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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA , * ~ ^ REGISTRADO(A) SOB ACÓRDÃO *01687578* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO 555.127-4/7-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes MARIA CRISTINA TAVARES RAMOS E OUTRA sendo apelados MARAVILHA PROMOÇÕES PRODUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.: ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores RIBEIRO DA SILVA e LUIZ AMBRA. São Paulo, 10 de abril de 2008. SALLES ROSSI -c .......

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

, * ~ ̂ REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

*01687578*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 555.127-4/7-00, da Comarca de

SÃO PAULO, em que são apelantes MARIA CRISTINA TAVARES RAMOS

E OUTRA sendo apelados MARAVILHA PROMOÇÕES PRODUÇÕES E

COMÉRCIO LTDA.:

ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, V.U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores RIBEIRO DA SILVA e LUIZ AMBRA.

São Paulo, 10 de abril de 2008.

SALLES ROSSI -c.......

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto n°: 6409 Apelação Cível n°: 555.127.4/7-00 Comarca: São Paulo (F.R. Santana) - 7a Vara Ia Instância: Processo n°: 5560/2005 Aptes.: Maria Cristina Tavares Ramos e outra Apdas.: Maravilha Promoções Produções & Comércio Ltda.

VOTO DO RELATOR

EMENTA - RESCISÃO CONTRATUAL - Parcial procedência - Exclusividade contratual que se limita ao trabalho de intérprete da artista (que não estava proibida de ceder composições de autoria própria a outros artistas) - Inexistência de infração contratual por parte da autora e sim da ré, que não promoveu a gravação do número de CD's contratados - Condenação da demandada em multa que não encontra amparo contratual ou legal - Contrato prevê apenas a cominação de multa para infração contratual do artista (o que não é o caso dos autos) - Relação entre as partes que não é de consumo - Inexistência de cláusula penal em desfavor da gravadora que não contraria o ordenamento jurídico - Condenação da autora (reconvinda) na devolução do valor pago inicialmente — Descabimento - Montante pago a título de adiantamento e que seria compensado com o fruto do trabalho da autora - Eventuais débitos e créditos existentes entre as partes que devem ser remetidos à regular prestação de contas (diante da impossibilidade de cumulação de tal pedido com a presente ação - ritos incompatíveis) -Sentença mantida - Recursos improvidos.

Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença

proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual que, decidindo pelo

mérito os pedidos formulados na petição inicial, decretou-os

parcialmente procedentes para declarar rescindido o contrato firmado

entre as partes, afastando o pleito condenatório de multa, julgando,

outrossim, improcedente a reconvenção. Diante da sucumbêndia

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recíproca na lide principal, as custas processuais serão partilhadas,

arcando cada qual das partes com os honorários dos respectivos

patronos e, com relação ao pleito reconvencional, carreou à reconvinte o

pagamento das custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor da

causa principal, corrigida.

Da r. sentença apelam ambas as partes.

Com relação ao apelo interposto pela autora (fls.

204/207), sustenta a necessidade de reforma parcial da r. sentença

recorrida, no tópico que deixou de condenar a ré ao pagamento da multa

de R$ 150.000,00. Aduz que o contrato é bilateral e as obrigações,

recíprocas e que a pretensão condenatória encontra amparo na regra do

artigo 389 do Código Civil, na medida em que a apelada não cumpriu

com sua obrigação contratual, causando prejuízos irrecuperáveis à

apelante, que ficou parada por mais de cinco anos, sem poder trabalhar

por falta do lançamento de novos discos. Assevera que o contrato

firmado entre as partes continha cláusula de exclusividade. No entanto,

não recebeu da recorrida qualquer espécie de assistência e, sem novo

disco para trabalhar, não realizou shows ou outras apresentações

públicas, sendo que a aplicação da multa reparará os prejuízos sofridos.

Aguarda o provimento recursal para que a apelada seja condenada à

multa no valor ora referido.

Referido recurso foi recebido pelo r. despacho de

fls. 208.

No que tange ao apelo interposto pela ré e

reconvinte (fls. 209/215), pugna pela reforma da r. sentença recorrida,

em especial na parte que afastou o pleito reconvencional. Sustenta que a

própria autora confirmou haver cedido músicas suas em favor de

APELAÇÃO CÍVEL N° 555.127.4/7-00 - SÃO PAULO - VOTO N° 6409

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terceiros, bem como gravou uma obra quando ainda vigia o contrato

firmado entre as partes, não obstante o contrato de exclusividade, que

não foi assim por ela respeitado. Sustenta ainda que quem não mais

possuía interesse em dar continuidade ao compromisso assumido era a

apelada que, por conta disso, deve suportar com o ônus dessa intenção,

representado pela devolução do valor recebido a título de adiantamento

(R$ 30.000,00). E ainda, que a fixação da honorária mostrou-se

excessiva. Aguarda o provimento recursal para que a reconvinda seja

condenada na forma postulada e, alternativamente, que fique isenta do

pagamento de honorários com relação ao pleito reconvencional.

O recurso interposto pela ré/reconvinte foi recebido

pelo r. despacho de fls. 220. Contra-razões apresentadas pela autora a

fls. 221/224.

É o relatório.

Os recursos não comportam provimento.

Buscou a autora, na tutela jurisdicional invocada, a

rescisão do instrumento particular de contrato de exclusividade para

fixações, cessão de direitos autorais sobre interpretações fixadas firmado

entre as partes, sob a alegação de descumprimento do avençado por

parte da demandada, que não teria prestado contas das vendas de seus

discos e créditos, tampouco gravou os cinco CD's aos quais se obrigou.

Além da rescisão do negócio, pugnou pela condenação da ré ao

pagamento de multa no valor de R$ 150.000,00.

Decidindo o mérito dos pedidos deduzidos na inicial

e na reconvenção, a r. sentença recorrida, com inteiro acerto, decretou a

parcial procedência dos primeiros apenas para declarar a rescisão do

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contrato, afastando a condenação pretendida pela autora, bem como

aquela postulada na via reconvencional.

Apelam ambas as partes. A autora, pugnando pelo

cabimento da multa. A reconvinte, pela devolução do valor pago a título

de adiantamento, pela autora.

Sem razão as recorrentes.

A r. sentença recorrida bem apreciou as provas

constantes dos autos, assim como as cláusulas do contrato que acabou

rescindido.

Da leitura da cláusula 2a do aludido do instrumento

particular firmado entre as partes é seguro afirmar que a exclusividade

refere-se a interpretação e execução de obras musicais. Nada diz a

respeito de composições, de modo que o fato de a autora (e também

apelante) haver cedido uma de suas composições a outros artistas não

constituiu infração contratual, que somente ocorreria caso a mesma

tivesse figurado como intérprete em outra gravadora durante a vigência

do contrato (o que não se verificou).

Da análise dos depoimentos das testemunhas

inquiridas em Juízo, também não se extrai que a autora tenha infringido

qualquer cláusula do contrato. Nesse sentido, o depoimento da

testemunha Tânia (arrolada pela ré/reconvinte) que, embora tenha

declarado ao Juízo que a autora "... nem sempre atendeu aos chamados

da rê\ reconheceu que esta última "... passou por dificuldades

financeiras que impediram mais gravações.." (fls. 177/178). Também

reconhecendo como causa da ausência das gravações contratadas, as

dificuldades financeiras da empresa ré, o depoimento da testemunha

Marly.

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De outra parte, incontroverso que a ré/reconvinte (e

também apelante) não promoveu a gravação dos cinco CD's pelos quais

se obrigou (três previstos no contrato original e dois no aditamento).

Foram gravados pela autora apenas dois.

Exatamente por conta disso, correta a solução dada

pela r. sentença ao declarar rescindido o contrato. Afastou ainda, com

inteira pertinência, a condenação pleiteada pela autora, de multa no

valor de R$ 150.000,00. Ao que se infere do contrato, tal multa é

prevista apenas para infração contratual do artista e não da gravadora. r

Como bem observado pelo d. Magistrado sentenciante, "E certo que o

Código do Consumidor proíbe cláusula penal apenas em detrimento do

consumidor, mas o contrato celebrado entre as partes não é de

consumo, porque nenhum dos contratantes é destinatário final do

produto ou serviço"

Da mesma forma, incabível a condenação postulada

pela via reconvencional (no sentido de que a reconvinda proceda à

devolução do valor recebido a título de adiantamento - R$ 30.000,00),

seja pela ausência de infração contratual por parte da artista, seja porque

o próprio aditamento ao contrato prevê que tal numerário representava

adiantamento e que seria objeto de compensação com futuros créditos da

autora (fls. 26).

Já se disse, a ação é de rescisão contratual e vem

cumulada com cobrança. Eventuais créditos e débitos como decorrência

da relação contratual até então existente entre as partes deverá ser objeto

de ação própria, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos

pedidos aqui deduzidos com a prestação de contas que possui rito

distinto e segue o procedimento especial.

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Isto posto, pelo meu voto, nego provimento aos

recursos.

SAZLES ROSSI Relator

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