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VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS COM
DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO INTRAFAMILIAR EM BELÉM/PA
Fernanda da Fonseca Paes
Igor Jorge da Fonseca
Juliana Fortes Gouveia
Nílvya Cidade de Souza 1
RESUMO
O primeiro aspecto a ser analisado neste artigo é o aspecto terminológico de violência
contra criança com deficiência, posto que as terminologias também sofrem evoluções com o
desenvolvimento da sociedade. Para assim iniciarmos a discussão-problema sobre a violência
contra a criança no âmbito familiar que será analisado desde como ocorre, sua verificação e
as possíveis tomadas de atitude dos profissionais competentes, como também dos vizinhos,
professores e familiares. Posteriormente trataremos da temática propriamente dita na
realidade social em Belém do Pará, discorreremos sobre a atuação de instituições não
governamentais tais como a Apae.
Palavras-chave: Violência; Criança com deficiência; Violência doméstica; Direito.
INTRODUÇÃO
Atos de violência doméstica contra crianças de modo geral ocorrem por fatores
sociais, econômicos, ambientais e até mesmo culturais. Partindo dessa premissa, nossa
pesquisa tem objetivo analisar a ocorrência da violência doméstica contra crianças com
deficiência, uma vez que as mesmas são propícias a esta situação dada a sua vulnerabilidade.
1 Trabalho apresentado à Disciplina Direito Interdisciplinar, do Curso de Direito, do Instituto de Ciências
Jurídicas – ICJ, da Universidade da Amazônia – UNAMA, como requisito parcial de obtenção de nota para
a 2ª avaliação acadêmica, sob orientação do professor Dr. Jorge Luiz Santos.
2
Outrossim, esta pesquisa busca compreender e discutir, de forma empírica, como as
crianças com deficiência vivem perante situações de violência intrafamiliar, isto é, como se dá
a proteção a essas crianças desde o conhecimento da violência e sua denúncia aos órgãos
estatais e não governamentais que cuidam desses incapazes.
Nesse sentido, contamos com colaboração de diversos órgãos que atuam na defesa e
garantia dos direitos da criança na região metropolitana de Belém: onde atuam
concomitantemente os CREAS, Conselhos Tutelares, Promotoria de Justiça da Infância e da
Juventude, Defensoria da Pessoa com Deficiência como órgãos públicos e, dentre outros, a
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais como entidade privada, nos quais tivemos a
possibilidade de realizar entrevistas e coleta de dados contribuindo para a produção de
conhecimentos relacionados a este caso sui generis de violência intrafamiliar, frente à precária
produção brasileira de estudos relacionados ao tema.
Deste modo, mostra-se necessário dar visibilidade ao tema tão pouco discutido e
constatado, a fim de dar enfoque à situação dessas crianças, uma vez que a violência contra
criança com deficiência encontra-se no rol de direitos fundamentais e a Convenção sobre os
Direitos da criança (1989) em seu art. 3º, 2, estabelece que os Estados-parte devem garantir
a criança a proteção necessária a seu bem-estar bem como a adoção de medidas legislativas
e administrativas para a efetivação de seus direitos.
No mesmo sentido, a Convenção da Pessoa com Deficiência dispõe que todos os
países devem adotar medidas de proteção das pessoas com deficiência contra quaisquer tipos
de violência e violação a direitos. Enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê
que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
I- DAS TERMINOLOGIAS
Antes de analisarmos a questão da violência contra crianças com deficiência no
âmbito familiar é importante entendermos alguns conceitos. Tais quais o conceito de violência
doméstica, pessoa com deficiência e a própria definição de criança. Buscaremos os conceitos
em outras áreas de conhecimento alheias à ciência jurídica posto à importância da
3
interdisciplinaridade, uma vez que o direito não tem um fim em si mesmo como também não
se sustenta sozinho para o bom cumprimento de seu fim social.
1.1. Violência doméstica
Para se entrar propriamente na explanação do que seria violência doméstica achamos
que fosse necessário explicar acerca da atual configuração familiar.
Observamos que, bem como esclarece Berenice Dias (2013, p. 41), atualmente não é
correto supor que todas as famílias se estabeleceram após um matrimônio, muito menos que
todas são patriarcais, uma vez que a autora cita como exemplo a família que é formada "por
pessoas que saíram de outras relações", chegando a conclusão de que, assim como diz Paulo
Lôbo (2008 apud BERENICE DIAS, 2013, p. 41), "a família é sempre socioafetiva em
razão de ser um grupo social considerado base da sociedade e unida na convivência afetiva.
A afetividade, como categoria jurídica, resulta da transeficácia de parte dos fatos
psicossociais que a converte em fato jurídico, gerador de efeitos jurídicos".
Logo, com base no que diz Berenice Dias chega-se a conclusão de que a violência
doméstica passa a abarcar os novos aspectos integrados ao conceito atual de família, ou seja,
violência doméstica é aquela que violência que ocorre dentro do âmbito familiar, recaindo
sobre suas relações socioafetivas e gerando efeitos jurídicos.
Para Azevedo & Guerra (apud ROSSI & PINTO e SILVA), violência doméstica
contra crianças e adolescentes é:
Todo ato ou omissão praticado por pais, parentes ou
responsáveis contra crianças e/ou adolescentes que,
sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou
psicológico à vítima, implica de um lado numa
transgressão do poder/dever de proteção do adulto e, de
outro, numa coisificação da infância, isto é, numa
negação do direito que crianças e adolescentes têm de
ser tratados como sujeitos e pessoas em condição
peculiar de desenvolvimento(2005, p. 496).
A violência doméstica se dá não em razão do espaço físico familiar, mas sim pela
relação de poder, domínio sobre o outro, que assume o papel de subordinado à aquele
incluindo também relações construídas com pessoas que não necessariamente possuem laço
consanguíneo com a vítima. Por isso o Ministério da Saúde (2002, p.15) adota o termo
violência intrafamiliar e a define como
4
toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a
integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao
pleno desenvolvimento de outro membro da família. Pode
ser cometida dentro ou fora de casa por algum membro
da família, incluindo pessoas que passam a assumir a
função parental, ainda que sem laços de consanguinidade,
e em relação de poder à outra.
Costa (1986, apud Mattioli, 2008 apud Silva & Rezende, ANO, pg. 4-5) afirma que
a “violência é o emprego desejado da agressividade, com fins destrutivos. Esse desejo pode
ser voluntário, deliberado, racional e consciente, ou pode ser inconsciente, involuntário e
irracional”.
Por isso, muitas vezes ao perceber-se como superior ao ofendido, o ofensor
estabelece um cenário onde violentar o outro (em quaisquer das modalidades) que depende
parcial ou totalmente dele, lhe causa satisfação, realização em seus desejos destrutivos.
A violência doméstica possui quatro formas reconhecidas: violência física, sexual,
psicológica e negligência:
a. A violência física consiste nas agressões intencionais que causem lesões
corporais como tapas, chutes, mordidas, beliscões, torções dos membros,
entre outras;
b. A sexual é aquela na qual o agente usa a criança como forma de obtenção de
prazer sexual, mantem relações carnais, pratica atos libidinosos com a vítima;
c. A violência psicológica é a decorrente de ofensas verbais, xingamentos,
depreciações que reduzem a capacidade de auto aceitação do ofendido e
acarretam em sérios problemas de comportamento;
d. Já a negligência se revela justamente na omissão do responsável em prover
cuidados mínimos necessários a criança que vão de ausência de
acompanhamento médico até a falta de alimentação, água e banho
regularmente.
Não podemos negar que as consequências da violência doméstica para aquele que a
sofre geram consequências imediatas e a longo prazo o que acarreta no desenvolvimento
psicossocial da criança afetando seu desenvolvimento enquanto ser social e suas relações com
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os outros. Nem toda criança que sofre violência na infância irá repeti-la futuramente com
outrem, contudo, na maioria dos casos de agressões o agressor também fora vítima de maus
tratos enquanto criança.
1.2. Conceito de criança
A vida tem uma linha inicial e final, começamos com nada e terminamos com várias
experiências que são adquiridas neste caminho, e costumamos nomear certas fases da vida
conforme nosso desenvolvimento físico e mental tal como a infância, adolescência, a idade
adulta e por fim a velhice. No entanto nossa vista recai neste tópico sobre a primeira fase, a
infância e o que é ser criança.
Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) criança é toda pessoa
menor de 12 anos (art. 2º), porém esse conceito é muito raso para ser uma definição ideal,
até porque essa definição se criou e mudou com o tempo. Assim mostraremos a definição de
vários estudiosos sobre esse assunto que tem suas definições de criança.
O historiador Philippe Ariès (1981 apud Santos e Lauro,2010) no livro História
Social da Criança e da Família disserta sobre o fato de que na Idade Média não se havia uma
distinção entre a criança e adulto. Era considerada um pequeno adulto até ter capacidade de
fazer as atividades sem a ajuda de sua genitora ou outro responsável, quando possuísse
alguma“autonomia” seria considerada igual a um adulto.
Já no século XVII há uma mudança no fundamento do que é ser criança e os
estudiosos começaram a definir levando em conta o estado psicológico da pessoa e seu
avanço no aprendizado.
Para Miguel Arroyo (1994 apud Santos & Lauro, 2010) não existe só um tipo de
criança, mudando a diferença delas conforme seu cerco social, uma criança de um lugar com
uma cultura jamais seria igual a outra criança de outro lugar com outra cultura. Seu limite e
tempo até a fase adulta pode encurta ou alongar conforme esses fatores a constroem. Como
se vê, para Arroyo (ibidem) também há a ideia da criança quanto um ser a ser educado.
1.3. Pessoa com deficiência: evolução da terminologia
A Constituição Federal de 1969 usava a nomenclatura “excepcional” dando ênfase à
deficiência mental, contudo a matéria deve ser tratada de maneira mais ampla posto que
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pessoa com deficiência não seja somente aquelas com algum defeito cognitivo, devendo ser
abrangidas as pessoas com deficiências físicas ou deficiências de metabolismo, conforme
ensina o prof. Luiz David. Outra nomenclatura também usada é “pessoa portadora de
deficiência” que tem o objetivo de amenizar a deficiência dando ênfase ao conceito de
pessoa. Contudo conforme a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência a
expressão mais adequada seria “pessoa com deficiência” uma vez que a pessoa tem a
deficiência e não a porta. Conforme Maria Isabel da Silva:
A deficiência, na maioria das vezes, é algo permanente, não
cabendo o termo "portadores". Além disso, quando se rotula
alguém como "portador de deficiência", nota-se que a
deficiência passa a ser "a marca" principal da pessoa, em
detrimento de sua condição humana. Até a década de 1980, a
sociedade utilizava termos como "aleijado", "defeituoso",
"incapacitado", "inválido"... Passou-se a utilizar o termo
"deficientes", por influência do Ano Internacional e da Década
das Pessoas Deficientes, estabelecido pela ONU, apenas a
partir de 1981. Em meados dos anos 1980, entraram em uso as
expressões "pessoa portadora de deficiência" e "portadores de
deficiência". Por volta da metade da década de 1990, a
terminologia utilizada passou a ser "pessoas com deficiência",
que permanece até hoje (2013, p.2).
Além do mais, o professor Luiz Alberto Araújo analisa a abrangência do termo, posto
que a pessoa com deficiência normalmente seja entendida como sendo:
Aquela que sofre de um mal que afeta os movimentos ou os
sentidos, esquecendo-se de espécies menos frequente de
deficiência, mas de gravidade do mesmo porte. O conceito de
pessoa com deficiência não se restringe as causas mais
comumente conhecidas só porque são frequentes (2011,
p.13).
Conforme a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência o termo "deficiência" significa
uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a
capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada
pelo ambiente econômico e social. Apesar da redação ainda adotar a nomenclatura
“portadores de deficiência” é importante analisarmos que não é a falta de um membro ou a
restrição a algum sentido que caracteriza a pessoa com deficiência, conforme o texto legal que
tem status equivalente a Emenda Constitucional ( art. 5º, §3°, CF), o que caracteriza a pessoa
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com deficiência é a dificuldade que ela tem para ela se incluir socialmente, de se integrar na
sociedade. O professor Luiz Araújo exemplifica tal questão:
Imaginemos um operário que tenha um dedo amputado.
Conforme o oficio por ele desenvolvido, encontrará sérias
dificuldades para conseguir outro emprego na mesma atividade,
até então desenvolvida. Na mesma hipótese, um trabalhador
intelectual poderá sofrer muito menos diante da mesma perda.
Ambos têm uma deficiência, ou seja, uma perda ou uma falha.
No entanto, os resultados práticos são completamente distintos.
No primeiro caso, estaríamos diante de pessoa com deficiência,
enquanto, no segundo, por não haver qualquer dificuldade de
inclusão social, já que o trabalho intelectual desenvolvido é o
mesmo, permanecendo o individuo no mesmo patamar
profissional e integrativo social, não estaríamos diante de pessoa
que necessitasse qualquer cuidado especial. No primeiro caso,
constata-se uma inferioridade (além de uma deficiência); no
segundo, apenas deficiência (2011, p.20).
II . A violência contra criança com deficiência
Dito isto, trataremos portanto da violência doméstica contra crianças com deficiência
em si, uma vez as mesmas são propícias a esta situação dada a sua vulnerabilidade o que não
significa, contudo, que sofrem tais agressões por serem deficientes. Atos de violência
doméstica contra crianças de modo geral ocorrem por fatores sociais, econômicos,
ambientais e até mesmo culturais, posto que, bem como esclarece Rosa (2013) “em diversas
regiões, esse tipo de violência é socialmente aprovado e, frequentemente, autorizado pelo
Estado”. Jorge Vanrell diz que a forma de violência mais frequente é a chamada de SIBE - 2
Síndrome do Bebê Espancado caracterizada pelas agressões mecânica, térmica, sexual ou
química. As agressões mecânicas consiste em tapas, socos, chutes, dentadas entre outras. A
térmica ocorre nas situações em que os agentes queimas as crianças com água fervente ou
cigarros. A sexual quando os autores utilizam-se dos vulneráveis para satisfazerem seus
desejos sexuais. Já a química trata do uso de drogas, bebidas alcoólicas, ou até mesmo
medicamentos para os menores dormirem sem incomodar.
2 Jorge Paulete Vanrell é Médico; Bacharel em Direito e Licenciado em Pedagogia; Doutor em Ciências; Especialista em Medicina Legal; Especialista em Medicina do Trabalho; Professor de Medicina Legal; Professor de Psicopatologia entre outros. Em seu artigo Maus-Tratos na Infância: Aspectos Biopsicossociais. In: A violência Multifacetada. Retrata compropriedade detalhes sobre maus-tratos que, por seu caráter desumano nos permitem conhecer no mais sutil dos detalhes os aspectos da violência.
8
Ressaltamos que a negligência, ainda que não caracterize um tipo penal é prevista
constitucionalmente no artigo 227 da CF/88 dispõe
Art.227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à educação,ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los
a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (grifo nosso).
Em Belém do Pará uma das formas de maior ocorrência, na qual a agressão é
caracterizada pela omissão do agente, quando este falta com o dever de cuidado. Para
melhor esclarecer os maus-tratos Vanrell esquematiza a violência
I. Por omissão, incluindo:
1. carências físicas: abandono, falta de higiene mínima, falta de
suprimento de alimentos, falta de proteção às inclemências
climáticas (interpéries, frio, desidratação, etc.);
2. carências afetivas: de gravíssimas proporções no
desenvolvimento da criança.
II. Por ação, que compreendem:
1. maus-tratos físicos: sob a forma de contusões (tapas, murros,
chutes, empurrões); lesões mecânicas: punctórias, incisas e
perfuroincisas; queimaduras, por sólidos ou líquidos quentes, ou
com objetos específicos (cigarros); intoxicações por álcool,
sedativos (drogas psicolépticas) ou gás de cozinha, dentre
outras;
2. abuso sexual;
3. maus-tratos psíquicos: gritos, encerros ou encarceramento
prolongado, abuso emocional,coação,ameaça de castigos
severos, etc. (2003,p.278.)
Por ocorrer no âmbito familiar, o conhecimento e a prevenção de tais violências é de
difícil constatação, posto que além de as pessoas responsáveis por essas crianças
configurarem seus eventuais agressores atuando de forma a ocultar tais práticas, é garantia
fundamental de todo o cidadão prevista Constituição Federal o direito à intimidade e à vida
privada. Dispõe o artigo 5º, X da CRFB/88:
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X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação.
Desse modo, o que consistia em uma conquista imensurável, dado o cenário político
no qual fora proclamada a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, passa a
ser um óbice na identificação de um caso de violência doméstica. Ressalta-se ainda que
muitas crianças que sofrem violência não falam, seja pela idade ou pela deficiência (outro fator
que as tornam alvo fácil de agressões) e aquelas que podem não o fazem por medo de seus
agressores. Por tanto, faz-se mister a atuação conjunta de um profissional capacitado para
identificar sinais de violência nas suas diversas faces seja na escola ou durante as consultas
pediátricas.
2.1. O Diagnóstico
Devido a impossibilidade de identificar pelos relatos da criança ou, em muitos casos,
dos pais, por exercerem o papel de agressor, é preciso atentar para o comportamento da
criança durante a consulta médica. A observação, embora simples, é um procedimento de
grande valia para diagnosticar tais situações. Casos de violência podem ser percebidos
também pelo aspecto da criança, se:
a. aparenta desnutrição ou desidratação;
b. lesões que não condizem com as explicações relatadas pelos responsáveis;
c. mostra-se temerosa diante da aproximação médica e cobre o rosto como que de
forma espontânea;
d. choram sempre que determina pessoa se aproxima (no caso dos bebês ou das
crianças com deficiência motora ou múltipla - que também afetam a fala);
e. a postura da família está adequada com a gravidade do ocorrido;
f. houve demora na busca de auxílio;
g. existem dados contraditórios na justificativa da lesão;
h. há reincidência.
Pode-se ainda contar com exames mais específicos, como a tomografia, radiografia,
ressonância magnética entre outros. O que não se pode pensar é que o diagnóstico só pode
ser realizado diante de um profissional. Se existe alguma suspeita é importante atentar para os
10
pontos aqui citados e ainda pois para além da perícia médica coibir tais práticas é dever de
cada cidadão.
2.2 O que fazer?
Em casos de lesões em locais duvidosos (pálpebras, bochechas, nádegas, freio labial,
genitais, mamilos) ou de caráter muito peculiar (marcas de dedos nos braços, por exemplo) , 3
cujas explicações para tais se contradizem quando perguntadas a pessoas distintas, que não
se comunicaram antes dos questionamentos individuais, tais fatos mostram grande
probabilidade de que haja violência contra essa criança. Nesse sentido recomenda-se a
denúncia as instâncias competentes, para adoção de medidas que possam reverter a situação
e que garantam a integridade e direitos da pessoa agredida.
O Ministério da Saúde adverte aos profissionais responsáveis que algumas posturas
devem ser evitadas diante de uma suspeita:
1. Perguntar diretamente se um dos pais foi responsável
pelo ocorrido.
2. Insistir em confrontar dados contraditórios ou aferir
registros.
3. Confrontar os pais com descrições trazida pela criança
ou adolescente, especialmente nos casos de abuso, pois
isso trai a confiança do (a) usuário (a).
4. Demonstrar seus sentimentos em relação à situação -
como desaprovação, raiva, indignação.
3 Vanreel, 2013, enumera um rol de lesões suspeitas identificadas em seus trabalhos enquanto médico legista, são: “1. equimoses (manchas arroxeadas) múltiplas, em várias regiões do corpo, com cores diferentes (“espectro equimótico”); 2. equimoses com a forma de “marcas de dedos” (de pegar) nos braços e tórax; 3. hematoma orbitário (“olho roxo”); 4. equimoses em locais pouco expostos, como sulco nasogeniano, ou sem estruturas resistentes subjacentes, como pálpebra inferior, bochechas, etc; 5. lesões atuais e/ou deformações cicatriciais nas orelhas (“orelha de boxeador” ou “orelha de couve-flor”); 6. marcas de mordidas atribuídas a um excesso de carinho, atentando-se para a localização (bochechas, abdômem, nádegas); 7. contusões na região frontal ou no queixo; 8. lacerações de lábios (freio labial e/ou gengivas), às vezes com arrancamento de peças dentárias (“dentes de leite”); 9. queimaduras por cigarro, atentando-se para o aspecto típico e para as localizações que não se mostram acidentais (por esbarrar a brasa de um cigarro), antes propositais em regiões escolhidas e cobertas (genitais, mamilos, solas dos pés, etc.) e geralmente não sendo únicas, mais várias, produzidas em série; 10. queimaduras por escaldamento em regiões diferentes do corpo; glúteas, pés e pernas (queimaduras em “formato de meias”) ou em outras regiões; 11. equimoses precisas, imprimindo o formato dos objetos que as produziram: marcas de fio dobrado, paus, fivelas, correntes, etc.; 12. lesões nos órgãos genitais: pênis (lesões por amarrações do prepúcio, para evitar que urinando a criança “molhe” as fraldas), vulva, etc.; 13. fraturas de ossos longos com diferente cronologia de consolidação: umas atuais, em geral desalinhadas; outras, com calo ósseo formado; outras, já consolidadas mas em posição viciosa. Este dado permite concluir quanto à existência de agressões intensas e repetidas; 14. referências hospitalares de traumatismo crânioencefálico (TCE), com hematoma subdural, ou de traumatismos abdominais com lesões graves (roturas) de órgãos internos (fígado, baço, etc.), que só podem ser tratados através de cirurgia.” (pg 286-287).
11
5. Assumir postura de policial ou detetive.(2002, p.37).
2.3 Como prevenir?
Não existe um método totalmente eficaz de prevenção de violências na
medida em que não se tem domínio dos acontecimentos futuros. Contudo, algumas ações
sociais para com os que convivem com uma criança com deficiência podem reduzir a
ocorrência desses casos. Apoio social, aconselhamento, acompanhamento, auxilio são
ferramentas eficazes. Destarte o Ministério de Saúde propõe um rol de medidas a serem
adotadas pelos agentes públicos ou privados que atuam diretamente com essas crianças e
suas famílias.
● Estimular a família a incluir a pessoa portadora de
deficiência nas atividades cotidianas e de lazer, pois a
interação com amigos e parentes, facilita a aceitação e
sua posterior integração com outros grupos;
● Lembrar que, como qualquer pessoa, os portadores de
deficiências necessitam de sol, passeios ao ar livre,
alimentação, cuidados com o corpo e, sobretudo
sentirem-se amados e apoiados.
● Orientar os familiares quanto as possibilidades de
adaptar o ambiente para facilitar a movimentação do
portador de deficiência dentro e fora de casa,
favorecendo o convívio familiar e comunitário;
● Os deficientes mentais geralmente são dóceis, sinceros
e afetivos, porém os sentimentos de rejeição e
incompreensão podem torná-los agressivos e infelizes;
● É importante destacar que eles tem condições de
serem educados; quando orientados pelos pais ou
familiares, podem aprender a discriminar situações de
sedução e violência. Em todo caso, é importante
recomendar que crianças ou adolescentes com
deficiência mental, não sejam deixadas a sós com
estranhos;
● Orientar os pais ou responsáveis a não contar histórias
que venham acentuar medos e tampouco ameaçar ou
coagir seus filhos com castigos severos, a exemplo de
colocá-los no escuro ou amarrá-los (sejam eles pessoa
com deficiências ou não);
12
● Estimular os responsáveis a falar com tranqüilidade e
firmeza com os filhos que apresentem deficiência
mental, dando-lhes ordens simples e precisas;
● Recomendar aos familiares para que não façam
comentários sobre fatos que causem constrangimento
como urinar na roupa ou na cama, babar, ou utilizem
expressões como "burro", "louco" ou "desastrado";
● No caso de pessoas com distúrbios de comportamento
(agitação intensa, agressividade ou muito paradas),
orientar os familiares para que evitem expô-las a
situações de ansiedade de muito barulho, a exemplo de
festas muito concorridas ou finais de campeonatos de
futebol;
● Estimular os responsáveis a pedir ajuda a vizinhos e
amigos, quando necessário.
Entende-se que as mães de modo geral sonham em ter um bebê dito “normal” que
cresça, se desenvolva e venha a se tornar independente. Portanto, é imprescindível orientar as
mães grávidas (e os pais) logo que tomam conhecimento da deficiência do bebê no sentido de
compreenderem que é possível educar, conviver, manter, integrar socialmente uma criança
com deficiência mesmo que não possuam recursos financeiros. e, além disso, informá-las de
seus direitos mostrando que não estão sozinhas, mas que possuem apoio institucional e estatal
(através de concessão de benefícios, isenção de impostos entre outros). Conforme prevê a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos em seu art. 19 que trata dos direitos da
criança em que “toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de
menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.”
III . O acesso à justiça como meio de coibir a violência intrafamiliar.
Existe uma demasiada diferença entre acesso à justiça e acesso ao judiciário. O
acesso à justiça trata-se de princípio constitucional e como tal é fonte da norma jurídica,
orienta sua interpretação, se presta como subsídio a norma positivada; é
a capacidade e oportunidade de realização de um
direito, primordialmente dos direitos humanos, assim
considerados os direitos civis, políticos e sociais,
13
configuração leal e verdadeira da cidadania (...)
viabilizar o acesso à ordem jurídica justa. 4
Como princípio garante, também, o acesso ao judiciário que vem a ser um direito
previsto constitucionalmente que diz respeito que todos têm o direito de provocar os órgãos
Judiciários para a resolução de seus problemas na busca do melhor resultado possível para a
parte interessada, está intimamente ligado ao exercício da cidadania.
Tendo em vista a grande importância da criança, agora vista como sujeito de direitos
e garantias, e também a lastimável violência contra essas no próprio seio familiar de forma
mais específica contra a criança com deficiência, vê-se a necessidade de discutir e analisar as
formas de proteção e garantias a essas crianças com deficiência no que tange o acesso à
justiça. O estudo não se perfaz na crença de a criança com deficiência ser mais importante
que outra criança dita como “normal”, e, portanto, precise de mais atenção e estudo
especializado a ela, mas sim, de desenvolver um estudo especializado para que se tenha
noção, também, das violências que estas sofrem facilitadas em função da deficiência que
possuem, trata-se, portanto, em discurtir sobre justiça, sobre igualdade material.
Segundo o relatório “Situação Mundial da Infância 2013: crianças com deficiência”
constatou-se que as crianças com de deficiência têm a probabilidade triplicada ou
quadriplicada de sofrerem algum tipo de violência.
Dezessete estudos, todos em países de alta renda,
atenderam aos critérios de inclusão na revisão. As
estimativas sobre prevalência de violência contra crianças
com deficiência variaram de 26,7%, para medidas
combinadas de violência, a 20,4%, para violência física, e
13,7%, para violência sexual. Estimativas de risco
indicaram que crianças com deficiência estavam expostas
a risco significativamente maior de sofrer violência do
que seus pares sem deficiência: 3,7 vezes maior para
medidas combinadas de violência, 3,6 vezes maior para
violência física e 2,9 vezes maior para violência sexual.
Embora não conclusivos, houve indícios de que o tipo de
deficiência afeta a prevalência e o risco de violência. Por
4 BRAGA, Marcela de Almeida Pinheiro. Acesso à justiça não se confunde com acesso ao judiciáio. 2008.
14
exemplo, crianças com deficiência mental ou intelectual
apresentaram probabilidade 4,6 vezes mais alta de ser
vítimas de violência sexual do que seus pares sem
deficiência. 5
Assim, como garantir os direitos constitucionais dessas crianças? Como permite-lhes
o acesso à justiça?
3.1 A proteção jurídica constitucional da pessoa com deficiência e o Estatuto
da Criança e do Adolescente
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em virtude de seus
princípios fundamentais democráticos dispõe o direito de igualdade e liberdade, inerentes à
pessoa humana:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes.
Dos Direitos Sociais:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão;
É importante ressaltar que não se trata de concessão gratuita e indiscriminada de
benefícios posto que é fundamental que o tratamento da pessoa com deficiência seja
igualitário ao dos ditos “normais” porque o são e porque a igualdade, como visto, é também
um direito fundamental. Dito isto:
Art. 39. (...)
5 UNICEF. Situação Mundial da Infância 2013: Crianças com deficiência. P..44, 2013.
15
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
I- portadores de deficiência;
E ainda:
Art. 201. (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar.
A CF/88 também dispõe sobre o apoio social necessário aos familiares e deficientes:
Art. 203. A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei.
Do direito à educação especializada que aborda também a questão de inclusão social,
inserindo as crianças em escolas regulares para que convivam com as demais crianças sem
critério de diferenciação, mas respeitando suas necessidades e dificuldades:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino;
No que tange a responsabilidade do poder público :
16
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
E da responsabilidade solidária entre poder público e a própria família:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência
integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem,
admitida a participação de entidades não governamentais,
mediante políticas específicas e obedecendo aos
seguintes preceitos:
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas portadoras de deficiência
física, sensorial ou mental, bem como de integração social
do adolescente e do jovem portador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e
a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com
a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as
formas de discriminação.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos
logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação
de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos
logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de
transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência,
conforme o disposto no art. 227, § 2º.
17
Fazendo uma breve analise dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente
implementado pela Lei 8.069/1990 temos, em se tratando de atendimento médico
especializado:
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da
criança e do adolescente, por intermédio do Sistema
Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário
às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência
receberão atendimento especializado.
Nas situações de adoção:
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença
judicial, que será inscrita no registro civil mediante
mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de
adoção em que o adotando for criança ou adolescente
com deficiência ou com doença crônica.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino;
Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da
Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que
conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o
preparo dos postulantes para o exercício de uma
paternidade ou maternidade responsável, à luz dos
requisitos e princípios desta Lei.
§ 1o É obrigatória a participação dos postulantes em
programa oferecido pela Justiça da Infância e da
Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de
garantia do direito à convivência familiar, que inclua
preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção
inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com
necessidades específicas de saúde ou com deficiências e
de grupos de irmãos.
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é
assegurado trabalho protegido.
18
No que se refere especificamente as situações de violência contra a criança com deficiência o
ECA dispõe:
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão atuar de forma articulada na
elaboração de políticas públicas e na execução de ações
destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de
tratamento cruel ou degradante e difundir formas não
violentas de educação de crianças e de adolescentes,
tendo como principais ações:
Parágrafo único. As famílias com crianças e
adolescentes com deficiência terão prioridade de
atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção
e proteção.
Da Política de Atendimento:
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente far-se-á através de um conjunto
articulado de ações governamentais e
não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma
de guarda de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial,
de crianças maiores ou de adolescentes, com
necessidades específicas de saúde ou com deficiências e
de grupos de irmãos.
Trata ainda das infrações cometidas por aqueles que possuem alguma deficiência
assegurando que:
Art. 112.
(...)
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência
mental receberão tratamento individual e especializado,
em local adequado às suas condições.
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações
de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à
19
criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento
ou oferta irregular:
(...)
II - de atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência;
Posto a explanação feita sobre a problemática passa-se agora à pesquisa realizada
em diversos órgão públicos e entidades privadas com o intuito de verificar a atuação do
Estado-sociedade na realidade sócio-jurídico-cultural sobre o problema.
IV. Pesquisa de campo em Belém do Pará
Para fins de esclarecimento sobre as dúvidas aqui mencionadas buscamos percorrer
os caminhos da denúncia e as medidas tomadas com relação à ela. Em sua maioria a denúncia
de violência é feita através da ferramenta Disque *100 muitas vezes de forma anônima, aí sua
nomenclatura é notícia de fato. Do momento do recebimento desta notícia de fato nas
Promotorias da Infância e Juventude faz-se o envio aos Conselhos Tutelares, de acordo com
a região do fato e/ou a DATA – Divisão de Atendimento ao Adolescente para que se possa
averiguar a localização, procedência e veracidade do fato denunciado. Sendo a Notícia de
Fato autêntica abre-se então o Inquérito Policial a fim de coletar dados pertinentes ao fato.
Ao fim dessa fase dá-se início a Ação Penal com intuito de analisar o fato, o ofendido, o
ofensor e aplicar possíveis penalidades a este e medidas protetivas àquele.
Por sabermos previamente que a Região Metropolitana de Belém não dispõe de
nenhum órgão que atue diretamente com esse caso peculiar de violência procuramos o Centro
de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS, Conselho Tutelar, Ministério
Público e também a Defensoria da Pessoa com Deficiência.
4.1. Resultados
Antes de expor o resultado faremos uma breve apresentação de cada órgão e sua
forma de atuação teórica para enfim mostrar-mos nossas experiências concretas neles.
4.1 Do Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS
O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) faz parte de
uma rede chamada SUAS - Sistema Único de Assistência Social que busca organizar de
20
forma descentralizada os serviços sociais no país. Nesse sistema há a divisão entre proteção
social básica e proteção social especial que se subdivide em alta e média complexidade. O
Centro de Referência aloca-se nesta última subdivisão.
Nesse sentido, o CREAS presta: 1. Serviço de Proteção e Atendimento
Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI); 2. Serviço Especializado em Abordagem
Social; 3. Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade
(PSC); 4. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias; 5. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. Em se tratando do
atendimento à pessoa com deficiência, segundo a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais, documento publicado pelo Ministério da Saúde com a Resolução 109 de
11 de novembro de 2009:
O serviço tem por finalidade a prevenção de agravos que
possam provocar o rompimento de vínculos familiares e
sociais dos usuários. Visa a garantia de direitos, o
desenvolvimento de mecanismos para a inclusão social, a
equiparação de oportunidades e a participação e o
desenvolvimento da autonomia das pessoas com
deficiência e pessoas idosas, a partir de suas
necessidades e potencialidades individuais e sociais,
prevenindo situações de risco, a exclusão e o isolamento.
(2009, p. 16)
Em visita ao CREAS - Comércio, fomos recebidos pela coordenadora Wilnelly
Oliveira, soubemos que a maioria das crianças com deficiência encaminhadas ou que
procuram o Centro representadas por pais o fazem para obter orientações e
encaminhamentos aos programas de transferência de renda e acesso a benefícios.
4.2. Do Conselho Tutelar
Os Conselhos Tutelares foram criados a partir do Estatuto da Criança e Adolescente
(ECA), em 1990. Sua criação nos municípios é de responsabilidade das prefeituras.
Composto por 5 conselheiros por unidade de atendimento o Conselho atua dentro da rede
21
sociassistencial em casos de ameaça ou violação à direitos da criança e adolescente
recebendo denúncias e efetuando encaminhamentos. De acordo com o art. 136 do ECA:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I
a VII;
II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII;
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b) - representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o
adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Público local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo, 3º, inciso II
da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do pátrio poder.
É dever de todos, da família, da comunidade, da sociedade em
geral, do poder público, de assegurar a criança e ao adolescente
seus direitos básicos referentes à vida, saúde, alimentação,
22
educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, respeito,
liberdade, convivência familiar e comunitária, velar por sua
dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Não são atribuições do Conselho Tutelar: a)busca e apreensão de Crianças,
Adolescentes ou pertences dos mesmos, isso é feito por oficial de Justiça por ordem judicial;
b)Emitir autorização para viajar ou desfilar, isso é de responsabilidade do Comissário da
Infância e Juventude; b)emitir autorização de guarda, tal incumbência é de competência do
Juiz, mediante representação do interessado por advogado, que apresentará petição
requerendo a regularização ou modificação da guarda.
Procuramos o Conselho Tutelar IV – DASAC. Lá conversamos com o Conselheiro e
bacharel em Direito Vicente Nascimento. Segundo Nascimento, os casos de violência contra
criança com deficiência recebidos no Conselho se dera não por agressão, mas por
negligência, isto é, por falta dos cuidados básicos que um deficiente deve usufruir.
Nesses e em outros casos o Conselho tutelar atua apenas como orientador das mais
variadas situações, que incluem todo tipo de violação a direitos da criança desde acesso à
educação até a proteção à integridade física e mental destas.
Ao receber uma denúncia o primeiro passo é identificar o local do fato a fim de definir
quais as medidas a serem tomadas. Cada setor da região metropolitana de Belém é assistido
por uma unidade do Conselho Tutelar em conjunto com os CREAS. Quem denúncia
geralmente são vizinhos, parentes ou até mesmo a própria vítima; no que tange aos deficientes
muitos casos se fazem anonimamente pelo Disque *100.
A realidade social das famílias é normalmente constituída pela falta de políticas
públicas, comumente são famílias paupérrimas, sem instrução, negros, desempregados e
sempre buscam justificar seus atos como podem, omitindo, forjando, transferindo a culpa à
terceiros e até mesmo a questões religiosas.
Concluída a fase de identificação e conhecimento da situação passa-se a analisar que
medidas devem ser tomadas: fazendo o aconselhamento dos responsáveis, apoio à criança,
encaminhando ao atendimento social, para o CREAS, estudo da realidade da criança e da
família desta criança.
23
Na maioria dos casos, busca-se solucionar o conflito de forma dialética e
extrajudicial, sem usar dos meios litigiosos, pois para o Conselho, retirar a criança do seio
familiar é revitimá-la, uma vez que além de seu não usufruto de direitos fundamentais, perde
seu direito de convívio familiar ficando sujeita a tutela estatal que por vezes é falha em
decorrência da grande demanda e do atendimento escasso gerando lentidão no atendimento.
4.3. Do Ministério Público
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis(art. 127 da CF/88). Para melhor cumprir tal função, o
Ministério Público se subdivide em Administração Superior, Órgãos de Execução e Órgãos
Auxiliares. Nos interessa aqui os órgãos de Execução que se dividem em Procuradoria e
Promotorias de Justiça.
Em Belém nos dirigimos à Promotoria da Infância em Juventude onde realizamos
pesquisa no disque *100, na 2ª Promotoria com a Drª. Maria do Socorro Pamplona e na 9ª
Promotoria com o Dr. José Haroldo Carneiro Matos. 6
No que tange o Disque *100 as denúncias são recebidas em Brasília e encaminhadas
aos estados correspondentes. Desse fato encaminha-se a notícia de fato (denúncia) ao
gabinete do promotor da 9ª promotoria de justiça para que solicite às delegacias ou ao oficial
de justiça a apuração do fato. Se constatado a procedência instaura-se o inquérito para a
coleta de dados para finalmente instaurar a ação penal.
Nesse contexto, a 2ª Promotoria de Justiça que atua na área protetiva têm a
responsabilidade de garantir a efetiva proteção da criança em caso de suspeita ou eminente
situação de violência atuando de acordo com as medidas elencadas no Estatuto da Criança e
do Adolescente.
6 Em Belém, as Promotorias são dez. A 1ª, 2ª e 3ª atuam na área protetiva; a 4ª, 5ª e 6ª atuam na área infracional; a 7ª e 8ª atuam na execução de medidas socioeducativas e, por fim, a 9ª e 10ª atuam nos crimes contra a criança e adolescente.
24
Desse modo, a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude atua em parceria com o
CREAS e os Conselhos Tutelares na busca da concretização da justiça, isto é, buscando
solucionar conflitos e garantir direitos.
V- Vivência PCD
Nesse último tópico queremos mostrar como que uma criança com deficiência não é e
nem nunca será um problema a ser solucionado. Muitas famílias por vezes isolam suas
crianças de uma convivência social que lhes é importante por medo de que sofram alguma
violência ou violação a direito, com o intuito de protegê-las de ameaças externas, ou ainda,
isolam-nas para que a sociedade não tenha conhecimento das violências que sofrem dentro
do seio familiar. Contudo com intuito de protegê-las, ou proteger-se acabam por excluí-las do
convívio social, consequentemente dificultando o seu desenvolvimento como pessoa de
direitos, de dignidade, que necessita de autonomia.
Para encerramos o presente artigo visitamos a Associação do Pais e Amigos dos
excepcionais (Apae) , que é uma entidade filantrópica de atendimento à pessoas com 7
deficiência intelectual e múltipla, que trabalha com o apoio à pessoa com deficiência, como
também sua família, com atendimento em várias áreas do conhecimento.
A Apae de Belém está localizada na Avenida Generalíssimo Deodoro, nº 413, no
bairro do Umarizal. Possui um espaço físico com salas para cada profissional que
compreendem uma equipe multidisciplinar de profissionais das áreas de psicologia, assistente
social, fonodiologia, terapia ocupacional, psicomotrocidade, odontologia, fisioterapia,
pediatria, professor, professor de educação física e professor de arte. Como também, possui
quadra de esporte, academia, piscina, refeitório, salas de informática, de arte, de X-BOX e
auditório.
Por tratar-se de instituição filantrópica seus recursos financeiros advêm de doações
provenientes: da a) APAE Energia, que o usuário de energia elétrica contribui com o valor
7 O termo “excepcionais” na nomenclatura da Apae se deve ao período em que se constituiu a associalção, em 11 de janeiro de 1954, em que o termo ainda era tido como atua. Apesar de o termo ainda continuar a constituir o nome da associação o termo não é mais adotado usando-se a nomenclatura mais atual que é pessoa com deficiência.
25
que lhe convir que será debitado junto com a conta de energia elétrica; b) Secretaria de
Educação (SEDUC), c) Mesa Brasil com doação de alimentos e outras doações voluntárias.
Além do mais possui dois centros de atendimento: Centro de Atendimento
Multidisciplinar de Saúde (CAMS) e Centro de Atendimento Educacional Especializado
(CAEE). O CAMS é onde se encontram os diversos profissionais de psicologia, assistente
social, fonodiologia, terapia ocupacional, psicomotrocidade, odontologia, fisioterapia,
pediatria direcionados para o atendimento na área da saúde. Neste centro os programas
desenvolvidos são divididos por faixa etária: a) Estimulação precoce: que abrange crianças
de 0-3 anos; b) Reabilitação do desenvolvimento psicomotor infantil de crianças de 4-14
anos; c) Reabilitação neuropsicomotora em jovens e adultos de 15-40 anos; d)
Atendimento- Acompanhamento a pessoa em processo de envelhecimento que são as
pessoas acimas de 40 anos; e e) Atendimento e acompanhamento de pessoas com
Transtorno do Espectro do Autismo(TEA).
O CAEE é um programa pedagógico para o desenvolvimento e progresso intelectual
dos usuários. Aqui os alunos são incentivados a concentração, a percepção, a socialização, a
possuir autonomia nas atividades cotidianas como escovar os dentes, calçar-se, caminhar, por
meio de atividades como natação, música, dança e arte.
Dessa forma os usuários têm garantido seu desenvolvimento cognitivo-social, posto
que familiares, amigos, profissionais, como também diversas pessoas que de forma indireta
contribuem, seja com doações ou trabalho voluntário, para o melhor atendimento e garantia
dos direitos dessas pessoas, fazendo, assim, um trabalho preventivo, evitando-se casos como
os explanados no decorrer deste trabalho de violência.
Mostrando que as pessoas com deficiência são capazes de exercer atividades na
medida de sua deficiência e que mesmo assim são pessoas dignas de respeito e tratamento
igual, o que foi visto em todo o momento que estivemos na Apae. Nas aulas de bateria, por
exemplo, que ocorrem no final das tardes, o professor de forma alguma via os alunos como
“coitados” ou “excepcionais” mas sim como pessoas que erram e que com foco conseguem
vencer os obstáculos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
26
Se fizermos uma análise histórica da constituição da família e da condição de ser
criança, perceberemos que tal conceito é uma construção recente. Antigamente a criança era
vista como um adulto em miniatura sem quaisquer entendimento de que esse adulto em
miniatura possui algo de diferencial: a infância.
Não foi por menos que em 1819-1823 o pintor espanhol Francisco Goya retratou em
um de seus quadros o deus romano Saturno devorando um de seus filhos. Se a criança já não
era vista como pessoa de direitos em fase de construção, o que se dirá quando esta nascia
com alguma deficiência. Eram tidas como seres anormais, aberrações, castigos divinos por
alguma falha humana e por esse motivo, em sociedades como Esparta eram lançadas ao
abismo para que não crescessem e reproduzissem mais “seres” como tais.
Na atual sociedade sabemos que os conceitos mudaram, contudo, ainda existem
casos de famílias que tendem a ver suas crianças com deficiência como problemas a serem
enfrentados, pesos a serem carregados, “coisas” que lhes tomaram tempo no qual poderiam
realizar outras atividades consideradas mais importantes, ainda que fúteis, como assistir
televisão, conversar com vizinhos, etc.
Decorre deste pensamento uma série de negligências ou atos de violência que
reduzem a condição de pessoa humana da criança com deficiência a um ser ínfimo, vil. Não
raro casos de crianças com deficiência que apresentam comportamentos alterados e
desnutrição aparente se fazem conhecer através do meios de radiodifusão sonora ou de
imagem, principalmente naqueles programas que se sustentam banalizando o sofrimento
alheio.
Em razão disso, voltamos nossos olhares à situação da criança violada e o amparo
legal e institucional devido a esta. Quando uma criança sofre alguma forma de violência
doméstica por parte daqueles que a deveria cuidar é necessário realizar a denúncia a fim de
que medidas legais sejam adotadas e ainda, para não ocorrer em ilícito penal por não
comunicá-lo a autoridade competente. Nesse sentido a ferramenta básica para tal é o Disque
100 no qual o indivíduo tem a prerrogativa de identificar-se ou não.
Na ocasião em que um caso de violência é apurado, julgado e sentenciado as
principais medidas a serem adotadas são as elencadas no art. 101 do Estatuto da Criança e
do Adolescente que podem ser: a) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente; b) requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; c) acolhimento institucional; d) inclusão em
27
programa de acolhimento familiar, e, em casos excepcionais, e) colocação em família
substituta.
É de entendimento majoritário das pessoas que atuam diretamente com situações de
violação a direitos da criança por parte de seus responsáveis que, a priori, mantêm-se a
criança com a família consanguínea buscando reeducar, aconselhar e advertir, posto que o
convívio familiar também é um direito crucial ao bem-estar e pleno desenvolvimento da
criança. Por isso, busca-se sempre implementar políticas públicas a fim de reduzir o número
de crianças afastadas da convivência com a família diminuir o tempo de permanência em
programas de acolhimento.
Não se trata de reduzir a criança deficiente a condição de vítima e sim de garantir a
ela seus direitos fundamentais a fim de possibilitar seu pleno desenvolvimento mental, moral,
espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.
Esses direitos fundamentais da criança com deficiência vão desde atendimento médico
e educação especializados a mecanismo de integração social, fortalecimento de vínculos
familiares, estímulos ao desenvolvimento neuropsicomotor e a autogestão e independência.
Desse modo entendemos que a criança como deficiente têm direito ao convívio social
de forma digna, fato, como também, a sociedade tem o direito ao convívio com a pessoa
com deficiência, conforme o entendimento de Luiz Araújo.
Queremos mostrar assim que a criança com deficiência é uma criança como outra que
necessita de cuidados, e é papel da família, do Estado e da sociedade essa missão. Dessa
forma mostramos que a criança precisa de incentivos e estímulos desde a mais tenra idade
para seu desenvolvimento, que é o que institutos como a Apae fortalecem.
28
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de
deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, 1997 - 122 p. -3ª. Edição- Brasília- CORDE 2001.
BRAGA, Marcela de Almeida Pinheiro. Acesso à justiça não se confunde com acesso
ao judiciáio. IN: Conjur. Disponível em
<http://www.conjur.com.br/2008-out-11/acesso_justica_nao_confunde_acesso_judiciario >.
Acesso em 29;05;2015.
BRASIL, Constituição da República Federativa de 1969. Brasília. Senado Federal.
_______. Constituição da República Federativa de 1988. Brasília. Senado Federal.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2013.
LÔBO, Paulo. A concepção da união estável como ato-fato jurídico e suas
repercussões processuais. IN: MADALENO, Rolf; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (orgs.).
Direito de família: processo, teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2008. vol. 1, p.
101-116.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Impacto da violência na saúde de crianças e adolescentes.
Prevenção de violências e promoção da cultura de paz. Brasília- DF, 2008.
_______. Conselho Nacional de Assistência Social. Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais. Brasília -DF. 2009.
Organização dos Estados Americanos, Convenção Americana de Direitos Humanos
(“Pacto de San José de Costa Rica”), 1969.
PESQUISA DE CAMPO. Entrevista concedida por Vicente Nascimento. Conselheiro
Tutelar. Entrevista I. [abril. 2015]. Entrevistador: Fernanda da Fonseca Paes, Igor Jorge da
Fonseca e Nílvya Cidade de Souza. Belém, 2015.
_______. Entrevista concedida por Socorro Pamplona. Promotora de Justiça. Entrevista II.
[abril. 2015]. Entrevistador: Fernanda da Fonseca Paes, Igor Jorge da Fonseca, Juliana
Fortes Gouveia e Nílvya Cidade de Souza. Belém, 2015.
_______. Entrevista concedida por José Haroldo Carneiro Matos. Promotor de Justiça.
Entrevista III. [maio. 2015]. Entrevistador: Fernanda da Fonseca Paes e Nílvya Cidade de
Souza. Belém, 2015.
29
_______. Entrevista concedida por Wilnelly Oliveira. Coordenadora do Centro de
Referência em Assistência Social - Comércio. Entrevista IV. [maio. 2015]. Entrevistador:
Nílvya Cidade de Souza. Belém, 2015.
_______. Entrevista concedida por Carol Salomão. Assistente Social da Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE. Entrevista V. [maio. 2015]. Entrevistador:
Fernanda da Fonseca Paes, Igor Jorge da Fonseca, Juliana Fortes Gouveia e Nílvya Cidade
de Souza. Belém, 2015.
ROSA, Daniela de Paula. Violência Contra Crianças com Deficiência: A proteção à luz
do direito. PUC- RS, 2013.
ROSSI, Dalva & PINTO e SILVA, João Luiz. Indicadores da Violência Doméstica
Praticada Contra Crianças e Adolescentes. In: Revista de Ciências Médicas = Journal of
Medical Sciences. Pontíficia Universidade Católica de Campinas. Centro de Ciências
da Vida. Campinas, SP, v. 14 n. 6 (nov. /dez. 2005). p .495- 502.
SANTOS, Aretusa & LAURO, Bianca Recker. Infância, criança e diversidade: proposta
e análise. Universidde Federal de Juiz de Fora. Minas Gerais. 2010.
SILVA, Laíssa Muniz da Silva & RESENDE, Vera da Rocha. A violência doméstica
contra crianças e adolescentes: uma (re)visão. Universidade Estadual Paulista de
Assis/SP (UNESP).
UNICEF. Situação Mundial da Infância 2013: Crianças com deficiência. Disponível em
<http://www.unicef.org/brazil/pt/PT_SOWC2013.pdf>. Acessado em: 29 de maio de 2015.
VANRELL, Jorge Paulete. Maus-tratos na Infância: Aspectos Biopsicossociais. IN: A
violência multifacetada: estudos sobre a violência e a segurança pública/César Barros
Leal e Heitor Piedade Júnior, organizadores. - Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
SILVA, Maria Isabel da. “Por que a terminologia “pessoas com deficiência?” São
Paulo, 2009. Disponível em:
http://www.prograd.uff.br/sensibiliza/por-que-terminologia-pessoas-com-deficiencia. Acesso
em: 02 de maio de 2015.