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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606, Centro - CEP 01501-908, Fone: 3242-2333r2016, São Paulo- SP - E-mail: sp5fazgtjsp.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Eu, , escrevente técnico judiciário , em14 de fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr.Murillo D'Avila Vianna Cotrim DECISÃO-MANDADO Processo n°: Impetrante Impetrado 0003022-53.2013.8.26.0053-Mandado de Segurança Creusa Aparecida Pereira [Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria Estadual de Saude do Estado de São Paulo Av Dr. Enéas de Carvalho, 188, 3 Andar, São Paulo-SP Juiz(a) de Direito: Dr(a). Murillo D'Avila Vianna Cotrim Vistos. Ante o demonstrativo de rendimentos da impetrante de fl. 13, defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Inexistindo pedido de liminar, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de dez dias, e cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica a qual ela se encontra vinculada (artigo 7°, inciso II, da Lei 12.016/2009), valendo esta decisão, por cópia digitada, como ofício e como mandado. Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal para sua apresentação, ao Ministério Público e conclusos. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA /1_ o o o. o .2 o. cO O o C) c0 O O O CO o o_ F- 0 C.) •cC CC O o. eN e on o 2 o c. c , -o - ieo z o o to e, co ,45 'o O. Ni U 09 . O CD CD G N u t3 0 O Cm ° ' o') 11.; 2 0003022-53.2013.8.26.0053

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606, Centro - CEP 01501-908, Fone: 3242-2333r2016, São Paulo-SP - E-mail: sp5fazgtjsp.jus.br

TERMO DE CONCLUSÃO

Eu, , escrevente técnico judiciário , em14 de fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr.Murillo D'Avila Vianna Cotrim

DECISÃO-MANDADO

Processo n°: Impetrante

Impetrado

0003022-53.2013.8.26.0053-Mandado de Segurança Creusa Aparecida Pereira

[Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria Estadual de Saude do Estado de São Paulo Av Dr. Enéas de Carvalho, 188, 3 Andar, São Paulo-SP

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Murillo D'Avila Vianna Cotrim

Vistos.

Ante o demonstrativo de rendimentos da impetrante de fl. 13,

defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se.

Inexistindo pedido de liminar, notifique-se a autoridade coatora

para que preste informações, no prazo de dez dias, e cientifique-se o órgão de

representação judicial da pessoa jurídica a qual ela se encontra vinculada (artigo 7°,

inciso II, da Lei 12.016/2009), valendo esta decisão, por cópia digitada, como

ofício e como mandado.

Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade

coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas

informações, mencionar o e-mail institucional.

Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal para sua

apresentação, ao Ministério Público e conclusos.

Int.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2013.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606, Centro - CEP 01501-908, Fone: 3242-2333r2016, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

A CÓPIA DA INICIAL E DOCUMENTOS SEGUE ANEXA

ITENS 4 e 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO 1 Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer

numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena - detenção. de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "capuz" e 331.

DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal

OUTRAS DILIGÊNCIAS: Gratuidade GRD do Juízo

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SANTOS JUNIOR & BAENA ADVOCACIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DO FORO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAPITAL

CREUSA APARECIDA PEREIRA, brasileira, portadora da cédula de identidade RG n° 16,882,602, devidamente inscrita no CPF sob o n° 059,567,668-59 , servidora pública estadual , auxiliar de saúde lotada na Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo , residente à Rua Benjamim Pereira n° 847 , nesta urbe . ,por seu Advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente à sua presença propor a presente,vem, respeitosamente, através do presente, presença de Vossa Excelência, por seu Advogado que está se subscreve (Mandado anexo), com fulcro no artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal de 1988, c/c os Artigos 1°, 7°,I, 12 e 13, da Lei 12.016, de 7/08/2009, e subsidiariamente o C.P., impetrar,

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

(RECALCULO DA SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS)

Contra o ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO como autoridade coatora, e por força de litisconsórcio necessário o DD. SENHOR DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e figurando como pessoa jurídica o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos a seguir expostos, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas, e ao final requerer:

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I - A Administração Estadual de São Paulo vem negando sistemática e reiteradamente atender aos pedidos para RECALCULAR A SEXTA-PARTE com incidência nos qüinqüênios adotando como base o total dos vencimentos dos servidores , em afronta ao Art. 129 da CE/89, somente o fazendo por determinação da Justiça. Por isso, despiciendo esse requerimento, cuja resposta é a tônica da negação ao direito lidimo do (a) impetrante, procrastinando a cessação dessa violência contra seus os vencimentos.

II - DOS FATOS E FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

O conceito de vencimentos, previsto no Artigo 129 da CE/89, abrange, além do cálculo da sexta-parte, também a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, excluindo-se, tão somente, o critério de cálculo em cascata, proibido pelo inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

dispõe que: Veja que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo

"ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicion al por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado O disposto no artigo 115, XVI desta Constituição"

III - DO RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS

Para calcular a sexta-parte e qüinqüênios, a Administração calcula esses benefícios sobre o salário padrão, deixando de fora as demais vantagens componentes do total dos vencimentos do (a) servidor (a), malferindo o disposto na constituição estadual para que sejam calculados sobre os vencimentos.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Incidente da Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6-03, relator Desembargador Cintra Leite, firmou o seguinte entendimento:

"A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais"

Nesse diapasão, milhares de demandas foram ajuizadas e foram julgadas procedentes em primeira Instância nas Varas da Fazenda Pública, como em 2' Instância nas 13 Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça/SP, STJ, e Supremo Tribunal Federal, demonstrando a unanimidade da correta aplicação do disposto no artigo 129 da Constituição do Estado, inclusive com Uniformização de Jurisprudência e, para tanto, a seguir colacionamos alguns julgados, que instruem o presente mandamus:

VARAS DA FAZENDA PÚBLICA/SP

la Vara Proc.053.10.006020-2, Juíza Celina Kiyomi Toyoshima

2

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3'

3'

Vara

Vara

- Proc.053.06.114.665-4, Juiz Valter Alexandre Mena

- Proc.053.09.045707-5, Juiz Luis Fernando C. Barros Vidal

4a Vara - Proc.053.09.007578-4,Juiz Marcos Pimentel Tamassia

4a Vara - Proc.053.10.005007-0,Juiz Marcos Pimentel Tamassia

5' Vara - Proc.053.08.100871-4,Juiz Marcos de Lima Porta

5' Vara - Proc.053.10.006021-0, Juiz Kenichi Koyama

5a Vara - Proc.053.10.004748-0, Juiz Kenichi Koyama

7' Vara - Proc. 053.07.127491-6,Juiz Afonso de Barros Faro

8' Vara - Proc.053.10.001511-8, Juiz Luiz Sérgio Fernandes de Souza

8' Vara - Proc.053.10.000591-0, Juiz Luiz Sérgio Fernandes de Souza

9' Vara - Proc. 053.08.122967-5,Juiz Guilherme de Souza Nucci

10a Vara - Proc.053.03.028092-6,Juiz Valentino Aparecido de Andrade

13' Vara - Proc.053.09.001987-6,Juiz Jayme Martins O. Neto

13a Vara Proc. 053.09.001182-4, Juiz Jayme Martins O. Neto

13a vara - Proc. 053.10.005008-8, Juiz Jayme Martins O. Neto

13a Vara - Proc. 053.08.605028-4, Juíza Maria Gabriella Pavlópoulus Spaolonzi

13' Vara Proc. 053.10.006024-5, Juíza Maria Gabriella Pavlópoulus Spaolonzi

13a Vara Proc. 053.10.006026-1, Juíza Maria Gabriella Pavlópoulus Spaolonzi

13' Vara Proc. 053.10.006028-1, Juíza Maria Gabriella Pavlópoulus Spaolonzi

13' Vara Proc. 053.09.023955-8, Juíza Maria Gabriella Pavlópoulus Spaolonzi

14' vara - Proc. 053.07.133632-0, Juiz Fernão Borba Franco

CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO

ia Câmara

Apelação Cível 592.169-5, Rel.Venicio Salles

Apelação Cível 628.018-5, Rel.Franklin Cocuzza

Apelação Cível 994.08.149756-9, Rel. Luís Fco. Aguilar Cortez

2' Câmara

Apelação Cível n° 581.403-5, Rel. Alves Bevilacqua

Apelação Cível n° 619.298-5, Rel. Nelson Calandra

Apelação Cível n° 455.531-5, Rel. Oswaldo Magalhães

3' Câmara

Apelação Cível n° 334.168-5, Rel. Gama Pelegrini

3

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Apelação Cível n° 990.10.192800-00, Rel.Marrey Wint

COMARCA; SÃO PAULO

APELANTE: MARIA VIRGINIA TREVIAS MARTINS E OUTROS APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Servidor Público - Sexta-Parte e Qüinqüênio Pretensão à incidência sobre os vencimentos integrais, abrangendo vantagens não incorporadas - cabimento - o artigo 129 da constituição Estadual engloba o padrão e as vantagens efetivamente recebidas, excluídas as eventuais. As gratificações que representam verdadeiro aumento salarial estão excluídas do conceito de vantagens eventuais, de forma que não podem ser alijadas da base de cálculo do referido adicional. Regra que se aplica sem violação ao artigo 37, IV, CF. Recurso provido.

4a Câmara

Apelação Cível n° 180.191-5, Rel. Escutar' de Almeida

Apelação Cível n° 667.620.5, Rel. Martins Pinto

Apelação Cível n° 671.756-5, Rel.Vianna Santos

Sa Câmara

Apelação Cível n° 675.660-5, Rel. Franco Cocuzza

Apelação Cível n° 691.756-5, Rel. Xavier de Aquino

6a Câmara

Apelação

Apelação

Apelação

Apelação

Apelação

Cível n° 688.173-5, Rel. Roberto Bellocchli

Cível n° 686.627-5, Rel. Carlos Eduardo Pachi

Cível n° 620.932-5, Rel. Oliveira Santos

Cível n° 555.105-5, Rel. Sidney R. dos Reis

Cível n° 562.420-5, Rel. 562.420-5, Rel.José Hálice

7' Câmara

Apelação cível n° 676.890-5, Rel. Guerrieri Rezende

Apelação Cível n° 691.332-5,

Apelação Cível n° 684.602-5,

Apelação cível n° 460.905-5,

8' Câmara

Apelação Cível n° 102.120-5,

Apelação Cível n° 115.230-5,

Apelação Cível n° 704.621-5,

Rel. Coimbra Schmidt

Rel. Barreto Fonseca

Rel. Jair de Souza

Rel. Antônio Riuli

Rel. Geraldo Lucena

Rel. Décio Notarangeli

4

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Apelação Cível n° 386.284-5, Rel. José Carlos Garcia

Apelação Cível n° 368.427-5, Rel. Yoshiaki Ichiara

9a Câmara

Apelação Cível n° 121.945-5, Rel. Yoshiaki Ichiara

10' Câmara

Apelação Cível n° 683.782-5, Rel. Antônio Carlos Villen

Apelação Cível n° 567.146-5, Rel. Reinaldo Milluzzi

Apelação Cível n° 582.881-5, Rel. Torres de Carvalho

11' Câmara

Apelação Cível n° 375.644-5

12' Câmara

Apelação Cível n° 440.882-5, Rel. Prado Pereira

Apelação Cível n° 582.621-5, Rel. Alberto Gentil

Apelação Cível n° 705.896-5, Rel. Wanderlei Frederighi

13° Câmara

Apelação Cível n° 683.390-5, Rel. Ivan Sartori

Apelação Cível n° 686.772-5, Rel. Almeida Sampaio

Apelação Cível n° 684.724-5, Rel. Oliveira Passos

Apelação Cível n° 686.772-5, Rel. Almeida Passos

Apelação Cível n° 460.195-5, Rel. Peiretti de Godoy

Assim, desde logo se vê que, o artigo 129 da Constituição Estadual esta sendo violado pelo Ente Federativo, pois a Administração ao que tudo indica, a fim de usar de artifícios mascara a realidade com intuito de não pagar o que é lídimo ao servidor, vez que a vantagem pecuniária não é calculada sobre a totalidade dos vencimentos, excluindo da base de incidência da sexta-parte os benefícios que sabidamente compõe o salário do (a) impetrante.

Acerca do conceito de "vencimentos", a jurisprudência é uníssona, estabelecendo que:

"O conceito de vencimentos previsto no artigo 129 da Constituição do estado de São Paulo abrange, além do cálculo da sexta-parte, também a base de cálculo do adicional de tempo de serviço, excluível tão somente o critério de cálculo em cascata, proibido pelo inciso do artigo 37 da CF/88, não incorrendo isso no caso vertente, devendo, portanto, ser observado, ainda, o disposto no artigo 115, XVI desta Constituição".

"A sexta arte é última fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por

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&,9 acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ao transitório, sob qualquer rubrica ou condição, constituam sem exclusão de nenhuma, no sentido primeiro do vocábulo, parcelas (de parte) daquilo que, como um todo, a Administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário ou servidor, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais".

"...A definição imediata é que, excluindo a incorporabilidade de certa vantagem pecuniária, nem por isso a lei desfigura o perfil constitucional da sexta parte , à medida que não exclui, nem poderia excluir a incidência desta sobre aquela. Apenas qualifica de transitória a vantagem, sujeita legal que, portanto, não pode incorporar-se, isto é, definitivamente insuprimivel..."

"... Enquanto seja paga, a gratificação compõe os vencimentos sobre os quais deve ser calculada e paga a sexta-parte..."

CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA:

"É cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo ao recebimento de vantagem devida, não se confundindo com mera ação de cobrança". (REsp 13865/SP; RECURSO ESPECIAL 1997/0045299)" "O mandado de segurança não é ação de cobrança, daí porque não admissível o pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança, anteriores à data do ajuizamento do mandamus". (REsp.174166/SP;REsp.1998/0033541-)"

Por oportuno, é de se ressaltar que o pagamento dos atrasados não alcançados pela prescrição qüinqüenal, que antecede esta ação deverá ser corrigido monetariamente como determina o artigo 116 da Constituição do Estado, e que será obieto de Ação autônoma a ser intentada oportunamente.

IV - DO DIREITO VIOLADO

Até hoje a Administração não paga a sexta- parte/qüinqüênios dos vencimentos corretamente calculada ao Servidor Público como determina a Constituição Estadual/89, no seu Artigo 129, pelo fato de que sua base de cálculo é feita apenas sobre o padrão dos vencimentos, mais as vantagens incorporadas, quando o correto é a incidência sobre todas as parcelas de natureza salarial, pagas com habitualidade e generalidade, compondo o total dos vencimentos.

V - Fundamentação jurídica:

- Constituição Estadual de 1989 - artigo 129;

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Com efeito, ficou aqui demonstrado o direito liquido e certo da Impetrante no recebimento do Adicional da Sexta Parte calculado conforme determinado no artigo 129 da Constituição Bandeirante, alcançando o total dos vencimentos da Impetrante, como consta da memória de cálculo infradiscriminada:

MEMÓRIA DE CÁLCULO

DEMONSTRATRATIVO

DESCRIÇÃO

DE PAGAMENTO

VALOR

SALÁRIO BASE R$ 270,11 GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA R$ 451,36 ADICIONAL 5 QUINQUENIOS R$ 67,52 SEXTA-PARTE R$ 56,27 SEXTA-PARTE S.ADIC.INSAL R$ 82,93 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE R$ 497,60 AUX TRANSPORTE R$ 114,58 TOTAL R$ 1,540,37

INDICE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE = 6

PARA REALIZAÇÃO DO CALCULO DA SEXTA-PARTE DEVE SER EXCLUÍDO APENAS O AUXILIO TRANSPORTE , POR SE TRATAR DE VERBA EVENTUAL.

SUBTRAINDO DO TOTAL DOS VENCIMENTOS O VALOR DESSE BENEFÍCIO CHEGA-SE AO VALOR DE R$ 1,425,79. ESTE É O VALOR TOTAL DOS VENCIMENTOS QUE DEVE SER DIVIDIDO PELO INDICE 6 (SEIS), CHEGANDO-SE AO VALOR QUE DEVE SER PAGADO PELO ADICIONAL DA SEXTA PARTE,QUE É DE R$ 237,63.

ATUALMENTE, A ADMINISTRAÇÃO PAGA À IMPETRANTE POR ESSE ADICIONAL O VALOR DE R$ 56,27. PORTANTO, A DIFERENÇA A SER PAGA É DE R$ 181,36

PARA O CÁLCULO CORRETO , MULTIPLICAMOS A QUANTIA SUPRIMIDA DE R$ 181,36 PELO FATOR 60 (PARCELAS VENCIDAS) E CHEGAMOS AO VALOR DE R$ 10,881,60 (VALOR 1)

NOVAMENTE MULTIPLICAMOS A QUANTIA SUPRIMIDA PELO FATOR 12 ( PARCELAS VINCENDAS)E OBTEMOS O VALOR DE R$ 2,176,32(VALOR 2).

SOMAMOS O VALOR 1 + VALOR 2 E CHEGAMOS AO TOTAL DE R$ 13,057,92,

DOUTO JULGADOR

"Data máxima vênia", o direito da Impetrante é indiscutível, pois está totalmente amparado na legislação vigente e reconhecido na doutrina dominante e jurisprudência já apascentada nos tribunais, inclusive com a uniformização acerca da matéria em comento.

Posto isto, DO PEDIDO, REQUER a Impetrante:

1° - A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, após o julgamento do mérito do presente Mandamus, compelindo a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a proceder ao RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE com incidência nos qüinqüênios e demais vantagens não eventuais, alcançando seus reflexos sobre o 13° Salário e Terco Constitucional das Férias, adotando como base de cálculo o total dos vencimentos, e vantagens ¡á incorporadas nos vencimentos, e não como vêm ocorrendo, em desobediência e afronta ao artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 97, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Apostilamento do direito pleiteado

2° - A notificação dos Impetrados,através do cartório desse Juízo e via oficial de justiça , para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentam informações, nos termos do artigo 7° I, da Lei 12.016, de 7/08/2009, oitiva do ilustre representante do "Parquet estadual".

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j 3° - Deferimento para os benefícios da Justiça gratuita, nos

termos dos artigos 3° e seus incisos e 4°, da Lei 1060/50, declarando neste ato sua hipossuficiência

A documentação comprobatória do alegado nesta exordial encontra-se anexa, conforme exigência da praxe processual.

Dá-se a causa o valor de R$ 13,057,92 , para efeitos de alçada e meramente fiscal.

Termos em que, respeitosamente Pede e aguarda deferimento

São Paulo, 19 de outubro de 2012

CARLOS SANC OAB/

SANTOS JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã, São Paulo/SP - CEP. 02274-000 -Fones (011) 2389-6959 - (011) 2389-6896 - FAX (011) 2265-5836, e-mail: [email protected]

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LISTAGEM DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS MANDAMUS ORA IMPETRADO , OFERECIDOS CONFORME EXIGÊNCIA LEGAL :

PROCURAÇÃO AD JUDICIA

COPIA(S) DE CÉDULA DE IDENTIDADE / CPF

DEMONSTRATIVO(S) DE PAGAMENTO(S) /HOLERITES

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

CARLOS SAN OAB/S

NA -ADVOGADO 18

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SANTOS JÚNIOR & BAENA Advocacia

"PROCURAÇÃO "AD JUDICIA ET EXTRA"

OUTORGANTE: CREUSA APARECIDA PEREIRA, brasileira, natural de Miracatu/SP, nascida aos 11/03/1963, contando 49 anos de idade, casada, portadora da cédula de RG n° 16.882.602, e devidamente inscrita no CPF/MF sob n° 059.567.668/59, RS 4.489.974-03, PIS/PASEP 180.726.503/73, admitida sob regime jurídico da Lei 500/74, auxiliar de saúde, lotada na Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, em exercício na Unidade Básica de Saúde II- Miracatu/SP, sita na Rua Kaey Nakamura, 240 - Centro - Miracatu/SP, residente na Rua Benjamim Pereira, 847, Jaçanã, Conjunto I - São Paulo/SP - CEP 02274-000 - Fone Res. (011) 3846-3343

OUTORGADO: DR. CARLOS SANCHES BAENA, Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, sob n°. 234.218, e Andréa Pereira Camisotti, brasileira, solteira, advogada, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, sob n° 322.709 e Maria Paula Scatolin, brasileira, divorciada, estagiária de Direito, devidamente cadastrada na Ordem dos Advogados do Brasil sob n° 190.520E ambos com escritório na Rua Benjamim Pereira, n°. 847, Jaçanã, 1° andar - São Paulo/SP, CEP 02274-000. Fone/Fax: 2389-6959 e cel. 9766-4065

PODERES: com poderes amplos, com a cláusula "AD JUDICIA", para o foro em geral, perante os órgãos da administração Federal, Estadual e Municipal, ou onde com esta se apresentar representar o OUTORGANTE em juízo ou fora dele, como Autor, Réu, Assistente ou Oponente, podendo propor ou contestar ações ou participar de processos incidentes, preliminares cautelares e acessórios; e especiais para a defesa de todo e qualquer interesse ou direito do OUTORGANTE relativo ao objeto infra-indicado, podendo para tal fim, dito procurador, requerer o que convier e praticar todos os atos necessários inerentes ao presente mandato, recorrer ou apelar para qualquer instância ou Tribunal até julgamento final. O exercício do presente mandato e sua remuneração obedecerão às cláusulas do contrato específico, assinado entre as partes nesta mesma data, ficando entendido, no entanto, que na inexistência de contrato, o OUTORGANTE obriga-se a remunerar o OUTORGADO segundo as bases usuais da profissão. PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS FIRMO O PRESENTE.

FINALIDADE: PROMOVER AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA E/OU AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, E/OU AUTARQUIAS ESTADUAIS, OBJETIVANDO FAZER CESSAR VIOLÊNCIA CONTRA OS SEUS VENCIMENTOS.

13

São Paulo, 22

CREUSA APARECIDA PEREIRA

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DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

DECLARO, para os fins de obtenção dos benefícios insertos dos artigos 3° e seus incisos, e 4°, da Lei 1060/50, nos termos e sob as penas da Lei, que não disponho de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do meu sustento e de minha família, como comprovado com documentação anexa, Requerendo, por isso, os benefícios da Justiça Gratuita.

São Paulo, 17 de JULHO de 2012

CREUSA APARECIDA PEREIRA RG. N° 16.882.602

CPF/MF 059.567.668/59 RS. 4.489.974-03

PIS/PASEP 180.726.503/73

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606. Centro - CEP 01501-908, Fone: 3242-2333r2016, São Paulo-SP - E-mail: sp5fazgtjsp.jus.br

TERMO DE CONCLUSÃO

Eu, , escrevente técnico judiciário , em14 de fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr.Murillo D'Avila Vianna Cotrim

DECISÃO-MANDADO

Processo n°: Impetrante

Impetrado

0003022-53.2013.8.26.0053-Mandado de Segurança Creusa Aparecida Pereira

[Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria Estadual de Saude do Estado de São Paulo Av Dr. Enéas de Carvalho, 188, 3 Andar, São Paulo-SP

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Murillo D'Avila Vianna Cotrim

Vistos.

Ante o demonstrativo de rendimentos da impetrante de fl. 13,

defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se.

Inexistindo pedido de liminar, notifique-se a autoridade coatora

para que preste informações, no prazo de dez dias, e cientifique-se o órgão de

representação judicial da pessoa jurídica a qual ela se encontra vinculada (artigo 7°,

inciso II, da Lei 12.016/2009), valendo esta decisão, por cópia digitada, como

oficio e como mandado.

Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade

coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas

informações, mencionar o e-mail institucional.

Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal para sua

apresentação, ao Ministério Público e conclusos.

Int.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2013.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

0003022-53.2013.8.26.0053

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606, Centro - CEP 01501-908, Fone: 3242-2333r2016, São Paulo-SP - E-mail: sp5faz,ertjsp.,jus.br

A CÓPIA DA INICIAL E DOCUMENTOS SEGUE ANEXA

ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO

Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identqicação do oficial de justiça, no desempenho de suas 'Unções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena -- detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "caput" e 331.

DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal

OUTRAS DILIGÊNCIAS: Gratuidade GRD do Juízo

Oficial: Carga: Data: Baixa:

0003022-53.2013.8.26.0053

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SANTOS JUNIOR & BAENA ADVOCACIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DO FORO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAPITAL

CREUSA APARECIDA PEREIRA, brasileira, portadora da cédula de identidade RG n° 16,882,602, devidamente inscrita no CPF sob o n° 059,567,668-59 , servidora pública estadual , auxiliar de saúde lotada na Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo , residente à Rua Benjamim Pereira n° 847 , nesta urbe . ,por seu Advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente à sua presença propor a presente,vem, respeitosamente, através do presente, presença de Vossa Excelência, por seu Advogado que está se subscreve (Mandado anexo), com fulcro no artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal de 1988, c/c os Artigos 1°, 7°,I, 12 e 13, da Lei 12.016, de 7/08/2009, e subsidiariamente o C.P., impetrar,

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

(RECALCULO DA SEXTA—PARTE DOS VENCIMENTOS)

Contra o ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS ESTADUAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO como autoridade coatora, e litisconsórcio necessário o DD. SENHOR DIRETOR DE RECURSOS SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e figurando como pes GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos a seguir expostos de fato e de direito a seguir articuladas, e ao final requerer:

DA SECRETARIA por força de HUMANOS DA

soa jurídica o , pelas razões

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20 I - A Administração Estadual de São Paulo vem negando sistemática e reiteradamente atender aos pedidos para RECALCULAR A SEXTA-PARTE com incidência nos qüinqüênios adotando como base o total dos vencimentos dos servidores , em afronta ao Art. 129 da CE/89, somente o fazendo por determinação da Justiça. Por isso, despiciendo esse requerimento, cuja resposta é a tônica da negação ao direito lidimo do (a) impetrante, procrastinando a cessação dessa violência contra seus os vencimentos.

II - DOS FATOS E FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

O conceito de vencimentos, previsto no Artigo 129 da CE/89, abrange, além do cálculo da sexta-parte, também a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, excluindo-se, tão somente, o critério de cálculo em cascata, proibido pelo inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

dispõe que: Veja que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo

"ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado O disposto no artigo 115, XVI desta Constituição"

III - DO RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS

Para calcular a sexta-parte e qüinqüênios, a Administração calcula esses benefícios sobre o salário padrão, deixando de fora as demais vantagens componentes do total dos vencimentos do (a) servidor (a), malferindo o disposto na constituição estadual para que sejam calculados sobre os vencimentos.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Incidente da Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6-03, relator Desembargador Cintra Leite, firmou o seguinte entendimento:

"A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais"

Nesse diapasão, milhares de demandas foram ajuizadas e foram julgadas procedentes em primeira Instância nas Varas da Fazenda Pública, como em 2' Instância nas 13 Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça/SP, STJ, e Supremo Tribunal Federal, demonstrando a unanimidade da correta aplicação do disposto no artigo 129 da Constituição do Estado, inclusive com Uniformização de Jurisprudência e, para tanto, a seguir colacionamos alguns julgados, que instruem o presente mandamus:

VARAS DA FAZENDA PÚBLICA/SP

l' Vara - Proc.053.10.006020-2, Juíza Calina Kiyomi Toyoshima

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3a Vara - Proc.053.06.114.665-4, Juiz Valter Alexandre Mena

3' Vara - Proc.053.09.045707-5, Juiz Luis Fernando C. Barros Vidal

4' Vara - Proc.053.09.007578-4,Juiz Marcos Pimentel Tamassia

4a Vara - Proc.053.10.005007-0,Juiz Marcos Pimentel Tamassia

5' Vara - Proc.053.08.100871-4,Juiz Marcos de Lima Porta

5' Vara - Proc.053.10.006021-0, Juiz Kenichi Koyama

5' Vara - Proc.053.10.004748-0, Juiz Kenichi Koyama

7' Vara - Proc. 053.07.127491-6,Juiz Afonso de Barros Faro

8' Vara - Proc.053.10.001511-8, Juiz Luiz Sérgio Fernandes de Souza

8a Vara - Proc.053.10.000591-0, Juiz Luiz Sérgio Fernandes de Souza

9a Vara -

10' Vara

13' Vara

Proc. 053.08.122967-5,Juiz Guilherme de Souza Nucci

- Proc.053.03.028092-6,Juiz Valentino Aparecido de Andrade

- Proc.053.09.001987-6,Juiz Jayme Martins O. Neto

13' Vara - Proc. 053.09.001182-4, Juiz Jayme Martins O. Neto

13a vara - Proc. 053.10.005008-8, Juiz Jayme Martins O. Neto

13' Vara - Proc. 053.08.605028-4, Juíza Maria Gabriella Pavlópoulus Spaolonzi

13a Vara - Proc. 053.10.006024-5, Juíza Maria Gabriella Pavlópoulus Spaolonzi

13a Vara - Proc. 053.10.006026-1, Juíza Maria Gabriella Pavlópoulus Spaolonzi

13' Vara - Proc. 053.10.006028-1, Juíza Maria Gabriella Pavlópoulus Spaolonzi

13a Vara - Proc. 053.09.023955-8, Juíza Maria Gabriella Pavlópoulus Spaolonzi

14' vara - Proc. 053.07.133632-0, Juiz Fernão Borba Franco

CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO

l' Câmara

Apelação Cível 592.169-5, Rel.Venício Salles

Apelação Cível 628.018-5, Rel.Franklin Cocuzza

Apelação Cível 994.08.149756-9, Rel. Luís Fco. Aguilar Cortez

2a Câmara

Apelação Cível n° 581.403-5, Rel. Alves Bevilacqua

Apelação Cível n° 619.298-5, Rel. Nelson Calandra

Apelação Cível n° 455.531-5, Rel. Oswaldo Magalhães

3' Câmara

Apelação Cível n° 334.168-5, Rel. Gama Pelegrini

3

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4' Câmara

artigo 37, IV, CF. Recurso provido.

Apelação Cível n° 180.191-5, Rel. Escutari de Almeida

Apelação Cível n° 667.620.5, Rel. Martins Pinto

Apelação Civel n° 671.756-5, Rel.Vianna Santos

5' Câmara

Apelação Cível n° 675.660-5, Rel. Franco Cocuzza

Apelação Cível n° 691.756-5, Rel. Xavier de Aquino

6' Câmara

Apelação Cível n° 688.173-5, Rel. Roberto Bellocchii

Apelação Cível n° 686.627-5, Rel. Carlos Eduardo Pachi

Apelação Cível n° 620.932-5, Rel. Oliveira Santos

Apelação Cível n° 555.105-5, Rel. Sidney R. dos Reis

Apelação Cível n° 562.420-5, Rel. 562.420-5, Rel.Jose Hálice

7' Câmara

Apelação cível n° 676.890-5, Rel. Guerrieri Rezende

Apelação Cível n° 691.332-5, Rel. Coimbra Schmidt

Apelação Cível n° 684.602-5, Rel. Barreto Fonseca

Apelação cível n° 460.905-5, Rel. Jair de Souza

8' Câmara

Apelação Cível n° 102.120-5, Rel. Antônio Riuli

Apelação Cível n° 115.230-5, Rel. Geraldo Lucena

Apelação Cível n° 704.621-5, Rel. Décio Notarangeli

4

Apelação Cível n° 990.10.192800-00, Rel.Marrey Wint Z.

COMARCA; SÃO PAULO APELANTE: MARIA VIRGINIA TREVIAS MARTINS E OUTROS APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Servidor Público - Sexta-Parte e Qüinqüênio Pretensão à incidência sobre os vencimentos integrais, abrangendo vantagens não incorporadas - cabimento - o artigo 129 da constituição Estadual engloba o padrão e as vantagens efetivamente recebidas, excluídas as eventuais. As gratificações que representam verdadeiro aumento salarial estão excluídas do conceito de vantagens eventuais, de forma que não podem ser alijadas da base de cálculo do referido adicional. Regra que se aplica sem violação ao

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Apelação Cível n° 386.284-5, Rel. José Carlos Garcia

Apelação Cível n° 368.427-5, Rel. Yoshiaki Ichiara

9' Câmara

Apelação Cível n° 121.945-5, Rel. Yoshiaki Ichiara

loa Câmara

Apelação Cível n° 683.782-5, Rel. Antônio Carlos Villen

Apelação Cível n° 567.146-5, Rel. Reinaldo Milluzzi

Apelação Cível n° 582.881-5, Rel. Torres de Carvalho

11' Câmara

Apelação Cível n° 375.644-5

12' Câmara

Apelação Cível n° 440.882-5, Rel. Prado Pereira

Apelação Cível n° 582.621-5, Rel. Alberto Gentil

Apelação Cível n° 705.896-5, Rel. Wanderlei Frederighi

13° Câmara

Apelação Cível n° 683.390-5, Rel. Ivan Sartori

Apelação Cível n° 686.772-5, Rel. Almeida Sampaio

Apelação Cível n° 684.724-5, Rel. Oliveira Passos

Apelação Cível n° 686.772-5, Rel. Almeida Passos

Apelação Cível n° 460.195-5, Rel. Peiretti de Godoy

Assim, desde logo se vê que, o artigo 129 da Constituição Estadual esta sendo violado pelo Ente Federativo, pois a Administração ao que tudo indica, a fim de usar de artifícios mascara a realidade com intuito de não pagar o que é lídimo ao servidor, vez que a vantagem pecuniária não é calculada sobre a totalidade dos vencimentos, excluindo da base de incidência da sexta-parte os benefícios que sabidamente compõe o salário do (a) impetrante.

Acerca do conceito de "vencimentos", a jurisprudência é uníssona, estabelecendo que:

"O conceito de vencimentos previsto no artigo 129 da Constituição do estado de São Paulo abrange, além do cálculo da sexta-parte, também a base de cálculo do adicional de tempo de serviço, excluível tão somente o critério de cálculo em cascata, proibido pelo inciso do artigo 37 da CF/88, não incorrendo isso no caso vertente, devendo, portanto, ser observado, ainda, o disposto no artigo 115, XVI desta Constituição".

"A sexta arte é última fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por

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acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ao transitório, sob qualquer rubrica ou condição, constituam sem exclusão de nenhuma, no sentido primeiro do vocábulo, parcelas (de parte) daquilo que, como um todo, a Administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário ou servidor, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais".

"...A definição imediata é que, excluindo a incorporabilidade de certa vantagem pecuniária, nem por isso a lei desfigura o perfil constitucional da sexta parte , à medida que não exclui, nem poderia excluir a incidência desta sobre aquela. Apenas qualifica de transitória a vantagem, sujeita legal que, portanto, não pode incorporar-se, isto é, definitivamente insuprimível..."

... Enquanto seja paga, a gratificação compõe os vencimentos sobre os quais deve ser calculada e paga a sexta-parte..."

CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA:

"É cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo ao recebimento de vantagem devida, não se confundindo com mera ação de cobrança". (REsp 13865/SP; RECURSO ESPECIAL 1997/0045299)" "O mandado de segurança não é ação de cobrança, dai porque não admissível o pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança, anteriores à data do ajuizamento do mandamus". (REsp.174166/SP;REsp.1998/0033541-)"

Por oportuno, é de se ressaltar que o pagamento dos atrasados não alcançados pela prescrição qüinqüenal, que antecede esta ação deverá ser corrigido monetariamente como determina o artigo 116 da Constituição do Estado, e que será objeto de Ação autônoma a ser intentada oportunamente.

IV - DO DIREITO VIOLADO

Até hoje a Administração não paga a sexta- parte/qüinqüênios dos vencimentos corretamente calculada ao Servidor Público como determina a Constituição Estadual/89, no seu Artigo 129, pelo fato de que sua base de cálculo é feita apenas sobre o padrão dos vencimentos, mais as vantagens incorporadas, quando o correto é a incidência sobre todas as parcelas de natureza salarial, pagas com habitualidade e generalidade, compondo o total dos vencimentos.

V - Fundamentação jurídica:

- Constituição Estadual de 1989 - artigo 129;

6

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Com efeito, ficou aqui demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante no recebimento do Adicional da Sexta Parte calculado conforme determinado no artigo 129 da Constituição Bandeirante, alcançando o total dos vencimentos da Impetrante, consta da memória de como cálculo infradiscriminada:

MEMÓRIA DE CÁLCULO

DEMONSTRATRATIVO

DESCRIÇÃO

DE PAGAMENTO

VALOR

SALÁRIO BASE R$ 270,11 GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA R$ 451,36 ADICIONAL 5 QUINQUENIOS R$ 67,52 SEXTA-PARTE R$ 56,27 SEXTA-PARTE S.ADIC.INSAL R$ 82,93 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE R$ 497,60 AUX TRANSPORTE R$ 114,58 TOTAL R$ 1,540,37

INDICE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE = 6

PARA REALIZAÇÃO DO CALCULO DA SEXTA-PARTE DEVE SER EXCLUÍDO APENAS O AUXILIO TRANSPORTE , POR SE TRATAR DE VERBA EVENTUAL.

SUBTRAINDO DO TOTAL DOS VENCIMENTOS O VALOR DESSE BENEFÍCIO CHEGA-SE AO VALOR DE R$ 1,425,79. ESTE É O VALOR TOTAL DOS VENCIMENTOS QUE DEVE SER DIVIDIDO PELO INDICE 6 (SEIS), CHEGANDO-SE AO VALOR QUE DEVE SER PAGADO PELO ADICIONAL DA SEXTA PARTE,QUE É DE R$ 237,63.

ATUALMENTE, A ADMINISTRAÇÃO PAGA À IMPETRANTE POR ESSE ADICIONAL O VALOR DE R$ 56,27. PORTANTO, A DIFERENÇA A SER PAGA É DE R$ 181,36

PARA O CÁLCULO CORRETO , MULTIPLICAMOS A QUANTIA SUPRIMIDA DE R$ 181,36 PELO FATOR 60 (PARCELAS VENCIDAS) E CHEGAMOS AO VALOR DE R$ 10,881,60 (VALOR 1)

NOVAMENTE MULTIPLICAMOS A QUANTIA SUPRIMIDA PELO FATOR 12 ( PARCELAS VINCENDAS)E OBTEMOS O VALOR DE R$ 2,176,32(VALOR 2).

SOMAMOS O VALOR 1 + VALOR 2 E CHEGAMOS AO TOTAL DE R$ 13,057,92,

DOUTO JULGADOR

"Data máxima vênia", o direito da Impetrante é indiscutível, pois está totalmente amparado na legislação vigente e reconhecido na doutrina dominante e jurisprudência já apascentada nos tribunais, inclusive com a uniformização acerca da matéria em comento.

Posto isto, DO PEDIDO, REQUER a Impetrante:

1° - A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, após o julgamento do mérito do presente Mandamus, compelindo a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a proceder ao RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE com incidência nos qüinqüênios e demais vantagens não eventuais, alcançando seus reflexos sobre o 13° Salário e Terco Constitucional das Férias adotando como base de cálculo o total dos vencimentos, e vantagens já incorporadas nos vencimentos, e não como vêm ocorrendo, em desobediência e afronta ao artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 97, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Apostilamento do direito pleiteado

2° - A notificação dos Impetrados,através do cartório desse Juízo e via oficial de justiça , para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentam informações, nos termos do artigo 7° I, da Lei 12.016, de 7/08/2009, oitiva do ilustre representante do "Parquet estadual".

7

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1(2 3° - Deferimento para os benefícios da Justiça gratuita, nos

termos dos artigos 3° e seus incisos e 4°, da Lei 1060/50, declarando neste ato sua hipossuficiência .

A documentação comprobatória do alegado nesta exordial encontra-se anexa, conforme exigência da praxe processual.

Dá-se a causa o valor de R$ 13,057,92 , para efeitos de alçada e meramente fiscal.

Termos em que, respeitosamente Pede e aguarda deferimento

São Paulo, 19 de outubro de 2012

SANTOS JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã, São Paulo/SP - CEP. 02274-000 -Fones (011) 2389-6959 - (011) 2389-6896 - FAX (011) 2265-5836,

[email protected]

8

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LISTAGEM DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS MANDAMUS ORA IMPETRADO , OFERECIDOS CONFORME EXIGÊNCIA LEGAL :

rOCURAÇÃO AD JUDICIA

COPIA(S) DE CÉDULA DE IDENTIDADE / CPF

DEMONSTRATIVO(S) DE PAGAMENTO(S) /HOLERITES

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

21-

CARLOS S OAB/S

NA -ADVOGADO 18

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SANTOS JÚNIOR & BAENA Advocacia

"PROCURAÇÃO "AD JUDICIA ET EXTRA"

OUTORGANTE: CREUSA APARECIDA PEREIRA, brasileira, natural de Miracatu/SP, nascida aos 11/03/1963, contando 49 anos de idade, casada, portadora da cédula de RG n° 16.882.602, e devidamente inscrita no CPF/MF sob n° 059.567.668/59, RS 4.489.974-03, PIS/PASEP 180.726.503/73, admitida sob regime jurídico da Lei 500/74, auxiliar de saúde, lotada na Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, em exercício na Unidade Básica de Saúde II- Miracatu/SP, sita na Rua Kaey Nakamura, 240 - Centro - Miracatu/SP, residente na Rua Benjamim Pereira, 847, Jaçanã, Conjunto I - São Paulo/SP - CEP 02274-000 - Fone Res. (011) 3846-3343

OUTORGADO: DR. CARLOS SANCHES BAENA, Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, sob n°. 234.218, e Andréa Pereira Camisotti, brasileira, solteira, advogada, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, sob n° 322.709 e Maria Paula Scatolin, brasileira, divorciada, estagiária de Direito, devidamente cadastrada na Ordem dos Advogados do Brasil sob n° 190.520E ambos com escritório na Rua Benjamim Pereira, n°. 847, Jaçanã, 1° andar - São Paulo/SP, CEP 02274-000. Fone/Fax: 2389-6959 e cel. 9766-4065

PODERES: com poderes amplos, com a cláusula "AD JUDICIA", para o foro em geral, perante os órgãos da administração Federal, Estadual e Municipal, ou onde com esta se apresentar representar o OUTORGANTE em juízo ou fora dele, como Autor, Réu, Assistente ou Oponente, podendo propor ou contestar ações ou participar de processos incidentes, preliminares cautelares e acessórios; e especiais para a defesa de todo e qualquer interesse ou direito do OUTORGANTE relativo ao objeto infra-indicado, podendo para tal fim, dito procurador, requerer o que convier e praticar todos os atos necessários inerentes ao presente mandato, recorrer ou apelar para qualquer instância ou Tribunal até julgamento final. O exercício do presente mandato e sua remuneração obedecerão às cláusulas do contrato específico, assinado entre as partes nesta mesma data, ficando entendido, no entanto, que na inexistência de contrato, o OUTORGANTE obriga-se a remunerar o OUTORGADO segundo as bases usuais da profissão. PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS FIRMO O PRESENTE.

FINALIDADE: PROMOVER AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA E/OU AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, E/OU AUTARQUIAS ESTADUAIS, OBJETIVANDO FAZER CESSAR VIOLÊNCIA CONTRA OS SEUS VENCIMENTOS.

São Paulo, 22 sto 2012

CREUSA APARECIDA PEREIRA

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DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

DECLARO, para os fins de obtenção dos benefícios insertos dos artigos 3° e seus incisos, e 4°, da Lei 1060/50, nos termos e sob as penas da Lei, que não disponho de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do meu sustento e de minha família, como comprovado com documentação anexa, Requerendo, por isso, os benefícios da Justiça Gratuita.

São Paulo, 17 de JULHO de 2012

CREUSA APARECIDA PEREIRA RG. N° 16.882.602

CPF/MF 059.567.668/59 RS. 4.489.974-03

PIS/PASEP 180.726.503/73

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Date: quinta-feira, 28 de fevereiro de Time: 11:12:00

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, PUNO, E DE PAGAM MPAPMNA

23702/2013 DADOS FUNCIONAIS

000222779 02 NOME= OPOPICCI APARECIDA P WUTINIÃO COSA 03 / 442

EU : PECA- 0001082602 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO=

CARGO,F,A- 2402 AUX,ILLAX. DE SAUDE/ ,.../ CAT,, E P50550= 002.

CIO .JR.W,-,)= 45720 CENTRO SAME II - MIRACATU ORO/UOIUD.- 009 - 2 36

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BC0.= 001 A.GE== 2302 MIRACATU TP- NE/OU- 0000255/0

6 15H11 PIA 3 76Y.V.5/6- 5/S QTDEP,f5,, 0:1. Q. T,DEP-95= LI.14.775P= 010

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CARGA MURAR:EA = G TCN • ESPOSA= NAU ADIO, 40, 00

SITTACAO nspET- INTER/CESS= 11/055-AE-AST MUNICIPALIZACAO SEC SAI=

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SITSE.= ATIVO BLOQ.0025.- 10

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 34

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0008/000.166/2013

INTERESSADO: CREUSA APARECIDA PEREIRA

ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA

INFORMAÇÃO N°: 607/2013

Trata-se de Mandado de Segurança (proc. n° 0003022-53.2013.8.26.0053— 5' VFP) impetrado por CREUSA APARECIDA PEREIRA, RG n° 16.882.602, Auxiliar de Saúde, Temporário, do Departamento Regional de Saúde DRS XII, Registro, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, contra ato do Coordenador de Recursos Humanos e do Diretor de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde de São Paulo.

Diante das contrafés de fls. 04 a 11 e 19 a 26, o referido juízo notifica os impetrados para a apresentação de informações sobre o cerne do mandamus em tela. Aliás, nele a impetrante requer que a Administração proceda ao "recálculo da sexta-parte com incidência nos quinquênios adotando como base o total dos vencimentos nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual (fls. 05)..

É o relatório.

Em preliminar, deve-se fazer uma observação no tocante à coatora indicada na inicial: a Unidade Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde na qual a servidora atua tem a incumbência de tão somente elaborar a contagem de tempo de serviço, expedindo certidões da sua contabilização, as quais, em seguida, são encaminhadas à Secretaria da Fazenda, responsável pela implementação do pagamento do beneficio. Desse modo, as autoridades impetradas no presente mandamus, como não efetuam os cálculos, não possuem poderes para alterá-los, sendo ilegítimas para figurar no polo passivo, devendo a Secretaria da Fazenda ser impetrada como coatora, e não Diretor de Recursos Humanos da Pasta, como pretende a impetrante.

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Fls. 35

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0008/000.166/2013

Posto isso, é necessário atestar que, no que diz respeito ao caso em tela, os atos da Administração decorrem exclusivamente de expressa determinação legal. Senão vejamos.

A impetrante fundamenta sua pretensão no artigo 129, da Constituição Estadual de 1989, que fala em "vencimentos integrais". Tal dispositivo legal estabelece o seguinte:

"Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição."

Como se nota, o dispositivo acima reproduzido assegura aos servidores estaduais a percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) a cada cinco anos de exercício (no mínimo), bem como a sexta-parte após vinte anos de efetivo exercício, e garante, no mais, a incorporação de ambos os benefícios aos vencimentos para todos os efeitos. Todavia, não faz nenhuma referência quanto à sua base de cálculo, ou seja, nada dispõe sobre quais parcelas deve incidir tais adicionais.

Há de se buscar, então, na legislação ordinária, a base de cálculo dos benefícios, verificando-se que a pretensão ora analisada ainda encontra óbice instransponível no artigo 18 da Lei Estadual n° 6.628/89, c/c artigos 60, 61, e 62 da LC n° 180/78, que preveem a incidência do quinquênio apenas sobre o salário-base.

Cumpre salientar que os adicionais são vantagens pecuniárias inerentes ao cargo e, portanto, perenes na retribuição do funcionário/servidor, não possuindo natureza precária e instável. Para dirimir qualquer sombra de dúvida quanto à composição conceitual do termo "vencimentos", seguem, abaixo, trechos da obra citada o ilustre Hely Lopes Meirelles, a saber:

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Fls. 36

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0008/000.166/2013

"A Lei Federal n° 8.852, de 4.2.94, dispôs sobre os artigos 37, XI e XII, e 39, § 1°, da Constituição Federal: pelo seu art. 1°, a retribuição pecuniária devida na Administração Pública compreende: I — o vencimento básico, que pode significar: a) a retribuição prevista em lei para o cargo do servidor civil (.); II — vencimentos, que correspondem à soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas aos cargos (.); III — remuneração, representada pela soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho (..)." (In: Direito Administrativo Brasileiro. 23' Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1990, p. 387. Grifo nosso)

Logo, claro está que a Fazenda Pública Estadual vem procedendo de forma correta e legitima ao fazer incidir sobre o adicional, nos exatos termos constitucionais, apenas os vencimentos do funcionário. A facilitar o entendimento em questão, vejam-se as seguintes denominações conceituais:

Vencimento — salário base;

Vencimentos— salário-base (vencimento) mais benefícios/vantagens permanentes inerentes ao cargo, ligados ao fator "tempo de serviço" (Adicional por Tempo de Serviço e a própria sexta-parte, incorporada aos vencimentos, conforme o art. 129, da CE/89);

Remuneração- salário-base mais benefícios/vantagens (vencimentos) e mais gratificações, prêmios de valorização, etc., ou seja, vantagens que são acrescidas aos vencimentos, ligadas à natureza das funções exercidas, e/ou ao tipo de serviço, e/ou ao local de trabalho e outras concedidas a título de complementação salarial, no aguardo de decisão governamental para possível majoração dos vencimentos da categoria.

Verifica-se, portanto, que as gratificações (caso da Gratificação Executiva percebida pela impetrante) que se acrescem aos vencimentos, integrando a remuneração do funcionário, são adicionais pecuniários de caráter individualizados e circunstanciais que, diferentemente dos vencimentos, irredutíveis e irretratáveis, podem ser suprimidas a qualquer tempo, a critério da Administração, de acordo com o laboro exercido.

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Fls. 37

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0008/000.166/2013

Este fato, de simples comprovação, presta-se a salientar a divergência substancial existente entre remuneração em sua forma ampla e alterável, e vencimentos, de consistência irredutível e permanente, sobre os quais, estes últimos, de forma expressa e restrita, o constituinte almejou que incidisse sobre os adicionais.

De mais a mais, o abono de permanência, ao contrário das pretensões da impetrante, não pode ser inserido na base de cálculo, visto que consiste em restituição dos recolhimentos previdenciários ao servidor que, tendo o direito de aposentar-se, opta por permanecer em atividade, possuindo, portanto, caráter indenizatório, e não de salário ou vantagem pecuniária a ser incorporada aos vencimentos.

Consigne-se, ainda, que ao agente da administração pública não é dado agir onde a lei não autoriza expressamente. Nessa esteira, sobre o princípio da legalidade, faz-se necessário trazer à baila os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, a saber: "a função administrativa se subordina à legislativa não apenas porque a lei pode estabelecer proibições e vedações à Administração, mas também porque esta só pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza" (In: Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 26' Edição, 2008, p. 101).

Portanto, a impetrante não tem direito à incidência pretendida, uma vez que o artigo 129 da Constituição Estadual nada dispõe acerca da forma e da base de cálculo da sexta-parte.

Por fim, vale comentarmos que a impetrante encontra-se um tanto confuso sobre os direitos pretendidos, pois, como visto em linhas anteriores, requer que tanto as vantagens quanto os quinquênios sejam acrescidos à base de cálculo. No tocante, aos primeiros, já explicitamos que sobre eles não deve incidir a sexta-parte; já no que diz respeito aos segundos, o supracitado art. 129 da CE/89 determina a incorporação do quinquênio aos vencimentos. Ora, se não é vantagem transitória, mas sim valor acoplado ao salário, é direito líquido e certo a sua inclusão, aliás, tão líquido e certo que a Administração procede dessa maneira, pois o Demonstrativo de Pagamento (fls. 10) aponta a sexta-parte correspondente ao valor de R$ 56.27 (cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos).

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 38

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0008/000.166/2013

Ademais, a impetrante, para chegar ao valor de sexta-parte que pretende ser o correto (R$ 181,36— fls. 10), realiza um verdadeiro malabarismo contábil, pois apenas oblitera o Auxílio Transporte, incluindo na base de cálculo, entre outros, o 13° salário antecipado, a sexta-parte sobre o adicional de insalubridade, o adicional de insalubridade e a própria sexta-parte de cujo valor discorda. Ou seja, de modo incrível, calculou a sexta-parte almejada sobre os dois benefícios de sexta-parte a que faz jus.

Assim, tanto do ponto de vista legal quanto do ponto de vista matemático, a segurança pleiteada pela impetrante deve ser denegada.

É a instrução que submetemos à avaliação superior, propondo o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica da Pasta, nos termos do Decreto n° 28.055/87.

GGP/CLP, em 1° de março de 2013

ANGELO ANTONIO RITO NETTO ASSISTENTE TÉCNICO II

In Th

ANDRE PERLIRA DA SILVA DIREJTOR TÉCNICO H

Ciente. Tendo em vista a Informação supra, prestada pelo Centro de

Legislação de Pessoal, deste Grupo de Gestão de Pessoas, que endosso integralmente, encaminhem-se os autos ao Senhor Coordenador de Recursos Humanos, em prosseguimento.

GGP, em 1° de março de 2013

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Fls. 39

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

CRH

PROCESSO N°. 001/0008/000.166/2013

INTERES SADO: CREUSA APARECIDA PEREIRA

ASSUNTO:

MANDADO DE SEGURANÇA

Considerando a Informação n° 607/2013, exarada pelo Centro de Legislação de Pessoal, do Grupo de Gestão de Pessoas, desta Coordenadoria, que acolho, encaminhem-se os autos à d. Consultoria Jurídica da Pasta, para análise e providências que reputar necessárias

março de 2013

11" HmNolr EsTER Coor„na•i r • • Sart e

CRH, em

Arito/

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

FLS.40

N° DO PROCESSO---001/0008/000.166/2013

DATA DE ENTRADA :----08/03 /2013..

DISTRIBUIDO AO DR (a)

EM / 03 / 2013--

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n.: 001.0008.000.166/2013

Interessado: CREUSA APARECIDA PEREIRA

Ilma. Sra. Dra. Procuradora do Estado Chefe:

1. Trata-se de ação de Mandado de Segurança por

meio do qual a impetrante, servidora contratada pelo regime jurídico da Lei 500/74,

pretende seja-lhe reconhecido o direito ao recalculo do benefício da sexta parte, a ser

calculada sobre os vencimentos integrais, incluindo-se aí as vantagens já incorporadas.

2. Não foi requerida a concessão de medida liminar.

3. Os autos foram encaminhados a esta Consultoria

Jurídica e a mim distribuídos no dia 11 de março p.p., quando o prazo para a

apresentação das informações já havia escoado in albis (fl. 2 —verso).

4. De qualquer forma, anoto que as informações

deverão ser encaminhadas ao MM. Juízo requisitante, COM URGÊNCIA.

C.J., em 12 de março de 2013.

•1.-- CRISTINA DE ARRIJ I A FACCA LOPES

Procuradora do Estado

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

São Paulo, 12 de março de 2013.

Ofício n° 125/2013-CRH-GGP-NAA

Excelentíssimo Senhor

Doutor MURILLO D'AVILA VIANNA COTRIM

MM. Juiz de Direito da 5" Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.

Em atenção ao ofício expedido nos autos do

mandado de segurança impetrado por CREUSA APARECIDA PEREIRA (processo

n° 0003022-53.2013.8.26.0053), cumpre-me, na qualidade de COORDENADOR DE

RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, uma das

autoridades em face de quem foi impetrado o presente mandamus, prestar a Vossa

Excelência as INFORMAÇÕES requisitadas, nos termos a seguir expendidos.

Informo inicialmente que presto as presentes

informações também em nome da outra autoridade apontada como coatora, por ser seu

superior hierárquico.

I - DA PRETENSÃO DA IMPETRANTE

Pretende a impetrante, em síntese, o recalculo da

sexta parte, a fim de que passe a incidir sobre seus vencimentos integrais.

O pleito da impetrante, todavia, não deverá em

absoluto ser acolhido, como se verá em seguida.

1

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

II — PRELIMINARMENTE

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

A pretensão da impetrante é de que a sexta parte seja

recalculada, de forma a incidir sobre os seus vencimentos integrais.

Todavia, a Unidade Administrativa da Secretaria de

Estado da Saúde onde a servidora é lotada elabora apenas a contagem do tempo de

serviço, expedindo as respectivas certidões de tempo de serviço, as quais,

posteriormente, são encaminhadas à Secretaria da Fazenda, que, então, implementa o

pagamento do benefício, por meio de apostilas.

Está claro, portanto, que esta autoridade, apontada

como coatora, ou mesmo seus subordinados, não faz o cálculo do benefício e nem,

tampouco, tem poderes para alterar o cálculo, que é efetuado pela Secretaria da

Fazenda.

Daí resulta que esta autoridade apontada como

coatora é manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo do presente mandamus.

Requeiro, pois, seja o feito extinto sem resolução do

mérito em relação a esta autoridade, adotando-se as providências necessárias para

substituição do polo passivo da presente relação processual.

III — DO MÉRITO

No que diz respeito ao mérito, cumpre esclarecer,

desde já, que o pleito da impetrante não deve ser acolhido.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

A impetrante fundamenta sua pretensão no artigo

129 da Constituição Estadual de 1989, que fala em "vencimentos integrais".

Referido artigo 129 da Constituição Estadual dispõe

que:

"Art. 129 - ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no

mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a

sexta-parte de seus vencimentos integrais, concedida aos vinte

anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos

para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI,

desta Constituição".

No entanto, o certo é que a sexta parte não pode ser

calculada sobre os vencimentos integrais, já que o artigo 37, inciso XIV, da

Constituição Federal, coíbe terminantemente a concessão de vantagem estipendiária

sobre outra anterior, independentemente de se originarem do mesmo título e idêntico

fundamento.

Ademais, por se encontrar a Administração Pública

adstrita à observância ao princípio da legalidade, não se pode dar interpretação

extensiva ao artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, para "compreender"

todas e quaisquer verbas, em sentido inversamente aos das respectivas leis instituidoras,

que obstam a incidência da sexta-parte sobre gratificações, eis que não se incorporam

aos vencimentos e impedem, sobre si, a incidência de qualquer outra vantagem

pecuniária.

3

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7 de nove

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Nesse sentido, dentre outros dispositivos legais,

temos:

- o art. 30 da Lei Complementar Estadual 674, de

8 de abril de 1992, que exclui a GEA - gratificação especial de atividade2 e a GEAH

- gratificação especial de atividade hospitalar da base de cálculo;

- o artigo 3° da Lei Complementar Estadual n°

871, de 19 de junho de 2000, que exclui a GASS — gratificação de assistência e

suporte à saúde4 da base de cálculo;

Artigo 3° - A Gratificação Executiva será computada para fins de: 1 - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no 5 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989; Il - cálculo de férias e do acréscimo de 1/ 3 (um terço) das férias; III - cálculo do "pro labore" decorrente do exercício de função de serviço público, retribuída na forma do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968; IV - cálculo para pagamento de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978; V -cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei n° 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores. 2 Art. 30: "Art. 30. As gratificações previstas nesta Lei Complementar serão computadas para fins de: 1- cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no g 2° do artigo 1° da Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989;11- cálculo de férias e de 1/3 das férias anuais;!!!- cálculo de remuneração por serviços extraordinários; e IV- cálculo de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei n. 6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alteraçges posteriores".

Artigo 5° - O otiXtIto

.erVidOr Artigo 3° - A Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS não se incorporará aos vencimentos para

nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do 5 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

4

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impetranté;,

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ut

Pode-se observar, portanto, que a "Gratificação

Executiva", o adicional de insalubridade, e o vale transporte, por exemplo,

percebidos pela impetrante, quando de sua instituição pelas Leis Estaduais acima

referidas, restaram afastados de servirem como base para cálculo de quaisquer

outras vantagens pecuniárias.

Por exemplo, no caso da Gratificação

Executiva, in verbis:

Lei Compl. Estadual n° 797/1995:

Artigo 3"- A Gratificação Executiva será computada para fins de:

I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2°

do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989;

II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

III - cálculo do "pro labore" decorrente do exercício de função de serviço

público, retribuída na forma do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de

1968;

IV - cálculo para pagamento de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83

da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978; V - cálculo da

retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei n°

6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.

5 Artigo 3° — O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos

graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos.

5

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Portanto, indevida a incidência de sexta-parte

sobre gratificações, vantagens pessoais e adicionais, em especial quando se

referem ao tempo de serviço como é o caso do adicional por tempo de serviço.

Desta forma, a sexta-parte deve incidir tão-

somente sobre o salário base, sob pena de inobservância das respectivas Leis

Estaduais e violação ao princípio da legalidade, expressamente previsto no art. 37,

caput e nos incisos XIV, XVII do próprio artigo 37, da Constituição Federal.

Assim, nota-se que a pretensão da impetrante no

sentido de incidência da sexta parte sobre a totalidade dos vencimentos não encontra

amparo legal, ao contrário, trata-se de pretensão que encontra óbice no princípio da

legalidade, expressamente previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

A partir da promulgação da atual Carta Magna, já

estava proibida a atribuição repetida de vantagens oriundas de um mesmo fato gerador.

Ou seja, tal direito, por óbvio, não se estenderia de

forma a alcançar os efeitos e reflexos requeridos, eis que tal vantagem incide apenas

sobre o salário base, não se admitindo sua extensão às gratificações e outros títulos de

natureza provisória.

Assim, o benefício não pode ser computado

levando-se em consideração verbas transitórias, temporárias ou provisórias, ou nas

palavras de Ivan Barbosa Rigolin: "o que serviu, antes, para conferir certa vantagem

a servidor, não poderá, outra vez, ensejar a atribuição da mesma vantagem,

doravante. Evita-se com isso a concessão de vantagem sobre vantagem idêntica,

medida da mais elogiável oportunidade" (O Servidor Público na Constituição de 1988,

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Saraiva, 1989, pág. 151).

É que o inciso XIV, do art. 37, da Constituição

Federal, na sua redação original, era peremptório:

"Art.37

XIV — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores,

sob o mesmo título ou idêntico fundamento."

A propósito, José Afonso da Silva observou:

"Os acréscimos pecuniários ao padrão de vencimento dos servidores públicos são

admitidos pela Constituição, ainda que deles trate para estabelecer limites,

vedando seu cômputo ou acumulação, para fins de concessão de acréscimos

ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. É a proibição dos

chamados "repicão" e "repiquissimo" que consistem na incidência de adicionais

sobre adicionais sobre sexta-parte sobre salário de familia e reciprocamente.

Significa dizer que só podem ser percebidos singelamente,

sem acumulações ou repiques de qualquer natureza. Não somam ao vencimento

para a constituição de base sobre a qual eles mesmos incidiram."(Curso de

Direito Constitucional Positivo , RT, 6' edição, 1990, pág. 573).

Ademais, a Constituição Federal determinou no

"caput" do artigo 17 das Disposições Transitórias:

"Art. — 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem

como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo

com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes,

não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de

excesso a qualquer titulo."

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Claro, está, portanto, que já a partir da

promulgação da atual Carta Magna (portanto, antes do advento da Emenda

Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998), ou seja, desde 5 de outubro de 1988, os

adicionais só poderiam ser percebidos singelamente, sem acumulações ou repiques

de qualquer natureza.

De outra parte, observe-se que a Emenda

Constitucional n° 19/98 deu nova redação, dentre outros dispositivos, ao inciso XIV, do

art. 37, da Constituição Federal:

"Art.37- A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios

da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também , ao

seguinte:

XIV — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores:"

(Grifos nossos)

Conforme se verifica da leitura do disposto no

inciso XIV do artigo 37 da Carta Magna, atualmente a vedação constitucional de

cômputo ou acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos

para fim de concessão de acréscimos ulteriores é mais abrangente, sua incidência

independe do título ou fundamento das vantagens, esclarecendo Alexandre de Moraes:

"A Constituição veda o denominado efeito-repicão, isto é, que uma mesma

vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens. A proibição

alcança, inclusive, os proventos de aposentadoria. O legislador reformador

pretendeu com a alteração tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de

8

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

acréscimos pecuniários, sem, contudo, alterá-la em sua essência" (Reforma

Administrativa — Emenda Constitucional n° 19/98, Editora Atlas S/A, 1999)."

(grifei)

E sobre o mesmo tema, a professora Maria Sylvia

Zanella Di Pietro é mais incisiva:

"O inciso XIV do artigo 37, também alterado pela Emenda constitucional n° 19,

estabelece outra limitação ao poder público, em termos de remuneração dos

servidores públicos, ao determinar que os "acréscimos pecuniários percebidos por

servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de

acréscimos ulteriores". Pela redação original, esses cálculos cumulativos somente

eram vedados quando se tratasse de acréscimos pecuniários pagos "sob o mesmo

título ou idêntico fundamento", tal como ocorria com os adicionais por tempo de

serviço. Pela nova redação, o cálculo cumulativo de uma vantagem sobre a outra é

vedado, qualquer que seja o título ou fundamento sob os quais sejam pagas. A regra

é tão rigorosa que, no dispositivo que assegura a irredutibilidade de vencimentos,

foi feita a ressalva quanto ao artigo 37, inciso XIV (conf. Art.37, inciso XV, com a

nova redação). Isto significa que o legislador não pretende respeitar formas de

cálculo feitas ao abrigo da redação original da Constituição, atingindo, portanto,

direitos previamente adquiridos, com ofensa ao artigo 5°, inciso XXXVI, da

Constituição" (Direito Administrativo, Editora Atlas S/A, 1999, 10a edição, 1999,

pág. 368). (grifos nossos)

Portanto, a impetrante não tem direito à incidência

pretendida, uma vez que a base de cálculo do beneficio em discussão é definida em lei

ordinária, cingindo-se a norma constitucional a fixar o tempo de serviço necessário à

aquisição dessa vantagem.

Vê-se, do exposto, que inexiste o direito líquido e

certo invocado na inicial.

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HAINO

COORDE DOR

STER

AÚDE

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Diante de todo o exposto, requeiro digne-se Vossa

Excelência que, observada a preliminar argüida, seja julgado improcedente o presente

mandado de segurança.

Por oportuno e com o devido respeito, requeiro

a V. Exa digne-se ordenar ao D. Cartório para que dê ciência do mandado de

segurança impetrado ao DD. Procurador Geral do Estado de São Paulo, com

sede de exercício na Rua Pamplona, 227 — 17° andar — São Paulo (SP), conforme

expressa e literal disposição do inc. II, do art. 7°, da Lei n. 12.016/2009 (Nova

Lei do Mandado de Segurança).

Requeiro, ainda e por fim, digne-se V. Exa

ordenar ao D. Cartório proceda, também, às necessárias anotações para que as

futuras intimações sejam levadas a efeito em nome da Dra. Rosana Martins

Kirschke, OAB/SP 120.139, Procuradora do Estado.

Coloco-me à disposição para outras informações

que ainda se fizerem necessárias, e v tho-me do ensejo para reiterar os protestos de

estimas e considerações.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Ofício CJ/SS. n": 310/2013

Processo n°: 001/0008/000.166/2013 Interessado: CREUSA APARECIDA PEREIRA

REF.: Mandado de Segurança n°: 0003022-53.2013.8.26.0053 da 2' Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.

Impetrante: Creusa Aparecida Pereira Impetrado: Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos

Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo Capital.

São Paulo, 15 de março de 2013.

Senhor Procurador

Em cumprimento ao disposto no artigo 4° do Decreto n° 47.011, de 20 de agosto de 2002, encaminho a essa Douta Procuradoria Judicial, para as providências cabíveis, as inclusas cópias das informações prestadas por essa Secretaria no Mandado de Segurança indicado na epígrafe.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Senhoria os protestos de estima e consideração.

NUHAD SAID!OLIVER Procuradora do Esiado Chefe da

Consultoria Jurídica

À Sua Senhoria o Doutor OLAVO JOSE JUSTO PEZOTTI., DD. Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Judicial do Estado.

rcd

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0008/000.166/2013 Interessado: CREUSA APARECIDA PEREIRA

Mandado de Segurança n°: 0003022-53.2013.8.26.0053 da 2' Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.

Urna vez providenciada a remessa das informações ao Juiz

requisitante e da cópia respectiva à Procuradoria Judicial da PGE, com nosso Oficio CJ/SS. n°310/2013,

solicito seja encaminhada a esta C.J., para ciência, cópia da sentença que venha a ser enviada

oportunamente pelo Poder Judiciário à autoridade impetrada, juntamente com os autos nos quais

foram juntadas as informações.

Restitua-se o presente protocolado ao GGP-NAA, para ciência.

C.J., 15 de março de 2013.

Nuhad Said101iver

Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

PROCESSO: 001.0008.000166/2013

INTERESSADO: CREUSA APARECIDA PEREIRA

ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA

Tendo sido tomado ciência, encaminhe-se para à CGA/CPEA-

ARQUIVO, para arquivamento até nova provocação.

CLP, em 27 de março de 2013.

PEREIRA DA SILVA R TÉCNICO II

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

DEPENDÊNCIA: CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

URGENTE

São Paulo, 11 de junho 2013

Ofício GGP/CLP n°280/2013

Senhor (a) Diretor (a),

Solicitamos de Vossa Senhoria o envio do Processo no 001/0008/000166/2013 - MANDADO DE SEGURANÇA em nome de, CREUSA APARECIDA PEREIRA que se encontra arquivado nesse Departamento, para juntada de documentos.

Atenciosamente,

2, ANDRE PEREIRA DA SILVA

Diretor Técnico II

Ilmo. (a) Sr. (a)

Diretor (a) do

CGA-CPEA-ARQUIVO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paul ina, 80, 6° andar - sala 606, Centro - CEP 01501-908, Fone: 3242-2333r2016, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

OFÍCIO

Processo n°: 0003022-53.2013.8.26.0053

Classe — Assunto: Mandado de Segurança -Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /

VPNI Impetrante: Creusa Aparecida Pereira

Impetrado: Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria Estadual de Saude do

Estado de São Paulo

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5' Vara de Fazenda Pública do Foro Central -

Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Murillo D'Avila Vianna Cotrim, pelo presente, transmite ao

conhecimento de Vossa Senhoria, para as providências cabíveis, o teor da sentença proferida nos

autos do Mandado de Segurança em epígrafe, conforme cópia que segue anexa.

Atenciosamente.

São Paulo, 23 de maio de 2013.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Ao(À) I Imo(a). Sr(a). DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS SA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Avenida Doutor Eneas Carvalho de Aguiar, 188, Cerqueira Cesar - CEP 05403-000, São Paulo-SP

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606 - Centro o CEP: 01501-908 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: [email protected] o

o SENTENÇA o

Processo n°: 0003022-53.2013.8.26.0053 Classe - Assunto Mandado de Segurança - Gratificação Incorporada / Quintos e

Décimos / VPNI Impetrante: Creusa Aparecida Pereira Impetrado: Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria Estadual de ii

Saude do Estado de São Paulo o

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Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Murillo D'Avila Vianna Cotrim (1) o (,) O

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Vistos.

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CREUSA APARECIDA impetrou mandado de segurança contra

ato do COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETÁRIA

ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo a revisão de o

seus vencimentos, de modo que a sexta-parte incida sobre a integralidade dos vencimentos.

Requer a revisão de seus vencimentos e o pagamento de diferenças atrasadas. Q.

Com inicial, procuração e documentos (fls. 10/14). 4,0 0

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Notificadas (fls. 20/verso), as autoridades apresentaram 'O e,

informações em conjunto (fls. 29/44) arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva. No ,)

mérito, sustentaram que a incidência dos benefícios sobre a integralidade dos vencimentos o

depende de lei, bem como que, com a nova ordem constitucional, não é mais possível a o, o

superposição de vantagem sobre vantagem. Trouxeram os documentos de tis. 39/44. -0 0 O to 03 C,

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O Ministério Público absteve-se (fls. 46/47). o o,

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É o relatório. É 2 o c;, -0 o c., 0

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0003022-53.2013.8.26.0053 - lauda 1

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606 - Centro CEP: 01501-908 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: [email protected]

Primeiramente, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva,

porque a autoridade coatora não se limitou a alegar sua ilegitimidade, prestando as

informações solicitadas e encampando a defesa do ato impugnado.

Neste sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça:

"A errónea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade

ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto,

nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. 4.

Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como sói ocorrer com os fazendários,

pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade coatora,

revelando, a priori, aparência de propositura correta. 5. Aplica-se a teoria da encampação

quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar

sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da

segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva" (REsp 724.172/PR, rel. Min. Luiz Fux).

Superada tal questão, o feito comporta julgamento no estado,

porquanto a matéria debatida é exclusivamente de direito (artigo 330, inciso I, do Código

de Processo Civil).

Cuida-se de demanda em que a autora almeja o recálculo de seus

vencimentos, a fim de que a sexta parte incida sobre a totalidade dos vencimentos.

Sustenta a autora que o adicional por tempo de serviço deve incidir

sobre todas as parcelas que integram os vencimentos, salvo as de caráter transitório, nos

termos do artigo 129 da Constituição Estadual.

Segundo Hely Lopes Meirelles: "Quando o legislador pretende

restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular -- vencimento;

quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural

vencimentos" (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 16a edição, 2' tiragem, página

392).

Pois bem. A Constituição Estadual, ao instituir os benefícios do

adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da sexta-parte aos servidores públicos

estaduais, assim dispôs:

0003022-53.2013.8.26.0053 - lauda 2

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606 - Centro CEP: 01501-908 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: [email protected]

"Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e

vedada a sua limitação, bem como a sexta parte sobre os vencimentos integrais,

concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para

todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. " ,-3 o o

A questão está pacificada na jurisprudência com o julgamento do .., o

Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6, o qual estabeleceu a

interpretação que deve ser emprestada ao disposto no art. 129 da Constituição do Estado de ,o O

P São Paulo, vale dizer: ei . o o

"A sexta parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes o

dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens o o

adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais". o -o_ Por outro lado, não há que se falar em ofensa aos artigos 37, inciso 1-52

o XIV, da Constituição Federal e 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Isso porque o

.,e esses dispositivos vedam apenas o chamado efeito "cascata" ou "repique". Cada adicional

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temporal não não pode incidir sobre benefício de igual natureza, o que não ocorre no presente _, ---

caso. Nesse sentido: ,c o o

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ce__,

PUBLICO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE. EFEITO 0". O.

CASCATA. OFENSA AO ART 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO o>< ocD ou

OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. I. A Carta da Republica, em seu art. 37, XIV, trata da --- N ■--R r:3,Q, -O c,

ocorrência do denominado "efeito cascata", ou seja, quando um acréscimo pecuniário se -oc, oc, ,,, _

incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Na o o O __ 'O RS 'O

espécie, não ocorre o referido efeito, pois as vantagens advêm de fundamentos diversos. •a o _ RS o -- Q,

2. Agravo a que se nega provimento. (STF - Ag. Reg. no Ag. In. n° 527.521/SP - 2"T. Rel.,:, ,0 ,-, oc,

Min. Ellen Gracie - v.u. - 06.02.2010)" ,0 N C2.,0 O co '11) cn -2 ,;

Convém ponderar que a sexta-parte não incide sobre vantagens z, 2

eventuais, ou seja, aquelas que dependam de circunstância ocasional, como as diárias, as -o ,,, o,:, o ,,, ei) 0") -,-. o Lii 03 cz, o

0003022-53.2013.8.26.0053 - lauda 3

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necessário (artigo 14, §1°, da Lei n° 12.016/2009).

P.R.I.

São Paulo, 16 de maio de 2013.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606 - Centro CEP: 01501-908 - São Paulo - SP

o

Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: [email protected] o o

verbas de caráter indenizatório, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-

enfermidade, auxílio-funeral, gratificações extraordinárias, horas-extras, salário-família, ..o

representação por serviço especial, as quais estão ligadas a situações pontuais, não Q.

representando contraprestação normalmente decorrente do vínculo empregatício.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para conceder a o

segurança e determinar a incidência da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos

da autora, com exceção das verbas eventuais e excluída a incidência sobre o próprio

adicional, apostilando-se o direito referido. Q o o

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Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-

se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame o

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0003022-53.2013.8.26.0053 - lauda 4

Custas na forma da lei.

Descabida condenação em honorários (Súmula 512 do STF e artigo

25 da Lei n° 12.016/2009).

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5° VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606, Centro - CEP 01501-908, Fone: 3242-2333r2016, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

OFÍCIO

0003022-53.2013.8.26.0053 Mandado de Segurança -Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /

VPNI

Creusa Aparecida Pereira Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria Estadual de Saude do

Estado de São Paulo

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5° Vara de Fazenda Pública do Foro Central -

Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Murillo D'Avila Vianna Cotrim, pelo presente, transmite ao

conhecimento de Vossa Senhoria, para as providências cabíveis, o teor da sentença proferida nos

autos do Mandado de Segurança em epígrafe, conforme cópia que segue anexa.

Atenciosamente.

São Paulo, 23 de maio de 2013.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Ao(À) I Imo(a). Sr(a). COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DE SÃO PAULO Av Dr. Enéas de Carvalho, 188, 3 Andar, São Paulo-SP Cep: 05403-000

61

Processo n°: Classe — Assunto:

Impetrante: Impetrado:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606 - Centro CEP: 01501-908 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: [email protected]

SENTENÇA

Processo n°: Classe - Assunto

Impetrante: Impetrado:

0003022-53.2013.8.26.0053 Mandado de Segurança - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Creusa Aparecida Pereira Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria Estadual de Saude do Estado de São Paulo

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Murillo D'Avila Vianna Cotrim

Vistos.

CREUSA APARECIDA impetrou mandado de segurança contra

ato do COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETÁRIA

ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo a revisão de

seus vencimentos, de modo que a sexta-parte incida sobre a integralidade dos vencimentos.

Requer a revisão de seus vencimentos e o pagamento de diferenças atrasadas.

Com inicial, procuração e documentos (fls. 10/14).

Notificadas (fls. 20/verso), as autoridades apresentaram

informações em conjunto (fls. 29/44) arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva. No

mérito, sustentaram que a incidência dos benefícios sobre a integralidade dos vencimentos

depende de lei, bem como que, com a nova ordem constitucional, não é mais possível a

superposição de vantagem sobre vantagem. Trouxeram os documentos de fls. 39/44.

O Ministério Público absteve-se (fls. 46/47).

É o relatório.

Fundamento e decido.

0003022-53.2013.8.26.0053 - lauda 1

Page 61: 1 - saude.sp.gov.br · /1_ o o o. o .2 o. cO O o C) c0 O O O CO o o_ F- 0 C.) •cC CC O o. eN e on o 2 o c. c, -o -ieo z o o ... obrigatória em todas as diligências." Texto extraído

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606 - Centro o CEP: 01501-908 - São Paulo - SP

o

Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: [email protected] o 2 Q O

Primeiramente, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva,

porque a autoridade coatora não se limitou a alegar sua ilegitimidade, prestando as

informações solicitadas e encampando a defesa do ato impugnado. - O. u)

Neste sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: a) E7i

"A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade o

ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, ca a) o ca

nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. 4.

Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como sói ocorrer com os fazendários, Ou)

O

pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade coatora, Ê. o

revelando, a priori, aparência de propositura correta. 5. Aplica-se a teoria da encampação

quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar o'

sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da o o o

segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva" (REsp 724.172/PR, rel. Min. Luiz Fux). L a. ço

Superada tal questão, o feito comporta julgamento no estado, sc£ 1- o Q porquanto a matéria debatida é exclusivamente de direito (artigo 330, inciso I, do Código ,Ç z z

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vencimentos, a fim de que a sexta parte incida sobre a totalidade dos vencimentos. o _, ir

Sustenta a autora que o adicional por tempo de serviço deve incidir o

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termos do artigo 129 da Constituição Estadual. e O (,)

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Segundo Hely Lopes Meirelles: "Quando o legislador pretende o 0 "i3 O RS X

restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento; --- z,--

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quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural --d'o _ e o 00

vencimentos" (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 16a edição, 2a tiragem, página -o o

,,,, o to mo N 392). .

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re, Pois bem. A Constituição Estadual, ao instituir os benefícios do R,

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adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da sexta-parte aos servidores públicos ‘' o cz,

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estaduais, assim dispôs:

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0003022-53.2013.8.26.0053 - lauda 2

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606 - Centro CEP: 01501-908 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: [email protected]

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interpretação que deve ser emprestada ao disposto no art. 129 da Constituição do Estado de ,o o O São Paulo, vale dizer: È. ,,, o

"A sexta parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes o'--

dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens U o adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".

0._

Por outro lado, não há que se falar em ofensa aos artigos 37, inciso E2 1-. o

XIV, da Constituição Federal e 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Isso porque o z

esses dispositivos vedam apenas o chamado efeito "cascata" ou "repique". Cada adicional z .,z

temporal não pode incidir sobre beneficio de igual natureza, o que não ocorre no presente 5

caso. Nesse sentido: ., O O -.1

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ..., ce ce

PUBLICO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE. EFEITO 'o- Q.

CASCATA. OFENSA AO ART 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO evo z X o o e Y

OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. A Carta da Republica, em seu art. 37, XIV, trata da .22 ._ 0,o

cz,

ocorrência do denominado "efeito cascata", ou seja, quando um acréscimo pecuniário se -oc, oe, ,,, .o—

incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Na o, o o oo

espécie, não ocorre o referido efeito, pois as vantagens advêm de fundamentos diversos. ão o o o g, o r) 2. Agravo a que se nega provimento. (STF - Ag. Reg. no Ag. In. n° 527.521/SP - 2° T Rel. -C3 o O Lo

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Min. Ellen Gracie - v.u. - 06.02.2010)" ,00_ NI ,0 O

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Convém ponderar que a sexta-parte não incide sobre vantagens [`

eventuais, ou seja, aquelas que dependam de circunstância ocasional, como as diárias, as -o e, o o rx, em U.1 0 47 C,

0003022-53.2013.8.26.0053 - lauda 3

"Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e

vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte sobre os vencimentos integrais,

concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para

todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." o

A questão está pacificada na jurisprudência com o julgamento do

Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6, o qual estabeleceu a

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 606 - Centro CEP: 01501-908 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: [email protected]

verbas de caráter indenizatório, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-

enfermidade, auxílio-funeral, gratificações extraordinárias, horas-extras, salário-família,

representação por serviço especial, as quais estão ligadas a situações pontuais, não

representando contraprestação normalmente decorrente do vínculo empregatício.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para conceder a

segurança e determinar a incidência da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos

da autora, com exceção das verbas eventuais e excluída a incidência sobre o próprio

adicional, apostilando-se o direito referido.

Custas na forma da lei.

Descabida condenação em honorários (Súmula 512 do STF e artigo

25 da Lei n° 12.016/2009).

Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-

se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame

necessário (artigo 14, §1°, da Lei n° 12.016/2009).

P.R.I.

São Paulo, 16 de maio de 2013.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

0003022-53.2013.8.26.0053 - lauda 4

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 66

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO N° 001/0008/000.166/2013

CREUSA APARECIDA PEREIRA

MANDADO DE SEGURANÇA

O juízo da 5a Vara de Fazenda Publica/SP, nos autos do processo n° 0003022-53.2013.8.26.0053, que trata de Mandado de Segurança impetrado por Creusa Aparecida Pereira, anteriormente qualificada, contra ato do Coordenador de Recursos Humanos, fez encaminhar cópia da sentença (fls. 62/65) proferida no referido mandamus, para providências cabíveis.

Em primeira instância, a ordem foi concedida, com a determinação de que seja assegurado à impetrante o direito à "incidência da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos (...) com exceção das verbas eventuais e excluída a incidência sobre o próprio adicional". (Fls. 65).

Diante do exposto, com vistas à manifestação de fls. 53, sugerimos a remessa dos autos à d. Consultoria Jurídica da Pasta com o condão de orientar se a autoridade coatora já deverá adotar — definitivamente — medidas visando o atendimento ao direito declarado, ou, de fato, aguardar o trânsito em julgado.

CLP, em 14 de junho de 2013

\ ) A RE PEREIRA DA'SILWA

ETOR TÉCNICO

De acordo. Encaminhem-se os autos na forma proposta, por intermédio do Sr. Coordenador de Saúde, desta Coordenadoria de Recursos Humanos, em prosseguimento.

GGP, 14 de junho de 2013

REGINA CELA DA ILVA DECHIUCIO DIRETOR TÉCNICO SII - Substituto

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

Fls. 67

CRH

PROCESSO N° 001/0008/000.166/2013

INTERESSADO: CREUSA APARECIDA PEREIRA

ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA

Tendo em vista o Despacho de fls. retro elaborado pelo Centro de Legislação de Pessoal, do Grupo de Gestão de Pessoas, desta Coordenadoria, que acolho,

encaminhem-se os autos à Douta Consultoria Jurídica da Pasta, para análise e providências que forem julgadas necessárias.

CRH, 141; dç junho de 2013

HAINC\i ‘URMESTER COORDEN D■6102E SAÚDE

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

FLS.68

N° DO PROCESSO-001/0008/000.166/2013

DATA DE ENTRADA :---19/06 /2013..

DISTRI BUI DO AO DR (a)

EM / 06 / 2013--

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n ° : 001/0008/000.166/2013

Interessado: CREUSA APARECIDA PEREIRA

Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA — CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Senhora Procuradora do Estado Chefe:

1 — Trata- se de Ofício expedido pela 5' Vara da Fazenda Pública da Capital/SP, encaminhando cópia da resp. sentença proferida nos autos do mandado de segurança n° 0003022-53.2013.8.26.0053 - origem deste expediente-, que acolheu em parte pretensão da Servidora Creusa Aparecida Pereira,

quanto à incidência da sexta parte sobre a integralidade dos seus vencimentos.

2 — O Centro de Legislação de Pessoal encaminhou os autos a esta Consultoria Jurídica para esclarecimento acerca da pertinência de ser atendido desde já o pleiteado no mandamus, ou aguardado o trânsito em julgado da referida decisão.

3. Considerando- se que o referido mandado de segurança n° 0003022-53.2013.8.26.0053 encontra- se em andamento, pendente de julgamento de recurso (conf. fl. 65), e tendo em vista a norma contida no artigo 6° do Decreto Estadual n° 28.055/1987, que determina caber ao Procurador do Estado

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(r)-° SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

responsável pelo acompanhamento da ação judicial especificar como deve ser cumprida

a obrigação de fazer, proponho o urgente encaminhamento dos presentes autos à

Procuradoria Judicial da Procuradoria Geral do Estado, visando à obtenção de

esclarecimento acerca da indagação de fl. 66, das medidas que devem ser adotadas

pela Administração, e demais providências porventura necessárias.

Consultoria Jurídica, em 19 de junho de 2013.

CRISTINA DE ARRUDA FACCA LOPES

PROCURADORA DO ESTADO

OAB n° 122.100

2

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Nuhad aid Oliver

Procuradora do Estadd Chefe:da.Conaultoria Jurídica

3

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0008/000.166/2013

Interessado: CREUSA APARECIDA PEREIRA

De acordo.

1- Versam os presentes autos a respeito de Mandado

de Segurança impetrado pela interessada em face da Secretaria de Estado da Saúde.

2. Com a prolação da r. sentença surge dúvida sobre

o cumprimento do decisório por parte da Pasta da Saúde, a qual somente poderá ser

sanada pelo ilustre Procurador Oficiante.

3. Assim, encaminho os autos para a D. Judicial, aos

cuidados de sua ilustrada chefia para atendimento.

C.J. em 21 de junho de 2013.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

MANDADO DE SEGURANÇA N. 0003022-53.2013.8.26.0053

IMPETRANTE: CREUSA APARECIDA PEREIRA

IMPETRADO; COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DE SÃO PAULO

BANCA - 12 H

OFICIO 1311 - 459/2013

São Paulo, 27 de junho de 2013.

Senhora Procuradora Chefe:

Solicitamos as dignas providências de Vossa Senhoria no sentido de que, com

a URGÊNCIA que se faz necessária , seja atendido o pedido do Procurador (a) Encarregado (a ) da ação em epígrafe, nos termos da representação e documentos em anexas.

Apresento à Vossa Senhoria protestos de elevada estima e consideração.

001/0001 002 .489/201—.

ikp VIVIAN N VARETTI HU ES

Procuradora do Estado SUB/PJ

A Sra. Dra. NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde São Paulo -SP

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.030469

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

fls. 89 12

5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL -FAZENDA PÚBLICA

MANDADO DE SEGURANÇA N°. 0003022-53.2013.8.26.0053 IMPETRANTE: CREUSA APARECIDA PEREIRA

IMPETRADO: COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA

SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DE SÃO PAULO

À SAP:

Solicito a expedição de ofício à Secretaria da Saúde, por meio da Consultoria Jurídica respectiva, em resposta à solicitação efetuada,

com as observações abaixo, a ser instruído com com os seguintes documentos que se encontram na pasta virtual: i. Petição inicial; ( ̂-:113 ;

ii. Sentença (págs. 32/33); iii. Protocolo da apelação (pág. 46); iv. Págs. 83/85; v. Andamento processual (págs. 86/88).

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de obter determinação para recalcular a sexta parte, de modo que seja

adotada, como respectiva base de cálculo, a totalidade dos vencimentos.

Foi concedida a segurança em primeira instância; observou-se, contudo, que a sentença está sujeita ao reexame necessário (páginas 32/33 da pasta virtual). A FESP apelou, mas ainda não consta, no andamento processual, o recebimento da apelação.

A Lei n° 12.016/2009 prevê que a sentença concessiva do mandado de segurança "(...) pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar" (art. 14, § 3°, grifos nossos).

Por sua vez, o artigo 7°, § 2°, da mesma Lei prevê os casos em

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 1

2013.01.030469

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

7(-\)

que está vedada a concessão da liminar (grifos nossos):

"§ 2° Não será concedida medida liminar que tenha por objeto

a compensação de créditos tributários, a entrega de

mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação

ou equiparação de servidores públicos e a concessão de

aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."

Assim, entendo que, no caso presente, estava vedada a concessão de liminar, de modo que se aplica, no que tange à execução

da sentença, o disposto no citado art. 14, § 3°, da Lei n. 12.016/2009, que impede a execução provisória da sentença

São Paulo, 26 de junho de 2013.

VIVIAN NOVARETTI NUMES

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 286.802

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.030469

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fls. 32 j

Data de disponibilização: 23/05/2013 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 5" Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0089/2013Processo 0003022-53.2013.8.26.0053 - Mandado de Seguranca - Gratificacao Incorporada / Quintos e Decimos / VPNI - Creusa Aparecida Pereira - Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria Estadual de Saude do Estado de Sao Paulo - Vistos. CREUSA APARECIDA impetrou mandado de seguranca contra ato do COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DE SAO PAULO, pretendendo a revisao de seus vencimentos, de modo que a sexta-parte incida sobre a integralidade dos vencimentos. Requer a revisao de seus vencimentos e o pagamento de diferencas atrasadas. Com inicial, procuracao e documentos (fls. 10/14). Notificadas (fls. 20/verso), as autoridades apresentaram informacoes em conjunto (fls. 29/44) arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva. No merito, sustentaram que a incidencia dos beneficios sobre a integralidade dos vencimentos depende de lei, bem como que, com a nova ordem constitucional, nao e mais possivel a superposicao de vantagem sobre vantagem. Trouxeram os documentos de fls. 39/44. O Ministerio Publico absteve-se (fls. 46/47). E o relatorio. Fundamento e decido. Primeiramente, nao prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a autoridade coatora nao se limitou a alegar sua ilegitimidade, prestando as informacoes solicitadas e encampando a defesa do ato impugnado. Neste sentido e a posicao do Superior Tribunal de Justica: "A erronea indicacao da autoridade coatora nao implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence a mesma pessoa juridica de direito publico; porquanto, nesse caso nao se altera a polarizacao processual, o que preserva a condicao da acao. 4. Deveras, a estrutura complexa dos orgaos administrativos, corno soi ocorrer com os fazendarios, pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificacao da autoridade coatora, revelando, a priori, aparencia de propositura correta. 5. Aplica-se a teoria da encampacao quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informacoes, nao se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o merito do ato impugnado, requerendo a denegacao da seguranca, assumindo a legitimatio ad causam passiva" (REsp 724.172/PR, rel. Min. Luiz Fux). Superada tal questao, o feito comporta julgamento no estado, porquanto a materia debatida e exclusivamente de direito (artigo 330, inciso I, do Codigo de Processo Civil). Cuida-se de demanda em que a autora almeja o recalculo de seus vencimentos, a fim de que a sexta parte incida sobre a totalidade dos vencimentos. Sustenta a autora que o adicional por tempo de servico deve incidir sobre todas as parcelas que integram os vencimentos, salvo as de carater transitorio, nos termos do artigo 129 da Constituicao Estadual. Segundo Hely Lopes Meirelles: ''Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrao do servidor emprega o vocabulo no singular vencimento; quando quer abranger tambem as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos" (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 16" edicao, 2" tiragem, pagina 392). Pois bem. A Constituicao Estadual, ao instituir os beneficios do adicional por tempo de servico (quinquenio) e da sexta-parte aos servidores publicos estaduais, assim dispor: "Art. 129 Ao servidor publico estadual e assegurado o percebimento do adicional por tempo de servico, concedido no minimo por quinquenio, e vedada a sua limitacao, bem como a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercicio, que incorporarao aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituicao." A questao esta pacificada na jurisprudencia com o julgamento do Incidente de Uniformizacao de Jurisprudencia n° 193.485.1/6, o qual estabeleceu a interpretacao que deve ser emprestada ao disposto no art. 129 da Constituicao do Estado de Sao Paulo, vale dizer: "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrao mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais". Por outro lado, nao lia que se falar em ofensa aos artigos 37, inciso XIV, da Constituicao Federal e 115, inciso

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fls. 33

G-- XVI, da Constituicao Estadual. Isso porque esses dispositivos vedam apenas o chamado efeito "cascata" ou "repique". Cada adicional temporal nao pode incidir sobre beneficio de igual natureza, o que nao ocorre no presente caso. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVICO E DA SEXTA PARTE. EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUICAO FEDERAL. NAO OCORRENCIA NA ESPECIE. 1. A Carta da Republica, em seu art. 37, XIV, trata da ocorrencia do denominado "efeito cascata", ou seja, quando um acrescimo pecuniario se incorpora a base de calculo de outro sob o mesmo titulo ou identico fundamento. Na especie, nao ocorre o referido efeito, pois as vantagens advem de fundamentos diversos. 2. Agravo a que se nega provimento. (STF - Ag. Reg. no Ag. In. n° 527.521/SP - 2' T. Rel. Min. Ellen Grade - v.u. - 06.02.2010)" Convem ponderar que a sexta-parte nao incide sobre vantagens eventuais, ou seja, aquelas que dependam de circunstancia ocasional, como as diarias, as verbas de carater indenizatorio, auxilio-alimentacao, auxilio-transporte, auxilio-enfenuidade, auxilio-funeral, gratificacoes extraordinarias, horasextras, salario-familia, representacao por servico especial, as quais estao ligadas a situacoes pontuais, nao representando contraprestacao normalmente decorrente do vinculo empregaticio. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para conceder a seguranca e determinar a incidencia da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos da autora, com excecao das verbas eventuais e excluida a incidencia sobre o proprio adicional, apostilando-se o direito referido. Custas na forma da lei. Descabida condenacao em honorarios (Sumula 512 do STF e artigo 25 da Lei n° 12.016/2009). Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntarios, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica - Secao de Direito Publico, para o reexame necessario (artigo 14, §1°, da Lei n° 12.016/2009). P.R.I. - ADV: CARLOS SANCHES BAENA (OAB 234218/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP)

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO DA 5a VARA DE FAZENDA

PÚBLICA DA CAPITAL -SP

PROCESSO N°. 0003022-53.2013.8.26,0053

MANDADO DE SEGURANÇA

AUTORA: Creusa Aparecida Pereira

A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, `"tc

por seu Procurador do Estado que subscreve, nos autos em epígrafe, vem,

pela presente, apresentar recurso de APELAÇÃO, com fulcro nos artigos 513 e

seguintes do Código de Processo Civil c/c os artigos 188 e 511 do mesmo

Diploma, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, requerendo seu

regular processamento e posterior encaminhamento à Superior Instância.

Requer, ainda, que nas futuras intimações conste

expressamente o nome do subscritor desta.

São Paulo, 26 de maio de 2013

ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO

PROCURADOR DO ESTADO

OAB/SP N° 209.820

1 Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP

2013.01.030469

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Tribunal de Justiça de 5 o Pauto Poder Judíciá io

Ilt .7 a e.

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Bem-vindo > Consultas Processuais J. Consulta do Processos do 1°Grau

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Orientações

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Dados para Pesquisa

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Pesquisar por: Número do Processo

.o . Unificado :fP: Outros

Número do Processo: 0003022-53.2013.8.26.0053

Dados do Processo

Processo: 0003022-53.2013.8.26.0053

Classe: Mandado de Segurança

Arca: Cível

Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Local Físico: 21/06/2013 13:36 - Conclusão - setor de minuta

Distribuição: Livre - 22/01/2013 às 18:26

5a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Valor da ação: R$ 13.057,92

Partes do Processo

Imptte: Creusa Aparecida Pereira Advogado: Carlos Sanches Baena

imptdo: Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria Estadual de Saude do Estado de São Paulo Advogado: Alexandre Zager Monteiro

Litiodonsorte: Diretor de Recursos Humanos sa Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo Advogada: Rosana Martins Kirschke

Movimentações Exibindo Iodas os onogdaerddaóds. "Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento 21/06/2013

Conclusos para Despacho setor de minuta

03/06/2013

Apelação Juntada

24/05/2013 1.2 Oficio Urgente Expedido

Oficio - Cópia da Sentença em Mandado de Segurança à Autoridade Impetrada - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho

24/05/2013 12 Oficio Urgente Expedido

Ofício - Cópia da Sentença em Mandado de Segurança à Autoridade Impetrada - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho

23/05/2013 Serventuário Dat/Ofício/Urgente - 23/05/13

23/05/2013 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0089/2013 Data da Disponibilização: 23/05/2013 Data da Publicação: 24/05/2013 Número do Diário: 1421 Página: 787-803

20/05/2013 Remetido ao DJE

Relação: 0089/2013 Teor do ato: Vistos. CREUSA APARECIDA impetrou mandado de segurança contra ato do COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo a revisão de seus vencimentos, de modo que a sexta-parte incida sobre a integralidade dos vencimentos. Requer a revisão de seus vencimentos e o pagamento de diferenças atrasadas. Com inicial, procuração e documentos (fls. 10/14). Notificadas (fls. 20/verso), as autoridades apresentaram informações em conjunto (fls. 29/44) arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que a incidência dos benefícios sobre a integralidade dos vencimentos depende de lei, bem como que, com a nova ordem constitucional, não é mais possível a superposição de vantagem sobre vantagem. Trouxeram os documentos de fls. 39/44. O Ministério Público absteve-se (fls. 46/47). É e relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a autoridade coatora não se limitou a alegar sua ilegitimidade, prestando as informações solicitadas e encampando a defesa do ato impugnado. Neste sentido é a posição do

https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1... 26/06/2013

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Superior Tribunal de Justiça: "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa juridica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. Á Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como sói ocorrer com os fazendários, pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta. 5. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva" (REsp 724.172/PR, rel. Min. Luiz Fux). Superada tal questão, o feito comporta julgamento no estado, porquanto a matéria debatida é exclusivamente de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Cuida-se de demanda em que a autora almeja o recalculo de seus vencimentos, a fim de que a sexta parte incida sobre a totalidade dos vencimentos. Sustenta a autora que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre todas as parcelas que integram os vencimentos, salvo as de caráter transitório, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Segundo Hely Lopes Meirelies: "Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos" (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 16 2 edição, 2 2 tiragem, página 392). Pois bem. A Constituição Estadual, ao instituir os beneficies do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da sexta-parte aos servidores públicos estaduais, assim dispôs: "Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." A questão está pacificada na jurisprudência com o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6, o qual estabeleceu a interpretação que deve ser emprestada ao disposto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, vale dizer: "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais". Por outro lado, não há que se falar em ofensa aos artigos 37, inciso XIV, da Constituição Federal e 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Isso porque esses dispositivos vedam apenas o chamado efeito "cascata" ou "repique". Cada adicional temporal não pode incidir sobre beneficio de igual natureza, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE. EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. A Carta da Republica, em seu art. 37, XIV, trata da ocorrência do denominado "efeito cascata', ou seja, quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Na espécie, não ocorre o referido efeito, pois as vantagens advêm de fundamentos diversos. 2. Agravo a que se nega provimento. (STF - Ag. Reg. no Ag. In. n° 527.52I/SP - 2 2 1 Rel. Min. Ellen Gracie - v.u. - 06.02.2010)" Convém ponderar que a sexta-parte não incide sobre vantagens eventuais, ou seja, aquelas que dependam de circunstância ocasional, como as diárias, as verbas de caráter indenizatório, auxílio-alimentação, auxilio-transporte, auxílio-enfermidade, auxilio-funeral, gratificações extraordinárias, horas-extras, salário-família, representação por serviço especial, as quais estão ligadas a situações pontuais, não representando contraprestação normalmente decorrente do vínculo empregaticio. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para conceder a segurança e determinar a incidência da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos da autora, com exceção das verbas eventuais e excluída a incidência sobre o próprio adicional, apostilando-se o direito referido. Custas na forma da lei. Descabida condenação em honorários (Súmula 512 do STF e artigo 25 da Lei no 12.016/2009). Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame necessário (artigo 14, §10, da Lei n° 12.016/2009). P.R.I. Advogados(s): Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/5P), Carlos Sanches Baena (OAB 234218/5P)

17/05/2013 Sentença Registrada

17/05/2013 Concedida a Segurança - Sentença Completa

Vistos. CREUSA APARECIDA impetrou mandado de segurança contra ato do COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo a revisão de seus vencimentos, de modo que a sexta-parte incida sobre a integralidade dos vencimentos. Requer a revisão de seus vencimentos e o pagamento de diferenças atrasadas. Com

inicial, procuração e documentos (Es. 10/14). Notificadas (fls. 20/verso), as autoridades apresentaram informações em conjunto (Es. 29/44) arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que a incidência dos beneficies sobre a integralidade dos vencimentos depende de lei, bem como que, com a nova ordem constitucional, não é mais possível a superposição de vantagem sobre vantagem. Trouxeram os documentos de fls. 39/44. O Ministério Público absteve-se (fls. 46/47). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a autoridade coatora não se limitou a alegar sua ilegitimidade, prestando as informações solicitadas e encampando a defesa do ato impugnado. Neste sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. 4. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como sói ocorrer com os fazendários, pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta. 5. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva" (REsp 724.172/PR, rel. Min. Luiz Fux). Superada tal questão, o feito comporta julgamento no estado, porquanto a matéria debatida é exclusivamente de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Cuida-se de demanda em que a autora almeja o recalculo de seus vencimentos, a fim de que a sexta parte incida sobre a totalidade dos vencimentos. Sustenta a autora que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre todas as parcelas que integram os vencimentos, salvo as de caráter transitório, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Segundo Hely Lopes Meirelles: "Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos" (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 16° edição, 2° tiragem, página 392). Pois bem. A Constituição Estadual, ao instituir os beneficias do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da sexta-parte aos servidores públicos estaduais, assim dispôs: "Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." A questão está pacificada na jurisprudência com

o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no 193.485.1/6, o qual estabeleceu a interpretação que deve ser emprestada ao disposto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, vale dizer: "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais". Por outro lado, não há que se falar em ofensa aos artigos 37, inciso XIV, da Constituição Federal e 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Isso porque esses dispositivos vedam apenas o chamado efeito "cascata" ou "repique". Cada adicional temporal não pode incidir sobre beneficio de igual natureza, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE. EFEITO CASCATA, OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. A Carta da Republica, em seu art. 37, XIV, trata da ocorrência do denominado "efeito cascata", ou seja, quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento. Na espécie, não ocorre o referido efeito, pois as vantagens advêm de fundamentos diversos. 2. Agravo a que se nega provimento. (STF - Ag. Reg. no Ag. In. no 527.521/SP - 2° T. Rel. Min. Ellen Gracie - v.u. - 06.02.2010)" Convém ponderar que a sexta-parte não incide sobre vantagens eventuais, ou seja, aquelas que dependam de circunstância

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https://esaj.tjsp.jus.br/epo/pg/search.do?paginaConsulta=l&localPesquisa.edLocal.---1... 26/06/2013

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ocasional, como as diárias, as verbas de caráter indenizatório, auxilio-alimentação, auxílio-transporte, auxilio-enfermidade, auxílio-funeral, gratificações extraordinárias, horas-extras, salário-família, representação por serviço especial, as quais estão ligadas a situações pontuais, não representando contraprestação normalmente decorrente do vínculo empregaticio. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para conceder a segurança e determinar a incidência da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos da autora, com exceção das verbas eventuais e excluída a incidência sobre o próprio adicional, apostilando-se o direito referido. Custas na forma da lei. Descabida condenação em honorários (Súmula 512 do STF e artigo 25 da Lei no 12.016/2009). Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame necessário (artigo 14, §10, da Lei no 12,016/2009). P.R.L

11/04/2013 Conclusos para Decisão 10/04/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público

Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 50 Vara de Fazenda Pública 05/04/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista

Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/04/2013

04/04/2013 Serventuário

21/03/2013 Informações Prestadas Juntadas 18/03/2013 Petição Juntada

FESP

18/03/2013 Autos no Prazo Prazo 08/04/2013

18/03/2013 Mandado Juntado

CITAÇÃO POSITIVA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - notificação e cientificação 19/02/2013 Autos rio Prazo

Prazo 30/03/13 Vencimento: 30/03/2013

19/02/2013 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0027/2013 Data da Disponibilização: 19/02/2013 Data da Publicação: 20/02/2013 Número do Diário: 1357 Página: 1309-1338

18/02/2013 Remetido ao DIE

Relação: 0027/2013 Teor do ato: Vistos. Ante o demonstrativo de rendimentos da impetrante de fi. 13, defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Inexistindo pedido de liminar, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de dez dias, e cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica a qual ela se encontra vinculada (artigo 7", inciso II, da Lei 12.016/2009), valendo esta decisão, por cópia digitada, como oficio e como mandado, Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal de pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal para sua apresentação, ao Ministério Público e conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Sanches Baena (OAB 234218/SP)

14/02/2013 QDecisão Proferida

Vistos. Ante o demonstrativo de rendimentos da impetrante de fl. 13, defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Inexistindo pedido de liminar, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de dez dias, e cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica a qual ela se encontra vinculada (artigo 70

, inciso II, da Lei 12.016/2009), valendo esta decisão, por cópia digitada, como ofício e como mandado. Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal para sua apresentação, ao Ministério Público e conclusos. Int.

13/02/2013 Conclusos para Decisão 13/02/2013 Recebidos os Autos do Distribuidor local 22/01/2013

Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)

Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5a Vara de Fazenda Pública 22/01/2013

Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Deserivohede pela Sofeplan frrl parceria core a eceataria da Terenlege p S

https://esaj.tjsp. jus. br/epo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesq uisa.cdL0c0l-=-1... 26/06/2013

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Date: sexta-feira, 5 de julho de 2013 Time: 11:48:17

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA

05/07/2013 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 005282779 02 NOME= CREUSA APARECIDA P COUTINHO UCD= 03 / 448 RG: NR/DC= 00016882602 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 5402 AUXILIAR DE SAUDE CAT= F PADRAO= 001 C UA FREQ= 45720 CENTRO SAUDE II - MIRACATU SEC/UO/UD= 009 2 36 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 27/01/88 REG.RETR.= NIVEL ELEMENTAR - ESTRUT.VCTOS I-LC. 1157/1 TAB.VCTO= JORN = BCO= 001 AGENC= 2302 MIRACATU TP= NR/DC= 0000255/0 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 01 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010

SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 5 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO

CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIC. INSALUB.= 40,00

CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 11/055-AFAST MUNICIPALIZACAO SEC SAUDE - SIT.SERV= ATIVO

BLOQ.OPER= N

DR,s7(fl

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. /0

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0001/002.489/2013

INTERESSADO:

CREUSA APARECIDA PEREIRA

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Restituam-se os autos à Consultoria Jurídica da Pasta (a/c

de Rita) para juntada dos documentos de fls. 02 a 23 (Ofício PJ 1 - 459/2013 e documentos

seguintes) ao Processo n°. 001/0008/000.166/2013 (V. contra capa) que trata do mesmo

Mandado de Segurança.

CLP, em 05 de julho de 2013.

PEREIRA D A SILVA DIRETOR TÉCNICO H

MC/.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

23

Processo n°: 001/0008/000.166/2013 Interessado: Creusa Aparecida Pereira

Mandado de Segurança n° 0003022-53.2013.8.26.0053 da 5" Vara da Fazenda Pública da Capital/SP. — Banca: 12-H.

Ciente da ia formação de fls. 72/82.

Tendo em vista que a Coordenadoria de Recursos

Humanos já tomou ciencia atraves dos autos 001/0001/002.489/2013, o qual foi

juntado ao presente nesta data, por tratar da mesmo MS.

Remeta-se o presente expediente

CGA/CPEA/ARQU1VO., para arquivamento até nova provocação.

C.J/SS., em 12 de julho de 2013.

\y c)-

f-- NUHAD SAIO OLIVER

Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE INDICAÇÃO DE IRREGULARIDADE

Nesta data, procedeu-se ao desarquivamento do processo 001/0008/000.166/2013

sendo o interessado CREUSA APARECIDA PEREIRA, apresentando a seguinte

irregularidade:

- Não consta a respectiva rubrica na numeração do expediente da folha 02 até a

folha 71.e das 81 até 83.

São Paulo, 30/01/2015

Erinalva Vieira dos Santos

Diretor I Substituto

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Mem. CJ/SS n° 14/2015

São Paulo, 30 de janeiro de 2015.

Ao

CGA/CPEA/ARQUIVO

Solicito de Vossa Senhoria, que seja enviado a esta

Consultoria Jurídica, em caráter URGENTÍSSIMO o processo SS n°

001/0008/000.166/2013 em nome de Creusa Aparecida Pereira.

Atenciosamente,

Rita de Cms a- Dias de Oliveira

Chefe I da Consultoria Jurídica

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE REATIVAÇÃO

Nesta data, atendendo à solicitação de Rita de Cassia Dias de Oliveira - Chefe I

da Consultoria Jurídica - procedeu-se à reativação do Processo

001/0008/000.166/2013 - sendo interessado CREUSA APARECIDA

PEREIRA.

Devendo ser encaminhado para unidade supra para o que couber.

São Paulo, 30/01/2015

Erinalva Vieira dos Santos

Diretor I Substituto

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

MANDADO DE SEGURANÇA N°. 0003022-53.2013.8.26.0053

IMPETRANTE: CREUSA APARECIDA PEREIRA

IMPETRADO: COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DE SÃO PAULO BANCA: 1211

OFICIO PJ1: 68/2015

São Paulo, 27 de janeiro de 2015.

A Senhora Procuradora:

Solicitamos as dignas providências de Vossa Senhoria no sentido de

que, com a URGÊNCIA que se faz necessária , seja atendido o pedido do

Procurador (a) Encarregado (a ) da ação em epígrafe, nos termos da

representação e documentos em anexas.

Apresento à Vossa Senhoria protestos de elevada estima e

consideração.

VIVIAN NOVARETTI HUMES Procuradora do Estado

la SUB/PJ

A lima Senhora Dra. NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde São Paulo - SP

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.030469

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fls. 2

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO 5779

Apelante(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

JUIZO EX OFFICIO

Apelado(s): CREUSA APARECIDA PEREIRA

Comarca: SÃO PAULO

Recurso n° 0003022-53.2013.8.26.0053

Juiz de 1° Grau: DR. MURILLO D'AVILA VIANNA COTRIM

SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL SEXTA PARTE SOBRE OS PROVENTOS INTEGRAIS. Incidência sobre todas as vantagens que compõem os vencimentos, salvo as eventuais. Admissibilidade. Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual. As gratificações que representam verdadeiro aumento salarial estão incluídas no conceito de vantagens. Acórdão de acordo com o decidido nos autos do RE n° 563.708/MS. A Lei Complementar Estadual n° 712/93 foi recepcionada pela EC 19/98 que alterou o inciso XIV do art. 37 da Constituição da República. Sentença mantida. Recursos não providos.

Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário interpostos nos

autos do mandado de segurança impetrado por CREUSA APARECIDA PEREIRA

contra ato do COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETÁRIA

ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, que visava à condenação da

requerida ao recalculo da sexta parte, para que os mesmos incidam sobre os seus

proventos integrais, a qual foi julgada procedente pela R. Sentença de fls. 48/51, cujo o

relatório se adota.

Inconformada apela a FESP às fls. 55/66 sustentando que nenhuma

razão assiste à apelada, eis que percebe seus vencimentos e os respectivos benefícios em

perfeita consonância com a legislação que rege a matéria. Sustenta que a mera

interpretação gramatical da Constituição Paulista não é a que melhor reflete a mens

legislatoris. Afirma que no presente caso é importante se analisar o exato sentido e

alcance da expressão "vencimentos" para fins de definir-se a sua aplicação. Sustenta que

Apelação / Reexame Necessário n° 0003022-53.2013.8.26.0053

2

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

a forma de cálculo estabelecida pela r. sentença dá ensejo ao chamado "efeito cascata".

Invoca a aplicação dos artigos 37, inciso XIV e 115, inciso XVI da Constituição

Federal. Aduz que a r. sentença afronta os princípios constitucionais da legalidade, da

moralidade e da separação e harmonia entre os Poderes. Aduz que o STF nos autos do

RE 563.708/MS reconheceu a repercussão da matéria e entendeu que o novo texto do

inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal é norma de aplicabilidade imediata.

Aduz que tanto a Lei do Estado do Mato Grosso do Sul, citada na repercussão geral,

quanto a legislação bandeirante que embasa o pedido da autora, permitia a percepção de

adicionais por tempo de serviço com base nos vencimentos integrais do servidor,

devendo ser aplicado o mesmo raciocínio para a legislação paulista, qual seja, a de que

ela não foi recepcionada pela nova redação trazida no inciso XIV, do artigo 37 da

Constituição Federal pela EC n° 19/98.

O recurso foi recebido em seus regulares efeitos e não contrarrazoado.

Em síntese, é o relatório.

A autora, servidora pública estadual, pretende que o cálculo da

gratificação temporal conhecida como sexta parte seja calculado sobre seus vencimentos

integrais, sendo a ação julgada procedente.

Assim vejamos.

O adicional por tempo de serviço é valor pago a cada lapso de tempo

que o servidor completa no serviço público, sendo valor que se incorpora aos seus

vencimentos, não podendo ser subtraído.

Assim ensina Hely Lopes Meirelles:

"Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de serviço estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado - pro labore facto. Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e aposentadoria" (Direito Administrativo Brasileiro 20" edição, Malheiros Editores - p. 407).

O artigo 129 da Constituição Estadual assim dispõe:

"Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o

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percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."

Depreende-se, da leitura dos preceitos legais, a utilização do vocábulo

"vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo "integrais", manifestando claramente a

intenção de ser o mais abrangente possível, referindo-se ao todo. Não falam em salário

base e nem fazem distinção entre verbas incorporadas ou não, dispondo de forma ampla

sobre o cálculo do referido benefício.

Sobre a distinção entre a palavra "vencimento" (no singular) e

"vencimentos" (no plural), vem à tona outra lição do mestre Hely Lopes Meirelles:

"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. (...)" (Direito Administrativo Brasileiro, 33* ed., pág. 483).

Vê-se, portanto, que o vencimento ou remuneração do servidor público

não é constituído apenas do salário base, mas de outros componentes (adicionais,

gratificações e verbas indenizatórias), conforme se extrai da doutrina de Maria Sylvia

Zanella Di Pietro:

"A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e unia parte que varia de um servidor para outro, em função de condições especiais de prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e que são denominadas genericamente, de vantagens pecuniárias; elas compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas indenizatórias." (in "Direito Administrativo", São Paulo: Atlas. 200 edição. 2007. p. 491).

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Ademais, não se justifica a exclusão das vantagens adquiridas a partir

da vigência da Emenda Constitucional n° 19/98, do cálculo do adicional. A Constituição

Federal veda o chamado "efeito cascata", ou seja, a recíproca incidência dos acréscimos

pecuniários percebidos por servidor público.

A proibição já constava do texto original do artigo 37, inciso XIV, da

Lei Maior. Com a Emenda Constitucional n° 19/98, anota Alexandre de Moraes, "o

legislador reformador pretendeu tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de

acréscimos pecuniários, sem, contudo, alterá-la em sua essência" (Constituição do

Brasil Interpretada, Ed. Atlas, 2011, p. 797).

Portanto, as vantagens eventualmente concedidas aos servidores, após

a Emenda Constitucional n° 19/98, estarão sujeitas assim como já estavam

anteriormente à proibição do denominado "efeito repique". Todavia, as vantagens

pecuniárias legalmente auferidas pelo servidor deverão integrar o cálculo dos adicionais,

já que, para tanto, não há vedação constitucional ou legal.

Ressalta-se, ainda, que as gratificações e adicionais percebidos pelos

servidores não devem ser considerados de cunho transitório, vez que já vêm sendo

pagos há muito tempo pela Administração.

O caso concreto julgado no Recurso Extraordinário n° 563.708/MS,

com repercussão geral, não se enquadra na hipótese dos autos, na medida em que no

Estado de São Paulo, há legislação infraconstitucional (Lei Complementar Estadual n°

712/93), anterior a EC 19/98, que dispõe que adicional por tempo de serviço será

calculado sobre o valor dos vencimentos, vedando tão-somente o seu cômputo ou

acúmulo "para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou

idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da Constituição Estadual.

Nos autos do Recurso Extraordinário, com repercussão geral, ficou

consolidado a aplicabilidade imediata do artigo 37, inciso XIV da CF, com a redação

dada pela EC n° 19/98, não tendo a Lei Estadual do Mato Grosso do Sul n° 1.102/1990

sido recepcionada pela referida emenda, pois o seu dispositivo legal permitia a

utilização da remuneração como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, aí

incluídas qualquer acréscimo ulterior. No entanto, a situação no Estado de São Paulo é

diversa, uma vez que a Lei Complementar Estadual n° 712/93 já dispõe que o adicional

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por tempo de serviço será calculado sobre os vencimentos, vedando seu cômputo ou

acúmulo "para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Portanto, a Lei Complementar Estadual n° 712/93 foi recepcionada

pela EC 19/98.

Assim, tem-se que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre

todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de

pagamento, incorporadas ou não, salvo as verbas eventuais, aquelas que, em hipótese

alguma, serão incorporadas aos vencimentos, tais como restituição de imposto de renda

retido a maior, despesas ou diárias de viagem de funcionário à serviço, ajuda de custo,

auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio enfermidade, auxílio-funeral e outras

que tenham natureza assistencial e eventual.

Nesse sentido, confira-se julgados desta 3a Câmara:

ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO SEXTA PARTE E QUINQUÊNIOS - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS ADMISSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 129, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA SOBRE AS VANTAGENS QUE COMPÕEM OS VENCIMENTOS, INCORPORADAS OU NÃO, SALVO AS VANTAGENS EVENTUAIS, COMO POR EXEMPLO: RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO A MAIOR, DESPESAS OU DIÁRIAS DE VIAGEM DE FUNCIONÁRIO A SERVIÇO, AJUDA DE CUSTO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO ENFERMIDADE, AUXILIO-FUNERAL E OUTRAS QUE TENHAM NATUREZA ASSISTENCIAL E EVENTUAL - INCIDÊNCIA DO REFERIDO ADICIONAL SEM A RESTRIÇÃO DA EC 19/98 - RECURSO DO AUTOR-APELANTE PROVIDO, IMPROVIDO O INTERPOSTO PELA FAZENDA DO ESTADO. (Apel. Cível n° 9066144-85.2009.8.26.0000 — Relator Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS

ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR INATIVO -ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, EXCLUÍDAS AS VANTAGENS EVENTUAIS REPERCUSSÃO GERAL SEM FORÇA DE SUSPENSÃO DO RECURSO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMA

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PARCIAL - JUROS DE MORA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1°-F DA LEI N° 9.494/97 NA NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N° 11.960/09 ORIENTAÇÃO DA TURMA JULGADORA CONSOLIDADA DE QUE OS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS APÓS JUNHO DE 2009, COMO NO CASO, SE SUBMETEM À LEI 11.960/09 HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ART. 20, § 3° DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO DA FAZENDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (Apel. Cível n° 0005230-15.2010.8.26.00053 Relator Des. AMORIM CANTUÁRIA

ADMINISTRATIVO. QUINQUÊNIO. CÁLCULO. 1. O CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PODE SER FEITO COM BASE NA TOTALIDADE DE VENCIMENTOS, ISTO É, CONSIDERANDO NO PADRÃO A INCORPORAÇÃO DE TODAS AS OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS, EXCLUÍDAS AS EVENTUAIS COM BASE NO ART. 129 DA CE. 2. NÃO SE ENTREVÊ VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88, EIS QUE NÃO SE TRATA DE ACRÉSCIMO SOB O MESMO TÍTULO OU IDÊNTICO FUNDAMENTO. RECURSO PROVIDO". (Apel. Cível n° 0025283-17.2010.8.26.0053 - Relator Des. CAMARGO PEREIRA

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO- INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS E RATIFICAÇÕES EFETIVAMENTE RECEBIDAS, INCLUSIVE GRATIFICAÇÕES GENÉRICAS (EXEMPLIFICATIVAMENTE MENCIONADAS NO ENUNCIADO 7 PREDOMINANTE DO DIREITO PÚBLICO DO TJSP), COM EXCEÇÃO DAS VANTAGENS EVENTUAIS (SALÁRIO-FAMÍLIA, AUXILIO-FUNERAL, ETC), CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 193.485.1/6-03 - O ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ASSEGURA O PERCEBIMENTO DO ADICIONAL TEMPORAL CALCULADO SOBRE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE O INTEGRAM DE FORMA AUTOMÁTICA E PERMANENTE - RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. (Apel. Cível n° 990.10.465136-0 - Relator Des. LEONEL COSTA

No mesmo sentido é o entendimento com relação à sexta-parte,

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gratificação temporal que é paga ao servidor que completa 20 anos de efetivo serviço

público, uma vez que deve abranger não somente o padrão, mas também as demais

parcelas que compõem o salário dos servidores, ou seja, tudo quanto integre os

vencimentos, sem exclusão de qualquer verba, com exceção das eventuais.

Nesse sentido o entendimento desta Corte quando do julgamento do

Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, cujo Relator foi o

eminente Desembargador Leite Cintra:

"A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais.".

Assim, o beneficio da sexta-parte deve incidir sobre o padrão e todas

as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento,

incorporadas ou não, salvo as eventuais, vale dizer, a restituição de imposto de renda

retido a maior, despesas ou diárias de viagem do funcionário a serviço, ajuda de custo,

auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio-

enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que

possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração

ou contraprestação do vínculo, como tem sido decidido nesta Câmara.

Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da

separação de poderes, posto que é função do poder judiciário corrigir a ilegalidade

cometida pelo administrador contra o servidor público, sem que disto decorra violação à

autonomia da Administração.

E ainda inúmeros julgados desta E. Câmara, dentre eles:

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SEXTA PARTE -Pretensão de incidência sobre os proventos de aposentadoria Admissibilidade Inteligência do art. 129, da Constituição Estadual Reconhecimento da incidência sobre as vantagens que compõem os vencimentos (ou proventos) incorporadas ou não, salvo as vantagens eventuais, como por exemplo: restituição de imposto de renda retido a maior, despesas ou

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diárias de viagem de funcionário a serviço, ajuda de custo, auxilio-alimentação, transporte, auxílio enfermidade, auxílio- funeral e outras que tenham natureza assistencial e eventual Incidência do referido adicional sem a restrição da EC 19/98 Sentença mantida Recursos improvidos. (Apel. Cível n° 0189274-37.2010.8.26.0000 Relator Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS)

APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SEXTA-PARTE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RAZÕES DE INCONFORMISMO DA RÉ PRETENSÃO À REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE COMANDO JUDICIAL CONSENTÂNEO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA E. TURMA JULGADORA. REEXAME OFICIAL DESPROVIDO. (Apel. Cível n° 0113290-53.2008.8.26.0053 - Relator Des. AMORIM CANTUÁRIA)

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS SEXTA-PARTE PRETENSÃO À INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, ABRANGENDO VANTAGENS NÃO INCORPORADAS CABIMENTO O ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ENGLOBA O PADRÃO E AS VANTAGENS EFETIVAMENTE RECEBIDAS, EXCLUÍDAS AS EVENTUAIS. AS GRATIFICAÇÕES QUE REPRESENTAM VERDADEIRO AUMENTO SALARIAL ESTÃO EXCLUÍDAS DO CONCEITO DE VANTAGENS EVENTUAIS, DE FORMA QUE NÃO PODEM SER ALIJADAS DA BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO ADICIONAL. REGRA QUE SE APLICA SEM A RESTRIÇÃO DA EC N° 19/98. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DESPROVIDOS E PROVIDO O DOS AUTORES. (Apel. Cível n° 0615432-70.2008.8.26.0053 Relator Des. MARREY UINT)

ADMINISTRATIVO. SEXTA-PARTE. CÁLCULO. 1. O CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PODE SER FEITO COM BASE NA TOTALIDADE DE VENCIMENTOS, ISTO É, CONSIDERANDO NO PADRÃO A INCORPORAÇÃO DE TODAS AS OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS, EXCLUÍDAS AS EVENTUAIS COM BASE NO ART. 129 DA CE. 2. NÃO SE ENTREVÊ VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88, EIS QUE NÃO SE

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TRATA DE ACRÉSCIMO SOB O MESMO TÍTULO OU IDÊNTICO FUNDAMENTO. RECURSO IMPROVIDO." (Apel. Cível n° 0002280-48.2009.8.26.0609 Relator Des. CAMARGO PEREIRA)

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SEXTA-PARTE Incidência sobre os vencimentos e gratificações efetivamente recebidas, inclusive gratificações genéricas (exemplificativamente mencionadas no Enunciado 7 predominante do Direito Público do TJSP), com exceção das vantagens eventuais (salário família, auxílio-funeral, etc.), conforme entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6-03

O artigo 129 da Constituição Estadual assegura o percebimento da sexta-parte calculada sobre vencimentos e vantagens pecuniárias que o integram de forma automática e permanente Prescrição qüinqüenal respeitada Aplicação da Lei 9.494/97 - Recurso voluntário parcialmente provido. (Apel. Cível n° 9098837-93.2007.8.26.0000 Rel. Des. LEONEL COSTA.

Assim, a manutenção da r. sentença é medida imperiosa.

Consideram-se prequestionados, para fins de possibilitar a

interposição de recurso especial e de recurso extraordinário todos os dispositivos de lei

federal e as normas da Constituição Federal mencionadas pelas partes.

Ante os fundamentos aqui expostos, pelo meu voto nego provimento

aos recursos.

RONALDO ANDRADE RELATOR

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Conselho Superior da Magistratura vi

Número do Processo v1

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Dados do Processo

Processo: 0093022-53.2013.8.26.0053 Encerrado

Classe: Apelação / Reexame Necessário

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Adicional por Tempo de Serviço

Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 5a Vara de Fazenda Pública

Números de origem: 0003022-53.2013.8.26.0053

Distribuição: 3a Câmara de Direito Público

Relator: RONALDO ANDRADE

Volume / Apenso: 1 / O

Outros números: 233/2013

Valor da ação: 13.057,92

Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SI 4.1.3 - Seção de Proces. da 3a Câmara de Dir. Público. Remessa: 08/07/2014

Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 08/07/2014

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de la Instância

Não há números de la instância para este processo.

Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. »Exibir todas as partes.

Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Alexandre Zager Monteiro

Apelado: Creusa Aparecida Pereira Advogado: Carlos Sanches Baena

Interessado: Secretária Estadual de Saúde do Estado de São Paulo

Movimentações Exibindo 5 últimas. »Listar todas as movimentações.

Data Movimento

08/07/2014 Remetidos os Autos para Vara de Origem O v. acórdão transitou em julgado.

14/05/2014 Publicado em

Disponibilizado em 13/05/2014 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1648

09/05/2014 Publicado em

Disponibilizado em 08/05/2014 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1645

08/05/2014 Acórdão registrado Acórdão registrado sob no 20140000264377, com 10 folhas.

07/05/2014 Acordão Finalizado Acórdão Dr. Ronaldo Alves de Andrade

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado

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Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 2

Relator Ronaldo Andrade (5779)

2° Juiz Antonio Carlos Malheiros (32159)

3° Juiz José Luiz Gavião de Almeida

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Julgamentos

Data Situação do julgamento

Decisão

06/05/2014 Julgado Negaram provimento aos recursos. V. U.

Voltar para os resultados da pesquisa

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=000302... 29/08/2014

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Número do Processo: 0003022-53.2013 8.26 0053

Dados do Processo

Processo; 0003022-53.2013.8.26.0053

Classe; Mandado de Segurança

Área: Cível

Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Locai Físico: 29/08/2014 00:00 - Prazo 01 - pra ;o 01/12/2014

Distribuição: Livre - 22/01/2013 às 18:26

55 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Luiz Fernando Rodrigues Guerra

Valor da ação: R$ 13.057,92

Partes do Processo

Imptte Creusa Aparecida Pereira Advogado: Carlos Sanches Baena

Imptdo Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria Estadual de Saude do Estado de São Paulo Advogado: Alexandre Zager Monteiro

Litisconsorte Diretor de Recursos Humanos sa Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo Advogada: Rosana Martins Kirschke

Movimentações Exundo 5 gft,mas, "Listar todas as movimentações.

Data Movimento

29/08/2014 Autos no Prazo prazo 01/12/2014

29/08/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0321/2014 Data da Disponibilização: 29/08/2014 Data da Publicação: 01/09/2014 Número do Diário: 1722 Página: 1023/1040

28/08/2014 Remetido ao DJE Relação: 0321/2014 Teor do ato: VISTOS. Cumpra-se o V.Acárdão. Fica intimado o Estado de São Paulo a cumprir integralmente a obrigação de fazer em 90 dias. Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento ora determinado, servindo o presente como mandado, intime-se pessoalmente a Fazenda para que comprove o

cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 por dia

de descumprimento, e que incidirá, a principio, pelo prazo de 120 dias. Com a juntada dos documentos pela Fazenda, intime(m)-se o(a/s) autor(a/es) a manifestarem-se no prazo de 10 dias quanto ao correto cumprimento da obrigação de fazer, advertindo-o(a/s) de que no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Alexandre Zager Monteiro , Carlos Sanches Baena (OAB 234218/SP)

27/08/2014 n Decisão Proferida VISTOS. Cumpra-se o V.Acórdão. Fica intimado o Estado de São Paulo a cumprir integralmente a obrigação de

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

EXP. GDOC N° PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO

18591-974679/2014 0003022-53-2013-8-26-0053 - 5' VFP CREUSA APARECIDA PEREIRA MANDADO DE SEGURANÇA

OBJETO:

Recalculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos/ proventos integrais, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data.

FÓRMULA DE CÁLCULO

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores a obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recálculo, salvo as eventuais.

• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

OBSERVAÇÕES:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D -08.051 - sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.

• Deverá ser observado que a impetração do Mandado de Segurança deu-se em 22/01/2013.

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

EXP. GDOC N°

18591-974679/ 2014 PROCESSO N°

0003022-53-2013-8-26-0053 - 5a VFP IMPETRANTE

CREUSA APARECIDA PEREIRA ASSUNTO

MANDADO DE SEGURANÇA

Restitua-se o presente à d. Procuradoria Judicial, esclarecendo que, para o cumprimento da obrigação de fazer nos termos do Decreto n° 28.055/87, deverá ser envolvida a Secretaria da Saúde, para o devido apostilamento do direito, de acordo com a fórmula de cálculo.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente que será direcionado à entidade competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, a cópia da certidão de trânsito em julgado, para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n.° 25/2012 e Instrução n.° 01/2002-2 do TCE.

DDP/DIJ, em 02 de outubro de 2014.

De aco Restitua-s DDP/DIJ, e

curadoria Judicial. outubro de 2014.

ADERVANDO ANTON 1 DA SILVA JUNIOR Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual

À PJ

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

co3

Ref.:

Of. PJ-1 n° 68/2015 (27.01.2015)

Interessado: CREUSA APARECIDA PEREIRA. Assunto: Mandado de Segurança n° 0003022-53.2013.8.26.0053 da 5a Vara

da Fazenda Publica da Capital/SP. — Banca 12-H

AO GGP-NAA,

Considerando os termos da solicitação da

Douta Procuradora do Estado responsável pelo feito encaminho os autos à

esta unidade. Deixo de anexar as cópias dos documentos que acompanhavam

o mesmo, vez que já se encontram juntados aos autos a fls. 02/86. Anexo a

fls. 87/102, os demais documentos que acompanham o presente oficio. Envio a

presente documentação para providências necessárias e cumprimento da

determinação judicial, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados

todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópia de

todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto.

C.J., em 02 de fevereiro de 2015.

,

NUHAD SAID OLIVER

Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica()

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 104

GGP/CLP

PROCESSO SS N.° 001/0008/000.166 /2013

INTERESSADO:

CREUSA APARECIDA PEREIRA

ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0003022-

53.2013.8.26.0053 (5' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), Processo SS n.°

001/0008/000.166 /2013, em nome CREUSA APARECIDA PEREIRA, que o interessado

(contracapa) faz jus ao "recalculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os

vencimentos/ proventos integrais, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da

Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo

aquisitivo se posterior a essa data. Deve-se ser observado que a impetração do mandado

de segurança ocorreu em 22/01/2013."

CLP, em 6 de fevereiro de 2015

ORLAND9 CkDO FERNANDES DIRE111:9 TÉCNICO II

JM