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14º Congresso Nacional de Previdência da ANEPREM
São Paulo, 26 de novembro de 2014
Investimentos de Entidades de Previdência de RPPS
Matheus Corredato Rossi
AGENDA
INVESTIMENTOS VIA FUNDOS 2
PROCESSO DE INVESTIMENTO 1
CONCEITO JURÍDICO
Questões presentes no
Debate Mundial
Como regular?
Regular mais ou
menos? Forma de
Regulação
Paralelo
entre as
Normas
Normas Não
Quantitativas:
Mais difíceis X Normas Quantitativas:
Mais fáceis
Tendência
Brasileira e < Regulação < Normas
quantitativas
Art. 6º. Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com
finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o
artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
(...)
IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário
Nacional;
Regra
Padrão
REGRAS NÃO QUANTITATIVAS NA
LEI 9.717/98 E NA RESOLUÇÃO CMN 3.922/2010
Art. 1º Fica estabelecido que os recursos dos regimes próprios de previdência
social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos
termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados
conforme as disposições desta Resolução, tendo presentes as condições de
segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
Padrão
Geral de
Conduta do
Gestor
Fiduciário
Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar
na gestão dos recursos de seus RPPS as seguintes obrigações, além daquelas
previstas na Resolução do CMN que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos
RPPS:
I - na gestão por entidade autorizada e credenciada, realizar processo seletivo e
submetê-lo à instância superior de deliberação, tendo como critérios, no mínimo, a
solidez patrimonial da entidade, a compatibilidade desta com o volume de recursos
e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos
de terceiros
II - exigir da entidade autorizada e credenciada, mediante contrato, no mínimo
mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e
risco das
aplicações;
III - realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade
autorizada e credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato,
medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória;
IV - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das
operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo RPPS, bem como
pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das
aplicações; (...)
Monitora-
mento dos
Riscos
REGRAS NÃO QUANTITATIVAS
NA PORTARIA 519/2011
21. Espera-se que os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal assumam
suas responsabilidades como os primeiros supervisores da entidade, não
apenas pela obrigação legal, mas pela consciência da importância de sua
função.
Supervisão
da Entidade
22. Esses agentes, juntamente com a Diretoria Executiva, devem buscar ampla
participação nas diversas etapas do processo de investimento, no que
couber às suas respectivas competências, buscando sempre a melhor decisão
de investimento para o participante. (...)
Decisão de
Investimento
EFPC - GUIA PREVIC DE MELHORES
PRÁTICAS EM INVESTIMENTO
41. A política de investimento deve ser consistente com o conceito de homem
prudente, com os limites quantitativos impostos pela legislação e com os
objetivos específicos do plano de benefícios. (...)
Conceito de
Homem
Prudente
90. Os mecanismos de controle interno e externo devem ser parte do sistema
de gerenciamento de riscos inerentes ao processo de investimento. Todos os
agentes intervenientes do processo devem agir como fiscalizadores do
cumprimento da responsabilidade fiduciária da EFPC.
Mecanismos
de Controle
Respostas
necessárias
dos RPPS
Política de
Investimentos
e atuação dos
RPPS
CENÁRIO ATUAL
1
Investimentos com segurança
– mitigação dos riscos
jurídicos nos investimentos
privados
2 Aproveitamento das melhores
opções de investimento –
ganho em agilidade
3 Verificação da aderência
regulatória – o
conhecimento da legislação
Processo de investimento
documentado – segurança e
manutenção de um fair
disclosure
4
FLUXOGRAMA PROCESSO DE INVESTIMENTO
elementos de natureza
“financeira”; e
elementos de natureza
jurídica (segurança
jurídica, riscos de
contratação, riscos de
crédito – fraude a
credores ou à
execução – condições
em caso de default,
etc.)
Momento 1
Exame dos ativos a
serem investidos
• elementos de natureza
“financeira” • elementos de natureza
jurídica (manutenção
da segurança,
manutenção dos riscos
iniciais de crédito –
superveniência de
processos de
recuperação
extrajudicial e judicial,
acompanhamento das
garantias, etc.)
Momento 2
Acompanhamento dos
investimentos
• a tomada de
providências jurídicas
em caso de default ou
desvios (medidas
extrajudiciais, judiciais,
repactuações,
estabelecimento de
novas garantias, etc.)
Momento 3
Providências
PROCEDIMENTO PUNITIVO DA FISCALIZAÇÃO
Lei 9.717/98
Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I - SUSPENSÃO das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - IMPEDIMENTO para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como
receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou
entidades da Administração direta e indireta da União;
III - SUSPENSÃO de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV - SUSPENSÃO do pagamento dos valores devidos pelo RGPS em razão da Lei no
9.796, de 5 de maio de 1999.
Art. 8º. Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime próprio de previdência
social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal
dos fundos de que trata o art. 6º, respondem diretamente por infração ao disposto
nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei no 6.435, de 15 de
julho de 1977, e alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais.
Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que
tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em
que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com
diretrizes gerais.
AGENDA
INVESTIMENTOS VIA FUNDOS 2
PROCESSO DE INVESTIMENTO 1
Gestão Externa Gestão Própria Tipo de Gestão
De quem é a
responsabilidade? Os
dirigentes dos RPPS têm
alguma responsabilidade?
Agente responsável Responsabilidade
dos dirigentes
69. A responsabilidade pela gestão dos recursos dos planos
de benefícios é dos profissionais da EFPC, representados
pelos Conselheiros Deliberativos, Conselheiros Fiscais e
Diretores Executivos. A contratação de serviços
especializados não exime os conselheiros e dirigentes de
responsabilidades e eles atribuídas pela legislação em vigor.
Guia PREVIC
MELHORES PRÁTICAS JURÍDICAS
-TERCEIRIZAÇÃO DE GESTORES
52. Voltando ao exemplo do art. 64 do Decreto nº 4.942/03, resta evidente que o
dirigente da entidade fechada de previdência complementar que terceirizou a
aplicação de seus recursos no mercado financeiro não pode ser
responsabilizado por “aplicar em desacordo com as diretrizes do CMN”, já que
quem aplica, no caso, não é ele. (...)
63. Isto não significa, porém, que os dirigentes das entidades fechadas da
previdência complementar não possam ser punidos em virtude de práticas
irregulares que venham a ser perpetradas pelos administradores dos fundos de
investimento. (...)
64. Ocorre que a responsabilização administrativa na hipótese versada não se dará
com fundamento no cogitado art. 64 do Decreto nº 4.942/03, devendo ser efetivada,
conforme o caso concreto, com base nos arts. 79, 90 ou 110 do mesmo Decreto.
Nota Técnica SPC-DELEG 100/2007
TERCEIRIZAÇÃO DE GESTORES - EFPC
65. Deverá ser verificado, em cada caso concreto, se o dirigente da entidade
atuou com diligência no acompanhamento da gestão do fundo de investimento,
se adotou medidas para evitar a prática de irregularidades pelo administrador do
fundo de investimento (especialmente através da inserção de cláusulas
restritivas no contrato celebrado), bem como se tomou as providências
pertinentes quando a prática vedada chegou ao seu conhecimento.
(...)
72. A SPC, tendo notícia do ilícito praticado pelo gestor do fundo de investimentos tem
o dever de comunicar a CVM, enviando à autarquia todos os elementos (...)
Nota Técnica SPC-DELEG 100/2007 (continuação)
TERCEIRIZAÇÃO DE GESTORES - EFPC
Durante a vigência do contrato a EFPC deve acompanhar,
monitorar e controlar continuamente os resultados obtidos pela
gestão própria e terceirizada.
Monitora-
mento da
Gestão
Contratação de medidas para evitar a prática de irregularidades
pelos serviços terceirizados de investimentos (cláusulas restritivas
no contrato celebrado), bem como possibilitar a adoção de
providências pertinentes quando uma prática vedada chegar ao seu
conhecimento.
Práticas
Preventivas
A negociação entre a entidade e seus prestadores de serviços deve
incluir, nos contratos, cláusulas sobre penalidades e condições
para rescisão antecipada, quando se verificar o descumprimento
dos mandatos.
Cláusulas
Necessárias
Política Padrão de Consequências (Guia PREVIC)
TERCEIRIZAÇÃO DE GESTORES - EFPC
(a) Fundo-Veículo – Equiparação (art. 10, Resolução
3.922/10)
(c) Vedações (art. 23 da Resolução 3.922/10)
(d) Nota Técnica 7/2014/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS
I - Revisão de
Regulamentos
II - Regras
Especiais
(b) Fundo-Cota – Ativo final (art. 10, par. único da Resolução
3.922/10)
(e) Taxa de Performance (art. 3º, inc. VII da Portaria
519/2011)
MELHORES PRÁTICAS JURÍDICAS
-TERCEIRIZAÇÃO DE GESTORES
CLÁUSULAS PROPOSTAS EM
REGULAMENTOS PARA INVESTIMENTOS DE RPPS
Conteúdo
Regular a
possibilidade de
membro do
Comitê PJ
Regra que
mitiga riscos do
investimento
nascer
desenquadrado
Exemplo de Cláusula
“As Quotas subscritas ou adquiridas por Quotistas sujeitos à Resolução 3.922 que eventualmente excederem ao respectivo limite legal, serão imediatamente canceladas pelo Administrador. Caso as Quotas objeto de cancelamento já tenham sido integralizadas, o respectivo valor será devolvido aos referidos Quotistas.”
Tópico
Comitê de
Investimento
Desenqua-
dramento
O Fundo terá um Comitê de Investimentos,
composto por até [*] ([*]) membros e respectivos
suplentes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas,
cotistas ou não cotistas, nomeados por ocasião da
Assembleia Geral, escolhidos entre pessoas de
notório conhecimento e de ilibada reputação.
CLÁUSULAS PROPOSTAS EM
REGULAMENTOS PARA INVESTIMENTOS DE RPPS
Conteúdo
Criar rol mínimo
de documentos
que evidenciem
uma análise
cuidadosa do
ativo objeto
Exemplo de Cláusula
“Para o bom desempenho do Comitê de Investimentos, o Gestor elaborará e enviará a todos os Quotistas o material necessário à avaliação da ordem do dia de cada reunião do Comitê de Investimentos, até a data da convocação que abrangerá, no mínimo, os seguintes itens, quando aplicáveis: (a)análise do mercado de atuação da Companhia Alvo objeto do investimento em questão; (b) análise econômico-financeira da Companhia Alvo em questão, projeções de fluxo de caixa, retorno esperado e demonstrativos financeiros; (c) estruturação financeira da operação envolvendo o investimento na companhia alvo em questão; (d) cronograma físico e financeiro que apresente marcos físicos dos projetos das companhias-alvo; e (e) considerações sobre aspectos legais e fiscais relevantes.”
Tópico
Documentos
Processo de
Investimento
MELHORES PRÁTICAS JURÍDICAS
-TERCEIRIZAÇÃO DE GESTORES Pontos Regulatórios Relevantes Ofício
Circular/CVM/SIN/Nº 02/2010 – Código ANBIMA
Somente adquirir ativos financeiros caso tenha sido garantido o acesso às
informações que os dirigentes julgarem necessárias à devida análise dos
riscos envolvidos - demonstrações financeiras auditadas.
Acesso às
Informações
Dispor em sua estrutura, ou contratar de terceiros, equipe ou profissionais
especializados nas análises jurídica, de crédito, de compliance e de riscos de
operações, que possibilitem a avaliação do negócio e o acompanhamento do
ativo após sua aquisição.
Avaliação e
Acompanha-
mento
Exigir o acesso aos documentos integrantes da operação ou a ela acessórios
e, nas operações com garantia real ou fidejussória, a descrição das condições
aplicáveis ao seu acesso e execução.
Modelagem
da Garantia
Monitorar o risco de crédito envolvido na operação, bem como a qualidade e
capacidade de execução das garantias, enquanto o ativo permanecer na
carteira do RPPS.
Monitora-
mento Risco
Em operações envolvendo empresas controladoras, controladas, ligadas e/ou
sob controle comum da gestora e/ou administradora dos Fundos, observar os
mesmos critérios utilizados em operações com terceiros.
Bases
Equitativas
Complexidade própria (societário, mercado de capitais, imobiliário,
contratual, normas CVM e CMN, regulação dos RPPS, jurisprudência
administrativa CVM, CRSFN e CNPC, etc)
1
Due diligence jurídica – validação do Regulamento e das práticas do
gestor terceirizado 2
Revisão dos instrumentos contratuais interligados (obrigações das partes,
declarações e garantias, hipóteses de vencimento antecipado, covenants
financeiros, etc)
3
Análise dos fundamentos da nota do Rating do gestor terceirizado e dos
ativos financeiros 4
O RPPS deve ter procedimentos de verificação da aderência regulatória do
ativo financeiro antes de sua compra e um acompanhamento do mesmo
durante a vigência do instrumento
5
MELHORES PRÁTICAS JURÍDICAS
-TERCEIRIZAÇÃO DE GESTORES
MATHEUS CORREDATO ROSSI
• Sócio de Bocater, Camargo, Costa e Silva Advogados
• Diretor do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC
• Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP (2009)
• Consultor Jurídico Adjunto da PREVI/BB (2003/2007)
• Advogado de carreira do Banco do Brasil S/A (2000/2002)