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DIREITO INTERNACIONAL DO
TRABALHO E APLICAÇÃO DAS
NORMAS TRABALHISTAS
Convenção internacional: aquelas oriundas da OIT;
Tratado: “norma jurídica escrita celebrada entre Estados, para solucionar ou prevenir situações ou estabelecer certas condições”;
Previsões feitas na CF/88 (Art. 49, inciso I; Art. 84, inciso VIII, Art. 5º, § 2º);
A iniciativa é do Presidente da República, mas a competência última é do Congresso Nacional (Art. 49, I; Art. 84, VIII da CF/88);
AS NORMAS INTERNACIONAIS
Ratificação: “ato pelo qual o poder executivo, devidamente autorizado pelo órgão para isso designado na lei interna, confirma um tratado ou declara que este deve produzir seus devidos efeitos”;
Promulgação: “ato jurídico, de natureza interna, pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado e o preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão e, além disso, ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência estatal” – regulada pelos procedimentos internos;
AS NORMAS INTERNACIONAIS
Só vigem depois de publicadas (Art. 1º da LICC) – deve ser feita no DOU, determinando a data do início de sua vigência;
AS NORMAS INTERNACIONAIS
Gramatical ou literal: verificar o texto gramatical;
Lógica: é considerada a conexão dos vários textos legais;
Teleológica ou finalística: de acordo com o fim pretendido;
Sistemática: de acordo com os sistema em que a norma está inserida;
Extensiva ou ampliativa: amplia-se o sentido da norma;
INTERPRETAÇÃO
Restritiva: restringe-se o sentido da norma; Histórica: considera-se a trajetória
percorrida dos fatos até a sua materialização em uma lei;
Autêntica: realizada pelo próprio órgão que editou a norma;
Sociológica: considera-se a realidade e o papel a ser exercido pela norma diante da sociedade;
INTERPRETAÇÃO
As várias formas de interpretação, podem ser utilizadas, não havendo um única e correta forma a ser aplicada;
Em caso de conflito, opta-se por aquela que forma mais favorável ao empregado;
INTERPRETAÇÃO
No processo de integração, podem ser utilizados a analogia, a equidade, os princípios gerais do direito e a doutrina, jurisprudência, usos e costumes, direito comparado (Art. 8º da CLT) – há ainda a doutrina;
Analogia: é meio para integrar (preencher) e não interpretar a norma jurídica – consiste na utilização de uma norma semelhante para um caso em análise;
Equidade: sinônimo de justiça, igualdade, equilíbrio. Visa suprir a imperfeição da lei, adequando-a à realidade e abrandá-la (Art. 127 do CPC e § 1º do Art. 852-I da CLT);
INTEGRAÇÃO
Jurisprudência: entendimento dos tribunais – busca a uniformidade – no direito do trabalho as súmulas do TST uniformizam o entendimento sobre determinada matéria;
Usos e Costumes: embora limitadas num regime escrito como o brasileiro, constituem-se em uma importante fonte do DT;
Direito Comparado: produto do confronto com dispositivos legais de outros países;
INTEGRAÇÃO
A efetiva aplicação ou execução da norma jurídica, dá-se o nome de eficácia;
A eficácia diz respeito a sua aplicabilidade, considerando sua obediência ou não pelas pessoas;
Pode-se considerar o campo de atuação do DT em relação: às pessoas, ao tempo e ao espaço
EFICÁCIA/ATUAÇÃO DO DT
A atenção do DT direciona-se ao trabalhador subordinado;
É possível identificar 3 níveis de atuação em relação as pessoas
a) aplicação integral do DT (empregados urbanos e rurais), trabalhadores avulsos);
b) aplicação parcial (empregados domésticos (Art. 7º, XXXIV da CF/88);
c) não aplicação (servidores públicos civis e militares, Art. 39 e 42 da CF/88);
ATUAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS
Normalmente entra em vigor na data da publicação;
Deve-se observar o princípio da irretroatividade da norma;
Não havendo disposição em contrário, começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada (Art. 1º da LICC) e nos países estrangeiros, quando admitida, começa a vigorar 3 meses depois (§ 1º do Art. 1º da LICC);
Deve-se observar a lei vigente à época da prática de determinado ato (Art. 142 da CLT);
ATUAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMPO
As convenções e os acordos coletivos entram em vigor 3 dias após ter sido depositado na DRT (§ 1º do Art. 614 da CLT);
A sentença normativa entra em vigor de depois de publicada ou a partir da data-base (Art. 867 da CLT);
ATUAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMPO
Diz respeito ao território em que será aplicada a lei trabalhista;
A lei brasileira aplica-se no Brasil tanto aos nacionais como aos estrangeiros que acionarem a justiça do trabalho;
As regras oriundas de sentença normativa, aplicam-se no limite da sua respectiva jurisdição;
As regras de regulamento de empresa, aplicam-se em âmbito interno da empresa;
ATUAÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPAÇO
Desde que não haja convenção internacional em sentido contrário, a justiça do trabalho brasileira é a competente para resolver questões ocorridas com empregado brasileiro, em empresas que possua agência ou filial no estrangeiro (§ 2º da Art. 651 da CLT);
ATUAÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPAÇO
Elementos/critérios utilizados para a solução de conflitos trabalhistas no espaço: lei do local da prestação de serviços, lei do local da contratação, nacionalidade, norma mais favorável;
Lei do local da prestação/execução do serviço: é o critério mais aceito – uma das justificativas é que trabalhadores de um mesmo território, não devem estar sujeitos a leis diferentes;
ATUAÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPAÇO
“O contrato de trabalho regula-se: a) pela lei do país no qual o trabalhador, em execução de seu contrato, desenvolva habitualmente o seu trabalho” (Convenção de Roma – 1980);
“A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação” (Enunciado 207 do TST);
Encontra ainda respaldo no Código de Bustamante – Convenção de Direito Internacional Privado (Art. 198 do decreto 18.871/29), complementada na LICC (Art. 17);
ATUAÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPAÇO
Quando, porém, o trabalhador não desenvolva suas atividades habitualmente em determinado país, segundo a Convenção de Roma, será regido pela lei do país da sede da empresa contratante;
Se contratado por empresa nacional, para prestar serviços no estrangeiro, deve-se assegurar as garantias mínimas vigente no pais das partes contratantes e ainda aplicar-se as condições mais favoráveis, do país em que se desenvolve suas atividades;
ATUAÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPAÇO
Para se constatar a norma mais benéfica, deve-se considerar o seu conjunto em relação a cada matéria/instituto (Art. 3º, II, da Lei 7.064/82);
Parte da lógica de que “um Estado não permitiria que ao seu trabalhador fosse aplicadas condições de trabalho inferiores ao deste local em relação ao trabalho prestado no estrangeiro”;
ATUAÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPAÇO
As normas coletivas só valem no território nacional, pois o Estado estrangeiro não fez parte de sua construção e a atuação dos sindicatos restringem-se territorialmente;
Em relação aos tripulantes de embarcações e aeronaves, a regra geral é utilizar a lei da bandeira do navio/aeronave. Porém, não é critério absoluto, pois o contrato é firmado entre a empresa que explora a embarcação/aeronave e o empregado. podendo servir de meio para fraudar a relação de trabalho, dando ensejo a aplicação da lei do local do contrato, em razão de haver norma de ordem pública (Art. 9º da CLT);
ATUAÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPAÇO
em caso de se tratar de grupos de empresas, defende-se a mudança de critério (daquele da lei do local da execução do trabalho para a da lei a do local em que se encontra o centro do grupo empresarial), com exceção de ser lei menos favorável em relação a do local da prestação dos serviços;
Em caso de serviços prestados ocasionalmente em certos lugares e com permanência em um outro, prevalecerá a lei deste último;
ATUAÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPAÇO
Quando tratar-se de normas de ordem pública: saúde e segurança do trabalhador, duração do trabalho, proteção do trabalho das mulheres e crianças, aplica-se a norma nacional (Art. 17 da LICC);
Há várias possibilidades, mas o critério determinante é o da lei mais favorável, por significar maior justiça;
ATUAÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPAÇO