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SECRETARIA DE ADMINISTRAO, PLANEJAMENTO E RECURSOS HUMANOS
Doe rgos, Doe Sangue: Salve Vidas.
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SUMRIO
PREMBULO..................................................................................................................................06
TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES..................................................................06
TTULO II DO PROVIMENTO E VACNCIA
CAPTULO IDO PROVIMENTO.................................................................................................09
SEO IDAS DISPOSIES GERAIS.......................................................................................09
SEO IIDA NOMEAO.........................................................................................................10
SEO IIIDO CONCURSO PBLICO.......................................................................................11
SEO IVDO ESTGIO PROBATRIO...................................................................................12
SEO VDA RECONDUO.....................................................................................................14
SEO VIDA READAPTAO.................................................................................................14
SEO VIIDA REINTEGRAO...............................................................................................15
SEO VIIIDO APROVEITAMENTO.......................................................................................15
SEO IX
DA REVERSO..........................................................................................................16CAPTULO IIDA VACNCIA.....................................................................................................17
TTULO III DA POSSE E DO EXERCCIO
CAPTULO IDA POSSE...............................................................................................................18
CAPTULO IIDO EXERCCIO.....................................................................................................19
CAPTULO IIIDA ESTABILIDADE............................................................................................20
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TTULO IVDOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPTULO IDO TEMPO DE SERVIO PBLICO...................................................................21
CAPTULO IIDAS FRIAS..........................................................................................................23
CAPTULO IIIDAS LICENAS...................................................................................................25
SEO IDAS DISPOSIES GERAIS.......................................................................................25
SEO IIDA LICENA PARA TRATAMENTO DE SADE..................................................28
SEO IIIDA LICENA POR MOTIVO DE DOENA EM PESSOA DA FAMLIA.............28
SEO IVDA LICENA-GESTANTE........................................................................................29
SEO VDA LICENA-PATERNIDADE..................................................................................30
SEO VI DA LICENA PARA TRATAMENTO DE DOENA PROFISSIONAL OUDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.........................................................................31
SEO VIIDA LICENA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO E EXERC-LO........32
SEO VIIIDA LICENA PARA PRESTAR SERVIO MILITAR ........................................32
SEO IX DA LICENA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CNJUGE SERVIDORCIVIL OU MILITAR.........................................................................................................................33
SEO XDA LICENA-PRMIO...............................................................................................33
SEO XIDA LICENA PARA TRATAR ASSUNTO DE INTERESSE PARTICULAR.......35
SEO XIIDA LICENA PARA CAPACITAO...................................................................36
SEO XIIIDA LICENA PARA DESEMPENHAR MANDATO CLASSISTA.....................37
SEO XIVDA LICENA-GALA..............................................................................................38
SEO XVDA LICENA-LUTO................................................................................................38
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SEO XVIDA LICENA-ADOTANTE....................................................................................41
SEO XVIIDA LICENA PARA SERVIDOR ESTUDANTE................................................41
CAPTULO IVDAS FALTAS ABONADAS E JUSTIFICADAS................................................42
CAPTULO VDA ASSISTNCIA MDICA...............................................................................43
CAPTULO VIDO DIREITO DE PETIO................................................................................44
TTULO VDOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIRIA
CAPTULO IDO VENCIMENTO E DA REMUNERAO.......................................................45
CAPTULO IIDAS VANTAGENS...............................................................................................47
SEO IDAS DISPOSIES GERAIS.......................................................................................47
SEO IIDAS INDENIZAES.................................................................................................48
SUBSEO IDAS DIRIAS........................................................................................................48
SUBSEO IIDA AJUDA DE CUSTO.......................................................................................49
SUBSEO IIIDO VALE-ALIMENTAO..............................................................................49
SUBSEO IVDO VALE-TRANSPORTE.................................................................................49
SUBSEO VDA INDENIZAO DE TRANSPORTES..........................................................50
SEO IIIDAS GRATIFICAES E DOS ADICIONAIS.........................................................50
SUBSEO IDA DCIMA TERCEIRA REMUNERAO......................................................51
SUBSEO IIDO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO PBLICO.................................52
SUBSEO III DOS ADICIONAIS PARA O EXERCCIO DE ATIVIDADES EMCONDIES INSALUBRES OU PERIGOSAS .............................................................................52
SUBSEO IV
DO ADICIONAL NOTURNO............................................................................53
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SUBSEO VDO ADICIONAL POR DIFERENA DE CAIXA..............................................53
SUBSEO VI DA GRATIFICAO PELA PRESTAO DE SERVIOEXTRAORDINRIO........................................................................................................................53
SUBSEO VIIDA GRATIFICAO POR ENCARGO...........................................................55
SUBSEO VIII
DA GRATIFICAO POR SUBSTITUIO................................................56SEO IVDOS AUXLIOS..........................................................................................................56
SUBSEO IDO AUXLIO-FUNERAL......................................................................................56
SUBSEO IIDO AUXLIO-NATALIDADE.............................................................................57
SUBSEO IIIDO AUXLIO-CRECHE......................................................................................57
TTULO VI DAS MUTAES FUNCIONAIS
CAPTULO I DA SUBSTITUIO DE ENCARGOS EM COMISSO E DE FUNES DECONFIANA ....................................................................................................................................58
CAPTULO IIDA FUNO DE CONFIANA...........................................................................58
CAPTULO IIIDA CEDNCIA....................................................................................................59
TTULO VII DO REGIME DE TRABALHO
CAPTULO IDO HORRIO E DO PONTO................................................................................60
CAPTULO IIDO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO......................................................62
TTULO VIII DO REGIME DISCIPLINAR
CAPTULO IDOS DEVERES.......................................................................................................63
CAPITULO IIDAS PROIBIES................................................................................................65
CAPTULO IIIDA ACUMULAO............................................................................................67
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CAPTULO IVDAS RESPONSABILIDADES.............................................................................67
CAPTULO VDAS PENALIDADES............................................................................................68
SEO IDA COMPETNCIA PARA APLICAO DAS PENALIDADES ...........................75
SEO IIDA SUSPENO PREVENTIVA...............................................................................76
TTULO IXDO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPTULO IDA SINDICNCIA ................................................................................................76
CAPTULO IIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR........................................77
SEO IDOS PROCEDIMENTOS..............................................................................................77
SEO IIDOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS...........................................................78
SEO IIIDA REVISO..............................................................................................................81
TTULO X DA CONTRATAO TEMPORRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSEPBLICO..........................................................................................................................................82
TTULO XI DAS DISPOSIES FINAIS.................................................................................83
TTULO XII - DAS DISPOSIES TRANSITRIAS...............................................................84
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LEI MUNICIPAL N 539 DE 01 DE SETEMBRO DE 2010.
Dispe sobre o Regime Jurdico nico dos
Servidores Pblicos do Municpio de Dilermando
de Aguiar.
PAULO DE OLIVEIRA HUFFEL, Prefeito Municipal de Dilermando de Aguiar, Rio
Grande do Sul,
FAO SABER que, de conformidade com o que determina a Lei Orgnica do
Municpio em seu artigo 58, que a Cmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte,
LEI:
TTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 Esta Lei dispe sobre o Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos do
Municpio de Dilermando de Aguiar.
Pargrafo nico. Ressalvadas as competncias expressamente consignadas em alguns
dispositivos, compete ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Cmara de Vereadores e Presidentes
de Administrao Indireta Autrquica e Fundacional, as aplicaes das disposies deste Estatuto
aos servidores que lhe so subordinados, sendo-lhes facultado delegar atribuies, exceto no que se
refere nomeao, exonerao, demisso, aposentadoria, disponibilidade e suspenso preventiva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DILERMANDO DE AGUIAR
Sano dia 01/09/2010
Publicado no Mural da Prefeitura dia
01/09/2010 a 01/10/10.
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Art. 2 Para os efeitos deste Estatuto, servidor pblico a pessoa legalmente investida em
cargo pblico.
Art. 3 Cargo Pblico o criado por Lei, com denominao prpria, padro de vencimento
representado por referncia numrica ou smbolo, descrio sinttica das competncias, qualificao
mnima para o exerccio e, se for o caso, requisitos legais ou especiais para o provimento.
1 A Lei criar os cargos em nmero certo.
2 Os cargos pblicos so de provimento efetivo ou em comisso.
Art. 4. Os cargos pblicos so de carreira ou isolados.
1 So de carreira os cargos que integram em classes.
2 So isolados os que no podem se integrar em classes e correspondem a certa e
determinada funo.
Art. 5. Os titulares de cargos pblicos de carreira ou isolados integraro programas de
valorizao funcional e de recompensa remuneratria por alcance de resultados.
1 A disciplina e a aplicao de recursos oramentrios provenientes da economia com
despesas correntes em cada rgo, autarquia e fundao, para aplicao no desenvolvimento de
programas de qualidade e produtividade, capacitao e desenvolvimento, modernizao,
reaparelhamento e racionalizao do servio pblico, inclusive sob a forma de adicional ou prmio
de produtividade, ser feita por Lei, no mbito de cada poder.
2 As gratificaes pagas com fundamento neste artigo no se incorporam remunerao
do cargo e no integraro a base de contribuio da parcela previdenciria do Servidor pblico.
3 Os planos de trabalho que daro base para a composio dos resultados que devero ser
alcanados individualmente e por equipe, para fins de definio dos valores da gratificao por
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desempenho individual e por equipe, sero definidos mediante a participao do servidor e das
respectivas chefias e direes, nos termos previstos em decreto.
Art. 6. Classe o agrupamento de cargos de idntica denominao, com o mesmo conjunto
de competncia e responsabilidades e de igual padro de vencimentos.
Art. 7. Carreira a srie de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas pordisposio legal, segundo o grau de responsabilidade e o nvel de complexidade das competncias.
1 As carreiras adotaro preferencialmente progresses baseadas em sistemas que
privilegiem o mrito funcional e a capacitao por aderncia.
2 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, em atividade, ter direito
progresso na carreira, de acordo com o estabelecido em lei.
Art. 8. Quadro o conjunto de carreiras e de cargos isolados.
Art. 9. vedado atribuir ao servidor encargos ou servios diversos dos da competncia
funcional de seu cargo, exceto encargos de direo, chefia ou assessoramento e comisses legais.
Art. 10. A equivalncia entre carreiras e cargos isolados somente ser admitida se suas
competncias forem similares e perceptveis a partir da natureza e complexidade das atribuies
funcionais e do sistema de recompensa remuneratrio.
Art. 11. A investidura em cargo pblico depende da aprovao prvia em concurso pblico
de provas ou provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargos em comisso declarados em lei
de livre nomeao e exonerao.
1 O concurso pblico de que trata o caputdeste artigo ser realizado conforme a natureza
e a complexidade de cada cargo, mediante metodologia que permita avaliar o conhecimento terico
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e prtico das atribuies do cargo, bem como as habilidades e as atitudes exigidas para o exerccio
da funo.
2 Os cargos de provimento em comisso sero criados por lei, observada a iniciativa
privativa de cada caso, com a definio de competncias exclusivamente para o exerccio de chefia,
direo e assessoramento.
3 Os cargos de chefia e de direo sero providos por servidores titulares de cargos
efetivos em percentual mnimo de 15% (quinze por cento).
Art.12. Funo de confiana a instituda por lei para atender a encargos de direo, chefia
ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargo de provimento efetivo, observadas
as competncias funcionais exigidas para o seu exerccio.
Pargrafo nico. Considera-se a expresso funo gratificada equivalente funo deconfiana para todos os fins legais.
TTULO II
DO PROVIMENTO E VACNCIA
CAPTULO I
DO PROVIMENTO
Seo IDas Disposies Gerais
Art. 13. Os cargos pblicos sero providos por:
I - nomeao;
II - reconduo;
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III - readaptao;
IV - reintegrao;
V - aproveitamento;
VI
reverso;
VIIpromoo.
Art. 14. So requisitos bsicos para o ingresso no servio pblico municipal:
I - ser brasileiro ou estrangeiro, na forma da lei;
II - ter idade mnima de 18 anos;
III - estar quite com as obrigaes militares e eleitorais;
IV - ter boa conduta;
V - gozar de boa sade fsica e mental, comprovada por exame mdico atestado por mdico
oficial do Municpio;
VI - ter atendido s condies especiais prescritas em Lei para determinados cargos e
carreiras.
Seo II
Da Nomeao
Art. 15. A nomeao ser feita:
I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
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II - em comisso, quando se tratar de cargo de chefia, direo ou assessoramento que, em
virtude de Lei assim deva ser provido.
Art. 16. A nomeao em carter efetivo obedecer ordem de classificao dos candidatos
aprovados no concurso pblico.
Seo IIIDo Concurso Pblico
Art. 17. As normas gerais para a realizao de concursos pblicos sero estabelecidas em
regulamento, observado o que determina o 1 do art. 11 desta Lei.
1 Alm das normas gerais, os concursos sero regidos por instrues especiais que
devero ser expedidas pelo rgo competente com ampla publicidade.
2 O planejamento do concurso pblico ser feito pelo rgo onde o cargo esteja lotado e a
execuo dever ser centralizada em um s rgo.
Art. 18. A lei estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a natureza do cargo
o exigir, devendo, o concurso pblico, realizar a respectiva adaptao metodolgica.
Art. 19. Os concursos sero julgados por comisso composta a partir das competncias
funcionais dos cargos que esto servindo de base para o preenchimento das vagas.
Pargrafo nico. Os servidores integrantes da comisso devero ter vivncia funcional
quanto ao exerccio das competncias que sero preenchidas a partir do concurso pblico.
Art. 20. O prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma
vez, por igual perodo.
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Seo IV
Do Estgio Probatrio
Art. 21. O funcionrio nomeado em carter efetivo sujeitar-se- ao estgio probatrio com
durao de trs anos, durante os quais sero realizadas avaliaes especiais.
1 Dentre outros definidos a partir da realidade funcional de cada secretaria, sero
necessariamente aferidos os seguintes critrios:
I - idoneidade moral e conduta adequada;
IIdisciplina e acatamento autoridade devidamente constituda;
III - assiduidade e pontualidade no exerccio do cargo;
IV - dedicao ao servio e produtividade;
V - eficincia no cumprimento das atribuies que lhe so pertinentes;
VIcompetncia funcional.
2 Durante o tempo do estgio probatrio sero elaborados boletins quadrimestrais para a
verificao de desempenho do servidor.
3 Os boletins de avaliao do estgio probatrio sero disponibilizados ao servidor para
que ele possa, se for o caso, exercer o direito de contraditrio e da ampla defesa.
4 O Prefeito, mediante proposta de cada secretaria, por decreto, observados os parmetros
desse artigo, estabelecer a metodologia das avaliaes, conforme natureza e complexidade de cada
cargo, a formao das comisses, a designao dos avaliadores, a estruturao das capacitaes e
demais procedimentos relacionados ao estgio probatrio.
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5 Caso o servidor, aps o vigsimo quarto ms de estgio probatrio, permanea com
avaliao inferior pontuao mnima exigida, ser formalizada a sua exonerao, mediante
concesso de ampla defesa.
6 As Secretarias devem enviar Secretaria de Administrao os pareceres conclusivos,
acompanhados dos boletins de avaliao ao trmino do estgio probatrio para os devidos
encaminhamentos.
Art. 22. Durante o estgio probatrio sero observados os seguintes procedimentos:
I suspenso do prazo quando se tratar de licenas, previstas no art. 64, incisos I a III, V a
XII, XV e XVI;
II suspenso do prazo quando se tratar de designao para cargo em comisso ou para
funo de confiana em que o servidor deixe de exercer as atribuies de seu cargo de origem;
III suspenso do prazo quando se tratar de designao para cargo em comisso ou para
funo de confiana em que o servidor exera chefia do setor de seu cargo de origem com a
responsabilidade de fazer as avaliaes do estgio probatrio.
Art. 23. Fica vedado durante o estgio probatrio:
I - a concesso de licena para tratar assuntos de interesse particular;
II - a realizao de cedncia;
IIIo afastamento do servidor em decorrncia de permuta ou de convnio.
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Seo V
Da Reconduo
Art. 24. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e
decorrer de:
I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;
II - reintegrao do anterior ocupante.
Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em
outro de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.
Seo VI
Da Readaptao
Art. 25. Readaptao a investidura do servidor efetivo de atribuies e responsabilidades
compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em
inspeo mdica oficial pericial.
1 A readaptao ser efetivada, preferencialmente, em cargo de igual padro de
vencimento.
2 Realizando-se a readaptao em cargo de padro inferior, ficar assegurado ao servidor
o vencimento correspondente ao cargo que ocupava, bem como a manuteno das vantagens
incorporadas no cargo anteriormente ocupado.
3 Inexistindo vaga no cargo indicado, o servidor ficar em disponibilidade at o regular
aproveitamento.
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Seo VII
Da Reintegrao
Art. 26. A reintegrao decorrente de deciso judicial transitada em julgado o reingresso
do servidor no servio pblico, com ressarcimento das vantagens relativas ao perodo deafastamento.
Art. 27. A reintegrao ser feita mediante a observncia dos seguintes critrios:
I - no cargo anteriormente ocupado,
II - se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformao;
III - se extinto, em cargo de remunerao e competncias equivalentes, atendida ahabilitao profissional.
Pargrafo nico. No sendo possvel atender ao disposto neste artigo, ficar o reintegrado
em disponibilidade, com remunerao integral.
Seo VIII
Do Aproveitamento
Art. 28. Aproveitamento o retorno do servidor em disponibilidade ao exerccio do cargo
pblico nos termos 2 do art. 47.
Art. 29. Se o servidor, dentro dos prazos legais, no tomar posse ou no entrar em exerccio
no cargo em que houver sido aproveitado, ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade, com a perda de todos os direitos de sua anterior situao, salvo motivo de fora
maior devidamente comprovada.
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Art. 30. Havendo mais de um concorrente mesma vaga, ter preferncia o de maior tempo
de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de servio pblico.
Seo IX
Da Reverso
Art. 31. Reverso o retorno do servidor aposentado por invalidez atividade no servio
pblico municipal, verificado, em processo, que no subsistem os motivos determinantes de sua
aposentadoria.
1 A reverso ser feita a pedido ou de ofcio, atendendo sempre o interesse pblico e
condicionada existncia de vaga.
2 A reverso depender de prova de capacidade verificada em exame mdico.
3 O servidor revertido a pedido s poder concorrer promoo depois de haverem sido
promovidos todos os que integravam sua classe poca da reverso.
Art. 32. Respeitada a habilitao profissional, a reverso ser feita de preferncia no cargo
anteriormente ocupado pelo aposentado ou em outro de atribuies anlogas e de igual padro de
vencimento.
1 No poder reverter atividade o servidor aposentado que conte mais de 60 (sessenta)anos de idade.
2 A reverso a pedido, quando se tratar de carreira, s poder ser concedida para cargo a
ser promovido por merecimento.
Art. 33. O aposentado em cargo isolado no pode reverter para cargo de carreira.
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Art. 34. Ser tornada sem efeito a reverso e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro
dos prazos legais, no tomar posse ou no entrar no exerccio do cargo para o qual haja sido
revertido, salvo motivo de fora maior devidamente comprovado.
Art. 35. A reverso dar direito contagem de tempo em que o servidor esteve aposentado
exclusivamente para nova aposentadoria.
Pargrafo nico. Considera-se como reverso, para fins desse artigo, a desaposentao de
servidor aposentado por invalidez, mediante realizao de percia oficial ou a pedido.
CAPTULO II
DA VACNCIA
Art. 36. A vacncia do cargo decorrer de:
I - exonerao;
II - demisso;
III - aposentadoria;
IVfalecimento;
Vinsuficincia de desempenho, na forma da lei;
VIreadaptao.
Art. 37. Dar-se- a exonerao, a pedido ou de ofcio.
1 A exonerao poder ser de ofcio:
I - quando se tratar de cargo em comisso;
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II - quando o nomeado para o cargo de provimento efetivo no satisfizer s exigncias do
estgio probatrio;
III - quando ocorrer posse de servidor no estvel em outro cargo inacumulvel.
2 Quando o Servidor for exonerado de cargo em comisso ou efetivo que, sem soluo de
continuidade, seja nomeado para outro cargo pblico considerada ininterrupta a relao jurdicado servidor com o Municpio para fins de contagem do perodo aquisitivo para a obteno de
qualquer benefcio ou vantagem, inclusive frias, licena-prmio e gratificao natalina.
Art. 38. A demisso e a destituio sero aplicadas como penalidade nos casos previstos
nesta Lei.
Art. 39. A vacncia de funo de confiana decorrer de:
I - dispensa, a pedido do servidor;
II - dispensa, a critrio da autoridade;
III - destituio.
TTULO III
DA POSSE E DO EXERCCIO
CAPTULO I
DA POSSE
Art. 40. Posse a aceitao expressa das competncias, dos deveres e das responsabilidades
inerentes ao cargo pblico, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do
termo pela autoridade competente e pelo compromissando.
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1 A posse dar-se- no prazo de at dez dias contados da data de publicao do ato de
nomeao, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual perodo.
2 No ato da posse o servidor apresentar, obrigatoriamente, declarao sobre o exerccio
de outro cargo, emprego, funo ou aposentadoria pblica e, nos casos em que a lei indicar,
declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio.
3 Tambm no ato da posse o servidor titular de cargo em comisso apresentar declarao
expressa de que no possui restries em razo de parentesco com a autoridade nomeante.
Art. 41. A autoridade que der posse dever verificar, sob pena de responsabilidade, se foram
satisfeitas as condies estabelecidas em lei ou regulamento para investidura no cargo.
Art. 42. O ato de provimento ser tornado sem efeito se a posse no ocorrer dentro do prazo
legal.
CAPTULO II
DO EXERCCIO
Art. 43. O exerccio o desempenho das competncias, dos deveres e atribuies do cargo
pblico pelo servidor.
1 O incio, a interrupo e o reinicio do exerccio sero registrados na pasta funcional do
servidor.
2 de cinco dias teis o prazo para o servidor entrar em exerccio, contados da data da
posse.
Art. 44. Nos casos de reintegrao, reverso e aproveitamento, o prazo de que trata o art. 43,
2 ser contado da data de publicao do ato.
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Art. 45. A readaptao no interrompe o exerccio.
CAPTULO III
DA ESTABILIDADE
Art. 46. Adquire estabilidade, aps trs anos de efetivo exerccio com as respectivas
avaliaes, na forma prevista nos art. 22 e 23 desta Lei, o servidor nomeado por concurso pblico.
Art. 47. O servidor pblico estvel s perder o cargo:
I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei,
assegurada ampla defesa.
1 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado e o
eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenizao,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo
de servio pblico.
2 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estvel ficar em
disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio pblico at seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
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TTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPTULO I
DO TEMPO DE SERVIO PBLICO
Art. 48. A apurao do tempo de servio pblico ser feita em dias.
1 O nmero de dias ser convertido em anos, considerados de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
2 Feita converso, os dias restantes, at 182 (cento e oitenta e dois), no sero
computados.
3 Se o nmero decorrente da aplicao do 2 for excedido, haver arredondamento para
um ano, para efeito de clculo de proventos proporcionais de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 49. Ser considerado de efetivo exerccio o perodo de afastamento em virtude de:
I - frias;
II - gala;
IIIluto;
IV - exerccio de cargo de provimento em comisso no municpio;
V - convocao para obrigaes decorrentes do servio militar;
VI - jri e outros servios obrigatrios por lei;
VII - licena-prmio;
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VIII - licena-gestante;
IX - licena para tratamento de sade, inclusive por acidente de servio ou molstia
profissional;
X - licena por motivo de doena em pessoas da famlia, quando remunerada;
XI - licena para concorrer a cargo eletivo e para exerc-lo, na forma da legislao federal
pertinente;
XII - misso ou estudo, em outros pontos do territrio nacional ou no exterior, quando o
afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
XIII - faltas abonadas ou justificadas;
XIV - licena paternidade;
XVlicena adotante;
XVIlicena para desempenho de mandato classista;
XVIIdoao de sangue;
XVIIIcedncia;
XVIX assemblias e atividades sindicais, mediante autorizao de chefia imediata,
devendo, em qualquer caso, permanecer em atividade no mnimo trinta por cento dos servidores
efetivos ligados a servios essenciais;
XXXafastamento decorrente da reduo da carga horria para amamentao;
XXXIlicena para servidor estudante, quando remunerada.
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Art. 50. O tempo de servio pblico prestado em atividade vinculada ao regime de
previdncia social urbana ou rural ser computado mediante apresentao de certido fornecida pelo
setor competente do rgo nacional de previdncia social.
Art. 51. vedada a acumulao de tempo de servio pblico prestado concorrentemente em
cargos ou funes pblicas na administrao direta ou indireta.
CAPTULO II
DAS FRIAS
Art. 52. O servidor ter direito ao gozo de trinta dias consecutivos de frias, anualmente, de
acordo com a escala organizada pelo rgo competente, sem prejuzo de nenhum direito.
1 Somente depois do primeiro ano de exerccio no cargo pblico o servidor adquirir
direito s frias.
2 vedado computar como frias qualquer falta ao servio ou contagem de tempo de
servio pblico.
3 O servidor que obtiver licena para tratar de interesse particular s poder gozar frias
decorrido um ano de retorno ao servio.
Art. 53. Aps cada perodo de doze meses de vigncia da relao entre o Municpio e oservidor, ter este direito a frias na seguinte proporo:
I - trinta dias corridos quando no houver faltado injustificadamente ao servio mais de
cinco vezes;
II - vinte e quatro dias corridos quando houver tido de seis a quatorze faltas injustificadas;
III - dezoito dias corridos quando houver tido de quinze a vinte e trs faltas injustificadas;
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IV - doze dias corridos quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas
injustificadas.
Art. 54. O tempo de servio pblico anterior ser somado ao posterior para fins de
composio do perodo aquisitivo de frias nos casos de licena para o servio militar e para
concorrer a cargo eletivo.
Art. 55. No ter direito s frias o servidor que, no curso do perodo aquisitivo tiver gozado
licena para tratamento de sade ou por motivo de doena em pessoa da famlia por mais de seis
meses, embora descontnuos, licena para tratar de interesses particulares por qualquer prazo e o
servidor que tiver mais de trinta e dois dias de faltas injustificadas.
Pargrafo nico. Iniciar-se- o decurso de novo perodo aquisitivo quando o servidor, aps
o implemento de condio prevista nesse artigo, retornar ao trabalho.
Art. 56. A pedido do servidor as frias podero ser gozadas em perodos mnimos de dez
dias consecutivos, desde que haja interesse para a administrao.
Art. 57. obrigatria a concesso e gozo das frias nos dez meses subseqentes a data em
que o servidor tiver adquirido o direito.
Pargrafo nico. vedada a acumulao de dois perodos aquisitivos de frias.
Art. 58. A concesso das frias, mencionado o perodo de gozo, ser participada por escrito
ao servidor, com antecedncia de, no mnimo, trinta dias, cabendo a este assinar a respectiva
notificao.
Art. 59. O servidor removido durante as frias no ser obrigado a apresentar-se antes de
termin-las, salvo em caso de convocao do mesmo por excepcional interesse pblico.
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Art. 60. O servidor perceber, durante suas frias, a remunerao integral que lhe for devida
na data da sua concesso, acrescida de um tero.
1 Quando o servidor receber parcelas remuneratrias, a qualquer ttulo, a remunerao
ser obtida atravs da mdia aritmtica simples das parcelas percebidas pelo servidor nos doze
meses que precederem a concesso de frias.
2 Na hiptese de o servidor gozar frias nas condies estabelecidas pelo art. 56 desta
Lei, o pagamento da remunerao de frias ocorrer junto com o primeiro perodo.
Art. 61. facultado ao servidor, havendo interesse da administrao, reverter um tero do
perodo de frias a que tiver direito em abono pecunirio, no valor da remunerao que lhe seria
devida nos dias correspondentes.
Art. 62. Ao entrar em frias, se houver disponibilidade financeira, ser antecipado cinquentapor cento do valor equivalente a um ms de vencimento ao servidor que requerer.
Art. 63. Ao funcionrio que for exonerado antes de completar o perodo aquisitivo, as frias
sero pagas proporcionalmente aos meses de efetivo exerccio, contados como um ms a frao
igual ou superior a quinze dias.
CAPTULO III
DAS LICENAS
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 64. Conceder-se- licena ao servidor:
I - para tratamento de sade;
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II - por motivo de doena em pessoa da famlia;
III - licena gestante;
IV - licena paternidade;
V - para tratamento de doena profissional ou decorrncia de acidente do trabalho;
VI - para concorrer a cargo eletivo e exerc-lo, observadas as restries da legislao federal
pertinente;
VII - para prestar servio militar obrigatrio;
VIII - por motivo do afastamento do cnjuge servidor pblico ou militar;
IXlicena-prmio;
X - para tratar de interesses particulares;
XIpara capacitao;
XII - para desempenho de mandato classista;
XIII - luto;
XIV - gala;
XVadotante;
XVIpara o servidor estudante.
1 O ocupante de cargo em comisso ter direito as licena previstas nos itens I a VI, XIII,
XIV e XV.
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2 O servidor no poder permanecer em licena da mesma espcie por perodo superior a
vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos VI, VII e XII.
3 A licena concedida dentro de sessenta dias do trmino de outra da mesma espcie ser
considerada prorrogao daquela.
4 A licena-prmio devida apenas aos servidores efetivos que tenha ingressado noservio pblico municipal at a data de publicao dessa Lei.
Art. 65. A licena que depender de exame mdico ser concedida pelo prazo indicado em
atestado ou laudo de inspeo.
1 Para licena de at quinze dias, a inspeo ser feita por mdico oficial do Municpio e
a remunerao do servidor correr por conta do Municpio.
2 Para licena superior a quinze dias a inspeo ser feita por mdico perito, ficando o
servidor sujeito s regras previstas na legislao que disciplina o regime de previdncia municipal.
3 O servidor no poder recusar-se inspeo mdica, sob pena de ser sustado o
pagamento de sua remunerao at que seja cumprida essa formalidade.
Art. 66. Terminada a licena, o funcionrio reassumir, imediatamente, o exerccio do cargo.
Art. 67. A licena poder ser prorrogada de ofcio ou a pedido.
1 O pedido dever ser apresentado pelo menos cinco dias antes de findo o prazo de
licena.
2 Se indeferido, ser contado como licena o perodo compreendido entre a data do
trmino e a do conhecimento do despacho, salvo se a demora ocorreu por culpa do servidor.
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Seo II
Da Licena para Tratamento de Sade
Art. 68. A licena para tratamento de sade ser a pedido ou de ofcio.
1 Em ambos os casos, indispensvel exame mdico, que poder ser realizado a
domiclio, quando necessrio.
2 O servidor licenciado para tratamento de sade no poder dedicar-se a qualquer
atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licena.
3 No caso de licena negada, as faltas ao servio sero de responsabilidade exclusiva do
servidor, salvo se encaminhado inspeo de sade, o rgo competente atestar tenha ele estado
disposio da junta para exames.
Art. 69. Considerado apto, em exame mdico, o servidor reassumir o exerccio do cargo,
sob pena de se considerarem como de faltas no justificadas, os dias de ausncia.
Pargrafo nico. No caso de licena poder o servidor requerer exame mdico, caso julgue
em condies de reassumir o exerccio do cargo.
Seo IIIDa Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia
Art. 70. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou
companheiro, do pai ou da me, av ou av, do filho ou enteado, tutelado ou curatelado e de irmo,
mediante comprovao mdico oficial do Municpio.
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1 A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e
no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo, o que dever ser apurado atravs
de acompanhamento pelo Municpio.
2 A licena ser concedida sem prejuzo de remunerao at seis meses, e, aps, sem
remunerao at o mximo de dois anos.
3 Quando a pessoa da famlia do servidor se encontrar fora do Municpio ser admitido
exame mdico por profissionais pertencentes aos quadros de servidores federais, estaduais ou
municipais da localidade.
4 A prova de indispensabilidade de assistncia pessoal ser feita pelo exame da situao
familiar e das condies de tratamento acrescida de outros fatores, a critrio do Municpio.
Seo IV
Da Licena-Gestante
Art. 71. servidora gestante ser concedida, mediante exame mdico oficial, licena pelo
prazo fixado na legislao federal.
1 Para amamentar o filho, desde que comprovado, a mulher poder ter seu horrio
reduzido em uma hora diria at o recm-nascido completar seis meses.
2 A licena ser concedida a partir da data recomendada pelo laudo mdico ou a partir da
data do parto, se no tiver sido iniciada antes.
Art. 72. No caso de interrupo da gestao no criminosa ou de falecimento de filho por
ocasio ou imediatamente aps o parto, inclusive natimorto, atestado por mdico oficial, a servidora
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ter direito a repouso remunerado pelo perodo correspondente ao benefcio de salrio-maternidade
fixado na legislao previdenciria aplicvel.
Art. 73. Fica prorrogada por mais 60 (sessenta) dias a durao da licena-maternidade,
prevista no art. 71.
1 A prorrogao ser garantida servidora pblica municipal mediante requerimentoefetivado at o final do quarto ms aps o parto e concedida imediatamente aps a fruio da
licena-maternidade.
2 Durante o perodo de prorrogao da licena-maternidade, a servidora municipal ter
direito a percepo de sua remunerao integral nos mesmos moldes que ocorre durante o perodo
normal de licena maternidade.
3 Durante a prorrogao da licena-maternidade de que trata essa Lei, a servidora nopoder exercer qualquer atividade remunerada e a criana no poder ser mantida em escola infantil
ou organizao similar.
4 Em caso de descumprimento do disposto no caput desse artigo, a servidora pblica
perder no s o direito prorrogao da licena, bem como a respectiva remunerao.
5 Compete aos Poderes Executivo e Legislativo o custeio do benefcio de prorrogao da
licena-maternidade com seus prprios recursos.
Seo V
Da Licena-Paternidade
Art. 74. O servidor poder deixar de comparecer ao servio, sem prejuzo de sua
remunerao, at sete dias consecutivos, no caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira
semana.
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Pargrafo nico. Na hiptese de o cnjuge do servidor falecer durante o parto ou logo aps
o parto e no caso de sobrevivncia do filho, o afastamento previsto no caputpassar a ser de 30
(trinta) dias.
Seo VIDa Licena para Tratamento de Doena Profissional ou em Decorrncia de Acidente
de Trabalho
Art. 75. O servidor acometido de doena profissional ou acidente de trabalho ter direito
licena com vencimentos integrais.
1 Acidente o evento danoso que tiver como causa, mediata ou imediata, o exerccio de
atribuies inerentes ao cargo.
2 Considera-se tambm acidente a agresso sofrida e no provocada pelo servidor, no
exerccio de suas funes ou em razo delas.
3 Equipara-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do
local e horrio de trabalho:
I - no percurso de sua residncia para o trabalho ou vice-versa;
II - em viajem a servio do Municpio, seja qual for o meio de locomoo utilizado,
inclusive veculo de propriedade do servidor.
4 Entende-se por doena profissional a que decorrer das condies de servio ou de fatos
nele ocorridos, devendo o laudo mdico estabelecer-lhe rigorosa caracterizao e nexo de
causalidade.
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Art. 76. A comprovao do acidente, imprescindvel para a concesso da licena e direitos
subseqentes, dever ser feita no prazo de oito dias mediante processo e laudo mdico realizado na
forma da Lei.
Seo VIIDa Licena para Concorrer a Cargo Eletivo e Exerc-lo
Art. 77. Ressalvada a hiptese de prescries diversas contidas em diploma legal de grau
superior, o servidor efetivo poder obter licena para concorrer a cargo pblico eletivo, sem
prejuzo de nenhum direito ou vantagem em cujo gozo estiver, inclusive da contagem do tempo
respectivo como de efetivo exerccio, pelos prazos previstos nos pargrafos deste artigo.
Pargrafo nico. Caso o servidor venha a ter negado o registro de sua candidatura pela
Justia Eleitoral, ou no alcance a indicao como candidato na conveno de seu partido, ter
apenas justificadas as faltas ao servio at a data da negativa do registro ou at a data da conveno
partidria, devendo se reapresentar imediatamente para o trabalho na ltima repartio pblica em
que estava lotado.
Art. 78. O servidor efetivo investido em mandato eletivo ter sua situao funcional
disciplinada pelas disposies constitucionais ou legais especficas.
Seo VIII
Da Licena para Prestar Servio Militar
Art. 79. Ao servidor efetivo que for convocado para o servio militar ou outros encargos de
segurana nacional ser concedida licena sem vencimentos.
1 A licena ser concedida vista de documento oficial que comprove a convocao.
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2 O servidor desincorporado em outro Estado da Federao dever reassumir o exerccio
do cargo dentro do prazo de trinta dias e, se a desincorporaro ocorrer dentro do Estado o prazo ser
de quinze dias.
3 Igual tratamento ser proporcionado ao servidor que, por ter feito curso para ser
admitido como oficial da reserva for convocado para estgio de instruo previsto nos regulamentos
militares.
Seo IX
Da Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge Servidor Civil ou Militar
Art. 80. O servidor ou a servidora titular de cargo efetivo, cujo cnjuge for funcionrio
pblico civil ou militar e tiver sido transferido para outro ponto do territrio nacional ou no
estrangeiro, ter direito a licena sem vencimentos at o mximo de dois anos.
Pargrafo nico - A licena ser concedida mediante pedido devidamente instrudo e durar
pelo tempo que durar a nova funo do cnjuge, at o mximo permitido nesta Lei.
Seo X
Da Licena-Prmio
Art. 81. Aps cada quinqunio de efetivo exerccio no cargo o servidor efetivo, que tenha
ingressado no servio pblico municipal at a data de publicao dessa Lei, far jus a trs meses de
licena a ttulo de prmio por assiduidade com a remunerao do cargo efetivo.
Pargrafo nico. Ser computado ao perodo definido no caput o tempo de servio pblico
prestado ao Municpio em cargo efetivo anteriormente ocupado, bem como na condio de celetista
estvel nos termos do art. 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.
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Art. 82.No se conceder licena-prmio por assiduidade ao servidor que for condenado a
pena privativa de liberdade por sentena definitiva.
1 A concesso da licena-prmio ser prorrogada por igual prazo ao servidor que, no
perodo aquisitivo, afastar-se do cargo em virtude de:
I - licena para tratamento em pessoa da famlia, quando no remunerada;
II - licena para tratar de interesse particular;
III - licena para exercer atividade poltica.
2 As faltas injustificadas ao servio retardaro a concesso da licena na proporo de um
ms para cada falta e as suspenses retardaro a concesso da licena na proporo de dois meses
por cada dia de suspenso.
3 Caso as faltas injustificadas ou suspenses ultrapassarem o nmero de dez, durante o
perodo aquisitivo de que trata o art. 81 desta Lei, cessa o direito licena.
Art. 83. O nmero de servidores em gozo simultneo de licena-prmio no poder ser
superior a dois teros da lotao da respectiva unidade administrativa do rgo ou entidade.
Art. 84. A licena-prmio poder ser gozada a qualquer tempo, a critrio da Administrao,
sendo obrigatoriamente convertida em pecnia quando da exonerao, morte ou aposentadoria do
servidor.
1 A critrio da Administrao a licena-prmio poder ser fruda sequencialmente s frias
que eventualmente fizer jus o servidor, desde que seja postulado por escrito pelo servidor com
antecedncia de 60 (sessenta) dias.
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2 Para efeito de aposentadoria, vedado contar o tempo de licena-prmio que o servidor
deixar de gozar, como tempo de servio pblico ficto ou em dobro, exceto no caso do direito ter
sido adquirido antes de 31 de dezembro de 1998.
Art. 85. As licenas para tratamento de sade at 180 (cento e oitenta) dias, bem como as
licenas decorrentes de acidente de servio, agresso no provocada ou molstia profissional por
qualquer prazo, sero contadas como de efetividade para fins de licena-prmio.
1 As licenas para tratamento de sade excedente a cento e oitenta dias consecutivos ou
no, salvo decorrentes de acidente em servio, agresso no provocada e molstia profissional,
protelam o quinqunio por igual perodo.
2 O quinqunio a considerar ser aquele que no abranja ocorrncias ou as abranja em
quantitativos que no impliquem em sua perda.
Art. 86. O servidor aguardar em exerccio o despacho permissivo para entrar no gozo de
licena-prmio.
Art. 87. Ao servidor que vier a se aposentar ou se exonerar no perodo previsto no 2 do
art. 84 dessa Lei, perceber licena-prmio assiduidade convertida em pecnia.
Seo XI
Da Licena para Tratar Assunto de Interesse Particular
Art. 88. O servidor efetivo poder obter licena para tratar de interesse particular sem
vencimento e por perodo no superior a dois anos.
1 A licena ser negada quando o afastamento do servidor fundamentalmente for
inconveniente ao interesse do servio.
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2 O servidor dever aguardar em exerccio a concesso da licena.
3 No ser concedida licena para tratar de interesse particular ao servidor que estiver
com o estgio probatrio em curso.
Art. 89. O servidor poder a qualquer tempo reassumir o exerccio, desistindo da licena.
Pargrafo nico. O servidor no poder obter nova licena para tratar de interesse particular
antes de decorridos dois anos do trmino da anterior ou do seu retorno, quando da hiptese do caput
deste artigo.
Seo XII
Da Licena para Capacitao
Art. 90. O servidor efetivo poder se licenciar para misso ou estudo, no Brasil ou no
exterior, desde que autorizado pelo Chefe do respectivo Poder.
1. A licena poder ser concedida na forma da Lei, com a percepo de 80% (oitenta por
cento) do vencimento e demais vantagens do cargo, desde que a misso ou estudo se relacione com
as funes desempenhadas pelo servidor.
2 O incio da licena coincidir com a autorizao e seu trmino com a concluso da
misso ou estudo.
3 A prorrogao da licena somente ocorrer a requerimento do servidor em casos
especiais, mediante justificativa escrita, acompanhada da devida justificao e de documentos que a
comprovem.
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4 O servidor que usufruir da licena de capacitao dever apresentar, no prazo de
noventa dias do fim da licena de que trata esse artigo, relatrio circunstanciado do aprendizado
desenvolvido para que seja viabilizada a transferncia do conhecimento.
Seo XIII
Da Licena para Desempenho de Mandato Classista
Art. 91. assegurado ao servidor municipal:
I - a livre associao em entidade de classe;
II estabilidade provisria a partir do registro da candidatura, at um ano aps o trmino do
mandato sindical, salvo demisso precedida de processo administrativo disciplinar ou judicial;
III - licena de suas atividades funcionais em funo do desempenho de mandato eletivo em
Confederao, Federao, Sindicato ou Associao de classe de servidor pblico municipal;
IVa licena ter a mesma durao dos mandatos.
Pargrafo nico. A licena de que trata o inciso III desse artigo, ser concedida at o limite
de dois dirigentes por sindicato e somente no caso de mandato de membro da diretoria do Sindicato,
sem prejuzo da remunerao.
Art. 92. Ao Municpio e s entidades de sua administrao direta e indireta vedado no s
qualquer ato de discriminao em relao a seus servidores em desempenho de mandato sindical,
bem como influncia nas respectivas organizaes.
Pargrafo nico. O rgo municipal encarregado da formulao da poltica salarial contar
com participao paritria de representantes dos servidores pblicos municipais por seus sindicatos.
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Seo XIV
Da Licena-Gala
Art. 93. Licena-gala o afastamento concedido ao servidor por ocasio de seu casamento
civil ou religioso por oito dias consecutivos, mediante apresentao de certido de casamento.
1 A licena-gala ter incio:
I - no dia do casamento civil ou religioso, a critrio do interessado, se prevista sua realizao
no Municpio de Dilermando de Aguiar;
II - em dia anterior ao marcado para o casamento civil ou religioso, a critrio da respectiva
chefia, se previsto sua realizao em outro Municpio.
2 Na hiptese de o servidor, quando do dia do casamento civil ou religioso, estar em
frias ou em outros afastamentos legais, a licena-gala corresponder aos dias faltantes para o seu
cumprimento, contados da data do casamento civil ou religioso.
Seo XV
Da Licena-Luto
Art. 94. Licena-luto o afastamento concedido ao servidor por ocasio do falecimento do:
I - cnjuge, pais, irmos e filhos, inclusive natimorto, av ou av, tutelado, enteado,
curatelado, por oito dias;
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II - companheiro ou companheira com quem, por ocasio do falecimento, estivesse,
comprovadamente, mantendo unio estvel ou homo afetiva nos termos da legislao civil, por oito
dias;
III - padrasto, madrasta, sogros e cunhados, inclusive os advindos da unio estvel, por dois
dias.
1 Para efeito do disposto no inciso II desse artigo, so consideradas provas de vida em
comum:
I - o registro como dependente na declarao de Imposto de Renda;
II - disposies testamentrias;
III - declarao especial feita perante tabelio;
IV - comprovao de domiclio em comum;
V - comprovao de quitao de encargos domsticos e existncia de sociedade ou
comunho nos atos da vida civil;
VI - procurao ou fiana reciprocamente outorgada;
VII - a existncia de conta bancria conjunta;
VIII - o registro em sociedade de classe, na qual conste o interessado como dependente;
IX - anotao constante de ficha ou livro de registro de empregados;
X - aplice de seguro da qual conste o companheiro como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiria;
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XI - ficha de tratamento em instituio de assistncia mdica da qual conste o companheiro
como responsvel;
XII - escritura de compra e venda de imvel pelo companheiro em nome do dependente;
XIII - quaisquer outros documentos que possam levar convico do fato a comprovar.
2 Os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IX do 1 desse artigo constituem,
por si s, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de, no
mnimo, trs.
3 Para o servidor que se encontrar em exerccio na data do falecimento do parente, a
licena-luto ter incio:
I - no dia do falecimento, se o bito ocorrer antes do horrio marcado para o expediente;
II - no dia seguinte ao do falecimento, se o bito ocorrer durante ou aps o horrio do
expediente.
4 Na hiptese de o servidor cumprir sua jornada de trabalho aos sbados, domingos,
feriados e pontos facultativos, dever ser observado o termo inicial previsto nos incisos I e II desse
artigo, quando o falecimento ocorrer antes, durante ou aps o horrio de seu comparecimento.
5 Na hiptese do falecimento ocorrer durante o horrio de trabalho do servidor, a chefia
dever autorizar sua sada antecipada.
6 Para o servidor que se encontrar em frias, licenas, afastamentos e outros
impedimentos legais, a licena-luto corresponder aos dias que restarem contados da data do bito.
7 O disposto nesse artigo aplica-se s hipteses em que o falecimento ocorra em dias
declarados de ponto facultativo, sbados, domingos e feriados.
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Seo XVI
Da Licena-Adotante
Art. 95. servidora adotante ser concedida licena a partir da concesso do termo de
guarda ou adoo, proporcional idade do adotado, considerando:
Ide zero a um ano, cento e vinte dias de licena;
IIde um ano at doze anos, noventa dias de licena;
IIImais de doze anos, trinta dias de licena.
1 Ao servidor adotante, que seja casado ou mantenha unio estvel, assegurado,
independentemente da idade do adotado, licena-paternidade nos termos do art. 74.
2 O servidor adotante, que no seja casado e no mantenha unio estvel, far jus aos
mesmos direitos previstos no caputdeste artigo.
Seo XVII
Da Licena para Servidor Estudante
Art. 96. assegurado o afastamento do servidor efetivo, sem prejuzo de sua remunerao,
nos seguintes casos:
I - durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitao a curso superior;
II - para assistir aulas obrigatrias de cursos superiores ou tcnicos, em estabelecimentos
oficializados de ensino, em nmero de horas de at um tero da jornada de trabalho, quando houver
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incompatibilidade entre o horrio de trabalho e o horrio das disciplinas em que estiverem
matriculados.
1 O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao servio, dever comprovar perante a
autoridade competente:
a) previamente, a frequncia mnima obrigatria exigida para cada disciplina e respectivohorrio semanal;
b) semestralmente, o comparecimento s aulas;
c) as datas em que se realizaro as diversas provas e seu comparecimento.
2 O servidor que usufruir das licenas previstas nesse artigo fica obrigado a trazer em
dias suas obrigaes.
3 Se o curso frequentado pelo servidor oferecer no semestre disciplina com opo de
horrio diverso do de trabalho, exclui o direito do servidor ao afastamento previsto no inciso II,
desse artigo.
Art. 97. Ao membro do Magistrio Pblico Municipal e aos ocupantes de cargos tcnicos
ser concedida licena nos termos do respectivo Plano de Carreira.
CAPTULO IV
DAS FALTAS ABONADAS E JUSTIFICADAS
Art. 98. O servidor requerer a justificao da falta, por escrito, no primeiro dia em que
comparecer repartio, sob pena de ser considerada no justificada a ausncia.
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1 No podero ser justificadas as faltas que excederem a vinte por ano, nem mais de dez
em um ms, exceto as justificadas por atestado mdico.
2 A autoridade competente decidir sobre a justificativa no prazo de cinco dias.
3 Decidido o pedido de justificao, ser o requerimento encaminhado ao rgo de
pessoal para as devidas anotaes.
4 Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstncia, possa
razoavelmente constituir escusa para o no comparecimento, mediante comprovao.
Art. 99. A falta ser abonada nos casos de guerra ou fora maior.
CAPTULO V
DA ASSISTNCIA MDICA
Art. 100. O Municpio manter, mediante sistema contributivo, plano de assistncia sade
para o servidor submetido ao regime de que trata essa Lei e para sua famlia.
1 O plano de que trata esse artigo poder, no todo ou em parte, ser satisfeito por
instituio oficial ou particular de assistncia sade para a qual contribuiro o Municpio e o
servidor.
2 A contribuio do servidor e do Municpio sero fixadas em lei especfica.
3 A contribuio do servidor para o custeio do plano de assistncia sade ser
proporcional aos seus dependentes.
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4 Alm do plano de assistncia sade, o Municpio poder firmar outros com outras
entidades a fim de complementar assistncia mdica, hospitalar, odontolgica e exames
complementares.
CAPTULO VI
DO DIREITO DE PETIO
Art. 101. assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de
direito ou interesse legtimo.
Art. 102. Toda a solicitao, qualquer que seja a sua natureza, dever:
I - ser encaminhada autoridade competente;
II - ser encaminhada por intermdio de autoridade imediatamente superior ao peticionrio.
1 Somente caber recurso quando houver pedido de reconsiderao desatendido.
2 Nenhum recurso poder ser renovado.
Art. 103. As solicitaes devero ser decididas dentro de 15 (quinze) dias contados de seu
recebimento no protocolo.
Pargrafo nico. Proferida a deciso, ser ela imediatamente publicada ou dado
conhecimento oficial de seu contedo ao solicitante, sob pena de responsabilidade do servidor
encarregado.
Art. 104. O direito de pleitear administrativamente prescrever:
I - em 5 (cinco) anos, nos casos de demisso, cassao da aposentadoria e disponibilidade.
II - em 1 (um) ano nos demais casos.
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Pargrafo nico. O prazo de prescrio ter seu termo inicial na data da publicao oficial
da deciso ou da cincia expressa do interessado.
Art. 105. O recurso, quando cabvel, interrompe o curso da prescrio.
Art. 106. So improrrogveis os prazos fixados nos arts. 103 e 104 dessa Lei.
TTULO V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIRIA
CAPTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAO
Art. 107. Vencimento a retribuio paga ao servidor pelo efetivo exerccio do cargocorrespondente ao valor bsico fixado em lei.
Art. 108. Os vencimentos ou a remunerao consiste no vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecunirias permanentes e temporrias estabelecidas em lei.
1o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente,
irredutvel.
2oNenhum servidor receber remunerao inferior ao salrio mnimo.
Art. 109. O servidor perder:
I - a remunerao do dia, se no comparecer ao servio, salvo nos casos previstos neste
Estatuto.
II - um tero da remunerao do dia, quando comparecer ao servio dentro da hora seguinte
marcada para o incio do trabalho ou retirar-se at uma hora antes de seu trmino.
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1 Para os servios que se desenvolvem em dois turnos de trabalho, os prazos e a frao de
remunerao previstos no inciso II reduzem-se metade.
2 Atrasos e retiradas cedo em frao de tempos maiores que as estabelecidas no inciso II e
1 implicam em perda total da remunerao do dia, ressalvada a justificao, na forma prescrita
neste Estatuto.
3 No caso de faltas consecutivas, sero contados como tal os domingos e feriados
intercalados.
Art. 110. permitida a consignao sobre o vencimento e as parcelas permanentes da
remunerao do servidor, desde que expressamente autorizada, visando garantia de:
I - quantia devida Fazenda Pblica;
II - contribuio para seguros de vida e demais produtos bancrios;
III - cota para o cnjuge ou dependente, em cumprimento de deciso judicial;
IV - contribuio para aquisio de casa prpria;
Vcontribuio dos sistemas de sade e assistncia social;
VIcontribuies para sindicatos associaes de servidores.
VIIoutras hipteses autorizadas em lei.
Pargrafo nico. Nos casos estipulados nos inciso II, IV, VI e VII desse artigo, o total
consignado no poder ser superior a trinta por cento da remunerao mensal do servidor.
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Art. 111. O servidor que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada,
quando possuir dbito junto ao errio oriundo do vnculo funcional, ter de repor a quantia de uma
s vez.
Pargrafo nico. A no quitao do dbito implicar em sua inscrio em dvida ativa e
cobrana judicial.
CAPTULO II
DAS VANTAGENS
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 112. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
Iindenizaes;
II - gratificaes e adicionais;
IIIavanos;
IV - auxlios.
1 As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
2 As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condies indicados em lei.
Art. 113. As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas para efeito de
concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico
fundamento.
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Seo II
Das Indenizaes
Art. 114. Constituem indenizaes ao servidor:
I - dirias;
II - ajuda de custo;
IIIvale-alimentao;
IVvale-transporte;
Vtransporte.
Pargrafo nico. Os poderes Executivo e Legislativo, por lei ordinria de sua respectiva
iniciativa, regulamentaram o disposto nos incisos I a V desse artigo.
Subseo I
Das Dirias
Art. 115. Ao servidor que, por determinao da autoridade competente, se deslocar eventual
ou transitoriamente do Municpio, no desempenho de suas competncias, ou em misso ou estudo
de interesse da administrao, sero concedidas, alm do transporte, dirias para cobrir as despesas
de alimentao, pousada e locomoo urbana.
Pargrafo nico. O valor das dirias e os critrios de concesso sero estabelecidos em lei.
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Subseo II
Da Ajuda de Custo
Art. 116. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de alimentao, de viagem e de
locomoo urbana, mediante designao oficial, quando o local de destino e o tempo de
deslocamento no estiverem abrangidos pelos arts. 114 e 115.
Pargrafo nico. A regulamentao desse artigo ser feita por lei ordinria, considerando as
peculiaridades e as competncias de cada cargo.
Subseo III
Do vale-alimentao
Art. 117. Aos servidores pblicos municipais assegurada a percepo do vale-alimentao
de acordo com o estabelecido em lei especfica.
Subseo IV
Do vale-transporte
Art. 118. Fica assegurado o pagamento do vale-transporte, em pecnia, pago pelo Municpio
de Dilermando de Aguiar, de natureza jurdica indenizatria, destinado ao custeio das despesas
realizadas com transporte municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores efetivos,
cargos em comisso e empregados pblicos da Administrao direta, autrquica e fundacional do
Municpio, nos deslocamentos de suas residncias para os locais do trabalho e vice-versa.
Pargrafo nico. Os efeitos do caputdeste artigo atendero apenas aos servidores efetivos,
cargos em comisso e empregados pblicos da Administrao direta, autrquica e fundacional do
Municpio que tenham ingressado no servio pblico municipal at a data de publicao desta Lei.
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Subseo V
Da Indenizao de Transporte
Art. 119. Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora dascompetncias prprias do cargo.
Seo III
Das Gratificaes e dos Adicionais
Art. 120. Constituem gratificaes e adicionais dos servidores municipais:
Idcima - terceira remunerao;
II - adicional por tempo de servio pblico;
III - adicional pelo exerccio de atividade em condies insalubres ou perigosas;
IV - adicional noturno;
V - gratificao pela prestao de servio extraordinrio;
VI - gratificao por encargo;
VIIgratificao por substituio;
VIIIadicional para diferena de caixa;
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Subseo I
Da Dcima Terceira Remunerao
Art. 121. A dcima terceira remunerao ou gratificao natalina corresponde a um doze
avos da remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio, no
respectivo ano.
1 Os adicionais de insalubridade, periculosidade, de risco de morte e noturno, as
gratificaes e o valor da funo de confiana, sero computados na razo de 1/12 (um doze avos)
de seu valor vigente em dezembro, por ms de exerccio em que o servidor percebeu a vantagem, no
ano correspondente.
2 A frao igual ou superior a quinze dias de exerccio no mesmo ms ser considerada
como ms integral.
3 A dcima terceira remunerao ser paga at o dia vinte do ms de dezembro de cada
ano.
4 Entre os meses de maio a outubro de cada ano, havendo disponibilidade financeira, o
Municpio poder pagar como adiantamento de gratificao referida, de uma s vez, metade da
remunerao percebida no ms anterior.
5 O servidor exonerado perceber sua dcima terceira remunerao proporcionalmente
aos meses de efetivo exerccio, calculado sobre a remunerao do ms da exonerao.
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Subseo II
Do Adicional por Tempo de Servio Pblico
Art. 122. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo percebero adicional por
tempo de servio razo de cinco por cento a cada trs anos de servio pblico prestado ao
Municpio, incidente sobre o vencimento bsico.
1 O servidor pblico que completar quinze e vinte e quatro anos de efetivo servio
prestado ao Municpio, perceber respectivamente percentuais de vinte por cento e quinze por cento
ao invs de cinco por cento do respectivo trinio alcanado.
2 O servidor far jus ao pagamento do adicional a partir do ms em que completar o
trinio.
3 Os efeitos do 1 atender apenas aos servidores efetivos que tenham ingressado no
servio pblico municipal at a data de publicao dessa Lei.
Subseo III
Dos Adicionais pelo Exerccio de Atividades em
Condies Insalubres ou Perigosas
Art. 123. Os servidores que executam atividades insalubres ou perigosas fazem jus a um
adicional sobre o valor do vencimento do cargo.
Pargrafo nico. As atividades insalubres ou perigosas sero definidas em lei prpria.
Art. 124. O exerccio de atividade em condies de insalubridade assegura ao servidor a
percepo de um adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento), segundo a classificao nos graus mximos, mdios e mnimos.
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Art. 125. O adicional de periculosidade ser de 30 % (trinta por cento) sobre o vencimento
do cargo.
Art. 126. Os adicionais de insalubridade e periculosidade no so acumulveis, cabendo ao
servidor optar por um deles, quando for o caso.
Pargrafo nico. O direito aos adicionais de que trata esse artigo cessa com a eliminao dascondies ou dos riscos que deram causa sua concesso.
Subseo IV
Do Adicional Noturno
Art. 127. O servidor que prestar trabalho noturno far jus a um adicional de 25 % (vinte e
cinco por cento) sobre o vencimento do cargo.
1 Considera-se trabalho noturno, para efeitos desse artigo, o executado entre s 22 (vinte
e duas) horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.
2 Nos horrios mistos, assim entendidos os que abrangem perodos diurnos e noturnos, o
adicional ser pago proporcionalmente s horas de trabalho noturno.
3 No servio noturno ser computado como hora cumprida o perodo de 52 (cinquenta edois) minutos e 30 (trinta) segundos.
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Subseo V
Do Adicional para Diferena de Caixa
Art. 128. O servidor efetivo que, por fora das atribuies prprias de seu cargo, pague ou
receba em moeda corrente, perceber o adicional para diferena de caixa, no montante de dez por
cento do vencimento do cargo.
1 - O servidor que estiver respondendo legalmente pelo Tesoureiro ou caixa, durante os
impedimentos legais deste, far jus ao pagamento do adicional.
2 - O adicional de que trata esse artigo s ser pago enquanto o servidor estiver
efetivamente executando servios de pagamento ou recebimento e nas frias regulamentares.
Subseo VI
Da Gratificao pela Prestao de Servio Extraordinrio
Art. 129. A prestao de servios extraordinrios s poder ocorrer por expressa
determinao da autoridade competente.
1 O servio extraordinrio ser remunerado por hora de trabalho que exceda o perodo
normal, com acrscimo de 50 % (cinquenta por cento) em relao hora normal.
2 Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, no poder o trabalho em
horrio extraordinrio exceder a duas horas dirias.
3 O pagamento de horas-extras aos domingos e feriados ser feito com acrscimo de 100
% (cem por cento).
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4 O exerccio de cargo em comisso ou de funo de confiana no se sujeita ao controle
do ponto e de remunerao por servio extraordinrio.
5 Os poderes Executivo e Legislativo, por lei ordinria de sua respectiva iniciativa,
podero criar outras gratificaes em substituio a gratificao pela prestao de servios
extraordinrios, em especial a gratificao por dedicao exclusiva, a gratificao por regime
especial de trabalho e a gratificao por regime suplementar de trabalho.
Subseo VII
Da Gratificao por Encargo
Art. 130. A gratificao por encargo ser devida ao servidor que for designado para atuar em
comisses tcnicas, comisses operacionais e/ou outro encargo adicional competncia de seucargo, conforme seus conhecimentos, suas habilidades e suas atitudes.
1 O valor da gratificao ser definido em lei e ser devido enquanto permanecer a
designao do encargo, no gerando em qualquer hiptese, incorporao ao vencimento.
2 vedado o pagamento em duplicidade da gratificao de que trata esse artigo, mesmo
que excepcionalmente, o servidor seja designado para compor duas comisses simultaneamente.
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Subseo VIII
Da Gratificao por Substituio
Art. 131. A gratificao por substituio ser devida ao servidor que, por designao, atravs
de portaria, substituir outro servidor de mesma competncia funcional durante suas frias, ausncias
e licenas.
1 O valor da gratificao por substituio ser equivalente a um tero do vencimento do
cargo do servidor que ser substitudo e ser pago proporcionalmente ao perodo da substituio,
no gerando em qualquer hiptese, incorporao ao vencimento.
2 A gratificao por substituio somente ser concedida a servidor titular de cargo
efetivo, desde que seu exerccio no caracterize desvio de funo.
Seo IV
Dos Auxlios
Subseo I
Do Auxlio-Funeral
Art. 132. Ser concedido famlia do servidor ou pessoa que provar ter feito as despesas
com seu enterro, um auxlio para o funeral equivalente a cinco vezes o valor do Padro I do Plano
Carreira do Quadro Geral do Municpio.
Pargrafo nico. O pagamento ser autorizado pela autoridade competente, mediante
apresentao da certido de bito.
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Subseo II
Do Auxlio-Natalidade
Art. 133. O auxlio-natalidade devido servidora, por motivo de nascimento de filho, em
quantia