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Instrumentos da PNMA.EIA/RIMA
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AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
• Legislação:
A) Federal:• Lei 6938/81 (PNMA), art. 9ª e 10.• Resolução CONAMA 001/86 (Dispõe sobre
critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental) e 237/97 (Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental), matéria co-relacionada.
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
• CF/88 art. 225, inc. IV.• Decreto 99.274/90
B) Estadual• Código Estadual de Meio Ambiente ( LC 38/95),
arts. 17 à 26;• Portaria. 129/96
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AIA – AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
• AIA - Avaliação de Impacto Ambiental: instrumento previsto no art. 9º, III, da lei 6.938/81.
• São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como (art. 1°, III, da resolução 237/97, Conama):
a) Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório ambiental - RIMA;
b) Plano e projeto de controle ambiental;
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AIA – AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
c) Relatório ambiental preliminar;d) Diagnóstico ambiental;e) Plano de manejo;f) Plano de recuperação de área degradada -
PRAD; e,g) Análise preliminar de risco.
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• Estudo de Impacto Ambiental - EIA:• O EIA é um mecanismo administrativo preventivo
e obrigatório de planejamento para atividades que causem significativo impacto ambiental, visando a preservação da qualidade ambiental.
• Tem caráter preventivo e obrigatório, para tais casos.
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
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• Exigência Constitucional Art. 225, §1º, inciso IV ,da CF/88: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
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• Quando o empreendimento precisa de EIA? sempre que causar significativo impacto ambiental (art. 3º, resolução 237/97 – CONAMA).
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
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• Pela resolução 001/86, art. 1º e 237/97, art. 1º, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) as atividades sociais e econômicas; c) a biota; d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) a qualidade dos recursos ambientais.
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
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• O art. 2° da res. 001/86 relaciona atividades sujeitas ao EIA para o licenciamento ambiental (exemplificativamente).
• Ex.:a) Estradas de rodagem com duas ou mais faixas
de rolamento; b) Ferrovias; c) Portos e terminais de minério, petróleo e
produtos químicos;
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
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• O EIA inclui-se entre os instrumentos da PNMA, previsto no art.9º, inciso III, da Lei 6.938/81, não tendo caráter vinculatório, mas de orientação para a decisão do Poder Público.
• É apresentado como subsídio para análise de licença requerida.
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
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• O EIA, procura apresentar os aspectos positivos e negativos, analisando a viabilidade ou não de um empreendimento.
• O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) materializa este estudo, tornando-o compreensível para o público.
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
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• Se o EIA for:
• Favorável: a licença ambiental é vinculada (se inexistem danos não há razão para que o empreendedor não a possa desenvolver).
• Desfavorável totalmente ou em parte: há uma discricionariedade sui generis – análise de conveniência e oportunidade em prol do desenvolvimento sustentável - EIA é elemento de restrição da discricionariedade.
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
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• Responsabilidade Civil Solidária do Poder Público (FIORILLO, 2006, p. 90):
a) Se não houve EIA estando o Poder Público convencido do Relatório de Ausência de Impacto Ambiental – RAIAS, e a licença foi concedida: o PP será responsável solidário;
b) Se houve EIA e este foi favorável e ainda assim ocorreu dano: inexiste responsabilidade pois a licença foi ato vinculado; (há controvérsias)
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
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c) Se houve EIA e este foi desfavorável no todo ou em parte e a licença foi concedida: há responsabilidade do PP;
d) Se houve EIA e este foi desfavorável não tendo sido concedida licença: inexiste como regra a responsabilidade do Estado, salvo se ficar provada que ele se quedou inerte, omisso e, por isso, o dano ocorreu.
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
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• Quem realiza o EIA? Equipe multidisciplinar (profissionais legalmente habilitados - (art. 11, resolução 237/97 – CONAMA).
• Quem arca com os custos? Empreendedor (art. 8º, resolução 001/86 – CONAMA).
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
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• Responsáveis pelo EIA/RIMA: O Art. 11, Parágrafo único, da resolução 237/97 dispõe que o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput do artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções:
a) administrativas, b) civis e c) penais.
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
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Etapas de um EIA.
O EIA desenvolve, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
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1 - Apresentar um diagnóstico ambiental da área de influência do projeto com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) Meio físico - O subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos de água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas.
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b) Meio biológico - Os ecossistemas naturais - a fauna e a flora - destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente.
c) Meio sócio-econômico - O uso e ocupação do solo, os usos da água, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e o potencial de utilização desses recursos.
2 - Descrição do projeto e suas alternativas.
3 - Etapas de planejamento, construção, operação.
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4 - Delimitação e diagnóstico ambiental da área de influência: definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.
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5 - Identificação, medição e valorização dos impactos: identificar a magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médios e longos prazos, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, distribuição de ônus e benefícios sociais.
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6 - Identificação das medidas mitigadoras: aquelas capazes de diminuir o impacto negativo, sendo, portanto, importante que tenham caráter preventivo e ocorram na fase de planejamento da atividade.
7 - Programa de monitoramento dos impactos. 8 - Conclusões.
9 - Preparação do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
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• O EIA/RIMA não figura sozinho no rol dos Instrumentos de Licenciamento Prévio. Há também o:
a) PCA/RCA (Plano de Controle Ambiental e Relatório de Controle Ambiental): se destina a avaliar o impacto de atividades capazes de gerar impacto ao ambiente, porém em grau menor e, por isso, dispensaria a complexidade e o aparato técnico-científico para elaboração do EIA/RIMA.
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b) PRAD (Programa de Recuperação de Áreas Degradadas): é um instrumento complementar ao EIA em atividades, como, por exemplo, a mineração, visando a garantir a plena recuperação da área degradada (Decreto 97.632/89) .
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c) RAIAS - Relatório de Ausência de Impacto Ambiental: (em SP chama-se RAP – Relatório Ambiental Preliminar) – art. 1°, III da res. 237/97.
• A presunção é a de que a atividade precisa de EIA/RIMA nas situações previamente previstas.
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EIA/RIMA
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• Cabe ao proponente do projeto apresentar um RAIAS ao órgão competente para tentar dispensar a exigência (parágrafo único, do artigo 3º, da resolução 237/97 – CONAMA).
• Deve conter informações sucintas que justifiquem a desobrigação de fazer o estudo.
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Audiência pública: Por força do art.225, § 1º, da CF/88 e em respeito ao Princípio da informação, dar-se-á publicidade ao estudo prévio de impacto ambiental, o qual deve ser discutido também em audiência pública (art.1º, Res. 09/87 e res. 1/86 , CONAMA).
• Pode ou não acontecer. Mas, quando solicitada deve ser divulgada amplamente pelo DO e por jornal de grande circulação e passa a ser pressuposto da validade da licença.
EIA/RIMA
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• Legitimados para requere a audiência pública:I - órgão competente para outorgar a licença, quando julgar necessário;II - 50 ou mais cidadão, os quais devem requerer ao órgão ambiental e a sua realização; III - MP requerer a sua realização
• Local de realização da audiência: de fácil acesso.
EIA/RIMA
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Conclusões a respeito das disposições das Resoluções do CONAMA 237/97 e da LC nº. 38 do estado de MT.
• Em Mato Grosso a execução do EIA cabe a uma equipe multidisciplinar (art.23, § 2.º da LC nº. 38/05) que não poderá ter como membros nenhum agente público, seja da administração direta ou indireta, sequer como consultor informal.
• A Lei Complementar impõe também que os membros da equipe multidisciplinar estejam devidamente cadastrados em órgão ambiental oficial;
• E, também Relaciona atividades que dependem de EIA/RIMA – art. 24.
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Conclusões a respeito das disposições das Resoluções do CONAMA 237/97 e da LC nº. 38 do estado de MT.
• A Resolução CONAMA 237/97 compreende que os estudos deverão ser feitos por profissionais legalmente habilitados (art.11), além disso, revogou o art.7.º da Resolução CONAMA 001/86 que dispunha sobre equipe multidisciplinar.
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Conclusões a respeito das disposições das Resoluções do CONAMA 237/97 e da LC nº. 38 do estado de MT.
• Compreendo que houve um retrocesso na órbita federal acompanhando entendimento de Paulo Affonso Leme Machado , mas, no âmbito estadual mantém-se a exigência de que o EIA seja realizado por equipe multidisciplinar e que seus membros façam parte de cadastros de órgão ambiental oficial (orientando-se pelo que dispunha a Resolução CONAMA 001/86), mantendo a obrigação de custear o EIA para o interessado no licenciamento (art.23, § 4.º da LC nº. 38/05).
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REFERÊNCIAS
ATENÇÃOParte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.
• _________________Obrigado pela atenção!!
• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista
• Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
• Bacharel em Teologia
• Especialista em Direito Educacional - FTC
• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
• Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
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FIM