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{01:1EXCELENTlsSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 40 VARA CIVEL DA COMARCA ~
DE SANTA MARIA/RS:
Processo n. 027/1.05.0000165-3,..,, ,r>
1',.,1(:;, ., '
MASSA FALIDA DE SUPERMERCADO CARLESSO
LTOA, neste ato representada por sua Administradora
Judicial já devidamente qualificada nos autos, vem,
respeitosamente, expor e requerer o que segue:
"f·::
1- RELATÓRIO
Trata-se de processo de falência que teve origem do pedido de
concordata formulado pelo Supermercado Carlesso Limitada, requerimento que foi
deferido no dia 24/02/1997. Em virtude da impossibilidade de recuperação da
referida empresa a falência foi decretada em 29/12/1997.
Durante a tramitação do feito assumiram a função de síndico dois
profissionais, o Dr. Francisco Machado e o Dr. Marcelo Carlos Zampieri, tendo a
presente Administradora Judicial firmado compromisso em 27/10/2010.
1
Em sua primeira manifestação nos autos, a ora signatária indicou
evidentes indícios de fraude existentes na documentação da empresa falida. Assim,
em virtude das referidas constatações requereu ao juízo que decretasse a
indisponibilidade dos bens dos sócios que integravam a sociedade, bem como a
intimação do ex-síndico para que prestasse esclarecimentos, além da expedição de
ofícios a órgãos públicos.
Em sequência abriu-se prazo para a manifestação do Ministério Público
acerca dos requerimentos realizados nos autos da falência, providência que resultou
na petição de fls. 897 e 897, na qual o parquet opinou pelo deferimento dos pedidos
aduzidos pela Administradora bem como pela intimação dos sócios afim de que
esclareçam os questionamentos trazidos aos autos pela mesma.
De posse das referidas manifestações o juízo ordenou a expedição dos
referidos ofícios e intimações, bem como decidiu acerca do pedido de
indisponibilidade de bens, nos termos do que segue:
Ante a plausibilidade dos argumentos da Sra. AdministradoraJudicial, decreto a indisponibilidade dos bens (imóveis eveículos) dos administradores da empresa falida Osmar,Eunice e Alfredo, bem como, ainda, decreto a indisponibilidadedos imóveis de matrícula 76.893 e 54.332. Oficie-se aosCartórios de Registras de Imóveis Santa Maria e Porto Alegre,bem como ao DETRAN/RS, informando da indisponibilidadedos bens decreta por este Juízo.
Tal decisão embasa-se no poder geral de cautela do juízo e teve azo em
virtude de se fazerem presentes e preenchidos os requisitos previstos do artigo 798
do Código de Processo Civil, ou seja, a possibilidade de lesão grave ou de difícil
reparação; a verossimilhança dos fatos por meio da incongruência existente entre as
manifestações apresentadas frente aos registros contábeis e o perigo na demora
decorrente da não satisfação dos credores da massa falida por meio da realização
de negócios jurídicos que envolvam os bens elencados na decisão proferida.
Ocorre que a decretação da indisponibilidade dos bens dos sócios por si
só é insuficiente para o logro do êxito dos objetivos de um procedimento falimentar.
2
o sistema de execução concursal objetiva a liquidação do ativo das empresas
sujeitas à falência a fim de quitar os débitos da mesma em face de seus credores.
No caso em tela, entretanto, o que está a ocorrer é que se encontram
cabalmente expostos os indícios de que a referida empresa falida não agiu de
maneira legal, na acepção normativa da palavra, durante o seu funcionamento,
abrindo margem para que o patrimônio dos sócios se tornasse responsável pela
insucesso da sociedade.
Deste modo, e conforme a fundamentação abaixo aduzida, a
desconsideração da personalidade jurídica torna-se premente no processo em tela,
afim de que os credores lesados pela incorreção da conduta da sociedade falida
sejam, enfim, beneficiados pelo procedimento falimentar que objetiva privilegiar seusinteresses.
2 - DAS FRAUDES COMETIDAS
Tem-se, no caso em tela, uma série de incongruências entre algumas das
manifestações realizadas e a contabilidade apresentada pela própria empresa falida.
Após reiterados requerimentos por parte do primeiro síndico da massa
falida, Sr. Francisco Machado (fls. 273-274 I 340-341) a respeito do paradeiro de um
automóvel marca Chevrolet, modelo Corsa GL, ano 1996, placas IEP-5698, que à
época encontrava-se bloqueado judicialmente, obteve-se como resposta (fls. 373-
381) uma manifestação por parte de Cristiano Sagin da Silva, informando ter
adquirido o automóvel em 30/12/1996.
Ainda na oportunidade, sustentou que não havia transferido a titularidade
do bem para evitar gastos desnecessários e que supostamente quitou o "consórcio"
em fevereiro de 1998. Juntou aos autos a Nota Fiscal n'. 168, emitida pela empresa í77>falida em 30/12/1996 e o Adiantamento ao Contrato de Alienação Fiduciária. ~
3
Como se percebe sem maiores esforços, o Sr. Cristiano Sagin da Silva
afirma que estaria na posse direta do veículo em questão de dezembro de 1996 até
fevereiro de 1998, período no qual vigorou a alienação fiduciária e em que o devedor
fiduciante afirma em sua contabilidade ter adimplido as prestações inerentes ao
negócio jurídico.
Após a referida manifestação,e em decorrência dos documentos juntados
aos autos na mesma, o juízo optou por efetuar o desbloqueio do referido automóvel,
deixando o referido móvel livre e desembaraçado.
Com este cenário em mente urge apontar que se depreende da leitura dos
autos que em sete oportunidades a empresa falida fez indicação inequívoca de
pagamento de valores devidos pelo veículo em momento posterior a suposta venda.
Tratam-se de dados extraídos das fls. 08-11, 118-127, 135-144, 147-151, 165-169,
247-251 e 287-297, que foram devidamente exemplificados na manifestação de fls.
885-895, a qual se remete.
Como se pode perceber de tal relação, não restam dúvidas de que a
propna contabilidade da falida indica que a empresa era a responsável pelas
obrigações decorrentes do referido automóvel, não sendo compatível tal lançamento
contábil com a manifestação da cessão noticiada a fls 373-381.
Em decorrência destas averiguações, figura possível concluir apenas duas
hipóteses fáticas possíveis, como já informado na manifestação de fls. 885-895: a)
ou a cessão noticiada pelo Sr. Cristiano Sagin não passa de negócio jurídico
simulado; ou b) a contabilidade apresentada pela empresa falida é fraudulenta,
tendo constado na mesma referência a patrimônio inexistente com claro objetivo de
lesar credores.
Independente do que realmente ocorreu com o automóvel em apreço,
tem-se que qualquer uma das condutas acima elencadas - negócio jurídico
simulado ou escrituração contábil fraudulenta - são aptos a ensejar a (()).
desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. ~
4
Neste ínterim tem-se que a legislação vigente à época definia o conceito
de simulação no artigo 102 do Código Civil de 1916, sendo que o Código Civil de
2002 traz a definição em seu artigo 167, § 1°. Em suma, na lição de Clóvis
Bevilaqua 1, a simulação nada mais é do que a declaração enganosa de vontade,
visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.
A respeito das características da simulação, Ricardo Negrã02 assevera:
Verifica-se que, na simulação, a inverdade é o traçocaracterístico; seu objetivo é enganar terceiros, quer paraesconder um outro negócio que as partes realmente estãoefetivamente realizando, quer para obter alguma outravantagem em prejuízo de terceiro.
Assim, percebe-se que a simulação carrega em seu âmago o dolo de
ludibriar terceiros, constituindo-se meio de violar os direitos alheios com o objetivo
de auferir alguma espécie de vantagem. No mesmo sentido é o entendimento dos
Tribunais, como se observa das seguintes decisões que são citadas a título
exemplificativo e que se referem, respectivamente, ao Código Civil de 1916 e aoCódigo Civil de 2002:
I. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DECONTRATO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSEE PERDAS E DANOS, TíTULO DE lOCATIVOS. II. IMÓVELORIGINALMENTE DE PROPRIEDADE DE SÓCIO GERENTEDE SOCIEDADE QUE VEM A IMPETRAR CONCORDATA E,POSTERIORMENTE, A FALIR. III. PRÉ-EXISTENCIA DECONFISSÃO DE DíVIDA DA SOCIEDADE COM GARANTIAHIPOTECÁRIA PRESTADA PELO SÓCIO INTERVENIENTE EINCIDENTE SOBRE O MESMO IMÓVEL OBJETO. IV. SÓCIOGERENTE QUE, AO DEPOIS DO AFORAMENTO DACONCORDATA, NUMA MESMA DATA, ASSUME, VIAINSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO, DÉBITOS DASOCIEDADE PERANTE SUA CREDORA ORIGINÁRIA E,
1 BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. Rio de Janeiro: Rio,~1975, v. 2, p. 353.
2 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2004, p. .141. . .
5
PARALELAMENTE, SUBSCREVE ESCRITURA PUBLICA DEDAÇÃO EM PAGAMENTO PELA QUAL TRANSFERE A ESTAA PROPRIEDADE DE IMÓVEL SEU E, ATO AINDASIMULTÂNEO PROMETE RECOMPRA DE MESMO BEM. V.PROVA. INTERPRETACAO. FATO POSTERIOR(HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS CEDIDOS) QUE 'EXPLICA'(ART-131, 3, CODIGO COMERCIAL) A CESSÃO E A DAÇÃOEM PAGAMENTO MAIS NÃO OBJETIVAM DO QUEEVENTUAL CONTORNO DO SISTEMA DE CONCURSOUNIVERSAL E PREFERÊNCIAS DAí DECORRENTES, NAFALÊNCIA QUE SE ANUNCIAVA. VI. DAÇÃO QUE NAOREPRESENTAVA EFETIVA SOLUTIO DOS DÉBITOS E,MUITO MENOS, TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADEQUALQUER. VII. OPERACAO TRIANGULAR A OCULTARPACTO COMISSORIO E QUE, POR CONTAMINAÇÃO,ALCANÇA INVÁLIDA E INEFICAZ PROMESSA DE COMPRAE VENDA CONTRAPOSTA. VIII. A RESTRiÇÃO AO PACTOCOMISSÓRIO NÃO SE LIMITA AOS CASOSEXPRESSAMENTE PREVISTOS PELO ART-765 DO CC. IX.QUANDO A SIMULAÇÃO E UTILIZADA COMOINSTRUMENTO PARA FRAUDAR A LEI (E O SISTEMA),PREPONDERÁ A FRAUDE A LEI E NAO AQUELA. PORISSO, VIÁVEL SUA COGNiÇÃO DE OFíCIO, SUPORTE NOSARTIGOS 145, INC-I, INC-V, E 765, DO CODIGO CIVIL. X.APELACAO PROVIDA. (Apelação Cível N° 197114176,Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS,Relator: Demétrio Xavier Lopes Neto, Julgado em 27/10/1998)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DEDIREITOS. TRANSFERÊNCIA DE POSSE DE MOTOCICLETAALIENADA FIDUCIARIAMENTE. NEGÓCIO JURíDICOSIMULADO. OBJETIVO DE FRAUDE. 1. As versõesapresentadas, tanto pelo autor quanto pelo réu, no queconcerne à posse da motocicleta e ao contrato firmado entre aspartes, não restaram minimamente comprovada nos autos. 2.Não fez prova o autor de ter devolvido a motocicleta adquiridaà revenda onde fora adquirida. Tampouco demonstra que obem esteve na posse de terceiro. A contradição dos fatosalegados somada à constatação de estar a motocicletaregistrada em nome do autor, faz com que se presuma estejaeste na posse do bem. 3. Embora não comprovado pelo réuvício de consentimento no contrato firmado com o autor, restoucomprovado nos autos tratar-se o negócio de uma simulaçãode transferência de posse, visando obscurecer onde seencontra o bem alienado fiduciariamente e afastar, comisso, as eventuais conseqüências do depósito do bemjunto ao autor, julgando procedente o pedido contraposto.Negaram provimento ao recurso do autor. (Recurso Cível N°71001454537, Primeira Turma Recursal Cível, TurmasjpRecursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em31/01/2008)
---6
Como se vê, a simulação acaba por macular o negócio jurídico, estando
relacionada com a existência de fraude. Esta última, na lição de Ricardo Negrã03,
perfectibiliza-se "como a prática de atos tendentes à redução de patrimônio por
parte de devedor insolvente ou que se torne insolvente em razão desses atos".
Nesse sentido, o Código Civil de 1916, em sua seção V, intitulada da fraude contra
credores, no artigo 106, faz menção ao termo "I ] quando os pratique o devedor já
insolvente, ou por eles reduzido à insolvência [ ]". De modo semelhante, porém na
seção VI, o Código Civil de 2002 faz a mesma menção em seu artigo 158.
Assim, mesmo a se considerar válida a cessão noticiada a fls. 373-381
dos autos, ainda assim, tal pode ser considerado uma fraude, tendo em vista que na
época da realização no negócio jurídico os sócios administradores da sociedade por
certo que já possuíam ciência de sua situação de insolvência. Tanto é assim, que
não tardaram a realizar o pedido de concordata que levou à falência da empresa.
Em verdade, o que causa mais estranheza é que embora o documento de
fI. 379 seja datado de 06.12.1996, NÃO SE TEM QUALQUER RECONHECIMENTODE FIRMA OU QUALQUER ATO PÚBLICO RELATIVO AO MESMO E QUEPOSSA ATESTAR A DATA DA ASSINATURA. Ao que se percebe, o juízo foi
ardilosamente levado a erro para permitir a transferência de titularidade do veículo
junto ao DETRAN.
Não se está a negar, Excelência, que é bastante temerária a possibilidade
de retomada da titularidade do veículo em favor da massa falida. Mas isso não
impede que os autos e todas as provas produzidas sejam analisadas
coerentemente, como forma de convicção do juízo a respeito da existência da fraude
e da conseqüente necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse aspecto, ainda que não seja possível a comprovação sem qualquer
margem para dúvida a respeito da ilicitude da cessão comunicada a fls. 373-381 dos
autos, o que se admite puramente por cautela e apenas para efeitos de
3 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2004, p.142.
argumentação, a aplicação da responsabilização pessoal recai alternativamente na
contabilidade fraudulenta.
Com efeito, a se considerar válida tal cessão, a contabilidade da empresa
falta com a verdade na medida em que APRESENTA EM SEUS LANÇAMENTOS O
PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
DATA POSTERIOR À CESSÃO, conforme relação acima exposta. E MAIS!!!! Indica
que os mesmos são relativos a contrato de LEASING, em flagrante redução à base
de cálculo do Imposto de Renda!
Ou seja: a empresa indica em sua contabilidade a existência de bem
que em tese não mais seria seu e, ainda, aproveita de tal subterfúgio para
reduzir o valor devido a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Com isso,
faz seus credores acreditarem que ela possui patrimônio e ainda alcança economia
tributária, em flagrante atentado ao sistema jurídico.
Deste modo, como já dito na manifestação de fls. 885-895, os fatos
comprovados nos autos não abrem margem para dúvida: ou se está diante de
negócio jurídico ilícito ou se está diante de fraude fiscal. E, em qualquer uma dessas
circunstâncias, tem-se fundamento apto a ensejar a desconsideração da
personalidade jurídica, especialmente considerando-se que os fatos e negócios
jurídicos restaram todos manipulados para o fim de ludibriar-se credores, sejam eles
públicos ou privados.
Desse modo, não se pode ignorar que os administradores da sociedade
fizeram uso de fraude em sua atividade empresarial, e como tal, devem submeter-se
aos respectivos reflexos de sua postura, respondendo com seu patrimônio pessoal
pelas obrigações sociais. Frise-se, nesse sentido, que enquanto não encerrada a
falência, as fraudes praticadas em âmbito cível podem e devem ser apuradas no
sistema concursal, sendo dever da ora Administradora Judicial gerir a massa falida
em atenção ao interesse dos credores.
8
Neste ínterim, tendo sido demonstrado cabalmente a ocorrência de
irregularidades na escrituração da empresa falida, ou, conforme o acima exposto, de
simulação em negócio jurídico com fim de prejudicar os credores, impende analisar
a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no presente feito
falimentar, afim de que, mediante o contraditório e ampla defesa, tenha-se a
arrecadação do patrimônio pessoal dos sócios administradores.
3 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURíDICA
Como já referido no item anterior, o processo falimentar objetiva a
satisfação dos créditos dos credores em uma execução que ocorre de forma
concursal. Trata-se de procedimento deferido aos empresários e às sociedades
empresárias no qual o patrimônio da massa falida é realizado afim de que o passivo
possa ser pago.
Percebe-se nestas definições um claro caráter protetivo deferido a quem
mantinha relações empresariais com a empresa que faliu. Neste ínterim verifica-se
que a legislação falimentar é munida de instrumentos que objetivam a correta e justa
divisão do patrimônio da massa entre os credores.
Ocorre, entretanto, que, em virtude de certas manobras empresariais,
existem ocasiões em que tal ímpeto falimentar não logra êxito. Ou seja, devido à
ocorrência de determinadas espécies de violações ao feito falimentar, os credores,
que deveriam ser saciados com a realização do ativo, deixam de receber o que lhes
é devido.
Assim, a fraude realizada no presente caso viola o direito dos credores de
receberem seus créditos. E tal violação deve encontrar a devida sanção nos
processos falimentares, sendo que a legislação brasileira adaptou-se às manobras
societárias que objetivavam a fraude aos
apuração da responsabilidade dos referidos
interesses dos credores, prevendo
sócios no próprio juizo da falênCi~
9
Neste sentido, destacam-se o artigo 6° do Decreto-Lei 7.661 e o artigo 82 da Lei
11.101, os quais assim dispõem:
Art. 60 A responsabilidade solidária dos diretores dassociedades anônimas e dos gerentes das sociedades porcotas de responsabilidade limitada, estabelecida nasrespectivas leis; a dos sócios comanditários, e a do sóciooculto, serão apuradas, e tornar-se-ão efetivas, medianteprocesso ordinário, no juízo da falência, aplicando-se ao casoo disposto no art. 50, § 10•
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios deresponsabilidade limitada, dos controladores e dosadministradores da sociedade falida, estabelecida nasrespectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência,independentemente da realização do ativo e da prova da suainsuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimentoordinário previsto no Código de Processo Civil.
Os dispositivos acima colacionados indicam a superação, por parte do
Poder Judiciário, da personalidade jurídica quando constatado que a conduta dos
administradores, principalmente nas sociedades limitadas, foi ilegal. Essa
responsabilização é a resposta da legislativa à utilização da personalidade jurídica
como meio lesivo aos direitos dos credores.
Quanto à teoria da desconsideração da personalidade, sabe-se que a
mesma remonta à Common Law inglesa e mesmo antes de estar codificada na
legislação brasileira nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo
50 do Código Civil de 2002 (aqui citados a título exemplificativos), sua utilização já
era largamente aceita pela jurisprudência. Ou seja, no momento que as fraudes
acima citadas foram realizadas já se aplicava francamente a desconsideração da
personalidade jurídica.
Nesse sentido, veja-se a seguinte Ementa, que diz respeito à situaçãojurídica anterior ao Código Civil de 2002:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO. FRAUDEA CREDORES COMPROVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO'DISREGard', Resta autorizada a decretação de desconsideração dapersonalidade jurídica da empresa, sempre que esta JP.personificação for usada com abuso de direito para fraudar a leiou prejudicar terceiros. Hipótese configurada nos autos. Apelação
10 .
desprovida. (Apelação Cível N° 70001224088, Segunda CâmaraEspecial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge LuísDall'Agnol, Julgado em 26/10/2000)
Assim, tem-se que o que o ordenamento pátrio acolheu a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica como solução para os casos como o do
presente feito falimentar, antes mesmo da vigência do Código Civil de 2002 ou da
Lei 11.101/2006.
Quanto ao entendimento jurisprudencial a respeito da desconsideração da
personalidade jurídica, especialmente sobre a possibilidade de sua decretação
incidentalmente nos próprios autos da falência, vejam-se as seguintes Ementas,
sendo a primeira relativa ao Decreto-Lei 7.661/45:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDAOESTADUAL. NULIDADE NAO CONFIGURADA. EMBARGOSDECLARATÓRIOS INEPTOS EM PROVOCARPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIADE FUNDAMENTAÇAO. FALÊNCIA. DAÇÓES EMPAGAMENTO FRAUDULENTAS AOS INTERESSES DAMASSA.DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADEJURíDICA NO BOJO DO PROCESSO FALENCIAL.DESNECESSIDADE DE AÇAO REVOCATÓRIA. DECRETOLEI N. 7.661/1945,ARTS. 52 E SEGUINTES.I. Não padece de omissão o acórdão estadual que enfrentousuficientemente as questões essenciais ao embasamento dasconclusões a que chegou, apenas que desfavoráveis aointeresse da parte.II. Embargos declaratórios opostos perante a Corte a quo quepadecem de inépcia, eis que se limitam a simplisticamenteenumerar os dispositivos legais que desejam ver debatidos,sem apresentar, como compete ao recorrente, os fundamentosrespectivos.III. Detectada a fraude na dação de bens em pagamento,esvaziando o patrimônio empresarial em prejuízo da massafalida, pode o julgador decretar a desconsideração dapersonalidade jurídica no bojo do próprio processo,facultado aos prejudicados oferecerem defesa perante omesmo juízo.IV. "A pretensão de simples reexame de prova não ensejarecurso especial" (Súmula n. 7-STJ).V. Recurso especial conhecido e improvido. (Recurso Especialn. 418385, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,ReI. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 19/06/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURíDICA.
11
POSSIBILIDADE JURIDICA. REQUISITOS LEGAIS. MEDIDAEXCEPCIONAL. 1. Aplica-se o instituto da desconsideração dapersonalidade jurídica na hipótese de serem atendidos osrequisitos necessários para a sua concessão, visto que se tratade medida de cunho excepcional, estando atrelada àcaracterização do desvio de finalidade da pessoa jurídica oupela confusão patrimonial, a teor do que estabelece o art. 50do Código Civil.2.Entretanto, quando é utilizada a pessoa jurídica paraprática de ato ou negócio jurídico, o qual caracteriza, emtese, conduta ilícita de seu sócio ou administrador paraobtenção de ganho indevido, com o conseqüente prejuízodaquele que contratou com a empresa ou de terceiro, éque se pode aplicar a teoria da desconsideração, desdeque não possa haver imputação direta deresponsabilidade àquele que atua na condição de sóciocontrolador ou de representante da sociedade empresária.3.No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadorespara a manutenção da medida concedida em primeiro grau,consubstanciados, em princípio, na prática de atofraudulento, caracterizado pelo desvio de finalidade com aexclusão de sócios, a fim de salvaguardarem o patrimôniopessoal e não cumprirem com as obrigações assumidas,hipótese aquela que dão guarida à aplicação do instituto dadesconsideração da personalidade jurídica. 4.Ademais, édesnecessária a propositura de ação pararesponsabilização dos sócios da falida, para só então sevaler do instituto da desconsideração da personalidadejurídica, quando no próprio processo falimentar restarverificada a prática de atos que autorizem a concessão damedida em tela. Negado seguimento ao agravo deinstrumento. (Agravo de Instrumento N° 70039031794, QuintaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge LuizLopes do Canto, Julgado em 22/12/2010)
Conforme se observa das decisões supramencionadas, se comprovada
nos autos a existência de fraude contra credores, cabível a aplicação de penalidade
que supere o manto da personalidade jurídica que serve como barreira a satisfação
dos créditos dos credores. Ou seja, em tendo sido constatado no processo que a
personalidade jurídica foi utilizada com o fim de fraudar os justos interesses de quem
negociava com a empresa que veio a falir, figura premente que a execução
concursal dirija-se também aos bens de quem, na figura de administrador,
desvirtuou os fins da mesma, sendo estes portanto, patrimonialmente responsáveispor sua conduta.
12
Perceba-se, neste aspecto, que a medida cautelar que decretou a
indisponibilidade dos bens dos sócios em 05/11/2010, foi deferida por estar presente
a verossimilhança das alegações realizadas por esta Administradora Judicial,
evidenciadas pela contradição existente entre a escrituração da sociedade e as
demais informações trazidas aos autos. Neste ínterim, figura lógica a conclusão de
que, respeitando as eventuais manifestações dos sócios oriundas do direito ao
contraditório, está-se em face de um processo falimentar em que se percebe ilicitude
apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS - DOS OFíCIOS RECEBIDOS
Compreendidas as razões que levam à necessidade de desconsideração
da personalidade jurídica, passa-se a analisar os documentos anexados aos autos
em retorno aos ofícios pleiteados e enviados.
Em primeiro lugar, vale destacar ainda a questão atinente ao imóvel em
que a empresa mantinha a sua sede. Em verdade, em resposta ao ofício enviado, o
Cartório de Imóveis informou a fls. 952 - 953 que o imóvel até então pertencente ao
Supermercado Copetti Ltda foi adquirido em condomínio por várias pessoas (R1 -
34.467) referentes à família Copetti, tendo-se igualmente vendas parciais posteriores
(R2 - 34.467 e R3 - 34.467).
É de se esclarecer, nesse sentido, que Supermercado Copetti Ltda é a
antiga denominação social da empresa ora falida, como se observa das alterações
de Contratos Sociais anexadas aos autos e pode ser comprovado pelo CNPJ
indicado na matrícula n. 34.467 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria.
Atualmente, no entanto, tal denominação social é utilizada por supermercado
diverso, conforme atesta o Cupom Fiscal anexo, a qual possui o CNPJ n.
87.042.875/0004-87. Nesse aspecto, considerando a convergência existente entre a
empresa falida, o imóvel em que ficava a sua sede e os adquirentes de tal imóvel,
será necessária a análise do Contrato Social e possíveis alterações referentes a tal
13
CNPJ para que se compreenda se há ou não interligação entre a empresa falida e o
supermercado referido.
Seja como for, a cópia da matrícula n. 34.467 (a qual, diga-se de
passagem, deveria instruir estes autos desde a decretação da falência) permite que
se identifique que os proprietários do bem em questão são: Élio Jorge Pozzebon e
Lídia Copetti Pozzebon, Delso Marcos Copetti e Jane Verônica Copetti, Rogério
Pozzobon e Nara Portella Pozzobon, Sérgio Alexandre Fração e Regina Copetti
Fração. Em verdade, as chaves do imóvel foram solicitadas na petição de fI. 428 e
entregues ao advogado Régis Pozzobon em 06.08.1998 (fI. 433), sendo que na
certidão do escrivão tem-se que tal entrega foi devidamente autorizada pelo Sr.
Síndico da época.
No entanto, tal petição sequer está acompanhada de instrumento
procuratório, ou tampouco há a comprovação de contrato de aluguel realizado entre
as partes. Assim, em que pese o grande lapso de tempo havido, parece ser razoável
a intimação do patrono daquela petição para que regularize sua representação nos
autos e informe se havia contrato de locação entre as partes.
Ainda quanto à questão imobiliária, e em análise aos balancetes
apresentados a fls. 08-11,118-127,135-144,147-151,165-169,247-251 e 287-297,
é de se perceber que ao tratar do "ATIVO PERMANENTE", mais
especificadamente no item relativo a "INVESTIMENTOS", tem-se a indicação
de "IMÓVEIS NÃO DE USO". Na acepção técnica do termo, imóveis não de uso
são aqueles que não se relacionam com a atividade fim da empresa, tratando-se
isso sim de investimentos realizados.
Ou seja, pela análise contábil e S.M.J., a empresa falida seria
proprietária de um imóvel. A pergunta que resta é que imóvel é esse... E, para que
se possa esclarecer tal ponto duas medidas são necessárias: o envio de ofício ao
Cartório de Registro de Imóveis para que apresente relação de todos os imóveis que íi))foram registrados no CNPJ n. 95.593.448/0001-82 desde a data de constituição da ~
14
empresa (1988), e a intimação da contadora responsável pelos balancetes
apresentados, Sra. Gilvane Costa Acunha.
Aliás, a intimação da contadora mostra-se indispensável para que se
esclareça todas as incoerências da contabilidade, o que inclui a indicação do dito
contrato de arrendamento mercantil (/easing).
Quanto ao Ofício CRI/SM n. 1883/2010, juntado a fls. 959-962, percebe
se nitidamente que o Cartório de Registro de Imóveis local não cumpriu
integralmente o determinado pelo juízo (ofício de origem juntado a fI. 909). Isso
porque o mesmo limita-se a informar e apresentar a matrícula do imóvel de n.
76.893, o qual foi vendido em 2004. Porém, quanto ao imóvel de matrícula n.54.332 nada foi informado, sendo necessária a indicação pelo Cartório sehouve a averbação de sua indisponibilidade.
Além disso, o ofício faz referência aos imóveis de matrícula n. 86.267,
41.980 e 54.332 e Transcrição de n. 43.195 do Livro 3-AT, e afirma aguardará
determinações quanto à averbação de indisponibilidade em tais imóveis. No entanto,
o ofício enviado foi claro no sentido de determinar a indisponibilidade de TODOS OSIMÓVEIS em nome dos administradores, o que não restou cumprido pelo
Ofício. Dessa forma, é necessário o envio de novo ofício a tal órgão, em caráter de
urgência, para que seja enfim cumprida a determinação judicial.
Quanto ao ofício recebido pelo DETRAN/RS (ti 924), o qual indica que
não existem automóveis registrados em nome de Alfredo Copetti Neto e Osmar
Vitório Carlesso, algumas questões merecem ser analisadas. Isso porque no ofício
juntado a tis. 636-638, datado de maio de 2002, o Centro de Registro de Veículos
Automotores do Rio Grande do Sul informou que o Sr. Alfredo Copetti Neto era
proprietário dos veículos placas IJD 2807 e IKA 7052. Assim, necessário se faz o
esclarecimento a respeito da atual titularidade de tais bens.
De outro lado, tendo sido recebida cópia da inicial da Ação Penal ny2007.71.02007381-0, da 28 Vara Federal de Santa Maria, percebe-se a nítida .
1 .
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participação do administrador Osmar Vitório Carlesso em atividades ilícitas
referentes a jogos de azar. Sendo assim, tendo-se notícia que naqueles autos
restaram apreendidos inúmeros materiais, é de se oficiar para que os mesmos (ou o
produto de sua eventual venda) sejam considerados indisponíveis na exata
proporção da participação do réu administrador da empresa ora falida, com o
objetivo de, no caso de comprovada a sua participação por sentença penal
transitada em julgado, ter-se a reversão dos respectivos valores para a satisfação
dos credores da presente massa.
Já no que se refere à resposta oferecida pelo síndico originalmente
nomeado (fi. 955), a ora Administradora pede vênia para manifestar-se
oportunamente, em especial após seja possível compreender-se a respeito dos
valores pagos e recebidos pela massa falida.
Nesse sentido, no que tange ao ofício encaminhado ao Banco do Brasil de
Porto Alegre, a resposta constante a fI. 1031 faz com que seja necessário o enviode novo ofício, o qual deverá ser acompanhado de cópia do documento
constante a fI. 411. O referido documento indica o depósito de 4.897,00, através do
cheque de n. 410199, e apresenta todas as informações que se tem notícia nos
autos. Com isso, espera-se que a questão seja efetivamente esclarecida,
viabilizando-se o pagamento aos credores na proporção que for possível.
Quanto às intimações enviadas aos administradores Osmar, Eunice e
Alfredo, na fI. 976 tem-se a comprovação de que Osmar Vitório Carlesso restou
devidamente intimado no endereço Rua Barão do Triunfo, n. 1420, e Eunice
Carlesso recebeu a sua intimação na Rua Felipe de Oliveira, n. 480. Apesar disso,
até o presente momento não apresentaram qualquer explicação a respeito da
contradição existente entre os lançamentos contábeis e cessão noticiada a fls. 373-381.
Quanto ao administrador Alfredo Copetti Neto, a sua intimação restou
inexitosa (fl.1.025). Deste modo, em pesquisa à na plataforma Lattes (www.cnpq.br).
constatou-se que o mesmo exerce suas atividades junto ao Curso de Direito da
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União Dinâmica de Faculdades Cataratas, com sede em Foz do Iguaçu/PR. Por esta
razão, tudo leva a crer que o mesmo hoje possui domicílio em tal Estado, razão pela
qual a comunicação de indisponibilidade de seus bens deverá ser comunicada ao
DETRAN do Estado do Paraná, bem como ao Cartório de Registro de Imóveis de
Foz do Iguaçu/PR.
ANTE AO EXPOSTO, requer:
Ua) seja oficiado, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, ao Cartório de Registro
de Imóveis de Santa Maria para que cumpra integralmente o determinado pelo juízo
a fI. 899, averbando a indisponibilidade de TODOS os imóveis registrados em nome
de Eunice Carlesso, Osmar Vittorio Carlesso e Alfredo Copetti Neto, seja como
proprietários ou usufrutuários;
~. b) seja oficiado ao DETRAN do Estado do Paraná para que sejam
considerados indisponíveis eventuais veículos registrados em nome de Alfredo
Copetti Netto;
( c) seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Foz do
Iguaçu/PR, para que sejam considerados indisponíveis eventuais imóveis
registrados em nome de Alfredo Copetti Netto;
( d) seja oficiado à União Dinâmica de Faculdades Cataratas, Curso de
Direito, com endereço na Rua Castelo Branco, 349, CEP 85852-010, em Foz do
Iguaçu/PR, para que informe o atual endereço de Alfredo Copetti Netto;
r: e) seja oficiado ao DETRAN/RS para que indique a titularidade dos
veículos placas IJD 2807 e IKA 7052, bem como para que informe em qual data
Alfredo Copetti Neto transferiu os mesmos;
f) seja oficiado à Junta Comercial do Rio Grande do Sul para que
apresente o Contrato Social e eventuais alterações da empresa
Copetti Ltda, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.87.042.875/0004-87;
-; g) seja o advogado Régis Pozzobon intimado a apresentar instrumento
procuratório (manifestação de fls. 428) bem como para que informe se havia
contrato de locação entre seus clientes e a massa falida;
_. h) seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis local para que indique
se houve o registro de imóveis em nome do CNPJ n. 95. 593. 448/0001-82 (Massa
Falida de Supermercado Carlesso Ltda) desde a data de constituição da empresa(1988);
i) a intimação da contadora responsável pelos balancetes apresentados,
Sra. Gilvane Costa Acunha, para que esclareça os lançamentos contábeis relativos
ao suposto contrato de arrendamento mercantil (Ieasing) e o apontamento de
"IMÓVEL NÃO DE USO" dentre os investimentos relativo ao Ativo Permanente;
.' _i) seja oficiado ao juízo da 2a Vara Federal de Santa Maria para que os
materiais apreendidos (ou o produto de sua eventual venda) nos autos da Ação
Penal n. 2007.71.02007381-0 sejam considerados indisponíveis na exata proporção
da participação do réu Osmar Vitório Carlesso;
k) seja encaminhado cópia do documento constante a fI. 411 ao Banco do
Brasil, em resposta ao ofício recebido a fI. 1031 dos autos;
:. I) a CITAÇÃO do sócio administrador Osmar Vitório Carlesso na Rua
Barão do Triunfo, n. 1420, para que apresente sua defesa quanto ao pedido de
desconsideração da personalidade jurídica.
m) a CITAÇÃO da sócia administradora Eunice Carlesso na Rua Felipe
de Oliveira, n. 480, para que apresente sua defesa quanto ao pedido de
desconsideração da personalidade jurídica.
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Requer, ainda, que tão logo se tenha o retorno do ofício indicado no item
"d" da presente manifestação seja citado o sócio administrador Alfredo Copetti Neto,
no endereço ali indicado, para que apresente sua defesa quanto ao pedido de
desconsideração da personalidade jurídica.
N. Termos;
P. Deferimento.
Santa Maria, RS, 31 de janeiro de 2011.
)Q_ryv'FR FEVERSANI
OAB/RS 63.692
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