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100 DICAS - Processo do Trabalho
TRT 15ª Região Élisson Miessa
www.elissonmiessa.com.br @elissonmiessa
Dica 1
Ordem Fase de conhecimento – art. 769
da CLT
Fase de execução – art. 889
da CLT
1º (fonte principal) CLT e legislação esparsa CLT e legislação esparsa
2º (fonte subsidiária) CPC (processo comum) Lei de Execuções Fiscais
3º (fonte subsidiária) CPC (processo comum)
Dica 2
No rito ordinário, a CLT prevê dois momentos obrigatórios de tentativa de conciliação
a ser conduzida pelo juiz:
1º momento: Na abertura da audiência inicial e antes da apresentação da defesa (CLT,
art. 846);
2º momento: Depois das razões finais e antes da sentença, como declina o art. 850 da CLT
Dica 3
No rito sumaríssimo, o art. 852-E da CLT descreve que “aberta a sessão, o juiz
esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios
adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da
audiência”.
Dica 4
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do
Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória,
a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal
Superior do Trabalho (Súmula nº 425 do TST).
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Dica 5
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias
não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do
Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção
de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele
a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT (Súmula
nº 214 do TST).
Dica 6
ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho, nos termos do art. 111 da CF/88, possui os seguintes órgãos:
Tribunal Superior do Trabalho (Corte Superior)
Tribunais Regionais do Trabalho (Segundo grau de jurisdição)
Juízes do Trabalho (Primeiro grau de jurisdição)
Dica 7
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Princípios
• Unidade
• Indivisibilidade
• Independência funcional
• Promotor natural
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Dica 8
Organização
I – Ministério Público da União
– Ministério Público do Trabalho (MPT)
– Ministério Público Federal (MPF)
– Ministério Público Militar (MPM)
– Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDF)
II – Ministérios Públicos dos
Estados
Dica 9
Jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B a 855-E da CLT)
O processo de jurisdição voluntária para a homologação de acordos extrajudiciais, com
as seguintes diretrizes:
– petição conjunta das partes, obrigatoriamente, representadas por advogados, que
devem ser distintos, facultando ainda a assistência do trabalhador pelo advogado
do sindicato de sua categoria;
– análise da petição pelo juiz no prazo de 15 dias, podendo designar audiência se
entender necessário, poderá haver a designação de audiência;
– esse processo não prejudica o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT e não
afasta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT em caso de descumprimento;
– haverá suspensão do prazo prescricional dos direitos especificados na petição do
acordo, entre o ajuizamento do processo e seu trânsito em julgado.
Dica 10
Imunidade dos entes de direito público externo:
Estados estrangeiros Organizações ou organismos internacionais
Não tem imunidade de jurisdição, ou seja,
pode ser condenado pela Justiça do Trabalho.
Têm imunidade absoluta de jurisdição (fase de
conhecimento e de execução).
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Regra: Tem imunidade na fase execução, não
podendo ter seus bens penhorados.
Dica 11
Competência para julgamento dos servidores públicos
Competência da Justiça do Trabalho Competência da Justiça Comum
Empregado público (celetista) Servidor estatutário
Servidor temporário
Dica 12
Competência absoluta Competência relativa
Espécies
Competência material;
competência em razão da
pessoa; competência funcional
Competência territorial; competência
em razão do valor da causa
Momento de
alegação
Qualquer tempo e grau de
jurisdição, exceto instância
superior que depende do
prequestionamento
Prazo para resposta
Conhecimento
ex officio Pode ser conhecida ex officio Não pode ser conhecida ex officio
Forma de
alegação
Preliminar de contestação,
qualquer petição e até mesmo
oralmente na audiência
Exceção de incompetência (CLT, art.
800).
Modificação Não pode ser modificada
Pode ser modificada pela: a)
prorrogação; b) conexão; ou c)
continência.
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Nulidade Gera nulidade absoluta Gera nulidade relativa
Ação rescisória Poderá ser objeto de ação
rescisória
Não poderá ser objeto de ação
rescisória
Dica 13
A Justiça do Trabalho é competente se a ação indenizatória por acidente de trabalho
for ajuizada por sucessores e herdeiros do trabalhador que sofreu o acidente (súmula nº
392 do TST).
Dica 14
A competência territorial na Justiça do Trabalho tem como regra o local da prestação
dos serviços (CLT, art. 651, caput), mesmo que a contratação tenha ocorrido em outro
local ou no estrangeiro.
Dica 15
Excetuam-se da regra do art. 651,caput, da CLT os seguintes casos:
1ª exceção:
agente ou viajante comercial.
Na hipótese, definem-se duas regras sucessivas:
Regra principal: competência da Vara do Trabalho que a empresa tenha agência ou
filial e a ela o empregado esteja subordinado.
Regra secundária (subsidiária): na falta de agência ou filial ou se o empregado não
estiver subordinado a qualquer uma delas, ele poderá optar entre ajuizar a ação no
seu domicílio ou a localidade mais próxima.
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Dica 16
2º Exceção: empregado que trabalha no exterior (agência ou filial no
estrangeiro), desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção
internacional dispondo em contrário.
Dica 17
3ª exceção: empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da
celebração do contrato. Nessa hipótese, a legislação confere a opção de o
empregado escolher entre:
a Vara do Trabalho da celebração do contrato; ou
a Vara do Trabalho do local de prestação dos serviços.
Dica 18
Competência para julgar o conflito de competência
TRT
(art. 808, a, CLT)
Vara do Trabalho x Vara do Trabalho ou juiz de direito investido
de jurisdição trabalhista (vinculados ao mesmo Tribunal)
TST
(art. 808, b, CLT)
TRT x TRT TRT x Vara do Trabalho vinculada a outro TRT Vara do Trabalho x
Vara
do Trabalho ou juiz de
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direito com jurisdição
trabalhista (vinculados
a Tribunais diferentes)
STJ
(art. 105, I, d, CF/88)
TRT ou Vara do Trabalho x juiz de direito, TJ, juiz federal ou TRF
STF
(art. 102, I, o, CR/88)
TST x TJ, TRF, juiz de direito ou juiz federal
Observação: Não existe conflito de competência entre órgãos hierarquicamente vinculados.
Assim, não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara
do Trabalho a ele vinculada (Súmula nº 420 do TST).
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Dica 19
De acordo com o art. 793 da CLT, a representação do menor de 18 anos é feita de forma
sucessiva:
1°) representantes legais (ex., pais etc.);
2°) Ministério Público do Trabalho, antigamente denominado de Procuradoria da
Justiça do Trabalho;
3°) sindicato da categoria;
4°) Ministério Público Estadual;
5°) curador nomeado pelo juiz.
Dica 20
As pessoas jurídicas de direito público são representadas em juízo da seguinte forma:
Pessoa jurídica de direito público Representação
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União Advocacia-Geral da União
Estados e Distrito Federal Procuradores
Municípios Prefeito ou Procuradores
Autarquias e fundações Por quem a lei do ente federado designar
Dica 21
As autarquias e fundações públicas apenas podem ser representadas pelos
procuradores dos Estados ou municípios se designados pela lei da respectiva unidade da
federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.
(OJ nº 318 da SDI-I do TST).
Dica 22
Nas audiências das reclamações trabalhistas, exige-se, como regra, a presença
obrigatória das próprias partes (ex.: empregado e empregador). Existem, porém, as
seguintes exceções:
1) Representação do empregado pelo sindicato nas reclamações plúrimas (ajuizada
por diversos reclamantes).
2) Representação do empregado pelo sindicato nas ações de cumprimento.
3) Representação do empregado por outro empregado que pertença à mesma
profissão ou pelo sindicato, nos casos de doença ou qualquer outro motivo
ponderoso.
4) Representação do empregador pelo preposto.
Dica 23
Por força do art. 843, § 3º, da CLT, o preposto não precisa sem empregado da
reclamada.
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Dica 24
Admite-se, ainda, a procuração apud acta, que ocorre quando a constituição de
procurador com poderes para o foro em geral é efetivada mediante simples registro em
ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte
representada (CLT, art. 791, § 3º).
Dica 25
O mandato tácito não admite o substabelecimento (OJ nº 200 da SDI I do TST).
Dica 26
Os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, sendo fixados entre
5% e 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CLT, art. 791-A,
caput).
Dica 27
Ao fixar os honorários, o juízo deverá observar: I – o grau de zelo do profissional; II – o
lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º).
Dica 28
Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes deverão pagar honorários
advocatícios. No entanto, está impedida a compensação entre os honorários advocatícios
(CLT, art. 791-A, § 3º).
Dica 29
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Os honorários sucumbenciais são devidos nas ações contra a Fazenda Pública, bem
como nos processo que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua
categoria (CLT, art. 791-A, § 1º).
Dica 30
O benefício da justiça gratuita possui as seguintes características:
a) Pode ser deferido a requerimento ou de ofício.
b) Pode ser requerido e concedido em qualquer instância. No entanto, na fase recursal,
o requerimento deve ser formulado no prazo alusivo ao recurso (OJ nº 269, I, da
SDI-I do TST). Indeferido o requerimento da justiça gratuita formulado na fase
recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art.
99, § 7º, do CPC de 2015 – OJ nº 269, II, da SDI-I do TST).
c) O deferimento independe de a parte estar assistida pelo sindicato ou advogado
particular.
d) O requerente deve perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovar que não tem
condições de arcar com as despesas do processo.
Dica 31
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado
ou interveniente (CLT, art. 793-A).
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Dica 32
Considera como litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Dica 33
Quando forem 2 ou mais litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de
seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a
parte contrária (CLT, art. 793-C, § 1º).
Dica 34
Os atos processuais serão realizados nos dias úteis das 6 horas às 20 horas. Admite-se,
porém, que a penhora seja realizada em domingo ou dia feriado, mediante autorização
expressa do juiz ou presidente (CLT, art. 770).
Dica 35
Na fase de conhecimento, a regra é a notificação via postal.
Dica 36
Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não
recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do
destinatário (Súmula nº 16 do TST).
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Dica 37
Na fase de execução, é admitida a citação por edital, quando o executado é procurado
por 2 vezes no espaço de 48 horas e não é encontrado (CLT, art. 880, § 3º).
Dica 38
No procedimento sumaríssimo, não se fará citação por edital, incumbindo-se ao autor
a correta indicação do nome e endereço do reclamado (CLT, art. 852-B, II).
Dica 39
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas
exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro
profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo
(Súmula nº 427 do TST).
Dica 40
Os prazos são contados em dias úteis (CLT, art. 775).
Dica 41
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação
for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo
se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir (Súmula nº 1 do
TST).
Dica 42
Designada audiência de julgamento, incumbe à parte comparecer para tomar
conhecimento da decisão, sob pena de ser considerada intimada da sentença, mesmo
diante de sua ausência, no dia da audiência (Súmula nº 197 do TST).
Dica 43
Caso seja marcada a audiência de julgamento, se o juiz não sentenciar na data da
audiência de julgamento, ele (juiz) tem o prazo de 48 horas para a juntada da sentença nos
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autos. Não sendo juntada nesse prazo, deverá intimar a parte, posteriormente, da
sentença, iniciando seu prazo recursal somente depois da intimação (Súmula nº 30 do
TST).
Dica 44
É possível a prorrogação dos prazos processuais nas seguintes hipóteses (CLT, art.
775, § 1º):
- quando o juiz entender necessário; e
- em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Dica 45
Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos
meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito (CLT, art. 775, § 2º).
Dica 46
Principais prazos processuais
Ato processual Prazo
Encaminhamento da petição inicial ao
reclamado 48 horas
Recebimento da notificação para
comparecer na audiência inicial 5 dias antes da audiência
Redução a termo de reclamação verbal 5 dias
Exceção de incompetência 5 dias a contar da notificação e antes da audiência
Contestação verbal 20 minutos
Duração máxima da audiência 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente
Razões finais 10 minutos
Recurso ordinário
Recurso de revista 8 dias
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Ato processual Prazo
Agravo de petição
Agravo de instrumento
Embargos de divergência
Embargos infringentes
Recurso adesivo
Agravo interno e regimental
Embargos de declaração 5 dias
Recurso extraordinário (STF)
Recurso adesivo de RE 15 dias
Depósito recursal
Pagamento e comprovação no prazo do recurso. A
interposição antecipada do recurso não prejudica o prazo
legal (Súmula nº 245 do TST). No caso de agravo de
instrumento, porém, o depósito recursal deve ser feito no ato
da interposição do recurso.
Pagamento ou nomeação de bens à
penhora 48 horas
Embargos à execução 5 dias
Embargos à execução para a fazenda
pública 30 dias
Ação rescisória 2 anos
Cumprimento das obrigações do oficial
de justiça 9 dias
Juntada dos originais, na hipótese de
fac-símile 5 dias
Apresentação de documentos em
cartório ou secretaria, no processo
eletrônico, na hipótese de ser
tecnicamente inviável a digitalização
dos documentos, em razão do grande
volume ou por motivo de ilegibilidade
10 dias
Levar a protesto, gerar inscrição do
nome do executado em órgãos de
proteção ao crédito ou no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas
45 dias a contar da citação do executado, se não houver
garantia do juízo
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Ato processual Prazo
(BNDT) de decisão judicial transitada
em julgado
Dica 47
Quando existir litisconsórcio e as partes tiverem advogados diferentes, não há
modificação do prazo processual, ou seja, não se aplica o art. 229 do CPC/2015 ao
processo do trabalho (OJ nº 310 da SDI-I do TST).
Dica 48
Na fase de conhecimento, as custas são sempre no valor de 2%, calculados sobre o:
1)
valor da condenação;
2)
valor do acordo;
3)
valor da causa
•
extinção do processo sem resolução do mérito
•
improcedência dos pedidos
•
no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva
4)
valor que o juiz definir (quando o valor for indeterminado);
5)
o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal, na hipótese de dissídio
coletivo.
Dica 49
A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada,
independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das
quais ficara isenta a parte então vencida (Súmula nº 25, I, do TST).
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Dica 50
No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou
atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um
novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente,
reembolsar a quantia (Súmula nº 25, II, do TST).
Dica 51
Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não
houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte
para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final (Súmula nº 25, III, do TST).
Dica 52
O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em
que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A,
parágrafo único, da CLT (Súmula nº 25, IV, do TST).
Dica 53
Estão isentos do pagamento das custas processuais:
1) o beneficiário da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º), exceto na hipótese de
ausência do reclamante na audiência inaugural e não comprovação, no prazo de
quinze dias, de que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (CLT, art.
844, § 2º, da CLT);
2) a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade
econômica (CLT, art. 790-A, I);
3) o Ministério Público do Trabalho (CLT, art. 790-A, II);
4) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Decreto-Lei nº 509/69) e Hospital das
Clínicas de Porto Alegre (Lei nº 5.604/70);
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5) Estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares (Convenções
de Viena de 1961 e 1963).
Dica 54
O pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 790-B).
Dica 55
Princípio da economia processual: a nulidade não será pronunciada quando for
possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
Dica 56
Princípio da instrumentalidade das formas: se o ato processual atingiu sua finalidade
ele será considerado válido, mesmo que não tenha observado a forma prescrita em
lei.
Dica 57
Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior,
apresentar-se, no prazo de 5 dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a
pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho
(art. 786 da CLT).
Dica 58
No inquérito para apuração de falta grave e no dissídio coletivo, obrigatoriamente, a
reclamação será escrita (CLT, arts. 853 e 856).
Dica 59
Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o
consentimento do reclamado, desistir da ação (CLT, art. 841, § 3º).
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Dica 60
As audiências serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou tribunal em dias úteis
previamente fixados.
Horário de realização: das 8h às 18h horas, não podendo ultrapassar 5h seguidas, salvo
quando houver matéria urgente (CLT, art. 813).
Dica 61
Se até 15 minutos após a hora marcada o juiz ou presidente não houver comparecido,
os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das
audiências (CLT, art. 815, parágrafo único).
Dica 62
A tolerância de atraso de 15 minutos aplica-se tão somente ao juiz, ou seja, esta
permissão não atinge as partes (OJ nº 215 da SDI I do TST).
Dica 63
Ausência das partes em audiência:
Parte ausente audiência Inaugural ou una audiência de instrução audiência de
julgamento
Reclamante arquivamento e pagamento
das custas4 confissão inicia o prazo recursal
Reclamado confissão e revelia quanto à
matéria de fato confissão inicia o prazo recursal
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Reclamante e
reclamado arquivamento
confissão das duas partes,
julgando-se com as provas já
existentes nos autos e, se
inexistentes ou insuficientes,
de acordo com o ônus da
prova
inicia o prazo recursal
Dica 64
Caso o reclamante dê causa a dois arquivamentos seguidos, pelo não comparecimento
na audiência inaugural ou una, ficará impossibilitado, pelo prazo de 6 meses, de reclamar
perante a Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 731 e 732 da CLT.
Dica 65
Apesar de ocorrer a revelia, não são produzidos os seus efeitos materiais, nos
seguintes casos:
I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à
prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em
contradição com prova constante dos autos (CLT, art. 844, § 4º)
Dica 66
Uma vez firmada a conciliação, o termo lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo
para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (CLT, art. 831,
parágrafo único).
Dica 67
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo
tutelável pela via do mandado de segurança (Súmula nº 418 do TST).
Dica 68
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A exceção de incompetência relativa deve ser apresentada no prazo de 5 dias a contar
da notificação, antes da audiência (CLT, art. 800). Ao apresentar a exceção, o excipiente
deverá indicar o juízo que entende ser o competente para a causa (CLT, art. 800, § 3º).
Protocolada a exceção de incompetência territorial, o processo fica suspenso, não se
realizando a audiência prevista no art. 843 da CLT.
Dica 69
Após decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retoma seu curso,
com a designação de audiência, apresentação de defesa e instrução processual perante o
juízo competente (CLT, art. 800, § 4º).
Dica 70
O reclamante tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (CLT, art. 818,
caput). O reclamado (réu) deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos
do direito do reclamante (autor) – (CLT, art. 818, caput).
Dica 71
O art. 818, § 1º, da CLT estabelece que o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo
diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, nas seguintes hipóteses:
1) nos casos previstos em lei; ou
2) diante de peculiaridades da causa, relacionadas:
2.1) à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo de acordo com
a teoria estática do ônus da prova; ou
2.2) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Dica 72
É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de
trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles
de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode
ser elidida por prova em contrário (Súmula nº 338, I, do TST).
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Dica 73
Na prova testemunhal, para cada rito processual há um número limite de testemunhas
a ser indicadas por cada parte, como se observa no quadro que segue:
Tipo de procedimento Número máximo de testemunhas
Rito Sumaríssimo 2
Rito Ordinário 3
Inquérito para apuração de falta grave 6
Dica 74
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado
contra o mesmo empregador (Súmula nº 357 do TST).
Dica 75
O art. 793-D da CLT autoriza a imposição de multa superior a 1% e inferior a 10% do
valor corrigido da causa diretamente à testemunha que intencionalmente:
- alterar a verdade dos fatos; ou
- omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Dica 76
São elementos essenciais da sentença: a) relatório; b) fundamentação; c) dispositivo
(conclusão). No rito sumaríssimo, o relatório é dispensado.
Dica 77
O rito sumaríssimo é aplicável nos dissídios individuais cujo valor não exceda 40 vezes
o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista (CLT, art. 852-
A).
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Dica 78
No procedimento sumaríssimo não se aplica nas demandas em que é parte a
administração pública direta, autárquica e fundacional (CLT, art. 852-A, parágrafo único).
Dica 79
O pedido, no rito sumaríssimo, deverá ser certo ou determinado. Além disso, deverá
indicar o valor correspondente (CLT, art. 852– B, I). Não se fará citação por edital,
incumbindo ao autor a correta indicação do endereço do reclamado (CLT, art. 852-B, II).
Dica 80
A testemunha, no procedimento sumaríssimo, deve comparecer independentemente
de intimação. Não comparecendo, poderá ser intimada, desde que comprovado o convite
(CLT, art. 852-H, § 3º).
Dica 81
Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo
máximo de 10 dias, e a secretaria do tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para
julgamento, sem revisor;
II – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este
entender necessário o parecer, com registro na certidão;
III – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do
processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de
acórdão (CLT, art. 895, § 1º).
Dica 82
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por:
1) contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho;
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2) contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; e
3) violação direta da Constituição da República (CLT, art. 896, § 9º).
Observa-se que nesse rito processual, não cabe recurso de revista por violação à
Orientação Jurisprudencial (Súmula nº 442 do TST).
Dica 83
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm o prazo de 8 dias, exceto:
1) embargos de declaração – 5 dias;
2) recurso extraordinário – 15 dias;
3) recurso de revisão – 48 horas;
Possuem prazo em dobro para recorrer:
1) o Ministério Público;
2) a Defensoria Pública
3) a Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas.
Dica 84
Na hipótese de recurso, o pagamento das custas processuais deve ocorrer no prazo
alusivo ao recurso. No processo do trabalho, na fase de conhecimento, as custas incidirão à
base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 789).
Dica 85
O depósito recursal deve ser feito no prazo do recurso. A interposição antecipada deste não
prejudica o prazo para efetivação do depósito (Súmula nº 245 do TST).
Dica 86
O Recurso Ordinário cabível nas seguintes hipóteses:
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1) das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho;
2) das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de
sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios
coletivos.
Dica 87
O agravo de petição o recurso destinado a impugnar as decisões proferidas na
execução trabalhista (CLT, art. 897, “a). Ele é recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da
parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença (CLT, art. 897,
§ 1º).
Dica 88
O agravo de instrumento é uma modalidade recursal restrita no processo do trabalho,
vez que destinado tão somente a destrancar o recurso não processado no juízo a quo.
O depósito recursal no agravo de instrumento corresponder a 50% do valor do
depósito do recurso, o qual se pretende destrancar (CLT, art. 899, § 7º).
Dica 89
Quando o agravo de instrumento tiver a finalidade de destrancar recurso de revista
que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação
jurisprudencial, não haver obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal (CLT, art.
899, § 8º).
Dica 90
Cabimento do recurso de revista:
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Rito
ordinário
Rito
sumaríssimo
Fase de
execução*
Afrontar a Constituição
Federal Afrontar a Constituição Federal Afrontar a Constituição Federal
Contrariar súmula do TST Contrariar súmula do TST
Contrariar súmula vinculante
do STF Contrariar súmula vinculante do STF
Violar lei federal
Contrariar Orientação
Jurisprudencial
Divergência jurisprudencial
* Apenas nas hipóteses de execução fiscal e controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), o recurso de revista será cabível quando: violar a lei federal, por
divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal (CLT, art. 896, § 10).
Dica 91
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias,
nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de
embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do
recurso interposto pela parte contrária (Súmula nº 283 do TST).
Dica 92
A liquidação de sentença pode ser por:
1) cálculos: quando depende apenas de cálculos aritméticos;
2) arbitramento: quando há necessidade de nomeação de perito;
3) artigos: quando se busca provar fato novo na liquidação.
Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir
matéria pertinente à causa principal (CLT, art. 897, § 1º).
Dica 93
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Após elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes o prazo
comum de 8 dias para impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores
objeto de discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º).
Dica 94
Requerida a execução, o executado será citado para cumprir a obrigação, no prazo e no
modo estabelecido na decisão, sob pena de incidir as cominações nela estabelecidas.
Realizada a citação, no prazo de 48 horas, o executado poderá adotar as seguintes
posturas:
a) pagar, inclusive as contribuições previdenciárias;
b) garantir a execução, mediante o depósito do valor da dívida, atualizada e acrescida
das despesas processuais, ou apresentar seguro garantia judicial (CLT, art. 882);
c) nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 835 do CPC/2015 (CLT, art.
882);
d) manter-se inerte, caso em que será realizada a penhora pelo oficial de justiça.
Não pagando, nem garantindo a execução, será realizada a penhora dos bens, de tantos
quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros
de mora.
Na fase de execução, citação será feita por oficial de justiça.
Dica 95
É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a
determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas
atividades e se não houver outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam
de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. (OJ nº 93 da SDI-II
do TST).
Dica 96
O art. 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) declina que “a
exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que
compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”.
Dica 97
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos,
iniciando quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
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execução (CLT, art. 11-A).
Dica 98
A ação rescisória pode ser ajuizada no prazo decadencial de 2 anos do trânsito em
julgado da decisão. Cabe memorizar as seguintes diretrizes sobre o prazo decadencial
(Súmula nº 100 do TST):
1) o prazo decadencial conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em
julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não;
2) a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não
protrai o termo inicial do prazo decadencial, salvo se houver dúvida razoável;
3) havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em
momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação
rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de
preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida,
hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que
julgar o recurso parcial;
4) na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente
começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a
partir do momento em que tem ciência da fraude;
5) prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo
decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses,
feriados, fins de semana ou em dia em que não houver expediente forense.
Na ação rescisória, a revelia não produz os efeitos da confissão.
Dica 99
É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória
no processo trabalhista (Súmula nº 219, II, do TST).
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Dica 100
Súmula nº 414 do TST:
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado
de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de
efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator
ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do
CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe
mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de
segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.