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11 O LITÍGIO ENTRE SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA DE PARTICIPAÇÕES IGUALITÁRIAS DANIEL RIVORÊDO VILAS BOAS Doutore Mestre em Direito pela UFMG. Professor da Universidade FUMEC. 1 INTRODUÇÃO A convivência dos sócios é tema de destaque para o Direito Societário, na medida em que a harmonia e o intuito de reunir recursos e esforços para o exercício conjunto da atividade econômica são condições necessárias para a existência e desenvolvimento das sociedades empresárias. A vontade da sociedade limitada é colhida a partir dos votos dos sócios manifestados na assembléia geral ou na reunião de cotistas, vigorando o princípio da democracia do capital. É dizer: os votos são proporcionais à participação dos sócios no capital social, de modo que quem mais contribuiu para a sua formação termina exercendo maior poder no direcionamento dos negócios sociais. Fábio Ulhoa Coelho explica a lógica do sistema estabelecido na norma: A prevalência da vontade da maioria é, inegavelmente, um valor da organização democrática das relações entre os homens, produto da evolução racional da espécie humana, conquista da história. Quando, porém, a maioria é medida pelo tamanho da contribuição, em recursos materiais, de cada pessoa, então a regra deixa de ser democrática. Assim, a aproximação da organização empresarial e da política importa um paralelo inexistente. Entre os sócios da sociedade empresária, não deve prevalecer o interesse do maior número deles; ao contrário, quem deu mais para a sociedade, em termos de dinheiro ou recursos materiais, está se arriscando mais que os outros, e deve, por isso, ter assegurada a participação nas

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O LITÍGIO ENTRE SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA DE PARTICIPAÇÕES IGUALITÁRIAS

DANIEL RIVORÊDO VILAS BOAS Doutore Mestre em Direito pela UFMG. Professor da Universidade FUMEC.

1 INTRODUÇÃO

A convivência dos sócios é tema de destaque para o Direito Societário, na medida

em que a harmonia e o intuito de reunir recursos e esforços para o exercício conjunto da

atividade econômica são condições necessárias para a existência e desenvolvimento das

sociedades empresárias.

A vontade da sociedade limitada é colhida a partir dos votos dos sócios

manifestados na assembléia geral ou na reunião de cotistas, vigorando o princípio da

democracia do capital. É dizer: os votos são proporcionais à participação dos sócios no

capital social, de modo que quem mais contribuiu para a sua formação termina exercendo

maior poder no direcionamento dos negócios sociais.

Fábio Ulhoa Coelho explica a lógica do sistema estabelecido na norma:

A prevalência da vontade da maioria é, inegavelmente, um valor da

organização democrática das relações entre os homens, produto da evolução

racional da espécie humana, conquista da história. Quando, porém, a maioria

é medida pelo tamanho da contribuição, em recursos materiais, de cada

pessoa, então a regra deixa de ser democrática. Assim, a aproximação da

organização empresarial e da política importa um paralelo inexistente. Entre

os sócios da sociedade empresária, não deve prevalecer o interesse do maior

número deles; ao contrário, quem deu mais para a sociedade, em termos de

dinheiro ou recursos materiais, está se arriscando mais que os outros, e deve,

por isso, ter assegurada a participação nas

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decisões da empresa proporcional ao risco. Para as organizações econômicas, os padrões democráticos de convivência política não são adequados. A vontade do sócio que mais contribui para a formação do capital social da sociedade limitada deve ter (e tem) maior influência sobre os rumos da empresa que a dos demais. As relações infrassocietárias, em suma, são antidemocráticas1.

Dessa forma, ainda que em desprestígio das minorias, o Direito Societário

organiza o exercício do poder nas sociedades, dando-se a prevalência, em regra,

do direcionamento do sócio que detém o maior número de cotas. Nessas

situações, aquele que não concordar com a deliberação pode, se for o caso e na

forma da lei, desligar-se da sociedade, exercendo o direito de retirada mediante

apuração de haveres (CC, art. 1.077).

Acontece, entretanto, que nas sociedades de dois sócios com idêntica

participação no capital social (cada um é titular da metade das cotas), o

mecanismo tradicional pode não ser suficiente, diante do impasse decorrente da

oposição de vontades dos cotistas. Se um pretende adotar certa decisão e o outro

não concorda, há controvérsia aparentemente insolúvel, que só se poderia

resolver com a submissão de uma vontade à outra.

O contexto se agrava quando o impasse torna impossível a convivência

harmônica dos dois sócios, tornando necessário o fim do relacionamento

societário. Aqui, algumas alternativas clássicas se apresentam (como a seguir se

estudará), mas nem sempre são caminhos viáveis ou confortáveis para os

cotistas, principalmente quando o assunto deságua no litígio judicial.

Este trabalho pretende analisar as soluções clássicas do Direito Societário e

propor alternativa, de caráter prático e direto, que permite aos sócios

encontrarem saída mais fácil para o impasse. É do que se tratará a seguir.

2 AS SOLUÇÕES CLÁSSICAS PARA O IMPASSE ENTRE OS SÓCIOS

As soluções tradicionais para o impasse na vontade dos sócios de participações igualitárias podem ser divididas em dois grupos, a partir de

1 Curso de direito comercial. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 2, p. 362.

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um critério central: os sócios divergem quanto a certo assunto, mas pretendem manter a sociedade, ou os sócios não têm consenso e a divergência os conduz à decisão de não manterem a sociedade ou de continuá-la apenas com um deles, mediante a saída do outro.

No primeiro caso, considerando que os votos dos sócios empatam, resta à sociedade obter de um terceiro estranho aos quadros sociais a solução do impasse. Assim, o contrato social pode conter cláusula que nomeie quem cuidará de decidir o assunto, bem como defina os critérios para tal. E, mesmo não havendo previsão contratual, qualquer sócio poderia ajuizar ação para pedir ao juiz que resolva a pendência, a partir dos melhores resultados para a sociedade.

Outra solução, também dependente de previsão do contrato social, seria a de se estabelecer voto de qualidade para cada sócio em determinadas matérias. Assim, por exemplo, se o assunto é financeiro, o sócio A prevalece no caso de impasse; se a matéria é comercial, prepondera a vontade do sócio B.

Nessas duas hipóteses, terá o próprio regramento da sociedade cuidado de organizar a convivência entre os sócios, diante da possibilidade do choque insolúvel de vontades, que os cotistas anteveem e pretendem evitar.

Vislumbra-se, em casos mais extremos, a alternativa também judicial de se requerer a nomeação de interventor pelo juiz para provisoriamente exercer o poder e a administração na sociedade. A medida encontra amparo na lei, especificamente no Código de Processo Civil de 1939, que ainda incide nas questões dissolutórias das sociedades comerciais:

Art. 659. Se houver fundado receio de rixa, crime, ou extravio, ou danificação de bens sociais, o juiz poderá, a requerimento do inte-ressado, decretar o seqüestro daqueles bens e nomear depositário idôneo para administrá-los, até a nomeação do liquidante.

Os tribunais já se depararam com situações da espécie:

Uma vez que o Estado é o detentor do poder jurisdicional, tendo

atraído para si a obrigação de apaziguar as lides que surgem entre

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aqueles que se encontram sob sua tutela, adveio-lhe, também, a obrigação de

garantir que as decisões dele emanadas sejam convertidas na realização

material do direito. Deve, pois, o Poder Público garantir que o objetivo

visado pelas partes que figuram em um processo não se perca durante seu

curso.

Da análise do conjunto probatório apresentada nos autos, percebe-se que

as atitudes que vêm sendo tomadas pela agravante na administração solitária

da empresa têm se mostrado temerárias, pois percebe-se uma considerável

redução de seu saldo bancário e a realização de pagamento a um dos

funcionários da empresa de quantia que se mostra muito superior àquelas

que anteriormente lhe foram pagas. Dessa forma, existem indícios de que a

administração realizada pela agravante não tem sido proveitosa à manu-

tenção da situação anterior da empresa.

Logo, o fumus boni iuris resta demonstrado, pois é inegável a faculdade

do recorrido de preservar a sociedade constituída pelas partes.

Assim, tendo a decisão sido proferida com observância da regra

processual e dos requisitos necessários para a concessão de liminar,

verificando-se a presença de seus requisitos essenciais, quais sejam, o

periculum in mora e o fumus boni iuris, inexiste qualquer motivo para sua

reforma, devendo-se tão somente adaptar a remuneração arbitrada ao

administrador judicial à realidade da empresa2.

Apesar de possível, a medida não é bem-vinda, porque os sócios terminam levando

o problema interno da sociedade para terceiro desconhecido, que adotará as providências

que lhe parecerem adequadas. Ao fazê--lo, o interventor certamente desagradará uma das

partes, o que mantém o dissenso entre os sócios, ao invés de resolvê-lo. Ademais, a

intervenção há de ser sempre provisória, o que é de sua essência.

Quando, entretanto, a convivência societária não é mais possível, outras são as

soluções existentes. De início, pode a sociedade ser dissolvida

2 TJMG, 4- Câmara Cível, Agi 2.0000.00.387.352-7/000, DJe de 22-2-2003.

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por decisão dos sócios, que promovem sua liquidação e encerram o contrato, diante da

falta de interesse de empreender em conjunto. O Código Civil admite a dissolução nesse

caso (art. 1.087 c/c os arts. 1.044 e 1.033):

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...)

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade

de prazo indeterminado;(■••)

Mesmo não havendo consenso, um dos sócios poderá propor a ação dissolutória

pela ruptura da affectio societatis, que é causa para o pedido, como comenta Gladston

Mamede, colacionando, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

Por fim, a expressão affectio societatis pode ser empregada para traduzir o

universo volitivo de cada um dos sócios quotistas ou acionistas, expressando

sua vontade de permanecer em sociedade. Tem-se, portanto, um aspecto

subjetivo, prolongamento do momento inicial, da vontade de contratar a

sociedade, agora compreendida como vontade de manter o contrato de

sociedade.

(...)

É o que fica claro da leitura do acórdão que a Quarta Turma do Superior

Tribunal de Justiça proferiu, por maioria, no Recurso Especial 111294/PR,

que dá à pretensão de dissolução parcial da sociedade anônima uma outra

solução, justificada pelas peculiaridades do caso e as normas jurídicas

respectivas. O Ministro César Asfor Rocha foi o relator do entendimento

vencedor: "Pelas peculiaridades da espécie, em que o elemento

preponderante, quando do recrutamento dos sócios, para a constituição da

sociedade anônima envolvendo pequeno grupo familiar, foi a afeição pessoal

que reinava entre eles, a quebra da affectio societatis conjugada à

inexistência de lucros e de distribuição de dividendos, por longos anos, pode

se constituir em elemento ensejador da dissolução parcial da sociedade, pois

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seria injusto manter o acionista prisioneiro da sociedade, com seu in-

vestimento improdutivo, na expressão de Rubens Requião3.

Nessa hipótese, o sócio que pretender permanecer na sociedade poderá se opor ao

pedido dissolutório, contestando a ação e formulando pleito para que se dê apenas a saída

do cotista que propôs a medida judicial, com a dissolução parcial da sociedade e a

apuração de seus haveres societários. A jurisprudência acolhe a pretensão,

homenageando o princípio da preservação da empresa, a quem se deve permitir a

sobrevivência pela vontade de um dos seus integrantes. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.

QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE DE RE-

TIRADA. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. UTILIDADE SOCIAL

E ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA

DE PROVAS. DESCABIMENTO.

Para a aplicação dos efeitos da confissão em razão do não com-

parecimento da parte para prestar depoimento pessoal, exige-se que tenha

sido intimada pessoalmente para tanto, bem como cientificada acerca da

penalidade que lhe poderá ser imposta. Descabe a extinção da.sociedade em

razão da vontade de um sócio, quando subsiste a intenção do outro de dar

continuidade às atividades sociais. O direito de retirada do sócio deve ser

harmonizado com o interesse coletivo na preservação da empresa, visto que

as atividades desempenhadas são social e economicamente úteis. Nessa es-

teira, deve ser concedido o direito de retirada ao sócio pleiteante, com o

recebimentos dos haveres devidos, deixando que o sócio remanescente

prossiga com as atividades societárias, ainda que de forma unipessoal,

podendo, até no prazo de 180 dias, reconstituir a pluralidade social. Ausente

demonstração da prática de ato ilícito causador de danos morais, descabe a

indenização pleiteada11.

3 Direito empresarial brasileiro: direito societário - sociedades simples e empresárias. São Paulo: Atlas, 2004, v. 2, p. 127-128.

1. TJMG, 14â Câmara Cível, ApCv 1.0180.01.004.914-6/001, DJe de 28-7-2006.

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Conforme decidiu o Tribunal de Justiça mineiro, no caso acima citado, o fato de a

sociedade remanescer com um único sócio não será impeditivo para a decisão, diante da

tolerância legal da unipessoalidade, de caráter temporário (por cento e oitenta dias),

prevista no art. 1.033, IV, do CC.

Os sócios podem, ainda, ceder as suas participações societárias para terceiro ou

entre si, ajustando, em consenso, o preço do negócio. No primeiro caso, a medida só não

se viabiliza quando a cessão das cotas sofrer oposição de mais de um quarto do capital

social, como admite o art. 1.057 do CC:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou

parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos

outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de uma

quarto do capital social.

O direito de oposição à cessão de cotas consagrado no Código Civil de 2002

dificulta, como se vê, a solução de impasses societários. É que, na já difícil possibilidade

de um dos sócios encontrar comprador para suas participações na sociedade, poderá o

remanescente se opor, dificultando a solução do litígio. Tomazette, criticando o

dispositivo, anota:

A orientação, seguida pelo Código Civil de 2002, soluciona a divergência

doutrinária formada no regime do Decreto 3.708/19. Todavia, a nosso ver,

não adota a melhor orientação sobre a matéria, que deveria seguir a linha do

Código Civil italiano, que estabelece a livre cessão das quotas, salvo

disposição em contrário do contrato social. A liberdade de contratar dos

sócios deveria ser prestigiada, só sendo limitada nos casos de disposição

expressa no contrato social que denotasse tal vontade5.

Enfim, como se vê, há alternativas que permitem aos sócios nas sociedades de

participação igualitária afastar o impasse em suas decisões, seja

5 Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009, v. 1, p. 345.

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no contexto de manutenção da vida societária ou no de encerramento ou afastamento de um deles do empreendimento.

Não raro, contudo, as alternativas clássicas acima estudadas não servem de solução para a sociedade e seus sócios. Isso se dá quando não há previsão contratual de mecanismo de solução do conflito ou quando nenhum dos sócios concorda em dissolver a sociedade e não existem compradores para as cotas. Aqui, nem mesmo a ação dissolutória interessa, porque nenhum dos sócios toma a iniciativa de ajuizá-la para não permitir que o outro conteste o pedido convertendo a dissolução total em parcial.

Nesse contexto, o litígio torna-se complexo e provavelmente desencadeará perdas para todos, já que a solução judicial inescapável costuma não representar alternativa conveniente. Ganha pertinência, então, a adoção de um modelo diferenciado de tratamento da questão, que requer previsão contratual, mas permite o acesso rápido e direto dos sócios a uma solução.

3 O DIREITO RECÍPROCO DE COMPRA DAS COTAS ENTRE OS

SÓCIOS POR AQUELE QUE FIZER A MELHOR PROPOSTA

A compra e venda de cotas entre os sócios de uma sociedade limitada depende, em regra, da convergência de vontades no sentido da concretização do negócio, inclusive e principalmente com o ajuste em torno do preço da operação e forma de pagamento.

O contexto de divergência eventualmente verificado entre os sócios costuma dificultar que tal consenso se atinja, o que decorre, muitas vezes, da interferência de componentes subjetivos que se sobrepõem à análise objetiva dos critérios e condições do próprio negócio jurídico.

De outro lado, em ambiente de harmonia, os sócios têm melhor condição para preverem eventuais divergências, bem como as soluções que incidirão, de modo a pacificar a relação societária. Não havendo vedação legal, nada impedirá que tais previsões contratuais contemplem, inclusive, o acerto de negócios jurídicos que só se concretizarão se verificadas determinadas condições.

Nesse sentido e especificamente no contexto do litígio entre sócios de participações igualitárias, mostra-se de todo conveniente que, na formação

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ou no curso da existência da sociedade, antes da ocorrência do conflito de interesses, os sócios prevejam o direito recíproco de compra das cotas de um pelo outro, prevalecendo aquele que oferecer a melhor proposta financeira.

Na hipótese, os sócios verdadeiramente antecipam seu consentimento com a compra ou com a venda das participações societárias, ficando indefinidas as posições que cada um ocupará na transação, o que só se concretizará quando apresentadas as ofertas de ambos.

Na prática, o mecanismo funcionaria do modo a seguir descrito. Ocorrendo a divergência na decisão sobre os rumos da sociedade e diante do impasse decorrente da igualdade de participações, deverão os sócios definir se buscarão a solução do conflito com sua permanência nos quadros sociais por uma das formas clássicas estudadas no capítulo anterior ou se preferem pôr fim à convivência societária.

Nesta última hipótese, se não houver terceiro por eles admitido na forma da lei para a substituição do cotista interessado em sair e se a decisão não for pela dissolução total da sociedade, incidiria a previsão contratual acima referida.

Para tal, qualquer dos sócios poderia notificar o outro sobre o impasse aparentemente insolúvel e reclamar a incidência do mecanismos de solução do conflito previamente disciplinado. Dessa interpelação passaria a fluir o prazo acertado para que ambos façam proposta por escrito de compra das participações societárias do outro.

Ao final do tempo marcado, um intermediário abrirá as propostas e verificará qual delas contém o maior preço pelas respectivas cotas e, portanto, qual dos dois sócios fez a melhor oferta. Aquele que vencer a disputa, ocupará a posição de adquirente das cotas; o outro, a de vendedor delas.

Para evitar que a disposição contratual se frustre, o compromisso assumido previamente de compra das cotas não poderá ser desfeito, já que celebrado em caráter irretratável e irrevogável. Além disso, a forma de pagamento deve ser previamente disciplinada no contrato, vinculando-se ambos os sócios a ela, evitando-se a divergência de critérios das propostas no tocante a esse aspecto.

Tais circunstâncias conduzem o impasse necessariamente a uma solução, com o acerto inexorável do fim da convivência societária, dando-se

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a composição financeira a partir de parâmetros de mercado que os próprios sócios definirão.

Para implementação da medida, os sócios podem prever, no contrato social, a atuação de intermediário, a quem incumbe receber as propostas financeiras dos sócios, divulgá-las e apontar quem e em que condições adquirirá as cotas do outro.

Se assim não for, restará, em caso de descumprimento do compromisso prévio por um deles, o acesso ao Poder Judiciário para execução específica da obrigação. Nesta hipótese, o sócio que não apresentar proposta será compulsoriamente caracterizado como vendedor das suas participações societárias, concretizando-se o negócio nos termos da proposta do outro. O Poder Judiciário assumirá o papel de dar cumprimento ao sistema, mediante provocação do interessado.

4 CONCLUSÃO

Os litígios entre sócios de sociedades limitadas nas quais as participações no capital social se eqüivalem costumam não evoluir para soluções razoáveis, principalmente quando deságuam em litígio judicial.

Por isso, a prévia estipulação contratual de mecanismos extrajudiciais de solução dos impasses é providência recomendável, que disciplina o assunto antes do surgimento do conflito, dando-lhe solução mais serena e direta.

Entre as várias hipóteses disponíveis, a previsão contratual que obrigue os sócios a venderem as cotas ao que oferecer melhor proposta financeira vem se mostrando eficiente, porque afasta o impasse e, em geral, termina por observar os parâmetros mercadológicos aplicáveis à avaliação das empresas.

5 REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2,516 p.

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário - socieda-des simples e empresárias. São Paulo: Atlas, 2004. v. 2, 673 p.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito socie-tário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v. 1, 658 p.