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www.novo.org.br
Principais diferenciais do Estatuto do NOVO
• Gestão partidária independente: a gestão partidária não
pode ser feita por candidato ou por ocupante de cargo eletivo,
separação entre público e privado;
• Não há cobrança de percentual do salário do mandatário: a
contribuição partidária mínima é igual para filiados e candidatos
eleitos.
• Independência dos suplentes e vices: ambos são escolhidos
em convenção de modo independente da candidatura ao cargo
principal;
• Vinculação do candidato às suas propostas: definição prévia
do Compromisso de Gestão e do Compromisso de Atuação
Legislativa prevendo metas a serem cumpridas;
• Limitação ao “carreirismo político”: é vedado ao filiado
eleito para cargo no Poder Legislativo que se candidate a mais
de uma reeleição consecutiva.
• Suporte ao candidato e ao mandatário: é prevista a criação
de um orgão de apoio e controle que desenvolverá técnicas,
métodos, e padrões de atuação que resultem na maior
eficiência de suas atividades.
• Limitação de idade: 75 anos para os membros de Diretórios e
70 anos para os demais cargos ou funções;
• Ficha Limpa: candidato deve preencher os requisitos do Ficha
Limpa.
Estatuto completo em:
http://novo.org.br/estatuto.pdf
REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO Nº 843-68 (17.517/2014)
Os Ministros do TSE, por unanimidade, em sessão de 26 de abril de 2018, deferiram, parcialmente, o pedido de anotação de alteração estatutária do Partido Novo (NOVO) - Nacional, excluídos os artigos 65, 67, 68, 97, VI, 98, XIX, e 103, caput, do estatuto do Partido Novo, nos termos do voto do Relator
[...]
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de registro da mudança estatutária promovida pelo Partido Novo, excluídos os arts. 65, 67, 68, 97, VI, 98, XIX, e 103, caput, impondo sua revisão a fim de adequá-los à legislação eleitoral e ao princípio democrático que informa a Constituição Federal.
É como voto. [...]
Nê
ESTATUTO DO PARTIDO NOVO
TÍTULO 1 - DEFINIÇÃO , SEDE, OBJETIVO E SÍMBOLO
Art. 1° - O PARTIDO NOVO ("NOVOn ). pessoa jurídica de direito privado, com duração
por prazo indeterminado e atuação em âmbito nacional, possui sede e foro na cidade
de Brasília, Capital Federal, e rege-se por este Estatuto, elaborado nos t 1
17 da Constituição Federal e das normas estabelecidas na legislação fed ai n
§1° - O NOVO poderá ter sub sedes em todos os estados da federação e o
Distrito Federal, e poderá ter representação em todos os municípios do País.
§2° São Fundadores do NOVO os signatários da ata de fundação.
Art. 2° O NOVO tem como objetivo zelar pelo cumprimento da Constitu ição Federal,
defender os direitos fundamentais nela garantidos, assegurar a autenticidade do
sistema representativo , defender a democracia e as instituições a ela inerentes,
contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico sustentável , zelar pelo respeito à
liberdade de expressão, defender os princípios republicanos de respeito a coisa pública
e ao bem comum, buscar a eficiência e qualidade na gestão pública, arregimentar
filiados com identidade de objetivos, e concorrer a eleições para composição do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, municipais, estaduais e federais , com candidatos
próprios ou em coligação partidária.
Parágrafo Único - Toda atuação do NOVO se dará segundo os princípios da
legalidade , moralidade, transparência e respeito ao bem comum, à coisa pública
e à dignidade da pessoa humana.
Art. 3° - O NOVO tem como símbolo a letra "N" isoladamente ou o agrup
letras "N", ·o·. "V e "O", que poderão ser utilizadas de forma graficament
de modo a conferir destaque para imediata iden tifi cação visual do NOVO.
§1° - Os direitos de uso da marca do NOVO são exclusivos do Diretório
Nacional e dos demais diretórios e órgãos partidários;
§2° - O emprego da marca do NOVO em peças promocionais e de
divulgação deverá seguir o manual do uso da marca disponibilizado pelo
Diretório Nacional;
§3º - A comercialização da marca do NOVO em produtos, peças e materiais
com objetivo de venda, de qualquer espécie, é de competência exclusiva do
Diretório Nacional.
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1
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TITULO 11 - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA /
CAPITULO 1 - FILIADOS
Art. 4° - Poderá ser admitido como filiado do NOVO todo brasileiro eleitor no pleno goz.o
dos direitos políticos , que se comprometa a cumprir e defender r mmas
partidários, o Estatuto, as resoluções internas dos Diretórios e a difun ir º!t m is aI
, princípios programáticos do NOVO. (.11,;• 1
l \ • 1
Parágrafo Unico - Os Fundadores do NOVO, para fins de filiação, deverã
cumprir todas as exigências contidas no Titulo li deste Estatuto, sem qualquer
exceção inclusive procedendo ao preenchimento do Formulário de Filiação.
Art. 5° - Não será admitido como filiado o requerente que manifeste comportamento ou
atitudes que caracterizem discriminação social, racial, religiosa, sexual, por idade ou
nacionalidade, bem como aquele que tenha sido condenado por sentença transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por violação:
1 - aos direitos e garantias constitucionais fundamentais, especialmente aos
direitos humanos e ao meio ambiente;
li - à lei de improbidade administrativa;
Ili - à legislação eleitoral, especialmente quando relacionada ao abuso de poder
político e econômico;
Art. 6° - O pedido de filiação partidária deverá ser efetuado no sitio eletrônico do partido,
por intermédio de preenchimento do Formulário de Filiação, da aceitação do Termo de
Compromisso Partidário, do Código de Conduta Partidário e do pa :::7:::-:im:l
contribuição partidária.
§1°. - Revogado.
§2° - Revogado.
§3°. - O requerente receberá intimações, notificações e comunicados do NOVO
por meio eletrônico. Nas hipóteses de inexistência de endereço eletrônico do
destinatário, as intimações, notificações e comunicações serão feitas por carta
registrada.
§4º. - O deferimento do pedido de filiação será informado ao Diretório Estadual
pertinente e ao Diretório Nacional para fins de registro em banco de dados e
cumprimento da legislação em vigor no tocante à elaboração e entrega de
lhg
142239 5110 éi Pose s Ju11a,u,
listagem de filiados à Justiça Eleitoral na forma e nos prazos estabelecidos em
lei.
Art. 7° - Receb ido o pedido de filiação, este será divulgado através de edital afixado na
sede do NOVO ou por meios eletrônicos, para conhecimento dos demais filiados, os
quais poderão impugná-lo no prazo de 3 (três) dias contados da divulga
n. 7953
§1º - Na impugnação deverão ser arguidas somente as razões ob· eti}las
justifiquem a recusa da filiação do requerente, assegurando ao impugnado pra
de 3 {três) dias para resposta, contados da intimação especifica.
§2° - Decorrido o prazo do caput deste artigo sem impugnação ou, em caso de
impugnação , decorrido o prazo do parágrafo anterior com ou sem resposta, o
Diretório competente decidirá o pedido de filiação no prazo de 1O ( de z) dias úteis,
sem prejuízo de prorrogação.
§3° - A decisão do Diretório que deferir ou indeferir o pedido de filiação será
definitiva e irrecorr ível.
§4° - Deferido o pedido de filiação, o NOVO executará os trâmites necessários
para fins de registro de dados e cumprimento da legislação em vigor no tocante
à elaboração e entrega de listagem de filiados à Justiça Eleitoral na forma e nos
prazos estabelecidos em lei.
§5° - Deferido o pedido de filiação, o novo filiado receberá o respectivo
Comprovante de Filiação, nos termos da legislação, devendo constar como data
de filiação a do recebimento do pedido.
§6° - O novo filiado que detiver mandato eletivo deverá assinar o Termo de
Compromisso Partidário no ato da filiação.
Art. 8º - O pedido de desfiliação deverá ser efetuado no sitio eletrônico do partido,
suprindo, para os efeitos do que dispõe o art. 21 da Lei 9.096/95, a comunicação ao
órgão de direção municipal.
§1º - Decorridas 48 (quarenta e oito} horas do recebimento do Formulário de
Desligamento , a filiação estará extinta para todos os efeitos.
§2° - O dever de comunicar ao Juiz Eleitoral é do filiado.
Art. 9° - Será cancelada a filiação nos casos de:
1º Oficio de Bras Jlia -DF Nº de Protoc olo e Re9i$tro
1 4 2 2 3 9
1- morte ;
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li - perda dos direitos políticos;
Ili - expulsão;
IV - retirada , ou outras formas previstas neste Estatuto ou na lei.
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A rt. 1O- Poderá ser readmitido aquele que se desligou voluntariamente d r,.NOMQ ,ç as9 '
satisfeitas as condições para filiação original, após análise pela instância com •
'
§1° - Da decisão que indeferir a readmissão não caberá recurso.
§2° Em nenhuma hipótese será readmitido aquele que tenha sido expulso do
NOVO.
CAPITULO li - DIREITOS, DEVERES, FIDELIDADE E DISCIPLINA PARTIDÁRIOS
SEÇÃO 1 - DIREITOS PARTIDÁRIOS
. , . . •. . . '
li' DF
o
A .rt 11 - A todos os filiados do NOVO e assegurado tratamento IsonomIco N 142139
Art. 12 - São direitos dos filiados:
1 - participar das atividades do NOVO nas quais preencher os requisitos
previamente estabelecidos;
li.- votar e ser votado para a compos,çao dos órgãos da administração
p art i dária , observados os requisitos previamente estabelecidos ;
Ili-. expressar nas instâncias partidárias seus pontos de vista sobre temas de
natureza política, ou da administração do NOVO;
IV-. teri nform ação sobre o balanço e os demonstrativos financeiros do NOVO
no sítio eletrônico ,
V. - formular aos órgãos de administração partidária requerimento de apuração
de irregularidades ou de situações éticas duvidosas de que tenha conhecimento;
VI-. amplo direito de defesa contra eventuais acusações, garantidos o sigilo na
apuração e a gradação das penalidades quando for o caso:
VII-. p a rtic ip a r de campanhas eleitorais, apoiando pré-candidatos e candi da tos ;
VIII-. inscrever-se nos processos seletivos do NOVO para candidaturas aos
cargose le t ivos , observados os requisitos da legislação eleitoral, deste Estatuto
e das demais normas partidárias; /
\
º de Protocoloª Reg
IX. - re vogado;
Parágrafo Primeiro - O não pagamento ou atraso da contribuição financeira ,
prevista neste Estatuto, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, acarreta a
suspensão dos direitos dos filiados, incluindo a prerrogativa de votar e ser votado
e de lançar e apoiar as candidaturas.
Parágrafo segundo - O pagamento da contríbuição
subsequente ao inadimplemento não afasta a suspensão de direitos prevista o
parágrafo anterior, enquanto não houver quitação do seu débito.
SEÇÃO 11 - DEVERES PARTIDÁRIOS
Art. 13. - São deveres dos filiados:
L - obedecer fielmenteà legis lação eleitoral;
, 0 Oficio do Brasllia-OF Nº de Protocolo e Registro
142239
R6,1\!IC de Fesscas Jutid1,u
li. - obedecer, defender, divulgar e fazer cumprir este Estatuto, os programas
partidários, o Código de Conduta, o Termo de Compromisso Partidário, o
Compromisso de Gestão, o Compromisso de Atuação Legislativa, bem como as
resoluções, normas e decisões emitidas pelos órgãos de administração
partidária;
Ili. - manter conduta pessoal, pr ofissional, política e social digna dos ideais e
dos princípios programáticos do NOVO;
IV. - manter a ética, o decoro e a coerência com os ideias e prrnc 1p1os
programáticos do NOVO e defender a imagem e reputação deste. quando no
exercício de mandato eletivo ou função pública;
V. - revelar as situações em que possa ter conflito de interesses com o NOVO
ou em questões específicas da vida política ou partidária, abstendo-se de
sobrepor interessespessoais aos interesses do NOVO;
VI. - pagar pontualmente a contribuição financeira estabelecida neste Estatuto
e regulamentada por resolução do Diretório Nacional;
VII. - participar das reuniões e das votações dos órgãos de administração
partidária a que pertencer;
VIII. - Revogado;
l
IX. - manter a cordialidade e o respeito à dignidade pessoal no trato com os
dirigentes partidârios, com os detentores de mandatos eletivos e com os demais
filiados:
X - Revogado ;
XI. - prestar contas, sempre que devidas na forma e nos prazos estap§ ido
'
na legislação, nas resoluções expedidas pela Justiça Eleitor 1 , bem ••com 1
quando convocado a fazê-lo pelos Diretórios Nacional, Estaduais ou Munícipai ',
XII. - abster-se de se manifestar em nome ou por conta do NOVO, quando não
estiver estatutariamente credenciado para fazê-lo;
XIII. . - exercer com probidade, dedicação e até o final do respectivo termo
os mandatos eletivos assumidos sob a legenda do NOVO;
XIV- Manter seu cadastro atualizado inclusive o endereço eletrônico de e-mail.
§1° - Exceto nos casos de culpa ou dolo e nos limites da responsabilidade
subjetiva pelos seus próprios atos, os filiados não respondem, nem solidária nem
subsídiariamente, pelos atos, encargos, responsabilidades e ônus dos demais
filiados, dos dirigentes ou dos órgãos institucionais e administrativos do NOVO.
§2° - A responsabilidade, inclusive civil e trabalh ista, cabe exclusivamente ao
SEÇÃO Ili - FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Art. 14. - O NOVO poderá, pelos seus Diretórios Nacional, Estaduais,
Municipais, em decisão tomada por votação aberta. realizada em conjunto com os
mandatários do NOVO eleitos para a mesma instância federativa, definir a opção
partidária a ser defendida , que será considerada obrigatória e vinculativa em todos os
votos individuais .
Parágrafo Único - A definição da opção partidária obrigatória e vinculativa será
válida na amplitude territorial da repercussão ou interesse do tema, e deverá
estar alinhada com os princípios do NOVO.
Art. 15. - Constitui violação ao dever de fidelidade partidária a votação, ou atuação em
qualquer esfera de Poder, que contrarie a opção partidária feita em caráter obrigatório
e vinculativo, a respeito de termas determinados.
:·x... .J
§1º - É facultado ao mandatário que esteja agindo ou votando por fidelidade
partidária contrariamente à sua opinião, que tenha ficado vencida nas instâncias
deliberatórias do NOVO, revelar e ressalvar a sua posição pessoa l, sem prejuízo
da validade de seu voto na forma determinada pelo NOVO.
§2° - Revogado.
§3° - Revogado.
n. 7957
Art. 16. - Ê vedado aos membros dos diretórios e aos candidatos do NOVO, sob pena
de se configurar infidelidade partidária, fazer, por ação ou omissãocampanhas eleitorais
em favor de candidatos de outros partidos, ou em conjunto com candidatos de outros
partidos, com os quais o NOVO não tenha definido e formalizado, nos termos da lei e
deste Estatuto, coligação ou aliança.
Parágrafo Único - Nas situações equivocas de campanha, em que possa
parecer existir aliança ou atuação conjunta com candidato de outro partido fora
das hipóteses de coligação oficial, o candidato do NOVO deverá pronunciar-se
clara e abertamente contra a existência de aliança.
SEÇÃO IV - DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 17. -A violação do Estatuto, dos programas partidários, do Termo de Compromisso
Partidário, do Compromisso de Gestão, do Compromisso de Atuação Legislativa ou das
normas, resoluções e decisões emitidas pelos Diretórios nos limites de suas
competências, configura indisciplina partidária.
Art. 18. - Sem prejuízo da regra geral do artigo anterior , configura indisciplt º
grave:
l. - a violação continuada ou repetida dos deveres do filiado;
li. - a improbidade, violação ética ou quebra de decoro no exercicio do mandato
ou função pública, bem como no exercício de cargo ou função de administração
partidária:
Ili. - a obstrução ao funcionamento de qualquer órgão de administração
partidária;
IV. - a omissão no cumprimento de obrigações inerentes a cargo ou função em
órgão de administração partidária;
g) Revogado;
h) Comissão de Seleção de Candidatos.
CAPÍTULO 1 - CONVENÇÃO NACIONAL
fil.'.Wt
Art. 25. - Caberá ao Presidente do Diretório Nacional convocar ai C0y1 t õei\
Nacionais. Na omissão deste, as convenções serão feitas por 50% (cinqui nta - Ç..ent o
mais 1 (um) dos demais membros do Diretório Nacional. \
Art. 26. - Terão direito a voto nas Convenções Nacionais os membros do Diretório
Nacional e os Presidentes e Vice-Presidentes dos Diretórios Estaduais e Distrital.
Art. 27. - Compete à Convenção Nacional:
1 - votar as contas do Diretório Nacional;
li - escolher os candidatos a cargos eletivos do Poder Executivo Federal, que
concorrerão sob a legenda do NOVO, nos prazos previstos pela legislação
eleitoral;
Ili - Revogado ;
IV - Revogado ;
V - decidir sobre coligações e alianças partidárias em âmbito federal, estadual,
distrital ou municipal;
VI - aprovar alterações no Estatuto e nos programas partidários;
VII - aprovar a dissolução , incorporação ou fusão do NOVO;
iº Of fc10 de 8ratSJha-OF Nº de Protocolo e Registro
142239
VIII - eleger os membros do Diretório Nacional;
Art. 28. -A Convenção Nacional se reunirá ordinariamente a cada 12 (doze) meses, e
extraordinariamente por convocação do Presidente do Diretório Nacional, por iniciativa
deste ou a requerimento de todos os Presidentes dos Diretórios Estaduais e Distrital.
Parágrafo Único - A Convenção Nacional será presidida pelo Presidente do
Diretório Nacional e secretariada pelo Secretário Nacional Administrativo do
mesmo Diretório.
CAPÍTULO li DIRETÓRIO NACIONAL
SEÇÃO I DIRETÓRIO NACIONAL PROVISÓRIO