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DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIOAno XII n 156 Porto Alegre, segunda-feira, 17 de julho de 2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO
PUBLICAES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENRIO, CORTE ESPECIAL E SEESExpediente
Secretaria dos rgos Julgadores
Expediente SPLE Nro 177/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO
Secretaria dos rgos Julgadores
AUTOS COM DESPACHOAO RESCISRIA N 0000473-51.2011.4.04.0000/SCRELATOR : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AUTOR : JANDIR DALBERTO
ADVOGADO : Gilmar de Souza
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISO
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 1 / 650
Diante do trnsito em julgado do acrdo, intimem-se as partes.Porto Alegre, 12 de julho de 2017.
AO RESCISRIA N 0001522-30.2011.4.04.0000/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU : MOACIR TIBURCIO SOARES
ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes e outro
DESPACHO
Examino a petio das fls. 369-70.
Com efeito. No concernente aos honorrios de sucumbncia desta rescisria,efetivamente cabe a execuo diretamente nesta Corte, devendo a exequente apresentar ocompetente clculo, tendo por base o montante fixado no acrdo.
Para tanto, sinalizo que tal clculo pode ser realizado diretamente pelointeressado mediante a utilizao do programa (PROJEF WEB) que est disponvel no stioeletrnico da Justia Federal do PR (www.jfpr.jus.br) - em servios judiciais - clculosjudiciais e, luz da jurisprudncia desta Corte, do STJ e do STF, o montante deve serdevidamente corrigido conforme o item 4.1.4 do Manual de Orientao de Procedimentospara os Clculos na Justia Federal.
Com a juntada do aludido clculo, no prazo de 05 dias, sem nova concluso, d-se vista ao INSS para eventual impugnao. Intime-se.
Aps, proceda a Secretaria a troca da classe/assunto para cumprimento desentena/execuo. Cumpra-se.
Porto Alegre/RS, 08 de junho de 2017.AO RESCISRIA N 0002625-33.2015.4.04.0000/SCRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR : NADIR DOS SANTOS
ADVOGADO : Vinicius Matana Pacheco e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AUTOR NARECONVENO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RU NARECONVENO
: NADIR DOS SANTOS
ADVOGADO : Vinicius Matana Pacheco e outros
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca da certido de trnsito em julgado lavrada fl. 298,
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 2 / 650
lavrada aps o julgamento proferido pelo STJ, para, querendo, manifestarem-se no prazo de10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
AO RESCISRIA N 0002853-08.2015.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU : MARIA REJANE DOS SANTOS OLIVEIRA LUZ
ADVOGADO : Jorge Vidal dos Santos e outro
DESPACHO
Diante do trnsito em julgado do acrdo, requeiram as partes, no prazo comumde dez dias, o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido, d-se baixa na distribuio e arquivem-se os autos.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.AO RESCISRIA N 0003718-31.2015.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU : DARIO ALDRIGHI
ADVOGADO : Ilani Maria Giovanella Girard
DESPACHO
Diante do trnsito em julgado do acrdo, requeiram as partes, no prazo comumde dez dias, o que entenderem de direito.
No silncio da partes, d-se baixa na distribuio e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 14 de junho de 2017.CUMPRIMENTO DE SENTENA CONTRA FAZENDA PBLICA N 0000473-12.2015.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
EXEQUENTE : IDELSA CENCI GIACOMINI
ADVOGADO : Vanessa Grolli e outro
: Jane Lucia Wilhelm Berwanger
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 3 / 650
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Realizado o pagamento por RPV (fl. 363), arquive-se com baixa na distribuio.Intimem-se.
Florianpolis, 11 de julho de 2017.CONFLITO DE COMPETNCIA N 0003882-93.2015.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA : SOLANGE JACINTO DA SILVA
ADVOGADO : Jose Humberto Pinheiro
PARTE R : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DOOESTE/PR
DECISO
Trata-se de conflito negativo de competncia suscitado pelo Juzo de Direito daComarca de Nova Aurora-PR em face do Juzo de Direito da Comarca de Formosa do Oeste-PR, que lhe remeteu ao ordinria versando sobre pedido de aposentadoria por invalidez.
Alega o juzo suscitante, em sntese, que improcede a redistribuio sistemticade processos ajuizados anteriormente criao de nova comarca em 11-08-2014.
A Procuradoria Regional da Repblica da 4 Regio opinou pela competnciado Juzo Suscitado (fls. 143-147).
o relatrio.
Decido.A competncia territorial, de natureza relativa, tem sua definio inicial na
opo da parte autora pelo foro e s admite alterao mediante exceo oposta pelo ru nomomento oportuno, qual seja, o prazo da resposta (art. 340 do CPC/15). No tendo havidooposio da exceo de incompetncia, aplica-se a regra da perpetuatio jurisdictionis,ocorrendo a precluso da questo, no cabendo nem mais ao ru, a partir desse momentoprocessual, tal arguio. O artigo 43 do CPC/15 no prev ressalvas no caso da competnciaterritorial:
"Art. 43.Determina-se a competncia no momento do registro ou da distribuio dapetio inicial, sendo irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direitoocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem rgo judicirio ou alterarem acompetncia absoluta."
Consoante se constata do descrito nos autos, a ao foi ajuizada na Comarca deFormosa do Oeste/PR, em 13-01-2012, qual pertencia o Municpio de Nova Aurora/PR. Nodecorrer do processo, foi criada a Comarca de Nova Autora, onde reside a parte autora.Todavia, no h falar na possibilidade de o Juzo, em tal situao, declinar da competncia
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 4 / 650
relativa ex officio, nos termos dos arts. 64 a 66 do CPC/15 e a Smula 33 do STJ.
Nessa exata linha de inteleco, pacificou-se a jurisprudncia da Colenda 3Seo desta Corte, inclusive sobre os juzos envolvidos neste Conflito, segundo as ementasabaixo transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA. ALTERAO DAREA DE ABRANGNCIA DA COMARCA APS A DISTRIBUIO DO FEITO.PRINCPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1 A competncia territorial, uma vez fixada no momento da propositura da ao, no semodifica com a supervenincia de lei estadual que promove alterao na rea deabrangncia das Comarcas. 2. Hiptese em que o municpio onde tem domiclio a parteautora deixou de integrar a Comarca onde ajuizada originariamente a ao. 3. Aplicaodo princpio da perpetuatio jurisdictionis.
(CC n 00071214220144040000/PR, TRF4, 3 Seo, Rel. Des. Federal JOO BATISTAPINTO SILVEIRA, Sesso de 16/04/2015).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA. ALTERAO DAREA DE ABRANGNCIA DA COMARCA APS A DISTRIBUIO DO FEITO.PRINCPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1 A competncia territorial, uma vezfixada no momento da propositura da ao, no se modifica com a supervenincia de leiestadual que promove alterao na rea de abrangncia das Comarcas. 2. Hiptese emque o municpio onde tem domiclio a parte autora deixou de integrar a Comarca ondeajuizada originariamente a ao. 3. Aplicao do princpio da perpetuatio jurisdictionis.(CC n 0007129-19.2014.404.0000, 3 SEO, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO,unnime, D.E. 27/07/2015).
Assim, assiste razo ao Juzo Suscitante, que reconheceu a incompetncia parao julgamento do feito, dada a impossibilidade da declinao ex officio da competnciaterritorialmente estabelecida, meramente pela criao da nova comarca.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito e declaro a competncia do JuzoSuscitado (Juzo de Direito da Comarca de Formosa do Oeste/PR), nos termos do artigo955, nico, inciso I, do NCPC e artigo 202, nico, do RITRF4.
Intimem-se. Publique-se.
Aps, d-se baixa na distribuio.Florianpolis, 10 de julho de 2017.
ATO ORDINATRIO
AO RESCISRIA N 0004221-52.2015.4.04.0000/RSAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 5 / 650
REU : DARCI ZANON
ADVOGADO : Mayara Cornelli e outro
Nos termos do art. 1.021, 2, do CPC, fica a parte r (ora agravada) intimadapara manifestar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Alegre - RS, 26 de junho de 2017.Neli Martinelli Garbini
Diretora de NcleoAO RESCISRIA N 0005320-57.2015.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU : VOLMIR FREITAS
ADVOGADO : Daniel Brombilla
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca da certido de trnsito em julgado lavrada fl. 271,para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
AO RESCISRIA N 0005390-74.2015.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU : ANITA LUIZINHA RECHE BISSANI
ADVOGADO : Tiago Augusto Rossi e outro
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca da certido de trnsito em julgado lavrada fl. 251,para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.Porto Alegre, 22 de junho de 2017.
AO RESCISRIA N 0005607-20.2015.4.04.0000/PRRELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTNIO BONAT
AUTOR : FLAVIO JORGE JAWORSKI FARIA
ADVOGADO : Jaqueline Maria Dal Moro
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 6 / 650
Considerando o trnsito em julgado do acrdo, certificado na fl. 358,arquivem-se os autos.
Curitiba, 10 de julho de 2017.AO RESCISRIA N 0000539-55.2016.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
AUTOR : LOIVA HERKERT MULLER
ADVOGADO : Iracildo Binicheski e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Em face do trnsito em julgado do acrdo (certido de fl. 154), digam aspartes, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem algo a requerer. Sem manifestao, arquivem-seos autos, com baixa na distribuio.
Intimem-se.
Florianpolis, 11 de julho de 2017.AO RESCISRIA N 0001020-18.2016.4.04.0000/PRRELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTNIO BONAT
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU : MARIA APARECIDA AZEVEDO VIEIRA
DECISO
Certifique a secretaria o eventual trnsito em julgado do acrdo da fl. 467.Na sua ocorrncia, arquivem-se os autos.
Curitiba, 10 de julho de 2017.AO RESCISRIA N 0001035-84.2016.4.04.0000/SCRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU : JOAO LINDOLFO CABRAL
ADVOGADO : Valdevino Eifler
DESPACHO
Cuida-se de ao rescisria proposta pelo INSS, com fulcro no art. 966, V eVIII, do NCPC, visando desconstituir acrdo da Quinta Turma desta Corte que, julgandopreenchidos os requisitos legais, determinou a concesso do benefcio de auxlio-acidente a
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 7 / 650
contar da cessao do auxlio-doena.
Dispensado o depsito prvio, nos termos do art. 968, II, 1, do NCPC.
Em deciso liminar, suspendeu-se o curso da execuo, mantendo-se opagamento das prestaes do benefcio j implantado.
O Autor parte legtima e tem interesse processual.
O ru ofereceu contestao.
Intimado, o autor apresentou rplica.
Nada a sanear, porque presentes os pressupostos de existncia e vlidodesenvolvimento da relao processual.
Tratando-se de matria precipuamente de direito e inexistindo provas a seremproduzidas, na esteira do Superior Tribunal de Justia, no julgamento dos Embargos deDeclarao em Ao rescisria (EAR n 729/PB) proferido pela Primeira Seo, em22.11.2000, publicado no DJ 12.11.2001, dispensada fica a apresentao das razes finais.
Confira-se o mencionado acrdo que assim restou ementado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO.
1. Na ao rescisria, como nas demais demandas, inexistindo produo de prova nocurso da demanda, sendo o processo julgado de forma antecipada, no h necessidadede abrir-se prazo para que as partes apresentem razes finais ou memoriais, conformedecidiu a Seo.
2. A intimao do autor para falar sobre a contestao no defeito de procedimento, esim necessidade imperiosa, como ordena o art. 327 do CPC. 3 a 6. (Omissis).
Remetam-se os autos douta Procuradoria da Repblica, para emitir parecerconclusivo, querendo. Aps, voltem conclusos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.AO RESCISRIA N 0000049-96.2017.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR : PEDRO SANCHES
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara e outro
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 8 / 650
Cuida-se de ao rescisria proposta por Pedro Sanches, com fulcro no art. 966,V, do NCPC, visando desconstituir acrdo da Quinta Turma desta Corte que, considerandosatisfeitos os requisitos da idade mnima e da carncia, negou provimento apelao e remessa oficial, mantendo a sentena que determinou a concesso de aposentadoria rural poridade a partir da citao.
Concedido o benefcio da justia gratuita, foi dispensado o depsito prvio, nostermos do art. 968, 1, do NCPC.
A Autora parte legtima e tem interesse processual.
Frustrada a tentativa de acordo, o ru ofereceu contestao.
O autor manifestou-se sobre a contestao.
Nada a sanear, porque presentes os pressupostos de existncia e vlidodesenvolvimento da relao processual.
Tratando-se de matria exclusivamente de direito e inexistindo provas a seremproduzidas, na esteira do Superior Tribunal de Justia, no julgamento dos Embargos deDeclarao em Ao Rescisria (EAR n 729/PB) proferido pela Primeira Seo, em22.11.2000, publicado no DJ 12.11.2001, dispensada fica a apresentao das razes finais.
Confira-se o mencionado acrdo que assim restou ementado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO.
1. Na ao rescisria, como nas demais demandas, inexistindo produo de prova nocurso da demanda, sendo o processo julgado de forma antecipada, no h necessidadede abrir-se prazo para que as partes apresentem razes finais ou memoriais, conformedecidiu a Seo.
2. A intimao do autor para falar sobre a contestao no defeito de procedimento, esim necessidade imperiosa, como ordena o art. 327 do CPC. 3 a 6. (Omissis).
Remetam-se os autos douta Procuradoria da Repblica, para emitir parecerconclusivo, querendo. Aps, voltem conclusos.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.AO RESCISRIA N 0000070-72.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU : ONEI LUIZ ANDRIOLLI
ADVOGADO : Rodrigo Capitanio
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 9 / 650
DESPACHO
Cuida-se de ao rescisria proposta pelo INSS, com fulcro no artigo 966,inciso VII, do NCPC, visando desconstituir acrdo da Quinta Turma desta Corte que,reconhecendo perodos de atividade rural e especial, julgou devido o benefcio deaposentadoria por tempo de servio (integral) a partir da 18-09-07, data do requerimentoadministrativo.
Dispensado o depsito prvio.
Foi deferido o pedido de tutela provisria.
Citado, o ru ofereceu contestao.
O autor apresentou rplica.
Nada a sanear, porque presentes os pressupostos de existncia e vlidodesenvolvimento da relao processual.
Inexistindo provas a serem produzidas, na esteira do Superior Tribunal deJustia, no julgamento dos Embargos de Declarao em Ao rescisria (EAR n 729/PB)proferido pela Primeira Seo, em 22.11.2000, publicado no DJ 12.11.2001, fica dispensada aapresentao das razes finais.
Confira-se o mencionado acrdo que assim restou ementado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO.
1. Na ao rescisria, como nas demais demandas, inexistindo produo de prova nocurso da demanda, sendo o processo julgado de forma antecipada, no h necessidadede abrir-se prazo para que as partes apresentem razes finais ou memoriais, conformedecidiu a Seo.
2. A intimao do autor para falar sobre a contestao no defeito de procedimento, esim necessidade imperiosa, como ordena o art. 327 do CPC. 3 a 6. (Omissis).
Remetam-se os autos douta Procuradoria da Repblica, para emitir parecerconclusivo, querendo. Aps, voltem conclusos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 07 de julho de 2017.CONFLITO DE COMPETNCIA N 0000093-18.2017.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE : HELENA PICOTI VERGINIO
ADVOGADO : Bruno Andr Soares Betazza e outros
PARTE R : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 10 / 650
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DEROLNDIA/PR
: JUZO FEDERAL DA 1A UAA EM ARAPONGAS
DECISO
Cuida-se de conflito de competncia suscitado pela parte autora, com fulcro noartigo 95I do NCPC, em face de deciso do Juzo Estadual da Comarca de Rolndia-PR quedeclinou da competncia para processamento e julgamento do feito originrio para a UnidadeAvanada de Atendimento da Justia Federal em Arapongas/PR.
Alega o suscitante que impedir a propositura da ao perante a competnciadelegada constitui afronta ao disposto no artigo 109, 3, da CF/88. Diz que a redao dodispositivo constitucional clara no sentido de autorizar o manejo da ao perante a JustiaEstadual que no for sede de vara federal, como o caso da comarca de Rolndia/PR.Salienta que a alterao de competncia por meio da Resoluo 46/2016 no alterou estecenrio. Cita precedente deste Tribunal para amparar o seu pedido.
o relatrio. Decido.
Embora j tenha me manifestado no sentido de que em hipteses tais no hconflito a ser dirimido e, portanto, ausente requisito para a admissibilidade do incidente, a 3Seo desta Corte, em hipteses idnticas conheceu do conflito (cito: CC n 0000094-03.2017.4.04.0000/PR, julgado em 06/04/2017, 3 Seo, Relator Desembargador JooBatista Pinto da Silveira e CC 0000139-07.2017.404.0000/PR, 22/03/2017; 3 Seo; RelatorRogrio Favreto). Assim, a fim de evitar decises conflitantes, conheo do conflito e passo asua anlise.
Pois bem.
A Constituio Federal de 1988, em seu art. 109, assim estabelece:
Art. 109: Aos juzes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal foreminteressadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia,as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;
...
3 - Sero processadas e julgadas na justia estadual, no foro do domiclio dossegurados ou beneficirios, as causas em que forem parte instituio de previdnciasocial e segurado, sempre que a comarca no seja sede de vara do juzo federal, e, severificada essa condio, a lei poder permitir que outras causas sejam tambmprocessadas e julgadas pela justia estadual.
Em se tratando de ao em que figure como parte autarquia federal, a regra
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 11 / 650
Em se tratando de ao em que figure como parte autarquia federal, a regrageral a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde est a respectiva sede ousucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituio Federal, e os art. 94 e 100, alneas 'a' e'b', ambos do CPC.
Em carter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso justia, aConstituio Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ao contra oInstituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domiclio, ainda que perante a Justiaestadual, se a comarca no for sede de vara do Juzo Federal (art. 109, 3).
Assim, o segurado que tem domiclio em Comarca que no sede de VaraFederal tem trs opes para ajuizamento de ao previdenciria, segundo interpretaojurisprudencial e vista do contido no 3 do art. 109 da CF: (1) o Juzo estadual dacomarca de seu domiclio; (2) no Juzo Federal com jurisdio sobre o seu domiclio ou,ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJU, Seo I, de 16-08-2001; Smula n. 689 do STF;Smula n. 08 deste TRF da 4 Regio).
Com o advento da Resoluo n 109, de 20/06/2013, do Tribunal RegionalFederal da 4 Regio, disps a Corte sobre a instalao de Unidades Avanadas deAtendimento, sendo que, da leitura dos artigos, no que toca competncia, percebe-se queinstalada a Unidade Avanada de Atendimento da Justia Federal, cessa, a partir da data dainstalao, na Comarca em que sediada, a delegao para as aes previdencirias dequalquer valor, e bem assim para as demais aes que forem discriminadas no ato normativoque dispuser especificamente sobre a nova UAA. A cessao, no que toca s aes futuras, lgica. De fato, estando o Juiz de Direito a exercer competncia delegada, a presena, mesmoque provisria e em carter restrito, do rgo jurisdicional delegante, chama a incidncia doart. 109, I, da Constituio Federal, tornando prejudicada, enquanto existente a UAA, a regrado 3 do mesmo dispositivo. O exerccio de jurisdio federal delegada s se justifica se orgo jurisdicional que detm a competncia no se fizer presente na sede da Comarca.
Como se denota, cessa a competncia delegada se a UAA for instalada naComarca em que proposta a ao, o que no se adequa ao caso em comento, no qual a UAAfoi instalada em Arapongas-PR e a ao tramitava em Rolndia-PR, com o domiclio dosegurado nesta mesma localidade.
Na hiptese em comento, portanto, tendo em vista disposio constitucional,deve a ao permanecer em trmite na Justia Estadual, domiclio do autor, porquanto estafoi a opo do requerente, conforme autoriza a Constituio Federal.
Em relao Resoluo n 46 deste Tribunal, citada na deciso, basta dizer quetal apenas modificou a rea de abrangncia da UAA, no alterando de forma alguma a opoconstitucional de o segurado optar pelo ajuizamento da ao na Justia Estadual de seudomiclio.
Com efeito, deve prevalecer a opo exercida pelo segurado (STF, TribunalPleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJU 02-04-2004; Smula 689 do STF;Smula 08 do TRF da 4. Regio).
Ante o exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competncia doJuzo Suscitado (Vara Cvel da Comarca de Rolndia/PR), nos termos do artigo 955,
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 12 / 650
nico, inciso I, do NCPC e artigo 202, nico, do RITRF4.
Intimem-se. Publique-se. Comunique-se.
Aps, d-se baixa na distribuio.
Florianpolis, 10 de julho de 2017.CONFLITO DE COMPETNCIA N 0000106-17.2017.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE : JORGE DIAS
ADVOGADO : Bruno Andr Soares Betazza e outros
: Helder Masquete Calixti
PARTE R : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DEROLNDIA/PR
: JUZO FEDERAL DA 1A UAA EM ARAPONGAS
DECISO
Cuida-se de conflito de competncia suscitado pela parte autora, com fulcro noartigo 95I do NCPC, em face de deciso do Juzo Estadual da Comarca de Rolndia-PR quedeclinou da competncia para processamento e julgamento do feito originrio para a UnidadeAvanada de Atendimento da Justia Federal em Arapongas/PR.
Alega o suscitante que impedir a propositura da ao perante a competnciadelegada constitui afronta ao disposto no artigo 109, 3, da CF/88. Diz que a redao dodispositivo constitucional clara no sentido de autorizar o manejo da ao perante a JustiaEstadual que no for sede de vara federal, como o caso da comarca de Rolndia/PR.Salienta que a alterao de competncia por meio da Resoluo 46/2016 no alterou estecenrio. Cita precedente deste Tribunal para amparar o seu pedido.
o relatrio. Decido.
Embora j tenha me manifestado no sentido de que em hipteses tais no hconflito a ser dirimido e, portanto, ausente requisito para a admissibilidade do incidente, a 3Seo desta Corte, em hipteses idnticas conheceu do conflito (cito: CC n 0000094-03.2017.4.04.0000/PR, julgado em 06/04/2017, 3 Seo, Relator Desembargador JooBatista Pinto da Silveira e CC 0000139-07.2017.404.0000/PR, 22/03/2017; 3 Seo; RelatorRogrio Favreto). Assim, a fim de evitar decises conflitantes, conheo do conflito e passo asua anlise.
Pois bem.
A Constituio Federal de 1988, em seu art. 109, assim estabelece:
Art. 109: Aos juzes federais compete processar e julgar:
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 13 / 650
I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal foreminteressadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia,as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;
...
3 - Sero processadas e julgadas na justia estadual, no foro do domiclio dossegurados ou beneficirios, as causas em que forem parte instituio de previdnciasocial e segurado, sempre que a comarca no seja sede de vara do juzo federal, e, severificada essa condio, a lei poder permitir que outras causas sejam tambmprocessadas e julgadas pela justia estadual.
Em se tratando de ao em que figure como parte autarquia federal, a regrageral a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde est a respectiva sede ousucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituio Federal, e os art. 94 e 100, alneas 'a' e'b', ambos do CPC.
Em carter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso justia, aConstituio Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ao contra oInstituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domiclio, ainda que perante a Justiaestadual, se a comarca no for sede de vara do Juzo Federal (art. 109, 3).
Assim, o segurado que tem domiclio em Comarca que no sede de VaraFederal tem trs opes para ajuizamento de ao previdenciria, segundo interpretaojurisprudencial e vista do contido no 3 do art. 109 da CF: (1) o Juzo estadual dacomarca de seu domiclio; (2) no Juzo Federal com jurisdio sobre o seu domiclio ou,ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJU, Seo I, de 16-08-2001; Smula n. 689 do STF;Smula n. 08 deste TRF da 4 Regio).
Com o advento da Resoluo n 109, de 20/06/2013, do Tribunal RegionalFederal da 4 Regio, disps a Corte sobre a instalao de Unidades Avanadas deAtendimento, sendo que, da leitura dos artigos, no que toca competncia, percebe-se queinstalada a Unidade Avanada de Atendimento da Justia Federal, cessa, a partir da data dainstalao, na Comarca em que sediada, a delegao para as aes previdencirias dequalquer valor, e bem assim para as demais aes que forem discriminadas no ato normativoque dispuser especificamente sobre a nova UAA. A cessao, no que toca s aes futuras, lgica. De fato, estando o Juiz de Direito a exercer competncia delegada, a presena, mesmoque provisria e em carter restrito, do rgo jurisdicional delegante, chama a incidncia doart. 109, I, da Constituio Federal, tornando prejudicada, enquanto existente a UAA, a regrado 3 do mesmo dispositivo. O exerccio de jurisdio federal delegada s se justifica se orgo jurisdicional que detm a competncia no se fizer presente na sede da Comarca.
Como se denota, cessa a competncia delegada se a UAA for instalada naComarca em que proposta a ao, o que no se adequa ao caso em comento, no qual a UAAfoi instalada em Arapongas-PR e a ao tramitava em Rolndia-PR, com o domiclio dosegurado nesta mesma localidade.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 14 / 650
Na hiptese em comento, portanto, tendo em vista disposio constitucional,deve a ao permanecer em trmite na Justia Estadual, domiclio do autor, porquanto estafoi a opo do requerente, conforme autoriza a Constituio Federal.
Em relao Resoluo n 46 deste Tribunal, citada na deciso, basta dizer quetal apenas modificou a rea de abrangncia da UAA, no alterando de forma alguma a opoconstitucional de o segurado optar pelo ajuizamento da ao na Justia Estadual de seudomiclio.
Com efeito, deve prevalecer a opo exercida pelo segurado (STF, TribunalPleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJU 02-04-2004; Smula 689 do STF;Smula 08 do TRF da 4. Regio).
Ante o exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competncia doJuzo Suscitado (Vara Cvel da Comarca de Rolndia/PR), nos termos do artigo 955, nico, inciso I, do NCPC e artigo 202, nico, do RITRF4.
Intimem-se. Publique-se. Comunique-se.
Aps, d-se baixa na distribuio.
Florianpolis, 10 de julho de 2017.CONFLITO DE COMPETNCIA N 0000120-98.2017.4.04.0000/PRRELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTNIO BONAT
SUSCITANTE : DERCILIA DOS SANTOS
ADVOGADO : Helder Masquete Calixti e outros
: Bruno Andr Soares Betazza
PARTE R : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DEROLNDIA/PR
: JUZO FEDERAL DA 1A UAA EM ARAPONGAS
DECISO
Cuida-se de conflito de competncia suscitado por Dercilia dos Santos frentedeciso do Juzo de Direito da Comarca de Rolndia/PR, proferida nos autos de aoordinria na qual se busca a concesso de benefcio previdencirio.
A suscitante alega, em sntese, que "a comarca de Rolndia no dispe de VaraFederal, tampouco Unidade Avanada de Atendimento no municpio, o que torna a JustiaEstadual competente para apreciao da matria previdenciria nos termos do art. 109, 3, da CF".
Na deciso declinatrio, destacou o juzo suscitado que "A Resoluo n 46 de25 de maio de 2016, por sua vez, estendeu a competncia da Unidade Avanada deAtendimento da Justia Federal instalada em Arapongas/PR para esta comarca e Municpiode Rolndia/PR", acrescentando que "tornou-se absolutamente incompetente paraprocessamento e julgamento da causa, eis que, em tal hiptese, no h se falar emperpetuao da jurisdio".
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 15 / 650
Com vista dos autos, o Ministrio Pblico Federal opinou por declaracompetente o Juzo de Direito da Comarca de Rolndia.
Situao anloga presente foi apreciada pela eminente Des. Federal SaliseMonteiro Sanchotene nos seguintes termos (5009825-35.2017.4.04.0000/PR, em17/04/2017):
Inicialmente, sinalo que a questo no carece de maiores digresses, porquanto o tema jfoi enfrentado pela Terceira Seo desta Corte, podendo, portanto, ser solvidamonocraticamente.
Consoante se verifica da deciso do evento 2 - PROJUDIC3, pgs. virtuais 71-2 doprocesso eletrnico n 5000064-33.2017.4.04.7031, o MM. Juiz de Direito da Vara Cvelda Comarca de Rolndia/PR, nos autos da ao n 0004131-82.2016.8.16.0148, emrazo da edio da Resoluo 46/TRF4 de 25-05-2016 que estendeu a competncia daUnidade Avanada de Atendimento de Arapongas/PR para processar e julgar as causasprevidencirias e os executivos fiscais propostos no municpio de Rolandia/PR, concluiuser absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da causa. Consignouainda no ser hiptese de perpetuao da jurisdio. Diante disso, declinou dacompetncia e determinou a remessa dos autos UAA da Justia Federal instalada emArapongas/PR.
Com efeito. Dispe o art. 109, 3, da Constituio Federal que:
3 Sero processadas e julgadas na justia estadual, no foro do domiclio dos seguradosou beneficirios, as causas em que forem parte instituio de previdncia social esegurado, sempre que a comarca no seja sede de vara do juzo federal, e, se verificadaessa condio, a lei poder permitir que outras causas sejam tambm processadas ejulgadas pela justia estadual.
Por sua vez, a Resoluo 46 editada por este Tribunal em 25 de maio de 2016 dispe que:
Art. 2 Compete unidade Avanada de Atendimento da Justia federal em Arapongasprocessar e julgar as causas previdencirias e os executivos fiscais, da competnciadelegada, dos municpios de Arapongas/PR e Rolndia/PR.
Inicialmente, preciso destacar o carter absoluto da competncia funcional da JustiaFederal (art. 109, inc. I, da CF/88).
Assim, em sendo instalada vara federal no municpio de domiclio do autor, cessa,automaticamente, a competncia delegada do Juzo Estadual, inclusive no tocante saes j distribudas.
Por sua vez, o art. 43 do CPC prev o seguinte:
Art. 43. Determina-se a competncia no momento do registro ou da distribuio dapetio inicial, sendo irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 16 / 650
petio inicial, sendo irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direitoocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem rgo judicirio ou alterarem acompetncia absoluta.
A orientao jurisprudencial assente nesta Corte, e no Supremo Tribunal Federal, nosentido de que a disposio inscrita no 3 do artigo 109 da Constituio Federal apenasfaculta que o segurado/beneficirio ajuze ao previdenciria no juzo estadual dacomarca de seu domiclio, no juzo federal com jurisdio sobre seu domiclio e/ou nasVaras Federais da capital do Estado-membro.
Destarte, uma vez instalada vara federal no municpio de domiclio do autor, cessa,automaticamente, a competncia delegada do Juzo Estadual, inclusive no tocante saes j distribudas.
Igualmente, a criao de uma Unidade Avanada de Atendimento da Justia Federal nomunicpio onde residente a parte autora transfere a esse juzo (federal) a competnciaabsoluta, que antes era exercida, de forma delegada, pelo juzo estadual com jurisdiosobre o municpio de domiclio do autor.
A seu turno, a criao de Unidade Avanada de Atendimento da Justia Federal, noafasta a competncia delegada da Justia Estadual quando o domiclio do autor no forsede de vara federal, nos termos do artigo 109, 3, da Constituio Federal. Alis, nose pode confundir Comarca abrangida por jurisdio federal com Comarca sede de juzofederal.
E esse o entendimento predominante das duas Turmas de Direito Previdencirio destaCorte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIRIO. COMPETNCIA DELEGADA. INSTALAO DEUNIDADE AVANADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIA FEDERAL EM MUNICPIODIVERSO DO DOMICLIO DO AUTOR. Cabe Justia Estadual processar e julgar aoprevidenciria ajuizada no municpio de domiclio do segurado, diante da competnciadelegada (CF, art. 109, 3). (TRF4, AC 0005234-96.2014.404.9999, SEXTA TURMA,Relatora VNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2015).
PREVIDENCIRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAO DE UNIDADE AVANADA DEATENDIMENTO DA JUSTIA FEDERAL. COMPETNCIA DELEGADA DA JUSTIAESTADUAL. FORO DE DOMICLIO DO AUTOR. 1. Consoante orientao segura doSupremo Tribunal Federal, intrprete maior da Constituio Federal, o 3 do art. 109da CF concede uma faculdade ao segurado. Assim, ele pode optar por ajuizar a aoprevidenciria no local de sua preferncia, observadas as hipteses previstas naConstituio. 2. Caso em que a ao previdenciria deve tramitar perante o JuzoEstadual da comarca de domiclio da parte autora, que no sede de Vara Federal.(TRF4, AC 0020986-11.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do VallePereira, D.E. 21/01/2015)
Igualmente, a Egrgia Terceira Seo, assim j se pronunciou, confira-se:
CONFLITO DE COMPETNCIA. PREVIDENCIRIO. JUSTIA FEDERAL. CRIAO DE
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 17 / 650
CONFLITO DE COMPETNCIA. PREVIDENCIRIO. JUSTIA FEDERAL. CRIAO DEUNIDADE AVANADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIA FEDERAL EM MUNICPIOQUE NO O DOMICLIO DO AUTOR. COMPETNCIA DELEGADA DA JUSTIAESTADUAL MANTIDA. Se a Vara ou a Unidade Avanada de Atendimento da JustiaFederal no foram criadas na cidade de domiclio do autor da ao previdenciria,permanece hgida a opo feita por este de demandar utilizando-se da regra prevista no3 do art. 109 da CF/88, que prev competncia delegada da Vara Estadual. (TRF45030305-05.2015.404.0000, TERCEIRA SEO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntadoaos autos em 11/04/2016)
No entanto, a hiptese dos autos mostra-se distinta, no autorizando a modificao dacompetncia como entendido pelo magistrado da Justia Estadual, j que a demanda, poropo, foi ajuizada no municpio de Rolndia/PR onde reside a suscitante, e no estacidade, sede de Vara Federal ou mesmo de Unidade Avanada.
A propsito, apreciando caso anlogo ao dos autos, recentemente assim decidiu a 3Seo deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIRIO. CONFLITO DE COMPETNCIA.COMPETNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAO DE UNIDADE AVANADA DEATENDIMENTO. DOMICLIO DO SEGURADO. A modificao da rea de abrangnciada Unidade Avanada de Atendimento em Arapongas-PR, promovida pela ResoluoTRF4 n 46-16, no acarreta alterao da competncia para julgamento da aoprevidenciria proposta, originalmente, perante a Justia Estadual, em hiptese na qual osegurado domiciliado em Rolndia-PR, municpio que no sedia a UAA. Aplicao doart. 109, 3, da Constituio. (TRF4, 3 Seo, CC n 0000094-03.2017.4.04.0000/PR,Rel. Des. Federal Joo Batista Pinto Silveira, julgado em 06-04-2017).
Deve, portanto, ao prosseguir naquela Vara Estadual de Rolndia/PR, em facecompetncia delegada prevista no art. 109, 3 da CF.
Ante o exposto, com apoio no art. 932, VIII do CPC e art. 202, pargrafo nico, doRITRF4, julgo procedente o conflito e declaro a competncia do Juzo Suscitado (Varacvel da Comarca de Rolndia/PR) para processar e julgar a ao n 0004131-82.2016.8.16.0148/PR.
Ante o exposto, acolho o conflito para declarar competente o Juzo de Direitoda Comarca de Rolndia/PR, o suscitado.
Intimem-se.
Porto Alegre, 12 de julho de 2017.AO RESCISRIA N 0000152-06.2017.4.04.0000/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR : SERGIO LUIZ SELBACH
ADVOGADO : Angelo Assmann
: Rodrigo Schinzel
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 18 / 650
DESPACHO
Declaro encerrada a instruo, dispensadas as razes finais.
Remetam-se os autos Procuradoria Regional da Repblica para manifestar-se,querendo, sobre os termos da ao. Com a manifestao, voltem conclusos para julgamento.
Porto Alegre/RS, 19 de junho de 2017.AO RESCISRIA N 0000154-73.2017.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR : MARIA RAQUEL COELHO
ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Sobre a contestao diga a parte autora no prazo legal.
Intime-se.
Porto Alegre, 14 de junho de 2017.AO RESCISRIA N 0000169-42.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR : EDEMAR FONTANA
ADVOGADO : Lindomar Orio
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISO
Recebo a emenda inicial. Concedo a AJG.
Cite-se o INSS.
Aps, apresentada a contestao, d-se vista parte autora.
Em seguida, tratando-se de matria eminentemente de direito, em quedispensadas as alegaes finais, remetam-se os autos ao Ministrio Pblico Federal paraparecer.
Por fim, voltem conclusos para incluso em pauta.
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Porto Alegre, 10 de maio de 2017.AO RESCISRIA N 0000189-33.2017.4.04.0000/SCRELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTNIO BONAT
AUTOR : NAIR ALVES FERREIRA
ADVOGADO : Acacio Pereira Neto e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Encerrada a instruo, uma vez que devidamente instruda a ao rescisriaTratando-se de matria eminentemente de direito, ficam dispensadas as
alegaes finais.Vista ao Ministrio Pblico Federal pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do
artigo 178 do Cdigo de Processo Civil.
Curitiba, 11 de julho de 2017.EMBARGOS INFRINGENTES N 0015891-63.2010.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : GENERINO DE JESUS
ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
DECISO
Diante do trnsito em julgado da deciso proferida no REsp 1.473.515/RS,intimem-se as partes.
Porto Alegre, 12 de julho de 2017.AO RESCISRIA N 0000227-45.2017.4.04.0000/SCRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR : VIDALVINA MARIA DE MATOS
ADVOGADO : Joao Carlos Santin e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
parte autora para em 15 dias manifestar-se sobre a resposta do ru. Sem novaconcluso, remetam-se os autos ao MPF para parecer. Intime-se.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 20 / 650
Porto Alegre/RS, 08 de junho de 2017.CONFLITO DE COMPETNCIA N 0000236-07.2017.4.04.0000/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SUSCITANTE : FRANCISCA MATOSO DA SILVA
ADVOGADO : Pedro Henrique Waldrich Nicastro e outros
PARTE R : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DEROLNDIA/PR
: JUZO FEDERAL DA 1A UAA EM ARAPONGAS
DECISO
Trata-se de conflito de competncia suscitado com apoio nos arts. 951 e 953, II,do CPC, por Francisca Matoso da Silva, nos autos da ao previdenciria n 0002008-14-2016.8.16.0148/PR em que postula a concesso de benefcio de aposentadoria por idade ruralsimples ou mista/hbrida.
O Suscitante narra que ajuizou a ao judicial em 31-03-2016, tendo em 07 defevereiro de 2017 o magistrado da Vara cvel da Comarca de Rolndia/PR em face deentender pela incompetncia absoluta do juzo remetido os autos para julgamento eprocessamento Unidade Avanada de Atendimento da Justia Federal em Arapongas/PR.
Diz que este Tribunal Regional editou a Resoluo 46 de 25.05.2016, alterandoa competncia para julgamento das aes, definindo caber UAA de Arapongas oprocessamento das aes dos municpios de Arapongas/PR e Rolndia/PR.
Insurge-se contra tal ato administrativo do TRF4, sustentando que de acordocom o disposto no art. 109, 3 da Constituio Federal est expressamente garantido que ascausas em que forem partes a instituio de previdncia social e segurado, sempre que acomarca no seja sede de vara do juzo federal, sero processadas e julgadas na justiaestadual, no foro do domiclio dos segurados ou beneficirios.
Com tais argumentos, pede seja determinado o sobrestamento do envio da aoprevidenciria Unidade Avanada de Arapongas/PR, bem como seja - de plano - decididopelo reconhecimento da competncia do Juzo estadual da Vara de Competncia Delegada deRolndia/PR para processar e julgar a ao previdenciria.
o relatrio. Decido.Inicialmente, sinalo que a questo no carece de maiores digresses, porquanto
o tema j foi enfrentado pela Terceira Seo desta Corte, podendo, portanto, ser solvidamonocraticamente.
Consoante se verifica da deciso das fls. 14-5, o MM. Juiz de Direito da VaraCvel da Comarca de Rolndia/PR, em razo da edio da Resoluo 46/TRF4 de 25-05-2016que estendeu a competncia da Unidade Avanada de Atendimento de Arapongas/PR paraprocessar e julgar as causas previdencirias e os executivos fiscais propostos no municpiode Rolndia/PR, concluiu ser absolutamente incompetente para o processamento ejulgamento da causa. Consignou ainda no ser hiptese de perpetuao da jurisdio. Diantedisso, declinou da competncia e determinou a remessa dos autos UAA da Justia Federalinstalada em Arapongas/PR.
Pois bem. Dispe o art. 109, 3, da Constituio Federal que: 3 Sero processadas e julgadas na justia estadual, no foro do domiclio dos
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 21 / 650
segurados ou beneficirios, as causas em que forem parte instituio de previdnciasocial e segurado, sempre que a comarca no seja sede de vara do juzo federal, e, severificada essa condio, a lei poder permitir que outras causas sejam tambmprocessadas e julgadas pela justia estadual.Por sua vez, a Resoluo 46 editada por este Tribunal em 25 de maio de 2016
dispe que:Art. 2 Compete unidade Avanada de Atendimento da Justia federal em Arapongasprocessar e julgar as causas previdencirias e os executivos fiscais, da competnciadelegada, dos municpios de Arapongas/PR e Rolndia/PR.Com efeito. Inicialmente, preciso destacar o carter absoluto da competncia
funcional da Justia Federal (art. 109, inc. I, da CF/88).Assim, em sendo instalada Vara Federal no municpio de domiclio do autor,
cessa, automaticamente, a competncia delegada do Juzo Estadual, inclusive no tocante saes j distribudas.
Por sua vez, o art. 43 do CPC prev o seguinte:Art. 43. Determina-se a competncia no momento do registro ou da distribuio dapetio inicial, sendo irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direitoocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem rgo judicirio ou alterarem acompetncia absoluta.A orientao jurisprudencial assente nesta Corte, e no Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a disposio inscrita no 3 do artigo 109 da ConstituioFederal apenas faculta que o segurado/beneficirio ajuze ao previdenciria no juzoestadual da comarca de seu domiclio, no juzo federal com jurisdio sobre seu domiclioe/ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
Destarte, uma vez instalada vara federal no municpio de domiclio do autor,cessa, automaticamente, a competncia delegada do Juzo Estadual, inclusive no tocante saes j distribudas. Igualmente, a criao de uma Unidade Avanada de Atendimento daJustia Federal no municpio onde residente a parte autora transfere a esse juzo (federal) acompetncia absoluta, que antes era exercida, de forma delegada, pelo juzo estadual comjurisdio sobre o municpio de domiclio do autor.
A seu turno, a criao de Unidade Avanada de Atendimento da Justia Federal,no afasta a competncia delegada da Justia Estadual quando o domiclio do autor no forsede de vara federal, nos termos do artigo 109, 3, da Constituio Federal. Alis, no sepode confundir Comarca abrangida por jurisdio federal com Comarca sede de juzofederal.
E esse o entendimento predominante das duas Turmas de DireitoPrevidencirio desta Corte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIRIO. COMPETNCIA DELEGADA.INSTALAO DE UNIDADE AVANADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIAFEDERAL EM MUNICPIO DIVERSO DO DOMICLIO DO AUTOR. Cabe JustiaEstadual processar e julgar ao previdenciria ajuizada no municpio de domiclio dosegurado, diante da competncia delegada (CF, art. 109, 3). (TRF4, AC 0005234-96.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VNIA HACK DE ALMEIDA, D.E.02/12/2015).PREVIDENCIRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAO DE UNIDADEAVANADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIA FEDERAL. COMPETNCIADELEGADA DA JUSTIA ESTADUAL. FORO DE DOMICLIO DO AUTOR. 1.Consoante orientao segura do Supremo Tribunal Federal, intrprete maior daConstituio Federal, o 3 do art. 109 da CF concede uma faculdade ao segurado.Assim, ele pode optar por ajuizar a ao previdenciria no local de sua preferncia,observadas as hipteses previstas na Constituio. 2. Caso em que a ao previdenciriadeve tramitar perante o Juzo Estadual da comarca de domiclio da parte autora, que
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deve tramitar perante o Juzo Estadual da comarca de domiclio da parte autora, queno sede de Vara Federal. (TRF4, AC 0020986-11.2014.404.9999, Quinta Turma,Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)Igualmente, a Egrgia Terceira Seo, assim j se pronunciou:
CONFLITO DE COMPETNCIA. PREVIDENCIRIO. JUSTIA FEDERAL.CRIAO DE UNIDADE AVANADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIA FEDERALEM MUNICPIO QUE NO O DOMICLIO DO AUTOR. COMPETNCIADELEGADA DA JUSTIA ESTADUAL MANTIDA. Se a Vara ou a Unidade Avanadade Atendimento da Justia Federal no foram criadas na cidade de domiclio do autor daao previdenciria, permanece hgida a opo feita por este de demandar utilizando-seda regra prevista no 3 do art. 109 da CF/88, que prev competncia delegada da VaraEstadual. (TRF4 5030305-05.2015.404.0000, TERCEIRA SEO, Relator ROGERIOFAVRETO, juntado aos autos em 11/04/2016)No entanto, a hiptese dos autos mostra-se distinta, no autorizando a
modificao da competncia como entendido pelo magistrado da Justia Estadual, j que ademanda, por opo, foi ajuizada no municpio de Rolndia/PR onde reside a suscitante, eno esta cidade, sede de Vara Federal ou mesmo de Unidade Avanada.
Em situao anloga a dos autos, decidiu a Terceira Seo desta Corte:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIRIO. CONFLITO DE COMPETNCIA.COMPETNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAO DE UNIDADE AVANADA DEATENDIMENTO. DOMICLIO DO SEGURADO. A modificao da rea deabrangncia da Unidade Avanada de Atendimento em Arapongas-PR, promovida pelaResoluo TRF4 n 46-16, no acarreta alterao da competncia para julgamento daao previdenciria proposta, originalmente, perante a Justia Estadual, em hiptese naqual o segurado domiciliado em Rolndia-PR, municpio que no sedia a UAA.Aplicao do art. 109, 3, da Constituio. (TRF4, CC 0000113-09.2017.404.0000,TERCEIRA SEO, Relator JOO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 19/04/2017)
Deve, portanto, ao prosseguir naquela Vara Estadual de Rolndia/PR, em facecompetncia delegada prevista no art. 109, 3 da CF.
Ante o exposto, com apoio no art. 932, VIII do CPC e art. 202, pargrafo nico,do RITRF4, julgo procedente o conflito e declaro a competncia do Juzo Suscitado (Varacvel da Comarca de Rolndia/PR) para processar e julgar a ao n 0002008-14.2016.8.16.0148/PR.
Intimem-se. Publique-se. Comunique-se.Aps, d-se baixa na distribuio e arquivem-se os autos.Porto Alegre/RS, 09 de junho de 2017.
CONFLITO DE COMPETNCIA N 0000237-89.2017.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE : LAURINDA DAS NEVES GUILHERME
ADVOGADO : Pedro Henrique Waldrich Nicastro e outros
PARTE R : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DEROLNDIA/PR
: JUZO FEDERAL DA 1A UAA EM ARAPONGAS
DECISO
Cuida-se de conflito de competncia suscitado pela parte autora, com fulcro no
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 23 / 650
Cuida-se de conflito de competncia suscitado pela parte autora, com fulcro noartigo 95I do NCPC, em face de deciso do Juzo Estadual da Comarca de Rolndia-PR quedeclinou da competncia para processamento e julgamento do feito originrio para a UnidadeAvanada de Atendimento da Justia Federal em Arapongas/PR.
Alega o suscitante que impedir a propositura da ao perante a competnciadelegada constitui afronta ao disposto no artigo 109, 3, da CF/88. Diz que a redao dodispositivo constitucional clara no sentido de autorizar o manejo da ao perante a JustiaEstadual que no for sede de vara federal, como o caso da comarca de Rolndia/PR.Salienta que a alterao de competncia por meio da Resoluo 46/2016 no alterou estecenrio. Cita precedente deste Tribunal para amparar o seu pedido.
o relatrio. Decido.
Embora j tenha me manifestado no sentido de que em hipteses tais no hconflito a ser dirimido e, portanto, ausente requisito para a admissibilidade do incidente, a 3Seo desta Corte, em hipteses idnticas conheceu do conflito (cito: CC n 0000094-03.2017.4.04.0000/PR, julgado em 06/04/2017, 3 Seo, Relator Desembargador JooBatista Pinto da Silveira e CC 0000139-07.2017.404.0000/PR, 22/03/2017; 3 Seo; RelatorRogrio Favreto). Assim, a fim de evitar decises conflitantes, conheo do conflito e passo asua anlise.
Pois bem.
A Constituio Federal de 1988, em seu art. 109, assim estabelece:
Art. 109: Aos juzes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal foreminteressadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia,as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;
...
3 - Sero processadas e julgadas na justia estadual, no foro do domiclio dossegurados ou beneficirios, as causas em que forem parte instituio de previdnciasocial e segurado, sempre que a comarca no seja sede de vara do juzo federal, e, severificada essa condio, a lei poder permitir que outras causas sejam tambmprocessadas e julgadas pela justia estadual.
Em se tratando de ao em que figure como parte autarquia federal, a regrageral a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde est a respectiva sede ousucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituio Federal, e os art. 94 e 100, alneas 'a' e'b', ambos do CPC.
Em carter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso justia, aConstituio Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ao contra oInstituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domiclio, ainda que perante a Justiaestadual, se a comarca no for sede de vara do Juzo Federal (art. 109, 3).
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 24 / 650
Assim, o segurado que tem domiclio em Comarca que no sede de VaraFederal tem trs opes para ajuizamento de ao previdenciria, segundo interpretaojurisprudencial e vista do contido no 3 do art. 109 da CF: (1) o Juzo estadual dacomarca de seu domiclio; (2) no Juzo Federal com jurisdio sobre o seu domiclio ou,ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJU, Seo I, de 16-08-2001; Smula n. 689 do STF;Smula n. 08 deste TRF da 4 Regio).
Com o advento da Resoluo n 109, de 20/06/2013, do Tribunal RegionalFederal da 4 Regio, disps a Corte sobre a instalao de Unidades Avanadas deAtendimento, sendo que, da leitura dos artigos, no que toca competncia, percebe-se queinstalada a Unidade Avanada de Atendimento da Justia Federal, cessa, a partir da data dainstalao, na Comarca em que sediada, a delegao para as aes previdencirias dequalquer valor, e bem assim para as demais aes que forem discriminadas no ato normativoque dispuser especificamente sobre a nova UAA. A cessao, no que toca s aes futuras, lgica. De fato, estando o Juiz de Direito a exercer competncia delegada, a presena, mesmoque provisria e em carter restrito, do rgo jurisdicional delegante, chama a incidncia doart. 109, I, da Constituio Federal, tornando prejudicada, enquanto existente a UAA, a regrado 3 do mesmo dispositivo. O exerccio de jurisdio federal delegada s se justifica se orgo jurisdicional que detm a competncia no se fizer presente na sede da Comarca.
Como se denota, cessa a competncia delegada se a UAA for instalada naComarca em que proposta a ao, o que no se adequa ao caso em comento, no qual a UAAfoi instalada em Arapongas-PR e a ao tramitava em Rolndia-PR, com o domiclio dosegurado nesta mesma localidade.
Na hiptese em comento, portanto, tendo em vista disposio constitucional,deve a ao permanecer em trmite na Justia Estadual, domiclio do autor, porquanto estafoi a opo do requerente, conforme autoriza a Constituio Federal.
Em relao Resoluo n 46 deste Tribunal, citada na deciso, basta dizer quetal apenas modificou a rea de abrangncia da UAA, no alterando de forma alguma a opoconstitucional de o segurado optar pelo ajuizamento da ao na Justia Estadual de seudomiclio.
Com efeito, deve prevalecer a opo exercida pelo segurado (STF, TribunalPleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJU 02-04-2004; Smula 689 do STF;Smula 08 do TRF da 4. Regio).
Ante o exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competncia doJuzo Suscitado (Vara Cvel da Comarca de Rolndia/PR), nos termos do artigo 955, nico, inciso I, do NCPC e artigo 202, nico, do RITRF4.
Intimem-se. Publique-se. Comunique-se.
Aps, d-se baixa na distribuio.
Florianpolis, 10 de julho de 2017.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 25 / 650
CONFLITO DE COMPETNCIA N 0000265-57.2017.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA : TEREZINHA BUENO DE CAMARGO
ADVOGADO : Joo Luiz Spancerski e outros
PARTE R : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI/PR
SUSCITADO : JUZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE UMUARAMA
DECISO
Trata-se de conflito negativo de competncia suscitado pelo Juzo de Direitoda Comarca de Alto Piquiri /PR em face do Juzo Federal da 3 Vara Federal deUmuarama/PR, em razo de recusa deste ao cumprimento de carta precatria expedida pelosuscitante.
Segundo consta dos autos, a carta precatria contestada foi expedida ao JuzoSuscitado para realizao de percia mdica em segurada da Previdncia Social domiciliadano Municpio de Brasilndia do Sul/PR.
Alega o Juzo Suscitante que no poderia o Juzo Suscitado recusar a realizaode ato instrutrio, pois no se verifica qualquer das razes de recusa enumeradas no artigo209 do CPC.
o relatrio. Decido.
A controvrsia no nova no mbito deste Tribunal e j se encontrasolucionada por diversos precedentes da 3 Seo, cujos fundamentos, apoiados najurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, em sntese, afirmam ser descabida a recusado Juzo Federal ao cumprimento de carta precatria oriunda da Justia Estadual noexerccio da competncia delegada do art. 109, 3, da Constituio Federal, salvo nashipteses previstas no art. 267 do CPC/2015 (209 do CPC/73), o que no se verifica naespcie.
Confiram-se os precedentes:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETNCIA.COMPETNCIA DELEGADA DO ART. 109, 3, DA CF/88. RECUSA AOCUMPRIMENTO DE CARTA PRECATRIA PARA REALIZAO DE PERCIA.IMPROPRIEDADE. 1. Deprecada pelo juzo estadual, no exerccio da competnciadelegada prevista no art. 109, 3, da Constituio Federal, a realizao de perciamdica em segurado da Previdncia Social ante a ausncia de profissional especializadoque tenha aceitado o encargo no foro de eleio do autor, descabida a recusa do juzofederal, salvo nas hipteses do art. 209 do CPC. 2. Precedentes da 3 Seo desta Corte edo Superior Tribunal de Justia. 3. Declarada a competncia do Juzo Substituto da 1Vara Federal de Ponta Grossa/PR, suscitado. (TRF4, CONFLITO DE COMPETNCIA N0000675-23.2014.404.0000, 3 SEO, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTROLUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/06/2014, PUBLICAO EM 13/06/2014).
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 26 / 650
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETNCIA. CARTA PRECATRIAENCAMINHADA AO JUZO FEDERAL POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCCIO DECOMPETNCIA DELEGADA (ART. 109, 3, DA CF/88). RECUSA AO CUMPRIMENTODA CARTA. AUSNCIA DE JUSTO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora no tenha havido declinao da competncia para o julgamento da causa(houve apenas deprecata para a realizao de prova pericial, escudada no permissivo doart. 428 do CPC e devidamente justificada), conhece-se do conflito por questo depraticidade, na linha de reiterados precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiaem casos similares. 2. Sendo o Juzo Suscitante simples executor dos atos deprecados, nolhe cabe perquirir o merecimento da requisio, s podendo recusar o cumprimento daprecatria nas hipteses previstas no art. 209 do Cdigo de Processo Civil, que no sefizeram presentes no caso concreto. 3. Conflito de competncia conhecido para declarar acompetncia do Juzo Federal (Suscitante) para o cumprimento da carta precatriaexpedida pelo Juzo Estadual no exerccio da competncia delegada (Suscitado). (TRF4,CONFLITO DE COMPETNCIA (SEO) N 5000383-84.2013.404.0000, 3 Seo, Des.Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2013)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIRIO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DECOMPETNCIA. CARTA PRECATRIA ENDEREADA A JUZO FEDERAL POR JUZOESTADUAL NO EXERCCIO DE COMPETNCIA DELEGADA (CF/88, ART. 109, 3).RECUSA AO CUMPRIMENTO DA CARTA. AUSNCIA DE JUSTO MOTIVO.IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme precedente da 3 Seo (examinada CC n 5000383-84.2013.404.0000, Rel.Celso Kipper, julgado em 04/04/2013), embora no tenha havido declinao dacompetncia para o julgamento da causa (houve apenas deprecata para a realizao deprova pericial, escudada no permissivo do art. 428 do CPC e devidamente justificada),conhece-se do conflito por questo de praticidade, na linha de reiterados precedentes docolendo Superior Tribunal de Justia em casos similares. 2. Sendo o Juzo Suscitantesimples executor dos atos deprecados, no lhe cabe perquirir o merecimento darequisio, s podendo recusar o cumprimento da precatria nas hipteses previstas noart. 209 do Cdigo de Processo Civil, que no se fizeram presentes no caso concreto. 3.Conflito de competncia conhecido para declarar a competncia do Juzo Federal,suscitante, para o cumprimento da carta precatria expedida pelo Juzo Estadual noexerccio da competncia delegada, Suscitado. (TRF4 5000307-60.2013.404.0000,Terceira Seo, Relator p/ Acrdo Joo Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013).
Estando amplamente debatida a matria, sintetizada nos precedentes citados, desnecessrio agregar outros fundamentos para declarar a competncia do Juzo Suscitadopara o cumprimento da carta precatria.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito e declaro a competncia do JuzoSuscitado (3 Vara Federal de Umuarama-PR), nos termos do artigo 202, pargrafo nico,do RITRF4.
Intimem-se. Publique-se.
Aps, d-se baixa na distribuio.
Porto Alegre, 09 de junho de 2017.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 27 / 650
AO RESCISRIA N 0000292-40.2017.4.04.0000/SCRELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTNIO BONAT
AUTOR : MARIA ORANDINA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Israel Dias dos Santos e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Para exame do pedido de assistncia judiciria gratuita, intime-se a parte autorapara juntada da declarao de pobreza.
Curitiba, 06 de julho de 2017.Expediente
Secretaria dos rgos Julgadores
Expediente SPLE Nro 178/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO
Secretaria dos rgos Julgadores
AUTOS COM DESPACHOAPELAO CVEL N 2009.72.05.001398-0/SCRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : HACO ETIQUETAS LTDA/
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa
APELADO : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
Diga a parte impetrante acerca dos embargos de declarao opostos s fls.1188-1192, tendo em vista o trnsito em julgado do Recurso Especial interposto pela Unio.
Porto Alegre, 13 de julho de 2017.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 28 / 650
AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0000333-07.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : MUNICPIO DE ROSRIO DO SUL/RS
ADVOGADO : Juliana Ferreira Leal
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : Aline Frare Armborst
INTERESSADO : UNIO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Unio
DESPACHO
No havendo pedido liminar, intime-se a parte agravada, na forma do artigo1.019, II, do novo CPC.
Porto Alegre, 11 de julho de 2017.APELAO/REEXAME NECESSRIO N 2008.70.00.002206-9/PRRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : MUNICPIO DE CURITIBA/PR
ADVOGADO : Simone Kohler
APELANTE : UNIO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Unio
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUZO FEDERAL DA 19A VF DE CURITIBA
DESPACHO
D-se vista ao apelante/embargado acerca dos embargos de declarao opostospela Unio (fls. 362-376), tendo em vista o trnsito em julgado do recurso interposto (fls.429-431).
Porto Alegre, 13 de julho de 2017.APELAO CVEL N 0002672-12.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO : ASSOCIAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE DE SOBRADINHO
ADVOGADO : Eduardo de Pelegrin Vieira e outro
DESPACHO
Diga a parte apelada acerca dos embargos de declarao opostos pela Unio(fls. 318-331).
Porto Alegre, 13 de julho de 2017.AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0000288-03.2017.4.04.0000/RS
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 29 / 650
RELATOR : Des. Federal RMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA CONSTRUCOES ME
ADVOGADO : Mateus Borba da Silva
AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
ADVOGADO : Ana Brusius Mocellin
DECISO
O presente agravo de instrumento manifestamente intempestivo, visto que aintimao da deciso agravada ocorreu em 03-05-2017 (fl. 17), porm o recurso somenteaportou neste Tribunal em 01/06/2017 (fl. 82), aps o prazo de quinze dias para a suainterposio (CPC de 2015, art. 1.003, 5), sendo certo que a tempestividade do recursodeve ser aferida pela data do protocolo no Tribunal competente, nada importando ter sido orecurso protocolado, dentro do prazo legal, perante Tribunal incompetente (STJ, AgRg noAg 1159366/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1 Turma, DJe 14/05/2010), no caso, oTribunal de Justia do Paran.
Ressalte-se que o pargrafo nico do art. 932 do Cdigo de Processo Civil preva intimao do recorrente a fim sanar eventuais vcios formais que o recurso possa conter, sque a intempestividade do recurso no vcio formal que possa ser sanado, logo no casode aplicao da referida disposio do Cdigo de Processo Civil.
Ante o exposto, no conheo do agravo de instrumento, com base no inciso IIIdo art. 932 do Cdigo de Processo Civil, por manifestamente inadmissvel.
Porto Alegre, 07 de julho de 2017.AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0000299-32.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal RMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : MAGALI ROSANE SIQUEIRA ENGELMANN
ADVOGADO : Cristina Martins Bourguignon Beiriz
AGRAVADO : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISO
O presente agravo de instrumento manifestamente intempestivo, visto que aintimao da deciso agravada ocorreu em 17-05-2017 (fl. 138), porm o recurso somenteaportou neste Tribunal em 08-06-2017 (fl. 156), aps o prazo de quinze dias para a suainterposio (CPC de 2015, art. 1.003, 5), sendo certo que a tempestividade do recursodeve ser aferida pela data do protocolo no Tribunal competente, nada importando ter sido orecurso protocolado, dentro do prazo legal, perante Tribunal incompetente (STJ, AgRg noAg 1159366/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1 Turma, DJe 14/05/2010), no caso, oTribunal de Justia do Paran.
Ressalte-se que o pargrafo nico do art. 932 do Cdigo de Processo Civil preva intimao do recorrente a fim sanar eventuais vcios formais que o recurso possa conter, s
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 30 / 650
que a intempestividade do recurso no vcio formal que possa ser sanado, logo no casode aplicao da referida disposio do Cdigo de Processo Civil.
Ante o exposto, no conheo do agravo de instrumento, com base no inciso IIIdo art. 932 do Cdigo de Processo Civil, por manifestamente inadmissvel.
Porto Alegre, 07 de julho de 2017.AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0000323-60.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal RMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : REJANE BRAYER PEREIRA
ADVOGADO : Lauvir de Quevedo Barboza e outros
AGRAVADO : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : AGROPECUARIA HYANDU LTDA - ME
: JESUS LEONARDO BRAYER PEREIRA
DESPACHO
Assino ao agravante o prazo de cinco (5) dias para juntar aos autos ocomprovante de recolhimento de retorno, exigido pelo art. 1.017, 1 do Cdigo de ProcessoCivil, nos termos da certido lavrada pela Secretaria (fls. 215), sob pena de noconhecimento do recurso.
Intime-se.
Porto Alegre, 10 de julho de 2017.AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0000298-47.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal RMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : MARCOS FRANCISCO GROSSO BARBOSA esplio
ADVOGADO : Luiz Fernando Menezes Simoes
AGRAVADO : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
Assino ao agravante o prazo de cinco (5) dias para juntar aos autos ocomprovante de recolhimento do porte de retorno, exigido pelo art. 1.017, 1 do Cdigo deProcesso Civil, nos termos da certido lavrada pela Secretaria (fls. 79), sob pena de noconhecimento do recurso.
Intime-se.
Porto Alegre, 10 de julho de 2017.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 31 / 650
SECRETARIA DA 4 TURMAPauta
4 Turma
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a incluso dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINRIA do dia 16 de agosto de 2017, quarta-feira, s 13:30, podendo, entretanto, nessamesma Sesso ou Sesses subseqentes, ser julgados os processos adiados ou constantes dePautas j publicadas.
0000001 APELAO CVEL 5007107-95.2014.404.7202 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVVEIS - IBAMA
APELADO : IVANIR ALGRIDE RIGO
ADVOGADO : ANTONIO ALBINO DORNELES DE BITENCOURT
APELADO : SONI ARMANDO ZAPAROLI
ADVOGADO : ANTONIO ALBINO DORNELES DE BITENCOURT
MPF : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
0000002 APELAO CVEL 5003674-98.2015.404.7121 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
APELADO : NOE CORREA DA SILVA - ME
0000003 APELAO CVEL 5001908-35.2013.404.7200 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : ALCIDES BRITO MONTEIRO (Esplio)
ADVOGADO : HELIO CESAR BAIRROS
ADVOGADO : WALTOIR MENEGOTTO
APELANTE : CARMELINA VARGAS MONTEIRO (Inventariante)
ADVOGADO : HELIO CESAR BAIRROS
ADVOGADO : WALTOIR MENEGOTTO
APELANTE : IVA DE BRITO MONTEIRO SILVY (Inventariante)
ADVOGADO : HELIO CESAR BAIRROS
ADVOGADO : WALTOIR MENEGOTTO
APELANTE : IVO ROBERTO DE LIMA MONTEIRO (Inventariante)
ADVOGADO : HELIO CESAR BAIRROS
ADVOGADO : WALTOIR MENEGOTTO
ADVOGADO : RODRIGO BRANDEBURGO CURI
APELADO : UNIO - ADVOCACIA GERAL DA UNIO
APELADO : ADILSON HIPOLITO
ADVOGADO : ODILON MACHUCA
APELADO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Djalma Goss Sobrinho
APELADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
APELADO : JURACY PRIGOLI HIPOLITO
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 32 / 650
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.ph p?opcao=1&txtValor=5007107-95.2014.404.7202&selForma=NU&selOrigem=TRF&pg=0&dia=3 0&mes=03&ano=1989http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.ph p?opcao=1&txtValor=5003674-98.2015.404.7121&selForma=NU&selOrigem=TRF&pg=0&dia=3 0&mes=03&ano=1989http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.ph p?opcao=1&txtValor=5001908-35.2013.404.7200&selForma=NU&selOrigem=TRF&pg=0&dia=3 0&mes=03&ano=1989
ADVOGADO : ODILON MACHUCA
INTERESSADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVVEIS - IBAMA
INTERESSADO : SAPIENS PARQUE S.A
ADVOGADO : SANDRO LOPES GUIMARES
ADVOGADO : KAROLINA COSTA
ADVOGADO : Artur Refatti Perfeito
MPF : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
0000004 APELAO CVEL 5006256-07.2015.404.7110 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : ARNALDO DOS PASSOS FARIAS
ADVOGADO : LEONARDO DA COSTA
APELADO : FUNDAO NACIONAL DE SADE - FUNASA
0000005 APELAO CVEL 5005372-68.2016.404.7101 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : ROBERTA VIANA PIRES
ADVOGADO : EVERTON PEREIRA DE MATTOS
APELADO : UNIO - ADVOCACIA GERAL DA UNIO
MPF : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
0000006 REMESSA NECESSRIA CVEL 5004399-91.2017.404.7000 (Processo Eletrnico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
PARTE AUTORA : CTZ CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA
ADVOGADO : MARIA CRISTINA MEES
PARTE R : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARAN - UFPR
MPF : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
0000007 APELAO CVEL 5000708-91.2016.404.7004 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : MUNICPIO DE DOURADINA/PR
APELADO : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
0000008 APELAO CVEL 5000730-52.2016.404.7004 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : MUNICPIO DE UMUARAMA
APELADO : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
0000009 APELAO/REMESSA NECESSRIA 5012381-84.2016.404.7100 (ProcessoEletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DE 3 GRAU NO ESTADO RS
ADVOGADO : THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO : OS MESMOS
MPF : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
0000010 APELAO CVEL 5008178-64.2016.404.7202 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : SIMON COMERCIO DE MARAVALHA LTDA
ADVOGADO : MARCO AURLIO BARBIERI
APELADO : AGNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
0000011 APELAO CVEL 5058725-69.2015.404.7000 (Processo Eletrnico - TRF)
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 33 / 650
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0000011 APELAO CVEL 5058725-69.2015.404.7000 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : ARNALDO LAVADO FERREIRA
ADVOGADO : LUANA LAVADO FERREIRA
ADVOGADO : ANDRE LUIS CARNEIRO ROMAO
APELADO : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA
APELADO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
0000012 APELAO/REMESSA NECESSRIA 5000142-18.2016.404.7110 (ProcessoEletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RS
APELADO : CLEBER FERREIRA NETO
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS PINTO ROSA
0000013 APELAO/REMESSA NECESSRIA 5003096-58.2016.404.7200 (ProcessoEletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC
APELADO : TRANSPORTE MAYHAUS LTDA - ME
ADVOGADO : BRUNO SOUZA
ADVOGADO : Carlos Eduardo Bosquetto da Silva
0000014 APELAO CVEL 5002406-26.2016.404.7007 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : MUNICPIO DE MARMELEIRO/PR
APELADO : CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8 REGIO -CREFITO/PR
0000015 APELAO/REMESSA NECESSRIA 5028285-56.2016.404.7000 (ProcessoEletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARAN - CRM/PR
APELADO : MIRIAM TERESINHA GONZALEZ MINERVINI
ADVOGADO : Sandro Ludney Nogueira
MPF : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
0000016 APELAO CVEL 5009648-33.2016.404.7202 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUMICA DA 13 REGIO - CRQ/SC
APELADO : FERNANDA VOGEL CORTINA
ADVOGADO : Jonas Elias Pizzinato Piccoli
0000017 APELAO CVEL 5001944-42.2016.404.7113 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : VELUX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIJUTERIAS EIRELI - EPP
ADVOGADO : FRANCISCO LUCIO SALVAGNI
APELANTE : JANE EDITE BAN FABRIS
ADVOGADO : FRANCISCO LUCIO SALVAGNI
APELANTE : VALDIR CARLOS FABRIS
ADVOGADO : FRANCISCO LUCIO SALVAGNI
APELADO : CAIXA ECONMICA FEDERAL - CEF
0000018 APELAO CVEL 5066873-06.2014.404.7000 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : CAIXA ECONMICA FEDERAL - CEF
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 34 / 650
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APELADO : BLESS TIRES RECAPADORA LTDA - ME
APELADO : MARCIO ADRIANO FERNANDES
PROCURADOR : MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
APELADO : WAGNER OLEKSYN DE QUEIROGA
0000019 APELAO CVEL 5000320-37.2015.404.7001 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : ESTADO DO PARAN
APELANTE : FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI
APELANTE : JULIANA RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADO : JOS ANTONIO MIGUEL
APELADO : IESDE BRASIL S/A
APELADO : OS MESMOS
APELADO : UNIO - ADVOCACIA GERAL DA UNIO
0000020 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003716-05.2017.404.0000 (Processo Eletrnico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
AGRAVANTE : RD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : ROGERIO MARQUES DA SILVA
AGRAVADO : UNIO - FAZENDA NACIONAL
0000021 APELAO CVEL 5007746-63.2016.404.7002 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
APELADO : TECPOOL ACADEMIA DE NATACAO LTDA
APELADO : SORAIA MARIA WEBER
ADVOGADO : Anderson Reny Heck
0000022 APELAO CVEL 5013149-20.2015.404.7205 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC
APELADO : FARMA SAUDE DROGARIA LTDA. ME
0000023 APELAO/REMESSA NECESSRIA 5002994-55.2015.404.7205 (ProcessoEletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : UNIO - ADVOCACIA GERAL DA UNIO
APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
APELADO : JACKSON SERAFIN
ADVOGADO : NELCI ANTONIO DO AMARAL
ADVOGADO : MARCOS AURLIO ROSA
INTERESSADO : MUNICPIO DE BLUMENAU/SC
MPF : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
0000024 APELAO CVEL 5008674-30.2015.404.7202 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : UNIO - ADVOCACIA GERAL DA UNIO
APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
APELADO : AFONSO KARLING
ADVOGADO : JULIANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LUCAS JOSIAS ROHR
MPF : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
0000025 APELAO/REMESSA NECESSRIA 5006155-66.2016.404.7002 (Processo
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 35 / 650
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Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : UNIO - ADVOCACIA GERAL DA UNIO
APELADO : REGINA GENI KACHNIACZ RACHELLE
PROCURADOR : DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
INTERESSADO : ESTADO DO PARAN
INTERESSADO : MUNICPIO DE FOZ DO IGUAU/PR
MPF : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
0000026 Apelao/Remessa Necessria 5077936-48.2016.404.7100 (Processo Eletrnico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE : UNIO - ADVOCACIA GERAL DA UNIO
APELADO : LUCIANE HELENA GUTH
PROCURADOR : MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
INTERESSADO : HOSPITAL SO LUCAS DA PUCRS
MPF : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
0000027 Apelao/Remessa Necessria 5008175-09.2016.404.7009 (Processo Eletrnico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : ESTADO DO PARAN
APELANTE : UNIO - ADVOCACIA GERAL DA UNIO
APELADO : REGINA MARIA MIARA
ADVOGADO : DIEGO DOMANN
INTERESSADO : LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CNCER
MPF : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
0000028 APELAO CVEL 5004109-40.2012.404.7101 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : ROGERIA MAISONAVE NORONHA
ADVOGADO : PATRCIA PEIXOTO DE ARAJO
APELADO : FUNDAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO : LUIS FELIPE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : DIEGO MARIANTE CARDOSO
0000029 APELAO CVEL 5002944-98.2016.404.7106 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : RUI GABRIEL JACINTO ESTIVALET
ADVOGADO : RAFAEL BRENNER MACHADO SILVEIRA
APELADO : UNIO - ADVOCACIA GERAL DA UNIO
0000030 APELAO CVEL 5006327-05.2016.404.7100 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : FLAVIO LUZ
ADVOGADO : JOO ADAO CARDOSO AJALA
APELADO : UNIO - ADVOCACIA GERAL DA UNIO
0000031 APELAO CVEL 5006730-41.2016.404.7013 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : ELAINE MARIA ROSA
ADVOGADO : HELOISA MARIA CASPROV PONTES
APELANTE : ELIZIANE APARECIDA DOS SANTOS
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 36 / 650
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ADVOGADO : HELOISA MARIA CASPROV PONTES
APELANTE : ERICA DE JESUS RUFINO VIDEIRA
ADVOGADO : HELOISA MARIA CASPROV PONTES
APELANTE : FERNANDA CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO : HELOISA MARIA CASPROV PONTES
APELANTE : INDIAMARA CRISTINA ROSA
ADVOGADO : HELOISA MARIA CASPROV PONTES
APELANTE : JOSEANE DA SILVA BEGA DO AMARAL
ADVOGADO : HELOISA MARIA CASPROV PONTES
APELADO : CAIXA ECONMICA FEDERAL - CEF
MPF : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
0000032 APELAO CVEL 5027440-06.2016.404.7200 (Processo Eletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : LEONARDO MOZZAQUATRO SCHNEIDER
ADVOGADO : JOO RICARDO PADILHA SANTOS
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
MPF : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
0000033 APELAO/REMESSA NECESSRIA 5007983-82.2016.404.7104 (ProcessoEletrnico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA
APELANTE : UNIO - A