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TJMS
1ª Fase
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DIA 35 – SEXTA-FEIRA – 13/03/2020
METAS
PROCESSO PENAL:
Resolver 50 questões sobre Direito Processual Penal em provas para Titular de Delegações de Notas e Registro (2h)
ADMINISTRATIVO: Resolver as 10 questões da CONSULPLAN sobre Intervenção do Estado na
Propriedade e, depois, resolver mais 15 questões sobre o tema em provas de outras bancas para Titular de Delegações de Notas e Registro (1h)
REVISÕES
24H – Direito Civil: questões da CONSULPLAN sobre Direito das Coisas
24H – Direito Tributário: questões da CONSULPLAN sobre Obrigação Tributária
48H – Direito Notarial e Registral: questões da CONSULPLAN sobre Tabelionato de Protestos
48H – Direito Empresarial: questões da CONSULPLAN e de outras bancas sobre Contratos Administrativos e Direito da Propriedade Industrial
7DIAS – Direito Notarial e Registral: questões da CONSULPLAN sobre RTD, RCPJ e Cédulas e Notas de Crédito
7DIAS – Direito Empresarial: questões da CONSULPLAN sobre Títulos de Crédito
30DIAS – Direito Civil: questões da CONSULPLAN sobre Parte Geral (dia 13.02)
30DIAS – Direito Tributário: questões da CONSULPLAN sobre Limitações Constitucionais – Princípios e Limitações Constitucionais - Imunidades
PROCESSO PENAL COMO ESTUDAR?
Resolver 50 questões sobre Direito Processual Penal em provas para Titular
de Delegações de Notas e Registro (2h)
Acessar o site Qconcursos e colocar os seguintes filtros: o DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL; o CARGO: TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO.
Lembrar sempre de EXCLUIR AS QUESTÕES ANULADAS OU DESATUALIZADAS.
Hoje, lembre-se também de EXCLUIR AS QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS, evitando assim a repetição das questões dos dias anteriores.
Durante a resolução, inclua os dispositivos de lei que errou na folha de revisão do material Notarium, para futuras consultas.
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OBSERVAÇÕES
Nesse espaço, serão indicadas as principais observações e conclusões às
quais os professores chegaram ao resolver as questões, destacando assim os pontos em que os alunos devem ter mais atenção.
Hoje, percebemos que muitas questões cobraram a fundo o conhecimento da jurisprudência no direito processual penal. O aluno perceberá que serão comentadas inúmeras Súmulas dos Tribunais Superiores. Normalmente, as provas costumam se ater mais à lei seca, especialmente em uma matéria tão pouco estudada para cartórios. Isso não quer dizer, porém, que conhecer os entendimentos mais cobrados não seja importante. Como podemos perceber hoje, a jurisprudência também é muito importante, especialmente as Súmulas dos Tribunais Superiores.
INIMPUTABILIDADE: distinção importante que faz o CPP e que costuma cair em prova – a inimputabilidade NÃO autoriza a absolvição sumária no procedimento comum (art. 397, II do CPP), mas autoriza no procedimento especial do Júri, quando for a única tese defensiva (art. 415, parágrafo único do CPP).
JURISPRUDÊNCIAS RELACIONADAS
Súmula 267 STJ: A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória NÃO obsta a expedição de mandado de prisão.
o SUPERADA! “O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. Assim é proibida a chamada “execução provisória da pena”. Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena. STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF, ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07/11/2019.” (DIZER O DIREITO)
Súmula 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
o Atenção: se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato
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processual designado, sob pena de nulidade (STF RHC 106394/MG, j. em 30/10/2012) (DIZER O DIREITO)
o Súmula 155, STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Súmula 330 STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.
o Comentário: O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (HC 110361, j. em 05/06/2012). Veja também: STF HC 110361. Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: HC 173.864/SP, julgado em 03/03/2015. (DIZER O DIREITO).
Súmula 455, STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do deve ser concretamente fundamentada, NÃO a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
o É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. STJ. 3ª Seção. RHC 64086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595). No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. HC 135386, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016.
o A antecipação da prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP pode ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo. Além disso, a antecipação da oitiva das testemunhas não traz nenhum prejuízo às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição. STF. 2ª Turma. HC 135386/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851).
Súmula 611, STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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Súmula 707, STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
Súmula 709, STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
Súmula 710, STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
o Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo (STJ HC 217.554/SC, julgado em 19/06/2012).
Súmula 524, STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Súmula 521, STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Súmula 347, STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
Súmula 609, STF: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
Súmula 712, STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
Súmula 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Súmula Vinculante 45, STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Súmula 145, STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Súmula 140, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
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Súmula 162-STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
o Renato Brasileiro explica que, por força da Lei nº 11.689/2008, as agravantes e atenuantes não são mais quesitadas aos jurados. No entanto, as circunstâncias agravantes mencionadas pela súmula devem ser entendidas em sentido amplo, abrangendo não apenas as circunstâncias agravantes em sentido estrito, como também qualificadoras e causas de aumento de pena. (ob. cit., p. 1.409). Desse modo, a súmula continuaria sendo aplicável nesses casos.
Súmula 210, STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598 do Código de Processo Penal.
ADMINISTRATIVO COMO ESTUDAR?
Resolver as 10 questões da CONSULPLAN sobre Intervenção do Estado na
Propriedade e, depois, resolver mais 15 questões sobre o tema em provas de
outras bancas para Titular de Delegações de Notas e Registro (1h)
Acessar o site Qconcursos e colocar os seguintes filtros: o DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO; o ASSUNTO: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE; o BANCA: CONSULPLAN.
Lembrar sempre de EXCLUIR AS QUESTÕES ANULADAS OU DESATUALIZADAS.
Após resolver as primeiras 10 questões, RETIRE O FILTRO DA BANCA e INCLUA O FILTRO DO CARGO: TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO, e então resolva mais 15 questões.
Durante a resolução, inclua os dispositivos de lei que errou na folha de revisão do material Notarium, para futuras consultas.
OBSERVAÇÕES
As questões de hoje trabalham, em sua maioria, o tema da
DESAPROPRIAÇÃO. Assim, é de suma importância conhecer os ditames do Decreto-lei 3.365/41, da Lei n. 4.132/62 e da Lei Complementar 76/93. Também foram cobradas muitas questões acerca do TOMBAMENTO, regulado principalmente pelo Decreto-lei 25/37.
Abaixo, faremos pequenos resumos dos institutos mais importantes neste assunto:
DESAPROPRIAÇÃO:
PRAZO DE CADUCIDADE DO DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA/INTERESSE SOCIAL: Interesse Social – 2 anos (Art. 3º da Lei 4.132/62); Utilidade e Necessidade – 5 anos (Art. 10 do Decreto 3.365/41).
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NECESSIDADE PÚBLICA x UTILIDADE PÚBLICA x INTERESSE SOCIAL (HELY LOPES MEIRELLES):
NECESSIDADE PÚBLICA: “surge quando a Administração defronta situações de emergência, que, para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio.”
UTILIDADE PÚBLICA: “apresenta-se quando a transferência de bens de terceiros para a administração é conveniente, embora não seja imprescindível.”
INTERESSE SOCIAL: “ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categoria sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público.”
INDENIZAÇÃO: em regra, deve ser prévia, justa e EM DINHEIRO. Exceções: reforma agrária – títulos da dívida agrária (art. 184 da CF); desapropriação urbana sancionatória – títulos da dívida pública (art. 182 da CF).
TREDESTINAÇÃO: A tredestinação é a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Pode ser lícita, quando a Administração dá destinação diversa da planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão.
RETROCESSÃO: “Sobre o tema Hely Lopes Meirelles ensina que ‘Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem.’” Se o ente expropriante não oferecer a devolução do bem ao expropriado, a pretensão resolve-se em perdas e danos, por força do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública.
DIREITO DE EXTENSÃO: É aquele pelo qual o expropriado requer que a desapropriação e a respectiva indenização incidam sobre a totalidade do bem, pois a parte não abarcada ficou inservível ou esvaziada de interesse patrimonial. São para os casos de desapropriação parcial.
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA: “A desapropriação indireta é o apossamento (e não apropriação) de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia. Em outras palavras, a Administração Pública não desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.” Nessa situação, cabe ao particular ajuizar ação pedindo o reconhecimento da desapropriação indireta e, consequentemente, o pagamento da indenização correspondente.
NOVIDADE LEGISLATIVA (LEI 13.465/17): adicionou o art. 34-A ao Decreto-Lei 3.365/41 – “Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. § 1º. A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. § 2º. Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. §3º. Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.”
Desaproriação dos bens de um ente público por outro: art. 2º, §2º do Decreto-Lei 3.365/41 – “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.” Os Tribunais Superiores já se manifestaram no sentido de que essa disposição NÃO fere o princípio da isonomia entre os entes federados.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: “Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua servidão administrativa como direito real de gozo pelo Poder Público ou seus delegados sobre imóvel de propriedade alheia, mediante autorização legal, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.”
TOMBAMENTO: “Consoante Maria Zanella Di Pietro, ‘o tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional , assim considerado, pela legislação ordinária’ o constante no art. 1º do DL nº 25, de 30/11/37[9], e que se instrumentaliza enquanto ‘procedimento administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico’. Segundo ela, trata-se de um procedimento administrativo por se tratar de uma sucessão de atos preparatórios essenciais à validade do ato final, que é a inscrição no Livro do Tombo.”
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NOVIDADE LEGISLATIVA: o Novo CPC revogou o dispositivo que instituía o direito de preferência dos entes públicos em caso de venda de bens tombados. Essa preferência, hoje, só existe para o caso de ALIENAÇÃO JUDICIAL do bem (art. 892, parágrafo 3º do CPC).
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: “Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.” (http://raquelcarvalho.com.br/2019/03/29/requisicao-administrativa-aspectos-basicos-do-regime-juridico/) Acrescentamos que a indenização nesse caso é excepcional, apenas em casos de comprovado prejuízo ao proprietário ou danificação da coisa utilizada.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: “A ocupacão temporária encontra-se prevista no art. 36 do Decreto-lei 3.365/1941 (‘É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização’); no art. 13, parágrafo único, da Lei 3.924/1961 (ocupac ão temporária de propriedade particular para escavac ões e pesquisas no interesse da arqueologia e da pré-história); no art. 58, V, da Lei 8.666/1993 (ocupação de bens afetados a serviço público) e art. 35, § 3º, da Lei 8.987/1995.”
A Q941684 considera correta afirmativa que trabalha o Tema nº 865 da Repercussão Geral, ainda não julgado pelo STF, que trata da “Compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100).” Tome cuidado, pois a questão ainda não é pacificada na jurisprudência. Sugerimos que acompanhe o tema, que certamente será muito cobrado em provas após a decisão do STF que indicar um entendimento predominante.
JURISPRUDÊNCIAS RELACIONADAS
Súmula 23, STF: Verificados os pressupostos legais para o licenciamento
da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para
desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na
indenização, quando a desapropriação for efetivada.
Súmula 157, STF: É necessária prévia autorização do Presidente da
República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia
elétrica.
Súmula 164, STF: No processo de desapropriação, são devidos juros
compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz,
por motivo de urgência.
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Súmula 378, STF: Na indenização por desapropriação incluem-se
honorários do advogado do expropriado.
Súmula 416, STF: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação
não cabe indenização complementar além dos juros.
Súmula 69, STJ: na desapropriação direta, os juros compensatórios são
devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação
indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
COMPETÊNCIA PARA TOMBAMENTO DE BENS DA UNIÃO (STJ):
“ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A
Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito
Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e
artístico nacional. 2. Tombar significa preservar a cautelar preservar sem
que importe o ato em transferência da propriedade como ocorre na
desapropriação. 3. O Município por competência constitucional comum -
art. 23, III - deve proteger os documentos as obras e outros bens de valor
histórico artístico e cultural os monumentos as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em
transferência da propriedade inexiste a limitação constante no art. 1º§
2º do DL 3.365/1941 que proíbe o Município de desapropriar bem do
Estado. 5. Recurso improvido. (STJ; RMS 18952/RJ Rel. Ministra ELIANA
CALMON SEGUNDA TURMA julgado em 26/04/2005 DJ 30/05/2005 p.
266)”
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (STJ): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1.º, DO CPC.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 34 do
Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, não se aplica às ações de
indenização por desapropriação indireta. Precedentes do STJ: REsp
586.440/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
04/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 274; AgRg no REsp 734.146/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 02/08/2005, DJ
03/10/2005 p. 149; REsp 252.404/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha
Martins, Segunda Turma, julgado em 17/09/2002, DJ 18/11/2002 p. 169.
2. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido:
"Ocorre que, não obstante encontre-se o processo de desapropriação em
condições de pagamento, desde a imissão na posse, ocorrida em janeiro
de 1983, já havendo sido, inclusive, efetivado todo o procedimento de
avaliação da propriedade em lume, não procedeu, o DNOCS, ao pagamento
11
da quantia devida ao recorrido a título de indenização, caracterizando a
situação ventilada como hipótese do que a doutrina e jurisprudência
convencionaram chamar de desapropriação indireta, pois ocorrida sem
respeito aos dispositivos legais pertinentes". (fl. 146, e-STJ) 3. O prazo
prescricional da ação de desapropriação indireta é vintenário, não se
aplicando o lapso qüinqüenal estabelecido pelo Decreto n.º 20.910, de 06
de janeiro de 1932. Aplicação do Enunciado n.º 119, da Súmula do STJ,
verbis: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" . Sob
esse enfoque, concluiu com acerto o aresto hostilizado ao assentar que
"não há que se falar em prescrição do direito de ação, eis que o presente
feito foi ajuizado em 04/07/02 e o Decreto n.º 87.967 é de 23/12/82 (fl.
19)".(fl. 146, e-STJ) 4. O artigo 535, II, do CPC resta incólume quando o
tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não
estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp
1159721/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/06/2010, DJe 18/06/2010)”
PRAZO PRESCRICIONAL: CUIDADO! Com o Novo Código Civil, esse
prazo de vinte anos não é mais aplicável. Atualmente, o
entendimento é o seguinte – Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo
único, do CC/2002). Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar
comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local.
Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias
por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma
presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou
serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo
prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove,
concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no
local, afastando a presunção legal. STJ. 1ª Seção. EREsp 1575846-
SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).
Ações propostas após o CC-2002: i) Se entre a data do
apossamento e a entrada em vigor do CC-2002 já havia se passado
mais de 10 anos: o prazo prescricional continua sendo o de 20 anos;
ii) Se entre a data do apossamento e a entrada em vigor do CC-2002
havia se passado menos que 10 anos: o prazo prescricional será
agora o do novo Código Civil: 10 anos.
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REVISÃO
COMO ESTUDAR?
24H – Direito Civil: questões da CONSULPLAN sobre Direito das Coisas
24H – Direito Tributário: questões da CONSULPLAN sobre Obrigação Tributária
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48H – Direito Empresarial: questões da CONSULPLAN e de outras bancas sobre Contratos Administrativos e Direito da Propriedade Industrial
7DIAS – Direito Notarial e Registral: questões da CONSULPLAN sobre RTD, RCPJ e Cédulas e Notas de Crédito
7DIAS – Direito Empresarial: questões da CONSULPLAN sobre Títulos de Crédito
30DIAS – Direito Civil: questões da CONSULPLAN sobre Parte Geral (dia 13.02)
30DIAS – Direito Tributário: questões da CONSULPLAN sobre Limitações Constitucionais – Princípios e Limitações Constitucionais - Imunidades
Dedicar 30 minutos à leitura da folha de revisões, para relembrar os erros e
dúvidas surgidos quando da resolução de questões sobre os temas acima.