87
D D i i á á r r i i o o d d a a J J u u s s t t i i ç ç a a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – ESTADO DO TOCANTINS CRIADO PELO ATO 02/89 DE 17/01/1989 – ANO XXI – DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334–PALMAS, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2009 (DISPONIBILIZAÇÃO) PRESIDÊNCIA ....................................................................................................................... 1 COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO, COORDENAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO ........................ 2 DIRETORIA GERAL............................................................................................................... 3 DIVISÃO DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS.................................................... 4 TRIBUNAL PLENO................................................................................................................. 4 1ª CÂMARA CÍVEL ................................................................................................................ 6 2ª CÂMARA CÍVEL .............................................................................................................. 20 1ª CÂMARA CRIMINAL........................................................................................................ 22 2ª CÂMARA CRIMINAL........................................................................................................ 30 DIVISÃO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS................................................................. 31 DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO .............................................................................................. 31 1º GRAU DE JURISDIÇÃO .................................................................................................. 32 INCRA................................................................................................................................... 86 PUBLICAÇÕES PARTICULARES ....................................................................................... 86 PRESIDÊNCIA Decreto Judiciário DECRETO JUDICIÁRIO Nº 711/2009 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 12, § 1º, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o contido no Ofício nº 1449/2009-GABPR, resolve prorrogar, até 31/12/2010, a disposição dos servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário, para o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, abaixo relacionados: ANA MARIA SANTANA – Analista Judiciário; JUSCILENE GUEDES DA SILVA – Analista Judiciário; SIDNEY ARAÚJO SOUSA – Atendente Judiciário; WILSON MULLER – Analista Judiciário. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2009, 121º da República e 21º do Estado. Desembargadora WILLAMARA LEILA Presidente Portarias PORTARIA N° 532/2009 REPUBLICAÇÃO DO ANEXO ÚNICO COMARCAS/VARA JUÍZES - ARAGUAÍNA – I Diretoria do Foro 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos Vara de Precatórias, Falências e Concordatas Varas Criminais Juizado Especial Criminal COMARCA DE WANDERLÂNDIA SÉRGIO APARECIDO PAIO - ARAGUAÍNA – II VARAS CÍVEIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Varas de Famílias Juizado Especial da Infância e Juventude COMARCA DE FILADÉLFIA COMARCA DE GOIATINS RENATA TEREZA E SILVA - PALMAS – I Diretoria do Foro Conselho da Justiça Militar SÂNDALO BUENO DO NASCIMENTO Vara Cíveis Vara de Precatórias, Falências e Concordatas Varas da Fazenda Pública NOVO ACORDO - PALMAS – II Varas Criminais Juizado Especial Criminal Juizado Especial Cível Juizado Especial da Infância e Juventude Varas de Família e Sucessões Juizados Cíveis e Criminais SILVANA MARIA PARFIENIUK - GURUPI – I Diretoria do Foro Vara da Fazenda e Registros Públicos Vara de Família e Sucessões Juizado Especial Infância e Juventude NASSIB CLETO MAMUD - GURUPI – II Vara de Precatórias, Falências e Concordatas Juizado Especial Criminal Varas Criminais Vara de Execuções Penais COMARCA DE PEIXE COMARCA DE PALMEIRÓPOLIS RONICLAY ALVES DE MORAIS - GRUPO – III Varas Cíveis Juizado Especial Cível COMARCA DE FORMOSO DO ARAGUAIA SAULO MARQUES DE MESQUITA - Arraias (Sede) - Aurora do Tocantins - Taguatinga - Paranã MÁRCIO RICARDO FERREIRA MACHADO - Araguatins (Sede) - Augustinópolis - Axixá - Itaguatins OCÉLIO NOBRE DA SILVA - Colinas do Tocantins (Sede) - Arapoema - Colméia TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES - Pedro Afonso (Sede) - Itacajá - Guaraí MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA - Miranorte (Sede) - Tocantinia - Miracema do Tocantins MARIA ADELAIDE DE OLIVEIRA - Paraíso do Tocantins (Sede) - Pium - Araguacema - Cristalândia JOSSANER NERY NOGUEIRA LUNA - Porto Nacional (Sede) - Natividade - Ponte Alta do Tocantins ALESSANDRO HOFMAMM TEIXEIRA MENDES HÉLVIA TÚLIA SANCHES PEDREIRA PEREIRA DJ 2334 17/12/2009 SEÇÃO I TRIBUNAL DE JUSTIÇA

17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

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Page 1: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaa REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – ESTADO DO TOCANTINS

CRIADO PELO ATO 02/89 DE 17/01/1989 – ANO XXI – DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334–PALMAS, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2009 (DISPONIBILIZAÇÃO)

PRESIDÊNCIA ....................................................................................................................... 1 COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO, COORDENAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO ........................ 2 DIRETORIA GERAL............................................................................................................... 3 DIVISÃO DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS.................................................... 4 TRIBUNAL PLENO................................................................................................................. 4 1ª CÂMARA CÍVEL ................................................................................................................ 6 2ª CÂMARA CÍVEL .............................................................................................................. 20 1ª CÂMARA CRIMINAL........................................................................................................ 22 2ª CÂMARA CRIMINAL........................................................................................................ 30 DIVISÃO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS................................................................. 31 DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO .............................................................................................. 31 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.................................................................................................. 32 INCRA................................................................................................................................... 86 PUBLICAÇÕES PARTICULARES ....................................................................................... 86

PRESIDÊNCIA Decreto Judiciário

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 711/2009

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso

de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 12, § 1º, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o contido no Ofício nº 1449/2009-GABPR, resolve prorrogar, até 31/12/2010, a disposição dos servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário, para o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, abaixo relacionados:

ANA MARIA SANTANA – Analista Judiciário; JUSCILENE GUEDES DA SILVA – Analista Judiciário; SIDNEY ARAÚJO SOUSA – Atendente Judiciário; WILSON MULLER – Analista Judiciário.

Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2009,

121º da República e 21º do Estado.

Desembargadora WILLAMARA LEILA Presidente

Portarias

PORTARIA N° 532/2009

REPUBLICAÇÃO DO ANEXO ÚNICO

COMARCAS/VARA JUÍZES - ARAGUAÍNA – I Diretoria do Foro 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos Vara de Precatórias, Falências e Concordatas

Varas Criminais Juizado Especial Criminal COMARCA DE WANDERLÂNDIA

SÉRGIO APARECIDO PAIO

- ARAGUAÍNA – II VARAS CÍVEIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Varas de Famílias Juizado Especial da Infância e Juventude COMARCA DE FILADÉLFIA COMARCA DE GOIATINS

RENATA TEREZA E SILVA

- PALMAS – I Diretoria do Foro Conselho da Justiça Militar

SÂNDALO BUENO DO NASCIMENTO

Vara Cíveis Vara de Precatórias, Falências e Concordatas Varas da Fazenda Pública NOVO ACORDO

- PALMAS – II Varas Criminais Juizado Especial Criminal Juizado Especial Cível Juizado Especial da Infância e Juventude Varas de Família e Sucessões Juizados Cíveis e Criminais

SILVANA MARIA PARFIENIUK

- GURUPI – I Diretoria do Foro Vara da Fazenda e Registros Públicos Vara de Família e Sucessões Juizado Especial Infância e Juventude

NASSIB CLETO MAMUD

- GURUPI – II Vara de Precatórias, Falências e Concordatas Juizado Especial Criminal Varas Criminais Vara de Execuções Penais COMARCA DE PEIXE COMARCA DE PALMEIRÓPOLIS

RONICLAY ALVES DE MORAIS

- GRUPO – III Varas Cíveis Juizado Especial Cível COMARCA DE FORMOSO DO ARAGUAIA

SAULO MARQUES DE MESQUITA

- Arraias (Sede) - Aurora do Tocantins - Taguatinga - Paranã

MÁRCIO RICARDO FERREIRA MACHADO

- Araguatins (Sede) - Augustinópolis - Axixá - Itaguatins

OCÉLIO NOBRE DA SILVA

- Colinas do Tocantins (Sede) - Arapoema - Colméia

TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES

- Pedro Afonso (Sede) - Itacajá - Guaraí

MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA

- Miranorte (Sede) - Tocantinia - Miracema do Tocantins

MARIA ADELAIDE DE OLIVEIRA

- Paraíso do Tocantins (Sede) - Pium - Araguacema - Cristalândia

JOSSANER NERY NOGUEIRA LUNA

- Porto Nacional (Sede) - Natividade - Ponte Alta do Tocantins

ALESSANDRO HOFMAMM TEIXEIRA MENDES HÉLVIA TÚLIA SANCHES PEDREIRA PEREIRA

DJ 2334 17/12/2009

SEÇÃO I TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Page 2: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

2

- Dianópolis (Sede) - Almas

JOCY GOMES ALMEIDA

- Tocantinópolis (Sede) - Xambioá - Ananás

BALDUR ROCHA GIOVANNINI

- Figueirópolis (Sede) - Alvorada - Araguaçú

FABIANO GONÇALVES MARQUES

PORTARIA Nº 537/2009

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso

de suas atribuições legais, especialmente o contido no artigo 12, § 1º, inciso III, do Regimento Interno da Corte e na Instrução Normativa nº 002/2007, considerando requerimento da Magistrada, resolve alterar a Portaria nº 522/2009, na parte em que concedeu férias a Juíza ADELINA MARIA GURAK, titular da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de 3ª Entrância de Palmas, de 07.01 a 05.02.2010, para data a ser ulteriormente designada.

Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2009,

121º da República e 21º do Estado.

Desembargadora WILLAMARA LEILA Presidente

Despacho

AUTOS ADMINISTRATIVOS ADM Nº 39087 (09/0077542-4) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE OBRAS REFERENTE: REFORMA DO PRÉDIO DO TJTO REQUERIDO: DIRETORIA GERAL

DESPACHO Nº 475/2009 O presente procedimento foi instaurado visando a contratação de empresa

especializada para execução das obras de reforma do prédio do Tribunal de Justiça. Construtora LND Ltda. interpôs o presente recurso, inconformada com decisão da

Comissão Permanente de Licitação que considerou habilitadas COCENO Construtora Centro Norte Ltda. e Real Construções Engenharia e Projetos Ltda.

Alega a Recorrente, nas razões de fls. 1.062/1.072, que os atestados de capacitação

técnica apresentadas por ambas não atende às exigências do Edital, bem como que a segunda não apresentou documentação que demonstre sua Certificação no PBQP-H. Relatados, decido.

Constata-se que a Diretoria de Infraestrutura e Obras, esclarecendo questionamento

formulado pela Presidente da CPL, e se valendo de critérios técnicos e dados objetivos, colhidos dos documentos apresentados pela Real Construções, Engenharia e Projeto Ltda. concluiu que a empresa “demonstrou possuir capacidade técnica suficiente para participação do referido certame licitatório, não apenas pela área construída das obras citadas, mas pela complexidade dos serviços executados”.

Em relação à habilitação de COCENO Construtora Centro Norte Ltda., alega a

Recorrente que a empresa “não comprovou sua certificação, mas sim, que encaminhou sua documentação para futura certificação”, bem como que o atestado de capacitação técnica apresentado “não tem equivalência técnica alguma com a reforma ou construção de edifício funcional com finalidades administrativas e funcionais (...) e não atende à área mínima equivalente à área da obra”.

No que diz respeito à COCENO - Construtora Centro Norte Ltda., vê-se que a

declaração de fls. 960, firmada pelo Bureau Veritas Certification – Brasil, está conforme com o que dispõe o art. 15, da Portaria nº 0417, da Secretaria da Infraestrutura e foi apresentada a protocolo na SEINF em 09 de novembro de 2009, 2009.

Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

a CPL verificou a habilitação das licitantes ocorreu em 18 de novembro de 2009, resta respeitado o prazo fixado pelo aludido dispositivo.

Deflui daí que resta patente que o documento apresentado por COCENO Construtora

Centro Norte Ltda. está em conformidade com o disposto no item 11.4 do Edital da Concorrência nº 02/2009, restando, de conseqüência, atendidos os ditames legais e editalícios.

Prosseguindo, verifica-se ter a empresa apresentado três Certidões de Acervo Técnico

(fls. 964/968, 969/977 e 978/981) cujo conteúdo atesta a execução de obras que importam em 14.962,63 m2 de área construída, de complexidade compatível com a exigida para presente certame.

O fato de um dos Atestados se referir à construção do Estádio Nilton Santos não o

torna imprestável para demonstrar a qualificação técnica exigida, posto que o Edital, no item 11.4.1, c, dispõe que serão consideradas “obras com características similares a construção ou reforma em obra de edificação”, sem firmar exigência acerca de sua destinação.

Ante o exposto, e acolhendo o Parecer Jurídico nº 012/2009-GAPRE, de fls.

1.093/1.096, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a decisão de fls. 1.088/1.091, da Comissão Permanente de Licitação, para onde devem ser remetidos os autos, para o regular prosseguimento do certame.

Publique-se. Intime-se.

Palmas, 16 de dezembro de 2009.

Desembargadora WILLAMARA LEILA Presidente

COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO, COORDENAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO

SECRETARIA: RITA DE CÁCIA ABREU DE AGUIAR Acórdãos

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4324/09 IMPETRANTE : MARTINHO GOMES DE SOUZA NETO E OUTRA Advogado : JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA IMPETRADO : JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS Suscitado : Desembargador Daniel Negry Suscitada : Desembargadora Willamara Leila Relator : DESEMBARGADOR BERNARDINO LUZ

E M E N T A: CÍVEL– CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA- CONEXÃO- AÇÃO RECISÓRIA- IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR- POSSIBILIDADE. 1. Não é necessária a igualdade total para que duas ações sejam reunidas, basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido) para que exista conexão entre duas ações (CPC, art. 103 e 105). 2. Verificada a identidade do objeto e da causa de pedir, impõe-se a reunião das ações a fim de evitarem-se decisões conflitantes. A C Ó R D Ã O: Sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora WILLAMARA LEILA, acordaram os membros da Comissão de Distribuição e Coordenação, POR UNANIMIDADE, em conhecer do conflito e FIXAR A COMPETÊNCIA do Desembargador Daniel Negry, nos termos do voto do Relator. Votou com o Relator o Desembargador Carlos Souza (Vogal). A Desembargadora Willamara Leila, suscitada, absteve-se de votar.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA NO AGI N° 9193/09 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVANTE: GERMIRO MORETTI ADVOGADO: GERMIRO MORETTI AGRAVADO: JOSÉ CARLOS CAMARGO ADVOGADO: MARLY DE MORAIS AZEVEDO SUSCITANTE(S) : DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY SUSCITADO(S) : DESEMBARGADORA WILLAMARA LEILA RELATOR (A) : DESEMBARGADORA WILLAMARA LEILA RELATOR P/ ACÓRDÃO : DESEMBARGADOR BERNARDINO LUZ

E M E N T A: CÍVEL– CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA- CONEXÃO- AÇÃO RECISÓRIA- IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR- POSSIBILIDADE. 1. Não é necessária a igualdade total para que duas ações sejam reunidas, basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido) para que exista conexão entre duas ações (CPC, art. 103 e 105). 2. Verificada a identidade do objeto e da causa de pedir, impõe-se a reunião das ações a fim de evitarem-se decisões conflitantes. A C Ó R D Ã O: Sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora WILLAMARA LEILA, acordaram os membros da Comissão de Distribuição e Coordenação, POR UNANIMIDADE, em conhecer do conflito e FIXAR A COMPETÊNCIA do Desembargador Daniel Negry, nos termos do voto do Relator. Votou com o Relator o Desembargador Carlos Souza (Vogal). A Desembargadora Willamara Leila, suscitada, absteve-se de votar. Palmas, 3 de dezembro de 2.009.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 7512/08 Apelante : ESTADO DO TOCANTINS Advogado : JOSUÉ PEREIRA DE AMORIM Apelado : ASSOCIAÇÃO FRATERNA DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado : HÉLIO MIRANDA Suscitado : Desembargador Moura Filho Suscitado : Desembargador José Neves Relator : DESEMBARGADOR BERNARDINO LUZ

E M E N T A: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO POR CONEXÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STF. A teor do artigo 103 do CPC,serão consideradas conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Tal hipótese não ocorre quando um dos processos envolvidos já foi julgado, conforme dispõe a súmula 235 do STF. Com efeito, os processos em questão tem a mesma causa de pedir, mas o primeiro, MS 698, já foi julgado, o que exclui a alegação de distribuição por conexão. Dessa forma, forçoso concluir que a distribuição deve ser feita por sorteio. A C Ó R D Ã O: Sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora WILLAMARA LEILA, acordaram os membros da Comissão de Distribuição e Coordenação, POR UNANIMIDADE, em conhecer do presente conflito negativo de competência e fixar a competência do Desembargador Moura Filho para relatar os presentes autos. Votaram com o Relator a Desembargadora Willamara Leila e o Desembargador Carlos Souza. Palmas, 3 de dezembro de 2.009.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA NO AGI N° 9197/09 AGRAVANTE: : MARTINHO GOMES DE SOUZA NETO E OUTRA ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA BORGES AGRAVADO: JOSÉ CARLOS CAMARGO ADVOGADO : MARLY DE MORAIS AZEVEDO SUSCITANTE: DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY SUSCITADO : DESEMBARGADORA WILLAMARA LEILA RELATOR : DESEMBARGADOR BERNARDINO LUZ

Page 3: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

3

E M E N T A: CÍVEL– CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA- CONEXÃO- AÇÃO RECISÓRIA- IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR- POSSIBILIDADE. 1. Não é necessária a igualdade total para que duas ações sejam reunidas, basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido) para que exista conexão entre duas ações (CPC, art. 103 e 105). 2. Verificada a identidade do objeto e da causa de pedir, impõe-se a reunião das ações a fim de evitarem-se decisões conflitantes. A C Ó R D Ã O: Sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora WILLAMARA LEILA, acordaram os membros da Comissão de Distribuição e Coordenação, em PRELIMINAR, e por POR UNANIMIDADE, tendo em vista que a Desembargadora Willamara Leila, suscitada nos presentes autos, declarou-se impedida de relatá-los, por reconhecer a conexão com os autos do Conflito de Competência no AGI n° 9193 e no MS n° 4324, ambos da relatoria do Desembargador Bernardino Luz e, por economia processual, o declararam competente para relatar o presente conflito. No MÉRITO, e nos termos do voto oral do então relator Desembargador Bernardino Luz, a Comissão, POR UNANIMIDADE, conheceu o presente conflito e FIXOU A COMPETÊNCIA do Desembargador Daniel Negry, para relatar os autos de AGI n° 9197/08. Votou com o Relator o Desembargador Carlos Souza (Vogal). A Desembargadora Willamara Leila, suscitada, absteve-se de votar. Palmas, 03 de dezembro de 2009.

DIRETORIA GERAL Portarias

PORTARIA Nº 1142/2009-DIGER

ROSE MARIE DE THUIN, Diretora-Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do

Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 302/09 da Presidência do Tribunal de Justiça, de 28 de maio de 2009, combinado com as disposições constantes do art. 59, XXVI, da Resolução nº. 017/09 do Egrégio Tribunal Pleno.

RESOLVE: Art. 1º Suspender, a partir de 14.12.2009, em razão da necessidade do serviço, as

férias do servidor MARCELO LEAL DE ARAÚJO BARRETO, Analista Técnico – Ciência da Computação, Matrícula 252651, podendo ser usufruída o restante de suas férias, compreendido entre o período de 14 a 18 de dezembro, em data posterior e não prejudicial ao serviço.

Art. 2º Publique-se. Anote-se em seus assentamentos funcionais. Revoguem-se as

disposições em contrário. GABINETE DA DIRETORIA-GERAL, Palmas, 14 de dezembro de 2009.

Rose Marie de Thuin

Diretora-Geral

PORTARIA Nº 1143/2009-DIGER A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe

confere o Decreto Judiciário nº 302/09 da Presidência do Tribunal de Justiça, de 28 de maio de 2009, combinado com as disposições constantes do art. 59, incisos I e XXVII, da Resolução nº 017/09/GP,

RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor MARCELO LEAL DE ARAÚJO BARRETO, Analista

Técnico – Ciência da Computação, Matrícula nº 252651, para, sem prejuízo de suas funções, substituir o Diretor de Tecnologia da Informação no período de 14 a 19 de dezembro de 2009.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário. Publique-se. GABINETE DA DIRETORIA-GERAL, Palmas, 14 de dezembro de 2009.

Rose Marie de Thuin

Diretora-Geral

PORTARIA Nº 1154/2009-DIGER A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe

confere o Decreto Judiciário nº 302/2009, art. 1º, XVI, de acordo com a Resolução nº 014/2006 c/c a Resolução nº 005/2008 do Tribunal Pleno, considerando a Autorização de Viagem nº 198/DIADM, bem como Memo nº 219/2009DTI, resolve conceder ao Servidor MOADIR SODRÉ DOS SANTOS, Motorista, Matrícula 352063, 03 (três) diárias e ¹/² (meia), eis que empreendeu viagem à Comarca de Porto Nacional, conduzindo o Servidor Juciário Ribeiro de Freitas, para manutenção, instalação de computadores e rede na referida Comarca, no período de 15 a 18 de dezembro do corrente ano.

Publique-se. GABINETE DA DIRETORIA-GERAL, Palmas, 15 de dezembro de 2009.

Rose Marie de Thuin

Diretora-Geral

PORTARIA Nº 1155/2009-DIGER A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe

confere o Decreto Judiciário nº 302/2009, art. 1º, XVI, de acordo com a Resolução nº 014/2006 c/c a Resolução nº 005/2008 do Tribunal Pleno, considerando as Autorizações de Viagem nºs 042 e 43/DIADM, resolve conceder aos servidores MOREDSON MENDANHA DE ABREU ALMAS, Chefe de Serviço, Matrícula 352416 e AURÉCIO BARBOSA FEITOSA, Auxiliar Técnico – Manutenção Predial, Matrícula 252945, 01 (uma) diária e ¹/² (meia), eis que empreenderão viagem à Comarca de Araguaína, para entrega de materiais permanentes, nos dias 16 e 17 de dezembro do corrente ano.

Publique-se. GABINETE DA DIRETORIA-GERAL, Palmas, 15 de dezembro de 2009.

Rose Marie de Thuin

Diretora-Geral

PORTARIA Nº 1156/2009-DIGER A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe

confere o Decreto Judiciário nº 302/2009, art. 1º, XVI, de acordo com a Resolução nº 014/2006 c/c a Resolução nº 005/2008 do Tribunal Pleno, considerando as Autorizações de Viagem nºs 044 e 45/DIADM, resolve conceder aos servidores MOREDSON MENDANHA DE ABREU ALMAS, Chefe de Serviço, Matrícula 352416 e GILMAR ALVES DOS SANTOS, Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula 115956, 01 (uma) diária e ¹/² (meia), eis que empreenderão viagem à Comarca de Pedro Afonso, para entrega de materiais permanentes, nos dias 18 e 19 de dezembro do corrente ano.

Publique-se. GABINETE DA DIRETORIA-GERAL, Palmas, 15 de dezembro de 2009.

Rose Marie de Thuin

Diretora-Geral

PORTARIA Nº 1157/2009-DIGER A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe

confere o Decreto Judiciário nº 302/2009, art. 1º, XVI, de acordo com a Resolução nº 014/2006 c/c a Resolução nº 005/2008 do Tribunal Pleno, considerando a Autorização de Viagem nºs 046/DIADM, resolve conceder ao servidor GILMAR ALVES DOS SANTOS, Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula 115956, 01 (uma) diária e ¹/² (meia), eis que empreenderá viagem à Comarca de Araguaína, para entrega de materiais permanentes, nos dias 16 e 17 de dezembro do corrente ano.

Publique-se. GABINETE DA DIRETORIA-GERAL, Palmas, 15 de dezembro de 2009.

Rose Marie de Thuin

Diretora-Geral

PORTARIA Nº 1158/2009-DIGER A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe

confere o Decreto Judiciário nº 302/2009, art. 1º, XVI, de acordo com a Resolução nº 014/2006 c/c a Resolução nº 005/2008 do Tribunal Pleno, considerando o Ofício nº 1025/2009, datado de 30 de setembro de 2009, oriundo da Comarca de Paraíso do Tocantins, resolve conceder 04 (quatro) diárias e ¹/² (meia), à Servidora NEUZILIA RODRIGUES SANTOS, Escrivã, Matrícula 439, eis que empreendeu viagem à Comarca de Paraíso do Tocantins, para auxiliar nos trabalhos relativos ao “projeto Justiça Efetiva – Resolução de Processos 2009”, na referida Comarca no período de 14 a 18 de dezembro do corrente ano.

Publique-se. GABINETE DA DIRETORIA-GERAL, Palmas, 15 de dezembro de 2009.

Rose Marie de Thuin Diretora-Geral

PORTARIA Nº 1159/2009-DIGER

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe

confere o Decreto Judiciário nº 302/2009, art. 1º, XVI, de acordo com a Resolução nº 014/2006 c/c a Resolução nº 005/2008 do Tribunal Pleno, considerando a Autorização de Viagem nº 090/DITIN, resolve conceder, ¹/² (meia) diária, ao Servidor LEONARDO ANDRADE LEAL, Operador de Microcomputador, Matrícula 259238, eis que empreenderá viagem à Comarca de Paraíso do Tocantins, para entrega de equipamentos, instalação e suporte de computadores e periféricos, no dia 16 de dezembro do corrente ano.

Publique-se. GABINETE DA DIRETORIA-GERAL, Palmas, 15 de dezembro de 2009.

Rose Marie de Thuin

Diretora-Geral

PORTARIA Nº 1160/2009-DIGER A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe

confere o Decreto Judiciário nº 302/2009, art. 1º, XVI, de acordo com a Resolução nº 014/2006 c/c a Resolução nº 005/2008 do Tribunal Pleno, considerando Ofício nº 262/2009/SEC, datado de 02/12/2009, oriundo da Comarca de Araguacema, resolve conceder ao servidor ANTÔNIO ABREU DE OLIVEIRA, Oficial de Justiça, Matrícula 195729, 01 (uma) diária e ¹/² (meia), eis que empreendeu viagem em objeto de serviço à Comarca de Paraíso do Tocantins, nos dias 03 e 04 de dezembro do corrente ano.

Publique-se. GABINETE DA DIRETORIA-GERAL, Palmas, 16 de dezembro de 2009.

Rose Marie de Thuin

Diretora-Geral

PORTARIA Nº 1161/2009

Constitui Comissão Especial de Licitação – CEL, destinada a promover a alienação de veículos pertencentes à frota do Tribunal de Justiça.

ROSE MARIE DE THUIN, Diretora-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do

Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º do Decreto Judiciário nº 302/09, publicado no Diário da Justiça nº 2199/09,

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ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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CONSIDERANDO o disposto no artigo 17, II, da Lei nº 8.666/93, que regula a alienação dos bens da Administração Pública;

CONSIDERANDO a inviabilidade da Administração do Tribunal de Justiça em manter

os veículos automotores relacionados nos Autos Administrativos PA 38716/09, ante o alto custo de manutenção.

RESOLVE: Art. 1º Constituir uma COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO – CEL, composta pelos

servidores MANOEL LINDOMAR ARAÚJO LUCENA, Analista Técnico-Ciências Contábeis, matrícula 160070; OMAR BUCAR NETO, Assistente Técnico em Editoração, matrícula 214171 e MAXIMILIANO JOSÉ DE SOUZA MARCUARTU, Chefe de Divisão, matrícula 352166 e como suplentes: VALDEIR GOMES DE SANTANA e CARLOS ALBERTO LEAL FONSECA, para, sob a presidência do primeiro, promover a alienação dos veículos relacionados no PA 38716, através da modalidade Leilão.

Publique-se. GABINETE DA DIRETORIA-GERAL, em Palmas-TO, aos 16 dias do mês de dezembro

de 2009.

Rose Marie de Thuin Diretora-Geral

DIVISÃO DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS

Extrato de Convênio

EXTRATO DE CONVÊNIO Nº. 004/2009. CONVENENTE : Tribunal Regional Eleitoral/TO CONVENENTE : Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins /TO OBJETO DO CONVÊNIO: Cooperação técnica recíproca entre o TER/TO e o TJ/TO para a realização de perícia, avaliação ou inspeção médica e/ou a composição de Junta Medica Oficial. VIGÊNCIA: O presente convênio terá duração de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da assinatura. DATA DA ASSINATURA: em 07/12/2009. SIGNATÁRIOS: Tribunal de Justiça / TO.

Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins /TO Palmas – TO, 16 de dezembro de 2009.

TRIBUNAL PLENO SECRETÁRIO: WAGNE ALVES DE LIMA

Ato Ordinatório No uso das atribuições que me são conferidas e de acordo ao que dispõe a Resolução

nº 15/2007, em seu Art. 27, incisos XV e XXIII, torno público o Calendário de Sessões do Tribunal Pleno ano 2010 - 1º (primeiro) semestre. Comunico, ainda, que a sessão ordinária que se realizaria na primeira quinta feira do mês de janeiro (07.01.2010), fica cancelada, por ordem da Desembargadora Willamara Leila.

SESSÕES ORDINÁRIAS

JANEIR0 FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO

15.01.2010

Cancelada

04.02.2010

04.03.2010

01.04.2010

feriado

06.05.2010

03.06.2010

feriado

21.01.2010

18.02.2010

18.03.2010

15.04.2010 20.05.2010

feriado

17.06.2010

SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

JANEIR0 FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO

14.01.2010

Decisões/ Despachos Intimações às Partes

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4331/09 (09/0075334-0) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRANTES: DIRCEU COSTA SOARES E RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR Advogado: Auri-Wulange Ribeiro Jorge e Fábio Bezerra de Melo Pereira IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS E SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS RELATOR: Desembargador JOSÉ NEVES

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ NEVES - Relator, ficam as

partes nos autos acima epigrafados INTIMADAS do DESPACHO de f. 351, a seguir transcrito: “O texto do comando legal do inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016, de 7 de agosto

de 2009, que disciplina o mandado de segurança, é no sentido de ‘que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que querendo, ingresse no feito’. Portanto, determino à Secretaria do Pleno as providências para os fins de mister. Após, e imediatamente, abra-se nova vista ao Órgão de Cúpula Ministerial, para exarar parecer. Cumpra-se. Palmas, 16 de dezembro de 2009. Desembargador JOSÉ NEVES – Relator”.

AÇÃO PENAL Nº 1675/09 (09/0073663-1) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE: (INQUÉRITO POLICIAL Nº 1.437/09 DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAGUACEMA) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS ACUSADO: JOÃO PAULO RIBEIRO LEITE (Prefeito Municipal de Araguacema) Advogados: Maurício Cordenonzi, Roger de Mello Ottaño, Rogério Gomes Coelho e Renato Duarte Bezerra. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTÔNIO FÉLIX – Relator,

ficam as partes nos autos acima epigrafados INTIMADAS do DESPACHO de f. 79, a seguir transcrito: “Atenda-se à cota Ministerial de fls. 58 (verso) e expeça-se Ofício ao Cartório Distribuidor da Comarca de Araguacema – TO e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública – Palmas/TO para que forneçam as Folhas de Antecedentes Criminais atualizadas de eventuais procedimentos instaurados contra o acusado. Palmas-TO, 15 de dezembro de 2009. Desembargador ANTÔNIO FÉLIX – Relator”.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4434/09 (09/0080105-0) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRANTE: L. M. DA C., REPRESENTADO POR SEU GENITOR LUIZ PEREIRA DA COSTA Advogado: Vinícius Pinheiro Marques (Escritório Modelo da UFT) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTÔNIO FÉLIX – Relator,

ficam as partes nos autos acima epigrafados INTIMADAS da DECISÃO de fls. 22/23, a seguir transcrita: “L. M. DA C., representado por seu pai LUIZ PEREIRA DA COSTA, impetra o presente mandado de segurança com pedido de liminar contra ato supostamente ilegal da lavra do SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS. Aduz que em agosto de 2006 foi diagnosticado como portador de Lúpus Eritematoso, e em julho de 2007 passou a apresentar Nefrite Lúpica e Insuficiência Renal Crônica. Afirma que o tratamento é normalmente realizado com Azatioprina 50mg, Hidroxicloroquina e Nifedipina, mas o Azatioprina 50mg traz, como principal reação adversa, a disfunção renal, agravando o estado de seus rins já debilitados pela sua enfermidade. Assim, para cessar a sobrecarga nos rins, a Azatioprina 50mg deve ser substituída pelo Micofenolato Mofetil 500mg e pelo Prednisolona 20mg. O impetrante explica que, em vista de sua hipossuficiência financeira, os medicamentos lhe são fornecidos gratuitamente pela Secretaria Estadual da Saúde, e para obter os novos fármacos, laudo para solicitação/autorização de Medicamentos de Dispensação Excepcional - LME foi preenchido para que o hospital Oswaldo Cruz desse entrada no processo para a aquisição do Micofenolato Mofetil 500mg e do Prednisolona 20mg. Entretanto, a Secretaria recusou-se a iniciar o processo sob o argumento de que tais medicamentos não são fornecidos para o tratamento de Lúpus. Assevera que continua, por tal razão, a fazer uso do Azatioprina 50mg, o que pode lhe acarretar, em futuro próximo, a necessidade de um transplante de rim. Além disso, ao se observar a evolução de seu quadro clínico, percebe-se que o medicamento será substituído de qualquer modo, não se devendo aguardar a degradação de seu estado de saúde para que tal troca ocorra. Postula, assim, a ordem liminar para determinar à autoridade coatora que lhe proveja os aludidos medicamentos; ao final requer a concessão definitiva da segurança. Junta os documentos de fls. 11/19. É o necessário a relatar. Decido. De plano, concedo a gratuidade pleiteada. Pois bem, o art. 6º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que a petição inicial do mandado de segurança deve ser apresentada em 2 (duas) vias, com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda. Em seguida, o art. 7º da mesma Lei determina que a via apresentada com as cópias dos documentos seja encaminhada à autoridade apontada como coatora e, ainda, ‘que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito’. Como se vê, o novo regramento é expresso ao estabelecer que são necessárias, além da via original da petição inicial, outras duas cópias, sendo que uma delas deve conter exatamente os mesmos documentos apresentados com a inicial. Neste writ, o impetrante forneceu as cópias exigidas pelo novo regramento, atendendo assim ao preceito legal. Ademais, o mandado de segurança, por não admitir dilação probatória, exige prova pré-constituída do ato ilegal praticado pela autoridade coatora. No presente caso, os elementos trazidos ao bojo dos autos me permitem, mesmo nesse momento de cognição sumária, constatar a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da ordem liminar, principalmente em vista do Laudo Médico no qual o médico do impetrante prescreve os medicamentos ora pleiteados e afirma serem estes necessários para evitar a falência de seus rins (fl. 19). Assim, a meu ver, a hipossuficiência econômica do impetrante, bem como a enfermidade em questão e a provável inoperância de outras medicações - fato que pode acarretar o agravamento das condições clínicas do paciente e por isso devem ser substituídas pelo Micofenolato Mofetil 500mg e pelo Prednisolona 20mg - conduzem à plausibilidade dos argumentos tecidos no writ, a par da prescrição médica juntada aos autos. Ademais, se de um lado os efeitos desta decisão podem acarretar ônus à Fazenda Pública, de outro lado, eventual indeferimento poderá causar uma lesão grave a um bem que se sobrepõe a qualquer outro juridicamente tutelado, qual seja, a vida. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR REQUESTADA e determino que o ESTADO DO TOCANTINS, por sua Secretaria de Saúde, forneça gratuitamente ao impetrante os medicamentos Micofenolato Mofetil 500mg e Prednisolona 20mg pelo período indicado nas prescrições médicas que lhe forem apresentadas. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial (sem os documentos) para que, querendo, ingresse no feito. A presente decisão servirá de mandado para o seu cumprimento. Caso seja necessário,

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ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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fica o ilustre Secretário do Pleno autorizado a assinar os Ofícios competentes. P. R. I. Palmas, 15 de dezembro de 2009. Des. ANTÔNIO FÉLIX – Relator”.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4436/09 (09/0080144-1) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRANTE: REGINALDO DA SILVA AGUIAR Advogado: Madson Souza Maranhão e Silva IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS RELATOR: Desembargador JOSÉ NEVES

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ NEVES – Relator, ficam

as partes nos autos acima epigrafados INTIMADAS da DECISÃO de fls. 29/31, a seguir transcrita: “REGINALDO DA SILVA AGUIAR, soldado da PM/TO, devidamente qualificado nos autos, via advogado constituído regularmente (fls. 11), impetra a presente ordem contra ato administrativo emanado pelo COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 14), o qual determinou a sua transferência, por necessidade do serviço, da cidade de Tocantinópolis para o 6º BPM localizado em Taquaralto, onde deveria se apresentar em 07/11/2009. Argumenta o Impetrante que é policial militar a 18 anos, exercendo suas funções há 17 anos em Tocantinópolis, sendo que a sua transferência para Taquaralto poderá ensejar sérios transtornos na sua vida familiar e até financeira. Aduz que atualmente está passando por transtornos emocionais e comportamentais, conforme laudos apresentados, estando recomendado o seu afastamento do serviço. Alega que o ato administrativo impugnado apesar de discricionário deve ser motivado, não bastando a mera indicação de “necessidade do serviço”, sem que haja justificativa concreta para a sua transferência. Finalizou requerendo a concessão de medida liminar para obstar sua transferência, por entender presentes os pressupostos do ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, confirmando-se a medida no julgamento definitivo. Acostados documentos de fls. 12/18. Feito distribuído por sorteio e concluso. É o relatório, passo a DECIDIR. DEFIRO inicialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que se amolda aos requisitos legais atinentes. A princípio verifico a adequação do “writ” e a sua tempestividade, uma vez que o ato atacado foi editado em 30/10/2009, portanto, aviada a mandamental dentro do prazo decadencial de 120 dias, ditado pelo artigo 23 da Lei Federal nº. 12.016/2009. Entretanto, falece de fundamento o pedido de concessão de liminar, eis que o requisito do ‘periculum in mora’ não se encontra presente. Depreende-se do ato administrativo vergastado que o prazo para o Impetrante se apresentar na sua nova lotação venceu em 07/11/2009, ou seja, há mais de um mês, sendo evidente que não mais persiste o perigo na demora. Anoto, por oportuno, que o feito foi protocolado na instância ordinária em 06/11/2009, já às vésperas do prazo final para a transferência, sendo certo que o causídico do Impetrante deixou de observar a competência originária desta Corte para o julgamento da mandamental (artigo 48, § 1º, inciso VIII, da Constituição Estadual c.c. artigo 7º, inciso I, alínea ‘g’ do RITJ/TO). Por tais razões, emerge evidente que não há culpa do judiciário pelo atraso na apreciação da liminar e, por outro lado, não mais ocorre o perigo na demora, uma vez que o prazo para a transferência de lotação já se esgotou. Noutro plano, com relação à aparência do bom direito, também não restou demonstrado, posto que o ato vergastado aponta a necessidade do serviço, não se exigindo a sua demonstração de maneira circunstanciada e detalhada, pois o efetivo policial deve ser remanejado de acordo com as necessidades da corporação e da população, de modo a preservar a segurança pública. Assim, nesse momento de cognição sumária, não verifico qualquer ilegalidade do ato açoitado. FACE DISSO, por ausentes os pressupostos autorizadores, INDEFIRO a liminar requestada. NOTIFIQUE-SE a autoridade acoimada coatora para apresentar as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias (cf. artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº. 12.016/2009). CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria-Geral do Estado, em obediência ao comando do inciso II do suso referido dispositivo legal. Em seguida, OUÇA-SE a Procuradoria-Geral de Justiça (cf. artigo 12 do citado diploma legal). Publique-se. Cumpra-se. Palmas-TO, 15 de dezembro de 2009. Desembargador JOSÉ NEVES - Relator”.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4294/09 (09/0074229-1) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRANTE: CASA DE CARIDADE DOM ORIONE Advogados: Antônio Teixeira Araújo Júnior, Eliana Lopes da Silva Nascimento e Dário Claro Alves IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS RELATOR: Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS - Relator,

ficam as partes nos autos acima epigrafados INTIMADAS do DESPACHO de f. 216, a seguir transcrito: “Indefiro a juntada dos documentos de fls. 202/214 e determino o desentranhamento destes que ficarão em Secretaria à disposição da impetrante, posto o presente Mandado de Segurança já ter sido julgado, com publicação da decisão, inclusive. Sem embargo, porém, da parte munida de todos os documentos necessários ajuizar novo ‘mandamus’. Cumpra-se. Palmas, 15 de dezembro de 2009. Desembargador MARCO VILLAS BOAS – Relator”.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA No 4426/09 (09/0079549-2) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS EMBARGANTE: LEUZAMAR DAMASCENO SILVA FONTOURA Advogada: Almerinda Maria Skeff EMBARGADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS E SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS RELATOR: Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS –

Relator, ficam as partes nos autos acima epigrafados INTIMADAS da DECISÃO de fls. 35/36, a seguir transcrita: “Trata-se de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança no 4426/2009, impetrado por LEUZAMAR DAMASCENO SILVA FONTOURA, contra decisão liminar de fls. 22/28 que concedeu parcialmente a tutela ‘in limine’ por ela pleiteada, alegando obscuridade e omissão, posto a decisão ter garantido o pagamento das verbas remuneratórias relativas ao cargo comissionado ao qual fora nomeada, desde a data da exoneração da impetrante até o final da licença-maternidade, ou até o julgamento do ‘mandamus’ se ocorrer primeiro, mas resta dúvida se a impetrante terá direito à fruição ao plano de saúde. A decisão embargada tem o seguinte teor: ‘[...] Posto

isso, sopesadas as peculiaridades da hipótese em exame e presentes, a meu ver, os pressupostos autorizadores para tanto, diante da argumentação apresentada, cumpre, em juízo de apreciação sumária, conceder parcialmente a tutela “in limine” visada, para garantir o pagamento das verbas remuneratórias relativas ao cargo comissionado ao qual era nomeada, desde a data da exoneração da impetrante até o final da licença-maternidade ou até o julgamento do presente “mandamus” se ocorrer primeiro, bem como a manutenção ao plano de saúde PLANSAÚDE, no estado em que se encontrava quando se deu sua exoneração [...]’. Grifei. Em síntese, a embargante, no mandado de segurança em sede de liminar, pleiteava sua reintegração ao cargo e incorporação ao plano de saúde PLANSAÚDE. Mas, a liminar concedida, às fls. 22/28, atendeu parcialmente tal pedido, garantindo-lhe o pagamento das verbas remuneratórias relativas ao cargo comissionado ao qual fora nomeada, desde a data da exoneração da impetrante até o final da licença-maternidade ou até o julgamento do presente ‘mandamus’ se ocorrer primeiro, bem como a manutenção ao plano de saúde PLANSAÚDE, no estado em que se encontrava quando se deu sua exoneração. Analisando a decisão, verifica-se não existir obscuridade ou omissão a se sanar. Ao contrário, é clara em relação ao que alega a embargante, posto afirmar categoricamente que se lhe deve manter o plano de saúde PLANSAÚDE, tal como se encontrava quando se deu sua exoneração. Quanto ao pedido da embargante, o de se conhecer e prover o presente embargo de declaração, de modo a ‘clarificar a decisão em pertinência a relação empregatícia, aclarando se está mantida ou não até final licença-maternidade ou decisão final da segurança’, tenho que a decisão foi bastante clara, posto nesta expressamente constar que a impetrante terá direito ao pagamento das verbas remuneratórias relativas ao cargo comissionado ao qual fora nomeada, ou seja, desde a data da sua exoneração até o final da licença-maternidade ou até o julgamento do presente ‘mandamus’ se ocorrer primeiro. Posto isso, conheço do recurso por próprio e tempestivo, mas nego-lhe provimento por inexistir obscuridade ou omissão a se sanar. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Palmas –TO, 15 de dezembro de 2009. Desembargador MARCO VILLAS BOAS – Relator”.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3807/08 (08/0064954-0) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRANTE: SHEILLA CUNHA DA LUZ Advogada: Sheilla Cunha da Luz IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS E SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS LIT. PAS. NEC.: ALEXSANDRO RODRIGUES QUEIROZ, DAYANE PEREIRA DE SOUZA ARAÚJO, JOSÉ SOARES DA SILVA JÚNIOR, LÍVIO JOSÉ ISIDÓRIO LEAL, MARCIONE DE SOUSA VARÃO, RAPHAEL JOSÉ LIMA HASS GONÇALVES E TÚLIO PEREIRA MOTTA RELATOR: Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS - Relator,

ficam as partes nos autos acima epigrafados INTIMADAS do DESPACHO de f. 244, a seguir transcrito: “Defiro o requerimento de fl. 242 e determino que se oficie o Secretário de Segurança Pública do Estado do Tocantins para, no prazo de 05 (cinco dias), fornecer o endereço do local de lotação dos litisconsortes passivos necessários ALEXSANDRO RODRIGUES QUEIROZ, RAPHAEL JOSÉ LIMA HASS GONÇALVES, TÚLIO PEREIRA MOTTA e JOSÉ SOARES DA SILVA JÚNIOR. Após, volvam-me conclusos para apreciação. Cumpra-se. Palmas, 15 de dezembro de 2009. Desembargador MARCO VILLAS BOAS – Relator”.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4184/09 (09/0071716-5) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRANTE: ALINE ALVES BRAGA DE SÁ Advogado: Marcelo Toledo IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS – CARLOS HENRIQUE AMORIM LITISC. NEC.(S): ITAMAR MAGALHÃES GONÇALVES, ALEXANDRE CAETANO DE ALMEIDA SCHOEPFER E SAMUEL NASCIMENTO MARQUES RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ATO ADMINISTRATIVO DE NOMEAÇAO CANDIDATOS APROVADOS DE ACORDO COM AS NORMAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PLEITEADO SEGURANÇA DENEGADA. 1-. O edital do concurso previa para o cargo de médico legista, Regional de Paraíso do Tocantins - TO, 03 (três) vagas, bem como que seriam convocados para o curso de formação os candidatos aprovados na primeira fase, dentro do número de vagas, adotando-se como ordem classificatória a nota obtida na prova objetiva. 2- Os três candidatos constantes do decreto de homologação do certame (nomeados e empossados), bem como, outros dez candidatos que figuram na lista de classificação do Curso de Formação Técnico Profissional – Médico Legista, publicada no Diário Oficial de 23 de janeiro de 2009, possuem nota superior à nota alcançada pela impetrante, portanto, através de alegações unilaterais não há como precisar a existência do direito alegado na exordial. 3- O ato administrativo de nomeação dos candidatos classificados obedeceu às normas do edital e às decisões judiciais proferidas em favor destes, o que afasta a ilegalidade ou abuso de poder. ACÓRDÃO: Sob a presidência da Desembargadora Willamara Leila - Presidente, acordaram os componentes do Colendo Tribunal Pleno, na 17ª Sessão Ordinária Judicial, realizada no dia 05/11/2009, por maioria, acolhendo na íntegra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do “writ” por próprio e tempestivo, mas denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da Desembargadora Jacqueline Adorno – Relatora. Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Liberato Povoa, Daniel Negry e Luiz Gadotti. O Desembargador Amado Cilton proferiu voto divergente no sentido de conceder a segurança para que o nome da impetrante figure na lista de espera, como aprovada. Acompanhou a divergência o Desembargador Antônio Félix. Houve sustentação oral pelo Dr. Kledson Moura Lima – Procurador do Estado, OAB/TO 4111-B e pelo representante do Ministério Público, Dr. Marco Antônio Alves Bezerra – Procurador de Justiça. Ausência justificadas dos Desembargadores Carlos Souza, José Neves, Moura Filho, Marco Villas Boas e Bernardino Lima Luz. Compareceu representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmº. Srº. Drº. Marco Antonio Alves Bezerra – Procurador de Justiça. Acórdão do dia 05 de novembro de 2009.

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1ª CÂMARA CÍVEL SECRETÁRIO: ADALBERTO AVELINO DE OLIVEIRA

Pauta

PAUTA Nº. 01/2010 Serão julgados pela 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do

Tocantins, em Palmas, em sua 1ª (primeira) Sessão Ordinária de Julgamento, aos 13 (treze) dias do mês de janeiro do ano de 2010, quarta-feira a partir das 14:00 horas, ou nas Sessões posteriores, os seguintes Processos:

1)=AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGI-8107/08 (08/0064087-0) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. AGRAVANTE: DALESSANDRO DE OLIVEIRA. ADVOGADO: WALTER OHOFUGI JÚNIOR E OUTROS. AGRAVADO: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE PALMAS. ADVOGADO: JOSUÉ PEREIRA DE AMORIM E OUTRO.

5ª TURMA JULGADORA

Desembargadora Jacqueline Adorno RELATORA Desembargador Carlos Souza VOGAL Desembargador Liberato Póvoa VOGAL

2)=AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGI-8444/08 (08/0066815-4) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS. ADVOGADOS: LUCIANA CORDEIRO CAVALCANTE CERQUEIRA E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC JUSTIÇA: RICARDO VICENTE DA SILVA.

3ª TURMA JULGADORA

Desembargador Amado Cilton RELATOR Desembargador Daniel Negry VOGAL Desembargadora Jacqueline Adorno VOGAL

3)=AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGI-7806/08 (08/0061517-4) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. AGRAVANTE: GRÉCIO SILVESTRE DE CASTRO. ADVOGADO: GRECIO SILVESTRE DE CASTRO. AGRAVADO: MÁRIO BONIFÁCIO LIMA. ADVOGADO: JUVANDI SOBRAL RIBEIRO E OUTRO

5ª TURMA JULGADORA

Desembargadora Jacqueline Adorno RELATORA Desembargador Carlos Souza VOGAL Desembargador Liberato Póvoa VOGAL

4)=AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGI-8347/08 (08/0066113-3) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. AGRAVANTE: MARCO AURÉLIO GALDINO IUNES. ADVOGADOS: ARISTÓTELES MELO BRAGA E OUTROS. AGRAVADO: WALMES D ALESSANDRO SOBRINHO E VERA LÚCIA VIDA D ALESSANDRO. ADVOGADO: MARCELO MÁRCIO DA SILVA E ZENO VIDAL SANTIN.

2ª TURMA JULGADORA

Desembargador Liberato Póvoa RELATOR Desembargador Amado Cilton VOGAL Desembargador Daniel Negry VOGAL

5)=AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGI-8236/08 (08/0065071-9) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. AGRAVANTE: FRANCISCO REIS FILHO. ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES E OUTRO AGRAVADO: INVESTCO S/A. ADVOGADA: LUDIMYLLA MELO CARVALHO.

5ª TURMA JULGADORA

Desembargadora Jacqueline Adorno RELATORA Desembargador Carlos Souza VOGAL Desembargador Liberato Póvoa VOGAL

6)=APELAÇÃO Nº. 9872/09 - SEGREDO DE JUSTIÇA. (09/0078031-2) ORIGEM: COMARCA DE GURUPI. APELANTE: D. G. S. DEFEN. PÚBL: RONALDO CAROLINO RUELA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC. JUSTIÇA: JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU.

4ª TURMA JULGADORA

Desembargador Daniel Negry RELATOR Desembargadora Jacqueline Adorno REVISORA Desembargador Carlos Souza VOGAL

7)=APELAÇÃO - AP-9922/09 (09/0078269-2) ORIGEM: COMARCA DE GURUPI. APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA. ADVOGADO: ALESSANDRO DE PAULA CANEDO. APELADO: REGINO JÁCOME DE SOUZA NETO E SUA MULHER IRAÍ PARRIÃO JÁCOME.

ADVOGADA: HÉLIA NARA PARENTE SANTOS.

2ª TURMA JULGADORA

Desembargador Liberato Póvoa RELATOR Desembargador Amado Cilton VOGAL Desembargador Daniel Negry VOGAL

8)=APELAÇÃO CÍVEL - AC-8247/08 (08/0068520-2) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS. APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS. PROC. EST: ADELMO AIRES JÚNIOR. APELADO: MAX SUEL PUGAS NOGUEIRA. ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES E OUTRO. PROC JUSTIÇA: ALCIR RAINERI FILHO.

2ª TURMA JULGADORA

Desembargador Liberato Póvoa RELATOR Desembargador Amado Cilton VOGAL Desembargador Daniel Negry VOGAL

9)=APELAÇÃO Nº. 9599/09 - SEGREDO DE JUSTIÇA (09/0076975-0) ORIGEM: COMARCA DE GURUPI. APELANTE: T.J.S.S. DEFEN. PÚBL: RONALDO CAROLINO RUELA. APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC JUSTIÇA: ANGÉLICA BARBOSA DA SILVA.

4ª TURMA JULGADORA

Desembargador Daniel Negry RELATOR Desembargadora Jacqueline Adorno REVISORA Desembargador Carlos Souza VOGAL

10)=APELAÇÃO CÍVEL - AC-7656/08 (08/0062745-8) ORIGEM: COMARCA DE GURUPI. 1º APELANTE: NELSON LUIZ DE SOUZA E JÚLIA RENATA RINALD E SOUZA. ADVOGADO: GEORGE SANDRO DI FERREIRA. 2º APELANTE: ARPA - AGROINDUSTRIA PARAÍSO LTDA. ADVOGADO: JONAS TAVARES DOS SANTOS. 1º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL E OUTRO 3º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL E OUTRO 4º APELADO: ARPA AGROINDÚSTRIA PARAÍSO LTDA. ADVOGADO: JONAS TAVARES DOS SANTOS.

3ª TURMA JULGADORA

Desembargador Amado Cilton RELATOR Desembargador Daniel Negry REVISOR Desembargadora Jacqueline Adorno VOGAL

11)=APELAÇÃO CÍVEL - AC-7949/08 (08/0065568-0) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS. APELANTE: JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA. ADVOGADOS: JAIR ALVES PEREIRA E OUTRO. APELADOS: JORNAL PRIMEIRA PÁGINA (TOCANTINS GRÁFICA E EDITORA LTDA) E SANDRA APARECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA SILVA. ADVOGADO: VASCO PINHEIRO DE LEMOS NETO.

1ª TURMA JULGADORA

Desembargador Carlos Souza RELATOR Desembargador Liberato Póvoa REVISOR Desembargador Amado Cilton VOGAL

12)=APELAÇÃO CÍVEL - AC-6071/06 (06/0052941-0) ORIGEM: COMARCA DE ALVORADA. APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROC EST: NÍCIA VIEIRA ARAÚJO. APELADO: SÉRGIO RIBEIRO CORREIA. ADVOGADO: MIGUEL CHAVES RAMOS E OUTRO PROC JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ALVES BEZERRA.

2ª TURMA JULGADORA

Desembargador Liberato Póvoa RELATOR Desembargador Amado Cilton VOGAL Desembargador Daniel Negry VOGAL

13)=APELAÇÃO Nº. 9159/09 - SEGREDO DE JUSTIÇA (09/0075776-0) ORIGEM: COMARCA DE GURUPI. APELANTE: L.F. DE S. DEFEN. PÚBL: RONALDO CAROLINO RUELA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC DE JUSTIÇA SUBST: JOÃO RODRIGUES FILHO.

1ª TURMA JULGADORA

Desembargador Carlos Souza RELATOR Desembargador Liberato Póvoa REVISOR Desembargador Amado Cilton VOGAL

14)=APELAÇÃO CÍVEL - AC-8395/08 (08/0069799-5) ORIGEM: COMARCA DE ARAGUAÍNA. APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADOS: SILAS ARAÚJO LIMA E OUTROS. APELADO: ALEXANDRE DA FONSECA PAIVA.

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ADVOGADOS: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS E OUTRO.

3ª TURMA JULGADORA

Desembargador Amado Cilton RELATOR Desembargador Daniel Negry REVISOR Desembargadora Jacqueline Adorno VOGAL

15)=APELAÇÃO Nº. 9650/09 - SEGREDO DE JUSTIÇA (09/0077102-0) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS. APELANTE: J.T.F. ADVOGADO: VIRGÍLIO RICARDO COELHO MEIRELLES E OUTROS. APELADO: E.F. DE A.P.T. ADVOGADOS: RONALDO EURIPEDES DE SOUZA E OUTRO. PROC. JUSTIÇA: JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR.

1ª TURMA JULGADORA

Desembargador Carlos Souza RELATOR Desembargador Liberato Póvoa REVISOR Desembargador Amado Cilton VOGAL

16)=APELAÇÃO Nº. 9603/09 - SEGREDO DE JUSTIÇA (09/0076989-0) ORIGEM: COMARCA DE GURUPI. APELANTE: F.P.F. DE S.N. DEFEN. PÚBL: RONALDO CAROLINO RUELA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROC JUSTIÇA: JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU.

4ª TURMA JULGADORA

Desembargador Daniel Negry RELATOR Desembargadora Jacqueline Adorno REVISORA Desembargador Carlos Souza VOGAL

17)=APELAÇÃO CÍVEL - AC-8246/08 (08/0068517-2) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS. APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS. PROC EST: ADELMO AIRES JÚNIOR. APELADO: UAQUICEL RODRIGUES CARVALHO. ADVOGADA: ILKA BORGES DA SILVA E OUTRO PROC JUSTIÇA: ALCIR RAINERI FILHO.

2ª TURMA JULGADORA

Desembargador Liberato Póvoa RELATOR Desembargador Amado Cilton VOGAL Desembargador Daniel Negry VOGAL

18)=APELAÇÃO CÍVEL - AC-8340/08 (08/0069375-2) ORIGEM: COMARCA DE GOIATINS. APELANTE: IPEROIG - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS S/C LTDA E COLINA PAULISTA S/A. ADVOGADOS: LIDIO CARVALHO DE ARAÚJO E OUTRO. APELADO: APARECIDO LUCIANETTE E ROSIVANE PEREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO: IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ.

3ª TURMA JULGADORA

Desembargador Amado Cilton RELATOR Desembargador Daniel Negry REVISOR Desembargadora Jacqueline Adorno VOGAL

19)=APELAÇÃO CÍVEL - AC-6769/07 (07/0058460-9) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS. APELANTE: ROBERTA QUEIROZ VIEIRA. ADVOGADO: RONALDO EURIPEDES DE SOUZA E OUTRO APELANTE: RICARDO TANIGUTE E EDSON TSERGUTO TANIGUTE E JULBEL SADÃO TANIGUTE. ADVOGADO: ROMEU ELI VIEIRA CAVALCANTE. APELADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS – ITERTINS. PROC EST: HENRIQUE JOSÉ AUERSWALD JUNIOR E PROCURADOR GERAL DO ESTADO. LIST. PAS NEC: DIONE JOSÉ DE ARAÚJO, CAIRO GARCIA PEREIRA E SUELY ARANTES ARAÚJO PEREIRA. ADVOGADO: ANTÔNIO VIANA BEZERRA. PROC DE JUSTIÇA: RICARDO VICENTE DA SILVA.

5ª TURMA JULGADORA

Desembargadora Jacqueline Adorno RELATORA Desembargador Carlos Souza REVISOR Desembargador Liberato Póvoa VOGAL

20)=APELAÇÃO CÍVEL - AC-7289/07 (07/0060723-4) ORIGEM: COMARCA DE GURUPI. APELANTE: PAULO OLDONI SLONGO. ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO SILVA CAMARGOS. APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: ALBERY CESAR DE OLIVEIRA E ADRIANA MAURA DE T. L. PALLAORO.

1ª TURMA JULGADORA

Desembargador Carlos Souza RELATOR Desembargador Liberato Póvoa SUSPEIÇÃO Desembargador Amado Cilton REVISOR Desembargador Daniel Negry VOGAL

21)=APELAÇÃO CÍVEL - AC-7290/07 (07/0060724-2) ORIGEM: COMARCA DE GURUPI. APELANTE: NATALÍCIO SLONGO E SUA MULHER IONE MAYER SLONGO. ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO SILVA CAMARGOS. APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: ADRIANA MAURA DE T. L. PALLAORO E OUTROS.

1ª TURMA JULGADORA

Desembargador Carlos Souza RELATOR Desembargador Liberato Póvoa SUSPEIÇÃO Desembargador Amado Cilton REVISOR Desembargador Daniel Negry VOGAL

22)=APELAÇÃO CÍVEL - AC-7875/08 (08/0064819-6) ORIGEM: COMARCA DE GURUPI. APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS. PROC. (ª) EST: IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR. APELADO: MARILENE NASCIMENTO COSTA RIBEIRO. ADVOGADO: PAULA PIGNATARI ROSAS MENIN.

5ª TURMA JULGADORA

Desembargadora Jacqueline Adorno RELATORA Desembargador Carlos Souza REVISOR Desembargador Liberato Póvoa VOGAL

23)=APELAÇÃO CÍVEL - AC-7874/08 (08/0064818-8) ORIGEM: COMARCA DE GURUPI. APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS. PROC. (ª) EST: IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR. APELADO: EUVALDO PIMENTEL DE OLIVEIRA. ADVOGADO: PAULA PIGNATARI ROSAS MENIN.

5ª TURMA JULGADORA

Desembargadora Jacqueline Adorno RELATORA Desembargador Carlos Souza REVISOR Desembargador Liberato Póvoa VOGAL

24)=APELAÇÃO CÍVEL - AC-7873/08 (08/0064817-0) ORIGEM: COMARCA DE GURUPI. APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS. PROC. (ª) EST: IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR. APELADO: MAX SHELTON MELO. ADVOGADO: PAULA PIGNATARI ROSAS MENIN.

5ª TURMA JULGADORA

Desembargadora Jacqueline Adorno RELATORA Desembargador Carlos Souza REVISOR Desembargador Liberato Póvoa VOGAL

25)=APELAÇÃO CÍVEL - AC-7871/08 (08/0064815-3) ORIGEM: COMARCA DE GURUPI. APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS. PROC. (ª) EST: IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR. APELADO: JULIENE SANTOS FERREIRA PIMENTEL. ADVOGADO: PAULA PIGNATARI ROSAS MENIN.

5ª TURMA JULGADORA

Desembargadora Jacqueline Adorno RELATORA Desembargador Carlos Souza REVISOR Desembargador Liberato Póvoa VOGAL

Decisões/ Despachos Intimações às Partes

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 10059/09 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE : (AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº. 9.0994-1/09 DA 3ª VARA CÍVEL DE GURUPI/TO) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ARLENE FERREIRA DA CUNHA MAIA E OUTROS AGRAVADO (A)(S): ADÃO GREGÓRIO RUSSI DE OLIVEIRA E MARCO AURÉLIO PAIVA OLIVEIRA ADVOGADO: MARCO AURÉLIO PAIVA OLIVEIRA RELATOR : Desembargador AMADO CILTON

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador AMADO CILTON – Relator,

ficam as partes interessadas nos autos epigrafados, INTIMADAS da seguinte DECISÃO: “O BANCO DO BRASIL S/A maneja o presente Recurso buscando a reforma da decisão exarada nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe promove ADÃO GREGÓRIO RUSSI DE OLIVEIRA e outro, onde o magistrado julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ora agravante. Aduz o recorrente que a conta apresentada pelos agravados não atendeu os comandos da sentença que determinou que os honorários fossem “corrigidos por juros de 6 % ao ano e correção pelo INPC a contar do protocolo dos Embargos do Devedor”. Argumenta que “não se discute se o direito é ou não cabível, a questão é que após o transito em julgado da decisão, foi aplicado juros de 12 % ao ano, juros não previstos na sentença. Após o transito em julgado da decisão, esta não pode mais ser modificada, mas tão somente executada”. Firma o entendimento de que com a aplicação dos juros de 12%, os cálculos apresentaram um excesso de R$ 1.427,613, 17 (um milhão quatrocentos e vinte e sete mil seiscentos e treze reais e dezessete centavos). Ao final requerer o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar o excesso de execução acima apontado. Em síntese é o relatório. Passo a Decidir. Recebo o presente recurso na forma de agravo de instrumento ante ao fato da decisão combatida ser exarada em sede de cumprimento de sentença. Senão vejamos: “Não

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prospera o pedido de conversão de agravo de instrumento em retido, quando a decisão hostilizada foi proferida em processo em fase de cumprimento de sentença, pois, na hipótese, não se avizinha a possibilidade de nova decisão meritória a ser apreciada na Segunda Instância”. (Processo nº 2009.00.2.005115-2 (366558), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sandoval Oliveira. unânime, DJe 22.07.2009). Ultrapassada essa questão, hei de verificar se presentes os elementos autorizadores da pretensão liminar. Pois bem, em que pese o argumento externado pelo agravante não há que se falar em erro material quanto aos cálculos apresentados na medida em que no caso os juros de mora obedeceram ao patamar de 6 % (seis por cento) até 11/01/2003 e, a partir dessa data, de 1% (um por cento) ao mês, em estrita consonância com o entendimento de todos os tribunais pátrios, inclusive, o da Corte Superior: “Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exeqüendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exeqüenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exeqüenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. 3. No caso, tendo sido a sentença exeqüenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada”. (Recurso Especial nº. 1.112.743/BA (2009/0056731-2), 1ª Seção do STJ, Rel. Castro Meira. j. 12.08.2009, unânime, DJe 31.08.2009). Grifei. Por todo o exposto, devido à ausência da demonstração de relevante fundamentação jurídica, nego o efeito suspensivo almejado. Intime-se Cumpra-se. Palmas – TO, 09 de dezembro de 2009.”. (A) Desembargador AMADO CILTON – Relator.

APELAÇÃO Nº. 8981/09 ORIGEM : COMARCA DE PALMEIRÓPOLIS REFERENTE : (AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Nº. 622/05 DA VARA CÍVEL) APELANTE : ENOQUE DE SOUZA ALVES ADVOGADO : FRANCIELITON RIBEIRO DOS S. DE ALBERNAZ APELADO : ALEXANDRE DE SOUZA MELO ADVOGADO : ADALCINDO ELIAS DE OLIVEIRA LITISC. NEC. : LYLLIAN DE SOUZA MELO ADVOGADO: AIRTON DE OLIVEIRA SANTOS PROC.(ª) JUST. : JOÃO RODRIGUES FILHO RELATOR : Desembargador AMADO CILTON

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador AMADO CILTON – Relator,

ficam as partes interessadas nos autos epigrafados, INTIMADAS do seguinte DESPACHO: “Regularize o apelante sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Palmas, 07 de dezembro de 2009.”. (A) Desembargador AMADO CILTON – Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10123/09 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 11.1797-6/09 – ÚNICA VARA DA COMARCA DE MIRANORTE - TO AGRAVANTE: JANAÍNA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADOS: ALESSANDRO DE PAULA CANEDO E OUTROS AGRAVADA : MARIA LIMA ARBUÉS NETA ADVOGADA :JOSIANE KRAUS MATTEI RELATOR : Desembargador DANIEL NEGRY

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DANIEL NEGRY – Relator, ficam

as partes interessadas nos autos epigrafados, INTIMADAS do(a) seguinte DECISÃO: “JANAÍNA CONSTRUÇÕES e INCORPORAÇÃO LTDA, através de seus procuradores judiciais, interpõem Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de folhas 79/83, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial com pedido de liminar de Arresto, em tramitação no juízo da Comarca de Miranorte – TO., tendo como agravada Maria Lima Arbués Neta. Argumenta que a decisão singular que determinou a indisponibilidade de todos os seus bens, móveis, imóveis, veículos e quaisquer valores que estivessem depositados em seu nome, junto às instituições financeiras e estendeu essas determinações ao sócio representante da empresa, distanciou-se completamente da Lei, além do que não fez a devida observância ao princípio da proporcionalidade. Alega que o procedimento do arresto é disciplinado em rito próprio estabelecido pelo Código de Processo Civil, artigo 813, sendo incabível a sua concessão liminar em processo de execução. Logo, na hipótese de presentes os requisitos autorizadores do pleito cautelar, deveria a agravada ingressar com o procedimento acima citado. Sustenta a inépcia da inicial, ressaltando, além da incompatibilidade de seus pedidos, que o tipo de procedimento adotado pela recorrida é incompatível com as suas pretensões. Assevera que o motivo da reforma da decisão hostilizada está no fato de que ela bloqueou todo seu patrimônio e a de seu sócio, impossibilitando-a do próprio desenvolvimento normal de suas atividades, inclusive causando prejuízos a terceiros, no que oferta 03 (três) imóveis situados na Avenida Teotônio Segurado, como forma de garantir a execução. Escorada no perigo de dano inverso, sustenta que a não suspensão dos efeitos da decisão liminar lhe trará danos irreversíveis. Assim discorrendo, pede pelo recebimento do recurso na modalidade de instrumento, com concessão de efeito suspensivo, determinando a suspensão da decisão agravada, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que baixe os gravames ou os deixe de fazer se ainda não atendida a ordem judicial. Requer, também, a expedição de ofício ao DETRAN-TO no intuito de obstar a restrições determinadas no decisum agravado, porventura realizadas,

bem como deixe de efetivar as que ainda não foram concretizadas. Pede, ainda, que seja informado imediatamente ao juiz singular o teor da decisão suspensiva, para que se dê baixa aos bloqueios porventura efetuados via BACEN-JUD. No mérito, pelo provimento do agravo, no sentido de reformar a liminar concedida. Juntou documentos de fls. 27/101. É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, e atento aos preceitos legais norteadores do recurso de agravo de instrumento, especificamente no artigo 525, I, do Código de Processo Civil, analisados os pressupostos da pretensão deduzida, conheço do recurso, e passo a verificar a possibilidade de atribuir-lhe o efeito suspensivo. Tenho que razão assiste ao agravante, quando exterioriza de forma veemente a sua indignação com a decisão do juízo a quo que, liminarmente, tornou indisponível todos os seus bens. É de fácil observação que o agravante é parte, como executado, na Ação de Execução cumulada com pedido de liminar de Arresto, em trâmite na Comarca de Miranorte – TO. Segundo, vê-se, também, como salienta o recorrente, que a decisão singular excedeu os limites da proporcionalidade, pois a garantia buscada para o adimplemento da execução deve incidir sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Isso é bastante a configurar a presença do fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, a perdurar a decisão atacada, é evidente a lesão que poderá sofrer a agravante ante a situação em que se encontram os seus bens, capaz de interferir inclusive na estabilidade de seus negócios, tendo em vista que não poderá, a princípio, fazer qualquer transação. Relata o recorrente a existência de móveis e imóveis nesta capital, o que faz prudente determinar a tão só indisponibilidade de bens, tantos quantos forem necessários à satisfação do que se busca na execução, sem que para isso coloque o recorrente em situação que dificulte a sua liquidez empresarial e impossibilite-o de dispor, caso necessário, dos bens excedentes à garantia do pagamento do valor de R$ 305.733,89, ausentes, ainda, a devida correção Aliás, o fato de não tirar do agravante a posse e a administração dos bens, a só indisponibilidade o inibe de tirar deles qualquer proveito, mesmo que para sustento próprio ou de sua família. Essas ponderações revelam-se suficientes a mostrar que se a decisão singular for mantida naqueles moldes, à agravante restará o perigo de uma lesão grave e de difícil reparação. Vale ressaltar que a medida cautelar de arresto e o processo executório têm ritos próprios, diversos e incompatíveis, com isso a unificação de procedimentos poderá acarretar prejuízo à defesa do executado. A meu sentir, nesta fase, a liminar de arresto é dispensável, pois ordenada a citação para pagar a dívida ou - garantida pela penhora - opor embargos, e, em não sendo encontrado pessoalmente a parte devedora, procede-se “o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a dívida e seus acréscimos (artigo 653, CPC)”. (fls. 82). Com isso, inócuo o provimento cautelar no bojo da execução, na mesma decisão, na medida em que o processo executório tem instrumentalidade suficiente para garantir o resultado final perseguido. Insta esclarecer que o arresto é medida cautelar preparatória da execução, sendo que, para sua concessão devem-se fazer presentes, além da prova literal da dívida líquida e certa, a prova documental ou justificação de alguns dos casos de perigo de dano jurídico, mencionados no art. 813 do CPC, conforme dispõe o art. 814. Compulsando os autos com acuidade, verifico que tais requisitos não estão presentes no caso em análise. Assim, antes de se confirmar se o executado está se opondo injustificadamente à execução ou se está ocultando, resta desnecessária a pretensão de arresto, nos moldes em que foi deferido. Deste modo, atribuo ao presente recurso, nos termos do artigo 527, III e 558 do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo perseguido até julgamento final do agravo, determinando a suspensão da decisão que determinou o arresto de todos os bens móveis e imóveis do agravante e o bloqueio no valor já referido. Sobre esta decisão, informe à Juíza da Comarca de Miranorte via fax, imediatamente, que deve prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, artigo 527, IV e V, do CPC, inclusive, quanto ao estágio da ação principal. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar as contra-razões. Para tanto autorizo o Sr. Secretário a assinar o expediente necessário. No que diz respeito a indicação de imóveis para garantia da execução, deve-se a exeqüente e ser ouvida, consoante dispõe o artigo 657 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Palmas, 16 de dezembro de 2009.”. (A) Desembargador DANIEL NEGRY – Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9780/09 ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE Nº. 6.2263-6/08 – DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE TOCANTÍNIA/TO AGRAVANTE: DEUSIANO GLÓRIA OLIVEIRA ADVOGADO: NELSON ROBERTO MOREIRA AGRAVADO(A)(S): VICENTE DE PAULO OSMARINI E LURDES OSMARINI ADVOGADO(S): ADRIANA A. BEVILACQUA MILHOMEM E OUTRA RELATOR: Desembargador DANIEL NEGRY

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DANIEL NEGRY – Relator, ficam

as partes interessadas nos autos epigrafados, INTIMADAS do(a) seguinte DECISÃO: “Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação de tutela, interposto por DEUSIANO GLÓRIA OLIVEIRA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 6.2263-6/08, em trâmite na Comarca de Tocantínia-TO, que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 520, VII, do CPC. Após tecer considerações sobre o próprio mérito da ação principal, bem como sobre o indeferimento da tutela antecipada também pleiteada inicialmente nos Embargos de Terceiro por ele interposto, o agravante alega que a regra contida no art. 520, VII, do CPC não é absoluta, caso fique demonstrado que o cumprimento antecipado da sentença causará dano irreparável à parte, como no presente caso, em que será despojado de uma área que ocupa há mais de 15 (quinze) anos, mansa e pacificamente, sem, no entanto, estar definitivamente obrigado a fazê-lo. Ressalta, ainda, que a sentença foi proferida sem ter ocorrido o desfecho e/ou quaisquer decisão nos Embargos de Terceiros, caracterizando grave erro procedimental, nulo de pleno direito, ex vi do art. 1052 do CPC. Sustenta o agravante que referida norma tem aplicação obrigatória, com relação à suspensão automática do processo principal, pelo mero recebimento dos Embargos de Terceiro, quando este se refere ao mesmo bem, como ocorre no presente caso, sendo distorcida a interpretação dada pela Magistrada de que tal situação só ocorreria em caso de ter sido deferida a liminar então pleiteada. Nessa senda, entendendo demonstrados os requisitos necessários – fumus boni iuris e periculum in mora, requer liminarmente a antecipação de tutela recursal do presente agravo, para que seja recebido o recurso de apelação no seu duplo efeito, com fulcro no art. 558 do CPC. Acosta os documentos de fls. 16/89. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O recurso é próprio, tempestivo, impondo-se o exame do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Em análise perfunctória e juízo de cognição sumária das razões expostas, em cotejo com o teor da decisão agravada, não

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vislumbro a presença dos pressupostos ensejadores da liminar pleiteada, na medida em que a fundamentação expendida não se afigura suficientemente relevante a autorizá-la. Sabe-se, que o efeito suspensivo do agravo de instrumento só é concedido quando o cumprimento do decisum ensejar lesão grave e de difícil reparação, sendo ainda relevante o fundamento do direito invocado (art. 527, III, c/c o art. 558, ambos do CPC). Assim, hão de emergir simultaneamente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, sob pena de indeferimento da suspensividade almejada. In casu, não constatei, de plano, o fumus boni iuris alegado pela agravante. De fato, o recurso de apelação interposto de sentença que concede ou confirma tutela antecipada só será recebido no efeito devolutivo, conforme expressamente estabelece o art. 520, VII, do CPC. Na ação de Imissão de Posse, na qual o agravado se habilitou como terceiro prejudicado, a sentença de mérito confirmou os efeitos da tutela antecipada concedida e confirmada por esta Corte através do recurso de Agravo de Instrumento nº 8670/08. Além do mais, nos Embargos de Terceiro ajuizados pelo agravante, não foi concedida a antecipação da tutela e, tampouco, foi concedida a liminar pleiteada no Agravo de Instrumento nº 8694/09, que combate aquele indeferimento. Registre-se, que até poderia haver flexibilização da norma caso houvesse prova de dano irreparável ou de difícil reparação à parte, no entanto, em sede de cognição sumária, como no presente caso, impossível aferir a irreparabilidade desse alegado dano, visto que haveria necessidade de examinar a situação de ser o agravante possuidor ou detentor da coisa reivindicada. Sem contar que este fato já é objeto de análise do AGI 8694/09, que no momento aguarda pauta para julgamento de mérito, o que também impede qualquer manifestação nestes autos sobre a matéria. Desse modo, com relação aos efeitos da sentença, também entendo que a proibição contida no art. 520, VII, do CPC é suficiente para afastar a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual, deixo de conceder o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Notifique-se o magistrado a quo para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Palmas, 29 de setembro de 2009. ”. (A) Desembargador DANIEL NEGRY – Relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9355/09 ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE: (AÇÃO DECLARATÓRIA Nº. 2458-3/09 DA VARA CIVEL DA COMARCA DE MIRACEMA-TO) EMBARGANTE/AGRAVANTE: ANA LETICIA TESKE ADVOGADO(S): GLÁUCIO HENRIQUE LUSTOSA MACIEL E OUTRO EMBARGADO/AGRAVADO (A)(S): JÂNIO DE ARAÚJO NERY E MARIA CLÉZIA SANTOS NERY ADVOGADO: AGÉRBON FERNANDES DE MEDEIROS RELATOR: DES. LIBERATO PÓVOA.

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador LIBERATO PÓVOA – Relator,

ficam as partes interessadas nos autos epigrafados, INTIMADAS da seguinte DECISÃO: “É o caso de Embargos de Declaração com efeito modificativo ou infringente. Assim, intime-se o Embargado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 05 (cinco) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Decorrido o prazo legal, com ou sem as contrarrazões, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Palmas (TO), 1º de dezembro de 2009.”.(A) Desembargador LIBERATO PÓVOA – Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 10040/09 ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE: (AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº. 88964-9/09 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO NACIONAL – TO) AGRAVANTE(S): JOÃO ANTÔNIO DA SILVA E HELENA DE FÁTIMA ALMEIDA. ADVOGADO(S): AMARANTO TEODORO MAIA E OUTRO. AGRAVADO (A) (S): ANTÔNIO BRAUNER E CÉSAR MURILO SERPA. ADVOGADO(S): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO E ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA. RELATOR: DES. LIBERATO PÓVOA.

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador LIBERATO PÓVOA – Relator,

ficam as partes interessadas nos autos epigrafados, INTIMADAS da seguinte DECISÃO: “Conforme se depreende do contexto processual, JOÃO ANTÔNIO DA SILVA E HELENA DE FÁTIMA ALMEIDA interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional, envolvendo a concessão de liminar com reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel, sob pena de incorrer em multa no importe de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), conforme se vê da decisão recorrida às fls. 13/16-TJ. E mais: quanto ao cumprimento da respectiva decisão, em caso de resistência dos ora Agravantes, determinou a intervenção da Policia Militar, se fosse necessário. A desocupação foi realizada de forma harmônica e sem qualquer tipo de resistência. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Com a alteração promovida pela Lei 11.187/05, vigente a partir de 19/01/06, a nova redação do art. 522 do CPC tornou cogente a recorribilidade pelo agravo retido, tornando exceção o agravo sob a forma do instrumento, somente cabível contra qualquer interlocutória quando atender a cláusula da lesão grave e de difícil reparação. Segundo a ilustre colega Desª ELAINE HARZHEIM MACEDO essa cláusula, para atuar tão somente no juízo de admissibilidade, deve conter uma lesão grave e de difícil reparação a ser avaliada em tese. Deve ser uma lesão grave e de difícil reparação independente do simples decaimento e não estar envolvida com o atributo característico de todos recursos: o reexame da questão, a devolutividade. A manutenção da decisão, por si só, não é capaz de caracterizar o grave dano irreparável para justificar o recebimento do instrumento. In casu, todavia, o agravante não comprova qual seja o dano irreparável cometido, diverso da mera manutenção da decisão. Apenas sustenta residir no imóvel com sua família, e que ficará impossibilitado de retirar seu sustento, mas não faz qualquer referência quanto à necessidade e à adequação do recebimento do agravo na forma de instrumento, não trazendo qual seja o dano qualificado de que trata a novel redação do art. 522 do CPC. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. CONVERSÃO PARA FORMA RETIDA. LEI 11.187/05. 1. A Lei 11.187/05, vigente a partir de 19/01/06, a nova redação do art. 522 do CPC tornou cogente a recorribilidade pelo agravo retido, tornando exceção o agravo sob a forma do instrumento, somente cabível contra qualquer interlocutória quando atender a cláusula da lesão grave e de difícil reparação. 2. In casu, a parte agravante não faz qualquer referência quanto à necessidade e à adequação do recebimento do agravo na forma de instrumento, não comprovando qual seja o dano grave e irreparável de que trata a novel redação do art. 522 do CPC. Assim, outra solução não

há senão o seu recebimento na forma retida. Decisão Monocrática. Agravo de instrumento convertido em retido”. (Agravo de Instrumento Nº 70015414196, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 19/07/2006). Desta forma, de ofício, merece ser convertido o agravo na forma retida, deixando que o juiz da instância singela analise de forma percuciente a questão posta em debate. É ele que, após a oitiva da parte Ré e apresentação de documentos, caso entenda necessário, reveja sua decisão, mantendo-a ou a reconsiderando, se assim entender. Diante do exposto e pelas razões apontadas, de ofício, CONVERTO o presente Agravo de Instrumento para a forma RETIDA. Palmas (TO), 03 de dezembro de 2009.”.(A) Desembargador LIBERATO PÓVOA – Relator.

1 MACEDO, Elaine Harzheim. Cláusula de Lesão Grave e de Difícil Reparação no Agravo de Instrumento. AJURIS, 2006, nº 101, p. 97-110.

AGRAVO INSTRUMENTO Nº. 9797/09 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE: (AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE Nº. 6102-0/09 DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATIVIDADE/TO) AGRAVANTE: LUZIA MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: JOAQUIM LUIZ DA SILVEIRA AGRAVADO(A): FLORENTINO ALVES DE SOUZA ADVOGADO: DERCI NERES SAMPAIO RELATOR: DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador LIBERATO PÓVOA – Relator,

ficam as partes interessadas nos autos epigrafados, INTIMADAS do seguinte DESPACHO: “Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUZIA MOREIRA DE ALMEIDA na Ação de Manutenção de Posse nº 6.102-0/09 da Única Vara Cível da Comarca de Natividade/TO, proposta por Florentino Alves de Souza. Às fls. 58/61 atribui efeito suspensivo ao presente recurso, para fazer cessar, de imediato, os efeitos da decisão agravada até o julgamento final. O Juiz de piso informou que o Recorrente deixou de cumprir parte do disposto no caput do art. 526 do CPC. Neste particular, já decidiu o colendo STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 526 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 2. Com o parágrafo único do Art. 526 do CPC (acrescentado pela Lei 10.352/2001), a juntada da relação dos documentos que instruíram o recurso de agravo deixou de ser faculdade e passou a ser ônus do agravante.” (STJ. AgRg no AgRg no Ag 728.539/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 16.10.2006 p. 366). (Grifo). Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, quer por descumprimento de norma processual expressa, com apoio no art. 526 c/c art. 557 do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo a quo desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. Palmas (TO), 07 de dezembro de 2009.”.(A) Desembargador LIBERATO PÓVOA – Relator.

AGRAVO INSTRUMENTO Nº. 10033/09 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE: (AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 114222-9/09 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO NACIONAL-TO) AGRAVANTE: PORTO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S): EDER MENDONÇA DE ABREU E OUTRA AGRAVADO (A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ – TO E PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador LIBERATO PÓVOA – Relator,

ficam as partes interessadas nos autos epigrafados, INTIMADAS da seguinte DECISÃO: “A empresa PORTO ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, por seu advogado, maneja o pre¬sente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de PORTO NACIONAL/TO, nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 114.222-9/09, que indeferiu o pedido de liminar feito pela ora Agravante. Narra a Agravante que o Município de Brejinho de Nazaré/TO deflagrou processo licitatório tipo Tomada de Preços sob o nº 02/2009, onde a coleta e a abertura se deu em 16/09/2009, às 09h, na sede do Município. Afirma que, iniciados os trabalhos de coleta e abertura de envelopes, restaram classificadas a empresa Agravante bem como a empresa AGIL METÁLICAS LTDA, as quais, respectivamente, apresentaram propostas, com preço global, no valor de R$ 258.738,45 (duzentos e cinqüenta e oito mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 295.188,54 (duzentos e noventa e cinco mil, cento e oitenta e oito reais e cinqüenta e quatro centavos). Ainda na narrativa dos fatos, diz o Agravante que, após enviadas as propostas para Parecer Técnico, a Comissão de Licitação exigiu a apresentação da composição unitária de custos para cada item e, não obstante o atendimento de referida solicitação, o Engenheiro Civil, por meio do Parecer Técnico nº 001/2009, proveniente do Município de Brejinho de Nazaré, entendeu por bem desclassificar a proposta da empresa Agravante e dar como vencedora a proposta da empresa AGIL METÁLICAS LTDA. Alega a Agravante que os Agravados infringiram a Lei nº 8.666/93, pois deixou de observar seus preceitos. Aduz, ainda, que a manutenção da decisão agravada causará lesão grave e difícil reparação à Agravante. Ao final, a Agravante requer o deferimento da antecipação de tutela para suspender a decisão agravada e, via de consequência, o processo licitatório objeto da demanda. RELATADOS DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibili¬dade, passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. A atribuição de efeito suspensivo ativo a Agravo de Instrumento, que a orientação jurispruden¬cial pátria tem entendido admissível, por força de interpretação que empresta ao artigo 558 do Código de Processo Civil, pressupõe a pre¬sença concomitante de dois requisitos: a relevância do funda¬mento, con¬substanciada na plausibilidade do direito deduzido, e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Diz o mencionado dispositivo, in verbis: “Art. 558: O relator poderá, a requeri¬mento do agra¬vante, nos casos de prisão civil, adjudica¬ção, remição de bens, le¬vantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros ca¬sos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil repa¬ra¬ção, sendo relevante a fundamentação, sus¬pen¬der o cum¬pri¬mento da decisão até o pro¬nuncia¬mento defi¬nitivo da turma ou câ¬mara.” Nesta esteira iterativa, somente se justi¬fica a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Ins¬trumento quando cabalmente demonstrada a pre¬sença do fumus boni iuris e do periculum in mora, como pres¬supostos necessários à con¬cessão da medida. Assim, tem sido o entendimento dos

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Tribunais pátrios. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA EXCEPCIO¬NAL. REQUISITOS. 1. Emprestar-se efeito suspensivo a agravo de ins¬trumento é me¬dida excepcional, que exige a pre¬sença de dois requisitos: fumus boni iuris e pe¬ri¬culum in mora. Não existindo um deles, inde¬fere-se o pedido. 2. Agravo regimen¬tal despro¬vido. Decisão. Por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.” (TRF 1ª R. - AGA 01000482861 - Proc. 1999.010.00.48286-1 - PA - TERCEIRA TURMA - Rel. JUIZ EUSTÁQUIO SILVEIRA - DJ DATA: 17.11.1999 PAGINA: 109)” No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRU¬MENTO. ART-527, INC-2, DO CPC-73. AUSÊN¬CIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDEFERI¬MENTO. Indefere-se pedido de atribuição de efeito suspensivo a Agravo de Ins¬tru¬mento, na hipótese de restarem não-de¬monstra¬das a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a desarrazoabilidade do entendimento ado¬tado da decisão agravada. Deci¬são. UN¬NIME ( TRF 4ª R. - AGA - Proc. 96.04.07706-6 - PR - TERCEIRA TURMA - Rel. JUIZ MANOEL MUNHOZ - DJ DATA: 31.07.1996 PÁGINA: 53147)” No caso dos autos, não logrou a Agravante de¬monstrar a existência dos requisitos mencionados, sendo insuficiente o fundamento apresentado para alicerçar o provimento postulado, ao contrário, evidencia-se que os requisitos navegam em sentido inverso ao alegado pelo Agravante. Ademais, é de se considerar que a decisão ata¬cada encontra-se bem fundamentada, tendo o Ma¬gis¬trado singular apontado com clareza os elementos formadores de sua convicção. Assim, por entender ausentes as condições ne¬cessárias à con¬cessão da medida pleiteada, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO reque¬rido, para manter incólume a decisão atacada até o pro¬nunciamento definitivo desta Corte de Justiça. Comunique-se ao ilustre Magistrado que preside o feito para prestar as informações que julgar ne¬cessárias. In¬timem-se os Agravados para, querendo, responder ao recurso no prazo da lei. Cumprido integralmente o determinado, volvam-me conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Palmas (TO), 02 de dezembro de 2009.”.(A) Desembargador LIBERATO PÓVOA – Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10125/09. REFERENTE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 9.7814-5/09, 3ª VARA CÍVEL. ORIGEM : COMARCA DE PALMAS. AGRAVANTE: COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS ADVOGADO: WALTER OHOFUGI JÚNIOR E OUTRO. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. RELATOR : DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA.

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador LIBERATO PÓVOA – Relator,

ficam as partes interessadas nos autos epigrafados, INTIMADAS da seguinte DECISÃO: “Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão exarada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA interposta pela COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS – CELTINS, onde o magistrado, em sede liminar, determinou a “imediata suspensão, até a data de 15.12.2009, o repasse dos valores correspondentes ao PIS e a COFINS na fatura contas de energia elétrica de todos os consumidores do Estado do Tocantins, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), em caso de descumprimento”. Determinou, ainda, que “tal valor seja revertido em favor dos contribuintes e será executável, pelo próprio Ministério Público, uma vez descumprida a liminar, após o julgamento definitivo da presente ação e desde que a mesma seja julgada procedente.” Inconformada, a concessionária CELTINS, ora Recorrente, utiliza-se deste Agravo de Instrumento na tentativa de suspender os efeitos da decisão de 1º grau, e, para tanto, aduz: “...a incompetência absoluta do juízo estadual que profere a decisão fustigada, já que vê a necessidade de intervenção da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL pela sua qualidade de concedente do serviço de produção e distribuição de energia elétrica, sustentando ser a Justiça Federal o juízo competente; põe em discussão se a matéria em debate – tratando-se de PIS e COFINS - tem natureza de tributo ou de tarifa; se a ANEEL tem competência e autorização legal para determinar inclusão, repasse e transferência do ônus financeiro relativo ao PIS e COFINS na tarifa de energia elétrica; e, por fim, se tem, ou não, a Agravante direito à cobrar de tais tributos/tarifas (valores)”. Feitas as explanações acima, a Agravante pugna pela suspensão provisória da decisão recorrida ou, alternativamente, requer a dilação do prazo pelo período de 45 dias para cumprir a ordem liminar de 1º grau, a fim de adequar seu sistema de informática. Ao final da peça, a Recorrente suplica pelo provimento de seu recurso, requerendo a cassação definitiva da ordem judicial de base. Na essência, é o relatório. Passo a DECIDIR. “Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida” – essa é a nova redação atribuída pela Lei 11.187/05 ao artigo 522 do CPC. Pois bem. No presente caso, a meu ver, o não recebimento do presente na forma de agravo de instrumento causará à parte recorrente lesão grave ou de difícil reparação, mesmo porque por tratar-se de ação de cunho constitucional, sua própria natureza impõe que o Tribunal dirima a questão da forma mais célere possível. De mais a mais, tratando-se de demanda que se discute a ilegalidade, ou não, relativa à cobrança do PIS e da COFINS sobre os serviços públicos de fornecimento de energia elétrica prestados pela parte demandada, em simples análise perfunctória, a ANEEL, autarquia especial federal, não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, porquanto não integra a relação jurídica contratual havida entre as partes litigantes. Assim sendo, conseqüência lógica da não-inclusão da ANEEL é a inexistência de situação que atraia a competência da Justiça Federal. Destarte, reza o inciso I do art. 109 da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nessa perspectiva, após superficial análise, vejo que a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça Estadual, na forma como feita. Apenas para enriquecer esta decisão, em que pese não ser momento oportuno para aprofundar na matéria posta em debate, mas vejo a necessidade de informar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria, conforme se colhe do seguinte precedente em relação aos serviços de telefonia que, por analogia, aplica-se ao presente caso: TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - TARIFA DE ENERGIA - INCLUSÃO DE TRIBUTOS INDIRETOS - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - CONTRARIEDADE AO ART. 557, § 1º-A DO CPC - RAZÕES DEFICIENTES - SÚMULA 284/STF - ANATEL -

LITISCONSÓRCIO - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE PROVA DO ERRO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. In casu, inexiste violação do art. 535 do CPC, uma vez que as razões dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem não evidenciaram nitidamente as hipóteses de cabimento de tal recurso, que se encontram previstas no referido dispositivo. 2. Com efeito, as razões dos aludidos embargos de declaração somente fizeram referência lacônica a existência de omissão no acórdão embargado quanto às questões de fato e de direito constantes da defesa e da apelação, apresentadas pela ora recorrente, sem nada mais explicitar. 3. Alega, ainda, a recorrente que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento aos embargos de declaração, teria deixado de apreciar as omissões alegadas nestes aclaratórios. 4. Esta alegação de violação do art. 557, § 1º-A do CPC tem a finalidade de rever o mérito do acórdão que julgou o agravo interno, rediscutindo as razões do convencimento do Julgador da instância ordinária. Por conseguinte, somente haveria violação do art. 557, § 1º-A do CPC se fosse descumprido o procedimento por ele estabelecido, propiciando à sucumbente levar sua irresignação ao colegiado. Incidência da Súmula 284/STF. 5. A Anatel não integra relação jurídica estabelecida entre a concessionária e o usuário, apenas edita normas que devem ser observadas pela concessionária. As normas editadas por ela não fazem dela parte do contrato questionado, pois a repercussão da declaração de ilegalidade do repasse financeiro de tributos não fere sua esfera jurídica. Assim, não deve ela integrar a lide. 6. A questão federal relativa à violação dos arts. 965, do Código Civil de 1916; 128 do CTN; e 13, § 1º da Lei Complementar n. 37/96, no sentido de que deveria haver prova do erro do solvens para possibilitar a repetição de indébito, não foi objeto de prequestionamento na origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 625767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/06/2008). Em igual sentido, a Corte de Justiça do Rio Grande do Sul assim manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANEEL. ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E DA COFINS SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CABIMENTO. I. A ANEEL não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, porquanto não integra a relação jurídica contratual havida entre as partes litigantes. II. Conseqüência lógica da não-inclusão da ANEEL na demanda é a inexistência de situação que atraia a competência da Justiça Federal. Competência da Justiça Estadual. III. A prova pericial requerida é necessária para o deslinde do feito. Cabe o deferimento, a fim de se evitar a alegação de cerceamento de defesa. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70031845456, 1ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, Julgado em 26/08/2009). Feita a explanação ligada à preliminar de incompetência do Juízo sustentada pela parte Agravada, passo à análise do pedido de liminar almejado. Pois bem. Vejo que a matéria posta em debate é controvertida e merece maior discussão. Assim, tenho que há necessidade de se comprovar se a Agravante realiza os alegados repasses ilegais ao usuário de seus serviços. Desta forma, a dilação probatória, objetivando a modicidade das tarifas, engloba a realização de laudos, pareceres técnicos, perícia contábil e outros instrumentos hábeis e aptos a definir sobre a legalidade, ou não, da cobrança do PIS a da COFINS, ressalvando que todo o processado deve atender aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual fica caracterizada a presença da fumaça do bom direito a favor da Agravante. E mais: no presente caso, dados os efeitos da medida, qual seja, a expurgação da cobrança do PIS e do COFINS da conta de energia de todos os consumidores do Estado do Tocantins, poder-se-á causar certo “desequilíbrio econômico-financeiro” no contrato de concessão, além da possibilidade desse custo ser repassado a esses mesmo consumidores posteriormente. Dada a essas explanações encimadas, tenho como presente o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, a manutenção da medida alcançará vultoso valor em desfavor da Agravante. Atingirá, sobremaneira, a receita do Recorrente, refletindo diretamente no regular andamento da prestação do serviço. Portanto, não vejo como prudente a manutenção da multa enquanto não se discute, de uma vez por todas, a matéria atinente à cobrança do PIS e do COFINS. Por fim, em sintonia com o princípio da fungibilidade, deixo de considerar a nomenclatura ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, recebendo o pleito urgente como pedido de LIMINAR. Ante o exposto, presentes os elementos que autorizam a concessão liminar, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO almejado, e determino a NÃO incidência da multa descrita na decisão judicial recorrida, até ordem contrária. No mais, proceda a Secretaria conforme a regra insculpida no artigo 527, IV, V e VI do CPC, com URGÊNCIA. Salvo engano, a incidência da multa imposta pelo Juiz de base começaria a fluir a partir da data de hoje (17.12.09), desta forma, dado a este fato, comunique-se, VIA FAX, o juiz de instância singela, sobre todo o teor desta decisão. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Palmas (TO), 16 de novembro de 2009.”.(A) Desembargador LIBERATO PÓVOA – Relator.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 4.172/04 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE : (ACÓRDÃO DE FLS. 191/192 - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Nº. 5556/02 – 2ª VARA CÍVEL) EMBARGANTE/APELANTE: INVESTCO S.A. ADVOGADO : WALTER OHFUGI JÚNIOR E OUTROS EMBARGADO/APELADO : JOSÉ VALBER DE OLIVEIRA ADVOGADA : MARCELO CÉSAR CORDEIRO E OUTRA RELATOR : Desembargador LIBERATO PÓVOA

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador LIBERATO PÓVOA – Relator,

ficam as partes interessadas nos autos epigrafados, INTIMADAS da seguinte DECISÃO: “Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tempestivamente interpostos por INVESTCO S.A., a fim de sanar contradição no Acórdão de fls. 191/192, quando do julgamento da Apelação Cível nº 4.172.Em suas razões, sustenta o Embargante, em síntese, que a contradição do decisum embargado estaria assente na circunstância de que embora a Apelação tenha sido provida por unanimidade, a ementa contrariou o resultado obtido na sessão quando informou que o recurso não foi provido. Finaliza, requerendo sejam acolhidos dos presentes Embargos de Declaração ou que seja recebido como questão de ordem, determinando-se a imediata retificação da ementa, para que nela conste que o recurso foi provido. Relatados, decido. Com efeito, a leitura do acórdão impugnado revela a contradição arquída na petição de fls. 195/198, vez que houve um equívoco consistente na referência presente na ementa de que o recurso não foi provido, quando, na verdade, foi provido, como está claro no Acórdão, em harmonia com o que efetivamente restou deliberado quando do julgamento do recurso pela 2ª Turma Julgadora

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da 1ª Câmara Cível deste Sodalício. O art. 463 do Código de Processo Civil é menciona que: “Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo.” Assim, em casos definidos no inc. I do art. 463 do Código de Processo Civil, é lícito alterar para corrigir eventuais defeitos de expressão. Desta forma, é de se determinar a necessária compatibilização, em prol da exata compreensão ou inteireza do acórdão. Ex positis, em razão do reconhecimento de erro material na confecção do Acórdão de fls. 195/196 dos autos, determino para os fins de proceder as necessárias correções materiais, passando a constar no corpo da ementa, no item de número dois, o termo “Recurso provido” no lugar de “Recurso não provido”, a fim de que as conclusões decisivas sejam adequadas à essência daquele julgado. O referido Acórdão, devidamente corrigido, deverá ser novamente publicado, passando a constar no acórdão à expressão correta, abrindo novo prazo para que as partes, caso queiram, apresentem recurso. P. R. I. Palmas/TO, 17 de novembro de 2009.”. (A) Desembargador LIBERATO PÓVOA – Relator.

Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL N° 4.172/04.- REPUBLICAÇÃO ORIGEM : COMARCA DE PORTO NACIONAL. REFERÊNCIA : OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS N° 5.556/02 – 2° VARA CÍVEL. APELANTE : INVESTCO S/A. ADVOGADOS : WALTER OHOFUGI JÚNIOR E OUTROS. APELADO : JOSÉ VALBER DE OLIVEIRA. ADVOGADO : MARCELO CÉSAR CORDEIRO E OUTRA. RELATOR : DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA.

E M E N T A : “APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIA POSTAL. ENDEREÇO DO AR QUE NÃO CORRESPONDE AO DA SEDE DA EMPRESA REQUERIDA. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PODERES. VÍCIO INAFASTADO. 1 – O advogado não estava habilitado a praticar o ato em nome do mandante, pois a procuração não lhe conferia poderes para receber citação. 2 – Recurso provido, pois a juntada da procuração da requerida não caracteriza o seu comparecimento espontâneo”. A C Ó R D Ã O : Vistos e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 4.172/04, onde figuram, como Apelante, INVESTCO S/A, e, como Apelado, JOSÉ VALBER DE OLIVEIRA. Sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. LIBERATO PÓVOA, a 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, POR UNANIMIDADE de votos, conheceu do recurso interposto e DEU-LHE PROVIMENTO, e por vício de citação, cassou a sentença e anulou o processo desde a citação, devendo a mesma ser renovada. Votaram, acompanhando o Relator, o Exmo. Sr. Des. AMADO CILTON e o Exmo Sr. Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA. O Dr. WALTER OHOFUGI JÚNIO absteve-se de fazer sustentação oral. A douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Exma. Sr. Dr. MARCO ANTONIO ALVS BEZERRA, Procurador de Justiça. Foi julgado na 31ª sessão, realizada no dia 02/09/2009 Palmas-TO, 20 de outubro de 2009.

EMBARGOS E DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.542/09 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. REFERENTE : ACÓRDÃO DE FLS. 258/259. EMBARGANTE : HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. ADVOGADA : MÁRCIA CAETANO DE ARAÚJO. EMBARGADO : ODON PEREIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DE TOLEDO LEME. RELATOR : DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA.

E M E N T A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDENTE ALEGAÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA. UNÂNIME. REJEIÇÃO. 1 - Alega o Embargante existir omissão no acórdão recorrido, vez que a atitude bancária não foi equivocada, sendo baixado após a regularização do débito do Apelante. 2 - Das provas colhidas nos autos depreende-se que não procede a alegação do Recorrente, tal como mencionado no julgamento (fls. 256). 3 - O Recorrente visa reapreciar matéria decidida, a fim de prevalecer sua opinião, o que é incabível em sede de Embargos Declaratórios. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8.542/09, onde figuram, como Embargante, HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO e como Embargado ODON PEREIRA DE OLIVEIRA. Sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. LIBERATO PÓVOA, a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por UNANIMIDADE de votos, entendeu que inexistiu a reclamada omissão e REJEITOU os presentes Embargos Declaratórios. Votaram acompanhando o Relator, o Exmo. Sr. Desembargador AMADO CILTON e o Exmo. Sr. Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA. Ausência momentânea dos Senhores Desembargadores AMADO CILTON e DANIEL NEGRY. A douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Exmo. Sr. Dr. MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA, Procurador de Justiça. Foi julgado na 30ª sessão, realizada no dia 26/08/2009. Palmas-TO, 25 de novembro de 2009.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 6215/07 ORIGEM :COMARCA DE PEDRO AFONSO-TO APELANTE :BANCO FIAT S/A ADVOGADOS:ALUÍZIO NEY DE MAGALHÃES AYRES, MARINÓLIA DIAS DOS REIS E OUTROS APELADOS :GLÓRIA REGINA NUNES BARBOSA DE OLIVEIRA, JOSÉ CORREIA DE OLIVEIRA, MARISA NUNES BARBOSA BARROS, GENIVALDO FERREIRA BARROS E ISAIRA BARBOSA CHAVES ADVOGADO :CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO RELATORA :DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO

E M E N T A : APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA - DANOS MORAIS – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ÔNUS SUCUMBÊNCIAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os documentos acostados ás fls. 18/32, demonstram que o cônjuge da

apelada realmente pagou as parcelas em atraso, entretanto, mesmo com a quitação de tais prestações o apelante ajuizou ação de busca e apreensão; O dano moral não afeta o patrimônio econômico do ofendido. Afeta, porém, o patrimônio ideal, devendo o ressarcimento ser feito em forma pecuniária, dentro do princípio da razoabilidade ante a falta de paradigma legislativo no que se refere à quantificação do valor da indenização; O quantum indenizatório deve observar alguns requisitos obrigatórios, dentre eles o da proporcionalidade e da razoabilidade, razão na qual foi reduzido o valor arbitrado em 1ª instância para o importe de R$ 12.500,00 (doze mil quinhentos reais); Ônus sucumbênciais mantidos; A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO Nº. 6215/07, originários da Comarca de Pedro Afonso -TO, figurando como apelante BANCO FIAT S/A e como apelados GLÓRIA REGINA NUNES BARBOSA DE OLIVEIRA, JOSÉ CORREIA DE OLIVEIRA, MARISA NUNES BARBOSA BARROS, GENIVALDO FERREIRA BARROS E ISAIRA BARBOSA CHAVES.Sob a presidência do Exmº. Srº. Desº. DANIEL NEGRY, na 43ª sessão ordinária judicial, do dia 25 de novembro de 2009, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, conheceu do presente recurso, por próprio e tempestivo, deu-lhe provimento, tão somente para reduzir a verba indenizatória, devida a título de danos morais, para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), devendo ser mantidos os demais termos da decisão atacada, inclusive os referentes aos ônus sucumbênciais. Ausência justificada do Sr. Des. LIBERATO PÓVOA. Ausência justificada do Sr. Des. AMADO CILTON. Votaram: Exmª. Srª. Desª. JACQUELINE ADORNO Exmº. Srº. Desº. CARLOS SOUZA Exmº. Srº. Desº. DANIEL NEGRY Compareceu representando a Procuradoria Geral de Justiça o Exmº. Srº. José Demóstenes de Abreu, Procurador de Justiça. Palmas/TO, 08 de dezembro de 2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 7081/07 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS AGRAVANTE : LEANDRO MONTEIRO DA SILVA NETO ADVOGADO : CLEOMENES SILVA SOUSA AGRAVADO : ESTADO DO TOCANTINS E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS ADVOGADO : PROCURADOR GERAL DO ESTADO PROC. DE JUSTIÇA : ALCIR RAINERI FILHO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO

E M E N T A : Agravo de Instrumento. Indeferimento do pedido de tutela antecipada. Decisão mantida. Recurso improvido. 1 – A prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança das alegações do recorrente não resta evidenciada nos autos eis que, não observado qualquer motivo plausível à suspensão do concurso em questão ou ingresso do insurgente no curso de formação. 2 – O recorrente sequer conseguiu apresentar prova inequívoca de verossimilhança, ou seja, probabilidade de que suas alegações são autênticas e essa era a exigência mínima para o deferimento da medida, sendo que, sem a presença de tais pressupostos, a concessão da tutela antecipada teria sido um ato totalmente avesso aos preceitos processuais. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 7081/07 em que Leandro Monteiro da Silva Neto é agravante e Estado do Tocantins e Fundação Universidade do Tocantins figuram como partes recorridas. Sob a presidência do Exmº. Srº. Desº. Amado Cilton, aos 25.11.09, na 43ª Sessão Ordinária Judicial, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, para manter incólume a decisão agravada. Votaram: Exmª. Srª. Desª. JACQUELINE ADORNO Exmº. Srº Desº. CARLOS SOUZA Exmº. Srº Desº. AMADO CILTON Ausência justificada do Srº. Desº. Liberato Póvoa. Compareceu representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmº. Srº. Drº. José Demóstenes de Abreu – Procurador de Justiça. Palmas/TO, 07 de dezembro de 2009.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 7636/08 ORIGEM : COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS – TO REFERENTE : Acórdão de fls. 755/757 1º EMBARGANTE : COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL 1º EMBARGADO : T.N.M. REPREPRESENTADA POR SUA GENITORA JÉSSICA BATISTA NOVAES MARTINS ADVOGADO : JOSÉ PEDRO DA SILVA 2º EMBARGADO : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADOS : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E OUTRO 2º EMBARGANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADOS : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E OUTRO 3º EMBARGADO : T.N.M. REPREPRESENTADA POR SUA GENITORA JÉSSICA BATISTA NOVAES MARTINS ADVOGADO : JOSÉ PEDRO DA SILVA 4º EMBARGADO : COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO

E M E N T A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVIL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DOS AGRAVOS RETIDOS – OMISSÃO RECONHECIDA E DEVIDAMENTE SANADA – QUANTO AS DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÕES ALEGADAS – IMPROCEDÊNCIA - CABÍVEL A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PELA BRADESCO SEGUROS S/A, QUANTO A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - AMBOS OS EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, EXCLUSIVAMENTE, SANAR A OMISSÃO E INCLUIR A REFERIDA MANIFESTAÇÃO NO VOTO PROFERIDO NA AC Nº.7636/2008. 1- Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, podendo, ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. 2- Não há necessidade do julgador reportar-se expressamente a todas as alegações deduzidas nos autos. Deve o Magistrado firmar o seu posicionamento e decidir de maneira suficientemente fundamentada, não havendo a necessidade, como dito, de rebater todos os argumentos das partes. 3- Resta cabível a oposição dos embargos pela Bradesco Seguros S/A, quanto a alegação de erro material no acórdão de fls. 755/757, visto que na parte dispositiva do acórdão constou

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equivocadamente a reforma da sentença monocrática no que se refere a indenização por danos morais, quando o correto seria danos materiais. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS de DECLARAÇÃO na AC 7636/2008, figurando como embargantes COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA E BRADESCO SEGUROS S/A, e como embargados T.N.M. REPREPRESENTADA POR SUA GENITORA JÉSSICA BATISTA NOVAES MARTINS, BRADESCO SEGUROS S/A e COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Sob a presidência do Exmº. Srº. Desº. AMADO CILTON, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 43ª Sessão Ordinária Judicial, realizada no dia 25/11/2009, por unanimidade de votos, acolheu os embargos para sanar a omissão e o erro material existente, e incluir a referida manifestação no voto proferido na AC 7637/2008. Ausência justificada do Sr. Des. LIBERATO PÓVOA. Votaram: Exmª. Srª. Des. JACQUELINE ADORNO Exmº. . Srº. Des CARLOS SOUZA Exmº. Srº. Des. AMADO CILTON. Compareceu representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça o Exm. Sr. José Demóstenes de Abreu – Procurador de Justiça. Palmas/TO, 07 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 6459/07 ORIGEM : COMARCA DE PALMAS – TO APELANTE : NEUSILVENE FLORENTINO DE SOUZA DEF. PÚBL. : DYDIMO MAYA LEITE FILHO APELADO : DORIVAL JÚNIOR MILHOMEM FONSECA RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO

E M E N T A : Apelação Cível. Busca e apreensão. Carência da ação. Extinção do feito sem análise do mérito. Sentença mantida. Recurso improvido. Não houve cerceamento de defesa ou inobservância do devido processo legal, pois a propositura da ação desafia o preenchimento de requisitos básicos, necessários ao prosseguimento do feito e, in casu, referidos pressupostos não foram preenchidos. Ainda que no processo cautelar se faça apenas cognição superficial, não há como reconhecer a plausibilidade do direito daquele que, pleiteia busca e apreensão de um veículo que, não provou ser proprietário. Em se tratando de busca e apreensão de uma moto, resta imprescindível que, no ato da propositura, a autora demonstre seu direito de propriedade que, segundo afirma, foi violado, contudo, os documentos acostados nos autos, não são hábeis à demonstrar mencionada propriedade. Mesmo que tenha ocorrido revelia, a ação não foi instruída com documento essencial à demonstração do direito invocado, portanto, resta legítima a sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito com base na ausência de interesse de agir eis que, somente teria interesse de agir se houvesse prova de que a moto pertence à autora. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 6459/07 em que Neusilvene Florentino de Souza é apelante e Dorival Júnior Milhomem Fonseca. Sob a presidência do Exmº. Srº. Desº. Daniel Negry, aos 02.12.09, na 44ª Sessão Ordinária Judicial, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, conheceu do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas negou-lhe provimento para manter incólume a sentença monocrática. Ausência justificada dos Senhores Desembargadores Liberato Póvoa e Amado Cilton. Votaram: Exmª. Srª. Desª. JACQUELINE ADORNO Exmº. Srº. Desº. CARLOS SOUZA Exmº. Srº. Desº. DANIEL NEGRY Compareceu representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmº. Srº. Drº. José Demóstenes de Abreu – Procurador de Justiça. Palmas/TO, 14 de dezembro de 2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 7131/07 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS AGRAVANTE : SÉRGIO LUIZ ROCHA ADVOGADOS : MAGDAL BARBOSA DE ARAÚJO E OUTRO AGRAVADO : JOSÉ NÉLSON DOMASZK ADVOGADO : MIGUEL CHAVES RAMOS E OUTRO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO

E M E N T A : Agravo de Instrumento. Reintegração de Posse. Deferimento liminar. Adquirente de boa-fé. Decisão mantida. Recurso improvido. Há previsão de multa e juros para a hipótese de atraso ou não pagamento, portanto, o agravante/vendedor deve buscar os procedimentos firmados contratualmente para o recebimento do crédito, posto que, ao agravado socorre o direito de ser adquirente de boa-fé. À época da interposição do agravo ainda não havia descumprimento do contrato, pois o recorrente não acionou as cláusulas contratuais em seu favor no caso de não pagamento e sequer haviam esgotado os prazos estipulados no contrato. O requerente/agravado comprou o imóvel e pagou pelo negócio firmado, não havendo que responder pelo contrato supostamente resolvido entre o agravante e um terceiro, posto que, para isso, o recorrente deve socorrer-se das medidas judiciais cabíveis em face do antigo proprietário. Os defeitos observados no negócio firmado entre os dois, não podem atingir o agravado que procedeu de forma legal. Se o negócio firmado entre o agravante e o primeiro comprador não foi cumprido, o vendedor deve buscar seus direitos junto ao inadimplente e não em face daquele que comprou do antigo proprietário e agiu com lisura. Ainda que o contrato firmado entre recorrente e outrem tivesse se resolvido, fato que ainda não ocorreu, somente produziria efeitos no plano pessoal, sem atingir a relação de direito constituída em favor de terceiro de boa-fé, por isso, ao invés de pretender reintegração de posse em desfavor do ora recorrido, resta ao agravante o direito de ser indenizado pelo primeiro comprador que, vendeu o bem para o agravado e recebeu o pagamento pela venda efetuada. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 7131/07 em que Sérgio Luiz Rocha é agravante e José Nélson Domaszk figura como parte agravada. Sob a presidência do Exmº. Srº. Desº. Daniel Negry, aos 02.12.09, na 44ª Sessão Ordinária Judicial, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, conheceu do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas negou-lhe provimento para manter incólume a decisão monocrática recorrida. Ausência justificada dos Senhores Desembargadores Liberato Póvoa e Amado Cilton. Votaram: Exmª. Srª. Desª. JACQUELINE ADORNO Exmº. Srº. Desº. CARLOS SOUZA Exmº. Srº. Desº. DANIEL NEGRY. Compareceu representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmº. Srº. Drº. José Demóstenes de Abreu – Procurador de Justiça. Palmas/TO,14 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 7515/08 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS

APELANTE : MUNICÍPIO DE PALMAS – TO Proc. G. Mun. : ANTÔNIO LUIZ COELHO E OUTROS APELADO : JASMINA LUSTOSA BUCAR ADVOGADO : MARCELO SOARES OLIVEIRA RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO

E M E N T A : Apelação Cível. Nunciação de Obra Nova. Regularização da obra. Pedido de arquivamento. Extinção do feito sem análise do mérito. Impropriedade da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso provido. Apesar de ter pleiteado a extinção do feito, o Município o fez por ter alcançado seu intento, qual seja, a regularização da obra por parte da requerida, por isso, o ônus da sucumbência deve ser aplicado à recorrida que, gerou a necessidade de o Município ingressar em Juízo, ou seja, deu causa à ação. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 7515/08 em que o Município de Palmas – TO é apelante e Jasmina Lustosa Bucar figura como parte recorrida. Sob a presidência do Exmº. Srº. Desº. Daniel Negry, aos 02.12.09, na 44ª Sessão Ordinária Judicial, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, conheceu do presente recurso, por próprio e tempestivo e, deu-lhe provimento para reformar a sentença e inverter o ônus da sucumbência. Ausência justificada dos Senhores Desembargadores Liberato Póvoa e Amado Cilton. Votaram: Exmª. Srª. Desª. JACQUELINE ADORNO Exmº. Srº. Desº. CARLOS SOUZA Exmº. Srº. Desº. DANIEL NEGRY Compareceu representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmº. Srº. Drº. José Demóstenes de Abreu – Procurador de Justiça. Palmas/TO, 14 de dezembro de 2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 7574/2007 (07/0059258-0). ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE : (AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS N.º 28227-6/07 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOCANTINÓPOLIS –TO). AGRAVANTE : MARCELO BORGES RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO : GERALDO MAGELA DE ALMEIDA AGRAVADO : PEREIRINHA JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO : GIOVANI MOURA RODRIGUES ÓRGÃO DO TJ : 1ª CÂMARA CÍVEL RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO

E M E N T A : Agravo de Instrumento. Ação de Embargos de Terceiros – Pretensão de nova vistoria do gado apreendido – Prejudicado – julgamento AGI 7240/07 – Suspensão da ação de execução – Recurso conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e determinar a suspensão da ação principal - Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Perdas e Danos, até julgamento final dos Embargos de Terceiros. A pretensão de nova vistoria no gado, não há ponderar haja vista que tal pedido exauriu o seu objeto pelo recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 7240/2007, interposto por Almecides Alves Wanderley, com o intuito de obter a decretação de perda de eficácia da liminar concedida na Ação Cautelar de Busca e Apreensão em favor de Pereirinha José de Souza, sob a alegação de incompetência e suspeição do juízo, bem como a caducidade da medida, face à ausência de propositura da ação principal no prazo legal estabelecido no art. 806 do CPC. 2- A medida imposta pelo art. 1.052, CPC, é de ordem cogente, no sentido de que os embargos de Declaração de Terceiro têm por efeito a suspensão da ação de execução, quando versarem sobre todos os bens penhorados, e, no tocante aos bens litigiosos, quando disserem respeito a alguns deles. 3-Enquanto em trâmite os embargos de terceiro, existindo debate, portanto, acerca da propriedade do bem, resultando no questionamento da própria validade da penhora, o feito executivo não deve prosseguir com a arrematação do bem. A suspensão do processo de execução vem como efeito necessário da oposição dos Embargos, não no sentido de impedir a realização de qualquer espécie de ato processual, mas sim de atos destinados à alienação da coisa litigiosa. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 7574/07 em que Marcelo Borges Rodrigues da Cunha é agravante e Pereirinha José de Souza figura como agravado. Sob a presidência do Exmº. Srº. Desº. Liberato Póvoa, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, por presentes os requisitos de admissibilidade, e DEU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão monocrática e determinar a suspensão da ação principal - Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Perdas e Danos, até julgamento final dos Embargos de Terceiros Votaram: Exmª. Srª. Desª. JACQUELINE ADORNO Exmº. Srº Desº. CARLOS SOUZA Exmº. Srº. Desº. LIBERATO PÓVOA . Compareceu representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmº. Srº. Drº. José Demóstenes de Abreu – Procurador de Justiça. Palmas/TO, 07 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 7948/08 ORIGEM : COMARCA DE TAGUATINGA – TO REFERENTE : (Ação de Divórcio Judicial Litigioso) APELANTE : E. F. DE A. ADVOGADO : PABLO LOPES RÊGO APELADO : D. F. M. ADVOGADO : SAULO DE ALMEIDA FREIRE PROC. JUST. : VERA NILVA ALVARES ROCHA RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO

E M E N T A : APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES – NECESSIDADE DA ESPOSA COMPROVADA - APELO IMPROVIDO. 1- Os alimentos são prestações baseadas na necessidade das pessoas que não conseguem prover o próprio sustento, e o dever de mútua assistência é, certamente, um dos mais nobres efeitos do casamento, estando previsto no art. 1.566, inc. III, do Código Civil. 2- A mulher sempre se dedicou aos afazeres domésticos, cuidando da casa e dos filhos, e tendo o varão sido sempre o provedor da família, a ruptura do casamento não pode conduzi-la a uma condição de miserabilidade, pois persiste entre o casal o dever de mútua assistência. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO Nº 7948/2008, originários da Comarca de Taguatinga-TO, figurando como apelante E. F de A, e como apelada D. f. M. Sob a presidência do Exmº. Srº. Desº. AMADO CILTON, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 43ª Sessão Ordinária Judicial, realizada no dia 25/11/2009, por unanimidade

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de votos, conheceu do presente recurso por próprio e tempestivo, mas NEGOU-LHE provimento, para manter incólume a sentença de primeira instância. Votaram: Exmª. Srª. Des. JACQUELINE ADORNO Exmº. . Srº. Des CARLOS SOUZA Exmº. Srº. Des. AMADO CILTON Ausência justificada do Desembargador LIBERATO PÓVOA. Compareceu representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça o Exm. Sr. José Demóstenes de Abreu – Procurador de Justiça. Palmas/TO, 07 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 7951/2008 (08/0065572-9) ORIGEM : COMARCA DE ITAGUATINS-TO REFERENTE : (AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº. 919/05 – VARA CÍVEL) APELANTE : EGESA ENGENHARIA S/A ADVOGADO : RONAN PINHO NUNES GARCIA APELADO : RAIMUNDO NONATO VIEIRA SILVA ADVOGADO : MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS ÓRGÃO DO TJ : 1ª CÂMARA CÍVEL RELATORA : Desembargadora Jacqueline Adorno

E M E N T A : APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – FALTA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS ATUALIZADOS – VÍCIO SANÁVEL – ARTIGO 616 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. I – A preliminar suscitada nas razões recursais, enseja o provimento parcial do presente apelo. Com efeito, a falta de apresentação da planilha do débito, no caso em questão, não é causa de extinção da execução. II - Vale dizer, que o Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, tem entendido que encontrando-se a execução instruída com título executivo, a ausência do simples cálculo aritmético não acarreta a extinção do processo, mas sim a oportunidade para que o exeqüente regularize o vício, oferecendo cálculo detalhado do débito, nos termos do artigo 616 do CPC. III - Ademais, como anota a doutrina, a concepção processual da atualidade é fundada na idéia de que os atos processuais são privados de uma autonomia e devem ser valorados segundo a meta a que se proponham. IV - Sendo assim, em obediência ao princípio da instrumentalidade inserido no artigo 616 do CPC, sendo insuficiente ou inexistente o demonstrativo de débito, necessário à instrução da ação executiva, deve-se oportunizar a emenda da inicial. V - Portanto, com base no entendimento do STJ, acato parcialmente a preliminar do embargante/apelante, pois tratando-se de deficiência perfeitamente sanável, não faz sentido, que se determine a extinção do processo de execução sem julgamento do mérito como postulou o recorrente, devendo portanto, a nulidade ser sanada, sendo o exeqüente intimado para no prazo de 10 dias apresentar o demonstrativo de débito. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 7951/08, em que figuram como apelante; Egesa Engenharia S/A e como apelado o Raimundo Nonato Vieira Silva. Sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador AMADO CILTON aos 25 de Novembro de 2009, na 43ª Sessão Ordinária Judicial, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por UNANIMIDADE de votos, conheceu do recurso, por presentes os requisitos de admissibilidade, deu-lhe parcial provimento, para cassar a decisão recorrida, implicando na nulidade da própria execução desde a citação, inclusive, a fim de que o exeqüente promova a juntada dos cálculos detalhados e somente então prossiga o feito com a nova citação, penhora e embargos. Ausência justificada do Sr. Des. LIBERATO PÓVOA. VOTARAM: Exma. Sra. Desa. JACQUELINE ADORNO Exmo. Sr. Des. CARLOS SOUZA Exmo. Sr. Des. AMADO CILTON. Compareceu, representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU, Procurador de Justiça. Palmas/TO, 02 de Dezembro de 2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8113/08 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE : Mandado de Segurança nº. 2008.1.9769-2 AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PALMAS PROC. GERAL MUNICÍPIO : ANTÔNIO LUIZ COELHO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS PROC. DE JUSTIÇA : JOSÉ OMAR DE OLIVEIRA JÚNIOR RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO

E M E N T A: Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Cidadãs acometidas de diabetes mellitus. Necessidade de Bombas de Infusão de Insulina. Fornecimento pelo Município. Legalidade da imposição. Decisão mantida. Recurso improvido. 1 – Conforme § 1º do artigo 198 da Constituição Federal qualquer dos entes pode ser acionado à prestação do serviço de saúde. A saúde é direito indisponível e assegurado constitucionalmente ao cidadão, sendo que, in casu, a negativa de tratamento médico é ato ilegal que, desafia tutela jurisdicional em favor das agravadas, cabendo ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato. 2 – É dever do Poder Público disponibilizar um sistema de saúde adequado e eficaz ao cidadão, fornecendo os medicamentos necessários ao tratamento, cura e/ou controle das moléstias físicas, psíquicas e mentais do indivíduo. 3 – O organismo de cada indivíduo possui suas particularidades, reagindo de formas diversas, por isso, não há respaldo para que o Poder Público imponha ou restrinja a utilização de medicamento ou método de tratamento. Se a Bomba de Infusão de Insulinas mostrou-se eficaz e houve prescrição médica, o Poder Público não pode negar-se ao tratamento da moléstia, sob alegado questionamento de sua utilização no controle da “diabetes”, vez que, ao assegurar ao cidadão o direito à saúde, a Constituição Federal não faz ressalvas, tampouco estabelece quais os medicamentos e/ou métodos cada indivíduo deve ou pode fazer uso. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 9544/09 em que Município de Palmas é agravante e Ministério Público Estadual como substituto processual de J. M. S. P. G. e R. V. S. P. G. figura como parte recorrida. Sob a presidência do Exmº. Srº. Desº. Daniel Negry, aos 02.12.09, na 44ª Sessão Ordinária Judicial, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, conheceu do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas negou-lhe provimento para manter incólume a decisão fustigada. Ausência justificada dos Senhores Desembargadores Liberato Póvoa e Amado Cilton. Votaram: Exmª. Srª. Desª. JACQUELINE ADORNO Exmº. Srº. Desº. CARLOS SOUZA Exmº. Srº. Desº. DANIEL NEGRY Compareceu representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmº. Srº. Drº. José Demóstenes de Abreu – Procurador de Justiça. Palmas/TO, 14 de dezembro de 2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AI N.º 9474/09.

ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS AGRAVANTE : I. M.C.A.S ADVOGADA (S): ISTELA MARIA CARREIRO AZEVEDO E OUTRA AGRAVADO (A): R.C.DA S. ADVOGADO : GERMIRO MORETTI PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOÃO RODRIGUES FILHO RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO

E M E N T A : AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DO PAI – GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA A MÃE DA MENOR – PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E REFORMA DA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O DIREITO DE VISITAS DO PAI NOS FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – No caso, cabe destaca-se que em análise sumária foi deferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo a decisão atacada, tendo em vista os indícios de risco a segurança e/ou bem estar da menor, porquanto, juntado aos autos Boletins de Ocorrência Policial de suposta ameaças praticadas pelo Agravado a mãe da criança. II – Todavia, após, melhor exame do caso em discussão, verificando que os Boletins de Ocorrências, por si sós, não impedem o Agravado de ter o seu pedido de regulamentação de visita de sua filha deferido. Mormente, quando a busca e devolução da criança, nos dias de visita, será realizada sob a intermediação do Conselho Tutelar. III – Assim, afastados os citados Boletins de Ocorrência Policial, não há nos autos nenhum outro elemento que demonstre ser perniciosa a convivência entre pai e filha. IV – Por fim, ressalta-se que, prejuízo muito maior haverá para a criança, se os seus genitores não tiverem serenidade e maturidade no trato dessa questão, trazendo a ela, a segurança que precisa para se desenvolver, alicerçada na certeza do amor de ambos os pais, o que precisa ser maior do que qualquer desavença. V – Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9474/09, originários do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, figurando como Agravante I. M. C. A. S. e Agravada R. C. DA S. Sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador LIBERATO PÓVOA, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 43ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 25/11/2009, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao presente agravo de instrumento, para manter incólume a decisão de primeiro grau que deferiu o direito de visitas do Agravado a sua filha, durante os fins de semana alternados, sob a intermediação do Conselho Tutelar, por conseguinte, tornou sem efeito a liminar de atribuição de efeito suspensivo concedida às fls. 104/107. Votaram: Exma. Sra. Desa. JACQUELINE ADORNO Exmo. Sr. Des. CARLOS SOUZA Exmo. Sr. Des. AMADO CILTON. Ausência justificada do Sr. Des. LIBERATO PÓVOA. Compareceu, representando a douta Procuradoria Geral de Justiça, a Exmº. Sr. Dr. JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU, Procurador de Justiça. Palmas-TO, 08 de dezembro de 2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9544/09 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS REFERENTE : Ação Cautelar de Separação de Corpos, Guarda e Alimentos nº. 15594-9/08 AGRAVANTE : A. R. S. S. ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO AGRAVADO : M. S. ADVOGADO : JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RICARDO VICENTE DA SILVA RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO

E M E N T A : Agravo de Instrumento. Guarda convertida para o genitor. Decisão mantida. Recurso improvido. A alteração da guarda é medida extrema que, como visto nos autos, após a visitação perpetrada pelos membros do Juízo a quo à casa dos infantes, fora providenciada em desfavor da mãe. Referido cenário faz com que se conclua que, ao visitar o ambiente de convivência das crianças com a mãe, observou-se uma realidade que, a priori, mostrou-se desfavorável ao desenvolvimento dos filhos dos litigantes. A conversão da guarda para o pai deu-se há mais de três meses, sem que haja notícia de qualquer fato desabonador acerca dos cuidados com os filhos. Visando o bem estar e o equilíbrio emocional e psicológico dos menores, bem como, para resguardá-los de constantes alterações de lar e realidade cotidiana, há que se mantê-los com o genitor até o julgamento da ação no Juízo Monocrático. Considerando que ambos os genitores tem o direito à guarda e que, atualmente, o pai exerce referida tarefa de modo consentâneo com os interesses dos menores que, há mais de três meses estão habituados com referida convivência, há que se manter a guarda do modo decidido pelo Magistrado a quo até o julgamento de mérito da questão na instância singela. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 9544/09 em que A. R. S. S. é agravante e M. S. figura como parte recorrida. Sob a presidência do Exmº. Srº. Desº. Daniel Negry, aos 02.12.09, na 44ª Sessão Ordinária Judicial, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, conheceu do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas negou-lhe provimento para manter incólume a decisão monocrática recorrida. Ausência justificada dos Senhores Desembargadores Liberato Póvoa e Amado Cilton. Votaram: Exmª. Srª. Desª. JACQUELINE ADORNO Exmº. Srº. Desº. CARLOS SOUZA Exmº. Srº. Desº. DANIEL NEGRY Compareceu representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmº. Srº. Drº. José Demóstenes de Abreu – Procurador de Justiça. Palmas/TO, 14 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO Nº 9712/09 ORIGEM : COMARCA DE PALMAS – TO REFERENTE : (AÇÃO DE ALIMENTOS) APELANTE : P.G.B.M. – MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR SUA GENITORA V.B. N. DEF. PUBL. : SUELI MOLEIRO APELADO : L.A.M ADVOGADO : MARCUS VINICÍUS CORREA LOURENÇO APELANTE : L.A.M ADVOGADO : MARCUS VINICÍUS CORREA LOURENÇO APELADO : P.G.B.M. – MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR SUA GENITORA V.B. N. DEF. PUBL. : SUELI MOLEIRO

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PROC. JUST. : JOÃO RODRIGUES FILHO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO

E M E N T A : APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – VERBA ALIMENTAR – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO AUMENTO DA FORTUNA DO ALIMENTANTE – APELO NEGADO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA- DESNECESSIDADE – LEI 1060/50, ART. 4º E 7º - APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO GENITOR. 1- O pedido de pensão alimentícia deve ser analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1694, do novo Código Civil. 2- o quantum de 16% (dezesseis) por cento dos rendimentos mensais do 2º apelante está condizente com as necessidades da criança e a possibilidade do alimentante. 3- Nas ações de alimentos a mera alegação da possibilidade do genitor de arcar com um valor maior, sem que se produza prova irrefutável de tal condição não se delineia, por si só, como elemento hábil a autorizar a majoração do valor estabelecido em momento precedente, é necessário que haja demonstração cabal da fortuna do alimentante para a alteração da obrigação alimentar. 4- o entendimento significativo da jurisprudência se coloca pela desnecessidade de comprovação do estado de carência financeira, bastando a declaração pertinente, segundo a norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação. 5- Negado provimento ao primeiro recurso, e dado parcial provimento ao segundo recurso para que seja reformada a sentença prolatada na instância singela para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao genitor, mantendo intocados os demais termos da sentença. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO Nº 9712, originários da Comarca de Palmas-TO, figurando como apelante e apelado reciprocamente P.G.B.M. – MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR SUA GENITORA V.B. N e L.A.M. Sob a presidência do Exmº. Srº. Desº. DANIEL NEGRY, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 44ª Sessão Ordinária Judicial, realizada no dia 02/12/2009, por unanimidade de votos, conheceu do presente recurso por próprio e tempestivo, negou provimento ao primeiro recurso, e deu parcial provimento ao segundo recurso para que seja reformada a sentença prolatada na instância singela para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo intocados os demais termos da sentença. Votaram: Exmª. Srª. Des. JACQUELINE ADORNO Exmº. . Srº. Des CARLOS SOUZA Exmº. Srº. Des. DANIEL NEGRY Ausência justificada doS Desembargadores LIBERATO PÓVOA e AMADO CILTON. Compareceu representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça o Exm. Sr. José Demóstenes de Abreu – Procurador de Justiça. Palmas/TO, 15 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO Nº 9787/09 ORIGEM : COMARCA DE GURUPI – TO REFERENTE : (Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulado com Cobrança de Honorários Advocatícios) APELANTE : JAVIER ALVES JAPIASSU ADVOCADO : JAVIER ALVES JAPIASSU APELADO : SZCEZEPAN DUMASZAK ADVOGADO : MÍRIAN FERNANDES OLIVEIRA RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO

E M E N T A : APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACORDO ASSINADO ENTRE AS PARTES DISPONÍVEL DE RESTRIÇÃO OU IMPEDIMENTO – ATO JURÍDICO – VÍCIOS DE CONSENTIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 333, I, DO CPC – ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – APELO IMPROVIDO. 1- O ato jurídico só pode ser desfeito se comprovada a incapacidade relativa do agente ou se houver vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude. Não restou demonstrado nos autos, a existência de erro, dolo, coação, simulação ou fraude quando da sua assinatura do acordo de fls. 24/25, não podendo, portanto, ser anulado pelas razões constantes da inicial. 2- A coação para viciar a declaração de vontade, nos negócios jurídicos bilaterais, deve estar sobejamente comprovada para que possa ter o condão de anular o ato reputado inválido. Se nenhuma prova, sequer indiciária, há neste sentido, perfeita e válida se mostra a manifestação de vontade, devendo surtir todos os seus efeitos legais. 3- Ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme a inteligência do artigo 333, I, do CPC, de forma que inexistindo nos autos comprovação suficiente quanto à presença de vício de consentimento, não há falar-se em nulidade do negócio jurídico realizado. 4- O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já possui elementos suficientes a embasar e formatar sua decisão. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO Nº 9787/2008, originários da Comarca de Gurupi-TO, figurando como apelante JAVIER ALVES JAPIASSU, e como apelada SZCEZEPAN DUMASZAK. Sob a presidência do Exmº. Srº. Desº. DANIEL NEGRY, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 43ª Sessão Ordinária Judicial, realizada no dia 25/11/2009, por unanimidade de votos, conheceu do recurso por presentes os requisitos de admissibilidade, e negou-lhe provimento, para manter incólume a r. sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ausência justificada do Sr. Des. LIBERATO PÓVOA. Ausência momentânea do Sr. Des. AMADO CILTON. Votaram: Exmª. Srª. Des. JACQUELINE ADORNO Exmº. . Srº. Des CARLOS SOUZA Exmº. Srº. Des. DANIEL NEGRY Compareceu representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça o Exm. Sr. José Demóstenes de Abreu – Procurador de Justiça. Palmas/TO, 07 de dezembro de 2009.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8383/08 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE : Acórdão de fls. 323. EMBARGANTE : JOAREZ PASTÓRIO ADVOGADO : EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI EMBARGADOS : IAKOV KALUGIN e ANASTÁCIA KALUGIN ADVOGADOS : ALESSANDRO ROGES PEREIRA e OUTRA RELATOR : Desembargador DANIEL NEGRY

E M E N T A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL – MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE RECURSAL – OMISSÃO INEXISTENTE – ALCANCE DA VIA ELEITA PREJUDICADO - RECURSO IMPROVIDO.- Não sendo a matéria objeto destes embargos a efetivamente examinada pelo “decisum” embargado, não vejo omissão a ser suprida. Assim, no que tange ao objetivo de prequestionamento dos embargos manejados, entende-se que a via não possui o fim colimado pelo recorrente, haja vista que para esse fim necessário a existência de obscuridade, omissão e contradição. - Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O : Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Daniel Negry, na sessão ordinária do dia 02/12/2009, acordaram os componentes da 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade, em não acolher os embargos manejados, anotando que os autos do agravo de instrumento nº 8.443/08, devem ser desapensados e concluídos imediatamente ao gabinete do Desembargador Relator para análise de mérito Votaram acompanhando o Relator os Desembargadores Jacqueline Adorno e Carlos Souza. Representou a Procuradoria de Justiça, o douto Procurador de Justiça , Dr. José Demóstenes de Abreu. Palmas, 09 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO Nº 9043 (09/0075119-3) ORIGEM : COMARCA DE GURUPI REFERENTE :ATO INFRACIONAL Nº 50343-2/08 DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GURUPI APELANTE : W.B.C.E.S.C. DEFEN. PÚBL. : RONALDO CAROLINO RUELA APELADO :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROC. DE JUST.:JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU RELATOR P/ ACÓRDÃO : DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY

E M E N T A : APELAÇÃO CÍVEL – ATO INFRACIONAL – REMISSÃO CUMULATIVA COM MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE CONCEDIDA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL – PREVISÃO LEGAL – COMPATIBILIDADE COM A SÚMULA 108 STJ – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - TESE AFASTADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – APELO IMPROVIDO. O Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do caput, do art. 126, autoriza que, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração do ato infracional, o representante do Ministério Público conceda ao menor infrator a remissão, evitando que se inicie o processo judicial. Da exegese do artigo 127, do mesmo Estatuto, conclui-se que a lei permite a cumulação de medida sócio-educativa com a remissão pré-processual, uma vez que o dispositivo não traz qualquer restrição a tal concessão, o que não significa, porém, afronta à Súmula 108 do STJ, uma vez que, nos termos do artigo 181, sua eficácia está condicionada à homologação pela autoridade judiciária, o que nos revela ser do juiz a competência para efetivamente aplicar e determinar o cumprimento da medida. Tratando-se de remissão pré-processual, inexistindo, portanto, litígio, e, considerando a ausência de previsão legal quanto à necessidade de defensor no momento da oitiva informal do menor infrator perante o Ministério Público, não há que se falar em violação de princípios constitucionais por ausência de defesa técnica. Apelo conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O : Vistos e discutidos os presentes autos de Apelação nº 9043, na sessão realizada em 09/12/2009, sob a Presidência da Exmo. Sr. Desembargador LIBERATO PÓVOA, a 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por maioria, nos termos do voto divergente, que fica como parte integrante deste, conheceu do recurso e lhe negou provimento, para manter incólume a sentença impugnada. Acompanhou o Relator do voto vencedor a Exma. Desembargadora Jacqueline Adorno. Representou a Procuradoria-Geral da Justiça, o douto Procurador de Justiça Dr. José Demóstenes de Abreu. Palmas, 14 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO Nº 9215/09 ORIGEM : Comarca de Palmas APELANTES : MARTINHO GOMES DE SOUZA NETO e MAYSA FRANCO GOMES ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES APELADO : JOSÉ CARLOS CAMARGO ADVOGADO : MARLY DE MORAES AZEVÊDO RELATOR : Desembargador DANIEL NEGRY

E M E N T A : APELAÇÃO CÍVEL – TERCEIROS – EMBARGOS – OPOSIÇÃO – PRAZO - CONHECIMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – ARTIGO 1048 DO CPC – RECURSO IMPROVIDO. . Se os embargantes não ignoravam a existência de ação judicial apta a afetar a sua posse, como in casu, e, em tempo, não se defenderam por meios de embargos, fazendo-o somente após o trânsito em julgado da sentença proferida da Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos, correta a decisão singular que os rejeitou ante a sua extemporaneidade. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos a Apelação supra identificada, na sessão realizada no dia 09 de dezembro de 2009, acordam os componentes da 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria de votos, em conhecer do presente recurso, mas lhe negar provimento, tudo nos termos do relatório e voto do relator que deste fica como parte integrante. Participou do julgamento, acompanhando o Relator, a Exma. Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO. O Exmo. Senhor Desembargador CARLOS SOUZA, votou divergetemente, no sentido de conhecer do recurso e dar provimento à apelação para, cassando a decisão recorrida, determinar que o Juízo a quo dê prosseguimento à ação em todos os seus termos. Representou a Procuradoria-Geral da Justiça, o douto Procurador de Justiça Dr. JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU. Palmas, 15 de dezenbro de 2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9368/09 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS AGRAVANTE : BONA FIDE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO : CÍCERO RODRIGUES MARINHO FILHO, JOSÉ ÁTILA DE SOUZA PÓVOA E OUTRO AGRAVADO : BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : FABIANO FERRARI LENCI E OUTROS RELATOR : Desembargador DANIEL NEGRY

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E M E N T A : AGRAVO INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REVOGAÇÃO TÁCITA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO PROVIDO. A teor do § 4º do inciso II do artigo 273, do Código de Processo Civil, o poder revisional que detém o magistrado na concessão das medidas antecipatórias não admite, como na hipótese, a revogação tácita da medida deferida, com a simples negativa de um pedido sem que se cumpra a anteriormente concedida, pois, além de violar o princípio do duplo grau de jurisdição, viola, também, a norma do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. - Agravo provido. A C Ó R D Ã O : Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Liberato Póvoa, acordam os componentes da 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na sessão ordinária do dia 18/11/2009, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, por vislumbrar na negativa do juiz singular perigo real e imediato capaz de causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação, tudo em conformidade com o relatório e voto do relator que deste fica como parte integrante.Votaram acompanhando o Relator os Desembargadores Jacqueline Adorno e Carlos Souza. Representou a Procuradoria de Justiça, a douta Procuradora de Justiça Dra. José Demóstenes de Abreu. Palmas, 18 de novembro de 2009.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1602/08 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE : (ACÓRDÃO DE FLS. 369) EMBARGANTE : ONOFRE DE PAULA REIS ADVOGADOS : JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUZA E OUTROS EMBARGADO : PAMPAS AGROPECUÁRIA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : ALBERY CESAR DE OLIVEIRA RELATOR : Desembargador CARLOS SOUZA

E M E N T A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. Declarando que o recurso é manifestamente protelatório, condenou o embargante a pagar à embargada a multa de um por cento (1%) sobre o valor da causa devidamente corrigida, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. Provimento negado. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes nº 1602/08 em que é Embargante ONOFRE DE PAULA REIS e Embargada PAMPAS AGROPECUÁRIA INCORPORADORA LTDA. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Liberato Póvoa, a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, negou provimento aos Embargos de Declaração. Declarou que o presente recurso é manifestamente protelatório, assim condenou o embargante a pagar a embargada multa de um por cento (1%) sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil na 45ª Sessão Ordinária Judicial realizada no dia 09/12/2009. Votaram com o Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Liberato Póvoa, Amado Cilton, Daniel Negry e Jacqueline Adorno. Compareceu representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor José Demóstenes de Abreu, Procurador de Justiça. Palmas - TO, 15 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 4374/04 ORIGEM : COMARCA DE GURUPI – TO REFERENTE :(AÇÃO CAUTELAR INOMINADA N.º 1683/01) APELANTE S : JOÃO LISBOA DA CRUZ E GOIACIARA TAVARES CRUZ. ADVOGADOS : HAGTON HONORATO DIAS APELADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ADRIANA MAURA DE TOLEDO LEME PALLAORO E OUTROS RELATOR : Desembargador CARLOS SOUZA

E M E N T A : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS HIPOTECÁRIAS POR PEDRAS PRECIOSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A medida cautelar não pode substituir recurso próprio, devendo ser lembrado que a garantia da execução se faz pela penhora, e penhora dos bens que as partes elegeram como garantia dos contratos por elas firmados, sendo ineficaz e imprestável qualquer tentativa de oferecer esmeraldas para garantir ou substituir garantias em ações de execuções, principalmente quando as partes já elegeram os bens, via hipoteca, que garantirão as operações realizadas. Mantida a sentença recorrida. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 4374/04 em que são Apelantes João Lisboa da Cruz e Goiaciara Tavares Cruz e Apelado o Banco do Brasil S/A. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Liberato Póvoa, a 1.ª Turma Julgadora da 1.ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, negou provimento ao presente recurso de apelação, para manter, na íntegra a sentença de 1.ª instância, de fls. 214/220, na 1ª Sessão Extraordinária Judicial realizada no dia 30/11/2009. Votaram com o Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Liberato Póvoa e Amado Cilton. Compareceu representando a Procuradoria Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor José Demóstenes de Abreu, Procurador de Justiça. Palmas - TO, 14 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 6449/07 ORIGEM : COMARCA DE ARAGUAÍNA - TO APELANTE : MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA – T0 ADVOGADO : CRISTIANE RODRIGUES DELFINO LINS E OUTROS APELADA : INÁCIA RIBEIRO NASCIMENTO ADVOGADO : ANTÔNIO PIMENTEL NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLENAN RENAUT DE MELO PEREIRA RELATOR : Desembargador CARLOS SOUZA

E M E N T A : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O procedimento administrativo, ao concluir pela demissão da impetrante deixou de atender formalidades legais exigidas, obstando o exercício da amplitude de defesa, tornando o ato abusivo e arbitrário. Mantida a sentença recorrida. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 6449/07 em que é Apelante o Município de Araguaína e Apelada Inácia Ribeiro Nascimento. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Liberato Póvoa, a 1.ª Turma Julgadora da 1.ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, desacolheu o parecer da Procuradoria

Geral de Justiça e negou provimento ao presente recurso de apelação, para manter, na íntegra a sentença de 1.ª instância, na 42ª Sessão de julgamento realizada no dia 25/11/2009. Votaram com o Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Amado Cilton e Daniel Negry. Compareceu representando a Procuradoria Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor José Demóstenes de Abreu, Procurador de Justiça. Palmas - TO, 03 de novembro de 2009.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 6500/07 ORIGEM : COMARCA DE GURUPI – TO APELANTE (S) : ARIAIDES FARIAS RAMALHO DE ARAÚJO E ROBÉRICO ANTÔNIO RAMALHO DE ARAÚJO ADVOGADO (S): GUSTAVO GOMES GARCIA E OUTROS APELADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (S): ADRIANA MAURA DE TOLEDO LEME PALLAORO E OUTROS RELATOR : Desembargador CARLOS SOUZA

E M E N T A : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO, MAS ANTERIOR AO REGISTRO DE PENHORA OU ARRESTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A fraude não pode ser presumida. Deve ser provada, demonstrando-se inequivocadamente, o elemento subjetivo do comprador, qual seja, a má-fé, em casos onde a penhora do imóvel não estiver registrada. Em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 6500/07 em que são Apelantes Ariaides Farias Ramalho de Araújo e Robérico Antônio Ramalho de Araújo e Apelado o Banco do Brasil S/A. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Liberato Póvoa, a 1.ª Turma Julgadora da 1.ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, deu provimento ao presente recurso de apelação, julgando procedentes os Embargos de Terceiros, mantendo os apelantes na posse do imóvel, com o registro incólume, na 45ª Sessão Ordinária Judicial realizada no dia 09/12/2009. Votaram com o Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Liberato Póvoa e Amado Cilton. Compareceu representando a Procuradoria Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor José Demóstenes de Abreu, Procurador de Justiça. Palmas - TO, 15 de dezembro de 2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7836/08 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOTOCANTINS REFERENTE : (AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS Nº 2007.0009.3341-2/0 - DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ARAGUAÍNA -TO) AGRAVANTE : JURANILDES SOUSA OLIVEIRA ADVOGADOS : CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO E OUTROS AGRAVADO : EVANDRO FONSECA MACHADO ADVOGADO : WANDER NUNES DE RESENDE RELATOR : Desembargador CARLOS SOUZA

E M E N T A : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. Imperioso se torna a manutenção da decisão agravada, pois corretamente aplicada ao caso em questão, eis que resguarda a meação do bem para o momento da dissolução da sociedade de fato e partilha dos bens. Provimento negado ao agravo de instrumento. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 7836/08 em que é Agravante Juranildes Sousa Oliveira e Agravado Evandro Fonseca Machado. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Amado Cilton, a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, NEGOU provimento ao presente Agravo de Instrumento, na 42ª Sessão Ordinária Judicial de Julgamento realizada no dia 25/11/2009. Votaram acompanhando o Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Amado Cilton e Daniel Negry. Ausência justificada do Excelentíssimo Senhor Desembargador Liberato Póvoa. Compareceu representando a Procuradoria Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor José Demóstenes de Abreu, Procurador de Justiça. Palmas - TO, 02 de dezembro de 2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7974/2008 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE : (AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 33454-3/07, DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS – TO) AGRAVANTE : MOISÉS ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADOS : MEIRE A. CASTRO LOPES E OUTROS AGRAVADO : IRINEU DERLI LANGARO ADVOGADO : IRINEU DERLI LANGARO RELATOR : Desembargador CARLOS SOUZA

E M E N T A : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. Constata-se que o valor atribuído pelo autor, ora agravante, de R$ 1.000,00 (um mil reais), não corresponde ao aproveitamento econômico por ele pretendido e, por isso, deve ser corrigido. Provimento negado. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 7974/08 em que é Agravante Moisés Alves do Nascimento e Agravado Irineu Derli Langaro. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Liberato Póvoa, a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, negou provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão proferida pelo Juízo originário na 45ª Sessão Ordinária Judicial realizada no dia 09/12/2009. Votaram com o Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Liberato Povoa e Amado Cilton. Compareceu representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor José Demóstenes de Abreu, Procurador de Justiça. Palmas - TO, 15 de dezembro de 2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8202/2008 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS AGRAVANTE : BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : OSMARINO JOSÉ DE MELO E OUTROS AGRAVADO : V.G. CÉZAR E FILHO LTDA

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ADVOGADO : JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTI E OUTRO RELATOR : Desembargador CARLOS SOUZA

E M E N T A : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INEFICAZ. A nomeação de bens deve obedecer à gradação legal. “Direitos” figuram no último inciso, vale dizer, no de n. X do art. 655. E desde que haja discordância do exeqüente, a nomeação é ineficaz, na forma prescrita pelo art. 656 do mesmo diploma legal. Provimento negado. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8202/08 em que é Agravante Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil e Agravado V.G. Cézar e Filho LTDA. Sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DANIEL NEGRY, a 1ª Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e, consequentemente manteve a decisão agravada em todos os seus termos, na 44ª Sessão de Julgamento Ordinária Judicial realizada no dia 02/12/2009. Ausência justificada do Excelentíssimo Senhor Desembargador Liberato Póvoa. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Amado Cilton deixou de votar por motivo de suspeição. Votaram com Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores DANIEL NEGRY e JACQUELINE ADORNO. Compareceu representando a Procuradoria Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor José Demóstenes de Abreu, Procurador de Justiça. Palmas – TO, 10 de dezembro de 2009.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 8628/2009 ORIGEM : COMARCA DE PALMAS – TO REFERENTE : ACÓRDÃO DE FLS. 197/198 EMBARGANTES: CELSO BORGES DE CARVALHO E CLARICE BARBOSA DE CARVALHO ADVOGADO : MARCELO CLÁUDIO GOMES EMBARGADO : MILTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS : DIVINO JOSÉ RIBEIRO E OUTRO RELATOR : Desembargador CARLOS SOUZA

E M E N T A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo no acórdão embargado omissão a ser suprida, nem obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos com o intuito de rediscutir a matéria já julgada ou obter explanações doutrinárias a respeito do assunto. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de declaração na Apelação Cível n.º 8628/09 em que é Embargante Celso Borges de Carvalho e Clarice Barbosa de Carvalho e Apelado Milton Pereira da Silva. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Liberato Póvoa, a 1.ª Turma Julgadora da 1.ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração opostos, para manter intacto o acórdão embargado, na 45ª Sessão Ordinária Judicial ocorrida em 09.12.09. Votaram com o Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Liberato Póvoa e Amado Cilton. Compareceu representando a Procuradoria Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor José Demóstenes de Abreu, Procurador de Justiça. Palmas - TO, 15 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 8748/09 ORIGEM : COMARCA DE PONTE ALTA DO TOCANTINS REFERENTE : AÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO N.º 1132-7/08 ÚNICA VARA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS APELADO : RAIMUNDO GUIMARÃES CARVALHO DEFEN. PÚBL. : NAZÁRIO SABINO CARVALHO PROC. DE JUSTIÇA : JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU RELATOR : Desembargador CARLOS SOUZA

E M E N T A : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO. PAIS JÁ FALECIDOS. RECONHECIMENTO EXPRESO DE FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Estando os pais mortos e inexistindo o reconhecimento expresso de sua filiação, ou provas elucidativas nos autos, resta a impossibilidade de constar inclusão do nome de pais falecidos. Apelação provida. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8748/09 em que é Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS e Apelado RAIMUNDO GUIMARÃES CARVALHO. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Liberato Póvoa, a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por maioria de votos, conheceu do recurso, e, DEU PROVIMENTO para que se proceda o registro de nascimento de RAIMUNDO GUIMARÃES CARVALHO, sem a inclusão de sua filiação, na 45ª. Sessão ordinária judicial realizada na data de 09.12.2009. Votou com o Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Liberato Povoa. Voto vencido do Excelentíssimo Senhor Desembargador AMADO CILTON, no sentido de improver “in totum” o recurso do Ministério Público, acolhendo-se o pleito como formulado na exordial. Compareceu representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor José Demóstenes de Abreu, Procurador de Justiça. Palmas - TO, 15 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO Nº 9947 ORIGEM : COMARCA DE CRISTALANDIA - TO APELANTE : RAIMUNDO LOPES DE ALENCAR E OUTROS ADVOGADO : FERNANDO BORGES E SILVA APELADOS : JOSÉ PEREIRA LOPES E SUA MULHER MARIA DE JESUS LACERDA LOPES ADVOGADO : ZENO VIDAL SANTIN RELATORA : Desembargador JACQUELINE ADORNO RELATOR P ACÓRDÃO : CARLOS SOUZA

E M E N T A : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. Sendo a Ação de Rito Ordinário, necessitando comprovar a capacidade de discernimento do testador, deve o processo tramitar no rito ordinário em todas as suas fases. Processo anulado.

A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 9947/09, em que são Apelantes Raimundo Lopes de Alencar e outros e Apelados José Pereira Lopes e sua mulher Maria de Jesus Lacerda Lopes. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Daniel Negry, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 44ª Sessão Ordinária Judicial ocorrida em 02 de dezembro de 2009, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, anulou o processo no sentido de que seja feita a devida instrução com toda suas fases pelo rito ordinário. Ausência justificada dos Senhores Desembargadores Liberato Póvoa e Amado Cilton. Votaram acompanhando o Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Daniel Negry. Voto vencido da Excelentíssima Senhora Desembargadora Jaqueline Adorno, no sentido de conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. Sustentação oral por parte dos Apelantes, através do Advogado Carlos Victor Almeida Cardoso Júnior. Compareceu representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça José Demóstenes de Abreu. Palmas - TO, 10 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 9019 ORIGEM : COMARCA DE PALMAS REFERENTE : AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DA 3.ª VARA CÍVEL 1º APELANTE : RIO BRANCO ALIMENTOS S/A ADVOGADO : LUIZ EDUARDO ANDRADE DE MESTIERI 2.ºAPELANTE : SUPERMERCADO CANAÃ LTDA. ADVOGADO : WALMER ALENCAR COSTA AYRES APELADA : ZULEIDE HENRIQUE BARBOSA ADVOGADO : GERMIRO MORETTI RELATOR : Desembargador CARLOS SOUZA

E M E N T A : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. INEXISTENCIA. Não havendo o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano, não há que se falar em indenização. Recurso provido. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 9019/09 em que são Apelantes: RIO BANCO ALIMENTOS S/A e SUPERMERCADO CANAÃ LTDA. e Apelada ZULEIDE HENRIQUE BARBOSA. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Liberato Póvoa, a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por maioria de votos, conheceu dos recursos e deu provimento para julgar totalmente improcedente o pedido de dano material pleiteado em face da inexistência de nexo entre o dano e a culpa dos requeridos. Condenou a requerente ao ônus da sucumbência, em custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% (quinze) por cento (art. 20 § 4.º CPC). Assegurando-lhe a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza, quando, então, a obrigação estará prescrita, se não houver, nesse período, a reversão (art. 12 da lei 1060/50), na 1ª. Sessão Extraordinária judicial realizada na data de 30.11.2009. Votou com o Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador e Amado Cilton. Votou divergentemente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Liberato Povoa, no sentido de negar provimento aos recursos. Compareceu representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor José Demóstenes de Abreu, Procurador de Justiça. Palmas - TO, 09 de dezembro de 2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9594/2009 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE : (AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 1.5140-0/05, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS - TO) AGRAVANTE : ABELARDO GOMES FERREIRA CARNEIRO E ELIZA GOMES FERREIRA CARNEIRO ADVOGADO : FABIANO ANTÔNIO NUNES DE BARROS AGRAVADOS : WALTER EDGAR HAGESTEDT E LÍDIA IVONE HAGESTEDT ADVOGADO : SÉRGIO RODRIGO DO VALE RELATOR : Desembargador CARLOS SOUZA

E M E N T A : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. USUCAPIÃO. AVALIAÇÕES. DISCORDÂNCIA DAS PARTES. NOVA AVALIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 420 DO CPC. Em face da discordância das partes com as avaliações dos autos dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar uma nova avaliação nos termos do artigo 420 do Código de Processo Civil. Recurso Provido. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 9594/09 em que é Agravante Abelardo Gomes Ferreira Carneiro e Eliza Gomes Ferreira Carneiro. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Liberato Póvoa, a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, deu provimento ao presente Agravo de Instrumento, para determinar uma nova avaliação nos termos do artigo 420 e seguintes do Código de Processo Civil na 45ª Sessão Ordinária Judicial realizada no dia 09/12/2009. Votaram com o Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Liberato Povoa e Amado Cilton. Compareceu representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor José Demóstenes de Abreu, Procurador de Justiça. Palmas - TO, 15 de dezembro de 2009.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº. 2696/08 ORIGEM : COMARCA DE PALMAS – TO REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO TELES VIEIRA II ADVOGADO : DRª. JAQUELINE KÁSSIA RIBEIRO DE PAIVA IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO P/ PROVIMENTO DE VAGAS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO PROC. DO ESTADO : DR. LUIZ GONZAGA ASSUNÇÃO PROC. DE JUSTIÇA : DR. CÉSAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN RELATOR : DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA RELATOR P/ O ACÓRDÃO : DESEMBARGADOR AMADO CILTON

E M E N T A : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOLÓGICO – CARÁTER SIGILOSO – CRITÉRIOS SUBJETIVOS – INEXISTÊNCIA – AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS –

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INOCORRÊNCIA – CANDIDATO, ADEMAIS, QUE TEVE SEU TESTE AVALIADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do teste, bem assim a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, "b" e LV, da Constituição Federal. Além do mais, ressalta dos autos que o candidato teve seu teste avaliado por profissional da Corporação, tendo este chegado à conclusão de sua inaptidão para o cargo almejado. Reexame conhecido e provido. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os autos de Duplo Grau de Jurisdição nº. 2696/08, da Comarca de Palmas, onde figura como impetrante Carlos Alberto Teles Vieira II e impetrado o Presidente da Comissão do Concurso para Provimento de Vagas ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins. Sob a presidência do Desembargador Liberato Póvoa, acordaram os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 1ª Sessão Extraordinária Judicial realizada no dia 30 de novembro de 2009, por maioria de votos, em conhecer e prover o presente duplo grau de jurisdição, tudo nos termos do voto divergente prolatado pelo Desembargador Amado Cilton, que fica fazendo parte integrante deste. Votou acompanhando a divergência o Desembargador Daniel Negry. O Desembargador Liberato Póvoa, relator, votou no sentido de conhecer do reexame necessário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, sendo vencido. Representou a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Demóstenes de Abreu. Palmas, 11 de dezembro de 2009.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº. 2697/08 ORIGEM : COMARCA DE PALMAS – TO REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS IMPETRANTE : DOMINGOS PINTO DE QUEIROZ ADVOGADO : DRª. MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO P/ PROVIMENTO DE VAGAS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO PROC. DO ESTADO : DR. LUIZ GONZAGA ASSUNÇÃO PROC. DE JUSTIÇA : DR. CÉSAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN RELATOR : DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA RELATOR P/ O ACÓRDÃO : DESEMBARGADOR AMADO CILTON

E M E N T A : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOLÓGICO – CARÁTER SIGILOSO – CRITÉRIOS SUBJETIVOS – INEXISTÊNCIA – AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – CANDIDATO, ADEMAIS, QUE TEVE SEU TESTE AVALIADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do teste, bem assim a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, "b" e LV, da Constituição Federal. Além do mais, ressalta dos autos que o candidato teve seu teste avaliado por profissional da Corporação, tendo este chegado à conclusão de sua inaptidão para o cargo almejado. Reexame conhecido e provido. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os autos de Duplo Grau de Jurisdição nº. 2697/08, da Comarca de Palmas, onde figura como impetrante Domingos Pinto de Queiroz e impetrado o Presidente da Comissão do Concurso para Provimento de Vagas ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins. Sob a presidência do Desembargador Liberato Póvoa, acordaram os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 1ª Sessão Extraordinária Judicial realizada no dia 30 de novembro de 2009, por maioria de votos, em conhecer e prover o presente duplo grau de jurisdição, tudo nos termos do voto divergente prolatado pelo Desembargador Amado Cilton, que fica fazendo parte integrante deste. Votou acompanhando a divergência o Desembargador Daniel Negry. O Desembargador Liberato Póvoa, relator, votou no sentido de conhecer do reexame necessário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, sendo vencido. Representou a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Demóstenes de Abreu. Palmas, 11 de dezembro de 2009.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº. 2698/08 ORIGEM : COMARCA DE PALMAS – TO REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS IMPETRANTE : JANDER ALFREDO DE CASTRO ADVOGADO : DR. FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO P/ PROVIMENTO DE VAGAS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO PROC. DO ESTADO : DR. LUIZ GONZAGA ASSUNÇÃO PROC. DE JUSTIÇA : DR. CÉSAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN RELATOR : DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA RELATOR P/ O ACÓRDÃO : DESEMBARGADOR AMADO CILTON

E M E N T A : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOLÓGICO – CARÁTER SIGILOSO – CRITÉRIOS SUBJETIVOS – INEXISTÊNCIA – AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – CANDIDATO, ADEMAIS, QUE TEVE SEUS TESTES REAVALIADOS POR PROFISSIONAL DA ÁREA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do teste, bem assim a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, "b" e LV, da Constituição Federal. Além do mais, ressalta dos autos que o candidato teve seus testes reavaliados por profissional da Corporação, tendo este chegado à conclusão de sua inaptidão para o cargo almejado. Reexame conhecido e provido.

A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os autos de Duplo Grau de Jurisdição nº. 2698/08, da Comarca de Palmas, onde figura como impetrante Jander Alfredo de Castro e impetrado o Presidente da Comissão do Concurso para Provimento de Vagas ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins. Sob a presidência do Desembargador Liberato Póvoa, acordaram os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 1ª Sessão Extraordinária Judicial realizada no dia 30 de novembro de 2009, por maioria de votos, em conhecer e prover o presente duplo grau de jurisdição, tudo nos termos do voto divergente prolatado pelo Desembargador Amado Cilton, que fica fazendo parte integrante deste. Votou acompanhando a divergência o Desembargador Daniel Negry. O Desembargador Liberato Póvoa, relator, votou no sentido de conhecer do reexame necessário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, sendo vencido. Representou a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Demóstenes de Abreu. Palmas, 11 de dezembro de 2009.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº. 2699/08 ORIGEM : COMARCA DE PALMAS – TO REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS IMPETRANTE : ANDRÉ COSTA SANTANA ADVOGADO : DRº. FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO P/ PROVIMENTO DE VAGAS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO PROC. DO ESTADO : DR. LUIZ GONZAGA ASSUNÇÃO PROC. DE JUSTIÇA : DR. CÉSAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN RELATOR : DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA RELATOR P/ O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR AMADO CILTON

E M E N T A : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOLÓGICO – CARÁTER SIGILOSO – CRITÉRIOS SUBJETIVOS – INEXISTÊNCIA – AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – CANDIDATO, ADEMAIS, QUE TEVE SEU TESTE AVALIADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do teste, bem assim a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, "b" e LV, da Constituição Federal. Além do mais, ressalta dos autos que o candidato teve seu teste avaliado por profissional da Corporação, tendo este chegado à conclusão de sua inaptidão para o cargo almejado. Reexame conhecido e provido. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os autos de Duplo Grau de Jurisdição nº. 2699/08, da Comarca de Palmas, onde figura como impetrante André Costa Santana e impetrado o Presidente da Comissão do Concurso para Provimento de Vagas ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins. Sob a presidência do Desembargador Liberato Póvoa, acordaram os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 1ª Sessão Extraordinária Judicial realizada no dia 30 de novembro de 2009, por maioria de votos, em conhecer e prover o presente duplo grau de jurisdição, tudo nos termos do voto divergente prolatado pelo Desembargador Amado Cilton, que fica fazendo parte integrante deste. Votou acompanhando a divergência o Desembargador Daniel Negry. O Desembargador Liberato Póvoa, relator, votou no sentido de conhecer do reexame necessário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, sendo vencido. Representou a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Demóstenes de Abreu. Palmas, 11 de dezembro de 2009.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº. 2700/08 ORIGEM : COMARCA DE PALMAS – TO REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS IMPETRANTE : JOÃO CARLOS RIBEIRO DA CRUZ ADVOGADO : DRº. FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO P/ PROVIMENTO DE VAGAS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO PROC. DO ESTADO : DR. LUIZ GONZAGA ASSUNÇÃO PROC. DE JUSTIÇA : DR. CÉSAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN RELATOR : DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA RELATOR P/ O ACÓRDÃO : DESEMBARGADOR AMADO CILTON

E M E N T A : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOLÓGICO – CARÁTER SIGILOSO – CRITÉRIOS SUBJETIVOS – INEXISTÊNCIA – AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – CANDIDATO, ADEMAIS, QUE TEVE SEU TESTE AVALIADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do teste, bem assim a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, "b" e LV, da Constituição Federal. Além do mais, ressalta dos autos que o candidato teve seu teste avaliado por profissional da Corporação, tendo este chegado à conclusão de sua inaptidão para o cargo almejado. Reexame conhecido e provido. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os autos de Duplo Grau de Jurisdição nº. 2700/08, da Comarca de Palmas, onde figura como impetrante João Carlos Ribeiro da Cruz e impetrado o Presidente da Comissão do Concurso para Provimento de Vagas ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins. Sob a presidência do Desembargador Liberato Póvoa, acordaram os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 1ª Sessão Extraordinária Judicial realizada no dia 30 de novembro de 2009, por maioria de votos, em conhecer e prover o presente duplo grau de jurisdição, tudo nos termos do voto divergente prolatado pelo Desembargador Amado Cilton, que fica fazendo parte integrante deste. Votou acompanhando a divergência o Desembargador

Page 18: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

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Daniel Negry. O Desembargador Liberato Póvoa, relator, votou no sentido de conhecer do reexame necessário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, sendo vencido. Representou a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Demóstenes de Abreu. Palmas, 11 de dezembro de 2009.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº. 2701/08 ORIGEM : COMARCA DE PALMAS – TO REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS IMPETRANTE : EVANE GENTIL DOS SANTOS BARRETO DEF. PÚBLICO : DRª. MARY DE FÁTIMA FERREIRA DE PAULA IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO P/ PROVIMENTO DE VAGAS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO PROC. DO ESTADO : DR. LUIZ GONZAGA ASSUNÇÃO PROC. DE JUSTIÇA : DR. CÉSAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN RELATOR : DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA RELATOR P/ O ACÓRDÃO : DESEMBARGADOR AMADO CILTON

E M E N T A : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOLÓGICO – CARÁTER SIGILOSO – CRITÉRIOS SUBJETIVOS – INEXISTÊNCIA – AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – CANDIDATO, ADEMAIS, QUE TEVE SEU TESTE AVALIADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do teste, bem assim a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, "b" e LV, da Constituição Federal. Além do mais, ressalta dos autos que o candidato teve seu teste avaliado por profissional da Corporação, tendo este chegado à conclusão de sua inaptidão para o cargo almejado. Reexame conhecido e provido. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os autos de Duplo Grau de Jurisdição nº. 2701/08, da Comarca de Palmas, onde figura como impetrante Evane Gentil dos Santos Barreto e impetrado o Presidente da Comissão do Concurso para Provimento de Vagas ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins. Sob a presidência do Desembargador Liberato Póvoa, acordaram os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 1ª Sessão Extraordinária Judicial realizada no dia 30 de novembro de 2009, por maioria de votos, em conhecer e prover o presente duplo grau de jurisdição, tudo nos termos do voto divergente prolatado pelo Desembargador Amado Cilton, que fica fazendo parte integrante deste. Votou acompanhando a divergência o Desembargador Daniel Negry. O Desembargador Liberato Póvoa, relator, votou no sentido de conhecer do reexame necessário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, sendo vencido. Representou a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Demóstenes de Abreu. Palmas, 11 de dezembro de 2009.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº. 2702/08 ORIGEM : COMARCA DE PALMAS – TO REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS IMPETRANTE : ARESTIDES DINIZ SOBRINHO ADVOGADO : DRº. MARCELO PEREIRA LOPES IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO P/ PROVIMENTO DE VAGAS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO PROC. DO ESTADO : DR. LUIZ GONZAGA ASSUNÇÃO PROC. DE JUSTIÇA : DR. CÉSAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN RELATOR : DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA RELATOR P/ O ACÓRDÃO : DESEMBARGADOR AMADO CILTON

E M E N T A : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOLÓGICO – CARÁTER SIGILOSO – CRITÉRIOS SUBJETIVOS – INEXISTÊNCIA – AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – LAUDO PSICOLÓGICO, ADEMAIS, NÃO ACOSTADO PELO IMPETRANTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do teste, bem assim a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, "b" e LV, da Constituição Federal. Ademais, não cuidou o impetrante de acostar aos autos o Laudo Psicológico elaborado. Reexame conhecido e provido. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os autos de Duplo Grau de Jurisdição nº. 2702/08, da Comarca de Palmas, onde figura como impetrante Arestides Diniz Sobrinho e impetrado o Presidente da Comissão do Concurso para Provimento de Vagas ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins. Sob a presidência do Desembargador Liberato Póvoa, acordaram os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 1ª Sessão Extraordinária Judicial realizada no dia 30 de novembro de 2009, por maioria de votos, em conhecer e prover o presente duplo grau de jurisdição, tudo nos termos do voto divergente prolatado pelo Desembargador Amado Cilton, que fica fazendo parte integrante deste. Votou acompanhando a divergência o Desembargador Daniel Negry. O Desembargador Liberato Póvoa, relator, votou no sentido de conhecer do reexame necessário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, sendo vencido. Representou a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Demóstenes de Abreu. Palmas, 11 de dezembro de 2009.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº. 2704/08 ORIGEM : COMARCA DE PALMAS – TO REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS IMPETRANTE : REANE FIGUEIREDO MOTTA ADVOGADO : DRº. SÁVIO BARBALHO

IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO P/ PROVIMENTO DE VAGAS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO PROC. DO ESTADO : DR. LUIZ GONZAGA ASSUNÇÃO PROC. DE JUSTIÇA : DR. CÉSAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN RELATOR : DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA RELATOR P/ O ACÓRDÃO : DESEMBARGADOR AMADO CILTON

E M E N T A : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOLÓGICO – CARÁTER SIGILOSO – CRITÉRIOS SUBJETIVOS – INEXISTÊNCIA – AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – CANDIDATO, ADEMAIS, QUE TEVE SEU TESTE AVALIADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do teste, bem assim a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, "b" e LV, da Constituição Federal. Além do mais, ressalta dos autos que o candidato teve seu teste avaliado por profissional da Corporação, tendo este chegado à conclusão de sua inaptidão para o cargo almejado. Reexame conhecido e provido. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os autos de Duplo Grau de Jurisdição nº. 2704/08, da Comarca de Palmas, onde figura como impetrante Reane Figueiredo Motta e impetrado o Presidente da Comissão do Concurso para Provimento de Vagas ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins. Sob a presidência do Desembargador Liberato Póvoa, acordaram os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 1ª Sessão Extraordinária Judicial realizada no dia 30 de novembro de 2009, por maioria de votos, em conhecer e prover o presente duplo grau de jurisdição, tudo nos termos do voto divergente prolatado pelo Desembargador Amado Cilton, que fica fazendo parte integrante deste. Votou acompanhando a divergência o Desembargador Daniel Negry. O Desembargador Liberato Póvoa, relator, votou no sentido de conhecer do reexame necessário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, sendo vencido. Representou a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Demóstenes de Abreu. Palmas, 11 de dezembro de 2009.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº. 2705/08 ORIGEM : COMARCA DE PALMAS – TO REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS IMPETRANTES : DANIEL ANTÔNIO CARVALHO DOS SANTOS, DOUGLAS MENDES DOS SANTOS E JÚLIO NUNES DA MATA ADVOGADOS : DRs. ALBERY CÉSAR DE OLIVEIRA E OUTROS IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO P/ PROVIMENTO DE VAGAS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO PROC. DO ESTADO : DR. LUIZ GONZAGA ASSUNÇÃO PROC. DE JUSTIÇA : DR. CÉSAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN RELATOR : DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA

E M E N T A : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOLÓGICO – CARÁTER SIGILOSO – CRITÉRIOS SUBJETIVOS – INEXISTÊNCIA – AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – CANDIDATO, ADEMAIS, QUE TEVE SEU TESTE AVALIADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do teste, bem assim a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, "b" e LV, da Constituição Federal. Além do mais, ressalta dos autos que o candidato teve seu teste avaliado por profissional da Corporação, tendo este chegado à conclusão de sua inaptidão para o cargo almejado. Reexame conhecido e provido. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os autos de Duplo Grau de Jurisdição nº. 2705/08, da Comarca de Palmas, onde figuram como impetrantes Daniel Antônio Carvalho dos Santos, Douglas Mendes dos Santos e Júlio Nunes da Mata e impetrado o Presidente da Comissão do Concurso para Provimento de Vagas ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins. Sob a presidência do Desembargador Liberato Póvoa, acordaram os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 1ª Sessão Extraordinária Judicial realizada no dia 30 de novembro de 2009, por maioria de votos, em conhecer e prover o presente duplo grau de jurisdição, tudo nos termos do voto divergente prolatado pelo Desembargador Amado Cilton, que fica fazendo parte integrante deste. Votou acompanhando a divergência o Desembargador Daniel Negry. O Desembargador Liberato Póvoa, relator, votou no sentido de conhecer do reexame necessário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, sendo vencido. Representou a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Demóstenes de Abreu. Palmas, 11 de dezembro de 2009.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº. 2706/08 ORIGEM : COMARCA DE PALMAS – TO REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS IMPETRANTES : ERDERSON GOMES DE OLIVEIRA E ALCIDES RUFO SOUSA ADVOGADO : DR. AURI WULANGE RIBEIRO JORGE IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO P/ PROVIMENTO DE VAGAS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO PROC. DO ESTADO : DR. LUIZ GONZAGA ASSUNÇÃO PROC. DE JUSTIÇA : DR. CÉSAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN RELATOR : DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA RELATOR P/ O ACÓRDÃO : DESEMBARGADOR AMADO CILTON

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E M E N T A : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOLÓGICO – CARÁTER SIGILOSO – CRITÉRIOS SUBJETIVOS – INEXISTÊNCIA – AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – LAUDO PSICOLÓGICO, ADEMAIS, NÃO ACOSTADO PELOS IMPETRANTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do teste, bem assim a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, "b" e LV, da Constituição Federal. Ademais, não cuidaram os impetrantes de acostar aos autos o Laudo Psicológico elaborado. Reexame conhecido e provido. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os autos de Duplo Grau de Jurisdição nº. 2706/08, da Comarca de Palmas, onde figuram como impetrantes Erderson Gomes de Oliveira e Alcides Rufo Sousa e impetrado o Presidente da Comissão do Concurso para Provimento de Vagas ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins. Sob a presidência do Desembargador Liberato Póvoa, acordaram os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 1ª Sessão Extraordinária Judicial realizada no dia 30 de novembro de 2009, por maioria de votos, em conhecer e prover o presente duplo grau de jurisdição, tudo nos termos do voto divergente prolatado pelo Desembargador Amado Cilton, que fica fazendo parte integrante deste. Votou acompanhando a divergência o Desembargador Daniel Negry. O Desembargador Liberato Póvoa, relator, votou no sentido de conhecer do reexame necessário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, sendo vencido. Representou a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Demóstenes de Abreu. Palmas, 11 de dezembro de 2009.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº. 2708/08 ORIGEM : COMARCA DE PALMAS – TO REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS IMPETRANTE : ILSIVAN ALENCAR CORREIA ADVOGADOS : DRs. HERLICH LEMES ZAFRED E OUTROS IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO P/ PROVIMENTO DE VAGAS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO PROC. DO ESTADO : DR. LUIZ GONZAGA ASSUNÇÃO PROC. DE JUSTIÇA : DR. CÉSAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN RELATOR : DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA RELATOR P/ O ACÓRDÃO : DESEMBARGADOR AMADO CILTON

E M E N T A : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOLÓGICO – CARÁTER SIGILOSO – CRITÉRIOS SUBJETIVOS – INEXISTÊNCIA – AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – LAUDO PSICOLÓGICO, ADEMAIS, NÃO ACOSTADO PELO IMPETRANTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do teste, bem assim a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, "b" e LV, da Constituição Federal. Ademais, não cuidou o impetrante de acostar aos autos o Laudo Psicológico elaborado. Reexame conhecido e provido. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os autos de Duplo Grau de Jurisdição nº. 2708/08, da Comarca de Palmas, onde figura como impetrante Ilsivan Alencar Correia e impetrado o Presidente da Comissão do Concurso para Provimento de Vagas ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins. Sob a presidência do Desembargador Liberato Póvoa, acordaram os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 1ª Sessão Extraordinária Judicial realizada no dia 30 de novembro de 2009, por maioria de votos, em conhecer e prover o presente duplo grau de jurisdição, tudo nos termos do voto divergente prolatado pelo Desembargador Amado Cilton, que fica fazendo parte integrante deste. Votou acompanhando a divergência o Desembargador Daniel Negry. O Desembargador Liberato Póvoa, relator, votou no sentido de conhecer do reexame necessário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, sendo vencido. Representou a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Demóstenes de Abreu. Palmas, 11 de dezembro de 2009.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº. 2709/08 ORIGEM : COMARCA DE PALMAS – TO REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS IMPETRANTE : JOSÉ WELBSON AGUIAR MIRANDA ADVOGADO : DR. CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO P/ PROVIMENTO DE VAGAS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO PROC. DO ESTADO : DR. LUIZ GONZAGA ASSUNÇÃO PROC. DE JUSTIÇA : DR. CÉSAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN RELATOR : DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA

E M E N T A : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOLÓGICO – CARÁTER SIGILOSO – CRITÉRIOS SUBJETIVOS – INEXISTÊNCIA – AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – CANDIDATO, ADEMAIS, QUE TEVE SEU TESTE AVALIADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do teste, bem assim a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, "b" e LV, da Constituição Federal. Além do mais, ressalta dos autos que o candidato teve seu teste avaliado por

profissional da Corporação, tendo este chegado à conclusão de sua inaptidão para o cargo almejado. Reexame conhecido e provido. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os autos de Duplo Grau de Jurisdição nº. 2709/08, da Comarca de Palmas, onde figura como impetrante José Welbson Aguiar Miranda e impetrado o Presidente da Comissão do Concurso para Provimento de Vagas ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins. Sob a presidência do Desembargador Liberato Póvoa, acordaram os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 1ª Sessão Extraordinária Judicial realizada no dia 30 de novembro de 2009, por maioria de votos, em conhecer e prover o presente duplo grau de jurisdição, tudo nos termos do voto divergente prolatado pelo Desembargador Amado Cilton, que fica fazendo parte integrante deste. Votou acompanhando a divergência o Desembargador Daniel Negry. O Desembargador Liberato Póvoa, relator, votou no sentido de conhecer do reexame necessário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, sendo vencido. Representou a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Demóstenes de Abreu. Palmas, 11 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 6758/07 – 07/0058418-8 ORIGEM : COMARCA DE PALMAS – TO APELANTE : ESTADO DO TOCANTINS PROC. ESTADO: DR. ADELMO AIRES JÚNIOR APELADO : GERCIONE GUIMARÃES PEREIRA ADVOGADO : DR. FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES PROC DE JUSTIÇA: DR. CÉSAR AUGUSTO M. ZARATIN RELATOR : DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR AMADO CILTON

E M E N T A : APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME PSICOLÓGICO - CARÁTER SIGILOSO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS – INEXISTÊNCIA - AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do teste, bem assim a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, "b" e LV, da Constituição Federal. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 6758/07, em que figuram como apelante Estado do Tocantins e como apelados Gercione Guimarães Pereira. Sob a Presidência do Desembargador Liberato Póvoa, na 42ª Sessão Ordinária Judicial, realizada no dia 18/11/2009 a 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, conheceu do recurso manejado e deu-lhe provimento, razão pela qual, reformou a sentença fustigada no sentido de denegar a segurança perseguida, tudo de acordo com a Declaração de Voto do relator do acórdão, que ficam fazendo parte integrante deste. Votou com o Relator do Acórdão o Desembargador Daniel Negry. O Desembargador Liberato Póvoa conheceu do recurso interposto, mas lhe negou provimento, mantendo a bem elaborada decisão do MM. Juiz monocrático ante os fundamentos adrede alinhavados. Representou a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Demóstenes de Abreu. Palmas – TO, 08 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 7305/07 – 07/0060793-5 – QUESTÃO DE ORDEM ORIGEM : COMARCA DE PALMAS – TO 1º APELANTE : LUCIA HELENA OLIVEIRA MACHADO ADVOGADA : DRª. MARLY COUTINHO AGUIAR 1ª APELADA : INVESTCO S/A ADVOGADOS : DRª. CLÁUDIA CRISTINA CRUZ PONCE E OUTROS 2º APELANTE : INVESTCO S/A ADVOGADOS : DRª. CLÁUDIA CRISTINA CRUZ PONCE E OUTROS 2ª APELADA : LÚCIA HELENA OLIVEIRA MACHADO ADVOGADA : DRª. PATRICIA NEGREIROS DE ABREU E OUTRA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS SOUZA RELATOR DO ACÓRDÃO : DESEMBARGADOR AMADO CILTON

E M E N T A : PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE INGRESSO DA UNIÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VINCULAÇÃO JURÍDICA COM O ASSISTIDO – PRESCINDIBILIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA AFERIÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. A assistência simples pressupõe a existência de vinculação jurídica entre o assistente e o assistido. Trata-se de requisito objetivo que autoriza o ingresso de terceiro na contenda auxiliando uma das partes, a qual pretende ver vencedora. A não demonstração deste liame dispensa, quando o peticionário for a União, a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem cabe aferir o interesse processual para a admissão da assistência. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 7305/07, em que figuram como 1ª apelante Lúcia Helena Oliveira Machado e 1º apelada Investco S/A e como 2ª apelante Investco S/A e 2ª apelada Lúcia Helena Oliveira Machado. Sob a Presidência do Desembargador Liberato Póvoa, na 41ª Sessão Ordinária judicial do dia 11/11/2009, a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por maioria, votou no sentido de determinar o desentranhamento da petição da União, promovendo-se a respectiva certidão nos autos, por faltar previsão legal para a intervenção nos moldes de seu efetivo conteúdo, tudo de conformidade com o voto divergente do Relator do acórdão, que ficam fazendo parte integrante deste. O Desembargador Liberato Póvoa refluiu do seu voto para acompanhar o voto divergente do Desembargador Amado Cilton. Votou com o Relator o Desembargador Liberato Póvoa. O Desembargador Carlos Souza manteve seu voto no sentido de acolher o parecer ministerial nº 549/2009, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as devidas anotações e baixa. Representou a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Demóstenes de Abreu. Palmas – TO, 13 de novembro de 2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8280/08 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS AGRAVANTE : ADALCINO FERNANDES REIS ADVOGADO : DR. ARIOVALDO FERNANDES AVELAR AGRAVADO : ARCOL ELETRIFICAÇÕES LTDA

Page 20: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

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ADVOGADOS : DR MAURO JOSÉ RIBAS E OUTRO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS SOUZA RELATOR P/ ACÓRDÃO : DESEMBARGADOR AMADO CILTON

E M E N T A : AGRAVO DE INSTRUMENTO – DOCUMENTO ESSENCIAL– AUSÊNCIA - RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. Caso não seja possível ao tribunal, através de outro documento que não seja a certidão da intimação, eis que ausente, aferir com exatidão a tempestividade da irresignação, o recurso de agravo de instrumento não deverá ser conhecido por irregularidade formal. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8280/08, em que figuram como agravante Adalcino Fernandes Reis e como agravado Arcol Eletrificações Ltda. Sob a Presidência do Desembargador Amado Cilton, na 43ª Sessão Ordinária Judicial, realizada no dia 25/11/2009 a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por maioria de votos, não conheceu o agravo de instrumento, tudo de acordo com o voto oral do relator do acórdão, que ficam fazendo parte integrante deste. Votou com o Relator do Acórdão o Desembargador Daniel Negry. Ausência justificada do Desembargador Liberato Póvoa. Sustentação oral por parte do advogado do agravado, Dr. Mauro José Ribas. Representou a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Demóstenes de Abreu. Palmas – TO, 08 de dezembro de 2009.

2ª CÂMARA CÍVEL SECRETÁRIO: ADEMIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA

Decisões/ Despachos Intimações às Partes

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8813 (08/0069587-9) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE: Ação de Manutenção de Posse nº 37435-7/08, da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional - TO. AGRAVANTE: ANA RÍZIA AGRA DE CASTRO ADVOGADOS: Waldiney Gomes de Morais e Outro AGRAVADO: EURIVAL COELHO DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO: Oswaldo Penna Júnior RELATOR: Desembargador MOURA FILHO

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MOURA FILHO – Relator, ficam

as partes interessadas nos autos epigrafados INTIMADAS da seguinte DECISÃO: “Adoto o relatório da decisão de fls. 582/583, verbis: “Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANA RIZIA AGRA DE CASTRO, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 37435-7/08, ajuizada pela agravante em desfavor de EURIVAL COELHO DE OLIVEIRA e VALDENY ALVES DA SILVA, ora agravados, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional-TO. Na decisão agravada (fls. 372/381), o magistrado a quo indeferiu o pedido de liminar, sob o fundamento de que não demonstrada a ocorrência de turbação ou esbulho por parte dos requeridos, em relação à posse do imóvel e, ato contínuo, deferiu o pedido de reintegração de posse dos requeridos (pedido contraposto), com fundamento no art. 922 do CPC. À fl. 573, os agravados atravessam petição requerendo a juntada da sentença exarada na instância singela da qual se extrai que a agravante obteve contra si julgamento improcedente, confirmando o magistrado a quo a reintegração definitiva dos agravados no imóvel objeto do litígio, bem como a condenação da autora, ora agravante, por litigância de má-fé. Pugnam, ao final, pela prejudicialidade do presente recurso. É o relatório do que interessa.” Acrescento que com fundamento no artigo 557 caput do Código de Processo Civil, DECLAREI PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, ante a perda do objeto, determinando seu arquivamento, virtude da prolação da sentença acostada às fls. 574/580, autos nº 2008.0003.7435-7/0 - Ação de Manutenção de Posse, que deu origem a este recurso. O julgador de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ora agravante, e procedente os pedidos dos requeridos-agravados, declarando rescindida a compra e venda do imóvel objeto do litígio, determinando, outrossim, a reintegração dos agravados de forma definitiva na posse do aludido imóvel, condenando, ao final, a parte autora por litigância de má-fé. O agravado atravessa petição juntada ás fls. 586/587, alegando que houve omissão no tocante a condenação de litigância de má-fé e aplicação de multa. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recebo a petição de fls. 586/587 como embargos de declaração, uma vez que o agravado alega omissão na decisão unipessoal (fls. 582/583). Pois bem. O Regimento Interno desta Corte (art. 261), do mesmo modo que o da Suprema Corte (art. 337), não admite embargos de declaração contra decisão unipessoal do Relator, mas somente contra acórdão — as decisões monocráticas dos relatores devem ser atacadas por Agravo Regimental, quando cabível (arts. 251 e 252 do RITJTO). Diz o nosso Regimento Interno: “Art. 261. Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acór¬dão, nos prazos e na forma previstos na legislação processual.” Desta feita, incabível embargos de declaração de decisão unipessoal, eis que o artigo supracitado estabelece que serão opostos embargos de acórdão, que pressupõe decisão colegiada. Diante do exposto não conheço dos embargos de declaração. Após, as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Palmas-TO, 11 de dezembro de 2009. Desembargador MOURA FILHO – Relator.”

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9696 (09/0076567-4) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE: Ação de Desapropriação por Utilidade Pública nº 745/99, da 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas - TO. AGRAVANTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO DA SILVA ALENCAR, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE SELMAN ARRUDA ALENCAR ADVOGADO: Eder Barbosa de Sousa AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR-GERAL DO ESTADO: Haroldo Rastoldo Carneiro RELATOR: Desembargador MOURA FILHO

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MOURA FILHO – Relator, ficam

as partes interessadas nos autos epigrafados INTIMADAS da seguinte DECISÃO: “Adoto como próprio o relatório lançado no parecer de lavra da ilustre presentante da Procuradoria Geral de Justiça, o qual passo a transcrever: “Trata-se de Agravo de

Instrumento interposto pelo Espólio de Raimundo da Silva Alencar, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas (TO), que indeferiu o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito. No decisório guerreado, o Magistrado entendeu ser impossível extinguir o feito, tão somente em face de o autor ter protelado o depósito dos honorários periciais. Em síntese, o agravante alega que a inércia do Estado em impulsionar o feito por quase sete anos, faz presumir sua desistência. Colaciona julgados e citações doutrinarias. Requer, ao final, a modificação do decisório de primeira instância, com o “arquivamento do processo expropriatório nº 0745/09 (...)”, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Não houve requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Muito embora ausente o requerimento expresso, a decisão de fl. 118/119 analisou a possibilidade de suspender a decisão discutida, terminando por negar o efeito suspensivo ao recurso. Não houve impugnação por parte do Estado do Tocantins. Informações prestadas em fl. 126”. O membro da Procuradoria Geral de Justiça, Dr. JOÃO RODRIGUES FILHO, lançou parecer às fls. 130/134, manifestando-se, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo improvimento. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, com fulcro no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, CONCEDO ao recorrente o beneplácito da Gratuidade da Justiça. Compulsando atentamente os autos, verifica-se a inexistência de certidão de intimação, ou documento equivalente, que comprove, de forma segura, a data em que o agravante, representado pela inventariante, tomou ciência da decisão agravada, o que impede a confirmação da tempestividade do recurso. A decisão agravada, fls. 111/112, foi exarada no dia 04 de maio de 2009 e o recurso foi interposto somente em 20 de agosto do mesmo ano. É certo que o advogado subscritor do recurso fez carga dos autos principais em 18 de agosto de 2009, conforme fl. 114. Contudo, em situações como a presente, é imperioso, no ato da interposição do agravo, a apresentação da certidão de intimação da decisão agravada, expedida pela Serventia atestando a data da ciência, sob pena de negativa de seguimento, por desobediência a determinação legal contida no art. 525, I do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “RESP – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO – INSTRUMENTO – A formação do instrumento deve ser focalizada pela parte. Toleram-se pequenas falhas. Não é o caso de falta de decisão agravada, certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes.” Se a tempestividade do recurso não é patente, não cabe a esta Corte tentar adivinhá-la, sendo vedada ainda a complementação dos documentos obrigatórios pelo recorrente em função da ocorrência de preclusão consumativa. “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS OBRIGATÓRIAS E NECESSÁRIAS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - ART. 525 DO CPC. 1. O Código de Processo Civil indica, no inciso I do art. 525, os documentos indispensáveis à formação do agravo de instrumento, sendo coercitiva sua juntada, sob pena de não-conhecimento do recurso. São as peças obrigatórias. 2. Relativamente às peças necessárias, mencionadas no inciso II do mesmo artigo, a Corte Especial, no EREsp 449.486/PR, firmou entendimento de que não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento a interposição do recurso. 3. Embargos de divergência conhecido, mas desprovido”.“Agravo de instrumento. Traslado de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia. 1. A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento. 2. Embargos conhecidos e rejeitados.” O artigo 525, I, do Código de Processo Civil é claro quando menciona que o instrumento será instruído “com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. Desta forma, o agravo está deficientemente instruído pela falta da juntada da certidão de intimação da decisão agravada. A par de todo o exposto, com fundamento nos artigos 525, I, e 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por inadmissível. P.R.I.C. Palmas-TO, 07 de dezembro de 2009. Desembargador MOURA FILHO - Relator.”

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9802 (09/0077559-9) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE: Ação Cautelar de Antecipação de Provas nº 77385-3/09, da Única Vara da Comarca de Filadélfia - TO. AGRAVANTE: JOÃO VIEIRA DE BRITO ADVOGADOS: Paulo Roberto de Oliveira e Outros AGRAVADO: CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA S/A - CESTE ADVOGADOS: André Ribas de Almeida e Outros RELATOR: Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS –

Relator, ficam as partes interessadas nos autos epigrafados INTIMADAS da seguinte DECISÃO: “Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOÃO VIEIRA DE BRITO, contra a decisão de lis. 18/20, a qual revogou o provimento acautclatório "initio litis", deferido anteriormente na ação cautelar de produção antecipada de provas em epígrafe e objeto do agravo de instrumento n~ 9736/09. Desta vez, indeferiu-se a liminar para reconhecer a ausência do "periculum in mora", tornando sem efeito a decisão que impediu a supressão da vegetação ambiental, para autorizar ao CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA S.A. -CESTE que continue as atividades de desmatamento na área para a preparação do lago que dará origem ao complexo hidrelétrico do Estreito. O agravante informa ter movido a aludida ação cautelar, cujo objeto consiste na produção antecipada de provas, no sentido de: a) averiguar se a área na qual desempenha suas atividades se insere naquela necessária à formação do Lago UHE Estreito: b) reconhecer as atividades exercidas de vazanleiro agregado, e c) prevenir futura ação de indenização, por não ter sido cadastrado no Programa de Apoio à Comunidade Lindeira e à Produção Familiar de Subsistência. Aduz que o consórcio-agravado não vem cumprindo com as obrigações previstas nos Projetos Básicos Ambientais- PBA, deixando de disponibilizar às populações afetadas pelo Lago da UHE Estreito as informações necessárias para a busca do enquadramento dos seus direitos, bem como não fornece os mapas com as coordenadas geográficas de cada área a ser inundada e possam demonstrar com precisão os limites do lago a se formar. Informa haver no Programa Básico Ambiental - PBA um específico que protege a agricultura tle vazante e prevê a forma como se reabilitará a produção familiar nas áreas afetadas. Relata ter a Associação de Atingidos pela Barragem do Estreito -AABE proposto uma ação civil pública com o intuito de obrigar o CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA S.Á. - CESTE a fornecer tais documentos^ Argumenta ser produtor rural, pessoa simples e de baixa escolaridade e desenvolver a agricultura de várzea, há aproximadamente quatorze anos, entretanto, tal agricultura é de subsistência e em regime

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de economia familiar, na propriedade de DORTOVEV MARANHÃO MACHADO NETO, situada no Município de Filadélfia. Ressalta não saber dizer se a área na qual desenvolve sua atividade já foi negociada com o Consórcio, no entanto, mantém nele posse mansa e pacífica, desde 1995. Assevera que pretende, com a ação cautelar ajuizada, preservar a prova da atividade agrícola por ele exercida, pois se poderá, a qualquer momento, desmaiar e inundar a área objeto do litigo. Frisa ser informal a atividade de vazante, de produção agrícola, explorada na faixa de terra que se forma quando o nível da água do Rio Tocantins baixa, sendo utilizada pelos proprietários e/ou moradores dos imóveis localizados à margem do rio. Rechaça a existência de "periculum in mora" inverso, eis que inexiste risco de dano à ordem pública já que. ao obter a determinação de realização da perícia, as obras da Usina vão se paralisar temporariamente, e tal paralisação restringe-se apenas à área de várzea. Registra que a necessidade de produção antecipada da prova reside na negativa de o Consórcio fornecer as coordenadas geográficas da área a ser inundada. como também demonstrar os limites do lago, posto não se encontrar definida qual é a área de vazante e se está abrangida pela área de preservação permanente. O Magistrado "a quo" expôs suas razões da maneira seguinte: "Entrementes, em que pese os argumentos até aqui expendidos não reconheço a presença do "fumus boni iuris", pois o CESTE ilidiu os argumentos do requerente. Outrossim, não merece prosperar o pedido de concessão de medida liminar, pois a prova pericial que se pretende produzir, pode ser aferida em sede da ação principal a ser ajuizada, não se fazendo presente, portanto o "periculum in mora". Ante o exposto, por não vislumbrar a presença do 'periculum in mora", indefiro o pedido de medida liminar, e torno sem efeito a decisão que impediu a supressão da vegetação ambiental, razão pela (piai permito que o CESTE diretamente ou através de seus prepostos continuem a atividade neste sentido, especificamente na área objeto nesta demanda". Pleiteia, por fim, a concessão da antecipação da tutela recursal e sua confirmação quando do exame meritório, para a realização da produção antecipada de prova no local onde o agravante exerce sua função de vazanteiro, suspendendo o desmatamento da área, até a completa realização da perícia. Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 18/138. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça, ante a expressa declaração do agravante de impossibilidade de suportar o ónus financeiro do processo, sem prejuízo do próprio sustento. O recurso é próprio, tempestivo e encontra-se devidamente instruído; razão pela qual dele conheço. Pela sistemática processual moderna, o Agravo de Instrumento passou a ter cabimento somente em situações excepcionais, ou seja. quando a decisão recorrida for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos relativos ao recebimento e atribuição de efeitos ao recurso de apelação (CPC, artigo 522. "caput"). Cabe, agora, ao relator determinar a retenção dos agravos quando não vislumbrar os requisitos legais para o seu processamento por instrumento. Tal possibilidade atendeu aos reclamos dos operadores do direito, eis que visa garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. No âmbito deste recurso, a discussão deve-se ater à presença ou não dos requisitos necessários â antecipação da tutela, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca de dano irreparável e de difícil reparação ou ainda os requisitos alternativos, o "periculum í/J mora", o manifesto propósito protelatório do réu e o abuso do direito de defesa. No caso em análise, entendo recomendável o processamento do agravo pela forma de instrumento, dadas as peculiaridades da matéria, bem como o risco de lesão ínsito ao tema em debate. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida revela-se premente e necessária ante o "periculum in mora" inverso, consubstanciado no risco de perecerem os elementos de prova capazes de acautelar o direito pleiteado pelo ora agravante. Os demais requisitos também se afiguram presentes, quais sejam, a verossimilhança das alegações - aproximação do juízo de verdade e certeza das postulações dos agravantes - e 0 dano irreparável, consubstanciado no perecimento da prova objeto do litígio que dará substrato à eventual ação indenizatória. Isso porque o agravante denomina-se posseiro das áreas abrangidas pelo empreendimento da Usina Ilidreletrica do Estreito e pretende, com a proposição da ação cautelar de produção antecipada de provas, resguardar-se de tal condição e apurar, através da prova pericial ou por quaisquer outros meios, a exploração agrícola da área afetada, como meio de subsistência e de única fonte de renda. Como bem relatou em sua insurreição, o consórcio-agravante prevê, diante do cronograma de suas atividades, agora em setembro, o desvio do Rio Tocantins a fim de se dar início às obras de construção das barragens, pois o empreendimento pretende entrarem funcionamento em setembro de 2010. Certamente o ritmo acentuado das obras que já antecipou, em muito. o início das atividades da usina atingirá a agricultura de várzea praticada no local. reclamada pelo agravante. Analisando a questão processual posta em debate vejo que o pleito de produção antecipada de provas somente tem razão de ser se a prova que se pretende produzir não mais o possa ser no futuro. "//; casu", o futuro se encontra próximo e com possibilidade de irrogar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Neste mesmo pensamento é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CAUTELAR DL PRODUÇÃO ANTECIPADA DL PROVAS. NÃO-INC1DLNC1A DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula 13 do STJ). A ação cautelar de produção antecipada de provas, ou de assegurarão de provas, segundo Ovídio Baptista, visa assegurar três grandes tipos de inovas: o depoimento pessoal, o depoimento testemunhal g a prova pericial (vistoria ad perpetuam rei memoriam). Essa medida acaulelatória não favorece uma parte em detrimento da outra, pois zela pela própria finalidade do processo - cpie é a justa composição dos litígios e a salvaguarda do princípio processual da busca da verdade. Ao interpretar o art. 806, do CPC, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm se posicionado no sentido de que este prazo extintiva não seria aplicável à ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária. Na hipótese dos autos, a liminar concedida na cautelar de produção antecipada de provas suspendeu os efeitos da Portaria 447/2001 expedida pela FUNAI, impedindo que esta procedesse à demarcação das áreas consideradas indígenas, configurando, assim, restrição de direito. Entretanto, a medida de antecipação de provas é levada a efeito por auxiliares do juízo e dela depende a propositura da ação principal, onde, através de provimento de urgência, pode-se evitar um mal maior e irreversível. O prazo do trintídio tem como ratio essendi a impossibilidade de o autor cautelar satisfazer-se da medida provisória, conjeriíido-lhe caráter definitivo, In casu, a propositura da ação principal não depende do autor, posto inconclusa a perícia. Destarte, declarada essa caducidade, o periculum in mora que se pretende evitar com a perícia será irreversível e infinitamente maior do que aguardar a prova e demarcar oportuno tempore a área. Recurso especial provido". (REsp 64I.665/DF. Rei. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/03/2005. DJ 04/04/2005 p. 200). (Grifei). "MEDIDA

CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. DESCABIMENTO. Necessário para o deferimento da nicdidíi cautelar de antecipação de prova pericial a existência do periculum in mora, consubstanciado no fundado receio de que venha a lornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Inexistindo esse, não se afigura necessária a medida, principalmente quando é a própria requerente quem afirma que juntou nu inicial farta documentação para comprovar as alegações que pretende ver confirmadas com a perícia. Recurso especial não conhecido". (REsp 230.972/SP. Rei. Ministro WALDEMAR ZVEITER. Terceira Turma. julgado em 19/02/2001, DJ 16/04/2001 p. 106). (Gritei). Pleiteia o agravante, em razão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. a inversão do ónus do pagamento das despesas com peritos ou qualquer adiantamento de despesa necessária para a realização da prova antecipada. Vejo ser possível a inversão do ónus dos honorários periciais, em aplicação analógica ao artigo 33 do Código de Processo Civil, haja vista o Dcc. 3.365/41 não ter regulado expressamente a matéria, como também em atenção aos preceitos constitucionais da justa e prévia indenização previstos constitucionalmente (artigo 5o, inciso XXIV, da CF). Ora. se tal ónus é do responsabilidade do expropriante na desapropriação direla. muito mais se lhe imputa, quando desapropria sem a observância do procedimento específico, na desapropriação indireta. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÓNUS DO DESAPROPRIANTE. - Apesar de inexistir previsão legal quanto aos honorários perieiais no processo de desapropriação, entende-se que, por uma interpretação analógica, cabe ao expropriante arcar com os ónus do adiantamento dos honorários periciais, sendo incabível, no presente caso, a aplicação subsidiária do disposto no art. 33, do Código de Processo Civil, interpretação que visa, principalmente, coerência com os preceitos constitucionais da justa e prévia indenização do expropriado (art. 5", XXIV da CR/88)" (TJ/.V1G. .AGI 1.0024.07.452730-0/001(1). Rei. ELIAS CAMILO, j. 11/09/2008. DJ 31/10/2008). Da mesma forma o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUA L. ADMINISTRA TI VO. D ES A PRÓPRIA ÇÃ O INDIRETA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓNUS DO EXPROPRIANTE. O adiantamento dos honorários periciais, em se tratando de ação de indenização por desapropriação indireta. incumbe ao Poder Público. E que, consoante a abalizada doutrina do tema, a desapropriação indireta consiste no "desapossamento ou apossamento administrativo, pelo simples fato de que o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, \e apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário. Transfere, pois, a este último os ónus da desapropriação, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização a que faz jus. Invertem-se, portanto, as posições: o expropriante, que deveria ser autor da ação expropriatório, passa a ser réu da ação indenizatória; o expropriado, que deveria ser réu da expropriatória, passa a ser autor da indenizatória". (José Carlos de Moraes Salles. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. Revista dos Tribunais, 5." ed., p. H46). Consectariamente, imputar ao expropriado o adiantamento dos honorários periciais, em desapropriação indireta, é premiar o ilícito e, a fortiori, agravar o ânus da indenização expropriatória. Destarte, não parece verossímil transferir o encargo a quem perdeu seu patrimônio sem o devido processo legal e, a fortiori, beneficiar aquele que transgrediu o mandamento constitucional. Outrossim, a violação da norma constitucional acarretaria em vantagem para o Poder Público, na medida em que o adiantamento das despesas pelo expropriado funcionaria como medida inibitória ao ajuizamento da ação de indenização. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 788.817/GO, Rei. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma. j. 19/06/2007. DJ 23/08/2007 p. 213). (Grifei). Posto isso, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a realização da produção antecipada de prova requerida na ação originária, no local objeto do litígio e. para tanto, deve-se suspender o desmatamcnto ou qualquer outra medida tendente a perecer a prova aqui requerida, como forma de resguardar o direito do agravante. Defiro os pedidos expostos na inicial do presente agravo a fim de determinar ao juízo singular que nomeie perito com formação em agronomia, com a consequente designação de data e horário para realização da perícia c entrega do laudo, facultando-se às partes a designação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, nos termos dos artigos 420 e seguinte do Código de Processo Civil. Inverto o ónus pericial e determino a antecipação dos honorários de perito ao consóTcio-agravado. Requisitem-se informações ao Juiz de Direito da única vara da Comarca de Filadélfia -TO acerca da demanda, no prazo legal. Intime-se o agravado para. querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de dez dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após. colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Palmas -TO. 29 de setembro de 2009. Desembargador MARCO VILLAS BOAS - Relator.”

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9990 (09/0078965-4) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE: Ação de Cumprimento de Sentença nº 5414-01, da 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi - TO. AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADOS: Luciana Cordeiro Cavalcante Cerqueira de Outros AGRAVADO: CÍCERO DA SILVA SOUZA ADVOGADOS: Adilar Daltoé e Outros AGRAVADA: CCB – CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: Daniela Leão Coimbra e Outros RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTÔNIO FÉLIX – Relator,

ficam as partes interessadas nos autos epigrafados INTIMADAS da seguinte DECISÃO: “Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS- SANEATINS contra decisão proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE GURUPI-TO, na AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos autos do processo n.º 5.414/2001. A Agravante em sede de preliminar requer a nulidade da execução, com fundamento no artigo 475, I, § 1º, do CPC, descrevendo que é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença da qual penda recurso sem efeito suspensivo. Requer que seja reconhecida a nulidade da execução, anulando-a desde o início, para que o agravado intente a execução provisória aplicável ao caso e que seja liberado o valor integralmente bloqueado via penhora Bacenjud da Agravante. Alega que a execução se processa de forma definitiva, sendo nula desde o início pois as partes demandadas provaram ao juízo a quo que foi interposto Recurso Especial, sendo admitido pelo juiz singular em sua decisão. E mesmo admitindo a inexistência do trânsito em julgado da

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decisão condenatória e parte agravada tendo intentado a execução sob a forma definitiva, o MM. Juiz, não anulou a execução nem liberou os valores indevidamente bloqueados das rés, converteu a execução que foi proposta como definitiva em provisória, inovando o Código de Processo Civil que não prevê tal hipótese. Afirma, que MM.Juiz a quo em sua decisão mandou excluir da execução os valores relativos à multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, e os honorários advocatícios para a fase de cumprimento provisório da sentença e os juros. Aduz que Juiz não acatou a argumentação de ambas as rés de que o valor relativo aos honorários advocatícios incidentes sobre a condenação principal são excessivos contrários à legislação e à jurisprudência dominante. Não tendo o ordenamento jurídico função de enriquecer os advogados das partes. Destaca que o valor da causa a ser utilizado como parâmetro para o cálculo dos honorários deve ser o da condenação. Devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor atualizado da condenação. Pleiteia que seja julgado o agravo totalmente procedente, para declarar a nulidade da execução, para que sejam anulados todos os atos praticados até aqui realizados, devendo ser liberado todos os valores bloqueados, para que depois o agravado pleiteie a execução provisória na forma do artigo 475-O do Código de Processo Civil. Requer ainda, que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da condenação e não da causa. Caso seja mantida a verba, que seja excluído do cálculo o valor relativo aos juros, devendo incidir apenas a correção monetária. Junta os documentos de fls. 41/99. Em síntese é o relatório. Decido. No caso em tela, constam do instrumento cópias da decisão agravada (fls.37/40); pagamento do preparo (fls. 16), comprovação de intimação da decisão (fls.28). Cópia das procurações do agravante e do agravado (fls.30/36). Preenchidos, assim, os requisitos formais do artigo 525 do CPC, conheço do Agravo. Destaco que o agravante alega que foi informado ao Juiz a quo a interposição de Recurso Especial. Contudo o presente recurso foi negado seguimento, sendo interposto agravo de instrumento, que ainda não foi julgado. Ressalta-se que nos termos do artigo 542, § 2º do Código de Processo Civil o Recurso Especial será recebido em efeito devolutivo, não existindo no presente caso efeito suspensivo a execução. Na sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Gurupi-TO, determinou a condenação de honorários advocatícios fixados no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Em sede de apelação, fora reformada a decisão condenando a agravante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, determinando que sejam investidos os ônus sucumbências. Condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, não sendo tal valor contestado pelo agravante após ser proferida a decisão em grau de apelação. Dessa forma, não vislumbro os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o MM. Juiz a quo cumpre a decisão da apelação que mantem os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, não tendo que se falar em nulidade da execução. Não existindo grave lesão ao direito da agravante. Posto isso, NEGO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, não existindo qualquer nulidade na execução, estando os valores bloqueados a título de indenização de danos morais e materiais de acordo com decisão proferida no recurso de apelação. Comunique-se ao MM. Juiz da causa sobre a decisão. Determino que se intime o agravado para os fins do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Palmas, 08 de dezembro de 2009. Desembargador ANTÔNIO FÉLIX - Relator .”

1ª CÂMARA CRIMINAL SECRETÁRIO: WANDELBERTE RODRIGUES DE OLIVEIRA

Pauta

PAUTA Nº 01/2010 Será(ão) julgado(s) pela 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado

do Tocantins, em sua primeira (1ª) sessão ordinária de julgamento, ao(s) 12 (doze) dia(s) do mês de janeiro (01) de 2010, terça-feira ou nas sessões posteriores, a partir das 14h, o(s) seguinte(s) processo(s):

1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE - 2336/09 (09/0072823-0) ORIGEM: COMARCA DE GURUPI REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 285/02) T. PENAL: ART. 121, CAPUT, C/C 14, DO CPB. RECORRENTE(S): VALDIVINO CARVALHO RIBEIRO DEF. PUBL. : NEUTON JARDIM DOS SANTOS RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR RELATOR: Desembargador JOSÉ NEVES

1ª TURMA JULGADORA: RSE - 2336/09

Desembargador José Neves RELATOR Desembargador Antônio Félix - VOGAL Desembargador Moura Filho - VOGAL

2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE - 2403/09 (09/0078479-2) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 15704-6/08) T. PENAL: ART. 121, § 2º, IV, DO CPB. RECORRENTE(S): CRISTINA BARROS DE SOUSA ADVOGADO(S): PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS E OUTRO RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Drª. ELAINE MARCIANO PIRES RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

2ª TURMA JULGADORA: RSE – 2403/09

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Desembargador Moura Filho - VOGAL Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

3) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE - 2409/09 (09/0078882-8) ORIGEM: COMARCA DE ALVORADA REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 11678-1/08) T. PENAL: ART. 121, § 2º, I, ÚLTIMA FIGURA, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB.

RECORRENTE(S): GERSON PEREIRA NUNES DEFª. PUBLª.: DANIELA MARQUES DO AMARAL RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. RICARDO VICENTE DA SILVA RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

2ª TURMA JULGADORA: RSE – 2409/09

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Desembargador Moura Filho - VOGAL Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

4) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE - 2426/09 (09/0079773-8) ORIGEM: COMARCA DE ALVORADA REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 27778-7/07) T. PENAL: ART. 121, § 2º, II E IV(2ª E 4ª FIGURAS) C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO C.P.B. RECORRENTE(S): BRAZ PEREIRA NUNES DEF. PUBL. : EULER NUNES RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. JOÃO RODRIGUES FILHO RELATOR: Desembargador MARCO VILLAS BOAS

5ª TURMA JULGADORA: RSE – 2426/09

Desembargador Marco Villas Boas - RELATOR Desembargador José Neves - VOGAL Desembargador Antônio Félix - VOGAL

5) APELAÇÃO – ACR - 4110/09 (09/0072893-0) ORIGEM: COMARCA DE WANDERLÃNDIA REFERENTE: (DENÚNCIA Nº. 11308-1/08) T. PENAL(S): ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV DO CP. APELANTE(S): ALDENIR GUIMARÃES NASCIMENTO, ENEDINA BARROS NASCIMENTO E CLAÚDIA BARROS NASCIMENTO ADVOGADO: ALTAMIRO DE ARAÚJO LIMA APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Drª. ANGELICA BARBOSA DA SILVA RELATOR: Desembargador JOSÉ NEVES

1ª TURMA JULGADORA: - ACR - 4110/09

Desembargador José Neves - RELATOR Desembargador Antônio Félix - REVISOR Desembargador Moura Filho - VOGAL

6) APELAÇÃO – AP - 10102/09 (09/0079156-0) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS REFERENTE: (DENÚNCIA Nº. 32368-0/08) T. PENAL(S): ARTIGO 213, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE(S): LUZIMAR PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: IVAN DE SOUZA SEGUNDO APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Drª. LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES RELATOR: Desembargador JOSÉ NEVES

1ª TURMA JULGADORA: - AP - 10102/09

Desembargador José Neves - RELATOR Desembargador Antônio Félix - REVISOR Desembargador Moura Filho - VOGAL

7) APELAÇÃO - AP - 10060/09 (09/0078986-7) ORIGEM: COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS REFERENTE: (DENÚNCIA Nº. 112401-0/08) T. PENAL(S): ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL APELANTE(S): JOÂO DA CRUZ GOMES E WILSON MATIAS DA SILVA DEFª. PÚBLª.: ANDRÉIA SOUSA MOREIRA DE LIMA APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

2ª TURMA JULGADORA: AP - 10060/09

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Desembargador Moura Filho - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

8) APELAÇÃO - AP - 9975/09 (09/0078506-3) ORIGEM: COMARCA DE GURUPI REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 1755/06) T. PENAL(S): ART. 302, “CAPUT”, DA LEI Nº 9503/97. APELANTE(S): FRESIO DOS SANTOS VERAS DEF. PÚBL.: JOSÉ ALVES MACIEL APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Drª. VERA NILVA ÁLVARES ROCHA RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

2ª TURMA JULGADORA: AP - 9975/09

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Desembargador Moura Filho - VOGAL Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

9) APELAÇÃO - AP - 9950/09 (09/0078375-3) ORIGEM: COMARCA DE GURUPI REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 76172-3/09) T. PENAL(S): ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL APELANTE(S): CLAUDIOMAR RODRIGUES DA SILVA

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DEF. PÚBL.: NEUTON JARDIM DOS SANTOS APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

2ª TURMA JULGADORA: AP - 9950/09

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Desembargador Moura Filho - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

10) APELAÇÃO CRIMINAL- ACR - 3281/09 (06/0053098-1) ORIGEM: COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 1538/03) T. PENAL(S): ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL APELANTE(S): GEDEON MIRANDA CARDOSO ADVOGADO: JOSÉ PEDRO DA SILVA APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. JOÃO RODRIGUES FILHO (EM SUBSTITUIÇÃO) RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

2ª TURMA JULGADORA: ACR - 3281/09

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Desembargador Moura Filho - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

11) APELAÇÃO - AP – 9503/09 (09/0076653-0) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 7.4669-4/09) T. PENAL(S): ART. 184, § 2º, DO CPB. APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS APELADO(A)(S): FRANCISCO DE ASSIS ALMADA SANTOS DEF. PUBL.: LUIZ GUSTAVO CAUMO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Drª. LEILA DA COSTA VILELA MAGALÃES RELATOR: Desembargador MOURA FILHO

3ª TURMA JULGADORA: AP – 9503/09

Desembargador Moura Filho - RELATOR Juiz José Ribamar Mendes Júnior - REVISOR Desembargador Marco Villas Boas - VOGAL

12) APELAÇÃO - AP - 9972/09 (09/0078500-4) ORIGEM: COMARCA DE GURUPI REFERENTE: (DENUNCIA Nº. 40314-4/08) T. PENAL(S): ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL APELANTE(S): PABLO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: JOSÉ ALVES MACIEL APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA RELATOR: Desembargador MARCO VILLAS BOAS

5ª TURMA JULGADORA: AP - 9972/09

Desembargador Marco Villas Boas - RELATOR Desembargador José Neves - REVISOR Desembargador Antônio Félix - VOGAL

13) APELAÇÃO - AP - 9857/09 (09/0077994-2) ORIGEM: COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS REFERENTE: (DENUNCIA Nº. 139949/05) T. PENAL(S): ART. 14,”CAPUT” DA LEI Nº 10826/03 APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS APELADO(A)(S): MILTON ALVES DOS SANTOS DEF. PÚBL. :FREDDY ALEJANDRO SOLÓRZANO ANTUNES PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Drª. ANGELICA BARBOSA DA SILVA RELATOR: Desembargador MARCO VILLAS BOAS

5ª TURMA JULGADORA: AP - 9857/09

Desembargador Marco Villas Boas - RELATOR Desembargador José Neves - REVISOR Desembargador Antônio Félix - VOGAL

14) APELAÇÃO - AP - 9722/09 (09/00777497-5) ORIGEM: COMARCA DE DIANÓPOLIS REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 456462/06) T. PENAL(S): ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL APELANTE(S): VILSON NUNES DE SOUSA E EDILSON NUNES DE SOUSA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO AMENDOLA APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. JOÃO RODRIGUES FILHO RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

2ª TURMA JULGADORA: AP - 9722/09

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Desembargador Moura Filho - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

15) APELAÇÃO CRIMINAL- ACR - 4049/09 (09/0071199-0) ORIGEM: COMARCA DE ARAGUAÍNA REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 48229-0/08) T. PENAL(S): ART. 157, § 2º, II, C/C O ART. 29, CAPUT E ART. 7º, CAPUT, DO CP, NA FORMA DO ART. 71, § ÚNICO. APELANTE(S): DEUSIMAR FELIPE DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ PINTO QUEZADO APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. ADRIANO CÉSAR PEREIRA NEVES (PROMOTOR DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO) RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

2ª TURMA JULGADORA: ACR - 4049/09

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Desembargador Moura Filho - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

16) APELAÇÃO CRIMINAL - ACR - 4092/09 (09/0072235-5) ORIGEM: COMARCA DE PARANÃ REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 403/03) T. PENAL(S): ART. 12, DA LEI 6.368/76. APELANTE(S): CARLOS ARCANJO DOS SANTOS ADVOGADA: ILMA BEZERRA GERAIS APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

2ª TURMA JULGADORA: ACR - 4092/09

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Desembargador Moura Filho - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

Decisões/ Despachos Intimações às Partes

HABEAS CORPUS N.º 6142/09 (09/0080140-9) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRANTE: ANDRÉIA SOUSA MOREIRA DE LIMA GOSELING PACIENTE: MARCOS AURÉLIO DA SILVA MILHOMEM, JANYWARLYS GOMES DOS SANTOS E RODRIGO SOARES PEREIRA DEF. ª PÚBL. ª: ANDREIA SOUSA MOREIRA DE LIMA GOSELING IMPETRADO: JUIZ SUBSTITUTO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS-TO RELATOR: Desembargador MOURA FILHO

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MOURA FILHO - Relator,

ficam intimadas às partes interessadas nos autos acima epigrafados, da decisão a seguir transcrita: “É consabido que em sede de habeas corpus a concessão liminar da ordem pode significar o exaurimento da prestação jurisdicional, pela própria natureza da decisão, de sorte que a denegação do mérito implicaria em novas providên¬cias para o ergastulamento dos pacientes indevidamente liberados, cujo sucesso dessa diligência seria uma incógnita. Daí porque antes de conceder tal medida o julgador deve ser especialmente cauteloso. Ademais, a concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado. Na hipótese presente, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano. À vista disso, deixo para deliberar sobre o pedido de soltura dos réus por ocasião do julgamento final deste writ, quando então o Juiz indigitado coator já terá prestado suas informações, que somadas aos documentos carreados a estes autos, darão maior clareza e segurança a este Tribunal para decidir sobre os fatos alegados pelo impetrante.Diante do exposto e por cautela, DENEGO a liminar requestada.NOTIFIQUE-SE o Juiz-impetrado para que preste as informações, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 149 do RITJTO. Em seguida, OUÇA-SE a Douta Procuradoria Geral da Justiça.P.R.I.C.Palmas-TO, 16 de dezembro de 2009.Desembargador MOURA FILHO-Relator”.

HABEAS CORPUS N.º 6148/09 (09/0080195-6) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRANTE: FÁBIO MONTEIRO DOS SANTOS PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR DA CONCEIÇÃO SANTOS DEF. PÚBL.: FÁBIO MONTEIRO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA-TO RELATOR: Desembargador MOURA FILHO

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MOURA FILHO - Relator,

ficam intimadas às partes interessadas nos autos acima epigrafados, da decisão a seguir transcrita: “É consabido que em sede de habeas corpus a concessão liminar da ordem pode significar o exaurimento da prestação jurisdicional, pela própria natureza da decisão, de sorte que a denegação do mérito implicaria em novas providên¬cias para o ergastulamento do paciente indevidamente liberado, cujo sucesso dessa diligência seria uma incógnita. Daí porque antes de conceder tal medida o julgador deve ser especialmente cauteloso.Ademais, a concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado.Na hipótese presente, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano. À vista disso, deixo para deliberar sobre o pedido de soltura do réu por ocasião do julgamento final deste writ, quando então o Juiz indigitado coator já terá prestado suas informações, que somadas aos documentos carreados a estes autos, darão maior clareza e segurança a este Tribunal para decidir sobre os fatos alegados pelo impetrante.Diante do exposto e por cautela, DENEGO a liminar requestada.NOTIFIQUE-SE o Juiz-impetrado para que preste as informações, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 149 do RITJTO. Em seguida, OUÇA-SE a Douta Procuradoria Geral da Justiça.P.R.I.Palmas-TO, 16 de dezembro de 2009.Desembargador MOURA FILHO-Relator”.

HABEAS CORPUS HC Nº 6138 (09/0080112-3) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCAN IMPETRANTE: WALDIR YURI DAHER LOPES DA ROCHA

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ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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PACIENTE: RAIMUNDO NONATO BATISTA FIGUEIREDO DEF. PÚBL.: WALDIR YURI DAHER LOPES DA ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO NACIONAL– TO. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTÔNIO FÉLIX - Relator,

ficam intimadas às partes interessadas nos autos acima epigrafados, da decisão a seguir transcrita: “Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor do paciente RAIMUNDO NONATO BATISTA FIGUEIREDO, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional.O impetrante expõe que o paciente foi preso em flagrante, em 30 de julho de 2009, na cidade de Porto Nacional, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003 (tráfico ilegal de entorpecentes, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Relata que no dia 04 de agosto foi pleiteada a sua liberdade provisória, mas esse pedido foi indeferido. Explica que o magistrado, em seguida, decretou a prisão preventiva do paciente, mantendo-o assim em prisão cautelar.Afirma, então, que o paciente encontra-se segregado há mais de 125 (cento e vinte e cinco) dias sem que tenham sido marcadas as datas para oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, configurando excesso de prazo a dar sustentáculo à revogação da prisão preventiva.Tece considerações doutrinárias a respeito dos institutos da prisão em flagrante e da liberdade provisória, asseverando ainda que não estão presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.Requer, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a confirmação da ordem em definitivo.Junta os documentos de fls. 17/89.É o necessário a relatar. Decido.Conforme notoriamente sabido, é condição imprescindível para o deferimento em caráter liminar a comprovação da presença concomitante da “fumaça do bom direito” e do “perigo da demora” na prestação jurisdicional.Neste caso, não me parece verter em favor do paciente o primeiro requisito, sobretudo porque os documentos colacionados pelo impetrante não trazem elementos que demonstram, de plano, a ilegalidade da decisão que ora se busca desconstituir.Ademais, pauto-me pela cautela, e entendo, neste momento, que as informações do Magistrado singular são importantes para formar meu convencimento acerca da concessão ou denegação da ordem.Desta forma, tendo em vista não restar demonstrada a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a ordem requestada.Notifique-se a autoridade acoimada de coatora para que preste seus informes. Após, à digna Procuradoria-Geral de Justiça para o respectivo parecer criminal.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Palmas, 15 de dezembro de 2009.Desembargador ANTÔNIO FÉLIX-Relator”.

HABEAS CORPUS HC 6143 (09/0080146-8) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRANTE: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA PACIENTE: DIEGO MARADONA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DIEGO E. BRINGEL DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA-TO RELATOR: Desembargador JOSÉ NEVES

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Neves – Relator, ficam

intimadas às partes interessadas nos autos acima epigrafados, da decisão a seguir transcrita: “Cuida a espécie de Habeas Corpus liberatório, impetrado em prol de Diego Maradona dos Santos Silva, tendo como autoridade impetrada o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína.Consta que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal – homicídio qualificado – motivo torpe – paga ou promessa de recompensa, encontrando-se até a presente data ergastulado.O paciente teve seu pedido de liberdade provisória indeferido, decisão encartada às fls. 089/094, motivo pelo qual impetrou o presente writ, no qual defende ser direito do paciente a concessão da benesse, pois entende que inexistem os elementos que autorizariam a prisão preventiva, tais como: necessidade de garantia da ordem pública, comoção social causada pelo crime, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.Neste contexto, alega que o paciente possui total interesse em permanecer no distrito da culpa e, responder ao processo apresentando sua defesa. Alega, também, que possui endereço e ocupação lícita, bem como família sendo domiciliado na Comarca dos fatos. Por derradeiro, sustenta que não mais subsiste a proibição da liberdade provisória aos crimes considerados hediondos, uma vez derrogada a Lei anterior que vedava a concessão da benesse nos crimes assim considerados.Com estas argumentações, o impetrante pugna pela concessão da ordem em caráter liminar, para que seja concedida ao paciente a liberdade provisória compromissada.A inicial vem instruída com os documentos de fls. 013/096.Sucinto é o relatório.Passo a decidir.O remédio do “writ of habeas corpus” deve ser ministrado sempre que alguém se encontrar sofrendo, ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir. Trata-se, pois, de garantia individual destinada a fazer cessar o constrangimento ilegal ou, a simples ameaça de constrição à liberdade ambulatorial do indivíduo.Também é certo, e tenho sempre salientado em minhas decisões, que não existe previsão legal para concessão da ordem em caráter liminar, sendo essa medida construção pretoriana, que visa assegurar o direito de liberdade de maneira mais eficaz e célere, mormente quando o constrangimento ilegal for patente e expressamente demonstrado pelo impetrante.Assim, devido ao caráter cautelar da medida, torna-se evidente que a concessão de liminar em sede de habeas corpus pressupõe a presença sempre concorrente dos pressupostos inerentes às cautelares, quais sejam, o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, cuja presença, repito, deve ser evidenciada pela parte impetrante.No caso dos autos verifica-se que o impetrante, em que pese o zelo com que elaborou sua petição, não cuidou em apontar expressamente a presença dos necessários pressupostos, limitando-se a simplesmente requerer a concessão da ordem in limine, sem apontar objetivamente em que consistiria a plausibilidade do direito invocado, ou qual o prejuízo grave decorrente da demora no julgamento do writ. Ante tais considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA.Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que tiver sobre o caso, fornecendo cópia do decreto de prisão preventiva, ou da decisão que negou o pedido de liberdade provisória. Após, decorrido o prazo

legal para as informações, com ou sem estas, vistas a Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de seu parecer.P.R.I.Cumpra-se.Palmas, 15 de dezembro de 2009.DESEMBARGADOR JOSÉ NEVES-Relator”.

Acórdãos

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE - 2253/08 (08/0065440-4) ORIGEM: COMARCA DE TOCANTINÓPOLIS REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº 44630-7/08) T. PENAL: ART. 155, CAPUT DO C.P.B. E ART. 16 DA LEI Nº. 6.368/76. RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS RECORRIDO(A)(S): CLÉIA MARQUES BARBOSA DEF. PÚBL.: Orcy Rocha Filho PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Drª. ELAINE MARCIANO PIRES RELATOR: Desembargador LUIZ GADOTTI

E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU CITADO. REVELIA. PROVIMENTO. 1) Havendo a citação pessoal da ré e não tendo comparecido à data aprazada para o interrogatório, é de ser-lhe decretada a revelia, ocorrendo a incidência do artigo 367 do Código de Processo Penal. 2) Recurso provido. A C Ó R D Ã O: Sob a Presidência em exercício do Desembargador Luiz Gadotti, a 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu do Recurso por próprio e tempestivo, e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar a Decisão de fl.82, e determinar o prosseguimento da ação, ao tempo em que decretou a revelia da acusada, ora Recorrida, Cléia Marques Barbosa, cabendo os misteres de sua defesa ao Defensor Público, tal como já vem sendo adotado, consoante se infere das contrarrazões. Votaram com o Relator: Juíza Flávia Afini Bovo – vogal. Desembargador José Neves – vogal. Presente à sessão, a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Vera Nilva Álvares Rocha. Palmas, 03 de março de 2009.

APELAÇÃO - AP - 9058/09 (09/0075153-3) ORIGEM: COMARCA DE PORTO NACIONAL REFERENTE: (DENÚNCIA Nº. 33144-5/08) T. PENAL(S): ARTIGO 184, § 2º, DO C.P. APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS APELADO(A)(S): GEOVANE MELO MENDES DEFª. PÚBLª.: Elydia Leda Barros Monteiro PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COM O INTUITO DE LUCRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A ação delituosa está plenamente configurada pelo conjunto probatório coletado, que afasta quaisquer dúvidas no tocante à materialidade e à autoria do delito de contrafação. 2. Quanto ao princípio da adequação social, a mercancia dos produtos contrafeitos impede a sua aplicação. Neste aspecto, a própria lei que incrimina a conduta ressalva que não caracteriza violação de direito autoral a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto (CP, art. 184, § 4º). Na espécie, como visto, o réu tinha por objetivo a venda dos produtos falsificados, o que afasta a exceção prevista no Código Penal. 4. Recurso provido para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pela prática do crime de violação de direito autoral com o intuito de lucro. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9058, em que figuram como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS e apelado GEOVANE MELO MENDES, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença absolutória de 1ª instância, conforme relatório e voto do relator que passam a integrar este julgado, e condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de 4/30 (quatro trigésimos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Com fulcro no art. 44, § 2º, do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, a saber: a) uma prestação pecuniária fixada em um salário mínimo vigente à época dos fatos, destinada, a critério do juízo a quo, a entidade pública ou privada com finalidade social; b) outra pena a ser definida pelo magistrado a quo, de acordo com as peculiaridades da Comarca de Porto Nacional. Participaram do julgamento os Desembargadores MOURA FILHO e MARCO VILLAS BOAS, que o presidiu. Ausência justificada do Desembargador LUIZ GADOTTI. Representou o Órgão de Cúpula Ministerial o Dr. JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR. Palmas, 29 de setembro de 2009.

HABEAS CORPUS - HC - 5545/09 (09/0070909-0) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS T. PENAL: ART. 121, caput do C.P.B IMPETRANTE(S): RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO PACIENTE(S): GILSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Rodrigo Dourado Martins Belarmino IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAGUATINS’ - TO RELATOR: Desembargador LUIZ GADOTTI

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (ART.121, caput do CPB). ERRO MATERIAL. RETORNO DOS AUTOS EM JULGAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1) Correção de erro material em sessão, visto não ter Manifestação do Ministério Público nesta Instância. 2) Constrangimento ilegal evidenciado, pois, a denúncia não fora ofertada no prazo legal. 3) Concessão da ordem requerida, porém dispensado a expedição do Alvará de Soltura, face o cumprimento de Carta Precatória de Prisão de Comarca distinta. ACÓRDÃO: Sob a Presidência, em exercício do Desembargador Luiz Gadotti, a 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, levantando questão de ordem acerca do julgamento do presente habeas na sessão anterior, sustentou que uma vez constatado o erro material no voto condutor de fls. 84/86, de sua relatoria, retornou os autos para julgamento em mesa tendo proferido voto oral nos seguintes termos: “corrigindo o erro material, estou que devemos tornar sem efeito o voto de fls. 84/86, máxima a

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consideração de que ainda não fora redigido o acórdão. Esse defeito, poderia ser corrigido, também, via embargos declaratórios, no que importa dizer, não ser defeso à Câmara corrigir de ofício o erro material. A correção do defeito nos levaria a baixar o processo ao Ministério Público para se manifestar. Entretanto, recentemente, aportou ao gabinete cópia de manifestação ministerial de 1ª instância dando conta de que pedira ele o arquivamento do inquérito ao fundamento de que o paciente praticara o fato em legítima defesa. Disso decorre que a manifestação dá conta de que a denúncia não fora oferecida no prazo legal. É certo que ao juiz é dado não concordar com o pedido de arquivamento, remetendo-se os autos ao Procurador Geral”. Assim, deu a palavra à digníssima Procuradora de Justiça em sessão, que se manifestou oralmente, nos seguintes termos: “ O que se percebe é que Gilson Rodrigues da Silva, preso na comarca de Araguatins, sob alegação de cometimento de homicídio impetra habeas corpus com pedido de liminar perante este Egrégio Tribunal de Justiça. Compulsando os autos verifico que lá na comarca, ao receber os autos de inquérito policial, o eminente Promotor de Justiça requereu o arquivamento daqueles auto de investigação, sob o fundamento de que o paciente teria cometido o homicídio em legítima defesa. Observo, também, inclusive porque o próprio Promotor de Justiça faz menção de que esse mesmo paciente estaria sendo processado na comarca de Serrana, Estado de São Paulo, também por homicídio, então, diante desse fato, e verificando-se realmente que a denúncia não foi oferecida no prazo legal, o que de certa maneira geraria constrangimento ilegal ao paciente, que está com sua liberdade privada em razão desse fato, então o Ministério Público na 2ª instância manifesta, neste momento, pela concessão da ordem de habeas corpus, mas ao mesmo tempo, em razão dessa notícia de que n Comarca de Serrana-SP, ele tem a prisão preventiva decretada, manifesta pela concessão da ordem, mas não da libertação do mesmo, ou seja, não expedição do alvará de soltura. Em razão também de ter cometido no Tocantins um homicídio e, esse fato ter sido apurado apenas num inquérito policial, sendo portanto grave, requeiro do Presidente desta Câmara para que seja extraído cópias a partir das fls. 88, desse procedimento de pedido de habeas corpus e, encaminhamento ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público para que possa avaliar melhor a conduta do promotor de justiça de 1ª Instância”. O Desembargador Marco Villas Boas, em seu voto Oral divergente, posicionou-se no sentido de: “Manter o julgamento anterior intacto, com fundamento de que: 1º) O Ministério Público estava em sessão, quando do julgamento do habeas corpus, e não apontou eventual omissão da não participação, durante a fase processual nesta instância que, no caso, é a impetração do HC; 2º) A matéria desafia embargos declaratórios, apesar de que pode ser corrigido materialmente. O Ministério Público pode aviar os embargos, para clarear a matéria, eventual distorção, omissão a ser corrigido; 3º) A informação vinda aos autos demandaria, na verdade, concessão da ordem de ofício, uma vez que a matéria já tinha sido superada em julgamento; 4º) O excesso é parcial e que ainda não transitou em julgado nenhuma decisão sobre a rejeição da denúncia e, que há possibilidade, inclusive, de pronunciamento do Procurador Geral Para nomear outro Promotor para oferecer denúncia”. Ato contínuo, o Desembargador Relator Luiz Gadotti, concedeu em definitivo, a ordem requerida, no que foi unanimente acompanhado pelos demais desembargadores. Dispensou, entretanto, a expedição do “Alvará de Soltura”, em face do decreto de prisão preventiva oriundo do Juiz criminal da Comarca de Serrana-SP, mesmo porque o paciente acha-se recolhido, também, em face do cumprimento da respectiva Carta Precatória de Prisão. Votaram com o Relator: Desembargador José Neves – vogal. Desembargador Antônio Félix – vogal. Desembargador Marco Villas Boas – vogal. Presente à sessão, a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Vera Nilva Álvares Rocha. Palmas-TO, 31 de março de 2009.

HABEAS CORPUS - HC - 5887/09 (09/0075644-6) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS TIPO PENAL: ARTIGOS 121, § 2º, ll, C/C O ARTIGO 14, ll, DO CPB, BEM COMO NO ARTIGO 1º DA LEI 2.254/54. IMPETRANTE(S): ANDERSON WILSON ROCHA DE PAULA PACIENTE(S): ANDERSON WILSON ROCHA DE PAULA ADVOGADO(S): Josiran Barreira Bezerra IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TOCANTÍNIA-TO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Drª. LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES RELATOR: Desembargador LUIZ GADOTTI

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS HOMICÍDO (ART. 121, §2º, II C/C ART 14 DO CPB). REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. 1) Presentes os requisitos da prisão preventiva, constante do elenco previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, e consoante exaustiva adequação jurídica pelo Magistrado a quo, o ergastulamento cautelar é a medida que se impõe. 2) A manutenção do Paciente no ergástulo, ainda que seja ele primário, possuidor de bons antecedentes, ocupação e domicílio certos, não é passível de gerar constrangimento ilegal e nem afronta os princípios constitucionais, mormente quando constatada a sua periculosidade na prática delitiva. 3) Com o recebimento da denúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. 4) Ordem denegada ACÓRDÃO: Sob a Presidência em exercício do Desembargador Marco Villas Boas, a 1ª Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, denegou, em definitivo a medida pretendida. Votaram, acompanhando o Relator: Desembargador Marco Villas Boas. Desembargador José Neves. Desembargador Antônio Félix. Desembargador Moura Filho. Presente à sessão, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Omar de Almeida Júnior. Palmas-TO, 22 de setembro de 2009.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE - 2384/09 (09/0076712-0) ORIGEM: COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS REFERENTE: (DENÚNCIA Nº 2.4063-4/09) T. PENAL(S): ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO RECORRENTE(S): CARLOS PINTO BARBOSA DEF. PUBL.: Freddy Alejandro Solórzano Antunes RECORRIDO(A)(S): MINISTÉIRO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. RICARDO VICENTE DA SILVA RELATOR: Desembargador LUIZ GADOTTI

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SUSTENTA LEGITIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1) A desclassificação do delito importa em apreciação do animus

necandi, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual quando há certeza absoluta da inexistência do dolo de matar. 2) Na fase da pronúncia vige o princípio do in dúbio pro societatis. Havendo provas da materialidade do crime contra a vida, ainda que na forma tentada, e indícios da autoria, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri Popular. 3) Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO: Sob a Presidência, em exercício, do Desembargador Marco Villas Boas, a 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribual de Justiça, à unanimidade de votos, conheceu o recurso, por próprio e tempestivo, e, no mérito, acolhendo o parecer Ministerial nesta instância, negou-lhe provimento para manter incólume a decisão de pronúncia de fls.171/178, e submeter o Recorrente Carlos Pinto Barbosa a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular. Ausência justificada do Desembargador José Neves. Votaram com o Relator: Desembargador Marco Villas Boas – vogal. Desembargador Antônio Félix – vogal Substituto. Presente à sessão, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. João Rodrigues Filho. Palmas, 06 de outubro de 2009.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE - 2354/09 (09/0074288-7) ORIGEM: COMARCA DE PEIXE REFERENTE: (DENÚNCIA Nº 68896-3/08 - 2/07) T. PENAL(S): ART. 121, § 2º, INCISOS I, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, POR 2 (DUAS) VEZES C/C O ART. 69, TODOS DO C.P., APLICANDO NO QUE COUBER, AS DISPOSIÇÕES DA LEI DE Nº 8072/90) RECORRENTE(S): BONFIM PEREIRA DE BRITO ADVOGADO(A): Maria Pereira dos Santos Leones RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. RICARDO VICENTE DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO) RELATOR: Desembargador LUIZ GADOTTI

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPROVIMENTO. 1) Na fase da pronúncia vige o princípio do in dúbio pro societatis. Havendo provas da materialidade do crime contra a vida, ainda que na forma tentada, e indícios da autoria, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri Popular. 2) Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO: Sob a Presidência, em exercício, do Desembargador Marco Villas Boas, a 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribual de Justiça, à unanimidade de votos, conheceu o recurso, por próprio e tempestivo, e, no mérito, acolhendo o parecer Ministerial nesta instância, negou-lhe provimento para manter incólume a decisão de pronúncia de fls.129/132, e submeter o Recorrente Bonfim Pereira de Brito a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular. Votaram com o Relator: Desembargador Marco Villas Boas – vogal. Desembargador José Neves – vogal. Presente à sessão, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Omar de Almeida Júnior. Palmas, 22 de setembro de 2009.

HABEAS CORPUS - HC – 6055/09 (09/0078651-5) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS TIPO PENAL: ART.33 DA LEI Nº 11.343/06. IMPETRANTE(S): ÉRIKA PATRÍCIA SANTANA NASCIMENTO E EDNEUSA MÁRCIA DE MORAIS PACIENTE(S): WEMERSON SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: Érika Patrícia Santana Nascimento e outra IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAÍSO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dra. LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES RELATOR: Desembargador JOSÉ NEVES

EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – LIBERDADE PROVISÓRIA – CRIME HEDIONDO – VEDAÇÃO LEGAL – ART. 44, DA LEI FEDERAL nº. 11343/2006 – HARMONIA COM TEXTO CONNSTITUCIONAL – ART. 5º, INC. XLII – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE CONCRETA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – A MERA ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO RETIRA A LEGALIDADE DA PRISÃO - ORDEM LIBERATÓRIA NEGADA. Segundo entendimento do STF é vedada a concessão de liberdade provisória nos casos de crimes de natureza hedionda, como ocorre no caso vertente – tráfico de drogas, não sendo necessário apontar concretamente os requisitos para prisão cautelar (STF, HC 61304/SP e HC 98655 AgR/MG). Ademais, o juiz “a quo” fundamentou a ordem de prisão na presença concreta da necessidade de garantia da ordem pública, materializada na gravidade do delito e nos efeitos nefastos que impõe à sociedade e à paz social, sendo relevante mencionar que o Paciente foi detido em sua residência, tendo recebido os policiais do GOTE de arma em punho, o que sem sombra de dúvida revela a periculosidade do agente e evidencia ainda mais a necessidade de garantia da ordem pública. 3. Por último, a mera alegação da presença de condições pessoais favoráveis do Paciente não tem o condão de afastar a legalidade da decretação da prisão preventiva ou da negativa da liberdade provisória. 4. Ordem negada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador MARCO VILLAS BOAS, acordam os componentes da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por maioria de votos, aquiescendo ao parecer ministerial de cúpula, em DENEGAR a ordem pleiteada. Votaram com o Relator os Excelentíssimos Desembargadores MOURA FILHO – Vogal e MARCO VILLAS BOAS - Presidente. O Excelentíssimo Desembargador ANTÔNIO FÉLIX divergiu do Relator no sentido de conceder a ordem. Sendo acompanhado pelo Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR. Representando o Ministério Público nesta instância compareceu o Promotor de Justiça em Substituição Dr. MARCOS LUCIANO BIGNOTTI. Palmas-TO, 15 de dezembro de 2009.

HABEAS CORPUS - HC – 6119/09 (09/0079765-7) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS TIPI PENAL: ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. IMPETRANTE(S): LEONARDO ROSA MELO DA CUNHA PACIENTE(S): GISELA GOMIDE DEFEN. PÚBL.: Leonardo Rosa Melo da Cunha IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAÍSO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dr. JOSE DEMÓSTENES DE ABREU RELATOR: Desembargador JOSÉ NEVES

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EMENTA: HABEAS CORPUS – DIREITO PENAL – PENA-BASE – OCORRÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE INDICATIVA DE MAIOR REPROVABILIDADE – MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL IN CASU 2/5 – IMPOSSIBILIDADE - ERRONIA DA DOSIMETRIA – CORREÇÃO NECESSÁRIA – CONSTRAGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - ORDEM CONCEDIDA PARA CORRIGIR O PATAMAR DE MAJORAÇÃO DA PENA. 1. – É cediço que a ocorrência de duas causas de aumento de pena não autoriza que a pena-base sofra majoração além do patamar mínimo previsto em lei, aliás a majoração acima do mínimo legal somente é admitida quando peculiaridades do caso concreto, objetivamente, demonstrar a necessidade de maior reprovabilidade da conduta, que deverá trazer fundamentação idônea neste sentido. 2. – No caso dos autos a fração acrescida à pena-base foi de 2/5, contudo sem qualquer justificativa capaz de demonstrar a necessidade da majoração. 3. – Equivoco na dosimetria da pena, constrangimento ilegal sanável pela via estreita do mandamus. 4 – Ordem concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 6119 onde figura como paciente Gisela Gomide, sendo a autoridade impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins, acordam os componentes da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marco Villas Boas, a unanimidade de votos, em conceder a ordem pugnada no presente writ, e de conseqüência alterar o patamar de majoração da pena, fixado na sentença na fração de 2/5, passando a vigorar a fração de aumento da pena no seu mínimo legal e de ofício conceder a ordem aos demais co-réus – Antonio Carlos Belantani, Vanderlei Modesto Monteiro e Nilson Garcia Pinto, por verificar que a sentença, quanto as suas penas, incorreu no mesmo erro, mantendo-se o édito nos seus demais termos, tudo conforme relatório e voto do Senhor Relator, que passam a integrar o presente julgado. Votaram acompanhando o voto do Sr. Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Moura Filho, Antônio Félix, Juiz José Ribamar Mendes Júnior, e o Sr. Presidente Desembargador Marco Villas Boas. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Dr. Marcos Luciano Bignotti. Palmas, 15 de Dezembro de 2009.

APELAÇÃO – AP - 9535/09 (09/0076733-2) ORIGEM: COMARCA DE WANDERLÂNDIA REFERENTE: (DENÚNCIA Nº. 8169-8/0) T. PENAL(S): ARTIGOS 33 E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 APELANTE(S): JOÃO ALENCAR COÊLHO DEFª. PUBLª.: Tessia Gomes Carneiro APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR RELATOR: Desembargador JOSÉ NEVES

EMENTA: DIREITO PENAL – CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PROVA DA MATERIALIDADE – CONCURSO MATERIAL – MODUS OPERANDI ATRIBUIÇÕES DISTINTAS - CONDENAÇÃO CONJUNTA POSSIBILIDADE. 1. – As provas testemunhais colhidas nos autos são conclusivas quanto a prática dos delitos capitulados nos art. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06, detalhando, inclusive, o mudus operandi do apelante e da sua comparsa, bem como a atribuição de cada um no iter criminis. Assim, é forçoso concluir que o crime de tráfico está amplamente comprovado, inclusive o ato de mercancia, caracterizado pela troca de droga com frascos de perfume. 2. – Resta também caracterizado o crime de associação para o tráfico, uma vez comprovado que apelante agia em conluio com a comparsa, que era encarregada de aliciar compradores e levá-los até sua presença. 3. – In casu é permitida a condenação conjunta, haja vista tratar-se de delitos autônomos e independentes, possuindo, inclusive, objetos materiais distintos. 4. - Precedentes STJ. 5. – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, nº. 9535 onde figura como Apelante João Alencar Coelho, sendo Apelado o Ministério Público, acordam os componentes da 1ª Turma, da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marco Villas Boas, a unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe, porém provimento, mantendo in totum, a sentença de 1º Grau, tudo conforme relatório e voto do Senhor Relator, que passam a integrar o presente julgado. Votaram acompanhando o voto do Sr. Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Antônio Félix, Moura Filho. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Dr. Ricardo Vicente da Silva. Palmas, 01 de Dezembro de 2009.

HABEAS CORPUS - HC - 5751/09 (09/0073951-7) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS TIPO PENAL: ARTIGOS 157, § 2º, INCISO I, C/C ART. 214, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. IMPETRANTE(S): PAULO SÉRGIO MARQUES PACIENTE(S): CRISTIANO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(S): Paulo Sérgio Marques IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO NACIONAL - TO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dr. RICARDO VICENTE DA SILVA ( em substituição automática) RELATOR: Desembargador JOSÉ NEVES

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO QUALIFICADO – DELITO DE NATUREZA GRAVE – PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA – ORDEM DENEGADA. 1. – Presentes os pressupostos determinantes da medida excepcional, aqueles elencados no art. 312 do CPP, e havendo fatos objetivos que demonstram a forte inclinação do paciente para práticas criminosas de natureza violenta, mostra-se necessária a decretação da custódia preventiva, como forma de preservar a ordem pública, sobrepondo-se esta necessidade, até mesmo, a existência de eventuais virtudes pessoais do mesmo. PROCESSUAL PENAL PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DE INOCÊNCIA – PREVENTIVA MANTIDA – ORDEM DENEGADA. 1. – Estando o decreto de prisão preventiva fundamentado, com a demonstração da presença dos pressupostos do art. 312 do CPP, a manutenção da custódia não caracteriza afronta ao princípio de presunção de

inocência, até porque, o texto constitucional não faz menção a proibição da custódia cautelar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 5751, onde figura como paciente CRISTIANO MIRANDA DA SILVA, sendo a autoridade impetrada o MM. Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional, acordam os componentes da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sob a Presidência do Senhor Desembargador Marco Villas Boas, a unanimidade de votos, em denegar a ordem, em vista da ausência de constrangimento ilegal sanável pela via estreita do writ of habeas corpus, tudo conforme relatório e voto do Senhor Relator, que passam a integrar o presente julgado. Votaram acompanhando o voto vencedor os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Moura Filho, e Marco Villas Boas, os Excelentíssimos Juízes, Maysa Vendramini Rosal, e Juiz José Ribamar Mendes Júnior. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Vera Nilva Álvares Rocha – Procuradora de Justiça. Palmas, 07 de Julho de 2009.

HABEAS CORPUS - HC - 6023/09 (09/0078197-1) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS TIPO PENAL: ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. IMPETRANTE(S): ANDRÉIA SOUSA MOREIRA DE LIMA GOSELING PACIENTE(S): LEANDRO DE SOUSA NASCIMENTO E CLAUDIA GOMES DA SILVA DEFª. PUBLª.: Andréia Sousa Moreira de Lima Goseling IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLINAS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dr. JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

EMENTA: HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRISÃO PREVENTIVA – CONCURSO DE PESSOAS – PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA. - Constatando-se que os agentes são contumazes na prática de delitos contra o patrimônio, não há que se falar em ilegalidade da decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, quando se encontra motivada, justificando o ergástulo cautelar com vistas à garantia da ordem pública. ACÓRDÃO: Vistos, discutido e relatados os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 6023/09, em que figura como impetrante ANDRÉIA SOUSA MOREIRA DE LIMA GOSELING, como impetrado JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS-TO e como pacientes LEANDRO DE SOUSA NASCIMENTO E CLAUDIANO GOMES DA SILVA, sob a Presidência do Desembargador MARCO VILLAS BOAS, acordam os componentes da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ata de julgamento, por unanimidade de votos, em acolher o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula e DENEGAR A ORDEM REQUESTADA, tudo nos termos do voto do relator, o qual fica sendo parte integrante deste acórdão. Votaram com o Relator, além do ínclito Presidente Desembargador MARCO VILLAS BOAS: Desembargador MOURA FILHO – Vogal. Desembargador JOSÉ NEVES – Vogal. Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR – Vogal. Representou o Órgão de Cúpula Ministerial o Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. RICARDO VICENTE DA SILVA. Palmas-TO, 1º de dezembro de 2009.

HABEAS CORPUS - HC - 6089/09 (09/0079249-3) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS TIPO PENAL: art. 157, § 2º, I E II, do Código Penal. IMPETRANTE(S): CARLOS EURÍPEDES GOUVEIA AGUIAR PACIENTE(S): FRANCISCO ANTÔNIO DE BARROS FREIRE ADVOGADO(S): Carlos Eurípedes Gouveia Aguiar IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAGUAINA - TO PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª. VERA NILVA ALVARES ROCHA RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CULPA ATRIBUÍDA AO PACIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – DÚVIDA QUANTO A ARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO EVENTO DELITIVO – INDÍCIOS DE CO-PARTICIPAÇÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA. ● As alegações concernentes ao excesso de prazo não podem prosperar, haja vista a comprovada culpa do paciente. Indecisão quanto ao patrocínio de sua defesa propiciada em razão da constituição de defensor particular que prevaleceu em detrimento de Defensor Público nomeado. ● Quanto à dúvida da participação do paciente no delito, nesta fase processual, bastam os fortes indícios para ensejar o ergástulo cautelar. Com efeito, a lei não exige certeza absoluta como requisito para a decretação da prisão preventiva. ● A ausência de materialidade delitiva e a negativa de autoria são matérias que dependem do reexame do conjunto fático-probatório, sendo imprópria sua análise em sede de habeas corpus (STJ). ● Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do HABEAS CORPUS Nº 6089/09, em que figuram como impetrante CARLOS EURÍPEDES GOUVEIA AGUIAR e paciente FRANCISCO ANTÔNIO DE BARROS FREIRE, sendo indicada como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARGUAÍNA. Sob a presidência do Desembargador MARCO VILLAS BOAS, acordam os componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer do douto Órgão de Cúpula Ministerial, em denegar a ordem requestada, conforme relatório e voto do Relator que passam integrar este acórdão. Votaram com o relator, além do ínclito Presidente MARCO VILLAS BOAS, os insignes Desembargadores: JOSÉ NEVES e o Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR. Ausência justificada do Desembargador MOURAFILHO. Representou o Órgão de Cúpula Ministerial o Procurador de Justiça Dr. MARCOS LUCIANO BIGNOTTI – Promotor de Justiça em Substituição. Palmas, 08 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO - AP - 9971/09 (09/0078497-0) ORIGEM: COMARCA DE GURUPI REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 100003-6/08) T. PENAL(S): ART. 155, “CAPUT”, C/C O ART.14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54. APELANTE(S): GEOVANO RODRIGUES DA SILVA DEF. PÚBL.: José Alves Maciel APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU

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RELATOR: Desembargador MARCO VILLAS BOAS

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LEI No 2.252/54. REVOGAÇÃO. “ABOLITIO CRIMINIS”. Para a aplicação do Princípio da Insignificância, e conseqüente atipicidade material da conduta, mister se faz a conjunção-satisfação de quatro requisitos, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. “In casu”, a “res furtiva” avaliada em R$ 150,00 não é inexpressiva ante o bem jurídico tutelado, razão pela qual não há de se falar na aplicabilidade desse princípio. A revogação da Lei no 2.252/54, que previa o crime de corrupção de menores, não deu ensejo à “abolitio criminis”, porquanto a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, descrita no artigo 1º da referida Lei, continua sendo crime, agora tipificado no artigo 244-B da Lei no 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, assim, referido delito permanece em vigor no nosso ordenamento jurídico. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal no 9971/09, na qual figura como Apelante Geovano Rodrigues da Silva e Apelado o Ministério Público do Estado do Tocantins. Sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador MARCO VILLAS BOAS, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial, conheceu do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença atacada, nos termos do voto do Relator, lido na assentada de julgamento e que deste passa a fazer parte integrante. Votaram, com o Relator, os Exmos. Srs. Desembargadores JOSÉ NEVES – Revisor e ANTÔNIO FÉLIX – Vogal. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. MARCOS LUCIANO BIGNOTTI – Promotor de Justiça em substituição. Palmas –TO, 8 de dezembro de 2009.

HABEAS CORPUS - HC - 6068/09 (09/0078940-9) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS T. PENAL: ART. 33 “CAPUT” C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06. IMPETRANTE(S): JULIO CESAR CAVALCANTI ELIHIMAS PACIENTE(S): WANDERSON ALVES MEDRADO DEF. PUBL.: Julio Cesar Cavalcanti Elihimas IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS - TO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA RELATOR: Desembargador MARCO VILLAS BOAS

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEI DE DROGAS. NORMA ESPECIAL. PREVALÊNCIA. A vedação de concessão de liberdade provisória, nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes, justifica a manutenção da prisão em flagrante de paciente acusado de transportar dezoito “bolas” de crack destinadas à venda em um “show” dançante, pois o art. 44 da Lei no 11.343/06 (nova Lei de Drogas) é norma especial em relação à Lei de Crimes Hediondos alterada pela Lei no 11.464/2007. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus no 6068/09, no qual figuram como Impetrantes JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI ELIHIMAS, como Paciente WANDERSON ALVES MEDRADO e Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paraíso –TO. Sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador MARCO VILLAS BOAS, a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu do presente “writ” e, no mérito, denegou a ordem almejada, nos termos do voto do Relator, lido na assentada de julgamento e que deste passa a fazer parte integrante. Ausência justificada do Exmo. Sr. Desembargador MOURA FILHO. Votaram, com o Relator, os Exmos. Srs. Desembargadores JOSÉ NEVES – Vogal, ANTÔNIO FÉLIX – Vogal e o Exmo. Sr. Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador LUIZ GADOTTI). Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. MARCOS LUCIANO BIGNOTTI – Promotor de Justiça em substituição. Palmas –TO, 8 de dezembro de 2009.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE - 2410/09 (09/0078996-8) ORIGEM: COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS REFERENTE: (DENÚNCIA Nº. 012/83) T. PENAL: ART. 121, § 2º, INCISO IV C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO C.P.B. RECORRENTE(S): NILTON DELFINO DE ARAÚJO ADVOGADO : José Marcelino Sobrinho RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA RELATOR: Desembargador MARCO VILLAS BOAS

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. Para contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva hão de se levar em conta as causas interruptivas do lapso, dentre as quais o recebimento da denúncia e a prolação de sentença de pronúncia. Se com as interrupções não se completou o prazo legal, não há de se falar em extinção da punibilidade. Na chamada “tentativa branca”, na qual as vítimas nem sequer são atingidas pelos disparos ou golpes perpetrados pelo agente, não se pode possível realizar o exame de corpo de delito, razão por que o próprio Código de Processo Penal, em seu artigo 167, permite seja tal exame suprido pela prova testemunhal. Destarte, havendo indícios quanto à autoria delitiva, a pronúncia é medida que se impõe, sobretudo pela inversão, nesta fase processual, da regra procedimental “in dubio pro reo” para o “in dubio pro societate”. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito no 2410/09, no qual figuram como Recorrente Nilton Delfino de Araújo e Recorrido o Ministério Público do Estado do Tocantins. Sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador MARCO VILLAS BOAS, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial, conheceu do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia atacada, nos termos do voto do Relator, lido na assentada de julgamento e que deste passa a fazer parte. Votaram, com o Relator, os Exmos. Srs. Desembargadores JOSÉ NEVES – Vogal e ANTÔNIO FÉLIX – Vogal. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. MARCOS LUCIANO BIGNOTTI – Promotor de Justiça em substituição. Palmas –TO, 8 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO - ACR - 4118/09 (09/0073570-8) ORIGEM: COMARCA DE PORTO NACIONAL REFERENTE: (DENÚNCIA Nº. 80890-0/08) T. PENAL(S): ART. 155, CAPUT, ART. 157, § 2º, INCISO I E II, E ART. 157, INCISO I E II, C/C O ART. 29, DO C.P. APELANTE(S): JÚLIO CÉSAR ZOQUETE PADOVANI DEFª. PÚBLª.: Daniela Marques do Amaral APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ DEMOSTENES DE ABREU RELATOR: Desembargador JOSÉ NEVES

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – UM CRIME DE FURTO SIMPLES E DOIS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO – TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO A UM CRIME DE FURTO OUTRO DE ROUBO QUALIFICADO – INABRIGÁVEL – PROVA PRODUZIDA ROBUSTA – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Carece de respaldo a tese da defesa de negativa de autoria quanto ao crime de furto e a um dos crimes de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. 2. Os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, na fase judicial, se harmonizam com as demais provas produzidas, além de emprestar o devido crédito às informações esclarecedoras prestadas pelo menor, comparsa do Apelante, tudo isso conduzindo à conclusão da autoria delitiva com relação aos crimes em comento. 3. Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador MARCO VILLAS BOAS, acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, aquiescendo ao parecer ministerial de cúpula, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a bem lançada sentença recorrida. Votaram com o Relator o Excelentíssimo Desembargador ANTÔNIO FÉLIX – Revisor e o Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR – Vogal Substituto. Ausência justificada do Desembargador MOURA FILHO. Representando o Ministério Público nesta instância compareceu o Promotor de Justiça em substituição Dr. MARCOS LUCIANO BIGNOTTI. Palmas-TO, 08 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO - AP - 9060/09 (09/0075156-8) ORIGEM: COMARCA DE ARAGUAINA REFERENTE: (DENÚNCIA Nº. 22775-3/08) T. PENAL(S): ART. 155, § 4º, INCISO I, E ART. 155, “CAPUT”, C/C O ART. 70, “CAPUT”, DO C.P. APELANTE(S): JOSEMBERG DA SILVA DEF. PÚBL.: Danilo Frasseto Michelini APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. JOÃO RODRIGUES FILHO RELATOR: Desembargador JOSÉ NEVES

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO SIMPLES CONSUMADO – DESCLASSIFICAÇÃO – TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE POSSE MANSA E PACIFICA DA RES FURTIVA – CONFIGURADO O CONCURSO FORMAL – CONDUTA AUTÔNOMA – DESÍGNIOS DISTINTOS – REINCIDÊNCIA – COMPROVAÇÃO – CERTIDÃO – DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES – RECURSO IMPROVIDO 1. Depreende-se dos autos, mormente o laudo pericial e depoimentos testemunhais colhidos, que o Apelante adentrou na residência da primeira vítima, mediante rompimento de obstáculo e, ato continuo, pulou outro muro e adentrou na residência da segunda vitima, praticando novo furto. 2. Impossível a desclassificação dos delitos para sua forma tentada, eis que não é necessária a posse mansa e pacifica da “res furtiva”, sendo certo que o Apelante somente foi encontrado depois de uma operação policial com varredura na região e não em perseguição imediata. 3. Também não encontra abrigo a tese defensiva da aplicação da regra do crime continuado, uma vez que houve conduta autônoma em relação aos furtos, atingindo patrimônios jurídicos diversos, conforme reconhecido na sentença recorrida. Nesse sentido: STF (RTJ 143/212) e TJES (RT 714/395). 4. A circunstância agravante genérica da reincidência foi suficientemente comprovada pela certidão de fls. 112, a qual atesta a existência de duas condenações anteriores, já em fase de execução da pena. 5. Correta a fixação da pena, inclusive quanto à incidência da referida agravante genérica. 6. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador MARCO VILLAS BOAS, acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, aquiescendo ao parecer ministerial de cúpula, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a bem lançada sentença primeva. Votaram com o Relator o Excelentíssimo Desembargador ANTÔNIO FÉLIX – Revisor e o Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR – Vogal Substituto. Ausência justificada do Desembargador MOURA FILHO. Representando o Ministério Público nesta instância compareceu o Promotor de Justiça em substituição Dr. MARCOS LUCIANO BIGNOTTI. Palmas-TO, 08 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO - AP - 9516/09 (09/0076674-3) ORIGEM: COMARCA DE WANDERLÂNDIA REFERENTE: (DENÚNCIA Nº. 956909/08) T. PENAL(S): ART. 155, § 1º, DO CODIGO PENAL APELANTE(S): JOÃO ERBERT DE SOUSA DEFª. PÚBLª.: Tessia Gomes Carneiro APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. MARCO ANTONIO ALVES BEZERRA RELATOR: Desembargador JOSÉ NEVES

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO CONSUMADO – DESCLASSIFICAÇÃO – TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE POSSE MANSA E PACIFICA DA RES FURTIVA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que o Apelante adentrou ao veículo com evidente “animus furandi”, deu partida, empreendeu marcha e seguiu do Município de Wanderlândia para o de Estreito/MA, sendo parado na barreira policial montada no Município de Darcinópolis, oportunidade em que foi detido, hipótese que evidencia a posse da coisa furtada durante o trajeto descrito, mesmo que por breve lapso

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de tempo, o que leva à conclusão de que a vítima deixou de dispor do bem, configurando, assim, a consumação do delito. 2. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que para a consumação do delito de furto não é necessária a retirada da “res furtiva” da esfera de vigilância da vitima, bastando que o autor do crime detenha a posse por breve lapso de tempo (STJ, AgRg no REsp 890439/RS). 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador MARCO VILLAS BOAS, acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, aquiescendo ao parecer ministerial de cúpula, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a bem lançada sentença primeva. Votaram com o Relator o Excelentíssimo Desembargador ANTÔNIO FÉLIX – Revisor e o Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR – Vogal Substituto. Ausência justificada do Desembargador MOURA FILHO. Representando o Ministério Público nesta instância compareceu o Promotor de Justiça em substituição Dr. MARCOS LUCIANO BIGNOTTI. Palmas-TO, 08 de dezembro de 2009.

HABEAS CORPUS - HC - 5943/09 (09/0076801-0) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS TIPO PENAL: ART. 121, § 2º, I e IV e 121, § 2º, I E II, C/C ART. 14, II, do CPB. IMPETRANTE: ISAKAYANA RIBEIRO DE BRITO SOUSA PACIENTE(S): ATANAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA DEFª. PÚBLª.: Isakayana Ribeiro de Brito Sousa IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AUGUSTINÓPOLIS - TO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dr. RICARDO VICENTE DA SILVA RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS HOMICÍDO E TENTATIVA DE HOMICÍDO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. 1) Presentes os requisitos da prisão preventiva, constante do elenco previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, e consoante exaustiva adequação jurídica pelo Magistrado a quo, o ergastulamento cautelar é a medida que se impõe. 2) A manutenção do Paciente no ergástulo, ainda que seja ele primário, possuidor de bons antecedentes, ocupação e domicílio certos, não é passível de gerar constrangimento ilegal e nem afronta os princípios constitucionais, mormente quando constatada a sua periculosidade na prática delitiva. 3) Excesso de prazo na instrução criminal, não se restringe à simples soma aritmética de prazos processuais, levando em conta circunstâncias excepcionais do processo. 4) Ordem denegada. ACÓRDÃO: Sob a Presidência em exercício do Desembargador Marco Villas Boas, a 1ª Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolhendo o pronunciamento do Ministério nesta instância, denegou, em definitivo a medida pretendida. Ausência justificada do Desembargador Moura Filho. Votaram, acompanhando o Relator: Desembargador Marco Villas Boas. Desembargador José neves. Desembargador Antônio Félix. Presente à sessão, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Marcos Luciano Bignotti. Palmas-TO, 08 de dezembro de 2009.

HABEAS CORPUS - HC - 5635/09 (09/0072623-7) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS TIPO PENAL: art. 14 da Lei 10.826/2003 c/c art. 288 do CPB. IMPETRANTE(S): MARCO ANTÔNIO DE SOUSA PACIENTE(S): IVALDO EDUARDO MACEDO ADVOGADO: Marco Antônio de Sousa IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLINAS - TO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dr. JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003 C/C ARTIGO 288 DO CPB. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1) Presentes os requisitos da prisão preventiva, constante do elenco previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, e consoante exaustiva adequação jurídica pelo Magistrado a quo, o ergastulamento cautelar é a medida que se impõe. 2) A manutenção do Paciente no ergástulo, ainda que seja ele primário, possuidor de bons antecedentes, ocupação e domicílio certos, não é passível de gerar constrangimento ilegal e nem afronta os princípios constitucionais, mormente quando constatada a sua periculosidade na prática delitiva. 3) Ordem denegada. ACÓRDÃO: Sob a Presidência em exercício do Desembargador Moura Filho, a 1ª Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, denegou, em definitivo a medida pretendida. Ausência justificada dos Desembargadores José Neves e Marco Villas Boas. Votaram, acompanhando o Relator: Juíza Maysa Vendramini Rosal - Vogal. Desembargador Moura Filho - Vogal. Presente à sessão, a ilustre Procuradora de Justiça, Dr. Vera Nilva Álvares Rocha. Palmas-TO, 14 de julho de 2009.

APELAÇÃO - AP - 9718/09 (09/0077486-0) ORIGEM: COMARCA DE DIANÓPOLIS REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 405587/09) T. PENAL(S): ART. 214, C/C O ART. 224, ALÍNEA “A”, DO C.P. EM CONCURSO MATERIAL ART. 69 DO C.P. C/C O ART. 240, § 1º E 2º, INCISO III E ART. 241-B DA LEI Nº. 8.069/90. APELANTE(S): EVALDO TAVARES DE FRANÇA DEFª. PÚBLª.: Napociani Pereira Povoa APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. MARCO ANTONIO ALVES BEZERRA RELATOR: Desembargador JOSÉ NEVES

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA – PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA - EM CONCURSO MATERIAL – TESE DEFENSIVA – APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO – IMPOSSIBILIDADE – SETENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que o Apelante praticou o crime de atentado violento ao pudor

contra menor, bem como fotografou e filmou o odioso ato, para em seguida armazenar as ultrajantes imagens em um “pen drive”. 2. Evidente que os crimes praticados são de espécies diferentes, porquanto o bem jurídico tutelado é totalmente distinto, não havendo semelhança entre o atentado violento ao pudor e o armazenamento de imagens pornográficas com menores de idade, hipótese que retira a possibilidade de aplicação das regras do crime continuado. 3. Recuso improvido. Sentença condenatória mantida integralmente ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador MARCO VILLAS BOAS, acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, encampando o parecer ministerial de cúpula, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se “in totum” o édito condenatório. Votaram com o Relator o Excelentíssimo Desembargador ANTÔNIO FÉLIX – Revisor e o Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR – Vogal Substituto. Ausência justificada do Desembargador MOURA FILHO. Representando o Ministério Público nesta instância compareceu o Promotor de Justiça em substituição Dr. MARCOS LUCIANO BIGNOTTI. Palmas-TO, 08 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO - AP - 9858/09 (09/0077995-0) ORIGEM: COMCARCA DE ARAGUATINS REFERENTE: (DENUNCIA Nº. 12372/09) T. PENAL(S): ART. 213, C/C ART.14, INCISO II, C/C ART. 224, DO C.P(POR DUAS VEZES). APELANTE(S): JOÃO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA DEF. PÚBL.: Carlos Roberto de Souza Dutra APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. JOÃO RODRIGUES FILHO RELATOR: Desembargador JOSÉ NEVES

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA – ESTUPRO TENTADO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA – CONCURSO MATERIAL - TESE DEFENSIVA – NEGATIVA DE AUTORIA – FALTA DE PROVAS – INABRIGÁVEL – SETENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO 1. Depreende-se dos autos que o Apelante praticou os crimes de estupro consumado, atentado violento ao pudor e tentativa de estupro, todos mediante violência presumida (contra menores), não encontrando abrigo a tese da defesa de negativa de autoria por fragilidade das provas. 2. É cediço na jurisprudência que em crimes desta natureza, quase sempre cometidos às escondidas, deve se prestar o devido crédito às declarações das vítimas, principalmente no caso em que a versão apresentada se mostra em harmonia com o conjunto probatório. 3. Destarte, não há que se falar em fragilidade das provas, uma vez que os laudos periciais, depoimentos testemunhais e declarações das vítimas estão em perfeita harmonia, sustentando com o vigor necessário a condenação. 3. Recuso improvido. Mantido o édito condenatório. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador MARCO VILLAS BOAS, acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, encampando o parecer ministerial de cúpula, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente o édito condenatório. Votaram com o Relator o Excelentíssimo Desembargador ANTÔNIO FÉLIX – Revisor e o Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR – Vogal Substituto. Ausência justificada do Desembargador MOURA FILHO. Representando o Ministério Público nesta instância compareceu o Promotor de Justiça em substituição Dr. MARCOS LUCIANO BIGNOTTI. Palmas-TO, 08 de dezembro de 2009.

APELAÇÃO - AP - 9147/09 (09/0075693-4) ORIGEM: COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS REFERENTE: (QUEIXA CRIME N.º 0094-3/08) T. PENAL(S): ART. 214, “CAPUT”, DO C.P. E ART. 146, “CAPUT” E § 2º DO MESMO CÓDIGO PENAL. APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS APELADO(A)(S): LEANDRO LIRA DOS SANTOS DEFª. PÚBLª.: Andreia Sousa Moreira de Lima PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. JOÃO RODRIGUES FILHO RELATOR: Desembargador JOSÉ NEVES

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA REAL – ACOLHIMENTO - PRELIMINAR – NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA – ILEGITIMIDADE DE PARTE – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MP – ANULAÇÃO DO PROCESSO “AB INITIO” 1. É condição amplamente reconhecida nos autos que o crime de atentado violento ao pudor teria sido praticado mediante o emprego de violência real, o que torna imprescindível a propositura da ação penal sob a forma pública incondicionada, cuja competência privativa é do Ministério Público. 2. Destarte, uma vez que ação penal se iniciou por queixa-crime, resta evidenciada a carência de ação por ilegitimidade de parte ativa, devendo ser o processo anulado “ab initio”, acolhendo a preliminar suscitada pelo MP de cúpula. 3. Processo anulado desde a origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador MARCO VILLAS BOAS, acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, aderindo à manifestação do “Parquet”, em ANULAR O PROCESSO desde a sua origem, restituindo-se os autos à instância singela, a fim de que seja oportunizado ao MP o exercício de sua função privativa. Votaram com o Relator o Excelentíssimo Desembargador ANTÔNIO FÉLIX – Revisor e o Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR – Vogal Substituto. Ausência justificada do Desembargador MOURA FILHO. Representando o Ministério Público nesta instância compareceu o Promotor de Justiça em substituição Dr. MARCOS LUCIANO BIGNOTTI. Palmas-TO, 08 de dezembro de 2009.

HABEAS CORPUS - HC - 5988/09 (09/0077684-6) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS PACIENTE(S): VAGNER FONSECA DE CASTRO DEF. PÚBL.: Neuton Jardim dos Santos

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IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE GURUPI- TO. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES RELATOR: Desembargador JOSÉ NEVES

EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO – FALTA DE JUSTA CAUSA – DECRETAÇÃO DA PRISÃO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUIDA – IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE DA TESE DA DEFESA – LIBERDADE PROVISÓRIA – VEDAÇÃO LEGAL - HOMICIDIO QUALIFICADO – CRIME HEDIONDO – EXCESSO DE PRAZO – SUPERADO – ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM NEGADA. Pelo que se extrai dos autos não foi apresentado nenhum documento no sentido de demonstrar qual o título judicial que ensejou a prisão do Paciente, circunstância que demonstra a insuficiência instrutória e a ausência de prova pré-constituída, inviabilizando completamente a análise objetiva quanto à justa causa da prisão. Tratando-se de crime de homicídio qualificado – por asfixia, cuja natureza é grave e se enquadra nas regras dos crimes hediondos, o benefício da liberdade provisória se encontra vedado legalmente (STF HC 95604, HC 98655). Não prevalece a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que já houve o encerramento da instrução criminal (Súmulas 21 e 52 do STJ). Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador MARCO VILLAS BOAS, acordam os componentes da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, recepcionando “in totum” o laborioso parecer ministerial, em DENEGAR A ORDEM PLEITEADA, ante a ausência de constrangimento ilegal sanável pela via estreita do “writ of habeas corpus”, bem como pelo não conhecimento do pleito de revogação da prisão preventiva, em vista da ausência de documento hábil a demonstrar o ato judicial combatido. Votaram com o Relator os Excelentíssimos Desembargadores ANTÔNIO FÉLIX – Vogal, MOURA FILHO – Vogal, LUIZ GADOTTI - Vogal e MARCO VILLAS BOAS - Presidente. Representando o Ministério Público nesta instância compareceu a Procuradora de Justiça Dra. LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES. Palmas-TO, 27 de outubro de 2009.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AEX P - 1643/08 (08/0053355-7). ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. EMBARGANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 79/80 RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO – Juiz certo

EMENTA: PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVOS REQUISITOS DA LEI 10.792/2003. RECURSO PROVIDO. 1) A decisão que defere a progressão de regime não mais se subordina a prévio parecer de comissão ou a exame criminológico. 2) Cumprimento de 2/5 da pena imposta, quesito este necessário para progressão de regime. 3) Recurso provido. ACÓRDÃO: Sob a Presidência, do Desembargador Marco Villas Boas, a 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, por entender ter havido notório erro material, acolheu embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, através do seu Órgão de Cúpula, para o fim de corrigir a ementa de fls. 79/80, que passará a ter a redação transcrita no voto. Votaram, com o Relator: Desembargador José Neves - vogal. Desembargador Marco Villas Boas - vogal. Presente à sessão, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Omar de Almeida Júnior. Palmas-TO, 09 de junho de 2009.

HABEAS CORPUS - HC - 6050/09 (09/0078571-3) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS TIPO PENAL: ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006 IMPETRANTE(S): FÁBIO LEONEL DE BRITO FILHO PACIENTE(S): EDUARDO MARADONA FREITAS BURGARELLI ADVOGADO: Fábio Leonel de Brito Filho IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAGUAÇU– TO. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Drª. ELAINE MARCIANO PIRES RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – CUSTÓDIA CAUTELAR – SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS – INDEFERIMENTO NO JUÍZO SINGULAR – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE INDEMONSTRADA – PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA – REQUISITOS QUE NÃO DESCONSTITUEM O DELITO E SUAS CONSEQUÊNCIAS – ORDEM DENEGADA. ● As alegações concernentes à ausência de materialidade delitiva e à negativa de autoria são matérias que dependem do reexame do conjunto fático-probatório, sendo imprópria sua análise em sede de habeas corpus. (STJ). ● A existência de indicativos nos autos sobre a atividade delituosa do paciente, em que pese os argumentos do impetrante, não desconfiguram os motivos de manutenção da custódia cautelar. ● Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do HABEAS CORPUS N 6050/09, em que figuram como impetrante FÁBIO LEONEL DE BRITO FILHO e paciente EDUARDO MARADONA FREITAS BURGARELLI, sendo indicada como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAGUAÇU. Sob a presidência do Desembargador MARCO VILLAS BOAS, acordam os componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer do douto Órgão de Cúpula Ministerial, em denegar a ordem requestada, conforme relatório e voto do Relator que passam integrar este acórdão. Votaram com o relator, além do ínclito Presidente MARCO VILLAS BOAS, os insignes Desembargadores: MOURA FILHO, JOSÉ NEVES e o Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR. Representou o Órgão de Cúpula Ministerial o Procurador de Justiça Dr. RICARDO VICENTE DA SILVA. Palmas, 1º de dezembro de 2009.

APELAÇÃO - AP – 9104/09 (09/0075541-5) ORIGEM: COMARCA DE ARAGUAÍNA REFERENTE: (DENÚNCIA Nº. 7.4379-4/0) T. PENAL(S): ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06, SOB AS DIRETRIZES DA LEI Nº 8.072/90 APELANTE(S): JOSÉ DE ARIMATÉIA DE JESUS CAMELO DEF. PÚBL.: Fábio Monteiro dos Santos

APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Drª. LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES RELATOR: Desembargador MOURA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ART. 399, § 2º DO CPP - SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE INSTRUIU O FEITO E COLHEU A PROVA ORAL - VINCULAÇÃO - PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA - NULIDADE DA SENTENÇA - PRESSUPOSTOS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA - FASE INSTRUTÓRIA CONCLUÍDA - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - RETORNO A ORIGEM PARA A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. - O Juiz que instruiu o feito e realizou a colheita da prova oral esta vinculado a proferir a sentença, sob pena de nulidade, por ferir o Princípio da Identidade Física do Juiz. A Lei nº 11.719/2008 que alterou os artigos 400 e 403 do CPP determina a audiência una de instrução e julgamento. - Estando o processo já em fase de prolatação de sentença, presentes os pressupostos da prova da existência do crime, bem como os indícios de autoria, mantém-se a prisão cautelar. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, de conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer o presente recurso, mas ACOLHENDO PARCIALMENTE A PRELIMINAR, ANULAR A SENTENÇA DE 1º GRAU, remetendo-se os autos ao juízo de origem para que o MM. Juiz Dr. Francisco Vieira Filho prolate sentença. Acompanharam o voto do Relator os Desembargadores LUIZ GADOTTI e MARCO VILLAS BOAS, que presidiu a sessão. Compareceu representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador de Justiça JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR. Palmas-TO, 24 de novembro de 2009.

APELAÇÃO - AP – 9698/09 (09/0077382-0) ORIGEM: COMARCA DE AXIXÁ DO TOCANTINS REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 102557-7/08) T. PENAL(S): ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II (POR DUAS VEZES) E ART. 288, C/C ART. 29, 69 E 71, PARAGRAFO ÚNICO, TODOS DO C.P. APELANTE(S): ISMAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: José Israel Rocha Corrêa APELANTE(S): FRANCIMAR SOUSA ROCHA ADVOGADO: Argentino Pereira da Silva APELANTE(S): JOSÉ IRAN BENEDITO DE SOUSA, JOSÉ FAGNER GALDINO DA SILVA E CLAUDIMAR LACERDA RODRIGUES ADVOGADO: Fábio Hernandez de O. Souza APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Drª. LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES RELATOR: Desembargador MOURA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E QUADRILHA ARMADA - CONSUMAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA ROBUSTA A ADMITIR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS - QUALIFICADORAS EVIDENCIADAS - ATENUANTE NÃO OBSERVADA PELO JUIZ DE 1º GRAU - MENORIDADE RELATIVA DO RÉU ISMAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. - Comprovadas na instrução a materialidade e a autoria do crime de roubo tentado, através do auto de prisão em flagrante, depoimentos das vítimas e testemunhas, mantém-se a sentença condenatória. - Na sentença, após fixar a pena-base, o douto magistrado não vislumbrou a ocorrência da atenuante da menoridade relativa do réu ao tempo dos fatos. Impõe-se a reforma da sentença quanto a dosimetria da pena com a aplicação da referida atenuante. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, de conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer o presente recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, quanto ao apelante ISMAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA para, reformando em parte a sentença de primeiro grau, manter a condenação, mas alterar a pena para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, mantendo-se, no mais, incólume a sentença monocrática. Acompanharam o voto do Relator os Desembargadores LUIZ GADOTTI e MARCO VILLAS BOAS, que presidiu a sessão. Compareceu representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador de Justiça JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR. Palmas-TO, 24 de novembro de 2009.

APELAÇÃO - AP – 9855/09 (09/0077991-8) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS REFERENTE: (RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA Nº. 20391/09) T. PENAL(S): ART. 121, C/C O ART. 14, INCISO II E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL APELANTE(S): CESAR VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO: Nalo Rocha Barbosa APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTONIO ALVES BEZERRA RELATOR: Desembargador MOURA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP – AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL - EXISTÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Flagrante de veículo que serviu como meio de transporte para a prática de crime previsto no art. 121, c/c art. 14 e 288 do CP. O bem apreendido não deve ser restituído enquanto houver interesse ao processo, consoante a inteligência do art. 118 do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, de conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em seus exatos termos. Acompanharam o voto do Relator os Desembargadores LUIZ GADOTTI e MARCO VILLAS BOAS, que presidiu a sessão. Compareceu representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador de Justiça JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR. Palmas-TO, 24 de novembro de 2009.

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2ª CÂMARA CRIMINAL SECRETÁRIO: FRANCISCO DE ASSIS SOBRINHO

Pauta

PAUTA Nº 1/2010 Serão julgados pela 2ª CÂMARA CRIMINAL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado

do Tocantins na 1ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL, aos 12 (doze) dias do mês de janeiro (1) de 2010, terça-feira, ou nas sessões posteriores, a partir das 14:00 horas, os seguintes processos:

1)=RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE-2412/09 (09/0079006-7) ORIGEM: COMARCA DE WANDERLÂNDIA. REFERENTE: (DENUNCIA Nº 4440-1/09 DA UNICA VARA). T.PENAL: ART. 121, §2º, INCISOS I E III, DO CODIGO PENAL. RECORRENTE: JOSE FERNANDES BARBOSA. ADVOGADOS: WANDER NUNES DE RESENDE E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANO CÉSAR P. DAS NEVES (PROC. SUBSTITUTO). RELATOR: DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA.

2ª TURMA JULGADORA

Desembargador Liberato Póvoa RELATOR Desembargador Amado Cilton VOGAL Desembargador Daniel Negry VOGAL

2)=RECLAMAÇÃO - RCL-1587/08 (08/0068178-9) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. REFERENTE: (DENÚNCIA Nº 82350-1/07 DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS-TO). RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROMOTOR: DANIEL RIBEIRO DA SILVA. RECLAMADO: JUIZ SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS-TO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR. RELATOR: DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA.

2ª TURMA JULGADORA

Desembargador Liberato Póvoa RELATOR Desembargador Amado Cilton VOGAL Desembargador Daniel Negry VOGAL

Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9721/2009 (09/0077496-7) ORIGEM: COMARCA DE GURUPI - TO REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº 645433/07 – 1ª VARA CRIMINAL) T. PENAL: ART. 171, § 2º, INCISOS IV DO CPB. APELANTE : VALTER BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ROGÉRIO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ALVES BEZERRA RELATORA: DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME PREVISTO NO ARTIGO 171, § 2º, IV DO CP – NULIDADE DA DECISÃO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – IMPOSSIBILIDADE – CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E A SENTENÇA PROLATADA – PRELIMINAR REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – PROVAS INSUFICIENTES – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – A denúncia crime expõe implicitamente o elemento dissimulador da vontade da vítima, ao narrar que o apelante defraudou qualidade de coisa que deveria ser entregue à mesma. 2 – O artigo 41 do CPP foi devidamente observado pelo Parquet, tendo o Juiz sentenciante fundamentado sua decisão em uma subsunção”formal” entre a descrição fática contida na denúncia e o tipo sancionador do artigo 171, § 2º, IV do Código Penal, como bem observou o Procurador de Justiça em sua manifestação. 3 – Compulsando os autos, verifica-se que a elementar do crime de estelionato, qual seja a vontade livre e consciente de ludibriar a vítima por meio fraudulento, mostra-se patente na negociação entre as partes. 4 – O dolo utilizado pelo apelante para conseguir vantagem ilícita em prejuízo alheio restou devidamente configurado, uma vez que defraudou qualidade da coisa que deveria ser efetivamente entregue. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal no 9721/09, figurando como Apelante Valter Barbosa do Nascimento e como Apelado o Ministério Público do Estado do Tocantins. Sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO, aos 08 de Dezembro de 2009, na 43ª Sessão Ordinária Judicial a 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal por UNANIMIDADE, negou provimento ao recurso nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS SOUZA e LIBERATO PÓVOA. Compareceu, representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU Procurador de Justiça. Palmas – TO, 15 de dezembro de 2009. DESEMBARGADORA Jacqueline Adorno - Presidente/Relatora.

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 9720/2009 (09/0077494-0) ORIGEM: COMARCA DE GURUPI - TO REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº 529806/08 DA 1ª VARA CRIMINAL) T. PENAL: ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL APELANTE : RIVELINO CORREIA DA SILVA ADVOGADO: GADDE PEREIRA GLÓRIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADORA DE JUSTIÇA : ELAINE MARCIANO PIRES RELATORA: DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180, §1º DO CP – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES DA PRATICA DA RECEPTAÇÃO DOLOSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Agiu com acerto o Magistrado sentenciante quando condenou o apelante. O conjunto probatório é lídimo e coeso no sentido de imputar-lhe a prática do ilícito. 2 - A materialidade do delito está comprovada nos autos, através do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 19, Termo de Entrega de fls. 21 e Laudo de Exame Técnico Pericial de Avaliação de fls. 30/33. 3 - Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada. O apelante confessou a aquisição do bem, perante a autoridade policial às fls. 12/13, e em juízo ás fls. 50/51. 4 - Embora o recorrente insista pela forma culposa do delito, verifica-se de forma clara que o apelante foi autor do crime de receptação qualificada. 5 - O acusado por ser comerciante de objetos usados, deveria exigir documento idôneo da mercadoria por ele adquirida e exposta à venda no seu estabelecimento. 6 - In casu o acusado comprou os objetos de um desconhecido, por um valor bem menor do que o de mercado e, ainda sem a documentação de propriedade daquele que o vendeu. 7 - As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que o crime praticado pelo apelante é o de receptação dolosa, assim sendo, não deve prosperar à tese de desclassificação da figura dolosa para culposa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal no 9720/09, figurando como Apelante Rivelino Correia da Silva e como Apelado o Ministério Público do Estado do Tocantins. Sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO,aos 08 de Dezembro de 2009, na 43ª Sessão Ordinária Judicial a 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal por UNANIMIDADE, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS SOUZA e LIBERATO PÓVOA. Compareceu, representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU Procurador de Justiça. Palmas – TO, 15 de dezembro de 2009. DESEMBARGADORA Jacqueline Adorno - Presidente/Relatora.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RSE 2383/2009 (09/0076690-5) ORIGEM: COMARCA DE PIUM REFERENTE: AÇÃO PENAL Nº. 43567/06 T. PENAL: ART. 121, § 1º C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CODIGO PENAL RECORRENTE: LINDOMAR BARBOSA SARAIVA DEFEN. PÚBL.: MACIEL ARAUJO SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADORA DE JUSTIÇA : LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES RELATORA: DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 1º C/C O ARTIGO 14, INCISO II TODOS DO CP - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE DA TENTATIVA DE HOMÍCIDO PRIVILEGIADO COMPROVADA NOS AUTOS – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR – MATÉRIA AFETA AO PLENÁRIO DO JÚRI – PRESSUPOSTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Em relação, a tese defensiva de desclassificação da conduta de homicídio privilegiado tentado para o delito de lesão corporal, observa-se que a mesma não prospera, uma vez que, foram carreadas aos autos, provas que indicam que o delito praticado foi o de tentativa de homicídio privilegiado previsto no art. 121, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do CPB. II - A defesa alega a ausência do animus necandi na conduta do recorrente, no entanto, não é o que se extrai das provas colacionadas. III - “Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento”. IV – Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. V – Estando presentes os requisitos previstos no art. 413 do CPP, deve o réu ser pronunciado, pois cabe ao Tribunal do Júri, o julgamento de crimes dolosos contra a vida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito no 2383/09, figurando como Recorrente Lindomar Barbosa Saraiva e como Recorrido o Ministério Público do Estado do Tocantins. Sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO,aos 08 de Dezembro de 2009, na 43ª Sessão Ordinária Judicial a 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal por UNANIMIDADE, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS SOUZA e LIBERATO PÓVOA. Compareceu, representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU Procurador de Justiça. Palmas – TO, 15 de dezembro de 2009. DESEMBARGADORA Jacqueline Adorno - Presidente/Relatora.

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 9588/2009 (09/0076921-1) ORIGEM: COMARCA DE TAGUATINGA - TO REFERENTE: (DENÚNCIA Nº 18880-6/07 – VARA CRIMINAL) T. PENAL: ART. 213, C/C O ART. 224, ALINEA “A”, DO CP. APELANTE : SAMUEL FERREIRA LIMA ADVOGADO: NILSON NUNES REGES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADORA DE JUSTIÇA : ANGÉLICA BARBOSA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA Jacqueline Adorno

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME PREVISTO NO ARTIGO 213, C/C ARTIGO 224, ALÍNEA “A” DO CP – ABSOLVIÇÃO – PROVAS INSUFICIENTES – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 - A materialidade do crime de estupro está devidamente comprovada, através do laudo de exame de conjunção carnal de fls. 17/20, bem como pela prova oral colhida durante todo o procedimento. 2 - Não obstante as negativas do acusado, a autoria do delito descrito na denúncia é patente, estando a prova inquisitorial devidamente ratificada em juízo pela testemunha/conselheira tutelar Andréia Ribeiro de Aguiar (fls. 72). 3 - A versão do acusado é frágil, estando destituída de provas, não tendo apresentado justificativa convincente para o ocorrido, a fim de refutar cabalmente a autoria e materialidade delitiva imputada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal no 9588/09, figurando como Apelante Samuel Ferreira Lima e como Apelado o Ministério

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Público do Estado do Tocantins. Sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO,aos 08 de Dezembro de 2009, na 43ª Sessão Ordinária Judicial a 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal por UNANIMIDADE, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS SOUZA e LIBERATO PÓVOA. Compareceu, representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU Procurador de Justiça. Palmas – TO, 15 de dezembro de 2009. DESEMBARGADORA Jacqueline Adorno - Presidente/Relatora.

DIVISÃO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS

Decisões/ Despachos Intimações às Partes

EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 1537/09 ORIGEM :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE :MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698 EMBARGANTE :ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR :KLEDSON DE MOURA LIMA E OUTROS RECORRIDO :ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO :CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE RELATORA :Desembargador WILLAMARA LEILA – Presidente

Por ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora WILLAMARA LEILA -

Presidente deste Tribunal, ficam as partes interessadas nos autos epigrafados, INTIMADAS do seguinte DESPACHO: Antes de proceder a qualquer análise sobre as legações das partes, intime-se o Estado do Tocantins para proceder a juntada do Termo de Acordo celebrado entre as partes, nos autos do MS nº 698, bem como da relação nominal de todos os militares que aderiram aos seus termos, além de cópia da Lei 2047/2009, que autorizou a composição. Quanto aos demais militares, que não firmaram o acordo, determino que o Estado-Embargante apresente as informações requeridas pelo Embargado, na petição de fls., no prazo de 30 dias. Após, encaminhem-se os presentes autos à Contadoria Judicial, para apuração dos valores devidos aos substituídos pela Associação-Impetrante. Palmas, 15 de dezembro de 2009. Desembargadora WILLAMARA LEILA - PRESIDENTE.

EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 1537/09 ORIGEM :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE :MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698 EMBARGANTE :ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR :KLEDSON DE MOURA LIMA E OUTROS RECORRIDO :ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO :CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE RELATORA :Desembargador WILLAMARA LEILA – Presidente

Por ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora WILLAMARA LEILA -

Presidente deste Tribunal, ficam as partes interessadas nos autos epigrafados, INTIMADAS do seguinte DESPACHO: Chamo o feito à ordem. Através de um singelo levantamento dos processos que se encontram conclusos na Presidência, verifiquei que o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 698 está sendo objeto de mais de uma execução, que foram embargadas e estão tramitando separadamente. Constatei, inclusive, que alguns desses feitos estão tramitando perante a Divisão de Recursos Constitucionais e, outros, na Diretoria Judiciária, fato que poderá gerar tumulto e, até, decisões conflitantes. Mediante essas considerações, determino: a) o apensamento destes autos aos da Execução de Acórdão nº 1529; b) que seja feita uma análise completa pela Diretoria Judiciária sobre os motivos determinantes desses fatos, em especial do porquê não estar sendo procedido o apensamento dos Embargos à Execução respectiva. Palmas, 15 de dezembro de 2009.Desembargadora WILLAMARA LEILA - PRESIDENTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL – AIRE - Nº 1578 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS REFERENTE : DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RESP NA AC N.º 4953/05 AGRAVANTE :MARCIO COELHO PINTO ADVOGADA: ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA AGRAVADO(A) :COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO :SÉRGIO FONTANA RELATORA : Desembargadora WILLAMARA LEILA – Presidente.

Com fundamento no artigo 544, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte

agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Palmas/TO, 16 de dezembro de 2009.

DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO Intimações às Partes

3382ª DISTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA AUTOMÁTICA

REALIZADA NO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2009

PRESIDENTE A EXMA. SRA. DESA. WILLAMARA LEILA

PRESENTE(S) A SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO: SHEILA SILVA DO NASCIMENTO

DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: SHEILA SILVA DO NASCIMENTO

Às 10:09 horas, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os

seguintes feitos:

PROTOCOLO: 09/0080084-4 APELAÇÃO 10360/TO

ORIGEM: COMARCA DE ARAGUAÍNA RECURSO ORIGINÁRIO: 7473/05 7551/05 REFERENTE: (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Nº 7551/05 DA 2º VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROC.(ª) E: FERNANDA RAQUEL FREITAS DE SOUSA ROLIM APELADO: ÂNGELA MARIA SILVA ANDREANI ADVOGADO: MARQUES ELEX SILVA CARVALHO RELATOR: MOURA FILHO - TERCEIRA TURMA CÍVEL-2ª CÂMARA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 17/12/2009

PROTOCOLO: 09/0080283-9 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 1691/TO ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS RECURSO ORIGINÁRIO: A. 106290-0 A. 78068-0 REFERENTE: (AÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 106290-0/09 DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE ARAGUAÇÚ-TO) EXC.(S): M. R. DA S. E Z. R. DA S. ADVOGADO: RIVADÁVIA XAVIER NUNES EXCP. : JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE ARAGUAÇU-TO RELATOR: CARLOS SOUZA - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 17/12/2009, PREVENÇÃO POR DESEMBARGADOR

PROTOCOLO: 09/0080287-1 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL 1579/TO ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS RECURSO ORIGINÁRIO: A. AC 8194/08 REFERENTE: (DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8194/08, DO TJ/TO) AGRAVANTE: REGINO JÁCOME DE SOUZA NETO E IRAÍ JÁCOME PARRIÃO ADVOGADO(S): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES E OUTRA AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S/A, OUTROS, JOÃO LUIZ DA SILVA ZINN E GIZELI RODHE ZINN RELATOR: DES(A). PRESIDENTE - PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 17/12/2009, PREVENÇÃO POR DESEMBARGADOR

PROTOCOLO: 09/0080289-8 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL 1580/TO ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS RECURSO ORIGINÁRIO: REFERENTE: (DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 7.933/08, DO TJ/TO) AGRAVANTE: CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ADVOGADO(S): NÁDIA APARECIDA SANTOS E OUTRO AGRAVADO(A): ESTADO DO TOCANTINS PROC.(ª) E: FREDERICO CESAR ABINADER DUTRA RELATOR: DES(A). PRESIDENTE - PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 17/12/2009, PREVENÇÃO POR DESEMBARGADOR

PROTOCOLO : 09/0080291-0 HABEAS CORPUS 6153/TO ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS RECURSO ORIGINÁRIO: IMPETRANTE: RITHS MOREIRA AGUIAR PACIENTE: WILLIA MARCO DINIZ ADVOGADO : RITHS MOREIRA AGUIAR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA-TO RELATOR: MARCO VILLAS BOAS - 1ª CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 17/12/2009, CONEXÃO POR PROCESSO 09/0080188-3 COM PEDIDO DE LIMINAR

PROTOCOLO: 09/0080292-8 HABEAS CORPUS 6154/TO ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS RECURSO ORIGINÁRIO: IMPETRANTE: RITHS MOREIRA AGUIAR PACIENTE: WELTON HENRIQUE DINIZ ADVOGADO: RITHS MOREIRA AGUIAR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA-TO RELATOR: MARCO VILLAS BOAS - 1ª CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 17/12/2009, CONEXÃO POR PROCESSO 09/0080188-3 COM PEDIDO DE LIMINAR

PROTOCOLO: 09/0080303-7 HABEAS CORPUS 6155/TO ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS RECURSO ORIGINÁRIO: IMPETRANTE: JOSÉ OSÓRIO SALES VEIGA PACIENTE: JALITON CAMPOS DE BRITO ADVOGADO: JOSÉ OSÓRIO SALES VEIGA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS - TO RELATOR: ANTÔNIO FÉLIX - 1ª CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 17/12/2009 COM PEDIDO DE LIMINAR

PROTOCOLO: 09/0080307-0 HABEAS CORPUS 6156/TO ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS RECURSO ORIGINÁRIO: IMPETRANTE: FRANCISCO DE A. M. PINHEIRO

Page 32: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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PACIENTE: VALCI APARECIDA LÁZARO ADVOGADO: FRANCISCO A. MARTINS PINHEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS - TO RELATOR: LIBERATO PÓVOA - 2ª CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 17/12/2009, CONEXÃO POR PROCESSO 09/0075265-3 COM PEDIDO DE LIMINAR 3381ª DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA AUTOMÁTICA

REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2009

PRESIDENTE A EXMA. SRA. DESA. WILLAMARA LEILA

PRESENTE(S) A SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO: SHEILA SILVA DO NASCIMENTO

DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: SHEILA SILVA DO NASCIMENTO

Às 16:03 horas, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os

seguintes feitos:

PROTOCOLO: 09/0080228-6 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 1690/TO ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS RECURSO ORIGINÁRIO: A. AGI 8628/08 REFERENTE: (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8826/08 DO TJ-TO) EXC.: ESPÓLIO DE DAGOBERTO LEOPOLDO DE ANDRADE REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE MARIA LUIZA ALVES ADVOGADO (S): EDUARDO LUIZ AZEVEDO DE OLIVEIRA E OUTROS EXCP.: DESEMBARGADOR LIBERATO PÓVOA RELATOR: DES(A). PRESIDENTEDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 16/12/2009, PREVENÇÃO POR DESEMBARGADOR

PROTOCOLO: 09/0080253-7 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1567/TO ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS RECURSO ORIGINÁRIO: A. 41250-8 REFERENTE: (AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRANSITO Nº 41250-8/09 DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALVORADA-TO) SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE ALVORADA-TO SUSCITADO (S): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GURUPI-TO RELATOR: MARCO VILLAS BOAS - 2ª CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 16/12/2009

PROTOCOLO: 09/0080254-5 HABEAS CORPUS 6151/TO ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS RECURSO ORIGINÁRIO: IMPETRANTE: FRANCISCO DE A. MARTINS PINHEIRO PACIENTE (S): WELLINGTON ALVES DUARTE E ELIAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO DE A. M. PINHEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS - TO RELATOR: DANIEL NEGRY - 2ª CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 16/12/2009 COM PEDIDO DE LIMINAR

PROTOCOLO: 09/0080259-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO 10140/TO ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS RECURSO ORIGINÁRIO: A. 73817-9 REFERENTE: (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 73817-9/09 DA 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZ. E REG. PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS-TO) AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROC.(ª) E: FERNANDA RAQUEL FREITAS DE SOUSA ROLIM AGRAVADO (A): RAFLITON EURÍPEDES ALVES OLIVEIRA DEFEN. PÚB: FREDDY ALEJANDRO SOLÓRZANO ANTUNES RELATOR: CARLOS SOUZA - PRIMEIRA TURMA CÍVEL-1ª CÂMARA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 16/12/2009 COM PEDIDO DE LIMINAR

PROTOCOLO: 09/0080260-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO 10141/TO ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS RECURSO ORIGINÁRIO: A. 15528-9 REFERENTE: (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 15528-9/09 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITACAJÁ-TO) AGRAVANTE (S): ESTADO DO TOCANTINS E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS PROC.(ª) E: KLEDSON DE MOURA LIMA AGRAVADO(A: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROMOTOR(A: MUNIQUE TEIXEIRA VAZ E GUSTAVO DORELLA RELATOR: DANIEL NEGRY - QUARTA TURMA CÍVEL-1ª CÂMARA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 16/12/2009 COM PEDIDO DE LIMINAR

PROTOCOLO : 09/0080288-0 HABEAS CORPUS 6152/TO ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS RECURSO ORIGINÁRIO: IMPETRANTE: MÔNICA PRUDENTE CANÇADO PACIENTE : GEOVÁSIO SANTANA MOTA DEFEN. PÚB: MÔNICA PRUDENTE CANÇADO E RUDICLÉIA BARROS DA SILVA LIMA IMPETRADO : JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GURUPI/TO

RELATOR: AMADO CILTON - 2ª CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 16/12/2009 COM PEDIDO DE LIMINAR

1º GRAU DE JURISDIÇÃO ANANÁS 1ª Vara Cível

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (JUSTIÇA GRATUITA)

O Dr. BALDUR ROCHA GIOVANNINI, Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de

Ananás/TO da vara Cível, de Família e Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Ananás-TO, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Escrivania da Vara Cível, de Família e Sucessões, Infância e Juventude, processou-se os autos interdição, registrado sob o nº nº 2009.0007.7556-2, no qual foi decretada a INTERDIÇÃO FRANCILEI ALVES DA SILVA, Brasileiro, solteiro, deficiente, portador do RG nº 942.185 SSP/TO e do CPF nº 742.852.111-49, residente na Rua Antonio Moreira, 334, centro, Ananás/TO, nascido aos 22 de julho de 1985, natural de Ananás/TO, Filho de SEBASTIÃO DA SILVA ALENCAR E MARIA ALVES ALENCAR, registrado no livro A-14, fls. 132V. expedido em 02/12/1987, no Cartório de Registro Civil de Pessoas naturais de Ananás/TO, hoje com 24 anos, residente e domiciliado em companhia da requerente MARIA ALVES ALENCAR , brasileira, separada de fato, aposentada, Portadora do RG: 801.543 SSP/TO e CPF nº 920.592.521-72, residente e domiciliada na Rua Antonio Moreira, 334, centro, Ananás/TO.tendo sido nomeada curadora a senhora MARIA ALNECAR BARROS, já qualificada acima, para sob compromisso, nos termos da sentença que em resumo tem o seguinte teor. “ ante o exposto, tendo em vista as provas carreadas aos autos, julgo procedente a pretensão manifestada para o fim de decretar a interdição de FRANCILEI ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 22.07.1985, filho de SEBASTIÃOO DA SILVA ALENCAR E MARIA ALVES ALENCAR, PORTADOAR DO RG Nº 942.185, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXECER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ARTIGO 3º,II, DO Código Civil e, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 1.183 do CPC nomeio-lhe curadora sob compromisso, a sua mãe MARIA ALVES ALENCAR, qualificada às fls. 02 dos autos. Prestado compromisso, a curadora estará, desde logo apta ao exercício pleno da curatela, vez que dispenso-a da especialização de hipoteca legal, por ser sua genitora. Expeça-se mandado ´para o registro da sentença no oficio competente , devendo ainda ser esta publicada no Diário da Justiça, sob os auspícios da justiça gratuita. Sem custas. Publique-se. Registre-se.intimem-se. Ananás. 14 de dezembro de 2009. Baldur Rocha Giovannini. Juiz de Direito. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário da Justiça e afixado no Placard do Fórum local, tudo na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Ananás - TO, aos quinze de dezembro de dois mil e nove (30.07.2009). Ass. Baldur Rocha Giovannini. Juiz de Direito

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

FICAM OS ADVOGADOS DAS PARTES REQUERENTES E REQUERIDA INTIMADA

DOS AUTOS PROCESSUAL ABAIXO:

AUTOS DE Nº 1010/2001 Ação de EXECUÇÃO DE Titulo extrajudicial Requerente: SOLAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADV: Dr ª letícia bittencurt oab/to 2179 B Requerido: ANANÁS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO: intimação do credor para no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeito à penhora e seus respectivos valores, bem como para exibir prova de propriedade dos bens, ou requerer a intimação do devedor, para indicação dos bens sujeito á penhora ou requerer o que é de direito, dando prosseguimento à execução.

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam os advogados das partes intimados do to processual abaixo.

AUTOS Nº 2009.0004.7250-0 Ação: MANUTENÇÃO DE POSSE Requerente: JULIO CESAR EDUARDO ADV: DR ADWARDYS BARROS VIINHAL Adv: Jocélio Nobre REQUERIDO: JOÃO PEREIRA LEITE E OUTROS Adv: Drª Avanir Alves Couto Fernandes INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM, QUERENDO, EM CINCO ( 05) DIAS SOBRE O LAUDO. DE FLS. 209/213.

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam os advogados das partes intimadas da sentença abaixo

AUTOS DE Nº 1638/2004 AÇÃO: Embargos do Devedor Requerente: Henrique Eduardo da Silva Junior Adv: Dr. Orácio César da Fonseca Requerido: Fazenda Pública Estadual Dr. Gedeon Batista Pitaluga Intimação das partes da sentença de fls. 11/14, cuja parte dispositiva é a que segue: Ante o exposto, julgo improcedente os embargos à execução, mantendo incólume o titulo executivo extrajudicial, condenando o embargante no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da divida. P.R.I. Ananás, 15 de dezembro de 2009. Baldur Rocha Giovaninni. Juiz de Direito.

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

Page 33: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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Ficam os advogados das partes intimadas do ato processual abaixo

AUTOS DE Nº 1832/2005 AÇÃO: Embargos do Devedor Embargante: O município de Ananás/TO Adv: Dr. Auridéia Pereira Loiola Embargado : ALFREDO ALVES DE SOUSA Dr. Renilson Rodrigues de castro Intimação das partes 60v a seguir transcritos: reconsidero a decisão acima e recebo a apelação no efeito devolutivo ( art. 520, I, do CPC). Remetam-se os autos ao egrégio tribunal de Justiça do estado do Tocantins. Ananás, 15 de dezembro de 2009. Baldur Rocha Giovaninni. Juiz de Direito.

1ª Vara Criminal

EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O Dr. BALDUR ROCHA GIOVANNINI, Meritíssimo Juiz Substituto Única Vara Criminal

e Execuções Penais da Comarca de Ananás, Estado do Tocantins, na forma da Lei, etc..

FAZ SABER a todos os que o presente edital de intimação virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre seus trâmites legais em Ação Penal nº 389/2005, que o Ministério Público, como Autor, move contra o acusado: REGINALDO MOTA LIRA, brasileiro, casado, nascido aos 28.08.1976, filho de José Ribeiro Lira e de Aderina Mota Lira, com endereço na Av. Duque de Caxias, 241, centro desta Cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido. Denunciado como incurso nas sanções penais do artigo 129, I, da Constituição Federal e art. 24, caput, do Código Penal, e como esteja em local incerto e não sabido, conforme certificou o Senhor Oficial de Justiça incumbido da diligência, fica citado pelo presente para responder à acusação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, na resposta, argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. FICANDO-O advertido e que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhes vista dos autos. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. DADO E PASSADO, nesta cidade e comarca de Ananás, Estado do Tocantins, aos 15 de dezembro de 2008. Eu, Solange R. Damasceno Targino, Escrivã, que digitei o presente.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA prazo 30 dias

O Dr. BALDUR ROCHA GIOVANNINI, Meritíssimo Juiz.Substituto Única Vara Criminal

e Execuções Penais da Comarca de Ananás, Estado do Tocantins, na forma da Lei, etc...

FAZ SABER a todos quanto o presente edital de intimação da sentença de extinção virem ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio vem INTIMAR o acusado ANTONIO ALMEIDA DIAS, brasileiro, solteiro, ferreiro, natural de Ananás/TO, nascido aos 20/04/1969, filho de Raimundo Gonçalves Dias e Maria Delta de Almeida, residente na Avenida Betel , n° 539, Bairro Centro, nessa cidade, da sentença de extinção do processo, n° 362/04, cuja parte dispositiva final é o seguinte termo: (...) Destarte, em vista do que dispõe o art. 107, I, do Código Penal, reconheço a extinção da punibilidade estatal, e via de conseqüência declaro extinta punibilidade em relação ao réu ANTONIO ALMEIDA DIAS em razão de sua morte. P.R.I. Ananás, 03 de Dezembro de 2009. ASS: BALDUR ROCHA GIOVANNINI-Juiz de Direito Substituto. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2° via fica afixada no local de costume, bem como será publicado no diário da justiça do Estado do Tocantins. DADO E PASSADO, nesta cidade e comarca de Ananás, Estado do Tocantins, aos 15 de Dezembro de 2009. Eu, Solange R. Damasceno Targino, Escrivã, que digitei o presente.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO 30 DIAS

O Dr. BALDUR ROCHA GIOVANNINI, Meritíssimo Juiz.Substituto Única Vara Criminal

e Execuções Penais da Comarca de Ananás, Estado do Tocantins, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital de intimação da sentença de extinção

virem ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio vem INTIMAR o acusado ANTONIO ALMEIDA DIAS, brasileiro, solteiro, ferreiro, natural de Ananás/TO, nascido aos 20/04/1969, filho de Raimundo Gonçalves Dias e Maria Delta de Almeida, residente na Avenida Betel , n° 539, Bairro Centro, nessa cidade, da sentença de extinção do processo, n° 252/01, cuja parte dispositiva final é o seguinte termo: (...) Destarte, em vista do que dispõe o art. 107, I, do Código Penal, reconheço a extinção da punibilidade estatal, e via de conseqüência declaro extinta punibilidade em relação ao réu ANTONIO ALMEIDA DIAS em razão de sua morte. P.R.I. Ananás, 03 de Dezembro de 2009. ASS: BALDUR ROCHA GIOVANNINI-Juiz de Direito Substituto. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2° via fica afixada no local de costume, bem como será publicado no diário da justiça do Estado do Tocantins. DADO E PASSADO, nesta cidade e comarca de Ananás, Estado do Tocantins, aos 15 de Dezembro de 2009. Eu, Solange R. Damasceno Targino, Escrivã, que digitei o presente.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO 30 DIAS

O Dr. BALDUR ROCHA GIOVANNINI, Meritíssimo Juiz.Substituto Única Vara Criminal

e Execuções Penais da Comarca de Ananás, Estado do Tocantins, na forma da Lei, etc...

FAZ SABER a todos quanto o presente edital de intimação da sentença de extinção virem ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio vem INTIMAR os acusados ANTONIO SOARES DA SILVA, vulgo “Doutor”, brasileiro, casado, lavrador, natural de Barão de Grajaú-MA, residente no Povoado Riachinho, Município de Ananás-TO, estando atualmente em lugar incerto e não sabido: ANASTÁCIO SOARES DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, filho do 1° denunciado e de Maria José Cardoso da Silva, residente no Povoado Riachinho, Município de Ananás-TO, estando atualmente em lugar incerto e não sabido: e JOSÉ VICENTE SOARES DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, filho do 1° denunciado e de Maria José Cardoso da Silva, residente no Povoado Riachinho, Município de Ananás-TO, estando atualmente em lugar incerto e ao sabido, da sentença de extinção do processo, n° 68/91, cuja parte dispositiva final é o seguinte termo: (...) Ante o exposto, reconheço a prescrição da virtual, antecipada ou em perspectiva e, via de conseqüência,

extingo o processo sem julgamento do mérito diante da absoluta ausência de interesse de agir atingindo a pretensão punitiva estatal, ausente assim uma das condições da ação para prosseguimento do feito, nos termos do art. 3° do CPP c/c art. 267, VI, do CPC, bem como pelos princípios da economia e da duração razoável do processo. P.R.I. Ananás, 01 de Outubro de 2009. ASS: BALDUR ROCHA GIOVANNINI-Juiz de Direito Substituto. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2° via fica afixada no local de costume, bem como será publicado no diário da justiça do Estado do Tocantins. DADO E PASSADO, nesta cidade e comarca de Ananás, Estado do Tocantins, aos 16 de Dezembro de 2009. Eu, Solange R. Damasceno Targino, Escrivã, que digitei o presente.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO 30 DIAS

O Dr. BALDUR ROCHA GIOVANNINI, Meritíssimo Juiz.Substituto Única Vara Criminal

e Execuções Penais da Comarca de Ananás, Estado do Tocantins, na forma da Lei, etc...

FAZ SABER a todos quanto o presente edital de intimação da sentença de extinção virem ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio vem INTIMAR o acusado OSMAR ALVES DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, garimpeiro, filho de Raimundo Alves de Carvalho e Dolores Maria de Carvalho, residente na Av. Betel s/n, nesta cidade, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença de extinção e punibilidade do acusado proferido nos autos de Ação Penal n° 056/92, cuja parte dispositiva final é o seguinte termo: (...) Assim, com base no artigo 61 do Código de Processo Penal e artigos 107, inciso II, 109 c/c art.14 (reduzindo o prazo de prescrição pela metade) e 110, inciso, § 2°, do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, via de conseqüência, declaro extinta a punibilidade em relação ao acusado em epígrafe, no que diz respeito aos atos por ele praticado e descrito nos presentes autos. P.R.I. Ananás, 07 de Outubro de 2009. ASS: BALDUR ROCHA GIOVANNINI-Juiz de Direito Substituto. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2° via fica afixada no local de costume, bem como será publicado no diário da justiça do Estado do Tocantins. DADO E PASSADO, nesta cidade e comarca de Ananás, Estado do Tocantins, aos 16 de Dezembro de 2009. Eu, Solange R. Damasceno Targino, Escrivã, que digitei o presente.

ARAGUAÇU Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

FICAM as partes, através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo

relacionados:

AUTOS N. 2.853/05 Ação: Execução Forçada Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: DR.MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA OAB/GO 3.457 Requeridos: Sandolândia Comércio de Derivados de Petróleo Ltda e José Antônio de Oliveira Advogado: DR. JOVINO ALVES DE SOUZA NETO AOB-TO 4541-A DESPACHO: “Fls. 57. Defiro em parte. Verifico da planilha de custas, que a diligência do oficial de justiça consiste em R$ 336,00(trezentos e trinta e seis reais). Portanto, concedo o parcelamento do débito na forma requerida, só que, da seguinte forma: a primeira parcela, no valor de R$ 336,00(trezentos e trinta e seis reais), com vencimento para o dia 17/12/09 e o restante do débito dividido em duas parcelas, no valor de R$ 271,00 (duzentos e setenta e um reais e um centavo) cada, com vencimentos para 17/01 e 17/02 de 2010, conforme requerido às fls. 57. Intime-se. Cumpra-se. Araguaçu-TO., 10 de dezembro de 2009. NELSON RODRIGUES DA SILVA- JUIZ DE DIREITO

ARAGUAINA Diretoria do Foro

Portaria

PORTARIA Nº 44/2009

Estabelece a escala de plantão dos juízes e servidores do Poder Judiciário em 2010 no âmbito da Comarca de Araguaína, conforme determinado na Resolução nº 009/07, do Egrégio Tribunal de Justiça.

Edson Paulo Lins, Juiz de Direito titular da Vara de Precatórias, Falências e

Concordatas da Comarca de Araguaína, e Diretor do Foro, no uso de suas atribuições, e autorizado pelo artigo 3º, da Resolução nº 009/07, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, publicada no Diário da Justiça nº 1.788, seção I, página A 4; e

Considerando o disposto no artigo 93, inciso XII, da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988, e na Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando o ajuizamento, nos 1º e 2º graus de jurisdição, fora do horário de

expediente normal, de causas que demandam urgente solução; DETERMINA:

I – O plantão a que fazem menção as resoluções do Tribunal de Justiça do Estado e do CNJ acima identificadas obedecerá a ordem estabelecida no anexo I e II desta Portaria.

II – O magistrado que for titular ou estiver respondendo pelo juízo cuja Vara estiver identificada no anexo II será o plantonista juntamente com o(a) escrivão(ã) ou escrevente do respectivo juízo.

III – O oficial de justiça plantonista está nominalmente identificado e, caso seja removido, transferido, colocado à disposição ou esteja em gozo de licença de qualquer natureza, o juiz diretor do foro o substituirá oportunamente.

IV – O número do telefone móvel do Plantão (celular) é (63) 9971 7727.

V – Em conformidade com a resolução 71, de 31 de março de 2009 do CNJ, o plantão forense destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

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a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b)medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.

Parágrafo único. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o

depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.

VI - Fica estabelecida a Escala do Plantão Judiciário no Recesso Forense de 20 de dezembro de 2009 a 06 de janeiro de 2010, na forma do ANEXO I.

VII – Em relação ao plantão estabelecido no inciso VI os cartórios das Varas Criminais e de Cartas Precatórias remeterão ao cartório plantonista os feitos judiciais com réu preso e audiência designada para período do recesso forense.

VIII - Fica estabelecida a Escala do Plantão Judiciário aos sábados, domingos e feriados de 2010, na forma do ANEXO II, observado o seguinte:

- O plantão judiciário compreende o sábado e o domingo, bem como os feriados e pontos facultativos que ocorram nos dois dias anteriores e nos três dias posteriores ao final de semana.

- Em caso de impedimento, férias, licença ou ausência do Juiz de Direito da Vara plantonista, dar-se-á a substituição automática prevista na Instrução Normativa nº 005/2008 – TJ/TO.

- O Escrivão da Vara plantonista escalará os escreventes lotados na serventia para participarem dos respectivos plantões.

- Em caso de exoneração e/ou de novas nomeações de Oficiais de Justiça, a Central de Mandados promoverá o necessário remanejamento da escala.

IX - Os casos omissos nesta Portaria serão analisados pelo diretor do foro, que os dirimirá ou, se for o caso, os submeterá à apreciação de quem de direito.

X - Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se no átrio do Fórum local e no dos anexos do Fórum, em todos os cartórios

extrajudiciais vinculados a esta Diretoria, nas sedes da OAB, da Defensoria Pública Estadual e do Ministério Público Estadual locais e no Diário da Justiça.

Registre-se. Araguaína, 15 de Dezembro de 2010.

Edson Paulo Lins

Juiz de Direito – Diretor do Foro

PORTARIA Nº 44/09-DF ANEXO I

PLANTÃO JUDICIÁRIO NO RECESSO FORENSE

(20/12/2009 a 06/01/2010)

PERÍODO (dd/mm/aa)

OFICIAIS DE JUSTIÇA

CARTÓRIO PLANTONISTA

PLANTONISTAS 20/12/09 (SEG)

José Ilton Oliveira Pereira Raimundo dos Santos Freire

21/12/09 (TER)

Maria Niraci Pereira Marinho José Ilton Oliveira Pereira

22/12/09 (QUA)

Maria Niraci Pereira Marinho José Ilton Oliveira Pereira

23/12/09 (QUI)

Hawill Moura Coelho Carlos Jânsen Araújo Nóbrega

24/12/09 (SEX)

Hawill Moura Coelho Irom Ferreira Araújo Júnior

25/12/09 (SAB)

Antonio Martins Nascimento Filho

Carlos Jânsen Araújo Nóbrega

26/12/09 (DOM)

Antonio Martins Nascimento Filho

Bento Fernandes da Silva

27/12/09 (SEG)

Regina Lúcia Cavalcante Nascimento

Bento Fernandes da Silva

28/12/09 (TER)

José João Hennemann Irom Ferreira Araújo Júnior

29/12/09 (QUA)

José João Hennemann Tatiana Correia Antunes

30/12/09 (QUI)

Regina Lúcia Cavalcante Nascimento

Tatiana Correia Antunes

31/12/09 (SEX)

Raimundo dos Santos Freire Jânio Moreira de Freitas

01/01/10 (SAB)

Lidianny Cristina Vieira Santos

Raimundo dos Santos Freire

02/01/10 (DOM)

Lidianny Cristina Vieira Santos

Jânio Moreira de Freitas

2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Escrivã

MARIZE MOREIRA

MELO

Celular: 9971-7727

03/01/10 (SEG)

Patrícia Marazzi Bandeira Suzyvanie Vinhadeli Vasconcelos

04/01/10 (TER)

Patrícia Marazzi Bandeira Suzyvanie Vinhadeli Vasconcelos

05/01/10 (QUA)

Manoel Gomes da Silva Filho

Fábio Luiz Ribeiro Gomes

06/01/10 (QUI)

Manoel Gomes da Silva Filho

Fábio Luiz Ribeiro Gomes

PORTARIA Nº 44/09-DF

ANEXO II

PLANTÃO JUDICIÁRIO NO ANO DE 2010

(Sábados, domingos e feriados)

JAN VARA / CARTÓRIO OFICIAL DE JUSTIÇA 09/10 Juizado Especial Cível Regina Lúcia Cavalcante Nascimento 16/17 Juizado Especial Criminal Patrícia Marazzi Bandeira 23/24 1ª Vara Cível Raimundo dos Santos Freire 30/31 Juizado da Infância e Juventude Tatiana Correia Antunes FEV VARA / CARTÓRIO OFICIAL DE JUSTIÇA 06/07 1ª Vara Criminal Antonio Martins Nascimento Filho 13/16 2ª Vara Cível Maria Niraci Pereira Marinho 20/21 1ª Vara de Família e Sucessões Manoel Gomes da Silva Filho 27/28 2ª Vara Criminal Lidianny Cristina Vieira Santos MAR VARA / CARTÓRIO OFICIAL DE JUSTIÇA 06/07 3ª Vara Cível José João Hennemann 13/14 2ª Vara de Família e Sucessões José Ilton Oliveira Pereira 20/21 1ª Vara das Fazendas e Registros Públicos Jânio Moreira de Freitas 27/28 Vara de Precatórias Irom Ferreira Araújo Júnior 31 2ª Vara das Fazendas e Registros Públicos Hawill Moura Coelho

ABR

VARA / CARTÓRIO

OFICIAL DE JUSTIÇA

01/04

2ª Vara das Fazendas e Registros Públicos

Hawill Moura Coelho

10/11 Juizado Especial Cível Fábio Luiz Ribeiro Gomes 17/18 Juizado Especial Criminal Bento Fernandes da Silva 21, 24/25 1ª Vara Cível Manoel Gomes da Silva Filho MAI VARA / CARTÓRIO OFICIAL DE JUSTIÇA 01/02 Juizado da Infância e Juventude Antonia Clebionora Soares Lima 08/09 1ª Vara Criminal Tatiana Correia Antunes 15/16 2ª Vara Cível Suzyvanie Vinhadeli Vasconcelos 22/23 1ª Vara de Família e Sucessões Regina Lúcia Cavalcante Nascimento 29/30 2ª Vara Criminal Raimundo dos Santos Freire JUN VARA / CARTÓRIO OFICIAL DE JUSTIÇA 03, 05/06 3ª Vara Cível Patrícia Marazzi Bandeira 12/13, 15 2ª Vara de Família e Sucessões Maria Niraci Pereira Marinho 19/20 1ª Vara das Fazendas e Registros Públicos Manoel Gomes da Silva Filho 26/27 Vara de Precatórias Lidianny Cristina Vieira Santos JUL VARA / CARTÓRIO OFICIAL DE JUSTIÇA 03/04 2ª Vara das Fazendas e Registros Públicos José João Hennemann 10/11 Juizado Especial Cível Irom Ferreira Araújo Júnior 17/18 Juizado Especial Criminal Jânio Moreira de Freitas 24/25 1ª Vara Cível José Ilton Oliveira Pereira 31 Juizado da Infância e Juventude Hawill Moura Coelho AGO VARA / CARTÓRIO OFICIAL DE JUSTIÇA 01 Juizado da Infância e Juventude Hawill Moura Coelho 07/08, 11 1ª Vara Criminal Fábio Luiz Ribeiro Gomes 14/15 2ª Vara Cível Bento Fernandes da Silva 21/22 1ª Vara de Família e Sucessões Antonio Martins Nascimento Filho 28/29 2ª Vara Criminal Antonia Clebionora Soares Lima SET VARA / CARTÓRIO OFICIAL DE JUSTIÇA 04/08 3ª Vara Cível Tatiana Correia Antunes 11/12 2ª Vara de Família e Sucessões Suzyvanie Vinhadeli Vasconcelos 18/19 1ª Vara das Fazendas e Registros Públicos Regina Lúcia Cavalcante Nascimento 25/26 Vara de Precatórias Patrícia Marazzi Bandeira OUT VARA / CARTÓRIO OFICIAL DE JUSTIÇA 02/03, 05 2ª Vara das Fazendas e Registros Públicos Maria Niraci Pereira Marinho 09/10, 12 Juizado Especial Cível Manoel Gomes da Silva Filho 16/17 Juizado Especial Criminal Lidianny Cristina Vieira Santos 23/24 1ª Vara Cível José João Hennemann 30/31 Juizado da Infância e Juventude Irom Ferreira Araújo Júnior NOV VARA / CARTÓRIO OFICIAL DE JUSTIÇA 02 Juizado da Infância e Juventude Irom Ferreira Araújo Júnior 06/07 1ª Vara Criminal Hawill Moura Coelho 13/15 2ª Vara Cível Bento Fernandes da Silva 20/21 1ª Vara de Família e Sucessões Tatiana Correia Antunes 27/28 2ª Vara Criminal Antonia Clebionora Soares Lima DEZ VARA / CARTÓRIO OFICIAL DE JUSTIÇA 04/05, 08 3ª Vara Cível Fábio Luiz Ribeiro Gomes 11/12 2ª Vara de Família e Sucessões Maria Niraci Pereira Marinho 18/19 1ª Vara das Fazendas e Registros Públicos Suzyvanie Vinhadeli Vasconcelos

1ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam as partes através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo

relacionados:

01 – AÇÃO: DEPÓSITO Nº 2006.0001.3506-2

Page 35: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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Requerente: Araguaia Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Júlio César Bonfim– OAB/TO 2358 Requerido: Gilson Ferreira de Miranda INTIMAÇÃO: para providenciar a citação dentro de trinta dias. DESPACHO: “Fl. 54: Intime-se para providenciar citação dentro de trinta dias. Araguaína, 11/12/2009, (ass.) Dra. Adalgiza Viana de Santana Bezerra, Juíza de Direito”.

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam as partes através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo

relacionados:

01 – AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS Nº 2009.0003.0362-8 Requerente: Maria de Lourdes Costa da Silva Advogado: Eunici Ferreira de Sousa Kuhn- OAB/TO 529 e Luciana Coelho de Almeida – OAB/TO 3717 Requerido: Abadio Gentil Azarias e Adriano Oliveira Fonseca INTIMAÇÃO: do depacho de fl. 74, bem como para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 09/02/2010, às 13:30hs, no Fórum local. DESPACHO: “Cite(m)-se o(s) réu(s) para todos os termos da exordial, bem como pra a audiência de conciliação a realizar-se aos 09/02/10, às 13:30 hs, ocasião em que, querendo, será datada oportunidade para apresetação da contstação, através de adboado, sob pena de terem-se como verdadeirtos os fatos arcilados na inicial (artigo 285, CPC). Advertência previsa no artigo 277, §2º, do CPC (deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferido o juiz, desde lego, a sentença) e com dez dias de antecedência à audiência. Não localizado o réu para citação, intime-se o autor para providenciar a citação no prazo prorrogável por no máximo em 90 (noventa) dias (artigo 219, §3º, CPC), sob pena de não interrrupção da prescirção, salvo demora imputável ao serviço judciário. Decorrido o prazo retro sem manifestação do exequente, intimem-se, autor e respectivo advogado, para, em 48 horas, dar andmaento, sob pena de extinão. Informando endereço, expeça-se novo mandado. Intime(m)-se. Cite(m)-se. Cumpra-se. Araguaína/TO., 18/05/2009, (ass.) Dra. Milene de Carvalho Henrique, Juíza de Direito em Substituição Automática”.

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam as partes através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo

relacionados:

01 – AÇÃO: MONITÓRIA Nº 2009.0004.8154-2 Requerente: Fosplan Comercio e Industria de Produtos Agropecuários Ltda Advogado: André Demito Saab- OAB/TO 4205 Requerido: José Mourão da Silva INTIMAÇÃO: para comparecerem a audiência de conciliação designada para o dia 09/02/2010, às 14:00hs, no Fórum local. DESPACHO: “I – Designe-se data para realização de audiência de conciliação. II – Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, observando-se o prazo minímo de 10 (dez) dias, ocasião em que, poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado (que lhe poderá ser nomeado gratuitamente, se procurar o Juízo imediatamente após a citação), ficando o réu ciente de que, não comparecendo e não representando preposto com poderes para trasigir (CPC, art. 277, parágrafo 3º), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, parágrafo 2º). Araguaína/TO, 02/06/2009, (ass.0 Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior, Juiz de Direito Respondendo”.

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam as partes através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo

relacionados:

01 – AÇÃO: ORDINÁRIA Nº 2008.0002.9686-0 Requerente: MVL Construções Ltda Advogado: Eliania Alves Faria Teodoro– OAB/TO 1464 Requerido: TIM Celular S/A Advogado: Marinólia Dias dos Reis – OAB/TO 1597 INTIMAÇÃO: do DESPACHO: “Intime-se novamente para cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, às fls. 246/247, para cumprimento em 72 horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até um máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais). Araguaína, 10/12/09, (ass.) Dra. Adalgiza Viana de Santana Bezerra, Juíza de Direito.”.

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam as partes através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo

relacionados:

01 – AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.0007.2525-5 Requerente: Maria Iolanda Ribeiro da Silva e outros Advogado: Josias Pereira da Silva – OAB/TO 1677 Requerido: Rameds Paulo da Costa INTIMAÇÃO: da decisão de fls. 146/147, bem como para o autor recolher o valor de R $12,00 (Doze reais) deverá ser depositado na Conta Corrente nº 60240-X, Agência 4348-6, e o valor de R$ 12,00 (Doze reais) deverá ser depositado na Conta Corrente nº 9339-4, Agência 4348-6, e o valor de R$4.099,00 (quatro e noventa e nove reais) deverá ser depositado na Conta Corrente nº 4348-6, Agência 9339-4, no Banco do Brasil S/A, de Araguaína-TO, em nome do TJ-TO DIR Foro Araguaína, e mais a Taxa Judiciária no valor de R$39.508,00 (trinta e nove mil e quinhentos e oito reais, referente as custa judiciais. DECISÃO: “...Assim, modifico de ofício o valor atribuído à causa e, em conseqüência, determino inicialmente a(o) Escrivã(o) Judicial que proceda ao cálculo das custas com base no valor acima e, em seguida, proceda a intimação do autor pra que efetue o pagamento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição. Araguaína/TO, 05/11/09, (ass.) Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior, Juiz de Direito Respondendo”.

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam as partes através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo relacionados:

01 – AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 2008.0010.6027-5 Requerente: Marcio Latorre Chestiansen Advogado: Antônio Luiz Bueno Barbosa – OAB/SP 48678 Requerido: MF LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA INTIMAÇÃO: para providenciar a citação dentro de trinta dias DESPACHO: “Mantenho despacho inicial. Intime-se para providenciar a citação dentro de trinta dias. Esgotados os meios de localização pelo autor, analisarei o pedido de solicitação do endereço da ré a determinados órgãos, pois o autor poderá diligenciar perante a Junta Comercial e outros locais. Intime-se. Araguaína, 14/12/09, (ass.) Dra. Adalgiza Viana de Santna Bezerra, Juíza de Direito”.

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam as partes através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo

relacionados:

01 – AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO Nº 2006.0008.4229-0 Requerente: Cia Crédito Financiamento e Investimento Reanult do Brasil Advogado: Paulo Leniman Barbosa Silva – OAB/TO 1176 Requerido: Lázaro Freitas da Silva INTIMAÇÃO: do despacho de fl. 68, e bem como para o autor recolher o valor de R $19,00 (Dezenove reais) deverá ser depositado na Conta Corrente nº 60240-X, Agência 4348-6, e o valor de R$ 20,00 (Vinte reais) deverá ser depositado na Conta Corrente nº 9339-4, Agência 4348-6, no Banco do Brasil S/A, de Araguaína-TO, em nome do TJ-TO DIR Foro Araguaína, referente á locomoção do Oficial de Justiça. DESPACHO: “Intime-se o autor para recolher as custas necessárias à citação do requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Araguaína/To, 23/10/09, (ass.) Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior, Juiz de Direito”.

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam as partes através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo

relacionados:

01 – AÇÃO: DECLARATÓRIA Nº 2009.0005.27526 Requerente: Cíntia Ribeiro Carvalho Advogado: Marai José Rodrigues de Andrade – OAB/TO1193 Requerido: UNIMED ARAGUAÍNA Advogado: Emerson Cottini – OAB/TO 2.098 INTIMAÇÃO: DESPACHO: “A multa incide independentemente de nova manifestação judicial com o só fato do descumprimento, a qual pode ser aumentada caso se torne insuficiente para alcançar o resultado, que é o cumprimento da ordem judicial. Quanto a pena de desobediência, não prescinde do devido processo penal, motivo pelo qual, deixando de cumprir a ordem poderão ser remetidas peças ao órgão Ministerial para análise da ocorrência de crime. Isto posto, considerando que a urgência da situação, determinada, sob pena de multa ser duplicada, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos ao Ministério Público e/ou Delegacia de Polícia para apuração da ocorrência de crime. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína, 09/12/09, (ass.) Dra. Adalgiza Viana de Santna Bezerra, Juíza de Direito”.

2ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM N. 129

Ficam as partes, através de seus procuradores, intimados dos atos processuais abaixo

relacionados:

01 — AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS Nº 2009.0008.2219-6 Requerente: ADELLINA FERREIRA DE BORBA E OUTROS E OUTROS Advogado: DRª HELOISA MARIA TEODORO CUNHA Requerido: OTÁVIO PEREIRA DE BORBA; PROZOLINA MARIA DE JESUS Advogado: autor sobre a sentença proferida nos autos, conforme parte dispositiva transcrita: “Diante do exposto, com fundamento no art 267, III, §§1º e 2º c/c o art. 20 § 3º, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, condenando a parte autora, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento)sobre o valor da caus ante a ausência de citação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Araguaína-To, em 22 de setembro de 2.009. (ass) Liliam Bessa Olinto – Juíza de Direito”.

02- AÇÃOBUSCA E APREENSÃO Nº 2006.0009.2973-5 equerente : BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado: DRª MARINÓLIA DIAS DOS RAIS OAB-TO 1597 Requerido: SANTINO RODRIGUES Advogado: DR. JOAQUIM GONZAGA NETO 1317-TO INTIMAÇÃO: da advogada autora sobre os cálculos de fls. 58/59, sobre os cálculos de fls. 58/59 equivalente a R$13.062,21 (treze mil sessenta e dois reais e vinte e um centavos) referentes às parcelas 11/03/04;11/04/04;11/05/04;11/06/04;11/07/04;11/08/04

03- AÇÃO DE DEPÓSITO Nº 2006.00061433-5 Requerente: ARAGUAÍNA ADMINISTRADORA DE CONSOÓRCIO LTDA Advogado: DR JÚLIO CESAR BONFIM OAB-GO 9616 Requerida : GEOVAN ALMEIDA BEZERRA INTIMAÇÃO da parte autora sobre os cálculos de custas judiciais fls. 45, cujo montante equivalentes a R$. 81,00(oitenta e um reais) a serem depositados nas contas ag. 3615-3 c/c 3055-4 identificador 3:166105 R$.30,00; ag. Nº 4348-6 c/c 60240-x R4. 12,00; e ag. 4348-6- c/c 9339-4 R$. 39,00

04- CAUTELAR DE ARRESTO Nº 2009.0011.6125-8/0 Requerente: MARTINS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogado: MARIA LUCÍLIA VIEIRA LIMA OAB- 38690 Requerido: JOSÉ ALMEIDA CARNEIRO DE SOUZA

Page 36: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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INTIMAÇÃO da advogada autora sobre a sentença, cuja parte dispositiva transcrita: “Ante o exposto, nos termos art. 808, inc. I c/c art.267, inc.IV, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo cautelar, sem julgamento do mérito, condenando a parte autora, ao pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$.1.200,00 (mil e duzentos reais). REVOGO a liminar deferida fls. 26, determinando a devolução dos bens arrestados. Se transposto o prazo de seis meses sem requerimento de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, conforme dispõe o § 5º do art.475-J do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Araguaína-T0 em 03 de dezembro de 2.009. (ass) Lilian Bessa Olinto – Juiz de Direito”

05 – AÇÃO RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2006.0005.7891-6 Requerente: BANCO BRADESCO S/A Advogado: FERNANDO MARCHESINI OAB-TO 2188 Requerido: MARIENE COELHO E SILVA INTIMAÇÃO do advogado autor sobre o despacho de fls. 54, conforme transcrito: “ I – Notifique-se a seção local da OAB, acerca do desaparecimento destes autos, encaminhando copia da certidão de fls. 43. II- Dê-se vistas ao Ministério Público. III- Ante a concordância da parte contrária, lavre-se o respectivo auto, intimando-se as partes para assinatura desde (CPC, art. 1.065, § 1º). IV – Após, conclusos para homologação. V – Intime-se. Cumpra-se. Araguaína-T0, em 28 de agosto de 2.009. (ass) Helder Carvalho Lisboa – Juiz de Direito respondendo”.

06 – AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.0011.6129-0/0 Requerente: BANCO DA AMAZÔNIA S.A –BASA Advogado: DR. SILAS ARAÚJO LIMA OAB-TO 1738 Requerido: JOSÉ MAURÍCIO VIANA DE MEDEIROS Advogado: RUBENS DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR OAB-TO 1605 INTIMAÇÃO dos advogados sobre os despachos de fls. “ I – DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de fls. 109, DETERMINANDO a citação do espólio do Requerido na pessoa de sua representante legal. II – A comunicação ao Juízo da vara de sucessões é de responsabilidade do Requerente, portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício.III- Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína-T0., em 16 de novembro de 2.009. (Ass) Lilian Bessa Olinto – Juíza De Direito”

07- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 2006.0005.5136-8¬ Requerente : SOLAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado: DR.JOSÉ HOBALDO VIEIRA OAB-TO Requerido: RUBENS GONÇALVES AGUIAR – VIAÇÃO LONTRA Advogado: Dra. Márcia Regina Flores INTIMAÇÃO dos advogados sobre a sentença de fls. 126/127, conforme parcialmente transcrita: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art.269, inc.III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo de fls. 123/124,bem como renúncia do prazo recursal, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e de conseqüência DECLARO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Conforme disposto no acordo, CONDENO a parte requerida ao pagamentop das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar ao pagamento de honorários em razão do convencionado pelas partes. ARQUIVEM-SE os autos, observando-se os procedimentos de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína-T0, em 12 de novembro de 2.009. Ass) Lilian Bessa Olinto – Juíza De Direito”

3ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionados:

01- AUTOS: 2008.0003.5107-1 Ação: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Requerente:FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA SOARES Advogada: DR. MARQUES ELEX SILVA CARVALHO Requerido:ROSANE LAZZAROTTO ROSSETO Advogado: Dr. JOSÉ HOBALDO VIEIRA OAB/TO 1722/A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 12/01/2010, ÀS 15:30 HORAS, Tudo de conformidade com o DESPACHO DE FL.76, A SEGUIR TRANSCRITO: I – Ante a certidão de fl.53/vº, declaro citada a requerida para todos os fins. II - Intime-se o requerente para se manifestar, querendo, acerca da contestação(fls.66-72), prazo 10(dez) dias. III – Transcorrido o prazo, DESIGNO o dia 12/01/2010, às 14:00 horas, para audiência preliminar (CPC, art. 331). IV – INTIME-(M) a (s) parte(s), cientificando-as que deverão comparecer pessoalmente e /ou acompanhadas de procuradores habilitados a transigir, e caso não se realize acordo, serão fixados os pontos controvertidos e definidas as provas a serem produzidas. V – intime-se. Cumpra-se. Araguaína, 07 de julho de 2009. (as) Gladiston Esperdito Pereira – Juiz de Direito.

02- AUTOS: 2007.0003.2562-5 Ação: RESCISÃO CONTRATUAL Requerente:JOSÉ HERMINIO CARDOSO Advogada: DR. FABIANO CALDEIRA LIMA OAB/TO 2.493-B Requerido:ALBINO DA CONCEIÇÃO SANTOS e GRAZIELA MARTINS SOELRO Advogado: PAULO ROBERTO DA SILVA OAB/GO 284-A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 14/10/2010, ÀS 14:00 HORAS, TUDO DE CONFORMIDADE COM O DESPACHO DE FL.67, A SEGUIR TRANSCRITO: Designo o dia 14/01/2010, às 14:00 horas, para a realização da audiência preliminar. Intimem-se. Araguaina-TO., 27 de Junho de 2009. (as) Gladiston Esperdito Pereira – Juiz de Direito.

03- AUTOS: 2006.0003.9621-4 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO Requerente:MARIA SÔNIA DOS REIS LIMA Advogada: DRA. MARY ELLEN OLIVETI Requerido:EDIMILSON BEZERRA CANUTO E OUTROS Advogado: DR. PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO

INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 09/03/2010, ÀS 14:00 HORAS, Tudo conforme parte do TERMO DE AUDIÊNCIA A SEGUIR TRANSCRITO: ... FICA REDESIGNADA PARA O DIA 09/03/2010, ÀS 14:00 HORAS... Araguaína-TO., 17 de novembro de 2009.(as) Gladiston Esperdito Pereira – Juiz de Direito.

04- AUTOS: 2008.0010.2663-8 Ação: DECLARATÓRIA Requerente: CERRADÃO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Advogada: DR. CARLOS FRANCISCO XAVIER OAB/TO 1.622 Requerido:GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA Advogado: DR. LEONARDO SOLANO LOPES OAB/DF 17.819 INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 02/02/2010, ÀS 14:00 HORAS, bem como do despacho de fl.55 a seguir transcrito: Defiro o pedido formulado pela parte autora e desde já designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/02/2010, às horas, saindo desde intimados as partes que compareceram. Intimem-se o advogado da parte requerida, bem como a parte requerida, bem como a parte autora e a parte requerida e testemunhas. Em 17/09/09 (as) Gladiston Esperdito Pereira – Juiz de Direito.

05- AUTOS: 4.901/04 Ação: DEPÓSITO Requerente: HONORATO ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogada: DR. FERNANDO MARCHESINI Requerido:MARINEY FERREIRA ALMEIDA Advogado: NÃO CONSTITUÍDO INTIMAÇÃO DA AUTORA DO DESPACHO DE FL.39, A SEGUIR TRANSCRITO: Manifeste-se a parte autora sobre o que esclarece a certidão de fl.39. Em 25/06/09. (as) Gladiston Esperdito Pereira – Juiz de Direito.

06- AUTOS: 4.952/04 Ação: DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE TÍTULOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: SIREMAK COMÉRCIO DE TRATORES, MÁQUINAS E IMPOLOMENTOS AGRÍCOLAS LTDA Advogada: DR. NILSON ANTONIO DOS SANTOS – OAB/TO 1.938 Requerido:TRHIMIL TOCANTINS RECURSOS HIDRICOS MINERAIS LTDA Advogado:DRA. JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA – OAB/TO Nº1634 INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL.79 A SEGUIR TRANSCRITO: Intime-se a parte adversa (requerente), para oferecer contra-razões, no prazo legal. Em 26/06/09 (as) Gladiston Esperdito Pereira – Juiz de Direito.

07- AUTOS: 3.479/98 Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogada: DR. MARCO ANTONIO DE SOUSA Requerido: COPALT – COMERCIAL DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA; ELOYSIO LOPES DA COSTA e IVANICE TORRES LIMA Advogado:DR. HELOISA MARIA TEODORO CUNHA INTIMAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE ENCONTRAVAM NO TRIBUNAL TUDO CONFORME DESPACHO DE FL.114, A SEGUIR TRANSCRITO: Manifestem-se as partes. Em 26/06/09. (as) Gladiston Esperdito Pereira – Juiz de Direito.

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM DE INTIMAÇÃO

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionados: ANA PAULA – ESCRIVÃ.

01- AUTOS: 4.690/03. Ação: MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. Requerente: ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA. Advogado(s): FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE- OAB/TO 2464. Requerido: E S PEREIRA, DE NOME FANTASIA NORDESTE ATACADISTA. Advogado(s): NÃO CONSTITUIDO. OBJETO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA REQUERENTE DA SENTENÇA DE FLS.49, SEGUIR TRANSCRITO: SENTENÇA (Parte dispositiva): Ante o exposto, Declaro extinto o processo por abandono da parte requerente, Sem resolução do mérito (CPC, art.267, III c/c§ 1º, CPC). Custas ex lege pelo requerente. Transitada em julgada, Arquivem-se os presentes autos com as observâncias legais. P. R. I. C. Araguaína/To, 03/12/09. DR.º Helder Carvalho Lisboa – Juiz substituto respondendo.

02- AUTOS: 4.767/04. Ação: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. Requerente: ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA, ARMAZEM NADIA LTDA. Advogado(s): FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE-OAB/TO 2464. Requerido: E S PEREIRA, DE NOME FANTASIA NORDESTE ATACADISTA. Advogado(s): NÃO CONSTITUIDO. OBJETO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA REQUERENTE DA SENTENÇA DE FLS.119, SEGUIR TRANSCRITO: SENTENÇA (Parte dispositiva): Ante o exposto, Declaro extinto o processo por abandono da parte exeqüente,(CPC, art.267, III c/c § 1º, e 598 CPC). Custas ex lege pelo requerente. Transitada em julgada, Arquivem-se os presentes autos com as observâncias legais. P. R. I. C. Araguaína/To, 03/12/09. DR.º Helder Carvalho Lisboa – Juiz substituto respondendo.

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionados: Mario Ricardo - Estagiário.

01- AUTOS: 2008.0008.8528-9 Ação: Rescisão Contratual - Cível. Requerente: Eder de Freitas Barra.

Page 37: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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Advogado: José Hobaldo Vieira OAB/ TO nº. 1722 Requerido: Halan de Sousa Oliveira. Advogado: Karine Alves G. Mota OAB/ TO nº. 2224 e Maria José Rodrigues de Andrade Palácios OAB/ TO nº. 1139-B. Intimação dos advogados das partes da sentença de fls. 85/88 a seguir transcritos: SENTENÇA (parte expositiva): “Ante ao Exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 295, V do CPC e Extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO os autos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00(três mil reais), tendo em consideração o grau de zelo do profissional que prestou o serviço, natureza e complexidade da causa, alem do trabalho realizado e do tempo exigido para seu serviço. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” Araguaína – To, 18/11/2009. (as) Gladiston Esperdito Pereira – Juiz de Direito.

02- AUTOS: 2008.0010.9253-3 Ação: Busca e Apreensão. - Cível. Requerente: Banco Finasa S/A. Advogado: Fabrício Gomes OAB/ TO nº. 3.350. Requerido: Ricardo Cardoso Abadia Advogado: Carlos Francisco Xavier OAB/ TO nº. 1622. Intimação dos advogados das partes da sentença de fls. 41 a seguir transcritos: SENTENÇA (parte expositiva): “ANTE AO EXPOSTO, considerando que o acordo não apresenta nenhuma nulidade e as partes são capazes, nos termos dos art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, Homologo Por Sentença o acordo e Declaro Extinto o Processo, Com Resolução do Mérito. Cada uma das partes arcará com os honorários de seus patronos, eventuais custas remanescentes correrão por conta do Requerido. Após o transito em julgado, Arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” Araguaína – To, 08/12/2009. (as) Helder Carvalho Lisboa – Juiz Substituto Respondendo.

03- AUTOS: 2009.0000.8482-9 Ação: Consignação em Pagamento - Cível. Requerente: Ricardo Cardoso Abadia. Advogado: Carlos Francisco Xavier OAB/ TO nº. 1622 Requerido: Banco Finasa S/A. Advogado: Fabrício Gomes OAB/ TO nº. 3.350. Intimação dos advogados das partes da sentença de fl. 25 a seguir transcritos: SENTENÇA (parte expositiva): “Ante AO EXPOSTO, nos termos dos arts. 158, parágrafo único, e 267, inc. VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e DECLRAO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. Arquivem-se os autos, feitas as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se”. Araguaína – To, 08/12/2009. (as) Helder Carvalho Lisboa – Juiz Substituto Respondendo.

04- AUTOS: 2009.0001.5671-4 Ação: Busca e Apreensão – Cível. Exequente: BV Financeira S/A. Advogado: Aparecida Suelene Pereira Duarte OAB/ TO nº. 3861 Executado: Hamilton Alves de Lima Advogado: Não Constituído. Intimação dos advogados das partes da sentença de fl. 25 a seguir transcritos: SENTENÇA (parte expositiva): “Ante ao Exposto, Declaro Extinto o processo por causa do indeferimento da inicial, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, I). Custas ex lege pelo Requerente. Transitada em julgada, arquivem-se os presentes autos com as observâncias legais. Intimem-se as partes. Araguaína – To, 08/12/2009. (as) Helder Carvalho Lisboa – Juiz Substituto Respondendo.

05- AUTOS: 2007.0004.1877-1 Ação: Indenização Por Danos Morais – Cível. Exeqüente: Valdique Teixeira da Cruz. Advogado: Marques Elex Silva Carvalho OAB/ TO nº. 1971 Executado: Banco do Brasil S/A Advogado: Paulo Roberto Vieira Negrão OAB/ TO nº. 2132-B Intimação dos advogados das partes da sentença de fl. 102/105 a seguir transcritos: SENTENÇA (parte expositiva): “ Em face do exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC e com apoio no arts. 5°, X da CF/88 e 186 do Código Civil, Julgo Parcialmente Procedente o pedido elencado na inicial, para Condenar o réu a pagar ao autor, a titulo de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo IGPM/ FGV e juros monetários de 12% ao ano, a partir deste julgamento. Tendo em vista o entendimento preconizado na sumula 326 do C. Superior Tribunal de Justiça, Condeno ainda o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 1.000,00(um mil reais). Intime-se o réu para cumprimento da sentença no prazo de 15(quinze) dias sob pena de incidência de multa prevista no art. 475-J do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Araguaína – To, 18/07/09. (as) Gladiston Esperdito Pereira – Juiz de Direito.

06- AUTOS: 2007.0001.8429-0 Ação: Cautelar – Cível. Exeqüente: Valdique Teixeira da Cruz. Advogado: Marques Elex Silva Carvalho OAB/ TO nº. 1971 Executado: Banco do Brasil S/A Advogado: Paulo Roberto Vieira Negrão OAB/ TO nº. 2132-B Intimação dos advogados das partes da sentença de fl. 43/46 a seguir transcritos: SENTENÇA (parte expositiva): “Em face do exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC e com apoio no arts. 5°, X da CF/88 e 186 do Código Civil, Julgo Parcialmente Procedente o pedido elencado na inicial, para Condenar o réu a pagar ao autor, a titulo de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo IGPM/ FGV e juros monetários de 12% ao ano, a partir deste julgamento. Tendo em vista o entendimento preconizado na sumula 326 do C. Superior Tribunal de Justiça, Condeno ainda o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 1.000,00(um mil reais). Intime-se o réu para cumprimento da sentença no prazo de 15(quinze) dias sob pena de incidência de multa prevista no art. 475-J do CPC. Publique-se. Registre-se.

Intime-se. Cumpra-se. Araguaína – To, 18/07/09. (as) Gladiston Esperdito Pereira – Juiz de Direito.

07- AUTOS: 2006.0009.0493-7 Ação: Execução Contra Devedor Solvente – Cível. Exeqüente: Riccieri Confecções LTDA. Advogado: Alexandre Roberto Fernandes OAB/ SC nº. 20.827 e Bárbara Edriani Pavel OAB/ SC nº. 24.490 Executado: K R Trindade Oliveira Advogado: Não Constituido. Intimação do advogado do exequente de fl. 72 a seguir transcritos: DESPACHO: I – Intime-se o exequente para se manifestar acerca do resultado infrutífero do bloqueio on line, prazo 05(cinco) dias. II – Cumpra-se. Araguaína – To, 18/08/09. (as) Gladiston Esperdito Pereira – Juiz de Direito.

08- AUTOS: 2008.0010.6837-3 Ação: Usucapião – Cível. Requerente: Rosimere Alves de Miranda Cruz Advogado: Flavia Moreira de Oliveira OAB/ TO nº. 4273 e Jorge Mendes Ferreira Neto OAB/ TO nº. 4217. Requerido: José Carlos Souza dos Santos Requerido: Divina Helena Bitencurtt dos Santos Requerido: Banco Bradesco S/A (Palmas) Advogado: Marcos Antonio de Sousa OAB/ TO nº. 834. Intimação do advogado do requerente de fl. 84 a seguir transcritos: DESPACHO: Manifesta-se a autora, sobre a contestação de fls. 75/82. Araguaína – To, 27/06/09. (as) Gladiston Esperdito Pereira – Juiz de Direito

10- AUTOS: 2007.0004.9056-1 Ação: Busca e Apreensão – Cível. Requerente: Banco General Motors S.A Advogado: Aluízio Ney de Magalhães Ayres. OAB/ TO nº. 6952 Requerido: Francislete Lira Fontes Tessaro Advogado: Marco Alberto Pereira dos Santos OAB/ TO nº. 3471 e Orlando Dias de Arruda OAB/ TO nº. 3470. Intimação dos advogados das partes de fl. 54 a seguir transcritos: DESPACHO: Aguarde-se manifestação das partes, pelo prazo de 30(trinta) dias. Araguaína – To, 27/06/09. (as) Gladiston Esperdito Pereira – Juiz de Direito

11- AUTOS: 2009.0001.0275-4 Ação: Busca e Apreensão – Cível. Requerente: Banco Volkswagen S.A Procuradora: Marinolia Dias dos Reis. Requerido: Maria de Fátima Luz Barbosa Advogado: Marco Alberto Pereira dos Santos OAB/ TO nº. 3471 e Orlando Dias de Arruda OAB/ TO nº. 3470. Intimação dos advogados das partes da sentença de fl. 105 a seguir transcritos: SENTENÇA (parte expositiva): “ Ante ao exposto, satisfeito o direito pela Requerida com a quitação do debito, Declaro Extinto o Processo, com resolução do mérito, o que faço amparada no inciso II, do Código, do artigo 269, da legislação processual civil. Autorizo a devolução do bem a requerida e o levantamento do deposito pelo Requerente a ser expedido em nome do seu procurador. Libere-se a restrição junto ao Detran, se for o caso. Honorários e custas finais, se houver, pela Requerida. Transitada em julgado, Arquivem-se os autos, feitas as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. . Araguaína – To, 29/07/09. (as) Gladiston Esperdito Pereira – Juiz de Direito

1ª Vara Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) Ficam as partes, abaixo identificadas, intimadas dos atos processuais, abaixo

relacionados.

AUTOS: 2009.0003.2466-8/0 – AÇÃO PENAL Denunciado (s): MOISES GUMERCINDO DE ASSIS E GIDEON GOMES DA SILVA Advogado do requerente: Doutor MARCELO CARDOSO DE ARAÚJO JÚNIOR – OAB/TO 4.369. Intimação: Fica o advogado constituído intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse de acrescentar algum fundamento à peça de fls. 101/104(inclusive arrolar outras testemunhas), a fim de instruir os autos acima mencionados. Araguaína-TO, 16 de dezembro de 2009.

AUTOS: 2009.0011.7164-4/0 – LIBERDADE PROVISORIA Requerente: Evaldo Jose Santos Sousa Advogados do requerente: Mary Lany Rodrigues de Freitas Halvantzis OAB/TO nº 2.632 e Doutora Dalvalaides Morais Silva Leite, OAB/TO 1.756. Intimação: Ficam os advogados constituídos do requerente intimados do DEFERIMENTO do pedido de Liberdade Provisória referente aos autos acima mencionado.

2ª Vara Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS: AÇÃO PENAL Nº. 2009.0007.8026-4/0 Autor: Ministério Público Estadual Réu: João Batista Amorim de Abreu Advogado: Rainer Andrade Marques Tipificação Penal: art. 180, caput, do CPB (na modalidade de ocultar) FINALIDADE: Para tomar ciência da Sentença proferida às folhas 173/186, em face do acusado supramencionado, nos autos em epígrafe.

AUTOS: AÇÃO PENAL Nº. 2006.0004.2916-3/0 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Sebastião Araújo de Sousa Advogado: Doutor Roberto Pereira Urbano Réu: Antonio Orleans Lopes

Page 38: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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Advogado: Doutor Paulo Roberto da Silva Tipificação Penal: art. 12 e 14, da Lei Federal nº. 6.368/76, e Portaria nº. 344/98 (Anexo I, Lista F), bem como art. 16, caput, da Lei Federal nº. 10.826/03, bem como art. 17, III, do Decreto Federal nº. 3.665/00. FINALIDADE: Para tomar ciência da Sentença proferida às folhas 251/270, em face dos acusados supramencionados, nos autos em epígrafe.

2ª Vara de Família e Sucessões

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) Ficam as partes, abaixo relacionadas, através de seus procuradores, intimadas dos

atos processuais abaixo relacionados:

AUTOS: 2925/05 Ação: Inventário Requerente: E. M. da S. Advogado: Dr. André Francelino de Moura Requerido: Esp. de C. da S. B.. FINALIDADE: Intimar o douto procurador da autora, para que no prazo de 5 dias manifeste-se a cerca do laudo de avaliação de fls. 64/65 e informe o endereço das herdeiras, tudo em conformidade com o despacho de fls. 66

AUTOS: 2775/05 Ação: Guarda c/c Antecipação de Tutela Requerente: A. A. G Advogado: Dra. Izabel Cristina Tersão Requerido: L. B. da S. FINALIDADE: Intimar a advogada da requerente para manifestar-se acerca do relatório emitido pelo Conselho Tutelar no prazo de 5 dias, informando o atual endereço de sua cliente.

AUTOS: 3.132/05 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: D. S. L. C Advogado: Dr. Álvaro Santos da Silva Requerido: A. dos S. da S. SENTENÇA PARTE DISPOSITIVA: “Portanto, determino a EXTINÇÃO da ação sem adentrar ao mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

AUTOS: 1339/04 Ação: Alimentos Requerente: J. T. da S. Advogado: Dr. Marcondes da Silva Figueredo e Márcia Cristina Figueredo Requerido: E. F. M. B Advogado: Dr. Marcos Fábio Moreira dos Reis – OAB/MA 3.627 SENTENÇA PARTE DISPOSITIVA: “Isto posto e por mais que dos autos constam, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, incisos I e II do Código de Processo Civil, sem prejuízo que a parte intente nova ação, uma vez que não faz coisa julgada material. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas. P. R. I. C”.

AUTOS: 2008.2.1104-0/0 Ação: Execução de Alimentos Requerente: C. H. R. B Advogado: Dr. Cabral Santos Gonçalves Requerido: J. E. L. B FINALIDADE; Intimar douto procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a Cota Ministerial de fls. 168.

AUTOS: 2009.5.0666-9/0 Ação: Separação Litigiosa Requerente: C. A. R Advogado: Dr. Wander Nunes de Resende Requerido: L. A. R FINALIDADE: Informar que foi deferido a juntada do substabelecimento de fls. 58/59.

AUTOS: 2008.7.5947-0/0 Ação: Execução de Alimentos Requerente: J. J. S. L Advogado: Dr. Clayton Silva Requerido: J. da S. L. SENTENÇA PARTE DISPOSITIVA: “Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre às partes ás fls. 120/122, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, declaro EXTINTA a presente execução, conforme disposto no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se, com urgência ao DETRAN para proceder ao cancelamento da penhora efetuada no automóvel do executado, conforme auto de penhora às fls. 117. Custas a cargo do executado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I”.

1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM DE INTIMAÇÃO Nº 159/09

Ficam as partes, através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo

relacionados:

AUTOS Nº 2009.0011.6246-7 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ARIELA SOARES DE OLIVEIRA DEFENSOR: RUBISMARK SARAIVA MARTINS IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARAGUAÍNA

PROCURADOR: RONAN PINHO NUNES GARCIA DECISÃO: Fls. 53"...Ex positis e o mais que dos autos consta, hei por bem, revogar a sanção pecuniária estabelecida pela r. decisão de fls. 23/25dos autos, sem prejuizo da liminar deferida. Expeça-se mandado, intimando a ilustre autoridade impetrada, dos termos da presente, para conhecimento e ciência, bem como para comprovar em cartório o efetivo cumprimento da liminar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam os autos à conclusão. Intime-se e Cumpra-se".

AUTOS Nº 2009.0011.6168-1 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOAO DAVI MILHOMEM MOURAO DEFENSOR PUBLICO: RUBISMARK SARAIVA MARTINS IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARAGUAINA - TO PROCURADOR: RONAN PINHO NUNES GARCIA DECISÃO: Fls. 75-"...Ex positis e o mais que dos autos consta, hei por bem, (i) revogar a sanção pecuniária estabelecida pela r. decisão de fls. 26/28 dos autos, sem prejuízo da liminar deferida, bem como, (ii) indeferir o chamamento ao processo requerido pelo Município de Araguaína. Expeça-se mandado, intimando a ilustre autoridade impetrada, dos termos da presente, para conhecimento e ciência, bem como para comprovar em cartório o efetivo cumprimento da liminar, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, sob as penas da lei. Comprovada a entrega do suplemento alimentar determinado pela liminar, vistas dos autos ao órgão ministerial, para a emissão de parecer no prazo legal. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, volvam os autos a imediata conclusão".

AUTOS Nº 2009.0011.6249-1 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOSE LUCAS ANDREATTA COSTA OLIVEIRA DEFENSOR PUBLICO: RUBISMARK SARAIVA MARTINS IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARAGUAINA - TO PROCURADOR: RONAN PINHO NUNES GARCIA DECISÃO: Fls. 65-"...Ex positis e o mais que dos autos consta, hei por bem, indeferir o chamamento ao processo requerido pelo Municipio de Araguaina. Expeça-se mandado, intimando a ilustre autoridade impetrada, dos termos da presente, para conhecimento e ciência, bem como para comprovar em cartório o efetivo cumprimento da liminar, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, sob as penas da lei. Comprovada a entrega do suplemento alimentar determinado pela liminar, vistas dos autos ao órgão ministerial, para a emissão de parecer no prazo legal. Decorrido o prazo supra sem manifestação, volvam os autos a imediata conclusão".

AUTOS Nº 2008.0007.6692-1 Ação: DE INDENIZAÇÃO REQUERENTE: PAULINHO DE CESAR ADVOGADO: GIANCARLO G. MENEZES REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DESPACHO: Fls. 65-"1. Ao exame da inicial, observo que o autor necessita do fornecimento do leite e não da aplicação de sanção pecuniária ao ente federado. Não obstante, o noticiado descumprimento da ordem emanado deste juízo é inadmissível sob qualquer hipótese, passível de sanções legais. 2. Destarte, expeça-se mandado, com cópia desta, da decisão de fls. 26/27 e petição de fls. 63/64, intimando a senhora COORDENADORA LOCAL DO PROGRAMA LEITE SAÚDE DO GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informar por escrito a este juízo, as razões que motivaram a suspensão do fornecimento do leite ao autor, bem como, no mesmo prazo, retomar o fornecimento do leite ao autor, tudo sob pena do pagamento de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais sanções, inclusive de ordem criminal. 3. Intime-se."

AUTOS Nº 2009.0011.9696-5 Ação: PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE: JOSE RIBEIRO PINTO ADVOGADO: FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO: Fls. 20-"...Ex positis e o mais que dos autos consta, declino da competência para conhecer e julgar o presente feito e, por consequência determino a redistribuição destes autos a uma das Vara Cíveis desta Comarca, que reputo competente para conhecer da hipótese vertente dos autos. Intime-se e cumpra-se".

Vara de Precatórias, Falências e Concordatas

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

CARTA PRECATÓRIA:2009.0011.7287-0 AÇÃO DE ORIGEM: DESAPROPRIAÇÃO Nº ORIGEM: 2009.37.001775-5 JUIZ DEPRECANTE: JUIZ DA VARA FEDERAL DA S/J-MA - IMPERATRIZ-MA REQUERENTE: ALCOA ALUMINIO S/A ADVOGADO(A):DR.ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECHIO - OAB-SC 12.049 - OAB-GO - 21.085-A REQUERIDO(A): MARIA DE FATIMA DE MELO FINALIDADE:Intimar o procurador da autora para promover o preparo da precatória sob pena de devolução. DESPACHO: à contadoria para os cálculos das custas. Após, oficie-se ao juiz deprecante para que promova a intimação da parte interessada para providenciar o preparo, sob pena de devolução. após o preparo, cumpra-se. Araguaína- TO, 20 de novembro de 2009. Ass. Edson Paulo Lins, juiz de Direito.

CARTA PRECATÓRIA:2009.0007.2278-7 AÇÃO DE ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO Nº ORIGEM: 2008/124 JUIZ DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT REQUERENTE: BANCO LAGE LANDEN FINANCIAL SERVICES BRASIL S/A ADVOGADO(A):DRA. MARINÓLIA DIAS REIS- OAB-TO 1597 REQUERIDO(A): MARCOS ANTONIO MENDES DE ZOUZA ADVOGADO(A):

Page 39: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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FINALIDADE:Intimar os procuradores da autora para promover o preparo da precatória sob pena de devolução, bem como, intimar da certidão do oficial de justiça. CERTIDÃO: Ceertifico que, em cumprimento ao mandado em anexo dirigi-me ao endereço indicado localizado a 225 Km desta cidade, onde aí estando fui recebido pelo Sr. Danilo, gerente da Fazenda Renascer, o qual me apresentou dois tratores modelo Valtra MF 1780, porem ao conferir o numero de série e ano não confere com o descrito no mandado, diante disto disto devolvo o mandado ao Cartório. Foram percorridos 450 Km para cxumprimento deste mandado utilizando veículo proprio deste Oficial de Justiça. O referido é verdade e dou fé. DESPACHO: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para efetuar o preparo das custas complementares de fls. 28 AG. 4348-6- C/C 60240-X R$ 720,00; AG. 4348-6 - C/C R$ 96,00. Diga a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 27.cumpra-se. Araguaína- TO, 26 de outubro de 2009. Ass. Edson Paulo Lins, juiz de Direito.

CARTA PRECATÓRIA:2006.0007.3215-0 AÇÃO DE ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS Nº ORIGEM: 1997.43.00.001321-1 JUIZ DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FEDERAL DA S/J-TO-PALMAS-TO EXEQUENTE: ENGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADVOGADO(A):MAURO JOSÉ RIBAS-OAB-TO-753-B EXECUTADO(A): JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO(A): FINALIDADE:Intimar o procurador da autora para comparecer no cartório da Vara de Precatórias para receber a carta de adjudicação referente bem adjudicado no leilão realizado nos referidos autos.

CARTA PRECATÓRIA:2009.0005.7778-7 AÇÃO DE ORIGEM: EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL Nº ORIGEM: 2007.33.03.000233-2 JUIZ DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRAS-BA REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(A):DRA. PATRICIA SENA NEVES - OAB-BA 14.049 REQUERIDO: MILENA DE BONIS FARIA ADVOGADO(A): FINALIDADE:Intime-se a parte autora para promover o depósito da diligencia do oficial de justiça: AG. 4348-6 - 60240-X - R4 28,00 - BANCO DO BRASIL. DESPACHO: À contadoria para o cálculo das diligencias do Oficiald de Justiça. Após, intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para efetuar o preparo. Cumpra-se em seguida, conforme deprecado. Araguaína-TO 03 de novembro de 2009.

CARTA PRECATÓRIA:2009.0004.1407-1 AÇÃO DE ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO Nº ORIGEM: 066.01.2001.002207-1 JUIZ DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARRETOS-SP REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A):MARCOS ANTONIO DE SOUSA - OAB-TO 834 REQUERIDO: JARBAS FERREIRA DE MENEZES-ME ADVOGADO(A): FINALIDADE:Intimar o advogado da parte autora para promover o deposito da deligencia do oficial de justiça. AG. 4348-6- C/C 60240-X R$ 12,00 BANCO DO BRASIL. DESPACHO: Defiro pedido de fls. 23. À contadoria para o cálculo das diligencias. Intime-se a parte autora para efetuar o preparo. Em seguida cumpra-se, conforme deprecado, observado os endereços descritos as fls. 23. Araguaína -TO, 26 de outubro de 2009.

CARTA PRECATÓRIA:2009.0011.6200-9 AÇÃO DE ORIGEM: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Nº ORIGEM: 2008.07.1.026896-0 JUIZ DEPRECANTE: JUIZ DA 4ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGAUTINGA-DF REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A):MARCOS ANTONIO DE SOUSA - OAB-834 REQUERIDO: MADEIREIRA BOM SUCESSO LTDA E OUTROS ADVOGADO(A): FINALIDADE: Intimar o procurador da autora para promover o preparo da precatória sob pena de devolução. AG. 3615-3 -C/C 3055-4 - identificador 3:166105 R$ 88,00; AG. 4348-6 - C/C 60240-X - R$ 36,00 BANCO DO BRASIL. DESPACHO: Á contadoria para os cálculos das custas. Após, oficie-se ao juiz deprecante para que promova a intimação da parte interessada para providenciar o preparo, sob pena de devolução. após o preparo, cumpra-se. Araguaína- TO, 19 de novembro de 2009. Ass. Edson Paulo Lins, juiz de Direito.

CARTA PRECATÓRIA:2007.0000.7634-0 AÇÃO DE ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL Nº ORIGEM: 2005.43.00.000341-5 JUIZ DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VAR FEDERAL DA S/J-TO - PALMAS-TO REQUERENTE: CONSELHO DE ENGENHARIA, ARQUIT. AGRON, DO TOCANTINS-CREA-TO ADVOGADO(A):DRA. SILVANA FERREIRA DE LIMA - OAB-RO 949-B REQUERIDO: PAVAN IND. COMERCIO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A): FINALIDADE:Intimar o procurador da requerente para promover o preparo da referida carta precatória, bem como para manifestar se há interesse na adjudicação dos bens penhorados. AG. 4348-6 - C/C 60250-7 - R$ 31,50; AG. 4348-6 - C/C 9339-4 - R$ 49,75 BANCO DO BRASIL. Telefone para contato-063-34146629.DESPACHO: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para efetuar o preparo das custas complementares de fls. 56, bem comno intimá-lo para manifestar se há interesse na adjudicação dos bens penhorados.

CARTA PRECATÓRIA:2009.0011.3987-2 AÇÃO DE ORIGEM: EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL Nº ORIGEM: 039.2009.044.793-7 JUIZ DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MOMENTOS FOTOGRAFICOS LTDA ADVOGADO(A):ANDREIA ALVES BARROS - OAB-GO 28.655 REQUERIDO: ALAN DE OLIVEIRA MORAIS

ADVOGADO(A): FINALIDADE:Intimar o procurador da requerente para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. CERTIDÃO: Certifico que, deixei de proceder a citação do Sr. ALAN DE OLIVEIRA MORAIS em virtude de não residir mais no endereço, conforme informou o atual morador já ali a cerca de 05 anos. sendo asssim, devolvo para os devidos fins. Antônia Clebionora oares Lima, Oficiala de Justiça.Telefone para contato-063-34146629.DESPACHO: Diga a parte autora sobre a certidão do oficial de Justiça de fls 10. I.e cumpra-se.Araguaína-TO 08 de dezembro de 2009. Edson Paulo Lins, Juiz de Direito.

CARTA PRECATÓRIA:2009.0010.4330-1 AÇÃO DE ORIGEM: EXECUÇÃO Nº ORIGEM: 271.01.005750-0 JUIZ DEPRECANTE: JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRUTAL-MG REQUERENTE: MANOEL REIS SILVA ADVOGADO(A):DRA. CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO -OAB-TO-4029 REQUERIDO: WALTEIR ALVES FIUZA E TALMA FLORENÇA FERREIRA FIUZA ADVOGADO(A): FINALIDADE:Intimar o procurador do requerente para mainifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 22. CERTIDÃO: Certifico que, em cumprimento ao mandado em anexo dirigi-me a rua indicada onde deixei de penhorar e intimar da penhora VALTEIR ALVES FIUZA E TELMA LOURENÇA F. FIUZA, por não localizar o numero indicado sendo que os numeros mais proximos que encontrei foram 330,337,322,300,286,118,115 E 100. DESPACHO: Diga a parte autora sobre a certidão do Oficial de justiça de fls 22. I. e cumpra-se.Edson Paulo Lins, Juiz de Direito. Telefone para contato-063-34146629.

CARTA PRECATÓRIA:713/2004 AÇÃO DE ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL Nº ORIGEM: 2003.2008-9 JUIZ DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FEDERAL DA S/J-TO-PALMAS-TO REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS REQUERIDO: DEROCY DE OLIVEIRA MORAIS SOBRINHO ADVOGADO(A): PHILIPPE BITTENCOURT-OAB-TO 1073 FINALIDADE:Intimar o procurador do requeido do despacho; DESPACHO: Intime-se o devedor, para no prazo de 10 dias, reunir os animais na fazenda de sua mãe, localizada na Rodovia 222, km 12, a fim de possibilitar a realização do leilão, devendo informar este juizo o cumrpimento desta decisão. Intime-se, tembém o procurador do devedor. cumpra-se. Edson Paulo Lins, Juiz de Direito. Telefone para contato-063-34146629.

CARTA DE ORDEM:2009.000011.3436-6 AÇÃO DE ORIGEM: CAUTELAR INOMINADA Nº ORIGEM: 1505/09 REQUERENTE: BANCO RODOBENS S/A ADVOGADO(A):DR. ALEX DOS SANTOS PONTE-OAB-SP-220.366 REQUERIDO: TRANSPORTADORA L.J. FERRAZ LTDA - ME ADVOGADO(A): FINALIDADE:Intimar o procurador da requerente para promover o preparo da referida carta precatória, sob pena de devolução no estado em que se encontra. Telefone para contato-063-34146629. AG. 3615-3 - C/C 3055-4 - identificador 3:166105 R$ 68,00; AG. 4348-6 C/C 9339-4, BANCO DO BRASIL

CARTA PRECATÓRIA:2009.0010.2176-6 AÇÃO DE ORIGEM: PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO DE BENEFICIO/JEF Nº ORIGEM: 2009.43.00.902483-5 JUIZ DEPRECANTE: JUIZ DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL S/J-TO REQUERENTE: BARBARA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A):LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - OAB-TO 1.858 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE:Intimar o advogado da requerente para tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça de fls. 08, bem como para informar o endereço completo da autora, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de devolução da carta. CERTIDÃO: Certifico eu, Oficiala de Justiça ao final assinado, deixei de proceder a CONSTATAÇÃO na residência da SRA. BARBARA MARIA DA SILVA em virtude de seu endereço está incompleto, faltando numero ou quadra e lote, ou pelo menos um ponto de referencia, sendo assim, devolvo o presente sem o devido cumprimento. Maria Niraci Pereira Marinho, Oficiala de Justiça.

ARAGUATINS 1ª Vara Cível

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS Nº 2009.0008.0050-8 NÚMERO ANTIGO 3.831/05 META-02 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito C/C Antecipação de Tutela Requerente: Gimarães e Rozal LTDA Advogado: Dr. Antônio Gomes Guimarães OAB/PA 264-B Requerido: Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins-CELTINS Advogado (a): Dr. (a) Letícia Bittencourt, OAB/TO 2179-B Intimação de Decisão: Ficam as partes intimadas através de seus procuradores habilitados nos autos supra, da respeitável DECISÃO a seguir transcrita. “POSTO ISSO, nos termos do art. 267, V, CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito. Cumpra-se. Intimem-se. Araguatins, 16 de dezembro de 2009. (a) Dr. Océlio Nobre da Silva, Juiz de Direito-Respondendo”

AUTOS Nº 2009.0008.0237-3 META-02 Ação: Indenização Por Danos Materiais e Morais Requerente: W. A. V; R. R. V; T. A. V; J. C. A. V e Maria Alves Viana Advogado: Dr. Manoel Vieira da Silva OAB/MA 2353 Requerido: Empresa Transbrasiliana Advogado (a): Dr. (a) Alexandra Pires de Campos de Pieri, OAB/GO14.580 Intimação de Decisão: Ficam as partes intimadas através de seus procuradores habilitados nos autos supra, da respeitável DECISÃO a seguir transcrita. “O recurso é tempestivo, preenche os requisitos objetivos e subjetivos, razão porque deve ser recebido. POSTO ISSO, Recebo o recurso no duplo efeito. Intimem-se os apelados para apresentar razões contrárias, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 508). Após decorrido o prazo, com ou

Page 40: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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sem manifestação da parte contrária, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Araguatins, 16 de dezembro de 2009.(a) Dr. Océlio Nobre da Silva, Juiz de Direito-Respondendo”

AURORA 1ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS: 51/03 Ação: Inventário Requerente: F. R. S. J. Advogado: Dr. José Antônio Fernandes de Miranda. Requerido: Espólio de Antônio Leite São José. Advogado: não consta. FINALIDADE: Fica o advogado da parte requerente INTIMADO para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o laudo de avaliação de fl.79, nos termos do art. 1009, do código de processos Civil, conforme despacho de fl. 80, dos autos em epígrafe.

Autos n.º2007.0007.9997-0. Ação: Ordinária. Requerente: Companhia de Energia Elétrica /TO. Advogado: Dr. Sérgio Fontana e outros. Requerido: Município de Combinado/TO. Advogado: Dr. Osvair Cândido Sartori Filho. FINALIDADE: Ficam os advogados das partes INTIMADOS para comparecerem na audiência preliminar, redesignada para o dia 10 de março de 2010, às 13:30 horas.

AUTOS N.º36/01. Ação: Indenização Por Serviços Prestados. Requerente: Neuraildes Araújo Guimarães. Advogado: Dr. Walner Cardozo Ferreira. Requeridos: Os Herdeiros de Joaquim Manoel de Souza. Advogado: Não consta. FINALIDADE: Fica o advogado da requerente INTIMADO para tomar conhecimento da sentença de fls. 64/65, cujo DISPOSITIVO segue transcrito: “Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, e com as anotações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, facultado o desentranhamento da documentação original. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aurora do Tocantins, 10 de dezembro de 2009. (as) Antônio Dantas de Oliveira Júnior – Juiz de Direito.”

1ª Vara Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 01/02 Réu: João Gomes dos Santos Art. 121, caput, do CPB Advogado: Dr. Nilson Nunes Reges - OAB/TO 681/A FICA o advogado do réu João Gomes dos Santos, Dr. Nilson Nunes Reges-OAB/TO 681/A, militante na Comarca de Aurora do Tocantins-TO, INTIMADO, da parte final da sentença de pronúncia de fls 126 a 132, deste Processo, "Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público e o advogado de defesa, conforme o artigo 420 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado deste sentença, inaugure-se a fase de preparação do plenário, como escopo de intimaro Ministério Público e a defesa para, em querendo, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, por determinação do artigo 422 do Código de Processo Penal. Após, volvam conclusos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Aurora do Tocantins, 09 de dezembro de 2009. Antonio Dantas de Oliveira Júnior - Juiz de Direito".

COLINAS 2ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 566/09

Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo

relacionados: (Intimações conforme o Provimento 036/02 da CGJ-TO).

1.AUTOS Nº 2009.0011.3792-6 (3.120/09) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: Dr. Humberto Luiz Teixeira, OAB/SP 157.875 REQUERIDO: JOSÉ ANTONIO DAS NEVES INTIMAÇÃO/DESPACHO: “Analisando a inicial vejo que a mesma ao mencionar o veículo adquirido pelo requerido referiu-se a diversos bens e marcas para posteriormente especificar um chassi e uma placa. Assim sendo, intime-se o autor para emendar a inicial, informando se foram mais de um veículo adquirido através do financiamento inadimplido, caso em que deverá descrevê-los pormenorizadamente. Caso contrário, em sendo apenas um veículo confirmar sua descrição. Prazo: 10 dias. Colinas do Tocantins, 26/11/09. (ass) Etelvina Maria Sampaio Felipe – Juíza de Direito 2ª Vara Cível.”

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 567/09

Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo

relacionados: (Intimações conforme o Provimento 036/02 da CGJ-TO).

1.AUTOS Nº 2009.0012.1132-8 (3.142/09) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: Drª. Suelen Gonçalves Birino, OAB/MA 8.544

REQUERIDO: BONFIM ARAÚJO JARDIM INTIMAÇÃO/DESPACHO: “Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais através do respectivo DARE, bem como proceder o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 30 dias, pena de cancelamento. Colinas do Tocantins, 09/12/09. (ass) Etelvina Maria Sampaio Felipe – Juíza de Direito 2ª Vara Cível.”

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 568/09

Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo

relacionados: (Intimações conforme o Provimento 036/02 da CGJ-TO).

1.AUTOS Nº 2009.0011.3893-0 (3.129/09) AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE: MIRALVA FERREIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. Alessandro Roges Pereira, OAB/TO 2326 REQUERIDO: INSS INTIMAÇÃO/DESPACHO: “Intime-se a requerente para que emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de juntar documentos que comprovem que o mesmo postulou o benefício junto ao INSS, órgão competente para tanto, a fim de demonstrar seu interesse em recorrer às vias judiciais, por entender que a parte está querendo impor ao Judiciário o cumprimento de uma atribuição precípua do INSS, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpra-se. Colinas do Tocantins, 24 de novembro de 2009. (ass) Etelvina Maria Sampaio Felipe – Juíza de Direito 2ª Vara Cível.”

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 570/09

Ficam as partes por seus advogados, intimados dos atos processuais abaixo

relacionados: (Intimações conforme o Provimento 036/02 da CGJ-TO).

1.AUTOS Nº 2009.0011.3907-4 (3.130/09) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: JOSÉ ALVES DIAS ADVOGADO: Dr. Redson José Frazão da Costa, OAB/TO 4.332 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY-TO. ADVOGADO: Dr. Fábio Bezerra de Melo Pereira, OAB/TO nº 3990 INTIMAÇÃO/DESPACHO: “...Assim sendo, apenas “ad cautelam” determino a INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestarem se pretendem produzir OUTRAS PROVAS, sob pena de julgamento antecipado, tudo no prazo de dez (10) dias. Após, tendo em vista a prioridade dos feitos incluídos na Meta 2 CNJ, aguarde o encerramento dos trabalhos no que atine a essa meta e, após sejam os autos conclusos. Intime-se. Colinas do Tocantins, 09 de dezembro de 2009. (ass) Etelvina Maria Sampaio Felipe – Juíza de Direito”.

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 571/09

Ficam as partes por seus advogados, intimadas dos atos processuais abaixo

relacionados: (Intimações conforme o Provimento 036/02 da CGJ-TO).

1.AUTOS Nº 2009.0012.1184-0 (3.154/09) AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE: JOSÉ MARIA DA SILVA e outra ADVOGADO: Dr. Antonio Rogério Barros de Melo, OAB/TO 4159 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS INTIMAÇÃO/DECISÃO: “...Diante do exposto INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Designo a audiência de Conciliação e Saneamento prevista no art. 277 do CPC para o dia 08/04/2010 às 09:00 horas, primeira data desimpedida na agenda. Cite-se o município requerido, por seu representante legal, via mandado, para comparecer na audiência e nela proferir sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se os autores e seu procurador. Entendo dispensável a intervenção ministerial por não haver interesse público ou de menores a serem preservados no presente feito. Cumpra-se. Colinas do Tocantins, 09 de dezembro de 2009. (ass) Etelvina Maria Sampaio Felipe – Juíza de Direito”.

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 569/09

Ficam as partes por seus advogados, intimados dos atos processuais abaixo

relacionados: (Intimações conforme o Provimento 036/02 da CGJ-TO).

1.AUTOS Nº 2007.0009.5755-9 (625/98) AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO: Dr. Dearley Kuhn, OAB/TO 530 EXECUTADO: CARLOS AURÉLIO DE SENA E OUTROS ADVOGADO: Dr. Messias Geraldo Pontes, OAB/TO 252-A INTIMAÇÃO: “Ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre a avaliação e atualização do débito, requerendo o que lhes for de direito, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo autor”.

1ª Vara Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

EXECUÇÃO POPENAL N. 331/02 - KA NATUREZA: EX. PENAL Autor: Ministério Público do Estado do Tocantins Acusado(a) – EDILBERTO DA SILVA ADVOGADO: DR. PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR – OAB/TO 1800 OBJETO: INTIMAR O CAUSÍDICO ACIMA NOMINADO DA R. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 183/184, onde foi deferida a saída temporária do reeducando supracitado.

Vara de Família e Sucessões

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Page 41: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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AUTOS N. 2009.0012.1240-5 (7168/09) Ação: ALVARÁ JUDICIAL Requerente: Milton Fujimori Advogado: DR. PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR – OAB/TO 1800 Fica o advogado do requerente intimado do despacho de fls. 11, a seguir transcrito: (Conforme o Provimento 009/08 e 036/02). DESPACHO: “Intime-se o autor para demonstrar o interesse de agir. Colinas do Tocantins, 15 de dezembro de 2009, às 11:23:33 horas. (ass) Jacobine Leonardo – Juiz de Direito.”

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam os advogados das partes, abaixo identificados, intimados dos atos processuais a

seguir relacionados: (Conforme o Provimento 009/08 e 036/02).

AUTOS N. 2.362/01 Ação: Inventário Inventário: Geraldo Pires Filho Requerida:Espólio de Maria José Pires Dr. Orlando Machado Filho – OAB/TO n. 1785 Dr. Gemiro Moretti – OAB/TO n. 385-A Dr. Alexandre G. Marques – OAB/TO n. 1874 Dra. Isabel Cândido da Silva de Oliveira OAB/TO n. 1374-A Acerca dos termos do r. despacho, cujo teor segue transcrito: “O inventário é procedimento especial de jurisdição contenciosa, regulado no Código de Processo Civil, Livro IV, Título I, Capítulo IX, artigos 982 a 1.045, destinado ao levantamento e descrição individualizada, para fins de partilha entre os herdeiros e sucessores do falecido. Folhas 176/187: defiro a juntada; antes de prosseguir, a signatária do arrazoado deve manifestar-se sobre o expediente juntado a folhas 226/235, bem como, os demais herdeiros. Observo que o inventariante não atendeu ao despacho de folhas 168, no tópico que determina que se esclareça a data a partir da qual o inventariante está na posse e administração dos bens do espólio. Intime-se. Colinas do Tocantins, 15 de dezembro de 2009. (ass) Jacobine Leonardo – Juiz de Direito.

Juizado Especial Cível e Criminal

INTIMAÇÃO AO IMPETRANTE BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 646/2009

Ficam as partes, através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo

relacionados.

2. Nº AÇÃO: 2008.0007.8131-9 – AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: ANTONIO ETERNO LEITE ADVOGADO: JOÃO NETO DA SILVA CASTRO – OAB/TO 3526 REQUERIDO: HELIO MIGUEL DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: Do despacho a seguir transcrito: “Foi deferida penhora eletrônica de ativos financeiros do requerido/executado, em razão do dinheiro proceder os demais bens na ordem legal, contudo a diligência não pode ser realizada, via sistema BACENJUD, por constar como inválido o CPF do requerido informado nos autos. Assim, intime-se a parte autora, via advogado, para informar o número do CPF do requerido a fim de viabilizar a penhora on line. Diligencie-se. Colinas do Tocantins, 20 de novembro de 2009. (as) Umbelina Lopes Pereira – Juíza de Direito.”

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 647/2009

Ficam as partes, através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo

relacionados.

Nº AÇÃO: 2009.002.1713-6 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO E EXCLUSÃO DA SERASA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR REQUERENTE: DAMIÃO JOSÉ DA SILVA ADVOGADA: KÁTIA DANIELA NÉIA - OAB/TO 4307 REQUERIDO: AMERICEL S/A ADVOGADO: RONEI FRANCISCO DINIZ ARAÚJO – OAB/TO 4158 INTIMAÇÃO: “(...) Por todo exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, determinando de consequência o arquivamento do presente feito, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Colinas do Tocantins, 23 de novembro de 2009. (as) Umbelina Lopes Pereira – Juíza de Direito”.

DIANÓPOLIS 1ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS Nº 2008.0004.6120-9 Ação: Ação Previdenciária Requerente: Wilson Suriano Advogado: Dr. Marcos Paulo Favaro – OAB/SP nº 229901- OAB/TO n°4.128 - A Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. Advogado: Procurador Federal INTIMAÇÃO – DESPACHO: “Apense-se aos autos o processo mencionado na petição de fls. 45. Após, retornem-se os autos conclusos. Cumpra-se. Dianópolis (TO) , 28 de outubro de 2009. Márcio Soares da Cunha – Juiz Substituto.

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS Nº 2008.0005.4738-3 Ação: Ação Previdenciária Requerente: Joana Alves da Silva Advogado: Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera OAB/TO nº 3407 Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. Advogado: Procurador Federal INTIMAÇÃO – DESPACHO: “Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador para impugnar a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Por questão de economia processual,

designo audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil) para o dia 14 de abril de 2010, às 10:30 horas. Não havendo conciliação, serão decididas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas. Intime-se. Cumpra-se. Dianópolis (TO) , 22 de outubro de 2009. Márcio Soares da Cunha – Juiz Substituto.

AUTOS Nº 2008.0005.4732-4 Ação: Ação Previdenciária Requerente: Delza Benicia dos Santos Advogado: Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera OAB/TO nº 3407 Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. Advogado: Procurador Federal INTIMAÇÃO – DESPACHO: “Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador para impugnar a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Por questão de economia processual, designo audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil) para o dia 08 de abril de 2010, às 09:00 horas. Não havendo conciliação, serão decididas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas. Intime-se. Cumpra-se. Dianópolis (TO) , 22 de outubro de 2009. Márcio Soares da Cunha – Juiz Substituto.

AUTOS Nº 2007.0004.1508-0 Ação: Ação de Cobrança Requerente: Maria Pastora Bento Lima Advogado: Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera OAB/TO nº 3407 Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. Advogado: Procurador Federal INTIMAÇÃO – DESPACHO: “Designo audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil) para o dia 08 de abril de 2010, às 15:15 horas. Não havendo conciliação, serão decididas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas. Intime-se. Cumpra-se. Dianópolis (TO) , 22 de outubro de 2009. Márcio Soares da Cunha – Juiz Substituto.

AUTOS Nº 2008.0004.6133-0 Ação: Ação Previdenciária Requerente: Luzenira da Silva Siqueira Advogado: Dr. Marcos Paulo Favaro – OAB/SP nº 229901- OAB/TO n°4.128 - A Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. Advogado: Procurador Federal INTIMAÇÃO – DESPACHO: “Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador para impugnar a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Por questão de economia processual, designo audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil) para o dia 13 de abril de 2010, às 09:15 horas. Não havendo conciliação, serão decididas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas. Intime-se. Cumpra-se. Dianópolis (TO) , 22 de outubro de 2009. Márcio Soares da Cunha – Juiz Substituto.

AUTOS Nº 2008.0004.6130-6 Ação: Ação Previdenciária Requerente: Maria Soares da Silva Advogado: Dr. Marcos Paulo Favaro – OAB/SP nº 229901- OAB/TO n°4.128 - A Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. Advogado: Procurador Federal INTIMAÇÃO – DESPACHO: “Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador para impugnar a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Por questão de economia processual, designo audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil) para o dia 13 de abril de 2010, às 16:00 horas. Não havendo conciliação, serão decididas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas. Intime-se. Cumpra-se. Dianópolis (TO) , 22 de outubro de 2009. Márcio Soares da Cunha – Juiz Substituto.

AUTOS Nº 2008.0004.6119-5 Ação: Ação Previdenciária Requerente: Domingos Tolintino de Deus Advogado: Dr. Marcos Paulo Favaro – OAB/SP nº 229901- OAB/TO n°4.128 - A Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. Advogado: Procurador Federal INTIMAÇÃO – DESPACHO: “Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador para impugnar a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Por questão de economia processual, designo audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil) para o dia 14 de abril de 2010, às 15:30 horas. Não havendo conciliação, serão decididas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas. Intime-se. Cumpra-se. Dianópolis (TO) , 22 de outubro de 2009. Márcio Soares da Cunha – Juiz Substituto.

AUTOS Nº 2007.0005.3782-7 Ação: Ação de Cobrança Requerente: Dalva Pereira do Nascimento Advogado: Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera OAB/TO nº 3407 Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. Advogado: Procurador Federal INTIMAÇÃO – DESPACHO: “Designo audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil) para o dia 07 de abril de 2010, às 10:15 horas. Não havendo conciliação, serão decididas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas. Intime-se. Cumpra-se. Dianópolis (TO) , 22 de outubro de 2009. Márcio Soares da Cunha – Juiz Substituto.

AUTOS Nº 2008.0005.4753-7 Ação: Ação Previdenciária Requerente: Margarida Cardoso dos Santos Advogado: Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera OAB/TO nº 3407 Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. Advogado: Procurador Federal INTIMAÇÃO – DESPACHO: “Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador para impugnar a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Por questão de economia processual, designo audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil) para o dia 07 de abril de 2010, às 17:00 horas. Não havendo conciliação, serão decididas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas. Intime-se. Cumpra-se. Dianópolis (TO) , 22 de outubro de 2009. Márcio Soares da Cunha – Juiz Substituto.

AUTOS Nº 2009.0001.5839-3

Page 42: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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Ação: Ação Previdenciária Requerente: João Nogueira Advogado: Dr. Osvair Cândido Sartori Filho OAB/TO nº 4301 Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. Advogado: Procurador Federal INTIMAÇÃO – DESPACHO: “Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador para impugnar a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Por questão de economia processual, designo audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil) para o dia 08 de abril de 2010, às 17:15 horas. Não havendo conciliação, serão decididas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas. Intime-se. Cumpra-se. Dianópolis (TO) , 22 de outubro de 2009. Márcio Soares da Cunha – Juiz Substituto.

AUTOS Nº 2008.0001.8323-3 Ação: Ação Previdenciária Requerente: Maria de Jesus Barbosa Advogado: Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera OAB/TO nº 3407 Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. Advogado: Procurador Federal INTIMAÇÃO – DESPACHO: “Designo audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil) para o dia 13 de abril de 2010, às 14:15 horas. Não havendo conciliação, serão decididas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas. Intime-se. Cumpra-se. Dianópolis (TO) , 22 de outubro de 2009. Márcio Soares da Cunha – Juiz Substituto.

AUTOS Nº 2007.0004.1525-0 Ação: Ação de Cobrança Requerente: Xavier Pereira da Silva Advogado: Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera OAB/TO nº 3407 Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. Advogado: Procurador Federal INTIMAÇÃO – DESPACHO: “Designo audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil) para o dia 06 de abril de 2010, às 10:15 horas. Não havendo conciliação, serão decididas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas. Intime-se. Cumpra-se. Dianópolis (TO) , 22 de outubro de 2009. Márcio Soares da Cunha – Juiz Substituto.

AUTOS Nº 2008.0001.8321-7 Ação: Ação Previdenciária Requerente: Maria Ribeiro Faustino Advogado: Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera OAB/TO nº 3407 Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. Advogado: Procurador Federal INTIMAÇÃO – DESPACHO: “Designo audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil) para o dia 06 de abril de 2010, às 10:00 horas. Não havendo conciliação, serão decididas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas. Intime-se. Cumpra-se. Dianópolis (TO) , 22 de outubro de 2009. Márcio Soares da Cunha – Juiz Substituto.

AUTOS Nº 2007.0005.3784-3 Ação: Ação de Cobrança Requerente: Joana Vieira Dias Advogado: Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera OAB/TO nº 3407 Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. Advogado: Procurador Federal INTIMAÇÃO – DESPACHO: “Designo audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil) para o dia 06 de abril de 2010, às 08:30 horas. Não havendo conciliação, serão decididas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas. Intime-se. Cumpra-se. Dianópolis (TO) , 22 de outubro de 2009. Márcio Soares da Cunha – Juiz Substituto.

AUTOS Nº 2008.0001.8356-0 Ação: Ação de Cobrança Requerente: Domingos Tolintino de Deus Advogado: Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera OAB/TO nº 3407 Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. Advogado: Procurador Federal INTIMAÇÃO – DESPACHO: “Designo audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil) para o dia 06 de abril de 2010, às 09:00 horas. Não havendo conciliação, serão decididas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas. Intime-se. Cumpra-se. Dianópolis (TO) , 22 de outubro de 2009. Márcio Soares da Cunha – Juiz Substituto.

AUTOS Nº 2008.0001.8310-1 Ação: Ação Previdenciária Requerente: Maria Ornelina Pereira Piau Advogado: Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera OAB/TO nº 3407 Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. Advogado: Procurador Federal INTIMAÇÃO – DESPACHO: “Designo audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil) para o dia 06 de abril de 2010, às 17:15 horas. Não havendo conciliação, serão decididas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas. Intime-se. Cumpra-se. Dianópolis (TO) , 22 de outubro de 2009. Márcio Soares da Cunha – Juiz Substituto.

AUTOS Nº 2008.0001.8305-5 Ação: Ação Previdenciária Requerente: Albertina Nunes de Santana Advogado: Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera OAB/TO nº 3407 Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. Advogado: Procurador Federal INTIMAÇÃO – DESPACHO: “Designo audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil) para o dia 14 de abril de 2010, às 14:30 horas. Não havendo conciliação, serão decididas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas. Intime-se. Cumpra-se. Dianópolis (TO) , 22 de outubro de 2009. Márcio Soares da Cunha – Juiz Substituto.

AUTOS Nº 2007.0004.1520-9 Ação: Ação de Cobrança Requerente: José Anísio Soares de Brito Advogado: Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera OAB/TO nº 3407 Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. Advogado: Procurador Federal INTIMAÇÃO – DESPACHO: “Designo audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil) para o dia 07 de abril de 2010, às 15:30 horas. Não havendo conciliação, serão decididas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas. Intime-se. Cumpra-se. Dianópolis (TO) , 22 de outubro de 2009. Márcio Soares da Cunha – Juiz Substituto.

AUTOS Nº 2007.0005.3866-1 Ação: Ação de Cobrança Requerente: Maria Rita Barbosa de França Advogado: Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera OAB/TO nº 3407 Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. Advogado: Procurador Federal INTIMAÇÃO – DESPACHO: “Designo audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil) para o dia 06 de abril de 2010, às 16:45 horas. Não havendo conciliação, serão decididas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas. Intime-se. Cumpra-se. Dianópolis (TO) , 22 de outubro de 2009. Márcio Soares da Cunha – Juiz Substituto.

AUTOS Nº 2007.0004.1524-1 Ação: Ação de Cobrança Requerente: Maria de Morais Ribeiro Advogado: Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera OAB/TO nº 3407 Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. Advogado: Procurador Federal INTIMAÇÃO – DESPACHO: “Designo audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil) para o dia 14 de abril de 2010, às 09:45 horas. Não havendo conciliação, serão decididas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas. Intime-se. Cumpra-se. Dianópolis (TO) , 22 de outubro de 2009. Márcio Soares da Cunha – Juiz Substituto.

FIGUEIRÓPOLIS 1ª Vara Cível

Autos 2009.0008.5639-2 Espécie: Divórcio Litigioso Requerente: Maria Oneide Rodrigues Requerido: Manoel Pereira de Souza

“Assistência Judiciária” EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.

O Dr. FABIANO GONÇALVES MARQUES - MM. Juiz de Direito desta comarca de

Figueirópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos possam interessar que por este Juízo e respectiva escrivania se processam os termos da ação em epígrafe. Tem o presente por FINALIDADE a CITAÇÃO de MANOEL PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, casado, profissão ignorada, atualmente em local incerto e não sabido a fim de que tome ciência da ação em epígrafe e designação de audiência de tentativa de reconciliação e/ou conversão do rito a realizar-se no edifício do foro sito à Rua 04, 40, no dia 09 de fevereiro de 2010, às 16:00 horas, data a partir da qual começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, pena de REVELIA E CONFISSÃO quanto a matéria de fato. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Figueirópolis, aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove. Eu Escrivão do Cível o digitei e subscrevo.

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS 804/05 Espécie: Indenização por danos c/c., cancelamento de protesto Requerente: João Israel Piovesan Advogado (a): IBANOR OLIVEIRA – OAB/TO 128-B Requerido: Oliveira e Cardoso LTDA "(...) Desta forma, caracterizado seu desinteresse, outro caminho não há que não extinguir o presente processo sem julgamento de mérito, e assim o faço, determinado que, observadas as cautelas de praxe, sejam os autos arquivados. P.R.I. Figueirópolis/TO, 15 de dezembro de 2009.. (ass.) FABIANO GONÇALVES MARQUES – Juiz de Direito”.

AUTOS 2009.0009.1795-2 Espécie: Indenização por dano material Requerente: Gustava Avelino do Amaral ME Advogado: CIRAN FAGUNDES BARBOSA – OAB/TO 919 Requerido: Município de Figueirópolis (TO) Advogado: JAIME SOARES DE OLIVEIRA – OAB/TO 800 " (...) Desta forma, hei por bem HOMOLOGAR por sentença acordo de fls. 160, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. De conseqüência, extingo o presente processo, com julgamento de mérito, conforme artigo 269, inciso III, determinado que, observadas as cautelas de praxe, sejam os autos arquivados. Sem custas. P.R.I. Figueirópolis/TO, 15 de dezembro de 2009. (Ass.) FABIANO GONÇALVES MARQUES – Juiz de Direito”.

AUTOS 669/03 Espécie: Ação de reparação de danos materiais Requerente: Carlos Alberto Taube Advogado: VALDIR HAAS – OAB/TO 2244 Requerido: José Alves de Abreu Advogado: JAIME SOARES DE OLIVEIRA – OAB/TO 800 "(...) Posto isso, JULGO PROXEDENTE o pedido, o que faço para condenar o réu JOSE ALVES DE ABREU, a pagar o valor de R$ 4.881,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais) pelos danos materiais sofridos, tudo corrigido monetariamente e com juros de mora

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de 1%, ambos a partir da data do fato, conforme artigo 398, do Código Civil. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, o que faço na forma do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Figueirópolis/TO, 15 de dezembro de 2009. (Ass.) FABIANO GONÇALVES MARQUES – Juiz de Direito”.

AUTOS 2009.0010.4537-1 Espécie: Execução de alimentos Requerente: T.LA.N., representado por Maria do Bonfim C. Araújo Advogado: JAIME SOARES DE OLIVEIRA – OAB/TO 800 Requerido: Marcos Nunes Ribeiro "(...) Desta forma, levando em consideração que os alimentos contam-se do conhecimento da decisão pelo requerido, intime-se o requerente, na pessoa de seu representante legal, para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando a certidão de citação, sob pena de indeferimento. Figueirópolis/TO, 15/10/09.(Ass.) FABIANO GONÇALVES MARQUES – Juiz de Direito”

AUTOS 2009.0009.9916-9 Espécie: Execução de alimentos Requerente: T.LA.N., representado por Maria do Bonfim C. Araújo Advogado: JAIME SOARES DE OLIVEIRA – OAB/TO 800 Requerido: Marcos Nunes Ribeiro "(...) Desta forma, levando em consideração que os alimentos contam-se do conhecimento da decisão pelo requerido, intime-se o requerente, na pessoa de seu representante legal, para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando a certidão de citação, sob pena de indeferimento. Figueirópolis/TO, 15/10/09.(Ass.) FABIANO GONÇALVES MARQUES – Juiz de Direito”

AUTOS 620/02 Espécie: Prestação de Contas Requerente: Município de Sucupira (TO) Advogado (a): JOCREANY DE SOUZA MAYA – OAB/TO 2443 Requerido: Jose Carlos de Carvalho "Intime-se a requerente para cumprir a determinação de fls. 33,verso. Fls. 33: “Intime-se o requerente, por seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça. Figueirópolis/TO, 02 de dezembro de 2009.(Ass.) MARCIO SOARES DA CUNHA – Juiz Substituto”

AUTOS 1009.0004.8922-5 Espécie: Execução Forçada Requerente: CIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NAVES LTDA Advogado: ROSANA FERREIRA DE MELO – OAB/TO 2923 Requerido (a): WILTON CARLOS SALES CERQUEIRA "Intime-se o exeqüente para dizer de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; não requerida a adjudicação nem a alienação particular do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do artigo 686, do CPC; se a requerida a primeira vez pelo executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório. Cumpra-se. Figueirópolis (TO), 08 de dezembro de 2009. (ass.) FABIANO GONÇALVES MARQUES – Juiz Substituto”

AUTOS 2006.0001.4111-9 Espécie: Ação de depósito Requerente: BANCO FINASA S/A Advogado: MARIA LUCILIA GOMES – OAB/TO 2489-A Requerido (a): Adolfo de Oliveira Botelho "Desta forma, caracterizado seu desinteresse, outro caminho não há que não extinguir o presente processo sem julgamento de mérito, e assim o faço, determinando que, observadas as cautelas de praxe, sejam os autos arquivados. P.R.I. Figueirópolis (TO), 08 de dezembro de 2009. (ass.) FABIANO GONÇALVES MARQUES – Juiz Substituto”

AUTOS 2009.0006.6173-7 Espécie: Execução de título extrajudicial Requerente: Banco Matone S/A Advogado: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO – OAB/BA 15.664 Requerido (a): Carlos de Oliveira Horta "Ante ao exposto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil Brasileiro. Arquive-se. Sem custas. P.R.I. Figueirópolis/TO, 08 de dezembro de 2009. (Ass.) FABIANO GONÇALVES MARQUES - Juiz de Direito”.

AUTOS 2009.0006.6174-5 Espécie: Execução de título extrajudicial Requerente: Banco Matone S/A Advogado: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO – OAB/BA 15.664 Requerido (a): Ademildes Medeiros de Oliveira "Ante ao exposto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil Brasileiro. Arquive-se. Sem custas. P.R.I. Figueirópolis/TO, 08 de dezembro de 2009. (Ass.) FABIANO GONÇALVES MARQUES - Juiz de Direito”.

AUTOS 2009.0006.6176-1 Espécie: Execução de título extrajudicial Requerente: Banco Matone S/A Advogado: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO – OAB/BA 15.664 Requerido (a): José Fontoura Primo "Ante ao exposto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil Brasileiro. Arquive-se. Sem custas.

P.R.I. Figueirópolis/TO, 08 de dezembro de 2009. (Ass.) FABIANO GONÇALVES MARQUES - Juiz de Direito”.

AUTOS 2009.0006.6175-3 Espécie: Execução de título extrajudicial Requerente: Banco Matone S/A Advogado: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO – OAB/BA 15.664 Requerido (a): Lélio Roberto Costa Moreno "Ante ao exposto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil Brasileiro. Arquive-se. Sem custas. P.R.I. Figueirópolis/TO, 08 de dezembro de 2009. (Ass.) FABIANO GONÇALVES MARQUES - Juiz de Direito”.

AUTOS 2009.0001.6695-7 Espécie: Busca e apreensão Requerente: BANCO FINASA S/A Advogado: PATRIACIA AYRES DE MELO Requerido (a): Geovane Miranda de Souza "Intime-se o requerente, por seu advogado, para manifestar sobre certidão de fls. 35/verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Figueirópolis, 08 de dezembro de 2009. (ass.) FABIANO GONÇALVES MARQUES – Juiz de Direito”.

AUTOS 2008.0010.5991-9 Espécie: Rescisão contratutal c/c., perdas e danos Requerente: Albalice Morais Rocha Advogado: HUGO RICARDO PARO – OAB/TO 4015 Requerido (a): Paulo Rogério Pereira dos Santos "(...) Ante o exposto, declaro a nulidade da citação do requerido PAULO ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS, determino que seja renovada, via Oficial de Justiça, expedindo-se carta precatória no endereço constante da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Figueirópolis/TO, 15 de dezembro0 de 2009. (ass.) FABIANO GONÇALVES MARQUES – Juiz de Direito”.

AUTOS 767/05 Espécie: Nulidade de Compra de Veículo Requerente: Município de Sucupira (TO) Advogado (a): MARIA PEREIRA DOS S. LEONES – OAB/TO 810 Requerido: Edivaldo Pinto da Silva e Aldenira Asevedo do Rego "(...) Desta forma, caracterizado seu desinteresse, outro caminho não há que não extinguir o presente processo sem julgamento de mérito, e assim o faço, determinado que, observadas as cautelas de praxe, sejam os autos arquivados. P.R.I. Figueirópolis, 02 de dezembro de 2009. (ass.) FABIANO GONÇALVES MARQUES – Juiz de Direito”.

AUTOS 590/02 Espécie: Ação Ordinária de Cobrança Requerente: SILVANY GONÇALVES SANTOS Advogado: JERÔNIMO RIBEIRO NETO – OAB/TO 462 e JOSÉ TITO DE SOUSA – OAB/TO 489 Requerido (a): COJUDA – Construtora Julião LTDA Advogado: Jaime Soares de Oliveira “AUTOS com vista ao requerente para oferecimento de memoriais, pelo prazo de 10 (dez) dias”.

AUTOS 2008.0003.7264-0 Espécie: Aposentadoria Requerente: Braz Francisco de Assis Advogado: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA Requerido: INSS “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando e constituindo o direito de aposentadoria rural por idade a BRAZ FRANCISCO DE ASSIS, como segurado especial, rurícola, conforme o disposto nos arts. 11, inciso VII, 39, inciso I, 48, § 1º, e 142, todos da Lei 8213/91. O benefício será pago a partir da citação do requerido, ocorrida em 12 de agosto de 2008. no mesmo sentido, intime-se o INSS para indicar a Instituição Financeira local que fará o pagamento mensal da aposentadoria ao beneficiário. A correção monetária é devida nos termos da Lei nº 6.899/1981, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas nº 43 e 148 do STJ). Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 461, § 3º do Código de Processo Civil pro entender estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela específica de ofício, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, na própria sentença. Ressalte-se que, embora o artigo 273 do CPC exija requerimento da parte, tal norma deve ser afastada diante do direito fundamental descrito no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, no caso, por se tratar de ação que tem por objeto cumprimento da obrigação de fazer, a medida poderá ser concedida de ofício, diante da ausência no artigo 461, § 3º, do CPC, de exigência de requerimento prévio da parte. É que restou demonstrado de forma clara e patente o direito do requerente ao benefício e, além disso, dúvida não há acerca do fundado receio de dano irreparável, uma vez que restou demonstrado em audiência que se trata de pessoa humilde e trabalhador rural. A propósito, superado está o entendimento da impossibilidade da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Ademais, a fome e a dor não esperam. Assim, concedo a antecipação da tutela específica, determinado que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício á parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do CPC. Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e ao pagamento das despesas processuais conforme Súmula 178 do Superior Tribunal “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na justiça estadual”. Por não exceder o direito controvertido o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, não se aplica o reexame necessário de sentença, conforme disposição do artigo 475, § 2º, do Código de

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Processo Civil. Após o trânsito em julgado, em liquidação de sentença seja apurado o valor devido de benefício previdenciário existente entre a data da citação e efetiva implantação pelo INSS do benefício, corrigidos estes valores conforme explicitado no dispositivo da sentença acima. P.R.I.C. Figueirópolis/TO, 08 de dezembro de 2009. (ass.) FABIANO GONÇALVES MARQUES – Juiz de Direito”.

AUTOS 2009.0003.6791-0 Espécie: Ação declaratória de nulidade Requerente: ONUAR TADEU MENDONÇA e outros Advogado: ROMEU ELI VIEIRA CAVALCANTE – OAB/TO 1254 Requerido: ONUAR MARCELINO DE MENDONÇA e Requerida: JOAQUINA CAROLINA DA SILVA MENDONÇA Advogado: DOMINGOS PEREIRA MAIA – OAB/TO 128-B “ Designo o dia 02 de fevereiro de 2010, às 09:00 horas, para ter lugar a audiência preliminar, preconizada no artigo 331, do CPC. Caso haja conciliação serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, determinado as provas a serem produzidas e designado audiência de instrução e julgamento. As partes poderão, até a audiência, especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação pelo juízo. Intimem-se as partes. Figueijrópolis, 15 de dezembro de 2009. (ass.) FABIANO GONÇALVES MARQUES – Juiz de Direito”.

AUTOS 377/99 Espécie: Ação de Investigação de paternidade Requerente: L.L.A., representada por FILOMENA ALVES MIRANDA ADvogado (a: LIDIMAR CARNEIRO P. CAMPOS - OAB/TO 1359 Requerido: MARINETO MARTINS DA COSTA ADvogado: JAIME SOARES DE OLIVEIRA - OAB/TO 800 DEsigno o dia 19 de janeiro de 2010, às 09:00 horas, para ter lugar a audiência preliminar, preconizada no artigo 331, do CPC. Caso nao haja conciliação serão decididas as questões proecessuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, determinado as provas a serem produzidas e designado audiência de instrução e julgamento. ADvirta-se o requerido que sua ausência à audiência representará recusa ao exame de DNA. As partes poderão, até a audiência, especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação pelo juízo. Intimem-se as partes. Figueirópolis, 15 de dezembro de 2009. (ass.) FABIANO GONÇALVES MARQUES - Juiz de Direito".

FILADÉLFIA 1ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AÇÃO: MONITÓRIA AUTOS Nº 2.650/2005 Requerente: Petrobrás Distribuidora S/A Advogado: Dr. Murilo Sudré Miranda - OAB/TO nº 1536 Advogado: Dr. Mauro José Ribas – OAB/TO 753-TO Requerido: Bringel e Cia LTDA Advogado: Dr. Fernando Henrique de Avelar Oliveira - OAB/MA nº 3.435 INTIMAÇÃO:Fica o requerente intimado, para se manifestar no feito em cinco dias, e do despacho abaixo: DESPACHO: “...Nos termos do artigo 1.102-C, 3º do CPC, uma vez rejeitados os embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no CPC.Percebo que a sentença já foi liquidada às fls. 171, não havendo até a presente data requerimento de execução, apesar do requerente ter sido intimado pessoalmente da sentença, conforme se observa às fls. 168, atraindo-se a incidência do disposto no artigo. 2º c/c o artigo 475-J, caput, § 5º do CPC,que prevê que não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu arquivamento a pedido da parte. Ante o exposto, determino a intimação do requerente para se manifestar no feito em cinco dias. Cumpra-se.Filadélfia, 30/11/2009(as)Helder Carvalho Lisboa - Juiz Substituto.”

GUARAÍ 1ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS META - 02

AUTOS :2009.0001.6178-5 Ação :Retificação de Registro Imobiliário c/c canc. de matricula e Requerimento de fusão Requerente(s):Isaltina Cândido de Freitas Advogada :Dr. Ildefonso Domingos Ribeiro Neto – (OAB/TO – 372) Requerido(s) :Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca INTIMAÇÃO :OBJETO: Do Advogado da requerente, Dr. Ildefonso Domingos Ribeiro Neto (OAB/TO – 372). Para no prazo de 05(cinco) dias, recolher o valor de honorários periciais em depósito bancário à ordem deste juízo e com correção monetária. Tudo nos Termos do r. despacho cujo teor segue parcialmente transcrito: “(....)., determino a intimação da autora para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher o valor dos honorários periciais em depósito bancário à ordem deste juízo e com correção monetária. Cumpra-se. Guaraí, 15/12/2009.

AUTOS :2005.0002.5970-7 META - 02 Ação :Depósito Requerente(s):Govesa Administradora de consórcio S/C Ltda. Advogada :Dra. Maria Bernardete de Oliveira Bastos Marquez OAB/GO – 7.142 Advogada :Dra. Márcia Maria de Oliveira Bastos Rassi – OAB/GO – 14.590 Requerido(s) :Fábio Martins Lira Advogado :Ildefonso Domingos Ribeiro INTIMAÇÃO :OBJETO; Das Advogadas da requerente, Dra. Maria Bernardete de Oliveira Bastos Marque OAB/GO – 7.142 e Dra. Márcia Maria de Oliveira Bastos Rassi – OAB/GO – 14.590. Para no, no prazo legal, se manifestar acerca da petição e documentos anexos de fls.72/77. Tudo em conformidade com o r. despacho de fls. 77v. cujo teor segue transcrito: DESPACHO: “Manifeste-se a parte autora, no prazo legal. I. C. Guaraí, 14/12/2009.

AUTOS :2008.0009.5093-5, N.º ANTIGO 3.170/04 – META - 02 Ação :Demarcação c/c ação de Indenização Requerente(s):Jordana gabiella A. da Costa rep/genitora Anatália A. da Costa Advogado :Defensoria Pública Requerido(s) :Pedro C. dos Santos e sua esposa Maria Natividade M. da S. Santos Advogado :Manoel Carneiro Guimarães – OAB/TO/1.686 INTIMAÇÃO :OBJETO: Do Advogado do requerido, Manoel Carneiro Guimarães – OAB/TO/1.686. Para no, prazo de comum de 04(cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir em audiência; justificando - as. Tudo em conformidade com o r. despacho de fls. 89v, cujo teor segue transcrito: DESPACHO: “Intimem-se –ara, no prazo comum de 05(cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir em audiência; justificando-as. C. Após, cls. Guaraí, 14/12/2009.

2ª Vara Cível

EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 04.12 -Justiça Gratuita-

A Doutora Sarita von Röeder Michels, Juíza de Direito Auxiliar da Vara de Família,

Sucessões, Infância, Juventude e Cível da Comarca de Guaraí, Estado do Tocantins, na forma da lei etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório em epigrafe, se processam os termos da Ação de INVENTÁRIO, registrado sob o n.º 2009.0010.5052-9 (1756/92), o qual figuram como inventariante MARIA DO SOCORRO SANTOS LEAL, brasileira, viúva, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, e que por meio deste fica INTIMADA a inventariante acima, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito. E para que ninguém alegue ignorância, foi expedido o presente Edital que será devidamente publicado no Diário da Justiça e afixado no Placard do Fórum local, na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Guaraí, Estado do Tocantins, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove (15/11/2009). Eu, , Lucélia Alves da Silva, Escrivã Judicial, digitei e subscrevi.

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 48 HORAS

PELO PRESENTE EDITAL FICAM AS PARTES E OS INTERESSADOS NOS AUTOS ADIANTE IDENTIFICADO INTIMADOS PARA, EM QUARENTA E OITO HORAS (48:00), MANIFESTAREM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DOS FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS. Guaraí, 15 de dezembro de 2009. Sarita von Röeder Michels – Juíza de Direito Auxiliar. 1 - AUTOS N° 2005.0002.5975-8/0 Ação: Interdição Autor: Pedro Paulo Gonçalves da Silva Advogado: Ildefonso Domingos Ribeiro Neto Paralisado desde: 03/08/2007 Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito Auxiliar

Vara Criminal

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor Eurípedes do Carmo Lamounier, Meritíssimo Juiz da Vara Criminal da

Comarca de Guaraí - Estado do Tocantins, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que

neste Juízo processam-se os autos abaixo mencionados e, tendo em vista que atualmente o réu OSCAR VARGAS, encontra-se em lugar incerto e não sabido, conforme certificou o Oficial de Justiça, incumbido da diligência de intimação da Sentença (fl.101Vº), nos presentes autos, FICA o mesmo, por este meio, INTIMADO, para os termos da parte dispositiva da sentença nele exarada: AUTOS DE AÇÃO PENAL N.º: 1.185/97. Tipo Penal : Arts. 180, 297 e 299, c/c arts. 29 e 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. Réu(s): JOSÉ DIAS DOS SANTOS e OSCAR VARGAS. Parte Dispositiva da Sentença: “Autos nº. 1.185/97. ESCRIVANIA DO CRIME. Vistos etc... (...). Posto isto, à vista das ponderações expendidas, considerando que do conjunto probatório que emerge deste caderno inexistem elementos e nem expectativas que venham eles surgir, em sede de instrução probatória em Juízo, de molde a possibilitarem condenações ou condenação acima dos mínimos das penas a serem aplicadas, e considerando que as reprimendas mínimas dos três tipos infracionados (ex-vi dos arts. 180, 297 e 299 do CP) não excedem de 02 (dois) anos, todas prescritíveis em 04 (quatro) anos, e considerando, rnfim, que entre as consumações dos delitos em comento e o recebimento do libelo inicial demandou um período superior a 07 (sete) anos, e, em casos tais, é de se admitir a aplicação da extinção da punibilidade, com base no “princípio da insignificância”, com âncoras nos arts. 61, “caput” do CPP e 107, inc. IV, 1ª figura, cc/cc arts. 109, inc. V, e 110, os demais do CP, hei por bem em extinguir, por sentença e por antecipação, as punibilidades dos denunciados JOSÉ DIAS DOS SANTOS e OSCAR VARGAS, ordenando, de conseqüência, a baixa na distribuição e o arquivamento destes autos, observado o transito em julgado desta decisão. Sem custas. P.R.I. Guaraí, 28 de outubro de 1999. Eurípedes do Carmo Lamounier – Juiz da Vara Criminal”. Para conhecimento de todos, foi passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no “Placar” do Fórum da Comarca de Guaraí, Estado do Tocantins e a 3ª via publicada no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guaraí, Estado do Tocantins, aos vinte (23) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e nove (2009).

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS

AUTOS DE AÇÃO PENAL N.º : 1747/04. Tipo Penal : Art. 163, parágrafo único, inciso III e 329, c/c, art. 69, do Código Penal. Vítima : Segurança Pública. Réu (s) : ANTÕNIO VICENTE DA SILVA .

O Doutor Eurípedes do Carmo Lamounier, Meritíssimo Juiz da Vara Criminal da

Comarca de Guaraí - Estado do Tocantins, na forma da lei, etc...

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FAZ SABER a todos os que o presente edital com o prazo de 60 (sessenta) dias virem, ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste fica o denunciado ANTÔNIO VICENTE DA SILVA, brasileiro, solteiro, vaqueiro, nascido em 03.02.1973, natural de Aurora/CE, filho de João Vicente da silva e de Tereza Maria de Jesus, intimado da SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL a seguir transcrita: “Posto isto, e o mais que destes autos constam, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito previsto no art. 329 do CP, e, bem assim, adotando um parâmetro de que in concreto, a pena corporal, a ser suportada pelo acriminado, por infração ao art. 163, parágrafo único, inc. III, do CP, não excederia de 06 (seis) meses, consoante a exposição suso aludida, considerando que, em situações tais, é de aplicar a prescrição antecipada ou virtual, e, consequentemente, a extinção da punibilidade do infrator, já que não se pode conceber ao magistrado outro primado que não o da solução dos problemas em termos práticos; com base nas disposições constantes dos arts. 61, caput, do CPP e 107, inc. IV, 1.ª figura, cc/c art. 109, inc. V, estes do CP, e nos comandos dos arts. 61, caput, do CPP e 107, inc. IV, 1.ª figura, cc/cc arts. 109, inc. VI, 114, inc. II e 110, estes do CP, respectivamente, hei por bem em extinguir, por sentença, a punibilidade do acusado ANTÔNIO VICENTE DA SILVA, ordenando, de consequência, o arquivamento destes autos, observados o trânsito em julgado desta sentença e as baixas de praxe. Sem custas. P.R.I. – Cumpra-se. Guaraí-TO, 30 de setembro de 2.009. Eurípedes do Carmo Lamounier- Juiz da Vara Criminal.” Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no “Placar” do Fórum da Comarca de Guaraí, Estado do Tocantins e a 3ª via publicada no Diário da Justiça.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guaraí, Estado do Tocantins, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove (16/12/2009).

Juizado Especial Cível e Criminal

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

2009.0010.0755-0/0 ESPÉCIE Cobrança - DPVAT Data 15.12.2009 Hora 16:30 SENTENÇA Nº (6.0) 460/12 Magistrada: Dra Sarita von Roeder Michels. REQUERENTE: Alessandro Coelho Pereira Advogado: Dr. Patys Garrety da Costa Franco REQUERIDO: Unibanco AIG Seguros Preposto: Maria Betânia Dias dos Santos Advogada: Dr. Luciana Rocha Aires da Silva OCORRÊNCIA: Iniciada a audiência, compareceu o Requerente acompanhado de seu advogado, bem como a empresa Requerida, através de preposto acompanhado de advogado requerendo a juntada dos documentos constitutivos da empresa, carta de preposto, procuração e substabelecimento. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: frustrada por que a preposta disse que é contratada e não está autorizada a fazer proposta de conciliação. CONTESTAÇÃO JUNTADA ÀS FLS. 65 a 94 (6.13) PESSOAS OUVIDAS (02) – PELO AUTOR: diz que desde o acidente ficou um ano sem trabalhar e fez três cirurgias, ficando com defeito “porque fiquei mancando e tenho muita dor na cicatriz”; diz que está voltando a trabalhar “devagarzinho”. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. PREPOSTA: diz que é contratada pela Advogada aqui presente para se apresentar como preposta e não conhece nada dos fatos. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS: PELO AUTOR – Reitera o pedido de reconhecimento da confissão ficta e, quantos aos demais itens, requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. PELA EMPRESA RECLAMADA - Requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. SENTENÇA Nº (6.12) 460/12 1. RESUMO DO PEDIDO E DA CONTESTAÇÃO: ALESSANDRO COELHO PEREIRA, qualificado na inicial, com advogado constituído, compareceu perante este Juízo propondo a presente ação de cobrança do seguro DPVAT em face da seguradora UNIBANCO AIG SEGUROS S.A, visando a condenação desta no pagamento do valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), tendo em vista que, no dia 18.10.2006, vitimado por acidente de trânsito, sofreu lesões corporais de natureza grave, causando-lhe invalidez permanente, conforme laudo emitido em 10.08.2009. Requereu: a) não fosse aplicada a Lei nº 11.945/09, posto que foi promulgada após a data do fato, passando a vigorar a partir de 16.12.2008; b) os benefícios da justiça gratuita, c) em caso de inadimplência da Reclamada, a suspensão da autorização da seguradora para operar no Seguro Obrigatório, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei 6.194/74. CITAÇÃO (fls.59). CONCILIAÇÃO: frustrada a conciliação CONTESTAÇÃO: (fls.65/94) a Reclamada apresentou contestação argüindo: a) preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em face da necessidade de produção de prova técnica pericial; b) carência da ação por faltar o interesse processual, vez que o Autor não requereu administrativamente o pedido de indenização do DPVAT; c) retificação do pólo passivo, fazendo-se constar apenas o nome da SEGURADORA ITAÚ SEGUROS S.A, em razão de que esta seguradora incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A d) no mérito, requereu a total improcedência da ação, pela ausência de provas do suposto sinistro e da alegada invalidez permanente da Autora; em caso de eventual condenação, a aplicação da tabela da MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009 ou a tabela de acidentes pessoais, no percentual de invalidez. INSTRUÇÃO: depoimentos pessoais. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS: (fls. 31 a 58). 4.DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO (fls.95/128): Embora a vasta documentação juntada na contestação seja pertinente ao assunto do seguro obrigatório DPVAT, há que se ressaltar que, JUNTAR UM GRANDE NÚMERO DE PARECERES AOS PROCESSOS NÃO SIGNIFICA TRATAR DA QUESTÃO POSTA NOS AUTOS OU DAS PROVAS APRESENTADAS PELOS REQUERENTES. 5. FUNDAMENTAÇÃO:- Preliminares rejeitadas. No âmbito do seguro obrigatório, todas as seguradoras são, por lei, parte legítima para o seu pagamento independentemente de ser ou não a responsável, havendo, portanto responsabilidade solidária entre as mesmas. Ainda, no próprio site oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br) existe orientação aos interessados, informando que basta escolher uma das seguradoras consorciadas para efetuar a cobrança relativa ao seguro obrigatório e, este tem sido o entendimento jurisprudencial:

“APELAÇÃO CÍVEL N° 37 13/03 ORIGEM : COMARCA DE WANDERLÂNDIA-TO APELANTE JOSEFA MARIANO RODRIGUES APELADO HSBC - SEGUROS (BRASIL) S/A RELATOR Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ILEGI TIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO DE TRANS PORTE COLETIVO - ART. 7° DA LEI N° 6.194174 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 8.44 1/92 - RESOLUÇÃO-CNSP. RECURSO PROVIDO. - Segundo jurisprudência dominante do STJ, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Logo, a Requerida-apelada (HSBC — SEGUROS BRASIL S/A) é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação: ‘Não prevendo o dispositivo da lei especial de re gência a exclusão de determinada categoria de veículos automotores do sistema legal de pagamento de indenização para vítimas de veículo não identificado, com seguradora também não identificada, não pode a resolução fazê-lo. (REsp 620178/RJ — Rel. Mm. Carlos Alberto Menezes Direito — DJ 20.02.2006 — p. 332)”. Grifei “APELAÇÃO CÍVEL Nº7684 (08/0063025-4) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS -TO REFERENTE : AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº521-9/04 1ª VARA CÍVEL APELANTE:BRADESCO SEGUROS S.A ADVOGADOS : JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO APELADAS :ELIZABETH DE SOUZA GOMES, THATIANA GOMES DE SOUZA E LORENA GOMES DE SOUZA DEF. PÚBL.:EDIVAN DE CARVALHO MIRANDA SECRETARIA : 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR:Des. MARCO VILLAS BOAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DPVAT. PRÊMIO. PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 157 do STJ). Qualquer seguradora que participe do convênio DPVAT, ainda que o acidente tenha ocorrido antes da modificação da lei nº 6.194/74 pela lei nº 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras, estará legitimada afigurar no pólo passivo, em ação na qual se pleiteia a indenização do seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente de acidente de veículo. Precedentes do STJ. Com a edição da Lei nº 11.482/07 as indenizações por morte ou invalidez e ressarcimento de despesas médicas e complementares passaram a respeitar valor certo e determinado não importando qual sua correspondência em salários mínimos. Por ser a correção monetária um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, ela deverá incidir a partir da data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado e não o foi, ou seja, da data da recusa do pagamento, sob pena de vantagem indevida do devedor. que o valor arbitrado em primeira instância a título de honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação) é por demais excessivo, este percentual deve ser reduzido para 15% (quinze por cento), valor, a meu ver, suficiente para remunerar condignamente os trabalhos do advogado.” Grifei “CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). AÇÃO MOVIDA PELA BENEFICIÁRIA CONTRA A FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO (FENASEG). DEFESA BASEADA EM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA "AD CAUSAM". PRELIMINAR REJEITADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INCONFORMISMO DA FEDERAÇÃO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO, CASSANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVADAFEDERAÇÃO.1. O seguro na modalidade DPVAT representa para o consumidor/usuário a garantia de um 'pool' de seguradoras cobrindo os eventos morte e lesões invalidantes em sinistros automobilísticos, nos quais ele, como beneficiário direto, ou seus herdeiros, no caso de sua morte, receberão o valor correspondente a até 40 salários mínimos, desde que acionada, administrativa ou judicialmente, qualquer das seguradoras integrantes do consórcio.2. O beneficiário não pode, todavia, acionar o órgão federado nacional das seguradoras, porque a Fenaseg é tão-somente 'uma associação sindical de grau superior, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas do seguro privado e da capitalização', consoante reza a legislação em vigor. Não é, portanto, uma seguradora, nem uma resseguradora, não possuindo responsabilidade financeira para arcar com tais ônus.3. Se o consumidor, inadvertidamente ou não, processa a Federação, quando deveria ter acionado uma das seguradoras do 'pool', incide, inevitavelmente, numa situação de ilegitimidade passiva 'ad causam' em relação a ela, não podendo, após a apresentação de defesa, a ação nestes termos prosseguir, por ausência de uma das condições da ação (CPC 267, VI).(20050810013108ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 27/03/2007, DJ 25/06/2007 p. 91)” grifei EMENTA: SEGURO DPVAT – CARÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIGÊNCIA DO ART 3º, DA LEI Nº 6194/74. COMPETÊNCIA DO CNSP. I-FOI PRIVADA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO REQUERENTE, COMPROVADAS NAS FLS. 08 E 09. II- FORMULADO O PEDIDO EM MOEDA CORRENTE, CORRETA É A SENTENÇA QUE ACOLHE A PRETENSÃO, PORQUANTO RESPEITADO O LIMITE LEGAL. IIIAS RESOLUÇÕES DO CNSP SÓ SE TRATA DE NORMA ADMINISTRATIVA, NO ÂMBITO JUDICIAL, APLICA-SE A LEI 6194/74. .Palmas-TO., 06 de Junho de 2007. 2° TURMA RECURSAL – DJ N° 1752. Rejeito também a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, porquanto, pelo entendimento jurisprudencial, não há necessidade de realização de perícia, se o feito encontra-se instruído com a documentação probatória do alegado: “SEGURO DPVAT. FENASEG. COMPANHIA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR ESTABELECIDO EM LEI E VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RESOLUÇÃO CONTRÁRIA À LEI. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOTATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DIGNA.RECURSOIMPROVIDO. A FENASEG, como mandatária das companhias seguradoras, responde solidariamente pelo pagamento da indenização, uma vez que é responsável pela fiscalização e pagamento das indenizações aos beneficiários.A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais diz respeito à necessidade de produção de provas. Assim, uma vez que haja prova pré-constituída, não procede a alegação de complexidade.O valor da indenização por invalidez permanente é

Page 46: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

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fixado pela Lei 6.194/74 em 40 salários mínimos. Assim, não cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados, como órgão fiscalizador e regulamentador das companhias seguradoras, limitá-lo por meio de resolução.A fixação da indenização em salários mínimos não ofende a Constituição, à medida em que este não é usado como fator de correção monetária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Acórdão lavrado na forma do art. 46, in fine, da Lei 9.099/95. Em razão da sucumbência, ficam os recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.(20060110918902ACJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/09/2008, DJ 04/11/2008 p. 212)” grifei Ainda, consoante entendimento jurisprudencial, não merece acolhida argumentos de impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo e, tão pouco, da comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que o acidentado faz jus: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei. 6. DO PREPOSTO CONTRATADO E A CONFISSÃO FICTA: Conforme se verifica do presente termo de audiência, a empresa Reclamada se fez representar por preposta contratada, Maria Betânia Dias dos Santos que, sem ter nenhum conhecimento dos fatos ou da empresa que representa, não ofereceu proposta de conciliação, frustrando mais uma vez o propósito de celeridade criado pela Lei dos Juizados Especiais. Assim, novamente cabe a este Juízo reconhecer a incidência da confissão ficta por parte da seguradora Reclamada. Certo é que o preposto não necessita ser empregado da empresa, porém, ao se apresentar em juízo, deve ao menos possuir poderes para efetuar proposta de conciliação, porquanto o comando normativo do artigo 277 § 3º do Código de Processo Civil autoriza a representação por Prepostos, porém, com poderes para transigir. Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto na legislação consumerista e na orientação jurisprudencial: ”PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRECEDENTES. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade passiva ad causam da FENASEG é inconteste, em face da sua responsabilidade em analisar, processar e autorizar o pagamento do valor da indenização, decorrente do seguro obrigatório. Precedente. 2. Havendo sido os serviços securitários inseridos nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos precisos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo Código, não se pode, apenas, nessa sede recursal, alegar a recorrente a ocorrência de prescrição, em face do que dispõe o art. 27 do CDC, pois, encontra-se assentada na jurisprudência, a impossibilidade de inovação do pedido, em sede recursal,sob pena de supressão de instância Precedentes.3. A jurisprudência torrencial das Turmas Recursais tem perfilhado o entendimento de que nem a Lei nº 6.194/74, nem muito menos a Lei nº 8.441/92 têm exigido a comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que a acidentada faz jus.4. Estando sobejamente demonstrada nos autos a invalidez permanente em virtude de acidente automobilístico, torna-se, então, impositiva o pagamento da indenização aos segurados, não havendo, para tanto, falar em gradação de invalidez, mormente quando se deflui dos laudos periciais a gravidade das seqüelas provocadas pelo acidente, ocasionando a impossibilidade da beneficiária exercer os seus menores misteres cotidianos. 5. Se a r. sentença guerreada fixa os juros moratórios a incidir sobre o valor da condenação em consonância com o entendimento destas Turmas Recursais, nada há a reparar. Precedente.6. Recurso conhecido e improvido.(20030110888193ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 15/06/2004, DJ 04/08/2004 p. 58)” grifei. A Seguradora Reclamada sabendo, desde a citação, que lhe cabia o ônus da prova, não conseguiu desincumbir-se a contento do mesmo. ANÁLISE DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS: Infere-se dos autos que o Autor foi vítima de acidente de trânsito no dia 18.10.2006, conforme boletim de ocorrência (fls.33), tendo sofrido fratura em membro inferior esquerdo, sendo caracterizado como invalidez parcial e permanente do membro lesionado, de acordo com o laudo médico (fls.34/38). Desta forma, configurado está o nexo causal existente entre o acidente sofrido pela vítima, as lesões corporais que geraram a invalidez e o direito do Autor de pleitear o recebimento do seguro DPVAT. Portanto, não há que se falar em realização de perícia para gradação da alegada invalidez, porquanto a inicial veio instruída com os documentos necessários que comprovam os fatos alegados pelo Requerente, sendo dispensável nova produção de prova pericial, entendimento este corroborado pela jurisprudência em vigor: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT.

Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei “RECURSO INOMINADO N° 1877/09 (JECC – MIRACEMA DO TOCANTINS-TO) - Referência: 2008.0006.3100-7/0 (3464/08) Natureza: Ordinária de Cobrança – Seguro DPVAT - Recorrente: Joseli Pereira de Alcântara - Advogado(s): Dr. Patys Garrety da Costa Franco e Outro - Recorrido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Advogado(s): Dr. Jacó Carlos Silva Coelho e Outros - Relator: Juiz José Maria Lima - EMENTA: RECURSO INOMINADO - SEGURO DPVAT - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML -IRRELEVÂNCIA - JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE - ART. 515, §3° CPC -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O laudo apresentado deve ser acolhido em virtude de a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não trazer exigência expressa de laudo pericial elaborado pelo IML; 2. A realização de uma prova somente se torna imprescindível caso não possa ser substituída por outra; 3. Não havendo provas pendentes de realização, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo a lide ser julgada imediatamente, conforme previsão do artigo 515, § 3o do CPC; 4. Restando comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido pelo recorrente e a invalidez parcial permanente que o acometeu, é devida a indenização do seguro DPVAT; 5. Restou configurado que a lesão sofrida causou a invalidez parcial permanente da vítima, fazendo jus o recorrente ao percentual de 50% da indenização referente ao seguro DPVAT; 6. Recurso conhecido, sendo-lhe dado parcial provimento por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, e relatados e discutidos o Recurso Inominado n° 1877/09, em que figura como Recorrente Joseli Pereira de Alcântara e Recorrido Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, por unanimidade de votos, acordam os integrantes da 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Por ser vencedor em grau recursal, deixo de condenar o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Palmas-TO, 05 de novembro de 2009” – grifei. 8. DA LEI Nº 11.945/09: não se aplicam neste caso as normas contidas na lei mencionada, vez que o fato gerador ocorreu em data anterior à vigência da Lei, ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2008, nos termos do disposto em seu artigo 33, inciso IV, alínea “a”. 9. DA RETIFICAÇAO DO PÓLO PASSIVO: Considerando a informação de que a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A, defiro o pedido de retificação na capa dos autos e no sistema, fazendo-se constar no pólo passivo o nome da seguradora ITAÚ SEGUROS S.A . 10. Finalizando a fundamentação, verifica-se que É MUITO FÁCIL ARGUMENTAR NÍVEIS DE DEFICIÊNCIA, TABELANDO ESTAS, QUANDO NÃO SE ESTÁ PRESENTE EM AUDIÊNCIA, VENDO À SUA FRENTE, O SOFRIMENTO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELO SINISTRO E QUE, PARA O RESTO DE SUAS VIDAS, TERÃO QUE SE ADAPTAR ÀS DEFICIÊNCIAS COM AS QUAIS DEVERÃO CONVIVER. 3. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito expendidas, nos termos do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 6.194/74, DEFIRO o pedido de ALESSANDRO COELHO PEREIRA e condeno a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A ao pagamento do seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) e, em razão da responsabilidade solidária, ficam assegurados os direitos em relação à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, nos termos dos contratos existentes entre as empresas participantes. Nos termos do que dispõe o artigo 475, alínea J, do Código de Processo Civil, determino o pagamento do valor da condenação - R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento), independente dos consectários resultantes da eventual execução. Deixo de apreciar o pedido de suspensão da autorização da seguradora Reclamada em operar no Seguro Obrigatório, porquanto referido pedido deverá ser analisado em eventual execução.Decorrido o prazo fixado para pagamento espontâneo, com amparo no que dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95, manifeste-se o Reclamante sobre eventual necessidade de execução. Proceda-se à retificação do nome da Requerida nos autos e no sistema. Publicada e intimadas as Partes em audiência. Registre-se. Publique-se (DJE/SPROC). Guaraí-TO, 15 de dezembro de 2009.Encerrada a audiência firmou-se o presente. Guaraí, 15.12.2009

(6.8.b) TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL – CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

PROCESSO Nº. 2009.0009.5078-0 ESPÉCIE COBRANÇA - DPVAT Data 15.12.2009 Hora 13:30 SENTENÇA Nº (6.0) 451/12 Magistrada: Dra Sarita von Roeder Michels. REQUERENTE: James Deam Mascarenhas Cruz - presente Advogado: Dr. Patys Garrety da Costa Franco - presente REQUERIDO: Unibanco AIG Seguros Preposto: Dr. Vilmon Albino Ferreira Filho - presente Advogado: Dr. Marcos André Cordeiro dos Santos - presente OCORRÊNCIA: Iniciada a audiência, compareceu o Requerente acompanhado de seu advogado, bem como a empresa Requerida, através de preposto, acompanhado de advogado requerendo a juntada dos documentos constitutivos da empresa, carta de preposto, procuração e substabelecimentos. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: efetuada a tentativa de conciliação, pelo Preposto foi dito que não está autorizado a fazer proposta de acordo. (6.13) PESSOAS OUVIDAS EM JUÍZO: Autor: diz que resultou do acidente um problema de coluna que não lhe permite ficar muito tempo sentado; diz que cortava cabelo antes do acidente e que continua cortando cabelo; diz que ficou sete meses sem poder trabalha e que agora trabalha menos porque não consegue ficar muito tempo nem sentado, nem em pé e então “deito caçando jeito pra coluna”. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. PREPOSTO: diz que é contratado pela empresa Reclamada para se apresentar como preposto e que trabalha no escritório do Advogado também contratado pela empresa Reclamada; diz que não está autorizado a fazer proposta de acordo. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. Não havendo outras pessoas a serem ouvidas ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS: PELO AUTOR – Reitera o pedido de reconhecimento da confissão ficta e, quantos aos demais itens, requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. PELA EMPRESA RECLAMADA - Requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. SENTENÇA Nº (6.12) 451/12

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1. RESUMO DO PEDIDO E DA CONTESTAÇÃO: JAMES DEAM MASCARENHAS CRUZ, qualificado na inicial, com advogado constituído, compareceu perante este Juízo propondo a presente ação de cobrança do seguro DEPVAT em face da seguradora UNIBANCO AIG SEGUROS S.A, visando a condenação desta no pagamento do valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), tendo em vista que, no dia 23.07.2008, vitimado por acidente de trânsito, sofreu lesões corporais de natureza grave, causando-lhe invalidez permanente, conforme laudo emitido em 22.08.2009. Requereu: a) não fosse aplicada a Lei nº 11.945/09, posto que foi promulgada após a data do fato, passando a vigorar a partir de 16.12.2008; b) os benefícios da justiça gratuita, c) em caso de inadimplência da Reclamada, a suspensão da autorização da seguradora para operar no Seguro Obrigatório, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei 6.194/74. CITAÇÃO (fls.92). CONCILIAÇÃO: frustrada a conciliação. CONTESTAÇÃO: (fls. ) a Reclamada apresentou contestação argüindo: a) preliminarmente, a alteração do pólo passivo da lide, incluindo a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT; a incompetência do Juizado Especial em face da necessidade de produção de prova técnica pericial; b) carência da ação por faltar o interesse processual, vez que o Autor não requereu administrativamente o pedido de indenização do DPVAT; c) retificação do pólo passivo, fazendo-se constar apenas o nome da SEGURADORA ITAÚ SEGUROS S.A, em razão de que esta seguradora incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A d) no mérito, requereu a total improcedência da ação, pela ausência de provas da alegada invalidez permanente do Autor e, em caso de eventual condenação, a aplicação da tabela da Susep e não vinculação ao salário mínimo. 2.INSTRUÇÃO: depoimentos pessoais. 3.PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS: (fls. 20 a 63). 4.DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO: Embora a vasta documentação juntada na contestação seja pertinente ao assunto do seguro obrigatório DPVAT, há que se ressaltar que, JUNTAR UM GRANDE NÚMERO DE PARECERES AOS PROCESSOS NÃO SIGNIFICA TRATAR DA QUESTÃO POSTA NOS AUTOS OU DAS PROVAS APRESENTADAS PELOS REQUERENTES. 5. FUNDAMENTAÇÃO:- Preliminares rejeitadas. No âmbito do seguro obrigatório, todas as seguradoras são, por lei, parte legítima para o seu pagamento independentemente de ser ou não a responsável, havendo, portanto responsabilidade solidária entre as mesmas. Ainda, no próprio site oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br) existe orientação aos interessados, informando que basta escolher uma das seguradoras consorciadas para efetuar a cobrança relativa ao seguro obrigatório e, este tem sido o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL N° 37 13/03 ORIGEM : COMARCA DE WANDERLÂNDIA-TO APELANTE JOSEFA MARIANO RODRIGUES APELADO HSBC - SEGUROS (BRASIL) S/A RELATOR Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ILEGI TIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO DE TRANS PORTE COLETIVO - ART. 7° DA LEI N° 6.194174 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 8.44 1/92 - RESOLUÇÃO-CNSP. RECURSO PROVIDO. - Segundo jurisprudência dominante do STJ, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Logo, a Requerida-apelada (HSBC — SEGUROS BRASIL S/A) é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação: ‘Não prevendo o dispositivo da lei especial de re gência a exclusão de determinada categoria de veículos automotores do sistema legal de pagamento de indenização para vítimas de veículo não identificado, com seguradora também não identificada, não pode a resolução fazê-lo. (REsp 620178/RJ — Rel. Mm. Carlos Alberto Menezes Direito — DJ 20.02.2006 — p. 332)”. Grifei “APELAÇÃO CÍVEL Nº7684 (08/0063025-4) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS -TO REFERENTE : AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº521-9/04 1ª VARA CÍVEL APELANTE:BRADESCO SEGUROS S.A ADVOGADOS : JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO APELADAS :ELIZABETH DE SOUZA GOMES, THATIANA GOMES DE SOUZA E LORENA GOMES DE SOUZA DEF. PÚBL.:EDIVAN DE CARVALHO MIRANDA SECRETARIA : 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR:Des. MARCO VILLAS BOAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DPVAT. PRÊMIO. PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 157 do STJ). Qualquer seguradora que participe do convênio DPVAT, ainda que o acidente tenha ocorrido antes da modificação da lei nº 6.194/74 pela lei nº 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras, estará legitimada afigurar no pólo passivo, em ação na qual se pleiteia a indenização do seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente de acidente de veículo. Precedentes do STJ. Com a edição da Lei nº 11.482/07 as indenizações por morte ou invalidez e ressarcimento de despesas médicas e complementares passaram a respeitar valor certo e determinado não importando qual sua correspondência em salários mínimos. Por ser a correção monetária um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, ela deverá incidir a partir da data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado e não o foi, ou seja, da data da recusa do pagamento, sob pena de vantagem indevida do devedor. que o valor arbitrado em primeira instância a título de honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação) é por demais excessivo, este percentual deve ser reduzido para 15% (quinze por cento), valor, a meu ver, suficiente para remunerar condignamente os trabalhos do advogado.” Grifei “CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). AÇÃO MOVIDA PELA BENEFICIÁRIA CONTRA A FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO (FENASEG). DEFESA BASEADA EM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA "AD CAUSAM". PRELIMINAR REJEITADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INCONFORMISMO DA FEDERAÇÃO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO, CASSANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVADAFEDERAÇÃO.1. O seguro na modalidade DPVAT representa para o consumidor/usuário a garantia de um 'pool' de seguradoras cobrindo os eventos morte e lesões invalidantes em sinistros automobilísticos, nos quais ele, como beneficiário direto, ou seus herdeiros, no caso de sua morte, receberão o valor correspondente a até 40 salários mínimos, desde que acionada, administrativa ou judicialmente, qualquer das seguradoras integrantes do consórcio.2. O beneficiário não pode, todavia, acionar o órgão federado nacional das seguradoras, porque a Fenaseg é tão-somente 'uma associação

sindical de grau superior, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas do seguro privado e da capitalização', consoante reza a legislação em vigor. Não é, portanto, uma seguradora, nem uma resseguradora, não possuindo responsabilidade financeira para arcar com tais ônus.3. Se o consumidor, inadvertidamente ou não, processa a Federação, quando deveria ter acionado uma das seguradoras do 'pool', incide, inevitavelmente, numa situação de ilegitimidade passiva 'ad causam' em relação a ela, não podendo, após a apresentação de defesa, a ação nestes termos prosseguir, por ausência de uma das condições da ação (CPC 267, VI).(20050810013108ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 27/03/2007, DJ 25/06/2007 p. 91)” grifei EMENTA: SEGURO DPVAT – CARÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIGÊNCIA DO ART 3º, DA LEI Nº 6194/74. COMPETÊNCIA DO CNSP. I-FOI PRIVADA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO REQUERENTE, COMPROVADAS NAS FLS. 08 E 09. II- FORMULADO O PEDIDO EM MOEDA CORRENTE, CORRETA É A SENTENÇA QUE ACOLHE A PRETENSÃO, PORQUANTO RESPEITADO O LIMITE LEGAL. IIIAS RESOLUÇÕES DO CNSP SÓ SE TRATA DE NORMA ADMINISTRATIVA, NO ÂMBITO JUDICIAL, APLICA-SE A LEI 6194/74. .Palmas-TO., 06 de Junho de 2007. 2° TURMA RECURSAL – DJ N° 1752. Rejeito também a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, porquanto, pelo entendimento jurisprudencial, não há necessidade de realização de perícia, se o feito encontra-se instruído com a documentação probatória do alegado: “SEGURO DPVAT. FENASEG. COMPANHIA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR ESTABELECIDO EM LEI E VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RESOLUÇÃO CONTRÁRIA À LEI. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOTATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DIGNA.RECURSOIMPROVIDO. A FENASEG, como mandatária das companhias seguradoras, responde solidariamente pelo pagamento da indenização, uma vez que é responsável pela fiscalização e pagamento das indenizações aos beneficiários.A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais diz respeito à necessidade de produção de provas. Assim, uma vez que haja prova pré-constituída, não procede a alegação de complexidade.O valor da indenização por invalidez permanente é fixado pela Lei 6.194/74 em 40 salários mínimos. Assim, não cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados, como órgão fiscalizador e regulamentador das companhias seguradoras, limitá-lo por meio de resolução.A fixação da indenização em salários mínimos não ofende a Constituição, à medida em que este não é usado como fator de correção monetária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Acórdão lavrado na forma do art. 46, in fine, da Lei 9.099/95. Em razão da sucumbência, ficam os recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.(20060110918902ACJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/09/2008, DJ 04/11/2008 p. 212)” grifei Ainda, consoante entendimento jurisprudencial, não merece acolhida argumentos de impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo e, tão pouco, da comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que o acidentado faz jus: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei. 6. DO PREPOSTO CONTRATADO E A CONFISSÃO FICTA: Conforme se verifica do presente termo de audiência, a empresa Reclamada se fez representar por preposto contratado, Vilmon Albino Ferreira Filho que, sem ter nenhum conhecimento dos fatos ou da empresa que representa, não ofereceu proposta de conciliação, frustrando mais uma vez o propósito de celeridade criado pela Lei dos Juizados Especiais. Assim, novamente cabe a este Juízo reconhecer a incidência da confissão ficta por parte da seguradora Reclamada. Certo é que o preposto não necessita ser empregado da empresa, porém, ao se apresentar em juízo, deve ao menos possuir poderes para efetuar proposta de conciliação, porquanto o comando normativo do artigo 277 § 3º do Código de Processo Civil autoriza a representação por Prepostos, porém, com poderes para transigir. Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto na legislação consumerista e na orientação jurisprudencial: ”PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRECEDENTES. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade passiva ad causam da FENASEG é inconteste, em face da sua responsabilidade em analisar, processar e autorizar o pagamento do valor da indenização, decorrente do seguro obrigatório. Precedente. 2. Havendo sido os serviços securitários inseridos nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos precisos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo Código, não se pode, apenas, nessa sede recursal, alegar a recorrente a ocorrência de prescrição, em face do que dispõe o art. 27 do CDC, pois, encontra-se assentada na jurisprudência, a impossibilidade de inovação do pedido, em sede recursal,sob pena de supressão de instância Precedentes.3. A jurisprudência torrencial das Turmas Recursais tem perfilhado o entendimento de que nem a Lei nº

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6.194/74, nem muito menos a Lei nº 8.441/92 têm exigido a comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que a acidentada faz jus.4. Estando sobejamente demonstrada nos autos a invalidez permanente em virtude de acidente automobilístico, torna-se, então, impositiva o pagamento da indenização aos segurados, não havendo, para tanto, falar em gradação de invalidez, mormente quando se deflui dos laudos periciais a gravidade das seqüelas provocadas pelo acidente, ocasionando a impossibilidade da beneficiária exercer os seus menores misteres cotidianos. 5. Se a r. sentença guerreada fixa os juros moratórios a incidir sobre o valor da condenação em consonância com o entendimento destas Turmas Recursais, nada há a reparar. Precedente.6. Recurso conhecido e improvido.(20030110888193ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 15/06/2004, DJ 04/08/2004 p. 58)” grifei. A Seguradora Reclamada sabendo, desde a citação, que lhe cabia o ônus da prova, não conseguiu desincumbir-se a contento do mesmo. 7.ANÁLISE DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS: Infere-se dos autos que o Autor foi vítima de acidente de trânsito no dia 23.07.2008, conforme boletim de ocorrência policial (fls.23) tendo sofrido lesões graves na articulação da sacro e liaca a esquerda, gerando déficit funcional do quadril, sendo caracterizado como invalidez parcial e permanente do membro lesionado, de acordo com o laudo médico (fls.24) e extensa documentação hospitalar acostada às fls.25/63. Desta forma, configurado está o nexo causal existente entre o acidente sofrido pela vítima, as lesões corporais que geraram a invalidez e o direito do Autor de pleitear o recebimento do seguro DPVAT. Portanto, não há que se falar em realização de perícia para gradação da alegada invalidez, porquanto a inicial veio instruída com os documentos necessários que comprovam os fatos alegados pelo Requerente, sendo dispensável nova produção de prova pericial, entendimento este corroborado pela jurisprudência em vigor: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei “RECURSO INOMINADO N° 1877/09 (JECC – MIRACEMA DO TOCANTINS-TO) - Referência: 2008.0006.3100-7/0 (3464/08) Natureza: Ordinária de Cobrança – Seguro DPVAT - Recorrente: Joseli Pereira de Alcântara - Advogado(s): Dr. Patys Garrety da Costa Franco e Outro - Recorrido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Advogado(s): Dr. Jacó Carlos Silva Coelho e Outros - Relator: Juiz José Maria Lima - EMENTA: RECURSO INOMINADO - SEGURO DPVAT - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML -IRRELEVÂNCIA - JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE - ART. 515, §3° CPC -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O laudo apresentado deve ser acolhido em virtude de a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não trazer exigência expressa de laudo pericial elaborado pelo IML; 2. A realização de uma prova somente se torna imprescindível caso não possa ser substituída por outra; 3. Não havendo provas pendentes de realização, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo a lide ser julgada imediatamente, conforme previsão do artigo 515, § 3o do CPC; 4. Restando comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido pelo recorrente e a invalidez parcial permanente que o acometeu, é devida a indenização do seguro DPVAT; 5. Restou configurado que a lesão sofrida causou a invalidez parcial permanente da vítima, fazendo jus o recorrente ao percentual de 50% da indenização referente ao seguro DPVAT; 6. Recurso conhecido, sendo-lhe dado parcial provimento por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, e relatados e discutidos o Recurso Inominado n° 1877/09, em que figura como Recorrente Joseli Pereira de Alcântara e Recorrido Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, por unanimidade de votos, acordam os integrantes da 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Por ser vencedor em grau recursal, deixo de condenar o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Palmas-TO, 05 de novembro de 2009” – grifei. 8. DA LEI Nº 11.945/09: não se aplicam neste caso as normas contidas na lei mencionada, vez que o fato gerador ocorreu em data anterior à vigência da Lei, ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2008, nos termos do disposto em seu artigo 33, inciso IV, alínea “a”. 9. DA RETIFICAÇAO DO PÓLO PASSIVO: Considerando a informação de que a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A, defiro o pedido de retificação na capa dos autos e no sistema, fazendo-se constar no pólo passivo o nome da seguradora ITAÚ SEGUROS S.A . 10. Finalizando a fundamentação, verifica-se que É MUITO FÁCIL ARGUMENTAR NÍVEIS DE DEFICIÊNCIA, TABELANDO ESTAS, QUANDO NÃO SE ESTÁ PRESENTE EM AUDIÊNCIA, VENDO À SUA FRENTE, O SOFRIMENTO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELO SINISTRO E QUE, PARA O RESTO DE SUAS VIDAS, TERÃO QUE SE ADAPTAR ÀS DEFICIÊNCIAS COM AS QUAIS DEVERÃO CONVIVER. 11. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito expendidas, nos termos do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 6.194/74, DEFIRO o pedido de JAMES DEAM MASCARENHA CRUZ e condeno a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A ao pagamento do seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) e, em razão da responsabilidade solidária, ficam assegurados os direitos em relação à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, nos termos dos contratos existentes entre as empresas participantes. Nos termos do que dispõe o artigo 475, alínea J, do Código de Processo Civil, determino o pagamento do valor da condenação - R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento), independente dos consectários resultantes da eventual execução. Deixo de apreciar o pedido de suspensão da autorização da seguradora Reclamada em operar no Seguro Obrigatório, porquanto referido pedido deverá ser

analisado em eventual execução.Decorrido o prazo fixado para pagamento espontâneo, com amparo no que dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95, manifeste-se o Reclamante sobre eventual necessidade de execução. Proceda-se à retificação do nome da Requerida nos autos e no sistema. Publicada e intimadas as Partes em audiência. Registre-se. Publique-se (DJE/SPROC). Guaraí-TO, 15 de dezembro de 2009. Encerrada a audiência firmou-se o presente. Guaraí, 15.12.2009

(6.8.b) TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL – CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

PROCESSO Nº.2009.0010.0756-9/0 ESPÉCIE Cobrança - DPVAT Data 15.12.2009 Hora 16:00 SENTENÇA Nº (6.0) 461/12 Magistrada: Dra Sarita von Roeder Michels. REQUERENTE: Maria Luzivan de Sousa Pugas Advogado: Dr. Patys Garrety da Costa Franco REQUERIDO: Unibanco AIG Seguros Preposto: Maria Betânia Dias dos Santos Advogado: Dra. Dr. Luciana Rocha Aires da Silva OCORRÊNCIA: Iniciada a audiência, compareceu o Requerente acompanhado de seu advogado, bem como a empresa Requerida, através de preposto acompanhado de advogado requerendo a juntada dos documentos constitutivos da empresa, carta de preposto, procuração e substabelecimento. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: frustrada por que a preposta disse que é contratada e não está autorizada a fazer proposta de conciliação. CONTESTAÇÃO JUNTADA às fls. 47/81 (6.13) PESSOAS OUVIDAS (02) – PELA AUTORA: diz que desde o acidente já está há um ano sem trabalhar e sem poder movimentar o braço esquerdo; que não pode pegar peso e que “os médicos deram fisioterapia pra fazer mas na cidade onde vivo não tenho como fazer”; que não está trabalhando e então não tem renda alguma.. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. PREPOSTA: diz que é contratada pela Advogada aqui presente para se apresentar como preposta e não conhece nada dos fatos. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS: PELA AUTORA – Reitera o pedido de reconhecimento da confissão ficta e, quantos aos demais itens, requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. PELA EMPRESA RECLAMADA - Requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. SENTENÇA Nº (6.12) 461/12 1. RESUMO DO PEDIDO E DA CONTESTAÇÃO: MARIA LUZIVAN DE SOUSA PUGAS, qualificado na inicial, com advogado constituído, compareceu perante este Juízo propondo a presente ação de cobrança do seguro DPVAT em face da seguradora UNIBANCO AIG SEGUROS S.A, visando a condenação desta no pagamento do valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), tendo em vista que, no dia 29.11.2008, vitimada por acidente de trânsito, sofreu lesões corporais de natureza grave, causando-lhe invalidez permanente, conforme laudo emitido em 10.08.2009. Requereu: a) não fosse aplicada a Lei nº 11.945/09, posto que foi promulgada após a data do fato, passando a vigorar a partir de 16.12.2008; b) os benefícios da justiça gratuita, c) em caso de inadimplência da Reclamada, a suspensão da autorização da seguradora para operar no Seguro Obrigatório, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei 6.194/74. CITAÇÃO (fls.45). CONCILIAÇÃO: frustrada a conciliação CONTESTAÇÃO: (fls.47/81) a Reclamada apresentou contestação argüindo: a) preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em face da necessidade de produção de prova técnica pericial; b) carência da ação por faltar o interesse processual, vez que o Autor não requereu administrativamente o pedido de indenização do DPVAT; c) retificação do pólo passivo, fazendo-se constar apenas o nome da seguradora ITAÚ SEGUROS S.A, em razão de que esta seguradora incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A d) no mérito, requereu a total improcedência da ação, pela ausência de provas do suposto sinistro e da alegada invalidez permanente da Autora; em caso de eventual condenação, a aplicação da tabela da MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009 ou a tabela de acidentes pessoais, no percentual de invalidez. 2.INSTRUÇÃO: depoimentos pessoais. 3.PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS: (fls. 30 a 87). 4.DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO (fls.92/126): Embora a vasta documentação juntada na contestação seja pertinente ao assunto do seguro obrigatório DPVAT, há que se ressaltar que, JUNTAR UM GRANDE NÚMERO DE PARECERES AOS PROCESSOS NÃO SIGNIFICA TRATAR DA QUESTÃO POSTA NOS AUTOS OU DAS PROVAS APRESENTADAS PELOS REQUERENTES. 5. FUNDAMENTAÇÃO:- Preliminares rejeitadas. No âmbito do seguro obrigatório, todas as seguradoras são, por lei, parte legítima para o seu pagamento independentemente de ser ou não a responsável, havendo, portanto responsabilidade solidária entre as mesmas. Ainda, no próprio site oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br) existe orientação aos interessados, informando que basta escolher uma das seguradoras consorciadas para efetuar a cobrança relativa ao seguro obrigatório e, este tem sido o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL N° 37 13/03 ORIGEM : COMARCA DE WANDERLÂNDIA-TO APELANTE JOSEFA MARIANO RODRIGUES APELADO HSBC - SEGUROS (BRASIL) S/A RELATOR Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ILEGI TIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO DE TRANS PORTE COLETIVO - ART. 7° DA LEI N° 6.194174 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 8.44 1/92 - RESOLUÇÃO-CNSP. RECURSO PROVIDO. - Segundo jurisprudência dominante do STJ, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Logo, a Requerida-apelada (HSBC — SEGUROS BRASIL S/A) é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação: ‘Não prevendo o dispositivo da lei especial de re gência a exclusão de determinada categoria de veículos automotores do sistema legal de pagamento de indenização para vítimas de veículo não identificado, com seguradora também não identificada, não pode a resolução fazê-lo. (REsp 620178/RJ — Rel. Mm. Carlos Alberto Menezes Direito — DJ 20.02.2006 — p. 332)”. Grifei “APELAÇÃO CÍVEL Nº7684 (08/0063025-4) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS -TO REFERENTE : AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº521-9/04 1ª VARA CÍVEL APELANTE:BRADESCO SEGUROS S.A ADVOGADOS : JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO APELADAS :ELIZABETH DE SOUZA GOMES, THATIANA GOMES

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DE SOUZA E LORENA GOMES DE SOUZA DEF. PÚBL.:EDIVAN DE CARVALHO MIRANDA SECRETARIA : 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR:Des. MARCO VILLAS BOAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DPVAT. PRÊMIO. PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 157 do STJ). Qualquer seguradora que participe do convênio DPVAT, ainda que o acidente tenha ocorrido antes da modificação da lei nº 6.194/74 pela lei nº 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras, estará legitimada afigurar no pólo passivo, em ação na qual se pleiteia a indenização do seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente de acidente de veículo. Precedentes do STJ. Com a edição da Lei nº 11.482/07 as indenizações por morte ou invalidez e ressarcimento de despesas médicas e complementares passaram a respeitar valor certo e determinado não importando qual sua correspondência em salários mínimos. Por ser a correção monetária um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, ela deverá incidir a partir da data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado e não o foi, ou seja, da data da recusa do pagamento, sob pena de vantagem indevida do devedor. que o valor arbitrado em primeira instância a título de honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação) é por demais excessivo, este percentual deve ser reduzido para 15% (quinze por cento), valor, a meu ver, suficiente para remunerar condignamente os trabalhos do advogado.” Grifei “CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). AÇÃO MOVIDA PELA BENEFICIÁRIA CONTRA A FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO (FENASEG). DEFESA BASEADA EM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA "AD CAUSAM". PRELIMINAR REJEITADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INCONFORMISMO DA FEDERAÇÃO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO, CASSANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVADAFEDERAÇÃO.1. O seguro na modalidade DPVAT representa para o consumidor/usuário a garantia de um 'pool' de seguradoras cobrindo os eventos morte e lesões invalidantes em sinistros automobilísticos, nos quais ele, como beneficiário direto, ou seus herdeiros, no caso de sua morte, receberão o valor correspondente a até 40 salários mínimos, desde que acionada, administrativa ou judicialmente, qualquer das seguradoras integrantes do consórcio.2. O beneficiário não pode, todavia, acionar o órgão federado nacional das seguradoras, porque a Fenaseg é tão-somente 'uma associação sindical de grau superior, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas do seguro privado e da capitalização', consoante reza a legislação em vigor. Não é, portanto, uma seguradora, nem uma resseguradora, não possuindo responsabilidade financeira para arcar com tais ônus.3. Se o consumidor, inadvertidamente ou não, processa a Federação, quando deveria ter acionado uma das seguradoras do 'pool', incide, inevitavelmente, numa situação de ilegitimidade passiva 'ad causam' em relação a ela, não podendo, após a apresentação de defesa, a ação nestes termos prosseguir, por ausência de uma das condições da ação (CPC 267, VI).(20050810013108ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 27/03/2007, DJ 25/06/2007 p. 91)” grifei EMENTA: SEGURO DPVAT – CARÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIGÊNCIA DO ART 3º, DA LEI Nº 6194/74. COMPETÊNCIA DO CNSP. I-FOI PRIVADA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO REQUERENTE, COMPROVADAS NAS FLS. 08 E 09. II- FORMULADO O PEDIDO EM MOEDA CORRENTE, CORRETA É A SENTENÇA QUE ACOLHE A PRETENSÃO, PORQUANTO RESPEITADO O LIMITE LEGAL. IIIAS RESOLUÇÕES DO CNSP SÓ SE TRATA DE NORMA ADMINISTRATIVA, NO ÂMBITO JUDICIAL, APLICA-SE A LEI 6194/74. .Palmas-TO., 06 de Junho de 2007. 2° TURMA RECURSAL – DJ N° 1752. Rejeito também a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, porquanto, pelo entendimento jurisprudencial, não há necessidade de realização de perícia, se o feito encontra-se instruído com a documentação probatória do alegado: “SEGURO DPVAT. FENASEG. COMPANHIA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR ESTABELECIDO EM LEI E VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RESOLUÇÃO CONTRÁRIA À LEI. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOTATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DIGNA.RECURSOIMPROVIDO. A FENASEG, como mandatária das companhias seguradoras, responde solidariamente pelo pagamento da indenização, uma vez que é responsável pela fiscalização e pagamento das indenizações aos beneficiários.A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais diz respeito à necessidade de produção de provas. Assim, uma vez que haja prova pré-constituída, não procede a alegação de complexidade.O valor da indenização por invalidez permanente é fixado pela Lei 6.194/74 em 40 salários mínimos. Assim, não cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados, como órgão fiscalizador e regulamentador das companhias seguradoras, limitá-lo por meio de resolução.A fixação da indenização em salários mínimos não ofende a Constituição, à medida em que este não é usado como fator de correção monetária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Acórdão lavrado na forma do art. 46, in fine, da Lei 9.099/95. Em razão da sucumbência, ficam os recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.(20060110918902ACJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/09/2008, DJ 04/11/2008 p. 212)” grifei Ainda, consoante entendimento jurisprudencial, não merece acolhida argumentos de impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo e, tão pouco, da comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que o acidentado faz jus: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho

APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei. 6. DO PREPOSTO CONTRATADO E A CONFISSÃO FICTA: Conforme se verifica do presente termo de audiência, a empresa Reclamada se fez representar por preposta contratada, Maria Betânia Dias dos Santos que, sem ter nenhum conhecimento dos fatos ou da empresa que representa, não ofereceu proposta de conciliação, frustrando mais uma vez o propósito de celeridade criado pela Lei dos Juizados Especiais. Assim, novamente cabe a este Juízo reconhecer a incidência da confissão ficta por parte da seguradora Reclamada. Certo é que o preposto não necessita ser empregado da empresa, porém, ao se apresentar em juízo, deve ao menos possuir poderes para efetuar proposta de conciliação, porquanto o comando normativo do artigo 277 § 3º do Código de Processo Civil autoriza a representação por Prepostos, porém, com poderes para transigir. Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto na legislação consumerista e na orientação jurisprudencial: ”PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRECEDENTES. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade passiva ad causam da FENASEG é inconteste, em face da sua responsabilidade em analisar, processar e autorizar o pagamento do valor da indenização, decorrente do seguro obrigatório. Precedente. 2. Havendo sido os serviços securitários inseridos nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos precisos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo Código, não se pode, apenas, nessa sede recursal, alegar a recorrente a ocorrência de prescrição, em face do que dispõe o art. 27 do CDC, pois, encontra-se assentada na jurisprudência, a impossibilidade de inovação do pedido, em sede recursal,sob pena de supressão de instância Precedentes.3. A jurisprudência torrencial das Turmas Recursais tem perfilhado o entendimento de que nem a Lei nº 6.194/74, nem muito menos a Lei nº 8.441/92 têm exigido a comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que a acidentada faz jus.4. Estando sobejamente demonstrada nos autos a invalidez permanente em virtude de acidente automobilístico, torna-se, então, impositiva o pagamento da indenização aos segurados, não havendo, para tanto, falar em gradação de invalidez, mormente quando se deflui dos laudos periciais a gravidade das seqüelas provocadas pelo acidente, ocasionando a impossibilidade da beneficiária exercer os seus menores misteres cotidianos. 5. Se a r. sentença guerreada fixa os juros moratórios a incidir sobre o valor da condenação em consonância com o entendimento destas Turmas Recursais, nada há a reparar. Precedente.6. Recurso conhecido e improvido.(20030110888193ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 15/06/2004, DJ 04/08/2004 p. 58)” grifei. A Seguradora Reclamada sabendo, desde a citação, que lhe cabia o ônus da prova, não conseguiu desincumbir-se a contento do mesmo. 7.ANÁLISE DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS: Infere-se dos autos que a Autora foi vítima de acidente de trânsito no dia 29.11.2008, conforme boletim de ocorrência (fls.19), tendo sofrido fratura de membro superior direito, sendo caracterizado como invalidez parcial e permanente do membro lesionado, de acordo com o laudo médico (fls.14/18). Desta forma, configurado está o nexo causal existente entre o acidente sofrido pela vítima, as lesões corporais que geraram a invalidez e o direito da Autora de pleitear o recebimento do seguro DPVAT. Portanto, não há que se falar em realização de perícia para gradação da alegada invalidez, porquanto a inicial veio instruída com os documentos necessários que comprovam os fatos alegados pelo Requerente, sendo dispensável nova produção de prova pericial, entendimento este corroborado pela jurisprudência em vigor: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei “RECURSO INOMINADO N° 1877/09 (JECC – MIRACEMA DO TOCANTINS-TO) - Referência: 2008.0006.3100-7/0 (3464/08) Natureza: Ordinária de Cobrança – Seguro DPVAT - Recorrente: Joseli Pereira de Alcântara - Advogado(s): Dr. Patys Garrety da Costa Franco e Outro - Recorrido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Advogado(s): Dr. Jacó Carlos Silva Coelho e Outros - Relator: Juiz José Maria Lima - EMENTA: RECURSO INOMINADO - SEGURO DPVAT - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML -IRRELEVÂNCIA - JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE - ART. 515, §3° CPC -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O laudo apresentado deve ser acolhido em virtude de a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não trazer exigência expressa de laudo pericial elaborado pelo IML; 2. A realização de uma prova somente se torna imprescindível caso não possa ser substituída por outra; 3. Não havendo provas pendentes de realização, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo a lide ser julgada imediatamente, conforme previsão do artigo 515, § 3o do CPC; 4. Restando comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido pelo recorrente e a invalidez parcial permanente que o acometeu, é devida a indenização do seguro DPVAT; 5. Restou configurado que a lesão sofrida causou a invalidez parcial permanente da vítima, fazendo jus o recorrente ao percentual de 50%

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da indenização referente ao seguro DPVAT; 6. Recurso conhecido, sendo-lhe dado parcial provimento por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, e relatados e discutidos o Recurso Inominado n° 1877/09, em que figura como Recorrente Joseli Pereira de Alcântara e Recorrido Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, por unanimidade de votos, acordam os integrantes da 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Por ser vencedor em grau recursal, deixo de condenar o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Palmas-TO, 05 de novembro de 2009” – grifei. 8. DA LEI Nº 11.945/09: não se aplicam neste caso as normas contidas na lei mencionada, vez que o fato gerador ocorreu em data anterior à vigência da Lei, ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2008, nos termos do disposto em seu artigo 33, inciso IV, alínea “a”. 9. DA RETIFICAÇAO DO PÓLO PASSIVO: Considerando a informação de que a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A, defiro o pedido de retificação na capa dos autos e no sistema, fazendo-se constar no pólo passivo o nome da seguradora ITAÚ SEGUROS S.A . 10. Finalizando a fundamentação, verifica-se que É MUITO FÁCIL ARGUMENTAR NÍVEIS DE DEFICIÊNCIA, TABELANDO ESTAS, QUANDO NÃO SE ESTÁ PRESENTE EM AUDIÊNCIA, VENDO À SUA FRENTE, O SOFRIMENTO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELO SINISTRO E QUE, PARA O RESTO DE SUAS VIDAS, TERÃO QUE SE ADAPTAR ÀS DEFICIÊNCIAS COM AS QUAIS DEVERÃO CONVIVER. 11. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito expendidas, nos termos do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 6.194/74, DEFIRO o pedido de MARIA LUZIVAN DE SOUSA PUGAS e condeno a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A ao pagamento do seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) e, em razão da responsabilidade solidária, ficam assegurados os direitos em relação à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, nos termos dos contratos existentes entre as empresas participantes. Nos termos do que dispõe o artigo 475, alínea J, do Código de Processo Civil, determino o pagamento do valor da condenação - R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento), independente dos consectários resultantes da eventual execução. Deixo de apreciar o pedido de suspensão da autorização da seguradora Reclamada em operar no Seguro Obrigatório, porquanto referido pedido deverá ser analisado em eventual execução.Decorrido o prazo fixado para pagamento espontâneo, com amparo no que dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95, manifeste-se a Reclamante sobre eventual necessidade de execução. Proceda-se à retificação do nome da Requerida nos autos e no sistema. Publicada e intimadas as Partes em audiência. Registre-se. Publique-se (DJE/SPROC). Guaraí-TO, 15 de dezembro de 2009. Encerrada a audiência firmou-se o presente. Guaraí, 15.12.2009

(6.8.b) TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL – CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

PROCESSO Nº. 2009.0009.5080-1/0 ESPÉCIE Cobrança - DPVATData 15.12.2009 Hora 14:15 SENTENÇA Nº (6.0) 450/12 Magistrada: Dra Sarita von Roeder Michels. REQUERENTE: Dourival Gomes de Sousa - presente Advogado: Dr. Patys Garrety da Costa Franco - presente REQUERIDO: Unibanco AIG Seguros Preposto: Dr. Vilmon Albino Ferreira Filho -presente Advogado: Dr. Marcos André Cordeiro dos Santos - presente OCORRÊNCIA: Iniciada a audiência, compareceu o Requerente acompanhado de seu advogado, bem como a empresa Requerida, através de preposto, acompanhado de advogado requerendo a juntada dos documentos constitutivos da empresa, carta de preposto, procuração e substabelecimentos. CONTESTAÇÃO JUNTADA: fls. 48 a 79 TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: efetuada a tentativa de conciliação, pelo Preposto foi dito que não está autorizado a fazer proposta de acordo. (6.13) PESSOAS OUVIDAS EM JUÍZO: Autor: diz que resultou do acidente um problema em seus joelhos e que “a noite ainda incha muito”; diz que ficou sete meses sem trabalhar e hoje “faço assim um servicinho manero porque ainda incha muito a noite”. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. PREPOSTO: diz que é contratado pela empresa Reclamada para se apresentar como preposto e que trabalha no escritório do Advogado também contratado pela empresa Reclamada; diz que não está autorizado a fazer proposta de acordo. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. Não havendo outras pessoas a serem ouvidas ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS: PELO AUTOR – Reitera o pedido de reconhecimento da confissão ficta e, quantos aos demais itens, requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. PELA EMPRESA RECLAMADA - Requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. SENTENÇA Nº (6.12) 450/12 1. RESUMO DO PEDIDO E DA CONTESTAÇÃO: DOURIVAL GOMES DE SOUSA, qualificado na inicial, com advogado constituído, compareceu perante este Juízo propondo a presente ação de cobrança do seguro DPVAT em face da seguradora UNIBANCO AIG SEGUROS S.A, visando a condenação desta no pagamento do valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), tendo em vista que, no dia 16.02.2009, vitimado por acidente de trânsito, sofreu lesões corporais de natureza grave, causando-lhe invalidez permanente, conforme laudo emitido em 22.08.2009. Requereu: a) não fosse aplicada a Lei nº 11.945/09; b) os benefícios da justiça gratuita, c) em caso de inadimplência da Reclamada, a suspensão da autorização da seguradora para operar no Seguro Obrigatório, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei 6.194/74. CITAÇÃO (fls.46). CONCILIAÇÃO: frustrada a conciliação CONTESTAÇÃO: (fls. 48 a 79) a Reclamada apresentou contestação argüindo: a) preliminarmente, a alteração do pólo passivo da lide, incluindo a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT; a incompetência do Juizado Especial em face da necessidade de produção de prova técnica pericial; b) carência da ação por faltar o interesse processual, vez que o Autor não requereu administrativamente o pedido de indenização do DPVAT; c) retificação do pólo passivo, fazendo-se constar apenas o nome da seguradora ITAÚ SEGUROS S.A, em razão de que esta seguradora incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A d) no mérito, requereu a total improcedência da ação, pela ausência de provas da alegada invalidez permanente do

Autor e, em caso de eventual condenação, a aplicação da tabela da Susep e não vinculação ao salário mínimo. 2.INSTRUÇÃO: depoimentos pessoais. 3.PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS: (fls. 17 a 28). 4.DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO (fls.81/222): Embora a vasta documentação juntada na contestação seja pertinente ao assunto do seguro obrigatório DPVAT, há que se ressaltar que, JUNTAR UM GRANDE NÚMERO DE PARECERES AOS PROCESSOS NÃO SIGNIFICA TRATAR DA QUESTÃO POSTA NOS AUTOS OU DAS PROVAS APRESENTADAS PELOS REQUERENTES. 5. FUNDAMENTAÇÃO:- Preliminares rejeitadas. No âmbito do seguro obrigatório, todas as seguradoras são, por lei, parte legítima para o seu pagamento independentemente de ser ou não a responsável, havendo, portanto responsabilidade solidária entre as mesmas, conforme bem demonstram as informações constantes Ainda, no próprio site oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br) existe orientação aos interessados, informando que basta escolher uma das seguradoras consorciadas para efetuar a cobrança relativa ao seguro obrigatório e, este tem sido o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL N° 37 13/03 ORIGEM : COMARCA DE WANDERLÂNDIA-TO APELANTE JOSEFA MARIANO RODRIGUES APELADO HSBC - SEGUROS (BRASIL) S/A RELATOR Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ILEGI TIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO DE TRANS PORTE COLETIVO - ART. 7° DA LEI N° 6.194174 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 8.44 1/92 - RESOLUÇÃO-CNSP. RECURSO PROVIDO. - Segundo jurisprudência dominante do STJ, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Logo, a Requerida-apelada (HSBC — SEGUROS BRASIL S/A) é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação: ‘Não prevendo o dispositivo da lei especial de re gência a exclusão de determinada categoria de veículos automotores do sistema legal de pagamento de indenização para vítimas de veículo não identificado, com seguradora também não identificada, não pode a resolução fazê-lo. (REsp 620178/RJ — Rel. Mm. Carlos Alberto Menezes Direito — DJ 20.02.2006 — p. 332)”. Grifei “APELAÇÃO CÍVEL Nº7684 (08/0063025-4) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS -TO REFERENTE : AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº521-9/04 1ª VARA CÍVEL APELANTE:BRADESCO SEGUROS S.A ADVOGADOS : JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO APELADAS :ELIZABETH DE SOUZA GOMES, THATIANA GOMES DE SOUZA E LORENA GOMES DE SOUZA DEF. PÚBL.:EDIVAN DE CARVALHO MIRANDA SECRETARIA : 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR:Des. MARCO VILLAS BOAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DPVAT. PRÊMIO. PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 157 do STJ). Qualquer seguradora que participe do convênio DPVAT, ainda que o acidente tenha ocorrido antes da modificação da lei nº 6.194/74 pela lei nº 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras, estará legitimada afigurar no pólo passivo, em ação na qual se pleiteia a indenização do seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente de acidente de veículo. Precedentes do STJ. Com a edição da Lei nº 11.482/07 as indenizações por morte ou invalidez e ressarcimento de despesas médicas e complementares passaram a respeitar valor certo e determinado não importando qual sua correspondência em salários mínimos. Por ser a correção monetária um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, ela deverá incidir a partir da data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado e não o foi, ou seja, da data da recusa do pagamento, sob pena de vantagem indevida do devedor. que o valor arbitrado em primeira instância a título de honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação) é por demais excessivo, este percentual deve ser reduzido para 15% (quinze por cento), valor, a meu ver, suficiente para remunerar condignamente os trabalhos do advogado.” Grifei “CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). AÇÃO MOVIDA PELA BENEFICIÁRIA CONTRA A FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO (FENASEG). DEFESA BASEADA EM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA "AD CAUSAM". PRELIMINAR REJEITADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INCONFORMISMO DA FEDERAÇÃO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO, CASSANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVADAFEDERAÇÃO.1. O seguro na modalidade DPVAT representa para o consumidor/usuário a garantia de um 'pool' de seguradoras cobrindo os eventos morte e lesões invalidantes em sinistros automobilísticos, nos quais ele, como beneficiário direto, ou seus herdeiros, no caso de sua morte, receberão o valor correspondente a até 40 salários mínimos, desde que acionada, administrativa ou judicialmente, qualquer das seguradoras integrantes do consórcio.2. O beneficiário não pode, todavia, acionar o órgão federado nacional das seguradoras, porque a Fenaseg é tão-somente 'uma associação sindical de grau superior, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas do seguro privado e da capitalização', consoante reza a legislação em vigor. Não é, portanto, uma seguradora, nem uma resseguradora, não possuindo responsabilidade financeira para arcar com tais ônus.3. Se o consumidor, inadvertidamente ou não, processa a Federação, quando deveria ter acionado uma das seguradoras do 'pool', incide, inevitavelmente, numa situação de ilegitimidade passiva 'ad causam' em relação a ela, não podendo, após a apresentação de defesa, a ação nestes termos prosseguir, por ausência de uma das condições da ação (CPC 267, VI).(20050810013108ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 27/03/2007, DJ 25/06/2007 p. 91)” grifei EMENTA: SEGURO DPVAT – CARÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIGÊNCIA DO ART 3º, DA LEI Nº 6194/74. COMPETÊNCIA DO CNSP. I-FOI PRIVADA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO REQUERENTE, COMPROVADAS NAS FLS. 08 E 09. II- FORMULADO O PEDIDO EM MOEDA CORRENTE, CORRETA É A SENTENÇA QUE ACOLHE A PRETENSÃO, PORQUANTO RESPEITADO O LIMITE LEGAL. IIIAS RESOLUÇÕES DO CNSP SÓ SE TRATA DE NORMA ADMINISTRATIVA, NO ÂMBITO JUDICIAL, APLICA-SE A LEI 6194/74. .Palmas-TO., 06 de Junho de 2007. 2° TURMA RECURSAL – DJ N° 1752.

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Rejeito também a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, porquanto, pelo entendimento jurisprudencial, não há necessidade de realização de perícia, se o feito encontra-se instruído com a documentação probatória do alegado: “SEGURO DPVAT. FENASEG. COMPANHIA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR ESTABELECIDO EM LEI E VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RESOLUÇÃO CONTRÁRIA À LEI. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOTATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DIGNA.RECURSOIMPROVIDO. A FENASEG, como mandatária das companhias seguradoras, responde solidariamente pelo pagamento da indenização, uma vez que é responsável pela fiscalização e pagamento das indenizações aos beneficiários.A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais diz respeito à necessidade de produção de provas. Assim, uma vez que haja prova pré-constituída, não procede a alegação de complexidade.O valor da indenização por invalidez permanente é fixado pela Lei 6.194/74 em 40 salários mínimos. Assim, não cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados, como órgão fiscalizador e regulamentador das companhias seguradoras, limitá-lo por meio de resolução.A fixação da indenização em salários mínimos não ofende a Constituição, à medida em que este não é usado como fator de correção monetária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Acórdão lavrado na forma do art. 46, in fine, da Lei 9.099/95. Em razão da sucumbência, ficam os recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.(20060110918902ACJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/09/2008, DJ 04/11/2008 p. 212)” grifei Ainda, consoante entendimento jurisprudencial, não merece acolhida argumentos de impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo e, tão pouco, da comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que o acidentado faz jus: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei. 6.DO PREPOSTO CONTRATADO E A CONFISSÃO FICTA: Conforme se verifica do presente termo de audiência, a empresa Reclamada se fez representar por preposto contratado, Vilmon Albino Ferreira Filho que, sem ter nenhum conhecimento dos fatos ou da empresa que representa, não ofereceu proposta de conciliação, frustrando mais uma vez o propósito de celeridade criado pela Lei dos Juizados Especiais. Assim, novamente cabe a este Juízo reconhecer a incidência da confissão ficta por parte da seguradora Reclamada. Certo é que o preposto não necessita ser empregado da empresa, porém, ao se apresentar em juízo, deve ao menos possuir poderes para efetuar proposta de conciliação, porquanto o comando normativo do artigo 277 § 3º do Código de Processo Civil autoriza a representação por Prepostos, porém, com poderes para transigir. Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto na legislação consumerista e na orientação jurisprudencial: ”PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRECEDENTES. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade passiva ad causam da FENASEG é inconteste, em face da sua responsabilidade em analisar, processar e autorizar o pagamento do valor da indenização, decorrente do seguro obrigatório. Precedente. 2. Havendo sido os serviços securitários inseridos nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos precisos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo Código, não se pode, apenas, nessa sede recursal, alegar a recorrente a ocorrência de prescrição, em face do que dispõe o art. 27 do CDC, pois, encontra-se assentada na jurisprudência, a impossibilidade de inovação do pedido, em sede recursal,sob pena de supressão de instância Precedentes.3. A jurisprudência torrencial das Turmas Recursais tem perfilhado o entendimento de que nem a Lei nº 6.194/74, nem muito menos a Lei nº 8.441/92 têm exigido a comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que a acidentada faz jus.4. Estando sobejamente demonstrada nos autos a invalidez permanente em virtude de acidente automobilístico, torna-se, então, impositiva o pagamento da indenização aos segurados, não havendo, para tanto, falar em gradação de invalidez, mormente quando se deflui dos laudos periciais a gravidade das seqüelas provocadas pelo acidente, ocasionando a impossibilidade da beneficiária exercer os seus menores misteres cotidianos. 5. Se a r. sentença guerreada fixa os juros moratórios a incidir sobre o valor da condenação em consonância com o entendimento destas Turmas Recursais, nada há a reparar. Precedente.6. Recurso conhecido e improvido.(20030110888193ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 15/06/2004, DJ 04/08/2004 p. 58)” grifei. A Seguradora Reclamada sabendo, desde a citação, que lhe cabia o ônus da prova, não conseguiu desincumbir-se a contento do mesmo. 7.ANÁLISE DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS: Infere-se dos autos que o Autor foi vítima de acidente de trânsito no dia 16.02.2009, conforme boletim de ocorrência (fls.19), tendo sofrido fratura cominutiva de patela direita – rótula de joelho - gerando limitação da extensão e flexão do joelho, apresentando dor após esforço físico, sendo caracterizado como invalidez parcial e permanente da região lesionada, de acordo com o laudo médico

(fls.22/23). Desta forma, configurado está o nexo causal existente entre o acidente sofrido pela vítima, as lesões corporais que geraram a invalidez e o direito do Autor de pleitear o recebimento do seguro DPVAT. Portanto, não há que se falar em realização de perícia para gradação da alegada invalidez, porquanto a inicial veio instruída com os documentos necessários que comprovam os fatos alegados pelo Requerente, sendo dispensável nova produção de prova pericial, entendimento este corroborado pela jurisprudência em vigor: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei “RECURSO INOMINADO N° 1877/09 (JECC – MIRACEMA DO TOCANTINS-TO) - Referência: 2008.0006.3100-7/0 (3464/08) Natureza: Ordinária de Cobrança – Seguro DPVAT - Recorrente: Joseli Pereira de Alcântara - Advogado(s): Dr. Patys Garrety da Costa Franco e Outro - Recorrido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Advogado(s): Dr. Jacó Carlos Silva Coelho e Outros - Relator: Juiz José Maria Lima - EMENTA: RECURSO INOMINADO - SEGURO DPVAT - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML -IRRELEVÂNCIA - JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE - ART. 515, §3° CPC -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O laudo apresentado deve ser acolhido em virtude de a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não trazer exigência expressa de laudo pericial elaborado pelo IML; 2. A realização de uma prova somente se torna imprescindível caso não possa ser substituída por outra; 3. Não havendo provas pendentes de realização, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo a lide ser julgada imediatamente, conforme previsão do artigo 515, § 3o do CPC; 4. Restando comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido pelo recorrente e a invalidez parcial permanente que o acometeu, é devida a indenização do seguro DPVAT; 5. Restou configurado que a lesão sofrida causou a invalidez parcial permanente da vítima, fazendo jus o recorrente ao percentual de 50% da indenização referente ao seguro DPVAT; 6. Recurso conhecido, sendo-lhe dado parcial provimento por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, e relatados e discutidos o Recurso Inominado n° 1877/09, em que figura como Recorrente Joseli Pereira de Alcântara e Recorrido Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, por unanimidade de votos, acordam os integrantes da 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Por ser vencedor em grau recursal, deixo de condenar o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Palmas-TO, 05 de novembro de 2009” – grifei. 8.DA LEI Nº 11.945/09: Neste caso, as normas contidas na referida lei se aplicam ao presente feito, vez que o fato gerador ocorreu em data posterior à vigência da Lei, ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2008, nos termos do disposto em seu artigo 33, inciso IV, alínea “a”. Assim, 9. DA RETIFICAÇAO DO PÓLO PASSIVO: Considerando a informação de que a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A, defiro o pedido de retificação na capa dos autos e no sistema, fazendo-se constar no pólo passivo o nome da seguradora ITAÚ SEGUROS S.A . 10. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito expendidas, nos termos do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 6.194/74, DEFIRO o pedido de DORIVAL GOMES DE SOUSA e condeno a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A ao pagamento do seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) e, em razão da responsabilidade solidária, ficam assegurados os direitos em relação à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, nos termos dos contratos existentes entre as empresas participantes. Nos termos do que dispõe o artigo 475, alínea J, do Código de Processo Civil, determino o pagamento do valor da condenação - R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento), independente dos consectários resultantes da eventual execução. Deixo de apreciar o pedido de suspensão da autorização da seguradora Reclamada em operar no Seguro Obrigatório, porquanto referido pedido deverá ser analisado em eventual execução.Decorrido o prazo fixado para pagamento espontâneo, com amparo no que dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95, manifeste-se o Reclamante sobre eventual necessidade de execução. Proceda-se à retificação do nome da Requerida nos autos e no sistema. Publicada e intimadas as Partes em audiência. Registre-se. Publique-se (DJE/SPROC). Guaraí-TO, 15 de dezembro de 2009. Encerrada a audiência firmou-se o presente. Guaraí, 15.12.2009

(6.8.b) TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL – CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

PROCESSO Nº. 2009.0009.5076-3/0 ESPÉCIE Cobrança - DPVAT Data 15.12.2009 Hora 14:45 SENTENÇA Nº (6.0) 452/12 Magistrada: Dra Sarita von Roeder Michels. REQUERENTE: Aguimar Lucas Batista - presente Advogado: Dr. Patys Garrety da Costa Franco presente REQUERIDO: Unibanco AIG Seguros Preposto: Dr. Vilmon Albino Ferreira Filho - presente Advogado: Dr. Marcos André Cordeiro dos Santos - presente OCORRÊNCIA: Iniciada a audiência, compareceu o Requerente acompanhado de seu advogado, bem como a empresa Requerida, através de preposto, acompanhado de advogado requerendo a juntada dos documentos constitutivos da empresa, carta de preposto, procuração e substabelecimentos. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: efetuada a tentativa de conciliação, pelo Preposto foi dito que não está autorizado a fazer proposta de acordo. (6.13) PESSOAS OUVIDAS EM JUÍZO: Autor: diz que resultou do acidente um problema em seu tornozelo e que ficou mais de seis meses sem trabalhar; diz que tem vinte

Page 52: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

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parafusos no tornozelo e que tem muita dificuldade para caminhar e que, pela manhã, “de manhã então é um sacrifício para levantar, dá até desânimo”; diz que se obrigou a trabalhar com uma lanchonete onde fica parado, “eu fico é mais parado mesmo porque não do conta de andar”. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. PREPOSTO: diz que é contratado pela empresa Reclamada para se apresentar como preposto e que trabalha no escritório do Advogado também contratado pela empresa Reclamada; diz que não está autorizado a fazer proposta de acordo. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. Não havendo outras pessoas a serem ouvidas ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS: PELO AUTOR – Reitera o pedido de reconhecimento da confissão ficta e, quantos aos demais itens, requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. PELA EMPRESA RECLAMADA - Requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. SENTENÇA Nº (6.12) 452/12 1. RESUMO DO PEDIDO E DA CONTESTAÇÃO: AGUIMAR LUCAS BATISTA, qualificado na inicial, com advogado constituído, compareceu perante este Juízo propondo a presente ação de cobrança do seguro DPVAT em face da seguradora UNIBANCO AIG SEGUROS S.A, visando a condenação desta no pagamento do valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), tendo em vista que, no dia 23.09.2004, vitimado por acidente de trânsito, sofreu lesões corporais de natureza grave, causando-lhe invalidez permanente, conforme laudo emitido em 10.08.2009. Requereu: a) não fosse aplicada a Lei nº 11.945/09, posto que foi promulgada após a data do fato, passando a vigorar a partir de 16.12.2008; b) os benefícios da justiça gratuita, c) em caso de inadimplência da Reclamada, a suspensão da autorização da seguradora para operar no Seguro Obrigatório, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei 6.194/74. CITAÇÃO (fls.58). CONCILIAÇÃO: frustrada a conciliação CONTESTAÇÃO: (fls. ) a Reclamada apresentou contestação argüindo: a) preliminarmente, a alteração do pólo passivo da lide, incluindo a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT; a incompetência do Juizado Especial em face da necessidade de produção de prova técnica pericial; b) carência da ação por faltar o interesse processual, vez que o Autor não requereu administrativamente o pedido de indenização do DPVAT; c) retificação do pólo passivo, fazendo-se constar apenas o nome da SEGURADORA ITAÚ SEGUROS S.A, em razão de que esta seguradora incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A d) no mérito, requereu a total improcedência da ação, pela ausência de provas da alegada invalidez permanente do Autor e, em caso de eventual condenação, a aplicação da tabela da Susep e não vinculação ao salário mínimo. 2.INSTRUÇÃO: depoimentos pessoais. 3.PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS: (fls. 20 a 42). 4.PARECERES JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO: Embora a vasta documentação juntada na contestação seja pertinente ao assunto do seguro obrigatório DPVAT, há que se ressaltar que, JUNTAR UM GRANDE NÚMERO DE PARECERES AOS PROCESSOS NÃO SIGNIFICA TRATAR DA QUESTÃO POSTA NOS AUTOS OU DAS PROVAS APRESENTADAS PELOS REQUERENTES. 5. FUNDAMENTAÇÃO:- Preliminares rejeitadas. No âmbito do seguro obrigatório, todas as seguradoras são, por lei, parte legítima para o seu pagamento independentemente de ser ou não a responsável, havendo, portanto responsabilidade solidária entre as mesmas. Ainda, no próprio site oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br) existe orientação aos interessados, informando que basta escolher uma das seguradoras consorciadas para efetuar a cobrança relativa ao seguro obrigatório e, este tem sido o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL N° 37 13/03 ORIGEM : COMARCA DE WANDERLÂNDIA-TO APELANTE JOSEFA MARIANO RODRIGUES APELADO HSBC - SEGUROS (BRASIL) S/A RELATOR Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ILEGI TIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO DE TRANS PORTE COLETIVO - ART. 7° DA LEI N° 6.194174 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 8.44 1/92 - RESOLUÇÃO-CNSP. RECURSO PROVIDO. - Segundo jurisprudência dominante do STJ, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Logo, a Requerida-apelada (HSBC — SEGUROS BRASIL S/A) é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação: ‘Não prevendo o dispositivo da lei especial de re gência a exclusão de determinada categoria de veículos automotores do sistema legal de pagamento de indenização para vítimas de veículo não identificado, com seguradora também não identificada, não pode a resolução fazê-lo. (REsp 620178/RJ — Rel. Mm. Carlos Alberto Menezes Direito — DJ 20.02.2006 — p. 332)”. Grifei “APELAÇÃO CÍVEL Nº7684 (08/0063025-4) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS -TO REFERENTE : AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº521-9/04 1ª VARA CÍVEL APELANTE:BRADESCO SEGUROS S.A ADVOGADOS : JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO APELADAS :ELIZABETH DE SOUZA GOMES, THATIANA GOMES DE SOUZA E LORENA GOMES DE SOUZA DEF. PÚBL.:EDIVAN DE CARVALHO MIRANDA SECRETARIA : 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR:Des. MARCO VILLAS BOAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DPVAT. PRÊMIO. PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 157 do STJ). Qualquer seguradora que participe do convênio DPVAT, ainda que o acidente tenha ocorrido antes da modificação da lei nº 6.194/74 pela lei nº 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras, estará legitimada afigurar no pólo passivo, em ação na qual se pleiteia a indenização do seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente de acidente de veículo. Precedentes do STJ. Com a edição da Lei nº 11.482/07 as indenizações por morte ou invalidez e ressarcimento de despesas médicas e complementares passaram a respeitar valor certo e determinado não importando qual sua correspondência em salários mínimos. Por ser a correção monetária um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, ela deverá incidir a partir da data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado e não o foi, ou seja, da data da recusa do pagamento, sob pena de vantagem indevida do devedor. que o valor arbitrado em primeira instância a título de honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação) é por demais excessivo, este percentual deve ser reduzido para 15% (quinze por cento), valor, a meu ver, suficiente para remunerar condignamente os trabalhos do advogado.” Grifei

“CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). AÇÃO MOVIDA PELA BENEFICIÁRIA CONTRA A FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO (FENASEG). DEFESA BASEADA EM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA "AD CAUSAM". PRELIMINAR REJEITADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INCONFORMISMO DA FEDERAÇÃO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO, CASSANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVADAFEDERAÇÃO.1. O seguro na modalidade DPVAT representa para o consumidor/usuário a garantia de um 'pool' de seguradoras cobrindo os eventos morte e lesões invalidantes em sinistros automobilísticos, nos quais ele, como beneficiário direto, ou seus herdeiros, no caso de sua morte, receberão o valor correspondente a até 40 salários mínimos, desde que acionada, administrativa ou judicialmente, qualquer das seguradoras integrantes do consórcio.2. O beneficiário não pode, todavia, acionar o órgão federado nacional das seguradoras, porque a Fenaseg é tão-somente 'uma associação sindical de grau superior, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas do seguro privado e da capitalização', consoante reza a legislação em vigor. Não é, portanto, uma seguradora, nem uma resseguradora, não possuindo responsabilidade financeira para arcar com tais ônus.3. Se o consumidor, inadvertidamente ou não, processa a Federação, quando deveria ter acionado uma das seguradoras do 'pool', incide, inevitavelmente, numa situação de ilegitimidade passiva 'ad causam' em relação a ela, não podendo, após a apresentação de defesa, a ação nestes termos prosseguir, por ausência de uma das condições da ação (CPC 267, VI).(20050810013108ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 27/03/2007, DJ 25/06/2007 p. 91)” grifei EMENTA: SEGURO DPVAT – CARÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIGÊNCIA DO ART 3º, DA LEI Nº 6194/74. COMPETÊNCIA DO CNSP. I-FOI PRIVADA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO REQUERENTE, COMPROVADAS NAS FLS. 08 E 09. II- FORMULADO O PEDIDO EM MOEDA CORRENTE, CORRETA É A SENTENÇA QUE ACOLHE A PRETENSÃO, PORQUANTO RESPEITADO O LIMITE LEGAL. IIIAS RESOLUÇÕES DO CNSP SÓ SE TRATA DE NORMA ADMINISTRATIVA, NO ÂMBITO JUDICIAL, APLICA-SE A LEI 6194/74. .Palmas-TO., 06 de Junho de 2007. 2° TURMA RECURSAL – DJ N° 1752. Rejeito também a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, porquanto, pelo entendimento jurisprudencial, não há necessidade de realização de perícia, se o feito encontra-se instruído com a documentação probatória do alegado: “SEGURO DPVAT. FENASEG. COMPANHIA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR ESTABELECIDO EM LEI E VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RESOLUÇÃO CONTRÁRIA À LEI. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOTATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DIGNA.RECURSOIMPROVIDO. A FENASEG, como mandatária das companhias seguradoras, responde solidariamente pelo pagamento da indenização, uma vez que é responsável pela fiscalização e pagamento das indenizações aos beneficiários.A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais diz respeito à necessidade de produção de provas. Assim, uma vez que haja prova pré-constituída, não procede a alegação de complexidade.O valor da indenização por invalidez permanente é fixado pela Lei 6.194/74 em 40 salários mínimos. Assim, não cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados, como órgão fiscalizador e regulamentador das companhias seguradoras, limitá-lo por meio de resolução.A fixação da indenização em salários mínimos não ofende a Constituição, à medida em que este não é usado como fator de correção monetária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Acórdão lavrado na forma do art. 46, in fine, da Lei 9.099/95. Em razão da sucumbência, ficam os recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.(20060110918902ACJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/09/2008, DJ 04/11/2008 p. 212)” grifei Ainda, consoante entendimento jurisprudencial, não merece acolhida argumentos de impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo e, tão pouco, da comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que o acidentado faz jus: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei. 6.DO PREPOSTO CONTRATADO E A CONFISSÃO FICTA: Conforme se verifica do presente termo de audiência, a empresa Reclamada se fez representar por preposto contratado, Vilmon Albino Ferreira Filho que, sem ter nenhum conhecimento dos fatos ou da empresa que representa, não ofereceu proposta de conciliação, frustrando mais uma vez o propósito de celeridade criado pela Lei dos Juizados Especiais. Assim, novamente cabe a este Juízo reconhecer a incidência da confissão ficta por parte da seguradora Reclamada. Certo é que o preposto não necessita ser empregado da empresa, porém, ao se apresentar em juízo, deve ao menos possuir poderes para efetuar proposta de conciliação, porquanto o comando normativo do artigo 277 § 3º do Código de Processo Civil autoriza a representação por Prepostos, porém, com poderes para transigir. Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto na legislação consumerista e na orientação jurisprudencial:

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”PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRECEDENTES. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade passiva ad causam da FENASEG é inconteste, em face da sua responsabilidade em analisar, processar e autorizar o pagamento do valor da indenização, decorrente do seguro obrigatório. Precedente. 2. Havendo sido os serviços securitários inseridos nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos precisos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo Código, não se pode, apenas, nessa sede recursal, alegar a recorrente a ocorrência de prescrição, em face do que dispõe o art. 27 do CDC, pois, encontra-se assentada na jurisprudência, a impossibilidade de inovação do pedido, em sede recursal,sob pena de supressão de instância Precedentes.3. A jurisprudência torrencial das Turmas Recursais tem perfilhado o entendimento de que nem a Lei nº 6.194/74, nem muito menos a Lei nº 8.441/92 têm exigido a comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que a acidentada faz jus.4. Estando sobejamente demonstrada nos autos a invalidez permanente em virtude de acidente automobilístico, torna-se, então, impositiva o pagamento da indenização aos segurados, não havendo, para tanto, falar em gradação de invalidez, mormente quando se deflui dos laudos periciais a gravidade das seqüelas provocadas pelo acidente, ocasionando a impossibilidade da beneficiária exercer os seus menores misteres cotidianos. 5. Se a r. sentença guerreada fixa os juros moratórios a incidir sobre o valor da condenação em consonância com o entendimento destas Turmas Recursais, nada há a reparar. Precedente.6. Recurso conhecido e improvido.(20030110888193ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 15/06/2004, DJ 04/08/2004 p. 58)” grifei. A Seguradora Reclamada sabendo, desde a citação, que lhe cabia o ônus da prova, não conseguiu desincumbir-se a contento do mesmo. 7.ANÁLISE DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS: Infere-se dos autos que o Autor foi vítima de acidente de trânsito no dia 23.09.2004, conforme boletim de ocorrência (fls.28), tendo sofrido fratura do maléolo medial da tíbia e fratura do terço distal da fíbula em tornozelo esquerdo, gerando rigidez articular em tornozelo esquerdo, rotação externa do membro inferior esquerdo , descarga de peso sobre o membro inferior esquerdo e hipotrofia do membro inferior esquerdo por redução de uso, sendo caracterizado como invalidez parcial e permanente do membro afetado, de acordo com o laudo médico (fls.23/26). Desta forma, configurado está o nexo causal existente entre o acidente sofrido pela vítima, as lesões corporais que geraram a invalidez e o direito do Autor de pleitear o recebimento do seguro DPVAT. Portanto, não há que se falar em realização de perícia para gradação da alegada invalidez, porquanto a inicial veio instruída com os documentos necessários que comprovam os fatos alegados pelo Requerente, sendo dispensável nova produção de prova pericial, entendimento este corroborado pela jurisprudência em vigor: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei “RECURSO INOMINADO N° 1877/09 (JECC – MIRACEMA DO TOCANTINS-TO) - Referência: 2008.0006.3100-7/0 (3464/08) Natureza: Ordinária de Cobrança – Seguro DPVAT - Recorrente: Joseli Pereira de Alcântara - Advogado(s): Dr. Patys Garrety da Costa Franco e Outro - Recorrido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Advogado(s): Dr. Jacó Carlos Silva Coelho e Outros - Relator: Juiz José Maria Lima - EMENTA: RECURSO INOMINADO - SEGURO DPVAT - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML -IRRELEVÂNCIA - JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE - ART. 515, §3° CPC -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O laudo apresentado deve ser acolhido em virtude de a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não trazer exigência expressa de laudo pericial elaborado pelo IML; 2. A realização de uma prova somente se torna imprescindível caso não possa ser substituída por outra; 3. Não havendo provas pendentes de realização, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo a lide ser julgada imediatamente, conforme previsão do artigo 515, § 3o do CPC; 4. Restando comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido pelo recorrente e a invalidez parcial permanente que o acometeu, é devida a indenização do seguro DPVAT; 5. Restou configurado que a lesão sofrida causou a invalidez parcial permanente da vítima, fazendo jus o recorrente ao percentual de 50% da indenização referente ao seguro DPVAT; 6. Recurso conhecido, sendo-lhe dado parcial provimento por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, e relatados e discutidos o Recurso Inominado n° 1877/09, em que figura como Recorrente Joseli Pereira de Alcântara e Recorrido Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, por unanimidade de votos, acordam os integrantes da 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Por ser vencedor em grau recursal, deixo de condenar o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Palmas-TO, 05 de novembro de 2009” – grifei. 8. DA LEI Nº 11.945/09: não se aplicam neste caso as normas contidas na lei mencionada, vez que o fato gerador ocorreu em data anterior à vigência da Lei, ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2008, nos termos do disposto em seu artigo 33, inciso IV, alínea “a”. 9. DA RETIFICAÇAO DO PÓLO PASSIVO: Considerando a informação de que a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A, defiro o pedido de retificação na capa dos autos e no sistema, fazendo-se constar no pólo passivo o nome da seguradora ITAÚ SEGUROS S.A . 10. Finalizando a fundamentação, verifica-se que É MUITO FÁCIL ARGUMENTAR NÍVEIS DE DEFICIÊNCIA, TABELANDO ESTAS, QUANDO NÃO SE ESTÁ PRESENTE EM AUDIÊNCIA, VENDO À SUA FRENTE, O SOFRIMENTO DAS PESSOAS ATINGIDAS

PELO SINISTRO E QUE, PARA O RESTO DE SUAS VIDAS, TERÃO QUE SE ADAPTAR ÀS DEFICIÊNCIAS COM AS QUAIS DEVERÃO CONVIVER. 11. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito expendidas, nos termos do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 6.194/74, DEFIRO o pedido de AGUIMAR LUCAS BATISTA e condeno a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A ao pagamento do seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) e, em razão da responsabilidade solidária, ficam assegurados os direitos em relação à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, nos termos dos contratos existentes entre as empresas participantes. Nos termos do que dispõe o artigo 475, alínea J, do Código de Processo Civil, determino o pagamento do valor da condenação - R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento), independente dos consectários resultantes da eventual execução. Deixo de apreciar o pedido de suspensão da autorização da seguradora Reclamada em operar no Seguro Obrigatório, porquanto referido pedido deverá ser analisado em eventual execução.Decorrido o prazo fixado para pagamento espontâneo, com amparo no que dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95, manifeste-se o Reclamante sobre eventual necessidade de execução. Proceda-se à retificação do nome da Requerida nos autos e no sistema. Publicada e intimadas as Partes em audiência. Registre-se. Publique-se (DJE/SPROC). Guaraí-TO, 15 de dezembro de 2009.Encerrada a audiência firmou-se o presente. Guaraí, 15.12.2009

(6.8.b) TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL – CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

PROCESSO Nº.2009.0009.5079-8/0 ESPÉCIE Cobrança - DPVAT Data 15.12.2009 Hora 14:30 SENTENÇA Nº (6.0) 457/12 Magistrada: Dra Sarita von Roeder Michels. REQUERENTE: Jose Martins dos Santos – falecido VIÚVA MEEIRA: Gessi Carneiro de Araújo Santos Advogado: Dr. Patys Garrety da Costa Franco REQUERIDO: Unibanco AIG Seguros Preposto: Maria Betânia Dias dos Santos Advogado: Dra. Luciana Rocha Aires da Silva OCORRÊNCIA: Iniciada a audiência, compareceu a viúva meeira do Autor, juntando a certidão de casamento e o atestado de óbito, tendo o Advogado requerido a substituição processual vez que o Autor deixou a viúva meeira e os filhos: Claudia Araújo Santos, Gecilene Araújo Santos Oliveira e Diego Araújo Santos, todos maiores e capazes, requerendo a juntada da documentação comprobatória da filiação e condição de herdeiros, no prazo de vinte dias. A empresa Requerida, compareceu através de preposta acompanhada de advogada requerendo a juntada dos documentos constitutivos da empresa, carta de preposto, procuração e substabelecimento. CONTESTAÇÃO JUNTADA ÀS FLS. 58 a 86 TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: frustrada porque a preposta disse que é contratada para se apresentar como preposta, mas não tem autorização para fazer proposta de acordo. (6.13) PESSOAS OUVIDAS EM AUDIÊNCIA. Diz Gessi Carneiro de Araújo Santos que o Autor morreu em virtude de outro acidente de trânsito, por hemorragia interna quando estava sendo transferido para Palmas; “no primeiro acidente ele ficou com a bacia trincada, mancando e, aqui acolá, reclamava de dores.” Dada a palavra aos Advogados nada foi perguntado. PREPOSTA: a preposta disse que é contratada para se apresentar como preposta, mas não tem autorização para fazer proposta de acordo. Dada a palavra aos Advogados nada foi perguntado. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS - PELO AUTOR: Reitera o pedido de reconhecimento da confissão ficta e, quantos aos demais itens, requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. PELA EMPRESA RECLAMADA - Requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos, não se opondo ao pedido de substituição processual requerido pela viúva meeira e demais herdeiros. SENTENÇA Nº (6.12) 457/12 1. RESUMO DO PEDIDO E DA CONTESTAÇÃO: JOSE MARTINS DOS SANTOS, qualificado na inicial, com advogado constituído, compareceu perante este Juízo propondo a presente ação de cobrança do seguro DPVAT em face da seguradora UNIBANCO AIG SEGUROS S.A, visando a condenação desta no pagamento do valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), tendo em vista que, no dia 13.12.2008, vitimado por acidente de trânsito, sofreu lesões corporais de natureza grave, causando-lhe invalidez permanente, conforme laudo emitido em 22.08.2009. Requereu: a) não fosse aplicada a Lei nº 11.945/09, posto que foi promulgada após a data do fato, passando a vigorar a partir de 16.12.2008; b) os benefícios da justiça gratuita, c) em caso de inadimplência da Reclamada, a suspensão da autorização da seguradora para operar no Seguro Obrigatório, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei 6.194/74. CITAÇÃO (fls.56). CONCILIAÇÃO: frustrada a conciliação CONTESTAÇÃO: (fls.58/86) a Reclamada apresentou contestação argüindo: a) preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em face da necessidade de produção de prova técnica pericial; b) carência da ação por faltar o interesse processual, vez que o Autor não requereu administrativamente o pedido de indenização do DPVAT; c) retificação do pólo passivo, fazendo-se constar apenas o nome da SEGURADORA ITAÚ SEGUROS S.A, em razão de que esta seguradora incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A d) no mérito, requereu a total improcedência da ação, pela ausência de provas da alegada invalidez permanente do Autor; em caso de eventual condenação, a aplicação da tabela da MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009 ou a tabela de acidentes pessoais, no percentual de invalidez. 2.INSTRUÇÃO: depoimentos pessoais. 3.PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS: (fls. 21 a 39). 4.DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO (fls.87/126): Embora a vasta documentação juntada na contestação seja pertinente ao assunto do seguro obrigatório DPVAT, há que se ressaltar que, JUNTAR UM GRANDE NÚMERO DE PARECERES AOS PROCESSOS NÃO SIGNIFICA TRATAR DA QUESTÃO POSTA NOS AUTOS OU DAS PROVAS APRESENTADAS PELOS REQUERENTES. 5. FUNDAMENTAÇÃO:- Preliminares rejeitadas. No âmbito do seguro obrigatório, todas as seguradoras são, por lei, parte legítima para o seu pagamento independentemente de ser ou não a responsável, havendo, portanto responsabilidade solidária entre as mesmas. Ainda, no próprio site oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br) existe orientação aos interessados, informando que basta escolher uma das seguradoras

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consorciadas para efetuar a cobrança relativa ao seguro obrigatório e, este tem sido o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL N° 37 13/03 ORIGEM : COMARCA DE WANDERLÂNDIA-TO APELANTE JOSEFA MARIANO RODRIGUES APELADO HSBC - SEGUROS (BRASIL) S/A RELATOR Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ILEGI TIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO DE TRANS PORTE COLETIVO - ART. 7° DA LEI N° 6.194174 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 8.44 1/92 - RESOLUÇÃO-CNSP. RECURSO PROVIDO. - Segundo jurisprudência dominante do STJ, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Logo, a Requerida-apelada (HSBC — SEGUROS BRASIL S/A) é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação: ‘Não prevendo o dispositivo da lei especial de re gência a exclusão de determinada categoria de veículos automotores do sistema legal de pagamento de indenização para vítimas de veículo não identificado, com seguradora também não identificada, não pode a resolução fazê-lo. (REsp 620178/RJ — Rel. Mm. Carlos Alberto Menezes Direito — DJ 20.02.2006 — p. 332)”. Grifei “APELAÇÃO CÍVEL Nº7684 (08/0063025-4) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS -TO REFERENTE : AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº521-9/04 1ª VARA CÍVEL APELANTE:BRADESCO SEGUROS S.A ADVOGADOS : JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO APELADAS :ELIZABETH DE SOUZA GOMES, THATIANA GOMES DE SOUZA E LORENA GOMES DE SOUZA DEF. PÚBL.:EDIVAN DE CARVALHO MIRANDA SECRETARIA : 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR:Des. MARCO VILLAS BOAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DPVAT. PRÊMIO. PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 157 do STJ). Qualquer seguradora que participe do convênio DPVAT, ainda que o acidente tenha ocorrido antes da modificação da lei nº 6.194/74 pela lei nº 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras, estará legitimada afigurar no pólo passivo, em ação na qual se pleiteia a indenização do seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente de acidente de veículo. Precedentes do STJ. Com a edição da Lei nº 11.482/07 as indenizações por morte ou invalidez e ressarcimento de despesas médicas e complementares passaram a respeitar valor certo e determinado não importando qual sua correspondência em salários mínimos. Por ser a correção monetária um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, ela deverá incidir a partir da data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado e não o foi, ou seja, da data da recusa do pagamento, sob pena de vantagem indevida do devedor. que o valor arbitrado em primeira instância a título de honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação) é por demais excessivo, este percentual deve ser reduzido para 15% (quinze por cento), valor, a meu ver, suficiente para remunerar condignamente os trabalhos do advogado.” Grifei “CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). AÇÃO MOVIDA PELA BENEFICIÁRIA CONTRA A FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO (FENASEG). DEFESA BASEADA EM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA "AD CAUSAM". PRELIMINAR REJEITADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INCONFORMISMO DA FEDERAÇÃO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO, CASSANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVADAFEDERAÇÃO.1. O seguro na modalidade DPVAT representa para o consumidor/usuário a garantia de um 'pool' de seguradoras cobrindo os eventos morte e lesões invalidantes em sinistros automobilísticos, nos quais ele, como beneficiário direto, ou seus herdeiros, no caso de sua morte, receberão o valor correspondente a até 40 salários mínimos, desde que acionada, administrativa ou judicialmente, qualquer das seguradoras integrantes do consórcio.2. O beneficiário não pode, todavia, acionar o órgão federado nacional das seguradoras, porque a Fenaseg é tão-somente 'uma associação sindical de grau superior, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas do seguro privado e da capitalização', consoante reza a legislação em vigor. Não é, portanto, uma seguradora, nem uma resseguradora, não possuindo responsabilidade financeira para arcar com tais ônus.3. Se o consumidor, inadvertidamente ou não, processa a Federação, quando deveria ter acionado uma das seguradoras do 'pool', incide, inevitavelmente, numa situação de ilegitimidade passiva 'ad causam' em relação a ela, não podendo, após a apresentação de defesa, a ação nestes termos prosseguir, por ausência de uma das condições da ação (CPC 267, VI).(20050810013108ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 27/03/2007, DJ 25/06/2007 p. 91)” grifei EMENTA: SEGURO DPVAT – CARÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIGÊNCIA DO ART 3º, DA LEI Nº 6194/74. COMPETÊNCIA DO CNSP. I-FOI PRIVADA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO REQUERENTE, COMPROVADAS NAS FLS. 08 E 09. II- FORMULADO O PEDIDO EM MOEDA CORRENTE, CORRETA É A SENTENÇA QUE ACOLHE A PRETENSÃO, PORQUANTO RESPEITADO O LIMITE LEGAL. IIIAS RESOLUÇÕES DO CNSP SÓ SE TRATA DE NORMA ADMINISTRATIVA, NO ÂMBITO JUDICIAL, APLICA-SE A LEI 6194/74. .Palmas-TO., 06 de Junho de 2007. 2° TURMA RECURSAL – DJ N° 1752. Rejeito também a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, porquanto, pelo entendimento jurisprudencial, não há necessidade de realização de perícia, se o feito encontra-se instruído com a documentação probatória do alegado: “SEGURO DPVAT. FENASEG. COMPANHIA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR ESTABELECIDO EM LEI E VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RESOLUÇÃO CONTRÁRIA À LEI. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOTATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DIGNA.RECURSOIMPROVIDO. A FENASEG, como mandatária das companhias seguradoras, responde solidariamente pelo pagamento da indenização, uma vez que é responsável pela fiscalização e pagamento das indenizações aos beneficiários.A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais diz respeito à

necessidade de produção de provas. Assim, uma vez que haja prova pré-constituída, não procede a alegação de complexidade.O valor da indenização por invalidez permanente é fixado pela Lei 6.194/74 em 40 salários mínimos. Assim, não cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados, como órgão fiscalizador e regulamentador das companhias seguradoras, limitá-lo por meio de resolução.A fixação da indenização em salários mínimos não ofende a Constituição, à medida em que este não é usado como fator de correção monetária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Acórdão lavrado na forma do art. 46, in fine, da Lei 9.099/95. Em razão da sucumbência, ficam os recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.(20060110918902ACJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/09/2008, DJ 04/11/2008 p. 212)” grifei Ainda, consoante entendimento jurisprudencial, não merece acolhida argumentos de impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo e, tão pouco, da comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que o acidentado faz jus: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei. 6. DO PREPOSTO CONTRATADO E A CONFISSÃO FICTA: Conforme se verifica do presente termo de audiência, a empresa Reclamada se fez representar por preposta contratada, Maria Betânia Dias dos Santos que, sem ter nenhum conhecimento dos fatos ou da empresa que representa, não ofereceu proposta de conciliação, frustrando mais uma vez o propósito de celeridade criado pela Lei dos Juizados Especiais. Assim, novamente cabe a este Juízo reconhecer a incidência da confissão ficta por parte da seguradora Reclamada. Certo é que o preposto não necessita ser empregado da empresa, porém, ao se apresentar em juízo, deve ao menos possuir poderes para efetuar proposta de conciliação, porquanto o comando normativo do artigo 277 § 3º do Código de Processo Civil autoriza a representação por Prepostos, porém, com poderes para transigir. Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto na legislação consumerista e na orientação jurisprudencial: ”PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRECEDENTES. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade passiva ad causam da FENASEG é inconteste, em face da sua responsabilidade em analisar, processar e autorizar o pagamento do valor da indenização, decorrente do seguro obrigatório. Precedente. 2. Havendo sido os serviços securitários inseridos nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos precisos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo Código, não se pode, apenas, nessa sede recursal, alegar a recorrente a ocorrência de prescrição, em face do que dispõe o art. 27 do CDC, pois, encontra-se assentada na jurisprudência, a impossibilidade de inovação do pedido, em sede recursal,sob pena de supressão de instância Precedentes.3. A jurisprudência torrencial das Turmas Recursais tem perfilhado o entendimento de que nem a Lei nº 6.194/74, nem muito menos a Lei nº 8.441/92 têm exigido a comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que a acidentada faz jus.4. Estando sobejamente demonstrada nos autos a invalidez permanente em virtude de acidente automobilístico, torna-se, então, impositiva o pagamento da indenização aos segurados, não havendo, para tanto, falar em gradação de invalidez, mormente quando se deflui dos laudos periciais a gravidade das seqüelas provocadas pelo acidente, ocasionando a impossibilidade da beneficiária exercer os seus menores misteres cotidianos. 5. Se a r. sentença guerreada fixa os juros moratórios a incidir sobre o valor da condenação em consonância com o entendimento destas Turmas Recursais, nada há a reparar. Precedente.6. Recurso conhecido e improvido.(20030110888193ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 15/06/2004, DJ 04/08/2004 p. 58)” grifei. A Seguradora Reclamada sabendo, desde a citação, que lhe cabia o ônus da prova, não conseguiu desincumbir-se a contento do mesmo. 7.ANÁLISE DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS: Infere-se dos autos que o Autor foi vítima de acidente de trânsito no dia 13.12.2008, conforme boletim de ocorrência (fls.25), tendo sofrido fratura de acetábulo esquerdo – bacia – gerando déficit funcional de quadril esquerdo, sendo caracterizado como invalidez parcial e permanente do membro afetado, de acordo com o laudo médico (fls.33/34). Desta forma, configurado está o nexo causal existente entre o acidente sofrido pela vítima, as lesões corporais que geraram a invalidez e o direito do Autor de pleitear o recebimento do seguro DPVAT. Portanto, não há que se falar em realização de perícia para gradação da alegada invalidez, porquanto a inicial veio instruída com os documentos necessários que comprovam os fatos alegados pelo Requerente, sendo dispensável nova produção de prova pericial, entendimento este corroborado pela jurisprudência em vigor: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não

Page 55: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei “RECURSO INOMINADO N° 1877/09 (JECC – MIRACEMA DO TOCANTINS-TO) - Referência: 2008.0006.3100-7/0 (3464/08) Natureza: Ordinária de Cobrança – Seguro DPVAT - Recorrente: Joseli Pereira de Alcântara - Advogado(s): Dr. Patys Garrety da Costa Franco e Outro - Recorrido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Advogado(s): Dr. Jacó Carlos Silva Coelho e Outros - Relator: Juiz José Maria Lima - EMENTA: RECURSO INOMINADO - SEGURO DPVAT - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML -IRRELEVÂNCIA - JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE - ART. 515, §3° CPC -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O laudo apresentado deve ser acolhido em virtude de a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não trazer exigência expressa de laudo pericial elaborado pelo IML; 2. A realização de uma prova somente se torna imprescindível caso não possa ser substituída por outra; 3. Não havendo provas pendentes de realização, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo a lide ser julgada imediatamente, conforme previsão do artigo 515, § 3o do CPC; 4. Restando comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido pelo recorrente e a invalidez parcial permanente que o acometeu, é devida a indenização do seguro DPVAT; 5. Restou configurado que a lesão sofrida causou a invalidez parcial permanente da vítima, fazendo jus o recorrente ao percentual de 50% da indenização referente ao seguro DPVAT; 6. Recurso conhecido, sendo-lhe dado parcial provimento por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, e relatados e discutidos o Recurso Inominado n° 1877/09, em que figura como Recorrente Joseli Pereira de Alcântara e Recorrido Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, por unanimidade de votos, acordam os integrantes da 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Por ser vencedor em grau recursal, deixo de condenar o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Palmas-TO, 05 de novembro de 2009” – grifei. 8. DA LEI Nº 11.945/09: não se aplicam neste caso as normas contidas na lei mencionada, vez que o fato gerador ocorreu em data anterior à vigência da Lei, ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2008, nos termos do disposto em seu artigo 33, inciso IV, alínea “a”. 9. DA RETIFICAÇAO DO PÓLO PASSIVO: Considerando a informação de que a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A, defiro o pedido de retificação na capa dos autos e no sistema, fazendo-se constar no pólo passivo o nome da seguradora ITAÚ SEGUROS S.A . 10. Finalizando a fundamentação, verifica-se que É MUITO FÁCIL ARGUMENTAR NÍVEIS DE DEFICIÊNCIA, TABELANDO ESTAS, QUANDO NÃO SE ESTÁ PRESENTE EM AUDIÊNCIA, VENDO À SUA FRENTE, O SOFRIMENTO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELO SINISTRO E QUE, PARA O RESTO DE SUAS VIDAS, TERÃO QUE SE ADAPTAR ÀS DEFICIÊNCIAS COM AS QUAIS DEVERÃO CONVIVER. 11.Defiro o pedido de substituição processual efetuado pela viúva meeira e herdeiros do Autor. 12. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito expendidas, nos termos do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 6.194/74, DEFIRO o pedido de JOSE MARTINS DOS SANTOS e condeno a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A ao pagamento do seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) e, em razão da responsabilidade solidária, ficam assegurados os direitos em relação à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, nos termos dos contratos existentes entre as empresas participantes. Nos termos do que dispõe o artigo 475, alínea J, do Código de Processo Civil, determino o pagamento do valor da condenação - R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento), independente dos consectários resultantes da eventual execução. Determino que o valor da condenação seja depositado em conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, agência 2094-x, em nome do Autor da ação, para pagamento somente após a efetiva comprovação da condição de meeira e herdeiros. Deixo de apreciar o pedido de suspensão da autorização da seguradora Reclamada em operar no Seguro Obrigatório, porquanto referido pedido deverá ser analisado em eventual execução.Decorrido o prazo fixado para pagamento espontâneo, com amparo no que dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95, manifeste-se o Reclamante sobre eventual necessidade de execução. Proceda-se à retificação do nome da Requerida nos autos e no sistema. Publicada e intimadas as Partes em audiência. Registre-se. Publique-se (DJE/SPROC). Guaraí-TO, 15 de dezembro de 2009. Encerrada a audiência firmou-se o presente. Guaraí, 15.12.2009

(6.8.b) TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL – CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

PROCESSO Nº.2009.0008.5017-3/0 ESPÉCIE Cobrança - DPVAT Data 15.12.2009 Hora 15:00 SENTENÇA Nº (6.0) 458/12 Magistrada: Dra Sarita von Roeder Michels. REQUERENTE: Edson José da Silva Advogado: Dr. Patys Garrety da Costa Franco REQUERIDO: Unibanco AIG Seguros Preposto: Maria Betânia Dias dos Santos Advogado: Dra. Luciana Rocha Aires da Silva OCORRÊNCIA: Iniciada a audiência, compareceu o Requerente acompanhado de seu advogado, bem como a empresa Requerida, através de preposto acompanhado de advogado requerendo a juntada dos documentos constitutivos da empresa, carta de preposto, procuração e substabelecimento. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: frustrada por que a preposta disse que é contratada e não está autorizada a fazer proposta de conciliação. CONTESTAÇÃO JUNTADA ÀS FLS. 60 a 89 (6.13) PESSOAS OUVIDAS (02) – PELO AUTOR: diz que desde o acidente “fiquei paralítico um ano e oito meses de cadeira de rodas, e agora, devagazinho, puxando uma perna eu vo indo”; diz que ainda não consegue trabalhar como antes mas passou a fazer cobrança para sustentar a família. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. PREPOSTA: diz que é contratada pela Advogada aqui presente para se apresentar como preposta e não conhece nada dos fatos. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram.

ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS: PELO AUTOR – Reitera o pedido de reconhecimento da confissão ficta e, quantos aos demais itens, requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. PELA EMPRESA RECLAMADA - Requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. SENTENÇA Nº (6.12) 458/12 1. RESUMO DO PEDIDO E DA CONTESTAÇÃO: EDSON JOSÉ DA SILVA, qualificado na inicial, com advogado constituído, compareceu perante este Juízo propondo a presente ação de cobrança do seguro DPVAT em face da seguradora UNIBANCO AIG SEGUROS S.A, visando a condenação desta no pagamento do valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), tendo em vista que, no dia 03.09.2005, vitimado por acidente de trânsito, sofreu lesões corporais de natureza grave, causando-lhe invalidez permanente, conforme laudo emitido em 10.08.2009. Requereu: a) não fosse aplicada a Lei nº 11.945/09, posto que foi promulgada após a data do fato, passando a vigorar a partir de 16.12.2008; b) os benefícios da justiça gratuita, c) em caso de inadimplência da Reclamada, a suspensão da autorização da seguradora para operar no Seguro Obrigatório, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei 6.194/74. CITAÇÃO (fls.54). CONCILIAÇÃO: frustrada a conciliação CONTESTAÇÃO: (fls.60/89) a Reclamada apresentou contestação argüindo: a) preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em face da necessidade de produção de prova técnica pericial; b) carência da ação por faltar o interesse processual, vez que o Autor não requereu administrativamente o pedido de indenização do DPVAT; c) retificação do pólo passivo, fazendo-se constar apenas o nome da SEGURADORA ITAÚ SEGUROS S.A, em razão de que esta seguradora incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A d) no mérito, requereu a total improcedência da ação, pela ausência de provas do suposto sinistro e da alegada invalidez permanente da Autora; em caso de eventual condenação, a aplicação da tabela da MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009 ou a tabela de acidentes pessoais, no percentual de invalidez. 2.INSTRUÇÃO: depoimentos pessoais. 3.PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS: (fls. 20 a 37). 4.DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO (fls.92/126): Embora a vasta documentação juntada na contestação seja pertinente ao assunto do seguro obrigatório DPVAT, há que se ressaltar que, JUNTAR UM GRANDE NÚMERO DE PARECERES AOS PROCESSOS NÃO SIGNIFICA TRATAR DA QUESTÃO POSTA NOS AUTOS OU DAS PROVAS APRESENTADAS PELOS REQUERENTES. 5. FUNDAMENTAÇÃO:- Preliminares rejeitadas. No âmbito do seguro obrigatório, todas as seguradoras são, por lei, parte legítima para o seu pagamento independentemente de ser ou não a responsável, havendo, portanto responsabilidade solidária entre as mesmas. Ainda, no próprio site oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br) existe orientação aos interessados, informando que basta escolher uma das seguradoras consorciadas para efetuar a cobrança relativa ao seguro obrigatório e, este tem sido o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL N° 37 13/03 ORIGEM : COMARCA DE WANDERLÂNDIA-TO APELANTE JOSEFA MARIANO RODRIGUES APELADO HSBC - SEGUROS (BRASIL) S/A RELATOR Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ILEGI TIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO DE TRANS PORTE COLETIVO - ART. 7° DA LEI N° 6.194174 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 8.44 1/92 - RESOLUÇÃO-CNSP. RECURSO PROVIDO. - Segundo jurisprudência dominante do STJ, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Logo, a Requerida-apelada (HSBC — SEGUROS BRASIL S/A) é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação: ‘Não prevendo o dispositivo da lei especial de re gência a exclusão de determinada categoria de veículos automotores do sistema legal de pagamento de indenização para vítimas de veículo não identificado, com seguradora também não identificada, não pode a resolução fazê-lo. (REsp 620178/RJ — Rel. Mm. Carlos Alberto Menezes Direito — DJ 20.02.2006 — p. 332)”. Grifei “APELAÇÃO CÍVEL Nº7684 (08/0063025-4) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS -TO REFERENTE : AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº521-9/04 1ª VARA CÍVEL APELANTE:BRADESCO SEGUROS S.A ADVOGADOS : JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO APELADAS :ELIZABETH DE SOUZA GOMES, THATIANA GOMES DE SOUZA E LORENA GOMES DE SOUZA DEF. PÚBL.:EDIVAN DE CARVALHO MIRANDA SECRETARIA : 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR:Des. MARCO VILLAS BOAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DPVAT. PRÊMIO. PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 157 do STJ). Qualquer seguradora que participe do convênio DPVAT, ainda que o acidente tenha ocorrido antes da modificação da lei nº 6.194/74 pela lei nº 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras, estará legitimada afigurar no pólo passivo, em ação na qual se pleiteia a indenização do seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente de acidente de veículo. Precedentes do STJ. Com a edição da Lei nº 11.482/07 as indenizações por morte ou invalidez e ressarcimento de despesas médicas e complementares passaram a respeitar valor certo e determinado não importando qual sua correspondência em salários mínimos. Por ser a correção monetária um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, ela deverá incidir a partir da data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado e não o foi, ou seja, da data da recusa do pagamento, sob pena de vantagem indevida do devedor. que o valor arbitrado em primeira instância a título de honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação) é por demais excessivo, este percentual deve ser reduzido para 15% (quinze por cento), valor, a meu ver, suficiente para remunerar condignamente os trabalhos do advogado.” Grifei “CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). AÇÃO MOVIDA PELA BENEFICIÁRIA CONTRA A FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO (FENASEG). DEFESA BASEADA EM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA "AD CAUSAM". PRELIMINAR REJEITADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INCONFORMISMO DA FEDERAÇÃO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO, CASSANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVADAFEDERAÇÃO.1. O seguro na modalidade DPVAT representa para o consumidor/usuário a garantia de um 'pool' de seguradoras cobrindo os eventos morte e

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lesões invalidantes em sinistros automobilísticos, nos quais ele, como beneficiário direto, ou seus herdeiros, no caso de sua morte, receberão o valor correspondente a até 40 salários mínimos, desde que acionada, administrativa ou judicialmente, qualquer das seguradoras integrantes do consórcio.2. O beneficiário não pode, todavia, acionar o órgão federado nacional das seguradoras, porque a Fenaseg é tão-somente 'uma associação sindical de grau superior, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas do seguro privado e da capitalização', consoante reza a legislação em vigor. Não é, portanto, uma seguradora, nem uma resseguradora, não possuindo responsabilidade financeira para arcar com tais ônus.3. Se o consumidor, inadvertidamente ou não, processa a Federação, quando deveria ter acionado uma das seguradoras do 'pool', incide, inevitavelmente, numa situação de ilegitimidade passiva 'ad causam' em relação a ela, não podendo, após a apresentação de defesa, a ação nestes termos prosseguir, por ausência de uma das condições da ação (CPC 267, VI).(20050810013108ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 27/03/2007, DJ 25/06/2007 p. 91)” grifei EMENTA: SEGURO DPVAT – CARÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIGÊNCIA DO ART 3º, DA LEI Nº 6194/74. COMPETÊNCIA DO CNSP. I-FOI PRIVADA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO REQUERENTE, COMPROVADAS NAS FLS. 08 E 09. II- FORMULADO O PEDIDO EM MOEDA CORRENTE, CORRETA É A SENTENÇA QUE ACOLHE A PRETENSÃO, PORQUANTO RESPEITADO O LIMITE LEGAL. IIIAS RESOLUÇÕES DO CNSP SÓ SE TRATA DE NORMA ADMINISTRATIVA, NO ÂMBITO JUDICIAL, APLICA-SE A LEI 6194/74. .Palmas-TO., 06 de Junho de 2007. 2° TURMA RECURSAL – DJ N° 1752. Rejeito também a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, porquanto, pelo entendimento jurisprudencial, não há necessidade de realização de perícia, se o feito encontra-se instruído com a documentação probatória do alegado: “SEGURO DPVAT. FENASEG. COMPANHIA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR ESTABELECIDO EM LEI E VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RESOLUÇÃO CONTRÁRIA À LEI. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOTATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DIGNA.RECURSOIMPROVIDO. A FENASEG, como mandatária das companhias seguradoras, responde solidariamente pelo pagamento da indenização, uma vez que é responsável pela fiscalização e pagamento das indenizações aos beneficiários.A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais diz respeito à necessidade de produção de provas. Assim, uma vez que haja prova pré-constituída, não procede a alegação de complexidade.O valor da indenização por invalidez permanente é fixado pela Lei 6.194/74 em 40 salários mínimos. Assim, não cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados, como órgão fiscalizador e regulamentador das companhias seguradoras, limitá-lo por meio de resolução.A fixação da indenização em salários mínimos não ofende a Constituição, à medida em que este não é usado como fator de correção monetária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Acórdão lavrado na forma do art. 46, in fine, da Lei 9.099/95. Em razão da sucumbência, ficam os recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.(20060110918902ACJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/09/2008, DJ 04/11/2008 p. 212)” grifei Ainda, consoante entendimento jurisprudencial, não merece acolhida argumentos de impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo e, tão pouco, da comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que o acidentado faz jus: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei. 6. DO PREPOSTO CONTRATADO E A CONFISSÃO FICTA: Conforme se verifica do presente termo de audiência, a empresa Reclamada se fez representar por preposta contratada, Maria Betânia Dias dos Santos que, sem ter nenhum conhecimento dos fatos ou da empresa que representa, não ofereceu proposta de conciliação, frustrando mais uma vez o propósito de celeridade criado pela Lei dos Juizados Especiais. Assim, novamente cabe a este Juízo reconhecer a incidência da confissão ficta por parte da seguradora Reclamada. Certo é que o preposto não necessita ser empregado da empresa, porém, ao se apresentar em juízo, deve ao menos possuir poderes para efetuar proposta de conciliação, porquanto o comando normativo do artigo 277 § 3º do Código de Processo Civil autoriza a representação por Prepostos, porém, com poderes para transigir. Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto na legislação consumerista e na orientação jurisprudencial: ”PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRECEDENTES. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade passiva ad causam da FENASEG é inconteste, em face da sua responsabilidade em analisar, processar e autorizar o pagamento do valor da indenização, decorrente do seguro obrigatório. Precedente. 2. Havendo sido os serviços securitários inseridos nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos precisos termos

do art. 3º, § 2º, do mesmo Código, não se pode, apenas, nessa sede recursal, alegar a recorrente a ocorrência de prescrição, em face do que dispõe o art. 27 do CDC, pois, encontra-se assentada na jurisprudência, a impossibilidade de inovação do pedido, em sede recursal,sob pena de supressão de instância Precedentes.3. A jurisprudência torrencial das Turmas Recursais tem perfilhado o entendimento de que nem a Lei nº 6.194/74, nem muito menos a Lei nº 8.441/92 têm exigido a comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que a acidentada faz jus.4. Estando sobejamente demonstrada nos autos a invalidez permanente em virtude de acidente automobilístico, torna-se, então, impositiva o pagamento da indenização aos segurados, não havendo, para tanto, falar em gradação de invalidez, mormente quando se deflui dos laudos periciais a gravidade das seqüelas provocadas pelo acidente, ocasionando a impossibilidade da beneficiária exercer os seus menores misteres cotidianos. 5. Se a r. sentença guerreada fixa os juros moratórios a incidir sobre o valor da condenação em consonância com o entendimento destas Turmas Recursais, nada há a reparar. Precedente.6. Recurso conhecido e improvido.(20030110888193ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 15/06/2004, DJ 04/08/2004 p. 58)” grifei. A Seguradora Reclamada sabendo, desde a citação, que lhe cabia o ônus da prova, não conseguiu desincumbir-se a contento do mesmo. 7.ANÁLISE DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS: Infere-se dos autos que o Autor foi vítima de acidente de trânsito no dia 03.09.2005, conforme boletim de ocorrência (fls.28), tendo sofrido traumatismo craniano – encefálico com contusão e dano em mesencéfalo, gerando confusão mental, lapsos de memória, náuseas, redução do equilíbrio estático e dinâmico, desarranjo biomecânico da marcha e outros, sendo caracterizado como invalidez parcial e permanente do membro afetado, de acordo com o laudo médico (fls.23/26). Desta forma, configurado está o nexo causal existente entre o acidente sofrido pela vítima, as lesões corporais que geraram a invalidez e o direito do Autor de pleitear o recebimento do seguro DPVAT. Portanto, não há que se falar em realização de perícia para gradação da alegada invalidez, porquanto a inicial veio instruída com os documentos necessários que comprovam os fatos alegados pelo Requerente, sendo dispensável nova produção de prova pericial, entendimento este corroborado pela jurisprudência em vigor: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei “RECURSO INOMINADO N° 1877/09 (JECC – MIRACEMA DO TOCANTINS-TO) - Referência: 2008.0006.3100-7/0 (3464/08) Natureza: Ordinária de Cobrança – Seguro DPVAT - Recorrente: Joseli Pereira de Alcântara - Advogado(s): Dr. Patys Garrety da Costa Franco e Outro - Recorrido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Advogado(s): Dr. Jacó Carlos Silva Coelho e Outros - Relator: Juiz José Maria Lima - EMENTA: RECURSO INOMINADO - SEGURO DPVAT - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML -IRRELEVÂNCIA - JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE - ART. 515, §3° CPC -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O laudo apresentado deve ser acolhido em virtude de a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não trazer exigência expressa de laudo pericial elaborado pelo IML; 2. A realização de uma prova somente se torna imprescindível caso não possa ser substituída por outra; 3. Não havendo provas pendentes de realização, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo a lide ser julgada imediatamente, conforme previsão do artigo 515, § 3o do CPC; 4. Restando comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido pelo recorrente e a invalidez parcial permanente que o acometeu, é devida a indenização do seguro DPVAT; 5. Restou configurado que a lesão sofrida causou a invalidez parcial permanente da vítima, fazendo jus o recorrente ao percentual de 50% da indenização referente ao seguro DPVAT; 6. Recurso conhecido, sendo-lhe dado parcial provimento por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, e relatados e discutidos o Recurso Inominado n° 1877/09, em que figura como Recorrente Joseli Pereira de Alcântara e Recorrido Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, por unanimidade de votos, acordam os integrantes da 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Por ser vencedor em grau recursal, deixo de condenar o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Palmas-TO, 05 de novembro de 2009” – grifei. 8. DA LEI Nº 11.945/09: não se aplicam neste caso as normas contidas na lei mencionada, vez que o fato gerador ocorreu em data anterior à vigência da Lei, ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2008, nos termos do disposto em seu artigo 33, inciso IV, alínea “a”. 9. DA RETIFICAÇAO DO PÓLO PASSIVO: Considerando a informação de que a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A, defiro o pedido de retificação na capa dos autos e no sistema, fazendo-se constar no pólo passivo o nome da seguradora ITAÚ SEGUROS S.A . 10. Finalizando a fundamentação, verifica-se que É MUITO FÁCIL ARGUMENTAR NÍVEIS DE DEFICIÊNCIA, TABELANDO ESTAS, QUANDO NÃO SE ESTÁ PRESENTE EM AUDIÊNCIA, VENDO À SUA FRENTE, O SOFRIMENTO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELO SINISTRO E QUE, PARA O RESTO DE SUAS VIDAS, TERÃO QUE SE ADAPTAR ÀS DEFICIÊNCIAS COM AS QUAIS DEVERÃO CONVIVER. 11. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito expendidas, nos termos do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 6.194/74, DEFIRO o pedido de EDSON JOSE DA SILVA e condeno a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A ao pagamento do seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) e, em razão da responsabilidade solidária, ficam assegurados os direitos em relação à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, nos termos dos contratos existentes entre as empresas participantes. Nos termos do que dispõe o artigo 475, alínea J, do Código de Processo Civil, determino o

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pagamento do valor da condenação - R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento), independente dos consectários resultantes da eventual execução. Deixo de apreciar o pedido de suspensão da autorização da seguradora Reclamada em operar no Seguro Obrigatório, porquanto referido pedido deverá ser analisado em eventual execução.Decorrido o prazo fixado para pagamento espontâneo, com amparo no que dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95, manifeste-se o Reclamante sobre eventual necessidade de execução. Proceda-se à retificação do nome da Requerida nos autos e no sistema. Publicada e intimadas as Partes em audiência. Registre-se. Publique-se (DJE/SPROC). Guaraí-TO, 15 de dezembro de 2009. Encerrada a audiência firmou-se o presente. Guaraí, 15.12.2009

(6.8.b) TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL – CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

PROCESSO Nº. 2009.0008.5018-1/0 ESPÉCIE Cobrança - DPVAT Data 15.12.2009 Hora 15:15 SENTENÇA Nº (6.0) 459/12 Magistrada: Dra Sarita von Roeder Michels. REQUERENTE: Patrick Depaê Santos e Silva Advogado: Dr. Patys Garrety da Costa Franco REQUERIDO: Unibanco AIG Seguros Preposto: Maria Betânia Dias dos Santos Advogado: Dr. Luciana Rocha Aires da Silva OCORRÊNCIA: Iniciada a audiência, compareceu o Requerente acompanhado de seu advogado, bem como a empresa Requerida, através de preposto acompanhado de advogado requerendo a juntada dos documentos constitutivos da empresa, carta de preposto, procuração e substabelecimento. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: frustrada por que a preposta disse que é contratada e não está autorizada a fazer proposta de conciliação. CONTESTAÇÃO JUNTADA ÀS FLS.105 a 134 (6.13) PESSOAS OUVIDAS (02) – PELO AUTOR: diz que desde o acidente ficou um ano e seis meses sem trabalhar e fez três cirurgias, ficando com defeito no braço direito e na perna direita; diz que está voltando a trabalhar agora, faz menos de um mês. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. PREPOSTA: diz que é contratada pela Advogada aqui presente para se apresentar como preposta e não conhece nada dos fatos. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS: PELO AUTOR – Reitera o pedido de reconhecimento da confissão ficta e, quantos aos demais itens, requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. PELA EMPRESA RECLAMADA - Requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. SENTENÇA Nº (6.12) 459/12 1. RESUMO DO PEDIDO E DA CONTESTAÇÃO: PATRICK DEPAÊ SANTOS E SILVA, qualificado na inicial, com advogado constituído, compareceu perante este Juízo propondo a presente ação de cobrança do seguro DPVAT em face da seguradora UNIBANCO AIG SEGUROS S.A, visando a condenação desta no pagamento do valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), tendo em vista que, no dia 15.06.2008, vitimado por acidente de trânsito, sofreu lesões corporais de natureza grave, causando-lhe invalidez permanente. Requereu: a) não fosse aplicada a Lei nº 11.945/09, posto que foi promulgada após a data do fato, passando a vigorar a partir de 16.12.2008; b) os benefícios da justiça gratuita, c) em caso de inadimplência da Reclamada, a suspensão da autorização da seguradora para operar no Seguro Obrigatório, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei 6.194/74. CITAÇÃO (fls.103). CONCILIAÇÃO: frustrada a conciliação CONTESTAÇÃO: (fls.105/134) a Reclamada apresentou contestação argüindo: a) preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em face da necessidade de produção de prova técnica pericial; b) carência da ação por faltar o interesse processual, vez que o Autor não requereu administrativamente o pedido de indenização do DPVAT; c) retificação do pólo passivo, fazendo-se constar apenas o nome da SEGURADORA ITAÚ SEGUROS S.A, em razão de que esta seguradora incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A d) no mérito, requereu a total improcedência da ação, pela ausência de provas da alegada invalidez permanente do Autor; em caso de eventual condenação, a aplicação da tabela da MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009 ou a tabela de acidentes pessoais, no percentual de invalidez. 2.INSTRUÇÃO: depoimentos pessoais. 3.PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS: (fls. 30 a 87). 4.DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO (fls.92/126): Embora a vasta documentação juntada na contestação seja pertinente ao assunto do seguro obrigatório DPVAT, há que se ressaltar que, JUNTAR UM GRANDE NÚMERO DE PARECERES AOS PROCESSOS NÃO SIGNIFICA TRATAR DA QUESTÃO POSTA NOS AUTOS OU DAS PROVAS APRESENTADAS PELOS REQUERENTES. 5. FUNDAMENTAÇÃO:- Preliminares rejeitadas. No âmbito do seguro obrigatório, todas as seguradoras são, por lei, parte legítima para o seu pagamento independentemente de ser ou não a responsável, havendo, portanto responsabilidade solidária entre as mesmas. Ainda, no próprio site oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br) existe orientação aos interessados, informando que basta escolher uma das seguradoras consorciadas para efetuar a cobrança relativa ao seguro obrigatório e, este tem sido o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL N° 37 13/03 ORIGEM : COMARCA DE WANDERLÂNDIA-TO APELANTE JOSEFA MARIANO RODRIGUES APELADO HSBC - SEGUROS (BRASIL) S/A RELATOR Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ILEGI TIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO DE TRANS PORTE COLETIVO - ART. 7° DA LEI N° 6.194174 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 8.44 1/92 - RESOLUÇÃO-CNSP. RECURSO PROVIDO. - Segundo jurisprudência dominante do STJ, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Logo, a Requerida-apelada (HSBC — SEGUROS BRASIL S/A) é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação: ‘Não prevendo o dispositivo da lei especial de re gência a exclusão de determinada categoria de veículos automotores do sistema legal de pagamento de indenização para vítimas de veículo não identificado, com seguradora também não identificada, não pode a resolução fazê-lo. (REsp 620178/RJ — Rel. Mm. Carlos Alberto Menezes Direito — DJ 20.02.2006 — p. 332)”. Grifei

“APELAÇÃO CÍVEL Nº7684 (08/0063025-4) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS -TO REFERENTE : AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº521-9/04 1ª VARA CÍVEL APELANTE:BRADESCO SEGUROS S.A ADVOGADOS : JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO APELADAS :ELIZABETH DE SOUZA GOMES, THATIANA GOMES DE SOUZA E LORENA GOMES DE SOUZA DEF. PÚBL.:EDIVAN DE CARVALHO MIRANDA SECRETARIA : 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR:Des. MARCO VILLAS BOAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DPVAT. PRÊMIO. PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 157 do STJ). Qualquer seguradora que participe do convênio DPVAT, ainda que o acidente tenha ocorrido antes da modificação da lei nº 6.194/74 pela lei nº 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras, estará legitimada afigurar no pólo passivo, em ação na qual se pleiteia a indenização do seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente de acidente de veículo. Precedentes do STJ. Com a edição da Lei nº 11.482/07 as indenizações por morte ou invalidez e ressarcimento de despesas médicas e complementares passaram a respeitar valor certo e determinado não importando qual sua correspondência em salários mínimos. Por ser a correção monetária um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, ela deverá incidir a partir da data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado e não o foi, ou seja, da data da recusa do pagamento, sob pena de vantagem indevida do devedor. que o valor arbitrado em primeira instância a título de honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação) é por demais excessivo, este percentual deve ser reduzido para 15% (quinze por cento), valor, a meu ver, suficiente para remunerar condignamente os trabalhos do advogado.” Grifei “CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). AÇÃO MOVIDA PELA BENEFICIÁRIA CONTRA A FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO (FENASEG). DEFESA BASEADA EM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA "AD CAUSAM". PRELIMINAR REJEITADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INCONFORMISMO DA FEDERAÇÃO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO, CASSANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVADAFEDERAÇÃO.1. O seguro na modalidade DPVAT representa para o consumidor/usuário a garantia de um 'pool' de seguradoras cobrindo os eventos morte e lesões invalidantes em sinistros automobilísticos, nos quais ele, como beneficiário direto, ou seus herdeiros, no caso de sua morte, receberão o valor correspondente a até 40 salários mínimos, desde que acionada, administrativa ou judicialmente, qualquer das seguradoras integrantes do consórcio.2. O beneficiário não pode, todavia, acionar o órgão federado nacional das seguradoras, porque a Fenaseg é tão-somente 'uma associação sindical de grau superior, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas do seguro privado e da capitalização', consoante reza a legislação em vigor. Não é, portanto, uma seguradora, nem uma resseguradora, não possuindo responsabilidade financeira para arcar com tais ônus.3. Se o consumidor, inadvertidamente ou não, processa a Federação, quando deveria ter acionado uma das seguradoras do 'pool', incide, inevitavelmente, numa situação de ilegitimidade passiva 'ad causam' em relação a ela, não podendo, após a apresentação de defesa, a ação nestes termos prosseguir, por ausência de uma das condições da ação (CPC 267, VI).(20050810013108ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 27/03/2007, DJ 25/06/2007 p. 91)” grifei EMENTA: SEGURO DPVAT – CARÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIGÊNCIA DO ART 3º, DA LEI Nº 6194/74. COMPETÊNCIA DO CNSP. I-FOI PRIVADA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO REQUERENTE, COMPROVADAS NAS FLS. 08 E 09. II- FORMULADO O PEDIDO EM MOEDA CORRENTE, CORRETA É A SENTENÇA QUE ACOLHE A PRETENSÃO, PORQUANTO RESPEITADO O LIMITE LEGAL. IIIAS RESOLUÇÕES DO CNSP SÓ SE TRATA DE NORMA ADMINISTRATIVA, NO ÂMBITO JUDICIAL, APLICA-SE A LEI 6194/74. .Palmas-TO., 06 de Junho de 2007. 2° TURMA RECURSAL – DJ N° 1752. Rejeito também a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, porquanto, pelo entendimento jurisprudencial, não há necessidade de realização de perícia, se o feito encontra-se instruído com a documentação probatória do alegado: “SEGURO DPVAT. FENASEG. COMPANHIA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR ESTABELECIDO EM LEI E VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RESOLUÇÃO CONTRÁRIA À LEI. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOTATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DIGNA.RECURSOIMPROVIDO. A FENASEG, como mandatária das companhias seguradoras, responde solidariamente pelo pagamento da indenização, uma vez que é responsável pela fiscalização e pagamento das indenizações aos beneficiários.A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais diz respeito à necessidade de produção de provas. Assim, uma vez que haja prova pré-constituída, não procede a alegação de complexidade.O valor da indenização por invalidez permanente é fixado pela Lei 6.194/74 em 40 salários mínimos. Assim, não cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados, como órgão fiscalizador e regulamentador das companhias seguradoras, limitá-lo por meio de resolução.A fixação da indenização em salários mínimos não ofende a Constituição, à medida em que este não é usado como fator de correção monetária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Acórdão lavrado na forma do art. 46, in fine, da Lei 9.099/95. Em razão da sucumbência, ficam os recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.(20060110918902ACJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/09/2008, DJ 04/11/2008 p. 212)” grifei Ainda, consoante entendimento jurisprudencial, não merece acolhida argumentos de impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo e, tão pouco, da comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação

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do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que o acidentado faz jus: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei. 6. DO PREPOSTO CONTRATADO E A CONFISSÃO FICTA: Conforme se verifica do presente termo de audiência, a empresa Reclamada se fez representar por preposta contratada, Maria Betânia Dias dos Santos que, sem ter nenhum conhecimento dos fatos ou da empresa que representa, não ofereceu proposta de conciliação, frustrando mais uma vez o propósito de celeridade criado pela Lei dos Juizados Especiais. Assim, novamente cabe a este Juízo reconhecer a incidência da confissão ficta por parte da seguradora Reclamada. Certo é que o preposto não necessita ser empregado da empresa, porém, ao se apresentar em juízo, deve ao menos possuir poderes para efetuar proposta de conciliação, porquanto o comando normativo do artigo 277 § 3º do Código de Processo Civil autoriza a representação por Prepostos, porém, com poderes para transigir. Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto na legislação consumerista e na orientação jurisprudencial: ”PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRECEDENTES. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade passiva ad causam da FENASEG é inconteste, em face da sua responsabilidade em analisar, processar e autorizar o pagamento do valor da indenização, decorrente do seguro obrigatório. Precedente. 2. Havendo sido os serviços securitários inseridos nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos precisos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo Código, não se pode, apenas, nessa sede recursal, alegar a recorrente a ocorrência de prescrição, em face do que dispõe o art. 27 do CDC, pois, encontra-se assentada na jurisprudência, a impossibilidade de inovação do pedido, em sede recursal,sob pena de supressão de instância Precedentes.3. A jurisprudência torrencial das Turmas Recursais tem perfilhado o entendimento de que nem a Lei nº 6.194/74, nem muito menos a Lei nº 8.441/92 têm exigido a comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que a acidentada faz jus.4. Estando sobejamente demonstrada nos autos a invalidez permanente em virtude de acidente automobilístico, torna-se, então, impositiva o pagamento da indenização aos segurados, não havendo, para tanto, falar em gradação de invalidez, mormente quando se deflui dos laudos periciais a gravidade das seqüelas provocadas pelo acidente, ocasionando a impossibilidade da beneficiária exercer os seus menores misteres cotidianos. 5. Se a r. sentença guerreada fixa os juros moratórios a incidir sobre o valor da condenação em consonância com o entendimento destas Turmas Recursais, nada há a reparar. Precedente.6. Recurso conhecido e improvido.(20030110888193ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 15/06/2004, DJ 04/08/2004 p. 58)” grifei. A Seguradora Reclamada sabendo, desde a citação, que lhe cabia o ônus da prova, não conseguiu desincumbir-se a contento do mesmo. 7.ANÁLISE DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS: Infere-se dos autos que o Autor foi vítima de acidente de trânsito no dia 15.06.2008, conforme boletim de ocorrência (fls.34/35), tendo sofrido fratura de diáfise de úmero direito e trauma em joelho direito com rotura do ligamento cruzado e colateral medial, gerando déficit ósseo e articular, sendo caracterizado como invalidez parcial e permanente dos membros lesionados, de acordo com o laudo médico (fls.30/36). Desta forma, configurado está o nexo causal existente entre o acidente sofrido pela vítima, as lesões corporais que geraram a invalidez e o direito do Autor de pleitear o recebimento do seguro DPVAT. Portanto, não há que se falar em realização de perícia para gradação da alegada invalidez, porquanto a inicial veio instruída com os documentos necessários que comprovam os fatos alegados pelo Requerente, sendo dispensável nova produção de prova pericial, entendimento este corroborado pela jurisprudência em vigor: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei “RECURSO INOMINADO N° 1877/09 (JECC – MIRACEMA DO TOCANTINS-TO) - Referência: 2008.0006.3100-7/0 (3464/08) Natureza: Ordinária de Cobrança – Seguro DPVAT - Recorrente: Joseli Pereira de Alcântara - Advogado(s): Dr. Patys Garrety da Costa Franco e Outro - Recorrido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Advogado(s): Dr. Jacó Carlos Silva Coelho e Outros - Relator: Juiz José Maria Lima - EMENTA: RECURSO INOMINADO - SEGURO DPVAT - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML -IRRELEVÂNCIA - JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE - ART. 515, §3° CPC -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O laudo apresentado deve ser acolhido em virtude de a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não trazer exigência expressa de laudo pericial elaborado pelo IML; 2. A realização de uma prova

somente se torna imprescindível caso não possa ser substituída por outra; 3. Não havendo provas pendentes de realização, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo a lide ser julgada imediatamente, conforme previsão do artigo 515, § 3o do CPC; 4. Restando comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido pelo recorrente e a invalidez parcial permanente que o acometeu, é devida a indenização do seguro DPVAT; 5. Restou configurado que a lesão sofrida causou a invalidez parcial permanente da vítima, fazendo jus o recorrente ao percentual de 50% da indenização referente ao seguro DPVAT; 6. Recurso conhecido, sendo-lhe dado parcial provimento por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, e relatados e discutidos o Recurso Inominado n° 1877/09, em que figura como Recorrente Joseli Pereira de Alcântara e Recorrido Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, por unanimidade de votos, acordam os integrantes da 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Por ser vencedor em grau recursal, deixo de condenar o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Palmas-TO, 05 de novembro de 2009” – grifei. 8. DA LEI Nº 11.945/09: não se aplicam neste caso as normas contidas na lei mencionada, vez que o fato gerador ocorreu em data anterior à vigência da Lei, ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2008, nos termos do disposto em seu artigo 33, inciso IV, alínea “a”. 9. DA RETIFICAÇAO DO PÓLO PASSIVO: Considerando a informação de que a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A, defiro o pedido de retificação na capa dos autos e no sistema, fazendo-se constar no pólo passivo o nome da seguradora ITAÚ SEGUROS S.A . 10. Finalizando a fundamentação, verifica-se que É MUITO FÁCIL ARGUMENTAR NÍVEIS DE DEFICIÊNCIA, TABELANDO ESTAS, QUANDO NÃO SE ESTÁ PRESENTE EM AUDIÊNCIA, VENDO À SUA FRENTE, O SOFRIMENTO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELO SINISTRO E QUE, PARA O RESTO DE SUAS VIDAS, TERÃO QUE SE ADAPTAR ÀS DEFICIÊNCIAS COM AS QUAIS DEVERÃO CONVIVER. 11. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito expendidas, nos termos do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 6.194/74, DEFIRO o pedido de PATRICK DEPAÊ SANTOS E SILVA e condeno a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A ao pagamento do seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) e, em razão da responsabilidade solidária, ficam assegurados os direitos em relação à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, nos termos dos contratos existentes entre as empresas participantes. Nos termos do que dispõe o artigo 475, alínea J, do Código de Processo Civil, determino o pagamento do valor da condenação - R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento), independente dos consectários resultantes da eventual execução. Deixo de apreciar o pedido de suspensão da autorização da seguradora Reclamada em operar no Seguro Obrigatório, porquanto referido pedido deverá ser analisado em eventual execução.Decorrido o prazo fixado para pagamento espontâneo, com amparo no que dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95, manifeste-se o Reclamante sobre eventual necessidade de execução. Proceda-se à retificação do nome da Requerida nos autos e no sistema. Publicada e intimadas as Partes em audiência. Registre-se. Publique-se (DJE/SPROC). Guaraí-TO, 15 de dezembro de 2009.Encerrada a audiência firmou-se o presente. Guaraí, 15.12.2009

(6.8.b) TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL – CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

PROCESSO Nº. 2009.0009.5077-1/0 ESPÉCIE Cobrança - DPVAT Data 15.12.2009 Hora 14:00 SENTENÇA Nº (6.0) 456/12 Magistrada: Dra Sarita von Roeder Michels. REQUERENTE: Manoel Alves Feitosa - presente Advogado: Dr. Patys Garrety da Costa Franco - presente REQUERIDO: Unibanco AIG Seguros Preposta: Maria Betânia Dias dos Santos Advogado: Dra. Luciana Rocha Aires da Silva OCORRÊNCIA: Iniciada a audiência, compareceu o Requerente acompanhado de seu advogado, bem como a empresa Requerida, através de preposto acompanhado de advogado requerendo a juntada dos documentos constitutivos da empresa, carta de preposto, procuração e substabelecimento. CONTESTAÇÃO JUNTADA ÁS FLS. 62 A 91 TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: frustrada por que a preposta disse que é contratada e não está autorizada a fazer proposta de conciliação. CONTESTAÇÃO JUNTADA (6.13) PESSOAS OUVIDAS (02) – PELO AUTOR: diz que desde o acidente ficou sem movimentos no braço direito e não consegue trabalhar; diz que está sem trabalhar desde o dia vinte de maio de 2007. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. PREPOSTA: diz que é contratada pela Advogada aqui presente para se apresentar como preposta e não conhece nada dos fatos. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS: PELO AUTOR – Reitera o pedido de reconhecimento da confissão ficta e, quantos aos demais itens, requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. PELA EMPRESA RECLAMADA - Requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. SENTENÇA Nº (6.12) 456/12 1. RESUMO DO PEDIDO E DA CONTESTAÇÃO: MANOEL ALVES FEITOSA, qualificado na inicial, com advogado constituído, compareceu perante este Juízo propondo a presente ação de cobrança do seguro DEPVAT em face da seguradora UNIBANCO AIG SEGUROS S.A, visando a condenação desta no pagamento do valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), tendo em vista que, no dia 20.05.2007, vitimado por acidente de trânsito, sofreu lesões corporais de natureza grave, causando-lhe invalidez permanente. Requereu: a) não fosse aplicada a Lei nº 11.945/09, posto que foi promulgada após a data do fato, passando a vigorar a partir de 16.12.2008; b) os benefícios da justiça gratuita, c) em caso de inadimplência da Reclamada, a suspensão da autorização da seguradora para operar no Seguro Obrigatório, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei 6.194/74. CITAÇÃO (fls.56). CONCILIAÇÃO: frustrada a conciliação CONTESTAÇÃO: (fls.62/91) a Reclamada apresentou contestação argüindo: a) preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em face da necessidade de produção de prova técnica pericial; b) carência da ação por faltar o interesse processual, vez que o Autor não requereu administrativamente o pedido de indenização do DPVAT; c) retificação do pólo passivo, fazendo-se constar

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apenas o nome da SEGURADORA ITAÚ SEGUROS S.A, em razão de que esta seguradora incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A d) no mérito, requereu a total improcedência da ação, pela ausência de provas da alegada invalidez permanente do Autor; em caso de eventual condenação, a aplicação da tabela da MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009 ou a tabela de acidentes pessoais, no percentual de invalidez. 2.INSTRUÇÃO: depoimentos pessoais. 3.PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS: (fls. 20 a 37). 4.DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO (fls.92/126): Embora a vasta documentação juntada na contestação seja pertinente ao assunto do seguro obrigatório DPVAT, há que se ressaltar que, JUNTAR UM GRANDE NÚMERO DE PARECERES AOS PROCESSOS NÃO SIGNIFICA TRATAR DA QUESTÃO POSTA NOS AUTOS OU DAS PROVAS APRESENTADAS PELOS REQUERENTES. 5. FUNDAMENTAÇÃO:- Preliminares rejeitadas. No âmbito do seguro obrigatório, todas as seguradoras são, por lei, parte legítima para o seu pagamento independentemente de ser ou não a responsável, havendo, portanto responsabilidade solidária entre as mesmas. Ainda, no próprio site oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br) existe orientação aos interessados, informando que basta escolher uma das seguradoras consorciadas para efetuar a cobrança relativa ao seguro obrigatório e, este tem sido o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL N° 37 13/03 ORIGEM : COMARCA DE WANDERLÂNDIA-TO APELANTE JOSEFA MARIANO RODRIGUES APELADO HSBC - SEGUROS (BRASIL) S/A RELATOR Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ILEGI TIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO DE TRANS PORTE COLETIVO - ART. 7° DA LEI N° 6.194174 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 8.44 1/92 - RESOLUÇÃO-CNSP. RECURSO PROVIDO. - Segundo jurisprudência dominante do STJ, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Logo, a Requerida-apelada (HSBC — SEGUROS BRASIL S/A) é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação: ‘Não prevendo o dispositivo da lei especial de re gência a exclusão de determinada categoria de veículos automotores do sistema legal de pagamento de indenização para vítimas de veículo não identificado, com seguradora também não identificada, não pode a resolução fazê-lo. (REsp 620178/RJ — Rel. Mm. Carlos Alberto Menezes Direito — DJ 20.02.2006 — p. 332)”. Grifei “APELAÇÃO CÍVEL Nº7684 (08/0063025-4) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS -TO REFERENTE : AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº521-9/04 1ª VARA CÍVEL APELANTE:BRADESCO SEGUROS S.A ADVOGADOS : JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO APELADAS :ELIZABETH DE SOUZA GOMES, THATIANA GOMES DE SOUZA E LORENA GOMES DE SOUZA DEF. PÚBL.:EDIVAN DE CARVALHO MIRANDA SECRETARIA : 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR:Des. MARCO VILLAS BOAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DPVAT. PRÊMIO. PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 157 do STJ). Qualquer seguradora que participe do convênio DPVAT, ainda que o acidente tenha ocorrido antes da modificação da lei nº 6.194/74 pela lei nº 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras, estará legitimada afigurar no pólo passivo, em ação na qual se pleiteia a indenização do seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente de acidente de veículo. Precedentes do STJ. Com a edição da Lei nº 11.482/07 as indenizações por morte ou invalidez e ressarcimento de despesas médicas e complementares passaram a respeitar valor certo e determinado não importando qual sua correspondência em salários mínimos. Por ser a correção monetária um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, ela deverá incidir a partir da data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado e não o foi, ou seja, da data da recusa do pagamento, sob pena de vantagem indevida do devedor. que o valor arbitrado em primeira instância a título de honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação) é por demais excessivo, este percentual deve ser reduzido para 15% (quinze por cento), valor, a meu ver, suficiente para remunerar condignamente os trabalhos do advogado.” Grifei “CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). AÇÃO MOVIDA PELA BENEFICIÁRIA CONTRA A FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO (FENASEG). DEFESA BASEADA EM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA "AD CAUSAM". PRELIMINAR REJEITADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INCONFORMISMO DA FEDERAÇÃO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO, CASSANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVADAFEDERAÇÃO.1. O seguro na modalidade DPVAT representa para o consumidor/usuário a garantia de um 'pool' de seguradoras cobrindo os eventos morte e lesões invalidantes em sinistros automobilísticos, nos quais ele, como beneficiário direto, ou seus herdeiros, no caso de sua morte, receberão o valor correspondente a até 40 salários mínimos, desde que acionada, administrativa ou judicialmente, qualquer das seguradoras integrantes do consórcio.2. O beneficiário não pode, todavia, acionar o órgão federado nacional das seguradoras, porque a Fenaseg é tão-somente 'uma associação sindical de grau superior, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas do seguro privado e da capitalização', consoante reza a legislação em vigor. Não é, portanto, uma seguradora, nem uma resseguradora, não possuindo responsabilidade financeira para arcar com tais ônus.3. Se o consumidor, inadvertidamente ou não, processa a Federação, quando deveria ter acionado uma das seguradoras do 'pool', incide, inevitavelmente, numa situação de ilegitimidade passiva 'ad causam' em relação a ela, não podendo, após a apresentação de defesa, a ação nestes termos prosseguir, por ausência de uma das condições da ação (CPC 267, VI).(20050810013108ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 27/03/2007, DJ 25/06/2007 p. 91)” grifei EMENTA: SEGURO DPVAT – CARÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIGÊNCIA DO ART 3º, DA LEI Nº 6194/74. COMPETÊNCIA DO CNSP. I-FOI PRIVADA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO REQUERENTE, COMPROVADAS NAS FLS. 08 E 09. II- FORMULADO O PEDIDO EM MOEDA CORRENTE, CORRETA É A

SENTENÇA QUE ACOLHE A PRETENSÃO, PORQUANTO RESPEITADO O LIMITE LEGAL. IIIAS RESOLUÇÕES DO CNSP SÓ SE TRATA DE NORMA ADMINISTRATIVA, NO ÂMBITO JUDICIAL, APLICA-SE A LEI 6194/74. .Palmas-TO., 06 de Junho de 2007. 2° TURMA RECURSAL – DJ N° 1752. Rejeito também a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, porquanto, pelo entendimento jurisprudencial, não há necessidade de realização de perícia, se o feito encontra-se instruído com a documentação probatória do alegado: “SEGURO DPVAT. FENASEG. COMPANHIA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR ESTABELECIDO EM LEI E VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RESOLUÇÃO CONTRÁRIA À LEI. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOTATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DIGNA.RECURSOIMPROVIDO. A FENASEG, como mandatária das companhias seguradoras, responde solidariamente pelo pagamento da indenização, uma vez que é responsável pela fiscalização e pagamento das indenizações aos beneficiários.A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais diz respeito à necessidade de produção de provas. Assim, uma vez que haja prova pré-constituída, não procede a alegação de complexidade.O valor da indenização por invalidez permanente é fixado pela Lei 6.194/74 em 40 salários mínimos. Assim, não cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados, como órgão fiscalizador e regulamentador das companhias seguradoras, limitá-lo por meio de resolução.A fixação da indenização em salários mínimos não ofende a Constituição, à medida em que este não é usado como fator de correção monetária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Acórdão lavrado na forma do art. 46, in fine, da Lei 9.099/95. Em razão da sucumbência, ficam os recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.(20060110918902ACJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/09/2008, DJ 04/11/2008 p. 212)” grifei Ainda, consoante entendimento jurisprudencial, não merece acolhida argumentos de impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo e, tão pouco, da comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que o acidentado faz jus: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei. 6. DO PREPOSTO CONTRATADO E A CONFISSÃO FICTA: Conforme se verifica do presente termo de audiência, a empresa Reclamada se fez representar por preposta contratada, Maria Betânia Dias dos Santos que, sem ter nenhum conhecimento dos fatos ou da empresa que representa, não ofereceu proposta de conciliação, frustrando mais uma vez o propósito de celeridade criado pela Lei dos Juizados Especiais. Assim, novamente cabe a este Juízo reconhecer a incidência da confissão ficta por parte da seguradora Reclamada. Certo é que o preposto não necessita ser empregado da empresa, porém, ao se apresentar em juízo, deve ao menos possuir poderes para efetuar proposta de conciliação, porquanto o comando normativo do artigo 277 § 3º do Código de Processo Civil autoriza a representação por Prepostos, porém, com poderes para transigir. Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto na legislação consumerista e na orientação jurisprudencial: ”PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRECEDENTES. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade passiva ad causam da FENASEG é inconteste, em face da sua responsabilidade em analisar, processar e autorizar o pagamento do valor da indenização, decorrente do seguro obrigatório. Precedente. 2. Havendo sido os serviços securitários inseridos nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos precisos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo Código, não se pode, apenas, nessa sede recursal, alegar a recorrente a ocorrência de prescrição, em face do que dispõe o art. 27 do CDC, pois, encontra-se assentada na jurisprudência, a impossibilidade de inovação do pedido, em sede recursal,sob pena de supressão de instância Precedentes.3. A jurisprudência torrencial das Turmas Recursais tem perfilhado o entendimento de que nem a Lei nº 6.194/74, nem muito menos a Lei nº 8.441/92 têm exigido a comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que a acidentada faz jus.4. Estando sobejamente demonstrada nos autos a invalidez permanente em virtude de acidente automobilístico, torna-se, então, impositiva o pagamento da indenização aos segurados, não havendo, para tanto, falar em gradação de invalidez, mormente quando se deflui dos laudos periciais a gravidade das seqüelas provocadas pelo acidente, ocasionando a impossibilidade da beneficiária exercer os seus menores misteres cotidianos. 5. Se a r. sentença guerreada fixa os juros moratórios a incidir sobre o valor da condenação em consonância com o entendimento destas Turmas Recursais, nada há a reparar. Precedente.6. Recurso conhecido e improvido.(20030110888193ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 15/06/2004, DJ 04/08/2004 p. 58)” grifei. A Seguradora Reclamada sabendo, desde a citação, que lhe cabia o ônus da prova, não conseguiu desincumbir-se a contento do mesmo.

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7.ANÁLISE DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS: Infere-se dos autos que o Autor foi vítima de acidente de trânsito no dia 20.05.2007, conforme boletim de ocorrência (fls.24/25), tendo sofrido fratura cominutiva diafisaria de húmero direito, gerando diminuição da força muscular,e diminuição da sensibilidade da mão direita e limitação da flexo extensão do punho, sendo caracterizado como invalidez parcial e permanente da região lesionada, de acordo com o laudo médico (fls.26). Desta forma, configurado está o nexo causal existente entre o acidente sofrido pela vítima, as lesões corporais que geraram a invalidez e o direito do Autor de pleitear o recebimento do seguro DPVAT. Portanto, não há que se falar em realização de perícia para gradação da alegada invalidez, porquanto a inicial veio instruída com os documentos necessários que comprovam os fatos alegados pelo Requerente, sendo dispensável nova produção de prova pericial, entendimento este corroborado pela jurisprudência em vigor: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei “RECURSO INOMINADO N° 1877/09 (JECC – MIRACEMA DO TOCANTINS-TO) - Referência: 2008.0006.3100-7/0 (3464/08) Natureza: Ordinária de Cobrança – Seguro DPVAT - Recorrente: Joseli Pereira de Alcântara - Advogado(s): Dr. Patys Garrety da Costa Franco e Outro - Recorrido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Advogado(s): Dr. Jacó Carlos Silva Coelho e Outros - Relator: Juiz José Maria Lima - EMENTA: RECURSO INOMINADO - SEGURO DPVAT - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML -IRRELEVÂNCIA - JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE - ART. 515, §3° CPC -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O laudo apresentado deve ser acolhido em virtude de a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não trazer exigência expressa de laudo pericial elaborado pelo IML; 2. A realização de uma prova somente se torna imprescindível caso não possa ser substituída por outra; 3. Não havendo provas pendentes de realização, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo a lide ser julgada imediatamente, conforme previsão do artigo 515, § 3o do CPC; 4. Restando comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido pelo recorrente e a invalidez parcial permanente que o acometeu, é devida a indenização do seguro DPVAT; 5. Restou configurado que a lesão sofrida causou a invalidez parcial permanente da vítima, fazendo jus o recorrente ao percentual de 50% da indenização referente ao seguro DPVAT; 6. Recurso conhecido, sendo-lhe dado parcial provimento por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, e relatados e discutidos o Recurso Inominado n° 1877/09, em que figura como Recorrente Joseli Pereira de Alcântara e Recorrido Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, por unanimidade de votos, acordam os integrantes da 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Por ser vencedor em grau recursal, deixo de condenar o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Palmas-TO, 05 de novembro de 2009” – grifei. 8. DA LEI Nº 11.945/09: não se aplicam neste caso as normas contidas na lei mencionada, vez que o fato gerador ocorreu em data anterior à vigência da Lei, ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2008, nos termos do disposto em seu artigo 33, inciso IV, alínea “a”. 9. DA RETIFICAÇAO DO PÓLO PASSIVO: Considerando a informação de que a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A, defiro o pedido de retificação na capa dos autos e no sistema, fazendo-se constar no pólo passivo o nome da seguradora ITAÚ SEGUROS S.A . 10. Finalizando a fundamentação, verifica-se que É MUITO FÁCIL ARGUMENTAR NÍVEIS DE DEFICIÊNCIA, TABELANDO ESTAS, QUANDO NÃO SE ESTÁ PRESENTE EM AUDIÊNCIA, VENDO À SUA FRENTE, O SOFRIMENTO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELO SINISTRO E QUE, PARA O RESTO DE SUAS VIDAS, TERÃO QUE SE ADAPTAR ÀS DEFICIÊNCIAS COM AS QUAIS DEVERÃO CONVIVER. 11. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito expendidas, nos termos do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 6.194/74, DEFIRO o pedido de MANOEL ALVES FEITOSA e condeno a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A ao pagamento do seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) e, em razão da responsabilidade solidária, ficam assegurados os direitos em relação à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, nos termos dos contratos existentes entre as empresas participantes. Nos termos do que dispõe o artigo 475, alínea J, do Código de Processo Civil, determino o pagamento do valor da condenação - R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento), independente dos consectários resultantes da eventual execução. Deixo de apreciar o pedido de suspensão da autorização da seguradora Reclamada em operar no Seguro Obrigatório, porquanto referido pedido deverá ser analisado em eventual execução.Decorrido o prazo fixado para pagamento espontâneo, com amparo no que dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95, manifeste-se o Reclamante sobre eventual necessidade de execução. Proceda-se à retificação do nome da Requerida nos autos e no sistema. Publicada e intimadas as Partes em audiência. Registre-se. Publique-se (DJE/SPROC). Guaraí-TO, 15 de dezembro de 2009.Encerrada a audiência firmou-se o presente. Guaraí, 15.12.2009

(6.8.b) TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL – CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº.2009.0010.7190-9/0 ESPÉCIE COBRANÇA - DPVAT Data 15.12.2009 Hora 16:15 SENTENÇA Nº (6.0) 453/12 Magistrada: Dra Sarita von Roeder Michels. REQUERENTE: Jeromina Ferreira de Sousa - presente Advogado: Dr. Patys Garrety da Costa Franco - presente

REQUERIDO: Unibanco AIG Seguros Preposto: Dr. Vilmon Albino Ferreira Filho - presente Advogado: Dr. Dr. Marcos André Cordeiro dos Santos - presente OCORRÊNCIA: Iniciada a audiência, compareceu o Requerente acompanhado de seu advogado, bem como a empresa Requerida, através de preposto, acompanhado de advogado requerendo a juntada dos documentos constitutivos da empresa, carta de preposto, procuração e substabelecimentos. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: efetuada a tentativa de conciliação, pelo Preposto foi dito que não está autorizado a fazer proposta de acordo. CONSTESTAÇÃO JUNTADA (6.13) PESSOAS OUVIDAS EM JUÍZO: Autor: diz que resultou do acidente um problema com os vinte parafusos que foram colocados em sua perna esquerda e que incha demais; diz que ficou mais de seis meses sem trabalhar. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. PREPOSTO: diz que é contratado pela empresa Reclamada para se apresentar como preposto e que trabalha no escritório do Advogado também contratado pela empresa Reclamada; diz que não está autorizado a fazer proposta de acordo. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. Não havendo outras pessoas a serem ouvidas ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS: PELO AUTOR – Reitera o pedido de reconhecimento da confissão ficta e, quantos aos demais itens, requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. PELA EMPRESA RECLAMADA - Requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. SENTENÇA Nº (6.12) 453/12 1. RESUMO DO PEDIDO E DA CONTESTAÇÃO: MARIA LUZIVAN DE SOUSA PUGAS, qualificado na inicial, com advogado constituído, compareceu perante este Juízo propondo a presente ação de cobrança do seguro DPVAT em face da seguradora UNIBANCO AIG SEGUROS S.A, visando a condenação desta no pagamento do valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), tendo em vista que, no dia 26.08.2007, vitimada por acidente de trânsito, sofreu lesões corporais de natureza grave, causando-lhe invalidez permanente, conforme laudo emitido em 26.08.2007. Requereu: a) não fosse aplicada a Lei nº 11.945/09, posto que foi promulgada após a data do fato, passando a vigorar a partir de 16.12.2008; b) os benefícios da justiça gratuita, c) em caso de inadimplência da Reclamada, a suspensão da autorização da seguradora para operar no Seguro Obrigatório, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei 6.194/74. CITAÇÃO (fls.34). CONCILIAÇÃO: frustrada a conciliação CONTESTAÇÃO: (fls. ) a Reclamada apresentou contestação argüindo: a) preliminarmente, a alteração do pólo passivo da lide, incluindo a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT; a incompetência do Juizado Especial em face da necessidade de produção de prova técnica pericial; b) carência da ação por faltar o interesse processual, vez que o Autor não requereu administrativamente o pedido de indenização do DPVAT; c) retificação do pólo passivo, fazendo-se constar apenas o nome da SEGURADORA ITAÚ SEGUROS S.A, em razão de que esta seguradora incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A d) no mérito, requereu a total improcedência da ação, pela ausência de provas da alegada invalidez permanente do Autor e, em caso de eventual condenação, a aplicação da tabela da Susep e não vinculação ao salário mínimo. 2.INSTRUÇÃO: depoimentos pessoais. 3.PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS: (fls. 11/24). 4.DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO: Embora a vasta documentação juntada na contestação seja pertinente ao assunto do seguro obrigatório DPVAT, há que se ressaltar que, JUNTAR UM GRANDE NÚMERO DE PARECERES AOS PROCESSOS NÃO SIGNIFICA TRATAR DA QUESTÃO POSTA NOS AUTOS OU DAS PROVAS APRESENTADAS PELOS REQUERENTES. 5. FUNDAMENTAÇÃO:- Preliminares rejeitadas. No âmbito do seguro obrigatório, todas as seguradoras são, por lei, parte legítima para o seu pagamento independentemente de ser ou não a responsável, havendo, portanto responsabilidade solidária entre as mesmas. Ainda, no próprio site oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br) existe orientação aos interessados, informando que basta escolher uma das seguradoras consorciadas para efetuar a cobrança relativa ao seguro obrigatório e, este tem sido o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL N° 37 13/03 ORIGEM : COMARCA DE WANDERLÂNDIA-TO APELANTE JOSEFA MARIANO RODRIGUES APELADO HSBC - SEGUROS (BRASIL) S/A RELATOR Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ILEGI TIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO DE TRANS PORTE COLETIVO - ART. 7° DA LEI N° 6.194174 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 8.44 1/92 - RESOLUÇÃO-CNSP. RECURSO PROVIDO. - Segundo jurisprudência dominante do STJ, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Logo, a Requerida-apelada (HSBC — SEGUROS BRASIL S/A) é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação: ‘Não prevendo o dispositivo da lei especial de re gência a exclusão de determinada categoria de veículos automotores do sistema legal de pagamento de indenização para vítimas de veículo não identificado, com seguradora também não identificada, não pode a resolução fazê-lo. (REsp 620178/RJ — Rel. Mm. Carlos Alberto Menezes Direito — DJ 20.02.2006 — p. 332)”. Grifei “APELAÇÃO CÍVEL Nº7684 (08/0063025-4) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS -TO REFERENTE : AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº521-9/04 1ª VARA CÍVEL APELANTE:BRADESCO SEGUROS S.A ADVOGADOS : JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO APELADAS :ELIZABETH DE SOUZA GOMES, THATIANA GOMES DE SOUZA E LORENA GOMES DE SOUZA DEF. PÚBL.:EDIVAN DE CARVALHO MIRANDA SECRETARIA : 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR:Des. MARCO VILLAS BOAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DPVAT. PRÊMIO. PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 157 do STJ). Qualquer seguradora que participe do convênio DPVAT, ainda que o acidente tenha ocorrido antes da modificação da lei nº 6.194/74 pela lei nº 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras, estará legitimada afigurar no pólo passivo, em ação na qual se pleiteia a indenização do seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente de acidente de veículo. Precedentes do STJ. Com a edição da Lei nº 11.482/07 as indenizações por

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morte ou invalidez e ressarcimento de despesas médicas e complementares passaram a respeitar valor certo e determinado não importando qual sua correspondência em salários mínimos. Por ser a correção monetária um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, ela deverá incidir a partir da data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado e não o foi, ou seja, da data da recusa do pagamento, sob pena de vantagem indevida do devedor. que o valor arbitrado em primeira instância a título de honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação) é por demais excessivo, este percentual deve ser reduzido para 15% (quinze por cento), valor, a meu ver, suficiente para remunerar condignamente os trabalhos do advogado.” Grifei “CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). AÇÃO MOVIDA PELA BENEFICIÁRIA CONTRA A FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO (FENASEG). DEFESA BASEADA EM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA "AD CAUSAM". PRELIMINAR REJEITADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INCONFORMISMO DA FEDERAÇÃO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO, CASSANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVADAFEDERAÇÃO.1. O seguro na modalidade DPVAT representa para o consumidor/usuário a garantia de um 'pool' de seguradoras cobrindo os eventos morte e lesões invalidantes em sinistros automobilísticos, nos quais ele, como beneficiário direto, ou seus herdeiros, no caso de sua morte, receberão o valor correspondente a até 40 salários mínimos, desde que acionada, administrativa ou judicialmente, qualquer das seguradoras integrantes do consórcio.2. O beneficiário não pode, todavia, acionar o órgão federado nacional das seguradoras, porque a Fenaseg é tão-somente 'uma associação sindical de grau superior, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas do seguro privado e da capitalização', consoante reza a legislação em vigor. Não é, portanto, uma seguradora, nem uma resseguradora, não possuindo responsabilidade financeira para arcar com tais ônus.3. Se o consumidor, inadvertidamente ou não, processa a Federação, quando deveria ter acionado uma das seguradoras do 'pool', incide, inevitavelmente, numa situação de ilegitimidade passiva 'ad causam' em relação a ela, não podendo, após a apresentação de defesa, a ação nestes termos prosseguir, por ausência de uma das condições da ação (CPC 267, VI).(20050810013108ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 27/03/2007, DJ 25/06/2007 p. 91)” grifei EMENTA: SEGURO DPVAT – CARÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIGÊNCIA DO ART 3º, DA LEI Nº 6194/74. COMPETÊNCIA DO CNSP. I-FOI PRIVADA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO REQUERENTE, COMPROVADAS NAS FLS. 08 E 09. II- FORMULADO O PEDIDO EM MOEDA CORRENTE, CORRETA É A SENTENÇA QUE ACOLHE A PRETENSÃO, PORQUANTO RESPEITADO O LIMITE LEGAL. IIIAS RESOLUÇÕES DO CNSP SÓ SE TRATA DE NORMA ADMINISTRATIVA, NO ÂMBITO JUDICIAL, APLICA-SE A LEI 6194/74. .Palmas-TO., 06 de Junho de 2007. 2° TURMA RECURSAL – DJ N° 1752. Rejeito também a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, porquanto, pelo entendimento jurisprudencial, não há necessidade de realização de perícia, se o feito encontra-se instruído com a documentação probatória do alegado: “SEGURO DPVAT. FENASEG. COMPANHIA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR ESTABELECIDO EM LEI E VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RESOLUÇÃO CONTRÁRIA À LEI. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOTATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DIGNA.RECURSOIMPROVIDO. A FENASEG, como mandatária das companhias seguradoras, responde solidariamente pelo pagamento da indenização, uma vez que é responsável pela fiscalização e pagamento das indenizações aos beneficiários.A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais diz respeito à necessidade de produção de provas. Assim, uma vez que haja prova pré-constituída, não procede a alegação de complexidade.O valor da indenização por invalidez permanente é fixado pela Lei 6.194/74 em 40 salários mínimos. Assim, não cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados, como órgão fiscalizador e regulamentador das companhias seguradoras, limitá-lo por meio de resolução.A fixação da indenização em salários mínimos não ofende a Constituição, à medida em que este não é usado como fator de correção monetária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Acórdão lavrado na forma do art. 46, in fine, da Lei 9.099/95. Em razão da sucumbência, ficam os recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.(20060110918902ACJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/09/2008, DJ 04/11/2008 p. 212)” grifei Ainda, consoante entendimento jurisprudencial, não merece acolhida argumentos de impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo e, tão pouco, da comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que o acidentado faz jus: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei. 6. DO PREPOSTO CONTRATADO E A CONFISSÃO FICTA: Conforme se verifica do presente termo de audiência, a empresa Reclamada se fez representar por preposto contratado, Vilmon Albino Ferreira Filho que, sem ter nenhum conhecimento dos fatos ou

da empresa que representa, não ofereceu proposta de conciliação, frustrando mais uma vez o propósito de celeridade criado pela Lei dos Juizados Especiais. Assim, novamente cabe a este Juízo reconhecer a incidência da confissão ficta por parte da seguradora Reclamada. Certo é que o preposto não necessita ser empregado da empresa, porém, ao se apresentar em juízo, deve ao menos possuir poderes para efetuar proposta de conciliação, porquanto o comando normativo do artigo 277 § 3º do Código de Processo Civil autoriza a representação por Prepostos, porém, com poderes para transigir. Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto na legislação consumerista e na orientação jurisprudencial: ”PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRECEDENTES. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade passiva ad causam da FENASEG é inconteste, em face da sua responsabilidade em analisar, processar e autorizar o pagamento do valor da indenização, decorrente do seguro obrigatório. Precedente. 2. Havendo sido os serviços securitários inseridos nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos precisos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo Código, não se pode, apenas, nessa sede recursal, alegar a recorrente a ocorrência de prescrição, em face do que dispõe o art. 27 do CDC, pois, encontra-se assentada na jurisprudência, a impossibilidade de inovação do pedido, em sede recursal,sob pena de supressão de instância Precedentes.3. A jurisprudência torrencial das Turmas Recursais tem perfilhado o entendimento de que nem a Lei nº 6.194/74, nem muito menos a Lei nº 8.441/92 têm exigido a comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que a acidentada faz jus.4. Estando sobejamente demonstrada nos autos a invalidez permanente em virtude de acidente automobilístico, torna-se, então, impositiva o pagamento da indenização aos segurados, não havendo, para tanto, falar em gradação de invalidez, mormente quando se deflui dos laudos periciais a gravidade das seqüelas provocadas pelo acidente, ocasionando a impossibilidade da beneficiária exercer os seus menores misteres cotidianos. 5. Se a r. sentença guerreada fixa os juros moratórios a incidir sobre o valor da condenação em consonância com o entendimento destas Turmas Recursais, nada há a reparar. Precedente.6. Recurso conhecido e improvido.(20030110888193ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 15/06/2004, DJ 04/08/2004 p. 58)” grifei. A Seguradora Reclamada sabendo, desde a citação, que lhe cabia o ônus da prova, não conseguiu desincumbir-se a contento do mesmo. 7.ANÁLISE DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS: Infere-se dos autos que a Autora foi vítima de acidente de trânsito no dia 26.08.2007, conforme boletim de ocorrência (fls.19), tendo sofrido fratura de fibula e tibia de acordo com o laudo médico (fls.24). Desta forma, configurado está o nexo causal existente entre o acidente sofrido pela vítima, as lesões corporais que geraram a invalidez e o direito da Autora de pleitear o recebimento do seguro DPVAT. Portanto, não há que se falar em realização de perícia para gradação da alegada invalidez, porquanto a inicial veio instruída com os documentos necessários que comprovam os fatos alegados pelo Requerente, sendo dispensável nova produção de prova pericial, entendimento este corroborado pela jurisprudência em vigor: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei “RECURSO INOMINADO N° 1877/09 (JECC – MIRACEMA DO TOCANTINS-TO) - Referência: 2008.0006.3100-7/0 (3464/08) Natureza: Ordinária de Cobrança – Seguro DPVAT - Recorrente: Joseli Pereira de Alcântara - Advogado(s): Dr. Patys Garrety da Costa Franco e Outro - Recorrido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Advogado(s): Dr. Jacó Carlos Silva Coelho e Outros - Relator: Juiz José Maria Lima - EMENTA: RECURSO INOMINADO - SEGURO DPVAT - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML -IRRELEVÂNCIA - JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE - ART. 515, §3° CPC -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O laudo apresentado deve ser acolhido em virtude de a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não trazer exigência expressa de laudo pericial elaborado pelo IML; 2. A realização de uma prova somente se torna imprescindível caso não possa ser substituída por outra; 3. Não havendo provas pendentes de realização, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo a lide ser julgada imediatamente, conforme previsão do artigo 515, § 3o do CPC; 4. Restando comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido pelo recorrente e a invalidez parcial permanente que o acometeu, é devida a indenização do seguro DPVAT; 5. Restou configurado que a lesão sofrida causou a invalidez parcial permanente da vítima, fazendo jus o recorrente ao percentual de 50% da indenização referente ao seguro DPVAT; 6. Recurso conhecido, sendo-lhe dado parcial provimento por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, e relatados e discutidos o Recurso Inominado n° 1877/09, em que figura como Recorrente Joseli Pereira de Alcântara e Recorrido Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, por unanimidade de votos, acordam os integrantes da 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Por ser vencedor em grau recursal, deixo de condenar o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Palmas-TO, 05 de novembro de 2009” – grifei. 8. DA LEI Nº 11.945/09: não se aplicam neste caso as normas contidas na lei mencionada, vez que o fato gerador ocorreu em data anterior à vigência da Lei, ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2008, nos termos do disposto em seu artigo 33, inciso IV, alínea “a”. 9. DA RETIFICAÇAO DO PÓLO PASSIVO: Considerando a informação de que a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco

Page 62: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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Seguros S.A, defiro o pedido de retificação na capa dos autos e no sistema, fazendo-se constar no pólo passivo o nome da seguradora ITAÚ SEGUROS S.A . 10. Finalizando a fundamentação, verifica-se que É MUITO FÁCIL ARGUMENTAR NÍVEIS DE DEFICIÊNCIA, TABELANDO ESTAS, QUANDO NÃO SE ESTÁ PRESENTE EM AUDIÊNCIA, VENDO À SUA FRENTE, O SOFRIMENTO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELO SINISTRO E QUE, PARA O RESTO DE SUAS VIDAS, TERÃO QUE SE ADAPTAR ÀS DEFICIÊNCIAS COM AS QUAIS DEVERÃO CONVIVER. 11. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito expendidas, nos termos do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 6.194/74, DEFIRO o pedido de JEROMINA FERREIRA DE SOUSA e condeno a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A ao pagamento do seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) e, em razão da responsabilidade solidária, ficam assegurados os direitos em relação à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, nos termos dos contratos existentes entre as empresas participantes. Nos termos do que dispõe o artigo 475, alínea J, do Código de Processo Civil, determino o pagamento do valor da condenação - R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento), independente dos consectários resultantes da eventual execução. Deixo de apreciar o pedido de suspensão da autorização da seguradora Reclamada em operar no Seguro Obrigatório, porquanto referido pedido deverá ser analisado em eventual execução.Decorrido o prazo fixado para pagamento espontâneo, com amparo no que dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95, manifeste-se a Reclamante sobre eventual necessidade de execução. Proceda-se à retificação do nome da Requerida nos autos e no sistema. Publicada e intimadas as Partes em audiência. Registre-se. Publique-se (DJE/SPROC). Guaraí-TO, 15 de dezembro de 2009.Encerrada a audiência firmou-se o presente. Guaraí, 15.12.2009

(6.8.b) TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL – CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

PROCESSO Nº.2009.0009.5075-5 ESPÉCIE COBRANÇA - DPVAT Data 15.12.2009 Hora 13:45 SENTENÇA Nº (6.0) 455/12 Magistrada: Dra Sarita von Roeder Michels. REQUERENTE: Silney Gomes Rabelo Advogado: Dr. Patys Garrety da Costa Franco REQUERIDO: Unibanco AIG Seguros Preposta: AUSENTE Advogado: AUSENTE OCORRÊNCIA: Iniciada a audiência, compareceu o Requerente acompanhado de seu advogado, NÃO COMPARECENDO PREPOSTO OU ADVOGADO PELA EMPRESA RECLAMADA. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: frustrada pela ausência da Reclamada ALEGAÇÕES FINAIS DO AUTOR: A empresa Reclamada foi regularmente citada. Requer seja decretada a revelia da empresa Reclamada, aceitos como verdadeiros os fatos alegados, especialmente porque não existem outras provas a produzir. SENTENÇA Nº (6.12) 455/12 1. RESUMO DO PEDIDO E DA CONTESTAÇÃO: SILNEY GOMES RABELO, qualificado na inicial, com advogado constituído, compareceu perante este Juízo propondo a presente ação de cobrança do seguro DEPVAT em face da seguradora UNIBANCO AIG SEGUROS S.A, visando a condenação desta no pagamento do valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), tendo em vista que, no dia 20.04.2008, vitimado por acidente de trânsito, sofreu lesões corporais de natureza grave, causando-lhe invalidez permanente, conforme laudo emitido em 10.08.2009. Requereu: a) não fosse aplicada a Lei nº 11.945/09, posto que foi promulgada após a data do fato, passando a vigorar a partir de 16.12.2008; b) os benefícios da justiça gratuita, c) em caso de inadimplência da Reclamada, a suspensão da autorização da seguradora para operar no Seguro Obrigatório, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei 6.194/74. CITAÇÃO (fls.116). CONCILIAÇÃO: frustrada a conciliação CONTESTAÇÃO: a empresa Reclamada foi regularmente citada (fls.116), não comparecendo à audiência designada e, nos termos do que dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, tornou-se revel quanto à matéria de fato. 2.PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS: (fls. 20 a 99). 3. FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto na legislação consumerista e na orientação jurisprudencial: ”PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRECEDENTES. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade passiva ad causam da FENASEG é inconteste, em face da sua responsabilidade em analisar, processar e autorizar o pagamento do valor da indenização, decorrente do seguro obrigatório. Precedente. 2. Havendo sido os serviços securitários inseridos nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos precisos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo Código, não se pode, apenas, nessa sede recursal, alegar a recorrente a ocorrência de prescrição, em face do que dispõe o art. 27 do CDC, pois, encontra-se assentada na jurisprudência, a impossibilidade de inovação do pedido, em sede recursal,sob pena de supressão de instância Precedentes.3. A jurisprudência torrencial das Turmas Recursais tem perfilhado o entendimento de que nem a Lei nº 6.194/74, nem muito menos a Lei nº 8.441/92 têm exigido a comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que a acidentada faz jus.4. Estando sobejamente demonstrada nos autos a invalidez permanente em virtude de acidente automobilístico, torna-se, então, impositiva o pagamento da indenização aos segurados, não havendo, para tanto, falar em gradação de invalidez, mormente quando se deflui dos laudos periciais a gravidade das seqüelas provocadas pelo acidente, ocasionando a impossibilidade da beneficiária exercer os seus menores misteres cotidianos. 5. Se a r. sentença guerreada fixa os juros moratórios a incidir sobre o valor da condenação em consonância com o entendimento destas Turmas Recursais, nada há a reparar. Precedente.6. Recurso conhecido e improvido.(20030110888193ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 15/06/2004, DJ 04/08/2004 p. 58)” grifei. A Seguradora Reclamada sabendo, desde a citação, que lhe cabia o ônus da prova, sequer compareceu para a audiência, deixando inclusive de apresentar contestação.

4.ANÁLISE DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS: Infere-se dos autos que o Autor foi vítima de acidente de trânsito no dia 20.04.2008, conforme laudo pericial do acidente (fls.65/97) tendo sofrido traumatismo craniano encefálico grave com fratura de arco zigomático à esquerda e lesão do nervo troclear e supra orbitário à esquerda, bem como fratura exposta da tíbia direita, deixando seqüelas neurológicas centrais e periféricas em hemiface esquerda associado ao dano ósseo em perna direita - dominante, sendo caracterizado como invalidez parcial e permanente da região lesionada, de acordo com o laudo médico (fls.25/28). Desta forma, configurado está o nexo causal existente entre o acidente sofrido pela vítima, as lesões corporais que geraram a invalidez e o direito do Autor de pleitear o recebimento do seguro DPVAT. Portanto, não há que se falar em realização de perícia para gradação da alegada invalidez, porquanto a inicial veio instruída com os documentos necessários que comprovam os fatos alegados pelo Requerente, sendo dispensável nova produção de prova pericial, entendimento este corroborado pela jurisprudência em vigor: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei “RECURSO INOMINADO N° 1877/09 (JECC – MIRACEMA DO TOCANTINS-TO) - Referência: 2008.0006.3100-7/0 (3464/08) Natureza: Ordinária de Cobrança – Seguro DPVAT - Recorrente: Joseli Pereira de Alcântara - Advogado(s): Dr. Patys Garrety da Costa Franco e Outro - Recorrido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Advogado(s): Dr. Jacó Carlos Silva Coelho e Outros - Relator: Juiz José Maria Lima - EMENTA: RECURSO INOMINADO - SEGURO DPVAT - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML -IRRELEVÂNCIA - JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE - ART. 515, §3° CPC -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O laudo apresentado deve ser acolhido em virtude de a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não trazer exigência expressa de laudo pericial elaborado pelo IML; 2. A realização de uma prova somente se torna imprescindível caso não possa ser substituída por outra; 3. Não havendo provas pendentes de realização, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo a lide ser julgada imediatamente, conforme previsão do artigo 515, § 3o do CPC; 4. Restando comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido pelo recorrente e a invalidez parcial permanente que o acometeu, é devida a indenização do seguro DPVAT; 5. Restou configurado que a lesão sofrida causou a invalidez parcial permanente da vítima, fazendo jus o recorrente ao percentual de 50% da indenização referente ao seguro DPVAT; 6. Recurso conhecido, sendo-lhe dado parcial provimento por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, e relatados e discutidos o Recurso Inominado n° 1877/09, em que figura como Recorrente Joseli Pereira de Alcântara e Recorrido Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, por unanimidade de votos, acordam os integrantes da 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Por ser vencedor em grau recursal, deixo de condenar o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Palmas-TO, 05 de novembro de 2009” – grifei. 5. DA LEI Nº 11.945/09: não se aplicam neste caso as normas contidas na lei mencionada, vez que o fato gerador ocorreu em data anterior à vigência da Lei, ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2008, nos termos do disposto em seu artigo 33, inciso IV, alínea “a”. 6. DA RETIFICAÇAO DO PÓLO PASSIVO: Considerando a informação contida em outros autos de cobrança de seguro DPVAT, de que a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A, determino o pedido de retificação na capa dos autos e no sistema, fazendo-se constar no pólo passivo o nome da seguradora ITAÚ SEGUROS S.A . 7. Finalizando a fundamentação, verifica-se que É MUITO FÁCIL ARGUMENTAR NÍVEIS DE DEFICIÊNCIA, TABELANDO ESTAS, QUANDO NÃO SE ESTÁ PRESENTE EM AUDIÊNCIA, VENDO À SUA FRENTE, O SOFRIMENTO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELO SINISTRO E QUE, PARA O RESTO DE SUAS VIDAS, TERÃO QUE SE ADAPTAR ÀS DEFICIÊNCIAS COM AS QUAIS DEVERÃO CONVIVER. 8. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito expendidas, nos termos do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 6.194/74, DEFIRO o pedido de SILNEY GOMES RABELO e condeno a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A ao pagamento do seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) e, em razão da responsabilidade solidária, ficam assegurados os direitos em relação à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, nos termos dos contratos existentes entre as empresas participantes. Nos termos do que dispõe o artigo 475, alínea J, do Código de Processo Civil, determino o pagamento do valor da condenação - R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento), independente dos consectários resultantes da eventual execução. Deixo de apreciar o pedido de suspensão da autorização da seguradora Reclamada em operar no Seguro Obrigatório, porquanto referido pedido deverá ser analisado em eventual execução.Decorrido o prazo fixado para pagamento espontâneo, com amparo no que dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95, manifeste-se o Reclamante sobre eventual necessidade de execução. Proceda-se à retificação do nome da Requerida nos autos e no sistema. Publicada e intimadas as Partes em audiência. Registre-se. Publique-se (DJE/SPROC). Guaraí-TO, 15 de dezembro de 2009.Encerrada a audiência firmou-se o presente. Guaraí, 15.12.2009

(6.8.b) TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL – CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

PROCESSO Nº. 2009.0008.5016-5/0 ESPÉCIE COBRANÇA - DPVAT Data 15.12.2009 Hora 15:30 SENTENÇA Nº (6.0) 454/12 Magistrada: Dra Sarita von Roeder Michels. REQUERENTE: Delmira Lopes de Sousa - presente

Page 63: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

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Advogado: Dr. Patys Garrety da Costa Franco - presente REQUERIDO: Unibanco AIG Seguros Preposto: Dr. Vilmon Albino Ferreira Filho - presente Advogado: Dr. Dr. Marcos André Cordeiro dos Santos - presente OCORRÊNCIA: Iniciada a audiência, compareceu o Requerente acompanhado de seu advogado, bem como a empresa Requerida, através de preposto, acompanhado de advogado requerendo a juntada dos documentos constitutivos da empresa, carta de preposto, procuração e substabelecimentos. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: efetuada a tentativa de conciliação, pelo Preposto foi dito que não está autorizado a fazer proposta de acordo. CONTESTAÇÃO: Considerando que a empresa Reclamada dispõe de vários Advogados, este Profissional, presente em audiência, foi informado de que a contestação já estaria juntada aos autos. Constatando que, de fato, não foi a mesma encaminhada, nesta oportunidade oferece contestação oral, por negativa geral do pedido apresentado pela Autora. (6.13) PESSOAS OUVIDAS EM JUÍZO: Autor: diz que resultou do acidente um problema em suas pernas o que lhe obriga a andar de muletas, não lhe permitindo trabalhar e nem levar uma vida tranqüila; diz que ainda não sabe se um dia vai ter solução porque “o osso não colou e se vai ter jeito um dia não sei”; diz que trabalhava num boteco que ela tinha mas já faz um ano e meio que não consegue trabalhar. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. PREPOSTO: diz que é contratado pela empresa Reclamada para se apresentar como preposto e que trabalha no escritório do Advogado também contratado pela empresa Reclamada; diz que não está autorizado a fazer proposta de acordo. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. Não havendo outras pessoas a serem ouvidas ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS: PELO AUTOR – Reitera o pedido de reconhecimento da confissão ficta e, quantos aos demais itens, requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. PELA EMPRESA RECLAMADA - Requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. SENTENÇA Nº (6.12) 454/12 1. RESUMO DO PEDIDO E DA CONTESTAÇÃO: DELMIRA LOPES DE SOUSA, qualificada na inicial, com advogado constituído, compareceu perante este Juízo propondo a presente ação de cobrança do seguro DPVAT em face da seguradora UNIBANCO AIG SEGUROS S.A, visando a condenação desta no pagamento do valor de R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais), tendo em vista as despesas de assistência médica e suplementares com que a Requerente vem arcando em razão de ter sido vitimada por acidente de trânsito, no dia 10.07.2008, tendo sofrido lesões corporais de natureza grave, causando-lhe invalidez parcial e permanente.Requereu: a) os benefícios da justiça gratuita, b) em caso de inadimplência da Reclamada, a suspensão da autorização da seguradora para operar no Seguro Obrigatório, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei 6.194/74. CITAÇÃO (fls.48). CONCILIAÇÃO: frustrada a conciliação. 2.INSTRUÇÃO: depoimentos pessoais. 3.PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS: (fls. 06 a 32). 4.DO PREPOSTO CONTRATADO E A CONFISSÃO FICTA: Conforme se verifica do presente termo de audiência, a empresa Reclamada se fez representar por preposto contratado, Vilmon Albino Ferreira Filho que, sem ter nenhum conhecimento dos fatos ou da empresa que representa, não ofereceu proposta de conciliação, frustrando mais uma vez o propósito de celeridade criado pela Lei dos Juizados Especiais. Assim, novamente cabe a este Juízo reconhecer a incidência da confissão ficta por parte da seguradora Reclamada. Certo é que o preposto não necessita ser empregado da empresa, porém, ao se apresentar em juízo, deve ao menos possuir poderes para efetuar proposta de conciliação, porquanto o comando normativo do artigo 277 § 3º do Código de Processo Civil autoriza a representação por Prepostos, porém, com poderes para transigir. A Seguradora Reclamada sabendo, desde a citação, que lhe cabia o ônus da prova, não conseguiu desincumbir-se a contento do mesmo. 5.ANÁLISE DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS: Infere-se dos autos que a Autora foi vítima de acidente de trânsito no dia 10.07.2008, conforme boletim de ocorrência (fls.10), fratura exposta de tíbia direita, gerando atrofia e encurtamento do membro inferior direito, sendo caracterizado como invalidez parcial e permanente do membro lesionado, de acordo com o laudo médico (fls.14). Desta forma, configurado está o nexo causal existente entre o acidente sofrido pela vítima, as lesões corporais que geraram a invalidez e o direito da Autora de pleitear o recebimento do seguro DPVAT. Portanto, não há que se falar em realização de perícia para gradação da alegada invalidez, porquanto a inicial veio instruída com os documentos necessários que comprovam os fatos alegados pelo Requerente, sendo dispensável nova produção de prova pericial, entendimento este corroborado pela jurisprudência em vigor: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei “RECURSO INOMINADO N° 1877/09 (JECC – MIRACEMA DO TOCANTINS-TO) - Referência: 2008.0006.3100-7/0 (3464/08) Natureza: Ordinária de Cobrança – Seguro DPVAT - Recorrente: Joseli Pereira de Alcântara - Advogado(s): Dr. Patys Garrety da Costa Franco e Outro - Recorrido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Advogado(s): Dr. Jacó Carlos Silva Coelho e Outros - Relator: Juiz José Maria Lima - EMENTA: RECURSO INOMINADO - SEGURO DPVAT - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML -IRRELEVÂNCIA - JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE - ART. 515, §3° CPC -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O laudo apresentado deve ser acolhido em virtude de a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não trazer exigência expressa de laudo pericial elaborado pelo IML; 2. A realização de uma prova somente se torna imprescindível caso não possa ser substituída por outra; 3. Não havendo provas pendentes de realização, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao

juízo de origem, devendo a lide ser julgada imediatamente, conforme previsão do artigo 515, § 3o do CPC; 4. Restando comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido pelo recorrente e a invalidez parcial permanente que o acometeu, é devida a indenização do seguro DPVAT; 5. Restou configurado que a lesão sofrida causou a invalidez parcial permanente da vítima, fazendo jus o recorrente ao percentual de 50% da indenização referente ao seguro DPVAT; 6. Recurso conhecido, sendo-lhe dado parcial provimento por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, e relatados e discutidos o Recurso Inominado n° 1877/09, em que figura como Recorrente Joseli Pereira de Alcântara e Recorrido Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, por unanimidade de votos, acordam os integrantes da 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Por ser vencedor em grau recursal, deixo de condenar o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Palmas-TO, 05 de novembro de 2009” – grifei. 6. DA LEI Nº 11.945/09: não se aplicam neste caso as normas contidas na lei mencionada, vez que o fato gerador ocorreu em data anterior à vigência da Lei, ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2008, nos termos do disposto em seu artigo 33, inciso IV, alínea “a”. 7. DA RETIFICAÇAO DO PÓLO PASSIVO: Considerando a informação contida em outros autos de cobrança de seguro DPVAT, de que a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A incorporou a totalidade do patrimônio do Unibanco Seguros S.A, determino o pedido de retificação na capa dos autos e no sistema, fazendo-se constar no pólo passivo o nome da seguradora ITAÚ SEGUROS S.A . 8. Finalizando a fundamentação, verifica-se que É MUITO FÁCIL ARGUMENTAR NÍVEIS DE DEFICIÊNCIA, TABELANDO ESTAS, QUANDO NÃO SE ESTÁ PRESENTE EM AUDIÊNCIA, VENDO À SUA FRENTE, O SOFRIMENTO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELO SINISTRO E QUE, PARA O RESTO DE SUAS VIDAS, TERÃO QUE SE ADAPTAR ÀS DEFICIÊNCIAS COM AS QUAIS DEVERÃO CONVIVER. 9. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito expendidas, nos termos do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 6.194/74, DEFIRO o pedido de DELMIRA LOPES DE SOUSA e condeno a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A ao pagamento do seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais) e, em razão da responsabilidade solidária, ficam assegurados os direitos em relação à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, nos termos dos contratos existentes entre as empresas participantes. Nos termos do que dispõe o artigo 475, alínea J, do Código de Processo Civil, determino o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento), independente dos consectários resultantes da eventual execução. Deixo de apreciar o pedido de suspensão da autorização da seguradora Reclamada em operar no Seguro Obrigatório, porquanto referido pedido deverá ser analisado em eventual execução.Decorrido o prazo fixado para pagamento espontâneo, com amparo no que dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95, manifeste-se a Reclamante sobre eventual necessidade de execução. Proceda-se à retificação do nome da Requerida nos autos e no sistema. Publicada e intimadas as Partes em audiência. Registre-se. Publique-se (DJE/SPROC). Guaraí-TO, 15 de dezembro de 2009.Encerrada a audiência firmou-se o presente. Guaraí, 15.12.2009

(6.8.b) TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL – CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

PROCESSO Nº. 2008.0010.00582-7/0 ESPÉCIE COBRANÇA - DPVAT Data 15.12.2009 Hora 16:45 SENTENÇA Nº (6.0) 462/12 Magistrada: Dra Sarita von Roeder Michels. REQUERENTE: Zeoarte Mascarenha Advogado: Dr. Rodrigo Marçal Viana REQUERIDO: Bradesco Seguros S.A Preposto: Dr. Vilmon Albino Ferreira Filho - presente Advogado: Dr. Marcos André Cordeiro dos Santos - presente OCORRÊNCIA: Iniciada a audiência, compareceu o Requerente acompanhado de seu advogado, bem como a empresa Requerida, através de preposto, acompanhado de advogado requerendo a juntada dos documentos constitutivos da empresa, carta de preposto, procuração e substabelecimentos. CONTESTAÇÃO JUNTADA ÁS FLS.30 a 65 TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: efetuada a tentativa de conciliação, pelo Preposto foi dito que não está autorizado a fazer proposta de acordo. (6.13) PESSOAS OUVIDAS EM JUÍZO - Autor: apenas reafirmada a deficiência em razão do acidente sofrido a simples presença do Autor, por si só responde qualquer pergunta que pudesse ser efetuada. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. PREPOSTO: diz que é contratado pela empresa Reclamada para se apresentar como preposto e que trabalha no escritório do Advogado também contratado pela empresa Reclamada; diz que não está autorizado a fazer proposta de acordo. Dada a palavra aos Advogados, nada perguntaram. Não havendo outras pessoas a serem ouvidas. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS: PELO AUTOR – Reitera o pedido de reconhecimento da confissão ficta e, quantos aos demais itens, requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. PELA EMPRESA RECLAMADA - Requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo suas alegações de forma remissiva ao já contido nos autos. SENTENÇA Nº (6.12) 462/12 1. RESUMO DO PEDIDO E DA CONTESTAÇÃO: ZEOARTE MASCARENHA, qualificado na inicial, com advogado constituído, compareceu perante este Juízo propondo a presente ação de cobrança do seguro DPVAT em face da seguradora BRADESCO SEGUROS S.A, visando a condenação desta no pagamento do valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), tendo em vista que, no dia 09.05.2008, vitimado por acidente de trânsito, sofreu lesões corporais de natureza grave, causando-lhe invalidez permanente, conforme laudo emitido em 16.10.2009. CITAÇÃO (fls.28/v°) e INTIMAÇÃO AUD. (DJE- fls.199). CONCILIAÇÃO: frustrada a conciliação CONTESTAÇÃO: (fls.30/65) a Reclamada apresentou contestação argüindo: a) preliminarmente, a exclusão da lide da demandada e inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT; incompetência do Juizado Especial em face da necessidade de produção de prova técnica pericial; b) carência da ação por faltar o interesse processual, vez que o Autor não requereu administrativamente o pedido de indenização do DPVAT; c) retificação do pólo passivo, alterando a autuação para fazer constar como ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS; d) no mérito, requereu a total improcedência da ação, pela ausência de provas da alegada invalidez permanente do Autor. 2.INSTRUÇÃO: depoimentos pessoais.

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3.PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS: (fls. 07 a 24). 4.DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO: Embora a vasta documentação juntada na contestação seja pertinente ao assunto do seguro obrigatório DPVAT, há que se ressaltar que, JUNTAR UM GRANDE NÚMERO DE PARECERES AOS PROCESSOS NÃO SIGNIFICA TRATAR DA QUESTÃO POSTA NOS AUTOS OU DAS PROVAS APRESENTADAS PELOS REQUERENTES. 5. FUNDAMENTAÇÃO:- Preliminares rejeitadas. No âmbito do seguro obrigatório, todas as seguradoras são, por lei, parte legítima para o seu pagamento independentemente de ser ou não a responsável, havendo, portanto responsabilidade solidária entre as mesmas. Ainda, no próprio site oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br) existe orientação aos interessados, informando que basta escolher uma das seguradoras consorciadas para efetuar a cobrança relativa ao seguro obrigatório e, este tem sido o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL N° 37 13/03 ORIGEM : COMARCA DE WANDERLÂNDIA-TO APELANTE JOSEFA MARIANO RODRIGUES APELADO HSBC - SEGUROS (BRASIL) S/A RELATOR Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ILEGI TIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO DE TRANS PORTE COLETIVO - ART. 7° DA LEI N° 6.194174 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 8.44 1/92 - RESOLUÇÃO-CNSP. RECURSO PROVIDO. - Segundo jurisprudência dominante do STJ, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Logo, a Requerida-apelada (HSBC — SEGUROS BRASIL S/A) é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação: ‘Não prevendo o dispositivo da lei especial de re gência a exclusão de determinada categoria de veículos automotores do sistema legal de pagamento de indenização para vítimas de veículo não identificado, com seguradora também não identificada, não pode a resolução fazê-lo. (REsp 620178/RJ — Rel. Mm. Carlos Alberto Menezes Direito — DJ 20.02.2006 — p. 332)”. Grifei “APELAÇÃO CÍVEL Nº7684 (08/0063025-4) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS -TO REFERENTE : AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº521-9/04 1ª VARA CÍVEL APELANTE:BRADESCO SEGUROS S.A ADVOGADOS : JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO APELADAS :ELIZABETH DE SOUZA GOMES, THATIANA GOMES DE SOUZA E LORENA GOMES DE SOUZA DEF. PÚBL.:EDIVAN DE CARVALHO MIRANDA SECRETARIA : 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR:Des. MARCO VILLAS BOAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DPVAT. PRÊMIO. PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 157 do STJ). Qualquer seguradora que participe do convênio DPVAT, ainda que o acidente tenha ocorrido antes da modificação da lei nº 6.194/74 pela lei nº 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras, estará legitimada afigurar no pólo passivo, em ação na qual se pleiteia a indenização do seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente de acidente de veículo. Precedentes do STJ. Com a edição da Lei nº 11.482/07 as indenizações por morte ou invalidez e ressarcimento de despesas médicas e complementares passaram a respeitar valor certo e determinado não importando qual sua correspondência em salários mínimos. Por ser a correção monetária um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, ela deverá incidir a partir da data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado e não o foi, ou seja, da data da recusa do pagamento, sob pena de vantagem indevida do devedor. que o valor arbitrado em primeira instância a título de honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação) é por demais excessivo, este percentual deve ser reduzido para 15% (quinze por cento), valor, a meu ver, suficiente para remunerar condignamente os trabalhos do advogado.” Grifei “CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). AÇÃO MOVIDA PELA BENEFICIÁRIA CONTRA A FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO (FENASEG). DEFESA BASEADA EM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA "AD CAUSAM". PRELIMINAR REJEITADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INCONFORMISMO DA FEDERAÇÃO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO, CASSANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVADAFEDERAÇÃO.1. O seguro na modalidade DPVAT representa para o consumidor/usuário a garantia de um 'pool' de seguradoras cobrindo os eventos morte e lesões invalidantes em sinistros automobilísticos, nos quais ele, como beneficiário direto, ou seus herdeiros, no caso de sua morte, receberão o valor correspondente a até 40 salários mínimos, desde que acionada, administrativa ou judicialmente, qualquer das seguradoras integrantes do consórcio.2. O beneficiário não pode, todavia, acionar o órgão federado nacional das seguradoras, porque a Fenaseg é tão-somente 'uma associação sindical de grau superior, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas do seguro privado e da capitalização', consoante reza a legislação em vigor. Não é, portanto, uma seguradora, nem uma resseguradora, não possuindo responsabilidade financeira para arcar com tais ônus.3. Se o consumidor, inadvertidamente ou não, processa a Federação, quando deveria ter acionado uma das seguradoras do 'pool', incide, inevitavelmente, numa situação de ilegitimidade passiva 'ad causam' em relação a ela, não podendo, após a apresentação de defesa, a ação nestes termos prosseguir, por ausência de uma das condições da ação (CPC 267, VI).(20050810013108ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 27/03/2007, DJ 25/06/2007 p. 91)” grifei EMENTA: SEGURO DPVAT – CARÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIGÊNCIA DO ART 3º, DA LEI Nº 6194/74. COMPETÊNCIA DO CNSP. I-FOI PRIVADA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO REQUERENTE, COMPROVADAS NAS FLS. 08 E 09. II- FORMULADO O PEDIDO EM MOEDA CORRENTE, CORRETA É A SENTENÇA QUE ACOLHE A PRETENSÃO, PORQUANTO RESPEITADO O LIMITE LEGAL. IIIAS RESOLUÇÕES DO CNSP SÓ SE TRATA DE NORMA ADMINISTRATIVA, NO ÂMBITO JUDICIAL, APLICA-SE A LEI 6194/74. .Palmas-TO., 06 de Junho de 2007. 2° TURMA RECURSAL – DJ N° 1752. Rejeito também a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, porquanto, pelo entendimento jurisprudencial, não há necessidade de realização de perícia, se o feito encontra-se instruído com a documentação probatória do alegado:

“SEGURO DPVAT. FENASEG. COMPANHIA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR ESTABELECIDO EM LEI E VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RESOLUÇÃO CONTRÁRIA À LEI. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOTATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DIGNA.RECURSOIMPROVIDO. A FENASEG, como mandatária das companhias seguradoras, responde solidariamente pelo pagamento da indenização, uma vez que é responsável pela fiscalização e pagamento das indenizações aos beneficiários.A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais diz respeito à necessidade de produção de provas. Assim, uma vez que haja prova pré-constituída, não procede a alegação de complexidade.O valor da indenização por invalidez permanente é fixado pela Lei 6.194/74 em 40 salários mínimos. Assim, não cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados, como órgão fiscalizador e regulamentador das companhias seguradoras, limitá-lo por meio de resolução.A fixação da indenização em salários mínimos não ofende a Constituição, à medida em que este não é usado como fator de correção monetária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Acórdão lavrado na forma do art. 46, in fine, da Lei 9.099/95. Em razão da sucumbência, ficam os recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.(20060110918902ACJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/09/2008, DJ 04/11/2008 p. 212)” grifei Ainda, consoante entendimento jurisprudencial, não merece acolhida argumentos de impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo e, tão pouco, da comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que o acidentado faz jus: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei. 6.DO PREPOSTO CONTRATADO E A CONFISSÃO FICTA: Conforme se verifica do presente termo de audiência, a empresa Reclamada se fez representar por preposto contratado, Vilmon Albino Ferreira Filho que, sem ter nenhum conhecimento dos fatos ou da empresa que representa, não ofereceu proposta de conciliação, frustrando mais uma vez o propósito de celeridade criado pela Lei dos Juizados Especiais. Assim, novamente cabe a este Juízo reconhecer a incidência da confissão ficta por parte da seguradora Reclamada. Certo é que o preposto não necessita ser empregado da empresa, porém, ao se apresentar em juízo, deve ao menos possuir poderes para efetuar proposta de conciliação, porquanto o comando normativo do artigo 277 § 3º do Código de Processo Civil autoriza a representação por Prepostos, porém, com poderes para transigir. Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto na legislação consumerista e na orientação jurisprudencial: ”PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRECEDENTES. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade passiva ad causam da FENASEG é inconteste, em face da sua responsabilidade em analisar, processar e autorizar o pagamento do valor da indenização, decorrente do seguro obrigatório. Precedente. 2. Havendo sido os serviços securitários inseridos nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos precisos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo Código, não se pode, apenas, nessa sede recursal, alegar a recorrente a ocorrência de prescrição, em face do que dispõe o art. 27 do CDC, pois, encontra-se assentada na jurisprudência, a impossibilidade de inovação do pedido, em sede recursal,sob pena de supressão de instância Precedentes.3. A jurisprudência torrencial das Turmas Recursais tem perfilhado o entendimento de que nem a Lei nº 6.194/74, nem muito menos a Lei nº 8.441/92 têm exigido a comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) ou a apresentação do respectivo DUT como condicionante ao pagamento da indenização a que a acidentada faz jus.4. Estando sobejamente demonstrada nos autos a invalidez permanente em virtude de acidente automobilístico, torna-se, então, impositiva o pagamento da indenização aos segurados, não havendo, para tanto, falar em gradação de invalidez, mormente quando se deflui dos laudos periciais a gravidade das seqüelas provocadas pelo acidente, ocasionando a impossibilidade da beneficiária exercer os seus menores misteres cotidianos. 5. Se a r. sentença guerreada fixa os juros moratórios a incidir sobre o valor da condenação em consonância com o entendimento destas Turmas Recursais, nada há a reparar. Precedente.6. Recurso conhecido e improvido.(20030110888193ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 15/06/2004, DJ 04/08/2004 p. 58)” grifei. A Seguradora Reclamada sabendo, desde a citação, que lhe cabia o ônus da prova, não conseguiu desincumbir-se a contento do mesmo. 7.ANÁLISE DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS: Infere-se dos autos que o Autor foi vítima de acidente de trânsito no dia 09.05.2008, conforme boletim de ocorrência (fls.13/19), tendo sofrido perda de membro inferior esquerdo, sendo caracterizado como invalidez parcial e permanente do membro lesionado, de acordo com o laudo médico (fls.194/195). Desta forma, configurado está o nexo causal existente entre o acidente sofrido pela vítima, as lesões corporais que geraram a invalidez e o direito do Autor de pleitear o recebimento do seguro DPVAT. Portanto, não há que se falar em realização de perícia para gradação da alegada invalidez, porquanto a inicial veio instruída com os

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documentos necessários que comprovam os fatos alegados pelo Requerente, sendo dispensável nova produção de prova pericial, entendimento este corroborado pela jurisprudência em vigor: “APELAÇAO CIVEL AC : 7778 PROCESSO n : 0810064043-8 ORIGEM Comarca de Araguaína — TO REFERENTE : Ação de Indenização n 19607-0/06 — 1 Vara Cível APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho APELADO D.M.M. da 5. representado por sua genitora Lucilei Barbosa de Miranda ADVOGADO : Elisa Helena Sene Santos RELATOR : Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3° - ALÍNEA “b” - DA LEI N°6194/74. IMPROVIMENTO. Não existe incompatibilidade entre o dispositivo da Lei n° 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária relativamente à fixação do valor indenizatório referente a seguro obrigatório DPVAT. Constatada que a prova pericial foi feita por pessoas capacitadas para tal, desnecessária a realização de nova perícia.” Grifei “RECURSO INOMINADO N° 1877/09 (JECC – MIRACEMA DO TOCANTINS-TO) - Referência: 2008.0006.3100-7/0 (3464/08) Natureza: Ordinária de Cobrança – Seguro DPVAT - Recorrente: Joseli Pereira de Alcântara - Advogado(s): Dr. Patys Garrety da Costa Franco e Outro - Recorrido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Advogado(s): Dr. Jacó Carlos Silva Coelho e Outros - Relator: Juiz José Maria Lima - EMENTA: RECURSO INOMINADO - SEGURO DPVAT - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML -IRRELEVÂNCIA - JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE- ART. 515, §3° CPC -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O laudo apresentado deve ser acolhido em virtude de a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não trazer exigência expressa de laudo pericial elaborado pelo IML; 2. A realização de uma prova somente se torna imprescindível caso não possa ser substituída por outra; 3. Não havendo provas pendentes de realização, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo a lide ser julgada imediatamente, conforme previsão do artigo 515, § 3o do CPC; 4. Restando comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido pelo recorrente e a invalidez parcial permanente que o acometeu, é devida a indenização do seguro DPVAT; 5. Restou configurado que a lesão sofrida causou a invalidez parcial permanente da vítima, fazendo jus o recorrente ao percentual de 50% da indenização referente ao seguro DPVAT; 6. Recurso conhecido, sendo-lhe dado parcial provimento por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, e relatados e discutidos o Recurso Inominado n° 1877/09, em que figura como Recorrente Joseli Pereira de Alcântara e Recorrido Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, por unanimidade de votos, acordam os integrantes da 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Por ser vencedor em grau recursal, deixo de condenar o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Palmas-TO, 05 de novembro de 2009” – grifei. 8. DA LEI Nº 11.945/09: não se aplicam neste caso as normas contidas na lei mencionada, vez que o fato gerador ocorreu em data anterior à vigência da Lei, ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2008, nos termos do disposto em seu artigo 33, inciso IV, alínea “a”. 9. DA RETIFICAÇAO DO PÓLO PASSIVO: Defiro o pedido de retificação na capa dos autos e no sistema, fazendo-se constar no pólo passivo o nome da seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. 10. Finalizando a fundamentação, verifica-se que É MUITO FÁCIL ARGUMENTAR NÍVEIS DE DEFICIÊNCIA, TABELANDO ESTAS, QUANDO NÃO SE ESTÁ PRESENTE EM AUDIÊNCIA, VENDO À SUA FRENTE, O SOFRIMENTO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELO SINISTRO E QUE, PARA O RESTO DE SUAS VIDAS, TERÃO QUE SE ADAPTAR ÀS DEFICIÊNCIAS COM AS QUAIS DEVERÃO CONVIVER. 11. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito expendidas, nos termos do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 6.194/74, DEFIRO o pedido de ZEOARTE MASCARENHA e condeno a seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento do seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) e, em razão da responsabilidade solidária, ficam assegurados os direitos em relação à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, nos termos dos contratos existentes entre as empresas participantes. Nos termos do que dispõe o artigo 475, alínea J, do Código de Processo Civil, determino o pagamento do valor da condenação - R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento), independente dos consectários resultantes da eventual execução. Deixo de apreciar o pedido de suspensão da autorização da seguradora Reclamada em operar no Seguro Obrigatório, porquanto referido pedido deverá ser analisado em eventual execução.Decorrido o prazo fixado para pagamento espontâneo, com amparo no que dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95, manifeste-se o Reclamante sobre eventual necessidade de execução. Proceda-se à retificação do nome da Requerida nos autos e no sistema. Publicada e intimadas as Partes em audiência. Registre-se. Publique-se (DJE/SPROC). Guaraí-TO, 15 de dezembro de 2009.Encerrada a audiência firmou-se o presente. Guaraí, 15.12.2009

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S) TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL – (7.6.c) PRELIMINAR/CONCILIAÇÃO

Nº 2009.0012.9249-2 TCO Art. 29, III e Art. 32 da Lei 9506/98 Data 15.12.09 Hora 14:45 Código Aud. 7.6c (Desp nº: 31/12 (7.4) Magistrada: Dra. Sarita von Roeder Michels Promotora de Justiça: Dra. Clenda Lúcia Fernandes Siqueira Autor do fato: Gilberto Pompei Vítima: Justiça Pública DESPACHO CRIMINAL Nº 31/12 (7.4) – Defiro o pedido do Ministério Público. Após, voltem conclusos. P.I. (SPROC/DJE). Nada mais havendo para constar, eu, , Carla Regina N. S. Reis, escrevente, lavrei o presente que vai devidamente assinado. Guaraí, 15 de dezembro de 2009.

TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL – (7.6.c) PRELIMINAR/CONCILIAÇÃO

Nº 2009.0012.9263-8 TCO Art. 147 do CP Data 15.12.09 Hora

14:30 Código Aud. 7.6c (SCR nº: 188/09 (7.1 b) Magistrada: Dra. Sarita von Roeder Michels Promotora de Justiça: Dra. Clenda Lúcia Fernandes Siqueira Autor do fato: Eronildes Gomes de Sousa Defensor Público: Dr. Leonardo Oliveira Coelho Vítima: Amauri César Ribeiro Ltda – Supermercado Paulista SENTENÇA CRIMINAL Nº 188/09 (7.1 b). “Considerando que entre as Partes houve composição dos danos civis, nos termos do que dispõe o artigo 74 da Lei nº 9.099/95 c/c o disposto no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, homologo os termos do acordo civil efetuado entre as Partes e declaro extinta a punibilidade de Eronildes Gomes de Sousa, a quem foi imputada a prática do delito previsto no Art. 147 do Código Penal, tendo como vítima Amauri César Ribeiro Ltda – Supermercado Paulista, determinando o arquivamento dos autos. Nos termos do que dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95, havendo inadimplemento, manifeste-se a vítima sobre eventual necessidade de execução. Publicada e intimadas as Partes em audiência, registre-se. Após, arquive-se.” Nada mais havendo para constar, eu, , Carla Regina N. S. Reis, escrevente, lavrei o presente que vai devidamente assinado. Guaraí, 15 de dezembro de 2009.

TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL – (7.6.c) PRELIMINAR/CONCILIAÇÃO

Nº 2009.0012.2242-7 TCO ART. 42, INC. III, DO DECRETO-LEI 3688/41 Data 15.12.09 Hora 13:30 Código Aud. 7.6c (SCR nº: 189/09 (7.1 a) Magistrada: Dra. Sarita von Roeder Michels Promotora de Justiça: Dra. Clenda Lúcia Fernandes Siqueira Autor do fato: João Paulo Tomazeli Soares Advogado: Dr. Patys Garrety Vítima: Edson José Lobato Borges SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA CRIMINAL Nº 189/09 (7.1 a) – Considerando que houve transação penal, nos termos do que dispõe o artigo 76, parágrafo 3º e 4º da Lei nº 9.099/95, homologo a transação penal efetuada entre o Ministério Público e JOÃO PAULO TOMAZELI SOARES, com cláusula resolutiva. Fica o Infrator ciente de que, deixando de cumprir o pactuado com o Ministério Público, a competente ação penal será proposta, perdendo ele os benefícios da Lei nº 9.099/95, passando a integrar o rol dos denunciados comuns para efeitos de antecedentes criminais. Aguarde o processo em cartório, até o cumprimento integral do pactuado, pelo prazo de 06 (seis) meses ou eventual provocação da vítima. Publicada e intimadas as partes em audiência, registre-se.(SPROC/DJE). Nada mais havendo para constar, eu, , Carla Regina N. S. Reis, escrevente, lavrei o presente que vai devidamente assinado. Guaraí, 15 de dezembro de 2009.

TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL – (7.6.c) PRELIMINAR/CONCILIAÇÃO

Nº 2009.0012.2249-4 TCO Art. 129 do CP Data 15.12.09 Hora 14:00 Código Aud. 7.6c (DCR nº: 165/09 (7.3 d) Magistrada: Dra. Sarita von Roeder Michels Promotora de Justiça: Dra. Clenda Lúcia Fernandes Siqueira Autor do fato: Edvon João Caixeta Vítima: Rosivaldo Borges Advogado: Dr. João dos Santos Gonçalves de Brito DECISÃO CRIMINAL Nº 165/09 (7.3 d) – “Considerando a informação prestada pelo Ministério Público e considerando que o processamento do crime de Tortura foge à competência deste Juizado Especial Criminal, após as anotações necessárias, redistribua-se o presente feito à Vara Criminal desta Comarca. Registre-se. Publique-se (SPROC e DJE).” Nada mais havendo para constar, eu, , Carla Regina N. S. Reis, escrevente, lavrei o presente que vai devidamente assinado. Guaraí, 15 de dezembro de 2009.

TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL – (7.6.c) PRELIMINAR/CONCILIAÇÃO

Nº 2009.0012.2248-6 TCO Art. 129 do CP Data 15.12.09 Hora 13:45 Código Aud. 7.6c (DCR nº: 164/09 (7.3 d) Magistrada: Dra. Sarita von Roeder Michels Promotora de Justiça: Dra. Clenda Lúcia Fernandes Siqueira Autor do fato: Edvon João Caixeta Vítima: Antônio Martins Pereira Júnior Advogado: Dr. João dos Santos Gonçalves de Brito DECISÃO CRIMINAL Nº 164/09 (7.3 d) – “Considerando a informação prestada pelo Ministério Público e considerando que o processamento do crime de Tortura foge à competência deste Juizado Especial Criminal, após as anotações necessárias, redistribua-se o presente feito à Vara Criminal desta Comarca. Registre-se. Publique-se (SPROC e DJE).” Nada mais havendo para constar, eu, , Carla Regina N. S. Reis, escrevente, lavrei o presente que vai devidamente assinado. Guaraí, 15 de dezembro de 2009.

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S) (6.8.b) TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

PROCESSO Nº.2009.0010.7195-0 ESPÉCIE COBRANÇA Data 16.12.2009 Hora 08:10 SENTENÇA CÍVEL Nº (6.1) 39/12 Magistrada: Dra Sarita von Roeder Michels. REQUERENTE: Alison Ramos Figueiredo.- Presente 1º REQUERIDA: Rosa Aristóteles Alvarenga- CPF nº 626.481.791-00-Presente 2º REQUERIDO: Walter Alvarenga- CPF nº 626.482.331-72- Presente 3º- REQUERIDO: Ramiro Luiz da Silva- CPF nº 291.963.611-15- Presente 4º REQUERIDO: Milson Borges da Silva- CPF nº 530.129.331-15-Presente (6.12) SENTENÇA CÍVEL Nº (6.1) 39/12 – Considerando que entre as partes houve conciliação, nos termos do que dispõe o artigo 269, inciso III, do CPC, homologo a transação efetuada entre Alison Ramos Figueiredo e os requeridos Walter Alvarenga, Rosa Aristóteles Alvarenga, Ramiro Luiz da Silva e Milson Borges da Silva, julgando extinto o processo, com apreciação do mérito. Publicada e intimadas as Partes em audiência, registre-se. Após, arquive-se definitivamente.(SPROC/DJE).Encerrada a audiência firmou-se o presente. Guaraí, 16.12.2009

Page 66: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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(6.8.b) TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL – CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

PROCESSO Nº. 2009.0010.0699-6 ESPÉCIE COBRANÇA Data 10/12/2009 Hora 13:30 MAGISTRADA(O): Dra. Sarita von Röeder Michels CONCILIADORA: Dra. Viviane Pereira Zago/ nomeada para o dia REQUERENTE: Josimar Rodrigues da Silva REQUERIDA(O): Cláudio Sousa Silva 6.2- SENTENÇA Nº 445/09: Observando-se que o reclamante foi devidamente intimado para a audiência e não compareceu, nos termos do que dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o Autor no pagamento das custas processuais. Faculto ao Autor o desentranhamento do documento de fls. 03, mediante fotocópia nos autos. Publique-se. Registre-se e intime-se. Após as anotações necessárias arquive-se.Declarada encerrada a audiência e nada mais havendo para constar, lavrei o presente e o subscrevo, Eu,...........Viviane Pereira Zago, Conciliadora nomeada.

(6.8.b) TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL – CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

PROCESSO Nº.2009.0002.6895-4 ESPÉCIE COBRANÇA Data 10/12/2009 Hora 14:30 MAGISTRADA(O): Dra. Sarita von Röeder Michels CONCILIADORA: Dra. Viviane Pereira Zago REQUERENTE: A.S.Lopes (Radar Motos) REQUERIDA(O):Cleber Tranqueira de Souza 6.2- SENTENÇA Nº 446/09: Observando-se que o reclamante foi devidamente intimado para a audiência e não compareceu, nos termos do que dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o Autor no pagamento das custas processuais. Faculto ao Autor o desentranhamento do documento de fls. 03, mediante fotocópia nos autos. Publique-se. Registre-se e intime-se. Após as anotações necessárias arquive-se. Declarada encerrada a audiência e nada mais havendo para constar, , Eu,...........Viviane Pereira Zago, Conciliadora nomeada, digitei e subscrevi.

(6.6) DESPACHO nº 48-12

AUTOS Nº. 2008.0006.5183-0/0 Reclamante: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO Advogado: sem assistência Reclamados: MARCELO DA S. PINHEIRO Advogado: sem assistência Baixem os autos à Contadoria para atualização do débito. Após, voltem conclusos para inclusão de minuta de penhora on-line. Publique-se. Intime-se (SPROC e DJE). Guaraí, 14 de dezembro de 2009. Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito

(6.6) DESPACHO nº 50-12

AUTOS Nº. 2007.0000.2846-9/0 Exeqüente: AUTIERES BEZERRA PIMENTEL Advogado: Dr. Rodrigo Okpis Executado: PCM COMÉRCIO DE ROUPAS E CALÇADOS LTDA Advogado: Dr. Alexandre Abreu Aires Junior e outro Expeça o competente Alvará nos termos do Ofício Circular nº 057/2009 – CGJ-TO, a fim de que se proceda ao pagamento no valor de R$ 5.490,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa reais) e seus eventuais rendimentos. Após entregue este, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se (SPROC e DJE). Guaraí, 15 de dezembro de 2009. Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito

(6.6) DESPACHO nº 49-12

AUTOS Nº. 2008.0005.4796-0/0 Reclamante: TAIRONE PEREIRA DA SILVEIRA Advogada: Dra. Márcia de Oliveira Rezende Reclamado: ZORAIDIONOR FERREIRA DE ALMEIDA Advogado: Dr. José Ferreira Teles Considerando que existe outro processo envolvendo o Reclamado e que houve a penhora de 30% dos seus rendimentos, apense-se o presente feito ao de nº 2007.0003.9428-7 para decisão conjunta. Publique-se. Intime-se (SPROC e DJE). Guaraí, 15 de dezembro de 2009. Sarita von Röeder Michels Juíza de Direito

GURUPI Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Fica o Advogado do Requerente Drº. José Orlando Gomes Sousa intimado para o que

adiante se vê, tudo nos termos do artigo 236 do CPC (intimações conforme Provimento 009/2008 da CGJ-TO):

AUTOS Nº: 2009.0011.4397-7/0 Ação: Ação Ordinária de Cobrança. Requerente: Hermom Hospitalar Ltda. Requerido: Prefeitura Municipal de Gurupi. Advogado(a): Drº. José Orlando Gomes Sousa. INTIMAÇÃO: Fica à parte, através de seu advogado, supra citado INTIMADO do despacho a seguir transcrito “Vistos, etc. Ao autor para recolher as custas no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Wellington Magalhães – Juiz Substituto de Direito.

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Fica o Advogado dos impetrantes Drº. Iron Martins Lisboa intimado para o que adiante

se vê, tudo nos termos do artigo 236 do CPC (intimações conforme Provimento 009/2008 da CGJ-TO):

AUTOS Nº: 2009.0012.8077-0/0

Ação: Mandado de Segurança. Impetrantes: Antônio Pereira de Queiroz, Ana Fátima Evangelista da Cruz Izani Luciano da Silva. Impetrado: Tutora da Eadcon da Cidade de Cariri -TO ( Nair Terezinha Caraça). Advogado(a): Iron Martins Lisboa INTIMAÇÃO: Ficam às partes, através de seu advogado, supra citado INTIMADOS do despacho a seguir transcrito “Cls... Intimem-se os impetrantes para emendar a inicial no prazo de dois dias, pois não há como visualizar se o inadimplemento é de mensalidades dos semestres anteriores ou do presente e se não realizaram a matrícula no período subseqüente por inadimplemento das mensalidades. É importante frisar que o mandado de segurança deve conter prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo dos demandantes, sob pena de denegação da segurança. Cumpra-se. Gurupi – TO, 15 de dezembro de 2009. Nassib Cleto Mamud – Juiz de Direito.

Vara de Precatórias, Falências e Concordatas

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

C. PRECATÓRIA Nº : 2009.0010.2687-3 Ação : EXECUÇÃO Comarca Origem : PARAÍSO DO TOCANTINS - TO Processo de Origem: 2007.0002.3008-0 Requerente : TÂNIA MARIA PEREIRA LIMA Advogado : JACY BRITO FARIA (OAB/TO 4279) Requerido/Réu : ELVI LEÃO COSTA DESPACHO: "1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao teor da certidão de f. 08-v. 2- Não havendo resposta no mesmo prazo, certifique-se e, após, devolva-se. Gurupi - TO., 30-11-2009. RONICLAY ALVES DE MORAIS - Juiz de Direito."

C. PRECATÓRIA Nº : 2009.0010.3928-2 Ação : EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Comarca Origem : PARANÃ - TO Processo de Origem: 2008.0004.4526-2 Requerente : L. C. M. REP. P/ ANA LÚCIA MARRA Advogado(a) : AMÉRICA BEZERRA GERAIS E MENEZES (OAB/GO 21470) Requerido/Réu : JOSEMAR PEREIRA GAMA DESPACHO: "1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao teor da certidão de f. 12. 2- Não havendo resposta no mesmo prazo, certifique-se nos autos e, após, devolva-se. Gurupi - TO., 30-11-2009. RONICLAY ALVES DE MORAIS - Juiz de Direito."

C. PRECATÓRIA Nº : 2009.0006.4518-9 Ação : EXECUÇÃO Comarca Origem : PEIXE - TO Processo de Origem: 2007.0006.4762-2 Requerente : SOUZA E VAZ LTDA Advogado : CIRAN FAGUNDES BARBOSA (OAB/TO 919) Requerido/Réu : RAFAEL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA DESPACHO: "1- Indefiro de chofre o pedido de f. 22. Isso porque uma vez não indicado bens à penhora, compete ao exequente proceder diligências na tentativa de localizar bens do executado. 2- Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de devolução. Gurupi - TO., 30-11-2009. RONICLAY ALVES DE MORAIS - Juiz de Direito."

C. PRECATÓRIA Nº : 2009.0001.8944-2 Ação : EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Comarca Origem : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS Processo de Origem: 1999.43.00.001191-0 Requerente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado : MIGUEL TADEU LOPES LUZ (OAB/PA 11.753) Requerido/Réu : FRANCISCO ALVES BARROS DESPACHO: "1- Para realização das praças necessário se faz a intimação pessoal dos executados. 2- Compulsando o presente feito, observa-se que não há nos autos endereço dos executados. 3- Desta feita, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço dos executados, sob pena de devolução. Gurupi - TO., 30-11-2009. RONICLAY ALVES DE MORAIS - Juiz de Direito."

Juizado Especial Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

PROTOCOLO ÚNICO: 2009.0009.4063-6 Autos n.º : 11.936/09 Ação : DECLARATÓRIA Reclamante: MARTA JANE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DR. JORGE BARROS FILHO OAB TO 1490 Reclamada: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA. ADVOGADO(A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS INTIMAÇÃO: Prezado(a) Advogado(a), sirvo-me do presente para INTIMÁ-LO(A) a comparecer na Sala de Audiências deste Juizado, no dia 04 DE FEVEREIRO de 2010, às 13:30 horas, para Audiência de conciliação. E ainda intimá-lo do DESPACHO de fls. 31/33: “Isto posto, com fulcro no art. 273 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Em pauta audiência conciliatória. Intimem-se. Cite-se. Gurupi, 27/11/2009. Maria Celma Louzeiro Tiago – JUÍZA DE DIREITO”.

ITACAJÁ Vara de Família e Sucessões

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AÇÃO ANULATORIA N. 2009.0011.8755-9 Requerente: Marley Pinheiro Tavares Cortez

Page 67: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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Advogado: Vanderley Aniceto de Lima, OABTO 8438 Requerido: Estado do Tocantins - Procuradoria do Estado do Tocantins DECISÃO:(autos n.º 2009.0009.2972-1). Isso posto, com fundamento no artigo 273 do CPC, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário descrito na CDA n.º A-2315/2008, a qual instrui a execução fiscal em apenso (autos n.º 2009.0009.2972-1). Traslade-se esta decisão para os autos supramencionados. Cite-se e intimem-se a Fazenda Pública. Intime-se a autora. Arióstenis Guimarães Vieira. Juiz de Direito.

MIRACEMA 1ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam as partes, abaixo identificadas, intimadas para o que adiante se vê, tudo nos

termos do artigo 236 do CPC: (intimações conforme o Provimento 006/90, 003/00, 036/92 e 009/08 da CGJ/TO).

AUTOS Nº 2009.0012.4973-2 – 4525/09 Ação: Reintegração Requerente: Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil Advogado: Núbia Conceição Moreira Requerido: Márcia Aparecida Moreira INTIMAÇÃO: Fica o requerente e sua advogada intimados para proceder o pagamento das custas iniciais, no valor de R$579,86, taxa judiciária no valor de R$526,30, bem como proceder o deposito da locomoção do oficial de justiça no valor de R$4,80, na Agência do Banco do Brasil – C/C 17375-4, Titular TJ CART. DIST. CONTADORIA – CNPJ Nº 25.053.190/0001-36, juntando comprovante nos autos.

Vara Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS Nº 2009.0009.2700-1/0 (4259/2009) Ação Penal Pública Incondicionada Denunciado: Francisco Almeida Neto Advogado: Dr. José Pereira de Brito OAB/TO 151-B DESPACHO: Intima o advogado, para audiência de Instrução redesignada para dia 23 de fevereiro de 2010, às 13:30 horas, respeitadas as alterações introduzidas pela Lei 11.719/08”.( Art. 6º prov. 009/08 da CGJ). (As) Juiz Marco Antonio Silva Castro. Miracema do Tocantins, 15 de dezembro de 2009.

MIRANORTE 1ª Vara Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AÇÃO PENAL N. 693/02 Réu: ADALBERTO ANTONIO LIMA Advogado: JOSÉ TADEU DOS SANTOS OAB/SC . Intimação: Fica Vossa Senhoria devidamente intimado a oferecer as alegações finais, por memoriais, no prazo de cinco dias.

Vara de Família e Sucessões

INTIMAÇÃO PARTES E AOS ADVOGADOS. Ficam as partes e advogado(a), abaixo identificadas, intimadas para o que adiante se

vê, tudo nos termos do artigo 236 do CPC (intimações conforme Provimento 009/2008 da CGJ-TO):

1. AUTOS N. 2008.0005.6593-4/0 – 6010/08 Ação: DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Requerente: JOÃO JOEL MUNDIM Advogado..: Dr. NAZARENO PEREIRA SALGADO OAB/TO 45-B Requerido: BRASIL TELECOM S/A Advogado. : Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, designada para o dia 23 de fevereiro de 2010, às 14:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme certidão de fls. 25v.

2. AUTOS N. 2008.0001.4693-1/0 – 5691/08 Ação: REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE Requerente: ANTÔNIO DOS SANTOS MARINHO Advogado..: Dr. CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES OAB/TO 4.242-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Advogado: Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09 de fevereiro de 2010, às 16:30 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme certidão de fls. 54v.

3. AUTOS N. 2008.0006.7856-9/0 – 6061/08 Ação: PELO RITO ORDINÁRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “INAUDITA ALTERAR PARTS” PARA CONCESSÃO DO AUXILIO RECLUSÃO COM FULCRO NO ART. 201, IV, DA CF E ART. 80 e seguintes da Lei 8.213/91, ARTS.116 A 119 DO DECRETO 3.048/99 E ARTIGO 282 DO CPC. Requerente: IRISMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogado..: Dr. JOSÉ PEREIRA DE BRITO OAB/TO 151-B Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Advogado: Dra. KIZZI AÍDES SANTOS PINHEIRO – PROC. FEDERAL Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 09 de fevereiro de 2010, às 16:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme despacho de fls.78.

4. AUTOS N. 2008.0005.8885-3/0 – 6033/08 Ação: REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE Requerente: ERMELINA GODOY DE OLIVEIRA Advogado..: Dr. CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES OAB/TO 4242-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: Dra. MARIA CAROLIA ROSA – PROC. FEDERAL Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 09 de fevereiro de 2010, às 10:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme despacho de fls. 48.

5. AUTOS N. 2006.0006.4150-2/0 – 4735/06 Ação: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE Requerente: MARIA DA PAZ CARVALHO DE ARAÚJO Advogado..: Dr. FÁBIO FIOROTTO ASTOLFI OAB/TO 3.556-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Advogado: Dra. MARIA CAROLINA ROSA – PROC. FEDERAL Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação instrução e julgamento designada para o dia 02 de fevereiro de 2010, às 09:30 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme despacho de fls. 97.

6. AUTOS N. 2008.0001.4686-9/0 – 5719/08 Ação: REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE Requerente: JOSÉ PEREIRA DA SILVA Advogado..: Dr. CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES OAB/TO 4242-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Advogado: Dr. LÍVIO COELHO CAVALCANTE – PROC. FEDERAL Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 09 de fevereiro de 2010, às 14:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme despacho de fls. 48.

7. AUTOS N. 2006.0007.6266-0/0 – 4799/06 Ação: ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Requerente: PEDRO CAETANO DE SOUSA Advogado..: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/TO 3407-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Advogado: Dr. LIVIO COELHO CAVALCANTE – PROC. FEDERAL Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação instrução e julgamento designada para o dia 02 de fevereiro de 2010, às 14:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, despacho de fls. 106.

8. AUTOS N. 2006.0006.0370-8/0 Ação: DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE Requerente: ILDA ROGÉRIA NECO DE OLIVEIRA Advogado..: Dr. FÁBIO FIOROTTO ASTOLFI OAB/SP 155.855 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Advogado: Dra. MARIA CAROLINA ROSA – PROC. FEDERAL Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 09 de fevereiro de 2010, às 15:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme despacho de fls. 84.

9. AUTOS N. 2006.0006.4152-9/0 – 4737/06 Ação: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE Requerente: JOANA ROSA DO NASCIMENTO Advogado..: Dr. FABIO FIOROTTO ASTOLFI OAB/TO 3.556-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Advogado: Dra. CECILIA FREITAS LEITÃO DE ARANHA – PROC. FEDERAL Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02 de fevereiro de 2010, às 09:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme despacho de fls. 102.

10. AUTOS N. 2006.0006.4155-3/0 Ação: DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE Requerente: FRANCISCO EDILSON DA CHAGA Advogado..: Dr. FABIO FIOROTTO ASTOLFI OAB/TO 3.556-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: Dra. MARIA CAROLINA ROSA – PROC. FEDERAL Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02 de fevereiro de 2010, às 15:30 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, as partes deverão comparecer acompanhadas de testemunhas, conforme despacho de fls.99.

11. AUTOS N. 2006.0007.5357-2/0 – 4803/06 Ação: ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Requerente: EUNICE PEREIRA SANTIAGO Advogado..: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/TO 3.407 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS Advogado: Dra. CECÍLIA FREITAS LEITÃO DE ARANHA – PROC. FEDERAL Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02 de fevereiro de 2010, às 10:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme despacho de fls. 100.

12. AUTOS N. 2008.0001.4697-4/0 – 5705/08 Ação: REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE Requerente: ANTONIO MARIA DE FREITAS Advogado..: Dr. CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES OAB/TO 4242-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Advogado: Dra. MARIA CAROLINA DE ALMEIDA DE SOUZA – PROC. FEDERAL Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 1° de fevereiro de 2010, às 16:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme despacho de fls. 51.

13. AUTOS N. 2008.0005.8882-9/0 – 6029/08 Ação: REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE

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Requerente: MARIA DA SILVA MILHOMEN Advogado..: Dr. CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES OAB/TO 4242-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Advogado: Dra. CECÍLIA FREITAS LEITÃO DE ARANHA – PROC. FEDERAL Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 09 de fevereiro de 2010, às 14:30 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme despacho de fls. 48.

14. AUTOS N. 2008.0001.2862-3/0 – 5701/08 Ação: REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE Requerente: MARIA HELENA ALVES FALCÃO Advogado..: Dr. CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES OAB/TO 4242-A Requerido: INSTITUTO ANCIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS Advogado: Dr. MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA – PROC. FEDERAL Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02 de fevereiro de 2010, às 14:30 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme despacho de fls. 105.

15. AUTOS N. 2006.0006.4156-1/0 – 4741/06 Ação: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE Requerente: JOSEFA ALVES DOS SANTOS Advogado..: Dr. FABIO FIOROTTO ASTOLFI OAB/TO 3.556-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS Advogado: Dra. KIZZI AÍDES SANTOS PINHEIRO – PROC. FEDERAL Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 09 de fevereiro de 2010, às 09:30 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme despacho de fls. 91.

16. AUTOS N. 2008. 0006.0364-3/0 – 4713/06 Ação: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE Requerente: RAIMUNDA GOMES DE ALMEIDA Advogado..: Dr. FÁBIO FIOROTTO ASTOLFI OAB/TO 3.556-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS Advogado: Dr. RODRIGO DO VALE MARINHO – PROC. FEDERAL Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 1° de fevereiro de 2010, às 15:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme despacho de fls. 89.

17. AUTOS N. 2008.0005.8886-1/0 – 6039/08 Ação: APOSENTADORIA Requerente: FRANCISCO IVANÍSIO DE OLIVEIRA Advogado..: Dr. CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES OAB/TO 4242-B Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADESOCIAL Advogado: Dra. ISABELA RODRIGUES CARVELO XAVIER – PROC. FEDERAL Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 09 de fevereiro de 2010, às 09:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme despacho de fls. 48.

18. AUTOS N. 2009.0009.4817-3/0 – 6577/09 Ação: REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE Requerente: MARIA FERREIRA LIMA Advogado..: Dr. CLÓVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA OAB/SP 122.588 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE DE SOCIAL – INSS Advogado: Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 08 de fevereiro de 2010, às 16:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, acompanhados de suas testemunhas caso queiram, conforme despacho de fls. 23.

19. AUTOS N. 2006.0009.1470-3/0 – 4893/06 Ação: ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Requerente: PAULINO JOSÉ FERREIRA Advogado..: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/TO 3.407A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS Advogado: Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação e instrução designada para o dia 10 de fevereiro de 2010, às 14:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme despacho de fls. 27.

20. AUTOS N. 2006.0007.5348-3/0 – 4793/06 Ação: ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Requerente: QUINTÍLIO FRANCISCO DA SILVA Advogado..: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/TO 3407A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS Advogado: Drª. KIZZY AÍDES SANTOS PINHEIRO – PROC. FEDERAL Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação e instrução designada para o dia 1° de fevereiro de 2010, às 15:30 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme despacho fls. 62.

21. AUTOS N. 2008.0005.8883-7/0 – 6035/08 Ação: REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE Requerente: ELIZA NOGUEIRA DE SOUZA Advogado..: Dr. CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES OAB/TO 4242-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS Advogado: Drª. KIZZY AÍDES SANTOS PINHEIRO – PROC. FEDERAL Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação e instrução designada para o dia 09 de fevereiro de 2010, às 08:30 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme despacho de fls. 42.

22. AUTOS N. 2009.0000.7517-0/0 – 6267/09 Ação: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: FABIANA GOMES DOS SANTOS

Advogado..: Dr. STALIN BEZE BUCAR OAB/TO 3348 Requerido: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS Advogado: Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 23 de fevereiro de 2010, às 09:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme certidão de fls. 181.

23. AUTOS N. 2009.0004.5577 – 0/0 – 6399/09 Ação: DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: ADI GONÇALVES MACHADO Advogado..: Dr. JACY BRITO FARIA OAB/TO 4279 Requerido: GLEIDSON CÂNDIDO DE ARAÚJO Advogado: Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação e instrução designada para o dia 23 de fevereiro de 2010, às 09:30 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme certidão de fls. 32.

24. AUTOS N. 2008.0011.2319-6/0 – 6229/09 Ação: DE COBRNAÇA Requerente: SEGMÉDICA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado..: Dr. JADSON CLEYTON DOS SANTOS SOUSA OAB/TO 2.236 Requerido: MUNICIPIO DE MIRANORTE – TO NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL Advogado: Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23 de fevereiro de 2010, às 08:30 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme certidão de fls. 30.

25. AUTOS N. 2008.0010.0782-0/0 – 457/08 Ação: RECLAMAÇÃO Requerente: FABRÍCIA SOUSA COSTA Advogado..: Requerido: VANESSA P. N. DOSCO Advogado: Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 19 de janeiro de 2010, às 14:30 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme certidão de fls. 12.

26. AUTOS N. 2008.00100754-4/0 – 6189/08 Ação: ORDINÁRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO Requerente: SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA Advogado..: Dr. AFONSO JOSÉ LEAL BAROBSA OAB/TO 2177 Requerido: AÉCIO FERREIRA LIMA Advogado: Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, designada para o dia 03 de fevereiro de 2010, às 14:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme certidão de fls. 20.

27. AUTOS N. 2008.0006.4231-9/0 – 439/08 Ação: RECLAMAÇÃO Requerentes: ROSANGELA PARREIRA DE SOUZA e SEBASTIÃO CASTILHO DE SOUZA Advogado..: Requerido: SEBASTIÃO PEGORARI CASTILHO Advogado: Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24 de fevereiro de 2010, às 13:30 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme certidão de fls. 16.

28. AUTOS N. 2008.0008.8379-0/0 – 6149/08 Ação: DE ALIMENTOS Requerente: I.S.S e I.S.SÁ REPRESENTADOS POR SUA GENITORA MARIA JOSÉ DE ARÚJO SILVA Advogado..: DEFENSORIA PÚBLICA Requerido: RAIMUNDO NONATO GONÇALVES DE SÁ Advogado: Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação e instrução designada para o dia 08 de fevereiro de 2010, às 15:30 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme termo de audiência de fls. 13/14.

29. AUTOS N. 2009.0004.7503-8/0 – 6415/09 Ação: ALIMENTOS Requerente: M.L.RESSURREIÇÃO, representado por sua genitora M. DA S. LOPES, assistida por seu pai JUAREZ LOPES DE ANDRADE. Advogado..: DEFENSORIA PÚBLICA Requerido: LURDIVINO DA RESSURREIÇÃO Advogado: Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 08 de fevereiro de 2010, às 17:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme termo de audiência de fls. 20.

30. AUTOS N. 2009.0000.9941-9/0 – 6265/09 Ação: DE ALIMENTOS Requerente: L.A.F.L, REPRESENTADO POR SUA MÃE R. F. SANTOS, ASSISTIDA POR SEU IRMÃO AMILTON ALVES PEREIRA Advogado..: DEFENSORIA PÚBLICA Requerido: LUIZ PAULO DA SILVA LUCINDO Advogado: Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação designada para o dia 1° de março de 2010, às 15:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme certidão de fls. 15.

31. AUTOS N. 2008.0002.6213-3/0 – 5777/08 Ação: DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS MATERIAIS E DANOS MORAIS

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Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS – SINTRAS – TO Advogados..: Dr. MARCO TÚLIO DE ALVIM COSTA OAB/MG 46.855 e Drª. ELISANDRA JUÇARA CARMELIN OAB/TO 3.412 Requerido: O MUNICIPIO DE MIRANORTE – TOCANTINS Advogado: Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação designada para o dia 02 de fevereiro de 2010, às 13:30 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme certidão de fls. 71.

32. AUTOS N. 2007.0009.5525-4/0 – 5449/07 Ação: INDENIZAÇÃO C/C PASSAGEM FORÇADA Requerente: CALEBRE LUIZ DA SILVA Advogado..: Dr. STALIN BEZE BUCAR OAB/TO 3348 Requerido: ADALTO ALVES DE FREITAS Advogado: Dr. JOSÉ PEREIRA DE BRITO OAB/TO 151-B e Dr. JAKSON MACEDO DE BRITO OAB/TO 2934 Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03 de fevereiro de 2010, às 15:30 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme certidão de fls. 44.

33. AUTOS N. 2008.0008.3552-4/0 – 6143/08 Ação: DE ALIMENTOS Requerente: L.V. DE SOUSA, REPRESENTADA POR SUA GENITORA SAFIRA SANTOS DE SOUSA. Advogado..: DEFENSORIA PÚBLICA Requerido: JOSÉ VIEIRA DA SILVA Advogado: Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 08 de fevereiro de 2010, às 14:30 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme certidão de fls. 10.

34. AUTOS N. 2009.0001.2439-1/0 – 6285/09 Ação: SEPARAÇÃO LITIGIOSA Requerente: SHIRLEY FELIX PINTO DE ALMEIDA Advogado..: DEFENSORIA PÚBLICA Requerido: SINVAL SALES DE OLIVEIRA Advogado: Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação e instrução designada para o dia 08 de fevereiro de 2010, às 16:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme certidão de fls. 22.

35. AUTOS N. 2008.0003.8639-8/0 – 5843/08 Ação: DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente: MARIA DO ESPIRITO SANTO LOPES DA SILVA Advogado..: DEFENSORIA PÚBLICA Requerido: PETRONILIO GONÇALVES DA SILVA Advogado: Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24 de fevereiro de 2010, às 15:30 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme certidão de fls. 15. 36. AUTOS N. 2008.0006.4238-6/0 – 6055/08 Ação: USUCAPIÃO Requerente: JUAREZ PEREIRA LIMA e DEUSIRENE CONCEIÇÃO DA SILVA Advogado..: Dr. NAZARENO PEREIRA SALGADO OAB/TO 45 Requerido: ESPÓLIO DE ANTÔNIO RAMALHO DE SOUSA, REPRESENTADO POR ROSA FRADE RAMALHO Advogado: Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação e instrução designada para o dia 03 de fevereiro de 2010, às 14:30 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme certidão de fls. 36.

37. AUTOS N. 2007.0004.5144-2/0 – 5159/07 Ação: REVISIONAL DE ALIMENTOS Requerente: W. T. S, REPRESENTADO POR SUA MÃE ROSIRENE AVELINO TEIXEIRA. Advogado..: DEFENSORIA PÚBLICA Requerido: VALDECY SOARES OLIVEIRA Advogado: Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação designada para o dia 08 de fevereiro de 2010, às 15:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme certidão de fls. 17.

38. AUTOS N. 2009.0008.6347-0/0 – 6557/09 Ação: DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Requerente: CLEIDIMAR FERREIRA DE MELO Advogado..: Dr. AFONSO JOSÉ LEAL BARBOSA OAB/TO 2177 Requerido: LOJAS AMERICANAS Advogado: Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 03 de fevereiro de 2010, às 15:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme certidão de fls. 45.

39. AUTOS N. 2006.0007.5331-9/0 – 4785/06 Ação: DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C/C GUARDA Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado..: Requeridos: FRANCISCO RAIMUNDO FERREIRA e CLARICE SILVA BORGES Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de instrução designada para o dia 23 de fevereiro de 2010, às 15:00 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme certidão de fls. 83.

40. AUTOS N. 2006.0007.5337-8/0 – 4797/06

Ação: ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Requerente: RAIMUNDA SENA FABIANO Advogado..: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/TO 3.407-A Requerido: INSTITUTO ANCIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS Advogado: Dr. MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA – PROC. FEDERAL Finalidade: INTIMAR para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02 de fevereiro de 2010, às 08:30 horas, que será realizada no Fórum local, Av. Posto Ipê n. 1245, conforme despacho de fls. 158.

NATIVIDADE 1ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AS PARTES E AO(S)ADVOGADO(S)

AUTOS: 2007.0000.0503-5 AÇÃO: Declaratória de Nulidade de Titulo REQUERENTE: Percilio de Souza Magalhães ADVOGADO: Dr. Marcony Nonato Nunes OAB/TO 1980 REQUERIDO: Genebardo Castro de Lemos ADVOGADO: Dr. Jose Augusto Bezerra Lopes OAB/GO 18460 SENTENÇA: “... Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente ação, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas finais, em havendo, pelo autor. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. P.R.I.C. Nat. 11 de Dezembro de 2009. (ass) Marcelo Laurito Paro, Juiz Substituto”.

AUTOS: 2009.0004.4934-7 AÇÃO: Reintegração de Posse REQUERENTE: Percilio de Souza Magalhães ADVOGADO: Dr. Marcony Nonato Nunes OAB/TO 1980 REQUERIDO: Genebardo Castro de Lemos ADVOGADO: Dr. Jose Augusto Bezerra Lopes OAB/GO 18460 SENTENÇA: “... Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente ação, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas finais, em havendo, pelo autor. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. P.R.I.C. Nat. 11 de Dezembro de 2009. (ass) Marcelo Laurito Paro, Juiz Substituto”.

AUTOS: 2009.0004.5029-9 AÇÃO: Embargos á Execução Embargante: Câmara Municipal de Chapada da Natividade-Estado do Tocantins ADVOGADO: Dr. Francisco Jose Sousa Borges OAB/TO 413-A e Dr. Gil Reis Pinheiro OAB/TO 1994 Embargado: Creonir Borges de Oliveira ADVOGADO: Dr. Creonir Borges de Oliveira OAB/GO 13876 SENTENÇA: “... Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Natividade, 11 de dezembro de 2009.(ass) Marcelo Laurito Paro, Juiz Substituto”.

AUTOS: 2009.0004.5028-0 AÇÃO: Execução REQUERENTE: Creonir Borges de Oliveira ADVOGADO: Dr. Creonir Borges de Oliveira REQUERIDO: Câmara Municipal de Chapada da Natividade-Estado do Tocantins ADVOGADO: Dr. Francisco Jose Sousa Borges OAB/TO 413-A e Dr. Gil Reis Pinheiro OAB/TO 1994 SENTENÇA: “... Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI(ilegitimidade passiva) c/c artigo 301, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Natividade, 11 de dezembro de 2009.(ass) Marcelo Laurito Paro, Juiz Substituto”.

AUTOS: 2009.0004.4985-1 AÇÃO: Embargos á Execução Embargante: Câmara Municipal de Chapada da Natividade-Estado do Tocantins ADVOGADO: Dr. Ademilson Ferreira Costa OAB/TO 1767 Embargado: Clairton Lucio Fernandes ADVOGADO: Dr. Clairton Lucio Fernandes OAB/TO 1308-B SENTENÇA: “... Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Natividade, 11 de dezembro de 2009.(ass) Marcelo Laurito Paro, Juiz Substituto”.

AUTOS: 2009.0004.4986-0 AÇÃO: Execução de Titulo Extrajudicial EXEQUENTE: Clairton Lucio Fernandes ADVOGADO: Dr. Clairton Lucio Fernandes OAB/TO 1308-B EXECUTADO: Câmara Municipal de Chapada da Natividade-Estado do Tocantins ADVOGADO: Dr. Ademilson Ferreira Costa OAB/TO 1767 SENTENÇA: “... Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI(ilegitimidade passiva) c/c artigo 301, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Natividade, 11 de dezembro de 2009.(ass) Marcelo Laurito Paro, Juiz Substituto.

AUTOS: 2008.0007.8274-9 AÇÃO: Embargo de Terceiros EMBARGANTE: Jose Arai Leindecker ADVOGADO: Dr. Célio Henrique Magalhães Rocha OAB/TO 3115 EMBARGADO: Multigrain S/A e outros ADVOGADO: Dr. Ricardo Giovani Carlin OAB/TO 2407, Dr. Edegar Stecker OAB/GO 11285-A, Dr. Edson Stecker OAB/DF 15382 e Dr. Gabriel Netto Bianchi OAB/DF 17309 DECISÃO: ”... Sendo assim: intime-se pessoalmente o gerente comercial da empresa MULTIGRAIN, na pessoa de JOVILSON CICCOTTI, bem como a empresa MULTIGRAIN, na pessoa de seu advogado, que se cumpra no prazo de 24 horas a decisão de fls. 30/32, restituindo ao embargante o total de 249,994 Kg(duzentos e quarenta e nove mil,

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novecentos e noventa e quatro quilos) de soja, e, no caso de sua justificada impossibilidade, depositar em juízo a quantia correspondente ao valor de mercado. Fixo, em caso de descumprimento desta decisão, a multa(astreinte) no valor de R$ 5.000,00(cinco mil) por dia, ate o limite de 100.000,00(cem mil reais), a partir do prazo acima fixado (24 horas), a qual reverterá a favor do embargante e será executável, uma vez descumprida a liminar, após o julgamento definitivo da presente ação e desde que procedente a mesma. Int. Cumpra-se.(ass) Marcelo Laurito Paro, Juiz Substituto.”

AUTOS: 2008.0007.8472-5 AÇÃO: Notificação Judicial REQUERENTE: Indalecio de Sousa Vilela ADVOGADO: Dr. Domicio Camelo Silva OAB/GO 9068 e Dr. Thiago Jaime Rodrigues de Cerqueira OAB/GO 26894 REQUERIDO: Jonas Ferreira Lima DESPACHO: Intime-se o requerente para, no prazo de 05(cinco) dias, informar corretamente o endereço para cumprimento da Carta Precatória, conforme solicitado às fls. 20. Após, informe-se o juízo deprecado. Natividade/TO, 15 de dezembro de 2009.(ass)Marcelo Laurito Paro, Juiz Substituto.

AUTOS: 237/05 AÇÃO: Restituição de Valores REQUERENTE: Ponposo Barbosa da Silva ADVOGADO: Dr. Domicio Camelo da Silva REQUERIDO: Banco da Amazônia S/A ADVOGADO: Dra. Fernanda Ramos Ruiz OAB/TO 1965 FINALIDADE: Fica intimada a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do remanescente no valor de R$ 566,97 (quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), nos termos do despacho a seguir transcrito: DESPACHO: “...Ante o exposto, determino a intimação do executado para efetuar o pagamento do remanescente do débito, conforme apurado nos cálculos de fls. 236/237, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena da incidência de multa no valor de 10%(dez) por cento. Defiro o levantamento do valor depositado. Desentranhe-se o cheque administrativo de fls. 231 entregando-o ao exeqüente mediante recibo. Int. Nat. 14 de dezembro de 2009. (ass) Marcelo Laurito Paro, Juiz Substituto”.

AUTOS: 1459/03 AÇÃO: Cancelamento/Anulação de Matriculas e de Registros REQUERENTE: Dione Jose de Araujo e outros ADVOGADO: Dr. Antonio Viana Bezerra OAB/TO 653-A, Dr. Marcio Rodrigues Vieira OAB/GO 19.944 REQUERIDO: Jose Aníbal Canedo e outros ADVOGADO: Dr. Nadir El Hage OAB/TO 19-B, Dra. Elizabete Alves Lopes OAB/TO 3282, Dra. Daniela Bittencourt Medeiros OAB/TO 2831, Dr. Romeu Eli V. Cavalcante OAB/TO 1254 DECISÃO: “...Assim, ante a conduta desenvolvida pelos embargantes ao interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, é certo que os mesmos deverão ser condenados em litigância de má-fé. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, pois inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 338/340. Condeno os embargantes em litigância de má-fé, devendo os mesmo pagarem multa fixada em 1%(um por cento) sobre o valor da causa. Em decorrência da condenação acima, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao prévio recolhimento da multa. Intimem-se. Nat. 10 de dezembro de 2009. (ass) Marcelo Laurito Paro, Juiz Substituto”.

AUTOS: 2009.0000.6093-8 AÇÃO: Impugnação ao Valor da Causa IMPUGNANTE: Jose Roberto Roque Junior ADVOGADO: Dr. Nadir El Hage OAB/TO 19-B, Dra. Elizabete Alves Lopes OAB/TO 3282, Dra. Daniela Bittencourt Medeiros OAB/TO 2831, Dr. Romeu Eli V. Cavalcante OAB/TO 1254 IMPUGNADO: João Ruiz Lourenço e outro ADVOGADO: Dr. Antonio Viana Bezerra OAB/TO 653 DECISÃO: Diante da certidão de fls. 29, intime-se o impugnado a recolher a complementação da referida taxa judiciária no valor de R$ 3.925,00(três mil novecentos e vinte e cinco reais). Nat. 10 de dezembro de 2009. (ass) Marcelo Laurito Paro, Juiz Substituto”.

AUTOS: 2009.0000.6094-6 AÇÃO: Atentado REQUERENTE: Dione Jose de Araújo e outro ADVOGADO: Dr. Antonio Viana Bezerra OAB/TO 653-A, Dr. Marcio Rodrigues Vieira OAB/GO 19.944 REQUERIDO: Ricardo Taniguti e outros ADVOGADO: Dr. Nadir El Hage OAB/TO 19-B, Dra. Elizabete Alves Lopes OAB/TO 3282, Dra. Daniela Bittencourt Medeiros OAB/TO 2831, Dr. Romeu Eli V. Cavalcante OAB/TO 1254, Dra. Dayane Venâncio de Oliveira OAB/TO 2593 DECISÃO: “...Assim, ante a conduta desenvolvida pelos embargantes ao interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, é certo que os mesmos deverão ser condenados em litigância de má-fé. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, pois inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 117/118. Condeno os embargantes em litigância de má-fé, devendo os mesmo pagarem multa fixada em 1%(um por cento) sobre o valor da causa. Em decorrência da condenação acima, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao prévio recolhimento da multa. Intimem-se. Nat. 10 de dezembro de 2009. (ass) Marcelo Laurito Paro, Juiz Substituto”.

AUTOS: 2009.0000.6092-0 AÇÃO: Reinvidicatoria REQUERENTE: João Ruiz Lourenço e outro ADVOGADO: Dr. Itamar Barbosa Borges OAB/TO 946 REQUERIDO: Adriano Lourenço ADVOGADO: Dra. Mirian Fernandes Oliveira OAB/TO 799 Dr. Romeu Eli Vieira Cavalcante OAB/TO 1254 e Dra Venancia Gomes Neta OAB/TO 83 REQUERIDO: Jose Roberto Roque Junior

ADVOGADO: Dr. Nadir El Hage OAB/TO 19-B, SENTENÇA: “... Ante o exposto, acolho a preliminar aventada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa e também nas custas finais, se houver. Transitada em julgado, remeta-se ao contador para cálculo das custas processuais, as quais, se houver, deverão ser anotadas na Distribuição para cobrança caso a parte autora venha propor qualquer outra ação. Após, arquivem-se com anotações de praxe. P.R.I.C. Nat. 10 de dezembro de 2009. (ass) Marcelo Laurito Paro, Juiz Substituto”.

AUTOS: 2009.0004.5004-3 AÇÃO: Cobrança REQUERENTE: Adeutina Nunes da Cruz e outros ADVOGADO: Dr. Marison de Araújo Rocha OAB/GO 26648 REQUERIDO: Município de Santa Rosa do Tocantins rep. pelo Prefeito Municipal Domingos Ferreira dos Santos DECISÃO: “...Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. No mais, cite-se o requerido para os termos da presente ação, devendo, caso queira, contestá-la no prazo legal. Intimem-se. Nat. 15 de dezembro de 2009. (ass) Marcelo Laurito Paro, Juiz Substituto”.

AUTOS: 2009.0004.5005-1 AÇÃO: Cobrança REQUERENTE: Adriana Ferreira da Silva Carvalho e outros ADVOGADO: Dr. Marison de Araújo Rocha OAB/GO 26648 REQUERIDO: Município de Santa Rosa do Tocantins rep. pelo Prefeito Municipal Domingos Ferreira dos Santos DECISÃO: “...Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. No mais, cite-se o requerido para os termos da presente ação, devendo, caso queira, contestá-la no prazo legal. Intimem-se. Nat. 15 de dezembro de 2009. (ass) Marcelo Laurito Paro, Juiz Substituto”.

AUTOS: 2009.0004.5003-5 AÇÃO: Cobrança REQUERENTE: Andréa de Sales Dias e outros ADVOGADO: Dr. Marison de Araújo Rocha OAB/GO 26648 REQUERIDO: Município de Santa Rosa do Tocantins rep. pelo Prefeito Municipal Domingos Ferreira dos Santos DECISÃO: “...Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. No mais, cite-se o requerido para os termos da presente ação, devendo, caso queira, contestá-la no prazo legal. Intimem-se. Nat. 15 de dezembro de 2009. (ass) Marcelo Laurito Paro, Juiz Substituto”.

AUTOS: 2009.0009.7294-5 AÇÃO: Arrolamento deBens REQUERENTE: Carlos Pereira Vieira e outros ADVOGADO: Dr.Sarandi Fagundes Dornelles OAB/TO 432 REQUERIDO: Ronaldo Pereira Vieira e outros DECISÃO: “...Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente ação, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas finais, em havendo, pelos autores. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. P.R.I.C. Nat. 14 de dezembro de 2009. (ass) Marcelo Laurito Paro, Juiz Substituto”.

NOVO ACORDO Vara Cível

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

INTIMAÇÃO AO ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL OAB/TO 3.671. COM REFERÊNCIA AOS AUTOS: 2009.0006.6185-0 AÇÃO: CONCESSÃO DE AUXILIO MATERNIDADE RURAL. REQUERENTE: MARIA LUIZA DE ARAÚJO SOUSA REQUERIDO: INSS. DESPACHO: Agendo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de janeiro de 2010, às 15:40 hs. Intimem-se (o INSS através de carta precatória, o senhor advogado do autor (a) através de publicação no diário oficial, o (a) autor e as t6estemunhas através de oficial de justiça). Cumpra-se com brevidade. Novo Acordo/TO, 25 de novembro de 2009. Fábio Costa Gonzaga. Juiz de Direito.

INTIMAÇÃO AO ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL OAB/TO 3.671. COM REFERÊNCIA AOS AUTOS: 2009.0005.6974-1 AÇÃO: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERENTE: MANOEL RAIMUNDO FERREIRA REQUERIDO: INSS. DESPACHO: Agendo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de janeiro de 2010, às 14:00 hs. Intimem-se (o INSS através de carta precatória, o senhor advogado do autor (a) através de publicação no diário oficial, o (a) autor e as t6estemunhas através de oficial de justiça). Cumpra-se com brevidade. Novo Acordo/TO, 25 de novembro de 2009. Fábio Costa Gonzaga. Juiz de Direito.

INTIMAÇÃO AO ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL OAB/TO 3.671. COM REFERÊNCIA AOS AUTOS: 2009.0006.6190-7 AÇÃO: CONCESSÃO DE AUXILIO MATERNIDADE RURAL. REQUERENTE: ZURENILDE RIBEIRO DE ARAÚJO. REQUERIDO: INSS. DESPACHO: Agendo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de janeiro de 2010, às 15:20 hs. Intimem-se (o INSS através de carta precatória, o senhor advogado do autor (a) através de publicação no diário oficial, o (a) autor e as t6estemunhas através de

Page 71: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

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oficial de justiça). Cumpra-se com brevidade. Novo Acordo/TO, 25 de novembro de 2009. Fábio Costa Gonzaga. Juiz de Direito.

INTIMAÇÃO AO ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL OAB/TO 3.671. COM REFERÊNCIA AOS AUTOS: 2009.0006.6185-0 AÇÃO: CONCESSÃO DE AUXILIO MATERNIDADE RURAL. REQUERENTE: MARIA LUIZA DE ARAÚJO SOUSA REQUERIDO: INSS. DESPACHO: Agendo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de janeiro de 2010, às 15:40 hs. Intimem-se (o INSS através de carta precatória, o senhor advogado do autor (a) através de publicação no diário oficial, o (a) autor e as t6estemunhas através de oficial de justiça). Cumpra-se com brevidade. Novo Acordo/TO, 25 de novembro de 2009. Fábio Costa Gonzaga. Juiz de Direito.

INTIMAÇÃO AO ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL OAB/TO 3.671. COM REFERÊNCIA AOS AUTOS: 2009.0006.6184-2 AÇÃO: AUXILIO MATERNIDADE RURAL REQUERENTE: MARCIVÂNIA AIRES PIRES REQUERIDO: INSS. DESPACHO: Agendo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de janeiro de 2010, às 16:20 hs. Intimem-se (o INSS através de carta precatória, o senhor advogado do autor (a) através de publicação no diário oficial, o (a) autor e as t6estemunhas através de oficial de justiça). Cumpra-se com brevidade. Novo Acordo/TO, 25 de novembro de 2009. Fábio Costa Gonzaga. Juiz de Direito.

INTIMAÇÃO AO ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL OAB/TO 3.671. COM REFERÊNCIA AOS AUTOS: 2009.0006.6189-3 AÇÃO: CONCESSÃO DE AUXILIO MATERNIDADE RURAL. REQUERENTE: VANDERLUCIA ROCHA SIRQUEIRA. REQUERIDO: INSS. DESPACHO: Agendo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de janeiro de 2010, às 15:00 hs. Intimem-se (o INSS através de carta precatória, o senhor advogado do autor (a) através de publicação no diário oficial, o (a) autor e as t6estemunhas através de oficial de justiça). Cumpra-se com brevidade. Novo Acordo/TO, 25 de novembro de 2009. Fábio Costa Gonzaga. Juiz de Direito.

INTIMAÇÃO AO ADVOGADO: DANIEL DOS SANTOS BORGES OAB/TO 2.238. COM REFERÊNCIA AOS AUTOS: 2008.0007.7468-1 AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. REQUERENTE: D. R. DA S. REQUERIDO: J. S. R. REP POR SUA GENITORA I. S. R. SENTENÇA: (...) Neste sentido, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com a resolução do mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Após as diligencias supra, AO ARQUIVO. Novo Acordo, 09 de novembro de 2009. Fábio Costa Gonzaga. Juiz de Direito.

PALMAS 1ª Vara Cível

BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº. 35/2009

AUTOS Nº : 2004.0001.0442-0 – ANULAÇÃO DE TÍTULO REQUERENTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO : MARIA DAS DORES COSTA REIS E OUTROS REQUERIDO : PADRON S/A IMPRESSOS DE SEGURANÇA REQUERIDO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : PAULO ANTONIO ROSSI JUNIOR INTIMAÇÃO ... Intime-se a parte autora, na pessoa de sua procuradora, para manifestar acerca da certidão da carta precatória de citação de fl. 191/193.

AUTOS Nº : 2009.0004.8593-9 – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO REQUERENTE : PAULO LENIMAN BARBOSA SILVA - OUTRA ADVOGADO : FERNANDO ROBERTO MALHEIROS REQUERIDO : JOÃO MARCOS COSTA MARTINS ADVOGADO :PRISCILA COSTA MARTINS INTIMAÇÃO : Intime-se o requerido, na pessoa de sua procuradora, para manifestar sobre a petição e documentos de fls. 179/183.

AUTOS Nº : 2009.0008.3350-3 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE : BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO : MARIA LUCILIA GOMES - OUTROS REQUERIDO : EVECINA BARBOSA CIRQUEIRA ADVOGADO :ANDRÉA DO NASCIMENTO SOUZA INTIMAÇÃO : Promova o autor o pagamento das custas de locomoção referente ao mandado de fls 36/38, correspondente ao valor de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais).

AUTOS Nº : 2009.0009.0719-1 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE : ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO : MARIA LUCILIA GOMES - OUTROS REQUERIDO : RUI CARLOS DE SIQUEIRA ADVOGADO :JADER FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO : Intime-se a parte requerente, na pessoa de sua procuradora, para manifestar-se sobre a contestação de fls. 55/73 e documentos de fls. 74/97, no prazo de 10 (dez) dias (art. 327 do CPC).

2ª Vara Cível

INTIMAÇÃO ÀS PARTES BOLETIM Nº 141/09

Ficam as partes, através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo relacionados:

01 – AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO – 2008.0007.3235-0/0 Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda – OAB/SP 231.747 Requerido: Jailson Oliveira Coelho Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Defiro em partes o pedido retro. Entendo que certos atos dependem exclusivamente das partes. Oficie-se à Delegacia da Receita Federal, para que forneça a este Juízo o atual endereço do requerido. Cumpra-se. Palmas-TO, 30 de novembro de 2009. (Ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito”.

INTIMAÇÕES CONFORME PROVIMENTO 036/02 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO TOCANTINS

02 – AÇÃO: REPARAÇÃO CIVIL – 2008.0000.2939-0/0 Requerente: Edmond Aziz Baruque Advogado(a): Renan de Arimatéa Pereira – OAB/TO 4176-B Requerido(a): Americel S.A Advogado(a): Rodrigo Badaró Almeida de Castro – OAB//MG 80.062 e OAB/DF 2.221-A e outros Litisdenunciada: Conbrás Engenharia Ltda Advogado: Vinícius Ribeiro Alves Caetano – OAB/TO 2040/ Gedeon Batista Pitaluga Júnior – OAB/TO 2116 INTIMAÇÃO: Intimar a parte autora e requerida para manifestarem acerca da contestação e documentos da litisdenunciada (fls. 247/358). Palmas-TO, 16 de dezembro de 2009.

5ª Vara Cível

BOLETIM DE EXPEDIENTE Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionados, tudo nos termos do artigo 236 do C.P.C.

AUTOS N° 2009.0012.6191-0 Ação: DECLARATÓRIA Requerente: JOSEFAN DA SILVA MACEDO Advogado: HUGO BARBOSA MOURA Requerido: MOVEIS BANDEIRA LTDA Advogado: Não constituído INTIMAÇÃO: “(...) Face ao exposto, DEFIRO A LIMINAR a fim de determinar: a) seja OFICIADO o SPC e SERASA para que estes retirem, no prazo de 5 dias, qualquer restrição existente em nome do Autor, ou se abstenham de inserir o nome deste nos seus cadastros decorrente da relação posta na inicial; b) a CITAÇÃO do Requerida para que tome conhecimento do inteiro teor da demanda e, querendo, apresente contestação em audiência de conciliação que, desde já, designo para o dia 10/08/2010, às 16:40 h, momento em que deverá estar devidamente representado por advogado (...) Palmas, 14 de dezembro de 2009. ass. Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.”

2ª Vara Criminal

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (JUSTIÇA GRATUITA) O Senhor Luiz Astolfo de Deus Amorim, Meritíssimo Juiz de Direito titular da 2ª Vara

Criminal da Comarca de Palmas/TO, na forma da lei. Determina a expedição de Edital com prazo de 15 (quinze) dias, para Citação do acusado: GEOVANE FERREIRA DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, nascido aos 29.03.1981, filho de Valdenor Lopes de Carvalho e de Dinísia Ferreira de Carvalho, atualmente em local desconhecido, incurso nas sanções do artigo 157 §§ 1º, 2º, do CPB, referente aos Autos nº 2006.0001.6787-8, ficando citado pelo presente edital, para nos termos do artigo 396, parágrafo único, do CPP, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído, caso não possua condições financeiras para constitui-lo, lhe será nomeado um Defensor Público. Edifício do Fórum, Av. Teotônio Segurado, s/n, Sala 34 – Paço Municipal. Palmas- TO. 16 de dezembro de 2009

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionados.

AUTOS: 2009.0011.9018-5 – AÇÃO PENAL. Acusado: Wilson Junior Soares de Carvalho. Advogado: Dr. Francisco A. Martins Pinheiro OAB-TO 1119-B. Intimação: Para comparecer neste Juízo no dia 22 de dezembro de 2009 às 14h., a fim de participar da audiência de instrução e julgamento do feito

3ª Vara Criminal

BOLETIM DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES N.º 127/2009 Ficam as partes abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

que seguem.

AUTOS N.º : AÇÃO PENAL N.º 2009.0006.9191-1/0 Acusado : Antônio Gonçalves Feitosa Tipificação : Art. 306 da Lei 9503/97, com as modificações da Lei 11.705/08, regulamentado pelo art. 2º, inciso II, do Decreto Federal n.º 6488/08 Advogado ..... : Arthur Oscar Thomaz de Cerqueira, OAB/TO n.º 1606 B. Intimação: Sentença: “A defesa preliminar não contém elementos suficientes para a absolvição sumária do acusado, consoante dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal. Os argumentos vertidos em sua defesa exigem que a instrução processual se desenvolva, a fim de se determinar sua eventual culpabilidade. Diante disso, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do mesmo diploma. Designo o dia 02 de março de 2010, às 15:30 horas, para a realização da audiência de apresentação da proposta de suspensão do processo. Até o ato, deverá se proceder a nova pesquisa por processos contra o acusado, para se determinar se ele preenche os pressupostos

Page 72: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

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objetivos do sursis processual. Intimem-se. (...) Palmas/TO, 25 de novembro de 2009. Rafael Gonçalves de Paula – Juiz de Direito”.

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.

O Juiz de Direito Luiz Astolfo de Deus Amorim, em substituição automática na 3a Vara

Criminal da Comarca de Palmas/TO, no uso das suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por

esse meio INTIMA o senhor ANÍBAL FÉLIX DE SOUZA MARTINS, brasileiro, casado, funcionário público, nascido aos 20.06.1969 em Brasília/DF, filho de Ademar Félix de Souza e Eni Ana de Souza, atualmente em local incerto e não sabido, com prazo de 90 (noventa) dias, a fim de cientificar-lhes da SENTENÇA proferida nos autos da Ação Penal n.° 2006.0002.9258-3/0, cujo resumo da mesma transcrevo, conforme segue: "O Ministério Público denunciou Aníbal Félix de Souza Martins (...) narrando que, no dia 07 de abril de 2004, na residência situada na Quadra 806 Sul, nesta Capital, pertencente a Renato, o acusado provocou lesões corporais de natureza grave na vítima Patrícia Lima Vieira. Pediu-se a condenação do acusado nas penas do art. 129, § Io, inciso I, do Código Penal. (...) Como visto, tramitou no Juizado Especial Criminal desta comarca um outro processo (Autos n.° 7.477/04), no qual se atribuiu ao acusado a prática do mesmo fato narrado na denúncia dos presentes autos. Com efeito, relatou-se naqueles atos que, no dia 07 de abril de 2004, na casa de Renato, o acusado teria agredido fisicamente a vítima Patrícia Lima Vieira (v. fl. 170v). Ressalte-se que aquele processo teve início antes deste, pois a notícia crime foi levada ao conhecimento daquele juízo em 27 de abril de 2004 (fl. 70), sendo realizada a audiência preliminar em 02 de setembro do mesmo ano (fl. 179). Insta anotar que o acusado cumpriu a pena alternativa imposta, o que levou ao arquivamento daqueles autos (fl. 192). Diante do exposto, reconheço a litispendência e, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, cuja aplicação ao processo penal é plenamente admitida, extingo o processo sem julgamento do mérito. Registre-se. Intimem-se. Se não houver recurso, procedam-se às comunicações previstas no item 7.16.1 do Provimento n.° 036/2002-CGJ e no art. 3o da Lei n.° 11.971/20009 e, em seguida, arquivem-se os autos. Palmas/TO, 30 de setembro de 2009. Rafael Gonçalves de Paula - Juiz de Direito". DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Palmas - TO, 14 de dezembro de 2009. Eu, Lusynelma Santos Leite, Escrevente, digitei e subscrevo.

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. JUSTIÇA GRATUITA

Luiz Astolfo de Deus Amorim, Juiz de Direito, em substituição automática da 3ª Vara

Criminal da Comarca de Palmas/TO, no uso das suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem, ou

dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais a Ação Penal n.º 2009.0000.1083-3/0, que o Ministério Público desta Comarca move, como Autor, contra os acusados JAMIL RODRIGUES ARAÚJO e ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “Zoinho”, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido aos 15.02.1988 em Araguatins/TO, filho de Ariolino João da Silva e Aurenice Carvalho de Oliveira. Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 22.09.2008, por volta das 15h, na Quadra 305 Sul (...), nas proximidades da Casa de Maria, nesta capital, os denunciados, com comunhão de vontades e divisão de tarefas, subtraíram para si uma motocicleta HONDA CG 125 FAN, Ano/mod 2006/2006, cor preta,placa MWF-0599, de propriedade da vítima Ires Rodrigues do Nascimento (conf. Autos de Exibição e Restituição de fls. 17 e 51 do IP). Para obterem êxito na empreitada criminosa, os denunciados utilizaram a ponta de uma tesoura para abrir a ignição da moto da vítima, oportunidade em que subtraíram o automotor, evadindo-se do local em seguida. Comunicados dos fatos, policiais militares empreenderam diligências, momento em que encontraram os denunciados algumas horas depois da subtração, na TO-050, ainda na posse da res furtiva. Ato contínuo, os autores foram presos em flagrante delito e encaminhados à Delegacia de Polícia. Assim agindo, incidiram os denunciados Alessandro Oliveira da Silva e Jamil Rodrigues Araújo, na conduta descrita no art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal. Pelo que se oferece a presente, e como se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, sabido, fica CITADO tomar conhecimento da acusação que lhe é feita, nos termos da denúncia, bem assim para, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, responder à acusação, por escrito, através de advogado ou defensor público. INFORMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: 1. O endereço da Defensoria Pública é Quadra 602 Sul, Conjunto 02, Lote 17, Palmas/TO, telefone (63) 3218-2012; 2. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal); 3. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la (§ 2º do mesmo artigo); 4. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou edital, cuja 2º via fica afixada no local de costume, bem como será publicado no Diário da Justiça. DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Palmas/TO, 15 de dezembro de 2009. Eu, Lusynelma Santos Leite, escrevente, digitei e subscrevo.

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS. JUSTIÇA GRATUITA

Luiz Astolfo de Deus Amorim, Juiz de Direito em substituição automática na 3ª Vara

Criminal da Comarca de Palmas/TO, no uso das suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem, ou

dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais a Ação Penal n. º 2009.0004.7727-8/0, que o Ministério Público desta Comarca move, como Autor, contra o acusado EDUARDO CÉSAR GONÇALVES VIEIRA, vulgo “Dudu”, brasileiro, solteiro, desocupado, nascido aos 14.02.1990 em Porto Nacional/TO, filho de Dorgival Gonçalves de Oliveira e Regina Moreira Vieira de Oliveira e Outra. Relatam os presentes autos que em janeiro de 2009, em data e horário não precisados, na residência da vítima Patrícia Lima Vieira, situada na Rua 29, (...), Taquaruçu, nesta urbe, o denunciado EDUARDO CÉSAR subtraiu para si, mediante arrombamento, 01 (uma) porta de madeira, 01 (um) fogão de quatro bocas, 01 (uma) porta de ferro, 05 (cinco) lâmpadas. (...) O Laudo Pericial de Avaliação de fls. 26/28, orçou monetariamente a referida porta no valor de R$60,00 (sessenta reais). O Laudo Pericial de Vistoria em Local de Furto de fls. 19/25, concluiu o seguinte: “admitem os peritos que o local examinado, fora alvo de uma ação criminoso (furto), em que o autor com o uso dos instrumentos do tipo chave de fenda, alicate e

habilidade, promoveu a retirada da porta de acesso ao interior do imóvel e o bocal de lâmpada no referido cômodo”. Auto de Exibição e Apreensão de fls. 08. Assim agindo, incidiu o denunciado EDUARDO CÉSAR GONÇALVES VIEIRA na conduta descrita no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Pelo que se oferece a presente, e como se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, sabido, fica CITADO tomar conhecimento da acusação que lhe é feita, nos termos da denúncia, bem assim para, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, responder à acusação, por escrito, através de advogado ou defensor público. INFORMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: 1. O endereço da Defensoria Pública é Quadra 602 Sul, Conjunto 02, Lote 17, Palmas/TO, telefone (63) 3218-2012; 2. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal); 3. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la (§ 2º do mesmo artigo); 4. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou edital, cuja 2º via fica afixada no local de costume, bem como será publicado no Diário da Justiça. DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Palmas/TO, 15 de dezembro de 2009. Eu, Lusynelma Santos Leite, escrevente judicial, digitei e subscrevo.

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. JUSTIÇA GRATUITA

O Juiz de Direito Luiz Astolfo de Deus Amorim, em substituição automática na 3ª Vara

Criminal da Comarca de Palmas/TO, no uso das suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por

esse meio INTIMA o senhor ELI CORREIA DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, comerciante, nascido aos 12/02/1973 em Jacareí – SP, filho de Luiz Carlos Alcântara de Carvalho e de Selma Correia de Carvalho e Ricaldo Braz Bailona, atualmente em local incerto e não sabido, com prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de cientificar-lhes da SENTENÇA proferida nos autos da Ação Penal n.º 2006.0002.3792-2/0, cujo resumo da mesma transcrevo, conforme segue: “O Ministério Público denunciou ELI CORREIA DE CARVALHO (qualificação supra), narrando que em meados de setembro de 2003, o acusado ELI falsificou vários documentos públicos, bem como a autenticação dos mesmos, visando obter vantagem ilícita, em prejuízo de Milton Nunes Carvalho. Em seguida, ELI propôs a Ricaldo que o ajudasse a vender um lote, o qual pertencia a Pedro Alexandre Alencar, mas que Eli supostamente teria o poder de vendê-lo, em virtude dos documentos falsificados; posteriormente, a vítima Milton pagou a Eli a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em troca de lote, dos quais R$ 100,00 (cem reais) foram entregues a Ricaldo.(...) Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade dos réus ELI CORREIA DE CARVALHO e RICALDO BRAZ BAILONA. Registre-se. Intimem-se. Se não houver recurso, arquivem-se os autos com relação e procedam-se às comunicações previstas no item 7.16.1 do Provimento n.º 036/2002-CGJUS. Palmas/TO, 09 de julho de 2009. Rafael Gonçalves de Paula – Juiz de Direito”. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Palmas – TO, aos 15 de dezembro de 2009. Eu, Lusynelma Santos Leite, Escrevente, digitei e subscrevo.

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. JUSTIÇA GRATUITA

O Juiz de Direito Luiz Astolfo de Deus Amorim, em substituição automática na 3ª Vara

Criminal da Comarca de Palmas/TO, no uso das suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por

esse meio INTIMA o senhor GILDO GOMES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, tratorista, nascido aos 13.03.1978 em Oriximiná/PA, filho de Espedito José dos Santos e Antônia Gomes dos Santos, atualmente em local incerto e não sabido, com prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de cientificar-lhes da SENTENÇA proferida nos autos da Ação Penal n.º 2007.0008.2392-7/0 cujo resumo da mesma transcrevo, conforme segue: “O Ministério Público denunciou Gildo Gomes dos Santos, narrando que em meados de julho de 2007, nesta capital, o acusado adquiriu da pessoa Vilmar uma motocicleta, tendo pleno conhecimento de que o veículo era produto de crime. Ao final, pediu-se a condenação do réu nas sanções penais do art. 180, caput, do CP. (...) Apesar dos esforços em demonstrar a existência do fato, entendo que a acusação não logrou êxito em seu objetivo, vez que não há nos autos elementos bastantes para da amparo à condenação do acusado. Assim, considerando a fragilidade das provas colhidas em juízo, deve ser acolhido o pedido de absolvição formulado pela defesa, pelos fundamentos expostos em suas alegações finais, que agrego a esta sentença. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia, para absolver Gildo Gomes dos Santos da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, VII, do CP. Registre-se. Intimem-se. Se não houver recurso, procedam-se ás comunicações previstas no item 7.16.1 do Provimento n.º 036/2002-CGJUS e no art. 3º da Lei n.º 11.971/2009. Palmas/TO, 03 de novembro de 2009. Rafael Gonçalves de Paula – Juiz de Direito. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Palmas – TO, aos 15 de dezembro de 2009. Eu, Lusynelma Santos Leite, Escrevente, digitei e subscrevo.

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS. JUSTIÇA GRATUITA

Luiz Astolfo de Deus Amorim, Juiz de Direito em substituição automática na 3ª Vara

Criminal da Comarca de Palmas/TO, no uso das suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem, ou

dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais a Ação Penal n. º 2009.0000.1048-5/0, que o Ministério Público desta Comarca move, como Autor, contra os acusados FERNANDO ALVES PIAGA, brasileiro, solteiro, armador, nascido aos 09.04.1980 em Colinas/TO, filho de Francisco de Assis Piaba e Maria Gomes Alves e GILCELINO DOS SANTOS ANDRADE, brasileiro, solteiro, catador, nascido aos 19.09.1979 em Floriano/PI, filho de Maria da Cruz dos Santos Andrade e Pedro Santana de Andrade; imputando-lhes os fatos a seguir narrados: (...) Logrou-se apurar que no dia 22 de setembro de 2007, os denunciados estavam trafegando em uma motocicleta vermelha com a placa virada, dificultando sua visualização, fato que chamou a atenção de policiais, tendo estes emitido sinal para que os mesmos encostassem, ocasião em que iniciaram perseguição e conseguiram detê-los. Após a abordagem, foi apurado que a moto era produto de furto, tendo ainda sido encontrado em poder do acusado Gilcelino, passageiro do automotor, 50 (cinqüenta) quilogramas de fios de cobre desencapados,

Page 73: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

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indicando tratar-se de produto de crime, oportunidade em que o mesmo confessou que iria vendê-los, e, em face do ocorrido, os autores foram conduzidos à Central de Flagrantes. Ressalte-se que a motocicleta acima descrita havia sido subtraída no dia 16/09/2007, na Qd. 303 Norte, (...), sendo de propriedade de Cipriano Moreira de Aquino (fl. 12). Vale dizer que Fernando Alves não consegui explicar em seu interrogatório como adquiriu o automotor retro descrito, emitindo informações incongruentes e desencontradas quanto á procedência do bem, fazendo prova de que o mesmo adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Por ocasião dos fatos, verificou-se ainda que Fernando Alves também transportou coisa que sabia ser produto de crime, ou seja, fios de cobre desencapados. Assim agindo, resta incurso o denunciado FERNANDO ALVES PIAGA nas sanções do artigo 180, “caput” (por duas vezes), em concurso material (art. 69), ambos do CP e Gilcelino dos Santos Andrade, nas sanções do artigo 180, “caput”, do CP. Pelo que se oferece a presente, e como se encontram atualmente em lugar incerto e não sabido, sabido, ficam CITADOS tomarem conhecimento da acusação que lhe é feita, nos termos da denúncia, bem assim para, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, responderem à acusação, por escrito, através de advogado ou defensor público. INFORMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: 1. O endereço da Defensoria Pública é Quadra 602 Sul, Conjunto 02, Lote 17, Palmas/TO, telefone (63) 3218-2012; 2. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal); 3. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la (§ 2º do mesmo artigo); 4. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou edital, cuja 2º via fica afixada no local de costume, bem como será publicado no Diário da Justiça. DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Palmas/TO, 15 de dezembro de 2009. Eu, Lusynelma Santos Leite, escrevente judicial, digitei e subscrevo.

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. JUSTIÇA GRATUITA

O Juiz de Direito Luiz Astolfo de Deus Amorim, em substituição automática na 3ª Vara

Criminal da Comarca de Palmas/TO, no uso das suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por

esse meio INTIMA o senhor LIVERUJESTONY VIANA REGO, brasileiro, solteiro, chapa, nascido aos 20.12.1987 em Miranorte/TO, filho de Lucineide Benta Rego e José Arnaldo Viana, residente e domiciliado em local desconhecido, com prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de cientificar-lhes das SENTENÇAS proferidas nos autos da Ação Penal n.º 2006.0000.7456-0/0, cujo resumo da mesma, transcrevo, conforme segue: SENTENÇA I: “O Ministério Público denunciou Liverujestony Viana Rego (qualificação supra), narrando que, no dia 01.01.2006, nas imediações do Bairro Aureny III, nesta Capital, o acusado subtraiu para si 1 (uma) bicicleta pertencente a José Armando Batista Cunha. Ao final, pediu-se a condenação do denunciado nas penas do art. 155, caput, do Código Penal. (...) DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o acusado LIVERUJESTONY VIANA REGO como incurso nas pena do art. 155, caput, do Código Penal. (...) PENA DEFINITIVA: Fica assim estabelecida a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Diante do que foi considerado na aplicação da pena-base, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, no local a ser definido pelo juízo da execução. (...) SUBSTITUIÇAÕ DA PENA: Substituo a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade, na forma a ser definida na execução. (...) DISPOSIÇOES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença para a acusação, e desde que a pena não tenha sido aumentada por força de eventual recurso, voltem os autos à conclusão. Registre-se. Intimem-se. Palmas/TO, 02 de junho de 2009. Rafael Gonçalves de Paula – Juiz de Direito”. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Palmas – TO, aos 15 de dezembro de 2009. Eu, Lusynelma Santos Leite, Escrevente Judicial da 3ª Vara Criminal, digitei e subscrevo. SENTENÇA II Tratam os autos de ação penal proposta contra LIVERUJESTONY VIANA REGO, tendo sido prolatada a sentença condenatória, sendo o Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso. De acordo com a regra contida no art. 110, § 1º, do CP, a prescrição regula-se pela pena aplicada, desde que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, o que ocorreu in casu. Pois bem, a pena fixada foi de 1 (um) ano de reclusão. Considerando que o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (cf. informa a denúncia), neste caso, a prescrição se dá em 2 (dois) anos, tempo que já decorreu entre o recebimento da denúncia (fl. 29) e a sentença. Diante do exposto, julgo extinta a pretensão executória daquele julgado e, por conseguinte, a punibilidade de LIVERUJESTONY VIANA REGO. Registre-se. Intimem-se. Se não houver recurso, procedam-se às comunicações previstas no item 7.16.1 do Provimento n.º 036/2002-CGJUS, e encaminhe-se cópia desta sentença ao cartório distribuidor, nos termos do art. 3º, da Lei n.º 11.971/2009. Por fim, arquivem-se os autos. Palmas/TO, 16 de setembro de 2009. Rafael Gonçalves de Paula – Juiz de Direito”.

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. JUSTIÇA GRATUITA

O Juiz de Direito Luiz Astolfo de Deus Amorim, em substituição automática na 3ª Vara

Criminal da Comarca de Palmas/TO, no uso das suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por

esse meio INTIMA os senhores CARLOS ANDRÉ BARBOSA SOEIRO, brasileiro, solteiro, estudante, nascido aos 02.01.1981 em Vigia/BA, filho de Benedito Palheta Soeiro e Nely Barbosa Soeiro e de JOSÉ DILSON MARCOS RAMOS, brasileiro, casado, comerciante, nascido aos 20.07.1962 em Araripe/CE, filho de José Marco Leite e Francisco Ramos Leite, atualmente em local desconhecido, com prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de cientificar-lhes da SENTENÇA proferida nos autos da Ação Penal n.º 2007.0004.3991-4/0 cujo resumo da mesma, transcrevo, conforme segue: “O Ministério Público denunciou Carlos André Barbosa Soeiro, Carlos Alberto Santos de Sousa, José Dílson Marcos Ramos e Lusmar Araújo Rodrigues, narrando o seguinte: 1º Fato: no mês de junho de 2003, Carlos Alberto e Carlos André subtraíram de uma construção localizada na QSE 11, lote 06, Jardim Aureny I, nesta capital, materiais de construção que lá se encontravam, tais como lavatório de roupas , pia de banheiro, vaso sanitário, duas portas venezianas e três portas de madeira. 2º Fato: em seguida á subtração, os referidos acusados venderam os objetos para José Dílson, proprietário de um pregão especializado em materiais de construção, o qual tinha total conhecimento que os mesmos eram produto de crime. 3º

Fato: posteriormente, Carlos Alberto e Carlos André retornaram ao local do 1º fato e ainda subtraíram cerca de duzentas (200) telhas. 4º fato: em seguida à nova subtração, estes acusados venderam as telhas para Lusmar, que é dono de um depósito de materiais de construção e tinha total conhecimento da ilicitude da transação comercial. Pediu-se a condenação de Carlos Alberto e Carlos André nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e de José Dílson e Lusmar, do art. 180, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. (...) DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedente me parte a denúncia para: a) condenar o acusado Carlos Alberto Santos de Sousa nas penas do art. 155, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal; b) absolver os acusados Carlos André Barbosa Soeiro e José Dílson Marcos Ramos das imputações que lhe foram feitas nestes autos, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, respectivamente, do Código de Processo Penal. (...) Intimem-se. Palmas/TO, 25 de setembro de 2009. Rafael Gonçalves de Paula, Juiz de Direito. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Palmas – TO, aos 15 de dezembro de 2009. Eu, Lusynelma Santos Leite, Escrevente, digitei e subscrevo.

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. JUSTIÇA GRATUITA

O Juiz de Direito Luiz Astolfo de Deus Amorim, em substituição automática na 3ª Vara

Criminal da Comarca de Palmas/TO, no uso das suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por

esse meio INTIMA o senhor VANDERNÍCIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, armador, nascido aos 11.02.1975 em Joselândia-MA, filho de Manoel José dos Santos e Maria Antônia da Conceição dos Santos, atualmente em local incerto e não sabido, com prazo de 90 (noventa) dias, a fim de cientificar-lhes da SENTENÇA proferida nos autos da Ação Penal n.º 2008.0007.9320-1/0, cujo resumo da mesma transcrevo, conforme segue: “O Ministério Público denunciou Vandernício dos Santos, narrando que, no dia 29 de julho de 2007, por volta das 11:00 horas, o acusado, mediante escalada de um muro e o rompimento da tranca de uma janela, ingressou na casa da vítima Wesnei Batista dos Santos, situada na Quadra 307 Norte, nesta cidade, de onde subtraiu um botijão de gás, um televisor de 14’ e um aparelho de DVD. (...) Pediu-se a condenação do acusado nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. (...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar o acusado Vandernício dos Santos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I (rompimento de obstáculo), do Código Penal. (...) PENA DEFINITIVA: Fica assim estabelecida a pena definitiva em dois (2) anos de reclusão e dez (10) dias-multa, cujo valor unitário arbitro no importe mínimo. REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Por força dos fundamentos que nortearam a fixação da pena base e da reincidência, determino que a sanção seja cumprida em regime aberto (Código Penal, art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º). O local será definido pelo juízo da execução. (...) SUBSTITUIÇÃO DA PENA: substituo a pena restritiva de liberdade por prestação de serviços à comunidade, na forma a ser definida na execução. (...) RECURSO: Apesar de o acusado ser revel, concedo-lhe o direito a apelar em liberdade, pois respondeu a quase todo o processo em liberdade. Além disso, o regime inicial e a substituição são incompatíveis com o recolhimento imediato à prisão. (...) REPARAÇÃO DO DANO: Fixo em R$ 235,00 o valor mínimo da reparação do dano, importância que a vítima disse corresponder ao preço do televisor danificado. (...) FISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença, e desde que não tenha sido reformada: a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; b) extraiam-se as guias de execução penal e de recolhimento das custas, a serem encaminhadas à 4ª Vara Criminal desta comarca; c) comunique-se à Justiça Eleitoral; d) procedam-se às comunicações previstas no Capítulo 7, Seção 16, do Provimento n.º 036/02-CGK e no art. 3º da Lei n.º 11.971/2009. Registre-se. Os representantes das partes ficam intimados da sentença em audiência. Intime-se o acusado, por edital com o prazo de noventa (90) dias. Palmas/To, 03 de dezembro de 2009. Rafael Gonçalves de Paula – Juiz de Direito”. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Palmas – TO, 14 de dezembro de 2009. Eu, Lusynelma Santos Leite, Escrevente, digitei e subscrevo.

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. JUSTIÇA GRATUITA

O Juiz de Direito Rafael Gonçalves de Paula, titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de

Palmas/TO, no uso das suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por

esse meio INTIMA o senhor ANÍBAL FÉLIX DE SOUZA MARTINS, brasileiro, casado, funcionário público, nascido aos 20.06.1969 em Brasília/DF, filho de Ademar Félix de Souza e Eni Ana de Souza, atualmente em local incerto e não sabido, com prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de cientificar-lhes da SENTENÇA proferida nos autos da Ação Penal n.º 2006.0002.9258-3/0, cujo resumo da mesma transcrevo, conforme segue: “O Ministério Público denunciou Aníbal Félix de Souza Martins (...) narrando que, no dia 07 de abril de 2004, na residência situada na Quadra 806 Sul, nesta Capital, pertencente a Renato, o acusado provocou lesões corporais de natureza grave na vítima Patrícia Lima Vieira. Pediu-se a condenação do acusado nas penas do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. (...) Como visto, tramitou no Juizado Especial Criminal desta comarca um outro processo (Autos n.º 7.477/04), no qual se atribuiu ao acusado a prática do mesmo fato narrado na denúncia dos presentes autos. Com efeito, relatou-se naqueles atos que, no dia 07 de abril de 2004, na casa de Renato, o acusado teria agredido fisicamente a vítima Patrícia Lima Vieira (v. fl. 170v). Ressalte-se que aquele processo teve início antes deste, pois a notícia crime foi levada ao conhecimento daquele juízo em 27 de abril de 2004 (fl. 70), sendo realizada a audiência preliminar em 02 de setembro do mesmo ano (fl. 179). Insta anotar que o acusado cumpriu a pena alternativa imposta, o que levou ao arquivamento daqueles autos. (...). Diante do exposto, reconheço a litispendência e, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, cuja aplicação ao processo penal é plenamente admitida, extingo o processo sem julgamento do mérito. Registre-se. Intimem-se. Se não houver recurso, procedam-se às comunicações previstas no item 7.16.1 do Provimento n.º 036/2002-CGJ e no art. 3º da Lei n.º 11.971/20009 e, em seguida, arquivem-se os autos. Palmas/TO, 30 de setembro de 2009. Rafael Gonçalves de Paula – Juiz de Direito”. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Palmas – TO, 14 de dezembro de 2009. Eu, Lusynelma Santos Leite, Escrevente, digitei e subscrevo.

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. JUSTIÇA GRATUITA

O Juiz de Direito Luiz Astollb de Deus Amorim, em substituição automática na 3a Vara

Criminal da Comarca de Palmas/TO, no uso das suas atribuições legais, etc.

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ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por esse meio INTIMA o senhor CARLOS EDUARDO SOUSA LEMES, brasileiro, convivente, tapeceiro. nascido aos 16.07.1984 em Goiânia/GO, filho de Carlos Roberto Lemes e Odília Sousa Lemes, atualmente em local incerto e não sabido, com prazo de 60 (sessenta) dias. a fim de cientificar-lhes da SENTENÇA proferida nos autos da Ação Penal n.° 2004.0000.3991-1/0, cujo resumo da mesma transcrevo. conforme segue: SENTENÇA I: "O Ministério Público denunciou CARLOS EDUARDO SOUSA LEMES (qualificação supra) e Gutemberg Fonseca Carvalho, narrando que no dia 16 de julho de 2004, por volta das 13:00 horas, os acusados, em concurso com José Domingos de Tal. arrombaram a porta da casa da vítima Raimundo Nonato Barbosa da Cunha, situada no Setor Sul, nesta Capital, de onde subtraíram um aparelho de som, um par de ténis e um aparelho celular. Em seguida, empreenderam fuga do local, sendo perseguidos pela polícia militar, que havia sido acionada por vizinhos do ofendido, sendo presos em flagrante. Pediu-se a condenação dos acusados nas penas do art. 155. § 4o. incisos 1 e IV, do Código Penal. (...) DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente em parte a denúncia, para condenar o réu Carlos Eduardo Sousa Lemes nas sanções do art. 155, § 4o, incisos 1 e IV, inciso II, ambos do Código Penal. (...) PENA DEFINITIVA: Fica assim estabelecida a pena definitiva em um (I) ano, seis (6) meses e vinte (20) dias de reclusão e vinte (20) dias-multa, cujo valor unitário arbitro no importe mínimo. REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Por força dos fundamentos que nortearam a fixação da pena base, a sanção será cumprida em regime aberto (Código Penal, art. 33, § 2o, alínea b, e § 3o), no local a ser definido pelo juízo da execução. (...) DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença para a acusação, e desde que a pena não tenha sido aumentada por força de eventual recurso, voltem os autos à conclusão. Registre-se. Inlimem-se, sendo o réu por edital. Palmas/TO, 11 de novembro de 2009. Rafael Gonçalves de Paula - uiz de Direito".". DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Palmas - TO, aos 15 de dezembro de 2009. Eu, Lusynelma Santos Leite. Escrevente, digitei e subscrevo. SENTENÇA II; "Tratam os autos de ação penal proposta contra Carlos Eduardo Sousa Lemes e Gutemberg Fonseca Carvalho, tendo sido proferida a sentença condenatória com relação ao primeiro, sendo que o Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso. De acordo com a regra contida no art. 110, § Io, do CP, a prescrição regula-sc pela pena aplicada, desde que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, o que ocorreu /// casu. Pois bem, a pena de Carlos Eduardo foi fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Neste caso. a prescrição da pena se dá em 4 (quatro) anos, tempo já decorrido entre o recebimento da denúncia (fl. 49) e a suspensão decretada nas fls. 167/8. Diante do exposto, julgo extinta a pretensão executória daquele julgado e, por conseguinte, a punibilidade de Carlos Eduardo Sousa Lemes. Registre-se. Inlimem-se. Se não houver recurso, procedam-se às comunicações previstas no item 7.16.1 do Provimento n° 036/2002-CGJUS e no art. 3o da Lei n° 11.971/2009 e, por fim, arquivem-sc os autos. Palmas/TO, 23 de novembro de 2009. Rafael Gonçalves de Paula - Juiz de Direito".

4ª Vara Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS: 2007.0007.2103-2 AÇÃO PENAL Denunciado: G. M. da S. Advogado (denunciado): Francisco Jose Sousa Borges, inscrito na OAB/TO sob n.º 413-A; Gil Reis Pinheiro, inscrito na OAB/TO sob n.º 1994; Glauton Almeida Rolim, inscrito na OAB/TO sob n.º 3275; Camila Vieira de Sousa Santos, inscrito na OAB/TO sob n.º 3520. INTIMAÇÃO/DESPACHO: “Chamo o feito a ordem para adaptá-lo ao novo procedimento instituído pela Lei n° 11.719/2008. A denúncia foi recebida (fl. 45), a relação processual foi formada (fl. 68/v), o réu interrogado (fls. 69/71), e a defesa prévia foi apresentada em audiência por intermédio da Defensoria Publica (fl.71). Portanto, os atos processuais acima mencionados atenderam aos requisitos exigidos pela legislação em vigor à época em que foram praticados, sendo, portanto, válidos. Todavia, com a entrada em vigor da Lei n° 11.719/2008, os atos posteriores deverão observar o novo procedimento. Assim sendo, faculto à Defesa, no prazo de 10 (dez), a oportunidade de: (1) aditar a peça apresentada à fl. 71, atentando-se para o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal; e (2) apresentar as razões justificadoras da realização de novo interrogatório do acusado, caso pretenda a repetição do ato. Após, devolvam-me os autos conclusos.”. Palmas(TO), 14 de dezembro de 2009. Edssandra Barbosa da Silva. Juíza Substituta.

2ª Vara de Família e Sucessões

BOLETIM DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionados:

2005.0002.9525-8/0 Ação: GUARDA Requerente(s): M. M. J. Advogado(a)(s): Dr. CÍCERO TENORIO CAVALCANTE – OAB-TO 811 Requerido(s): R. J. do N. Advogado(a)(s): Dr. ARTUR GUIMARÃES – OAB-BA 21.570 SENTENÇA: “(...)DESTA FORMA, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 1.612 do Código Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, para conceder a guarda definitiva dos filhos menores Pedro do Nascimento Junquilho e Marcelo do Nascimento Junquilho ao requerente. Sem custas e honorários em razão da sucumbência recíproca. Outrossim, julgo procedentes os pedidos deduzidos na reconvenção pela ré/reconvinda, restando regulamentado o direito de visitação dos menores de forma livre durante o semestre e durante metade do período de férias escolares ( junho e janeiro), quando os menores ficarão na companhia da ré/reconvinda. Decreto a extinção da reconvenção, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, II, do CPC. Sem custas e honorários em razão da sucumbência recíproca. P.R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Palmas, 07 de dezembro de 2009. Ass) Nelson Coelho Filho – Juiz de Direito”.

BOLETIM DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo relacionados:

1.760/01 Ação: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c ALIMENTOS Requerente(s): M. A. C. S. Advogado(a)(s): Dr. PAULO HUMBERTO DE OLIVEIRA – OAB-TO 3190 Requerido(s): J. G. dos S. SENTENÇA: “(...) DESTA FORMA, em face da robusta prova e com fulcro no art. 27, da Lei 8.069/90, art. 1.605, II e art. 1.695 do Código Civil c/c o art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer o autor MARCELO AUGUSTO CORREIA SILVA como filho de JOSÉ GOMES DOS SANTOS, qualificado no início desta, condenando o requerido no pagamento de alimentos fixados em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a ser depositado todo dia 15 (quinze) do mês na conta a ser indicada pelo autor, retroagidos à data de citação (Súmula nº 277 do STJ). Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ). P.R.I. Transitada em julgado oficie-se ao registro civil para averbação no assento de nascimento do nome do pai e dos avós paternos, requisitando-se certidão. Palmas, 08 de dezembro de 2009. Ass) Nelson Coelho Filho – Juiz de Direito”.

BOLETIM DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionados:

AUTOS: 2009.0007.5569-3/0 Ação: SEPARAÇÃO LITIGIOSA Requerente: R. S. dos S. Advogado: Dr. RENATO GODINHO – OAB-TO 2550 Requerido: H. L. de C. DECISÃO: “(...) DESTA FORMA, com fulcro no art. 839 do Código de Processo Civil, defiro liminarmente a busca e apreensão dos menores MARIA ELLEN SIRQUEIRA DE CARVALHO e RENNAN SIRQUEIRA DE CARVALHO. Expeça-se mandado de busca e apreensão dos menores, procedendo-se a entrega dos mesmos à mãe mediante as formalidades legais. Efetivada a medida, cite-se o requerido com as advertências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se o despacho de fl. 20. Dê-se ciência ao Ministério Público. Palmas, 30 de novembro de 2009. Ass) Nelson Coelho Filho - Juiz de Direito”.

BOLETIM DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionados:

2008.0001.5450-0/0 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): V. P. de O. N. Requerido(s): D. P. de N. F. Advogado(a)(s): Dra. DOREMA COSTA – OAB-TO 275 SENTENÇA: “(...) ASSIM, ante às informações acostadas aos autos, comprovando que executado cumpriu a obrigação alimentar convencionada, julgo extinta a execução nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Deixo de condenar a exeqüente por litigância de má-fé, vez que os argumentos da Defensoria Pública são convincentes quanto ao equívoco da mesma na cobrança dos alimentos já quitados pelo executado. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. Palmas, 08 de dezembro de 2009. Ass) Nelson Coelho Filho – Juiz de Direito”.

BOLETIM DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionados:

2.287/02 Ação: FORNECIMENTO DE 2ª VIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO Requerente(s): A. L. de O. Advogado(s): Dr. JOSÉ MESSIAS OLIVEIRA – OAB-TO 1595-A SENTENÇA: “O pedido foi atendido (fl. 14). A interessada não compareceu para buscar a 2ª via. Arquive-se, pois, os autos porquanto julgo-os extintos. Dê-se as baixas. PALMAS, 28 de outubro de 2009. (Ass.) Nelson Coelho Filho - Juiz de Direito”.

BOLETIM DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionados:

2007.0010.1316-3/0 Ação: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Requerente(s): I. N. da S. Advogado(a)(s): Dr. IRINEU DERLI LANGARO – OAB-TO 1252 Requerido(s): J. L. da S. Advogado(a)(s): Dr. MARCELO CLÁUDIO GOMES – OAB-TO 955 DESPACHO: “Defiro o pedido de fl. 110, concedendo ao requerido o prazo de 10 (dez) dias para possível composição. Após transcurso do prazo supra, em não havendo composição, ouça-se o Ministério Público. Em seguida, à conclusão. Palmas, 07 de dezembro de 2009. (Ass.) Nelson Coelho Filho – Juiz de Direito”.

3ª Vara de Família e Sucessões

BOLETIM DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionadas:

AUTOS Nº: 2004.0000.6729-0/0 Ação: Investigação de Paternidade Requerente(s): F.R. Advogado(a): Carlos Alexandre de Paiva Jacinto Requerido(s): F. DOS S.M.F.

Page 75: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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Advogado(s): Germano Martins Coelho e Elano Martins Coelho DESPACHO: “Intime-se a parte autora para informar o apelido de família que deverá ser acrescido ao nome, ou seja, a forma como deverá se fazer constar no respectivo assento de nascimento. Cumpra-se. Palmas, 14 de dezembro de 2009. Adonias Barbosa da Silva, Juiz de Direito”.

BOLETIM DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionadas:

AUTOS Nº: 2007.0000.4434-0/0 Ação: Alvará Judicial Requerente(s): S.M. DE J. Advogado(a): Mateus Rossi Raposo SENTENÇA: “Pelo exposto, decreto a extinção do processo com suporte no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Palmas, 15 de novembro de 2009. Adonias Barbosa da Silva, Juiz de Direito”.

BOLETIM DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionadas:

AUTOS Nº: 2008.0010.7408-0/0 Ação: Separação Litigiosa Requerente(s): H.B.B. Advogado(a): Wesley de Lima Benicchio Requerido(s): M.S.P. Advogado(s): Rosângela Bazaia DECISÃO: “... Assim sendo, homologo o acordo firmado entre as partes na audiência de fls. 133/134, e determino seja oficiada a Polícia Militar para o desconto em folha como acordado. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, 01 de dezembro de 2009. Adonias Barbosa da Silva, Juiz de Direito”.

BOLETIM DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionadas:

AUTOS Nº: 2009.0009.2254-9/0 Ação: Reconhecimento e Dissolução de União Estável Requerente(s): A.L.V., e W.M.M. Advogado(a): Sebastião Luis Vieira Machado SENTENÇA: “...Pelo exposto, homologo o acordo firmado entre os requerentes, e em conseqüência decreto a extinção do processo com suporte no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. As custas foram pagas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Palmas, 01 de outubro de 2009. Adonias Barbosa da Silva, Juiz de Direito”.

BOLETIM DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionadas:

AUTOS Nº: 2009.0005.8652-2/0 Ação: Alimentos Requerente(s): M.P.M. DA S; S.M. DA S., rep. E.M. DE J.M.M. Advogado(a): Aloísio Alencar Bolwerk Requerido(s): J.R.A. DA S. Advogado(s): Roseneide Koury Góes e Hélio Vicente de Matos SENTENÇA: “...Assim, com suporte Constitucional no art. 229 da Carta Magna e art. 1.694 do Código Civil, acolho o douto parecer Ministerial, inclusive o adotando como fundamento, e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar o ora réu J.R.A. DA S., qualificado à fl. 02, ao pagamento de prestação alimentícia a seus filhos M. F.M. DA S. e S.M. DA S., no valor mensal correspondente a 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo. O pagamento deverá ocorrer todo dia 10 de cada mês, através depósito bancário na conta n.º 7287793-4, agência 2397-3, Banco Bradesco, em nome da genitora dos menores. Decreto a extinção do processo com amparo no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas, já que as partes são beneficiárias da justiça. Palms, 18 de novembro de 2009. Adonias Barbosa da Silva, Juiz de Direito”.

BOLETIM DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionadas:

AUTOS Nº: 2007.0005.1327-8/0 Ação: Alimentos Requerente(s): H.C.P.G., rep. C.P.G Advogado(a): Defensor Público Requerido(s): E.C. DE S. Advogado(s): Marcos Aires Rodrigues SENTENÇA: “...Assim, com suporte Constitucional no art. 229 da Carta Magna e art. 1.694 do Código Civil, acolho o douto parecer Ministerial, inclusive o adotando como fundamento, e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar o ora réu E.C. DE S., qualificado à fl. 02, ao pagamento de prestação alimentícia a sua filha H.C.P.G., no valor mensal correspondente a 16% (dezesseis por cento) de sua remuneração, ou seja, do total após abater o desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária. O pagamento deverá ocorrer através de desconto em folha. Decreto a extinção do processo com amparo no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas, já que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o ofício para o empregador. Após as formalidades legais arquivem-se os autos. Cumpra-se. Palmas, 16 de novembro de 2009. Adonias Barbosa da Silva, Juiz de Direito”.

BOLETIM DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionadas:

AUTOS Nº: 2009.0000.0916-9/0 Ação: Cautelar Requerente(s): J.S.C. Advogado(a): Haynner Asevedo da Silva Requerido(s): A.D. DE A. Advogado(s): Não constituído SENTENÇA: “...Isto posto, decreto a extinção do processo, sem apreciar o mérito do pedido, o que faço com suporte no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Palmas, 17 de novembro de 2009. Adonias Barbosa da Silva, Juiz de Direito”.

BOLETIM DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionadas:

AUTOS Nº: 2008.0008.9412-1/0 Ação: Execução de Alimentos Exequente(s): A.C.S.P., rep. A.M.V. DE S. Advogado(a): Adão Batista de Oliveira Executado(s): L.A.P. Advogado(s): Luis Gustavo de Césaro SENTENÇA: “...Isto posto, decreto a extinção do processo, o que faço com suporte no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Palmas, 04 de novembro de 2009. Adonias Barbosa da Silva, Juiz de Direito”.

BOLETIM DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionadas:

AUTOS Nº: 2008.0009.2457-8/0 Ação: Reconhecimento e Dissolução de União Estável Requerente(s): D.M.P. Advogado(a): Vinícius Pinheiro Marques (Escritório Modelo da Universidade Federal do Tocantins – UFT) Requerido(s): A.C. DA S. Advogado(s): Não constituído SENTENÇA: “...Isto posto, decreto a extinção do processo, sem apreciar o mérito do pedido, o que faço com suporte no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Palmas, 04 de novembro de 2009. Adonias Barbosa da Silva, Juiz de Direito”.

BOLETIM DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionadas:

AUTOS Nº: 2006.0002.7763-0/0 Ação: Alimentos Requerente(s): J.L.S.M. Advogado(a): Maria de Fátima Melo Albuquerque Camarano Requerido(s): V.A.M. Advogado(s): Irineu Derli Langaro SENTENÇA: “...Isto posto, decreto a extinção do processo, sem apreciar o mérito do pedido, o que faço com suporte no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Palmas, 05 de novembro de 2009. Adonias Barbosa da Silva, Juiz de Direito”.

BOLETIM DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionadas:

AUTOS Nº: 2006.0008.7542-2/0 Ação: Alvará Judicial Requerente(s): A.F. Advogado(a): Arnaldo Ferreira SENTENÇA: “...Isto posto, decreto a extinção do feito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. As custas foram pagas. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, 17 de novembro de 2009. Adonias Barbosa da Silva, Juiz de Direito”.

BOLETIM DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionadas:

AUTOS Nº: 2008.0000.6190-1/0 Ação: Alimentos Requerente(s): T.S.F., rep. M.S.F. Advogado(a): Vinícius Coelho Cruz Requerido(s): A.F. DE J. Advogado(s): Não constituído SENTENÇA: “...Isto posto, decreto a extinção do processo, sem apreciar o mérito do pedido, o que faço com suporte no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Palmas, 16 de novembro de 2009. Adonias Barbosa da Silva, Juiz de Direito”.

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BOLETIM DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionadas:

AUTOS Nº: 2006.0007.2568-4/0 Ação: Divórcio Judicial Litigioso Requerente(s): Z.S.N. Advogado(a): Gisele de Paula Proença Requerido(s): A.S. E S. Advogado(s): José Osório Sales Veiga DESPACHO: “...Ainda tentei aproveitar a peça inicial e determinar a remessa dos autos ao juízo cível, contudo os autores informaram que não se tratava de petição inicial. Daí não encontrei outro caminho senão indeferir o pedido de homologação e determinar o imediato arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, 10 de agosto de 2009. Adonias Barbosa da Silva, Juiz de Direito”.

BOLETIM DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionadas:

AUTOS Nº: 2007.0003.4367-4/0 Ação: Execução de Alimentos Exequente(s): G.B.M., rep. F.B.M. Advogado(a): Leonardo da Costa Guimarães e Adenilson Carlos Vidovix Executado(s): F.A.G.M. Advogado(s): Não constituído SENTENÇA: “...Isto posto, decreto a extinção do processo, sem apreciar o mérito dôo pedido, o que faço com suporte no art. 267, inciso VIII, c/c art. 598, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Palmas, 19 de novembro de 2009. Adonias Barbosa da Silva, Juiz de Direito”.

BOLETIM DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos

atos processuais abaixo relacionadas:

AUTOS Nº: 2006.0007.5991-0/0 Ação: Execução de Alimentos Exequente(s): N.P. DA S., rep. M.P. DA S. Advogado(a): Defensor Público Executado(s): J.O.M. DE G. Advogado(s): Quinara Resende Pereira da Silva Viana SENTENÇA: “...Isto posto, decreto a extinção do processo, sem apreciar o mérito dôo pedido, o que faço com suporte no art. 267, inciso VIII, c/c art. 598, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Palmas, 17 de novembro de 2009. Adonias Barbosa da Silva, Juiz de Direito”.

BOLETIM DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionadas:

AUTOS Nº: 2007.0001.4766-2/0 Ação: Execução de Alimentos Exequente(s): A.P.M., rep. A.M.M. Advogado(a): Fabrício R.A. Azevedo Executado(s): I.R.L. Advogado(s): Não constituído SENTENÇA: “...Isto posto, decreto a extinção do processo, sem apreciar o mérito dôo pedido, o que faço com suporte no art. 267, inciso VIII, c/c art. 598, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Palmas, 17 de novembro de 2009. Adonias Barbosa da Silva, Juiz de Direito”.

BOLETIM DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionadas:

AUTOS Nº: 2009.0002.0727-0/0 Ação: Interdição Requerente(s): N.A.B. Advogado(a): Vinícius Pinheiro Marques (Escritório Modelo da Universidade Federal do Tocantins – UFT) Requerido(s): M.S.A.B. Advogado(s): Não constituído SENTENÇA: “...Isto posto, decreto a extinção do processo, sem apreciar o mérito do pedido, o que faço com suporte no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Palmas, 19 de novembro de 2009. Adonias Barbosa da Silva, Juiz de Direito”.

BOLETIM DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionadas:

AUTOS Nº: 2008.0007.3219-9/0 Ação: Execução de Alimentos Exequente(s): W.J. DA S.B., rep. M. DA C.S.M. Advogado(a): Vinícius Pinheiro Marques (Escritório Modelo da Universidade Federal do Tocantins – UFT) Executado(s): J.R.B. Advogado(s): Não constituído

SENTENÇA: “...Isto posto, decreto a extinção da execução, o que faço com suporte no art. 794 ,inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Palmas, 04 de novembro de 2009. Adonias Barbosa da Silva, Juiz de Direito”.

BOLETIM DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionadas:

AUTOS Nº: 2008.0000.9855-4/0 Ação: Execução de Alimentos Exequente(s): M.E.M.L.C., rep. P.M.L.T. Advogado(a): Taivan Barbosa Coelho Executado(s): A.L.S.C. Advogado(s): Giovani Fonseca de Miranda SENTENÇA: “...Isto posto, decreto a extinção do feito nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, 17 de novembro de 2009. Adonias Barbosa da Silva, Juiz de Direito”.

BOLETIM DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionadas:

AUTOS Nº: 2009.0005.1658-3/0 Ação: Guarda Requerente(s): W.G.DE A Advogado(a): Edilth Tedesco Reis Requerido(s): D. R. R Advogado(s): Não constituído SENTENÇA: “...Isto posto, homologo o acordo firmado e em conseqüência, decreto a extinção do feito com julgamento de mérito nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas, 16 de novembro de 2009. Adonias Barbosa da Silva, Juiz de Direito”.

4ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos

INTIMAÇÃO ÀS PARTES BOLETIM DE EXPEDIENTE N .º 38/2009.

AUTOS Nº 2006.0004.8888-7/0 AÇÃO:ANULATÓRIA REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA S/C LTDA ADVOGADO: WALQUIRES TIBURCIO DE FARIA REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: SENTENÇA: “Diante do todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, de conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, ex vi do artigo 269, inc. I, do CPC. Em obediência à disciplina estabelecida no CPC, condeno a autora ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SAGA S/C LTDA, ao pagamento das custas processuais e verba honorária, a qual, seguindo os parâmetros fixados nos §§ 3° e 4/, do mesmo diploma legal, arbitro em R$1.000,00 ( um mil real). Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, providencie as devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Palmas – TO, em 15 de outubro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 2009.0005.3083-7/0 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CLAUDINA DE FATIMA DO COUTO LIMA ADVOGADO: RUBENS DARIO LIMA CAMARA IMPETRADO: ATO DA DIRETORA GERAL DO HOSPITAL E MATERNIDADE DONA REGINA – NICOLE RANGELY N.M. DE CARVALHO ADVOGADO: SENTENÇA: “Assim sendo, declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito em face da perda superveniente de seu objeto, ex vi do artigo 267, inciso VI, do código de Processo Civil. Custas ‘ex vi legis’. Sem condenação em honorários, de acordo com a Súmula n° 105, do STJ, e 512, do SFT. Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, providencie-se as baixas devidas e arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas – TO, em 29 de outubro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 2007.0006.4043-1/0 AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: SOCIEDADE ODJETIVO DE ENSINO SUPERIOR – SOES FACULDADE OBJETIVO SOES / IEPO ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO TANGANELLI E OUTRO REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA: “Diante do todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e de conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, ex vi do artigo 269, inc. I, do CPC. Em obediência à disciplina estabelecida no CPC, condeno a autora SOCIEDADE OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR – SOES – FACULDADE OBJETIVO, ao pagamento das custas processuais e verba honorária, a qual, seguindo os parâmetros fixados nos §§ 3° e 4°, do mesmo diploma legal, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil real). Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, providencie-se as devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas – TO, em 29 de outubro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 796/03

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AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL REQUERENTE: MUNICIPIO DE PALMAS ADVOGADO: ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO REQUIRIDO: VALDERLEI B. MACCARI ADVOGADO: SENTENÇA: “Considerando que a parte exeqüente requer a extinção do presente processo, tendo em vista o contido às fls. 11 dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declaro, por sentença, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, extinto o presente feito. Havendo restrições em bens da parte executada, providenciem-se as devidas baixas nas mesmas. Transitada a presente em julgado , providenciem-se as baixas devidas e arquivem-se estes autos. Sem custas e sem honorários visto que não houve a citação da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas/TO, 29 de Outubro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 2565/03 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL REQUERENTE: MUNICIPIO DE PALMAS ADVOGADO: ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO REQUIRIDO: SEBASTIÃO PEREIRA DINIZ ADVOGADO: SENTENÇA: “Considerando que a parte exeqüente requer a extinção do presente processo, tendo em vista que o executado satisfez a obrigação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declaro, por sentença, com fundamento no art. 794, INC. I, do Código de Processo Civil, extinto o presente feito. Havendo restrições em bens da parte executada, providenciem-se as devidas baixas nas mesmas. Transitada a presente em julgado , providenciem-se as baixas devidas e arquivem-se estes autos. Sem custas e sem honorários visto que não houve a citação da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas/TO, 29 de Outubro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 2949/03 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL REQUERENTE: MUNICIPIO DE PALMAS ADVOGADO: ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO REQUIRIDO: DENI PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: SENTENÇA: “Considerando que a parte exeqüente requer a extinção do presente processo, tendo em vista o contido às fls. 06 dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declaro, por sentença, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, extinto o presente feito. Havendo restrições em bens da parte executada, providenciem-se as devidas baixas nas mesmas. Transitada a presente em julgado , providenciem-se as baixas devidas e arquivem-se estes autos. Sem custas e sem honorários visto que não houve a citação da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas/TO, 29 de Outubro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 3282/03 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL REQUERENTE: MUNICIPIO DE PALMAS ADVOGADO: ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO REQUIRIDO: LEÔNIDAS JOSÉ DE ARAÚJO ADVOGADO: SENTENÇA: “Considerando que a parte exeqüente requer a extinção do presente processo, tendo em vista o contido às fls. 07 dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declaro, por sentença, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, extinto o presente feito. Havendo restrições em bens da parte executada, providenciem-se as devidas baixas nas mesmas. Transitada a presente em julgado , providenciem-se as baixas devidas e arquivem-se estes autos. Sem custas e sem honorários visto que não houve a citação da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas/TO, 29 de Outubro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 3718/03 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL REQUERENTE: MUNICIPIO DE PALMAS ADVOGADO: ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO REQUIRIDO: ALCINO GOMES ADVOGADO: SENTENÇA: “Considerando que a parte exeqüente requer a extinção do presente processo, tendo em vista que o executado satisfez a obrigação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declaro, por sentença, com fundamento no art. 794, INC. I, do Código de Processo Civil, extinto o presente feito. Havendo restrições em bens da parte executada, providenciem-se as devidas baixas nas mesmas. Transitada a presente em julgado, providenciem-se as baixas devidas e arquivem-se estes autos. Sem custas e sem honorários visto que não houve a citação da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas/TO, 29 de Outubro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 2008.0008.2315-1/0 AÇÃO: RATIFICAÇÃO DE NOME EM DOCUMENTO PÚBLICO REQUERENTE: POLLYANA BARREIRA LEOBAS DE FRANÇA ANTUNES SILVEIRA ADVOGADO: TALYANNA BARREIRA LEOBAS DE FRANÇA ANTUNES SENTENÇA: “Em tais circunstancias, indefiro o pedido requerido na peça inicial, e de conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do artigo 269, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Dê-se ciência da presente sentença ao Ministério Público. Após, não sendo interpostos recurso voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, providencie as baixas devidas e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Palmas – TO, em 15 de setembro de 2009.

AUTOS Nº 2007.0010.4668/0 AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E/ OU MATERIAIS REQUERENTE: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REQUIRIDO: ODESVALDO MATIAS DA SILVA e outro ADVOGADO: DESPACHO: “O pedido de fls. 38/39 foi deferido por este Juízo sendo que, todavia, se infere dos autos que a parte autora não indicou o endereço do requerido Emídio Soares

Bravo. Assim, intime-se a parte autora a fim de que a mesma no prazo de 05 (cinco) dias indique o endereço do requerido Emídio Soares Bravo. Após, expeçam-se mandados/ cartas precatórias citatórias e intimatórias a fim de que estes compareçam `a audiência que designo para o dias 04/05/2010 às 16:30 horas, tudo nos termos do despacho de fls. 30. Palmas, 04/11/2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 2009.0011.7417-1/0 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: JANETE RODRIGUES DE SENA MOURÃO VERAS ADVOGADO: RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE REQUIRIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO: “Pelo exposto, considerando que não há verossimilhança necessária para concessão da tutela antecipada de pronto, no caso, apesar dos entendimentos divergentes, afronta o dispositivo inserto na Lei n° 12.016./09, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pretendida pela parte requerente. Determino, ainda, o normal prosseguimento do feito, devendo a parte requerida ser citada para, querendo, contestar a presente no prazo legal. Intimem-se as partes, a fim de que as mesmas tomem conhecimento desta decisão. cumpra-se. Palmas – TO, 27 de Novembro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 2008.0002.4352-0/0 AÇÃO: REGISTRO DE NASCIMENTO NO LIVRO “E” REQUERENTE: RAIMUNDO DIAS DE CARVALHO ADVOGADO: SENTENÇA: “Em tais circunstâncias, acolho o pedido do requerente, para o feito de determinar ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Palmas, para que lavre no livro “E” o assento de nascimento de ISAQUE GABRIEL CAMPOS DE CARVALHO, do sexo masculino, nascido em 21 de outubro de 2005, em Caracas, na Venezuela, filho de Raimundo Dias de Carvalho e de Aurilene Pereira Campos de Carvalho, tendo como avós paternos Domingos da Silva Carvalho e Amélia Dias Carneiro, e avós maternos José Pereira Campos e Nadir Pereira dos Santos, nos termos da Lei. Expeça-se o devido mandado ao Cartório de Registro Civil desta capital para as averbações na forma da Lei. Sem custas. Não sendo interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, providenciem-se as baixas devidas e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas –TO, em 29 de outubro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito.”

AUTOS Nº 2008.0009.9466-5/0 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: RORIZ COMERCIO E SERVIÇO LTDA ADVOGADO: DENISE MARTINS SUCENA PIRES REQUIRIDO: MUNICIPIO DE PALMAS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DESPACHO: “... Após a apresentação da indigitada contestação, intime-se a parte autora a fim de que a mesma apresente impugnação no prazo de 10 (dez) dias. Após, vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. Palmas, 29 de Junho de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 676/03; 647/03 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL REQUERENTE: MUNICIPIO DE PALMAS ADVOGADO: ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO REQUERIDO: LEÔNIDAS JOSÉ DE ARAÚJO; LEÔNIDAS JOSÉ DE ARAÚJO ADVOGADO: SENTENÇA: “Considerando que a parte exeqüente requer a desistência do presente processo, tendo em vista que os débitos cobrados no presente feito são os mesmos constantes dos autos n° 2704/03 que tramitam perante a 4ª Vara da Fazenda, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo, por sentença, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado, julgando extinto o presente feito. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios. Havendo restrições em bens da parte executada, referentes à presente execução , providenciem-se as baixas devidas e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas/TO, 19 de Novembro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 2009.0004.6728-0/0 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR: IVANEZ RIBEIRO CAMPOS EXECUTADO: OGIMA ED SUED DISTRIBUIDORA DE LANGERIE LTDA ADVOGADO: SENTENÇA: “Considerando que a parte exeqüente requer a desistência do presente processo, tendo em vista que a CDA n°. 944/2008 que instruiu a petição inicial foi alterada em seu campo devedor e sócios coobrigados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos , homologo, por sentença, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado, extinguindo o presente feito. Havendo restrições em bens da parte executada, providencie-se as devidas baixas nas mesmas. Transitada a presente em julgado, providenciem-se as baixas devidas arquivem-se estes autos. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas/TO, 27 de Novembro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 2005.0001.5204-0/0 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR: ALCIDES DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: W. L. C. LIMA ADVOGADO: SENTENÇA: “Considerando que a parte exeqüente requer a extinção do presente processo, tendo em vista que o executada satisfez a obrigação, bem como procedeu a decida quitação dos honorários advocatícios , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declaro, por sentença, com fundamento no art. 794, inciso, I, do Código de Processo Civil, extinto o presente feito. Havendo restrições em bens da parte executada, providencie-se as devidas baixas nas mesmas. Sem condenação em custas, posto que não chegou a ser efetuada a citação da parte executada. Transitada a presente em

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ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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julgado, providenciem-se as baixas devidas e arquivem-se estes autos. Publique-se . Registre-se. Intime-se. Palmas / TO, 27 de Novembro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 2009.0010.5839-2/ 0 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: EVA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ MARINHO REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO: “Pelo exposto, considerando que não há verossimilhança necessária para a concessão da tutela antecipada de pronto, no caso, apesar dos entendimentos divergentes, afronta o dispositivo inserto na Lei n°. 12.016/09, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pretendida pela parte requerente. Determino, ainda, o normal, prosseguimento do feito, devendo a parte requerido ser citada para, querendo, contestar a presente no prazo legal. Intime-se as partes, a fim de que as mesmas tomem conhecimento desta decisão. Palmas / TO, 26 de Novembro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 2007.0005.5279-6/0 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR: IVANEZ RIBEIRO CAMPOS EXECUTADO: COMERCIAL DE CALÇADOS TOCANTINS LTDA - ME ADVOGADO: SENTENÇA: “Considerando que a parte exeqüente requer a extinção do presente processo, tendo em vista que o executada satisfez a obrigação, bem como procedeu a decida quitação dos honorários advocatícios , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declaro, por sentença, com fundamento no art. 794, inciso, I, do Código de Processo Civil, extinto o presente feito. Havendo restrições em bens da parte executada, providencie-se as devidas baixas nas mesmas. Sem condenação em custas, posto que não chegou a ser efetuada a citação da parte executada. Transitada a presente em julgado, providenciem-se as baixas devidas e arquivem-se estes autos. Publique-se . Registre-se. Intime-se. Palmas / TO, 27 de Novembro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 2004.0000.3511-8/0 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR: GEDEON BATISTA PITALUGA EXECUTADO: DISK COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA ADVOGADO: SENTENÇA: “Considerando que a parte exeqüente requer a extinção do presente processo, tendo em vista que o executada satisfez a obrigação, bem como procedeu a decida quitação dos honorários advocatícios , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declaro, por sentença, com fundamento no art. 794, inciso, I, do Código de Processo Civil, extinto o presente feito. Havendo restrições em bens da parte executada, providencie-se as devidas baixas nas mesmas. Sem condenação em custas, posto que não chegou a ser efetuada a citação da parte executada. Transitada a presente em julgado, providenciem-se as baixas devidas e arquivem-se estes autos. Publique-se . Registre-se. Intime-se. Palmas / TO, 27 de Novembro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 2009.0010.5834-1/0 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: JOANA RIBEIRO LIMA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO: “Pelo exposto, considerando que não há verossimilhança necessária para concessão da tutela antecipada de pronto, no caso, apesar doe entendimentos divergentes divergentes, afronta o dispositivo inserto na Lei n°. 12.016/09, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pretendida pela parte requerente. Determino, ainda o normal prosseguimento do feito, devendo a parte requerida ser citada para querendo, contestar a presente no prazo legal. Intimem-se as partes, a fim de que as mesmas tomem conhecimento desta decisão. Cumpra-se. Palmas – TO, 26 de Outubro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 2009.0010.5833- 3/0 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: ESTER VIEIRA LIMA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO: “Pelo exposto, considerando que não há verossimilhança necessária para concessão da tutela antecipada de pronto, no caso, apesar dos entendimentos divergentes, afronta o dispositivo inserto na Lei n° 12.016/09, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pretendida pela parte requerente. Determino, ainda, o normal prosseguimento do feito, devendo a parte requerida ser citada, para querendo, contestar a presente no prazo legal. Intimem-se as partes, a fim de que as mesmas tomem conhecimento desta decisão. Cumpra-se. Palmas – TO, 26 de Outubro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 2009.00010.5845-7/0 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: FELICIANA BARBOSA DOS PASSOS NETA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO: “Pelo exposto, considerando que não há verossimilhança necessária para a concessão da tutela antecipada de pronto, no caso, apesar dos entendimentos divergentes, afronta o dispositivo inserto na Lei n° 12.016/09, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pretendida pela parte requerente. Determino, ainda, o normal prosseguimento do feito, devendo a parte requerida ser citada para, querendo, contestar a

presente no prazo legal. Intimem-se as partes, a fim de que as mesmas tomem conhecimento desta decisão. Cumpra-se. Palmas – T, 26 de Outubro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 2009.0009.3691-1/0 AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE: ORLANDO IRAPUAN BRITO e outros ADVOGADO: VALDIRAM C. DE ROCHA SILVA. REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO: “Pelo exposto, considerando que não há verossimilhança para a concessão da tutela antecipada de pronto, no caso, apesar dos entendimentos divergentes, afronta o dispositivo inserto na Lei n° 12.016/09, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pretendida pela parte requerente. Determino, ainda, o normal prosseguimento do feito, devendo a parte requerida ser citada para, querendo, contestar a presente no prazo legal. Intimem-se as partes, a fim de que as mesmas tomem conhecimento desta decisão. Cumpra-se. Palmas – T, 26 de Outubro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 2009.0010.5840-1/0 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: JOANITA CARVALHO RIBEIRO ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO: “Pelo exposto, considerando que não há verossimilhança para a concessão da tutela antecipada de pronto, no caso, apesar dos entendimentos divergentes, afronta o dispositivo inserto na Lei n° 12.016/09, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pretendida pela parte requerente. Determino, ainda, o normal prosseguimento do feito, devendo a parte requerida ser citada para, querendo, contestar a presente no prazo legal. Intimem-se as partes, a fim de que as mesmas tomem conhecimento desta decisão. Cumpra-se. Palmas – T, 26 de Outubro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 2009.0010.5853-8/0 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: GENI DA SILVA NUNES ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO: “Pelo exposto, considerando que não há verossimilhança necessária para a concessão da tutela antecipada de pronto, no caso, apesar dos entendimentos divergentes, afronta o dispositivo inserto na Lei n° 12.016/09, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida pela parte requerente. Determino, ainda, o normal prosseguimento do feito, devendo a parte requerida ser citada para, querendo, contestar a presente no prazo legal. Intimem-se as partes, a fim de que as mesmas tomem conhecimento desta decisão”.

AUTOS Nº 1092/03 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PALMAS ADVOGADO: ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO EXECUTADO: WELLINGTON DE MELO DA SILVA ADVOGADO: SENTENÇA: “Considerando que a parte exeqüente requer a extinção do presente processo, tendo em vista que o executado satisfez a obrigação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declaro, por sentença, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, extinto o presente feito. Tendo em vista que a citação ocorrida foi despicienda, visto que o débito já havia sido quitado, sem custas processuais e honorárias advocatícios. Transitada a presente em julgado, providenciem-se as baixas devidas e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas/TO, 03 de Dezembro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 1178/03 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PALMAS ADVOGADO: ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO EXECUTADO: JURANDIR DIAS DA ROCHA ADVOGADO: SENTENÇA: “Considerando que a parte exeqüente requer a extinção do presente processo, tendo em vista que o executado satisfez a obrigação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declaro, por sentença, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, extinto o presente feito. Tendo em vista que a citação ocorrida foi despicienda, visto que o débito já havia sido quitado, sem custas processuais e honorárias advocatícios. Transitada a presente em julgado, providenciem-se as baixas devidas e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas/TO, 03 de Dezembro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº 213/03 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PALMAS ADVOGADO: ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO EXECUTADO: MAURICIO MATIAS DE PINHO ADVOGADO: SENTENÇA: “Considerando que a parte exeqüente requer a extinção do presente processo, tendo em vista que o executado satisfez a obrigação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declaro, por sentença, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de processo Civi, extinto o presente feito. Tendo em vista que a parte executada não foi citada, visto que o débito já havia sido quitado, sem custas processuais e honorários advocatícios. Transitada a presente em julgado , providenciem-se as baixas devidas e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas/ TO, 02 de Dezembro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº2.486 /03 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PALMAS ADVOGADO: ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO

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EXECUTADO: ONESMO DA SILVA ADVOGADO: SENTENÇA: “Considerando que a parte exeqüente requer a desistência dão presente processo, tendo em vista que os débitos que originaram a presente CDA se encontram prescritos e que não houve a citação da parte executada, para que surte a seus jurídicos e legais efeitos, declaro por sentença com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extinto o presente feito. Tendo em vista que a parte executada não foi citada, visto que o débito já encontrava prescrito, sem custas processuais e honorários advocatícios. Transitada a presente em julgado, providenciem-se as baixas devidas e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas/ TO, 03 de Dezembro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº3872/03 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PALMAS ADVOGADO: ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO EXECUTADO: JOÃO BATISTA REGO SILVA ADVOGADO: SENTENÇA: : “Considerando que a parte exeqüente requer a extinção do presente processo, tendo em vista que o executado satisfez a obrigação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declaro, por sentença, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de processo Civi, extinto o presente feito. Tendo em vista que a parte executada não foi citada, visto que o débito já havia sido quitado, sem custas processuais e honorários advocatícios. Transitada a presente em julgado , providenciem-se as baixas devidas e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas/ TO, 03 de Dezembro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº2004.0000.4323- 4 /0 AÇÃO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO ADVOGADO: PRISCILA BRANDT PRESTE E OUTROS REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ASSISTENTE: EMPRESA HAFILEMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO: “Por ser própria e tempestiva, recebo a apelação interposta, em seus efeitos devolutivos e suspensivo. Intime-se a parte apelada a fim de apresentar contra-razões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as homenagens deste Juízo. Palmas, 16 de Novembro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº2008.0009.7359-5/0 AÇÃO: DECLARATORIA DE NULIDADE REQUERENTE: LEVY CARDOSO DA SILVEIRA ADVOGADO: ANDRESS DA SILVA CAMELO PINTO e outros REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, alicerçado no que dispõe o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, hei por bem em julgar, como de fato julgo improcedentes os pedidos formulados nos autos, por não restar evidenciada a presença do direito invocado pela parte autora, resolvendo o mérito do presente feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), ficando a cobrança de tais valores estabelecida de acordo com o disposto no artigo da Lei n° 1.060/50. Comunique-se ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento constante dos autos acerca da prolação da presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intime-se. Palmas, 25 de novembro de 2.009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº2005.0001.0241-7/0 AÇÃO: EXCUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR: ALCIDES DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: DPNEUS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS P/ VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: VANDERLEY ANICETO DE LIMA SENTENÇA: “Com efeito, assimilando os ensinamentos transcritos, julgo procedentes a Exceção de Pré-executividade promovida por D’pneus Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Ltda em desfavor do Estado do Tocantins, para, reconhecer a decadência e, por conseguinte, a inexistência de débito por parte do executado, posto que extingo o crédito Tributário da Fazenda Pública, uma vez que homologado tacitamente o lançamento, Cancelando/Anulando a Certidão de Dívida Ativa n °. A- 1498/2005 (fls. 04), uma vez que o Auto de infração n°. 29.725 que substancia a mesma, padece de inexigibilidade. Assim sendo, julgo extinto o feito executivo com resolução de mérito, nos termos insertos no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais ficam sob a responsabilidade do Estado do Tocantins, contudo, por ser o mesmo isento e deixo de cobrá-las. Todavia, condeno o mesmo aos honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1.500,00 ( Um mil e quinhentos reais), na esteira do que prescreve o art. 20, § 4° do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, II do Código dos Ritos. Assim, decorrido o prazo de recurso voluntário, sem manifestação, remetam-se os autos à Superior Instância, para reexame da matéria, grafando-se homenagens deste Juízo Especializado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, 25 de Novembro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº2007.0003.4314 - 3/0 AÇÃO: ANULATÓRIA REQUERENTE: EXPRESSO MIRACEMA LTDA, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO E URBANO DE PASSAGUEIROS DO TOCANTINS -SETURB ADVOGADO: CÉLIO HENRIQUE M. ROCHA. REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA: “Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, e, de conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, ex vi do atigo 269, inc. I, do CPC. Em obediência à disciplina estabelecida no CPC, condeno as autoras ao pagamento, pro-rata, das custas processuais e verba honorária, a qual, seguindo os parâmetros fixados nos §§ 3° e 4°, do mesmo diploma legal, arbitro em R$ 2.000, 00 (dois

mil reais). Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas- TO, 25 de novembro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº2008.0010.1010-3/0 AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: LUCYANO NUNES DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO LEITÃO CUNHA e JOCELIO NOBRE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “Vislumbrando a necessidade de citação dos candidatos aprovados no curso em tela, pelo despacho de fl. 127 foi determinada a inclusão dos litisconsortes passivos na lide. Contudo, teor do Parecer de n° 058/2009 exarado pelo Comando Geral da Policia Militar do Estado do Tocantins, acostada às fls. 129/136, verifica-se que, data vênia, realmente desnecessária a constituição de litisconsórcio passivo necessários na espécie, pois não reflete a situação descrita no artigo 47 do CPC. Isso porque os candidatos aprovados dentro do numero de vagas já concluíram o respectivo curso, sendo certo que, no caso de precedência da presente demanda, nada obsta que o autor seja matriculado no próximo curso de habilitação de cabos. Destarte, a reconsideração do despacho que determinou a citação dos litisconsortes não trará qualquer dano aos candidatos eventualmente aprovados, mesmo porque, os interesses do requerente e dos demais candidatos não são conflitantes. A propósito da matéria, assim vem sendo decidido o STJ: ... Desta feita, reconsidero o despacho de fl. 127, na parte que determina a citação dos demais candidatos aprovados no Curso de Habilitação de Cabos/2008, devendo ser intimada a parte autora a fim de apresentar impugnação à contestação no prazo legal. Após, vistas ao MP. Palmas, 25 de novembro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº2008.0009.9381-2/0 AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: ELSON RIBEIRO NUNES ADVOGADO: FERNANDO LEITÃO CUNHA , JOCELIO NOBRE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “Vislumbrando a necessidade de citação dos candidatos aprovados no concurso em tela, pelo despacho de fl. 137 foi determinada a inclusão dos litisconsortes passivos na lide. Contudo, a teor do Parecer de n° 058/2009 exarado pelo Comando Geral da Policia Militar do Estado do Tocantins, acostada às fls. 139/146, verifica-se que, data vênia, realmente desnecessária a constituição de litisconsórcio passivo necessário na espécie, pois não reflete a situação descrita no artigo 47 do CPC. Isso porque os candidatos aprovados dentro do número de vagas já concluíram o respectivo curso, sendo certo que, no caso de procedência da presente demanda, nada obsta que o autor seja matriculado no próximo curso de habilitação de cabos. Destarte, a reconsideração do despacho que determinou a citação dos litisconsortes não trará qualquer dano aos candidatos eventualmente aprovados, mesmo porque, os interesses do requerente e dos demais candidatos não são conflitantes. A propósito da matéria, assim vem decidindo o STJ: ... Desta feita, reconsiderando o despacho de fls. 137, parte que determina a citação dos demais candidatos aprovados no Curso de Habilitação de Cabos /2008, devendo ser intimada a parte autora a fim de apresentar impugnação à contestação no prazo legal. Após, vistas ao MP. Palmas, 25 de novembro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº2009.0009.7852-8/0 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: TERESA DE MARIA BONFIM NUNES ADVOGADO: PAULO IDELANO SOARES LIMA REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA: “Sendo assim, em razão do acima exposto, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito, determinando, ademais, que após o trânsito em julgado da presente, sejam os autos arquivados, com as devidas baixas. Custas pela parte requerente. Sem condenação em honorários, visto que não ocorreu a citação da parte requida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas, 03 de dezembro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº2009.0012.1039-9/0 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MURILO ALVES NAVARRO ADVOGADO: FRANCISCA NETA CHAVES DA LUZ SOUZA IMPETRADO: ATO DA SECRETÁRIA DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: DECISÃO: “ Assim sendo, pelo acima alinhavado e tendo por base o disposto no artigo 7°, III, da Lei n° 12.016 de 7 de Agosto de 2009, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando o normal prosseguimento do feito. Determino, ainda, que se proceda à notificação do impetrado, entregado-se ao mesmo a segunda via representada pelo impetrante, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias, querendo preste as informações que julgar necessárias, segundo o que prescreve o inciso I, do art. 7°; bem como, ainda, que se cumpra o preconizado no inciso II, do mesmo artigo, inserto,na Lei n° 12.016, de 7 de Agosto de 2009: ... Tendo sido tomada as previdências retro determinadas, vistas ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Palmas, 03 de Dezembro de 2009. Flavia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº2009.0012.0920- 0/0 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: ANA CLAUDIA LOPES BRITO MARTINS e outro DEFENSOR PÚBLICO: FREDDY ALEJANDRO SOLORZANO ANTUNES REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS ADVOGADO: DECISÃO: “Analisando-se, o constante nos autos, bem como a legislação afeto ao caso, considerando que não se vislumbra a presença sos pressupostos legais e alicerçado nos preceito dos artigos 273, § 2° e 461, § 3° do Código de Processo Civil, hei por bem indeferir o pedido de liminar (TUTELA ESPECÍFICA) pleiteado. No ensejo determino o normal prosseguimento do feito , devendo, para tanto, a parte requerida ser citada para, querendo, contestar a presente no prazo legal. Intimem-se as partes, fim de que as

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mesmas tomem conhecimento desta decisão. Cumpra-se. Palmas, 02 de Dezembro de 2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

AUTOS Nº2009.0000.7344 - 4/0 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DELICIA FEITOSA FERREIRA IMPETRADO: COMANDANTE DA GUARDA METROPOLITANA DE PALMAS ADVOGADO: DESPACHO: “Em razão do contido na cota ministerial retro, manifeste-se a parte impetrante no prazo de 05 (cinco) dias. Palmas, 01/12/2009. Flávia Afini Bovo. Juíza de Direito”.

Vara de Precatórias, Falências e Concordatas

BOLETIM DE EXPEDIENTE

CARTA PRECATÓRIA Nº 2009.0012.2045-9 Deprecante: Vara Cível da Comarca de Palmeirópolis – TO. Ação de origem: Indenização Nº origem: 2007.0003.1417-8 Reqte.: Lázaro Geon dos Santos Adv. do Reqte.: Lidiane Teodoro de Morais – OAB/TO 3493 Reqdo.: ENERPEIXE S/A. Adv. do Reqdo.: Willian de Borba – OAB/TO 2604 OBJETO: Ficam intimados as partes e advogados para a audiência de inquirição da testemunha Longuimar Soares Barros, designada para o dia 04/02/2010 às 15h30min, junto à Vara de Cartas Precatórias, Falências e Concordatas da Comarca de Palmas, sito à Av. Teotônio segurado, Paço Municipal, Palácio Marquês São João da Palma, 2º andar.

CARTA PRECATÓRIA Nº 2009.0011.8972-1 Deprecante: Vara Cível da Comarca de Paranã – TO. Ação de origem: Reparação de Danos Nº origem: 2008.0004.4437-1 Reqte.: Portilho e Portilho Ltda Adv. do Reqte.: Ihering Rocha Lima – OAB/TO 1.384 Reqdo.: ENERPEIXE S/A. Adv. do Reqdo.: Willian de Borba – OAB/TO 2.604 OBJETO: Ficam intimados as partes e advogados para a audiência de inquirição da testemunha Longuimar Soares Barros, designada para o dia 04/02/2010 às 15h, junto à Vara de Cartas Precatórias, Falências e Concordatas da Comarca de Palmas, sito à Av. Teotônio segurado, Paço Municipal, Palácio Marquês São João da Palma, 2º andar.

CARTA PRECATÓRIA Nº 2009.0012.2066-1 Deprecante: Vara Cível da Comarca de Dianópolis – TO. Ação de origem: Indenização Nº origem: 2007.0003.3661-9 Reqte.: Cléia Lopes da Silva Adv. do Reqte.: Eduardo Calheiros Bigeli – OAB/GO 24.006 Reqdo.: Manoel Elpídio Toscano de Mendonça Adv. do Reqdo.: Arnezzimário Jr. M. de Araújo Bitencourt – OAB/TO 2611-B OBJETO: Ficam intimados as partes e advogados para a audiência de inquirição das testemunhas, designada para o dia 02/02/2010 às 14h30min, junto à Vara de Cartas Precatórias, Falências e Concordatas da Comarca de Palmas, sito à Av. Teotônio segurado, Paço Municipal, Palácio Marquês São João da Palma, 2º andar.

CARTA PRECATÓRIA Nº 2009.0010.8096-7 Deprecante: Juizado Especial Cível da Comarca de Vila Rica – MT. Ação de origem: Reconhecimento Nº origem: 2009/49 Reqte.: Leandro André Belle Adv. do Reqte.: Célio Oliveira de Souza Júnior – OAB/ Reqdo.: Autovia Veículos Peças e Serviços Ltda. Adv. do Reqdo.: Ataul Correa Guimarães – OAB/TO 1.235 OBJETO: Ficam intimados as partes e advogados para a audiência de inquirição das testemunhas arroladas pela requerida, designada para o dia 27/01/2010 às 15h30min, junto à Vara de Cartas Precatórias, Falências e Concordatas da Comarca de Palmas, sito à Av. Teotônio segurado, Paço Municipal, Palácio Marquês São João da Palma, 2º andar.

CARTA PRECATÓRIA Nº 2009.0011.8977-2 Deprecante: Vara Cível e de Família da Comarca de Almas – TO. Ação de origem: Indenização Nº origem: 869/02 Reqte.: Marina Barbosa Lima Adv. do Reqte.: Joana D’ Arc de Souza – OAB/GO 19.333 Reqdo.: Prefeitura Municipal de Almas Adv. do Reqdo.: Adonilton Soares da Silva – OAB/TO 1023 OBJETO: Ficam intimados as partes e advogados para a audiência de inquirição da testemunha arrolada nos autos, designada para o dia 27/01/2010 às 15h, junto à Vara de Cartas Precatórias, Falências e Concordatas da Comarca de Palmas, sito à Av. Teotônio segurado, Paço Municipal, Palácio Marquês São João da Palma, 2º andar.

CARTA PRECATÓRIA Nº 2009.0012.2150-1 Deprecante: Única Vara da Comarca de Brodowski – SP. Ação de origem: Alimentos Nº origem: 1184/06 Reqte.: E. L. DA S. rep. por sua genitora Carmen Lúcia Lucas Adv. do Reqte.: Rogério Marcos Ribeiro – OAB/SP 128.070 Reqdo.: Charles Pereira da Silva Adv. do Reqdo.: Adriana Camilo dos Santos – Defensora Pública do Estado do Tocantins OBJETO: Ficam intimados as partes e advogados para a audiência de oitiva do requerido, designada para o dia 27/01/2010 às 14h30min, junto à Vara de Cartas Precatórias, Falências e Concordatas da Comarca de Palmas, sito à Av. Teotônio segurado, Paço Municipal, Palácio Marquês São João da Palma, 2º andar.

PALMEIRÓPOLIS Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus respectivos procuradores,

intimados dos atos processuais, abaixo relacionados.

1. AUTOS Nº. 500/05 META 2 CNJ. Ação Popular c/ Pedido de Reparação de Danos. Requerente: Adauto Marciano Dorneles. Advogado: Francieliton Ribeiro dos Santos Albernaz, OAB/TO-2607. Requerido: Jonas Macedo, Divina Vinhal, Jurandir Pereira, Limirio Viana, Antonio Faria, Cleber Henrique, José Ribamar e Dolores Moreira. Advogado: Débora Regina Macedo, OAB/TO-3811. INTIMAÇÃO: “Ficam as partes através de seus advogados intimados para manifestar sobre juntada de documentos nos autos pelo Ministério Público. Prazo de 05 (cinco) dias”.

2. AUTOS Nº. 2008.0008.3683-0/0. Ação Monitoria. Requerente: Cleber Henrique Ramos. Advogado: Adalcindo Elias de Oliveira, OAB/TO-265. Requerido: (Espolio) Sandra Maria das Neves Paiva, rep. por seu esposo João de Deus Diniz Paiva. Advogado:. INTIMAÇÃO: “Fica a parte requerente intimada através de seu advogado para manifestar sobre certidão: “Deixei de citar o Sr. João de Deus Diniz Paiva, o mesmo não foi encontrado, sendo que fui informado que o mesmo se mudou há pouco mais de quatro meses”. Prazo de 05 (cinco) dias”.

3. AUTOS Nº. 041/06 Ação Cobrança. Requerente: Ribeiro e Lacerda Ltda. Advogado: Francieliton Ribeiro dos Santos Albernaz, OAB/TO-2.607. Requerido:Aliança Comercio de Peças para Veículos Ltda. Advogado:. INTIMAÇÃO: “Fica o requerente através de seu advogado intimado para manifestar sobre correspondência devolvida. Prazo 05 (cinco) dias”.

4. AUTOS Nº. 2008.0001.5218-4/0 Ação Cumprimento de Sentença. Requerente: Graziella Rodrigues Traversim. Advogado: João Paula Rodrigues, OAB/TO-2.166. Requerido: Lloyd Aéreo Boliviano. Advogado: ainda não constituído. INTIMAÇÃO: “Fica a requerente através de seu advogado intimado para manifestar sobre a correspondência devolvida. Prazo 05 (cinco) dias”.

3. AUTOS Nº. 2007.0001.8671-4/0. Ação: Indenização. Requerente: Odiná Pereira de Souza. Adv: Lidiane Teodoro de Moraes, OAB/TO-3493. Requerido: ENERPEIXE S/A. Advogado: Willian de Borba, OAB/TO-2604. INTIMAÇÃO: “Ficam as partes através de seus advogados intimados para apresentarem memoriais em 15 (quinze) dias”.

PARAÍSO 1ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Fica(m) a(s) parte(s), abaixo identificada(s), através de seu(s) procurador(es),

intimado(s) do(s) ato(s) processual(ais) abaixo relacionado(s):

01 - AÇÃO: ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO –AMPARO ASSISTENCIAL. Autos nº 2.007.0004.814-5/0 Requerente: Eunice de Souza Vilar. Advogado; Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera – OAB/TO nº 3.407-A Requerido: INSS – Instituto Nacional de Seguro Social. Proc.Federal: Dr. Marcio Chaves de Castro. INTIMAÇÃO: Intimar o advogado da parte requerente, Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera – OAB/TO nº 3.407-A, para comparecer a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 10 de agosto de 2010, às 14:30 horas, na sala de audiência da 1ª Vara Cível, no Fórum de Paraíso do Tocantins TO. (Rua 13 de maio nº 265- 1º Andar, Centro. Ed. do Fórum – Paraíso do Tocantins TO), conforme despacho de fls. 73, que segue transcrito na íntegra. Despacho. 1- Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 10 de agosto de 2.010, ás 14:30 horas, devendo intimar-se às partes (autor e INSS) e seus advogados: 2 – Advirta-se aos advogados das partes a trazer suas testemunhas a juízo independentemente de intimação e/ou requeiram, expressamente, suas intimações pessoais, apresentando o respectivo ROL TESTEMUNHAL em cartório, em até DEZ (10) DIAS antes da audiência, sob pena de presumir-se terem delas desistido (artigos 407 e 412§ 1º, CPC), bem como advertindo-se o INSS a jun tar aos autos os documentos que interessem ou auxiliem na solução da causa; 3 – Intimem-se as partes (pessoalmente, inclusive para prestarem depoimento pessoal e advertidas de que o não comparecimento ou recusa ao depoimento pessoal, importará em confissão (CPC, art. 342 e 343 e §§): 4 – Intimem-se, imediatamente, da audiência, ao autor(a) e seu advogado e ao réu INSS e seu procurador(a). 5 – Cumpra-se e intime(m)-se com urgência. Paraíso do Tocantins TO, 14 de dezembro de 2.009. Juiz ADOLFO AMARO MENDES.Titular da 1ª Vara Cível.

2ª Vara Cível

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INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM DE EXPEDIENTE

FICAM as partes, através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais,

abaixo relacionados:

PROCESSO Nº 2009.0010.4654-8- RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Requerente: JOSÉ MARIA CARDOSO Adv. Flávio Peixoto Cardoso- OAB/TO nº 3919 Requerido : SOLENI LOPES DE FARIAS Adv. Giovani Fonseca de Miranda- OAB/TO 2529 INTIMAÇÃO: Ficam as partes através de seus advogados intimadas do final da decisão de fls. 103/104: “... Assim, CONCEDO ao requerente JOSÉ MARIA CARDOSO o direito de visitar e ter consigo as crianças VICTORIA LOPES CARDOSO e GEOVANA LOPES CARDODO, em finais de semana alternados, (um com o requerente, outro com a genitora das crianças), aos sábados e domingos, das 8h00min do sábado, perdurando até as 19h30min do domingo, iniciando-se em 19/12/2009, cujas visitas serão acompanhada pelo conselho Tutelar da cidade de Pugmil/TO ou Paraíso, que deverá promover a retirada e a entrega das crianças, no horário fixado, junto aos seus genitores, até final decisão deste processo. Desse modo, por ocasião das visitas o requerente deverá contactar o Conselho Tutelar para que promova a retirada e a devolução das crianças, nos termos desta decisão. Observem os pais das crianças, ainda, o estabelecido na medida protetiva de urgência. No tocante À oferta de alimentos, tendo em vista que a representante das crianças pode requerê-los, de forma e valor diversos, em ação própria; e levando-se em conta, também, a situação de necessidade das crianças demonstrada neste processo. INTIME-SE a senhora SOLENY LOPES DE FARIAS, para, num prazo de 5(cinco) dias manifestar-se sobre os alimentos ofertados pelo requerente. Oficie-se o conselho Tutelar de Pugmil-TO e de Paraíso do Tocantins-TO para que proceda as retiradas e a devoluções das menores nos dias e horários estipulados. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins, 11 de dezembro de 2009.

Vara Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM DE EXPEDIENTE

FICA a parte, através de seu procurador, intimado dos atos processuais abaixo

relacionados:

Nº 01 – AUTOS Nº 2009.0012.3624-0 AÇÃO PENAL Acusado: ANDERSON PAVANI CASSEMIRO Advogado: Dr. LUCÍOLO CUNHA GOMES INTIMAÇÃO: Fica o advogado LUCÍOLO CUNHA GOMES, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/TO sob o nº 1.474, com endereço profissional situado à Quadra 308 Sul, Alameda 06, Lote 31, Palmas/TO. Intimado do inteiro teor do despacho transcrito a seguir: “... Uma vez recambiado o denunciado, NOTIFIGUE-SE o mesmo a apresentar defesa prévia, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias – art. 55, da Lei 11.343/2006. Não vislumbro a necessidade das diligências previstas no art. 55, § 5º, da lei citada. Desde já defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público. Atente-se para o fato de que o denunciado requereu liberdade provisória, através de advogado supostamente constituído. Logo, deverá ser intimado eventual causídico, dos termos deste DESPACHO. Fluido o prazo de 10 (dez) dias para o acusado e seu causídico, caso não sobrevenha a competente DEFESA ESCRITA, CERTIFIQUE-SE e dê-se VISTA a um dos membros da DEFENSORIA PÚBLICA, com atribuições junto a esta Vara Criminal, para apresentar dita defesa, no prazo legal. artigo 55, § 3º, Lei em foco). Com a defesa, voltem-se para a devida apreciação (§ 4º, lei em tela). Conste no mandado ditas advertências. Paraíso do Tocantins, 14 de dezembro de 2009, VICTOR SEBASTIÃO SANTOS DA CRUZ- Juiz de Direito”.

PORTARIA N º 014/2009

O Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal de Paraíso do Tocantins-TO e

Presidente do colendo Tribunal do Júri da mesma comarca, Doutor VICTOR SEBASTIÃO SANTOS DA CRUZ, no uso de suas atribuições, etc...

I. CONSIDERANDO que a Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, adota a utilização de

meios e recursos de gravação magnética com sistema audiovisual, visando maior fidelidade das informações na audiência de instrução e julgamento criminal, sem a necessidade de transcrição e com a entrega de cópias às partes, se solicitado;

II. CONSIDERANDO que a digitalização de atos processuais apresenta-se como

instrumento de efetivação do princípio da ‘duração razoável do processo’, introduzido pela EC nº 45/2004;

RESOLVE: Artigo 1º - Nas audiências criminais, salvo impossibilidade material momentânea,

devidamente anotada em ata, o registro dos depoimentos do indiciado ou acusado e das testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética (mídia eletrônica ou digital) ou técnica similar, inclusive audiovisual.

Parágrafo único - Conforme expressamente autorizado pelo artigo 405, § 2º, do CPP, na redação que lhe deu a Lei Federal nº 11.719/2008, havendo registro audiovisual das audiências, mediante solicitação será entregue às partes cópia do registro original, em CD-ROM ou DVD-ROM, salvo comprovada necessidade de transcrição, quando esta será entregue no prazo mínimo de 5 (cinco) dias.

Artigo 2º - A utilização do registro fonográfico ou audiovisual será documentada por

TERMO DE AUDIÊNCIA devidamente assinado pelo Escrivão, Juiz de Direito, titular da ação penal e Defensor(es) do(s) acusado(s), onde constarão os seguintes dados:

I –Data da audiência; II – Local do ato; III - Nome do Juiz que a presidiu e do serventuário da justiça responsável pelo termo; III – Identificação da parte autora, do(s) réu(s) e seus representantes, com informação sobre a pre4sença ou ausência para o ato;IV – Ciência das partes sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas

estranhas ao processo; e V – Breve resumo dos fatos ocorridos na audiência, com suas principais ocorrências, a ordem de produção da prova oral colhida, eventuais dispensas da oitiva de testemunhas pelas partes, as decisões proferidas, inclusive a sentença, a qual será escrita na íntegra.

Artigo 3º - As testemunhas, informantes, peritos e assistentes técnicos, assinarão

TERMO DE COMPARECIMENTO, constando no mesmo, a tomada de compromisso, quando cabível.

Artigo 4º - As declarações colhidas mediante utilização do sistema de gravação

audiovisual ou fonográfica devem ser registradas, de forma padronizada e seqüencial, em CD-ROM não regravável ou em DVD-ROM não regravável, que integrará os autos, devendo ser organizado da seguinte forma:

a) para cada audiência haverá um arquivo distinto, identificado pelo nº do processo, nome do(s) indiciado(s) ou acusado(s), data da audiência, no mesmo disco, até o limite de sua capacidade de armazenamento; b) o CD-ROM ou o DVD-ROM será identificado pela numeração dos autos, escrita com caneta apropriada e rubricado pelo Juiz e pelas partes; c) a recusa da parte ou de seu advogado em opor assinatura no CD-ROM ou DVD-ROM deve ser registrada no TERMO DE AUDIÊNCIA, sem no entanto invalidar os atos; d) O CD-RO ou DVD-ROM será juntado aos autos, na seqüência imediatamente seguinte ao TERMO DE AUDIÊNCIA, armazenado em envelope adequado, de papel ou plástico; e) havendo necessidade de gravação dos depoimentos em mais de um disco, este será identificado na mesma forma descrita no item “b”, acrescentando o numeral romano a que corresponde (Ex; II, III, etc).

Artigo 5º - Para segurança dos dados, preferencialmente, a responsável pelo Cartório

da Vara Criminal e Tribunal do Júri, gravará o CD-ROM ou DVD-ROM, em duas cópias, na mesma audiência, juntando uma aos autos e arquivando a outra, devidamente acondicionada em embalagem própria, em cofre, armário ou arquivo trancado com chave, que permanecerá sobre os seus cuidados.

Parágrafo único - Ocorrendo motivo justificado, a cópia de segurança poderá ser produzida até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente à audiência realizada.

Artigo 6º - É facultado às partes solicitar, a qualquer momento, junto à Escrivania da

Vara Criminal, a confecção de cópia dos registros fonográficos ou audiovisuais, fornecendo o indispensável CD-ROM ou DVD-ROM virgem, junto com o pedido, respeitada a vedação de divulgação.

Parágrafo único – será dispensada de apresentar CD-ROM ou DVD-ROM, quando a parte for o Ministério Público ou no caso de Defensor Dativo.

Artigo 7º - Os arquivos de gravação serão mantidos no microcomputador, até o trânsito em julgado da sentença ou até o final do prazo para propositura da revisão criminal.

Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação e tem validade

restrita à VARA CRIMINAL e TRIBUNALO DO JÚRI da comarca de Paraíso do Tocantins, até posterior regulamentação através de lei específica, dos princípios norteadores da gravação de audiências, através de meios magnéticos com sistema audiovisual e/ou pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins, através de ato de sua alçada.

PUBLIQUE-SE, afixando-se cópia no átrio do fórum local. ENCAMINHE-SE cópia, via Ofício, para a competente publicação do Diário da Justiça. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública, encaminhando cópia desta

Portaria. REGISTRE-SE. CUMPRTA-SE. DADO E PASSADO aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove

(07/12/2.009), no Gabinete do Juiz de Direito titular da Vara Criminal e Presidente do colendo Tribunal do Júri, da comarca de Paraíso do Tocantins-TO.

VICTOR SEBASTIÃO SANTOS DA CRUZ

Juiz de Direito/Presidente do Tribunal do Júri

PEIXE 1ª Vara Cível

BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 052/2009 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 15 DIAS)

CIBELE MARIA BELLEZZIA - MM. Juíza de Direito desta Comarca de Peixe - Estado

do Tocantins, na forma da Lei, etc.... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele

conhecimento tiverem, no prazo de 15(vinte) dias, que nos autos da Ação Cobrança nº 147/95 que tramita por esta Comarca e respectiva Escrivania epigrafa, cujo Requerente: ADERCIDES DA CUNHA VASCONCELOS, em desfavor de JAIR INÁCIO FERNANDES, fora prolatada Sentença com julgamento do mérito, e por este fica INTIMADO o Requerido que, encontra-se atualmente em lugar ignorado e/ou incertos e não sabido, para os termos da mesma Sentença (fls.104/107), cuja parte dispositiva a seguir transcrita:“Vistos em sentença......Pelo exposto, julgo PROCEDENTE com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, o pedido para condenar o requerido 600 (seiscentas) arrobas de carne de vaca gorda com a cotação do dia 15 de fevereiro de 1994, devidamente corrigido acrescida de juros moratórios de 1% a partir da data supra 15/02/1994. Condeno ainda o requerido ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da arrobas de carne, no preço do dia na forma do item 02 (cláusula contratual nº 4). Condeno ao requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbítrio em 10 % sobre o valor da causa. Às custas e despesas processuais deverão ser pagas no prazo de 10 dias, caso contrario expeça certidão da Divida Ativa encaminhe a Procuradoria do Estado e Anote–se na Distribuição, para evitar que seja distribuída qualquer ação do requerido sem o devido pagamento das custas. Após o transito em julgado arquive-se com as cautelas de estilos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Cumpram-se......”, e para que no prazo de 10(dez) dias, proceda ao pagamento das custas e despesas processuais(FUNJURIS) cujo valor de R$42,60 (quarenta e dois reais e

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ANO XXI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2334 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO 2009

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sessenta centavos) que deverão ser pagas através de DARE a ser emitido na contadoria desta Comarca, sob pena de inscrição na divida ativa do Estado. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital no Diário da Justiça do Estado, e, ainda, ser afixado no Placard do Fórum local. Peixe - TO., 16 de Dezembro de 2.009. Eu Melânia Wickert Schaedler - Escrivã digitei e subscrevo. CIBELE MARIA BELLEZZIA. Juíza de Direito.

1ª Vara Criminal

BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 96 INTIMAÇÃO À PARTE

AÇÃO PENAL Nº 2009.0003.3199-0 Denunciado: Antônio Luiz Gomes Pereira Leônidas Pereira Valadar Ficam a(s) parte(s) abaixo identificada(s), intimada(s) do ato que segue: Advogado(a)s:- Dr. Luiz Botarro – OAB/SP 46.691. Despacho de fls.360: Vistos. Intimem-se a Acusação e a Defesa p/apresentarem o rol de testemunhas nos termos do art. 422 do CPP. Cumpra-se. Imtimem- se. Peixe- TO, 16/12/09. As. Drª. Cibele Maria Bellezzia, Juíza de Direito. Eu, Wanderly P. S. Amorim, transcrevi.

2ª Vara de Família e Sucessões

BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 102/2009 INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS

1) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 2008.0008.9923-9/0 REQUERENTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADA: DRª. HAIKA MICHELINE AMARAL BRITO – OAB/TO nº 3.785 REQUERIDO: ELISEU PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTA INTIMAÇÃO/DESPACHO de fls. 32: “Vistos. Intime-se o Autor a manifestar interesse no andamento do feito, prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Peixe, 16/12/09. (ass) Drª. Cibele Maria Bellezzia Juíza de Direito.”

2) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 2009.0003.3400-0/0 REQUERENTE: DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADOS: DRs. NUBIA CONCEIÇÃO MOREIRA – OAB/TO nº 4311 e SIMONY VIEIRA DE OLIVEIRA – 0AB/TO nº 4093 REQUERIDO: ELEMAR SCHERER ADVOGADO: NÃO CONSTA INTIMAÇÃO/DESPACHO de fls. 55: “Vistos. Vistas ao Autor para requerer o que de direito, sobre o certificado às fls. 54, prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Peixe, 16/12/09. (ass) Drª. Cibele Maria Bellezzia Juíza de Direito.”

PIUM Vara Cível

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS: 2007.0005.5683-0 AÇÃO DEEXECUÇÃO FISCAL Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Executada: AGROPECUÁRIA CRISTALÃNDIA S/A ADV.ZENO VIDAL SANTINS Intimação: P/ PAGAMENTO DE CUSTAS: intimem-se a parte executada para pagar as custas processuais no valor de R$-859.89 e Diligencia do oficial de justiça no valor de R$-224.00. Pium-TO, 19 de novembro de 2009. Dr. Jossanner Nery Nogueira Luna - juiz de Direito.

AUTOS: 2008.0003.5403-0 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Requerente: Municipio de Pium-TO Adv: Gilberto Sousa Lucena Requerida: Camara Cardoso de Azevedo Intimação de despacho: intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem sobre o laudo de avaliação da aréa expropriada, bem como se tem interesse na produção de prova oral em audiência, de forma justificada, sob pena de ser desde logo proferido sentença. Após, voltem os autos conclusos.Pium-TO, 09 de novembro de 2009. Dr. Jossanner Nery Nogueira Luna - juiz de Direito.

AUTOS: 2009.0001.6286-2/0 AÇÃO DE EMBARGO A EXECUÇÃO Embargante: LUZIA LOPES DE FREITAS Adv. ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR Embargado: TOCANTINS CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA Adv: ALESSNDRO DE PAULA CANEDO Intimação de audiência: intimem-se as partes para comparecer a audiência de conciliação,Instrução e Julgamento designada para o dia 04/05/2010 ás 15:00 horas, se as partes quizerem produzir prova testemunhal, devem arrolar as testemunhas com 30 (trinta) dias de antecedencia da audiência, declinando a necessidade de intimação, nos termos do art. 407 do Código de Processo Civil ou trazela-las indepedentemente de intimação. Pium-TO, 18 de junho de 2009. Dr. Jossanner Nery Nogueira Luna - juiz de Direito

PORTO NACIONAL 1ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 191/2009

Fiquem as partes, através de seus Procuradores intimados dos atos

processuais abaixo relacionados:

1- AUTOS/AÇÃO: 6718 / 02. ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.

REQUERENTE: BRASIL GRANDE S/A. ADVOGADO (A): Dr. André Luis Ficher. OAB/SP: 232390. REQUERIDO (S): ORIVALDO JOSÉ MENDES e Outros. ADVOGADO(S): Dr. James de Paula Toledo. OAB/TO: 108.466. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FLS. 328: “I – Defiro a produção de prova testemunhal. II – Expeça – se a precatória para oitiva das testemunhas fls. 319/320, residentes em outra comarca. III – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/02/2010, às 13:30 horas, a fim de inquirir as demais testemunhas arroladas fls. 319, as quais comparecerão independentemente de intimação. Intimem-se Porto Nacional/TO, 14 de dezembro de 2009. (Ass.) GERSON FERNANDES AZEVEDO – Juiz de Direito”.

2- AUTOS/AÇÃO: 6312 / 01.- CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO. REQUERENTE: MARLENE RODRIGUES PÓVOA E OSTERINO AIRES SEABRA. ADVOGADO (A): Defensoria Pública. REQUERIDO (S): INÁCIO LUCIANO DE SOUSA. ADVOGADO(S): Defensoria Pública INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA SENTENÇA DE FLS. 71/72: “Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III c/c parágrafo 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Custas finais por conta da parte autora, sem honorários advocatícios. Devolva-se o bem apreendido à parte requerida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. R. I. C. Porto Nacional / TO, 3 de dezembro de 2009. (Ass.) Dr. GERSON FERNANDES AZEVEDO - Juiz Substituto.

3- AUTOS/AÇÃO: 7467 / 03 – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DECALRAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITOS. REQUERENTE: ORIVALDO JOSÉ MENDES e OUTROS. ADVOGADO (A): James de Paula Toledo – OAB/SP: 108.466. REQUERIDO (S): BRASIL GRANDE S/A. Advogado (S): Dr. André Luis Ficher. OAB/SP: 232.390. INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DAS PARTES DO DESPACHO DE FLS. 249: “I – Defiro a produção de prova testemunhal. II – Expeça-se a precatória para oitiva das testemunhas fls. 236/237, residentes em outra comarca. III – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/02/2010, às 13:30 horas, a fim de inquirir as demais testemunhas arroladas fls. 236, as quais comparecerão independentemente de intimação. Intimem-se. Porto Nacional/TO, 14 dezembro de 2009. (ASS.) GERSON FERNANDES AZEVEDO. Juiz Substituto.

4- AUTOS/AÇÃO: 6312 / 01. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUERENTE: MARLENE RODRIGUES PÓVOA E OSTERINO AIRES SEABRA. ADVOGADO (A): Defensoria Pública. REQUERIDO (S): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(S): Dr. José Arthur Neiva Mariano. OAB/TO: 819. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DA SENTENÇA DE FLS. 77/79: “DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO posto na inicial para extinguir a obrigação apenas quanto aos valores depositados nos autos (fls. 26, 51 e 57), restando ainda pendente, quanto às parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho, apenas os juros moratórios, a correção monetária e a multa moratória de 2% (dois por cento), valendo esta sentença como título executivo para a cobrança do saldo restante, consoante dispõe o artigo § 2º do artigo 899 do CPC. Remetam-se os autos à contadoria do juízo para cálculo do saldo remanescente (juros, correção monetária e multa moratória, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho), intimando-se, em seguida, o autor para pagamento no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), consoante dispõe o artigo 475-J do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, considerando que os requerentes decaíram em parte mínima do pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do CPC e artigo 11 da Lei 1060/50. Deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios, por serem os requerentes assistidos pela Defensoria Pública. Arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Nacional/TO, 15 de dezembro de 2009. (ASS.) GERSON FERNANDES AZEVEDO. Juiz Substituto.

5 - AUTOS/AÇÃO: 2009.0012.4213 - 4. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. REQUERENTE: BANCO FINASA S/A. ADVOGADO (A): Dr. Nubia Conceiça Moreira – OAB/TO: 4093. REQUERIDO (S): YELLEM CLISSIA CARVALHO DE SOUSA. ADVOGADO(S): Dr. Luiz Antonio Monteiro Maia. OAB/TO: 868. INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA DO DESPACHO DE FLS. 40: “Sobre o pleito de fl. 38, diga o Requerente em cinco dias; o silêncio implicará em concordância. PN, 15 Dez 2009. (ass.) GERSON FERNANDES AZEVEDOS. Juiz Substituto.”

6 - AUTOS/AÇÃO: 7904 / 04. ANULAÇÃO DE ATO ILÍCITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS GOMES e OUTROS. ADVOGADO (A): Dr. Valdonez Sobreira de Lima – OAB/TO: 3987. REQUERIDO (S): ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO REASSENTAMENTO SÃO FRANCISCO DE ASSIS. ADVOGADO(S): Defensoria Pública. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DO DESPACHO DE FLS. 202: “I – Defiro a produção de prova testemunhal. II – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/03/2010, às 13:30 horas, a fim de inquirir as demais testemunhas arroladas fls. 198, as quais comparecerão independente de intimação. Intimem-se. Porto Nacional / TO. (Ass.) GERSON FERNANDES AZEVEDO. Juiz Substituto.

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7 - AUTOS/AÇÃO: 2009.0012.9144 - 5. DISTRATO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADO COM INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. REQUERENTE: PAULO HENRIQUE GARCIA. ADVOGADO (A): Dr. Elisabete Soares de Araujo – OAB/TO: 3134-A. REQUERIDO (S): LUIS ANTÔNIO MONTEIRO MAIA e OLEGÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO. ADVOGADO(S): Não tem. INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA DO DESPACHO DE FLS. 293: “I – Defiro ao Requerente os benefícios da gratuidade de justiça (Lei nº 1060/50). II – Designo o dia 3 de março de 2010, às 13:30 horas, audiência de conciliação, instrução e julgamento. III – Citem – se os Réus para comparecerem à audiência, pessoalmente ou através de preposto com poderes para transigir (se pessoa jurídica), ocasião em que poderão apresentar defesa por intermédio de advogado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 277 e 278 do CPC). IV – As partes trarão suas testemunhas independentemente de intimação. Intimem-se. Porto Nacional/TO, 15 de dezembro de 2009. (Ass.) GERSON FERNANDES AZEVEDO. Juiz Substituto.

8 - AUTOS/AÇÃO: 2009.0010.9526 - 3. CARTA PRECATÓRIA. REQUERENTE: ALGEMIRO LOPES DA CRUZ. ADVOGADO (A): Defensoria Pública. REQUERIDO (S): INVESTCO S/A. ADVOGADO(S): Tina Lilian Azevedo. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DO DESPACHO DE FLS. 27: “Tendo em vista que a testemunha é obrigada a depor em juízo sobre os fatos que souber (CPC 412) e que no caso em apreço foi devidamente intimada (fl. 26-verso), determino sua condução coercitiva para a audiência que redesigno para o dia 23 de fevereiro de 2010, às 15:00 horas. Aplico à testemunha, ainda, a penalidade de pagamento do valor da diligência adiada, que arbitro em R$: 100,00 e que deverá ser recolhida aos cofres do Estado. Expeça-se mandado. Oficie-se à Polícia militar para que acompanhe o meirinho. Intimem-se a parte requerida ausente e o juízo deprecante. Saindo a Defensoria devidamente intimada. (Ass.) GERSON FERNANDES AZEVEDO. Juiz Substituto.

9 - AUTOS/AÇÃO: 7009 / 02. DECLARATÓRIA DE NULIDADE TERMO DE ACORDO. REQUERENTE: WILMA FERREIRA DE LIMA PIRES. ADVOGADO (A): Dr. Crésio Miranda Ribeiro – OAB/TO: 222-E. REQUERIDO (S): SINOMAR MESSIAS PIRES - FI. ADVOGADO(S): Dr. Pedro D. Biazotto. OAB/TO: 1228-B. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DO DESPACHO DE FLS. 142: “Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas, dar prosseguimento ao processo, sob pena de ser decretada sua extinção, (art. 267, § 1º CPC). Porto Nacional/TO, 15 de dezembro 2009. (ass.) GERSON FERNANDES AZEVEDO. Juiz Substituto.

10 - AUTOS/AÇÃO: 4763 / 95. ORDINÁRIA. REQUERENTE: ROSÁRIO CARNEIRO DE OLIVEIRA. ADVOGADO (A): Dr. José Arthur Neiva Mariano – OAB/TO: 819. REQUERIDO (S): NILBERTO DE ASSIS RAMOS COSTA. ADVOGADO(S): Dr. João Francisco Ferreira. OAB/TO: 48-B. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA DE FLS. 48/50: “DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO inicial e CONDENO o Requerido na obrigação de pagar ao Autor o valor de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), acrescido de correção monetária desde a data da propositura da ação de cobrança pelo Réu (1ºOUT1992) pelo INPC/IBGE, bem como juros de mora à taxa de 6% ao ano até 10JAN2003; a partir de 11JAN2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), a taxa será de 1% ao mês (CC, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados da data da citação (CC, art. 405). Em conseqüência, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 269, I). Outrossim, condeno o Requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor total da condenação (CPC, art. 20, § 3º). Esclareço, ainda, que decorrido o prazo de 15 dias do trânsito e julgado desta sentença, sem o cumprimento espontâneo da obrigação, incidirá de pleno direito e independentemente de nova intimação a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. P. R. I. Palmas/TO, 15 de dezembro de 2009. (ASS.) GERSON FERNANDES AZEVEDO. Juiz Substituto.”

11 - AUTOS/AÇÃO: 4629 / 95. EMBARGOS. EMBARGANTE: ROSÁRIO CARNEIRO DE OLIVEIRA. ADVOGADO (A): Dr. Epitácio Brandão Lopes – OAB/TO: 315-A. EMBARGADO (S): NILBERTO DE ASSIS RAMOS COSTA. ADVOGADO(S): Dr. João Francisco Ferreira. OAB/TO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA DE FLS. 54: “DISPOSITIVO. Posto isto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI). A parte Autora pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% do valor da causa ao Embargado (CPC, 20, § 3º). Traslade-se cópia de fls. 41/52 para o processo nº 4.763/95 e 4.095/92. Decorrido o trintídio sem o pagamento da dívida, que por se tratar de taxa de serviço tem natureza tributária, expeça-se certidão de dívida contendo os seguintes dados (Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 63): a) o nome e/ou CPF/CNPJ do devedor; b) o valor do débito e a data da consolidação; c) a menção de que se trata de custas judiciais de sucumbências (Lei Estadual nº 1.286/2001); d) os dados do processo. Em seguida, encaminhe-se a certidão e cópia deste ato à Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) para cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa, se for o caso. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. P. R. I. Palmas/TO, 15 de dezembro de 2009. (ASS.) GERSON FERNANDES AZEVEDO. Juiz Substituto.

2ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM N° 078/2009

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus advogados, intimadas

dos atos processuais descritos.

01- AUTOS Nº 4792/01 Ação: de Restituição de Parcelas. Requerente: Marlene Severino dos Anjos ADVOGADO: Francisco José de Carvalho Requerido: CAPEMISA – Seguradora de Vida e Previdência ADVOGADOS: THUCYDIDES OLIVEIRA DE QUEIROZ, EDUARDO LUIZ BRANCK, RACHEL SERODIO DE MENEZES e OUTROS DESPACHO: Concerto em penhora o valor bloqueado, Lavra-se o termo. Int. d.s. José Maria Lima – Juiz de Direito.

02- AUTOS Nº 2009.0006.7265-8 Ação: de Manutenção de Posse. Requerente: INVESTCO S/A. ADVOGADOS: WALTER OHOFUGI JUNIOR, FABRÍCIO R. A. AZEVEDO, DAYANE VENÂNCIO DE OLIVEIRA RODRIGUES. Requerido: Francisco da Costa Alencar. ATO PROCESSUAL: Intima a requerente a pagar a locomoção no R$ 352,00(trezentos e cinqüenta e dois reais.

03- AUTOS Nº 2009.0002.8189-6 Ação: Busca e Apreensão. Requerente: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: FABRICIO GOMES. Requerido: Joaquim Rodrigues Reis. SENTENÇA: Posto isto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custa pelo requerente. Cumpra-se. P.R.I. Porto Nacional, 08 de dezembro. José Maria Lima – Juiz de Direito.

04- AUTOS Nº 2009.9.6669-4 Ação: Reintegração de Posse Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil ADVOGADAS: NUBIA CONCEIÇÃO MOREIRA e SIMONY VIEIRA DE OLIVEIRA. Requerido: Tarcisio Cassiano de Sousa Araújo DESPACHO: Diga a requerente. d.s. José Maria Lima – Juiz de Direito.

05- AUTOS Nº 2006.0009.2452-5 Ação: Reintegração de Posse. Requerente: Cia Itauleainsing de Arredamento Mercantil. Requerido: Domingos Polegato ADVOGADAS: NUBIA CONCEIÇÃO MOREIRA e SIMONY VIEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO: Às partes, para alegações finais, em prazos sucessivos. Int. d.s. José Maria Lima – Juiz de Direito.

06- AUTOS Nº 2009.0007.3246-4 Ação: de Busca e Apreensão. Requerente: Panamericano S/A. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA Requerido: Magno Candido Rodrigues DESPACHO: Diga a requerente. Int. d.s. José Maria Lima – Juiz de Direito.

07- AUTOS Nº 2009.0001.8112-3 Ação: de Busca e Apreensão. Requerente: Banco Bradesco S/A. ADVOGADAS: PATRICIA AYRES DE MELO e MARIA LUCILIA GOMES, FABIO DE CASTRO SOUZA, DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO. Requerida: Lorena Fiorentin DESPACHO: Sobre a certidão retro, diga a parte autora. Int. Porto Nacional, 03, de dezembro de 2009. José Maria Lima – Juiz de Direito.

1ª Vara Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS N. 3147/09 (2009.0010.0363-6) ACUSADOS: PAULO HENRIQUE SANTANA E OUTROS ADVOGADOS:DR. TARCÍSIO CASSIANO DE SOUSA ARAÚJO - OAB/TO 4.055 E OAB/MG 78.705 E OUTROS. FICA INTIMADO O ADVOGADO DE DEFESA DO ACUSADO ADRIANO FERREIRA DIAS, DR. TARCÍSIO CASSIANO DE SOUSA ARAÚJO - OAB/TO 4.055 E OAB/MG 78.705, DO TEOR DO SEGUINTE DESPACHO: "Infelizmente, nao será possível conceder o adiamento solicitado. Trata-se de ação penal com vários réus presos, sendo que o processo deve ser finalizado no tempo estabelecido. Em 15-12-2009. Alessandro Hofmann T. Mendes - Juiz de Direito - 1ª Vara Criminal"

AÇÃO PENAL Nº 2.867/08 OU 2008.0001.0441-4 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Welson Coelho Rodrigues Advogado: Dr. Rômolo Ubirajara Santana - OAB/TO nº 1710 Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional/TO, Alessandro Hofmann Teixeira Mendes, fica o advogado da defesa, acima identificado, intimado do seguinte: Para apresentar rol de testemunhas, que irão depor em plenário, no máximo de cinco, ressaltando-se que, nessa oportunidade, ainda, poderá juntar documentos e requerer diligência, nos termos do art. 422, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/08.

Vara de Família e Sucessões

BOLETIM Nº 070/09 - INTIMAÇÃO ADVOGADOS

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Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus advogados, intimadas dos atos processuais relacionados abaixo:

AUTOS Nº: 3709/99 Espécie: Reconhecimento de União Estável Requerente: M.H.DOS S. Advogado: HEYRTHOM PEREIRA UCHOA OAB/GO 15.942 Requerido: O.DA C.R SENTENÇA/DISPOSITIVO: “...POSTO ISTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, do que ora fica dispensada face à concessão dos benefícios da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, arquive-se, procedendo às baixas recomendadas em Lei. (ass). Hélvia Túlia Sandes Pedreira Pereira – Juíza de Direito”.

AUTOS Nº: 3665/99 Espécie: Medida de Arrolamento de Bens Requerente: M.H.DOS S. Advogado: HEYRTHOM PEREIRA UCHOA OAB/GO 15.942 e JOSÉ ARIMATÉIA VIEGAS MARTINS OAB/GO 15.919 Requerido: O.DA C.R SENTENÇA/DISPOSITIVO: “...POSTO ISTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, do que ora fica dispensada face à concessão dos benefícios da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, arquive-se, procedendo às baixas recomendadas em Lei. (ass). Hélvia Túlia Sandes Pedreira Pereira – Juíza de Direito”.

TAGUATINGA 2ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam as partes através de seus procuradores, intimados dos atos processuais

abaixo relacionados (Intimação nos termos da Resolução nº 009/2008 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, publicado no DJ 2001) e Decreto Judiciário n.º 275/2008.

AUTOS Nº 734/03 AÇÃO: ORD. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: H. C. F. M, repres. por sua mãe Luzia Ferreira Melgaço de Jesus ADVOGADO: Dr. Nalo Rocha Barbosa REQUERIDO: João Barbosa Nunes ADVOGADO: Dra. Ilza Maria V. de Souza INTIMAÇÃO dos advogados das partes da sentença de fls. 60, a seguir transcrita: “(...) Portanto, ante o exposto, julgo extinto por sentença a presente ação, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Taguatinga, 07 de dezembro de 2009. (as) Iluipitrando Soares Neto. Juiz de Direito”.

AUTOS Nº 37/00 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: E. T. T, repres. Por sua mãe Jacira Teixeira Tavares ADVOGADO: Dr. Saulo de Almeida Freire REQUERIDO: Abenevaldo Pereira de Barros ADVOGADO: Dr. Antônio Marcos Ferreira INTIMAÇÃO dos advogados das partes da sentença de fls. 44, a seguir transcrita: “(...) Portanto, ante o exposto, julgo extinta por sentença a presente ação, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Taguatinga, 10 de dezembro de 2009. (as) Márcio Soares da Cunha. Juiz de Direito”.

AUTOS Nº 1170/05 AÇÃO: REMOÇÃO DE CURADOR REQUERENTE: Tereza Coelho Neto ADVOGADO: Dr. Walner Cardozo Ferreira REQUERIDO: Maria de Lourdes ADVOGADO: Dr. Marcelo Savoi Pires Galvão INTIMAÇÃO dos advogados das partes da sentença de fls. 84, a seguir transcrita: “(...) Portanto, ante o exposto, julgo extinta por sentença a presente ação, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Taguatinga, 10 de dezembro de 2009. (as) Iluipitrando Soares Neto. Juiz de Direito”.

AUTOS Nº 1180/05 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: Januário Pereira de Santana ADVOGADO: Dr. Nalo Rocha Barbosa REQUERIDO: Paulo Sandoval Moreira ADVOGADO: in causa própria Dr. Paulo Sandoval Moreira INTIMAÇÃO dos advogados das partes da sentença de fls. 186/190, a seguir transcrita: “(...) Portanto, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com amparo no artigo 927 da Lei Instrumental, julgo procedente o pedido contido na inicial e reintegro o requerente na posse do imóvel rural. Caso o requerido venha a transgredir a ordem acima exarada, praticando novo ato de turbação ou esbulho, incorrerá em multa diária no valor de R$150,00 (cento e cinqüenta reais). Condeno ainda o réu, diante das provas apresentadas (fls.09/11), no pagamento de R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos, mediante juros de 1% (um por cento ao mês). Os encargos da mora serão devidos

a partir do evento danoso, consoante Súmula nº54 do Superior Tribunal de Justiça. O réu suportará as custas processuais e os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado Definitivo de Reintegração. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Taguatinga, 14 de dezembro de 2009. (as) Iluipitrando Soares Neto. Juiz de Direito”.

AUTOS Nº 656/03 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: Sônia da Silva Ribeiro ADVOGADO: Dr. Nalo Rocha Barbosa REQUERIDO: Juízo de Direito INTERDITANDOS: José Severiano Cardoso e Francina da Silva Ribeiro INTIMAÇÃO dos advogados das partes da sentença de fls. 36, a seguir transcrita: “(...) Portanto, ante o exposto, julgo extinta por sentença a presente ação, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Taguatinga, 10 de dezembro de 2009. (as) Iluipitrando Soares Neto. Juiz de Direito”.

AUTOS Nº 07/00 AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Marcelo Carmo Godinho REQUERIDO: Josemária Azevedo de Almeida ADVOGADO: Dr. Saulo de Almeida Freire INTIMAÇÃO dos advogados das partes da sentença de fls. 319/325, a seguir transcrita: “(...) Portanto, ante o exposto, decido que: Ao débito, sejam aplicados somente os encargos financeiros, isto é, multas e juros moratórios. O primeiro, no percentual de 2% (dois por cento). E o segundo, no percentual de 1% ao mês, os quais (juros moratórios) poderão ser mensalmente capitalizados (Item - Inadimplemento – fls.09) e correção monetária, excluída a Comissão de Permanência. Desta forma, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido. As custas processuais serão divididas em proporção (¹/² requerente e ¹/² requerido). Os honorários advocatícios recíprocos serão compensados entre as partes, consoante Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Taguatinga, 10 de dezembro de 2009. (as) Iluipitrando Soares Neto. Juiz de Direito”.

AUTOS Nº 940/04 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: Jordino Pereira de Santana ADVOGADO: Dr. Jales José Costa Valente REQUERIDO: Aldeni Aires da Silva ADVOGADO: Dr. Saulo de Almeida Freire INTIMAÇÃO dos advogados das partes da decisão de fls. 333/334, a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, reitero a decisão de fls. 325/326, determinando a expedição do mandado de reintegração de posse, para o imediato cumprimento, e ofício ao Comandante da Polícia Militar, para que disponibilize policiais para acompanharem a reintegração, e procederem à prisão em flagrante de Aldeni Aires da Silva e Djalma da Silva Santos, bem como das pessoas estranhas à propriedade, e que ali estejam na condição de invasores, apresentando-as à Autoridade Policial para as providências cabíveis. Cumpra-se. Taguatinga -TO, 11 de dezembro de 2009. (as) Iluipitrando Soares Neto. Juiz de Direito”.

AUTOS Nº 1273/06 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO REQUERENTE: Roberto do Carmo Trevisani ADVOGADO: Dr. Adriano Tomasi REQUERIDO: José Antônio Fernandes de Miranda ADVOGADO: in causa própria INTIMAÇÃO do advogado do autor do despacho de fls.76, a seguir transcrito: “Intime a parte autora para que manifeste, no prazo de 48 horas, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Taguatinga, 10 de dezembro de 2009. (as) Márcio Soares da Cunha. Juiz de Direito.”

AUTOS Nº 1019/04 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: Lucir Luiz Fontana ADVOGADO: Dr. Ronaldo Ausone Lupinacce REQUERIDO: Jussara Fátima Fontana e outros ADVOGADO: Dr. Haroldo Carneiro Rastoldo INTIMAÇÃO do advogado da requerida, Dr. Haroldo Carneiro Rastoldo para ciência do despacho proferido no termo de audiência de instrução e julgamento de fls.136/137, a seguir transcrito: “(...) Considerando que a carta precatória não retornou, não sabendo se foi cumprida, resta inviabilizada a realização da Audiência, tendo o MM. Juiz determinado que seja colocada em nova pauta, intimando-se as partes. Determinou também, a intimação do Dr. Haroldo para juntar o substabelecimento a ele outorgado pelo Dr. Nalo, ou se manifestar a respeito, dentro de cinco dias. (as) Iluipitrando Soares Neto. Juiz de Direito”.

Vara Criminal

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS O DOUTOR ILUIPITRANDO SOARES NETO, Juiz de Direito desta cidade e

Comarca de Taguatinga, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital com prazo de 60 dias virem, ou

dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do Crime, se processam nos termos legais, uma Queixa Crime, que tem como Querelado TRAJANO COELHO NETO II, brasileiro, casado, empresário, como incurso nas sanções dos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal e Lei n. 5250/67. E, constando dos autos estar o mencionado Querelado, atualmente em lugar incerto e não sabido, conforme certificou o Senhor Oficial de Justiça incumbido da diligência, fica o réu

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INTIMADO pelo presente, para os termos deste edital e da parte conclusiva da sentença de extinção da punibilidade (fls. 47/49), a seguir transcrita: Sentença: “... Portanto, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinta a punibilidade de TRAJANO COELHO II, com supedâneo nos artigos 107, incisos III e IV, da Lei Material e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga, 26 de junho de 2009. (As.) Iluipitrando Soares Neto – Juiz de Direito”. E, para que se chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Taguatinga, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove (2.009). Eu, Escrivã/Escrevente, digitei o presente. Iluipitrando Soares Neto. Juiz de Direito.

EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS

O DOUTOR ILUIPITRANDO SOARES NETO, Juiz de Direito desta cidade e

Comarca de Taguatinga, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital com o prazo de 15 dias virem, ou

dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo crime que a Justiça Pública desta Comarca, como Autora, move contra o acusado SEBASTIÃO BARBOSA DE PINHO, brasileiro, casado, lavrador, nascido em 20/01/1960, natural de Barreiras-BA, filho de Damázio Crisóstomo Barbosa e Severina Moreira de Pinho, o qual foi denunciado nas penas do art. 180, § 3º, do Código Penal Brasileiro, nos Autos de Ação Penal n.º 2009.0006.4239-2/0, e como está em lugar incerto e não sabido, conforme certificou o Senhor Oficial de Justiça incumbido da diligência, fica o acusado CITADO pelo presente, para responder à acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396), oferecer defesa, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). Caso não apresente resposta no prazo legal ou se citado, não responder, serão os autos encaminhados à Defensoria Pública para oferecê-la dentro de 10 (dez) dias (CPP, art. 396-A, § 2º). Para conhecimento de todos e publicado no Diário da Justiça, cuja 2ª via fica afixada no Placar do Fórum desta Comarca de Taguatinga, Estado Tocantins. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Taguatinga, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove (2009) Eu, Escrivã/Escrevente, digitei e subscrevo. Iluipitrando Soares Neto. Juiz de Direito.

TOCANTÍNIA Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam as partes, abaixo identificadas, através de seus procuradores, intimados

dos atos processuais, abaixo relacionados:

AUTOS N. 2008.0008.1154-4 Natureza: Ação de Reivindicatória de Aposentadoria por Invalidez Requerente: José Vllaci Lopes Martins Advogado: Dr. Marcio Augusto Malagoli – OAB/TO 3685 Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Não Consta OBJETO: Intimação das partes do despacho de fls. 40, cujo teor a seguir transcrito: DESPACHO: “Designo audiência de Instrução para o dia 2 de março de 2010, às 11:00h. As partes devem apresentar rol de testemunhas no prazo legal, bem como devem trazê-las independentemente de intimação. Intimem-se. Tocantínia, 27de novembro de 2009. (a) RENATA DO NASCIMENTO E SILVA – Juíza de Direito”.

Vara Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS Nº 2008.0007.7877-6/0 – AÇÃO PENAL AUTOR: Ministério Público Estadual DENUNCIADOS: LUCIANO PEREIRA GUSMÃO Advogado: Dr. Roberto Nogueira OAB-TO 726-B INTIMAÇÃO: Fica o Dr. Roberto Nogueira, advogado do denunciado, intimado da decisão de fls. 121/122, cuja parte expositiva é a seguinte: “Sendo assim, revogo a decisão à fl. 110 - que determinou a realização do exame de insanidade mental. Tendo em conta a entrada em vigor da Lei 11.719/08, introduzindo novo rito à sistemática processual pena, mormente no que tange à ordem de oitiva das vítimas, testemunhas e acusados, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, formular novos esclarecimentos além daqueles fornecidos no interrogatório judicial acostado aos autos. Decorrido o prazo supra, às partes para apresentação de memoriais. Em seguida façam-me conclusos para sentença. Intimem-se. Tocantínia, 7 de dezembro 2009. (a) Renata do Nascimento e Silva - Juíza de Direito”.

TOCANTINÓPOLIS Vara de Família e Sucessões

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS Nº 544/2002 Ação- declaratória Requerente- SPA Engenharia Industria e Comércio S.A Advogado- Drs. EversonGomes Cavalcante- OAB-MA 5.712-A e Caio Soares Junqueira- OAB-MG 70.398 requerida- Santa Clara Construtora Ltda FINALIDADE- INTIMAR A PARTE REQUERENTE SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMÉRCIO S.A, inscrita no CNPJ/MF nº 25.705.134.0001.78, com

sede na Rua des. Alfredo Albuquerque, 200, bairro Santo Antonio, Belo Horizonte-MG, a efetuar o pagamento das custas processuais devidas que importam no valor de R$ R$ 92,00 (noventa e dois reais) que deverão ser recolhidas na forma legal, em cinco dias junto à contadoria judicial de Tocantinópolis-TO.

AUTOS Nº 375/2001 Ação de Guarda Judicial Requerente- Maria da Paz Leal da Silva Matos Advogado- Dr. MARCILIO NASCIMENTO COSTA- OAB-TO 1110-B Requerida- Magna Lúcia Leal da Silva Matos FINALIDADE- INTIMAR as partes da sentença em sua parte dispositiva a seguir transcrita: " Acolho a manifestação ministerial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos que instruiram a peça vestibular, se houver requerimento, ficando o traslado a cargo da própria parte. Sem custas, em virtude de a parte ser beneficiária da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. registre-se. Intime-se. Tocantinópolis, 27/11/2009. (a) Jean Fernandes Barbosa de Castro- Juiz Substituto".

Juizado Especial Cível e Criminal

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS:2008.0009.2746-1 Ação: Anulatória de Contrato c/c Restituição de Parcelas Pagas e Danos Morais Requerente: Francisco Chagas Carlota Advogado(a): Samuel Ferreira Baldo Requerido(a): Banco GE Capital S/A Advogado(a): Sheila Luciana Aquino Souza Braz e Fabiano Oliveira dos Santos Sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO CHAGAS CARLOTA contra o BANCO GE CAPITAL S/A para declarar nulo o contrato de número 00000000000000508887, emitido pelo Reclamado; condenar o Requerido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do beneficio previdenciário do Reclamante em dobro, referente ao contrato de número 00000000000000508887, acrescido de juros a partir do primeiro desconto realizado em seu beneficio, e, ainda, a importância de R$ 3.474,00 (três mil quatrocentos e setenta e quatro reais) equivalente a 02 (duas) vezes o valor do contrato consignado indevidamente no beneficio previdenciário do Reclamante, a titulo de reparação dos danos morais sofridos, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais. Deixo de condenar o Reclamado em pagamento de custas e honorários, por não patentear caso de litigância de má-fé (art. 55). Após o transito em julgado, ao arquivo com as anotações de praxe. P.R.I. Tocantinópolis-TO, 11 de dezembro de 2009, (a) Dr. Nilson Afonso da Silva – Juiz de Direito.

AUTOS:2009.0003.9862-9 Ação: De Cobrança Requerente: Elton Rodrigues Varão Advogado(a): Giovani Moura Rodrigues Requerido(a): Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda Advogado(a): José Hilário Rodrigues Sentença: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELTON RODRIGUES VARÃO contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, para com fincas nos artigos 51, incisos IV e XV, parágrafo 1º, III c/c 52, parágrafo 1º e 14 todos do CDC c/c art. 269, I, primeira parte e 334, III ambos do CPC e, artigo 20 da Lei 9.099/95, condenar o Requerido a ressarcir o valor de R$ 2.980,37 (dois mil e novecentos e oitenta reais e trinta e sete centavos) ao Reclamante, devendo ser descontados os valores da taxa de administração e seguro, bem como reduzido o valor da clausula penal para 2%, acrescido de correção monetária a partir do efetivo pagamento e juros a partir da citação. Deixo de condenar o Reclamado em pagamento de custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fe (art. 55 da lei 9.099/95). P.R.I. Tocantinópolis-TO, 14 de dezembro de 2009, (a) Dr. Nilson Afonso da Silva – Juiz de Direito.

AUTOS:2008.0003.0170-8 Ação: De Indenização Por Dano Material e Moral Requerente: Kelley Gonçalves Lima Advogado(a): Daiany Cristine G. P. Jácomo e Renato Jácomo Requerido(a): Celtins – Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins Advogado(a): Philippe Alexandre Carvalho Bittencourt Sentença: Isto Posto, mais que dos autos contam, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por KELLEY GONÇALVES LIMA, contra CELTINS – CIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS. Com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a EXTINÇÃO do processo com resolução de mérito, rejeitando integralmente o pedido do autor. Deixo de condenar o Reclamante em pagamento de custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fe (art. 55). P.R.I. Tocantinópolis-TO, 14 de dezembro de 2009, (a) Dr. Nilson Afonso da Silva – Juiz de Direito.

AUTOS: 2009.0003.9976-5 Ação: Reclamatória Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela Requerente: Leonardo Afonso Franco de Freitas Advogado: Clarisa Franco de Freitas Requerido: Tim Celular S/A Advogado: Marcello Rezende Queiroz Santos Sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado por LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS contra TIM CELULAR S/A., para com fincas nos artigos 186, 421 e 422 do Código Civil e art. 14 do CDC c/c 269, I do CPC, condenar o requerido a pagar ao autor o equivalente a 10 (dez) vezes o valor das inscrições negativas, resultando na importância de R$ 7.580,00 (sete mil, quinhentos e oitenta reais), por dano moral, incidindo ainda, juros de mora e correção monetária a partir da data da citação. Condenando ainda ao pagamento

Page 86: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

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de multa pecuniária equivalente a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Determino ainda que o Reclamado proceda à imediata exclusão do nome do Reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito, se ainda não providenciado, e, declaro a inexistência das relações jurídicas entre as partes com anulação dos débitos imputados ao Reclamante referentes aos contratos 234414255, 242927037 e 251549095. Deixo de condenar o Reclamado em pagamento de custas e honorários e despesas, por não patentear caso de litigância de má-fé (art. 55). P.R.I. Tocantinópolis, 16 de dezembro de 2009. Dr. Nilson Afonso da Silva - Juiz de Direito.

AUTOS: 2009.0000.2091-0 Ação: Anulatória de Contrato c/c Restituição de Parcelas Pagas e Danos Morais com pedido de Antecipação de Tutela Requerente: Vitor Carreiro de Miranda Advogado: Samuel Ferreira Baldo Requerido: Banco Schain S/A Advogado: Liliane Puk de Morais Despacho: Intime-se o devedor para manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre o petitório de fl. 138/9. Tocantinópolis, 16 de dezembro de 2009. Dr. Nilson Afonso da Silva – Juiz de Direito.

AUTOS: 2009.0000.2061-8 Ação: De Indenização Por Danos Morais Requerente: Rosa Maria Costa Amorim Advogado: Amadeus Pereira da Silva Faustino Costa de Amorim Requerido: Claro Advogado: Giovani Moura Rodrigues Despacho: Intimem-se partes e advogados da audiência de Conciliação, Pós Penhora, designada para o dia 11/02/2010 às 15:20 horas, no Fórum Local desta Comarca. Tocantinópolis,16 de dezembro de 2009. Dr. Nilson Afonso da Silva - Juiz de Direito.

AUTOS: 2009.0008.5823-9 Ação: Anulatória de Contrato c/c Restituição de Parcelas Pagas e Danos Morais c/c Antecipação de Tutela Requerente: Madalena Lopes da Silva Advogado: Isakyana Ribeiro de Brito Requerido: Banco Bonsucesso S/A Advogado: Milseth de Oliveira Silva Despacho: Intimem-se partes e advogados da audiência de Conciliação, Pós Penhora, designada para o dia 11/02/2010 às 15:00 horas, no Fórum Local desta Comarca. Tocantinópolis,16 de dezembro de 2009. Dr. Nilson Afonso da Silva - Juiz de Direito.

XAMBIOÁ Vara Criminal

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

AUTOS Nº 2006.0006.4328-9/0 Autor: WENDEL ALVES DOS SANTOS Vítima: Maria Lúcia Alves Fernandes Silva Tipificação: Art. 147, do Código Penal c/c lei 9099/95.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MILENE DE CARVALHO HENRIQUE, JUÍZA

DE DIREITO RESPONDENDO PELA COMARCA DE XAMBIOÁ, ESTADO DO TOCANTINS, NA FORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER, a todo o presente Edital de INTIMAÇÃO vir ou dele conhecimento tiverem, expedido os autos supra, em que figura como Autor: WENDEL ALVES DOS SANTOS, RG nº 139.349 SSP/TO, brasileiro, amasiado, motorista, nascido aos 09/06/1974, natural de Dois Irmãos-TO, filho de José Lopes dos Santos e Maria Saraiva Alves dos Santos. E como esteja em local incerto e não sabido, fica INTIMADO pelo edital, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, conforme teor transcrito: “POSTO ISTO, Declaro Extinta a Punibilidade do Autor do fato WENDEL ALVES DOS SANTOS, pela prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xambioá, 13 de Janeiro de 2009. (ass)Juiz de Direito–DR.Océlio Nobre da Silva” tudo conforme despacho transcrito: “ Intime-se o autor do fato por edital do inteiro teor da sentença. Xambioá, 16 de novembro de 2009. (ass) Juíza de Direito- Drª Milene de Carvalho Henrique”. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, mando expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei e afixado no Placar do Fórum local. VARA CRIMINAL DE CRIMINAL, aos 08 dias do mês de Dezembro do ano de Dois Mil e Nove. Eu, Clinéia Costa de Sousa, Escrivã Interina, que o digitei. MILENE DE CARVALHO HENRIQUE. Juíza de Direito (Respondendo).

WANDERLÂNDIA Diretoria do Foro

PORTARIA N.º 009/2009

O Doutor JOSÉ CARLOS TAJRA REIS JÚNIOR, MM. Juiz Titular e Diretor

do Foro da Comarca de Wanderlândia, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, etc.,

CONSIDERANDO o requerimento da comissão processante, que justifica a

necessidade de dilação de prazo para realização de medidas de instrução indispensáveis;

CONSIDERANDO que o processo disciplinar é regido pelos princípios da

verdade real, do formalismo moderado, da amplitude da defesa, da segurança jurídica, da razoabilidade e da eficiência;

CONSIDERANDO que o encerramento dos trabalhos na atual fase, apenas para garantir cumprimento de prazo, ofende a todos os princípios acima postos.

CONSIDERANDO o permissivo legal constante no artigo 179 da Lei Estadual

nº 1.818/07. RESOLVE; PRORROGAR por 60 (sessenta) dias o prazo estabelecido na Portaria n

007/09, para conclusão dos trabalhos referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 745/2009.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Wanderlândia, Estado do

Tocantins, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove (16.12.2009).

JOSÉ CARLOS TAJRA REIS JÚNIOR

Juiz Titular

INCRA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS PRIMEIRA VARA

EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

ORIGEM: Processo nº 2009.43.00.007421-2 — Ação de Desapropriação proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de IRAN BORGES NEVES e OUTRO.

IMÓVEL EXPROPRIADO: “Fazenda Santa Maria”, com área registrada de 346,9934 ha

(trezentos e quarenta e seis hectares, noventa e nove ares e trinta e quatro centiares), medida e avaliada de 344,9104 hs (trezentos e quarenta e quatro hectares, noventa e um ares e quatro centiares), situado no Município de Praia Norte/TO, registrado sob o nº R-2-M.03, Fls. 03, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Norte/TO, Comarca de Augustinópolis/TO.”

FINALIDADE: DAR CONHECIMENTO A TERCEIROS de que o imóvel acima

descrito está sendo desapropriado, e, especialmente, para que os interessados manifestem sub-rogação no preço da indenização, em virtude de quaisquer ônus ou direitos que possam existir sobre o referido imóvel.

SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara, Seção Judiciária do Estado do Tocantins, 201 Norte,

Conjunto 01, Lotes 3/4, Palmas (TO) – CEP: 77 001-128 - Telefone nº: (063) 3218-3812 – Telefax nº: (063) 3218.3818.

Palmas/TO, 10/12/2009.

Adelmar Aires Pimenta da Silva

JUIZ FEDERAL

PUBLICAÇÕES PARTICULARES PARAÍSO

Escrivania da 1ª Vara Cível

EDITAL DE CITACAO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS

ORIGEM: Processo: n° 5.167/2005; Natureza da Ação: Ação de Execução Valor da Causa; R$ 27.975.61; Autor: Banco Bradesco S/A; Advogado do Autor: Dr. Marcos Antonio de Sousa - OAB/TO nº 834; Executados: Pereira e Fontes Ltda. Maria Aparecida Fontes Moreira e Eneuzes Afonso Pereira; CITANDO: A empresa PEREIRA E FONTES LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n° 03.117.541/0002•73 nas pessoas de seus sócios proprietários: Maria Aparecida Fontes Moreira e Eneuzes Afonso Pereira. BEM COMO, as próprias pessoas físicas os executados/devedores: MARIA APARECIDA FONTES MOREIRA - CPF n° 673.824.287-53 e ENEUZES AFONSO PEREIRA - CPF nº 413.988.231-04, ambos Brasileiros, casados, empresários, residentes atualmente em lugares incertos e não sabido. OBJETIVO/FINALIDADE: CITAÇAO da empresa executada acima, nas pessoas de seus sócios e executados devedores: MARIA APARECIDA FONTES MOREIRA e ENEUZES AFONSO PEREIRA, aos termos da Ação de Execução. para no prazo de Três (03) DIAS efetuarem o pagamento da divida, no valor atualizado de R$ 27.975.61 (vinte e sete mil e novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Mais custas e verba honorária em favor do advogado do exeqüente, no percentual de 20% do valor da execução que, no caso de pronto pagamento do devedor no prazo de três (03) dias, fica reduzida a metade ou 10% (CPC, art. 652-A, na redação dada pela Lei 11.382/2006, ou proceder a nomeação de bens a penhora, sob pena de não o fazendo serem penhorados e avaliados, tantos bens quantos bastem a satisfação do debito. BEM COMO ficam advertidos os executados/devedores, que o prazo para embargarem a execução, e de quinze (15) dias, contado. da 1ª Publicação do Edital; SEDE DO JUIZO: Rua 13 de maio, n° 265, 1° andar, Centro - Ed. Fórum de Paraíso. fone/fax {63} 3361-1127. Paraíso do Tocantins - TO., aos vinte (20) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e nove (2.009).

Juiz ADOLFO AMARO MENDES.

Titular da 1ª. Vara cível.

Page 87: 17/12/2009 Diário da Justiça - wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/949.pdf · Tendo em conta que o documento foi expedido em 06/11/2009 e que a Sessão em que

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDENTE Desa. WILLAMARA LEILA DE ALMEIDA CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA MÁRCIA BERNARDES RODRIGUES

VICE-PRESIDENTE Des. CARLOS LUIZ DE SOUZA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA Des. BERNARDINO LIMA LUZ JUIZA AUXILIAR DA CORREGEDORIA CÉLIA REGINA REGIS RIBEIRO

TRIBUNAL PLENO Desa. WILLAMARA LEILA DE ALMEIDA (Presidente) Des. CARLOS LUIZ DE SOUZA Des. JOSÉ LIBERATO COSTA PÓVOA Des. JOSÉ MARIA DAS NEVES Des. ANTÔNIO FÉLIX GONÇALVES Des. AMADO CILTON ROSA Des. JOSÉ DE MOURA FILHO Des. DANIEL DE OLIVEIRA NEGRY Des. LUIZ APARECIDO GADOTTI Des. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS Desa. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Des. BERNARDINO LIMA LUZ

Secretário: WAGNE ALVES DE LIMA Sessões: 1ª e 3ª quintas-feiras do mês (14h00)

1ª CÂMARA CÍVEL Des. LIBERATO PÓVOA (Presidente) ADALBERTO AVELINO DE OLIVEIRA (Secretário) Sessões: quartas-feiras (14h00)

1ª TURMA JULGADORA Des. CARLOS SOUZA (Relator) Des. LIBERATO PÓVOA (Revisor) Des. AMADO CILTON (Vogal)

2ª TURMA JULGADORA Des. LIBERATO PÓVOA (Relator) Des. AMADO CILTON (Revisor) Des. DANIEL NEGRY (Vogal)

3ª TURMA JULGADORA Des. AMADO CILTON (Relator) Des. DANIEL NEGRY (Revisor) Desa. JACQUELINE ADORNO (Vogal)

4ª TURMA JULGADORA Des. DANIEL NEGRY (Relator) Desa. JACQUELINE ADORNO (Revisora) Des. CARLOS SOUZA (Vogal)

5ª TURMA JULGADORA Desa. JACQUELINE ADORNO (Relatora) Des. CARLOS SOUZA (Revisor) Des. LIBERATO PÓVOA (Vogal)

2ª CÂMARA CÍVEL Des. MOURA FILHO (Presidente) ADEMIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA (Secretário) Sessões: quartas-feiras, às 14h00.

1ª TURMA JULGADORA Des. JOSÉ NEVES (Relator) Des. ANTÔNIO FÉLIX (Revisor) Des. MOURA FILHO (Vogal)

2ª TURMA JULGADORA Des. ANTÔNIO FÉLIX (Relator) Des. MOURA FILHO (Revisor) Des. LUIZ GADOTTI (Vogal)

3ª TURMA JULGADORA Des. MOURA FILHO (Relator) Des. LUIZ GADOTTI (Revisor) Des. MARCO VILLAS BOAS (Vogal)

4ª TURMA JULGADORA Des. LUIZ GADOTTI (Relator) Des. MARCO VILLAS BOAS (Revisor) Des. JOSÉ NEVES (Vogal)

5ª TURMA JULGADORA Des. MARCO VILLAS BOAS (Relator) Des. JOSÉ NEVES (Revisor) Des. ANTÔNIO FÉLIX (Vogal)

1ª CÂMARA CRIMINAL Des. MARCO VILLAS BOAS (Presidente) WANDELBERTE RODRIGUES OLIVEIRA (Secretário) Sessões: Terças-feiras (14h00)

1ª TURMA JULGADORA Des. JOSÉ NEVES (Relator) Des. ANTÔNIO FÉLIX (Revisor) Des. MOURA FILHO (Vogal)

2ª TURMA JULGADORA Des. ANTÔNIO FÉLIZ (Relator) Des. MOURA FILHO (Revisor) Des. LUIZ GADOTTI (Vogal)

3ª TURMA JULGADORA Des. MOURA FILHO (Relator) Des. LUIZ GADOTTI (Revisor) Des. MARCO VILLAS BOAS (Vogal)

4ª TURMA JULGADORA Des. LUIZ GADOTTI (Relator) Des. MARCO VILLAS BOAS (Revisor) Des. JOSÉ NEVES (Vogal)

5ª TURMA JULGADORA Des. MARCO VILLAS BOAS (Relator) Des. JOSÉ NEVES (Revisor) Des. ANTÔNIO FÉLIX (Vogal)

2ª CÂMARA CRIMINAL Desa. JACQUELINE ADORNO (Presidente) FRANCISCO DE ASSIS SOBRINHO(Secretário) Sessões: Terças-feiras, às 14h00.

1ª TURMA JULGADORA Des. CARLOS SOUZA (Relator) Des. LIBERATO PÓVOA (Revisor) Des. AMADO CILTON (Vogal)

2ª TURMA JULGADORA Des. LIBERATO PÓVOA (Relator) Des. AMADO CILTON (Revisor) Des. DANIEL NEGRY (Vogal)

3ª TURMA JULGADORA Des. AMADO CILTON (Relator) Des. DANIEL NEGRY (Revisor) Desa. JACQUELINE ADORNO (Vogal)

4ª TURMA JULGADORA Des. DANIEL NEGRY (Relator) Desa. JACQUELINE ADORNO (Revisora) Des. CARLOS SOUZA (Vogal)

5ª TURMA JULGADORA Desa. JACQUELINE ADORNO (Relatora) Des. CARLOS SOUZA (Revisor) Des. LIBERATO PÓVOA (Vogal)

CONSELHO DA MAGISTRATURA Desa. WILLAMARA ALMEIDA Des. CARLOS SOUZA Des. BERNARDINO LUZ Desa. JACQUELINE ADORNO Des. LUIZ GADOTTI

Secretária: RITA DE CÁCIA ABREU DE AGUIAR Sessões: 1ª e 3ª quintas-feiras do mês, 09h00.

COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO, COORDENAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO Desa. WILLAMARA LEILA (Presidente) Des. CARLOS SOUZA (Membro) Des. BERNARDINO LUZ (Membro) Desa. JACQUELINE ADORNO (Suplente) Des. LUIZ GADOTTI (Suplente)

Sessão de distribuição: Diariamente às 16h00 em sessões públicas.

COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO Des. ANTÔNIO FÉLIX (Presidente) Des. AMADO CILTON (Membro) Des. DANIEL NEGRY (Membro) Des. MOURA FILHO (Suplente)

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO Des. AMADO CILTON (Presidente) Des. MOURA FILHO (Membro) Des. MARCO VILLAS BOAS (Membro) Des. LIBERATO PÓVOA (Suplente)

COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA Des. CARLOS SOUZA (Presidente) Des. LIBERATO POVOA (Membro) Des. DANIEL NEGRY (Membro) Des. AMADO CILTON (Suplente)

COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO Desa. WILLAMARA LEILA (Presidente) Des. CARLOS SOUZA (Membro) Des. BERNARDINO LUZ (Membro) Des. MARCO VILLAS BOAS (Suplente) Des. JOSÉ NEVES (Suplente) DIRETORIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORA GERAL ROSE MARIE DE THUIN DIRETOR ADMINISTRATIVO ADÉLIO DE ARAÚJO BORGES JÚNIOR DIRETOR FINANCEIRO ALAOR JUAL DIAS JUNQUEIRA DIRETORA DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CYNTHIA VALÉRIA CONCEIÇÃO AIRES (interinamente) DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO MARCO AURÉLIO GIRALDE DIRETORA JUDICIÁRIA MARIA SUELI DE SOUZA AMARAL CURY DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS ANA MARIA PAIXÃO ATHAYDE DEMÉTRIO

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