Upload
hoangdien
View
212
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
PARECER N.° XXX/2014
PROCESSO N.°____/2014
REQUERENTE: Comissão de Acompanhamento da Ocupação do Campus Glória
indicada pelo Conselho Universitário UFU e instituída pela Portaria R n. 642, de
30 de junho de 2014.
ASSUNTO:
CONSELHO: Universitário
Presidente: Leonardo Barbosa e Silva
DO RELATÓRIO
1 - HISTÓRICO DA SITUAÇÃO DA FORMAÇÃO DO BAIRRO ÉLISSON
PRIETO E DAS ATIVIDADES DA COMISSÃO
Pretende-se com esta fração do parecer narrar o desenvolvimento dos fatos,
tratativas e ações que envolvem a ocupação do campus Glória, denominado pelos
moradores como Bairro Élisson Prieto. Pela própria natureza, corre-se o risco de
produzir uma leitura enfadonha, no entanto, o detalhamento, em alguns momentos, pode
ser crucial para subsidiar as decisões do Conselho Superior e da própria gestão da
Universidade Federal de Uberlândia. Isto posto, segue–se a narrativa.
A área de aproximadamente 600 mil metros quadrados, localizada às
margens da BR-050, foi objeto de troca entre a Universidade Federal de Uberlândia e o
Sindicato Rural da mesma cidade. Durante vários anos descansou sem assistir sua
função social ser cumprida. Durante a primeira década do século XXI, as primeiras
negociações para sua alienação e transferência para a PMU,
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
A ocupação da área pelo Movimento dos Sem Teto do Brasil (MSTB)
ocorreu no dia 13 de janeiro de 2012, sendo comunicada por ofício (Of. MSTB
01/2012) à reitoria quatro dias mais tarde e à Presidência da República (Of. MSTB
03/2012) dezessete dias depois. Cumpre-se observar que nesta última comunicação, o
movimento indica a existência de interesse da Universidade em repassar a área e solicita
interlocutor para iniciar as negociações.
A partir de então, e mais precisamente ao final de abril de 2012, vários e-
mails foram trocados entre o então reitor da UFU, Alfredo Júlio, e a Secretaria geral da
Presidência da República, Maurício Dantas, agendando reuniões com grupo de trabalho
interministerial e o deputado Gilmar Machado para tratar do caso da ocupação. Para
oficializar os interesses expressos na troca de mensagens, em 14 de maio de 2012, a
UFU encaminha ofício (OF/R/UFU/273/2012) ao Ministério das Cidades e Casa Civil
informando da ocupação, do desejo de negociar e de construir o novo campus, para
tanto solicita orientação. Menos de um mês depois da data do comunicado e há cinco
meses da ocupação, a gestão superior da UFU encaminha ofício (OF/R/UFU/325/2012)
solicitando ao Procurador Federal (José Lucas de Araújo) providências para a
reintegração de posse, uma vez que reconhece demora na solução pacífica para a
ocupação.
Não obstante o Poder Judiciário brasileiro apresente morosidade no
encaminhamento de várias de suas ações, esta foi particularmente rápida, pois entre a
solicitação de documentação necessária para impetrar a ação (e-mail de 11 de junho de
2012), a organização e envio dos mesmos documentos (OF/PROGE/PF/UFU/025/2012
do dia seguinte, 12 de junho de 2012), a impetração da ação pela Procuradora Mariza
Belório e a decisão liminar do Juiz (6590-45.2012.4.01.3803 no dia 20 de junho de
2012) deferindo o pedido de reintegração de posse, não se passaram mais do que nove
dias.
Proferida a decisão judicial, a reitoria comunica ao Ministério das Cidades
(OF/R/UFU/365/2012) que a Universidade foi compelida a entrar com a ação de
reintegração de posse e aguarda manifestação do referido ministério. Somente a partir
deste momento é que as partes sentam-se para o diálogo. Este está retratado na ata da
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
reunião de 14 de agosto de 2012. Nesta reunião estiveram presentes os representantes da
UFU (Vice reitor, Darizon Alves de Andrade, Diretor de Sustentabilidade, Élisson
Prieto, o prefeito de campus, Renato Alves Pereira), da procuradoria-geral da
universidade (José Humberto Nozella), do Ministério Das Cidades (Jorge Martins) e o
do MSTB (Frei Rodrigo, Marilda, Maria Criseide, Thiago Lucena, José Oliveira e Silva,
etc.). Por parte do Ministério das Cidades, pode-se ler a recomendação da criação de
uma comissão de negociação, bem como a sugestão de aquisição da área pela União,
com recursos viabilizados pelo próprio ministério. Por seu turno, o MSTB
comprometeu-se em fazer o cadastramento das famílias ocupantes.
As tratativas seguem-se por meio eletrônico, até que em 28 de agosto de
2012, a reitoria da UFU informa (OF/R/UFU/495/2012) à Diretoria de
Desenvolvimento das IFES do MEC (Adriana Weska) da ocupação, da necessidade de
R$ 30 milhões para aplicação no Campus do Glória e de que há disposição da
universidade para negociar. Tal disposição das partes com a negociação materializou-se
na suspensão da ação. Esta se iniciou com e-mail da Procuradora Federal Maria Cristina
Bufolo Cremasco (04 de setembro de 2012) informando à Procuradoria-Geral da UFU
(José Humberto Nozella) que o Ministério das Cidades requereu suspensão da ordem de
reintegração de posse por 120 dias. No dia 13 de setembro, o Procurador-Geral da UFU
(José Humberto Nozella) replica à procuradora federal Maria Cristina Bufolo Cremasco
que a UFU vem mantendo negociação com o Ministério das Cidades para alienação da
área. A procuradora federal Maria Cristina Bufolo Cremasco dá ciência da suspensão e
solicita À UFU a juntada de cópia da ata de reunião com Ministério das Cidades. Sem
perceber proposta concreta por parte do Ministério das Cidades no prazo de suspensão
da ação, todavia ainda restando 90 dias para o encerramento do prazo, solicita o
prosseguimento da reintegração de posse em 19 de outubro de 2012, acatada no mesmo
dia pelo juiz José Humberto Ferreira (6590-45.2012.4.01.3803).
No dia 17 de fevereiro de 2013, o Juiz Federal José Humberto Ferreira
profere sentença (6590-45.2012.4.01.3803) confirmando a liminar deferida e julga
procedente o pedido formulado para determinar a reintegração de posse da Fazenda do
Glória.
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Não obstante a ação ter sua suspensão extinta e deferida a liminar, as
tratativas continuaram sempre com o objetivo de encontrar uma solução pacífica para a
lide. Desta vez, em 15 de fevereiro de 2013, uma nova reunião ocorreu, na qual se
fizeram presentes a Polícia Militar de Minas Gerais (Cel. Crovato), a Prefeitura
Municipal de Uberlândia (Gilmar Machado), o Ministério Público Federal (Cleber
Eustáquio), a Polícia Federal (Emerson Aquino), Universidade Federal de Uberlândia
(Eduardo Nunes), Procuradoria Geral da UFU (José Humberto Nozella, Maria Cristina
Bufolo Cremasco, Alexandre Magno Borges) e a Procuradoria do Município (Luis
Antônio Lira Pontes).
Dois meses depois, 19 de abril de 2013, em Brasília, a Procuradoria Geral
da República, por intermédio do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão (Aurélio
Rios) outra tratativa foi realizada. Estiveram presentes o Ministério Público Federal
(Cléber Eustáquio), Prefeitura Municipal de Uberlândia (Gilmar Machado), UFU
(Elmiro Santos Resende, José Humberto Nozella e Leonardo Barbosa e Silva),
Ministério das Cidades, Deputado Federal Weliton Prado, Presidente da Câmara de
Vereadores de Uberlândia (Márcio Nobre) e o Movimento dos Sem Teto do Brasil
(Wellington Marcelino Romana) e o advogado do movimento Igino Marcos. PMU
apresentou duas alternativas: a) a troca da área ocupada por outro terreno ou b) a troca
da área ocupada por obras de infraestrutura no Campus do Glória no valor do terreno.
PMU deseja urbanizar a área com o programa Minha Casa Minha Vida, respeitando a
portaria nº 610 do Ministério das Cidades (classificação e cadastramento). A UFU
informou que aguardará a proposta da PMU para submissão ao Conselho Universitário.
Por seu turno, o MSTB comprometeu-se em não aumentar o número de famílias na área.
Com o objetivo de facilitar o desfecho ideal para a situação, o Conselho
Universitário da UFU aprovou resolução autorizando a alienação do terreno objeto de
ocupação, avaliando que socialmente representaria enorme avanço, além de colaborar
com a construção da infraestrutura necessária para a implementação acelerada do
Campus Glória.
Preocupados com os possíveis desfechos da ação, sobretudo a possibilidade
de deflagração de uma operação que lance mão da violência, colocando em risco os
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
direitos humanos dos acampados, a gestão superior sugeriu e o Conselho Universitário
deliberou pela criação de uma Comissão Multidisciplinar Especial de Acompanhamento
das Ações Vinculadas à Área de Ocupação do Campus Glória, nomeada em 30 de junho
pela portaria R nº642. Desde então, a comissão buscou, primeiramente, diagnosticar a
situação se inteirando dos movimentos judiciais e das tratativas entre as partes
envolvidas. Na sequência, passou a acompanhar todas as ações vinculadas à ação de
reintegração de posse, participando de reuniões, dialogando com instituições envolvidas
(Reitoria, Prefeitura Municipal de Uberlândia, Movimento dos Sem Teto do Brasil,
etc.). Também se pôs a formular alternativas que possam representar uma saída pacífica
que, a um só tempo, impeça o desencadeamento da operação policial, e ofereça uma
oportunidade de garantir a aquisição do terreno pela Prefeitura, a propriedade para os
acampados, a urbanização da área e o oferecimento de um rol de projetos de extensão
que primem pela inclusão social, empoderamento e cidadania para a população
acampada.
Um significativo avanço foi alcançado quando, em 13 de agosto de 2013,
foi publicado no Diário Oficial o Decreto presidencial que autoriza a Universidade
Federal de Uberlândia a alienar a área ocupada no Campus Glória com recursos
revertidos, integralmente, para a estruturação do novo Campus. A partir do decreto, a
universidade tem livre seu caminho para negociar, preferencialmente com a PMU, o
terreno. Deste modo, todas as tratativas até aqui empreendidas desaguariam numa
triangulação, qual seja, o governo federal aportaria recursos na Prefeitura Municipal de
Uberlândia para a aquisição e urbanização da área, e o executivo municipal adquiriria a
área junto à universidade, cessando as razões para a reintegração de posse.
No entanto, em que pesem os avanços nas negociações, o Ministério Público
Federal notificou o comando da Polícia Militar a tomar providências urgentes (num
prazo de 10 dias) para a execução da decisão judicial, sob o risco de abertura de ação de
improbidade administrativa. Sob tais riscos, no dia 15 de outubro, o comando da
PMMG emite convite (Ofício nº 3.111/14-9ª RPM) à Reitoria da UFU para participar da
Reunião (no dia seguinte) de Articulação que estabelecerá as linhas de ações necessárias
ao desencadeamento da operação de cumprimento do mandado de reintegração de posse
(cuja ata encontra-se no corpo do processo que acompanha este relato). Tratou-se de
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
uma reunião em que foram expostas as táticas militares, custas e impactos (sociais e
humanitários) da operação, estimando-se algo próximo de 40 mortos, entre militares
(10) e acampados (30). Além disso, foi informado que o custo da operação para a
Universidade, seria da ordem de R$ 7.000.00,00 (sete milhões de reais), além da reserva
de Unidades de Atendimento Integrado, alas do Hospital de Clínicas da UFU (inclusive
o setor de queimados e UTIs).
Na segunda-feira seguinte, a Universidade Federal de Uberlândia recebeu a
visita de aproximadamente 300 acampados, suas lideranças, seu representante legal e o
Prefeito de Uberlândia. Em comissão menor, subiram à sala de reuniões do conselho,
onde comunicaram o sofrimento a que tem sido submetidos pela expectativa do
desencadeamento da operação de reintegração de posse. Na reunião ouviram do
Prefeito, do reitor e desta comissão que não há interesse algum na deflagração da
operação e que todos os esforços serão envidados para a solução negociada que, por
tudo que se relatou, parece cada vez mais próxima.
Semanas depois, mais precisamente no dia 07 de novembro de 2014,
ocorreu uma reunião entre PMU e Reitoria no qual se estabeleceu acordo para
realização de audiência com Juiz da ação de reintegração de posse com o objetivo de
relatar o avanço das negociações e o compromisso do governador e presidenta eleitos
com a solução do problema.
Concomitantemente, a Comissão de Acompanhamento, apreciou e abraçou a
proposta vinda da reitoria de elaboração de um projeto de extensão, cuja magnitude
encampasse também a aquisição e urbanização da área, a ser apresentado aos órgãos
envolvidos nas tratativas (Ministério das Cidades, Ministério da Educação, prefeitura
Municipal, Ministério Público Federal e Polícias Militar, Civil e Federal), além de
possíveis parceiros para o financiamento do projeto (Caixa Econômica Federal e
FINEP). Tal proposta anularia o argumento comumente utilizado pelos apologistas da
operação de reintegração de posse, na qual advogam inexistir documento que concretize
as negociações e apresente uma saída evidente para a lide. A Comissão apresentou a
proposta ao CONSUN e iniciou no dia 11 de novembro de 2014 a primeira reunião da
equipe técnica responsável pela elaboração do projeto.
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Seu esboço geral compreende uma síntese entre as experiências acumuladas
pela Faculdade de Arquitetura, Urbanismo e Design (FAUeD) na área de urbanização e
da PROEX na área do DIST (Desenvolvimento Integrado Sustentável de Territórios),
mas aproveita a contribuição de vários setores da universidade que podem colaborar na
construção de um projeto modelo, capaz de responder não somente à urgente situação
de reintegração de posse, mas também de regularização fundiária e urbanização
adequada de mais um bairro da cidade. Deste modo, a UFU cumpriria plenamente sua
função social, responsabilizando-se, inclusive, pela melhoria da qualidade de vida da
população acampada. De modo geral, projeto contará com o seguinte sumário:
1. Dos diagnósticos existentes e dos diagnósticos necessários
a. Perfil dos acampados do Bairro “Élisson Prietto”
b. Agrimensura e cartografia;
2. Interlocuções institucionais:
3. Financiamento, fontes de financiamento e orçamento
4. Diretrizes:
a. Regularização Fundiária
b. Geração de renda;
c. Enfrentamento da violência;
d. Empoderamento e formação de lideranças;
e. Educação;
f. Povos Indígenas;
g. Arte e Cultura;
h. Urbanização;
i. Planejamento ambiental;
j. Engenharia Civil;
k. Saúde;
5. Cronograma
Por fim, no dia 11 de novembro, a gestão superior da Universidade Federal
de Uberlândia anuncia que aguarda do MSTB uma nova ação solicitando o adiamento
ou a suspensão da operação para que possa manifestar-se favoravelmente, otimista com
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
a possibilidade cada vez mais próxima de um acordo formal que, manifesto sobre o
projeto de extensão, garanta o compromisso das partes com a aquisição, urbanização e
ações extensionistas na região ocupada do Campus do Glória.
DA ANÁLISE
2 PROPOSTAS DE AÇÃO
2.1 Propostas de ação a longo prazo
2.2.1 Projeto de Extensão
O projeto proposto é uma ação que visa a conciliação entre as diversos entes
envolvidos na ocupação do Glória, nomeada pelos moradores como Bairro Prof. Élisson
Prieto. Por um lado, os moradores, sem acesso à moradia, reivindicando a posse do
imóvel e o cumprimento das funções sócias da propriedade. Por outro lado, a
Universidade Federal de Uberlândia, órgão público e dona da terra, que, por se se
mostrar sensível à reivindicação dos moradores, busca alternativas de solução
compartilhada com todos os agentes envolvidos. O processo ainda conta com outros
entes envolvidos, contribuindo com a tensão que tem se elevado nos últimos meses,
com a perspectiva de uma violenta ação de reintegração de posse. Nesse polo aparecem
a Justiça, a Polícia Militar e o Ministério Público. Além desses, pode ser citada também
a Prefeitura municipal de Uberlândia, a quem cabe as ações de planejamento do
território e da moradia. Nota-se, portanto que com todos esses atores em jogo, é preciso
organizar as ações de modo a conciliar os diversos interesses e transformar a todos em
parceiros, diminuindo-se a tensão e contemplando-se a todos os setores envolvidos. A
elaboração de um projeto de extensão proposto pela UFU, portanto tem essa missão.
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Pode ser chamado de regularização fundiária, já que tem suas bases amparadas pelos
dispostos do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10257/2001). Mas é muito mais do que
isso, é uma ação que envolve inovação tecnológica e ativismo social, capaz de legar aos
moradores não só a posse da terra pura e simples, mas um bairro melhor para morar.
Também, propicia por parte da Universidade a possibilidade de contar com os recursos
financeiros da venda da terra; para a Prefeitura e cidadãos uma cidade melhor planejada
e; para a Polícia militar e demais órgãos de Estado, evitar que seus currículos sejam
manchados por uma desastrosa reintegração de posse.
O projeto de Extensão proposto pela UFU, conta com a participação de 7
unidades acadêmicas em um esforço coletivo para a viabilização da Regularização
Fundiária da Ocupação do Glória. O projeto esboçado, no entanto, pretende ir além da
simples regularização da posse da terra por seus ocupantes. Pretende ser uma grande
ação de interação social da Universidade bem como uma contribuição aos moradores
acampados e à cidade de Uberlândia. Desta forma, o projeto prevê interações em
diversos campos de domínio da universidade e que em seus saberes tem a contribuir
para a definição de um bairro novo, sustentável e que coloquem em ação as boas
práticas urbanísticas. Para AL, as unidades acadêmicas envolvidas são: a) Faculdade de
Arquitetura e Urbanismo e Design (FAUED); b) Instituto de Geografia (IG); c)
Faculdade de Direito (FADIR); d) Faculdade de Medicina (FAMED); e) Faculdade de
Engenharia Civil (FECIV); f) Instituto de Ciências Sociais (INCIS); g) Instituto de
Economia (IE).
Os objetivos Principais do Projeto são:
Inserção social e direito à moradia. Buscar práticas que levem a
comunidade em longo prazo a uma melhor inserção e interação social, bem como à
sustentabilidade econômica e ambiental.
Regularização fundiária. Promover em consonância com a Lei Federal
10257/2001 a regularização da posse da terra, registrando o parcelamento do solo e
averbando-se as escrituras de posse segura da terra (Concessão do Direito Real de
USO).
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Integração universidade sociedade. Promover a interação do corpo
discente e docente da Universidade, que se constituirá em fonte inestimável de
aprendizado e colaboração entre as partes.
Inovação tecnológica/sustentabilidade ambiental. Buscar a aplicação
de princípios inovadores do urbanismo, legando aos moradores e à cidade de Uberlândia
um bairro funcional e ambientalmente sustentável.
Capacitação de técnicos e formação de discentes na temática da
regularização fundiária. Desenvolver e capacitar a prática de regularização fundiária
em assentamentos humanos, visando o estabelecimento das funções sociais da
propriedade.
Principais diretrizes de projeto.
As diretrizes apresentadas a seguir estão dispostas em tópicos principais que
não representa necessariamente uma sequência linear, porquanto suas etapas poderão
desenvolver-se concomitantemente.
A - Cartografia / diretrizes de meio ambiente e conceito. Nessa etapa, é
necessário conhecer o território, sua topografia, aspectos ambientais, partes previamente
ocupadas por construções de alvenaria, dentre outras informações indispensáveis ao
bom andamento de um projeto urbanístico. A partir desta cartografia também se
desenvolverá a etapa de leitura do panorama ambiental e o estabelecimento de conceitos
norteadores do projeto.
B - Diretrizes sociais/ censo – quantificações. Nessa etapa será analisado e
quantificado o perfil populacional e demais condições socioeconômicas da população
assentada, de forma a subsidiar as decisões do projeto urbanístico. Espera-se também
nessa etapa a elaboração de cadastro documental dos beneficiários.
C - Projeto Urbanístico – desenho ambiental e participativo. A partir
das informações das etapas anteriores, inicia-se a etapa do projeto urbanístico, fase em
que se dará grande interação com os moradores, que participarão dos processos
decisórios o desenho do bairro.
D - Captação de recursos financeiros - Esta etapa consiste no
envolvimento das diversas instituições necessárias ao financiamento e aprovações do
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
projeto. Entre as instituições em que se buscará participação efetiva nos diversos
momentos encontram-se. A) Ministério das Cidades, principal financiador e gestor do
Programa Minha Casa Minha Vida; B) Caixa Econômica Federal, órgão financiador
do Programa Minha Casa Minha Vida e de programas de infraestrutura urbana.
Também atua como órgão regulador de programas habitacionais; c) Prefeitura
Municipal de Uberlândia, órgão diretamente envolvido pela gestão do território e
propositor de programas habitacionais no âmbito do município junto ao Ministério das
Cidade e Caixa Econômica Federal; D) FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos),
órgão que financia projetos de inovação tecnológica. Poderá haver pleito a apoio da
instituição em especial ao financiamento do projeto por seu caráter inovador; E)
Universidade Federal de Uberlândia. Atuará como o órgão central, organizando os
projetos e as relações entre as instituições envolvidas; F) Lideranças Comunitárias.
Trata-se de instância diretamente impactada e que deve ser ouvida as tomadas de
decisão, de maneira a permitir interlocução dos moradores com a coordenação central
do projeto; G) Outros órgãos ou instituições na medida em que o projeto identifique
possíveis parceiros em ações específicas ou globais.
E- Projetos de infraestrutura - Trata-se de projetos executivos,
elaborados após a definição do projeto urbanístico. Servem para guia para as etapas de
orçamento, licitação e execução das obras para a urbanização do bairro.
F - Regularização fundiária e Aprovações Legais - Essa etapa consiste
na formalização oficial da posse da terra pelos moradores, por meio de instrumento
jurídico conhecido como Direito Real de Uso, previsto na Lei federal 10257/2001. Essa
etapa exigirá esforço cartorário concentrado, no sentido de registrar cada uma das cerca
de 2.200 escrituras que serão requeridas. Também nessa etapa se dará a provação do
projeto de parcelamento do solo nos diversos órgãos competentes.
G - Implantação de projeto urbanístico - Consiste nas obras de
urbanização e implantação de infraestrutura necessária ao bairro.
H - Assistência técnica (Lei 11.888) - Essa etapa o sistema assistência em
arquitetura e engenharia a que fazem jus os moradores por meio do disposto legal citado
acima. Nessa fase serão atendidos os moradores que demandarem por construções,
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
reformas ou ampliações de suas moradias, que passarão a contar com assistência em
especial dos escritórios modelos de Arquitetura e Urbanismo e Engenharia Civil.
I - Avaliação Pós-Ocupação/Trabalho técnico social - Esta é uma etapa
especial, que consiste em um trabalho que acompanha todas as fases do projeto, desde
seu início até tempos após sua implantação definitiva. Trata-se de ação vinculada aos
dispositivos criados pelo Ministério das Cidades conhecidos como DIST
(Desenvolvimento Integrado e sustentável do Território) que prevê apoio à
sustentabilidade social, ambiental e econômica da comunidade.
3 - Atuações Urgentes
3.1. Prólogo: Das consequências da não suspensão / encerramento do
processo;
3.1.1. Das necessidades de atuação processual para se evitar a
reintegração de posse: Precedentes relevantes a cerca de outras reintegrações que
ocorreram antes de consolidadas todas as condições previamente estabelecidas.
Conforme dados da prefeitura levantados no ano de 20091, a cidade de
Uberlândia possui um déficit habitacional de 36178 domicílios. Conhecendo este
número, não é surpreendente a existência de diversas ocupações urbanas irregulares na
cidade.
Embora haja casos de regularização fundiária, em regra, essas ocupações
urbanas irregulares são extintas por meio da execução de processos de reintegração de
posse.
Neste contexto, o acampamento Élisson Prieto, ao reunir milhares de
famílias, pode ser considerado como o ápice do processo de expulsão de moradores
“sem teto” na cidade. Parte considerável do acampamento é formada por moradores
expulsos de outras ocupações urbanas em Uberlândia.
Frente a esse histórico de desocupações de áreas invadidas por moradores
sem acesso a uma moradia digna, e levando em conta a existência de um processo de 1 Fonte: Plano Local de Habitação de Interesse Social de Uberlândia. Disponível em: http://www.uberlandia.mg.gov.br/uploads/cms_b_arquivos/6342.pdf. Acessado em 13/11/2014.
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
reintegração de posse da área do Campus Glória já julgado, a expulsão dos acampados
não seria uma novidade no que tange a reação habitual de parte das autoridades locais às
mobilizações em defesa do acesso à moradia.
A presente Comissão entende que a existência de tratativas entre a
Universidade e diversos órgãos públicos, embora seja essencial para a resolução da
questão, não é suficiente para evitar a realização de uma operação de reintegração de
posse e suas consequências desastrosas. Justificamos esta posição baseado na análise de
um caso precedente que mereceu grande repercussão, qual seja, a desocupação do
acampamento de Pinheirinho, então localizado na cidade de São José dos Campos.
Cronologia dos Fatos
O acampamento de Pinheirinho foi formado em 2004, quando um número
estimado em 9 mil moradores “sem teto” ocuparam um terreno que fazia parte da massa
falida da empresa Selecta.
Ainda neste ano, os advogados da Massa Falida da Selecta S/A entram com
um pedido de liminar de reintegração de posse ao Juízo Falimentar – nesse caso, a 18ª
Vara Cível do TJ-SP – o qual foi deferido. O processo seguiu então para 6ª Vara Cível
de São José dos Campos que cumpriria a ordem. No entanto, o juiz que recebe o
processo em setembro de 2004 ao invés de cumprir a ordem, argumenta que a função
social da propriedade e o direito da moradia deveriam ser observados antes de qualquer
processo de reintegração de posse. Com efeito, o prefeito de São José dos Campos, o
governador de São Paulo e a presidência da República são oficiados no sentido de
encontrarem conjuntamente uma resolução para a questão.
Esta decisão dá origem a uma batalha jurídica que termina com a vitória dos
ocupantes, quando em 2011 – ou seja, sete anos após o início da ocupação – os
representantes da massa falida encaminham petição ao juiz responsável desistindo da
liminar.
Porém, mesmo sem a manifestação das partes envolvidas, a juíza estadual
Márcia Loureiro determina o cumprimento da ação de reintegração de posse em 1° de
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
julho de 2011, com base na liminar deferida em 2004 pelo juiz responsável pelo
processo de falência.
Em 17 de janeiro de 2012, 2 mil policiais cercam Pinheirinho para cumprir
o mandado da justiça estadual.
O início da operação policial deflagra nova batalha judicial que terminaria
com decisões distintas pelos órgãos da justiça envolvidos. De um lado, o Tribunal
Regional Federal de São José dos Campos acolhe pedido dos ocupantes pela interrupção
da operação policial. E que nos parece relevante é que a justificativa do desembargador
para sua decisão estava pautada num ofício do Ministério das Cidades solicitando o
adiamento da reintegração de posse por 120 dias, tempo que, segundo a pasta, seria o
suficiente para prepararem uma solução pacífica que contemplasse o interesse dos
ocupantes, em conjunto com o programa habitacional do Estado de São Paulo e a
prefeitura de São José dos Campos. Ou seja, as tratativas entre os referidos órgãos da
administração pública estavam em curso. De outro lado, a juíza estadual Márcia
Loureiro, não reconhece a decisão da justiça federal e o pedido do Ministério das
Cidades, alegando que a União teria entrado no caso por interesse político, e que se
tivesse interesse jurídico já teria decretado a desapropriação da área.
Em meio a este imbróglio, a operação policial ocorre acarretando na morte
de moradores (embora não confirmadas oficialmente), inclusive crianças, além de
incontáveis prejuízos para os ocupantes. Moradores acusam a Polícia Militar de São
Paulo de diversos abusos, entre eles, o espancamento de moradores, e a destruição de
seus bens que não puderam ser retirados antes da demolição de suas casas.
Este breve relato sobre as movimentações no espaço jurídico e suas
consequências no caso da desocupação de Pinheirinho nos ensina algumas lições. A
lentidão das tratativas que não apresentaram em nenhum momento ações concretas na
direção da regularização fundiária, e a ausência de um posicionamento claro dos órgãos
da administração pública envolvidos, acabaram compondo as condições para a
continuidade do imbróglio jurídico, e, consequentemente, a ação policial. As tentativas
de impedir as operações policiais após sua deflagração não foram suficientes, embora
envolvessem diversos atores políticos ligados ao governo federal. A operação policial
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
ocorreu sem a existência das condições necessárias para tanto, ou seja, sem a
negociação com os moradores, sem a definição de uma destinação prévia para os
desabrigados, ou mesmo a garantia aos bens dos ocupantes do terreno.
Demonstra-se assim, a importância de que as partes envolvidas em questões
de regularização fundiária urbana apresentem suas intenções por meio de seu
posicionamento na esfera jurídica e frente à opinião pública, como modo de evitar
reviravoltas nas decisões judiciais baseadas na suposta falta de interesse e esforço dos
envolvidos para a resolução da questão.
3.1.2. Das consequências humanitárias
Conforme informações recebidas e análises feitas por diversas instituições,
movimentos e especialistas, espera-se que o processo de reintegração de posse da área
deve configurar-se na maior tragédia humanitária ocorrida em conflitos dessa natureza
da história do Brasil. Levantamentos iniciais realizados tanto pelo Movimento dos
Trabalhadores Sem Teto do Brasil (MSTB), quanto pelos órgãos policiais, estimam a
presença de aproximadamente 2.200 famílias e 15.000 pessoas no assentamento.
O movimento e os moradores demonstraram em vários momentos a
disposição para o diálogo, mas reafirmam que não desocuparão a área pacificamente,
caso haja a efetivação do processo de reintegração de posse. A própria Polícia Militar
prevê o enfrentamento armado como algo inevitável.
Esse conflito pode resultar em dezenas de mortes e centenas de feridos
graves, perdas materiais, morais e psicológicas irreversíveis para centenas de crianças,
mulheres (várias gestantes), idosos, pessoas com deficiências e adultos em geral. A PM
já solicitou à Prefeitura Municipal de Uberlândia e à Universidade Federal de
Uberlândia a mobilização de, pelo menos, duas Unidades de Atendimento Integrado
(UAI) e de leitos hospitalares do Hospital de Clínicas da UFU, inclusive o setor de
queimados e as Unidades de Terapia Intensiva (UTI), para o atendimento das vítimas da
operação.
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
3.1.3. Das consequências financeiras
Segundo levantamentos realizados pela Polícia Militar, a UFU (proponente
da ação) deverá gastar em torno de R$ 7 milhões para a efetivação da reintegração da
posse da área. Por determinação legal, a Universidade deverá providenciar tratores para
a derrubada das casas, caminhões para a retirada de móveis e pertences dos moradores,
ônibus e local apropriado para o deslocamento e alojamento para dos moradores, assim
como funcionários para realização de todas essas ações.
3.1.4 Das consequências jurídicas
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO REQUERIMENTO DAS PARTES
Outra possibilidade juridicamente admissível, além do pedido de desistência
da ação, é o requerimento de suspensão do processo por requerimento das partes.
A UFU com a concordância do Movimento dos Sem-Teto do Brasil
(MSTB) podem peticionar conjuntamente por meio de seus procuradores ao juiz da
demanda, requerendo a suspensão da execução pelo prazo de até 6 (seis) meses. Não há
qualquer restrição a tal pedido sob o ponto de vista normativo.
A previsão legal deste caso de suspensão da execução está descrita nos arts.
791, II2 c/c art. 265, II e § 3°3 ambos do Código de Processo Civil brasileiro.
A partir do marco normativo estabelecido, é possível compreender que ao
fazer a previsão da suspensão da execução por vontade das partes, o legislador quis
permitir a elas a possibilidade de pactuarem a paralisação do processo por qualquer
2 Art. 791 CPC. Suspende-se a execução: II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
3Art. 265 CPC. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 3oA suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
motivo, inclusive o de que o autor possa permitir ao devedor a condição de cumprir a
obrigação objeto da demanda. Corroborando com a relevância normativa da força da
vontade das partes na solução do processo, colocamos em evidência o expresso no art.
158 do CPC que prevê que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais
ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a
extinção de direitos processuais”.
Em resumo, se as partes convergirem no sentido de suspender o processo,
desde que observado o prazo máximo de seis meses, deverá o juiz suspendê-lo (art. 265,
§ 3°).
Ainda é necessário acrescentar que em nosso entendimento, a suspensão
convencionada pelas partes vincula o juiz que deverá decretá-la, pois a ele não é
permitido indeferir, sem a devida motivação legal (que inexiste nesta situação), o pedido
que decorre do iusdispositivum.
Por fim, acrescentamos que como forma de subsidiar o juiz na sua
apreciação do pedido de suspensão, pode ser requerida pela UFU, com a presença da
Prefeitura Municipal e do MTSB, uma audiência de “justificação”, que apesar de não
estar prevista procedimentalmente, poderia oferecer ao magistrado o conhecimento do
estágio avançado das tratativas para a aquisição da área por parte do Município de
Uberlândia.
DA INEXISTÊNCIA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA E DO DEVER LEGAL DE
PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DA PESSOA HUMANA POR PARTE DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
O não exercício do direito de ação, mas, principalmente, a desistência da
ação, podem em teoria, configurar violação de princípios do Direito Administrativo,
como, por exemplo, os princípios da legalidade e da moralidade no seu sentido estrito.
Desta forma, o suposto enquadramento de improbidade administrativa por parte da
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
gestão superior da UFU, estaria fundamentada na violação de princípios do Direito
Administrativo, conforme descreve o art. 11, I e II da Lei n. 8.492/19924.
Entretanto, em nosso entendimento, a improbidade administrativa não se
configura, se o Reitor (autoridade legal representativa da UFU), no sopesamento dos
princípios administrativos frente aos direitos fundamentais (que serão colocados em
risco devido a uma ação de reintegração de posse forçada), valorar estes últimos com
um status superior.
Destacamos que os direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas,
conforme expressa o inc. IV, do § 4° do art. 60 da Constituição, ou seja, a vida, a
integridade física e o patrimônio individual, em que pesem não gozarem juridicamente
de superioridade hierárquica sobre outros princípios/normas constitucionais, possuem o
status político e valorativo que não pode ser desprezado, que os colocam num patamar
acima dos demais.
Analisando o iter de individualização dos atos administrativos, o autor
Emerson Garcia na obra “Improbidade Administrativa” (p. 283-286), considera que
para se tipificar qualquer ato ilícito administrativo, o servidor público deverá incidir nos
cinco momentos que ele descreve. Vejamos:
Primeiro Momento: “De acordo com a técnica legislativa adotada na
regulamentação do art. 37, § 4°, da Constituição não podem ser encampados antigos
entendimentos que associavam a improbidade ao enriquecimento ilícito ou à
ocorrência de dano ao erário. Hodiernamente, o iter a ser percorrido para a
identificação do ato de improbidade haverá de ser iniciado com a comprovação da
incompatibilidade da conduta com os princípios regentes da atividade estatal, vale
dizer, com a inobservância do princípio da juridicidade, no qual avultam em 4 Art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I I - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (grifo nosso).
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
importância os princípios da legalidade e da moralidade”. (...) “A norma,
consubstanciada em regras e princípios, haverá de ser observada, sendo a violação
desta o principal prisma de identificação dos atos de improbidade. (...) Nessa linha,
será de bom alvitre que a inicial de qualquer ação civil ajuizada em face do ímprobo
descreva, de forma clara e objetiva, os princípios que foram infringidos, (...)”.
Segundo Momento: “Ainda sob a ótica da tipificação dos atos de
improbidade, deve ser analisado, em um segundo momento, o elemento volitivo do
agente. Todos os atos emanados dos agentes públicos e que estejam em dissonância
com os princípios norteadores da atividade estatal serão informados por um elemento
subjetivo, o qual veiculará a vontade do agente com a prática do ato”.
Terceiro Momento: “Constatada a violação aos princípios que legitimam a
atividade estatal e identificando o elemento volitivo do agente, deve ser aferido se a sua
conduta gerou efeitos outros, o que importará em modificação da tipologia legal que
alcançará o ato”.
Quarto Momento: “Dispõe o art. 1° da Lei n. 8.429/1992 que somente
estarão sujeitos à sanções previstas nesta lei aqueles atos praticados por agentes
públicos em detrimento das entidades ali enumeradas”.
Quinto Momento: “Constatada a dissonância, passou-se a uma operação
mecânica de subsunção da conduta à tipologia legal, sendo que esta etapa deve ser
complementada com a utilização do princípio da proporcionalidade, o que permitirá
que coexistam, lado a lado a ‘improbidade formal’ e a ‘improbidade material’. (...)
Como parâmetros a serem seguidos, deve-se observar se é insignificante a lesão aos
deveres do cargo ou à consecução dos fins visados e se a conduta apresentava
compatibilidade com a realidade social do local em que foi praticada”.
A partir da exposição dos cinco “momentos” para a configuração do iter de
individualização dos atos de improbidade, verificamos que a não efetivação da
reintegração de posse por parte da UFU, representada na pessoa de seu Reitor, não
incide em quatro dos cinco momentos apresentados. O “quarto momento” seria o único
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
passível de enquadramento, pois apresenta um dado estritamente formal-objetivo que
independe de valoração. Nos demais momentos delimitados, a atuação discricionária do
gestor tutelando bens de maior valor, é absolutamente defensável e não tipifica
improbidade.
Ressalta-se também que o ato de suspensão/desistência do processo, não
traz qualquer lesão ao patrimônio público no caso em tela, o que também, sob o ponto
de vista teórico, afasta qualquer ato de improbidade administrativa5. Até o presente
momento não há ainda que se falar em prejuízo econômico para a UFU, pois ela está em
pleno processo de negociação com o município para vender a área ocupada, e deve ter
como um de seus objetivos principais, referendar e cumprir direitos fundamentais
sociais que estão acima dos princípios administrativos em colisão.
A UFU tem como dever zelar pela vida, integridade física e mental das
pessoas que ali residem, assim como cumprir com a função social da propriedade
pública e o livre desenvolvimento da pessoa humana, conforme estabelecido nos
dispositivos constitucionais citados (art. 6° c/c art. 205 ambos da Constituição da
República)6.
Concernentemente a “função social da propriedade”, podemos conceituá-la:
o direito de propriedade destinado à coletividade, dotado de autonomia, e que abandona
a concepção subjetivista e clássica da propriedade individual.
A respeito da análise da função social da propriedade pública, apresentamos
o trecho de um artigo publicado na RT (Revista dos Tribunais São Paulo, vol. 5/2014, p.
281, Mar./2014) intitulado “A FUNÇÃO SOCIAL DOS IMÓVEIS PÚBLICOS À LUZ
DO DIREITO URBANÍSTICO”, escrito por Felipe Mêmolo Portela:
5Art. 5°, Lei n. 8.429/1992. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.6Art. 6º CR São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 205 CR. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Qualquer ato administrativo, ou norma infraconstitucional que impeça esse
uso otimizado, de qualquer imóvel público, incluindo dominiais, implicará em violação
dos princípios da função social da propriedade e eficiência. E especialmente em
relação aos imóveis públicos urbanos, há necessidade também de observância da regra
da função social da propriedade urbana vinculada ao plano diretor.
Concordamos com Wilton Luis da Silva Gomes quando afirma que: ‘Acerca
das intervenções normativas, deve-se considerar que um bem, em abstrato, pode ter
várias destinações, carecedoras de proteção. Em concreto, depois da escolha do
legislador acerca dos interesses que serão priorizados, o bem assume uma destinação
específica, uma função particular.
A legislação urbanística é extremamente relevante no que tange a este
aspecto porque, através da limitação imposta à utilização construtiva do solo – que
constituí uma notável restrição do direito de propriedade, como já havíamos
mencionado – ela se coloca concretamente a serviço da função social da propriedade,
na acepção de destinação social dos bens que serão objeto de propriedade privada. A
legislação urbanística, assim, transforma a função social da propriedade em
verdadeira destinação social dos bens’.
Essa visão ampla da função do bem imóvel público, contudo, ainda é pouco
aplicada no Brasil.
Um bom exemplo é a Lei 9.702/1998, que estabeleceu as regras para
desmobilização imobiliária do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS.
A referida Lei autoriza o INSS a vender seus imóveis não operacionais, isto
é, seus bens imóveis dominicais (art. 1.º)7. Contudo, tal autorização na verdade
implicou uma obrigação, já que a mesma Lei impediu que o INSS utilize esses imóveis
7 Bens públicos dominicais (Código Civil, art. 99, III) – são os bens públicos não destinados à utilização imediata do povo, nem aos usuários de serviços ou aos beneficiários diretos de atividades. São bens sem tal destino, porque não o receberam ainda ou porque perderam um destino anterior. Ex: dinheiro dos cofres públicos, títulos de crédito pertencentes ao poder público, terras devolutas, terrenos de marinha. (Disponível emhttp://jus.com.br/artigos/23663/bens-dominicais-o-imperdoavel-paradoxo-da-administracao-publica#ixzz3IjVGUcAU. Acesso em 11 nov.2014).
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
de qualquer outra forma, seja para obtenção de renda, seja para cessão para outras
pessoas jurídicas de direito público exercerem atividade pública. Ora, essa Lei impede
que o gestor busque garantir o uso eficiente e otimizado dos bens imóveis do INSS. Será
que em todas as hipóteses a venda do bem é a melhor forma de garantir o patrimônio
da seguridade social (função própria desses bens) e exercer a sua função social?
Imóveis em regiões centrais das grandes cidades, ou com valor histórico e
arquitetônico, não poderão atender à finalidade de geração de renda ao INSS e,
simultaneamente, garantir outros interesses, principalmente objetivos e planos
inseridos no plano diretor? Entendemos que sim.
E nem se diga que a venda direta a outros entes públicos é a solução para
garantir esse uso eficiente. Há imóveis que não podem ser alienados, seja por
problemas jurídicos (registro público, ações possessórias), seja por problemas
econômicos (falta de interessados na aquisição do bem).
Daí resulta que o mesmo não pode nem ser vendido, nem explorado de
qualquer outra forma!
Por isso acreditamos que essa restrição radical da gestão dos bens
públicos é inconstitucional, e o referido dispositivo não pode ser interpretado de
forma contrária ao princípio da função social da propriedade.
O referido dever de otimização imposto pela função social do imóvel
público, muitas vezes, dependerá de provocação ou iniciativa da própria comunidade
afetada. O administrador público, ainda que atuando com correção e probidade, pode
não vislumbrar que determinado bem público pode ser mais útil à coletividade se seu
uso for expandido ou modificado. Daí a máxima importância de se garantir a
participação popular nas decisões administrativas, tema que tem merecido muita
dedicação dos administrativistas nos últimos anos.
A participação popular nas decisões da Administração Pública cumpre
papel fundamental na garantia de que o bem público cumprirá sua função social. Em
relação à gestão das cidades, o Estatuto das Cidades estabeleceu a gestão democrática
como uma de suas diretrizes, reconhecendo que não é apenas a Administração Pública
que tem o dever de zelar pelo desenvolvimento urbano, mas toda a coletividade. Daí a
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
previsão, no art. 43 da referida Lei, de diversos instrumentos de gestão democrática,
como os órgãos colegiados, as audiências e consultas públicas, conferências sobre
assuntos de interesse urbano e a iniciativa popular de projetos de lei.
Longe de mera formalidade, a participação popular é absolutamente
necessária para efetivação do Estado Democrático de Direito.
Ademais, como já havíamos mencionado acima, a própria estrutura de
votação e formulação do plano diretor obriga à participação popular ainda na fase de
elaboração das normas urbanísticas.
Talvez seja a participação popular, isto é, a interação entre público e
privado, que traga o equilíbrio necessário para efetividade do princípio da função
social da propriedade, evitando que o individualismo e a atuação autocrática estatal
ditem a ordenação das cidades.
Para finalizar, resta analisar os instrumentos disponíveis no direito positivo
para efetivação do princípio da função social do imóvel público urbano.
Vimos que a aplicação das sanções tipicamente utilizadas para o não
atendimento da função social da propriedade não se amoldam aos bens públicos,
sobretudo por força do Pacto Federativo, tais como o IPTU progressivo e a
desapropriação.
Também mencionamos acima que a concessão especial de uso para fins de
moradia é um instrumento de efetivação da função social do bem imóvel público.
Porém, essa norma visa a regularização de áreas públicas ocupadas no
passado (até 30.06.2001).
Pressupõe, ainda, que o Poder Público tenha se conformado com a
ocupação, já que só reconhece o direito para a posse “ininterrupta e sem oposição”.
Portanto, nem contempla as situações futuras, isto é, eventuais ocupações
posteriores à 30.06.2001, nem resolve a situação dos imóveis públicos cuja
reintegração de posso foi requerida, mas nenhum destino é dado ao imóvel até nova
ocupação. Assim, a concessão de moradia não é suficiente para efetivar o princípio da
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
função social aos imóveis públicos, sendo apenas mais um instrumento à disposição da
Administração Pública para tal finalidade.
Para Thiago Marrara, para os bens do domínio urbano que não são bens
do Município, o que inclui bens públicos dos outros entes, há possibilidade de controle
pelos órgãos locais, com o estabelecimento de diretrizes de planejamento, a realização
de atividades de cadastramento e registro de bens, assim como a fiscalização da
relação que se estabelece entre esses bens o sistema urbano, como o cumprimento de
regras ambientais e urbanísticas. Esse poder decorreria do poder de polícia sobre o
território urbano.
Nilma de Castro Abe, por outro lado, justifica a desnecessidade do
princípio da função social da não aplicação correta do bem.
Contudo, o gestor que não otimiza a utilização dificilmente não responde
por ato de improbidade administrativa com base na atual visão imposta pelo direito
administrativo para a gestão do bem público. A ideia consolidada é que se a função ao
qual o bem foi destinado for cumprida, age bem o gestor.
Portanto, a existência de sanção para atos de má gestão não é suficiente
para compelir o gestor a cumprir o princípio da função social da propriedade pública.
Na ausência de instrumentos próprios para efetivação dessa função social
do imóvel público, cabe buscar no processo administrativo e no processo judicial
soluções individuais para os casos concretos.
Inicialmente, cabe a qualquer interessado pleitear que a Administração
Pública utilize de forma correta seus bens. Esse pleito inicial deve ser formulado,
primeiro, perante aquele a quem compete a gestão do imóvel. Nos termos da Lei
9.786/1999, esse pedido imporá à administração a análise e motivação de sua decisão,
momento no qual eventual descompasso entre os objetivos impostos nos planos
urbanísticos, ou por qualquer lei que se aplica ao imóvel, e o uso acolhido pela
administração, ficará evidenciado.
Subsidiariamente, a busca de uma solução perante o Poder Judiciário,
seja por ação questionando o entendimento da administração, seja pelo manejo de
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
ações específicas, com a ação popular e a ação civil pública, permitirá que medidas
concretas sejam tomadas para efetivar o princípio da função social da propriedade,
utilizando o juiz meios processuais de coerção do gestor público responsável pela
inobservância do princípio da função social da propriedade”. (grifos nossos)
Entendemos que o Reitor, como representante legal da Universidade Federal
de Uberlândia, tem como dever zelar pelo patrimônio da Instituição, porém, esta
proteção não pode ser colocada acima da tutela de direitos fundamentais, como, por
exemplo, o direito à vida ou à proteção da integridade física e mental das pessoas que
atualmente residem no acampamento Élisson Prieto.
Na ementa do acórdão a seguir exposto, o TJMG destaca que o direito de
propriedade é tutelado constitucionalmente, desde que ele atenda a sua função social, e
não se sobreponha ao direito à vida. Explicitamos ainda em relação ao julgado, que este
trata da reintegração de posse de uma propriedade privada, o que nos leva a crer que o
atendimento da função social terá um peso maior quando se tratar de propriedade
pública, como é o caso da ocupação. Vejamos a ementa do acórdão:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL - OCUPAÇÃO DA
ÁREA PELOS SEM-TERRA - CONCESSÃO DE LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - REQUISIÇÃO DE APOIO À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - OMISSÃO E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - DANOS
MORAIS COLETIVOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIREITO À PROPRIEDADE -
CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL - DIREITO À VIDA -
PREPONDERÂNCIA - SENTENÇA REFORMADA. 1 – O instrumento processual
para defesa dos valores coletivos em geral, na hipótese de dano, é a ação civil pública,
sendo o Ministério Público legitimado a ajuizá-la, visando a proteger direitos da
coletividade. A ação civil pública protege interesses não só de ordem patrimonial como,
também, de ordem moral. 2 - Não comprovadas as alegações de que a Polícia Militar
se omitiu ou agiu com displicência, propositadamente, no intuito de não efetivar ordem
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
de reintegração de posse de propriedade invadida por centenas de famílias, organizada
por movimentos sociais rurais, não há danos morais coletivos a ressarcir. Prudência e
cautela não se confundem com omissão, complacência ou inércia. O direito à
propriedade é garantido constitucionalmente, desde que atenda à sua função social,
havendo que se atentar ainda que tal garantia não pode estar acima do direito à vida.
Sentença reformada. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.02.003293-5/001 - COMARCA DE
UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES.
CORRÊA DE MARINS (grifos nossos)
Em continuação a análise do acórdão em comento, no corpo do voto do
relator Des. Corrêa de Marins (às fls. 17-18 - anexo), encontramos uma apreciação mais
densa desta sobreposição do direito à vida e à integridade física dos ocupantes da
propriedade, colocando o direito patrimonial em posição inferior. Assim está expresso:
“O direito à propriedade é garantido pela Constituição Federal, desde que
atenda a sua função social (artigo 59, XXII e XXIII), o que, no caso em tela, estava
sendo questionado e teria sido prudente, até mesmo audiência de justificação, já que a
fazenda estava sendo avaliada pelo Incra, e foi, em análise preliminar, considerada
improdutiva. Ressalte-se que a área invadida foi, posteriormente, desapropriada para
fins de assentamento dos trabalhadores sem-terra. Não se pode perder de vista, por
outro lado, que o direito à vida está acima do direito à propriedade. Uma leitura
hermética da lei civil, no que tange à posse, fazendo vistas grossas às prováveis
conseqüências do conflito, não é digna do Estado Democrático de Direito, já que a
realização dos princípios insertos na Constituição da República, fruto da vontade
política nacional, impõe seja interpretado o ordenamento jurídico-constitucional como
um sistema compatível de preceitos. De outro giro, as dificuldades operacionais
exigiriam um planejamento estratégico cuidadoso, já que o cumprimento da liminar
envolvia o desalojamento de centenas de pessoas. O Estado tem a obrigação de
fornecer segurança ao proprietário, mas, em casos extremos, como o ora em exame, há
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
que se agir com precaução, que não se confunde com complacência ou inércia estatal.
Não se pode olvidar ainda que, nos conflitos de propriedade, em que o interesse
individual do proprietário e o interesse coletivo dos trabalhadores entra em confronto,
o poder do Estado, através do aparato policial, tem funcionado na maioria das vezes. A
meu aviso, justificada a demora na execução da decisão, já que se encontravam ali
centenas de pessoas, entre os quais mulheres, crianças e idosos, e um provável
confronto, de conseqüências imprevisíveis, colocaria em risco a incolumidade física
dos envolvidos”. (grifos nossos)
Conforme o exposto observa-se que há claramente uma colisão entre o
direito de propriedade da UFU e os direitos à moradia, vida, integridade física e mental
das pessoas que ocuparam a propriedade objeto do litígio. Ao se privilegiar os últimos
princípios em face do direito de propriedade, não se quer afirmar que este será
desconsiderado pela Universidade a partir da presente situação. A respeito do tema da
“colisão entre princípios”, o autor alemão Robert Alexy, no seu livro “Teoria dos
Direitos Fundamentais” (p. 93-94):
“As colisões entre princípios devem ser solucionadas de forma
completamente diversa. Se dois princípios colidem – o que ocorre, por exemplo, quando
algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido -, um
dos princípios terá que ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio
cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma
cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem
procedência em face do outro sob determinadas condições. Sob outras condições a
questão da precedência pode ser resolvida de forma oposta. Isso é o que se quer dizer
quando se afirma que, nos casos concretos, os princípios têm pesos diferentes e que os
princípios com o maior peso têm procedência. Conflitos entre regras ocorrem na
dimensão da validade, enquanto as colisões entre princípios – visto que só princípios
válidos podem colidir – ocorrem, para além dessa dimensão, na dimensão do peso.
Exemplos de soluções de colisões entre princípios podem ser encontrados nos
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
numerosos sopesamentos de interesses feitos pelo Tribunal Constitucional Federal”8.
(grifo nosso)
A partir das linhas expostas do pensamento de Alexy, constata-se que a
UFU ao privilegiar o direito à vida, integridade física, patrimônio e moradia das pessoas
que hoje residem no acampamento Élisson Prieto, não violará qualquer princípio
constitucional, muito pelo contrário, na ponderação dos princípios em colidência ela
coloca em posição superior neste momento, os que no caso concreto possuem maior
status.
Por fim, é mister observar que a UFU, conforme estabelece o art. 207 da
CR9, possui autonomia patrimonial, o que permite que ela utilize seu patrimônio com o
fim de atender, ou, melhor dizendo, que ela garanta direitos fundamentais sociais, como,
por exemplo, o direito de moradia. Ao atuar desta forma, a Universidade também
cumpre o seu inexorável dever de promover o livre desenvolvimento da pessoa humana.
DO PARECER
Considerando: Que a Universidade Federal de Uberlândia instituiu por meio da Portaria R nº 642, de 27/6/14, Comissão multidisciplinar especial de acompanhamento das ações vinculadas à área de ocupação do Campus Glória;
Considerando: Que a UFU não adotou as providências cabíveis no início do conflito e que nesse momento o Bairro Elisson Prieto já está consolidado;
8 Corte Constitucional alemã.9 Art. 207 CR. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (grifo nosso)
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Considerando: Que a Constituição da República de 1988 determina que a propriedade será exercida conforme a sua Função Social, e que a parte ocupada do Campus Glória se configurava enquanto bem público dominical, ou seja, sem o desenvolvimento de serviço público imediato;
Considerando: Que a Prefeitura Municipal de Uberlândia, O Governo Federal e o Governador Eleito estão demonstrando interesse em solucionar a demanda jurídica entre a Universidade Federal de Uberlândia e os ocupantes, por meio de transferências de recursos públicos para regularização e urbanização da área.
Considerando: Que a Polícia Militar informou em reunião recente que o custo de uma ação de reintegração de posse contra as milhares de famílias custaria para a UFU, aproximadamente R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), e resultará em dezenas de mortos, feridos, bem como diversos outros danos, tendo sido inclusive requisitado pela Polícia Militar Unidades de Atendimento Integrado (UAIs) e alas do Hospital das Clínicas da UFU, inclusive o setor de queimados e UTIs;
Considerando: Ainda que em caso de desocupação forçada, a Universidade protagonizaria crime contra a humanidade, pela ocorrência de mortes, lesões físicas, e prejuízos materiais, morais e sociais para milhares de pessoas;
Considerando: Que a suspensão do processo não afrontaria a Legislação Vigente, ao contrário, a efetivação da Reintegração de Posse é que incorreria em violações jurídicas e prejuízos diversos;
Considerando: Que a Universidade Federal de Uberlândia não pretende protagonizar essa violação de Direitos Humanos e Fundamentais, tanto que está elaborando um projeto de extensão, pesquisa e inovação tecnológica para urbanização da área, com vias a capitação de recursos externos para a sua concretização.
Isto posto, nosso parecer, salvo melhor juízo deste Egrégio Conselho, é
FAVORÁVEL à imediata suspensão da execução provisória do processo de
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
reintegração de posse da área do Campus Glória (proc. nº6590-45.2012.4.01.3803 em
trâmite na 2ª Vara Federal) para a elaboração de acordo entre as partes em litígio
(Universidade Federal de Uberlândia e Movimento dos Sem-Teto do Brasil) e o terceiro
interessado (Município de Uberlândia, Governos Federal e Estadual), visando à
regularização da área.
Uberlândia-MG, 14 de novembro de 2014.
Leonardo Barbosa e Silva
Presidente da Comissão
Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, n° 2121, Bairro Santa Mônica - 38.400-902 - Uberlândia – MG
http://www.ufu.br