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jurisprudencia
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
, * ~ ̂ REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*01687578*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 555.127-4/7-00, da Comarca de
SÃO PAULO, em que são apelantes MARIA CRISTINA TAVARES RAMOS
E OUTRA sendo apelados MARAVILHA PROMOÇÕES PRODUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA.:
ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores RIBEIRO DA SILVA e LUIZ AMBRA.
São Paulo, 10 de abril de 2008.
SALLES ROSSI -c.......
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n°: 6409 Apelação Cível n°: 555.127.4/7-00 Comarca: São Paulo (F.R. Santana) - 7a Vara Ia Instância: Processo n°: 5560/2005 Aptes.: Maria Cristina Tavares Ramos e outra Apdas.: Maravilha Promoções Produções & Comércio Ltda.
VOTO DO RELATOR
EMENTA - RESCISÃO CONTRATUAL - Parcial procedência - Exclusividade contratual que se limita ao trabalho de intérprete da artista (que não estava proibida de ceder composições de autoria própria a outros artistas) - Inexistência de infração contratual por parte da autora e sim da ré, que não promoveu a gravação do número de CD's contratados - Condenação da demandada em multa que não encontra amparo contratual ou legal - Contrato prevê apenas a cominação de multa para infração contratual do artista (o que não é o caso dos autos) - Relação entre as partes que não é de consumo - Inexistência de cláusula penal em desfavor da gravadora que não contraria o ordenamento jurídico - Condenação da autora (reconvinda) na devolução do valor pago inicialmente — Descabimento - Montante pago a título de adiantamento e que seria compensado com o fruto do trabalho da autora - Eventuais débitos e créditos existentes entre as partes que devem ser remetidos à regular prestação de contas (diante da impossibilidade de cumulação de tal pedido com a presente ação - ritos incompatíveis) -Sentença mantida - Recursos improvidos.
Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença
proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual que, decidindo pelo
mérito os pedidos formulados na petição inicial, decretou-os
parcialmente procedentes para declarar rescindido o contrato firmado
entre as partes, afastando o pleito condenatório de multa, julgando,
outrossim, improcedente a reconvenção. Diante da sucumbêndia
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recíproca na lide principal, as custas processuais serão partilhadas,
arcando cada qual das partes com os honorários dos respectivos
patronos e, com relação ao pleito reconvencional, carreou à reconvinte o
pagamento das custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor da
causa principal, corrigida.
Da r. sentença apelam ambas as partes.
Com relação ao apelo interposto pela autora (fls.
204/207), sustenta a necessidade de reforma parcial da r. sentença
recorrida, no tópico que deixou de condenar a ré ao pagamento da multa
de R$ 150.000,00. Aduz que o contrato é bilateral e as obrigações,
recíprocas e que a pretensão condenatória encontra amparo na regra do
artigo 389 do Código Civil, na medida em que a apelada não cumpriu
com sua obrigação contratual, causando prejuízos irrecuperáveis à
apelante, que ficou parada por mais de cinco anos, sem poder trabalhar
por falta do lançamento de novos discos. Assevera que o contrato
firmado entre as partes continha cláusula de exclusividade. No entanto,
não recebeu da recorrida qualquer espécie de assistência e, sem novo
disco para trabalhar, não realizou shows ou outras apresentações
públicas, sendo que a aplicação da multa reparará os prejuízos sofridos.
Aguarda o provimento recursal para que a apelada seja condenada à
multa no valor ora referido.
Referido recurso foi recebido pelo r. despacho de
fls. 208.
No que tange ao apelo interposto pela ré e
reconvinte (fls. 209/215), pugna pela reforma da r. sentença recorrida,
em especial na parte que afastou o pleito reconvencional. Sustenta que a
própria autora confirmou haver cedido músicas suas em favor de
APELAÇÃO CÍVEL N° 555.127.4/7-00 - SÃO PAULO - VOTO N° 6409
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terceiros, bem como gravou uma obra quando ainda vigia o contrato
firmado entre as partes, não obstante o contrato de exclusividade, que
não foi assim por ela respeitado. Sustenta ainda que quem não mais
possuía interesse em dar continuidade ao compromisso assumido era a
apelada que, por conta disso, deve suportar com o ônus dessa intenção,
representado pela devolução do valor recebido a título de adiantamento
(R$ 30.000,00). E ainda, que a fixação da honorária mostrou-se
excessiva. Aguarda o provimento recursal para que a reconvinda seja
condenada na forma postulada e, alternativamente, que fique isenta do
pagamento de honorários com relação ao pleito reconvencional.
O recurso interposto pela ré/reconvinte foi recebido
pelo r. despacho de fls. 220. Contra-razões apresentadas pela autora a
fls. 221/224.
É o relatório.
Os recursos não comportam provimento.
Buscou a autora, na tutela jurisdicional invocada, a
rescisão do instrumento particular de contrato de exclusividade para
fixações, cessão de direitos autorais sobre interpretações fixadas firmado
entre as partes, sob a alegação de descumprimento do avençado por
parte da demandada, que não teria prestado contas das vendas de seus
discos e créditos, tampouco gravou os cinco CD's aos quais se obrigou.
Além da rescisão do negócio, pugnou pela condenação da ré ao
pagamento de multa no valor de R$ 150.000,00.
Decidindo o mérito dos pedidos deduzidos na inicial
e na reconvenção, a r. sentença recorrida, com inteiro acerto, decretou a
parcial procedência dos primeiros apenas para declarar a rescisão do
APELAÇÃO CÍVEL N° 555.127.4/7-00 - SÃO PAULO - VOTO N° 6409
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contrato, afastando a condenação pretendida pela autora, bem como
aquela postulada na via reconvencional.
Apelam ambas as partes. A autora, pugnando pelo
cabimento da multa. A reconvinte, pela devolução do valor pago a título
de adiantamento, pela autora.
Sem razão as recorrentes.
A r. sentença recorrida bem apreciou as provas
constantes dos autos, assim como as cláusulas do contrato que acabou
rescindido.
Da leitura da cláusula 2a do aludido do instrumento
particular firmado entre as partes é seguro afirmar que a exclusividade
refere-se a interpretação e execução de obras musicais. Nada diz a
respeito de composições, de modo que o fato de a autora (e também
apelante) haver cedido uma de suas composições a outros artistas não
constituiu infração contratual, que somente ocorreria caso a mesma
tivesse figurado como intérprete em outra gravadora durante a vigência
do contrato (o que não se verificou).
Da análise dos depoimentos das testemunhas
inquiridas em Juízo, também não se extrai que a autora tenha infringido
qualquer cláusula do contrato. Nesse sentido, o depoimento da
testemunha Tânia (arrolada pela ré/reconvinte) que, embora tenha
declarado ao Juízo que a autora "... nem sempre atendeu aos chamados
da rê\ reconheceu que esta última "... passou por dificuldades
financeiras que impediram mais gravações.." (fls. 177/178). Também
reconhecendo como causa da ausência das gravações contratadas, as
dificuldades financeiras da empresa ré, o depoimento da testemunha
Marly.
APELAÇÃO CÍVEL N° 555.127.4/7-00 - SÃO PAULO - VOTO N° 6409
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De outra parte, incontroverso que a ré/reconvinte (e
também apelante) não promoveu a gravação dos cinco CD's pelos quais
se obrigou (três previstos no contrato original e dois no aditamento).
Foram gravados pela autora apenas dois.
Exatamente por conta disso, correta a solução dada
pela r. sentença ao declarar rescindido o contrato. Afastou ainda, com
inteira pertinência, a condenação pleiteada pela autora, de multa no
valor de R$ 150.000,00. Ao que se infere do contrato, tal multa é
prevista apenas para infração contratual do artista e não da gravadora. r
Como bem observado pelo d. Magistrado sentenciante, "E certo que o
Código do Consumidor proíbe cláusula penal apenas em detrimento do
consumidor, mas o contrato celebrado entre as partes não é de
consumo, porque nenhum dos contratantes é destinatário final do
produto ou serviço"
Da mesma forma, incabível a condenação postulada
pela via reconvencional (no sentido de que a reconvinda proceda à
devolução do valor recebido a título de adiantamento - R$ 30.000,00),
seja pela ausência de infração contratual por parte da artista, seja porque
o próprio aditamento ao contrato prevê que tal numerário representava
adiantamento e que seria objeto de compensação com futuros créditos da
autora (fls. 26).
Já se disse, a ação é de rescisão contratual e vem
cumulada com cobrança. Eventuais créditos e débitos como decorrência
da relação contratual até então existente entre as partes deverá ser objeto
de ação própria, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos
pedidos aqui deduzidos com a prestação de contas que possui rito
distinto e segue o procedimento especial.
APELAÇÃO CÍVEL N° 555.127.4/7-00 - SÃO PAULO - VOTO N° 6409
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento aos
recursos.
SAZLES ROSSI Relator
APELAÇÃO CÍVEL N° 555.127.4/7-00 - SAO PAULO - VOTO N° 6409
50.18.025