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legislação previdenciária 04aula
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CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA
AULA 04
I - Introdução
Olá, pessoal!
Esta é a Aula 04 do curso de Legislação Previdenciária para o AFT, em
que abordaremos mais uma parte do longo título III da Lei n° 8.213/1991:
"Capítulo II: Das Prestações em Geral (do Auxílio-acidente, do Auxílio-doença,
do Auxílio-reclusão, do Salário-família, do Salário-maternidade, do Serviço
Social, da Habilitação e da Reabilitação Profissional)".
Na última aula, finalizamos a análise mais detalhada das prestações em
espécie, analisando algumas características importantes dos últimos benefícios
e serviços que ainda não tinham sido estudados: auxílios acidente, doença e
reclusão; salários família e maternidade; serviço social; e reabilitação
profissional.
Conforme eu havia avisado na última aula, os comentários das questões
da Aula 03 foram incluídos ao final desta Aula 04, numa seção denominada de
"Anexo I". É sempre importante que, antes de começar o estudo do conteúdo
novo desta aula, vocês voltem à lista de exercícios da aula anterior e leiam os
comentários das questões para revisar a matéria e esclarecer eventuais
dúvidas.
Por fim, gostaria de encorajá-los mais uma vez a usar o Fórum de
Dúvidas do curso. Foram enviadas poucas dúvidas até o momento. Perguntem
mais!
Um abraço e bons estudos!
Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 1
CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA
Aula 04
Conteúdo: 7. Lei n° 8.213/1991, Título III: Do Regime Geral da Previdência
Social. Capítulo II: Das Prestações em Geral (do Auxílio-acidente, do Auxílio-
doença, do Auxílio-reclusão, do Salário-família, do Salário-maternidade, do
Serviço Social, da Habilitação e da Reabilitação Profissional).
CAPÍTULO II: DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Do Auxílio-acidente
0 auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar sequela definitiva, que implique:
1 - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam
e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à
época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época
do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de
reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social (art. 104, RPS).
O auxílio-acidente é o único benefício com natureza exclusivamente
indenizatória. Tem o objetivo de ressarcir o segurado, em virtude de acidente
que lhe provoque a redução da capacidade laborativa. O auxílio-acidente
independe de carência, uma vez que decorre de evento imprevisível. O
benefício é tratado na Lei n° 8.213/91, art. 86, e no RPS, art. 104.
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A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-
benefício e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. Será devido a contar do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado.
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício previdenciário,
exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente. Assim, é vedada a sua acumulação com qualquer
aposentadoria. Todavia, poderá ser recebido em conjunto com auxílio-doença
decorrente de outro evento. Não pode ser acumulado com o auxílio-doença
quando ambos decorrerem da mesma causa. No caso de reabertura de auxílio-
doença por acidente de qualquer natureza, que tenha dado origem a auxílio-
acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto,
quando será reativado.
Danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão
na capacidade laborativa e mudança de função, mediante readaptação
profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência
de inadequação do local de trabalho, não são consideradas para efeito de
concessão. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a
concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo de
causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, redução ou
perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O segurado que sofrer acidente de qualquer natureza durante o período
de manutenção da qualidade de segurado (período de graça) fará jus ao
benefício de auxílio-acidente, desde que atendidas às demais condições para a
percepção do benefício. Esta é uma alteração trazida pelo Decreto n°
6.722/2008, pois anteriormente o auxílio-acidente não era concedido ao
segurado desempregado, ainda que estivesse no período de graça.
O trabalhador que tenha sofrido acidente de trabalho tem direito à
estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do
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auxílio-doença decorrente do acidente, independentemente da percepção de
auxílio-acidente. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a
um novo auxílio-acidente, como consequência de outro acidente ou doença,
serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício
mais vantajoso. Não é permitido acumular o recebimento de mais de um
auxílio-acidente.
Do Auxílio-doença
O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, Lei n°
8.213/91). O auxílio-doença é benefício não programado, decorrente de
incapacidade temporária do segurado para seu trabalho habitual. Porém,
somente será devido se a incapacidade for superior a 15 dias consecutivos. O
tema é previsto na Lei n° 8.213/91, arts. 59 a 63, e no RPS, arts. 71 a 80.
Como visto em aula passada, o auxílio-doença tem carência de 12
contribuições mensais, mas somente para o auxílio-doença comum. Em caso
de auxílio-doença acidentário, não há carência. Ao contrário da aposentadoria
especial, todos os segurados do RGPS fazem jus ao auxílio-doença.
São pressupostos para a concessão de auxílio-doença: a qualidade de
segurado; incapacidade verificada através de exame médico-pericial; não ser
portador de doença ou lesão ao filiar-se ao RGPS, invocada como causa para a
concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A renda mensal do benefício de auxílio-doença tem valor equivalente a
91% do salário-de-benefício. Este benefício tem muitas regras e características
similares ao benefício de aposentadoria por invalidez, como é o caso da data
inicial do benefício, que é contada da mesma forma:
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I - ao segurado empregado, exceto o doméstico: a contar do 16° dia do
afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se
entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;
II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual,
trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da
incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de 30 dias.
Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade
por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o
seu salário integral. Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou
em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos
primeiros 15 dias de afastamento. Caso o segurado empregado, por motivo de
doença, afaste-se da atividade durante um período menor do que de 15 dias, e
se dela voltar a afastar-se dentro de 60 dias desse retorno, o segurado fará jus
ao auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao que completar o período de 15
dias anteriormente iniciado.
Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado
será encaminhado à perícia médica do INSS. Se constatada a incapacidade
temporária, o benefício previdenciário será devido a partir do 16° dia de
afastamento, sendo que a empresa paga os primeiros 15 dias. Se o segurado
empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 dias,
retornando à atividade no 16° dia, e se dela voltar a afastar-se dentro de 60
dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença, a partir da data do novo
afastamento. Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do
acidente, os 15 dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração
integral são contados a partir da data do afastamento. Para todos os outros
segurados que não o empregado, o benefício será devido a contar da data de
início da incapacidade.
O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade
abrangida pela Previdência Social será devido, mesmo no caso de incapacidade
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apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser
conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. Neste
caso, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o
segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência
somente as contribuições relativas a essa atividade. Caso o segurado receba
auxílio-doença por incapacidade relativa a uma atividade, mas continue
exercendo outra, esse auxílio-doença poderá ter valor inferior ao salário-
mínimo, já que se entende que a remuneração global será superior a esse
limite. Esta exceção foi prevista pelo Decreto ° 4.729/2003. Se, nas diversas
atividades, o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o
afastamento de todas.
A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver
ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-
doença (art. 76, RPS).
A exemplo do aposentado por invalidez, o segurado em gozo de auxílio-
doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência
Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos. O segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não
cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez.
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho,
pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de
qualquer natureza, neste caso, se resultar sequela que implique redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 78, RPS). O
segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa
como licenciado. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada
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ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual
diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
A Lei n° 8.213/91 estabelece que o segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. É
importante perceber que esse caso aplica-se unicamente ao empregado em
gozo de auxílio-doença DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver
agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda
mensal será igual a 91% do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado,
corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos
índices de correção dos benefícios em geral.
Do Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que seu último
salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 862,11. Esse valor é
atualizado periodicamente através de Portaria Interministerial MPS/MF e
caracteriza o segurado de baixa renda que se habilita ao auxílio-reclusão e ao
salário-família. Atualmente, a Portaria vigente é a Portaria MPS/MF n° 568, de
31/12/2010.
O auxílio-reclusão independe de carência. Assim como a pensão por
morte, é benefício destinado exclusivamente aos dependentes do segurado, no
caso, o preso. Este não recebe o auxílio-reclusão, mas sim sua família. A
limitação deste benefício aos dependentes do segurado de baixa renda, assim
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como no salário-família, foi inovação da EC n° 20/98, pois anteriormente
qualquer segurado preso daria direito, a seus dependentes, à percepção desta
prestação. O benefício é previsto na Lei n° 8.213/91, art. 80, e no RPS, arts.
116 a 119.
A renda mensal do benefício equivale a 100% da renda mensal da
aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, rateada em partes
iguais entre os dependentes. A data de início do benefício será fixada na data
de efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois
desta, ou na data do requerimento, se posterior.
O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, firmada por autoridade competente. O
beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado
continua detido ou recluso, firmado também por autoridade competente. No
caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado,
será restabelecido, a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja
ainda mantida a qualidade de segurado. Se houver exercício de atividade
dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da
perda ou não da qualidade de segurado.
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado mesmo quando
não houver contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, desde que
mantida a qualidade de segurado. Nesse caso, será considerado como
remuneração, para enquadramento como baixa renda, o seu último salário-de-
contribuição. O benefício neste caso será no valor de um salário-mínimo.
Se acontecer o óbito do segurado, o auxílio-reclusão que estiver sendo
pago será automaticamente convertido em pensão por morte. Não havendo
concessão de auxílio-reclusão, devido a salário-de-contribuição superior a R$
810,18, será devida pensão por morte aos dependentes, se o óbito do
segurado tiver ocorrido dentro do prazo em que a qualidade de segurado
estiver mantida.
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É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado
(art. 119, RPS). O auxílio-reclusão é devido, somente, durante o período em
que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.
Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes de segurado que
esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto,
assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou
estabelecimento adequado. Equipara-se à condição de recolhido à prisão a
situação do maior de 16 e menor de 18 anos de idade que se encontre
internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do
Juizado da Infância e da Juventude.
O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito
ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data de seu nascimento. Se a
realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão,
o auxílio-reclusão será devido a partir da data do requerimento do benefício.
Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos: no caso de fuga; se
o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;
se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela
autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à
prisão; e quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, para
cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.
A Lei n° 10.666/2003 estabeleceu, em seu art. 2°, que, no caso de o
segurado recluso exercer uma atividade remunerada e contribuir na condição
de contribuinte individual ou facultativo, isso não acarretará a perda do direito
ao auxílio-reclusão para seus dependentes. Entretanto, o segurado recluso não
terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a
percepção pelos dependentes do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição,
contribua como contribuinte individual ou facultativo. Contudo, é permitida a
opção, desde que manifestada também pelos dependentes, ao benefício mais
vantajoso.
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Em caso de morte do segurado recluso que contribuir como contribuinte
individual ou facultativo, o valor da pensão por morte devida a seus
dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos
tempos de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles
incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo
valor do auxílio-reclusão.
Do Salário-família
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado,
exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-
contribuição inferior ou igual a R$ 862,11, na proporção do respectivo número
de filhos ou equiparados (art. 65 da Lei). O aposentado por invalidez ou por
idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo
masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família,
pago juntamente com a aposentadoria (art.65, § único, da Lei n° 8.213/91). O
benefício está previsto na Lei n° 8.213/91, nos arts. 65 a 70, e no RPS, arts.
81 a 92.
Portanto, o salário-família é benefício pago aos trabalhadores e
aposentados de baixa renda, para ajudar na manutenção dos filhos de até 14
anos de idade ou inválidos de qualquer idade. São equiparados aos filhos os
enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o
próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser
comprovada (art. 16, § 3°, do RPS). Entretanto, não há direito a este benefício
para empregados domésticos, segurados especiais, contribuintes individuais ou
facultativos, salvo quando aposentados.
A renda limite de R$ 862,11 para a caracterização como segurado de
baixa renda, que enseja o direito aos benefícios de salário-família e auxílio-
reclusão, está fixada na Portaria Interministerial MPS/MF n° 568/2010, mas
esse valor sofre atualização periódica. Da mesma forma, também o valor do
benefício de salário-família sofre atualizações e está fixado na mesma Portaria.
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O valor do salário-família será de R$ 29,41, por filho de até 14 anos
incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,58. Para o trabalhador
que receber de R$ 573,59 até R$ 862,11, o valor do salário-família por filho de
até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 20,73.
O salário-família é devido na proporção do respectivo número de filhos
ou equiparados. Não há número limite de cotas, se o segurado tiver diversos
filhos nesta condição, receberá todas as cotas respectivas. Quando o pai e a
mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito
ao salário-família. Todavia, se forem separados ou divorciados, o benefício será
pago àquele que ficar com a guarda do menor.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou
ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do
regulamento. O salário-família será pago mensalmente ao empregado, pela
empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou
órgão gestor de mão de obra, mediante convênio. A empresa conservará
durante dez anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões
correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social. Para
todos os aposentados que fizerem jus ao recebimento do benefício, o salário-
família será pago pelo INSS, juntamente com a aposentadoria. A cota do
salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao
benefício.
O pagamento do salário-família será devido a partir da data de
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa
ao equiparado. Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação
obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas
datas definidas pelo INSS, o benefício será suspenso até que a documentação
seja apresentada. O salário-família não é devido no período entre a suspensão
do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu
reativamento, salvo se provada a frequência escolar no período. A
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comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de
documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do
aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do
estabelecimento de ensino, comprovando a frequência escolar regular no
período.
O direito ao salário-família cessa automaticamente na ocorrência das
seguintes situações: I) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês
seguinte do óbito; II) quando o filho ou equiparado completar 14 anos de
idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar
do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV) pelo desemprego do
segurado.
Do Salário-maternidade
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social,
durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Salário-maternidade é um período remunerado, destinado ao descanso da
mulher trabalhadora, em virtude de nascimento de seu filho ou adoção. Em
casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico
específico (art. 93, RPS). O tema é tratado na Lei n° 8.213/91, nos arts. 71 a
73, e no RPS, arts. 93 a 103.
Antigamente o benefício era tipicamente trabalhista, se configurando em
encargo da empresa. No entanto, para proteger o mercado de trabalho da
mulher, o legislador decidiu transformar o benefício trabalhista em
previdenciário, restando o salário-maternidade no rol dos benefícios do RGPS.
Em decorrência desse fato, o salário-maternidade é o único benefício que
integra o salário-de-contribuição da segurada, incidindo contribuição
previdenciária sobre o valor do benefício.
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Este benefício possui carência de 10 contribuições mensais, mas somente
para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa. Em caso de
parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de
contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao
requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Em caso de natimorto (quando o feto morre dentro do útero ou durante
o parto), desde que seja a partir da 23a semana, a segurada terá direito a 120
dias de licença maternidade e salário-maternidade. Em caso de aborto não
criminoso (antes da 23a semana), comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
A Lei n° 10.421/2002 estendeu à mãe adotiva e à guardiã o direito à
licença-maternidade e ao salário-maternidade. O período de licença bem como
do recebimento do benefício previdenciário varia de acordo com a idade da
criança. Se a criança adotiva ou sob guarda tiver até 1 ano, o período da
licença e do salário-maternidade será de 120 dias. De 1 até 4 anos, 60 dias.
De 4 até 8 anos, será de 30 dias. Quando houver adoção ou guarda judicial de
mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança
de menor idade.
A regra da renda mensal do benefício do salário-maternidade é a
seguinte: I) o salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa e
empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral,
equivalente a um mês de trabalho; II) para a segurada empregada doméstica,
em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição; III) para a
segurada especial, em um salário mínimo; IV) em 1/12 da soma dos 12
últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15
meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
O início do afastamento do trabalho da segurada empregada gestante
será determinado com base em atestado médico. A partir do afastamento, será
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iniciado o prazo de 120 dias. No caso de empregos concomitantes, a segurada
fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego e os valores serão
somados, podendo ser superior ao teto do INSS, pois é equivalente à sua
remuneração (o salário-maternidade não observa teto). O salário-maternidade
da empregada, nos termos do art. 97 do RPS, será devido enquanto existir
relação de emprego. Todavia, o Decreto n° 6.122/2007 inovou, dando direito
ao benefício também às seguradas que não estejam efetivamente trabalhando,
mas ainda estejam no período de graça. O salário-maternidade não pode ser
acumulado com benefício por incapacidade. A aposentada que retornar à
atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.
De forma semelhante ao que acontece com o salário-família, cabe à
empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada
gestante, efetivando-se a compensação no cálculo do valor devido ao INSS,
quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários
e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço. A empresa deverá conservar durante dez anos os
comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame
pela fiscalização da Previdência Social.
A Lei n° 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, com o
objetivo de prorrogar por mais 60 dias a duração da licença-maternidade. A
empresa que conceder esta prorrogação às suas funcionárias poderá deduzir
do imposto de renda devido em cada período de apuração o total da
remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação. Essa
prorrogação não é benefício previdenciário e a empresa não poderá deduzir os
valores pagos no período das contribuições previdenciárias devidas, pois essa
extensão não é reembolsada pelo INSS.
Do Serviço Social
Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus
direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles
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o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a
Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da
sociedade. Essas ações cabem aos assistentes sociais servidores do INSS.
Estes possuem, como recursos técnicos, o parecer social e a pesquisa social.
Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária
e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar
ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas
pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência
social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando
necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade (art. 161 do
RPS). O tema é tratado na Lei n° 8.213/91, art. 88, e no RPS, art. 161.
Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas
intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos
sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante
celebração de convênios, acordos ou contratos. O Serviço Social terá como
diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da
política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de
classe. O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social,
prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e
implantação de suas propostas de trabalho.
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob
a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa
proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas
portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso
no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (art. 136, RPS). O serviço
é previsto na Lei n° 8.213/91, arts. 89 a 93, e no RPS, arts. 136 a 141. A
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habilitação e reabilitação profissional poderão ser fornecidas,
excepcionalmente, até a não beneficiários do RGPS, como os portadores de
deficiência.
Nos termos da Lei n° 8.213/91, "a habilitação e a reabilitação
profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial
ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os
meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados
para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive".
O segurado que se incapacita para o trabalho será obrigatoriamente
reabilitado para outro tipo de atividade profissional. O processo de habilitação
e reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das
funções básicas de: I) avaliação do potencial laborativo; II) orientação e
acompanhamento da programação profissional; III) articulação com a
comunidade, inclusive mediante celebração de convênio para reabilitação
física, restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao
programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de
trabalho; e IV) acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de
trabalho.
Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação
profissional, o INSS fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em
caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos
de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação
e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das
possibilidades do Instituto, aos seus dependentes (art. 89, parágrafo único, Lei
n° 8.213/91).
A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou
treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios
com instituições e empresas públicas ou privadas. O treinamento do
reabilitado, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo
empregatício ou funcional entre o reabilitado e a empresa, bem como entre
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estes e o INSS (art. 139, RPS). Concluído o processo de reabilitação
profissional, o INSS emitirá certificado individual, indicando a função para a
qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício
de outra para a qual se julgue capacitado.
A empresa com 100 ou mais empregados estará obrigada a preencher de
2 a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I) até 200 empregados, 2%;
II) de 201 a 500 empregados, 3%; III) de 501 a 1.000 empregados, 4%; ou
IV) mais de 1.000 empregados, 5%.
A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final
de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de
substituto de condição semelhante. O Ministério do Trabalho e da Previdência
Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas
preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando
solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Serão encaminhados para os programas de reabilitação profissional, por
ordem de prioridade: I) o beneficiário em gozo de auxílio-doença, o acidentário
ou o previdenciário; II) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por
tempo de contribuição ou idade, que, em atividade de laboração, sofra
acidente de qualquer natureza ou causa a implicar redução da capacidade
funcional. III) o aposentado por invalidez; IV) o segurado sem carência para o
auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade. V) o dependente
pensionista inválido; VI) o dependente maior de 16 anos, portador de
deficiência; VII) os portadores de deficiência, sem vínculo com a Previdência
Social.
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Questões
1 - (Médico Perito / INSS / FCC / 2006) O auxílio-acidente
a) pressupõe sequela definitiva após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. b) é devido aos empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos. c) não exige o cumprimento do período de carência e tem caráter vitalício, extinguindo-se apenas com o óbito do segurado. d) é devido ao desempregado, mesmo que não tenha qualidade de segurado. e) poderá ser cumulado com auxílio-doença e com aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - (AFPS / ESAF / 2002) Com relação ao auxílio-acidente e suas características, assinale a opção incorreta.
a) Benefício instantâneo. b) Devido ao segurado. c) Caráter indenizatório. d) Vinculado a sequelas consolidadas. e) Extinção do benefício pelo óbito do segurado.
3 - (AFPS / ESAF / 2002) Com relação ao auxílio-doença e suas características, assinale a opção incorreta:
a) Benefício continuado. b) Devido ao segurado. c) Extinção do benefício pela recuperação da capacidade para o trabalho. d) Possui prazo de carência, em regra. e) Incapacitação permanente para o trabalho.
4 - (AFRFB / ESAF/ 2005) Assinale a opção correta, no tocante ao auxílio-doença.
a) Será concedido ao segurado, independentemente de carência. b) Será concedido ao segurado quando ficar constatada a sua incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por período de até 15 (quinze) dias consecutivos. c) Será concedido ao segurado quando ficar constatada a sua incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. d) Será concedido ao segurado quando ficar constatada a sua incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por período inferior a 15 (quinze) dias consecutivos. e) Será concedido ao segurado quando ficar constatada a sua incapacidade parcial para o trabalho ou para sua atividade habitual por período de até 15 (quinze) dias consecutivos.
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5 - (AFRFB / ESAF/ 2005) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a sequência correta.
( ) Não são cumulativos o benefício de auxílio-doença e o de percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, o segurado recluso contribua como contribuinte individual ou facultativo.
( ) Perde o direito ao auxílio-reclusão o beneficiário, se, o contribuinte individual ou facultativo, passa a exercer atividade remunerada em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto.
a) V,V b) V,F c) F,F d) F,V e) NDA.
6 - (Analista Previdenciário / INSS / Cesgranrio / 2005) A respeito das prestações previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social, assinale a afirmativa correta.
a) A reabilitação profissional, serviço abrangido pelo Regime Geral de Previdência Social, compreende, entre outros serviços, o reembolso das despesas realizadas para a aquisição de próteses ou de órteses e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados pelas unidades de reabilitação profissional do INSS. b) A cota do salário-família será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. c) O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, bastando que o detento ou o recluso seja segurado do Regime Geral, sendo indiferente se o mesmo estiver em gozo de qualquer benefício previdenciário. d) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, ao segurado doméstico e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos da legislação previdenciária. e) Os serviços de habilitação e reabilitação profissional serão prestados pelo INSS aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes.
7 - (Analista / TRF da 2a Região / FCC / 2007): Considere as seguintes assertivas a respeito do salário-família:
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I - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos.
II - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
III - A empresa conservará durante quinze anos, obrigatoriamente, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
IV - A cota do salário-família não será incorporada ao salário ou ao benefício.
Está correto o que se afirma, APENAS em:
a) I, II e III. b) I e III. c) I e IV. d) II e IV. e) II, III e IV.
8 - (Procurador Municipal / Natal-RN / Cespe / 2008) Joana é segurada da previdência social, na qualidade de empregada doméstica, há seis meses. Por compaixão, adotou Gabriel, criança carente de cinco anos de idade. Com relação a essa situação hipotética e às normas que disciplinam o salário-maternidade, assinale a opção correta.
a) Joana não tem direito à percepção de salário-maternidade, uma vez que não cumpriu o período de carência exigido pela lei, que é de dez contribuições mensais. b) O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, não existindo, porém, previsão para o pagamento desse benefício à adotante. c) A Joana é devido o salário-maternidade pago diretamente pela previdência social pelo período de 30 dias, não se exigindo, no caso, período de carência para a concessão desse benefício. d) Na hipótese de Joana auferir remuneração superior ao limite máximo fixado para o valor dos benefícios do RGPS, cabe ao INSS o pagamento do benefício até o valor-limite e, ao empregador, complementar o valor total recebido pela segurada em atividade.
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9 - (Médico Perito / INSS / FCC / 2006) O salário maternidade
a) é indevido à mãe adotiva quando a mãe biológica tiver recebido o mesmo benefício por ocasião do nascimento da criança. b) é devido por 90 (noventa) dias, quando a adoção referir-se à criança com idade de um até quatro anos. c) será concedido em duplicidade, quando se tratar do nascimento de gêmeos. d) poderá ser prorrogado por duas semanas nas situações em que exista risco de vida para o feto, a criança ou a mãe. e) será pago juntamente com o auxílio-doença quando ocorrer incapacidade concomitante ao período de pagamento do benefício.
10 - (AFPS / ESAF / 2002) Com relação à reabilitação profissional e suas características, assinale a opção incorreta.
a) Desenvolve capacidades residuais das pessoas incapacitadas. b) É um benefício temporário. c) Busca integração no mercado de trabalho. d) Exige trabalho integrado de profissionais de diferentes áreas. e) Permite readaptação profissional.
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GABARITO
1) A 2) A 3) E 4) C 5) C 6) E 7) D 8) C 9) D 10) B
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ANEXO I
Questões Comentadas da Aula 03
1 - (Técnico Previdenciário / INSS / 2005) Em novembro de 2004, Josué, segurado empregado, de 60 anos, faz requerimento administrativo de aposentadoria em uma das agências da Previdência Social. Em anexo ao referido pedido, apresenta cópia da carteira de trabalho, que comprova o vínculo empregatício com a empresa "Pães, doces e comidas deliciosas LTDA", como balconista, durante 30 anos completos, na data de requerimento. Você, na qualidade de servidor do INSS responsável pelo ato de concessão de benefícios, deve decidir corretamente pela(o):
a) concessão de aposentadoria por idade; b) concessão de aposentadoria proporcional; c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; d) concessão de aposentadoria especial; e) indeferimento do pedido de aposentadoria.
Resposta: letra "e". Embora a questão seja voltada para o concurso do
INSS, ela exige um conhecimento importante a respeito dos requisitos para
concessão de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.
Primeiramente, o candidato deveria descartar as alternativas "b" e "d", tendo
em vista que não existe benefício previdenciário denominado aposentadoria
proporcional (b) e o enunciado não faz nenhuma menção à exposição a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do
trabalhador, que ensejaria concessão de aposentadoria especial. A alternativa
"a" está errada porque Josué tem 60 anos, e a aposentadoria por idade só é
devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem. A alternativa
"c" também está errada porque a aposentadoria por tempo de contribuição só
será devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem (art. 56 do
Decreto n° 3.048/1999). Portanto, seja pelo critério de idade ou de tempo de
contribuição, Josué ainda não faz jus a esses dois tipos de aposentadoria e
teria que trabalhar e contribuir por mais 5 anos. Logo, a resposta certa é letra
"e", pois o servidor deve indeferir o pedido de aposentadoria.
2 - (TRF da 5a Região / Juiz / 2005 - adaptada) A respeito dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, julgue os itens que se seguem.
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I - Precede, necessariamente, à aposentadoria por invalidez, o benefício do auxílio-doença, que será concedido ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II - O valor do benefício da aposentadoria por invalidez de segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa deve ser acrescido de 25%, sendo esse acréscimo devido mesmo em situações em que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
III - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida pela Lei n° 8.213/1991, completar 70 anos de idade, se homem, e 65, se mulher. No caso de trabalhadores rurais, essas idades são reduzidas para 60 e 55 anos, respectivamente.
Os itens que estão certos são:
a) II e III b) II c) I, II e III d) I e II
e) I
Resposta: letra "b". A única assertiva certa é a do item II, que reproduz
o teor do art. 45 da Lei n° 8.213/1991 e seu parágrafo único. No item I, a
palavra "necessariamente" torna a assertiva incorreta, pois a aposentadoria
por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, esteja
ou não em gozo de auxílio-doença. Portanto, um acidente grave que provoque
incapacidade total e definitiva de imediato ensejará o recebimento de
aposentadoria por invalidez sem a necessidade de recebimento de auxílio-
doença prévio. O item III está construído de forma correta, mas as idades
estão exigidas para a aposentadoria por idade estão erradas no primeiro trecho
da sentença, pois o benefício é devido para o segurado que completar 65 anos,
se homem, e 60, se mulher. A redução para os trabalhadores rurais está
descrita corretamente.
3 - (AFPS / ESAF / 2002) Com relação à aposentadoria por invalidez e suas características, assinale a opção incorreta.
a) Benefício de renda mensal. b) Existe, em regra, carência. c) Extinção do benefício com o retorno voluntário à atividade. d) Pode ser acumulado com auxílio-doença. Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 24
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e) Alíquota de 100% do salário-de-benefício.
Resposta: letra "d". O artigo 124 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que, salvo
no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
benefícios auxílio-doença e qualquer aposentadoria. Portanto, ao contrário do
que se afirma na letra "d", a aposentadoria por invalidez não pode ser
acumulada com auxílio-doença. É possível e até comum que a aposentadoria
por invalidez seja resultante da conversão do auxílio-doença, quando a perícia
médica detecta incapacidade total e definitiva para o trabalho decorrente da
doença que havia justificado o recebimento do auxílio-doença, mas essa
situação não pode ser confundida com o acúmulo de benefícios (estudaremos
as hipóteses de acumulação de benefícios na Aula 05).
4 - (TRF da 5a Região / Juiz / 2005) A aposentadoria por invalidez será cancelada,
a) após cinco anos, para o contribuinte individual que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa no momento em que se aposentou. b) imediatamente, se o segurado recusar tratamento cirúrgico gratuito. c) após tantos anos quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria, quando o segurado for considerado reabilitado para o exercício do trabalho. d) mesmo que o segurado esteja apto para o exercício de atividade diversa da que habitualmente exercia, desde que siga sendo paga pelo prazo de doze meses. e) a partir da data do retorno voluntário ao trabalho, ainda que em atividade diversa daquela que o segurado exercia habitualmente.
Resposta: letra " e". O artigo 47 da Lei n° 8.213/91 trata das hipóteses
de cancelamento da aposentadoria por invalidez quando é verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez. São duas
regras diferentes, uma para quando a recuperação ocorre dentro do período de
cinco anos contado da data do início da aposentadoria por invalidez e outra
para quando a recuperação ocorre após esse período, ou a recuperação é
apenas parcial. Nesse último caso, em vez do cancelamento imediato, há uma
redução gradual no valor do benefício que dura até 18 meses, que é o prazo
máximo de manutenção da aposentadoria por invalidez nos casos de
recuperação da capacidade de trabalho. Portanto, a letra "a" está errada
porque não existe cancelamento após cinco anos e a situação descrita refere-
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se ao segurado empregado. A letra "b" está errada porque a Lei não obriga o
segurado a se submeter a tratamento cirúrgico, além do procedimento de
transfusão de sangue. A letra "c" parece certa, mas está errada. Segundo a
regra do inciso I, "b", do art. 47, o benefício será cancelado após tantos meses
quanto forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por
invalidez, para os demais segurados (que não o empregado que tiver direito a
retornar ao antigo trabalho), desde que a recuperação da capacidade de
trabalho ocorra no período de cinco anos do recebimento da aposentadoria. A
letra "d" está incorreta porque não existe essa condição de manutenção do
pagamento do benefício por doze meses. A letra "e" está correta porque afirma
que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá
sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno,
que é exatamente o que está previsto no art. 46 da Lei.
5 - (AFPS / CESPE/ 2001 - adaptada) Considerando que, após vinte anos consecutivos de contribuição para o regime geral de previdência social, uma segurada tivesse completado sessenta anos de idade, àquela altura com salário-de-benefício equivalente a R$ 800,00, então, se pretendesse aposentar-se por idade, o valor inicial do respectivo benefício corresponderia a:
a) R$ 800,00. b) R$ 728,00. c) R$ 720,00. d) R$ 640,00. e) R$ 580,00.
Resposta: letra "c". Vimos durante a aula que a aposentadoria por idade
terá valor equivalente a 70% do salário-de-benefício, mais 1% a cada grupo de
12 contribuições mensais, até o máximo de 30%, totalizando 100%, com a
aplicação FACULTATIVA do fator previdenciário. Portanto, na situação descrita
no enunciado, a segurada completou o requisito de idade para o benefício (60
anos) e tinha vinte anos de contribuição para o RGPS, ou seja, 20 grupos de
12 contribuições mensais. Logo, o valor inicial do benefício será de 90% do
salário-de-benefício (70% + 20 x 1% = 90%). 90% de R$ 800,00 é igual a R$
720,00. Portanto, resposta certa letra "c".
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6 - (Técnico Previdenciário / INSS / 2005) Atualmente, para a concessão de aposentadoria especial, é imprescindível que o(a):
a) segurado comprove, além do tempo de contribuição, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual, permanente e não intermitente. b) segurado comprove que trabalhou durante 15, 20 ou 25 anos sujeito a condições especiais, independente do período de exposição a agentes agressivos durante a jornada de trabalho. c) segurado declare que executou atividades sob condições especiais, independente de a empresa empregadora emitir ou não laudo técnico. d) segurado tenha, no mínimo, 50 anos de idade. e) atividade desempenhada pelo segurado se enquadre na categoria profissional presumida em lei como sujeita a condições insalubres, penosas ou perigosas.
Resposta: letra "a". A aposentadoria especial é tratada nos artigos 57 e
58 da Lei n° 8.213 e a letra "a" é a única alternativa que reflete tais
dispositivos. Segundo o § 3° do art. 57, "a concessão da aposentadoria
especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante o período mínimo fixado". Já o § 1° do art. 58
dispõe que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista". Portanto, os demais critérios levantados nas demais
alternativas estão errados.
7 - (Perito Médico/INSS/2005) De acordo com a Lei n° 8.213/91 e suas atualizações, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência legal, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme dispuser a Lei, durante:
a) 25, 20 ou 35 anos. b) 20, 25 ou 30 anos. c) 15, 20 ou 25 anos. d) 10, 15 ou 20 anos. e) 5, 10 ou 15 anos.
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Resposta: letra "c". Questão relativamente simples, mas que pode
confundir o candidato se considerarmos os vários requisitos de tempo de
contribuição e de trabalho existentes na legislação previdenciária. A
aposentadoria especial é devida ao trabalhador que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante
15, 20 ou 25 anos. Essa é a definição da aposentadoria especial prevista no
art. 57 da Lei n° 8.213/91.
8 - (Técnico Previdenciário / INSS / 2005) Caio, em maio de 2000, separou-se, judicialmente, de Maria. Na referida separação, acordou-se, judicialmente, que Caio não iria pagar pensão alimentícia à ex-esposa e que só iria pagar tal encargo para Ana, filha do casal, 19 anos. Em agosto de 2002, Caio conhece Teresa, com a qual vem a morar e manter união estável. Em agosto de 2004, Caio falece. Quem tem direito à pensão por morte, na qualidade de dependente de Caio?
a) Maria, Ana e Teresa. b) Maria e Ana. c) Ana e Teresa. d) Ana. e) Teresa.
Resposta: letra "e". Em agosto de 2004, data de falecimento do Caio,
segurado do RGPS, Ana já tinha 23 anos, considerando que em maio de 2000
ela tinha 19 anos. Portanto, Ana não era mais dependente de Caio, de acordo
com o artigo 16 da Lei n° 8.213/91. Da mesma forma, Maria, ex-mulher de
Caio, também não tem direito à pensão por morte do ex-marido, pois na
separação judicial ela não fez jus a pensão alimentícia, logo, não havia
dependência econômica. Logo, a única que terá direito à pensão por morte, na
qualidade de dependente de Caio, é Teresa, com quem Caio mantinha união
estável.
9 - (Analista Previdenciário / INSS / 2005) Caio, segurado do Regime Geral de Previdência Social, divorciou-se de Dora, em julho de 1999, ficando ajustado que pagaria uma pensão alimentícia no valor de 20% do seu salário. Em janeiro de 2003, Caio casa-se com Ana e, fruto dessa relação, nasce Márvio. Com o falecimento de Caio em agosto de 2004, quem tem direito ao recebimento de pensão por morte, na qualidade de seu dependente?
a) Ana, somente.
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b) Márvio, somente. c) Ana e Márvio, somente. d) Dora e Márvio, somente. e) Dora, Ana e Márvio.
Resposta: letra "e". Na situação descrita, Dora, Ana e Márvio têm direito
ao recebimento de pensão por morte na qualidade de dependente de Caio. O
cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão
de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais
dependentes de primeira classe. Portanto, como Dora recebia pensão
alimentícia no momento do falecimento de Caio, ela tem direito ao
recebimento de uma cota da pensão por morte. Ana era casada com Caio e,
como cônjuge, é dependente de primeira classe e também tem direito a uma
cota da pensão por morte, assim como Márvio, seu filho menor de 21 anos.
10 - (Perito Médico/INSS/2005) Segundo a Lei n° 8.213/91 e suas respectivas atualizações, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado e se extingue nas condições abaixo, exceto uma. Indique-a.
a) Morte do pensionista. b) Para o filho ou equiparado, quando este completar 21 anos, mesmo se inválido. c) Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. d) Para irmão menor, de ambos os sexos, quando completar 21 anos, salvo se inválido. e) Para o dependente inválido cuja invalidez não puder ser comprovada na data do óbito do segurado.
Resposta: letra "b". O art. 77 da Lei n° 8.213 trata, em seu § 2°, das
causas de extinção da pensão do dependente. O erro da alternativa "b" está na
afirmação de que a pensão do filho ou equiparado se extingue quando este
completar 21 anos, MESMO SE INVÁLIDO. Ora, para o pensionista inválido, a
pensão só será extinta pela cessação da invalidez ou em razão de sua morte.
Assim, para o filho ou equiparado, assim como o irmão menor, completar 21
anos será motivo para extinção da pensão, SALVO SE INVÁLIDO. Se o
pensionista for inválido, a idade não altera sua situação perante o INSS.
Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 29