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Dos crimes contra a incolumidade pública
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INCOLUMIDADE PÚBLICA
Título VIII – Crimes contra a incolumidade pública
Bens e interesses relativos à vida, à integridade corpórea e à saúde de todos e de cada um dos indivíduos que compõem a sociedade
Ultrapassam a ofensa a determinada pessoa, para se propagarem, ou, pelo menos, poderem estender-se a indeterminado número de indivíduos
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INCOLUMIDADE PÚBLICA
Três capítulos
Crimes de perigo comumContra a seg. dos meios de
comunicação, transp. e serv.Contra a saúde pública
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PERIGO COMUM Capítulo I – Crimes de perigo comum
Não necessita lesão, bastando o perigo Antecipação da proteção Concreto e abstrato Comum – indeterminado número de pessoas Individual – indivíduo ou pequeno núm. de pessoas Incêndio, explosão, uso de gás tóxico ou asfixiante,
explosivos e gás tóxico ou asfixiante, inundação, perigo de inundação, desabamento ou desmoronamento, material de salvamento e difusão de doença ou praga
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INCÊNDIO
Bem jurídico Incolumidade – estado de preservação ou
segurança em face de possíveis eventos lesivos – vida, integridade e patrimônio
Art. 5º, caput, CF Pressupõe perigo comum, se local afastado
dano qualificado
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INCÊNDIO
Sujeitos ativo e passivo
S.A. – qualquer, inclusive o proprietário do bem incendiado
S.P. – coletividade e aquele que tem o bem integridade patrimonial lesada ou ameaçada
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INCÊNDIO
Tipo objetivo Voluntária causação de fogo relevante que pode
propagar-se, expondo a perigo coisas ou pessoas não determinadas ou indetermináveis previamente
Se causar dano a só uma pessoa ou número determinado – art. 132 CP
Perigo concreto Forma omissiva? Admite. Incêndio em bem próprio sem perigo a outros e
sem fraude? Atípica.
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INCÊNDIO
Tipo subjetivo Vontade consciente de causar incêndio Não necessita elemento subjetivo especial,
mas pode agravar, qualificar ou configurar outro tipo
Consumação e tentativa Quando incêndio passa a causar perigo
comum, não bastando a chama Tentativa – controvérsia – maioria admite – ex.
galões em prédio
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INCÊNDIO
Causas de aumento de pena Intuito - obter proveito próprio ou alheio Natureza da coisa atingida Não é qualificadora, como diz parte da
doutrina
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INCÊNDIO Concurso de normas
Aumento de pena e estelionato: se houver perigo comum é incêndio com causa de aumento de pena
Incêndio e dano: perigo Art. 41 9.605/98 – mata ou floresta, aplica este se não
tiver causado perigo Lavoura ou pastagem – art. 250 CP Se visa matar ou lesionar, concurso formal
Modalidade culposa Inobservância do dever de cuidado, causando
incêndio que gere perigo coletivo
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EXPLOSÃO
Art. 251 Bem jurídico
Incolumidade pública + vida, integridade física e patrimônio
Sujeito ativo e passivo S.A. – qualquer S.P. – coletividade e quem tiver b.j. postos
em perigo
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EXPLOSÃO
Tipo objetivo Colocam em perigo os b.j. tutelados por: a) explosão; b) arremesso de dinamite ou substância de
efeitos análogos (tnt, benzina, trotil, fogos de artifício, etc.);
c) colocação
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EXPLOSÃO
Tipo subjetivo Vontade consciente de causar explosão ou
arremessar ou colocar engenho de dinamite ou substância análoga
Precisa ter consciência de que expõe a perigo a vida, a incolumidade física ou patrimônio de número indeterminado de pessoas
Não há elemento subjetivo especial
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EXPLOSÃO
Consumação e tentativa
Explosão, arremesso ou colocação do engenho, instalando-se uma situação de perigo iminente
Admissível, mas de difícil ocorrência
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EXPLOSÃO
Forma privilegiada Substância não é dinamite ou de efeitos
análogos
Aumento de pena Igual incêndio
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EXPLOSÃO
Modalidade culposa Depende da substância
Questões especiais Sem perigo concreto pode ser art. 42 da
9.605/98 Segurança nacional – art. 20 da 7.170/83
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ART. 258 – FORMAS QUALIFICADAS
Causas de aumento de pena A morte punida no preterdoloso – tem q ser previsível Se quis morte ou lesão é concurso formal Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão
corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro
No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se da metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumenta de 1/3
Mais de uma morte e lesão e morte um aumento
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SAÚDE PÚBLICA - ATIVIDADES
http://www.youtube.com/watch?v=7spwltSNYFs&feature=related
Em que tipo se enquadra a conduta? Houve AP? Em que fase se encontra o processo? Colocar água no leite seria crime? Qual?
Qual a pena?
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SAÚDE PÚBLICA
Diretamente a saúde pública - Arts. 196 a 200 da CF
Indiretamente – vida e dignidade Para a maioria da doutrina são crimes de
perigo Confusão entre arts. 270, 272, 274, 275, 276
e 278 com tipos das Leis 1.521/51 e 8.137/90
Perigo para incolumidade, aplica CP
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SAÚDE PÚBLICA
Arts. 267 a 284 Art. 285 – aplica-se a disposição do art. 258, salvo
ao art. 267 Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão
corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.
No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
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QUESTÕES RELACIONADAS
Magistatratura TJ/RS - O crime de exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal) é
(A) permanente. (B) habitual. (C) continuado. (D) de ação múltipla. (E) de consumação instantânea.
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QUESTÕES
Assinale a opção correta a respeito de curandeirismo e charlatanismo. (OAB SP)
A) Charlatanismo não é crime, mas contravenção penal.
B) Curandeirismo e charlatanismo são sinônimos; portanto são tratados em um único dispositivo legal do Código Penal.
C) No crime de curandeirismo, o agente ilicitamente exerce atividade de diagnosticar e prescrever substâncias ao paciente.
D) No curandeirismo, o crime se consuma com o prejuízo financeiro da vítima.
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QUESTÕES
É possível o concurso entre curanderismo e exercício irregular da medicina?
Seria ou não viável juridicamente pedir a declaração de inconstitucionalidade do crime de curandeirismo, tendo em vista o direito fundamental à liberdade religiosa?
Risco à incolumidade pública (perigo concreto)