722
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano VII – nº 239 – Porto Alegre, quinta-feira, 08 de novembro de 2012 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Boletim Nro 236/2012 Secretaria do Plenário Judicial 00001 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033042-42.2010.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AUTOR : AMILTON GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO : Nelson Luiz Filho e outro REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. 2. A via da rescisória não se presta para a correção da injustiça da sentença nem para o reexame dos autos sob novo prisma, como é o caso do recurso. Enquanto a demanda rescisória tem a finalidade de alterar um estado jurídico já existente, o recurso objetiva fazer com que seja evitado este estado jurídico, retardando a ocorrência da coisa julgada material. 3. O acórdão rescindendo deu à lei interpretação razoável, e que vem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 722

:: Portal da Justiça Federal da 4ª Região 1. O prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória conta-se incluindo o dia do começo - isto é, o dia do trânsito em julgado

  • Upload
    others

  • View
    1

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

  • DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃOAno VII – nº 239 – Porto Alegre, quinta-feira, 08 de novembro de 2012

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

    SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Boletim Nro 236/2012

    Secretaria do Plenário Judicial

    00001 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033042-42.2010.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAUTOR : AMILTON GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO : Nelson Luiz Filho e outroREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.1. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir decisão

    transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladastaxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógicaou extensiva. 2. A via da rescisória não se presta para a correção da injustiça da sentençanem para o reexame dos autos sob novo prisma, como é o caso do recurso. Enquanto ademanda rescisória tem a finalidade de alterar um estado jurídico já existente, o recursoobjetiva fazer com que seja evitado este estado jurídico, retardando a ocorrência da coisajulgada material. 3. O acórdão rescindendo deu à lei interpretação razoável, e que vem

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 722

  • sendo adotada nos Tribunais, no sentido de que é indevida a aposentadoria por idade aotrabalhador rural em regime de economia familiar que não comprova o exercício deatividade agrícola contemporânea ao período de carência.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgarimprocedente a ação rescisória, com ressalva de ponto de vista pessoal manifestada peloDesembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº2008.70.00.030583-3/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : VALMIR FERRARIADVOGADO : Eduardo Chamecki

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DASHIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

    omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que sesustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivoslegais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadaspelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostosos embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-lainexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dosembargos.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00003 AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009391-20.2011.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : VANDERLEI LUCIO PEREIRA RAMOSADVOGADO : Paulo Andre Fernandes Solano

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 2 / 722

  • : Luiz Marcelo TassinariEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO.RESOLUÇÃO N. 98/2011 DO TRF 4ª REGIÃO.

    1 - Sendo do Superior Tribunal de Justiça a prerrogativa da interpretaçãodefinitiva da matéria infraconstitucional, é intuitivo que a submissão de questão federal aoregime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal determine o sobrestamentoapenas dos recursos extraordinários eventualmente opostos em face dos arestosprolatados no STJ, não alcançando os recursos especiais, cujo julgamento final compete aeste último tribunal. Nessa linha são, aliás, os precedentes colacionados pelo Agravante.No caso dos autos, no entanto, o sobrestamento se deu com fundamento em questãoconstitucional, uma vez que esta Corte, diferentemente do STJ, não pode se eximir daanálise de matéria constitucional.

    2- Determinado o sobrestamento com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº98, de 23/11/2010, de modo que a decisão tem lastro normativo.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00004 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002287-97.2009.404.7201/SCRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : PASCHOAL MENDESADVOGADO : Rose Mary Grahl

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO.TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.1. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que

    reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes jurisprudenciais.2. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento daLei nº 7.789/89, tem direito adquirido ao cálculo da RMI tomando-se por base o tetoestabelecido pela legislação em vigor antes da alteração promovida pela supracitada lei.

    ACÓRDÃO

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 3 / 722

  • Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00005 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014198-10.2011.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAUTOR : CELIA SILVAADVOGADO : Maria da Graca Blacene Lisboa e outroREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    EMENTA

    AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA APÓS A PERDA DA QUALIDADE DESEGURADO. DOENÇA PRE-EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERALDISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC).INEXISTÊNCIA.

    1. Para a configuração da hipótese de rescisão por violação à lei há que seestabelecer, entre a decisão proferida e a lei federal, uma relação de incompatibilidade quese traduza em infringência direta e literal da norma, circunstância inocorrente no caso dosatuos.

    2. A violação de preceito de lei, quando existente, ocorre independentementede exame de prova, uma vez que esta é investigada na questão de direito, e não naquestão de fato

    3. É a incapacidade laboral comprovada, e não a doença, que impede aperda da qualidade de segurado, uma vez que a doença, por si só, não implica,necessariamente, a incapacidade laboral de seu portador. Precedentes do STJ (AgRg noREsp 1184580/SC, Rel. Min. AdilsonVieira Macabu, 5ª Turma, Dje de 28-03-2011; REsp956.673/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes maia Filho, 5ª Turma, DJ de 17-09-2007; REsp864.906/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJ de 26-03-2007; REsp543.629/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ de 24-05-2004; AgRg no REsp494.190/PE, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ de 22-09-2003; REsp 435.876/SP, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ de 10-03-2003; REsp 409.400/SC, Rel. Min. EdsonVidigal, 5ª Turma, DJ de 29-04-2002; EDclREsp 315.749/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini,DJ de 01-04-2002; REsp 233.639/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ de 02-04-2001;REsp 217.727/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ de 06-09-1999) que motivaram,inclusive, o enunciado n. 26 da Advocacia Geral da União, de 09-06-2008, no sentido deque "Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda daqualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante."

    4. Caso em que não restou comprovado que a incapacidade da autora teveinício no período de graça de que trata o art. 15 da Lei de Benefícios.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 4 / 722

  • ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgarimprocedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00006 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003750-41.2012.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAUTOR : INGO RASSWEILLERADVOGADO : Elizabete Andrade Siegel Barbosa e outroREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    EMENTA

    AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.1. O prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória conta-se

    incluindo o dia do começo - isto é, o dia do trânsito em julgado - e não se suspende, nãose interrompe, nem se dilata, mesmo quando recaia em sábado, domingo, feriado, fériasou recesso forense. É dizer, findando em dia não útil, a ação deve ser ajuizada até o diaútil precedente (em período de funcionamento do Tribunal, ou junto ao plantão existente noâmbito deste Tribunal quando de feriados, férias ou recesso).

    2. O trânsito em julgado se dá pelo transcurso do prazo para a eventualapresentação do recurso cabível, nunca pela data de sua certificação (v.g.; EDcl n.1228119/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, Dje de 23-05-2011).

    3. No caso concreto, a última decisão de mérito foi disponibilizada no DiárioEletrônico de 18-03-2010, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte (isto é,no dia 19-03-2010, sexta-feira), nos termos do art. 4.º, § 3.º, da Lei n. 11.419/2006),transitando em julgado no dia 05-04-2010. Assim, o prazo decadencial se esgotou em 05-04-2012, sendo intempestivo, portanto, o ajuizamento da presente ação rescisória em 09-04-2012 (fl.02).

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir oprocesso, com resolução do mérito (art. 269, IV, CPC), pronunciando a decadência do direito depropositura da presente ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00007 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000823-05.2012.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAUTOR : MAURI BRAUNADVOGADO : Iracildo Binicheski e outroREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 5 / 722

  • ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.1. Erro de fato é aquele que recai sobre qualidades essenciais da pessoa ou

    da coisa (rcunstância de fato), decorrendo da desatenção do julgador, que admite fatoinexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC),sendo imprescindível, ainda, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamentojudicial sobre a questão (art. 485, § 2º), significando dizer que o acórdão chegou àconclusão diversa em face daquele vício, diferente sendo o resultado caso o julgadortivesse atentado para a prova.

    2. Caso em que, inexistente apelo da parte autora e sendo defeso ao Tribunalagravar a situação da Fazenda Pública por força do reexame necessário, não há falar emdesatenção do órgão colegiado que deixou de se manifestar acerca da negativa dasentença em reconhecer a especialidade do labor da parte autora em determinado período.

    3. Ademais, não encontra substrato nos autos a alegação da parte autora deque, no período em que laborou como vigilante, portava arma de fogo. Com efeito, do PerfilProfissiográfico Previdenciário (fl. 50), bem como do laudo pericial judicial (fls. 106-112),extrai-se apenas que o autor fazia o trabalho de ronda com um cão, nada tendo sidoreferido acerca da utilização de arma de fogo.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgarimprocedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001603-76.2011.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : LAURISSE DA SILVAADVOGADO : Diones Eduard Bühler

    : Joelson Machado de Oliveira

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.INOCORRÊNCIA DE SUAS HIPÓTESES ENSEJADORAS. EFEITOS INFRINGENTES.ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL .

    1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

    2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 6 / 722

  • recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida

    nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que sefundamenta.

    4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolherparcialmente os embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010036-69.2011.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : LUIZ ANTONIO PAIXAOADVOGADO : Antonio Miozzo e outro

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.INOCORRÊNCIA DE SUAS HIPÓTESES ENSEJADORAS. EFEITOS INFRINGENTES.ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só temcabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível aatribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de oacórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da viados embargos declaratórios. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta adecisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legaisem que se fundamenta. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolherparcialmente os embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 7 / 722

  • 00010 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0013802-09.2011.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERREL. ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : JOVELINA OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outroEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA COMPROVADA.

    Indemonstrado que a renda do falecido era essencial à subsistência da autorae demais integrantes do grupo familiar, não faz jus a parte autora ao benefício de pensãopor morte.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos infringentes nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00011 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0012405-12.2011.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : DOMINGOS PEDROSO DE MORAESADVOGADO : Janaina Barcelos MarkowskiEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.Não comprovado pela parte autora que o advento da incapacidade laboral foi

    posterior ao seu reingresso na Previdência Social, incabível o deferimento do benefício deauxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos Embargos Infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00012 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010167-20.2011.404.9999/RS

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 8 / 722

  • RELATOR :Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLEPEREIRA

    EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : VANESSA DA SILVA LUNARDIADVOGADO : Vanise Ines Mentges

    EMENTAPREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIOASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.REQUISITO INCAPACIDADE.Comprovada a incapacidade para a vida independente (objeto destes

    embargos infringentes) e a hipossuficiência, é devido o benefício assistencial à parteautora.

    ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a

    Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00013 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006078-17.2012.404.9999/SC

    RELATOR :Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLEPEREIRA

    EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ENOIR PRUDENCIOADVOGADO : Derlio Luiz de Souza

    EMENTAPREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR

    INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a

    qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuiçõesmensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento dequalquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.

    2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, aliada àscondições pessoais da parte autora, é de ser reconhecido o direito ao benefício porincapacidade.

    ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a

    Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 9 / 722

  • Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00014 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013165-82.2011.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : JOSE LINO GALVANIADVOGADO : Vanessa Zomer dos Santos Debiasi

    EMENTA

    AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INCISO VDO ART. 485 DO CPC. OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR AOUTUBRO DE 1991 SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DASCONTRIBUIÇÕES. §2º DO ART. 55 DA LEI Nº 8.213/91.

    Ofende a literalidade do §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 decisão que computatempo de labor rural posterior a outubro de 1991 (Lei nº 8.213/91), sem prova dorecolhimento das contribuições, para fins de concessão de aposentadoria por tempo deserviço.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízorescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória, para desconstituir o acórdãoproferido, e, em juízo rescisório, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votose notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003595-38.2012.404.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ROGER RAUPP RIOSEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    EMENTA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,

    contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admitepara a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

    Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre aqual houve pronunciamento do órgão julgador.

    Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legaisque não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-seaos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seusargumentos.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 722

  • Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidoseventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins deprequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 06 de setembro de 2012.00016 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2006.71.99.002426-5/RS

    RELATORA :Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃOCAMINHA

    EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : TEREZINHA VIEIRA DE CARVALHOADVOGADO : Ernani Dias de Moraes Junior

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.Para comprovação do tempo de atividade rural, com vistas à obtenção de

    benefício previdenciário, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida,via de regra, prova exclusivamente testemunhal (arts. 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/91;art. 62 do Decreto nº 3.048/99; Súmula 149 do STJ), à exceção dos trabalhadores ruraisbóias-frias.

    Está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental,ano a ano, do período pretendido.

    Os documentos trazidos aos autos, corroborados pela prova testemunhal sãosuficientes à comprovação do tempo de trabalho rural.

    O fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural não serve paradescaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula obenefício. De acordo com o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial oprodutor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e oassemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economiafamiliar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivoscônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde quetrabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda queconsiderado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida nopermissivo legal referido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 722

  • ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00017 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009186-25.2010.404.9999/SC

    RELATORA :Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃOCAMINHA

    EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : GEORGINA ROBERTOADVOGADO : Claudiomir Giaretton

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAISPREENCHIDOS.

    Instituído pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o benefícioassistencial, de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo mensal,pressupõe o implemento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidadepara o trabalho e para a vida independente) ou idoso (desde 1º de janeiro de 2004, pelomenos 65 anos de idade); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade,hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), ou seja, não possuir meios paraprover a própria subsistência, nem tê-la provida por sua família.

    É devida a concessão do benefício assistencial quando preenchidos osrequisitos relativos à condição de idoso.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00018 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.72.99.002131-0/SC

    RELATORA :Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃOCAMINHA

    EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : FLORINDA MELLO RODRIGUESADVOGADO : Janine Postal Marques Konfidera e outro

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAISPREENCHIDOS.

    Instituído pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o benefícioassistencial, de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo mensal,pressupõe o implemento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidadepara o trabalho e para a vida independente) ou idoso (desde 1º de janeiro de 2004, pelo

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 722

  • menos 65 anos de idade); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade,hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), ou seja, não possuir meios paraprover a própria subsistência, nem tê-la provida por sua família.

    Os valores percebidos por membro integrante do grupo familiar, decorrentesde benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria porinvalidez), bem como de benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por idade,até o valor de um salário mínimo, não devem ser considerados por ocasião do cálculo darenda familiar, uma vez que esses benefícios têm por objetivo atender às necessidadesgeradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício e proteger os direitosdos idosos, não servindo, desta forma, para atender as demais necessidades do grupofamiliar.

    É devida a concessão do benefício assistencial quando preenchidos osrequisitos relativos à condição de deficiência e à situação de risco social.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00019 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004176-97.2010.404.9999/PR

    RELATORA :Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃOCAMINHA

    EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ELNILVA SOARES DE FARIASADVOGADO : Raul Barbi

    EMENTA

    PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOSPAIS EM RELAÇÃO A FILHO SEGURADO NÃO COMPROVADA.

    A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte,da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade desegurado do de cujus.

    Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessadapreencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito,consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

    Nos termos do art. 16, § 4º da LBPS, a dependência econômica das pessoasindicadas no inciso II (pais em relação ao filho segurado) deve ser comprovada.

    In casu, não restou caracterizada a dependência econômica da autora emrelação à filha.

    ACÓRDÃO

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 722

  • Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoaos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00020 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.025010-8/PR

    RELATORA :Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃOCAMINHA

    EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : HAMILTON IANOSKIADVOGADO : Silvana Santos Turin e outro

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. TETO DECONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DOARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a concessão do

    benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, temdireito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.

    2. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior aoadvento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sidoconcedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto noartigo 144 da Lei 8.213/91.

    3. Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direitoadquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificaçõeslegislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece odireito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação doartigo 144 da lei 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada apartir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês(art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original).

    4. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictíciadeverá ser apurada, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até o mêsanterior, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente (na DIBhipotética). Obtida a RMI, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis aoreajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente osefeitos do artigo 144 da Lei 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade noprimeiro reajuste (art. 41, II, da Lei 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício,como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já estaria em manutenção.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14 / 722

  • provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00021 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0017712-88.2009.404.7000/PR

    RELATORA :Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃOCAMINHA

    EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : JOSE RODRIGUES DE VILAS BOASADVOGADO : Marcia Maria Marcelino

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO.INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NA COMPOSIÇÃO DA RMI.ACÓRDÃO MANTIDO.Os valores correspondentes ao 13º salário (gratificação natalina), sobre o qual

    incidiu contribuição previdenciária, devem ser considerados para os efeitos de cálculo daRenda Mensal Inicial, uma vez que a proibição da utilização da gratificação natalina parafins de cálculo de benefício somente se deu após a edição da Lei nº 8.870, de 15 de abrilde 1994, que alterou a redação do § 7º do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio) e do §3º do artigo 29 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00022 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.030279-0/PR

    RELATORA :Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃOCAMINHA

    EMBARGANTE : HILARIO FIERADVOGADO : Sidnei Machado

    : Eduardo ChameckiEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. TETO DECONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DOARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 722

  • 1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a concessão dobenefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, temdireito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.

    2. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior aoadvento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sidoconcedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto noartigo 144 da Lei 8.213/91.

    3. Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direitoadquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificaçõeslegislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece odireito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação doartigo 144 da lei 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada apartir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês(art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original).

    4. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictíciadeverá ser apurada, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até o mêsanterior, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente (na DIBhipotética). Obtida a RMI, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis aoreajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente osefeitos do artigo 144 da Lei 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade noprimeiro reajuste (art. 41, II, da Lei 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício,como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já estaria em manutenção.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoaos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00023 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.72.99.001534-6/SC

    RELATORA :Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃOCAMINHA

    EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ADRIANO LITTIGADVOGADO : Marcio Timotheo Lenzi

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO.INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NA COMPOSIÇÃO DA RMI.ACÓRDÃO MANTIDO.Os valores correspondentes ao 13º salário (gratificação natalina), sobre o qual

    incidiu contribuição previdenciária, devem ser considerados para os efeitos de cálculo da

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 722

  • Renda Mensal Inicial, uma vez que a proibição da utilização da gratificação natalina parafins de cálculo de benefício somente se deu após a edição da Lei nº 8.870, de 15 de abrilde 1994, que alterou a redação do § 7º do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio) e do §3º do artigo 29 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00024 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.72.99.002870-5/SC

    RELATORA :Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃOCAMINHA

    EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : JOSE ALVISIO THEISSADVOGADO : Felipe Hessmann Dutra

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO.INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NA COMPOSIÇÃO DA RMI.ACÓRDÃO MANTIDO.Os valores correspondentes ao 13º salário (gratificação natalina), sobre o qual

    incidiu contribuição previdenciária, devem ser considerados para os efeitos de cálculo daRenda Mensal Inicial, uma vez que a proibição da utilização da gratificação natalina parafins de cálculo de benefício somente se deu após a edição da Lei nº 8.870, de 15 de abrilde 1994, que alterou a redação do § 7º do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio) e do §3º do artigo 29 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00025 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006642-64.2010.404.9999/PR

    RELATORA :Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃOCAMINHA

    EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : MARIA CASTURINA LEMES DE OLIVEIRA

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 722

  • EMBARGADO : MARIA CASTURINA LEMES DE OLIVEIRAADVOGADO : Marcelo Martins de Souza

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. AVÓ COM A GUARDA DOMENOR. ARTIGO 71-A, DA LEI Nº 8.213/91.É devido salário-maternidade à avó que, impedida pelo Estatuto da Criança e

    do Adolescente de adotar, está em situação semelhante à da mãe-adotante.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aColenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00026 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010433-07.2011.404.9999/RS

    RELATORA :Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃOCAMINHA

    EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : CLEIDES MARIA ALNOCKADVOGADO : Lindomar Orio

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS.Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos

    para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado dorequerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) asuperveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral quelhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para aaposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Comprovada aexistência de incapacidade temporária para o trabalho, é inafastável o reconhecimento dodireito da autora ao auxílio-doença.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 722

  • Boletim Nro 237/2012

    Secretaria do Plenário Judicial

    00001 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000511-29.2012.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAUTOR : MARA REGINA ACOSTA e outrosADVOGADO : Leandro Pitrez CasadoREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    EMENTA

    AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.RESOLUÇÃO DE RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIAPREDOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 557, CAPUT, CPC. MATÉRIA DEDIREITO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃODE LEI. IMPRESCINDIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO COLEGIADO.

    1 - Consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido deque o relator está autorizado a negar seguimento a recurso por decisão monocráticaquando a irresignação for manifestamente (a) inadmissível, (b) improcedente, (c)prejudicada ou (d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivoTribunal, do STF ou do STJ, conforme autorização prevista no caput do artigo 557 do CPC(AgRg no REsp 1174851/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma, DJede 24-08-2012; AgRg nos EDcl no AREsp 60.354/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012; AgRg no REsp n.1.003.827/SP, Relator Ministro Haroldo Rodrigues - Desembargador convocado do TJ/CE,Sexta Turma, DJe de 19/4/2010; AgRg no Ag n. 1.228.754/SP, relator Ministro AldirPassarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 13/4/2010).

    2 - No entanto, como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça, na suaprerrogativa de intérprete maior da legislação infraconstitucional, não reanalisa oconjunto probatório produzido, isto é, não analisa fatos, conforme se pode depreenderdo verbete n. 07 de sua Súmula ("A pretensão de simples reexame de prova não ensejarecurso especial").

    3 - Assim, se a solução da lide depende da definição de fatos e se o STJ, deregra, não analisa fatos, não é dado ao relator - suprimindo fases do julgamento, como ade revisão dos autos pelo juiz revisor e a de sustentação oral pela parte interessada -definir monocraticamente a questão probatória para, ato contínuo, aplicar tese jurídicadaquela Corte, porque a definição da questão fática, de prerrogativa do Colegiado, constituipressuposto para eventual aplicação de tese jurídica. A jurisprudência dos tribunaissuperiores não é relativa a fatos, mas a teses, à interpretação do direito a ser aplicada asituações fáticas precedentemente definidas pelos tribunais que a ele se submetemjurisdicionalmente. Manifestações doutrinárias e jurisprudenciais.

    4 - Caso em que, decidindo a questão monocraticamente, em desacordo como

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 722

  • disposto no art. 557, caput, CPC, a decisão rescindenda não só subtraiu da parte o direitode ter seu recurso analisado pelo Colegiado, como também suprimiu do próprio Colegiadoprerrogativa assentada em lei (art. 555 CPC), sendo, por conseguinte, nula, bem assim osatos que lhe são posteriores.

    5 - Determinação de retorno dos autos à Turma para julgamento Colegiadocom base em precedentes desta Terceira Seção. Caso em que tal solução se impõe commuito mais força para que se possibilite às partes a realização dos princípiosconstitucionais do contraditório e da ampla defesa da forma mais abrangente possível, atéporque trata-se de averiguar questões fáticas, funcionando esta Corte, quanto a esteaspecto, como última instância revisora.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar procedente aação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00002 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000805-81.2012.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOAUTOR : WANDERLI LEME FERNANDES FERREIRAADVOGADO : Marcelo Martins de SouzaREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    EMENTA

    AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. NÃOOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO.

    O conjunto probatório formado na ação originária foi analizado na decisãorescindenda e, consequentemente, afasta a hipótese de rescisão por erro de fato.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgarimprocedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00003 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003752-11.2012.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOAUTOR : WALDIR FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO : Guilherme Dometerco e outroREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 722

  • EMENTA

    AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVODE LEI. OCORRÊNCIA. INCISO XXXVI DO ART. 5º DA CF/88. REVISÃO DO ATO DECONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSANTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.

    1. Decisão que nega a revisão (forma de cálculo do salário-de-contribuição)do ato de concessão de aposentadoria ao autor que reunia os pressupostos paraconcessão do benefício em data anterior à alteração legislativa ofende do inciso XXXVI doart. 5º da CF/88.

    2. Se a decisão reconheceu a falta de interesse processual do autor diante dainexistência do proveito econômico com a demanda, o processo deve ser extinto semresolução do mérito sob pena de ofensa ao inciso VI do art. 267 do CPC.

    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOSMÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITOADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃODO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.

    1. Tendo o segurado preenchido os requisitos para a concessão do benefícioantes do advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, tem direitoadquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.

    2. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior aoadvento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sidoconcedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto noart. 144 da Lei nº 8.213/91.

    3. A aplicação imediata dos novos limites máximos dos valores dos benefíciosdo Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de1998, e Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação peloColendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo derepercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídicoperfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5ºda Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto doregime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a quepassem a observar o novo teto constitucional.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízorescisório, julgar procedente a ação e, em juízo rescindendo, negar provimento ao apelo doINSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00004 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003342-50.2012.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 722

  • ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : ANTONIO DE MELLOADVOGADO : Gustavo Martini Muller e outros

    EMENTA

    AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DOCPC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO§1º DO ART. 214 DO CPC. LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA AJG.A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e

    causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão queteria se formado por último.

    A alegação de ausência de citação válida não socorre o réu que vem aosautos contestando o mérito da demanda (§1º do art. 214 do CPC).

    Incurso o autor em uma das hipóteses do art. 17 do CPC, deve ser impostamulta por litigância de má-fé e revogada a AJG.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, juízorescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, extinguir o processosem julgamento do mérito, condenar o réu à litigância de má-fé e revogar a AJG, nos termosdo relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00005 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011520-22.2011.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOAUTOR : AFIF ANIS EL KIKADVOGADO : Paulo Roberto Cabral de Oliveira e outrosREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    EMENTA

    AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSEDE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -INCISO VI DO ART. 267 DO CPC.

    Não se verifica interesse de agir e, por consequência, carece de ação o autorque pleiteia, por meio de rescisória fundada em erro de fato, o reconhecimento de tempode serviço já considerado no benefício concedido na decisão rescindenda.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feitosem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 722

  • Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0037580-66.2010.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : JOAO BATISTA MORENO sucessãoADVOGADO : Andre Luiz Batista Figueredo e outros

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DASHIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

    omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que sesustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivoslegais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadaspelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostosos embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-lainexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dosembargos. 5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes àsInstâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivoslegais, em especial o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, nos termos das razões de decidir jáexternadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais nãoexpressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentarpronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os referidos dispositivoslegais, inalterado o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003924-84.2011.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : JOSE LOPESADVOGADO : Fábio Loureiro Costa e outros

    EMENTA

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 722

  • PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTOS NOVOS. COMPROVAÇÃO DOEXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos com fim de prequestionamento não dispensam os requisitos

    do art. 535, I, do CPC, sendo indispensável que a matéria suscitada tenha sido antes dojulgamento e, obrigatoriamente, havido omissão no acórdão. 2. O Tribunal não ficaobrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida amatéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.3. O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dosdispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador se nãoirrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 4. De todo modo, afim de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa e o reiterado retorno dos autospara fins de prequestionamento e manifestações explícitas desta Corte acerca dalegislação aplicável, esclareço que a presente decisão não está negando vigência aos arts.41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e art. 37 do Dec 3.048/99, bem como aos princípios dalegalidade e da presunção de constitucionalidade das leis (art. 5º, II, 201, caput e 97 daCF/88).

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Expediente SPLE Nro 146/2012

    Secretaria do Plenário Judicial

    AUTOS COM DESPACHO

    AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002460-88.2012.404.0000/SCRELATOR : Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAUTOR : ATAIR GULART DE SOUZAADVOGADO : Fábio Lopes de Lima

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 722

  • REU : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

    DECISÃO

    Inicialmente indefiro o pedido de reconsideração da decisão que negou aintimação da União para juntada do processo administrativo pelas suas próprias razões, quaissejam:

    Indefiro a intimação da União para juntada do processo administrativo nº 265/82 SIP/5, eisque não comprovado pela autora que se trata de supressão de aposentadoria previdenciáriade seu falecido marido, ao contrário, trata-se de concessão de pensão de ex-combatente (fls.80/81 destes autos)

    As preliminares suscitadas em contestação confundem-se com o mérito e serãoanalisadas por ocasião do julgamento pelo Órgão Colegiado.

    Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, dê-se vista às partes pararazões finais, no prazo sucessivo de dez dias, a começar pela autora.

    Ao final dos prazos - apresentadas, ou não as razões -, dê-se vista ao MinistérioPúblico Federal para aviar parecer (art. 179, RITRF/4ª Região).

    Porto Alegre, 18 de outubro de 2012.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0036602-89.2010.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVAEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : Salome Menegali e outrosEXECUTADO : TESSALIA CARVALHO SCHIMIDTADVOGADO : Fabio Fernandes Guedes

    DECISÃO

    No âmbito do SISTCON foi homologado acordo celebrado entre as partes nosautos da ação que deu azo a esta rescisória, tendo sido extinto o processo com julgamento domérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC, e declarado o trânsito em julgado do decisum emface da renúncia dos prazos recursais (fls. 310-311).

    Consequentemente, a Caixa Econômica Federal propugna pela extinção desteprocesso (fl. 309).

    Com efeito, trata-se nestes autos de hipótese de evidente ausência de interesseprocessual por fato superveniente (extinção do processo que deu ensejo a presente açãorescisória).

    Decorrentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, comfundamento no artigo 267, VI, § 3º, do CPC.

    Intimem-se.Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.

    Porto Alegre, 30 de outubro de 2012.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003672-47.2012.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 25 / 722

  • AUTOR : ANDRÉ LUÍS MARINHO FERREIRAADVOGADO : Marino de Castro Outeiro e outros

    REU :EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -ECT

    ADVOGADO : Andre Maragnon Rota e outros

    DESPACHO

    Sobre a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de10 (dez) dias.

    Após, vinda ou não a resposta, abro vista para as partes, no prazo sucessivo de10 (dez) dias, a começar pela parte autora, para que requeiram e especifiquem as provas quepretendem produzir, fundamentando o pedido.

    Intimem-se.

    Porto Alegre, 18 de setembro de 2012.(OBS: fica intimada a parte ré para querendo produzir mais alguma prova).

    AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006205-76.2012.404.0000/RSRELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIAAUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : Renato Moreira Dorneles e outrosREU : VILSON MACHADO RODRIGUES

    : MAIRA FATIMA MENDES RODRIGUES

    DECISÃO

    Trata-se de ação rescisória ajuizada pela CEF em que pretende a rescisão deacórdão proferido pela 4ª Turma desta Corte, nos seguintes termos:

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO.Mantida a decisão na qual foram homologados os cálculos de liquidação, porquantoobservados os limites do título executivo. Observância do contraditório.Diz que houve violação à coisa julgada (art. 485, IV do CPC), pois em desacordo

    com o titulo executivo e violação à lei (art. 485, V do CPC)

    É o relatório. Decido.A rescisão de sentença ou acórdão, está assentada em requisitos legais específicos,

    de observância estrita, que demonstram a excepcionalidade do seu manejo, não se confundindocom o simples reexame da causa, mediante ótica diversa da matéria de direito ou do conjuntoprobatório, coincidente com as pretensões da parte autora, para fins de reforma do acórdão,como no caso dos autos, em que inexiste qualquer demonstração de violação à coisa julgada ouviolação à lei, pretendendo apenas a elaboração de novo cálculo de liquidação do julgado, quejá foi integral e completamente apreciado pela Turma julgadora.

    Não há como utilizar-se da via rescisória para a realização de calculo, uma vez quetal circunstancia não está elencada entre as hipóteses previstas no art. 485 do CPC.

    Veja-se que o voto condutor do acórdão rescindendo expressa com clareza a lide eos limites em que foi proferido o julgado:

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 26 / 722

  • "[...]De acordo com o julgamento proferido na AC n. 1999.71.05.001992-2, restou

    assegurada à parte mutuária a revisão do contrato firmado, em 23/03/1987, pelas regras doSFH, nos seguintes termos:

    CIVIL. SFH. REVISIONAL. CONSIGNATÓRIA. AUTÔNOMO. CRITÉRIO. SALÁRIO-MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA TR. LIMITADOR. CES. EXCLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO DEJUROS RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO EM DOBRO. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO.SUCUMBÊNCIA.

    1. Ainda que o critério pactuado tenha sido outro, em se tratando de mutuárioautônomo, os reajustes das prestações devem limitar-se á variação do saláio-mínimo a fim dese assegurar um mínimo de proporcionalidade entre a evolução da prestação inicial e arenda,que é, senão, a própria essência do Plano de Equivalência Salarial pactuado entre as partes.

    2. deve-se aplicar, em substituição ao IPC já extinto, o INPC, que melhor vemrefletir a finalidade do limitador pactuado.

    3. Não havendo previsão contratual, é ilegal a cobrança do coeficiente deequiparação salarial - CES no cálculo do encargo mensal, antes do advento da Lei n. 8.692/93.

    4. Tendo sido o contrato firmado anteriormente à Lei n. 8.177/91, incabível, pois,a utilização da TR no pactuado, devendo ser adotado o INPC, conforme precedentes da Turma.

    5. Capitalização de juros verificada.6. Deve ser feita a compensação com a dívida pendente dos valores pagos a maior

    pela parte autora, a título de encargos mensais, desde outubro de 1987, em dobro.7. A amortização deve ocorrer após a correção do saldo devedor, uma vez que o

    saldo pendente no momento do pagamento é efetivamente o saldo do mês anterior corrigido.8. Sucumbência modificada.(AC n. 1999.71.05.001992-2/RS,Quarta Turma, por unanimidade, Relator

    Valdemar Capeletti, DJU, 26/11/2003)

    Após o trânsito em julgado, a Caixa apresentou planilha com a evolução docontrato, a partir da implementação dos critérios fixados no título judicial, que foramimpugnados pela parte mutuária, dando ensejo à abertura de liquidação por arbitramento.

    De acordo com os fundamentos da decisão das fls. 192/194, os cálculoselaborados perito oficial foram oportunamente impugnados pelas partes, especialmente notocante à incorporação indevida do saldo devedor residual no total da dívida, uma vez que ocontrato possui cobertura do FCVS.

    Elaborado o laudo complementar (fls. 201/202), a fim de atender às modificaçõessolicitadas.

    Após nova manifestação das partes, o devedor concordou com os cálculos,requerendo a homologação do crédito apurado em favor do agente financeiro (R$ 70.757,67).Por sua vez, a parte agravante novamente impugnou o cálculo - sustentando ter havido umaredução de 44,306% nos índices de reajuste aplicados, em seu desfavor, o que propiciouanálise detalhada por parte do juízo a quo, conforme demonstram os seguintes fundamentos dadecisão da fl. 209, in verbis:

    "No intuito de melhor ilustrar suas argumentações, a credora apresentou,inclusive, um quadro comparativo entre os índices aplicados em seu cálculo e aquelesconstantes da perícia contábil realizada, donde localizou uma redução de 44,306%, a qualteria se dado em seu prejuízo. Por fim, informou que o valor das prestações vencidas do

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 722

  • contrato totaliza R$ 31.317,56.

    Primeiramente, destaco à credora que as planilhas das fls. 260/269 foramapresentadas para dar cumprimento à decisão das fls. 249/250, e serviram de complemento aolaudo pericial das fls. 218/229, no qual constam os índices utilizados pelo perito.

    Ademais, analisando o quadro comparativo da fl. 282 em conjunto com a planilhado perito nas fls. 219/220, constato que a exequente acabou demonstrando o oposto do quepretendia, senão vejamos.

    Os índices de reajustamento utilizados pelo perito são reduzidos em face daaplicação do INPC como limitador, consoante determinou o TRF da 4ª Região em sede deapelação, substituindo o índice pactuado (IPC).

    Dessa forma, para fins de reajustamento, o perito não deveria considerar aparcela de aumento do salário mínimo que excedesse a variação integral do IPC, até suaextinção; e após, do INPC, acrescida de 0,5%, o que o expert observou em seus cálculos. Esse éo motivo pelo qual os índices utilizados pela credora são iguais ou superiores àquelesempregados pelo perito e, portanto, não há qualquer prejuízo na diferença apontada pelaexequente (44,306%).

    No que pertine à manifestação do devedor na fl. 273, tenho que a parte equivocou-se, uma vez que o "crédito do mutuário", aludido na fl. 259, se refere às prestações pagas amaior durante a contratualidade, e não ao resultado de todo o cálculo pericial. Destarte, ovalor de R$ 70.757,67 é o montante que deve ser compensado, em dobro, com a dívidapendente, a teor do julgado acostado nas fls. 90/138.

    No mais, compulsando as planilhas das fls. 258/269, verifico que o valorangariado pela CEF através de alvará já foi computado no cálculo, e considerada a data dolevantamento do alvará (fl. 263).

    Entretanto, o expert somente localizou o valor relativo aos pagamentos a maior(R$ 70.757,67) e ao saldo devedor corrigido até 12/05/2009 (R$ 127.137,23), sem realizar acompensação, em dobro, que revelará o desfecho da presente demanda.

    Apesar disso, tenho por encerrada a perícia contábil, uma vez que oshonorários do perito já foram liberados e o cálculo pendente pode seguramente ser realizadopela própria CEF."

    Assim, o magistrado a quo, ao homologar os cálculos periciais finais, fazendo asressalvas necessárias, o fez com absoluta segurança, com base no conjunto probatórioproduzido pelas partes litigantes, após oportunizar a ampla defesa das suas alegações.

    Pelo que, sem a comprovação de que houve erro de cálculo ou de que existamfatos novos que devam ser levados em consideração por este Juízo ad quem, impõe-se amanutenção da decisão.

    Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUEAPRECIA RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO DECÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO I -Em sede de liquidação de sentença é cabível a retificação dos cálculos quando constatada aocorrência de erro material, referente à aritmética e não aos critérios do cálculo.II - Agravo regimental desprovido.(AGA 814.741/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,julgado em 06.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 211)

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 722

  • EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. Corretos os critérios que embasaram oscálculos periciais, no tocante à revisão do saldo devedor e utilização do saldo do FGTS pararedução da dívida hipotecária. O laudo pericial complementar presta os esclarecimentosrequeridos pelas partes, não havendo fundamentos que justifiquem modificação do resultadoencontrado na liquidação. Mantida a decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DEINSTRUMENTO Nº 2009.04.00.029888-0, 4ª Turma, Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIOROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2010)

    SFH. LIQUIDAÇÃO . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS.A sentença, transitada em julgado, fixa como critério de reajuste do saldo devedor docontrato habitacional a variação do INPC, embasadora dos cálculos periciais. Por força dacoisa julgada, não se pode reabrir, nesta fase processual, a discussão sobre qual índice deveremunerar o capital emprestado. Improvido o apelo.(AC n. 2000.72.00.001782-1, 4ª Turma.Rel.: Des. Fed. Edgard A. Lippmann. Jr., DJU, 3/7/2007)

    Isso posto, com base no art. 557 do CPC, c/c art. 37, § 1º, II, do RI-TRF/4ª Região,nego seguimento ao agravo de instrumento."

    Nesta oportunidade, não vislumbro motivo para alterar o posicionamento oradotado, uma vez que a decisão contempla os limites do título judicial, além de refletir a posiçãodeste Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.

    Assim, não tendo havido alteração na situação fática, mantenho a decisãoagravada, pelos seus próprios fundamentos.

    Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal."

    Assim, a absoluta inadequação da exposição contida na inicial rescisória, aospermissivos legais expressos no art. 485 e incisos do CPC, induz necessariamente à inépcia dapetição inicial, sendo o autor carecedor do direito de ação, o que conduz a extinção do processosem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, IV e VI e 295, I e III, todos do CPC.

    No mesmo sentido a jurisprudência do STJ expressando que: "As hipóteses decabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas de plano, sob pena deindeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito. (AgRg na AR3.204/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ20/03/2006, p. 176), e ainda: "O Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, em nome dasegurança jurídica dos cidadãos, mesmo em prejuízo à busca pela justiça. Por esse motivo, ashipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme dedúvidas. O processo é instrumento e "todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal ese legitima, em função dos fins a que se destina" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, in "AInstrumentalidade do Processo", 2ª edição revista e atualizada, Ed. RT, p. 206). Por se tratar dematéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas; em vistado inexistente prejuízo para a parte contrária, pois que a decisão a beneficia; em nome dosprincípios da economia processual, instrumentalidade do processo; e, finalmente, em razão datendência moderna do direito processual de resultado, para que não se protraia discussãoinevitável, que, ao final da instrução, seria a mesma aqui travada, impõe-se o indeferimento dapetição inicial. (AgRg no Ag 558.187/BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDATURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 20/09/2004, p. 249)

    Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 722

  • do mérito, com fundamento no art. 267, I do CPC.

    Porto Alegre, 26 de outubro de 2012.MEDIDA CAUTELAR de 2º GRAU EM MC Nº 0009034-30.2012.404.0000/RSAUTOR : SELSO LUIZ SMANIOTTOADVOGADO : Jose Oclair Massola e outroRÉU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

    DECISÃO

    Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu medidacautelar cujo objetivo era emprestar efeito suspensivo a recurso especial apresentado nos autosda AMS n.º 2002.71.11.000493-1.

    O agravante alega que, nos termos do art. 520, V, do CPC, a apelação interpostacontra sentença que rejeita embargos à execução é recebida somente no efeito devolutivo, razãopela qual o provimento aqui solicitado não poderia ser postulado na ação de embargos. Afirmater pedido, no mandado de segurança, que declarada a ineficácia do ato administrativo delançamento. Discorre sobre a necessidade de autorização judicial para a quebra de sigilobancário. Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do agravo em mesa, para que oColegiado se pronuncie.

    De início, cumpre salientar a impossibilidade de apresentação de regimental nahipótese. A Corte Especial deste Regional já se manifestou reiteradamente no sentido dodescabimento de agravo àquele Órgão contra decisões proferidas pelo Vice-Presidente no juízode admissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores e em medidas cautelares:

    AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOSRECURSOS PARA A INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA E RESPECTIVAS MEDIDASCAUTELARES. O exercício da jurisdição relativa ao juízo de admissibilidade dos recursospara a instância extraordinária e respectivas medidas cautelares é delegado diretamentepelos Tribunais superiores ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, que,nessa seara, atuam como juízo monocrático e não na condição de integrantes de algumórgão colegiado de seu Tribunal. Portanto, inexistindo no Tribunal de origem órgãocolegiado a quem os Tribunais superiores tenham delegado o exercício da mencionadajurisdição, é incabível agravo regimental contra decisão do Vice-Presidente proferida emsede de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. agravo regimental não-conhecido. (AgRg em AC nº 2007.70.02.002316-6/PR, Corte Especial, DJ de 20/04/2009).No mesmo sentido: Ag em AC nº 2001.04.01.084164-0/SC, Ag em AC nº2004.72.00.012725-5/SC, AgRg em APELRE n.º 2004.72.00.012725-5).Como se trata, na presente hipótese, de recurso dirigido ao Tribunal Superior, não

    há, conforme o entendimento acima exarado, Órgão Colegiado nesta Corte que possuacompetência para apreciação do pedido, a não ser na hipótese de delegação expressa, situaçãodos artigos 307 a 309 do Regimento Interno do TRF4, que tratam das decisões desobrestamento e negativa de seguimento dentro da sistemática dos recursos repetitivosou de repercussão geral. Em relação às demais decisões proferidas pelo Vice-Presidente,inclusive em relação às proferidas em medida cautelar, não há a previsão de apresentação doagravo regimental.

    Contudo, iterativa vem sendo nos Tribunais Superiores a aplicação do princípio dafungibilidade para aceitar, em se tratando de medida cautelar, o agravo regimental comosubstitutivo dos embargos de declaração. Não havendo previsão de agravo regimental nahipótese, os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas impõem seja a peça

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 722

  • recursal recebida como simples pedido de reconsideração; e é como tal que a recebo. Talatitude processual é iterativamente utilizada neste Tribunal, conforme decisões monocráticasestampadas a seguir:

    "Cuida-se de agravo regimental, que ora recebo como pedido de reconsideração, interpostocontra decisão da Vice-Presidência deste Regional, que, nos termos do art. 543-B, § 3º, doCódigo de Processo Civil, negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário porprejudicado, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 841.047/RS,entendeu que a questão referente ao cômputo, para o efeito de aposentadoria, do tempo deserviço em condições especiais não possui repercussão geral, por versar sobre temainfranconstitucional. Em suas razões, afirma a requerente que o entendimento do STF nomencionado recurso extraordinário paradigma não guarda identidade com a questão postaem seu apelo extremo, porque o Pretório Excelso entendeu pela ausência de repercussãogeral a questão referente à possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comumapós 28/05/1998, enquanto a parte autora pretende a tutela de seu direito constitucionalrelativo à ampla defesa, estabelecido no art. 5º, LV, da CF, ao argumento de que a períciatécnica é fundamental para demonstrar que estava exposta a agentes nocivos à saúde nosperíodos, inclusive anteriores a 1998, em que laborou para as empresas cujos períodos nãoforam reconhecidos. De fato, em que pese seja caso de aplicação da sistemática prevista noart. 543-B do CPC quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, tendoem vista que o Supremo Tribunal Federal, no AI nº 841.047/RS, entendeu que o tema nãopossui repercussão geral, por versar sobre matéria infraconstitucional, o tópico aventado noapelo extremo da parte recorrente - cerceamento de defesa - não foi abordado pelasistemática da repercussão geral. Assim, venia concessa, parece-me, inviável a aplicação doart. 543-B, §3º, do CPC na hipótese. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao SupremoTribunal Federal para análise. Intimem-se. (TRF4, APELREEX 2007.71.08.003415-8, Vice-presidência, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 22/05/2012)"Cuida-se de agravo legal interposto mediante utilização do processo eletrônico (e-proc),contra decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido. Em síntese, aagravante requer a reconsideração da decisão que converteu o agravo de instrumento emagravo retido, para que seja reconhecida a inexigibilidade da contribuição incidente sobre acomercialização da produção rural, Funrural. É o relatório. Decido. No caso de decisãoque nega seguimento a recurso, é cabível o recurso de agravo (legal ou interno), nos termosdo art. 557, § 1º, do CPC. Na hipótese de decisão nos termos do art. 527, II e IV, do CPC,de conversão do agravo de instrumento em retido( o que ocorre no caso dos autos), ou deapreciação de antecipação de tutela recursal ou de pedido de efeito suspensivo, concedidoou negado, não cabe o recurso de agravo (legal ou interno), tão-somente o pedido dereconsideração ao relator (art. 527, parágrafo único, do CPC). Ademais, tampouco cabeagravo legal, por expressa disposição do RI (art. 210, parágrafo único). Portanto, não épossível a interposição de agravo regimental contra a decisão que converteu o agravo deinstrumento em agravo retido. Deste modo, aceito o presente agravo legal como pedido dereconsideração. Verifica-se, entretanto, ser o mesmo igualmente improcedente, porquanto opedido não trouxe nenhum elemento concreto a modificar o entendimento da decisão doevento nº 02, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Ante o exposto,indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se." (TRF4, AG 5000952-22.2012.404.0000,Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 15/05/2012)Os argumentos deduzidos pelo requerente não merecem acolhida.O disposto no art. 520, V, do CPC, de per si, não é óbice a que se postule a

    concessão de efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução, levando em conta que adoutrina e a jurisprudência têm admitido que sejam formulados pedidos dessa naturezamediante a apresentação de simples petição dirigida ao Tribunal destinatário do recurso deapelação, demonstrando o fumus boni juris e o periculum in mora.

    Por outro lado, no mandamus que deu origem a esta cautelar, efetivamente, não hápedido de nulidade do ato administrativo de lançamento, até porque sua propositura ocorreu

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 722

  • antes desse ato. É mais uma circunstância a evidenciar a impropriedade de deliberar-se, nestesautos, sobre o andamento do processo de execução, nada mais havendo a decidir.

    Ante o exposto, recebo o agravo regimental como pedido de reconsideração e,como tal, o indefiro. Intimem-se.

    Porto Alegre/RS, 18 de outubro de 2012.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.04.00.010085-6/PR

    RELATOR :Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORESLENZ

    EXEQUENTE : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da UniãoEXECUTADO : HOSPITAL DE NEURO PSIQUIATRIA DO PARANA LTDA/ADVOGADO : Leonardo da Costa e outro

    : Juliana Barbar de Carvalho

    DECISÃO

    Vistos, etc.

    A parte executada alega que "os valores penhorados se referem as conta-correntede titularidade da Associação San Julian, Amigos e Colaboradores, de caráter filantrópico, quemantém o hospital requerente" (fl. 442), e que "o valor penhorado refere-se as verbasrepassadas pelo Sistema Único de Saúde, cuja finalidade única é manter a prestação dosserviços oferecidos pelo requerente à população carente da região" (fl. 442), e que "revelam-seimpenhoráveis, nos termos do art. 649, IX, do CPC, os recursos públicos do poder públicorecebidos por pessoas jurídicas de direito privado para emprego compulsório em educação,saúde e assistência social" (fl. 443), e requer a imediata liberação do numerário bloqueado.

    A parte exequente requer a conversão em renda da União dos valores bloqueados.

    DECIDO.

    Ao contrário do alegado pela parte executada (Hospital de Neuro Psiquiatria doParaná Ltda.), a conta bancária está em seu nome (fl. 430).

    A parte executada também deixou de demonstrar que os valores mantidos naquelaconta sejam oriundos de créditos efetuados pelo SUS.

    Por esses motivos, indefiro pedido de liberação do numerário bloqueado, edetermino sua conversão em renda da União, conforme solicitado à fl. 461.

    Intime-se. Dil. legais.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011287-88.2012.404.0000/PR

    RELATOR :Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORESLENZ

    AUTOR : MARTA GERTA BRINCKMANN SCHILLER

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 722

  • ADVOGADO : Marcia Regina Frasson ScuciatoRÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : Vera Lucia Bicca Andujar e outros

    DESPACHO

    Vistos, etc.

    Diga a parte autora, em 10 dias, sobre a contestação de fls.172/180.

    Intime-se.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.

    AUTOS COM VISTA

    O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com VISTA À PARTEAUTORA para RAZÕES FINAIS, na forma prevista no artigo 493 do C.P.C., c/c o artigo 249 doRITRF/4ª Região:AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009973-10.2012.404.0000/PR

    RELATOR :Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORESLENZ

    AUTOR : IZOLDE GRANDOADVOGADO : Marcia Regina Frasson ScuciatoREU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

    DESPACHO

    Vistos, etc.

    1. Nos termos do art. 249 do Regimento Interno da Corte, oportunizo às partes aapresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 10 dias.

    2. Após, dê-se vista ao MPF.

    Dil. Legais.

    Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.(vista à parte autora para razões finais).

    AUTOS COM VISTA

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 722

  • O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com VISTA À PARTE RÉpara RAZÕES FINAIS, na forma prevista no artigo 493 do C.P.C., c/c o artigo 249 do RITRF/4ªRegião:AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000630-87.2012.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

    AUTOR :INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA- INCRA

    ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região: Joao Carlos Bohler

    REU : AMELIA MARTOS FUENTESADVOGADO : Luiz Alfredo da Cunha Bernardo e outros

    DECISÃO

    O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA, com base no inciso IV do art. 485 do CPC, ajuizou a presente ação rescisória contraAMÉLIA MARTOS FUENTES, a fim de ver rescindido acórdão proferido no ReexameNecessário Cível nº 2007.70.10.001612-9, que tratou de embargos à execução de sentençaproferida na Desapropriação n.º 2000.70.10.002498-3.

    O INCRA argumenta, em resumo, que houve ofensa à coisa julgada, porque ojulgamento teria se dado em desacordo com o acórdão transitado na referida desapropriação noque tange aos juros de mora. Pediu a antecipação da tutela para que seja determinado o bloqueiodo pagamento do quantum considerado indevido pelo INCRA na execução de sentença movidapela ré, "limitando os valores a serem pagos a título de terra nua, benfeitorias e honoráriosadvocatícios aos apontados por esta Autarquia nos cálculos anexos, os quais excluem os jurosmoratórios da conta de fls. 70/73 dos Embargos à Execução nº 2007.70.10.001612-9." (fl 21).

    Em 12 de abril de 2012, o então relator, Desembargador Federal Jorge AntônioMaurique, determinou a citação da parte (fl 214) que acabou por se efetivar em 11 de julho de2012 (fl 231).

    A parte ré, em 8 de agosto de 2012, apresentou contestação, pedindo prioridade natramitação por ser idosa e alegando, preliminarmente, que deve ser indeferida a inicial, porausência do depósito prévio previsto no artigo 488 do