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1 Fundação Getúlio Vargas - FGV Pós-Graduação em Gestão Empresarial- MBA Direito do Consumidor Professor Marcos Cesar de Souza Lima, M.Sc [email protected] Brasil – / Outubro de 2010

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Fundação Getúlio Vargas - FGV  Pós-Graduação em Gestão Empresarial- MBA

Direito do Consumidor

Professor Marcos Cesar de Souza Lima, M.Sc

[email protected]

Brasil – / Outubro de 2010

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Currículo Resumido do Professor Marcos Cesar de Souza Lima, Ms

Advogado. Mestre em Direito Pela Universidade Gama Filho (UGF). Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Gama Filho (UGF),Professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro – Faculdade Nacional de Direito (UFRJ/FND).Professor da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro(EMERJ), Professor da Fundação Escola do Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro(FEMPERJ)Professor de Direito Civil dos cursos de Graduação e Pós-Graduação da Universidade Gama Filho (UGF). Professor dos Cursos de Pós – Graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV).Professor dos cursis de pós-graduação em direito da Pontificia Universidade Católica do Estado do Rio de Janeiro(PUC/RJ) Professor dos cursos de Pós-Graduação do Instituto Brasileiro de Mercado e Capitais (IBMEC). Professor dos Cursos de Pós-Graduação da Universidade Candido Mendes (UCAM). Coordenador dos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil da Universidade Candido Mendes (UCAM). Professor de Direito Civil e Direito do Consumidor dos cursos de Graduação e Pós-Graduação da Universidade Veiga de Almeida (UVA). Coordenador Geral e Acadêmico dos cursos de Pós-Graduação em Direito da Universidade Gama Filho (UGF) na Cidade de São Paulo (SP). Coordenador Acadêmico do Instituto de Pesquisa em Ciências Políticas e Jurídicas (IPOJUR /SP). Áreas de Magistério: Direito Civil e Direito do Consumidor

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Teoria Geral do Direito das Obrigações

.1 Obrigação: Conceito“ Obrigação é a relação transitória de direito, que nos

constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”

(Clóvis Bevilaqua).

“ Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”

(Washington de Barros Monteiro).

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Elementos da obrigação

a) Sujeitos da obrigação:* ativo: credor ou crédito* passivo: devedor ou débito

B) Vínculo Jurídico

C) Prestação: Dar, fazer ou não fazer alguma coisa

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DIREITO DO CONSUMIDOR

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• O DIREITO DO CONSUMIDOR VEIO DAR ESTA OXIGENAÇÃO NECESSÁRIA PARA A HARMONIA E O EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS OBRIGACIONAIS DE CONSUMO QUALIFICADO NA APRECIAÇÃO DE NOBERTO BOBBIO, COMO UM DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (NOBERTO BOBBIO. A ERA DOS DIREITOS. 8ª ED. RIO DE JANEIRO: CAMPUS, 1992.)

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INOVAÇÕES DO CDC.

• Resp. objetiva para fornecedor-art.12• Boa fé objetiva-art. 4,III • Revisão ou Modificação dos Contratos-art.6, V• Inversão do ônus da prova-art.6,VIII• Vicio de informação-art.30• Desconsideração da personalidade. Jurídica

art.28

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Aplicação do Código do Consumidor

- Há relação de consumo ?

- Produto/serviço com defeito ou vício?

- Prática ou cláusula abusiva ?

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Como identificar uma relação de consumo ?

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DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO

RELAÇÃO DE CONSUMO

FORNECEDOR(ART.3 CAPUT)

PRODUTO (ART.3,§1)SERVIÇO (ART.3,§2)

CONSUMIDORART.2, CAPUT (PADRÃO)

EQUIPARAÇÃO(ART.2,P.ÚNICO, 17 e 29)

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CONSUMIDOR

Qual o conceito jurídico de consumidor ?

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Consumidorconceito

• Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

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Consumidor

• Característica

• adquirir ou utilizar produto/serviço• destinatário final(para uso próprio sem

comercialização)

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Consumidorpadrão

• destinatário final• O que se entende por destinatário final ? É

retirar o bem do mercado, vale dizer: adquirir o produto para uso próprio ou de sua família, sem comercializar.

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• Um ônibus da empresa Lentos e Barbeiros LTDA, desgovernado colide com um muro de uma creche escolar, causando lesões nos passageiros e crianças da referida creche ...

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Pergunta-se:

• Os passageiros são consumidores ?

• E as crianças ?

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CONSUMIDOR

• Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

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Consumidor

• Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

• Art. 2º

• Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

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CONSUMIDOR

• padrão • - art. 2º caput - (destinatário final)

• equiparação• - art.17 (vítima)• - art.29 (exposto a prática abusiva)• - art. 2, p. único (direito difuso)

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FORNECEDOR

QUAL O CONCEITO JURÍDICO DE FORNECEDOR ?

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FORNECEDOR

• Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

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FORNECEDOR

• § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

• § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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FORNECEDOR

• CARACTERÍSTICAS

• ATIVIDADE (habitualidade)

• REMUNERAÇÃO (lucro)

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• Comprador de objeto utilizado para prestar serviços não é considerado consumidor final O contrato de leasing para a compra de equipamento que será utilizado para prestar serviços não caracteriza uma relação de consumo. Esse é o entendimento, por maioria, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a Seção, a empresa que adquire um objeto para prestar serviços não pode ser considerada “consumidora final”. Essa compra, na realidade, é um insumo à atividade da empresa.

Superior Tribunal de Justiça 22/10/2001

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Artigo 4º - Política Nacional de Relações de Consumo

• Quando se fala em “política nacional de relações de consumo”, o que se busca é a “harmonia” das sobreditas “relações de consumo”, se por um lado se preocupa com o atendimento das necessidades básicas dos consumidores (respeito à sua dignidade, saúde, segurança e aos seus interesses econômicos, almejando-se a melhoria de sua qualidade de vida), por outro visa as boas relações comerciais, a proteção da livre concorrência, do livre mercado, da tutela das marcas e patentes, inventos e processos industriais, programas de qualidade e produtividade.

• Enfim, é uma política que diz respeito ao mais perfeito relacionamento entre consumidores e fornecedores.

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Artigo 4º Princípio I - Vulnerabilidade do Consumidor

• “O consumidor é o elo mais fraco da economia, e nenhuma corrente pode ser mais forte do que o seu elo mais fraco.” (Henry Ford)

• O princípio da vunerabilidade, pressupõe que o consumidor é hipossuficiente.

• O protótipo do consumidor carente, não está em condições de fazer valer as suas exigências em relação aos produtos e serviços que adquire, pois tem como característica carecer de meios adequados para se relacionar com as empresas com quem contrata.

• É tamanha a desproporção entre os meios que dispõem as empresas e o consumidor normal, que este tem imensas dificuldades de fazer respeitar os seus direitos.

• Já dizia Adam Smith, em seu livro “Riqueza das Nações”, que a produção deve ser orientada para as necessidades do consumidor (demanda) e não ser voltada para a produção em si mesma (oferta).

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Artigo 4º - Política Nacional de Relações de Consumo

• Princípios:– Vulnerabilidade;– Dever do Estado;– Harmonia;– Educação e Informação;– Qualidade;– Abuso;– Serviço Público;– Mercado.

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Artigo 4º - Cases – Informações Sobre Renda Fixa

• Brasília, 21/06/2006 – O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça instaurou nesta quarta-feira (21), processo administrativo contra o Banco do Brasil (BB Administração de Ativos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A) para apurar se a empresa teria violado o Código de Defesa do Consumidor na venda de fundos de renda fixa. De acordo com o que foi apurado pelo órgão, o banco ofertava o produto sem alertar para os riscos da operação.

• A falta de informação correta sobre o produto ficou evidente em junho de 2002 quando a Comissão de Valores Mobiliários alterou os índices de rendimento dos fundos de renda fixa. Na época, os consumidores foram surpreendidos com a possibilidade de terem prejuízos financeiros em operações que julgavam de perfil conservador. "Os fundos de renda fixa eram ofertados ao consumidor como uma alternativa mais rentável à poupança, sem indicação de que se tratava de uma operação de risco", afirma o coordenador-geral de Assuntos Jurídicos do DPDC, Claudio Péret. Segundo ele, a oferta dos fundos sem informação sobre os riscos da operação poderia ser caracterizada como uma ofensa aos princípios da boa-fé e transparência nas relações de consumo, previstos no CDC.

• A empresa tem agora 10 dias para apresentar sua defesa. Caso seja condenada, a multa prevista no Código varia de 200 a 3 milhões de Ufirs (aproximadamente R$ 200 a R$ 3 milhões).

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Artigo 4º - Cases – Processo Administrativo Contra o Banespa

DPDC instaura processo administrativo contra o Banespa• Brasília, 25/07/2006 – O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor

(DPDC), do Ministério da Justiça, instaurou nesta terça-feira (25) processo administrativo contra Banespa S.A Corretora de Câmbio e Títulos, para apurar se a empresa teria violado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na venda de fundos de renda fixa. De acordo com o que foi levantado pelo órgão, o banco ofertava o produto sem alertar para os riscos da operação.

• A falta de informação correta sobre o produto ficou evidente em junho de 2002 quando a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alterou os índices de rendimento dos fundos de renda fixa. Na época, os consumidores foram surpreendidos com a possibilidade de terem prejuízos financeiros em operações que julgavam de perfil conservador.

• "Não houve aviso sobre os riscos da operação e o Código de Defesa do Consumidor determina que os clientes devem ser informados sobre perigos que possam estar correndo”, afirma o coordenador-geral de Assuntos Jurídicos do DPDC, Claudio Péret. Para o coordenador, a oferta dos fundos sem informação sobre os riscos da operação poderia ser caracterizada como uma ofensa aos princípios da boa-fé e transparência nas relações de consumo, previstos no CDC.

• A empresa tem agora 10 dias para apresentar sua defesa. Caso seja condenada, a multa prevista no Código varia de 200 a 3 milhões de Ufirs (aproximadamente R$ 200 a R$ 3 milhões).

 

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Banco Real é condenado por cobrança indevida no DF

• A cobrança indevida de parcelas de anuidade de cartão de crédito não solicitado gerou a condenação do Banco Real, no Distrito Federal, ao pagamento de R$3.045,00 a um cliente

• Banco Real enviou cartão de crédito sem autorização do usuário, que pagou três anuidades de R$15,00

• Cliente alega que mesmo tendo os valores das anuidades estornados, estes agravaram sua situação financeira obrigando-o a fazer uso do limite do cheque especial, suportando altíssimas taxas de juros

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STJ estipula indenização de R$ 20 mil a consumidor por danos morais

• A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estipulou indenização de R$ 20 mil, a ser pago pelo Clube dos Diretores Lojistas do Rio de Janeiro, por danos morais, a Antonio Paulo da Silva, por ter seu nome inserido no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) sem a comunicação prévia sobre a inscrição, exigida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)

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Banco deve indenizar correntista perseguido pelo gerente

• O correntista Gilberto Francisco Martins Pinho deve ser indenizado em R$ 12 mil pelo Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), porque foi perseguido por um dos gerentes da empresa.

• O gerente provocou o bloqueio da conta e do cartão de Pinho, a redução do limite de crédito e a devolução de cheques dele. Motivo: queria se vingar da mulher do cliente, sua professora na universidade.

CONTINUA

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• A decisão do TJ manteve parte do entendimento de primeira instância. O relator, desembargador José Mazoni Ferreira, confirmou a existência dos danos morais a partir da premissa que é necessário existir bom relacionamento entre cliente e instituição financeira por ele escolhida. "A quebra dessa confiança, por meio de atos injustificados, com o intuito de dificultar o dia-a-dia do correntista, como foi o caso dos autos, é que autoriza o reconhecimento do dano moral", afirmou.

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Dos Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6° São direitos básicos do consumidor

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Defeito ou vício ?

• Conceito de produto defeituoso:

• “Art. 12 –

• § 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, ...”

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Defeito ou vício ?• Conceito de serviço defeituoso

• Art. 14 -• § 1º - O serviço é defeituoso quando

não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, .....

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Defeito ou vício ?• Produto de qualidade inferior é defeituoso ?

• Art. 12

• § 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

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Defeito ou vício ?

• E o serviço ?

• Art. 14

• § 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

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Responsabilidade Civil do fornecedor

• Responsabilidade civil objetiva

• Teorias da responsabilidade civil

• Causas de exclusão da responsabilidade

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Responsabilidade do fornecedor

• Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

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Responsabilidade do fornecedor

• Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

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Responsabilidade do comerciante

• Subsidiária - produto com defeito - art. 13• Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos

termos do artigo anterior, quando:• I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador

não puderem ser identificados;• II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu

fabricante, produtor, construtor ou importador;• III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

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Responsabilidade civil do profissional liberal

• Art. 14 –

• § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

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CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE

• Art. 12 • § 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou

importador só não será responsabilizado quando provar:

• I - que não colocou o produto no mercado;• II - que embora haja colocado o produto no

mercado, o defeito inexiste;• III - a culpa exclusiva do consumidor ou de

terceiro.

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CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE

• Art. 14• § 3º - O fornecedor de serviços só não será

responsabilizado quando provar:• I - que, tendo prestado o serviço, o defeito

inexiste;• II - a culpa exclusiva do consumidor ou de

terceiro.

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Defeito ou vício ?

• produto/serviço• defeito

• Acidente de consumo

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Defeito ou vício ?

• Produto/ serviço • c/ defeito ofensa a int.

física

• produto/serviço ofensa a int. econ.

• c/ vício

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• A decisão baseou-se no Código de Defesa do Consumidor: "o fabricante é responsável pela falha e manipulação dos seus produtos".

• A ação de responsabilidade civil foi proposta por Tereza Regina e seu marido, o motorista Marcelo Casagrande, na 11ª Vara Cível da Capital. No dia 8 de julho, a juíza Lindalva Soares Silva julgou procedente o pedido do casal e fixou em R$ 12 mil a reparação por danos morais. Na sentença, a juíza excluiu do processo a distribuidora e a loja de animais, onde os biscoitos foram comprados.

• A dona-de-casa e seu marido recorreram da sentença pedindo o aumento do valor da indenização e a Pedigree entrou com recurso para anular a sentença. Na sessão do dia 1º de dezembro, a 11ª Câmara acolheu, por unanimidade, o voto do relator e manteve parte da sentença, atendendo apenas ao pedido do casal. A Pedigree ainda terá que pagar as custas do processo e os honorários dos advogados. (Proc. nº 2005.001.43124 - com informações do TJ-RJ).

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As autoridades italianas disseram que já tinham apreendido cerca de 2 milhões de litros do leite da Nestlé por terem detectado traços de ITX, um componente da tinta utilizada no processo de impressão das embalagens TetraPak. A Nestlé afirmou que a substância não representa risco à saúde, mas que decidiu recolher todos os leites infantis líquidos em caixinha que ainda estejam no mercado.

Uma porta-voz da Tetra Pak disse que ITX não é reconhecida como substância tóxica em nenhuma lista oficial e não integra as listas da Organização Mundial da Saúde de produtos tóxicos que não devem entrar em contato com alimentos.

Este é o segundo incidente envolvendo a Nestlé e as autoridades italianas este ano. Em outubro, a autoridade antitruste da Itália multou sete produtores de leite infantil, entre elas a Nestlé, acusando-os de montar um cartel no país para manter os preços bem mais altos que nas outras nações européias.

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O acordo trata apenas do dano coletivo objeto da ação civil pública. A empresa está obrigada a restituir aos consumidores os valores recebidos a mais com a venda do medicamento. Para isso, o consumidor terá que comprovar a compra do medicamento Atroveran líquido 20ml e Atroveran comprimidos 4/25mg no período de janeiro a dezembro de 2001 (para o primeiro) e janeiro a julho de 2001 (para o segundo). Na prática isso deve dar em nada - pois dificilmente alguém terá guardado nota de compra.

De acordo com informações da revista Consultor Jurídico, o remédio, na apresentação de 20ml, não tem registro na Anvisa e só poderia ser vendido em frascos de 25ml e 30ml. No caso do Atroveran comprimidos, a cartela com quatro unidades foi majorada, na época, de R$ 0,56 para R$ 1,24.

Em janeiro deste ano a fabricante do Atroveran foi condenada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, formada por representantes dos ministérios da Saúde, da Fazenda, da Justiça e da Casa Civil, ao pagamento de 3 milhões de UFIRs, valor correspondente a R$ 3,192 milhões. A multa foi determinada porque a empresa desrespeitou as regras de preços para medicamentos (Proc. nº: 00.04.008842-1).

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A empresa alegou que, no dia anterior ao acidente, a vítima participou de uma aula explicativa sobre os preceitos de segurança da corrida, inclusive sobre a forma como o piloto deveria prender os cabelos, e que a estudante foi negligente ao tomar o lugar da irmã na corrida e não ter usado o macacão. Alegou ainda que foi dada uma bandeirada para que a estudante parasse quando seus cabelos se soltaram, mas ela não respeitou.

Os desembargadores Dárcio Lopardi Mendes (relator), Valdez Leite Machado e Dídimo Inocêncio de Paula entenderam que a empresa agiu de forma negligente, pois não acompanhou o exercício da atividade que lhe dizia respeito, deixando ocorrer um dano que poderia ser evitado. Segundo o relator, cabia à empresa, “além de orientar o piloto, exigir e obrigar a utilização de todo o equipamento recomendado. Além disso, observando que o piloto possuía cabelos longos, deveria também determinar que o colocasse para dentro do macacão, sendo que, no caso, a vítima sequer pilotava de macacão, utilizando somente touca, protetor cervical e capacete”. Os desembargadores entenderam que os sócios Laura Maria Carvalho Figueiredo e José Augusto Sampaio) também devem se responsabilizar pela indenização pleiteada pela vítima, já que a empresa “encerrou suas atividades e exalou como um ‘gás’ na atmosfera, não comunicou à junta comercial ou quem quer que seja, incorrendo em irregularidade como a violação do contrato e da lei, ato flagrante em detrimento dos direitos do consumidor”. (Proc. n° 2.0000.00.509648-6/000 - com informações do TJ-MG).

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Quanto ao pedido de Lourenço, o magistrado de primeiro grau julgou-o improcedente, sob o fundamento de que os prejuízos apontados "se deram em razão de sua conduta culposa, pois se impunha aos condutores dos veículos o dever de cuidado, quando da travessia no local".Inconformados, os dois apelaram. A 11ª Câmara Cível do TJRS deu parcial provimento somente para condenar o Município de Canoas (RS) ao pagamento de metade dos danos havidos no veículo (Marajó), de Lourenço, conforme menor orçamento.A 2ª Turma do STJ considerou evidenciado o prejuízo sofrido por Oliveira, tendo em vista ter sido abalroado o veículo que conduzia. Não bastasse essa evidência, continuou o ministro, o condutor juntou orçamentos em seu nome, a demonstrar que iria suportar os prejuízos decorrentes do acidente, não obstante não ser proprietário do veículo. "Dessa forma, deve ser afastada a ilegitimidade passiva de Oliveira, condutor do veículo quando do acidente automobilístico", disse o relator.Quanto a Lourenço, o ministro ressaltou que ele deveria ter sido atento ao cruzar a rua, pois o sinal não estava operante e, naquele local, não há vias preferenciais devido à existências dos dois sinais. Dessa forma, o relator considerou que deve ser mantido o raciocínio da Corte estadual de que "há concorrência de culpas: a do motorista por atravessar o cruzamento simplesmente ignorando a ausência da sinalização que ali deveria existir, a da municipalidade em decorrência de omissão que permitiu e contribuiu para um tal proceder".

Assim, a Turma deu provimento ao recurso de Oliveira no que concerne ao seu pedido de danos materiais, no valor do menor orçamento juntado nos autos do processo, uma vez que, quando do acidente, trafegava na via em que o semáforo estava verde, não lhe sendo exigido qualquer dever de diligência quanto ao provável surgimento de veículos provenientes das outras ruas.

Os advogados Marili de Cassia Almeida de Miranda, Eldio Cunha Patines e Marcio Mussi atuaram em nome dos dois motoristas. (Resp nº 716250 - com informações do STJ e da base de dados do Espaço Vital ).

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PROPAGANDA ENGANOSAArt. 36 do C D C

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

• Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

• Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

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• Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

• § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

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• § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

• § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

• § 4° (Vetado)

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Práticas ou cláusulas abusivas ?

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Práticas e cláusulas abusivas

• Prática abusiva• art. 39 CDC• práticas comerciais• são taxativas ?

• Cláusula abusiva• art. 51 CDC.• contrato de adesão• são taxativas ?

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Práticas abusivas• Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

• I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

• II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

• III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

• IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

• V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

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Práticas abusivas

• VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

• VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

• IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

• X - (Vetado.)• Parágrafo único - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou

entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

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Segundo o dicionário o conceito de prática abusiva significa o uso errado, excessivo ou injusto. Prática contrária às leis e aos bons usos e costumes.

O que podem ser consideradas práticas abusivas contra o consumidor?

1) Obrigar o consumidor, na compra de um produto, levar outro que não queira para que tenha direito ao primeiro. É a chamada venda casada. A regra é válida também na contratação de serviços.

2) Recusar atender consumidores quando há estoque de mercadorias.

3) Fornecer serviço ou produto sem que o consumidor tenha solicitado e depois, cobrar por ele.

4) Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista da idade, saúde ou condição social do consumidor para convencê-lo a comprar um produto ou contratar um serviço.

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5) Exigir vantagem exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso que o consumidor esteja assumindo.

6) Prestação dos serviços sem que seja apresentado ao consumidor um orçamento com a previsão de custos, mão-de-obra etc.

7) Difamar o consumidor, principalmente se ele estiver exercendo seu direito.

8) Colocar no mercado produto ou serviço em desacordo com as leis que regulamentam sua produção.

9) Deixar de estipular prazo máximo para entrega de produto ou fornecimento de serviço.

10) Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no conserto de um produto, sem autorização de consumidor.

11) Fixar multa superior a 2% do valor da prestação, nos contratos de financiamentos.

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Produto da ChinaQuem nunca teve um problema de consumo e acabou enganado justamente por não conhecer seus direitos? A artista plástica Antonine Fessenko conseguiu mudar as regras desse jogo, graças à informação. Associada do Idec, ela comprou um espremedor de frutas da marca Black & Decker no dia 18 de julho do ano passado. Quarenta dias depois, o produto, que ainda estava no período de garantia dado pelo fabricante, quebrou.

Antonine procurou uma autorizada e foi informada de que o aparelho era fabricado na China e não havia peças de reposição no mercado. A associada relata que ficou surpresa: “Nem sabia que o espremedor não era feito no Brasil”. No mesmo dia, ela ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa. A orientação foi completamente diferente: o produto deveria ser levado para o conserto.

Passados 30 dias após o espremedor ter sido encaminhado novamente à autorizada – prazo limite para a resolução do problema, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) –, a paciência de Antonine acabou. Ela já tinha entrado em contato com o SAC várias vezes e ouvido as mais diversas desculpas: “As peças vão chegar em três dias” ou “As peças estão vindo do Sul”. A artista plástica conta que ligou para a empresa mais uma vez e exigiu uma solução imediata. Acuada, a funcionária da empresa, a mesma que cuidou do caso desde o início, teve de assumir que realmente a fabricante não tinha peças de reposição, mas a consumidora receberia um espremedor novo do mesmo modelo.

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Como Antonine negou a proposta, a atendente acrescentou que, pela lei, o consumidor não poderia recusar um aparelho novo. Por meio da orientação do Idec, ela descobriu que essa alegação não era verdadeira. A associada enviou então um modelo de carta de reclamação à Black & Decker.

Desta vez, a funcionária da empresa apressou-se em ligar para a consumidora. Informou que se esqueceu de dizer que Antonine tinha o direito de ter o seu dinheiro de volta. “Se eu não fosse associada do Idec, teria de engolir o espremedor feito na China. Não queria um produto fabricado naquele país por vários motivos: por não ter sido produzido por mão-de-obra brasileira, pela exploração de trabalho que existe por lá e, além do mais, inevitavelmente teria de trocar de novo o aparelho em um ou dois meses”, conclui a associada.

Como agirSegundo o artigo 18 do CDC, se o defeito não for resolvido em 30 dias, o consumidor pode exigir uma das três opções: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada; ou o abatimento proporcional do preço.

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Vitória raraCarlos Machado diz ser um apaixonado pela defesa do consumidor. Após muito estudo, pela demanda do trabalho e também por interesse pessoal, o subsecretário do II Juizado de Defesa do Consumidor de Salvador, Bahia, conseguiu um feito raro contra uma empresa de assistência privada à saúde: a cobertura da cirurgia de miopia, mesmo tendo grau inferior a 7,5. Segundo uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a operadora deve arcar com a intervenção cirúrgica para distorções a partir de 7,5 graus. Em 2001, Machado pediu autorização ao seu plano, Sul América, para realizar a operação. A empresa negou. Segundo a Sul América, o contrato vedava a cirurgia expressamente. Machado leu o contrato e viu que realmente a cobertura excluía a ceratotomia. “Eu não compreendia o que queria dizer esse termo, a operadora disse ser o nome da técnica de cirurgia de miopia. Ainda assim, enxerguei uma abusividade, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor determina que o contrato seja escrito numa linguagem de fácil entendimento”, explicou.Como a operadora não cedeu, Machado recorreu à Justiça pedindo uma das condições: ou uma liminar para realizar a operação ou pagaria pela cirurgia, mas exigiria a restituição do dinheiro em dobro (já que se tratava de uma cobrança abusiva). Apesar de não exercer a profissão de advogado – o subsecretário é formado em direito –, ele mesmo fez sua queixa, ação e sustentação no Juizado Especial, e acabou conseguindo a liminar.

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A Sul América resistiu e apresentou as mais diferentes argumentações nas três instâncias em que o processo percorreu, citando inclusive a resolução da ANS. “No dia da operação, três ou quatro advogados tentaram me convencer de que eu acabaria gastando mais se fizesse o procedimento por meio judicial, porque ninguém ganhou esse tipo de causa e eu ainda teria de pagar as custas do processo”, conta.Machado não se intimidou e foi em frente. Realizou a operação, e quem saiu perdendo foi a Sul América, derrotada nas três instâncias do processo, que já está encerrado e arquivado. Entre as argumentações do subsecretário, a principal envolvia a resolução da ANS. Para ele, o grau estabelecido pela agência é ilegal por conflitar com a norma pública de proteção ao consumidor, ou seja, condiciona o tratamento à piora do quadro do paciente.Seu caso abriu um precedente nos tribunais. De acordo com Machado, sob sua orientação mais três pessoas conseguiram, por intermédio da Justiça, que o plano de saúde arcasse com a cirurgia de miopia. “Concordo que é difícil para o cidadão comum se defender sozinho, mas a principal arma é o conhecimento.

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Makro é multado por se negar areceber pagamento em dinheiro !A empresa pode se utilizar de “passaporte” para controlar o acesso de clientes cadastrados, mas não pode proibir a aquisição de produtos mediante pagamento em dinheiro. A decisão é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que confirmou que o Supermercado Makro é obrigado a aceitar pagamento de mercadorias com dinheiro em espécie. A ação iniciou-se a partir da reclamação de um cliente no Procon-DF de que o supermercado teria se recusado a receber pagamento em dinheiro. O Makro foi notificado a pagar multa no valor de mil Ufirs. Insatisfeito com a punição ingressou com ação anulatória de débito fiscal, considerada procedente em primeira instância - desconstituindo-se, dessa forma, a notificação e declarado inexistente o débito.Apesar de considerarem legal a exigência do “passaporte Makro” para a compra de produtos vendidos pela empresa, os desembargadores entendem que a exigências e que o pagamento seja feito com cheque representa um empecilho à circulação da moeda corrente, situação vedada pela legislação em vigor.Para a 2ª Turma, o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente os estabelecimentos comerciais de se negarem a receber dinheiro, em reais, como forma de pagamento. A leitura está no artigo 39, inciso IX do CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.

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Por outro lado, os desembargadores decidiram que não há nenhuma ilicitude na exigência de cadastro e na entrega dos cartões. “Justificam-se os cadastramentos daqueles que manifestam interesse em adquirir os produtos porque a empresa tem autonomia para escolher com quais empresas de crédito lhe é oportuno estabelecer convênio”, afirmaram.

 O problema estaria, então, em deixar de receber a moeda corrente como forma de pagamento. Ultrapassada a questão da ilegalidade ou não da exigência do passaporte, os julgadores da 2ª Turma consideraram “irregular” e “até mesmo abusiva” a recusa do real - moeda do País - para aquisição de qualquer produto: “Atos dessa natureza são atentatórios à própria função do comerciante em disponibilizar, de forma universal, a circulação de mercadorias e riquezas” - conclui o julgado. (Proc. nº  2000.01.105.118-67 - com informações do TJDFT).

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Abuso recorrenteAs cobranças indevidas lideram o ranking de atendimento do Idec no segmento de telefonia. Entre os assuntos com maior número de reclamações e consultas está a cobrança de contas que já foram pagas. Foi o que aconteceu com o associado e gerente de vendas Vicente Expedito do Prado. Surpreendido com o corte de sua linha telefônica às vésperas do fim de semana, Vicente entrou em contato com a Telefônica e descobriu que o motivo do cancelamento do serviço era um débito de junho de 2002 que, conforme a atendente da empresa, não tinha sido quitado.

Sem qualquer aviso prévio, a linha foi suspensa mais de um ano depois, em julho de 2003. Para religá-la, a funcionária da Telefônica exigiu que o associado apresentasse o comprovante de pagamento do débito de R$ 189,87 ou que pagasse a conta. Vicente argumentou que já tinha quitado a fatura, porém, não tem o hábito de guardar comprovantes antigos. “A atendente até chegou a alegar que existe uma lei que obriga o consumidor a guardar esse tipo de documento por cinco anos. No entanto, o volume de papel é muito grande. Imagine arquivar o comprovante de tudo que pago: aluguel, mensalidade escolar etc.”, desabafa o associado.O gerente de vendas resolveu, então, procurar o Idec em busca de auxílio para resolver a questão. Ele foi orientado a enviar uma carta à empresa e recebeu o retorno em uma semana. “Um funcionário da Telefônica me ligou, assumindo que o sistema da empresa acusou indevidamente o atraso do pagamento”, conta ele. O associado foi informado de que receberia uma segunda via da fatura telefônica de agosto de 2003, na qual seria descontado o valor de R$ 190,00. A diferença, segundo a operadora, seria para compensar o engano.

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Vicente declara-se satisfeito por ter a linha restaurada e a fatura reduzida, mas suspeita que houve má-fé por parte da operadora e ainda critica a não discriminação das contas. “Desconfio que algumas pessoas, também cobradas indevidamente, podem acabar pagando a conta que a empresa diz estar atrasada, uma vez que não possuem mais o comprovante de pagamento. Para piorar, as ligações locais não são discriminadas na fatura”, observa. O gerente de vendas agora brigará na Justiça para conseguir uma indenização por danos morais da Telefônica.

COMO AGIRSegundo resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), as operadoras têm 90 dias para cobrar chamadas locais e de longa distância; e 150 dias para as ligações de longa distância internacionais. Antes de cortar a linha, contudo, o consumidor deve ser avisado com 15 dias de antecedência. Fique atento, pois as operadoras costumam emitir as contas atrasadas de duas maneiras: com a fatura antiga ou numa conta separada da atual.

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Conta Compulsória

Em outubro de 2005, a costureira Quitéria Maria Gomes, de 36 anos, recebeu em casa dois funcionários do banco Banespa Santander com uma proposta de abertura de conta. Quitéria aceitou e ainda fez um seguro de vida no valor de R$ 11,00 mensais. A proposta seria analis

ada e, se não houvesse nenhum problema, dentro de 15 a 20 dias ela receberia em casa o talão de cheques e o cartão magnético. Negócio fechado, esperou pelo cumprimento da promessa.

Após 40 dias, ela pensou que a proposta havia sido recusada e nem quis saber o que havia acontecido. Em junho deste ano veio a surpresa: um telefonema do banco informando um débito de R$ 600,00 em aberto.

Quitéria foi à agência, solicitou um extrato e pediu explicações. Soube que a conta aberta em 2005 estava em pleno vigor e que, para o pagamento do seguro de vida, o banco havia concedido um cheque especial com limite de R$ 500,00 na abertura da conta. Informaram ainda que o talão de cheques e o cartão haviam sido entregues, conforme combinado.

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“Eu continuei dizendo que não tinha movimentado a conta durante todo esse período e aguardaria a emissão do extrato, que demorou cerca de 15 dias”, conta Quitéria, indignada. E mais: ela descobriu que seu nome estava na lista da Centralização dos Serviços Bancários (Serasa).

“Quando vi o extrato, soube que o banco havia liberado um cheque especial para cobrir o débito do seguro. Enquanto tinha dinheiro, eles foram descontando, quando a conta ficou negativa, partiram para a cobrança”, conta.

A costureira nunca recebeu um extrato ou qualquer contato do banco. O Santander reconheceu o problema, mas não resolveu. O setor de cobrança continuou a ligar para Quitéria. Foi advertida de que, se não pagasse a dívida, seu caso seria encaminhado ao departamento jurídico.

Por meio de um amigo da família, ela e o marido souberam da existência do Idec. Entraram em contato, associaram-se e descobriram que a atitude do banco era completamente ilegal. Receberam ainda um modelo de carta para ser enviada ao banco. Quando Quitéria foi entregar a carta na agência do Banespa em Itaquera, mais uma surpresa: após ler a carta, o gerente negou-se a protocolá-la, alegando que poderia ter problemas futuros.

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Quitéria foi embora desnorteada. Para seu espanto, duas horas depois, recebeu um telefonema do mesmo gerente dizendo que o problema seria resolvido em no máximo dez dias. Depois de cinco dias, nova ligação afirmando que tudo estava resolvido. O nome de Quitéria também foi retirado da lista da Serasa. “Conhecer os seus direitos foi fundamental, pois sem isso o banco sairia ganhando por conta do poder de pressão que exerce”, afirma, aliviada.

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Cláusula abusiva• Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas

contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:• I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do

fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor, pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

• II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

• III - transfiram responsabilidades a terceiros;• IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que

coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

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Cláusula abusiva• VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;• VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;• VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio

jurídico pelo consumidor;• IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato,

embora obrigando o consumidor;• X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço

de maneira unilateral;• XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem

que igual direito seja conferido ao consumidor;• XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua

obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor;• XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou

a qualidade do contrato, após sua celebração;

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Cláusula abusiva

• XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;• XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao

consumidor.• XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por

benfeitorias necessárias.• § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:• I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que

pertence;• II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à

natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

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III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o § 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

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84Fonte: www.idec.org.br

CASO :

“Adoçantes e bebidas light desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor”

     

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CASO NÚMERO

Fonte: www.idec.org.br

DESCRIÇÃO DO CASO “Adoçantes e bebidas light desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor”

Os fabricantes de adoçantes e bebidas light ou diet desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao não divulgarem a informação de risco à saúde ao consumidor em suas embalagens. Em todos 24 adoçantes de mesa analisados, nenhum deles trazia a comunicação sobre o limite de consumo diário. O mesmo

ocorreu com 25 Bebidas dietéticas e 4 sucos em pó convencionais

Eles comentem um erro ao não divulgarem o limite de consumo diário, onde o grande risco está no fato de o consumidor ultrapassar a IDA (Ingestão Diária Aceitável) do edulcorante sem saber.

   

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CASO NÚMERO 3

Fonte: www.idec.org.br

DESCRIÇÃO DO CASO 3: “Adoçantes e bebidas light desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor”

Proibido nos Estados Unidos, mas utilizado no Brasil, o ciclamato sódico pode comprometer a saúde do consumidor, pois há indícios de que seja responsável por alterações genéticas e atrofia testicular!!!!!!. O produto é contra-indicado para hipertensos e portadores de problemas renais. No Brasil, ele é encontrado em vários refrigerantes como Coca-Cola Light Lemon, Sprite Zero, Dolly Guaraná Diet, Guaraná Diet, Soda Limonada Diet Antarctica, entre outros.

Se uma criança (de 30kg) consumir 1 lata de Sprite Zero, já excedeu o seu limite diário de ciclamato. O mesmo ocorre se um homem (70kg) consumir 2,8 latas de Coca-Cola Light Lemon ou se uma mulher (55kg) consumir 2 latas de Dolly Guaraná ou Limão Diet.

O Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor tenha informações claras e precisas sobre o produto e seus riscos    

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COM BASE: Código de Defesa do Consumidor , Artigo 63)      

O QUE PRESCREVE O ARTIGO 63 do CDC: Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos nas embalagens , nos invólucros, recipientes ou publicidade:

PENA: Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

2º - Se o crime é culposo;

PENA: Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

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CASO NÚMERO 3

Fonte: www.idec.org.br

DESCRIÇÃO DO CASO 3: “Adoçantes e bebidas light desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor”

Determinação:Aos órgãos reguladores

• Obrigar, no âmbito nacional e do Mercosul, a declaração das quantidades de edulcorantes usados na formulação de todos os alimentos que os contenham;

• Determinar também que cada produto com aditivo informe em seu rótulo as sua respectivas IDAs.

Aos fabricantesDeclarar em seus rótulos as quantidades de todos os aditivos usados na formulação de seus produtos, especialmente em relação aos edulcorantes contidos em adoçantes de mesa, bem como de suas respectivas IDAs, mesmo que tal declaração não seja exigida por normas específicas    

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CASO NÚMERO

Fonte: www.idec.org.br

DESCRIÇÃO DO CASO “Adoçantes e bebidas light desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor”

Respostas das empresasA Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas (ABIR), representando o Sistema Coca-Cola do Brasil, a American Beverage Company - AmBev (Antárctica e Pepsi-Cola) e a Rede Bull, concordou com a necessidade de mais informações, mas discorda que o rótulo seja o melhor meio de divulgar a informação sugerindo que devam ser veiculadas pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).Essa também foi a resposta da Gold Nutrition (Assugrin, Doce Menor, Gold e Tal Qual) e da Nova América (União Light). A Boehringer Ingelheim (Finn) esclarece que já informa as quantidades dos edulcorantes utilizados e as quantidades máximas de consumo diário, embora não julgue a informação relevante para os consumidores. A Lightsweet (Magro, Stevia Plus) afirmou que estuda a possibilidade de acrescentar as informações solicitadas à rotulagem de seus produtos. A Steviafarma (Stevita) julga que segue as normas vigentes. A DM Farmacêutica não enviou sua resposta.

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CASO NÚMERO

Fonte: www.idec.org.br

DESCRIÇÃO DO CASO “Adoçantes e bebidas light desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor”

Respostas das empresas

Se alguns responderam que as informações sobre os edulcorantes estão disponíveis nos SACs. No entanto, pesquisa do Idec com os SACs das empresas para verificar a capacidade desses serviços em informar o IDA dos edulcorantes deixaram muito a desejar. Atendendentes da Coca-Cola, DM Farmacêutica, Dolly, Gold Nutrition, Lightsweet e Stevita Industrial não sabiam o que responder.    

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Obrigado!!!!!