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    ESTADO DE ALAGOASGABINETE DO GOVERNADOR

    DECRETO N 4173, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 1

    Ora

    NDICE

    ArtigoCAPTULO IGeneralidades .......................................................................................................... 1

    CAPTULO IIDos Projetos e das Vistorias .................................................................................. 4

    CAPTULO IIIDa Classificao das Ocupaes ............................................................................. 13

    CAPTULO IVDa Classificao dos Riscos ................................................................................. 27

    CAPTULO VDo Sistema Preventivo por Extintores ................................................................... 29

    Seo I - Das Classes de Incndio e dos Agentes Extintores .............................. 32

    Seo II - Da Unidade Extintora ............................................................................. 33Seo III - Da rea de Proteo ............................................................................. 34

    Seo IV - Do Percurso .......................................................................................... 35

    Seo V - Da Localizao e Sinalizao dos Extintores ..................................... 36

    Seo VI - Do Tipo e Quantidade dos Extintores .................................................. 37

    CAPTULO VI

    Do Sistema de Proteo por Hidrantes ................................................................... 48

    Seo I - Dos Reservatrios .................................................................................. 49

    Seo II - Dos Conjuntos de Bombas ..................................................................... 58

    Seo III - Da Canalizao .................................................................................. 63

    Seo IV - Do Hidrante de Recalque ..................................................................... 72

    Seo V - Das Linhas de Mangueiras ..................................................................... 74

    CAPTULO VIIDos Hidrantes Urbanos ........................................................................................... 77

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    CAPTULO VIII

    Do Sistema de Chuveiros Automticos ("Sprinklers") ......................................... 83

    CAPTULO IXDas Sadas de Emergncia ...................................................................................... 85

    CAPTULO XDo Sistema de Alarme e Deteco de Incndio....................................................... 86

    CAPTULO XIDa Sinalizao ........................................................................................................ 89

    CAPTULO XIIDa Iluminao de Emergncia ............................................................................... 97

    CAPTULO XIIIDos Heliportos ........................................................................................................ 102

    CAPTULO XIVDas Paredes Corta-fogo .......................................................................................... 116

    CAPTULO XVDos Dispositivos para Ancoragem de Cabos ......................................................... 124

    CAPTULO XVIIDa Caldeira Estacionria a Vapor ........................................................................... 126

    CAPTULO XVIIIDo SPDA ................................................................................................................ 129

    CAPTULO XIXDas Estruturas Metlicas ........................................................................................ 131

    CAPTULO XXDas Instalaes Fixas Especiais ............................................................................. 135

    CAPTULO XXIDas Instalaes Industriais com Lquidos InflamveisSeo I - Das Condies de Instalao .................................................................. 138

    Seo II - Do Parque para Armazenamento de Combustveis Lquidos ......... 156

    Seo III - Das Instalaes dos Postos de Abastecimento deLquidos Inflamveis ........................................................................... 181

    CAPTULO XXIIDas Instalaes de Gs Canalizado ........................................................................ 188

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    Seo I - Do Tipo de Instalaes ............................................................................ 194

    Seo II - Da Central de Gs Canalizado .............................................................. 195

    CAPTULO XXIIIDo Armazenamento de Recipientes de GLP .......................................................... 200

    CAPTULO XXIVDos Armazns e Depsitos de Explosivos ou Munies ....................................... 201

    CAPTULO XXVDos Fogos de Artifcio ............................................................................................ 202

    CAPTULO XXVIDa Brigada de Incndio .......................................................................................... 217

    CAPTULO XXVIIDa Fiscalizao e Penalidades ................................................................................ 218

    CAPTULO XXVIIIDas Disposies Gerais e Transitrias .................................................................... 231

    ANEXO IGlossrio do Cdigo de Segurana Contra Incndio e Pnico

    ANEXO IILegenda

    ANEXO IIIExtintores e Instalao

    ANEXO IVHidrantes de Parede

    ANEXO VMemorial Descritivo de Segurana Contra Incndio e Pnico

    ANEXO VIMemorial Descritivo da Indstria

    ANEXO VIIMemorial do Clculo da Bomba

    ANEXO VIIIFormulrio de Segurana Contra Incndio Para Projeto Simplificado

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    ANEXO IX

    Memorial de calculo da bomba de incndio.

    ANEXO XFormulrio de Segurana Contra Incndio para Projeto Simplificado.

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    DECRETO N 4173, DE 7 AGOSTO DE 2009

    INSTITUI O CDIGO DE SEGURANA CONTRA INCNDIO E PNICO COSCIP, DOESTADO DE ALAGOAS E D OUTRAS PROVIDNCIAS.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe soconferidas pelo artigo 107, inciso IV, da Constituio Estadual e considerando o disposto no artigo12 da Lei n 4.259, de 07 de agosto de 1981, e tendo em vista o que consta no ProcessoAdministrativo n. 1203-411/2009.

    DECRETA:

    CAPTULO IGENERALIDADES

    Art. 1 Este Cdigo estabelece normas tcnicas de segurana contra incndio epnico, a serem observadas no Estado de Alagoas e institui as normas administrativas para suaexecuo.

    Art. 2 As normas tcnicas estabelecidas neste Cdigo fixam requisitos mnimosexigveis nas edificaes e estabelecimentos, bem como no exerccio de atividades que envolvamriscos de incndio e/ou pnico, ou que digam respeito proteo contra esses riscos, levando emconsiderao a segurana de pessoas e/ou bens.

    Pargrafo nico. Poder o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas -CBM/AL, quando se tratar de tipo de edificao ou de atividade no expressamente mencionadasneste Cdigo, exigir outras medidas que sejam necessrias, observada as normas vigentes desegurana contra incndio e pnico.

    Art. 3 Compete ao CBM/AL, atravs da Diretoria de Servios Tcnicos DST, naforma estabelecida neste Cdigo e nas normas existentes, estudar, analisar, normalizar, exigir efiscalizar todo e qualquer servio ou obra de segurana contra incndio e pnico.

    CAPTULO IIDOS PROJETOS E DAS VISTORIAS

    Art. 4 A tramitao no CBM/AL, de projetos de segurana contra incndio epnico, de gs canalizado e processo simplificado de quaisquer edificaes ou estabelecimentos,construdos ou a construir, reformados ou a reformar, bem como as vistorias iniciais e de aprovaoa cargo deste, obedecero ao disposto neste Captulo.

    Art. 5 Os projetos de segurana contra incndio e pnico, de gs canalizado eprocessos simplificados sero apresentados mediante requerimento em que seja solicitadaaprovao ou complementao das medidas de segurana neles indicadas.

    1 Somente sero aceitos requerimentos firmados por um dos seguintesinteressados:

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    I proprietrio do imvel ou do estabelecimento, ou procurador devidamente

    constitudo;

    II despachante oficial;

    III empresas construtoras, de projeto, conservadoras de instalaes preventivas oufirmas fornecedoras de material contra incndio, desde que cadastradas no CBM/AL;

    IV projetista autnomo legalmente habilitado; e

    V - locatrio expressamente constitudo, conforme instrumento contratual escrito.

    2 Para os projetos de segurana contra incndio e pnico, ao requerimento serojuntadas:

    I - cpias heliogrficas, ou pranchas plotadas em papel, e/ou meio digital, com 2via, assinadas, exclusivamente, por Eng. de Segurana cadastrado no CBM/AL, e registrado ouvisado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Alagoas - CREA/AL,devidamente carimbadas por este, contendo todos os elementos necessrios sua apreciao emconformidade com este Cdigo;

    II - via da Anotao de Responsabilidade Tcnica ART ou sua cpia autenticada,conforme o CREA/AL, do responsvel tcnico pelo projeto preventivo;

    III - memorial Descritivo de Segurana Contra Incndio e Pnico, Memorial deClculo do Sistema Preventivo e da bomba, Memorial Descritivo da Construo, MemorialDescritivo da Indstria ou Comrcio e Quadro Resumo dos Equipamentos Fixos e Portteis,conforme anexos; e

    IV - guia de recolhimento da taxa referente emisso do Laudo de Exigncias.

    3 Para os processos simplificados de segurana contra incndio e pnico, aorequerimento sero juntadas:

    I - formulrio de Segurana Contra Incndio;

    II croqui da rea com escala 1:100 ou 1:50; e

    III - guia de recolhimento da taxa referente emisso do Certificado de Aprovao.

    4 Para os projetos de gs canalizado, ao requerimento sero juntadas:

    I - cpias heliogrficas, ou pranchas plotadas em papel, e/ou meio digital, com 2via, assinadas por profissional habilitado e registrado ou visado no CREA/AL, devidamente

    carimbadas por este, contendo todos os elementos necessrios sua apreciao em conformidadecom este Cdigo;

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    II - via da Anotao de Responsabilidade Tcnica ART ou sua cpia autenticada,

    conforme o CREA/AL, do responsvel tcnico pelo projeto de gs canalizado;

    III - os projetos de gs canalizado devero ser apresentados em planta baixa,locao da rede de distribuio externa, prumada, rede de distribuio interna, tomada paraconsumo, situao (com o afastamento mnimo que a carga de incndio exigir), o respectivoMemorial Descritivo, Especificaes, tudo de acordo com as normas da Associao Brasileira deNormas Tcnicas - ABNT; e

    IV - guia de recolhimento da taxa referente emisso do Parecer Tcnico.

    Art. 6 Os requerimentos dos interessados devero ser encaminhados ao Diretor de

    Servios Tcnicos do CBM/AL para anlise em conformidade com este Cdigo.

    Art. 7 O CBM/AL, no prazo mximo de 30 (trinta) dias aps protocolo dorequerimento ou das correes (despacho), devidamente instrudo e analisado por sua Diretoria deServios Tcnicos DST, onde emitir o Laudo de Exigncias, juntamente com a 2 via do Projetode Segurana Contra Incndio ou do Projeto de Gs Canalizado.

    Pargrafo nico. Os Laudos de Exigncias, Certificados de Aprovao, pareceres einformaes sero emitidos no prazo mximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada dorequerimento ou das correes (despacho ou notificao) no CBM/AL.

    Art. 8 Cumpridas as exigncias contidas no Laudo de Exigncias, caber aointeressado requerer vistoria, aps a qual, em sendo confirmada a integral observncia dasexigncias, ser emitida, no prazo mximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada do requerimentoou notificao, o Certificado de Aprovao no CBM/AL.

    Pargrafo nico. Para o processo simplificado de segurana contra incndio epnico, caber ao interessado requerer vistoria, aps a qual, em sendo confirmada a integralobservncia das exigncias, ser emitida, no prazo mximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada dorequerimento ou notificao, o Certificado de Aprovao no CBM/AL.

    Art. 9 Quando do pedido da vistoria final, para efeito da obteno do Certificado deAprovao, o interessado dever apresentar os comprovantes de aquisio do material de proteocontra incndio e pnico (notas fiscais) com certificado de responsabilidade e garantia, que deverser fornecido pela firma instaladora cadastrada no CBM/AL e registrada no CREA/AL.

    Art. 10. Os projetos de segurana contra incndio e pnico e de gs canalizado seroapresentados com as especificaes previstas no captulo que trata de cada sistema e aindaobedecendo aos seguintes itens:

    I - as plantas tero dimenses de formatao de acordo com as normas da ABNT;

    II - as escalas sero de:a)1:500 ou 1:1000 para plantas gerais esquemticas de localizao;

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    b)1:100, 1:500 ou 1:1000 para plantas de situao;

    c)1:50 ou 1:100 para plantas baixas, conforme a rea do pavimento representado;

    d)1:100 para fachadas e cortes, se a edificao tiver altura igual ou superior a 30metros e 1:50 para os demais casos;

    III - o projeto de segurana contra incndio e pnico ou o projeto de gs canalizadodevero ser apresentados em projetos especficos;

    IV - as edificaes residenciais privativas unifamiliares estaro isentas do projetode segurana contra incndio e pnico excetuando os grupamentos de edificaes com mais de 06

    (seis) casas ou lotes;

    V - exceo do estabelecido no item IV, os projetos de segurana contra incndioe pnico sero exigidos para todas as edificaes ou estabelecimentos com rea total construdoigual ou superior a 250 m2, e para a rea inferior a esta ser exigido o processo simplificado desegurana contra incndio e pnico, excetuando as edificaes comerciais destinadas venda/depsito de lquidos inflamveis, GLP, vendas de fogos de artifcios, edificaes industriais,depsitos de inflamveis, depsitos de explosivos e munies e edificaes especiais, queindependem da rea;

    VI - no caso de edificaes localizadas em elevaes, encostas, vales ou basesirregulares, a planta de situao dever indicar o relevo do solo ou a base por meio de curva de nvelde 5 (cinco) em 5 (cinco) metros;

    VII - na planta de situao sero exigidos o registro e a identificao doslogradouros e edificaes limtrofes, num raio mnimo de 10 (dez) metros;

    VIII - os projetos de segurana contra incndio e pnico ou os de gs canalizadodevero ser apresentados sem rasuras ou emendas, salvo as plantas baixas autenticadas peloprojetista. Em caso de falhas no projeto, em desacordo com o disposto neste Cdigo, ser emitidoum despacho enunciando tais falhas; e

    IX - as irregularidades constantes no(s) despacho(s) emitidos pelo CBMAL devemser sanadas no prazo mximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emisso. Caso o prazoestipulado no seja obedecido, o processo referente ao Projeto de Segurana Contra Incndio ePnico, Processo Simplificado de Segurana Contra Incndio e Pnico ou Projeto de GsCanalizado, tornar-se- nulo, devendo a parte interessada apresentar novo Projeto cumprindo todasas exigncias legais concernentes a sua regularizao, incluindo o pagamento de taxas edocumentaes exigidas.

    Art. 11. Os licenciamentos das edificaes referidas neste Cdigo, por parte deoutros rgos competentes, devero exigir, previamente, a apresentao do Certificado de

    Aprovao, fornecido pela DST do CBM/AL.

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    a)arquivos;

    b)cartrios;

    c)museus;

    d)bibliotecas;

    e)estaes de rdio, TV;

    f)centro de computao;

    g)subestao eltrica;h)centrais telefnicas/telecomunicaes;

    i) terminais rodovirios, ferrovirios e aeroportos; e

    j)postos de combustvel.

    Art. 14. Nas edificaes residenciais privativas multifamiliares e coletivas, seroobservadas as seguintes exigncias:

    I - independente do nmero de pavimentos ou da rea total construda ser exigidosistema preventivo por extintores;

    II - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 750m2, ser exigido sistema hidrulico preventivo (hidrantes) e alarmes de incndio;

    III - com altura superior a 12 metros, ou no caso de GLP com recipientes decapacidade total de armazenamento superior a 45 kg ou no uso do gs natural, ser exigido gscanalizado obedecendo s normas da ABNT;

    IV - independente da rea total construda ou da altura ser exigido sistema desinalizao e sistema de iluminao de emergncia conforme normas da ABNT;

    V - com altura real igual ou superior a 20 metros, ser exigida sinalizao noturnade obstculos;

    VI - com mais de 20 metros de altura devero dispor de pontos para ancoragem decabos;

    VII - as sadas de emergncia obedecero s prescries contidas neste Cdigo; e

    VIII - o SPDA obedecer s prescries das normas da ABNT.

    Art. 15. Nas edificaes residenciais transitrias, sero observadas as seguintesexigncias:

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    I - independente do nmero de pavimentos ou da rea total construda ser exigido

    sistema preventivo por extintores;

    II - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 750m2, ser exigido sistema hidrulico preventivo (hidrantes) e alarmes de incndio;

    III - o conjunto de unidades isoladas ou agrupadas em blocos, com rea totalconstruda igual ou superior a 750m2 dever dispor de proteo por sistema hidrulico preventivo(hidrantes);

    IV - independente da rea total construda ou da altura, no uso de GLP, comcapacidade total de armazenamento superior a 45 kg ou no uso do gs natural, ser exigido gs

    canalizado;

    V - independente da rea total construda ou da altura ser exigido sistema desinalizao e sistema de iluminao de emergncia conforme normas da ABNT;

    VI - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 1.500m2, sero exigidos sistemas de deteco;

    VII - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 5.000m2, ser exigido sistema de chuveiros automticos ("sprinklers"), com bicos desadas em todos os compartimentos de todos os pavimentos;

    VIII - com altura real igual ou superior a 20 metros, ser exigida sinalizaonoturna de obstculos;

    IX - com mais de 20 metros de altura devero dispor de pontos para ancoragem decabos;

    X - as sadas de emergncia obedecero s prescries contidas neste Cdigo; e

    XI- o SPDA obedecer s prescries das normas da ABNT.

    Art. 16. Nas edificaes comerciais, sero observadas as seguintes exigncias:

    I - independente do nmero de pavimentos ou rea total construda ser exigidosistema preventivo por extintores;

    II - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 750m2, ser exigido sistema hidrulico preventivo (hidrantes) e alarmes de incndio;

    III - independente da rea total construda ou da altura, no uso de GLP, comcapacidade total de armazenamento superior a 45 kg ou no uso do gs natural, ser exigido gscanalizado;

    IV - independente da rea total construda ou da altura ser exigido sistema desinalizao e sistema de iluminao de emergncia conforme normas da ABNT;

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    V - as edificaes que se destinarem ao armazenamento, manipulao e

    manuteno de recipientes de GLP ficam sujeitas, ainda, s determinaes em captulos especficos;

    VI - as edificaes destinadas distribuio, abastecimento ou venda a varejo decombustveis para qualquer fim, ficam sujeitas a outras determinaes especificadas em captuloprprio;

    VII - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 1.000m2, ser exigido sistema de deteco de incndio;

    VIII - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 3.000m2, ser exigido sistema de chuveiros automticos ("sprinklers"), com bicos de

    sada em todos os compartimentos de todos os pavimentos;

    IX - com altura real igual ou superior a 20 metros, ser exigida sinalizao noturnade obstculos;

    X - com mais de 20 metros de altura devero dispor de pontos para ancoragem decabos;

    XI - as sadas de emergncia obedecero s prescries contidas neste Cdigo; e

    XII- o SPDA obedecer s prescries das normas da ABNT.

    Art. 17. Nas edificaes industriais, sero observadas as seguintes exigncias:

    I - independente do nmero de pavimentos ou da rea total construda ser exigidosistema preventivo por extintores;

    II - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 750m2, ser exigida a instalao de sistema hidrulico preventivo (hidrantes) e alarmesde incndio;

    III - independente da rea total construda ou da altura, no uso de GLP ou gs

    natural, ser exigido gs canalizado;IV - independente da rea total construda ou da altura ser exigido sistema de

    sinalizao e iluminao de emergncia conforme normas da ABNT;

    V - as edificaes que possuam setores que apresentem manipulao e/ou guarda deprodutos formadores de gases explosivos, devero ter as mquinas e outros equipamentos geradoresde carga eletrosttica devidamente aterrados e devero ter tambm as instalaes eltricas provade exploso;

    VI - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ou

    superior a 1.000m2

    , ser exigido sistema de deteco de incndio;

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    VII - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ou

    superior a 3.000m2

    , ser exigido sistema de chuveiros automticos ("sprinklers"), com bicos desada em todos os compartimentos de todos os pavimentos, excetuando-se as edificaes industriaisde carga incndio de at 300 MJ/m2.

    VIII - com altura real igual ou superior a 20 metros, ser exigida sinalizaonoturna de obstculos;

    IX - com mais de 20 metros de altura devero dispor de pontos para ancoragem decabos;

    X - as sadas de emergncia obedecero s prescries contidas neste Cdigo; e

    XI - o SPDA obedecer s prescries das normas da ABNT.

    Art. 18. Paras as edificaes classificadas como mistas, as exigncias serorealizadas de acordo com o tipo de classificao de ocupao que possuir maior rea construda namesma edificao.

    Art. 19. Nas edificaes pblicas, sero observadas as seguintes exigncias:

    I - independente do nmero de pavimentos ou da rea total construda ser exigidosistema preventivo por extintores;

    II - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 750m2, ser exigido sistema hidrulico preventivo (hidrante) e alarmes de incndio;

    III - independente da rea total construda ou da altura, no uso de GLP, comcapacidade total de armazenamento superior a 45 kg ou no uso do gs natural, ser exigido gscanalizado;

    IV - independente da rea total construda ou da altura ser exigido sistema desinalizao e sistema de iluminao de emergncia conforme normas da ABNT;

    V - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 1.500m2, ser exigido sistema de deteco de incndio;

    VI - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 3.000m2, ser exigido sistema de chuveiros automticos ("sprinklers"), com bicos desadas em todos os compartimentos de todos os pavimentos;

    VII - com altura real igual ou superior a 20 metros, ser exigida sinalizao noturnade obstculos;

    VIII - com mais de 20 metros de altura devero dispor de pontos para ancoragem de

    cabos;

    IX - as sadas de emergncia obedecero s prescries contidas neste Cdigo; e

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    X - o SPDA obedecer s prescries das normas da ABNT.

    Art. 20. Nas edificaes escolares, sero observadas as seguintes exigncias:

    I - independente do nmero de pavimentos ou da rea total construda ser exigidosistema preventivo por extintores;

    II - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 750m2, ser exigido sistema hidrulico preventivo (hidrantes) e alarmes de incndio;

    III - independente da rea total construda ou da altura, no uso de GLP, comcapacidade total de armazenamento superior a 45 kg ou no uso do gs natural, ser exigido gs

    canalizado;

    IV - independente da rea total construda ou da altura ser exigido sistema desinalizao e sistema de iluminao de emergncia conforme normas da ABNT;

    V - com rea total construda igual ou superior a 3.000m2, ser exigido sistema dedeteco de incndio;

    VI - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 3.000m2, ser exigido sistema de chuveiros automticos ("sprinklers"), com bicos desadas em todos os compartimentos de todos os pavimentos;

    VII - com altura real igual ou superior a 20 metros, ser exigida sinalizao noturnade obstculos;

    VIII - com mais de 20 metros de altura devero dispor de pontos para ancoragem decabos;

    IX - as sadas de emergncia obedecero s prescries contidas neste Cdigo; e

    X - o SPDA obedecer s prescries das normas da ABNT.

    Art. 21. Nas edificaes hospitalares e laboratoriais, sero observadas as seguintesexigncias:

    I - independente do nmero de pavimentos ou da rea total construda ser exigidosistema preventivo por extintores;

    II - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 750m2; ser exigido sistema hidrulico preventivo (hidrantes) e alarmes de incndio;

    III - independente da rea total construda ou da altura, no uso de GLP ou gsnatural, ser exigido gs canalizado;

    IV - independente da rea total construda ou da altura, ser exigido sistema desinalizao e sistema de iluminao de emergnciaconforme normas da ABNT;

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    ESTADO DE ALAGOASGABINETE DO GOVERNADOR

    DECRETO N 4173, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 15

    V - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ou

    superior a 1.000m2

    , ser exigido sistema de deteco de incndio;

    VI - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 3.000m2, ser exigido sistema de chuveiros automticos ("sprinklers"), com bicos desadas em todos os compartimentos de todos os pavimentos;

    VII - com altura real igual ou superior a 20 metros, ser exigida sinalizao noturnade obstculos;

    VIII - com mais de 20 metros de altura devero dispor de pontos para ancoragem decabos;

    IX - quando dispuserem de caldeiras, devero observar os requisitos que lhes soespecficos, na forma estabelecida neste Cdigo;

    X - as sadas de emergncia obedecero s prescries contidas neste Cdigo; e

    XI - o SPDA obedecer s prescries das normas da ABNT.

    Art. 22. Nas edificaes garagens (edifcios-garagem, oficinas, galpes eestacionamentos), sero observadas as seguintes exigncias:

    I - nos edifcios-garagem, oficinas, galpes e estacionamentos, independente donmero de pavimentos ou da rea total construda, ser exigido sistema preventivo por extintores;

    II - nos edifcios-garagem, oficinas, galpes e estacionamentos, com altura igual ousuperior a 12 metros, ou rea total construda igual ou superior a 750m2, ser exigido sistemahidrulico preventivo (hidrante);

    III - nas oficinas, independente da rea total construda ou da altura, no uso de GLPou gs natural, ser exigido gs canalizado;

    IV - no interior das oficinas, em recintos fechados, proibida a instalao debombas e tanques de combustveis automotores;

    V - os estacionamentos que tiverem a rea total igual ou superior a 2.500m2 devempossuir entradas e sadas independentes;

    VI - os edifcios-garagem devero dispor de uma proteo (guarda-rodas) nomnimo com 20 cm de altura e com afastamento mnimo de 50 cm da parede (sentido paralelo),quando forem elevadas;

    VII - independente da rea total construda ou da altura ser exigido sistema de

    sinalizao e sistema de iluminao de emergncia conforme normas da ABNT;

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    DECRETO N 4173, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 16

    VIII - nos edifcios-garagem, oficinas, galpes e estacionamentos, com mais de um

    pavimento ou rea total construda igual ou superior a 750 m2

    , devem dispor de sistema de alarmede incndio;

    IX - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 1.000m2, ser exigido sistema de deteco de incndio;

    X - nos edifcios-garagem devero ser previstos acessos para pedestres com larguramnima de 1,50 metros e paredes externas com altura mnima de 1,10 metros;

    XI - as oficinas e os edifcios-garagem com altura igual ou superior a 12 metros ourea total construda igual ou superior a 5.000m2, devero dispor de sistema de chuveiros

    automticos ("sprinklers"), com bicos de sada em todos os compartimentos de todos ospavimentos;

    XII - com altura real igual ou superior a 20 metros, ser exigida sinalizao noturnade obstculos;

    XIII - com mais de 20 metros de altura devero dispor de pontos para ancoragem decabos;

    XIV - as sadas de emergncia obedecero s prescries contidas neste Cdigo;

    XV - todo edifcio-garagem com qualquer nmero de pavimentos ser construdocom material incombustvel, inclusive revestimento, esquadrias, portas e janelas;

    XVI - o escoamento e a drenagem de lquido nos pisos dos pavimentos seroassegurados atravs de canalizao ou calha, de dimetro mnimo de 10 (dez) cm, de modo que oslquidos esgotados nos pavimentos superiores no venham liberar vapores inflamveis nosinferiores. A instalao do sistema de drenagem respeitar as normas da ABNT, proibindo-se aremoo de lquidos inflamveis para as instalaes de esgoto;

    XVII - em todos os acessos e nas reas de estacionamentos, dos edifcios-garagem,

    oficinas e galpes sero colocados avisos com os dizeres PROIBIDO FUMAR, em letras na corvermelhas;

    XVIII - nos espaos de estacionamentos dever ser demonstrada, graficamente, aviabilidade de previso quanto ao acesso e movimentao dos veculos, distribuio, localizao edimensionamento das vagas, mnima de 2,30m de largura por 5,00m de comprimento, e clculo decapacidade ou lotao;

    IXX - admitida a construo de edifcio-garagem contguo a outros de finalidadesdiferentes quando, entre ambos, houver perfeito isolamento com paredes corta-fogo, sem aberturas,tudo conforme normas da ABNT;

    XX - em cada pavimento do edifcio-garagem, a 1,10m acima do solo, por todaextenso das fachadas, exceto nos pilares, haver abertura livre com altura mnima de 0,70m;

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    DECRETO N 4173, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 17

    XXI - os estacionamentos em edifcios-garagem devem ser usados para o fim

    especfico a que se destinam, de abrigo para veculos, neles no sendo permitida a instalao deresidncias, oficinas, postos de abastecimento, lubrificao, manuteno de viaturas, ou quaisqueroutras atividades incompatveis; e

    XXII - o SPDA obedecer s prescries das normas da ABNT.

    Art. 23. Nas edificaes de reunio de pblico, sero observadas as seguintesexigncias:

    I - independente do nmero de pavimentos ou da rea total construda ser exigidosistema preventivo por extintores;

    II - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 750m2, ser exigido sistema hidrulico preventivo (hidrantes), sistema de alarmes esistema de deteco de incndio;

    III - independente da rea total construda ou da altura, no uso de GLP, comcapacidade total de armazenamento superior a 45 kg ou no uso do gs natural, ser exigido gscanalizado;

    IV - independente da rea total construda ou da altura ser exigido sistema desinalizao e sistema de iluminao de emergncia conforme normas da ABNT;

    V - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 3.000m2, devero dispor de sistema de chuveiros automticos ("sprinklers"), com bicosde sadas em todos os compartimentos de todos os pavimentos;

    VI - com altura real igual ou superior a 20 metros, ser exigida sinalizao noturnade obstculos;

    VII - com mais de 20 metros de altura devero dispor de pontos para ancoragem decabos;

    VIII - as sadas de emergncia obedecero s prescries contidas neste Cdigo;

    IX - o SPDA obedecer s prescries das normas da ABNT;

    X - nos teatros, cinemas, auditrios, boates e sales diversos sero ainda exigidos:

    a) todas as peas de decoraes (tapetes, cortinas e outros), assim com cenrio eoutras montagens transitrias devero ser incombustveis ou tratadas com produtos retardantes ao do fogo, no se permitindo, em hiptese nenhuma, lona confeccionada em polietileno comum;

    b)os sistemas de refrigerao e calefao sero devidamente instaladosobedecendo s normas da ABNT;

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    DECRETO N 4173, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 18

    c)quando o escoamento de pblico de um local de reunio se fizer atravs de

    corredores ou galerias, estes possuiro uma largura calculada obedecendo s normas da ABNT;

    d)as sadas de emergncia obedecero s prescries das normas da ABNT;

    e)entre as filas de cadeiras de uma srie, dever existir um espao mnimo de90cm, de encosto a encosto e, entre as sries de assentos, dever existir um espao mnimo de 1,20metros de largura;

    f) o nmero mximo de assentos por fila ser de 15 e por coluna de 20,constituindo sries de 300 assentos no mximo;

    g)sero permitidas sries de assentos que terminem junto s paredes, devendo onmero mximo de assentos por fila ser de 07 e por coluna de 20;

    h)para o pblico haver sempre, no mnimo, uma porta de entrada e outra de sadado recinto, situadas em pontos separados, de modo a no haver sobreposio de fluxo, com largurasmnimas de 2,00 metros;

    i) nos teatros, cinemas e sales so terminantemente proibido guardar ouarmazenar material inflamvel ou de fcil combusto, cenrios em desuso, sarrafos de madeira,papis, tintas e outros materiais, sendo admitido, nica e exclusivamente, o indispensvel para oespetculo;

    j) nos cinemas, a cabina de projeo estar separada de todos os recintosadjacentes por meio de portas corta-fogo leves e na parte da parede que separa a cabina do salo,no haver outra abertura, seno as necessrias janelas de projeo e observao. As de observaopodem ter no mximo 250cm2 e as de projeo, o necessrio passagem de feixe de luz do projetor,ambas possuiro um obliterador de fechamento em chapa metlica de 2 cm de espessura. O pdireito da cabina, medindo acima do estrado ou estribo, no poder, em ponto algum, ser inferior a2,00 m;

    k)no cinema, s sero admitidos na cabina de projeo os materiais necessrios ao

    programa do dia, todos os demais estaro guardados em armrios de material incombustvel, emlocal prprio;

    l) nos teatros, a parede que separa o palco do salo ser do tipo corta-fogo, com aboca-de-cena provida de cortinas contra incndios, incombustvel e estanque fumaa. A descidadessa cortina ser feita na vertical e se possvel automaticamente. As pequenas aberturas,interligando o palco e o salo ser provido de portas corta-fogo leves;

    m)os teatros, cinemas, auditrios, boates e sales diversos, tero suas lotaesdeclaradas nos respectivos Certificados de Aprovao, expedidos pelo CBM/AL.

    XI - os estdios tero ainda os seguintes itens como exigncias:

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    a) as entradas e sadas devero atender aos requisitos exigidos para as sadas de

    emergncia, constantes nas normas da ABNT.XII - os parques de diverses tero que atender, ainda, o seguinte requisito:

    a)sero incombustveis os materiais a serem empregados nas coberturas e barracas.

    XIII - os circos devero obedecer ainda o seguinte, com relao ao material e montagem, com cobertura ou no:

    a)haver, no mnimo, um vo de entrada e outro de sada do recinto, independentese situados em pontos distantes de modo a no haver sobreposio de fluxo;

    b)quando a cobertura for de lona, ser tratada, obrigatoriamente, com substnciaretardantes ao fogo, no se permitindo, em hiptese nenhuma, lona confeccionada em polietilenocomum;

    c)os circos sero construdos de material tratado com substncia retardante ao fogoe os mastros, tirantes e cabos de sustentao sero metlicos; e

    d)as arquibancadas sero de estrutura metlica, admitindo-se os assentos demadeira.

    Art. 24. Nas edificaes para depsito de inflamveis, sero observadas as seguintesexigncias:

    I - independente da rea total construda ou da tancagem do parque ser exigidosistema preventivo por extintores;

    II - com rea total construda igual ou superior a 750m2 devero dispor de sistemahidrulico preventivo (hidrante) e de alarme de incndio;

    III - parques de armazenamento com volume superior a 30m3 devero dispor desistema hidrulico preventivo (hidrante) e de alarme de incndio;

    IV - devero ser observados outros requisitos previstos em captulo especfico;

    V - todo depsito, com qualquer nmero de pavimentos ser construdo commaterial incombustvel, inclusive revestimento, esquadrias, portas e janelas; e

    VI - as sadas de emergncia obedecero s prescries contidas neste Cdigo;

    Art. 25. Nas edificaes para depsitos de explosivos e munies, sero observadasas seguintes exigncias:

    I independente da rea total construda devero dispor de sistema preventivo porextintores;

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    DECRETO N 4173, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 20

    II depsitos com rea superior a 100m devero dispor de sistema hidrulico

    preventivo (hidrante), com sistema de hidrantes externos duplos de 2 (63 mm) e alarmes deincndio;

    III - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 1.000m2, ser exigido sistema de deteco de incndio;

    IV independente da rea total construda, nos depsitos de armazenamento demunies, equipamentos e materiais diversos, para um efetivo previsto, a instalao dever serprotegida por extintores, instalados fora do compartimento e pelo sistema hidrulico preventivo(hidrante) das demais edificaes e ficar dentro do cone de proteo do SPDA;

    V as edificaes ficam sujeitas aos requisitos previstos em captulo especfico;

    VI todo depsito, com qualquer nmero de pavimentos ser construdo commaterial incombustvel, inclusive revestimento, esquadrias, portas e janelas;

    VII - as sadas de emergncia obedecero s prescries contidas neste Cdigo; e

    VIII o SPDA obedecer s prescries das normas da ABNT.

    Art. 26. Nas edificaes especiais, sero observadas as seguintes exigncias:

    I - independente do nmero de pavimentos ou da rea total construda ser exigidosistema preventivo por extintores;

    II - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 750m2, ser exigido sistema hidrulico preventivo (hidrante);

    III - independente da rea total construda ou da altura, no uso de GLP ou gsnatural, ser exigido gs canalizado;

    IV - com 02 ou mais pavimentos ou rea total construda igual ou superior a 750m2,

    devero dispor de sistema de alarme de incndio;V - independente da rea total construda ou da altura ser exigido sistema de

    sinalizao e sistema de iluminao de emergncia conforme normas da ABNT;

    VI - com altura igual ou superior a 12 metros ou rea total construda igual ousuperior a 1.000m2, ser exigido sistema de deteco de incndio;

    VII com rea total construda igual ou superior a 3.000 m2, ser exigido sistematais como: "Sprinklers", ou CO2, ou "Mulsyfire ou FM - 200" ou outros sistemas;

    VIII - todo material inflamvel ou explosivo dever ser armazenado em localprprio e externo edificao;

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    IX - com altura real igual ou superior a 20 metros, ser exigida sinalizao noturna

    de obstculos;

    X - com mais de 20 metros de altura devero dispor de pontos para ancoragem decabos;

    XI - as sadas de emergncia obedecero s prescries contidas neste Cdigo;

    XII - toda edificao, com qualquer nmero de pavimentos ser construda commaterial incombustvel, inclusive revestimento, esquadrias, portas e janelas; e

    XIII - o SPDA obedecer s prescries das normas da ABNT.

    CAPTULO IVDA CLASSIFICAO DOS RISCOS

    Art. 27. Os riscos sero classificados pelas respectivas classes de ocupao emconformidade com a Tarifa de Seguro Incndio do Brasil - TSIB do Instituto de Resseguros doBrasil - IRB, para fins de dimensionamento dos sistemas de segurana contra incndio e pnico deque trata o presente Cdigo.

    Pargrafo nico. Para edificaes industriais dever ser levada em considerao acarga incndio das atividades exercidas e/ou matrias utilizados.

    Locais onde as atividadesexercidas e os materiaisutilizados apresentam baixopotencial de incndio. Locaisaonde a carga de incndio nochega a 300 MJ/m2.

    Atividades que manipulam materiais com baixorisco de incndio, tais como fabricas em geral, ondeos processos no envolvem a utilizao intensiva demateriais combustveis (ao, artigos de metal, gesso,pedras, sabo, bebidas no destiladas).

    Locais onde as atividadesexercidas e os materiaisutilizados apresentam mdiopotencial de incndio. Locaisaonde a carga de incndio de300 MJ/m2 a 1200 MJ/m2.

    Atividades que manipulam materiais com mdiorisco de incndio, tais como: artigos de vidro,automveis, bebidas destiladas, mveis, fabrica decaixas e assemelhados.

    Locais onde apresentam altorisco de incndio. Locais aondea carga de incndio ultrapassam1200 MJ/m2.

    Fabricao de explosivos, atividades industriais queevolvem lquidos e gases inflamveis, materiais,destilarias, refinarias, ceras, espuma sinttica,elevadores de gro, tintas, borrachas eassemelhados.

    Art. 28. As exigncias preventivas contidas neste Cdigo e a classificao do riscodevero tomar por base a classificao das ocupaes e os riscos isolados, levando em considerao

    a ocupao de maior risco, variando de 01 a 13, conforme segue:

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    I - risco de classe A (pequeno) - cuja classe de ocupao seja de 01 e 02,

    excludos os depsitos, que devem ser considerados classe "B";II - risco de classe B (mdio) - cuja classe de ocupao seja de 03 a 06, inclusiveos depsitos de classe de ocupao 01 e 02;

    III - risco de classe C (grande) - cuja classe de ocupao seja de 07 a 13; e

    IV o conceito de risco isolado definido no art. 5 da TSIB.

    CAPTULO VDO SISTEMA PREVENTIVO POR EXTINTORES

    Art. 29. As edificaes ou estabelecimentos, ainda que dotados de outros sistemasde preveno, sero providas de extintores apropriados classe de fogo a extinguir.

    Pargrafo nico. Somente sero aceitos extintores que apresentem o Selo deConformidade do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial -INMETRO, com cores distinguindo os extintores novos ou que tenham realizado servios demanuteno.

    Art. 30. As inspees, manutenes e recargas nos extintores de incndio deveroser realizadas em conformidade com o estabelecido pela norma da ABNT ou regulamentos tcnicosdo INMETRO.

    1 As inspees nos extintores de incndio devero ser realizadas por engenheirosde segurana ou tcnicos de segurana legalmente habilitados, cadastrados no CBM/AL eregistrados ou visados no CREA/AL, ou por firmas cadastradas no CBM/AL e registradas noCREA/AL.

    2 A recarga e vistoria nos extintores de incndio devero ser realizadas por firmasregistradas no CREA/AL e cadastradas no CBM/AL para tal fim e que possuam o Certificado deCapacitao Tcnica -CCT, emitido pelo INMETRO.

    3 Anualmente, por ocasio das vistorias do CBM/AL, ser exigidas o Relatrio deInspeo e a nota fiscal dos servios executados nos extintores de incndio existentes na edificaoou estabelecimento.

    I - o Relatrio de Inspeo dever conter, no mnimo, as seguintes informaes:

    a)data da inspeo e identificao do executante;

    b)identificao do extintor de incndio;

    c)localizao do extintor de incndio;

    d)nvel de manuteno executado, discriminado de forma clara e objetiva.

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    DECRETO N 4173, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 23

    II - os relatrios de inspeo, elaborados por profissionais legalmente habilitados,

    devero conter a assinatura do responsvel tcnico e o nmero do seu registro ou visto noCREA/AL; e

    III - os relatrios de inspees, elaborados pelas firmas legalmente habilitadas,devero ser em papel timbrado e conter a assinatura do responsvel tcnico e o nmero de seuregistro ou visto no CREA/AL.

    4 Ficaro isentas da apresentao do Relatrio de Inspeo as edificaes ouestabelecimentos que possurem at 04 (quatro) extintores de incndio, no se dispensando osresponsveis por aqueles de providenciarem a referida inspeo.

    Art. 31. A firma referida no artigo anterior dever mencionar de maneira clara, nooramento, qual o nvel de manuteno exigido pela norma da ABNT, a garantia oferecida, o prazopara execuo dos servios, a marca e o lote de fabricao dos produtos a serem utilizados nasrecargas.

    Seo IDas Classes de Incndio e Dos Agentes Extintores

    Art. 32. Para efeito do disposto neste Cdigo ser adotada a seguinte classificaode incndio, segundo o material a proteger:

    CLASSES CLASSIFICAO SUBSTNCIA OUAGENTE

    CLASSE A

    Fogo envolvendo materiaiscombustveis slidos, tais como:

    madeira, tecidos, papis, borrachas,plsticos, termoestveis e outras

    fibras orgnicas, que queimam emsuperfcie e profundidade, deixando

    resduos.

    gua e P qumico secoABC

    CLASSE B

    Fogo envolvendo lquidos e/ou

    gases inflamveis ou combustveis,plsticos e graxas que seliquefazem por ao do calor e

    queimam somente em superfcie.

    P qumico seco ABC,

    Espuma, P qumico secoBC, gs carbnico,hidrocarbonetos

    halogenados.

    CLASSE CFogo envolvendo equipamentos einstalaes eltricas energizadas.

    P qumico seco ABC, gscarbnico, P qumico seco

    BC e hidrocarbonetoshalogenados.

    CLASSE DFogo em metais combustveis, taiscomo magnsio, titnio, zircnio,

    sdio, potssio, ltio, etc.Ps qumicos especiais.

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    Seo II

    Da Unidade Extintora

    Art. 33. Constitui-se unidade extintora um aparelho contendo o mnimo decapacidade e substncia a seguir especificadas:

    1 Para extintores portteis:

    AGENTESEXTINTORES

    CAPACIDADE DO EXTINTOR UNIDADE EXTINTORA

    a) gua 10 litros 1

    b) Espuma 09 litros 1c) Gs Carbnico (CO2) 06 quilos 1d) P Qumico Seco BC 04 quilos 1

    e) CompostosHalogenados

    02 quilos 1

    f) P Qumico SecoABC 04 quilos 1

    2 Para extintores sobre rodas (carretas):

    AGENTES EXTINTORES CAPACIDADE DO EXTINTOR

    a) gua 75 litrosb) Espuma 75 litrosc) P Qumico Seco 20 quilosd) Gs Carbnico (CO2) 10 quilose) P qumico seco ABC 20 quilos

    Seo IIIDa rea de Proteo

    Art. 34. Cada unidade extintora protege uma rea mxima de:

    RISCO REA MXIMA DE PROTEOCLASSE A Pequeno 270 m2

    CLASSE B Mdio 150 m2

    CLASSE C Grande 100 m2

    Seo IVDo Percurso

    Art. 35. Os extintores devero estar equidistantes e distribudos de maneira a cobrir arespectiva rea de risco, de forma que o operador no percorra, do extintor ao ponto mais afastado,uma distncia superior a:

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    RISCO DISTNCIA MXIMA A PERCORRER

    CLASSE A - Pequeno 20 metrosCLASSE B - Mdio 15 metros

    CLASSE C Grande 10 metros

    Pargrafo nico. O percurso ser medido atravs do acesso ao extintor, observando-se os obstculos.

    Seo VDa Localizao

    Art. 36. A localizao e a sinalizao dos extintores obedecero aos seguintesrequisitos:

    I - a probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso dever ser a menor possvel;

    II - boa visibilidade e acesso desimpedido;

    III - os extintores portteis devero ser afixados de maneira que nenhuma de suaspartes fique acima de 1,60 metros do piso acabado e nem abaixo de 1,00 metro, podendo emedificaes comerciais e reparties pblicas ser instalados com a parte inferior a 0,20 metros dopiso acabado, desde que no fiquem obstrudos e que a visibilidade no fique prejudicada;

    IV - sua localizao no ser permitida nas escadas (junto aos degraus) e nem emseus patamares; e

    V - os extintores nas reas descobertas ou sem vigilncia, podero ser instalados emnichos de lato ou fibra de vidro, pintado em vermelho com a porta em vidro com espessuramxima de 3 mm, em moldura fixa com dispositivo de abertura para manuteno e devero terafixado na porta instrues orientando como utilizar o equipamento. Deve haver tambmdispositivo que auxilie o arrombamento da porta, nas emergncias e instrues quanto aosestilhaos do vidro.

    Seo VIDo Tipo e Quantidade dos Extintores

    Art. 37. Em edificaes ou estabelecimentos cuja rea exija apenas um extintor, omesmo dever ser instalado levando-se em considerao natureza da classificao de maior risco.

    Art. 38. Unidades extintoras adicionais adequadas natureza do fogo a extinguir ecobrir o risco, independente da proteo geral da edificao ou estabelecimentos devem protegerlocais com risco especiais, tais como:

    I - casas de caldeiras;

    II - casas de fora eltrica (geradores);

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    DECRETO N 4173, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 26

    III - queimadores;

    IV - incineradores;

    V - galerias de transmisso;

    VI - elevadores (casas de mquina);

    VII - cabinas rebaixadoras (eletricidades);

    VIII - quadros de comando de fora e luz; e

    IX - casas de bombas.

    Pargrafo nico. Os extintores devero ser locados e instalados na parte externa dosabrigos dos riscos especiais.

    Art. 39. Em edificaes ou estabelecimentos com mais de um pavimento,excetuando-se as edificaes privativas unifamiliares, exigido o mnimo de duas unidadesextintoras com agentes extintores distintos conforme o grau de risco para cada pavimento, mesmoque em rea inferior ao exigido para uma unidade extintora.

    Pargrafo nico. Permite-se a existncia de apenas uma unidade extintora nasedificaes residenciais privativas multifamiliares com uma unidade residencial por pavimento emezaninos, ou riscos isolados, quando a rea for inferior a 50m2.

    Art. 40. Quando a edificao for comercial, possuindo unidades independentes eonde a porta principal de cada unidade no der acesso circulao comum da edificao, ondeestiver instalado o sistema de segurana contra incndio e pnico, para cada loja ou sala dever serprevisto, no mnimo, uma unidade extintora.

    Art. 41. Para reas superiores a 400m2, com risco de incndio grande, obrigatrio oemprego de extintores manuais e extintores sobre rodas (carretas).

    Art. 42. Os extintores sobre rodas devem ser localizados em pontos centrais da reade risco da edificao com rea de cobertura restrita ao pavimento onde se encontram.

    Art. 43. O extintor sobre rodas cobrir os pontos em reas que permitam a sua livreutilizao.

    Art. 44. No permitida a proteo unicamente por extintores sobre rodas (carretas),podendo ser, no mximo, at a metade da proteo total correspondente ao risco.

    Pargrafo nico. As distncias a serem percorridas pelo operador sero acrescidas

    da metade dos valores constantes para os percursos aos extintores manuais.

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    ESTADO DE ALAGOASGABINETE DO GOVERNADOR

    DECRETO N 4173, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 27

    Art. 45. Somente sero aceitos os extintores manuais ou sobre rodas que possurem a

    identificao do fabricante e ou a identificao da empresa de manuteno que estejam emconformidade com as normas da ABNT e do INMETRO, respeitando as identificaes de vistorias,as datas de vigncia e devidamente lacrados.

    Art. 46. Os extintores que no se encontrarem nas condies do artigo anterior,devero ser postos fora de uso.

    Art. 47. Os extintores submetidos manuteno de 3 nvel devero seracompanhados de relatrio de ensaio hidrosttico, realizado por firma com profissional cadastradono CBM/AL.

    CAPTULO VIDO SISTEMA DE PROTEO POR HIDRANTES

    Art. 48. Os projetos e instalaes do sistema contra incndio e pnico, protegidospor hidrantes, devero ser executados obedecendo-se ao especificado neste Captulo.

    Seo IDos Reservatrios

    Art. 49. Ser exigido um reservatrio dgua superior e outro subterrneo ou baixo,ambos com capacidade determinada por profissional habilitado, seguindo as normas da ABNT,acrescido, o primeiro, de uma reserva para incndio (RI), assim calculada:

    I - risco Classe A (pequeno):

    1 para a edificao com at 04 (quatro) hidrantes a RI ser de 6.000 litros; e

    2 para a edificao com mais de 04 (quatro) hidrantes a RI ser de 6.000 litros,acrescida de 500 litros por hidrante excedente a 04 (quatro).

    II - risco Classe B (mdio):

    1 para a edificao com at 04 (quatro) hidrantes a RI ser de 9.000 litros; e

    2 para a edificao com mais de 04 (quatro) hidrantes a RI ser de 9.000 litros,acrescida de 500 litros por hidrante excedente a 04 (quatro).

    III - risco Classe C (grande):

    1- para a edificao com at 04 (quatro) hidrantes a RI ser de 15.000 litros; e

    2- para a edificao com mais de 04 (quatro) hidrantes a RI ser de 15.000

    litros, acrescida de 500 litros por hidrante excedente a 04 (quatro).

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    DECRETO N 4173, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 28

    Art. 50. Quando no houver reservatrio superior, em face de outros sistemas de

    abastecimento serem aceitos pelo CBM/AL, o reservatrio do sistema ter, no mnimo, acapacidade determinada por profissional habilitado, seguindo as normas da ABNT.

    1 A construo do reservatrio deve ser em concreto armado ou metlico,obedecendo aos requisitos acima. Podero ser utilizados reservatrios confeccionados com outrosmateriais, desde que se garantam as resistncias ao fogo, mecnicas e a intempries.

    2 Sero admitidas capitao atravs de fontes naturais (lagos, rios, audes, lagoas),desde que atendidas s exigncias da ABNT.

    Art. 51. O abastecimento da instalao preventiva ser feito, de preferncia, pelo

    reservatrio elevado, admitindo-se, porm, o reservatrio subterrneo ou semi enterrado ao nvel dosolo, facilmente utilizveis pelas bombas do CBM/AL, em substituio ao primeiro.

    Pargrafo nico. distribuio ser feita por gravidade no caso do reservatrioelevado. Quando a altura do reservatrio elevado no for suficiente para fornecer as vazes epresses mnimas requeridas, aos pontos da instalao mais desfavorveis hidraulicamente, deve-seutilizar uma bomba de reforo, em sistema by pass, para garantir as presses e vazes mnimas paraaqueles pontos.

    Art. 52. No caso de reservatrio elevado, sero instalados um registro e uma vlvulade reteno junto sada da rede preventiva e no caso de reservatrio subterrneo ou baixo, junto aorecalque das bombas.

    Art. 53. Dever ser usado para incndio o mesmo reservatrio destinado ao consumonormal, assegurando-se a reserva para incndio prevista nesta seo.

    Art. 54. A reserva mnima para incndio ser assegurada mediante diferena de nvelentre as sadas da rede preventiva que sair pelo fundo e a de distribuio geral (gua fria), que sairpela lateral do reservatrio.

    Art. 55. A capacidade mnima da instalao deve ser tal que permita o

    funcionamento simultneo de 02 (dois) hidrantes, durante 15 (quinze) minutos, de acordo com aclasse de risco, e a presso mxima de 04 kgf/cm2.

    Pargrafo nico. A capacidade da instalao ser aumentada se o risco assim oexigir.

    Art. 56. A altura do reservatrio elevado ou a capacidade das bombas dever atenders vazes e presso exigidas no artigo anterior.

    Art. 57. So responsveis pela conservao das instalaes preventivas contraincndio e pnico os proprietrios, sndicos ou aqueles que, devidamente cadastrados no CBM/AL e

    registrados ou visados no CREA/AL, assumirem a responsabilidade correspondente.

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    ESTADO DE ALAGOASGABINETE DO GOVERNADOR

    DECRETO N 4173, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 29

    1 Entende-se por conservao de uma instalao preventiva contra incndio e

    pnico a sua manuteno em perfeito estado, de modo que apresente pleno funcionamento quandosolicitado.

    2 Os edifcios ou estabelecimentos que dispuserem de elemento e de profissionalhabilitado, devidamente cadastrado no CBM/AL e registrado ou visado no CREA/AL, poderofazer a conservao de suas instalaes preventivas contra incndio e pnico.

    Seo IIDos Conjuntos de Bombas

    Art. 58. Se o abastecimento da instalao preventiva for feito pelo reservatrio

    subterrneo, semi enterrado e ao nvel do solo, este apresentar conjunto de bombas de acionamentoindependente e automtico de modo a manter a presso constante e permanente na rede.

    1 As bombas tero acoplamento direto, sem interposio de correias ou correntes,capazes de assegurar instalao, presso e vazo exigidas.

    2 Haver sempre dois sistemas de alimentao, um eltrico e outro a exploso,podendo ser este ltimo substitudo por gerador eltrico prprio.

    3 Quando for empregado motor a combusto interna para a bomba dos hidrantes,dever o mesmo dispor de combustvel suficiente para o funcionamento ininterrupto plena carga,durante 02 (duas horas).

    4 As chaves eltricas de alimentao das bombas de combate a incndios deveroser sinalizadas com a inscrio ALIMENTAO DA BOMBA DE COMBATE A INCNDIOS -NO DESLIGUE.

    Art. 59. As bombas eltricas tero instalao independente da rede eltrica geral.

    Art. 60. As bombas sero de partida automtica, iniciada pela simples abertura dequalquer ponto da instalao podendo ser dotadas de dispositivo de alarme sonoro que denuncie o

    seu funcionamento.Art. 61. Quando as bombas no estiverem situadas abaixo do nvel de tomada dgua

    (afogada) ser obrigatrio um dispositivo de escorva automtico.

    Art. 62. As bombas que alimentam o sistema devero manter a presso mnima de01 kgf/cm2 e mxima de 04 kgf/cm2 eas vazes de funcionamento a seguir indicadas, medidas nosesguichos por meio de aparelho Pitot ou manmetro, quando em operao simultnea de duaslinhas de mangueiras de 30 metros cada uma, conectadas nos esguichos dos hidranteshidraulicamente mais desfavorveis em relao s fontes de alimentao:

    I - proteo CLASSE "A" - vazo de 200 l/min em cada requinte;II - proteo CLASSE "B" - vazo de 300 l/min em cada requinte; eIII - proteo CLASSE "C" - vazo de 500 l/min em cada requinte.

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    Seo III

    Da Canalizao

    Art. 63. A canalizao preventiva contra incndio ser executada em tubos de ferro,ao galvanizado ou cobre e a enterrada poder ser de PVC rgido, resistentes a uma presso mnimade 18 kgf/cm2 com dimetro mnimo de 2 (63 mm), tudo de acordo com as normas da ABNT.

    Art. 64. Quando se tratar de mais de um reservatrio, eles sero interligados porcanalizao com dimetro mnimo de 3 (75 mm), dotada de registro.

    Pargrafo nico. Quando o sistema de hidrantes for alimentado por gravidade noser permitida a colocao de vlvula de reteno no hidrante de recalque.

    Art. 65. A presso dgua exigida nos hidrantes ser, no mnimo, de 01 kgf/cm2 e omximo depender da classe de risco.

    Art. 66. As canalizaes, alm de atenderem aos requisitos acima especificados,devero ser dimensionadas de modo a proporcionarem as vazes e presses indicadas neste Cdigo,no podendo ter dimetro inferior a 2 (63 mm). Devero ser instaladas de forma a evitar a suadanificao acidental, permitindo a rpida execuo de eventuais reparos e fcil inspeo.

    Art. 67. As canalizaes sero pintadas na cor vermelha de forma a seremidentificadas facilmente.

    Art. 68. Os hidrantes, que podem estar dentro ou fora dos abrigos, tero registros dotipo gaveta ou globo de 2 (63 mm) de dimetro, com junta STORZ, de 2 (63 mm) comreduo de 1 (38 mm) de dimetro, onde sero estabelecidas as linhas de mangueiras.

    Art. 69. O nmero de hidrantes ser calculado de tal forma que a distncia, semobstculos, entre o hidrante e os respectivos pontos mais distantes a proteger seja de, no mximo,30 metros.

    Art. 70. Os hidrantes sero assinalados nas plantas, obedecendo aos seguintescritrios:

    I - em pontos externos prximos s entradas e, quando afastados dos prdios, nasvias de acesso sempre visveis;

    II - a altura dos registros dos hidrantes ser de 1,20 m do piso;

    III - os hidrantes sero dispostos de modo a evitar que, em caso de sinistro, fiquembloqueados pelo fogo;

    IV - os hidrantes podero ficar no interior do abrigo de mangueiras ou externamente,ao lado deste; e

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    V - os abrigos tero forma paralelepipedal com as dimenses mnimas de 70 cm de

    altura, 50 cm de largura e profundidade igual ou maior que 18 cm, sinalizados conforme CapituloXI.

    Art. 71. Cada abrigo dispor, no mnimo, do seguinte equipamento:

    a) mangueiras de incndio, conforme o risco;

    b) um esguicho de jato slido ou regulvel conforme o risco; e

    c) chave de mangueira.

    Seo IVDo Hidrante de Recalque

    Art. 72. O hidrante de recalque ser localizado conforme normas da ABNT.

    Art. 73. O hidrante de recalque ter registro tipo globo angular de 45 com 2 (63mm) de dimetro mnimo e seu orifcio externo dispor de junta STORZ, qual se adaptar umtampo, ficando protegido por uma caixa metlica com tampa de dimenses mnimas de 30 cm por40 cm, tendo a inscrio HIDRANTE OU SPK. A profundidade mxima da caixa ser de 40 cm,no podendo o rebordo de o hidrante ficar abaixo de 15 cm da borda da caixa.

    Seo VDas Linhas de Mangueiras

    Art. 74. O comprimento e dimetro das linhas de mangueiras e requintes a seremadaptadas aos hidrantes sero determinados de acordo com a seguinte tabela:

    CLASSES DERISCO

    LINHAS DE MANGUEIRASESGUICHOSREQUINTES

    ESGUICHOSREGULVEIS

    COMPRIMENTOMXIMO

    DIMETROMNIMO

    DIMETROMNIMO

    DIMETROMNIMO

    A pequeno 30m 38 mm (1 ) 16 mm(5/8") -B mdio 30m 38 mm (1 ) - 38 mm (1)C grande 30m 63 mm (2 ) - 63 mm (2)

    Pargrafo nico. As linhas de mangueiras de que trata a presente seo devero serdotadas de esguicho de jato regulvel em substituio ao esguicho de jato slido com requinte, nasclasses B e C.

    Art. 75. As mangueiras e outros apetrechos sero guardados em abrigos, junto aorespectivo hidrante, de maneira a facilitar seu o uso imediato.

    Pargrafo nico. As mangueiras, os apetrechos e os hidrantes podero seracondicionados dentro de um mesmo abrigo de medidas variveis, desde que dispostos de maneiraque possibilite qualquer manobra e fcil utilizao.

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    Pargrafo nico. As despesas de material e mo-de-obra, necessrias instalao de

    hidrantes de urbanos, solicitada pelo CBM/AL, correro por conta do Estado ou do Municpio.

    Art. 81. O CBM/AL, atravs do DST, far junto a cada rgo de que trata o artigo80, a previso dos hidrantes urbanos a serem instalados.

    Art. 82. O hidrante de que trata este Captulo ser do tipo que permita entrada degua atravs de canalizao de 3 (75 mm) ou 4 (100 mm), com tomada dgua de 2 (63 mm) eengate rpido (junta STORZ).

    CAPTULO VIIIDO SISTEMA DE CHUVEIROS AUTOMTICOS ("SPRINKLERS")

    Art. 83. Os projetos e instalaes de chuveiros automticos do tipo sprinklerssero elaborados e executados de acordo com as normas da ABNT.

    Art. 84. As instalaes de rede de chuveiros automticos do tipo sprinklerssomente sero aceitas pelo CBM/AL mediante apresentao das ARTs das firmas instaladoras,registradas no CREA/AL.

    CAPTULO IXDAS SADAS DE EMERGNCIA

    Art. 85. As Sadas de Emergncia sero de acordo com as normas da ABNT.

    Pargrafo nico. Nas edificaes classificadas na norma da ABNT como serviosde hospedagem do tipo B 1, com pavimento menor ou igual a 750 m2 e do grupo de cdigo N, nohavendo mais de vinte unidades autnomas por pavimento, admite-se o uso de uma nica escada dotipo PF.

    CAPTULO XDO SISTEMA DE ALARME E DETECO DE INCNDIO

    Art. 86. Para fins de elaborao de projetos e instalaes do sistema de alarme e/oudeteces de incndio, devero ser adotadas as normas da ABNT, bem como o disposto no CaptuloIII deste Cdigo.

    Art. 87. As instalaes de alarme e deteco de incndio somente sero aceitas peloCBM/AL mediante apresentao das ARTs das firmas instaladoras, registradas no CREA/AL.

    Pargrafo nico. Nos projetos de segurana contra incndio e pnico deveroconstar:

    I - posio dos detectores de incndio;

    II - posio dos acionadores manuais;

    III - posio dos indicadores sonoros e/ou visuais;

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    IV - posio da central;

    V - posio da fonte de alimentao; e

    VI - legenda.

    Art. 88. Os sistemas de deteco de incndio substituiro os chuveiros automticosnos seguintes casos, desde que as dependncias abaixo estejam compartimentadas:

    I - central de subestao eltrica;

    II - casa de mquina dos elevadores;

    III - casa de bombas eltricas;

    IV - casa de cmaras frigorficas; e

    V - central de condicionador de ar.

    CAPTULO XIDA SINALIZAO

    Art. 89. Ser obrigatria a sinalizao em todas as edificaes sujeitas ao Projeto deSegurana Contra Incndio e Pnico.

    Art. 90. A sinalizao ter as seguintes finalidades:

    I - orientar as rotas de fuga;

    II - identificar os riscos especficos; e

    III - identificar os equipamentos de combate a incndios.

    Art. 91. Todas as sadas de emergncia, includas as escadas, rampas, corredores eacessos, devero ser adequadamente sinalizadas com sinalizaes do tipo fotoluminescenteconforme as normas da ABNT.

    Art. 92. Todas as edificaes elevadas devero possuir sinalizao que possibilite aidentificao de cada pavimento.

    Art. 93. A sinalizao dos equipamentos de combate a incndio obedecer aosseguintes itens:

    I - vertical com setas, crculos ou faixas;

    II - de coluna; e

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    III - de solo.

    Art.94. Para o sistema de proteo por extintores temos as seguintes sinalizaes:

    I - sobre os extintores, sinalizao indicativa conforme ABNT;

    II - sobre os extintores, quando instalados em colunas, faixas vermelhas com bordasem amarelo, e a letra E na cor branca, em todas as faces da coluna exceto a do extintor;

    III - com exceo das edificaes residenciais multifamiliares dever ser instaladosob o extintor, a 20 cm da base do extintor, crculo com a inscrio em negrito PROIBIDO

    DEPOSITAR MATERIAL, nas seguintes cores:

    a) branco com bordas em vermelho;

    b) vermelho com bordas em amarelo; e

    c) amarelo com bordas em vermelho.

    IV - nas edificaes industriais, depsitos, garagens, galpes, oficinas e similares,sob os extintores, no piso acabado, deve-se pintar um quadrado com 1 metro de lado, sendo nomnimo, de 0,05 metros de bordas, nas seguintes cores:

    a) quadrado vermelho com borda em amarelo;

    b) quadrado vermelho com borda em branco; e

    c) quadrado amarelo com borda em vermelho.

    Art. 95. A sinalizao de solo ser dispensada nos edifcios destinados a lojas,igrejas, escolas, edifcios de apartamentos ou de escritrios e prdios pblicos.

    Art. 96. Para o sistema de proteo por hidrantes temos as seguintes sinalizaes:I - obrigatria, nas tubulaes expostas, pintura na cor vermelha;

    II - as portas dos abrigos das mangueiras podero ser de vidro transparente, pintadasou revestidas com materiais em outra cor que no seja a vermelha, desde que estejam devidamenteidentificadas;

    III - os abrigos sero pintados na cor vermelha, tero ventilao permanente e ofechamento da porta ser atravs de trinco, devendo existir uma viseira de material transparente efacilmente violvel;

    IV - sobre os hidrantes, quando instalados em colunas, faixas vermelhas com bordasem amarelo, e a letra H na cor branca, em todas as faces da coluna exceto a do hidrante; e

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    V - nas edificaes industriais, depsitos, garagens, galpes, oficinas e similares, sobos hidrantes, no piso acabado, deve-se pintar um quadrado com 1 metro de lado, sendo no mnimo,de 0,05 metros de bordas, nas seguintes cores:

    a) quadrado vermelho com borda em amarelo;

    b) quadrado vermelho com borda em branco; e

    c) quadrado amarelo com borda em vermelho.

    CAPTULO XII

    DA ILUMINAO DE EMERGNCIA

    Art. 97. Para fins de elaborao do projeto e instalaes do sistema de iluminao deemergncia, dever ser adotada a norma da ABNT.

    Art. 98. As instalaes de iluminao de emergncia somente sero aceitas peloCBM/AL mediante apresentao das ARTs das firmas instaladoras, registradas no CREA/AL.

    Art. 99. Devero constar no projeto:

    I - posio das luminrias ou pontos;

    II - posio da central do sistema;

    III - posio da fonte de alimentao; e

    IV - legenda do sistema.

    Art. 100. Os pontos de iluminao de emergncia devero estar distribudos nasreas de riscos, escadas, antecmaras, acessos e locais de circulao de acordo com as normas daABNT.

    Art. 101. Os tipos das luminrias, bem como das suas respectivas potnciasmnimas, devero seguir as normas da ABNT.

    CAPTULO XIIIDOS HELIPORTOS

    Art. 102. Independente das exigncias da Aeronutica no que se refere seguranacontra incndio e pnico, os heliportos devero obedecer s normas previstas neste Captulo.

    Art. 103. O CBM/AL s emitir Certificado de Aprovao para edificaes com

    heliportos aps o parecer de aprovao fornecido pela Aeronutica, mencionando entre outrosrequisitos, a capacidade mxima dos helicpteros que podero usar aquela rea.

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    Art. 104. No sero apreciados previamente pelo CBM/AL a capacidade de carga,

    compartimento, posio de escada, elevadores, coberturas, torres de resfriamento e outros detalhesde heliportos, cabendo-lhe, todavia, examin-los por ocasio da montagem ou construo.

    Art. 105. Os poos para guarda de material e as sadas de emergncia devem serprovidos de um ressalto que evite a possvel penetrao de combustvel derramado, devendo ospoos ser equipados com drenos ligados ao sistema de drenagem geral do prdio.

    Art. 106. A rea de aterrissagem deve ser construda de material incombustvel, semabertura, com caimento para drenagem em uma ou duas direes terminando em calhas, de modoque a gua e/ou combustveis no possam ser levados para fora dos parapeitos do prdio e sim, paralocal seguro, devendo o caimento ser no sentido contrrio s reas de aterrissagem, acesso, escadas,

    elevadores e outras reas ocupadas por pessoas.

    Art.107. As reas de espera devem ser protegidas contra a turbulncia dos motores.

    Art.108. A drenagem da rea de aterrissagem deve ser independente do sistema dedrenagem do prdio, podendo ser ligado ao sistema de gua pluvial, depois da separao de leo oude combustvel, por meio de um separador sifonado com capacidade suficiente para reter a cargatotal de combustvel de qualquer helicptero.

    1 No caso de haver canalizao preventiva contra incndio, os drenos devero tercapacidade para esgotar, no total, a vazo mxima dos esguichos, mais 25 % (vinte e cinco porcento).

    2 Os separadores devero ser inspecionados periodicamente, removendo-se o leoou o combustvel retido.

    Art.109. As sadas para pessoas obedecero s prescries das normas da ABNT.

    Art.110. Junto aos heliportos poder existir um sistema de comunicao com oCBM/AL.

    Art.111. Os heliportos instalados em edificaes que possuem rede preventiva fixacontra incndio sero dotados de hidrantes, com capacidade de instalao conforme Captulo VI.

    Art.112. Os heliportos no localizados no nvel do solo recomenda-se a existnciadas seguintes quantidades mnimas de extintores.

    1 Para atendimento de helicpteros com peso total at 4.500 kg: 02 (dois)extintores de p qumico de 12 kg cada um; 02 (dois) extintores de CO 2, de 6 kg cada um e 01 (um)extintor sobre rodas, de espuma qumica de 75 kg.

    2 Para atendimento de helicpteros com peso total acima de 4.500 kg: 04 (quatro)

    extintores de p qumico de 12 kg cada um; 02 (dois) extintores de CO2, de 6 kg cada um; 01 (um)extintor sobre rodas de p qumico seco de 70 kg e 01 (um) extintor sobre rodas, de espumaqumica de 75 kg.

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    Art.113. Em heliportos elevados, recomenda-se a existncia das seguintesquantidades mnimas de extintores.

    1 Para atendimento de helicpteros com peso total at 4.500 kg: 02 (dois)extintores de p qumico de 12 kg cada um; 02 (dois) extintores de CO2, de 6 kg cada um; 01 (um)extintor sobre rodas de p qumico seco de 70 kg e 01 (um) extintor sobre rodas, de espumaqumica de 75 kg.

    2 Para atendimento de helicpteros com peso total acima de 4.500 kg: 04 (quatro)extintores de p qumico de 12 kg cada um; 02 (dois) extintores de CO2, de 6 kg cada um; 01 (um)extintor sobre rodas de p qumico seco de 70 kg e 01 (um) extintor sobre rodas, de espuma

    qumica de 75 kg.

    Art. 114. Os extintores, esguichos, mangueiras e demais equipamentos de combate aincndio sero protegidos das intempries em abrigos fora da rea de aterrissagem, porm prximosda mesma, em posies opostas e claramente marcadas.

    Art. 115. terminantemente proibida a manuteno e o abastecimento dos aparelhosnos heliportos sobre edificaes.

    CAPTULO XIVDAS PAREDES CORTA-FOGO

    Art. 116. As edificaes industriais com rea igual ou superior a 250m2, comerciaiscom depsito igual ou superior a 250m2 e galpes, devero atender ao que preceitua este Captulo.

    Art. 117. As paredes corta-fogo devero apresentar as seguintes resistncias ao fogo,em funo do risco:

    I pequeno 3 horas;

    II mdio 4 horas; e

    III grande 6 horas.

    1 Se existirem dois ou mais pavimentos, dever ser observada a seguinteresistncia:

    RISCOSCOM 2 PAVIMENTOS COM 3 PAVIMENTOS OU MAIS

    1 2 1 2 3 ou +Pequeno 03h 03h 04h 03h 03hMdio 04h 03h 06h 04h 03hGrande 06h 04h 08h 06h 04h

    2 As paredes corta fogo devero apresentar as caractersticas construtivas mnimaspara se obter a resistncia ao fogo adequada:

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    DECRETO N 4173, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 39

    Art. 118. As paredes corta-fogo devem ter resistncia suficiente para suportar, semgrandes danos, impactos de cargas ou equipamentos normais em trabalho dentro da edificao.

    Art. 119. Devem ainda ser capazes de permanecer eretas quando entrar em colapso aestrutura metlica enfraquecida pela ao do fogo.

    Art. 120. As aberturas em paredes corta-fogo devero possuir proteo por portascorta-fogo.

    Art. 121. As aberturas referidas no artigo anterior no podero exceder s dimensesde 2,75 m de altura e 3,00 m de largura.

    Art. 122. Em caso de esteiras rolantes, dever ser sempre procurada utilizao pormeio de tnel ou fora da parede, com protees metlicas na entrada e na sada.

    1 Quando essas solues do artigo anterior no forem viveis, desde quetecnicamente comprovadas, as aberturas das esteiras rolantes devero ser protegidas por porta corta-fogo, com ferragens adaptadas para os casos particulares ou por cortina dgua (nebulizada em altavelocidade).

    2 Em qualquer caso, correias fabricadas de material combustvel no poderotranspor s aberturas.

    Art. 123. As aberturas tero as soleiras, as ombreiras e a verga em concreto, podendoser adaptada soleira uma chapa de ferro e devero ser protegidas por cantoneiras metlicas as

    arestas da abertura, com mnimo 0,25 m de aba.

    PAREDESESPESSURATOTAL DA

    PAREDE(CM)

    RESISTNCIAAO FOGO(HORAS)

    Parede de blocos vazados de concreto(2 furos)

    blocos com dimenses nominais:14 cm x 19 cm x 39 cm

    Bloco comrevestimento

    17 02

    Paredes de tijolos cermicos de oitofuros (dimenses nominais dos tijolos

    10 cm x 20 cm x 20 cm

    Um tijolo comrevestimento

    13 02

    23 04

    Parede de tijolos de barro cozidodimenses nominais dos tijolos

    5 cm x 10 cm x 20 cm

    Um tijolo comrevestimento

    25 > 06

    Paredes de concreto armado monoltico sem revestimentoTrao do concreto em volume, 1:2,5:3,5, possuindo malha de

    lados 15 cm, de ao CA- 50A16 03

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    DECRETO N 4173, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 40

    CAPTULO XV

    DOS DISPOSITIVOS PARA ANCORAGEM DE CABOS

    Art. 124. As edificaes com a obrigatoriedade de apresentar dispositivos paraancoragem de cabos de salvamento devero t-los dispostos na cobertura e em pontos onde a paredeoferea menor probabilidade de exposio s chamas.

    Pargrafo nico. O CBM/AL s emitir Certificado de Aprovao para edificaescom mais de 20 m de altura, exceto as dos artigos 24, 25 e 26, mediante a apresentao do ProjetoEstrutural das colunas para ancoragem de cabos.

    Art. 125. Os dispositivos devero atender o que segue:

    I - alas:

    a) serem de ao inoxidvel com seo circular e dimetro mnimo de 5/8"(16mm);

    b) serem em uma nica pea sem soldas ou emendas de qualquer espcie;

    c) todas as curvas tero dimetro interno mnimo de 80 mm, de forma a evitarfissuras em sua parte externa;

    d) a ancoragem deve ser feita atravs de hastes que se prolonguem a partir daala com, pelo menos, 0,30 m de comprimento para cada lado. Estas hastes sero conectadas nointerior da pea de suporte juntamente com a sua armadura;

    e) as peas de suporte devero ser vigas ou pilares da prpria estrutura deconcreto armado do edifcio, nunca paredes de alvenaria ou similares;

    f) a ala e a pea de suporte devero ser dimensionadas para resistirem, semdeformao, a uma fora de arrancamento de 2500 kgf;

    g) a ala deve se projetar 0,10 m para fora da pea de suporte acabada e selocalizar numa altura no superior a 1,70m; e

    h) a empresa que instalar o equipamento dever apresentar um atestadocomprovando o teste de resistncia de tracionamento do conjunto.

    II - colunas:

    a) devero ser de concreto armado, com dimetro de 0,15 m;

    b) devero ter altura mnima de 0,60 m do piso acabado;

    c) podero ser substitudas por colunas da prpria edificao, desde que atendams medidas mnimas;

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    d) devero ser instaladas na parte superior da edificao (tico, cobertura,

    telhado); e

    e) devem resistir, sem deformaes, a uma fora aplicada perpendicularmente,de pelo menos 2500 kgf.

    1 o nmero mnimo de dispositivos dever ser de 04 (quatro).

    2 a distribuio deve ser feita de forma a que pelo menos um dispositivo atenda acada fachada da edificao.

    3 cada dispositivo deve possuir um afastamento mnimo de 0,50 m da borda

    superior da edificao (para o lado de dentro).

    4 os dispositivos devero ser sinalizados em sua base, horizontalmente, com umcrculo pintado na cor vermelha, com dimetro de 0,40 m.

    CAPTULO XVIDA CALDEIRA ESTACIONRIA A VAPOR

    Art. 126. As caldeiras de qualquer estabelecimento sero instaladas em Casa deCaldeira.

    Pargrafo nico. Excetuam-se, para efeito de aplicao deste artigo, as pequenasunidades de 100 kg/h, ou menos, de capacidade de produo e vapor.

    Art. 127. A Casa de Caldeira dever satisfazer aos seguintes requisitos:

    I - constituir prdio separado, construdo de materiais resistentes ao fogo, emalvenaria cintada, tendo o teto em estrutura leve, ou no caso de laje, este deve ser simplesmenteapoiada, objetivando direcionar a formao de choques para cima em caso de exploses, podendoestar anexo ao bloco de servio, mas afastado no mnimo 03 (trs) metros de outros prdios doprprio estabelecimento, do limite de propriedades de terceiros e/ou do limite com a via pblica;

    II - ser completamente isolada de locais em que se armazenem ou manipuleminflamveis ou explosivos, observando-se as distncias determinadas nos artigos 157 parainflamveis e 205 para explosivos;

    III - no ser utilizada para qualquer outra finalidade;

    IV - dispor de pelo menos 02 (duas) sadas amplas, situadas em pontos opostos, epermanentemente desobstrudas;

    V - dispor de acesso fcil s vlvulas de segurana, registros, indicadores de nvel de

    gua, reguladores de alimentao e demais acessrios operao da caldeira;

    VI - dispor de ventilao e iluminao adequadas, conforme normas da ABNT;

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    VII - dispor de sistema de iluminao de emergncia, conforme normas da ABNT; e

    VIII - possuir sistema adequado de captao de gases provenientes da combusto ede lanamento dos mesmos para fora do recinto das caldeiras, conforme normas da ABNT.

    Art. 128. As edificaes que fizerem uso de caldeiras devero apresentar, emprojeto, todos os detalhes da Casa de Caldeiras e neste fazer constar tambm:

    I - capacidade mxima de presso de trabalho permitida ( kgf/cm2 );

    II - presso de prova ( kgf/cm2 );

    III - rea de superfcie de vaporizao ( m2 ); e

    IV - capacidade de produo de vapor ( kg/h ).

    CAPTULO XVIIDO SPDA

    Art. 129. Os projetos e instalaes do SPDA devero obedecer s normas da ABNT.

    Art. 130. As instalaes do SPDA somente sero aceitas pelo CBM/AL mediante aapresentao das ARTs das firmas instaladoras, registradas no CREA/AL

    CAPTULO XVIIIDAS ESTRUTURAS METLICAS

    Art. 131. As medidas de proteo contra incndio, nas edificaes providas deestrutura metlica, sero objeto de projeto especial.

    Art. 132. Entre os vos de iluminao de 02 (dois) pavimentos consecutivos, deverhaver elemento construtivo resistente ao fogo, com um mnimo de 1,00 m de altura e 15 cm (quinzecentmetros) de espessura de concreto ou 25 cm (vinte e cinco centmetros) de alvenaria (inclusive

    revestimento).Pargrafo nico. Por convenincia arquitetnica, poder haver acabamento externo

    de qualquer natureza para o elemento construtivo referido no "caput" deste artigo, como painis,desde que sejam de material no combustvel.

    Art. 133. Nas edificaes em centro de terreno e com altura superior a 43 m(quarenta e trs metros), contados do nvel de soleira, ser obrigatrio que a laje correspondente aoteto do ltimo pavimento tenha um beiral ao longo de todas as fachadas e que exceda de 80 cm(oitenta centmetros) o plano horizontal das mesmas.

    1 Quando o ltimo pavimento for afastado do plano da fachada, o beiral deverexistir tambm na laje correspondente ao teto do penltimo pavimento e nas mesmas condies.

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    2 A ltima laje, que dever ser provida de isolamento trmico e impermeabilizada,

    dever apresentar pelo menos uma superfcie plana e nivelada, com rea no inferior a 10 m2

    .

    3 A rea plana e nivelada referida no pargrafo anterior poder constituir acobertura da casa de mquinas, ou reservatrio superior e o acesso sendo atingido por escada dotipo marinheiro fixa.

    4 Os beirais e a reas livres acima considerados no sero computados para fins declculo da taxa de ocupao e da rea Total da Edificao (ATE).

    5 O isolamento trmico aceitvel consistir em uma camada de tijolos furadoscomuns, assentados entre a laje de concreto e a impermeabilizao.

    Art. 134. Os dutos de condicionador de ar e os de exausto mecnica, passagens detubulaes hidrulicas, de vapor, monta-carga e demais dutos congneres sero objeto de proteoespecial por meio de septos ("dampers") ou outro tipo de proteo adequada.

    CAPTULO XIXDAS INSTALAES FIXAS ESPECIAIS

    Art. 135. As instalaes fixas especiais, tais como as de neblina dgua, espuma, pqumico, gs carbnico, produtos compostos por halogenao, FM200 ou outros, bem como osexaustores de fumaa, devero obedecer s normas da ABNT.

    Art. 136. Os sistemas de comunicao eletrnicos e automticos podero ser ligadosdiretamente com o CBM/AL, mediante linha privada, devero obedecer s orientaes dadas pelomesmo.

    Art. 137. As instalaes fixas especiais sero exigidas sempre que se fizeremnecessrias.

    CAPTULO XXDAS INSTALAES INDUSTRIAIS COM LQUIDOS INFLAMVEIS

    Seo IDas Condies de Instalao

    Art. 138. Todos os projetos devero ser elaborados e executados por profissionaishabilitados e somente sero aceitos pelo CBM/AL mediante apresentao das ARTs dos projetistas(registrados ou visados) ou das firmas construtoras e/ou instaladoras, registradas no CREA/AL.

    Art. 139. Instalaes industriais e recipientes estacionrios que contenhamsubstncias explosivas ou inflamveis somente podero existir em zonas industriais com as reas depericulosidade distantes no mnimo de 500 metros de qualquer ocupao estranha a estas atividades,como: casas, rodovias, ferrovias, pontes, tneis, hospitais, quartis e outros.

    Art. 140. Os tanques que acondicionam lquidos inflamveis sero circundados pordiques ou por outro meio de conteno, para evitar que, na eventualidade de vazamento de lquido,

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    este venha a alcanar outros tanques, instalaes adjacentes, esgotos pblicos, cursos dgua, lagos,

    mares e outros ambientes que possam sofrer impacto ambiental negativo.

    Art. 141. As bacias de conteno tero, no mnimo, a capacidade volumtrica igual ado tanque que contiver.

    Art. 142. Havendo mais de um tanque na mesma rea, o sistema de contenopoder ser nico, desde que, a sua capacidade seja, no mnimo, equivalente ao volume total de todosos tanques.

    Art. 143. Os diques ou muros de conteno podero ser de terra, de chapas de ao,de concreto ou de alvenaria macios, hermticos, impermeveis e devero suportar as presses

    hidrulicas do dique cheio de lquido.

    Art. 144. No ser permitida, na rea interna dos diques, a existncia de qualquermaterial, devendo a mesma permanecer livre e desimpedida.

    Art. 145. Os drenos devero ser construdos de forma a permitir rpido escoamentodos resduos, nunca para esgotos pblicos, cursos dgua, lagos, mares e outros ambientes quepossam sofrer impacto ambiental negativo.

    Art. 146. Os t