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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000864/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: MARIA AUXILIADORA DA SILVA CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: REFERENTE À AÇÃO JUDICIAL PROCESSO 1042050-74.
2014.8.260053 DA 24 VAEA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO.
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 03/10/2016
1111111111101111011111011111,111111111111111 Registrado em 03/10/2016 às 12:53h por Maria Irene da Silva - CRH
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP.
CL: N. (O W CO CO O CD D '0 C)
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MARIA AUXILIADORA DA SILVA, brasileira, servidora ' 5 ,d-
pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n°. 10.326.631,
inscrita no CPF sob o n°. 754.345.638-91, residente e domiciliada na Rua Joel E Ldri
Rodrigues Blandy, n°. 60, bairro Jardim Concórdia, CEP 03639-070, São Paulo, O a> O
C \J SP, por seu procurador devidamente constituído nos termos do instrumento de mandato anexo, com endereço para intimações e avisos inseridos no rodapé 0 • o
deste impresso, vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente -PT (Dci) C) EL 2 AÇÃO ORDINÁRIA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa uj °- jurídica de direito público, com sede na Rua Pamplona, 227, Centro, CEP (<.? `) 01405-000, São Paulo/SP; o que faz pelos seguintes fundamentos de fato e de o
i s, direito. .-E
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I. DOS FATOS 1 o ui
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A Autora é servidora pública do Estado de São Paulo, O cr Cti
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vinculada à Secretaria Estadual de Saúde, e exerce a função de auxiliar de a z _-.-,
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Agente Técnica de Assistência à Saúde (F/5413). < w o_ if; _I ,__, o d, cl.,_
Recebe a Requerente o Prêmio de Incentivo à Qualidade, e . -E. previsto nas Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96. Entretanto, CD
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apesar do pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de RS a )
que esse prêmio deve incidir na base de calculo do 13° salário e do 1/3 f) CD 13) as
constitucional de férias, não é essa a conduta praticada pela Ré, enquanto 17 C5 C
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(t3 ,CD órgão responsável pela remuneração dos servidores.
ct • o `)• ,
Av. Paulista, 726, 17° andar, sala 1707 — Bela Vista — CEP 01310-000 — São Paulo/SP — Tel. (11) 3254-7551 1o cili "E a
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Destarte, é necessário o ajuizamento da presente ação para garantir à Autora a correta valoração dos benefícios, como se passa a demonstrar.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Prêmio de Incentivo está previsto na Lei Estadual ri' 8.975/94, senão vejamos:
Art. 1°. Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em u:
N. exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o 1.11
up oo incremento da produtividade e o aprimoramento da o3
qualidade dos serviços prestados na área da saúde, 0.) -o mediante avaliação dos seguintes fatores: (...) - grifo -0 . o
nosso. Ni o às, o — e) (15 e, —
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o u, . c.,., O texto legal previu também que tal prêmio não incidiria as (.0
05 sobre o 13° salário e férias, in verbis: 5 -,--_, 5 Ó N5
Art. 4°. O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos E O tf)
• O vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre o c\I
ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem oc; o
(T:. — como os descontos previdenciários e de assistência 8
o o ci) 5 {11) médica. 3
o_ 8 ui o- < Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não o
será computado no cálculo do décimo terceiro salário a E i que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de o - "E cn - dezembro de 1989. < .-,. .
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Entretanto, tal disposição legal não merece prosperar. 111 O
N u) Primeiro porque tanto a Constituição Federal de 1988, quanto a Legislação O ri as Estadual, a saber, Lei Complementar n°. 644/89, prevêem que o 13° salário e o (i)
-- o 1/3 de férias incidem sobre a remuneração integral, senão veja-se: .,:z z iii o_ Lii .._, .a.
o 0 a_ = a>
Constituição Federal de 1988 r CD (1) E {in) Tu cu
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a al cd além de outros que visem à melhoria de sua condição -a
o 7.5 C social: -0 03 ,o) c
(...)
Av. Paulista, 726, 17° andar. 1707 — Bela Vista — CEP 01310-000 — São Paulo/SP — Tel: (11) 3254-7551 9
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VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; - grifo nosso.
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Lei Complementar n° 644/89:
Artigo 1° - O décimo terceiro salário de que trata o artigo 39, § 2o, combinado com o artigo 7o, inciso VIII,
Li: da Constituição Federal, será pago anualmente, em N CO dezembro, a todos os servidores públicos civis e w co militares do Estado, devendo ser calculado com base mi
na remuneração integral ou no valor dos proventos cY,
de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus ,0
naquele mês. N o
• cn áJ Lr) o § 1° - Para os fins desta lei complementar, entende-se o u) u5
por remuneração integral a soma de todos os valores .as cv ,d- cá
percebidos pelo servidor em caráter permanente, 3 cv compreendendo: O- 5 •
N 1. vencimento, remuneração, salário ou proventos;
o 2. adicional por tempo de serviço; c5 Lr) 3. sexta-parte; CD O C \ I o 4. gratificações incorporadas; -D co
D 5. vantagem de Lei de Guerra; o o (,) 6. gratificação pela sujeição ao Regime Especial de 7c2 ou' o Trabalho Policial; CL 2
7. indenização pela sujeição ao Regime Especial de < ui o 0-
E Trabalho Policial Militar; < O E
i 8. quotas fixas de que trata o inciso I do artigo 5o da o "5 -c- Lei Complementar n` 567, de 20 de julho de 1988; <
cri (-ã. 9. vantagem pessoal percebida a qualquer título; a e) o z e z15
o ui 10. outras vantagens incorporadas. - grifo nosso. o m W ai N cn O cc -,--rr o . E segundo porque, apesar da redação da Lei prever que o z < .u; Prêmio de Incentivo seria temporário, não foi isso que aconteceu. Tal w o_ _, 6 gratificação foi prorrogada pelas Leis Estaduais 9.185/95 e 9.463/96. _E
cp • ,-, o . E. Noutras palavras, o caráter precário inicial do prêmio Ê) 2a)
foi descaracterizado, passando ele a ser típica verba remuneratória. ra a, — cn (a '5 ca o 'õ Cumpre destacar a explicação dada pela i. Desembargadora -0 as ,11>
Vera Angrisani, da Segunda Câmara de Direito Público de São Paulo, nos autos .._ o -- E da Apelação n°. 990.10.366971-1, que brilhantemente elucidou a questão: o 5 ca
Av. Paulista, 726, 17° andar, sala 1707 — Bela Vista — CEP 01310-000 — São Paulo/SP — Tel: (11) 3254-7551 3o 03 'E. o-a) E 6 o D (/) o E) o o_ a.) E ta'
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Após, referida vantagem viu-se prorrogada por prazo determinado pela Lei Estadual n° 9.185/95 e novamente prorrogada por tempo indeterminado pela Lei Estadual n° 9.463/96. Ocorre que, inadmissível a exclusão de tal vantagem do cálculo do décimo terceiro salário, bem como do acréscimo de 1/3 de férias, porque o preceito contido no artigo 7o, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". Observe-se que tal garantia alcançou os servidores públicos de acordo com o artigo 39, S 3o, da CRFB. Assim sendo, a previsão contida no artigo 4o, da Lei Estadual nr 8.975/94, viola o exposto na Carta Maior, devendo-se entender que no cálculo do décimo terceiro salário, a vantagem deve ser percebida de acordo com a remuneração integral do servidor ou o valor de sua aposentadoria. E por isso que a benesse criada pela Lei Estadual n 8.975/94 deve compor os vencimentos ou proventos dos autores integrando também a remuneração referente ao décimo terceiro salário, porque o cálculo da remuneração desta vantagem deve ter por base todas as parcelas de caráter permanente que integrem os vencimentos. Pontual destacar que o caráter precário inicialmente atribuído diante do prazo certo existente na redação do artigo I o , da Lei Estadual n' 8.975/94 desapareceu por conta das prorrogações do pagamento da vantagem, com supedâneo nas Leis Estaduais n" 9.185/95 e n° 9.463/96 e, diante de pagamentos sucessivos da gratificação ao longo tempo, perdeu o caráter precário. COM EFEITO, DESDE A INSTITUIÇÃO A VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVERÁ SER INCLUÍDA NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO ACRÉSCIMO DE UM TERÇO DE FÉRIAS. Observe-se que a discussão aqui não é nova, já tendo sido apreciada por conta da Lei Complementar Estadual n° 644/89, que disciplina o pagamento do décimo-terceiro salário aos servidores estaduais, onde o cálculo da remuneração da vantagem deve ter por base todas as parcelas de caráter permanente que integrem os vencimentos. - grifo nosso.
Ante a obviedade do fato, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou sua jurisprudência nesse sentido, in verbis:
Av. Paulista, 726, 17° andar, sala 1707 - Bela Vista - CEP 01310-000 - São Paulo/SP - Tel: (11) 3254-7551
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PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE (PIQ). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ACRÉSCIMO DE UM TERÇO DE FÉRIAS. O VALOR DESTE PRÊMIO DEVERÁ SER LEVADO EM CONTA PARA SE CALCULAR O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO PROVIDO. (Apelação n° 990.10.163656-5. Relator: Lineu Peinado. Órgão Julgador: 2° Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 02/08/2010) - grifo nosso.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SECRETARIA DE SAÚDE -Pretensão à inclusão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPOJ, criado pela Lei Estadual n° 8.975/ 94, prorrogada por prazo determinado pela Lei Estadual n° 9.185/95 e novamente prorrogada por tempo indeterminado pela Lei Estadual n° 9.463/96, devidamente regulamentada pelo Decreto Estadual n' 41.794/97, no cálculo do 13' salário e do acréscimo de um terço de férias -Procedência da ação decretada em primeiro grau -Exclusão prevista no parágrafo único do art. 4o, da Lei Estadual n' 8.975/94, que contrasta com preceito constitucional - Arts. 7o, VIII, e 39, § 3o, da CF, que asseguram a incidência do 13° salário sobre a remuneração integral dos servidores públicos - Lei Complementar Estadual n° 644/89 que também preconiza a mesma forma de cálculo - Prêmio que vem sendo pago reiteradamente por vários anos, restando descaracterizada a conotação de provisoriedade prevista na legislação estadual - Daí, que desde a sua instituição a vantagem pecuniária deve ser incluída no cálculo do 13° salário e do acréscimo de um terço de férias - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (Apelação n. 990.10.041750-9. Relator: Rebouças de Carvalho. Órgão Julgador: 9° Câmara de Direito Público. DJ: 14/04/2010) - grifo nosso.
Resta patente, portanto, que o Prêmio de Incentivo adquiriu caráter remuneratório em razão da sua habituatidade, integrando os vencimentos da Autora para todos os efeitos.
Assim, em consonância com as decisões pacificadas emanadas pelo TJSP, e em respeito à Lei, não resta caminho diferente, senão, ao do reconhecimento da incidência do Prêmio de Incentivo na base de cálculo do 13° salário e do 1 /3 constitucional de férias, que faz jus à sua aplicação imediata, bem como aos valores que lhe foram negados ao longo dos anos.
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III. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 273, do Código de Processo Civil, que dispõe: "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação", desde que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
A verossimilhança das alegações resta demonstrada, inequivocamente, pela farta jurisprudência trazida à baila, bem como pelo texto legal colacionado, que comprovam que o Prêmio de Incentivo perdeu seu caráter precário e passou a integrar os vencimentos da Requerente, para todos os efeitos. Assim, deve ser considerado na base de cálculo do 13° salário e do 1 /3 constitucional de férias.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra claro, uma vez que os valores discutidos tratam de verba de natureza alimentar, não podendo a Autora ficar à mercê de um trânsito em julgado da sentença em um caso de tão clara ilegalidade e desrespeito às decisões do Judiciário. Inclusive, o próprio TJSP já decidiu, em casos análogos, que deve ser concedida a antecipação de tutela em caso de verba alimentar, como demonstrado a seguir:
Constata-se, pelos argumentos expendidos e documentação anexada, que estão presentes os requisitos legais autorizadores da antecipação da tutela, evidenciando-se o perigo da demora pela natureza alimentar do benefício e a possibilidade de dano de difícil reparação para o requerente pelo longo tempo de espera até o trânsito em julgado e daí até o pagamento de precatório, sem nenhuma garantia de que o interessado consiga receber o benefício ainda em vida. Ademais, a antecipação da tutela nenhum risco acarretará para o Estado, por se tratar o autor de servidor público, cujos vencimentos representam suficiente garantia. (AI n. 990.10.309047-0. Relator: EDSON FERREIRA DA SILVA. Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 01/09/2010) -grifo nosso.
Dessa maneira, a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela implicará em grave prejuízo de verba alimentar para a Servidora.
Av. Paulista, 726, 17° andar sala 1707 - Bela Vista - CEP 01310-000 - São Paulo/SP - Tel (11) 3254-7551 6
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Ante o exposto, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, requer-se a antecipação dos efeitos tutela, para que o Estado de São Paulo inclua o Prêmio de Incentivo à Qualidade no cálculo do 13° salário e do 1 /3 constitucional de férias.
IV. DA JUSTIÇA GRATUITA
A Assistência Judiciária está prevista no art. 4°, da Lei n°. 1060/50, que dispõe, in verbis:
Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - grifo nosso.
Além disso, nos termos da Lei n°. 7.115/83, art. 1°, a declaração destinada a fazer prova de pobreza legal presume-se verdadeira, inclusive, se firmada pelos próprios procuradores das partes, quando formalmente constituídos no processo, senão, veja-se:
Art. 1° - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. - grifo nosso.
Sobre o tema, já pacificou entendimento o Superior Tribunal de Justiça - STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO. ADVOGADO. 1. Pode o advogado postular o benefício da assistência judiciária, em qualquer fase do processo e sem que sejam necessários poderes especiais, cabendo ao juiz indeferi-lo, somente se houver relevantes motivos. Precedentes. 2. A assistência judiciária aos necessitados é garantia fundamental prevista no art. 5°, LXXIV da Constituição Federal, não merecendo ser interpretada restritivamente.
Av. Paulista, 726, 17° andar, sala 1707 — Bela Vista — CEP 01310-000 — São Paulo/SP — Tel: (11) 3254-7551 7
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3. Recurso especial provido." (Resp 746046 / RS - Relator (a): Ministro CASTRO MEIRA - Data do Julgamento: 09/08/2005)
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp 611478 / RN -Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO - Data do Julgamento: 14/06/2005) - grifo nosso.
Assim, o subscrevente requer, desde já e, nos termos da legislação vigente, pelos poderes que lhe foram concedidos na cláusula ad judicia, a concessão da Justiça Gratuita, posto que a Requerente é pobre no sentido legal e não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
V. DOS PEDIDOS
Ex Positis, requer a Autora:
GRATUITA; 1 - que lhe seja concedido o benefício da JUSTIÇA
2 - que seja deferida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a Ré inclua o Prêmio de Incentivo na base de cálculo do 13° salário e do 1 /3 constitucional de férias da Autora, até o julgamento de mérito da presente ação;
3 - a intimação da Ré, por seus representantes legais, acerca da concessão da tutela antecipada;
4 - a citação da Ré para, querendo, responder os termos da presente ação, sob pena de recair-lhe os efeitos da revelia;
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5 - que os pedidos da presente ação sejam julgados procedentes, confirmando a antecipação de tutela e condenando a Ré:
a) a incluir o Prêmio de Incentivo na base de cálculo do 13° salário e do 1/3 constitucional de férias da Autora;
b) ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento do Prêmio de Incentivo, respeitando a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora;
6 - o apostilamento do decidido para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação;
Protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em direito.
Dá-se à causa, para fins fiscais, o valor de R$6.280,49 (seis mil duzentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos).
Nesses termos, pede deferimento.
São Paulo/SP, 06 de outubro de 2014.
LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS OAB/SP 320.305
Av. Paulista, 726, 17° andar sala 1707 - Bela Vista - CEP 01310-000 - São Paulo/SP - Tel: (11) 3254-7551 9
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PLANILHA DISCRIMINADA
PARCELAS VENCIDAS
PERÍODO PRÊMIO DE INCENTIVO
13° SALÁRIO
SOBRE PI
1/3 DE FÉRIAS
SOBRE PI TOTAL
TOTAL CORRIGIGO*
2009 R$600,00 R$150,00 (proporcional)
R$50,00 (proporcional)
R$200,00 RS206,06
2010 R$600,00 R$600,00 R$200,00 R$800,00 RS8I8,88
2011 R$600,00 R$600,00 R$200,00 R$800,00 RS808,73
2012 R$600,00 R$600,00 R$200,00 R$800,00 R$805,64
2013 R$600,03 R$600,00 R$200,00 R$800,00 RS804,50
jan/14 a mar/14
R$600,00 R$150,00 (proporcional)
R$50,00 (proporcional)
R$200,00 RS200,69
abr/14 a set/14
R$1.318,00 R$659,00 (proporcional)
R$219,66 (proporcional)
R$878,66 R$878,66
TOTAL: R$4.523,16
* Índice de correção: Requisitórios de Pequeno Valor Fazenda Pública EC 62/2009
PARCELA VINCENDA
PERÍODO PRÊMIO DE INCENTIVO
13° SALÁRIO SOBRE PI
1/3 DE FÉRIAS
SOBRE PI TOTAL
out/14 a set/15 R$1.318,00 R$1.318,00 RS439,33 R$1.757,33
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TOTAL GERAL: R$6.280,49 (seis mil duzentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA Pf113LICA:-XCI DENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL D.,5), FAZENDA Pül3LICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Publico: das Horário de Atendimento ao Público« Campo excluído do banco de dados >
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SENTENÇA
Processo Digital n": 1042050-74.2014.8.26.0053
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Civel - Gratificação Natalina/13" salário Requerente: Maria Auxiliadora da Silva
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Justiça Gratuita
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DECIDO. C \I CCi '1"
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O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é
unicamente de direito, prescindindo de instrução probatória. nos termos do art. 330, inciso I. Oir) C \I
primeira parte, do Código de Processo Civil. o
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Trata-se de ação proposta por servidor público que percebe o Prémio de . 8 cn 'EL
Incentivo à Qualidade - PIO, e pretende que tal verba seja incluída no 13" salário e no cálculo do O o z < terço constitucional de terias, para fins de pagamento. o c.n c" o --- o Trs
No riais. deve-se ter em mente que, sobretudo no Juizado Especial, cujos {i> N
Cf) principios da informalidade e (validade se mostram mais presentes, é dever do julgador tentar
extrair o máximo da petição inicial, e superar eventuais equívocos em busca da entrega da o CE CU
prestação jurisdicional. o
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No mérito. o pedido é procedente.-' a) 0_,
(a E o • cp E g; O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIO foi instituído pela Lei Complementar Ta a) • 2 En
IV 80495, sendo verba concedida em caráter temporário (art. 1"), a fim de melhor remunerar os ca O a -c3
servidores que apresentassem bom resultado em suas atividades, estimulando o bom atendimento e c as <a) — ra P
assistencia ao contribuinte e usuário, bem como a racional dade e agilidade na prestação dos ta as o c
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Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leandro Galluzzi dos Santos
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei if 9.099/95.
11411■1,. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DF: SA0 PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTR AL - FAZENDA PÚBLICA .ACIDENTES
VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PA ti LINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Iforário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao
Público« Campo excluído do banco de dados >:>
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serviços (art. 4").
Contudo, como verba não incorporável e temporária, foi expressamente
excluído do cálculo do 13" salário e das vantagens do art. 129, da Constituição Estadual (art. 7',
incisos 1 e II ).
A autora, invocando o inciso VIII do art. 7' da Constituição Federal, que
estabelece que o 13" salário será pago com base na remuneração integral do trabalhador,
pretendem a inclusão desta gratificação para fins de seu pagamento. por entender que esta faz
parte do conceito de. remuneração contido no texto maior.
E com razão.
Após a promulgação da nova Magna Carta de 1988. que restabeleceu o
pagamento da gratificado natalina aos servidores públicos (art. 39. parágrafo 2" c.c. art. 7', inciso
VIII). no Estado de São Paulo foi promulgada a Lei Complementar n° 644./89, que dispôs regras
sobre o cálculo do 13" sfflário, regulamentando a regra constitucional.
Nesta ficou estabelecido que a "remuneração integral" do servidor seria
composta do salário-base, mais todas as verbas percebidas, o que comporia os seus vencimentos,
as quais foram enumeradas exemplificativamente nos §§ I" e 2" do art. 1°.
Já no § 4° do mesmo artigo legal. foram enumeradas. exemplificativamente, as
verbas que não entram na composição dos vencimentos para fins de cálculo do 13" salário.
Pois bem, a Lei Complementar 11" 644/89, em consonância com o texto maior
incerto no art. 7", inciso VII1 da Magna Carta, estabeleceu que as verbas que integram os
vencimentos para fins de cálculo do 13" salário são tanto as remunerações pagas em caráter
permanente (§ 1"), quanto aquelas pagas eventualmente, as quais não estão incorporadas (§ 2°).
Já as verbas enumeradas no § 4° são aquelas que efetivamente não integram os
vencimentos, eis que não tem natureza de remuneração, mas sim, caráter meramente indenizatorio,
quais sejam: indenização de qualquer natureza: pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;
1042050-74.2014.8.26.0953 - lauda 2
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fls. 77
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA ACIDE,NTES 1)" VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, Sào Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados »
1 13 de férias; créditos do PISIPASEP; diárias c ajudas de custo: auxilio-transporte; salário-familia
e esposa; e outros.
Como se sabe, as indenizações correspondem a uma recomposição do
património em virtude de um prejuízo anteriormente sofrido pela pessoa que as recebe, Portanto,
não podem ser consideradasverba remuneratoria, já que não advém em retribuição a um trabalho
realizado. CO 03
Ora, prêmio de incentivo à produtividade não tem esta natureza indenizatória, nt
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produtividade e eficionéia do servidor na prestação do serviço público. remunerando melhor (15
aqueles que se mostram mais dedicados, rápidos e eficientes.
Como se sabe, o vencimento. em sentido estrito, corresponde ao padrão do Lr)
cargo fixado cm lei. LA retribuição pecuniária devida ao servidor pelo eletivo exercício de sua o (•1 o
função ou cargo (Cf. HELY LOPES M El REI I FS, in "Direito Administrativo Brasileiro". Ed. RT, o o 15a. Edição, 1990, p. 392 e JOSÉ AFONSO DA SILVA, in "Curso de Direito Constitucional
via_a_ Positivo", Ed. RT, 6a. edição, 1990, p. 572.1 573). O o z < E co co
vantagens do cargo. {• iD)
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Na hcão de HEI 1.0PFS MEIRELLES, as vantagens pecuniárias são os o o <
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tais como as verbas enumeradas no § 4".
Este prêmio, como visto supra, foi instituído a fim de estimular a melhor
Costuma-se chamar de vencimentos a verba que abrange o padrão, mais as
Porém, as vantagens que dependem de uni trabalho a ser feito (pro labore
1042050-74.2014.8.26.0053 - lauda 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA SÃO PAULO FORO CENTRAI - FAZENDA PUBLIC A',N.CIDENTES ."'" VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA V IA ouu) DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público« Campo excluído do banco de dados »
fls. 78
faciendo), ou de uni serviço a ser prestado em dadas condições (ex facto officii), ou pela
anormalidade do serviço (propter laborem), 011, ainda, cm virtude de condições especiais da
servidora (propter personam), não se incorporam aos vencimentos e podem ser retiradas a
qualquer tempo, desde que por meio de lei e visando às conveniências da Administração (HELY
LOPES MEIRELLES, ob. cit. supra, p. 393).
Pois bem, em urna primeira análise do caso. se tem a impressão de que o PR)
tem natureza juridica de adicional de função (ex facto officii),,já que é pago em razão do serviço a
ser prestado e pago a tini de garantir urna particular dedicação daqueles que a desempenham.
No entanto, analisando-se os aspectos lq,ais e as características da referida
verba, observa-se que ela guarda diferenças em relação a este adicional.
Em primeiro lugar, a Lei Complementar n" 804/95 que a criou não prevê
qualquer período de carência para fins de incorporação dessa vantagem, sendo esta variável em
conformidade com o cargo ocupado.
O adicional de função, por sua vez, é uma vantagem paga pelo trabalho que
está sendo feito (oro labore faciendo), e não por um trabalho que já foi realizado (pro labore
facto), tal como ocorre com o pagamento do PIO.
Alérn disso, o adicional á vantagem pecuniária que não se incorpora
automaticamente ao vencimento, porém. é incorporávcl por meio de lei (HELY LOPES
MEIRELLES, ob. cit. supra, p. 401).
No caso do prémio de incentivo à qualidade, ao contrário, inexiste qualquer
previsão legal de incorporação.
Logo, Verifica-se que este não tem natureza juridica de adicional de função.
Também não se cuida de gratificação de serviço, como alega a Fazenda, posto
que esta é devida pela prestação de uni serviço comum, prestado em condições especiais (risco de
saúde, vida_ etc.), o quê não é o caso eis que o trabalho dos autores é uni serviço que exige
1042059-74.2014.8.26.0053 - lauda 4
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conhecimentos técnicos específicos e são prestados em condições comuns.
Deve-se, assim, interpretar a lei que concedeu tal vantagem para fins de
distinguir-se qual é a sua natureza jurídica.
Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o intuito do legislador ao
instituir o PIQ foi o de iicentivar o integrante do cargo a uma melhor e mais racional prestação de
serviços, oferecendo. 1-)a.'n tanto, um incentivo ao trabalho bem prestado e eficiente (art. 1 0 ).
Logo, chega-se à conclusa() de que o PIO, pelas suas características, não se
enquadra na categoria de adicional de função, nem de gratificação de serviço, tendo, na verdade.
natureza jurídica de prenfio de produtividade.
O premio, na lição de A'VIAURI MASCARO NASCIMENTO, é uma espécie
de "salário vinculado a fatores de ordem pessoal do trabalhador, como a produção, a eficiência.
etc." Pode ser pago a um empregado individualmente, como também a muitos empregados. por
rendimento ou produção, mas se caracteriza por seu aspecto condicional, posto que. uma vez
verificada a condição. deve ser pago. ( in "Iniciação ao Direito do Trabalho". Ed. LTr, 10a. edição,
1984, p. 296).
Dessa forma verifica-se que tal verba tem uma natureza jurídica de prêmio de
produtividade, posto que somente é devido em razão de serviços ja realizados, tem sua origem no
serviço eficiente. é utilizado como uma forma de incentivar a servidora. sendo condicional e não
ineorporável ao Vencimento.
O lato da lei permitir que os aposentados participem também dessa verba não
lhe retira as suas características básicas, sendo que a destinação. neste caso, decorre de simples
disposição legal por vontade da própria Administração.
Portanto, o PIQ é verba de caráter remuneratório, integrando os vencimentos, e
não de natureza indenizatória. Como tal, enquadra-se na lista exemplificativa do parágrafo 2" da
Lei Complementar n° 64489, não na lista do parágrafo 4'.
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Por outro lado, não importa que tal verba seja transitória e não incorporável, tal
como alega a ré, seja porque o próprio parágrafo 2° da Lei Complementar n" 64489 arrola outras
verbas que também têm a mesma natureza. seja porque o fundamental é a definição desta verba ter
ou não caráter de remuneração, cm consonância com o que estabelece o inciso \ -'111 do art. 7" da
Constituição Federal.
E, por ter natureza juridica de remuneração. o PIO não poderia ter sido
excluído pelo art. 7° da Lei Complementar n" 80495 que o instituiu, uma vez que assim fazendo o
legislador infra-constitucional incidiu em clara inconstitucionalidade ao ferir o espírito e a letra da
Constituição Federal.
Vicente Rão, ao ensinar sobre a hierarquia das leis, esclarece com maestria
sobre os princípios da legalidade e da constitucionalidade_ da seguinte forma:
"O princípio da constitucionalidade exige a conformidade de todas as normas e
atos inferiores. leis_ decretos. regulamentos, atos administrativos e atos judiciais, ás disposiç•es
substanciais ou formais ela Constituição: o principio da legalidade reclama a subordinação dos atos
executivos e judiciais às leis e, também, a subordinação, nos termos acima indicados, das leis
estaduais às federais e das municipais a umas e outras." (in "O Direito e a Vida dos Direitos" -
Vol. 1 - Tomo 11. Ed. Resenha Universitária, 2' edição, 1976. p. 263).
Com efeito, o inciso VIII do art. 7" do texto constitucional estabelece
expressamente que o 113' salário é um direito do trabalhador e deverá ser calculado com base na
remuneração integral daquele.
Por "remuneração integral" se entende tudo aquilo que advém cm retribuição
ao trabalho do servidor, a que título for, sem se confundir com as verbas indenizatórias, que tem
origem diversa, como visto supra.
Dai porque na Lei Complementar n" 644,1 89, o legislador estadual estabeleceu
em seus parágrafos 1" e 2" que os adicionais e as gratificações integram o salário-base do servidor
para fins de cálculo do 130 salário. eis que todas elas tem natureza remuneratória. Apenas foram
excluidas as verbas de caráter indenizatorio, em perfeita consonância com o espírito e a letra da
1042050-74.2014.8.26.0053 - lauda 6
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DF: SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
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Constitui cão.
Porém, a Lei Complementar n" 804./95, ao estabelecer que o prêmio de
incentivo a q ualidade não integra o 13" salário, olvidando-se da natureza claramente remuneratória
desta verba, incidiu em patente inconstitucionalidade ao ferir o espírito e a letra do texto maior que
assim não estabelece.
Desse modo, conclui-se q ue com razão a autora em sua pretensão inicial, uma 3
vez que tendo o PIQ natureza de remuneração, não poderia ser excluído do cálculo do 13" salário, •ct
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e nem das férias, tal como estabelecido pela lei q ue o criou, dada a clara inconstitucionalidade o
desta neste aspecto. O
L.r) O o
Assim sendo, são devidas as diferenças devidas a este titulo e não pagas (si C \
oportuno tempore, respeitada a prescrição qüinqüenal. o
(11) pedido de apostilamento, por sua VOZ, é cabido e necessário para a eficácia 11-)
do julgamento porque (1a decisão judicial resultarão reflexos futuros nos proventos dos autores, (\I o
sendo indispensável tal providência. o (t)
o
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Isto posto, por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação O o Z
para o fim de condenar a ré a incluir o Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ no cálculo do 13" < E (1)
salário e do terço de férias, apostilando-se os títulos, bem como a pagar as diferenças vencidas e as O r2, •07-3 (i)
que se venceram no transcorrer do processo nos termos do art. 290 do CPC, a serem apuradas (1) N
mediante cálculo aritmético, acrescidas de ,juros de mora a partir da citação, e correção monetária Cti —I 7
a partir do ajuizamento, observando-se o disposto na Lei n" 11.960/09. a prescrição quinquenal e o co' o II ar as contribuições previdenciária de 11% e do IAMSP de 2% o . u) a ui w
Custas e honorários indevidos, na forma da Lei n" 9.099/95.
-S" O CL) (1) P.R.I E (1)
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São Paulo, 23 de março de 2015.- °o -o c ca •a2 O õi N E R) o o O as O r fl O O
1042050-74.2014.8.26.0053 - lauda 7 E (7)
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1^1117141 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1)0 ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA P1 I3LIC A ACIDENTES „` VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, Sào Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público« Campo excluído do banco de dados »
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.41912006, CONFORME IMPRESSA() À MARGEM DIREITA
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fls. 124
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fórum João Mendes limior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315. São Paulo-SP
N° Processo: 1042050-74.2014.8.26.0053
Registro: 2015.0000036196
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n°
1042050-74.2014.8.26.0053. cla Comarca de São Paulo. em que é requerente FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é requerida MARIA AUXILIADORA DA
SILVA (si c0
o ACORDAM. em 1" Turma - Fazenda Póblica do Colégio Recursal Central o (J)
da Capital. proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de o
conformidade com o voto do Relator. que integra este acórdão.
o
C) julgamento teve a participação dos MM. Juizes IIELIANA MARIA
COUTI HESS (Presidente) e 1_111Z FERNti\NDO RODRIGUES GUERRA. "
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ci) São Paulo. 27 de maio de 2015.
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Carmen Cristina Fernandes Terjeiro e Oliveira P. ui
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Jimior - 18" Andar, sala 1806, Centro - CU'
MI 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
N° Processo: 1042050-74.2014.8.26.0053
fls. 125
Recurso n°:
1042050-74.2014.8.26.0053 Requerente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Requerido: Maria Auxiliadora da Silva
Voto n° 26/2015
SENTENÇA NULIDADE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A FAZENDA AO PAGAMENTO DO PIQ PRÊMIO DE INCENTIVO E QUALIDADE, DA LEI COMPLEMENTAR 804/95 PEDIDO RELATIVO AO PPI, DA LEI ESTADUAL 8.975/94 EXTRA PETITA RECURSO PROVIDO PARA ESTE FIM.
VISTOS.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. no qual ela pretende o
reconhecimento da nulidade da sentença de primeiro grau, que a
condenou ao pagamento de verba diversa daquela constante do
pedido. a saber, ao pagamento do PIQ. da IX 804/95. quando a
pretensão residia no pagamento do PPI. Lei Estadual 8.975/94.
Regularmente processado o recurso, advieram as
contrarrazóes.
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Fórum Forum João Mendes JUnior - 18" Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315. São Paulo-SP
NE Processo: 1042050-74.2014.8.26.0053
fls. 126
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O recurso comporta provimento, eis que a sentença é
dc fino extra perita, porquanto analisou o direito do autor à luz de
verba não postulada, a saber, o PEQ, criado pela Lei Complementar
804/95, ao passo que o pedido da ação se referiu ao PPI, da Lei
Estadual n° 8.975/94. csi L1J \J o
Desta feita, outra medida não resta, que não a anulação o
da sentença prolatada, para que outra seja proferida por aquele Juízo. O
respeitando-se, assim, o duplo grau dc jurisdição.
Posto isto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao
`6- recurso inominado interposto, para o fim de anular a sentença Qc\J
proferida. c
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Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira LTJ 2 H o. N O
Relatora aL1J
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL, - FAZENDA PUBLICA/. \CIDEN YES
2" VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das l2b30min ás181100min
SENTENÇA
Processo Digital 00: 1042050-7.4.2014.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13" salário Requerente: Maria Auxiliadora da Silva Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Justiça Gratuita
Juizta) de Direito: Dr(a). Domingos de Siqueira Frascino
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 0.090195.
Fundamento e decido.
O pedido procede em parte.
O leito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 330, inciso 1. do
Código de Processo Civil. porque a matéria controvertida é unicamente de direito.
A controvérsia foi examinada no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade
n" 99.247.016-00, do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, oportunidade
em que se decidiu que o "Prêmio A' Incentivo à Oualidad, que tem natureza renm,fratoria.
integrando, perianto. os salários. ObrigatoriMade de integrar a lxa.ecr de calculo para pagamento
do 13' solário. Incidente de' inconstitucionalidado pro•edente'. declarada inconstitucional a norma
do ali do L("E 95".
Diante da pacificação do tema, não há como sustentar interpretação diversa.
A Lei Estadual de n° 8.975194 instituiu o Prêmio de Incentivo aos servidores em
exercício na Secretaria da Saúde. objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento
da qualidade dos serrv iços prestados na área da saúde.
1042050-74.2014.8.26.0053 - lauda 1
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CEN'FRAI, - fAtENDA PUBLICA . .i\CIDENdliS 7" VARA DO JUIZADO ESP1H,,CIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAUL1NA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin asiShOOmin
O Decreto n° 41.794. de 19 de maio de 1997 estabeleceu critérios de avaliação
dos servidores, o que demonstraria que o benefício teria sido concedido em razão do exercício de
determinada função, de modo que se trataria de gratificação pro labore tàcicnclo, que não adere
aos vencimentos.
Entretanto. embora exista o Decreto estabelecendo critérios de avaliação. de fato
deixou a ré de trazer na contestação alguma prova documental, no sentido a indicar que.
efetivamente, que as avaliações ocorrem individualmente. Nada indica, portanto, que o prêmio é
pago somente aqueles que foram adequadamente avaliados.
Desse modo, como não há comprovação de que há efetiva avaliação do servidor.
não há como negar que o premio é concedido de modo generalizado e permanente. devendo ser
computado para sins de 13° salário e férias. como exige o art. 7'. VIII e XVII. combinado com o
art. 39. § 3', da Constituição Federal,
Para afastar a idéia de que se trataria de gratificação firo labore faciendo, outras
leis. ao concederem o mesmo benefício a servidores de outras áreas, estenderam o beneficio aos
inativos (que não tem piiodutividade a ser avaliada), conforme se pode perceber do art. 9°, da Lei
Complementar n° 804/95. Fosse pouco. o art. 9', da Lei Complementar d. 907/2001, por exemplo,
expressamente autoriza o cômputo do valor no cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo
de um terço de ferias previsto.
Claro que os servidores poderiam ser remunerados em percentuais ou em valores
distintos, dada a grande variedade de serviços e responsabilidades que assumem. Mas não há
justificativa para que alguns servidores, por mais gabaritados que sejam. possam incorporar o
valor do benefício e out ros. não. I evidente. assim, que a restrição também arranha o princípio da
isonomia.
A Unica ressalva ao pedido está no valor, pois foram incluídos verbas de períodos
prescritos as quais devem ser extirpadas, consoante preceito previsto no art. 1° do Decreto n°
20.912. de 06 de janeiro de 1932.
1032050-74.2014.8.26.0053 - lauda 2
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ WIDEN-1 ES 2" VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA. 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min its18h00min
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. e
consequentemente extinto o processo com resolução do mérito. nos termos do artigo 269,
inciso 1. do CPC, para condenar a ré a pagar à autora a importância R$ 5.840.75, que
deverá ser corrigida desde o antizamento pelos critérios trazidos pela Lei 11.960. de 29 de
junho de 2009. bem como remunerada por juros de mora. a contar da citação. estes de acordo com
a redação atual da Lei n° 9.494, de 10 de setembro de 1997. Trata-se de crédito de natureza
alimentar.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Pau 04 de março de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
1042050-74.2014.8.26.0053 - lauda 3
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fls. 169
TRIBUNAL DE <JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO í.1-5
Fórum João Mendes Jitnior - 18`) Andar, sala 1806, Centro - CEP > 01501-900, Fone: 2171-6315. São Paulo-SP
N° Processo: 1042050-74.2014.8.26.0053 LTJ
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Registro: 2016.0000047119
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ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n° (,) z
1042050-74.7014.8.26.0053, da Comarca de Sào Paulo. em que é recorrente FAZENDA rr
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. é recorrida MARIA AUXILIADORA DA
( H O . Cr a)
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ACCRDAM. em la Turma - Fazenda Publica do Colégio Recursal Cenintl cb a 0
da Capital. proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. UI.", de co -05 In C6
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. c o
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O julgamento teve a participação dos MM. Juizes HELIANA MARIA C5) 0
COUTINHO HESS (Presidente) e MARIA CjABRIELLA PAVLOPOULOS o ,5 cd
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TRIBUNAL, DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cc LTJ Fórum João Mendes Júnior - 18' Andar, sala 1806, Centro - CEP
• 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP o
N° Processo: 10-12050-74.2011.8.26.0053 o
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1042050-74.2014.8.26.0053 1--
Fazenda Pública do Estado de São Paulo o Maria Auxiliadora da Silva
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SERVIDOR ESTADUAL — ALEGAÇÃO DE ._.. .C1 c')
NULIDADE DA SENTENÇA POR TER CONCEDIDO VALOR SUPERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL -- PRETENSÃO -o
DE RECÁLCULO DOS VENCIMENTOS PARA INCLUSÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO NA BASE DE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS — POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - o RECURSO IMPROVIDO. T3 eL
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0 O CD C tf) procedente o pedido inicial de condenação do réu ao recalculo do o -C3
f=5 terço constitucional de férias e décimo terceiro salários, incluindo-se _o tu -
na base de cálculo destas verbas o Prêmio de Incentivo, bem corno ao o `c5- -a' 0 (1) §a) O 0 p (1) in cá o_
Recurso n': Recorrente: Recorrido:
Voto n° 23/2016
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Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo(ais) o a)
contra a sentença proferida nestes autos. que julgou parcialmente
fls. 17,1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Innior - 18" Andar, sala 1806, Centro - CLP l>"j 01501-900, Fone: 2171-6315. São Paulo-SP
1\1" Processo: 1042050-74.2014.8.26.0053
pagamento dos valores retroativos do período imprescrito.
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É O RELATÓRIO. Ee"
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O recurso não comporta provimento.
Fm primeiro lugar, não há nulidade a ser sanada. (.6 u,(2
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Extrai-se dos autos que o valor total postulado pela c o - (3,
recorrida era de RS 6.280,49. com inclusão da parcela vincenda
relaLva ao ano de 2.015, a qual. à evidência, é devida, face a não
concessão da tutela antecipada.
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Conclui-se, pois, que o valor da condenação é inferior .CD 76 àquele postulado na inicial. em razão da exclusão de verbas 2 a> o
supostamente prescritas. o o c) o C U1
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No mais, tem-se que o Premio de Incentivo foi a_ o o 2 p o_
instituído pela Lei Estadual 8.975/94. em benefício dos profissionais 1,_5 o Q., o > E
de saúde, e tem como finalidade o aprimoramento e incremento dos W a o
serviços prestados. o aumento de produtividade, dentre outros.
A regulamentação deste Prêmio de Incentivo foi i;
sensivelmente alterada pela Lei 9.463.'96. a qual expressamente co RÉ.
vedou a sua incorporação aos vencimentos dos servidores. e ainda, a E o • .gi5
sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário. o cp
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Entretanto, o dispositivo em referência padece de O c u,
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Isto porque. o artigo 70, inciso VIII. da Constituição o o -E' o E
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R.egularmente processado o recurso, advieram
contrarrazões.
fls. 172
TRIBuNAL DE ,JUSTIcA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior - 18" Andar, sala 1806. Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315. São Paulo-SP
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Federal, estabelece como direito do trabalhador o recebimento do
décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria.
E o dispositivo em referência aplica-se integralmente
aos servidores públicos, face ao disposto no artigo 39. § 3", também
da Carta Magna, cujo teor ora transcrevo:
"§ 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7", H; VII, VIII, IX, XII, XIII, XV XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir;" Portanto. Os servidores
fazem jus ao recebimento do décimo terceiro salário, e este, à
evidencia, deve ser computado com base na sua remuneração integral
ou de seus proventos/pensões.
E. neste passo. embora o Prêmio de Incentivo tenha
sido estabelecido como uma vantagem não incorporável aos
vencimentos, ele é pago mensalmente. e portanto, faz parte da
remuneração dos servidores.
Conseqüentemente. deve integrar o décimo terceiro
salário, donde CXSUFQc a inconstitucionalidade do artigo 4", parágrafo
único, da Lei 9.463/96, posto que o seu conteúdo viola o artigo 7°.
inciso VIII, da Constituição Federal.
Outro não é o raciocínio a ser aplicado com relação à
inclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo do abono de férias.
Com efeito. o direito à vantagem referida é igualmente previsto no
artigi.) 7°, da Constituição Federal, em seu inciso XVII, e este, por
sua vez. também é objeto da extensão feita pelo artigo 39. § 3". da
fls. 173
TRIBUNAL. DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior - 18' Andar, sala 1806. Centro - CEP > 01501-900, Fone: 2171-6315. São Paulo-SP :=)
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N° Processo: 1042050-74.2014.8.26.0053 O
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Desta feita, assim como o que ocorre com o décimo
terceiro, a Constituição Federal conferiu aos servidores o direito de
perceber o abono de lérias, que pelas razões já expostas, igualmente (/)
deve ter o Prêmio de Incentivo na sua base de cálculo. L1J
Pelo exposto. pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO
ao recurso inominado interposto.
Nos termos do artigo 55, capa. da Lei 9.099/95, arcará a
co recorrente com o pagamento de custas e despesas processuais, e o O suportará os honorários advocaticios os quais arbitro, por equidade, 2 '5 CY)
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em 10% do valor da condenação. .5)
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Lei Maior.
Data de disponibilização: 20/09/2016 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - la Instancia - Capital / Fortins Centrais - JUIZO DE DIREITO DA 2a VARA DO JUIZADO
Fóruns Centrais - 2° Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO ESCRIVÃ(0) JUDICIAL FLORIPES DE FÁTIMA GONÇALVES CAMPANHÃ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 1042050-74.2014.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13° salário - Maria Auxiliadora da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas. em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso, e, em seguida à juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa.lnt. - ADV: LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP), OZIEL GOMES VIANA JUNIOR (OAB 335565/SP)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
r VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N°. 1042050-74.2014.8.26.0053 REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
Ao SAP,
Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual, em que pretende a incidência do prêmio de incentivo sobre o 13° salário e o terço constitucional de férias.
Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, nos termos do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão judicial a ser cumprida transitou em julgado.
A FESP foi intimada a cumprir a obrigação de fazer, promovendo o apostilamento do direito dos autores E elaboração das planilhas de cálculo.
PRAZO: 03/10/2016
CONCLUSÃO Desse modo, em se tratando de execução definitiva e não havendo matéria para impugnação, proponho a ABERTURA DE PJF E A URGENTE REMESSA DO EXPEDIENTE À SECRETARIA/ÓRGÃO INDICADO, para que promova o cumprimento da obrigação de fazer.
O ofício deve ser acompanhado de cópias da petição inicial, sentenças, acórdãos, intimação (página 73).
São Paulo, 22 de setembro de 2016.
PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS Procurador do Estado
1 Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.316726
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
OAB/SP N° 300.921
Rua Maria Paula, 67, 10 Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.316726
PGE Servidor Residual©INFRAHUB 27/09/2016 14:38
Para: Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE, Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE,
cc: Paulo André Lopes Pontes Caldas/PGE/BR@INFRAHUB,
Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2014.01.316726 - MARIA AUXILIADORA DA SILVA
Texto da Mensagem
A.Solicitação de Ofícios (201401316726).pdf
B. Petição Inicial (201401316726).pdf C.Sentença (201401316726).pdf D.Sentença (201401316726).pdf
E.Acórdão (201401316726).pdf F.Acórdão (201401316726).pdf G.Intimação (201401316726).pdf
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data. solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de MARIA AUXILIADORA DA
SILVA, referente à ação judicial — processo: 1042050-74.2014.8.26.0053 da 2" Vara do
Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de São Paulo, que deverá ser
encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal.
CLP, em 29 de setembro de 2016.
ORLANDO DELGADO FERNANDES
DIRETOR, TÉCNICO II
CLP/a/b.
1 5 OUT 2016
FiS.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ---
PUBLICADO NO D O E
PORTARIA DA DIRETORA DE
-I 4 OUJ 20'i6
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições legais, DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado.
constante do Processo n° 1042050-74.2014.8.26.0053, da 2' Vara do Juizado Especial de
Fazenda Pública - Foro Central e SS n° 001/0008/000.864/2016. que MARIA
AUXILIADORA DA SILVA, RG 10326631, do Complexo Hospitalar "Padre Bento" de
Guarulhos, faz jus a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído Dela Lei n°
8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo do DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO e do acréscimo de 1/3 constitucional de FÉRIAS percebidos, com o
pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (c ajuizamento da
ação ocorreu em 06/10/2014).
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO
GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
EVELIN OLIVEIRA KUBO Diretor Técnico II — Substituto
Mbls/1917
1CóPIA
AfQ4,3inado n Original