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10 ISSN 1677-7042 1 Nº 210, quarta-feira, 31 de outubro de 2018 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152018103100010 SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO SERVIÇO DE SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 8, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 O CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA n° 66, de 27 de novembro de 2006, na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21052.016644/2018-11, resolve: Art. 1° Credenciar, sob o número BR-SP698, a empresa Paleari & Gacia Paleari LTDA, CNPJ 16.861.714/0001-24, localizada na Rua Campos Sales, 432, Centro, em Bariri/SP, para na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: Fumigação em Câmaras de Lona, Fumigação em Contêineres, Fumigação em Silos Herméticos e Fumigação em porões de navio, todos exclusivamente com Fosfina Art. 2° O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, conforme §4° do Art. 1°- Anexo I - da Instrução Normativa SDA n°66/2006, podendo ser renovado mediante requerimento encamin hado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo - SFA/SP. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCAS FERNANDO ALVES ZAGO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUAìRIA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 53 do Anexo I do Decreto no 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no parágrafo único do art. 70, da Instrução Normativa n° 39, de 27 de novembro de 2017, considerando a necessidade de instituir no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), módulo complementar ao Programa OEA-Integrado, e o que consta do Processo no 21000.039771/2018-02, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa no 39, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: ANEXO LIV - DO PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO (Programa OEA-Agro) Considerações Gerais: 1. Instituir no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), módulo complementar ao Programa OEA-Integrado, nos termos assim definidos na Portaria RFB Nº 2384, de 13 de julho de 2017, doravante denominado Programa OEA- Agro. 2. Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1598, de 09 de dezembro de 2015. 3. Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA- Agro) o interveniente certificado no módulo de certificação principal, com base nas modalidades do Programa OEA estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, que de forma voluntária cumpra com os critérios de conformidade com a defesa agropecuária, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA-Agro e seja certificado nos termos deste Anexo. 4. O Programa OEA-Agro tem caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na atuação destes em operações regulares de comércio exterior. Objetivos: 5. São objetivos do Programa OEA-Agro: facilitar o comércio internacional de produtos de interesse agropecuário; simplificar e garantir previsibilidade, segurança, agilidade e transparência em processos de importação e exportação de produtos de interesse agropecuário; otimizar o uso dos recursos humanos e financeiros do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, na fiscalização e certificação de mercadorias de interesse agropecuário no comércio internacional; articular ações conjuntas de facilitação de comércio entre o MAPA e outros órgãos federais no trânsito de produtos de interesse agropecuário. Intervenientes: 6.Poderão ser certificados como OEA-Agro os seguintes intervenientes de comércio internacional: a) o exportador de produto de interesse agropecuário; b) o importador de mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário, inclusive embalagens e suportes de madeira. Critérios para certificação: 7.O Programa OEA-Agro está estruturado em uma única modalidade, sendo a certificação concedida de acordo com o tipo de operação executada pelo interveniente, a categoria de produto de interesse agropecuário e o grau de conformidade do interveniente. 8. O processo de certificação do Programa OEA-Agro consiste na avaliação do processo de gestão adotado pelo requerente para minimizar riscos existentes em questões de interesse do MAPA nas operações de comércio exterior. 9. Para certificação no Programa OEA-Agro deverá ser observado o atendimento de: requisitos de admissibilidade, os quais tornam o operador apto a participar do programa; a) critérios de elegibilidade, que indicam a confiabilidade do operador; e b) critérios de conformidade com a defesa agropecuária. 10. A certificação será concedida para o CNPJ do estabelecimento matriz, podendo ser extensivo a todos os estabelecimentos, salvo eventual ressalva quando da certificação. 11. O requerente deverá designar um funcionário como ponto de contato com o MAPA e seu respectivo suplente, com acesso a diversos setores da empresa, para tratar da prestação das informações necessárias durante o processo de certificação, bem como das solicitações apresentadas após a certificação. 12. A certificação do Programa OEA-Agro deverá ser requerida mediante: a) formalização do requerimento de certificação ao Programa OEA-Agro via preenchimento e envio de formulário no sistema eletrônico do Programa OEA; b) atendimento aos requisitos de admissibilidade, conforme estabelecido neste Anexo; e c) preenchimento do Questionário de Autoavaliação (QAA) para aferição dos critérios de elegibilidade e de conformidade com a defesa agropecuária. Requisitos de admissibilidade: 13. Os requerentes à certificação OEA-Agro devem cumprir os requisitos gerais de admissibilidade: a) possuir histórico de operações de comércio exterior de mercadoria de interesse agropecuário por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses; b) inexistência de indeferimento de pedido de certificação ao Programa OEA-Agro nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; c) ser certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado da Receita Federal do Brasil; d) existir nota explicativa específica da categoria de produto de interesse agropecuário do agente de comércio exterior, conforme itens 30 e 47 deste Anexo. 14. Com base nas informações prestadas pelo requerente e nas obtidas por meio de consultas nos sistemas do MAPA, constatado o atendimento dos requisitos de admissibilidade, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária abrangidos por este Anexo. Critérios de elegibilidade: 15. São critérios de elegibilidade do Programa OEA-Agro: a) histórico de cumprimento da legislação agropecuária; b) gestão de procedimentos operacionais dedicados ao controle e monitoramento de critérios de conformidade com a defesa agropecuária em processos de importação e exportação junto ao MAPA, inclusive com registros que permitam a auditoria destes; c) gestão dos riscos de interesse da defesa agropecuária, de acordo com a ISO 31.000; d) política para seleção de parceiros comerciais; e e) política de recursos humanos. Critérios de conformidade com a defesa agropecuária: 16. São critérios de conformidade com a defesa agropecuária: a) identidade; b) qualidade; c) saúde animal; d) sanidade vegetal; e) rastreabilidade; f) inviolabilidade do contentor; e g) conformidade documental e respectiva descrição das mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário utilizados no registro da declaração Agropecuária do Trânsito Internacional - DAT. 17. Os critérios de conformidade com a Defesa Agropecuária serão estabelecidos em detalhe por categoria de produto de interesse agropecuário. Benefícios: 18. Aos operadores certificados no Programa OEA-Agro, serão concedidos benefícios nas atividades de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário, executados no âmbito do Sistema Vigiagro. 19. Os benefícios serão concedidos de acordo com o tipo de operação executada pelo interveniente, a categoria de produto de interesse agropecuário e o grau de conformidade do interveniente. 20. Os benefícios serão: a) as DAT´s serão direcionadas em maior proporção relativa para os níveis de fiscalização agropecuária simplificado (verde) e intermediário (amarelo), preferencialmente através de sistema eletrônico; b) a análise fiscal será prioritária para as DAT's selecionadas nos níveis de fiscalização agropecuária intermediário (amarelo) e completo (vermelho), preferencialmente através de sistema eletrônico; c) a emissão de certificado sanitário internacional ou fitossanitário será realizada de forma prioritária em unidades do Vigiagro; d) a emissão de certificado sanitário internacional ou certificado fitossanitário em unidades do Vigiagro ou central de certificação em regime de plantão exclusivo; e) a certificação sanitária internacional ou fitossanitária poderá ser remota, externamente à unidade de despacho, no âmbito de atuação do Vigiagro; f) a CGVIGIAGRO designará um servidor como ponto de contato com as empresas OEA-Agro; e g) a CGVIGIAGRO poderá conceder outros benefícios, além dos estabelecidos neste Anexo. Prazos e Prioridades: 21. O prazo para conclusão da análise do requerimento de Certificação será de até: a) 30 (trinta) dias, para análise dos requisitos de admissibilidade; b) 90 (noventa) dias, para análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária, contados da data da decisão pela admissibilidade do requerimento. 22. Constatado o não atendimento dos requisitos de admissibilidade, o requerente será intimado a sanear o processo. 23. A pedido do requerente, poderão ser prorrogados os prazos para saneamento ou apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais. 24. O não atendimento da exigência para saneamento do processo no prazo definido pelo MAPA, implicará no arquivamento do processo. 25. No curso da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária, poderá ser solicitado esclarecimento ou documento adicional quando necessário para a apreciação do pedido formulado. 26. Suspendem-se os prazos mencionados no item 21, deste anexo, até que o requerente atenda às exigências efetuadas pela CGVIGIAGRO, nos termos do item 25. 27. Constatado o não cumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária, a requisição de certificação será indeferida. 28. Na hipótese de indeferimento da requisição de certificação, caberá apresentação de recurso, em instância única, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, ao Coordenador-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do MAPA. Da Autorização: 29. A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado por meio de Ato declaratório Executivo (ADE) emitido pelo chefe da Unidade Descentralizada de Vigilância Agropecuária Internacional - Gestão dos Programas Especiais (UPRO/DOF/CGVIGIAGRO) e publicado no Diário Oficial da União (DOU). 30. O ADE indicará a categoria de produto de interesse agropecuário e o(s) CNPJ(s) do agente de comércio exterior. 31. A certificação poderá ser acompanhada de recomendações que visem ao aumento do grau de conformidade. 32. O atendimento às recomendações será objeto de acompanhamento e será considerado para fins de redução do escopo e do nível de inspeção na revisão periódica da certificação. 33. A concessão de certificação não implica homologação pelo MAPA das informações apresentadas no pedido de certificação. 34. Após a publicação do ADE, será expedido o Certificado OEA-Agro. 35. Caso o agente certificado autorize, será divulgada a sua participação no Programa OEA-Agro por meio do sítio do MAPA na Internet, no endereço http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/oea- agro. Condições para Permanência: 36. Para fins de permanência Programa de Certificação OEA- Agro, caberá aos agentes certificados a manutenção do atendimento aos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação e às demais disposições constantes neste Anexo. 37. A ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o atendimento dos requisitos e critérios necessários para a manutenção da certificação deverá ser comunicada à UPRO/DOF/CGVIGIAGRO. 38. A UPRO/DOF/CGVIGIAGRO deverá ser consultada quando houver dúvida quanto à relevância dos fatos a que se refere o item 37. 39. A constatação do não atendimento das condições para permanência no OEA-Agro poderá acarretar a exclusão de ofício do agente certificado. 40. O agente certificado será submetido a acompanhamento pela UPRO/DOF/CGVIGIAGRO e deverá manter atualizados seus dados cadastrais. 41. A exclusão do operador certificado do módulo principal do Programa OEA, a pedido ou de ofício, enseja a sua exclusão do programa OEA-Agro. Revisão da Certificação 42. As empresas certificadas como OEA-Agro serão submetidas à revisão de sua certificação a cada 3 (três) anos. 43. Após a realização da revisão periódica e constatando-se aumento no grau de conformidade do interveniente, poderá ser concedido o intervalo de 5 (cinco) anos para a próxima revisão.

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10 ISSN 1677-7042 1 Nº 210, quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico h t t p : / / w w w. i n . g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l ,pelo código 05152018103100010

SECRETARIA EXECUTIVASUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE

AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTONO ESTADO DE SÃO PAULO

SERVIÇO DE SANIDADE VEGETALPORTARIA Nº 8, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

O CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE SANIDADEVEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lheconfere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno daSecretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerialnº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de2018, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA n° 66,de 27 de novembro de 2006, na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989,no Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta noProcesso 21052.016644/2018-11, resolve:

Art. 1° Credenciar, sob o número BR-SP698, a empresaPaleari & Gacia Paleari LTDA, CNPJ 16.861.714/0001-24, localizadana Rua Campos Sales, 432, Centro, em Bariri/SP, para na qualidadede empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários efitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes,executar os seguintes tratamentos: Fumigação em Câmaras de Lona,Fumigação em Contêineres, Fumigação em Silos Herméticos eFumigação em porões de navio, todos exclusivamente com Fosfina

Art. 2° O Credenciamento de que trata esta Portaria terávalidade por 12 (doze) meses, conforme §4° do Art. 1°- Anexo I - daInstrução Normativa SDA n°66/2006, podendo ser renovado medianterequerimento encamin

hado à Superintendência Federal de Agricultura,Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo -

S FA / S P.Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua

publicação.

LUCAS FERNANDO ALVES ZAGO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIAINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUAìRIA , no usodas atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 53 do Anexo I doDecreto no 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista odisposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no parágrafoúnico do art. 70, da Instrução Normativa n° 39, de 27 de novembro de2017, considerando a necessidade de instituir no âmbito do Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Programa Brasileiro deOperador Econômico Autorizado (Programa OEA), módulocomplementar ao Programa OEA-Integrado, e o que consta doProcesso no 21000.039771/2018-02, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa no 39, de 27 de novembro de2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO LIV - DO PROGRAMA BRASILEIRO DEOPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO

(Programa OEA-Agro)Considerações Gerais:1. Instituir no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento o Programa Brasileiro de Operador EconômicoAutorizado (Programa OEA), módulo complementar ao ProgramaOEA-Integrado, nos termos assim definidos na Portaria RFB Nº 2384,de 13 de julho de 2017, doravante denominado Programa OEA-Agro.

2. Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) ointerveniente em operação de comércio exterior envolvido namovimentação internacional de mercadorias a qualquer título que,mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurançaaplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras,conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aosníveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEAe seja certificado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1598, de09 de dezembro de 2015.

3. Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA-Agro) o interveniente certificado no módulo de certificação principal,com base nas modalidades do Programa OEA estabelecidas naInstrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, que de forma voluntáriacumpra com os critérios de conformidade com a defesa agropecuária,demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidadeexigidos pelo Programa OEA-Agro e seja certificado nos termos desteAnexo.

4. O Programa OEA-Agro tem caráter voluntário e a nãoadesão por parte dos intervenientes não implica impedimento oulimitação na atuação destes em operações regulares de comércioe x t e r i o r.

Objetivos:5. São objetivos do Programa OEA-Agro:facilitar o comércio internacional de produtos de interesse

agropecuário;simplificar e garantir previsibilidade, segurança, agilidade e

transparência em processos de importação e exportação de produtos deinteresse agropecuário;

otimizar o uso dos recursos humanos e financeiros doMinistério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, nafiscalização e certificação de mercadorias de interesse agropecuário nocomércio internacional;

articular ações conjuntas de facilitação de comércio entre oMAPA e outros órgãos federais no trânsito de produtos de interesseagropecuário.

Intervenientes:6.Poderão ser certificados como OEA-Agro os seguintes

intervenientes de comércio internacional:a) o exportador de produto de interesse agropecuário;b) o importador de mercadorias, bens e materiais de interesse

agropecuário, inclusive embalagens e suportes de madeira.Critérios para certificação:7.O Programa OEA-Agro está estruturado em uma única

modalidade, sendo a certificação concedida de acordo com o tipo deoperação executada pelo interveniente, a categoria de produto deinteresse agropecuário e o grau de conformidade do interveniente.

8. O processo de certificação do Programa OEA-Agroconsiste na avaliação do processo de gestão adotado pelo requerentepara minimizar riscos existentes em questões de interesse do MAPAnas operações de comércio exterior.

9. Para certificação no Programa OEA-Agro deverá serobservado o atendimento de:

requisitos de admissibilidade, os quais tornam o operadorapto a participar do programa;

a) critérios de elegibilidade, que indicam a confiabilidade dooperador; e

b) critérios de conformidade com a defesa agropecuária.10. A certificação será concedida para o CNPJ do

estabelecimento matriz, podendo ser extensivo a todos osestabelecimentos, salvo eventual ressalva quando da certificação.

11. O requerente deverá designar um funcionário como pontode contato com o MAPA e seu respectivo suplente, com acesso adiversos setores da empresa, para tratar da prestação das informaçõesnecessárias durante o processo de certificação, bem como dassolicitações apresentadas após a certificação.

12. A certificação do Programa OEA-Agro deverá serrequerida mediante:

a) formalização do requerimento de certificação ao ProgramaOEA-Agro via preenchimento e envio de formulário no sistemaeletrônico do Programa OEA;

b) atendimento aos requisitos de admissibilidade, conformeestabelecido neste Anexo; e

c) preenchimento do Questionário de Autoavaliação (QAA)para aferição dos critérios de elegibilidade e de conformidade com adefesa agropecuária.

Requisitos de admissibilidade:13. Os requerentes à certificação OEA-Agro devem cumprir

os requisitos gerais de admissibilidade:a) possuir histórico de operações de comércio exterior de

mercadoria de interesse agropecuário por, no mínimo, 24 (vinte equatro) meses;

b) inexistência de indeferimento de pedido de certificação aoPrograma OEA-Agro nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

c) ser certificado no Programa Brasileiro de OperadorEconômico Autorizado da Receita Federal do Brasil;

d) existir nota explicativa específica da categoria de produtode interesse agropecuário do agente de comércio exterior, conformeitens 30 e 47 deste Anexo.

14. Com base nas informações prestadas pelo requerente enas obtidas por meio de consultas nos sistemas do MAPA, constatadoo atendimento dos requisitos de admissibilidade, será efetuada aanálise dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidadecom a defesa agropecuária abrangidos por este Anexo.

Critérios de elegibilidade:15. São critérios de elegibilidade do Programa OEA-Agro:a) histórico de cumprimento da legislação agropecuária;b) gestão de procedimentos operacionais dedicados ao

controle e monitoramento de critérios de conformidade com a defesaagropecuária em processos de importação e exportação junto aoMAPA, inclusive com registros que permitam a auditoria destes;

c) gestão dos riscos de interesse da defesa agropecuária, deacordo com a ISO 31.000;

d) política para seleção de parceiros comerciais; ee) política de recursos humanos.Critérios de conformidade com a defesa agropecuária:16. São critérios de conformidade com a defesa

agropecuária:a) identidade;b) qualidade;c) saúde animal;d) sanidade vegetal;e) rastreabilidade;f) inviolabilidade do contentor; eg) conformidade documental e respectiva descrição das

mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário utilizados noregistro da declaração Agropecuária do Trânsito Internacional - DAT.

17. Os critérios de conformidade com a Defesa Agropecuáriaserão estabelecidos em detalhe por categoria de produto de interesseagropecuário.

Benefícios:18. Aos operadores certificados no Programa OEA-Agro,

serão concedidos benefícios nas atividades de controle e fiscalizaçãoexecutados nas operações de comércio e trânsito internacional deprodutos de interesse agropecuário, executados no âmbito do SistemaVi g i a g r o .

19. Os benefícios serão concedidos de acordo com o tipo deoperação executada pelo interveniente, a categoria de produto deinteresse agropecuário e o grau de conformidade do interveniente.

20. Os benefícios serão:a) as DAT´s serão direcionadas em maior proporção relativa

para os níveis de fiscalização agropecuária simplificado (verde) eintermediário (amarelo), preferencialmente através de sistemaeletrônico;

b) a análise fiscal será prioritária para as DAT's selecionadasnos níveis de fiscalização agropecuária intermediário (amarelo) ecompleto (vermelho), preferencialmente através de sistemaeletrônico;

c) a emissão de certificado sanitário internacional oufitossanitário será realizada de forma prioritária em unidades doVi g i a g r o ;

d) a emissão de certificado sanitário internacional oucertificado fitossanitário em unidades do Vigiagro ou central decertificação em regime de plantão exclusivo;

e) a certificação sanitária internacional ou fitossanitáriapoderá ser remota, externamente à unidade de despacho, no âmbito deatuação do Vigiagro;

f) a CGVIGIAGRO designará um servidor como ponto decontato com as empresas OEA-Agro; e

g) a CGVIGIAGRO poderá conceder outros benefícios, alémdos estabelecidos neste Anexo.

Prazos e Prioridades:21. O prazo para conclusão da análise do requerimento de

Certificação será de até:a) 30 (trinta) dias, para análise dos requisitos de

admissibilidade;b) 90 (noventa) dias, para análise dos critérios de

elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesaagropecuária, contados da data da decisão pela admissibilidade dorequerimento.

22. Constatado o não atendimento dos requisitos deadmissibilidade, o requerente será intimado a sanear o processo.

23. A pedido do requerente, poderão ser prorrogados osprazos para saneamento ou apresentação de esclarecimentos oudocumentos adicionais.

24. O não atendimento da exigência para saneamento doprocesso no prazo definido pelo MAPA, implicará no arquivamento doprocesso.

25. No curso da análise dos critérios de elegibilidade e doscritérios de conformidade com a defesa agropecuária, poderá sersolicitado esclarecimento ou documento adicional quando necessáriopara a apreciação do pedido formulado.

26. Suspendem-se os prazos mencionados no item 21, desteanexo, até que o requerente atenda às exigências efetuadas pelaCGVIGIAGRO, nos termos do item 25.

27. Constatado o não cumprimento dos critérios deelegibilidade ou dos critérios de conformidade com a defesaagropecuária, a requisição de certificação será indeferida.

28. Na hipótese de indeferimento da requisição decertificação, caberá apresentação de recurso, em instância única, noprazo de até 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, aoCoordenador-Geral do Sistema de Vigilância AgropecuáriaInternacional do MAPA.

Da Autorização:29. A certificação será concedida em caráter precário, com

prazo de validade indeterminado por meio de Ato declaratórioExecutivo (ADE) emitido pelo chefe da Unidade Descentralizada deVigilância Agropecuária Internacional - Gestão dos ProgramasEspeciais (UPRO/DOF/CGVIGIAGRO) e publicado no Diário Oficialda União (DOU).

30. O ADE indicará a categoria de produto de interesseagropecuário e o(s) CNPJ(s) do agente de comércio exterior.

31. A certificação poderá ser acompanhada de recomendaçõesque visem ao aumento do grau de conformidade.

32. O atendimento às recomendações será objeto deacompanhamento e será considerado para fins de redução do escopo edo nível de inspeção na revisão periódica da certificação.

33. A concessão de certificação não implica homologaçãopelo MAPA das informações apresentadas no pedido de certificação.

34. Após a publicação do ADE, será expedido o CertificadoOEA-Agro.

35. Caso o agente certificado autorize, será divulgada a suaparticipação no Programa OEA-Agro por meio do sítio do MAPA naInternet, no endereçoh t t p : / / w w w. a g r i c u l t u r a . g o v. b r / a s s u n t o s / v i g i l a n c i a - a g r o p e c u a r i a / o ea-agro.

Condições para Permanência:36. Para fins de permanência Programa de Certificação OEA-

Agro, caberá aos agentes certificados a manutenção do atendimentoaos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação eàs demais disposições constantes neste Anexo.

37. A ocorrência de quaisquer fatos que comprometam oatendimento dos requisitos e critérios necessários para a manutençãoda certificação deverá ser comunicada àUPRO/DOF/CGVIGIAGRO.

38. A UPRO/DOF/CGVIGIAGRO deverá ser consultadaquando houver dúvida quanto à relevância dos fatos a que se refere oitem 37.

39. A constatação do não atendimento das condições parapermanência no OEA-Agro poderá acarretar a exclusão de ofício doagente certificado.

40. O agente certificado será submetido a acompanhamentopela UPRO/DOF/CGVIGIAGRO e deverá manter atualizados seusdados cadastrais.

41. A exclusão do operador certificado do módulo principaldo Programa OEA, a pedido ou de ofício, enseja a sua exclusão doprograma OEA-Agro.

Revisão da Certificação42. As empresas certificadas como OEA-Agro serão

submetidas à revisão de sua certificação a cada 3 (três) anos.43. Após a realização da revisão periódica e constatando-se

aumento no grau de conformidade do interveniente, poderá serconcedido o intervalo de 5 (cinco) anos para a próxima revisão.

Paula
Sindasp
Page 2: 10 ISSN 1677-7042 SECRETARIA EXECUTIVA …º... · 10 ISSN 1677-7042 1 N 210, quarta-feira, 31 de outubro de 2018 Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001,

Nº 210, quarta-feira, 31 de outubro de 2018 11ISSN 1677-70421

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Disposições finais e transitórias:44. Ficam incorporados ao OEA-Agro os atos do projeto-

piloto do OEA-Agro, praticados antes da publicação deste Anexo, querepresentem auditoria e fiscalização baseadas em normas do MAPA.

45. A empresa participante de projeto-piloto do OEA-Agroapós a publicação da Portaria Conjunta RFB/SDA será certificadaOEA-AGRO provisoriamente, devendo preencher o formulário QAAdo Programa OEA-Agro, preferencialmente de forma eletrônica, esubmetendo à CGVIGIAGRO no período de 90 dias, permanecendocertificada provisoriamente até que se encerre a análise dos requisitosde admissibilidade, dos critérios de elegibilidade e dos critérios deconformidade com a defesa agropecuária.

46. Quando da conclusão da análise dos requisitos deadmissibilidade, dos critérios de elegibilidade e dos critérios deconformidade com a defesa agropecuária das empresas participantesdo projeto-piloto, será providenciada a certificação definitiva paraaqueles que demonstrarem atendimento das condições paracertificação OEA-Agro, com publicação de novo ADE.

47. Ficam aprovados o formulário QAA, disponíveis no sítiodo MAPA na internet, no endereçoh t t p : / / w w w. a g r i c u l t u r a . g o v. b r / v i g i a g r o / f o r m u l a r i o s .

48. Deverão ser juntadas evidências que comprovem asinformações apresentadas no QAA.

49. Serão publicadas notas explicativas por categoria deproduto no sítio do MAPA na Internet, no endereçoh t t p : / / w w w. a g r i c u l t u r a . g o v. b r / a s s u n t o s / v i g i l a n c i a - a g r o p e c u a r i a / o ea-agro.

Legislação e outros atos normativos relacionados:50. Instrução Normativa RFB nº 1598, de 09 de dezembro de

2015;51. Portaria RFB nº 2384, de 13 de julho de 2017;52. Portaria MAPA nº 562, de 11 de abril de 2018QUESTIONÁRIO DE AUTOAVALIAÇÃO DO

PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICOAUTORIZADO (Programa OEA-Agro)

1. INFORMAÇÕES GERAISa) Unidades operacionaisi) Identificar o estabelecimento matriz;ii) Identificar a existência de eventuais filiais, seus

respectivos CNPJ´s, esclarecendo se o requerimento de certificação éespecífico para uma determinada unidade operacional ou se alcançatoda a empresa.

iii) Informar se a empresa está estruturada emestabelecimentos e esclarecer para quais delas está se solicitando acertificação ao Programa OEA-Agro.

b) Relacionamento da empresa com o MAPAi) Informar se o requerente é registrado no Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento e qual o tipo do registro.c) Escopo do pedido de Certificação ao Programa OEA-

Agroi) Identificar exatamente o escopo das atividades realizadas

pela empresa para fins de análise do pedido de certificação,discriminando o tipo de operação executada pelo interveniente e acategoria de produto agropecuário.

2. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADEa) Histórico de cumprimento da legislação agropecuária.i) Informar o histórico recente (24 meses) de eventuais não

conformidades frente a legislação agropecuária, observando o escopode certificação pleiteado pela empresa.

ii) Indicar medidas que foram adotadas para cada eventualnão-conformidade registrada.

b) Gestão dos procedimentos operacionais dedicados aocontrole e monitoramento de critérios de conformidade com a defesaagropecuária.

i) Informar sobre a eventual existência de um sistema degestão dos procedimentos operacionais dedicados ao controle emonitoramento de critérios de conformidade com a defesaagropecuária.

ii) Informar a forma de registro dos procedimentos decontrole e monitoramento, a segurança da informação, os mecanismosdisponíveis para auditoria, os responsáveis pelos procedimentos naempresa, entre outros detalhes importantes.

c) Gestão dos riscos de interesse da defesa agropecuária, deacordo com a ISO 31.000.

i) Informar se o requerente dispõe de processo degerenciamento de riscos que estabeleça ações destinadas a identificar,analisar, avaliar, priorizar, tratar e monitorar eventos com potencialimpacto negativo no cumprimento de requisitos dos critérios deinteresse da defesa agropecuária.

ii) Apresentar registros e evidências com relação aoprocesso.

d) Política para seleção de parceiros comerciaisi) Indicar os procedimentos, critérios e registros adotados na

seleção de parceiros comerciais com vistas a mitigação dos riscosrelacionados aos critérios de interesse da defesa agropecuária para oescopo (tipo de operação executada pelo interveniente e a categoria deproduto agropecuário) pretendido na certificação OEA-Agro

e) Política de recursos humanosi) Indicar os cargos sensíveis envolvidos na gestão dos riscos

de interesse da defesa agropecuária na empresa, os critérios técnicosadotados para seleção, política de treinamento, e respectivos registrossobre o tema.

3. CRITÉRIOS DE CONFORMIDADE COM A DEFESAAGROPECUÁRIA

a) Identidade: conjunto de parâmetros ou características quepermitem identificar ou caracterizar um produto de interesseagropecuário quanto à sua natureza, aparência, à sua característicasensorial, à sua composição, garantias, seu tipo de processamento e aoseu modo de apresentação.

i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicaçãoobrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, omonitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a IDENTIDADE doproduto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido nacertificação OEA-Agro.

ii) Indicar o procedimento para registro de nãoconformidades.

iii) Indicar o procedimento para tratamento das nãoconformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridadescompetentes.

b) Qualidade: conjunto de parâmetros que permitecaracterizar as especificações de um produto de interesse agropecuárioem relação a um padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatoresintrínsecos e extrínsecos, medida ou teor de fatores essenciais decomposição, características sensoriais e fatores higiênico-sanitários etecnológicos.

i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicaçãoobrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, omonitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a IDENTIDADE doproduto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido nacertificação OEA-Agro.

ii) Indicar o procedimento para registro de nãoconformidades.

iii) Indicar o procedimento para tratamento das nãoconformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridadescompetentes.

c) Saúde Animal: conjunto de parâmetros de interesseagropecuário relacionados à saúde de animais terrestres e aquáticos.

i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicaçãoobrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, omonitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a SAÚDE ANIMALe ZOONOSES do produto de interesse agropecuário indicado noescopo pretendido na certificação OEA-Agro.

ii) Indicar o procedimento para registro de nãoconformidades.

iii) Indicar o procedimento para tratamento das nãoconformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridadescompetentes.

d) Sanidade Vegetal: conjunto de parâmetros de interesseagropecuário relacionados à sanidade das populações vegetais, emespecial com relação às pragas quarentenárias e pragas nãoquarentenárias regulamentadas.

i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicaçãoobrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, omonitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a SANIDADEVEGETAL do produto de interesse agropecuário indicado no escopopretendido na certificação OEA-Agro.

ii) Indicar o procedimento para registro de nãoconformidades.

iii) Indicar o procedimento para tratamento das nãoconformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridadescompetentes.

e) Rastreabilidade: conjunto de parâmetros relacionados àrastreabilidade do produto de interesse agropecuário e que se relacionacom os critérios de identidade, qualidade, saúde animal e sanidadevegetal.

i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicaçãoobrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, omonitoramento e a mitigação dos riscos inerentes aRASTREABILIDADE do produto de interesse agropecuário indicadono escopo pretendido na certificação OEA-Agro.

ii) Indicar o procedimento para registro de nãoconformidades.

iii) Indicar o procedimento para tratamento das nãoconformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridadescompetentes.

f) Inviolabilidade do Contentor ou envio: conjunto deparâmetros relacionados à inviolabilidade do produto de interesseagropecuário e que se relaciona com os critérios de identidade,qualidade, saúde animal e sanidade vegetal.

i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicaçãoobrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, omonitoramento e a mitigação dos riscos inerentes aINVIOLABILIDADE DO CONTENTOR do produto de interesseagropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.

ii) Indicar o procedimento para registro de nãoconformidades.

iii) Indicar o procedimento para tratamento das nãoconformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridadescompetentes.

g) Conformidade documental: conjunto de parâmetrosrelacionados à conformidade documental e descrição do produto deinteresse agropecuário e que se relaciona com os critérios deidentidade, qualidade, saúde animal e sanidade vegetal.

i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicaçãoobrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, omonitoramento e a mitigação dos riscos inerentes aCONFORMIDADE DOCUMENTAL E DESCRIÇÃO do produto deinteresse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificaçãoOEA-Agro.

ii) Indicar o procedimento para registro de nãoconformidades.

ii) Indicar o procedimento para tratamento das nãoconformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridadescompetentes. " (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

Paula
Sindasp