:

a) A elaboração do programa de actividades do serviço; b) A coordenação de todas as actividades de gestão, técnicas,

científicas e de formação do serviço; c) A avaliação da eficácia e eficiência do serviço, promovendo a

sua reorganização e actualização, sempre que necessário; d) A elaboração do relatório de actividades.

5 - Ao psicólogo clínico, quando integrado em serviço de âmbito regional, compete ainda:

e) Elaborar planos de acção e relatórios de actividades; f) A avaliação periódica da eficiência e eficácia dos serviços.

Artigo 3.º

Transição do pessoal da área de psicologia clínica 1 - O pessoal provido em lugares da carreira técnica superior do regime geral e que, sendo possuidor de licenciatura em Psicologia Clínica, se encontre no exercício efectivo de funções próprias do ramo de psicologia clínica há, pelo menos, três anos, à data da publicação do presente diploma, comprovado por documento emitido pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento, pode transitar para a carreira dos técnicos superiores de saúde, ramo de psicologia clínica, mediante listas de transição homologadas por despacho ministerial e publicadas no Diário da República.

2 - O pessoal que vier a transitar nos termos do número anterior é posicionado em escalão a que corresponda remuneração igual à auferida ou imediatamente superior, se não houver coincidência, de acordo com as seguintes regras:

a) Os técnicos superiores de 2.ª e 1.ª classes para a categoria de assistente;

b) Os técnicos superiores principais para a categoria de assistente principal;

c) Os assessores para a categoria de assessor; d) Os assessores principais para a categoria de assessor

superior.

3 - A antiguidade nas novas categorias decorrentes da transição prevista nos nº 1 e 2, bem como o tempo de serviço a considerar para efeitos de progressão nas mesmas, é contada a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Acesso até à categoria de assessor Aos actuais técnicos superiores de saúde que, por força da aplicação da regra definida na alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, tenham transitado para a categoria de assistente principal é facultado o acesso à categoria de assessor mediante concurso de avaliação curricular, sem prejuízo do tempo de serviço legalmente exigido.

Artigo 5.º

Salvaguarda de situações especiais 1 - Nos dois anos subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, os estagiários aprovados nos estágios referidos no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, podem candidatar-se a concursos de provimento em lugares de assistente.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos titulares de equiparação ao estágio obtido ao abrigo do n.º 14.1 do regulamento aprovado pela Portaria n.º 605/84, de 16 de Agosto, na nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 4.º da Portaria n.º 552/88, de 16 de Agosto, e do despacho ministerial n.º 34/86, de 22 de Agosto de 1986, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Setembro de 1986.

3 - Nos casos em que a preparação profissional relevante para efeitos de equiparação ao estágio teve início até à entrada em vigor do presente diploma, os requerimentos de equiparação devem ser apresentados dentro do prazo de seis meses contado a partir da conclusão daquela preparação, sendo de dois anos o período transitório durante o qual se poderão candidatar a concursos para provimento em lugares de assistente, os quais se contam a partir da data em que for proferida a decisão no processo de equiparação.

Portaria n.º 171/96. DR 119/96 SÉRIE I-B de 1996-05-22Aprova o programa de formação do estágio do ramo de psicologia clínica da carreira dos técnicos superiores de saúde.Data

Quarta-feira, 22 de Maio de 1996

Número119/96 SÉRIE I-B

EmissorMinistério da Saúde

Diploma/ActoPortaria n.º 171/96 (Rectificações)

SumárioAprova o programa de formação do estágio do ramo de psicologia clínica da carreira dos técnicos superiores de saúde

Páginas do DR1236 a 1237

Portaria n.º 171/96 de 22 de Maio A carreira dos técnicos superiores de saúde, instituída pelo Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, impôs maiores exigências e responsabilidades no exercício das funções inerentes aos diversos ramos de actividade, requerendo elevado nível de formação pós-graduada através de estágios pré-carreira conferentes do grau de especialista.

O Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro, com o aditamento introduzido pela Portaria n.º 1109/95, de 9 de Setembro, incluiu o ramo de psicologia clínica nos ramos de actividades da carreira dos técnicos superiores de saúde, previstos no artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 414/91. As necessidades e os cuidados cada vez mais diferenciados dos serviços de saúde obrigam a uma especialização exigente e criteriosa dos seus profissionais.

Por outro lado, a evolução dos conhecimentos em saúde mental resulta essencialmente de um trabalho em equipa ou de cooperação interdisciplinar, que exige um desenvolvimento especializado em cada uma das disciplinas intervenientes, o que torna necessário organizar e regulamentar o estágio de especialização na área de psicologia clínica que confira uma formação técnico-científica, a par de uma prática clínica supervisionada.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o programa de formação do estágio do ramo de psicologia clínica da carreira de técnicos superiores de saúde, anexo à presente portaria e que dela é parte integrante.

2.º A aplicação e desenvolvimento do programa compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos estágios, devendo ser assegurada a maior uniformidade a nível nacional.

1 - Objectivos gerais:

1.1 - Complementar a formação científica e técnica de base das licenciaturas previstas para o ingresso no ramo de psicologia clínica;

1.2 - Conferir ao estagiário formação especializada, teórica e prática, para o exercício autónomo funcional e tecnicamente diferenciado na área de psicologia clínica; 1.3 - Facilitar o desenvolvimento do sentido de responsabilidade, espírito de iniciativa, aperfeiçoamento e actualização profissional permanentes, bem como do espírito de equipa em geral e em especial na sua actuação técnico-profissional e científica;

1.4 - Proporcionar uma experiência alargada e supervisionada de intervenções psicoterapêuticas nos vários modelos teóricos adoptados nos serviços.

2 - Objectivos específicos:

2.1 - Implementar programas de acção específicos (técnicas de observação, de entrevista, de psicodiagnóstico, psicoterapia individual ou de grupo, projectos de investigação científica);

2.2 - Identificar, prevenir e tratar problemas psicológicos nos indivíduos e nos grupos;

2.3 - Avaliação psicodiagnóstica de indivíduos e de grupos;

2.4 - Intervenção psicoterapêutica individual, conjugal, familiar e de grupo;

2.5 - Avaliar a qualidade e eficácia das intervenções adoptadas;

2.6 - Colaborar no desenvolvimento de metodologias de investigação na área da saúde e no aperfeiçoamento e criação de novos instrumentos de avaliação. 3 - Desenvolvimento do estágio: 3.1 - Conteúdo - o estágio deverá abranger o estudo e tratamento psicológico do indivíduo nos seus diversos ciclos de vida. Neste sentido, consideram-se obrigatórias as seguintes áreas:

Psicologia e psicopatologia infantil e juvenil;

Psicologia e psicopatologia do adulto.

Em cada uma destas áreas principais o estagiário deverá participar em todas as actividades da equipa que integra, tal como enunciado nos objectivos específicos.

Deverá ainda frequentar obrigatoriamente um curso teórico, organizado para esse fim. Os cursos teóricos abordarão os grandes temas da psicologia clínica numa perspectiva evolutiva, tendo como objectivo o aprofundamento teórico da psicopatologia e das intervenções psicoterapêuticas e a actualização dos novos conhecimentos no campo do psicodiagnóstico e da investigação.

A fim de complementar a sua formação nas áreas acima mencionadas, deve o estagiário frequentar seminários, cursos, conferências ou outras acções formativas relacionadas com os seguintes temas:

• Psicologia do desenvolvimento e saúde infantil;

• Psicologia e psicopatologia da adolescência;

• Deficiência mental e reabilitação;

• Toxicodependência;

• Saúde familiar e comunitária;

• Psicogeriatria;

• Epidemiologia e prevenção;

• Neuropsicologia;

• Psicodiagnóstico;

• Psicologia forense;

• Psicofarmacologia;

Metodologia da investigação

3.2 - Calendarização do estágio - o estágio organiza-se em três períodos anuais, sendo um ano dedicado à psicologia e psicopatologia infantil e juvenil, outro dedicado à psicologia e psicopatologia do adulto e o terceiro ano opcional. Neste último ano de estágio, a formação será levada a cabo através de cursos magistrais, seminários e conferências, orientados por especialistas de reconhecida competência nos domínios da psicologia clínica e da saúde, para além das actividades de consulta com supervisão.

O estágio poderá iniciar-se por qualquer um dos módulos principais. Num e noutro casos, o estágio pode ser efectuado em serviços de saúde mental ou em outros serviços de saúde de cariz diverso, como cardiologia, neurologia, pediatria, centros de reabilitação, centros ou serviços de patologias específicas, nunca podendo ser prejudicada a formação em psicologia e psicopatologia infantil e juvenil e de adultos. A formação clínica realizar-se-á nos diversos serviços sempre supervisionada por um psicólogo clínico com mais de cinco anos de prática, em coordenação com o director do respectivo serviço ou com o chefe da equipa que integra. Compete à comissão de coordenação dos estágios esta articulação. O estágio deve compreender 50% de prática clínica supervisionada (avaliação e intervenção) e 50% de formação teórica. O estagiário deverá participar em todas as actividades desenvolvidas pelo serviço que digam respeito à sua formação, nomeadamente nas reuniões técnico-científicas (discussão de casos e orientação clínica) com outros profissionais. Deverá participar ainda em sessões teórico-práticas de discussão, com base no trabalho clínico por si realizado, para além da pesquisa bibliográfica necessária. 3.3 - Local do estágio - o estágio terá lugar em instituições e serviços de reconhecida idoneidade técnico-científica, a determinar pelo Ministério da Saúde. 3.4 - Duração do estágio - o estágio tem a duração de três anos.

Decreto Lei 365/97 D.R. Iª Série A 20/12/97Possibilita aos licenciados em psicologia a transição para o ramo de psicologia clínica da carreira dos técnicos superiores de saúde.

DataSábado, 20 de Dezembro de 1997

Número293/97 SÉRIE I-A

EmissorMinistério da Saúde

Diploma/ActoDecreto-Lei n.º 365/97 (Rectificações)

SumárioPossibilita aos licenciados em Psicologia a transição para o ramo de psicologia clínica da carreira dos técnicos superiores de saúde, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro

Páginas do DR6725 a 6726

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º »

Transição do pessoal da área de psicologia clínica 1 - O pessoal provido em lugares da carreira técnica superior ou técnica do regime geral e que, sendo possuidor de licenciatura em Psicologia Clínica, em Psicologia, em Filosofia ou em Ciências Histórico-Filosóficas, estas duas últimas obtidas até 1979, se encontre no exercício efectivo de funções próprias do ramo de psicologia clínica há, pelo menos, três anos, à data da publicação do presente diploma, comprovado por documento emitido pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento, pode transitar para a carreira de técnico superior de saúde, ramo de psicologia clínica, após parecer favorável de uma comissão técnica a designar por despacho ministerial composta por três individualidades de reconhecida competência. 2 - A transição a que se refere o número anterior efectua-se por listas de transição homologadas por despacho ministerial e publicadas no Diário da República. 3 - (Actual n.º 2.) a) Os técnicos superiores de 2.ª classe e de 1.ª classe e os técnicos de 2.ª classe, de 1.ª classe, principais e especialistas para a categoria de assistente; b) Os técnicos superiores principais e técnicos especialistas principais para a categoria de assistente principal; c) ... d) ... 4 - (Actual n.º 3.)»

Portaria n.º 191/97. DR 67/97 SÉRIE I-B de 1997-03-20Altera o anexo à Portaria n.º 171/96, de 22 de Maio (aprova o programa de formação do estágio do ramo de psicologia clínica da carreira dos técnicos superiores de saúde).

DataQuinta-feira, 20 de Março de 1997 Número67/97 SÉRIE I-B

EmissorMinistério da Saúde

Diploma/ActoPortaria n.º 191/97 (Rectificações) SumárioAltera o anexo à Portaria n.º 171/96, de 22 de Maio (aprova o programa de formação do estágio do ramo de psicologia clínica da carreira dos técnicos superiores de saúde)

Páginas do DR1298 a 1299

Portaria n.º 191/97 de 20 de Março O programa de formação do estágio do ramo de psicologia clínica da carreira dos técnicos superiores de saúde, aprovado pela Portaria n.º 171/96, de 22 de Maio, estabeleceu as regras a que deveria obedecer esta formação, de índole essencialmente profissional, e que se pretende capaz de fornecer ao estagiário conhecimentos teóricos, teórico-práticos e práticos que o deverão preparar para melhor exercer as funções inerentes ao seu ramo de actividade, no domínio da saúde.

Por outro lado, uma especialização em psicologia clínica não se pode dissociar, nem de uma boa formação em psicopatologia, nem do aprofundamento técnico-científico noutros domínios da saúde e da doença, dentro de uma perspectiva global de saúde e do bem-estar do indivíduo.

A formação clínica realizar-se-á nos diversos serviços sempre supervisionada por um psicólogo clínico com cinco ou mais anos de prática.

O estagiário deverá participar em todas as actividades desenvolvidas pelo serviço que digam respeito à sua formação, nomeadamente nas reuniões técnico-científicas (discussão de casos e orientação clínica) com outros profissionais.

Deverá participar ainda em sessões teórico-práticas de discussão, com base no trabalho clínico por si realizado, para além da pesquisa bibliográfica necessária.»

Assim: Tendo em conta que o programa inicialmente aprovado não especificava estes aspectos com a clareza que se impõe, nem fazia uma referência explícita a cuidados de saúde primários, enquanto componente da formação teórico-prática;

Considerando a necessidade de se assegurar uma maior consistência em relação ao articulado do Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que os n.os 1.4, 2.1, 2.4, 3.1 e 3.2 do anexo à Portaria n.º 171/96, de 22 de Maio, passem a ter a seguinte redacção:

«1.4 - Proporcionar uma experiência alargada e supervisionada de diferentes modelos e técnicas psicológicas.

2.1 - Implementar programas de acção específicos, técnicas de observação, de entrevista, de avaliação psicológica, psicoterapia individual ou de grupo, projectos de investigação científica, ou outras acções científicas e técnicas no campo da saúde;

2.4 - Intervenção psicológica individual, conjugal, familiar e de grupos;

3.1 - Conteúdo - o estágio deverá abranger o estudo e tratamento psicológico do indivíduo no seu ciclo de vida. Neste sentido, considera-se obrigatória a formação teórico-prática em avaliação e intervenção psicológica, tais como as psicopatologias, as psicoterapias e a psicologia da saúde.

Em cada uma destas áreas, o estagiário deverá participar em todas as actividades da equipa que integra, tal como enunciado nos objectivos específicos.

Deverá ainda frequentar cursos teóricos, organizados para esse fim. Os cursos teóricos abordarão os grandes temas da psicologia clínica e da saúde numa perspectiva evolutiva, tendo como objectivo o aprofundamento dos conhecimentos e metodologias de avaliação, intervenção e investigação psicológicas.

A fim de complementar a sua formação nas áreas acima mencionadas, deve o estagiário frequentar seminários, cursos, conferências ou outras acções formativas relacionadas com temas pertinentes para os serviços.

3.2 - Calendarização do estágio - o estágio organiza-se em três períodos anuais. Os primeiros dois anos serão dedicados aos modelos e métodos de avaliação e intervenção psicológicas. No último ano de estágio a formação será levada a cabo através de cursos intensivos, seminários e conferências, orientados por especialistas de reconhecida competência nos domínios da psicologia clínica e da saúde, para além das actividades de consulta com supervisão.

O estágio pode ser efectuado em quaisquer serviços de saúde, incluindo serviços de saúde mental, cardiologia, neurologia, pediatria, centros de reabilitação, centros de saúde e outros serviços de cariz diverso ou de patologias específicas (hospitais e outras instituições de saúde).