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AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

EIA/RIMA OU EPIA/RIMA

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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA

• Legislação:

A) Federal:• Lei 6938/81 (PNMA), art. 9ª e 10.• Resolução CONAMA 001/86 (Dispõe sobre

critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental) e 237/97 (Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental), matéria co-relacionada.

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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA

• CF/88 art. 225, inc. IV.• Decreto 99.274/90

B) Estadual• Código Estadual de Meio Ambiente ( LC 38/95),

arts. 17 à 26;• Portaria. 129/96

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AIA – AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

• AIA - Avaliação de Impacto Ambiental: instrumento previsto no art. 9º, III, da lei 6.938/81.

• São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como (art. 1°, III, da resolução 237/97, Conama):

a) Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório ambiental - RIMA;

b) Plano e projeto de controle ambiental;

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AIA – AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

c) Relatório ambiental preliminar;d) Diagnóstico ambiental;e) Plano de manejo;f) Plano de recuperação de área degradada -

PRAD; e,g) Análise preliminar de risco.

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• Estudo de Impacto Ambiental - EIA:• O EIA é um mecanismo administrativo preventivo

e obrigatório de planejamento para atividades que causem significativo impacto ambiental, visando a preservação da qualidade ambiental.

• Tem caráter preventivo e obrigatório, para tais casos.

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• Exigência Constitucional Art. 225, §1º, inciso IV ,da CF/88: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

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• Quando o empreendimento precisa de EIA? sempre que causar significativo impacto ambiental (art. 3º, resolução 237/97 – CONAMA).

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• Pela resolução 001/86, art. 1º e 237/97, art. 1º, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) as atividades sociais e econômicas; c) a biota; d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) a qualidade dos recursos ambientais.

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• O art. 2° da res. 001/86 relaciona atividades sujeitas ao EIA para o licenciamento ambiental (exemplificativamente).

• Ex.:a) Estradas de rodagem com duas ou mais faixas

de rolamento; b) Ferrovias; c) Portos e terminais de minério, petróleo e

produtos químicos;

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• O EIA inclui-se entre os instrumentos da PNMA, previsto no art.9º, inciso III, da Lei 6.938/81, não tendo caráter vinculatório, mas de orientação para a decisão do Poder Público.

• É apresentado como subsídio para análise de licença requerida.

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• O EIA, procura apresentar os aspectos positivos e negativos, analisando a viabilidade ou não de um empreendimento.

• O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) materializa este estudo, tornando-o compreensível para o público.

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• Se o EIA for:

• Favorável: a licença ambiental é vinculada (se inexistem danos não há razão para que o empreendedor não a possa desenvolver).

• Desfavorável totalmente ou em parte: há uma discricionariedade sui generis – análise de conveniência e oportunidade em prol do desenvolvimento sustentável - EIA é elemento de restrição da discricionariedade.

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• Responsabilidade Civil Solidária do Poder Público (FIORILLO, 2006, p. 90):

a) Se não houve EIA estando o Poder Público convencido do Relatório de Ausência de Impacto Ambiental – RAIAS, e a licença foi concedida: o PP será responsável solidário;

b) Se houve EIA e este foi favorável e ainda assim ocorreu dano: inexiste responsabilidade pois a licença foi ato vinculado; (há controvérsias)

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c) Se houve EIA e este foi desfavorável no todo ou em parte e a licença foi concedida: há responsabilidade do PP;

d) Se houve EIA e este foi desfavorável não tendo sido concedida licença: inexiste como regra a responsabilidade do Estado, salvo se ficar provada que ele se quedou inerte, omisso e, por isso, o dano ocorreu.

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• Quem realiza o EIA? Equipe multidisciplinar (profissionais legalmente habilitados - (art. 11, resolução 237/97 – CONAMA).

• Quem arca com os custos? Empreendedor (art. 8º, resolução 001/86 – CONAMA).

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• Responsáveis pelo EIA/RIMA: O Art. 11, Parágrafo único, da resolução 237/97 dispõe que o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput do artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções:

a) administrativas, b) civis e c) penais.

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Etapas de um EIA.

O EIA desenvolve, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

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1 - Apresentar um diagnóstico ambiental da área de influência do projeto com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) Meio físico - O subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos de água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas.

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b) Meio biológico - Os ecossistemas naturais - a fauna e a flora - destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente.

c) Meio sócio-econômico - O uso e ocupação do solo, os usos da água, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e o potencial de utilização desses recursos.

2 - Descrição do projeto e suas alternativas.

3 - Etapas de planejamento, construção, operação.

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4 - Delimitação e diagnóstico ambiental da área de influência: definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.

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5 - Identificação, medição e valorização dos impactos: identificar a magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médios e longos prazos, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, distribuição de ônus e benefícios sociais.

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6 - Identificação das medidas mitigadoras: aquelas capazes de diminuir o impacto negativo, sendo, portanto, importante que tenham caráter preventivo e ocorram na fase de planejamento da atividade.

7 - Programa de monitoramento dos impactos. 8 - Conclusões.

9 - Preparação do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

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• O EIA/RIMA não figura sozinho no rol dos Instrumentos de Licenciamento Prévio. Há também o:

a) PCA/RCA (Plano de Controle Ambiental e Relatório de Controle Ambiental): se destina a avaliar o impacto de atividades capazes de gerar impacto ao ambiente, porém em grau menor e, por isso, dispensaria a complexidade e o aparato técnico-científico para elaboração do EIA/RIMA.

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b) PRAD (Programa de Recuperação de Áreas Degradadas): é um instrumento complementar ao EIA em atividades, como, por exemplo, a mineração, visando a garantir a plena recuperação da área degradada (Decreto 97.632/89) .

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c) RAIAS - Relatório de Ausência de Impacto Ambiental: (em SP chama-se RAP – Relatório Ambiental Preliminar) – art. 1°, III da res. 237/97.

• A presunção é a de que a atividade precisa de EIA/RIMA nas situações previamente previstas.

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• Cabe ao proponente do projeto apresentar um RAIAS ao órgão competente para tentar dispensar a exigência (parágrafo único, do artigo 3º, da resolução 237/97 – CONAMA).

• Deve conter informações sucintas que justifiquem a desobrigação de fazer o estudo.

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Audiência pública: Por força do art.225, § 1º, da CF/88 e em respeito ao Princípio da informação, dar-se-á publicidade ao estudo prévio de impacto ambiental, o qual deve ser discutido também em audiência pública (art.1º, Res. 09/87 e res. 1/86 , CONAMA).

• Pode ou não acontecer. Mas, quando solicitada deve ser divulgada amplamente pelo DO e por jornal de grande circulação e passa a ser pressuposto da validade da licença.

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• Legitimados para requere a audiência pública:I - órgão competente para outorgar a licença, quando julgar necessário;II - 50 ou mais cidadão, os quais devem requerer ao órgão ambiental e a sua realização; III - MP requerer a sua realização

• Local de realização da audiência: de fácil acesso.

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Conclusões a respeito das disposições das Resoluções do CONAMA 237/97 e da LC nº. 38 do estado de MT.

• Em Mato Grosso a execução do EIA cabe a uma equipe multidisciplinar (art.23, § 2.º da LC nº. 38/05) que não poderá ter como membros nenhum agente público, seja da administração direta ou indireta, sequer como consultor informal.

• A Lei Complementar impõe também que os membros da equipe multidisciplinar estejam devidamente cadastrados em órgão ambiental oficial;

• E, também Relaciona atividades que dependem de EIA/RIMA – art. 24.

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Conclusões a respeito das disposições das Resoluções do CONAMA 237/97 e da LC nº. 38 do estado de MT.

• A Resolução CONAMA 237/97 compreende que os estudos deverão ser feitos por profissionais legalmente habilitados (art.11), além disso, revogou o art.7.º da Resolução CONAMA 001/86 que dispunha sobre equipe multidisciplinar.

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Conclusões a respeito das disposições das Resoluções do CONAMA 237/97 e da LC nº. 38 do estado de MT.

• Compreendo que houve um retrocesso na órbita federal acompanhando entendimento de Paulo Affonso Leme Machado , mas, no âmbito estadual mantém-se a exigência de que o EIA seja realizado por equipe multidisciplinar e que seus membros façam parte de cadastros de órgão ambiental oficial (orientando-se pelo que dispunha a Resolução CONAMA 001/86), mantendo a obrigação de custear o EIA para o interessado no licenciamento (art.23, § 4.º da LC nº. 38/05).

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ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.

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CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.• CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro,

1952.• CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998.• COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.• CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol• DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed.

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REFERÊNCIAS

ATENÇÃOParte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a

autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.

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• _________________Obrigado pela atenção!!

• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553

• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista

• Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.

• Bacharel em Teologia

• Especialista em Direito Educacional - FTC

• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA

• Mestrando em Filosofia - UFSC

Email: [email protected]

Facebook: Ney Maximus

FIM