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1663 Art. 150, caput e I Seção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: “Arts. 9º a 11 e 22 da Lei 1.963, de 1999, do Estado de Mato Grosso do Sul. Criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUN- DERSUL). (...) A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar.” (ADI 2.056, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-5-2007, Plenário, DJ de 17-8-2007.) “O Estado não pode legislar abusivamente, eis que todas as normas emanadas do Poder Público – tratando-se, ou não, de matéria tributária – devem ajustar-se à cláusula que con- sagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da pró- pria constitucionalidade material dos atos estatais. Hipótese em que a legislação tributária reveste-se do necessário coeficiente de razoabilidade.” (RE 200.844-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-6-2002, Segunda Turma, DJ de 16-8-2002.) No mesmo sentido: RE 480.110-AgR e RE 572.664-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 8-9-2009, Primeira Turma, DJE de 25-9-2009. “A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucio- nal quando a lei ordinária cria isenção. O Poder Público tem legitimidade para isentar contri- buições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (art. 149 da CF).” (ADI 2.006-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1-7-1999, Plenário, DJ de 24-9-1999.) “As taxas estão sujeitas aos princípios constitucionais que limitam a tributação (CF, art. 150, 151 e 152) e a outros princípios instituídos em favor do contribuinte pela norma infracons- titucional, já que os princípios constitucionais expressos são enunciados ‘sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte’ (CF, art. 150) (...).” (ADI 447, Rel. Min. Octavio Galloi, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993.) I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; “O parágrafo único do art. 24 do DL 288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus a instituir taxas por meio de portaria contraria o princípio da legalidade e, portanto, não foi recepcionado pela CR de 1988.” (RE 556.854, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 11-10-2011.) “O art. 153, § 1º, da Constituição estabelece expressamente que o Poder Executivo pode definir as alíquotas do II e do IPI, observados os limites estabelecidos em lei.” (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.) “Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Santa Cata- rina. Autarquia. Contribuições. Natureza tributária. Princípio da legalidade tributária. (...) As

150, i C.F Segundo o STF

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150, i C.F Segundo o STF

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Art. 150, caput e I

Seção II Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

“Arts. 9º a 11 e 22 da Lei 1.963, de 1999, do Estado de Mato Grosso do Sul. Criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUN-DERSUL). (...) A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar.” (ADI 2.056, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-5-2007, Plenário, DJ de 17-8-2007.)

“O Estado não pode legislar abusivamente, eis que todas as normas emanadas do Poder Público – tratando -se, ou não, de matéria tributária – devem ajustar -se à cláusula que con-sagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). O postulado da proporcionalidade quali%ca -se como parâmetro de aferição da pró-pria constitucionalidade material dos atos estatais. Hipótese em que a legislação tributária reveste -se do necessário coe%ciente de razoabilidade.” (RE 200.844-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-6-2002, Segunda Turma, DJ de 16-8-2002.) No mesmo sentido: RE 480.110-AgR e RE 572.664-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 8-9-2009, Primeira Turma, DJE de 25-9-2009.

“A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucio-nal quando a lei ordinária cria isenção. O Poder Público tem legitimidade para isentar contri-buições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (art. 149 da CF).” (ADI 2.006-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1-7-1999, Plenário, DJ de 24-9-1999.)

“As taxas estão sujeitas aos princípios constitucionais que limitam a tributação (CF, art. 150, 151 e 152) e a outros princípios instituídos em favor do contribuinte pela norma infracons-titucional, já que os princípios constitucionais expressos são enunciados ‘sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte’ (CF, art. 150) (...).” (ADI 447, Rel. Min. Octavio Gallo"i, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993.)

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

“O parágrafo único do art. 24 do DL 288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus a instituir taxas por meio de portaria contraria o princípio da legalidade e, portanto, não foi recepcionado pela CR de 1988.” (RE 556.854, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 11-10-2011.)

“O art. 153, § 1º, da Constituição estabelece expressamente que o Poder Executivo pode de%nir as alíquotas do II e do IPI, observados os limites estabelecidos em lei.” (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)

“Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Santa Cata-rina. Autarquia. Contribuições. Natureza tributária. Princípio da legalidade tributária. (...) As

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contribuições devidas ao agravante, nos termos do art. 149 da Constituição, possui natureza tributária e, por via de consequência, deve -se observar o princípio da legalidade tributária na instituição e majoração dessas contribuições.” (AI 768.577-AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE 16-11-2010.)

“Contribuição previdenciária. (...) Vale -transporte. (...) Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale -transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. Ao admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. A funcio-nalidade do conceito de moeda revela -se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição (do curso forçado) importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales -transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa.” (RE 478.410, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010.)

“Ante o disposto no art. 113, § 2º, do CTN, a exigir lei em sentido formal e material para ter -se o surgimento de obrigação tributária, ainda que acessória, mostra -se relevante pedido de tutela antecipada veiculado por Estado, visando a afastar sanções, considerado o que previsto em instrução da Receita Federal.” (ACO 1.098-AgR-TA, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-10-2009, Plenário, DJE de 14-5-2010.)

“Contribuição devida ao Instituto do Álcool e Açúcar (IAA). Inclusão do valor na base de cálculo do ICMS. Inclusão do valor da contribuição devida ao IAA na base de cálculo do ICMS. Inexistência de ofensa à imunidade tributária recíproca (...). Tributo não exigido de ente público.” (RE 376.407-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)

“Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. EC 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI; 146, III; 149; 150, I e III; 194; 195, caput, II e § 6º, da CF; e art. 4º, caput, da EC 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico -subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.” (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2004, Plenário, DJ de 18-2-2005.)

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“Validade constitucional da legislação pertinente à instituição da contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – Exigibilidade dessa espé-cie tributária. (...) O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar (CF, art. 154, I), por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, resultando consequentemente legítima a disciplinação nor-mativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário (...).” (RE 376.183-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-9-2003, Segunda Turma, DJ de 21-11-2003.) No mesmo sentido: RE 598.739-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 13-11-2009; AI 700.262-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20-3-2003, Plenário, DJ de 4-4-2003.

“As Leis 7.787/1989, art. 3º, II, e 8.212/1991, art. 22, II, de!nem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de ‘atividade preponderante’ e ‘grau de risco leve, médio e grave’, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I.” (RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20-3-2003, Plenário, DJ de 4-4-2003.) No mesmo sentido: AI 736.299-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 11-3-2011; AI 625.653-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; AI 744.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009; RE 567.544-AgR, Rel. Min. Ayres Bri#o, julgamento em 28-10-2008, Primeira Turma, DJE de 27-2-2009; AI 592.269-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8-8-2006, Segunda Turma, DJ de 8-9-2006.

“Já ao tempo da EC 1/1969, julgando a Rp 1.094/SP, o Plenário do STF !rmou enten-dimento no sentido de que ‘as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais’, por não serem preços públicos, ‘mas, sim, taxas, não podem ter seus valores !xados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (§ 29 do art. 153 da EC 1/1969), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa’ (RTJ 141/430, julgamento em 8-8-1984). Orientação que reiterou, a 20-4-1990, no julgamento do RE 116.208/MG. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o esta-beleça. O art. 145 admite a cobrança de ‘taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos especí!cos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição’. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas também as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre !xadas por lei.” (ADI 1.444, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 12-2-2003, Plenário, DJ de 11-4-2003.)

“Substituição legal dos fatores de indexação. Alegada ofensa às garantias constitucio-nais do direito adquirido e da anterioridade tributária. Inocorrência. Simples atualização monetária que não se confunde com majoração do tributo. (...) A modi!cação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não surpresa,

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instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b).” (RE 200.844-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-6-2002, Segunda Turma, DJ de 16-8-2002.) No mesmo sentido: AI 626.759-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.

“Serviço de fornecimento de água. Adicional de tarifa. Legitimidade. Mostra -se coerente com a jurisprudência do Supremo Tribunal o despacho agravado, ao apontar que o ajuste de carga de natureza sazonal, aplicável aos fornecimentos de água pela Caesb, criado para #ns de redução de consumo, tem caráter de contraprestação de serviço e não de tributo. Precedentes: RE 54.491, RE 85.268, RE 77.162 e ADC 9.” (RE 201.630-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-6-2002, Primeira Turma, DJ de 2-8-2002.)

“Código de mineração. Lei 9.314, de 14-11-1996: remuneração pela exploração de recursos minerais (...) não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decor-rente da exploração, pelo particular, de um bem da União (CF, art. 20, IX, art. 175 e parágrafos).” (ADI 2.586, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-5-2002, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)

“Tributo. Regência. Princípio da legalidade estrita. Garantia constitucional do cidadão. Tanto a Carta em vigor quanto – na feliz expressão do Min. Sepúlveda Pertence – a decaída encerram homenagem ao princípio da legalidade tributária estrita. Mostra -se inconstitucional, porque con*itante com o art. 6º da CF de 1969, o art. 1º do DL 1.724, de 7-12-1979, no que implicou a esdrúxula delegação ao Ministro de Estado da Fazenda de suspender – no que possível até mesmo a extinção – ‘estímulos #scais de que tratam os arts. 1º e 5º do DL 491, de 5-3-1969’.” (RE 250.288, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-12-2001, Plenário, DJ de 19-4-2002.)

“ICMS. Fato gerador. Desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior. Antecipação da data de recolhimento. Legitimidade por meio de decreto. Apresenta -se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmo-niza com a orientação desta Corte no sentido da possibilidade da cobrança do ICMS quando do desembaraço aduaneiro da mercadoria (RE 192.711, RE 193.817 e RE 194.268), bem como de não se encontrar sujeita ao princípio da legalidade a #xação da data do recolhimento do ICMS (RE 197.948, RE 253.395 e RE 140.669).” (AI 339.528-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 20-11-2001, Primeira Turma, DJ de 22-2-2002.)

“Tributário. Taxa *orestal do Estado de Minas Gerais. CF, arts. 145, § 2º; 145, II; 146, III, a; e 150, I e IV. Inocorrência de ofensa ao princípio da legalidade tributária: CF, art. 150, I. A taxa *orestal foi instituída por lei.” (RE 228.332, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 25-9-2001, Segunda Turma, DJ de 26-10-2001.)

“Ação direta de inconstitucionalidade. Item 5.4 do anexo I da Portaria 62, de 20-3-2000, do Ministério do Meio Ambiente. Medida cautelar deferida. Dispositivo por meio do qual o Ministério do Meio Ambiente, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para inspeção de importações e exportações de produtos da indústria pesqueira, a ser cobrada pelo Ibama, com ofensa ao princípio da legalidade estrita, que disciplina o direito tributário. Plausibi-lidade das alegações de inconstitucionalidade.” (ADI 2.247-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 13-9-2000, Plenário, DJ de 10-11-2000.)

“Somente por via de lei, no sentido formal, publicada no exercício #nanceiro anterior, é permitido aumentar tributo, como tal havendo de ser considerada a iniciativa de modi#car

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a base de cálculo do IPTU, por meio de aplicação de tabelas genéricas de valorização de imóveis, relativamente a cada logradouro, que torna o tributo mais oneroso. Caso em que as novas regras determinantes da majoração da base de cálculo não poderiam ser aplicadas no mesmo exercício em que foram publicadas, sem ofensa ao princípio da anterioridade.” (RE 234.605, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8-8-2000, Primeira Turma, DJ de 1º-12-2000.) No mesmo sentido: AI 534.150-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 30 -4-2010; RE 114.078, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-3-1988, Plenário, DJ de 1º-7-1988.

“A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes.” (ADI 1.709, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJ de 31-3-2000.)

“Não se coaduna com o sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo #xado em resolução do Senado Federal.” (RE 213.266, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20-10-1999, Plenário, DJ de 17-12-1999.)

“Aumento do valor da alíquota com base na Lei 10.160/1989 do Estado de Pernambuco. Ao julgar o AI 225.956-AgR, esta Primeira Turma, em caso análogo ao presente, assim decidiu: ‘Inexistem as alegadas ofensas ao art. 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado -membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para #xar a alíquota máxima para os impostos de transmissão mortis causa e a doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do art. 150, I, da Carta Magna, só pode aumentar tributo por lei estadual especí#ca, e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima #xada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício #nanceiro em que ela haja sido publicada e não, per relationem, à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota.” (RE 218.182, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-3-1999, Primeira Turma, DJ de 4-6-1999.)

“Normas por meio das quais a autarquia, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para regis-tro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e estabeleceu sanções para a hipótese de inobservância de requisitos impostos aos contribuintes, com ofensa ao princípio da legalidade estrita que disciplina, não apenas o direito de exigir tributo, mas também o direito de punir. Plausibilidade dos fundamentos do pedido, aliada à conveniência de pronta suspensão da e#cácia dos dispositivos impugnados.” (ADI 1.823-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 30-4-1998, Plenário, DJ de 16-10-1998.)

“Contribuição. IBC. Café: Exportação: Cota de contribuição: DL 2.295, de 21-11-1986, arts. 3º e 4º. CF/1967, art. 21, § 2º, I; CF/1988, art. 149. Não recepção, pela CF/1988, da cota de contribuição nas exportações de café, dado que a CF/1988 sujeitou as contribuições de intervenção à lei complementar do art. 146, III, aos princípios da legalidade (CF, art. 150, I), da irretroatividade (art. 150, III, a) e da anterioridade (art. 150, III, b). No caso, interessa a#rmar que a delegação inscrita no art. 4º do DL 2.295/1986 não é admitida pela CF/1988,

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Art. 150, I

art. 150, I, ex vi do disposto no art. 146.” (RE 191.044, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-9-1997, Plenário, DJ de 31-10-1997.)

“Não se compreendendo no campo reservado à lei a de$nição de vencimento das obri-gações tributárias, legítimo o Decreto 34.677/1992, que modi$cou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa.” (RE 182.971, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-8-1997, Primeira Turma, DJ de 31-10-1997.)

“Licença ou guia de importação ou documento equivalente: a alteração do art. 10 da Lei 2.145, de 1953, pela Lei 8.387, de 1991, não mudou a natureza jurídica do crédito remune-rador da atividade estatal especí$ca, o exercício do poder de polícia administrativa, de taxa para preço público. Ofensa ao princípio da legalidade tributária, CF, art. 150, I, CTN, art. 97, IV, dado que a lei não $xa a base de cálculo e nem a alíquota.” (RE 188.107, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20-3-1997, Plenário, DJ de 30-5-1997.)

“Tributo. Contribuição. CPMF. EC 12/1996. Inconstitucionalidade. EC 12/1996. Na dicção da ilustrada maioria, não concorre, na espécie, a relevância jurídico -constitucional do pedido de suspensão liminar da EC 12/1996, no que prevista a possibilidade de a União vir a instituir a contribuição sobre a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza $nanceira, sem a observância do disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Carta Fede-ral. Relator vencido, sem o deslocamento da redação do acórdão.” (ADI 1.501-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-10-1996, Plenário, DJ de 13-2-2002.)

“Convênios ICM 46/1989 e ICMS 38/1989 (parágrafo único das respectivas cláusulas segundas), que estariam a impedir o prestador de serviço de transporte rodoviário de utilizar créditos $scais relativos a entradas tributadas, com ofensa aos princípios da isonomia, da não cumulatividade e da competência tributária estadual. Requerimento de cautelar. Disposi-tivo que, ao revés, se limita a estabelecer compensação automática para a redução da carga tributária operada por efeito da cláusula anterior, como parte do sistema simpli$cado de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e posto à livre opção do contribuinte. Assim, eventual suspensão de sua vigência valeria pela conversão do referido sistema em simples incentivo $scal não objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque, transformado, por esse modo, o STF em legislador positivo, papel que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie. Con-clusão que desveste de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial.” (ADI 1.502-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-9-1996, Plenário, DJ de 14-11-1996.)

“Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, o disposto no art. 109 da Lei 6.374/1989 não implicou delegação incompatível com a Carta de 1988, tampouco impor-tando em violência aos princípios da legalidade e da não cumulatividade a previsão sobre a inci-dência da correção monetária antes de o tributo tornar -se exigível. Precedentes: RE 154.273-0/SP e RE 172.394-7/SP, nos quais, como relator, $quei vencido. Tributo. Correção. Índice local. A disciplina da atualização dos tributos está compreendida na previsão do inciso I do art. 24 da CF, cabendo, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal.” (RE 196.341-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-8-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1996.)

“Legitimidade, ao primeiro exame, da instituição de tributos por medida provisória com força de lei, e, ainda, do cometimento da $scalização de contribuições previdenciárias

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Art. 150, I e II

à Secretaria da Receita Federal.” (ADI 1.417-MC, Rel. Min. Octavio Gallo!i, julgamento em 7-3-1996, Plenário, DJ de 24-5-1996.) No mesmo sentido: RE 479.134-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-2007, Primeira Turma, DJ de 17-8-2007.

“ICMS. Lei 7.547/1989 do Estado de Santa Catarina. Fornecimento de alimentos e bebidas consumidas no próprio estabelecimento do contribuinte. De acordo com a regra que, a contrario sensu, ressai da Súmula 574/STF, legitima -se a cobrança do tributo em havendo lei estadual que o estabeleça, isto é, que de'na não apenas o respectivo fato gerador, mas também a sua base de cálculo. A lei catarinense em foco não se ressente de omissão quanto ao aspecto enfocado no verbete, inexistindo óbice à tributação das operações em referência.” (RE 187.285, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 31-10-1995, Primeira Turma, DJ de 9-2-1996.)

“A quali'cação jurídica da exação instituída pela Lei 7.689/1988 nela permite identi'car espécie tributária que, embora não se reduzindo a dimensão conceitual do imposto, traduz típica contribuição social, constitucionalmente vinculada ao 'nanciamento da seguridade social. Tributo vinculado, com destinação constitucional especí'ca (CF, art. 195, I), essa contribuição social sujeita -se, entre outras, às limitações instituídas pelo art. 150, I e III, a, da Carta Política, que consagra, como instrumentos de proteção jurídica do contribuinte, os pos-tulados fundamentais da reserva legal e da irretroatividade das leis tributárias.” (RE 148.331, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-1992, Primeira Turma, DJ de 18-12-1992.)

“Relevância do direito, caracterizada pela circunstância de haver -se de'nido, por decreto, fato gerador e base de cálculo de tributo; e, ainda, por ter -se pretendido modi'car, pela mesma via, a natureza jurídica do fornecimento de água potável, encanada, às populações urbanas, transmudando -a de serviço público essencial em circulação de mercadoria.” Periculum in mora igualmente con'gurado, em face da extrema di'culdade de recuperação dos valores correspondentes ao tributo que vier a ser pago. Cautelar deferida.” (ADI 567-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-9-1991, Plenário, DJ de 4-10-1991.) No mesmo sentido: AI 297.277-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010. Vide: AI 682.565-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009.

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação pro%ssional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

“É constitucional o art. 86, § 2º, da Lei 8.383/1991, que afastou a opção de cálculo por estimativa para pagamento do imposto de renda, no ano -calendário de 1992, para as pessoas jurídicas que tenham apresentado prejuízo 'scal no período -base de 1991. O cálculo do imposto por estimativa apoia -se no tributo apurado no período pretérito e, havendo prejuízo 'scal, não haveria parâmetro para a estimativa. A possibilidade de apuração semestral dos resultados conferida apenas às pessoas jurídicas que optaram pelo cálculo por estimativa é válida, porquanto somente elas poderiam respeitar o calendário de pagamento estabelecido na Lei 8.383/1991. Impossibilidade de o Poder Judiciário estender o calendário de recolhimento do imposto estabelecido para as pessoas jurídicas submetidas ao cálculo por estimativa às demais, sob pena de invasão de seara reservada ao Poder Legislativo. Pelo mesmo motivo, é