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1 VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO INTRAFAMILIAR EM BELÉM/PA Fernanda da Fonseca Paes Igor Jorge da Fonseca Juliana Fortes Gouveia Nílvya Cidade de Souza 1 RESUMO O primeiro aspecto a ser analisado neste artigo é o aspecto terminológico de violência contra criança com deficiência, posto que as terminologias também sofrem evoluções com o desenvolvimento da sociedade. Para assim iniciarmos a discussão-problema sobre a violência contra a criança no âmbito familiarque será analisado desde como ocorre, sua verificação e as possíveis tomadas de atitude dos profissionais competentes, como também dos vizinhos, professores e familiares. Posteriormente trataremos da temática propriamente dita na realidade social em Belém do Pará, discorreremos sobre a atuação de instituições não governamentais tais como a Apae. Palavras-chave: Violência; Criança com deficiência; Violência doméstica; Direito. INTRODUÇÃO Atos de violência doméstica contra crianças de modo geral ocorrem por fatores sociais, econômicos, ambientais e até mesmo culturais. Partindo dessa premissa, nossa pesquisa tem objetivo analisar a ocorrência da violência doméstica contra crianças com deficiência, uma vez que as mesmas são propícias a esta situação dada a sua vulnerabilidade. 1 Trabalho apresentado à Disciplina Direito Interdisciplinar, do Curso de Direito, do Instituto de Ciências Jurídicas – ICJ, da Universidade da Amazônia – UNAMA, como requisito parcial de obtenção de nota para a 2ª avaliação acadêmica, sob orientação do professor Dr. Jorge Luiz Santos.

VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO INTRAFAMILIAR EM BELÉM/PA

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VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS COM

DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO INTRAFAMILIAR EM BELÉM/PA

Fernanda da Fonseca Paes

Igor Jorge da Fonseca

Juliana Fortes Gouveia

Nílvya Cidade de Souza 1

RESUMO

O primeiro aspecto a ser analisado neste artigo é o aspecto terminológico de violência

contra criança com deficiência, posto que as terminologias também sofrem evoluções com o

desenvolvimento da sociedade. Para assim iniciarmos a discussão-problema sobre a violência

contra a criança no âmbito familiar que será analisado desde como ocorre, sua verificação e

as possíveis tomadas de atitude dos profissionais competentes, como também dos vizinhos,

professores e familiares. Posteriormente trataremos da temática propriamente dita na

realidade social em Belém do Pará, discorreremos sobre a atuação de instituições não

governamentais tais como a Apae.

Palavras-chave: Violência; Criança com deficiência; Violência doméstica; Direito.

INTRODUÇÃO

Atos de violência doméstica contra crianças de modo geral ocorrem por fatores

sociais, econômicos, ambientais e até mesmo culturais. Partindo dessa premissa, nossa

pesquisa tem objetivo analisar a ocorrência da violência doméstica contra crianças com

deficiência, uma vez que as mesmas são propícias a esta situação dada a sua vulnerabilidade.

1 Trabalho apresentado à Disciplina Direito Interdisciplinar, do Curso de Direito, do Instituto de Ciências

Jurídicas – ICJ, da Universidade da Amazônia – UNAMA, como requisito parcial de obtenção de nota para

a 2ª avaliação acadêmica, sob orientação do professor Dr. Jorge Luiz Santos.

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Outrossim, esta pesquisa busca compreender e discutir, de forma empírica, como as

crianças com deficiência vivem perante situações de violência intrafamiliar, isto é, como se dá

a proteção a essas crianças desde o conhecimento da violência e sua denúncia aos órgãos

estatais e não governamentais que cuidam desses incapazes.

Nesse sentido, contamos com colaboração de diversos órgãos que atuam na defesa e

garantia dos direitos da criança na região metropolitana de Belém: onde atuam

concomitantemente os CREAS, Conselhos Tutelares, Promotoria de Justiça da Infância e da

Juventude, Defensoria da Pessoa com Deficiência como órgãos públicos e, dentre outros, a

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais como entidade privada, nos quais tivemos a

possibilidade de realizar entrevistas e coleta de dados contribuindo para a produção de

conhecimentos relacionados a este caso sui generis de violência intrafamiliar, frente à precária

produção brasileira de estudos relacionados ao tema.

Deste modo, mostra-se necessário dar visibilidade ao tema tão pouco discutido e

constatado, a fim de dar enfoque à situação dessas crianças, uma vez que a violência contra

criança com deficiência encontra-se no rol de direitos fundamentais e a Convenção sobre os

Direitos da criança (1989) em seu art. 3º, 2, estabelece que os Estados-parte devem garantir

a criança a proteção necessária a seu bem-estar bem como a adoção de medidas legislativas

e administrativas para a efetivação de seus direitos.

No mesmo sentido, a Convenção da Pessoa com Deficiência dispõe que todos os

países devem adotar medidas de proteção das pessoas com deficiência contra quaisquer tipos

de violência e violação a direitos. Enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê

que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer

atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

I- DAS TERMINOLOGIAS

Antes de analisarmos a questão da violência contra crianças com deficiência no

âmbito familiar é importante entendermos alguns conceitos. Tais quais o conceito de violência

doméstica, pessoa com deficiência e a própria definição de criança. Buscaremos os conceitos

em outras áreas de conhecimento alheias à ciência jurídica posto à importância da

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interdisciplinaridade, uma vez que o direito não tem um fim em si mesmo como também não

se sustenta sozinho para o bom cumprimento de seu fim social.

1.1. Violência doméstica

Para se entrar propriamente na explanação do que seria violência doméstica achamos

que fosse necessário explicar acerca da atual configuração familiar.

Observamos que, bem como esclarece Berenice Dias (2013, p. 41), atualmente não é

correto supor que todas as famílias se estabeleceram após um matrimônio, muito menos que

todas são patriarcais, uma vez que a autora cita como exemplo a família que é formada "por

pessoas que saíram de outras relações", chegando a conclusão de que, assim como diz Paulo

Lôbo (2008 apud BERENICE DIAS, 2013, p. 41), "a família é sempre socioafetiva em

razão de ser um grupo social considerado base da sociedade e unida na convivência afetiva.

A afetividade, como categoria jurídica, resulta da transeficácia de parte dos fatos

psicossociais que a converte em fato jurídico, gerador de efeitos jurídicos".

Logo, com base no que diz Berenice Dias chega-se a conclusão de que a violência

doméstica passa a abarcar os novos aspectos integrados ao conceito atual de família, ou seja,

violência doméstica é aquela que violência que ocorre dentro do âmbito familiar, recaindo

sobre suas relações socioafetivas e gerando efeitos jurídicos.

Para Azevedo & Guerra (apud ROSSI & PINTO e SILVA), violência doméstica

contra crianças e adolescentes é:

Todo ato ou omissão praticado por pais, parentes ou

responsáveis contra crianças e/ou adolescentes que,

sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou

psicológico à vítima, implica de um lado numa

transgressão do poder/dever de proteção do adulto e, de

outro, numa coisificação da infância, isto é, numa

negação do direito que crianças e adolescentes têm de

ser tratados como sujeitos e pessoas em condição

peculiar de desenvolvimento(2005, p. 496).

A violência doméstica se dá não em razão do espaço físico familiar, mas sim pela

relação de poder, domínio sobre o outro, que assume o papel de subordinado à aquele

incluindo também relações construídas com pessoas que não necessariamente possuem laço

consanguíneo com a vítima. Por isso o Ministério da Saúde (2002, p.15) adota o termo

violência intrafamiliar e a define como

4

toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a

integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao

pleno desenvolvimento de outro membro da família. Pode

ser cometida dentro ou fora de casa por algum membro

da família, incluindo pessoas que passam a assumir a

função parental, ainda que sem laços de consanguinidade,

e em relação de poder à outra.

Costa (1986, apud Mattioli, 2008 apud Silva & Rezende, ANO, pg. 4-5) afirma que

a “violência é o emprego desejado da agressividade, com fins destrutivos. Esse desejo pode

ser voluntário, deliberado, racional e consciente, ou pode ser inconsciente, involuntário e

irracional”.

Por isso, muitas vezes ao perceber-se como superior ao ofendido, o ofensor

estabelece um cenário onde violentar o outro (em quaisquer das modalidades) que depende

parcial ou totalmente dele, lhe causa satisfação, realização em seus desejos destrutivos.

A violência doméstica possui quatro formas reconhecidas: violência física, sexual,

psicológica e negligência:

a. A violência física consiste nas agressões intencionais que causem lesões

corporais como tapas, chutes, mordidas, beliscões, torções dos membros,

entre outras;

b. A sexual é aquela na qual o agente usa a criança como forma de obtenção de

prazer sexual, mantem relações carnais, pratica atos libidinosos com a vítima;

c. A violência psicológica é a decorrente de ofensas verbais, xingamentos,

depreciações que reduzem a capacidade de auto aceitação do ofendido e

acarretam em sérios problemas de comportamento;

d. Já a negligência se revela justamente na omissão do responsável em prover

cuidados mínimos necessários a criança que vão de ausência de

acompanhamento médico até a falta de alimentação, água e banho

regularmente.

Não podemos negar que as consequências da violência doméstica para aquele que a

sofre geram consequências imediatas e a longo prazo o que acarreta no desenvolvimento

psicossocial da criança afetando seu desenvolvimento enquanto ser social e suas relações com

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os outros. Nem toda criança que sofre violência na infância irá repeti-la futuramente com

outrem, contudo, na maioria dos casos de agressões o agressor também fora vítima de maus

tratos enquanto criança.

1.2. Conceito de criança

A vida tem uma linha inicial e final, começamos com nada e terminamos com várias

experiências que são adquiridas neste caminho, e costumamos nomear certas fases da vida

conforme nosso desenvolvimento físico e mental tal como a infância, adolescência, a idade

adulta e por fim a velhice. No entanto nossa vista recai neste tópico sobre a primeira fase, a

infância e o que é ser criança.

Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) criança é toda pessoa

menor de 12 anos (art. 2º), porém esse conceito é muito raso para ser uma definição ideal,

até porque essa definição se criou e mudou com o tempo. Assim mostraremos a definição de

vários estudiosos sobre esse assunto que tem suas definições de criança.

O historiador Philippe Ariès (1981 apud Santos e Lauro,2010) no livro História

Social da Criança e da Família disserta sobre o fato de que na Idade Média não se havia uma

distinção entre a criança e adulto. Era considerada um pequeno adulto até ter capacidade de

fazer as atividades sem a ajuda de sua genitora ou outro responsável, quando possuísse

alguma“autonomia” seria considerada igual a um adulto.

Já no século XVII há uma mudança no fundamento do que é ser criança e os

estudiosos começaram a definir levando em conta o estado psicológico da pessoa e seu

avanço no aprendizado.

Para Miguel Arroyo (1994 apud Santos & Lauro, 2010) não existe só um tipo de

criança, mudando a diferença delas conforme seu cerco social, uma criança de um lugar com

uma cultura jamais seria igual a outra criança de outro lugar com outra cultura. Seu limite e

tempo até a fase adulta pode encurta ou alongar conforme esses fatores a constroem. Como

se vê, para Arroyo (ibidem) também há a ideia da criança quanto um ser a ser educado.

1.3. Pessoa com deficiência: evolução da terminologia

A Constituição Federal de 1969 usava a nomenclatura “excepcional” dando ênfase à

deficiência mental, contudo a matéria deve ser tratada de maneira mais ampla posto que

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pessoa com deficiência não seja somente aquelas com algum defeito cognitivo, devendo ser

abrangidas as pessoas com deficiências físicas ou deficiências de metabolismo, conforme

ensina o prof. Luiz David. Outra nomenclatura também usada é “pessoa portadora de

deficiência” que tem o objetivo de amenizar a deficiência dando ênfase ao conceito de

pessoa. Contudo conforme a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência a

expressão mais adequada seria “pessoa com deficiência” uma vez que a pessoa tem a

deficiência e não a porta. Conforme Maria Isabel da Silva:

A deficiência, na maioria das vezes, é algo permanente, não

cabendo o termo "portadores". Além disso, quando se rotula

alguém como "portador de deficiência", nota-se que a

deficiência passa a ser "a marca" principal da pessoa, em

detrimento de sua condição humana. Até a década de 1980, a

sociedade utilizava termos como "aleijado", "defeituoso",

"incapacitado", "inválido"... Passou-se a utilizar o termo

"deficientes", por influência do Ano Internacional e da Década

das Pessoas Deficientes, estabelecido pela ONU, apenas a

partir de 1981. Em meados dos anos 1980, entraram em uso as

expressões "pessoa portadora de deficiência" e "portadores de

deficiência". Por volta da metade da década de 1990, a

terminologia utilizada passou a ser "pessoas com deficiência",

que permanece até hoje (2013, p.2).

Além do mais, o professor Luiz Alberto Araújo analisa a abrangência do termo, posto

que a pessoa com deficiência normalmente seja entendida como sendo:

Aquela que sofre de um mal que afeta os movimentos ou os

sentidos, esquecendo-se de espécies menos frequente de

deficiência, mas de gravidade do mesmo porte. O conceito de

pessoa com deficiência não se restringe as causas mais

comumente conhecidas só porque são frequentes (2011,

p.13).

Conforme a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de

Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência o termo "deficiência" significa

uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a

capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada

pelo ambiente econômico e social. Apesar da redação ainda adotar a nomenclatura

“portadores de deficiência” é importante analisarmos que não é a falta de um membro ou a

restrição a algum sentido que caracteriza a pessoa com deficiência, conforme o texto legal que

tem status equivalente a Emenda Constitucional ( art. 5º, §3°, CF), o que caracteriza a pessoa

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com deficiência é a dificuldade que ela tem para ela se incluir socialmente, de se integrar na

sociedade. O professor Luiz Araújo exemplifica tal questão:

Imaginemos um operário que tenha um dedo amputado.

Conforme o oficio por ele desenvolvido, encontrará sérias

dificuldades para conseguir outro emprego na mesma atividade,

até então desenvolvida. Na mesma hipótese, um trabalhador

intelectual poderá sofrer muito menos diante da mesma perda.

Ambos têm uma deficiência, ou seja, uma perda ou uma falha.

No entanto, os resultados práticos são completamente distintos.

No primeiro caso, estaríamos diante de pessoa com deficiência,

enquanto, no segundo, por não haver qualquer dificuldade de

inclusão social, já que o trabalho intelectual desenvolvido é o

mesmo, permanecendo o individuo no mesmo patamar

profissional e integrativo social, não estaríamos diante de pessoa

que necessitasse qualquer cuidado especial. No primeiro caso,

constata-se uma inferioridade (além de uma deficiência); no

segundo, apenas deficiência (2011, p.20).

II . A violência contra criança com deficiência

Dito isto, trataremos portanto da violência doméstica contra crianças com deficiência

em si, uma vez as mesmas são propícias a esta situação dada a sua vulnerabilidade o que não

significa, contudo, que sofrem tais agressões por serem deficientes. Atos de violência

doméstica contra crianças de modo geral ocorrem por fatores sociais, econômicos,

ambientais e até mesmo culturais, posto que, bem como esclarece Rosa (2013) “em diversas

regiões, esse tipo de violência é socialmente aprovado e, frequentemente, autorizado pelo

Estado”. Jorge Vanrell diz que a forma de violência mais frequente é a chamada de SIBE - 2

Síndrome do Bebê Espancado caracterizada pelas agressões mecânica, térmica, sexual ou

química. As agressões mecânicas consiste em tapas, socos, chutes, dentadas entre outras. A

térmica ocorre nas situações em que os agentes queimas as crianças com água fervente ou

cigarros. A sexual quando os autores utilizam-se dos vulneráveis para satisfazerem seus

desejos sexuais. Já a química trata do uso de drogas, bebidas alcoólicas, ou até mesmo

medicamentos para os menores dormirem sem incomodar.

2 Jorge Paulete Vanrell é Médico; Bacharel em Direito e Licenciado em Pedagogia; Doutor em Ciências; Especialista em Medicina Legal; Especialista em Medicina do Trabalho; Professor de Medicina Legal; Professor de Psicopatologia entre outros. Em seu artigo Maus-Tratos na Infância: Aspectos Biopsicossociais. In: A violência Multifacetada. Retrata compropriedade detalhes sobre maus-tratos que, por seu caráter desumano nos permitem conhecer no mais sutil dos detalhes os aspectos da violência.

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Ressaltamos que a negligência, ainda que não caracterize um tipo penal é prevista

constitucionalmente no artigo 227 da CF/88 dispõe

Art.227. É dever da família, da sociedade e do

Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao

jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à

saúde, à educação,ao lazer, à profissionalização, à

cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a

convivência familiar e comunitária, além de colocá-los

a salvo de toda forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e

opressão. (grifo nosso).

Em Belém do Pará uma das formas de maior ocorrência, na qual a agressão é

caracterizada pela omissão do agente, quando este falta com o dever de cuidado. Para

melhor esclarecer os maus-tratos Vanrell esquematiza a violência

I. Por omissão, incluindo:

1. carências físicas: abandono, falta de higiene mínima, falta de

suprimento de alimentos, falta de proteção às inclemências

climáticas (interpéries, frio, desidratação, etc.);

2. carências afetivas: de gravíssimas proporções no

desenvolvimento da criança.

II. Por ação, que compreendem:

1. maus-tratos físicos: sob a forma de contusões (tapas, murros,

chutes, empurrões); lesões mecânicas: punctórias, incisas e

perfuroincisas; queimaduras, por sólidos ou líquidos quentes, ou

com objetos específicos (cigarros); intoxicações por álcool,

sedativos (drogas psicolépticas) ou gás de cozinha, dentre

outras;

2. abuso sexual;

3. maus-tratos psíquicos: gritos, encerros ou encarceramento

prolongado, abuso emocional,coação,ameaça de castigos

severos, etc. (2003,p.278.)

Por ocorrer no âmbito familiar, o conhecimento e a prevenção de tais violências é de

difícil constatação, posto que além de as pessoas responsáveis por essas crianças

configurarem seus eventuais agressores atuando de forma a ocultar tais práticas, é garantia

fundamental de todo o cidadão prevista Constituição Federal o direito à intimidade e à vida

privada. Dispõe o artigo 5º, X da CRFB/88:

9

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a

imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo

dano material ou moral decorrente de sua violação.

Desse modo, o que consistia em uma conquista imensurável, dado o cenário político

no qual fora proclamada a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, passa a

ser um óbice na identificação de um caso de violência doméstica. Ressalta-se ainda que

muitas crianças que sofrem violência não falam, seja pela idade ou pela deficiência (outro fator

que as tornam alvo fácil de agressões) e aquelas que podem não o fazem por medo de seus

agressores. Por tanto, faz-se mister a atuação conjunta de um profissional capacitado para

identificar sinais de violência nas suas diversas faces seja na escola ou durante as consultas

pediátricas.

2.1. O Diagnóstico

Devido a impossibilidade de identificar pelos relatos da criança ou, em muitos casos,

dos pais, por exercerem o papel de agressor, é preciso atentar para o comportamento da

criança durante a consulta médica. A observação, embora simples, é um procedimento de

grande valia para diagnosticar tais situações. Casos de violência podem ser percebidos

também pelo aspecto da criança, se:

a. aparenta desnutrição ou desidratação;

b. lesões que não condizem com as explicações relatadas pelos responsáveis;

c. mostra-se temerosa diante da aproximação médica e cobre o rosto como que de

forma espontânea;

d. choram sempre que determina pessoa se aproxima (no caso dos bebês ou das

crianças com deficiência motora ou múltipla - que também afetam a fala);

e. a postura da família está adequada com a gravidade do ocorrido;

f. houve demora na busca de auxílio;

g. existem dados contraditórios na justificativa da lesão;

h. há reincidência.

Pode-se ainda contar com exames mais específicos, como a tomografia, radiografia,

ressonância magnética entre outros. O que não se pode pensar é que o diagnóstico só pode

ser realizado diante de um profissional. Se existe alguma suspeita é importante atentar para os

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pontos aqui citados e ainda pois para além da perícia médica coibir tais práticas é dever de

cada cidadão.

2.2 O que fazer?

Em casos de lesões em locais duvidosos (pálpebras, bochechas, nádegas, freio labial,

genitais, mamilos) ou de caráter muito peculiar (marcas de dedos nos braços, por exemplo) , 3

cujas explicações para tais se contradizem quando perguntadas a pessoas distintas, que não

se comunicaram antes dos questionamentos individuais, tais fatos mostram grande

probabilidade de que haja violência contra essa criança. Nesse sentido recomenda-se a

denúncia as instâncias competentes, para adoção de medidas que possam reverter a situação

e que garantam a integridade e direitos da pessoa agredida.

O Ministério da Saúde adverte aos profissionais responsáveis que algumas posturas

devem ser evitadas diante de uma suspeita:

1. Perguntar diretamente se um dos pais foi responsável

pelo ocorrido.

2. Insistir em confrontar dados contraditórios ou aferir

registros.

3. Confrontar os pais com descrições trazida pela criança

ou adolescente, especialmente nos casos de abuso, pois

isso trai a confiança do (a) usuário (a).

4. Demonstrar seus sentimentos em relação à situação -

como desaprovação, raiva, indignação.

3 Vanreel, 2013, enumera um rol de lesões suspeitas identificadas em seus trabalhos enquanto médico legista, são: “1. equimoses (manchas arroxeadas) múltiplas, em várias regiões do corpo, com cores diferentes (“espectro equimótico”); 2. equimoses com a forma de “marcas de dedos” (de pegar) nos braços e tórax; 3. hematoma orbitário (“olho roxo”); 4. equimoses em locais pouco expostos, como sulco nasogeniano, ou sem estruturas resistentes subjacentes, como pálpebra inferior, bochechas, etc; 5. lesões atuais e/ou deformações cicatriciais nas orelhas (“orelha de boxeador” ou “orelha de couve-flor”); 6. marcas de mordidas atribuídas a um excesso de carinho, atentando-se para a localização (bochechas, abdômem, nádegas); 7. contusões na região frontal ou no queixo; 8. lacerações de lábios (freio labial e/ou gengivas), às vezes com arrancamento de peças dentárias (“dentes de leite”); 9. queimaduras por cigarro, atentando-se para o aspecto típico e para as localizações que não se mostram acidentais (por esbarrar a brasa de um cigarro), antes propositais em regiões escolhidas e cobertas (genitais, mamilos, solas dos pés, etc.) e geralmente não sendo únicas, mais várias, produzidas em série; 10. queimaduras por escaldamento em regiões diferentes do corpo; glúteas, pés e pernas (queimaduras em “formato de meias”) ou em outras regiões; 11. equimoses precisas, imprimindo o formato dos objetos que as produziram: marcas de fio dobrado, paus, fivelas, correntes, etc.; 12. lesões nos órgãos genitais: pênis (lesões por amarrações do prepúcio, para evitar que urinando a criança “molhe” as fraldas), vulva, etc.; 13. fraturas de ossos longos com diferente cronologia de consolidação: umas atuais, em geral desalinhadas; outras, com calo ósseo formado; outras, já consolidadas mas em posição viciosa. Este dado permite concluir quanto à existência de agressões intensas e repetidas; 14. referências hospitalares de traumatismo crânioencefálico (TCE), com hematoma subdural, ou de traumatismos abdominais com lesões graves (roturas) de órgãos internos (fígado, baço, etc.), que só podem ser tratados através de cirurgia.” (pg 286-287).

11

5. Assumir postura de policial ou detetive.(2002, p.37).

2.3 Como prevenir?

Não existe um método totalmente eficaz de prevenção de violências na

medida em que não se tem domínio dos acontecimentos futuros. Contudo, algumas ações

sociais para com os que convivem com uma criança com deficiência podem reduzir a

ocorrência desses casos. Apoio social, aconselhamento, acompanhamento, auxilio são

ferramentas eficazes. Destarte o Ministério de Saúde propõe um rol de medidas a serem

adotadas pelos agentes públicos ou privados que atuam diretamente com essas crianças e

suas famílias.

● Estimular a família a incluir a pessoa portadora de

deficiência nas atividades cotidianas e de lazer, pois a

interação com amigos e parentes, facilita a aceitação e

sua posterior integração com outros grupos;

● Lembrar que, como qualquer pessoa, os portadores de

deficiências necessitam de sol, passeios ao ar livre,

alimentação, cuidados com o corpo e, sobretudo

sentirem-se amados e apoiados.

● Orientar os familiares quanto as possibilidades de

adaptar o ambiente para facilitar a movimentação do

portador de deficiência dentro e fora de casa,

favorecendo o convívio familiar e comunitário;

● Os deficientes mentais geralmente são dóceis, sinceros

e afetivos, porém os sentimentos de rejeição e

incompreensão podem torná-los agressivos e infelizes;

● É importante destacar que eles tem condições de

serem educados; quando orientados pelos pais ou

familiares, podem aprender a discriminar situações de

sedução e violência. Em todo caso, é importante

recomendar que crianças ou adolescentes com

deficiência mental, não sejam deixadas a sós com

estranhos;

● Orientar os pais ou responsáveis a não contar histórias

que venham acentuar medos e tampouco ameaçar ou

coagir seus filhos com castigos severos, a exemplo de

colocá-los no escuro ou amarrá-los (sejam eles pessoa

com deficiências ou não);

12

● Estimular os responsáveis a falar com tranqüilidade e

firmeza com os filhos que apresentem deficiência

mental, dando-lhes ordens simples e precisas;

● Recomendar aos familiares para que não façam

comentários sobre fatos que causem constrangimento

como urinar na roupa ou na cama, babar, ou utilizem

expressões como "burro", "louco" ou "desastrado";

● No caso de pessoas com distúrbios de comportamento

(agitação intensa, agressividade ou muito paradas),

orientar os familiares para que evitem expô-las a

situações de ansiedade de muito barulho, a exemplo de

festas muito concorridas ou finais de campeonatos de

futebol;

● Estimular os responsáveis a pedir ajuda a vizinhos e

amigos, quando necessário.

Entende-se que as mães de modo geral sonham em ter um bebê dito “normal” que

cresça, se desenvolva e venha a se tornar independente. Portanto, é imprescindível orientar as

mães grávidas (e os pais) logo que tomam conhecimento da deficiência do bebê no sentido de

compreenderem que é possível educar, conviver, manter, integrar socialmente uma criança

com deficiência mesmo que não possuam recursos financeiros. e, além disso, informá-las de

seus direitos mostrando que não estão sozinhas, mas que possuem apoio institucional e estatal

(através de concessão de benefícios, isenção de impostos entre outros). Conforme prevê a

Convenção Americana sobre Direitos Humanos em seu art. 19 que trata dos direitos da

criança em que “toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de

menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.”

III . O acesso à justiça como meio de coibir a violência intrafamiliar.

Existe uma demasiada diferença entre acesso à justiça e acesso ao judiciário. O

acesso à justiça trata-se de princípio constitucional e como tal é fonte da norma jurídica,

orienta sua interpretação, se presta como subsídio a norma positivada; é

a capacidade e oportunidade de realização de um

direito, primordialmente dos direitos humanos, assim

considerados os direitos civis, políticos e sociais,

13

configuração leal e verdadeira da cidadania (...)

viabilizar o acesso à ordem jurídica justa. 4

Como princípio garante, também, o acesso ao judiciário que vem a ser um direito

previsto constitucionalmente que diz respeito que todos têm o direito de provocar os órgãos

Judiciários para a resolução de seus problemas na busca do melhor resultado possível para a

parte interessada, está intimamente ligado ao exercício da cidadania.

Tendo em vista a grande importância da criança, agora vista como sujeito de direitos

e garantias, e também a lastimável violência contra essas no próprio seio familiar de forma

mais específica contra a criança com deficiência, vê-se a necessidade de discutir e analisar as

formas de proteção e garantias a essas crianças com deficiência no que tange o acesso à

justiça. O estudo não se perfaz na crença de a criança com deficiência ser mais importante

que outra criança dita como “normal”, e, portanto, precise de mais atenção e estudo

especializado a ela, mas sim, de desenvolver um estudo especializado para que se tenha

noção, também, das violências que estas sofrem facilitadas em função da deficiência que

possuem, trata-se, portanto, em discurtir sobre justiça, sobre igualdade material.

Segundo o relatório “Situação Mundial da Infância 2013: crianças com deficiência”

constatou-se que as crianças com de deficiência têm a probabilidade triplicada ou

quadriplicada de sofrerem algum tipo de violência.

Dezessete estudos, todos em países de alta renda,

atenderam aos critérios de inclusão na revisão. As

estimativas sobre prevalência de violência contra crianças

com deficiência variaram de 26,7%, para medidas

combinadas de violência, a 20,4%, para violência física, e

13,7%, para violência sexual. Estimativas de risco

indicaram que crianças com deficiência estavam expostas

a risco significativamente maior de sofrer violência do

que seus pares sem deficiência: 3,7 vezes maior para

medidas combinadas de violência, 3,6 vezes maior para

violência física e 2,9 vezes maior para violência sexual.

Embora não conclusivos, houve indícios de que o tipo de

deficiência afeta a prevalência e o risco de violência. Por

4 BRAGA, Marcela de Almeida Pinheiro. Acesso à justiça não se confunde com acesso ao judiciáio. 2008.

14

exemplo, crianças com deficiência mental ou intelectual

apresentaram probabilidade 4,6 vezes mais alta de ser

vítimas de violência sexual do que seus pares sem

deficiência. 5

Assim, como garantir os direitos constitucionais dessas crianças? Como permite-lhes

o acesso à justiça?

3.1 A proteção jurídica constitucional da pessoa com deficiência e o Estatuto

da Criança e do Adolescente

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em virtude de seus

princípios fundamentais democráticos dispõe o direito de igualdade e liberdade, inerentes à

pessoa humana:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito

à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes.

Dos Direitos Sociais:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,

além de outros que visem à melhoria de sua condição

social:

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a

salário e critérios de admissão do trabalhador portador de

deficiência;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência e, também, ao seguinte:

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos

públicos para as pessoas portadoras de deficiência e

definirá os critérios de sua admissão;

É importante ressaltar que não se trata de concessão gratuita e indiscriminada de

benefícios posto que é fundamental que o tratamento da pessoa com deficiência seja

igualitário ao dos ditos “normais” porque o são e porque a igualdade, como visto, é também

um direito fundamental. Dito isto:

Art. 39. (...)

5 UNICEF. Situação Mundial da Infância 2013: Crianças com deficiência. P..44, 2013.

15

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios

diferenciados para a concessão de aposentadoria aos

abrangidos pelo regime de que trata este artigo,

ressalvados, nos termos definidos em leis

complementares, os casos de servidores:

I- portadores de deficiência;

E ainda:

Art. 201. (...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios

diferenciados para a concessão de aposentadoria aos

beneficiários do regime geral de previdência social,

ressalvados os casos de atividades exercidas sob

condições especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física e quando se tratar de segurados

portadores de deficiência, nos termos definidos em lei

complementar.

A CF/88 também dispõe sobre o apoio social necessário aos familiares e deficientes:

Art. 203. A assistência social será prestada a

quem dela necessitar, independentemente de contribuição

à seguridade social, e tem por objetivos:

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas

portadoras de deficiência e a promoção de sua integração

à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício

mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que

comprovem não possuir meios de prover à própria

manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme

dispuser a lei.

Do direito à educação especializada que aborda também a questão de inclusão social,

inserindo as crianças em escolas regulares para que convivam com as demais crianças sem

critério de diferenciação, mas respeitando suas necessidades e dificuldades:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será

efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos

portadores de deficiência, preferencialmente na rede

regular de ensino;

No que tange a responsabilidade do poder público :

16

Art. 23. É competência comum da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da

proteção e garantia das pessoas portadoras de

deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao

Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV - proteção e integração social das pessoas

portadoras de deficiência;

E da responsabilidade solidária entre poder público e a própria família:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado

assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com

absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à

cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à

convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a

salvo de toda forma de negligência, discriminação,

exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência

integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem,

admitida a participação de entidades não governamentais,

mediante políticas específicas e obedecendo aos

seguintes preceitos:

II - criação de programas de prevenção e atendimento

especializado para as pessoas portadoras de deficiência

física, sensorial ou mental, bem como de integração social

do adolescente e do jovem portador de deficiência,

mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e

a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com

a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as

formas de discriminação.

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos

logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação

de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir

acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos

logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de

transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir

acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência,

conforme o disposto no art. 227, § 2º.

17

Fazendo uma breve analise dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente

implementado pela Lei 8.069/1990 temos, em se tratando de atendimento médico

especializado:

Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da

criança e do adolescente, por intermédio do Sistema

Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário

às ações e serviços para promoção, proteção e

recuperação da saúde.

§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência

receberão atendimento especializado.

Nas situações de adoção:

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença

judicial, que será inscrita no registro civil mediante

mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de

adoção em que o adotando for criança ou adolescente

com deficiência ou com doença crônica.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao

adolescente:

III - atendimento educacional especializado aos

portadores de deficiência, preferencialmente na rede

regular de ensino;

Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe

interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da

Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que

conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o

preparo dos postulantes para o exercício de uma

paternidade ou maternidade responsável, à luz dos

requisitos e princípios desta Lei.

§ 1o É obrigatória a participação dos postulantes em

programa oferecido pela Justiça da Infância e da

Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos

responsáveis pela execução da política municipal de

garantia do direito à convivência familiar, que inclua

preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção

inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com

necessidades específicas de saúde ou com deficiências e

de grupos de irmãos.

Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é

assegurado trabalho protegido.

18

No que se refere especificamente as situações de violência contra a criança com deficiência o

ECA dispõe:

Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios deverão atuar de forma articulada na

elaboração de políticas públicas e na execução de ações

destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de

tratamento cruel ou degradante e difundir formas não

violentas de educação de crianças e de adolescentes,

tendo como principais ações:

Parágrafo único. As famílias com crianças e

adolescentes com deficiência terão prioridade de

atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção

e proteção.

Da Política de Atendimento:

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança

e do adolescente far-se-á através de um conjunto

articulado de ações governamentais e

não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito

Federal e dos municípios.

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma

de guarda de crianças e adolescentes afastados do

convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial,

de crianças maiores ou de adolescentes, com

necessidades específicas de saúde ou com deficiências e

de grupos de irmãos.

Trata ainda das infrações cometidas por aqueles que possuem alguma deficiência

assegurando que:

Art. 112.

(...)

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência

mental receberão tratamento individual e especializado,

em local adequado às suas condições.

Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações

de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à

19

criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento

ou oferta irregular:

(...)

II - de atendimento educacional especializado aos

portadores de deficiência;

Posto a explanação feita sobre a problemática passa-se agora à pesquisa realizada

em diversos órgão públicos e entidades privadas com o intuito de verificar a atuação do

Estado-sociedade na realidade sócio-jurídico-cultural sobre o problema.

IV. Pesquisa de campo em Belém do Pará

Para fins de esclarecimento sobre as dúvidas aqui mencionadas buscamos percorrer

os caminhos da denúncia e as medidas tomadas com relação à ela. Em sua maioria a denúncia

de violência é feita através da ferramenta Disque *100 muitas vezes de forma anônima, aí sua

nomenclatura é notícia de fato. Do momento do recebimento desta notícia de fato nas

Promotorias da Infância e Juventude faz-se o envio aos Conselhos Tutelares, de acordo com

a região do fato e/ou a DATA – Divisão de Atendimento ao Adolescente para que se possa

averiguar a localização, procedência e veracidade do fato denunciado. Sendo a Notícia de

Fato autêntica abre-se então o Inquérito Policial a fim de coletar dados pertinentes ao fato.

Ao fim dessa fase dá-se início a Ação Penal com intuito de analisar o fato, o ofendido, o

ofensor e aplicar possíveis penalidades a este e medidas protetivas àquele.

Por sabermos previamente que a Região Metropolitana de Belém não dispõe de

nenhum órgão que atue diretamente com esse caso peculiar de violência procuramos o Centro

de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS, Conselho Tutelar, Ministério

Público e também a Defensoria da Pessoa com Deficiência.

4.1. Resultados

Antes de expor o resultado faremos uma breve apresentação de cada órgão e sua

forma de atuação teórica para enfim mostrar-mos nossas experiências concretas neles.

4.1 Do Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS

O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) faz parte de

uma rede chamada SUAS - Sistema Único de Assistência Social que busca organizar de

20

forma descentralizada os serviços sociais no país. Nesse sistema há a divisão entre proteção

social básica e proteção social especial que se subdivide em alta e média complexidade. O

Centro de Referência aloca-se nesta última subdivisão.

Nesse sentido, o CREAS presta: 1. Serviço de Proteção e Atendimento

Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI); 2. Serviço Especializado em Abordagem

Social; 3. Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida

socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade

(PSC); 4. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas

Famílias; 5. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. Em se tratando do

atendimento à pessoa com deficiência, segundo a Tipificação Nacional de Serviços

Socioassistenciais, documento publicado pelo Ministério da Saúde com a Resolução 109 de

11 de novembro de 2009:

O serviço tem por finalidade a prevenção de agravos que

possam provocar o rompimento de vínculos familiares e

sociais dos usuários. Visa a garantia de direitos, o

desenvolvimento de mecanismos para a inclusão social, a

equiparação de oportunidades e a participação e o

desenvolvimento da autonomia das pessoas com

deficiência e pessoas idosas, a partir de suas

necessidades e potencialidades individuais e sociais,

prevenindo situações de risco, a exclusão e o isolamento.

(2009, p. 16)

Em visita ao CREAS - Comércio, fomos recebidos pela coordenadora Wilnelly

Oliveira, soubemos que a maioria das crianças com deficiência encaminhadas ou que

procuram o Centro representadas por pais o fazem para obter orientações e

encaminhamentos aos programas de transferência de renda e acesso a benefícios.

4.2. Do Conselho Tutelar

Os Conselhos Tutelares foram criados a partir do Estatuto da Criança e Adolescente

(ECA), em 1990. Sua criação nos municípios é de responsabilidade das prefeituras.

Composto por 5 conselheiros por unidade de atendimento o Conselho atua dentro da rede

21

sociassistencial em casos de ameaça ou violação à direitos da criança e adolescente

recebendo denúncias e efetuando encaminhamentos. De acordo com o art. 136 do ECA:

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas

nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I

a VII;

II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as

medidas previstas no art. 129, I a VII;

III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,

serviço social, previdência, trabalho e segurança:

b) - representar junto à autoridade judiciária nos casos de

descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que

constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da

criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua

competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade

judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o

adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança

ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Público local na elaboração da proposta

orçamentária para planos e programas de atendimento dos

direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a

violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo, 3º, inciso II

da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de

perda ou suspensão do pátrio poder.

É dever de todos, da família, da comunidade, da sociedade em

geral, do poder público, de assegurar a criança e ao adolescente

seus direitos básicos referentes à vida, saúde, alimentação,

22

educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, respeito,

liberdade, convivência familiar e comunitária, velar por sua

dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,

violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Não são atribuições do Conselho Tutelar: a)busca e apreensão de Crianças,

Adolescentes ou pertences dos mesmos, isso é feito por oficial de Justiça por ordem judicial;

b)Emitir autorização para viajar ou desfilar, isso é de responsabilidade do Comissário da

Infância e Juventude; b)emitir autorização de guarda, tal incumbência é de competência do

Juiz, mediante representação do interessado por advogado, que apresentará petição

requerendo a regularização ou modificação da guarda.

Procuramos o Conselho Tutelar IV – DASAC. Lá conversamos com o Conselheiro e

bacharel em Direito Vicente Nascimento. Segundo Nascimento, os casos de violência contra

criança com deficiência recebidos no Conselho se dera não por agressão, mas por

negligência, isto é, por falta dos cuidados básicos que um deficiente deve usufruir.

Nesses e em outros casos o Conselho tutelar atua apenas como orientador das mais

variadas situações, que incluem todo tipo de violação a direitos da criança desde acesso à

educação até a proteção à integridade física e mental destas.

Ao receber uma denúncia o primeiro passo é identificar o local do fato a fim de definir

quais as medidas a serem tomadas. Cada setor da região metropolitana de Belém é assistido

por uma unidade do Conselho Tutelar em conjunto com os CREAS. Quem denúncia

geralmente são vizinhos, parentes ou até mesmo a própria vítima; no que tange aos deficientes

muitos casos se fazem anonimamente pelo Disque *100.

A realidade social das famílias é normalmente constituída pela falta de políticas

públicas, comumente são famílias paupérrimas, sem instrução, negros, desempregados e

sempre buscam justificar seus atos como podem, omitindo, forjando, transferindo a culpa à

terceiros e até mesmo a questões religiosas.

Concluída a fase de identificação e conhecimento da situação passa-se a analisar que

medidas devem ser tomadas: fazendo o aconselhamento dos responsáveis, apoio à criança,

encaminhando ao atendimento social, para o CREAS, estudo da realidade da criança e da

família desta criança.

23

Na maioria dos casos, busca-se solucionar o conflito de forma dialética e

extrajudicial, sem usar dos meios litigiosos, pois para o Conselho, retirar a criança do seio

familiar é revitimá-la, uma vez que além de seu não usufruto de direitos fundamentais, perde

seu direito de convívio familiar ficando sujeita a tutela estatal que por vezes é falha em

decorrência da grande demanda e do atendimento escasso gerando lentidão no atendimento.

4.3. Do Ministério Público

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do

Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses

sociais e individuais indisponíveis(art. 127 da CF/88). Para melhor cumprir tal função, o

Ministério Público se subdivide em Administração Superior, Órgãos de Execução e Órgãos

Auxiliares. Nos interessa aqui os órgãos de Execução que se dividem em Procuradoria e

Promotorias de Justiça.

Em Belém nos dirigimos à Promotoria da Infância em Juventude onde realizamos

pesquisa no disque *100, na 2ª Promotoria com a Drª. Maria do Socorro Pamplona e na 9ª

Promotoria com o Dr. José Haroldo Carneiro Matos. 6

No que tange o Disque *100 as denúncias são recebidas em Brasília e encaminhadas

aos estados correspondentes. Desse fato encaminha-se a notícia de fato (denúncia) ao

gabinete do promotor da 9ª promotoria de justiça para que solicite às delegacias ou ao oficial

de justiça a apuração do fato. Se constatado a procedência instaura-se o inquérito para a

coleta de dados para finalmente instaurar a ação penal.

Nesse contexto, a 2ª Promotoria de Justiça que atua na área protetiva têm a

responsabilidade de garantir a efetiva proteção da criança em caso de suspeita ou eminente

situação de violência atuando de acordo com as medidas elencadas no Estatuto da Criança e

do Adolescente.

6 Em Belém, as Promotorias são dez. A 1ª, 2ª e 3ª atuam na área protetiva; a 4ª, 5ª e 6ª atuam na área infracional; a 7ª e 8ª atuam na execução de medidas socioeducativas e, por fim, a 9ª e 10ª atuam nos crimes contra a criança e adolescente.

24

Desse modo, a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude atua em parceria com o

CREAS e os Conselhos Tutelares na busca da concretização da justiça, isto é, buscando

solucionar conflitos e garantir direitos.

V- Vivência PCD

Nesse último tópico queremos mostrar como que uma criança com deficiência não é e

nem nunca será um problema a ser solucionado. Muitas famílias por vezes isolam suas

crianças de uma convivência social que lhes é importante por medo de que sofram alguma

violência ou violação a direito, com o intuito de protegê-las de ameaças externas, ou ainda,

isolam-nas para que a sociedade não tenha conhecimento das violências que sofrem dentro

do seio familiar. Contudo com intuito de protegê-las, ou proteger-se acabam por excluí-las do

convívio social, consequentemente dificultando o seu desenvolvimento como pessoa de

direitos, de dignidade, que necessita de autonomia.

Para encerramos o presente artigo visitamos a Associação do Pais e Amigos dos

excepcionais (Apae) , que é uma entidade filantrópica de atendimento à pessoas com 7

deficiência intelectual e múltipla, que trabalha com o apoio à pessoa com deficiência, como

também sua família, com atendimento em várias áreas do conhecimento.

A Apae de Belém está localizada na Avenida Generalíssimo Deodoro, nº 413, no

bairro do Umarizal. Possui um espaço físico com salas para cada profissional que

compreendem uma equipe multidisciplinar de profissionais das áreas de psicologia, assistente

social, fonodiologia, terapia ocupacional, psicomotrocidade, odontologia, fisioterapia,

pediatria, professor, professor de educação física e professor de arte. Como também, possui

quadra de esporte, academia, piscina, refeitório, salas de informática, de arte, de X-BOX e

auditório.

Por tratar-se de instituição filantrópica seus recursos financeiros advêm de doações

provenientes: da a) APAE Energia, que o usuário de energia elétrica contribui com o valor

7 O termo “excepcionais” na nomenclatura da Apae se deve ao período em que se constituiu a associalção, em 11 de janeiro de 1954, em que o termo ainda era tido como atua. Apesar de o termo ainda continuar a constituir o nome da associação o termo não é mais adotado usando-se a nomenclatura mais atual que é pessoa com deficiência.

25

que lhe convir que será debitado junto com a conta de energia elétrica; b) Secretaria de

Educação (SEDUC), c) Mesa Brasil com doação de alimentos e outras doações voluntárias.

Além do mais possui dois centros de atendimento: Centro de Atendimento

Multidisciplinar de Saúde (CAMS) e Centro de Atendimento Educacional Especializado

(CAEE). O CAMS é onde se encontram os diversos profissionais de psicologia, assistente

social, fonodiologia, terapia ocupacional, psicomotrocidade, odontologia, fisioterapia,

pediatria direcionados para o atendimento na área da saúde. Neste centro os programas

desenvolvidos são divididos por faixa etária: a) Estimulação precoce: que abrange crianças

de 0-3 anos; b) Reabilitação do desenvolvimento psicomotor infantil de crianças de 4-14

anos; c) Reabilitação neuropsicomotora em jovens e adultos de 15-40 anos; d)

Atendimento- Acompanhamento a pessoa em processo de envelhecimento que são as

pessoas acimas de 40 anos; e e) Atendimento e acompanhamento de pessoas com

Transtorno do Espectro do Autismo(TEA).

O CAEE é um programa pedagógico para o desenvolvimento e progresso intelectual

dos usuários. Aqui os alunos são incentivados a concentração, a percepção, a socialização, a

possuir autonomia nas atividades cotidianas como escovar os dentes, calçar-se, caminhar, por

meio de atividades como natação, música, dança e arte.

Dessa forma os usuários têm garantido seu desenvolvimento cognitivo-social, posto

que familiares, amigos, profissionais, como também diversas pessoas que de forma indireta

contribuem, seja com doações ou trabalho voluntário, para o melhor atendimento e garantia

dos direitos dessas pessoas, fazendo, assim, um trabalho preventivo, evitando-se casos como

os explanados no decorrer deste trabalho de violência.

Mostrando que as pessoas com deficiência são capazes de exercer atividades na

medida de sua deficiência e que mesmo assim são pessoas dignas de respeito e tratamento

igual, o que foi visto em todo o momento que estivemos na Apae. Nas aulas de bateria, por

exemplo, que ocorrem no final das tardes, o professor de forma alguma via os alunos como

“coitados” ou “excepcionais” mas sim como pessoas que erram e que com foco conseguem

vencer os obstáculos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

26

Se fizermos uma análise histórica da constituição da família e da condição de ser

criança, perceberemos que tal conceito é uma construção recente. Antigamente a criança era

vista como um adulto em miniatura sem quaisquer entendimento de que esse adulto em

miniatura possui algo de diferencial: a infância.

Não foi por menos que em 1819-1823 o pintor espanhol Francisco Goya retratou em

um de seus quadros o deus romano Saturno devorando um de seus filhos. Se a criança já não

era vista como pessoa de direitos em fase de construção, o que se dirá quando esta nascia

com alguma deficiência. Eram tidas como seres anormais, aberrações, castigos divinos por

alguma falha humana e por esse motivo, em sociedades como Esparta eram lançadas ao

abismo para que não crescessem e reproduzissem mais “seres” como tais.

Na atual sociedade sabemos que os conceitos mudaram, contudo, ainda existem

casos de famílias que tendem a ver suas crianças com deficiência como problemas a serem

enfrentados, pesos a serem carregados, “coisas” que lhes tomaram tempo no qual poderiam

realizar outras atividades consideradas mais importantes, ainda que fúteis, como assistir

televisão, conversar com vizinhos, etc.

Decorre deste pensamento uma série de negligências ou atos de violência que

reduzem a condição de pessoa humana da criança com deficiência a um ser ínfimo, vil. Não

raro casos de crianças com deficiência que apresentam comportamentos alterados e

desnutrição aparente se fazem conhecer através do meios de radiodifusão sonora ou de

imagem, principalmente naqueles programas que se sustentam banalizando o sofrimento

alheio.

Em razão disso, voltamos nossos olhares à situação da criança violada e o amparo

legal e institucional devido a esta. Quando uma criança sofre alguma forma de violência

doméstica por parte daqueles que a deveria cuidar é necessário realizar a denúncia a fim de

que medidas legais sejam adotadas e ainda, para não ocorrer em ilícito penal por não

comunicá-lo a autoridade competente. Nesse sentido a ferramenta básica para tal é o Disque

100 no qual o indivíduo tem a prerrogativa de identificar-se ou não.

Na ocasião em que um caso de violência é apurado, julgado e sentenciado as

principais medidas a serem adotadas são as elencadas no art. 101 do Estatuto da Criança e

do Adolescente que podem ser: a) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à

família, à criança e ao adolescente; b) requisição de tratamento médico, psicológico ou

psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; c) acolhimento institucional; d) inclusão em

27

programa de acolhimento familiar, e, em casos excepcionais, e) colocação em família

substituta.

É de entendimento majoritário das pessoas que atuam diretamente com situações de

violação a direitos da criança por parte de seus responsáveis que, a priori, mantêm-se a

criança com a família consanguínea buscando reeducar, aconselhar e advertir, posto que o

convívio familiar também é um direito crucial ao bem-estar e pleno desenvolvimento da

criança. Por isso, busca-se sempre implementar políticas públicas a fim de reduzir o número

de crianças afastadas da convivência com a família diminuir o tempo de permanência em

programas de acolhimento.

Não se trata de reduzir a criança deficiente a condição de vítima e sim de garantir a

ela seus direitos fundamentais a fim de possibilitar seu pleno desenvolvimento mental, moral,

espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.

Esses direitos fundamentais da criança com deficiência vão desde atendimento médico

e educação especializados a mecanismo de integração social, fortalecimento de vínculos

familiares, estímulos ao desenvolvimento neuropsicomotor e a autogestão e independência.

Desse modo entendemos que a criança como deficiente têm direito ao convívio social

de forma digna, fato, como também, a sociedade tem o direito ao convívio com a pessoa

com deficiência, conforme o entendimento de Luiz Araújo.

Queremos mostrar assim que a criança com deficiência é uma criança como outra que

necessita de cuidados, e é papel da família, do Estado e da sociedade essa missão. Dessa

forma mostramos que a criança precisa de incentivos e estímulos desde a mais tenra idade

para seu desenvolvimento, que é o que institutos como a Apae fortalecem.

28

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de

deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de

Deficiência, 1997 - 122 p. -3ª. Edição- Brasília- CORDE 2001.

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DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Editora Revista

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LÔBO, Paulo. A concepção da união estável como ato-fato jurídico e suas

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PESQUISA DE CAMPO. Entrevista concedida por Vicente Nascimento. Conselheiro

Tutelar. Entrevista I. [abril. 2015]. Entrevistador: Fernanda da Fonseca Paes, Igor Jorge da

Fonseca e Nílvya Cidade de Souza. Belém, 2015.

_______. Entrevista concedida por Socorro Pamplona. Promotora de Justiça. Entrevista II.

[abril. 2015]. Entrevistador: Fernanda da Fonseca Paes, Igor Jorge da Fonseca, Juliana

Fortes Gouveia e Nílvya Cidade de Souza. Belém, 2015.

_______. Entrevista concedida por José Haroldo Carneiro Matos. Promotor de Justiça.

Entrevista III. [maio. 2015]. Entrevistador: Fernanda da Fonseca Paes e Nílvya Cidade de

Souza. Belém, 2015.

29

_______. Entrevista concedida por Wilnelly Oliveira. Coordenadora do Centro de

Referência em Assistência Social - Comércio. Entrevista IV. [maio. 2015]. Entrevistador:

Nílvya Cidade de Souza. Belém, 2015.

_______. Entrevista concedida por Carol Salomão. Assistente Social da Associação de

Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE. Entrevista V. [maio. 2015]. Entrevistador:

Fernanda da Fonseca Paes, Igor Jorge da Fonseca, Juliana Fortes Gouveia e Nílvya Cidade

de Souza. Belém, 2015.

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