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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.001003/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: ROSANGELA APARECIDA LUCO
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: PROCESSO PRINCIPAL:1008684-10.2015.8.26.0053 DA 1° VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE SÃO PAULO
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 21/11/2016
1111111111101011,10101111101,111111!1111111111 Registrado em 21/11/2016 às 14:49h por Rosangela Ap. da Silva
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
INTERESSADO
LOCALIDADE SÃO PAULO
ASSUNTO DESPESA DE PESSOAL -- OBRIGAÇÃO DE FAZER
ROSANGELA APARECIDA LUCO
COMPLEMENTO
DO 'ASSUNTO PROC. 1008 :..2015.526.0053 - 1:3 VJEFP
DATA 31/10/2016
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PROTOCOLO NR. PJF/SS-10075P)/2015
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SANTI/TA
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Processo n. 1008684-10.2015.8.26.0053 Vara: 1a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 41-B
Encabeçante: Rosangela Aparecida Luco
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: Sec. Da Saúde
BANCA:
I. Data da distribuição do processo de conhecimento 12 /03 / 2015
II. Prazo-cumprimento — 10 dias, a contar de 6/10/ 16, mas pedi suplementar dE 40 - aguardando despacho
III. A decisão transitou em julgado? ( X ) Sim ( ) Não
IV. Conteúdo do Apostilamento:
( ) Concessão da sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-parte do:
vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir dE
01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviçc
público, se posterior a essa data".
( ) Concessão + Recálculo da sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta
parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir dE
01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviçc
público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre toda:
as parcelas pagas, respeitada a prescrição quinquenal".
(X ) Recálculo dos adicionais quinquenais: "Incidência dos adicionais temporais
representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrai:
vencimentos/proventos, considerando todos os acréscimos pecuniários corr
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2015.01.100758
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
quaisquer denominações e que constituam reajustes disfarçados, salvo sobrE
parcelas eventuais, e exceto também os próprios quinquênios e a sexta-parte ,no:
termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada
prescrição quinquenal".
( ) Recálculo da sexta parte e dos adicionais quinquenais: "Recálculo da sexta.
parte dos vencimentos e dos adicionais quinquenais, de forma a incidir sobre o:
vencimentos integrais, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 ck-
Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempc
aquisitivo, se posterior a essa data".
OBS: Deverão ser observadas as conclusões do Grupo Técnico instituído pelz Resolução CC-138, de 7-11-2012, da Casa Civil, quanto às vantagens que deverãc (ou não) integrar a base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte.
V. Há alguma gratificação excluída da base de cálculo, por determinaçãc expressa da decisão judicial?
( ) Sim. Quais?
(X ) Não.
VI. (X ) Deverão ser incluídas as seguintes vantagens:
Gratif. Executiva — Gratif. Geral — Gratif. Especial de Atividade Hospitalar e Gratif Especial de Atividade
São Paulo, 06 de outubro de 2016,
MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI
Procuradora
OAB/SP N° 89.232
Data de disponibilização: 06/10/2016 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1a Instancia - Capital / Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA la VARA DO JUIZADO
Fóruns Centrais - 1' Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA la
VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES HENRIQUES ESCRIVÃ(0) JUDICIAL SIMONE CRISTINA AKEMI HAGA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 1008684-10.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rosangela Aparecida Luco - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Fls 129: Comprove a ré, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer.Intime-se. - ADV: LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP), MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI (OAB 89232/SP)
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP.
ROSANGELA APARECIDA LUCO, brasileira, servidora pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n°. 15.838.349-7, inscrita no CPF sob o n°. 066.169.448/83, residente e domiciliada na Rua Marquês de Abrantes, n°. 486, Bairro Belém, CEP 03060-020, São Paulo, SP, por seu procurador devidamente constituído nos termos do instrumento de mandato anexo, com endereço para intimações e avisos inseridos no rodapé deste impresso, vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Pamplona, 227, Centro, CEP 01405-000, São Paulo/SP; o que faz pelos seguintes fundamentos de fato e de direito.
I. DOS FATOS
A Autora é servidora pública do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde, exercendo a função de Enfermeira (F/4038), e recebe o Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, e do art. 127 da Lei Estadual n°. 10.261/68.
Entretanto, apesar do pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o Adicional por Tempo de Serviço deve incidir sobre todas as gratificações de caráter permanente, não é essa a conduta praticada pela Ré, enquanto órgão responsável pela remuneração dos servidores, uma vez que paga o quinquênio tão somente sobre o salário-base.
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Zecchin i\ dvocacia
Destarte, é necessário o ajuizamento da presente ação para garantir à Autora a correta valoração do benefício, como se passa a demonstrar.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio está previsto no art. 129 da Constituição Estadual, e no art. 127 da Lei Estadual n°. 10.261/68, in verbis:
CESP - Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. - grifo nosso.
Lei 10.261/ 68 - Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. - grifo nosso.
Cabe observar que a Constituição Estadual garantiu a incidência do Quinquênio sobre os vencimentos, e não somente sobre o salário base, incluindo nesses vencimentos todas as verbas de caráter permanente, independente de sua nomenclatura, seja gratificação ou qualquer outra.
Nesse sentido, cumpre destacar diversos extratos de manifestações do Supremo Tribunal Federal - STF, retirados do voto do Desembargador Francisco Vicente Rossi na Apelação/Reexame Necessário n. 9180938-22.2009.8.26.0000, in verbis:
Com efeito, vem a calhar o paradigmático trecho inicial do voto do Ministro Luiz Gallotti, do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 71.758: 'Como sustentei muitas vezes, ainda no Rio, se a lei pudesse chamar de compra o que não é compra, de importação o que não é importação, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição. Ainda há poucos dias, numa carta ao eminente Ministro Prado Kelly, a propósito de um discurso seu sobre Milton
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Campos, eu lembrava a frase de Napoleão: "Tenho um amo implacável, que é a natureza das coisas." Milton Campos também era fiel a esse pensamento'. O problema não é de designação do benefício pecuniário, não é de nomen, é de numen. Se, denominado embora gratificação ou adicional, o suposto 'acréscimo' remuneratório não é vantagem acrescida, mas reajustamento vencimental, exatamente porque se agrega ao vencimento (no singular), integra a base de cálculo dos adicionais. O egrégio Supremo Tribunal Federal já enfrentou, em várias ocasiões, o tema de 'gratificações' desse gênero, reconhecendo-lhes o caráter genérico, motivo pelo qual pertinente sua absorção nos vencimentos, proventos e pensões (cfr., brevitatis causa, AgR no Ag 440.870 - 1a Turma -Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no Ag 446.724 - la Turma -Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no Ag 505.221 - 1a Turma -Ministro Cezar Peluso; AgR no Ag 422.141 -2a Turma -Ministro Gilmar Mendes). Tal se lê em julgados do egrégio Supremo Tribunal Federal, o problema não pode ficar à mercê de rótulos (RE 195.092 -2a Turma -Ministro Marco Aurélio) — 'Os dribles ao artigo 40, § 4° (atual § 8o) da Constituição Federal hão de ser coibidos, sob pena de o preceito vir a ser totalmente esvaziado' — nem esvair-se por meio da legislação infraconstitucional: 'Pouco importa (extrai-se do RE 197.648 -Pleno -Ministro limar Gaivão) a lei ordinária prever que uma parcela, por natureza, remuneratória, não é remuneratória. A ordem natural das coisas tem uma força insuplantável'. Se as gratificações' são devidas 'pelo exercício do cargo, e só em função do exercício do cargo, sem nada a ver com o desempenho pessoal de cada servidor' — colhe-se no RE 197.648 — elas constituem remuneração. Nesse sentido, lê-se em r. decisão monocrática prolatada pelo Ministro Carlos Ayres Britto, no RE 575.899: 'Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento na alínea 'a' do inciso 111 do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem negou aos recorrentes - pensionistas de ex-servidores públicos falecidos - a percepção das seguintes vantagens: Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar paulista n° 871/2000; Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, instituída pela Lei Complementar paulista n° 872/2000; Gratificação por Atividade de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar paulista n° 873/2000; Gratificação por Trabalho Educacional -
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GTE, instituída pela Lei Complementar paulista n° 874/2000; Gratificação de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar paulista n° 876/2000 e Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP, instituída pela Lei Complementar paulista n° 898/2001. Isso por entender que se trata de vantagens devidas exclusivamente a servidores ativos. 3. Pois bem, os recorrentes apontam violação ao § 8o do artigo 40 da Constituição Federal de 1988. 4. Tenho que o apelo extremo merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado destoa da jurisprudência desta Corte. 5. Com efeito, ao examinar casos semelhantes ao presente, também oriundos de São Paulo e com o mesmo objeto, o Supremo Tribunal Federal assentou o caráter genérico das gratificações em comento. Daí a sua extensão aos inativos e pensionistas, por força do 5 8o do artigo 40 da Lei Maior. 6. No mesmo sentido: Al 432.584-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, Al 505.221-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso, Al 599.582 da relatoria do ministro Gilmar Mendes e REs 510.576 e 523.022 de minha relatoria. Isso posto, e frente ao 5 1°- A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso'. Assim, gratificações que não são transitórias, senão que se incluem nas remunerações dos servidores beneficiados e delas não podem excluir-se, sob pena de vulnerar a cláusula constitucional da irredutibilidade remuneratória, devem integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. -grifo nosso.
Portanto, o STF já consolidou o entendimento no sentido de que as gratificações de caráter permanente agregam o salário base do servidor e, assim, devem ser consideradas na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, inclusive, julgando casos oriundos do Estado de São Paulo.
Naturalmente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não poderia fugir da orientação de nossa Corte Constitucional, restando pacificado em seus julgados o mesmo posicionamento, veja-se:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAIS TEMPORAIS (QÜINQÜÊNIOS). INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VANTAGENS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO MENSAL, SALVO AS EVENTUAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
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A Constituição do Estado de São Paulo assegura aos servidores públicos adicionais de qüinqüênio e sexta-parte, colhendo-se do texto que, uma vez incorporados aos vencimentos, devem compreender todas as vantagens e parcelas que integram a remuneração do servidor, exceto créditos eventuais. DESTA FORMA, INCIDEM OS QÜINQÜÊNIOS SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS. (- • -) Não parece razoável defender que o sentido da lei que fixou em 5% o valor do adicional por tempo de serviço tenha sido de limitar a sua incidência a uma parcela [quase] simbólica da remuneração do servidor público, que é o chamado salário base. Mais compatível com o sentido e a natureza da vantagem é que seja aplicada sobre a remuneração integral do servidor, excetuadas vantagens eventuais, assim consideradas as subordinadas a condições excepcionais e temporárias de trabalho, a fatores aleatórios ou a prazo determinado, e da sexta-parte, que já incide sobre aqueles adicionais. Então, é sobre essa remuneração total, de caráter permanente e não eventual, incluindo as gratificações de diversificada nomenclatura, com exceção das vantagens eventuais e da sexta-parte, que devem ser calculados os adicionais por tempo de serviço. (Apelação n. 990.10.507090-6. Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula - Órgão julgador: 12° Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 15/12/2010) - grifo nosso.
VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO). INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO PADRÃO ACRESCIDO DAS VANTAGENS INCORPORADAS. RECURSO IMPROVIDO (•••) Portanto, não resta dúvida que a base de cálculo para o adicional por tempo de serviço deve ser "o valor do respectivo padrão fixado em lei mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais”, em razão do disposto no art. 180 da lei n° 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo). (0043129-81.2009.8.26.0053. Apelação n. 990.10.437327. Relator (a): Franklin Nogueira - Órgão julgador: 1° Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 14/12/2010) - grifo nosso.
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SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE QÜINQÜÊNIO E DE SEXTA-PARTE. PRETENSÃO DE CONTAGEM SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS. (...) O problema real remanescente está em dizer que coisa é o vencimento. Essa dificuldade é tributária da circunstância de que alguns aportes pecuniários, que a lei designa gratificações ou adicionais, constituem, na verdade, reajustes remuneratórios. E, nessa condição, integram o vencimento. Alguns "adicionais" e "gratificações" não constituem vantagens convergentes ao vencimento, mas, isto sim, reajustes desse vencimento. Por isso, não se juntam a ele, senão que inerem nele. Basta ver que se concedem de modo geral a classes de servidores, sem correspondência a atuação individual singularizada.
(0045805-02.2009.8.26.0053. Apelação n. 990.10.317305-8. Relator (a): Ricardo Dip. Órgão julgador: 11° Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 13/12/2010) - grifo nosso.
SERVIDOR PÚBLICO. QÜINQÜÊNIO E SEXTA- PARTE. PRETENSÃO À INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, ABRANGENDO VANTAGENS NÃO INCORPORADAS. CABIMENTO. O artigo 129, da Constituição Estadual, engloba o padrão e as vantagens efetivamente recebidas, excluídas as eventuais. As gratificações que representam verdadeiro aumento salarial estão excluídas do conceito de vantagens eventuais, de forma que não podem ser alijadas da base de cálculo do referido adicional. Regra que se aplica sem a restrição da EC n° 19/98. Recurso provido.
(0032114-18.2009.8.26.0053. Apelação n. 990.10.116893-6. Relator (a): Marrey Uint. Órgão julgador: 3° Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/11/2010) - grifo nosso.
Cumpre destacar, ainda, que o tema foi objeto de Enunciado da Câmara de Direito Público do Tribunal Bandeirante, pacificando de vez a questão, in verbis:
7. AS GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO, TAIS
COMO GAP, GTE, GASS, GAM, INCORPORAM-SE AOS VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES.
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Ante o exposto, não restam dúvidas de que o Quinquênio incide sobre o total de gratificações permanentes recebidas pela Autora, não incluídas somente as verbas transitórias, tais como Auxílio Transporte, Alimentação, ou Salário Família. Cabe aqui dissertar, brevemente, sobre algumas delas, que têm sido pagas ininterruptamente desde suas instituições:
1 - Gratificação Executiva. Instituída pela Lei Complementar n. 802/95 e estendida aos servidores pertencentes aos
Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, delimitados em anexo à L.C.
2 - Gratificação Extra. Instituída pela Lei Complementar n. 788/94 e concedida, em caráter permanente, a todos os servidores contemplados em seu art. 3°, pertencentes a diversas secretarias do Estado.
3 - Gratificação de Representação. Instituída pela Lei Complementar n. 813/96 e concedida ao servidor quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador. Assim como a diferença de vencimentos, o próprio texto da Lei dispõe expressamente que a mesma incorpora aos vencimentos dos servidores.
4 - Gratificação Especial de Atividade. Instituída pela Lei Complementar n. 674/92 e concedida a todos os servidores da Secretaria de Saúde e Autarquias a elas vinculadas.
5 - Gratificação Geral - Instituída pela Lei Complementar n. 901/2001 e devida a todos os servidores em exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias.
Portanto, é evidente que as gratificações conferidas aos servidores do Estado de São Paulo possuem caráter remuneratório e não eventual, integrando os seus vencimentos para todos os efeitos.
Assim, em consonãncia com as decisões pacificadas emanadas pelo STF e pelo TJSP, e em respeito à Lei, não resta caminho diferente, senão, ao do reconhecimento da incidência do Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio, também quanto às gratificações de caráter permanente recebidas pela Autora.
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III. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 273, do Código de Processo Civil, que dispõe: "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação", desde que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
A verossimilhança das alegações resta demonstrada, inequivocamente, pela farta jurisprudência trazida à baila, bem como peto texto legal colacionado, que comprovam que as verbas não eventuais recebidas pela Autora integram os seus vencimentos para todos os efeitos e, portanto, incluem a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço -Quinquênio.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra claro, uma vez que os valores discutidos tratam de verba de natureza alimentar, não podendo a Autora ficar à mercê de um trânsito em julgado da sentença em um caso de tão clara ilegalidade e desrespeito às decisões do STF. Inclusive, o próprio TJSP já decidiu, em casos análogos, que deve ser concedida a antecipação de tutela em caso de verba alimentar, como demonstrado a seguir:
Constata-se, pelos argumentos expendidos e documentação anexada, que estão presentes os requisitos legais autorizadores da antecipação da tutela, evidenciando-se o perigo da demora pela natureza alimentar do benefício e a possibilidade de dano de difícil reparação para o requerente pelo longo tempo de espera até o trânsito em julgado e daí até o pagamento de precatório, sem nenhuma garantia de que o interessado consiga receber o benefício ainda em vida. Ademais, a antecipação da tutela nenhum risco acarretará para o Estado, por se tratar o autor de servidor público, cujos vencimentos representam suficiente garantia. (AI n. 990.10.309047-0. Relator: EDSON FERREIRA DA SILVA. Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 01/09/2010) -grifo nosso.
Dessa maneira, a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela implicará em grave prejuízo de verba alimentar para a Requerente.
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Ante o exposto, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, requer-se a antecipação dos efeitos tutela, para que o Estado de São Paulo calcule corretamente a incidência do Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio sobre a integralidade dos vencimentos da Autora, incluindo as gratificações e demais vantagens não eventuais que fazem parte de seus proventos.
IV. DA JUSTIÇA GRATUITA
A Assistência Judiciária está prevista no art. 4°, da Lei n°. 1060/50, que dispõe, in verbis:
Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - grifo nosso.
Além disso, nos termos da Lei n°. 7.115/83, art. 1°, a declaração destinada a fazer prova de pobreza legal presume-se verdadeira, inclusive, se firmada pelos próprios procuradores das partes, quando formalmente constituídos no processo, senão, veja-se:
Art. 1° - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. - grifo nosso.
Sobre o tema, já pacificou entendimento o Superior Tribunal de Justiça - STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO. ADVOGADO.
1. Pode o advogado postular o benefício da assistência judiciária, em qualquer fase do processo e sem que sejam necessários poderes especiais, cabendo ao juiz indeferi-lo, somente se houver relevantes motivos. Precedentes. 2. A assistência judiciária aos necessitados é garantia fundamental prevista no art. 5°, LXXIV da Constituição
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Advocacia
Federal, não merecendo ser interpretada restritivamente. 3. Recurso especial provido." (Resp 746046 / RS - Relator (a): Ministro CASTRO MEIRA - Data do Julgamento: 09/08/2005)
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp 611478 / RN -Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO - Data do Julgamento: 14/06/2005) - grifo nosso.
Assim, o subscrevente requer, desde já e, nos termos da legislação vigente, pelos poderes que lhe foram concedidos na cláusula ad judicia, a concessão da Justiça Gratuita, posto que a Requerente é pobre no sentido legal e não possui condicões de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
V. DOS PEDIDOS
Ex Positis, requer a Autora:
1 - que lhe seja concedido o benefício da JUSTIÇA GRATUITA;
2 - que seja deferida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a Ré calcule corretamente a incidência do Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio sobre a integralidade dos seus vencimentos, incluindo as gratificações e demais vantagens não eventuais, até o julgamento de mérito da presente ação;
3 - a intimação da Ré, por seus representantes legais, acerca da concessão da tutela antecipada;
4 - a citação da Ré para, querendo, responder os termos
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da presente ação, sob pena de recair-lhe os efeitos da revelia;
5 - que os pedidos da presente ação sejam julgados procedentes, confirmando a antecipação de tutela, condenando a Ré:
a) a calcular corretamente a incidência do Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio sobre a integralidade dos vencimentos da Autora, incluindo as gratificações e demais vantagens não eventuais que fazem parte de seus proventos;
b) ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das gratificações e do benefício, respeitando a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora;
6 - o apostilamento do decidido para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação;
Protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em direito.
Dá-se à causa o valor de R$12.412,55 (doze mil quatrocentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos).
Nesses termos, pede deferimento.
São Paulo/SP, 12 de março de 2015.
LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS OAB/SP 320.305
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PLANILHA DISCRIMINADA Incidência do adicional por tempo de serviço sobre gratificações
PARCELAS VENCIDAS
Mês/Ano Gratificações N°. de quinquenios
Total Total corrigido*
04/2010 GEA - R$699,88/ GEAH - R$139,97/ Gratificação Executiva - R$54,00/ Gratificação Geral - R$80,00
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05/2010 GEA - R$699,88/ GEAH - R$139,97/ Gratificação Executiva - R$54,00/ Gratificação Geral - R$80,00
03 (15%) R$146,07 R$150,87
06/2010 GEA - R$699,88/ GEAH - R$139,97/ Gratificação Executiva - R$54,00/ Gratificação Geral - R$80,00
03 (15%) R$146,07 R$150,79
07/2010 GEA - R$699,88/ GEAH - R$139,97/ Gratificação Executiva - R$54,00/ Gratificação Geral - R$80,00
03 (15%) R$146,07 R$150,70
08/2010 GEA - R$699,88/ GEAH - R$139,97/ Gratificação Executiva - R$54,00/ Gratificação Geral - R$80,00
03 (15%) R$146,07 R$150,53
09/2010 GEA - R$699,88/ GEAH - R$139,97/ Gratificação Executiva - R$54,00/ Gratificação Geral - R$80,00
03 (15%) R$146,07 R$150,39
10/2010 GEA - R$699,88/ GEAH - R$139,97/ Gratificação Executiva - R$54,00/ Gratificação Geral - R$80,00
03 (15%) R$146,07 R$150,29
11/2010 GEA - R$699,88/ GEAH - R$139,97/ Gratificação Executiva - R$54,00/ Gratificação Geral - R$80,00
03 (15%) R$146,07 R$150,22
12/2010 GEA - R$699,88/ GEAH - R$139,97/ Gratificação Executiva - R$54,00/ Gratificação Geral - R$80,00
03 (15%) R$146,07 R$150,16
01/2011 GEA - R$699,88/ GEAH - R$139,97/ Gratificação Executiva - R$54,00/ Gratificação Geral - R$80,00
03 (15%) R$146,07 R$149,95
02/2011 GEA - R$699,88/ GEAH - R$139,97/ Gratificação Executiva - R$54,00/ Gratificação Geral - R$80,00
03 (15%) R$146,07 R$149,85
03/2011 GEA - R$699,88/ GEAH - R$139,97/ Gratificação Executiva - R$54,00/ Gratificação Geral - R$80,00
03 (15%) R$146,07 R$149,77
04/2011 GEA - R$699,88/ GEAH - R$139,97/ Gratificação Executiva - R$54,00/ Gratificação Geral - R$80,00
03 (15%) R$146,07 R$149,59
05/2011 GEA - R$699,88/ GEAH - R$139,97/ Gratificação Executiva - R$54,00/
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03 (15%) R$146,07 R$149,13
08/2011 GEA - R$699,88/ GEAH - R$139,97/ Gratificação Executiva - R$54,00/ Gratificação Geral - R$80,00
03 (15%) R$146,07 R$148,95
09/2011 GEA - R$699,88/ GEAH - R$139,97/ Gratificação Executiva - R$54,00/ Gratificação Geral - R$80,00
03 (15%) R$146,07 R$148,64
10/2011 GEA - R$699,88/ GEAH - R$139,97/ Gratificação Executiva - R$54,00/ Gratificação Geral - R$80,00
03 (15%) R$146,07 R$148,49
11/2011 GEA - R$699,88/ GEAH - R$139,97/ Gratificação Executiva - R$54,00/ Gratificação Geral - R$80,00
03 (15%) R$146,07 R$148,40
12/2011 GEA - R$699,88/ GEAH - R$139,97/ Gratificação Executiva - R$54,00/ Gratificação Geral - R$80,00
03 (15%) R$146,07 R$148,30
01/2012 GEA - R$699,88/ GEAH - R$139,97/ Gratificação Executiva - R$54,00/ Gratificação Geral - R$80,00
03 (15%) R$146,07 R$148,16
02/2012 GEAH - R$140,00/ Gratificação Executiva - R$823,00
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03/2012 GEAH - R$140,00/ Gratificação Executiva - R$823,00
03 (15%) R$144,45 R$146,39
04/2012 GEAH - R$140,00/ Gratificação Executiva - R$823,00
03 (15%) R$144,45 R$146,24
05/2012 GEAH - R$140,00/ Gratificação Executiva - R$823,00
03 (15%) R$144,45 R$146,21
06/2012 GEAH - R$140,00/ Gratificação Executiva - R$823,00
03 (15%) R$144,45 R$146,14
07/2012 GEAH - R$140,00/ Gratificação Executiva - R$823,00
03 (15%) R$144,45 R$146,14
08/2012 GEAH - R$140,00/ Gratificação Executiva - R$880,61
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09/2012 GEAH - R$140,00/ Gratificação Executiva - R$880,61
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11/2012 GEAH - R$140,00/ Gratificação Executiva - R$880,61
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R$880,61
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04/2013 GEAPE - R$280,00/ GEAH - R$140,00/
Gratificação Executiva - R$880,61
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06/2013 GEAPE - R$280,00/ GEAH - R$140,00/
Gratificação Executiva - R$880,61
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07/2013 GEAPE - R$280,00/ GEAH - R$140,00/
Gratificação Executiva - R$880,61
04 (20%) R$260,12 R$263,09
08/2013 GEAPE - R$280,00/ GEAH - R$140,00/
Gratificação Executiva - R$880,61
04 (20%) R$260,12 R$263,03
09/2013 GEAPE - R$280,00/ GEAH - R$140,00/
Gratificação Executiva - R$880,61
04 (20%) R$260,12 R$263,03
10/2013 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12 R$178,08
11/2013 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12 R$177,91
12/2013 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12 R$177,88
01/2014 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12 R$177,79
02/2014 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12 R$177,59
03/2014 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12 R$177,49
04/2014 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12 R$177,45
05/2014 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12 R$177,37
06/2014 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12 R$177,26
07/2014 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12 R$177,18
08/2014 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12 R$ 176,99
09/2014 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12 R$176,88
10/2014 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12 R$176,73
11/2014 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12 R$176,55
12/2014 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12 R$176,46
01/2015 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12 R$176,27
02/2015 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12 R$176,12
03/2015 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12 R$176,12
TOTAL: R$10.299,11
* Índice de correção: Requisitórios de Pequeno Valor Fazenda Pública EC 62/2009
PARCELAS VINCENDAS
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05/2015 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12
06/2015 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12
07/2015 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12
08/2015 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12
09/2015 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12
10/2015 Gratificação Executiva - R$880,61 04 (20%) R$176,12
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11/2015 Gratificação Executiva — R$880,61 04 (20%) R$176,12 12/2015 Gratificação Executiva — R$880,61 04 (20%) R$176,12 01/2016 Gratificação Executiva — R$880,61 04 (20%) R$176,12 02/2016 Gratificação Executiva — R$880,61 04 (20%) R$176,12 03/2016 Gratificação Executiva — R$880,61 04 (20%) R$176,12
TOTAL: R$2.113,44
TOTAL GERAL = R$12.412,55 (doze mil quatrocentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES P VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo n°: 1008684-10.2015.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI
Requerente: Rosangela Aparecida Luco Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
CONCLUSÃO
Em 26 de maio de 2015, encaminho estes autos para conclusão.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação visa modificar a forma de calcular o adicional por
tempo de serviço (quinquênio) recebido pela parte autora, que é servidor público estadual, para
que a base de cálculo dos quinquênios seja o valor dos vencimentos integrais e não somente do
padrão.
Afasto a questão preliminar de incompetência deste Juizado Especial.
Com razão da ré quando menciona que cálculos realizados por contador ou serviço técnico seriam
bem mais seguros. Mas a sistemática dos Juizados Especiais, em razão da celeridade e
simplicidade, não permite a adoção de tais diligências. No caso dos autos, a parte autora
apresentou demonstrativo de débito pormenorizado com a indicação da evolução da dívida.
Também apontou a forma como a ré vem efetuando o pagamento do adicional por tempo de
serviço e a forma como o autor gostaria que fosse realizada, objeto da pretensão, apontando a
diferença mensal. Tais cálculos são suficientes para a exata compreensão do pedido, razão pela
qual competia à ré, segundo o ônus estabelecido no art. 333, II do Código de Processo Civil
impugnar especificamente a erronia dos cálculos, apresentando, se o caso, o valor que entendia
devido, o que efetivamente ocorreu. A questão deve, portanto, ser analisada sob a ótica do mérito,
quanto ao valor devido em caso de condenação.
A ação é improcedente.
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Alinhando-me ao entendimento majoritário das Turmas do Colégio
Recursal, tenho que a base de cálculo do quinquênio deve ser aquela praticada pela ré, sem
qualquer obrigação para que incida sobre todas as verbas e gratificações recebidas pelo servidor.
Com efeito, basta a simples leitura no disposto no artigo 129 da Constituição Estadual para
concluir que o legislador apenas quis estabelecer que os vencimentos integrais seriam a base de
cálculo da sexta-parte, não podendo, dessa forma, haver interpretação extensiva da norma em
questão, porque implicaria criação de algo não previsto no ordenamento legal.
A propósito, diz o preceito:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação,
bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115,
XVI, desta Constituição".
Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas como aumento
salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de cálculo do
quinquênio, pode o legislador infraconstitucional estabelecer qual o critério que deve ser
observado para o pagamento desse benefício, e, assim o fez, o art. 127 do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado de São Paulo que prevê:
"Art. 127. O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco)
anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de sérvio, calculado à razão de 5%
(cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os
efeitos."
Não subsiste, pois, o argumento dos autores, uma vez que foi
empregado o vocábulo no singular, indicando claramente que o quinquênio incide apenas sobre o
salário-base, excluindo-se, portanto, as gratificações mencionadas na inicial do cálculo do
referido adicional.
A matéria, aliás, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça:
"RESP Constitucional - Administrativo Servidor Público —
Adicional por Tempo de Serviço Qüinqüênios Base de Cálculo Incidência sobre o
vencimento básico Precedentes. 1- Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, o
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VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
adicional por tempo de serviço incide somente sobre o vencimento básico do cargo efetivo
ocupado pelo servidor, não alcançando assim, quaisquer outras gratificações" (STJ 5a Turma,
REsp. n° 49257/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 22.11.1999, DJU 22.11.99).
O mesmo entendimento é adotado no Colégio Recursal, conforme
recursos 00402197620128260053, em que foi relator o M.M. Juiz Luís Geraldo Santana Lanfredi
e no recurso 001617 58020128260053, em que foi Relator o M.M. Juiz Marcus Vinicius Kiyoshi
Onodera, ambos prestigiando a interpretação literal do art. 129 da Constituição Estadual,
adotando o seguinte entendimento: "Com isso, não é possível falar-se em incidência de
quinquênios nem sobre as verbas de caráter permanente, nem sobre as que têm por intuito
simples aumento de remuneração, ainda que incorporadas ou pagas após a aposentadoria,
porque tal interpretação implicaria em verdadeira inovação legislativa. Ampliar a incidência dos
quinquênios, tal como antevisto pelo Relator vencido, acabaria por significar verdadeira
alteração legal (cuja base de cálculo não está expressamente estabelecida pela Constituição do
estado de São Paulo e nem por lei própria), através de decisão judicial, implicando em espécie de
exercício legislativo vedado ao Poder Judiciário, por ofender o princípio da tripartição dos
poderes. Por outro lado, ressalva-se, igualmente, o entendimento deste Relator, no sentido de que
vantagens eventuais, esporádicas ou transitórias (e que não ensejam oportunidade para a
consideração dos adicionais temporais) são aquelas cuja percepção dependa de situação de fato
não inerente ao exercício do cargo, apresentando-se com inexorável fundo causal, como a
ajuda de custo para alimentação e transporte, diárias, salário-família, dentre outras. Somente
não se encaixando na base de cálculo desses adicionais gratificações provisórias ou ainda não
incorporadas ao vencimento do servidor. Faz-se essa especificação porque a douta maioria
reputa de total impossibilidade a incidência dos adicionais temporais, sejam quinquênios ou
sexta parte, sobre vantagens de qualquer natureza (sejam de caráter permanente, sejam as que
têm por intuito simples aumento de remuneração, ainda que incorporadas ou pagas após a
aposentadoria), pois isto implicaria a superposição de vantagens vedada na Constituição Federal
(art. 37, inc. XIV). Destarte, uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de
cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que
incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem".
O tema versado está contido também no decidido quando do julgamento
do Recurso Extraordinário n° 563.708/MS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Na
oportunidade, o Tribunal concluiu que, a partir da vigência da Emenda Constitucional n° 19/98, a
qual alterou o inciso XIV do artigo 37 da Carta da República, a base de incidência da gratificação
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por tempo de serviço é o vencimento e não a remuneração, tendo ficado vencido, no particular,
mantendo-se o valor nominal da parcela, considerado o princípio da irredutibilidade salarial.
Firmada tal premissa, descabe analisar a natureza jurídica das parcelas que compõem a
remuneração, a fim de ampliar a base de cálculo do quinquênio.
De rigor, pois, a improcedência do pedido.
POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes da fundamentação supra.
Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita nos termos da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 26 de maio de 2015.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Processo n°: 1008684-10.2015.8.26.0053
Registro: 2015.0000095288
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n°
1008684-10.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é ROSANGELA
APARECIDA LUCO, é recorrido FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4a Turma - Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Deram provimento ao recurso. V.
U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEY DA SILVA
BRAGA (Presidente) e RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO.
São Paulo, 7 de outubro de 2015
Carlos Eduardo Borges Fantacini
Relator
Assinatura Eletrônica
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Recurso Inominado n° 1008684-10.2015.8.26.0053
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Processo n°: 1008684-10.2015.8.26.0053
Voto n° 324
Enfermeira Servidora estadual da Secretaria de Saúde Gratificações -
Quinquênio - Base de cálculo que deve ser o vencimento, assim
considerado o padrão somado a todos os acréscimos pecuniários não
eventuais, com quaisquer denominações, e que constituam reajustes
remuneratórios disfarçados. Vedação apenas de incidência recíproca
entre quinquênios e sexta-parte e de incidência sobre outros acréscimos
pecuniários que não integrem a remuneração do cargo. Inteligência do
artigo 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998. Incidência do
adicional por tempo de serviço sobre as Gratificações Geral, Executiva,
GEAH - Gratificação Especial Atividade Hospitalar, GEA - Gratificação
Especial De Atividade - Incidência das súmulas 31, 131, 138 e 134 do
Tribunal de Justiça Pedido que deve ser acolhido - Incidência dessas
verbas na base de cálculo. Demanda improcedente neste ponto. Sentença
de improcedência reformada. Recurso provido.
Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou
improcedente o pedido formulado pela autora (recorrente), que visa alterar a base de
cálculo dos adicionais por tempo de serviço, a fim de que incidam sobre a integralidade
de seus vencimentos, abrangendo GEAH - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ATIVIDADE
HOSPITALAR, GEA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE;
GRATIFICAÇÃO GERAL - LC 901/2001, e Gratificação Executiva.
Relatório no mais dispensado, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
O recurso merece provimento.
Recurso Inominado n° 1008684-10.2015.8.26.0053
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Processo n°: 1008684-10.2015.8.26.0053
Prevê o art. 129 da Constituição estadual de 1989:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional
por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no art. 115".
Os vencimentos integrais, referidos nessa norma, compreendem o padrão
e todos os acréscimos remuneratórios, salvo se concedidos sob o mesmo título ou
idêntico fundamento (inc. XIV, art. 37, CF- 88, redação original).
A Emenda constitucional n° 19, de 1998, alterou o texto desse inciso
XIV, art. 37, da Constituição Federal de 1988, passando a enunciá-lo:
"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores."
Dessa maneira, com a eficácia da referida Emenda constitucional n°
19/1998, derrogou-se o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, na parte em
que indicava por base de incidência do versado adicional de sexta-parte os vencimentos
integrais. É que lei de superior hierarquia, a Ec n° 19/1998 tem força para repercutir na
regra do art. 129 da Constituição de São Paulo, no que exatamente se refere ao cálculo
da sexta-parte sobre os vencimentos integrais (arg. § 1 o , art. 2°, do Decreto-lei n°
4.657, de 4-9-1942):
"A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior".
Assim, até 4 de junho de 1998, deve contar-se a sexta-parte sobre todos
os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores, incluídos os adicionais de
quinquênios. Com efeito, já se assentou no egrégio Supremo Tribunal Federal, em
julgado de sua 2a Turma (relator Ministro Marco Aurélio), que a sexta-parte "não
caracteriza gratificação por tempo de serviço, mas melhoria de vencimento alcançada
com implemento de condição temporal, integrando-o e servindo de base a outras
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Processo n°: 1008684-10.2015.8.26.0053
parcelas" (RE 219.740).
A partir de 5 de junho de 1998, alterou-se o critério do cálculo dessa
vantagem, e, com isso, embora se afirme a preservação do montante nominal dos
vencimentos ou proventos, não por isso se reconhece direito adquirido à manutenção
desse critério.
Segundo Hely Lopes Meirelles, "quando o legislador pretende restringir
o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando
quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural
vencimentos" (in Direito Administrativo Brasileiro, RT, 16' edição, página 392).
No mesmo sentido o magistério de José Afonso da Silva: "Os termos
vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores
públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao
símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse
sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no
plural, consiste no vencimento (contribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou
ao padrão fixado em lei), acrescido das vantagens pecuniárias fixas" (in Direito
Constitucional Positivo, 9a edição, Malheiros Editores, página 580).
Assim, em relação à sexta parte, observa-se que a Constituição Estadual
empregou o termo "vencimentos" no plural e determinou expressamente que tal
beneficio deverá incidir sobre os "vencimentos integrais", não se podendo esquecer a
vedação determinada pela Constituição Federal, após o advento da Emenda
Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, de utilização dos adicionais recebidos
como efeito "cascata" ou "repique", isto é, com incidência dos benefícios de igual
natureza sobre si mesmos.
A questão foi pacificada no E. Tribunal de Justiça com o julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6, que indicou a
intepretação a ser adotada, no que tange à sexta parte, em relação ao disposto no artigo
129 da Constituição do Estado de São Paulo: "A sexta-parte deve incidir sobre todas as
Recurso Inominado n° 1008684-10.2015.8.26.0053
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Processo n°: 1008684-10.2015.8.26.0053
parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o
padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".
No que tange aos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), que
constituem objeto do presente recurso, embora a Constituição Estadual não tenha
estabelecido de forma expressa a sua base de cálculo, comporta idêntico tratamento por
serem adicionais ex facto temporis, apresentando a mesma natureza jurídica.
Além disso, sabe-se que a Administração Pública tem o costume de, para
evitar a incidência sobre os adicionais e subtrair igual direito aos servidores inativos,
somar ao padrão da remuneração valores que denomina de gratificação ou prêmio, mas
que, na verdade, constituem aumento velado do salário, na medida em que não
remuneram nenhum serviço específico ou condição peculiar de trabalho.
Nesse sentido a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, há muito cristalizada na Súmula 31 da Seção de Direito Público: "As
gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se
aos vencimentos, proventos e pensões".
Em suma, a base de cálculo da sexta parte e dos quinquênios deve
abranger não somente o salário padrão com as demais vantagens percebidas,
incorporadas ou não, excluindo-se apenas aquelas eventuais, provisórias ou precárias.
A extinção ou redução de vantagens remuneratórias não se condiciona
por nenhum direito adquirido a regime jurídico, bastando que, sendo aquelas
pecuniárias, se observe a garantia da irredutibilidade do montante de vencimentos ou
proventos.
Há um gênero de "gratificações" e "adicionais" que não são verbas
acidentais, nem transitórias, senão que se incluem na essência das remunerações dos
servidores beneficiados e delas não podem excluir-se, porque são inerentemente
vencimento.
Daí a imperiosidade de aferir cada uma das vantagens pecuniárias
percebidas pela parte autora, para o fim de concluir se são elas verdadeiras
gratificações, efetivos adicionais, ou reajustes de vencimento.
Recurso Inominado n° 1008684-10.2015.8.26.0053
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MEI
Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Processo n°: 1008684-10.2015.8.26.0053
A Gratificação Executiva - Instituída pela Lei Complementar Estadual n°
797, de 7 de novembro de 1995, referida vantagem caracteriza aumento geral de
vencimentos, visto que, consoante seu artigo 1°, é concedida aos servidores
indistintamente, e ainda se estende a inativos e pensionistas conforme seu artigo 7°, o
que implica seu cômputo para fins de apuração do quinquênio devido.
No mesmo sentido, a Gratificação Geral, instituída pela Lei
Complementar n° 901/2001, que possuem natureza de aumento de vencimentos.
As demais gratificações pleiteadas são também de caráter genérico,
aplicando-se à espécie as súmulas 31, 131, 138 e 134 do Tribunal de Justiça.
Assim, deve ser reformada a r. sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar
procedente o pedido e determinar que a base de cálculo dos quinquênios incida sobre as
verbas de GRATIFICAÇÃO GERAL - LC 901/2001, GRATIFICAÇÃO
EXECUTIVA, GEAH - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ATIVIDADE HOSPITALAR e
GEA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE; respeitada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento.
No cálculo da correção monetária e dos juros de mora deve ser aplicada a
Lei 11.960/2009 até que proceda o Supremo Tribunal Federal à modulação dos efeitos
da declaração de sua inconstitucionalidade, proferida no julgamento das ADIs 4.357 e
4.425.
CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI
Juiz Relator
Recurso Inominado n° 1008684-10.2015.8.26.0053
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NATA SANTOS
Chefe Chefe de Gabinete - Substituta
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário
SISRAD nO 197.172/2016
Interessado: ROSANGELA APARECIDO LUCO
Assunto: GPDOC/PGE n° 16962-1010410/2016 - Reclamação Trabalhista — Obrigação de
Fazer. Processo n° 1008684-10.2015.8.26.0053 — VJEFP — Pessoal — Ref.: Recálculo dos
adicionais quinquenais.
Despacho G.S. n° 12.673/2016
Ciente de todo o protocolado e, considerando a natureza da matéria,
remeta-se o documento ao Grupo de Gestão de Pessoas da CRH - Coordenadoria de
Recursos Humanos, em caráter urgente, para:
a)Localização do processo principal, onde tramita a matéria, com a posterior juntada da
presente documentação ao respectivo processo. para fins de regularização.
b) Adotar as medidas decorrentes ao cumprimento da r. decisão judicial, bem como
documentar os autos e, em face do contido no Decreto Estadual n° 61.782, de 05 de
janeiro de 2016, deverá o órgão: remeter, por meio eletrônico, ao Procurador que tutela o
feito, as referidas as informações prestadas e os documentos destinados a subsidiar a
elaboração da defesa do presente processo, de forma digitalizada, atendendo as normas
relativas ao Processo Judicial Eletrônico, em arquivos que não ultrapassem o tamanho de
1,5 MB (15001(B), considerando que há prazo processual em curso.
c) Anexar ao presente processo, cópia do espelho do email transmitido, acompanhado da
confirmação de recebimento junto ao n. Procurador encarregado do feito.
Adotadas as medidas acima elencadas, retorne o protocolado à este
Gabinete para prosseguimento.
G.S., em 08 de novernbfoil 2016.
/JASO/srs
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
FIN.
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data. solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de ROSANGELA APARECIDA
LUCO, referente à ação judicial — processo principal: 1008684-10.2015.8.26.0053 da 1"
Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. que deverá
ser encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal.
CLP, em 18 de novembro de 2016.
ORLANDO DELGADO FERNANDES
DIRETOR TÉCNICO II
CLP/alb.
25/11/2016
Portal de Serviços e-SAJ
Tribunal de Justiça de São Paulo Poder Judiciário ■■■
CAIXA FOSIAi CAL)A5TRU ü)1 Are
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Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado.
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processo.
Dados para pesquisa
Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
_ Pesquisar por: Número do Processo
• Unificado Outros
Número do Processo: 1008684-10.2015 8.26 0053
Este processo é digital. dlique aqui para visualizar os autos.
Dados do processo
Processo: 1008684-10.2015.8.26.0053
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Arca: Cível
Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Distribuição: 12/03/2015 às 14:27 - Livre
la Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Controle: 2015/000904
Juiz: Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques
Valor da ação: R$ 12.412,55
Partes do processo
Reate Rosangela Aparecida Luco i••• Leandro Zecchin das Chagas
Retido Fazenda do Estado de São Paulo Aci7 —Ida: Maria Helena Martone Grazzioli
Movimentações
ExibIndo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
16/11/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0929/2016 Data da Disponibilização: 16/11/2016 Data da Publicação: 17/11/2016 Número do Diário: 2240 Página: 862/867
10/11/2016 Remetido ao DJE Relação: 0929/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 132/133: Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação. Decorrido, manifeste-se sem necessidade de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Maria Helena Martone Grazzioli (OAB 89232/SP), Leandro Zecchin das Chagas (OAB 320305/SP)
09/11/2016 G Despacho Vistos.Fls. 132/133: Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação. Decorrido, manifeste-se sem necessidade de nova intimação.Intime-se.
04/11/2016 Conclusos para Despacho
18/10/2016 Petição Juntada No Protocolo: WFPA.16.80063597-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2016 16:43
06/10/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0805/2016
•
•
https://esaj.tjspjus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H00070950000&processo.foro=53&uuidCaptcha=sajcaptcha_974d3a3f60b64dbca250be0c4cfb0889 1/5
25/11/2016 Portal de Serviços e-SAJ
Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 2216 Página: 1210/1214
05/10/2016 Remetido ao DJE Relação: 0805/2016 Teor do ato: Vistos.Fls 129: Comprove a ré, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de
fazer. Intime-se. Advogados(s): Maria Helena Martone Grazzioli (OAB 89232/SP), Leandro Zecchin das Chagas (OAB 320305/SP)
03/10/2016 ❑ Despacho Vistos.Fls 129: Comprove a ré, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer.Intime-se.
16/09/2016 Conclusos para Despacho
15/09/2016 Petição Juntada No Protocolo: WFPA.16.70238419-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2016 10:20
02/05/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0300/2016 Data da Disponibilização: 02/05/2016 Data da Publicação: 03/05/2016 Número do Diário: 2106 Página: 799/806
29/04/2016 Remetido ao DJE Relação: 0300/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 125/126: A comprovação de protocolo deve ser realizada no incidente requisitório. Regularize a parte autora.Intime-se. Advogados(s): Maria Helena Martone Grazzioli (OAB 89232/SP), Leandro Zecchin das Chagas (OAB 320305/SP)
26/04/2016 n Despacho Vistos.Fls. 125/126: A comprovação de protocolo deve ser realizada no incidente requisitório. Regularize a parte autora. Intime-se.
25/04/2016 Conclusos para Despacho
20/04/2016 Petição ]untada N° Protocolo: WFPA.16.70090980-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2016 18:55
04/03/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0125/2016 Data da Disponibilização: 04/03/2016 Data da Publicação: 07/03/2016 Número do Diário: 2069 Página: 776 a 779
04/03/2016 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.16.70048068-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2016 09:08
04/03/2016 Incidente Processual Instaurado Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor
03/03/2016 Remetido ao DJE Relação: 0125/2016 Teor do ato: Vistos.
23/02/2016
Diante dos cálculos apresentados pela ré, bem justificados e pormenorizados, em observância à lei 11.960/09, homologo o valor de R$ 10.883,09, conforme cálculo de fl. 116 dos autos, valor sobre o qual devem incidir os descontos obrigatórios por ocasião do depósito.
Oportuno registrar que a ré observou o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947.
Tendo em vista o comunicado SPI n°03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital.
Após o autor formalizar o incidente no sistema digital, deverá comunicar o Juízo para a Serventia expedir o OPV.
O prazo para pagamento é de 60 dias, contado da entrega da requisição do Juiz à autoridade citada para a causa, sendo que, não atendido referido prazo, imediatamente será determinado o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, parágrafo 10 da Lei 12.153/09).
Int.
Advogados(s): Maria Helena Martone Grazzioli (OAB 89232/SP), Leandro Zecchin das Chagas (OAB 320305/SP)
Decisão Proferida Vistos.
Diante dos cálculos apresentados pela ré, bem justificados e pormenorizados, em observância à lei 11.960/09, homologo o valor de R$ 10.883,09, conforme cálculo de fl. 116 dos autos, valor sobre o qual devem incidir os descontos obrigatórios por ocasião do depósito.
Oportuno registrar que a ré observou o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947.
Tendo em vista o comunicado SPI n°03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de
https://esaj .tj sp.j us.br/cpopg/show.do?processo.codi go= 1H 00070950000&processo.foro= 53&uuidCaptcha= sajcaptcha_974d3a3f60b64dbca250be0c4cfb0889 2/5
25/11/2016 Portal de Serviços e-SAJ
Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital.
Após o autor formalizar o incidente no sistema digital, deverá comunicar o Juízo para a Serventia expedir o OPV.
O prazo para pagamento é de 60 dias, contado da entrega da requisição do Juiz à autoridade citada para a causa, sendo que, não atendido referido prazo, imediatamente será determinado o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, parágrafo 1° da Lei 12.153/09).
Int.
22/02/2016 Conclusos para Decisão
10/02/2016 Documento Juntado N° Protocolo: WFPA.16.80006105-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2016 20:16
10/02/2016 Petição Juntada N° Protocolo: WEPA.16.80006105-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2016 20:16
27/01/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0028/2016 Data da Disponibilização: 27/01/2016 Data da Publicação: 28/01/2016 Número do Diário: 2044 Página: 1030/1034
22/01/2016 Remetido ao DJE Relação: 0028/2016 Teor do ato: Fls. 112/113: planilha autor. Vista dos autos à ré, para impugnação líquida e objetiva em 10 dias.
22/01/2016
22/01/2016
15/01/2016
17/12/2015
Intime-se.
Advogados(s): Maria Helena Martone Grazzioli (OAB 89232/SP), Leandro Zecchin das Chagas (OAB 320305/SP)
Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.16.70009685-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2016 10:28
Certidão de Publicação Expedida Relação :0020/2016 Data da Disponibilização: 22/01/2016 Data da Publicação: 25/01/2016 Número do Diário: 2042 Página: 993/1000
Remetido ao DJE Fls. 112/113: planilha autor. Vista dos autos à ré, para impugnação líquida e objetiva em 10 dias.
Intime-se.
Decisão Proferida Vistos.
Cumpra-se o v.Acórdão.
Manifeste-se a parte interessada, em 10 dias, sobre o prosseguimento do feito, apresentando planilha pormenorizada do débito.
Com a juntada, dê-se vista dos autos à ré, para impugnação líquida e objetiva em 10 dias.
Intime-se.
16/12/2015 Conclusos para Decisão
14/12/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Situação do provimento: Relator designado:
23/06/2015 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
23/06/2015 Petição Juntada No Protocolo: WFPA.15.80026445-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2015 11:10
10/06/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0333/2015 Data da Disponibilização: 10/06/2015 Data da Publicação: 11/06/2015 Número do Diário: 1901 Página: 909/915
09/06/2015 Remetido ao DJE Relação: 0333/2015
Teor do ato: Vistos 1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei n° 9.099/95). No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei n° 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados "após o trânsito em julgado da decisão", de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que referida lei é
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codi go= 1H 00070950000&processo.foro= 53&uui dC aptcha= sajcaptcha_974d3a3f60b64dbca250be0c4cfb0889 3/5
08/06/2015
01/06/ 2015
01/06/2015
29/05/2015
29/05/2015
27/05/2015
26/05/2015 o
25/05/2015
13/05/2015
08/05/2015
15/04/2015
06/04/2015
01/04/2015
30/03/2015
27/03/2015
20/03/2015
12/03/2015
o
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25/11/2016 Portal de Serviços e-SAJ
específica quando comparada à Lei no 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte autora em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Maria Helena Martone Grazzioli (OAB 89232/SP), Leandro Zecchin das Chagas (OAB 320305/SP)
Recebido o recurso Vistos 1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei n° 9.099/95). No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei no 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados "após o trânsito em julgado da decisão", de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei n° 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte autora em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Int.
Conclusos para Despacho
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Apelação/Razões Juntada N° Protocolo: WEPA.15.70113963-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/05/2015 18:59
Certidão de Publicação Expedida Relação :0305/2015 Data da Disponibilização: 29/05/2015 Data da Publicação: 01/06/2015 Número do Diário: 1895 Página: 775 a 779
Remetido ao DJE Relação: 0305/2015 Teor do ato: De rigor, pois, a improcedência do pedido. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes da fundamentação supra. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei n° 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita nos termos da Lei 1.060/50. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Maria Helena Martone Grazzioli (OAB 89232/SP), Leandro Zecchin das Chagas (OAB 320305/SP)
Julgada improcedente a ação De rigor, pois, a improcedência do pedido. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes da fundamentação supra. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei n° 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita nos termos da Lei 1.060/50. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Conclusos para Sentença
Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.15.80019265-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2015 22:54
Mandado Juntado
Petição Juntada N° Protocolo: WEPA.15.70074462-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2015 10:13
Certidão de Publicação Expedida Relação :0180/2015 Data da Disponibilização: 06/04/2015 Data da Publicação: 07/04/2015 Número do Diário: 1859 Página: 857/864
Remetido ao DJE Relação: 0180/2015 Teor do ato: Vistos. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o(a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, por meio de seu representante legal, na Rua Pamplona n° 27 - CEP 01405-00- São Paulo. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Proceso Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 30(trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(res). Int. Advogados(s): Leandro Zecchin das Chagas (OAB 320305/SP)
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Decisão Proferida
Vistos. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o(a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de seu representante legal, na Rua Pamplona n° 27 - CEP 01405-00- São Paulo. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Proceso Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 30(trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(res). Int.
Conclusos para Decisão
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Petições diversas
Data
15/04/2015
12/05/2015
29/05/2015
23/06/2015
Tipo
Petições Diversas
Contestação
Razões de Apelação
Petição Intermediária
https ://esaj .tj sp.j us .br/cpopg/show.do?pr ocesso.codi go= 1H 00070950000&pr ocesso.for o= 53&uuidCaptcha= sajcaptcha_974d3a3f60b64dbca250be0c4cfb0889 4/5
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls.
GGP/CLP PROCESSO SS N.9 001/0008/001.003/2016
INTERESSADO: ROSANGELA APARECIDA LUCO
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO,
à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 1008684-
10.2015.8.26.0053 (P- Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central/SP) e
Processo SS 001/0008/001.003/2016, que ROSANGELA APARECIDA LUCO, RG
15838349, classificada no DRS III - Araraquara, faz jus à "incidência dos adicionais
temporais representados pelos quinquênios de forma que sejam calculados sobre
a Gratificação Geral - LC 901-2001, a Gratificação Executiva, a GEAH - Gratificação
Especial de Atividade Hospitalar e a GEA - Gratificação Especial de Atividade, nos
termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a
prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação ocorreu em 12/03/2015".
CLP, em 25 de novembro de 2016.
ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
JAI