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2012 - STF

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Material de estudo de Direito Penal (inclusive legislação extravagante) e Processual Penal selecionado pelo jovem Jurista Doutor Rodrigo Bello, uma das maiores autoridades brasileiras sobre temas presentes nos mais concorridos concursos jurídicos do Brasil. Recebemos de graça, e de graça oferecemos. Ao culto jurista, minhas homenagens e agradecimento.

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    2012 2012 2012 2012 STF STF STF STF

    DECISES PENAIS & PROCESSUAIS PENAISDECISES PENAIS & PROCESSUAIS PENAISDECISES PENAIS & PROCESSUAIS PENAISDECISES PENAIS & PROCESSUAIS PENAIS

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    Investigao criminal promovida pelo Ministrio Pblico e aditamento da denncia 4 (671)

    O Plenrio retomou julgamento de habeas corpus em que pretendido o trancamento de ao penal movida contra acusado da suposta prtica do crime de homicdio, e a invalidao da

    deciso que decretara sua priso preventiva. Sustenta-se a inexistncia de base legal para a priso, bem como a impossibilidade de se admitir investigao promovida pelo Ministrio

    Pblico, que viera a servir de base ao aditamento denncia, a partir do qual o paciente fora envolvido na ao penal v. Informativo 471. Preliminarmente e por maioria, indeferiu-se pleito de renovao do julgamento, vencido o Min. Marco Aurlio, relator. No mrito, o Min.

    Cezar Peluso, em voto-vista, indeferiu a ordem, por questes factuais. Repisou os fundamentos do seu voto proferido no RE 593727/MG, cujo julgamento se dera nesta mesma sesso. Aduziu que, no curso da ao penal, com fulcro em depoimento constante da pea policial, o parquet iniciara procedimento de investigao, o qual inclura oitivas testemunhais. Muitas destas provas, depois, teriam sido tomadas pela autoridade policial do inqurito em escutas

    telefnicas requeridas e deferidas pelo juzo , ao passo que outras teriam sido trazidas aos autos apenas pelo Ministrio Pblico. Neste contexto, salientou que o aditamento da denncia

    no teria se sustentado exclusivamente em fatos coligidos pelo rgo acusador. Assim, encerrada a instruo, aventou que, se houvesse pronncia, caberia ao jri, ou ao magistrado, verificar o que eventualmente seria inaproveitvel em termos de convencimento, tendo em

    conta a estreita via deste writ. Aps, deliberou-se suspender o julgamento. HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurlio, 21.6.2012. (HC-84548)

    Ministrio Pblico e investigao criminal 1 (671)

    O Plenrio iniciou julgamento de recurso extraordinrio em que discutida a constitucionalidade da realizao de procedimento investigatrio criminal pelo Ministrio Pblico. O acrdo impugnado dispusera que, na fase de recebimento da denncia, prevaleceria a mxima in dubio pro societate, oportunidade em que se possibilitaria ao titular da ao penal ampliar o conjunto probatrio. Sustenta o recorrente que a investigao realizada pelo parquet ultrapassaria suas atribuies funcionais constitucionalmente previstas, as quais seriam exclusivas da polcia judiciria. Preliminarmente, o Colegiado, por maioria, indeferiu pedido de adiamento formulado pelo recorrente, a fim de que fosse colhido o parecer do Ministrio Pblico Federal. Aludiu-se que, tendo em vista que o PGR realizaria sustentao oral, a manifestao seria desnecessria, consoante o que outrora a Corte j teria decidido at mesmo em sede de ao direta de inconstitucionalidade. Vencido o Min. Marco Aurlio, que reputava indispensvel que o processo estivesse devidamente aparelhado com o parecer formal daquele rgo, visto que o caso seria julgado sob o instituto da repercusso geral. RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministrio Pblico e investigao criminal 2 (671) Em seguida, o Supremo, por votao majoritria, resolveu questo de ordem suscitada pelo PGR com o fito de assentar a legitimidade do Procurador-Geral de Justia do Estado de Minas Gerais, ora recorrido, para proferir sustentao oral. O Min. Cezar Peluso, relator, anotou que o Plenrio j teria reconhecido que o parquet estadual disporia de legitimao para atuar diretamente nesta Corte nas causas por ele promovidas originariamente. Elucidou que o PGR poderia desempenhar, no Supremo, 2 papis simultneos: a) o de fiscal da lei; ou b) o de parte. Assim, quando o MPU, em qualquer dos seus ramos, figurasse como parte do feito, s ao PGR seria dado oficiar perante o STF, porque ele quem encarnaria os interesses confiados pela lei ou pela Constituio a este rgo. Explicou que, nos demais casos, esse parquet exerceria, evidentemente, a funo de fiscal da lei. Nesta ltima condio, a sua manifestao no poderia preexcluir a das partes, sob pena de ofensa ao princpio do contraditrio. Destarte, sugeriu que a Lei Complementar federal 75/93 somente incidisse no mbito do MPU, sob pena de cassar-se a autonomia dos Ministrios Pblicos estaduais, que estariam na dependncia, para promover e defender interesse em juzo, da aprovao do Ministrio Pblico Federal. RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

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    Ministrio Pblico e investigao criminal 3 (671) No ponto, o Min. Celso de Mello aduziu que a Constituio teria distinguido a Lei Orgnica do MPU (LC 75/93) tpica lei federal , da Lei Orgnica Nacional (Lei 8.625/93), que se aplicaria, em matria de regras gerais e diretrizes, a todos os Ministrios Pblicos estaduais. Ademais, sublinhou que a Resoluo 469/2011 do STF determinaria a intimao pessoal do Ministrio Pblico do estado-membro nos processos em que este fosse parte. Salientou que no haveria relao de subordinao jurdico-institucional que submetesse o Ministrio Pblico estadual chefia do MPU. Acresceu que a Constituio teria definido o PGR como chefe do MPU e que, no raras vezes, seriam possveis situaes processuais nas quais se estabelecessem posies antagnicas entre esses 2 rgos. Alm disso, a privao do titular do parquet estadual para figurar na causa e expor as razes de sua tese consubstanciaria excluso de um dos sujeitos da relao processual. RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministrio Pblico e investigao criminal 4 (671) O Min. Ricardo Lewandowski lembrou a possibilidade de existncia de conflito federativo, resolvido pelo Pleno, entre Ministrio Pblico Federal e local. O Min. Marco Aurlio discorreu que o processo em si no seria corrida de revezamento. Explicitou que, acaso se transportasse a ptica alusiva concentrao para hiptese da Defensoria Pblica, como para a seara dos profissionais da advocacia, estar-se-ia a julgar ao penal com roupagem de recurso extraordinrio. O Min. Gilmar Mendes sobrelevou que a tese a ser firmada por esta Corte denotaria constructo que a prpria prxis demonstrara necessrio, uma vez que existiriam rgos autnomos os quais traduziriam pretenses realmente independentes, de modo que poderia ocorrer eventual cmulo de argumentos. Relatou que em diversos momentos o MPF, pela voz do PGR, teria se manifestado contrariamente ao recurso aviado pelo Ministrio Pblico estadual. A Min. Crmen Lcia, em face da Resoluo 469/2011, bem assim diante do fato de o Procurador-Geral de Justia constar em todo o curso do processo como recorrido, acompanhou a orientao majoritria, todavia, ressalvou seu ponto de vista. Vencido o Min. Dias Toffoli, ao entender que a organicidade imporia que apenas um representante atuasse no Supremo Tribunal, ora como parte, ora como fiscal da lei. Se assim no fosse, deveria haver mais 27 assentos neste Tribunal. Versava que somente o PGR poderia aprovar os pareceres oferecidos nas causas em trmite no STF. RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministrio Pblico e investigao criminal 5 (671) No mrito, o relator deu provimento ao recurso, para decretar a nulidade, ab initio, do processo em que figura como ru o ora recorrente. Primeiramente, mencionou a existncia, em diversos sistemas conhecidos, de alguma forma preliminar de apurao de responsabilidade, com funo preservadora e preparatria. A primeira delas consistiria em preservar a inocncia contra acusaes infundadas e o organismo judicirio contra o custo e a inutilidade em que estas redundariam, a propiciar slida base e elementos para a propositura e exerccio da ao penal. A segunda, por sua vez, relacionar-se-ia com o decurso inexorvel do tempo, a partir do qual os vestgios do delito tenderiam a desaparecer, a exigir mecanismo que acautelasse meios de prova, s vezes inadiveis ou intransponveis, para que fossem ao conhecimento do juiz e ao bojo de eventual ao penal. Destacou os efeitos negativos em detrimento de quem responderia a acusao formal, na qual em jogo a liberdade, a justificar a indispensabilidade de juzo rigoroso e fundamentado de controle de legitimidade desse exerccio. Ressalvou a possibilidade de dispensa de inqurito policial, quando j se dispusesse, por ato ou procedimento diverso, de elementos suficientes ao ajuizamento fundado de ao penal (CPP, art. 12). RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

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    Ministrio Pblico e investigao criminal 6 (671) Realizou escoro histrico acerca da evoluo dos sistemas de persecuo penal prvia no direito brasileiro. Observou que, hodiernamente, o instrumento legal da formao da culpa, em sentido amplo entendida como etapa preliminar destinada apurao do fato supostamente ilcito e tpico, bem como de sua autoria , encontrar-se-ia no inqurito policial. Lembrou o art. 4 do CPP, a impor que a apurao das infraes penais e de sua autoria seria atribuio da polcia judiciria. Considerou que essa expresso seria usada com 2 significados jurdicos distintos, ora na acepo de atividade, ora na designao do organismo estatal competente para a desempenhar. Assim, entendida como atividade, a polcia consubstanciar-se-ia nas prticas desenvolvidas no curso do inqurito policial. Nesse sentido, a investigao e a preservao dos meios de prova seriam tarefas de polcia judiciria. Quanto ao organismo competente para exercer essa atividade, reportou-se ao art. 144, 1, I, II, IV, e 4, da CF. No ponto, concluiu competirem, s polcias federal e civil, as atribuies de prevenir e apurar infraes penais, exceto militares, e exercer as funes de polcia judiciria. Afirmou que a polcia consistiria em rgo da Administrao direta, voltado segurana pblica. Quando atuasse como integrante da justia penal, seria polcia judiciria. Incumbir-lhe-ia a feitura dos inquritos policiais, dentre outros deveres. Quando realizasse inqurito policial, a polcia exerceria funo judiciria, porque, se organicamente entroncar-se-ia na mquina administrativa, funcionalmente ligar-se-ia ao aparelho judicirio. Caberia, portanto, autoridade policial, civil ou federal, a conduo do inqurito policial. RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministrio Pblico e investigao criminal 7 (671) No tocante questo substancial da competncia para apurao preliminar de infraes penais pelo rgo ministerial, invocou necessria a delimitao constitucional de funo, competncia e procedimento. Assim, a primeira indagao diria respeito pertinncia subjetiva da funo, compreendida como programa constitucional do conjunto de atividades atribudas a determinado rgo, da qual decorreria a competncia, conjunto de poderes outorgados para o desempenho da funo. Aps, cumpriria analisar o procedimento juridicamente regulado, em que convertida em atos a funo e a competncia. Em outras palavras, impenderia examinar, primeiramente, se seria mister do Ministrio Pblico apurar infraes penais, da decorrendo, ou no, a competncia para faz-lo, e, s ento, perquirir acerca da existncia de procedimento juridicamente regulado para que a instituio transformasse em atos a funo e a competncia, eventualmente outorgadas pela Constituio. RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministrio Pblico e investigao criminal 8 (671) Consignou que o Ministrio Pblico e suas funes estariam discriminados nos artigos 127, I, e 129, ambos da CF. Declarou no existir, na Constituio, norma a permitir que a instituio realizasse investigao e instruo criminal preliminar de ao penal. Reputou que interpretao dos incisos I e IX, ambos do art. 129 da CF, permitiria inferir a atribuio, ao parquet, de certas funes, no sentido de autorizao de exerccio do poder para proteo dos cidados. Especificamente, em relao ao inciso I, cuidar-se-ia de legitimidade para promoo de ao penal de iniciativa pblica, sem referncia funo de conduzir inqurito. Salientou que a Constituio relativizara o monoplio no tocante legitimao para mover ao penal de iniciativa pblica (CF, art. 5, LIX). Ademais, frisou que, quando a Constituio pretendera atribuir funo investigativa ao Ministrio Pblico, fizera-o em termos expressos (CF, art. 129, III). Por sua vez, o inciso VIII da mesma norma indicaria que a Constituio diferenciaria, das outras fases da persecuo penal, a correspondente ao escopo do inqurito policial, cuja conduo no fora includa entre as funes deferidas ao Ministrio Pblico. Exigira-lhe, antes, que, quando devesse, requisitasse, a outro rgo, diligncias investigatrias e instaurao de

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    inqurito, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes. RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministrio Pblico e investigao criminal 9 (671) Assentou que a Constituio no teria imposto igual zelo ao outorgar a funo de promover inqurito civil, pois distinguira, entre 2 rgos polcia judiciria e Ministrio Pblico as funes respectivas de apurar infraes penais e de acusar em juzo, diversamente do que estabelecido em relao ao inqurito civil. Ocorrera presuno de grave, mas necessria e regulamentada, restrio que a persecutio criminis representaria aos direitos fundamentais. A partir dessa dissociao decorreria a separao de funes, alm da necessidade de fundamentao jurdica, sequer demandada instaurao de inqurito civil (CF, art. 129, III). Alm disso, a Constituio delegara ao Ministrio Pblico o relevante controle externo da atividade policial, a demonstrar que as investigaes preliminares de delitos postulariam fiscalizao heternoma (CF, art. 129, VII). Concluiu que extrair, do texto constitucional, a competncia ministerial para apurao prvia de crimes, seria fraudar as normas citadas. No tocante ao art. 144, 1, I e IV, e 4, reconheceu que a Constituio estabeleceria, de modo expresso, que a funo e a competncia para apurao de infraes penais seria somente das polcias, sem partilh-las com o Ministrio Pblico, cujas atribuies, posto conexas, seriam distintas. Sublinhou que essa distino teria vistas estrita observncia da lei e consequente proteo dos cidados. Por essa razo, a Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico (Lei 8.625/93) e a Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Unio (LC 75/93) no poderiam, sem incorrer em inconstitucionalidade, ter atribudo tambm ao parquet funes e competncias reservadas s instituies policiais. A LC 75/93, em seus artigos 7 e 8, apenas reafirmaria as dices constitucionais. A previso legal neles descrita serviria apenas como instrumento operacional para o exerccio das atribuies do Ministrio Pblico, nos procedimentos de sua competncia. O mesmo afirmou em relao Lei 8.625/93, em seu art. 26. RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministrio Pblico e investigao criminal 10 (671) Assinalou a importncia das preocupaes sobre eventual necessidade, ditada por exigncias da disforme realidade brasileira, de mudana do regime adotado pela Constituio, em particular sobre situaes extremas, como a de supostos ilcitos praticados por policiais, a cujo respeito se questionaria se a autoridade policial teria iseno suficiente para sua apurao rigorosa. Registrou que o sistema jurdico constitucional entregaria ao Ministrio Pblico o conspcuo dever de controle externo da atividade da polcia, mediante exerccio de todos os poderes indispensveis ao formal escrutnio da regularidade das investigaes policiais. Acresceu haver projetos de lei em tramitao que teriam por objetivo propor regras gerais para a investigao criminal. Reportou-se ao art. 4, pargrafo nico, do CPP, o qual admitiria que autoridades administrativas estranhas organizao policial recebessem, da lei, competncia para exerccio da funo de polcia judiciria. Dentre essas excees estaria, por exemplo, o caso das comisses parlamentares de inqurito, investidas de poderes investigatrios prprios das autoridades judiciais, inclusive os de polcia judiciria (CF, art. 58, 3). Entretanto, advertiu que o Cdigo de Processo Penal, anterior CF/88, no poderia legitimar atribuio de poderes repudiada por ela. Ao revs, dever-se-ia reconstruir a interpretao do velho arcabouo processual penal, declarando-lhe as incompatibilidades com o ordenamento constitucional superveniente. Aludiu que a formao da culpa, como procedimento preparatrio instaurao de ao penal, dar-se-ia, primordialmente, no inqurito conduzido pela polcia (CPP, art. 4, caput). A regra no seria, porm, absoluta. A respeito, citou o inqurito policial militar, o inqurito administrativo stricto sensu, o inqurito civil, o inqurito parlamentar e a modalidade de formao de culpa nos crimes contra a propriedade imaterial. RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

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    Analisou que, na rbita da Administrao Pblica, os processos administrativos poderiam ensejar aes penais de natureza condenatria, desde que revelassem, em razo do fenmeno jurdico da mltipla incidncia normativa, elementos suficientes acusao penal formal. Alm disso, em relao a crimes contra a ordem tributria, a ordem econmica ou o sistema financeiro nacional, normalmente procedimento administrativo funcionaria como legtimo instrumento cujo resultado seria capaz de instruir e fundamentar instaurao de ao penal. De igual modo, em aes penais dirigidas a apurar cometimento de crimes funcionais, os dados de processos administrativos figurariam, geralmente, como suporte bastante denncia, substituindo o inqurito policial (CPP, art. 513). Tambm em casos de crime contra o meio ambiente, procedimentos realizados por rgos do Sistema Nacional do Meio Ambiente poderiam servir de base propositura de ao penal, assim como o poderiam procedimentos administrativos levados a cabo por rgos do Sistema Nacional de Proteo ao Consumidor, quanto a delitos contra relaes de consumo. Certificou que o fato histrico subjacente tipificao de ilcito administrativo configuraria, boa parte das vezes, ilcito penal. A autoridade que, no exerccio da funo de apurao de ilcito administrativo, tomasse conhecimento da possvel prtica de crime de ao pblica, luz dos elementos colhidos em procedimento regular, deveria comunic-lo autoridade competente, sob as penas da lei. Da mesma forma, o inqurito parlamentar poderia servir de base acusao criminal. Nos crimes contra a propriedade imaterial, de igual maneira, a formao judicial do corpo de delito configuraria forma preliminar do processo penal. RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministrio Pblico e investigao criminal 12 (671) Elucidou que, alm da licitude do uso suficiente de elementos probatrios produzidos em outras instncias administrativas, poderia tambm haver dispensa da investigao em inqurito, nos termos do art. 12 do CPP. Neste passo, tornou patente que a terica aproveitabilidade jurdica das provas coligadas em procedimentos alternativos a resultar prescindvel a abertura de inqurito policial no decorreria da aparente incidncia do art. 4, pargrafo nico, do CPP. Sucederia que, exceto a CPI, nenhuma dessas outras autoridades no policiais estaria investida de funo e competncia constitucional, mas meramente administrativa. No seriam hipteses de atribuio de competncia de polcia judiciria por norma infraconstitucional, revelia da Constituio, mas de previso constitucional e legal doutras competncias, de cujo exerccio poderiam resultar tambm dados tericos que, nos termos do ordenamento processual penal, dispensariam, por inutilidade, procedimento especfico de polcia judiciria. Ressurtiu que, dada a singular natureza da responsabilidade penal, esse fator deveria repercutir no perfil do instrumento metodolgico de sua apurao, ou seja, da persecutio criminis, considerada em todas as suas fases. Uma das consequncias desse aspecto estaria em que s se conceberia propositura lcita de ao penal com base exclusiva em elementos reunidos em outras formas de apurao preliminar, que no o inqurito policial, se existentes indcios que, inculcando materialidade e autoria, caracterizassem justa causa para instaurao do processo. Ocorre que a tutela constitucional dos direitos e garantias individuais no permitiria sujeitar ningum aos constrangimentos inerentes pendncia do processo criminal, sem suporte probatrio mnimo. RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministrio Pblico e investigao criminal 13 (671) Alm disso, conquanto a serventia terica das provas colhidas alhures no proviesse da incidncia do art. 4, pargrafo nico, do CPP, exigir-se-ia lei que disciplinasse os respectivos procedimentos administrativos, para que seus resultados se tornassem aproveitveis no mbito criminal e dispensassem abertura de inqurito policial. A respeito, referenciou-se aos artigos 1 e 5, II, LIV e LV, ambos da CF. Dessumiu que a converso da competncia em atos dar-se-ia sempre em procedimento juridicamente regulado, ou seja, o exerccio das funes pblicas estaria sujeito a um iter procedimental juridicamente adequado garantia dos direitos fundamentais e defesa dos princpios bsicos do Estado de direito democrtico. Assim, se houvesse a suposta competncia do Ministrio Pblico para apurar a prtica de infraes penais,

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    ela s poderia ser exercida nos termos da lei, vista do devido processo legal e da competncia privativa da Unio para legislar em matria processual (CF, art. 22, I). Da, seriam rritas as tentativas de regulamentao da matria por via de resolues. Ademais, estatuiu que o membro do Ministrio Pblico, na condio de parte acusadora, nem sempre poderia conduzir com objetividade e iseno suficientes a primeira fase da persecutio criminis. Acabaria, nesse papel, por causar prejuzos ao acusado e defesa. RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministrio Pblico e investigao criminal 14 (671) Decretou que a investigao direta pelo Ministrio Pblico, no quadro constitucional vigente, no encontraria apoio legal e produziria consectrios insuportveis dentro do sistema governado pelos princpios elementares do devido processo legal: a) no haveria prazo para diligncias nem para sua concluso; b) no se disciplinariam os limites de seu objeto; c) no se submeteria a controle judicial, porque carente de existncia jurdica; d) no se assujeitaria publicidade geral dos atos administrativos, da qual o sigilo seria exceo, ainda assim sempre motivado e fundado em disposio legal; e) no preveria e no garantiria o exerccio do direito de defesa, sequer a providncia de ser ouvida a vtima; f) no se subjugaria a controle judicial dos atos de arquivamento e de desarquivamento, a criar situao de permanente insegurana para pessoas consideradas suspeitas ou investigadas; g) no conteria regras para produo das provas, nem para aferio de sua consequente validez; h) no proviria sobre o registro e numerao dos autos, tampouco sobre seu destino, quando a investigao j no interessasse ao Ministrio Pblico. Esclareceu que haveria atos instrutrios que, prprios da fase preliminar em processo penal, seriam irrepetveis e, nessa qualidade, dotados de efeito jurdico processual absoluto. Seriam praticados, na hiptese, margem da lei. RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministrio Pblico e investigao criminal 15 (671) A respeito da possibilidade de o Ministrio Pblico poder oferecer denncia direta, sem instaurao prvia de investigao policial, explicitou que isso no implicaria possibilidade de investigao direta pelo rgo, diante de expressa reserva constitucional de competncia, outorgada s polcias (CF, art. 144), que deveriam exerc-la mediante instrumento legalmente regulamentado. Quanto crtica de que, no modelo adotado, o titular da ao penal estaria na posio de mero espectador das investigaes, realou que o inqurito no seria apenas base para acusao legtima. Consistiria, tambm, em suporte para arquivamento do procedimento investigatrio, nas hipteses de insuficincia probatria, inexistncia de fato, indefinio da autoria, fato atpico, causa de excluso da antijuridicidade e de extino da punibilidade. Seria, desse modo, instrumento de defesa e de tutela de direitos fundamentais, na medida em que, em muitos casos, a deciso judicial de arquivamento faria coisa julgada material. O parquet no seria, bem assim, espectador passivo das investigaes, em que lhe competiriam as importantes tarefas descritas no art. 129, VII e VIII, da CF. RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    Ministrio Pblico e investigao criminal 16 (671)

    Concedeu, porm, que, luz da ordem jurdica, o Ministrio Pblico poderia realizar, diretamente, atividades de investigao da prtica de delitos, para preparao de eventual ao penal, em hipteses excepcionais e taxativas, desde que observadas certas condies e cautelas tendentes a preservar os direitos e garantias assegurados na clusula do devido processo legal. Essa excepcionalidade, entretanto, exigiria predefinio de limites estreitos e claros. Assim, o rgo poderia faz-lo observadas as seguintes condies: a) mediante procedimento regulado,

    por analogia, pelas normas concernentes ao inqurito policial; b) por consequncia, o procedimento deveria ser, de regra, pblico e sempre supervisionado pelo Judicirio; c) deveria ter por objeto fatos teoricamente criminosos, praticados por membros ou servidores da prpria

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    instituio, por autoridades ou agentes policiais, ou por outrem se, a respeito, a autoridade policial cientificada no houvesse instaurado inqurito. No caso em apreo, todavia, no

    coexistiriam esses requisitos. O Ministrio Pblico no teria se limitado a receber documentos bastantes instaurao da ao penal, mas iniciado procedimento investigatrio especfico e, com apoio nos elementos coligidos, formalizado denncia. Por fim, aps o voto do Min. Ricardo

    Lewandowski, nesse mesmo sentido, deliberou-se suspender o julgamento. RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012. (RE-593727)

    CNJ: PAD e punio de magistrado 1 (670)

    Em concluso, o Plenrio denegou mandado de segurana impetrado por juza de direito contra deciso proferida pelo CNJ, que instaurara Processo Administrativo Disciplinar - PAD contra ela, a despeito de a Corte local, qual vinculada, haver determinado a no instaurao de procedimento. A impetrante sustentava nulidade do ato impugnado, visto que: a) o CNJ somente teria competncia para rever decises proferidas ao trmino de PAD; b) no haveria demonstrao de que o tribunal de justia teria agido em contrariedade s provas contidas em sindicncia levada a termo pela corregedoria estadual; c) os fundamentos defensivos apresentados perante o CNJ no teriam sido apreciados; e d) a sesso em que proferido o ato fora presidida por integrante do STJ, em suposta afronta ao art. 103-B da CF. Preliminarmente, por maioria, decidiu-se no ser necessrio que as sesses do CNJ fossem presididas por Ministro do STF. Destacou-se que, embora o art. 103-B, 1, da CF, prescrevesse que o Conselho ser presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, o inciso I do mesmo dispositivo reservaria apenas um assento do CNJ para membro do Supremo. Assim, a previso constitucional de apenas um Ministro do STF, considerado o carter ordinrio e previsvel de eventuais afastamentos temporrios em qualquer rgo colegiado, infirmaria a interpretao de que, em toda e qualquer oportunidade, as sesses do CNJ devessem necessariamente ser presididas por Ministro desta Corte. Ademais, como o Vice-Presidente do Supremo, que em tese poderia substituir o Presidente em eventual ausncia, teria outras atribuies, no seria razovel interpretar a Constituio de modo a condicionar a atuao do CNJ criao de cronograma voltado a garantir que mais um Ministro da Corte ficasse de prontido, em prejuzo de suas obrigaes constitucionais principais. Afirmou-se que posio contrria levaria paralisao do colegiado do CNJ. O Min. Luiz Fux consignou deciso da Corte na qual se deliberara no haver nulidade quando sesso do CNJ fosse presidida pelo Corregedor-Geral de Justia, desde que a assentada tivesse sido realizada antes da vigncia da EC 61/2009, ou seja, anteriormente a 12.11.2009, como no caso dos presentes autos. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurlio, que acolhiam a preliminar. O Min. Marco Aurlio observava que a EC 61/2009 teria apenas explicitado o que j contido na ordem jurdica, ou seja, a substituio do Presidente do CNJ pelo Vice-Presidente do STF. O Min. Ricardo Lewandowski ressalvava que, por motivos de segurana jurdica, dever-se-ia preservar as decises tomadas no passado. MS 28102/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.6.2012. (MS-28102)

    CNJ: PAD e punio de magistrado 2 (670) No mrito, reportou-se ao que discutido na sesso de 2.6.2011. Considerou-se no haver ciso ontolgica ou compartimentalizao entre o PAD e a respectiva sindicncia precedente. Afirmou-se que o resultado da sindicncia integraria a motivao do ato de instaurao do PAD ou sinalizaria a inrcia do rgo correcional. Portanto, a competncia para controlar a validade da tramitao e do resultado do PAD tambm incluiria o controle de sua motivao, em outras palavras, da sindicncia e de seu resultado. Ademais, se o CNJ somente pudesse examinar os processos disciplinares efetivamente instaurados, sua funo seria reduzida de rgo revisor de decises desfavorveis a magistrados, pois a deciso negativa de instaurao de PAD pelos tribunais teria eficcia bloqueadora de qualquer iniciativa do CNJ. Reafirmou-se que o entendimento pela instaurao de PAD no mbito das corregedorias locais no seria pressuposto necessrio, pelo CNJ, do exerccio da competncia para rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinares de juzes e membros de tribunais julgados h menos de um ano. Reputou-se inexistente a alegada violao legalidade, consistente na ausncia de autorizao especfica no RICNJ para determinar a instaurao de processo disciplinar. Salientou-se que esse

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    diploma deveria limitar-se a regulamentar a estrutura administrativa e o trmite interno necessrio ao exerccio das atribuies outorgadas pela Constituio. Assim, o RICNJ no poderia aumentar a competncia constitucional, nem reduzi-la. Declarou-se que o CNJ teria o poder-dever de exercer o controle externo da atividade administrativa dos tribunais, sem que se permitisse ao rgo dispor de seus encargos. Frisou-se decorrer dessa indisponibilidade e da regra da legalidade que o rgo no poderia ser impedido de rever pronunciamentos administrativos contrrios abertura de PAD. Alm disso, inexistiria autodeterminao do rgo para imunizar decises de rejeio de incio de PAD. Do contrrio, em regra, o CNJ atuaria precipuamente em processos nos quais houvesse deciso desfavorvel ao magistrado. No tocante aos argumentos defensivos aduzidos perante o CNJ, sublinhou-se que o atendimento do pleito dependeria de ampla instruo probatria, incabvel na via eleita. Acresceu-se que a deciso proferida pelo CNJ estaria fundamentada, ainda que com ela no concordasse a impetrante. MS 28102/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.6.2012. (MS-28102)

    CNJ: PAD e punio de magistrado 3 (670) Ato contnuo, o Plenrio, por maioria, concedeu parcialmente mandado de segurana, impetrado pela mesma magistrada referente ao MS 28102/DF, para cassar deciso do CNJ, proferida no PAD tratado no caso anterior, que lhe impusera aposentadoria compulsria. Determinou-se que outra deciso fosse prolatada, afastada a reprimenda imposta e a possibilidade de vir a ser novamente implementada. Na espcie, imputara-se juza a prtica de infraes aos deveres funcionais da magistratura, consistentes na manuteno de priso em flagrante de menor, do sexo feminino, em carceragem ocupada por detentos do sexo masculino; bem como na utilizao de documento ideologicamente falso com o fim de justificar a omisso perpetrada. Assinalou-se que o CNJ decidira pela punio da impetrante com base em trs argumentos: a) ao examinar o auto de priso em flagrante, a magistrada sabia, ou deveria saber, que o lugar de custdia da menor a colocaria em situao de risco. Entretanto, no tomara nenhuma providncia acauteladora; b) ao receber o ofcio da autoridade policial sobre a questo, ela deveria ter tentado solucionar a situao lesiva imediatamente; e c) ao ficar ciente da ampla comoo social decorrente de sua desdia, a juza teria fraudado documentao com o objetivo de comprovar a tomada imediata de providncias. Asseverou-se inexistir imunidade absoluta aos titulares do ofcio jurisdicional. Os juzes, como agentes pblicos, responderiam por violaes a que dessem causa, na medida da culpa caracterizadora das respectivas condutas. Registrou-se que a impetrante interpretara mal as condies locais ao ignorar a possibilidade de a menor ter por destino a carceragem em que recolhida. Presumir-se-ia, tambm, que a precria situao das celas locais fosse foco de inmeras violaes de direitos, no apenas contra menores e mulheres, mas contra qualquer custodiado. MS 28816/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acrdo Min. Marco Aurlio, 14.6.2012. (MS-28816)

    CNJ: PAD e punio de magistrado 4 (670) Aludiu-se, entretanto, que o auto de priso em flagrante no indicaria o local de custdia, informao que existiria de modo indireto na nota de comunicao famlia do preso ou pessoa por este indicada. Ademais, os outros documentos que instruiriam aquele auto no indicariam qualquer situao de risco para os prisioneiros. Apontou-se que o CNJ teria partido de presuno sem amparo no acervo instrutrio inicial, referente priso em flagrante. Advertiu-se que, para sustentar a presuno de cincia do local de encarceramento e de suas condies por parte da impetrante, a deciso impugnada invocara sua experincia geral e uma inspeo local feita poucos dias antes das violaes perpetradas contra a menor. Enfatizou-se que a magistrada argumentara que seu relatrio sobre as condies da carceragem e manifestao do conselho tutelar atestariam a precariedade da situao e a possibilidade de segregao rudimentar de alguns presos em corredor adaptado, portanto ambiente diverso das celas, o que tornaria o local apto ao isolamento de pessoas de sexos diferentes. Articulou-se que, por maior que fosse a experincia geral e a acuidade tcnica da juza, isso seria insuficiente

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    para afastar a possibilidade de erro. Comentou-se que caberia, em princpio, ao juiz responsvel certificar a situao e notificar as autoridades competentes para as providncias cabveis. Porm, o magistrado no teria competncia para substituir-se ao Executivo ou ao Legislativo e determinar, de ofcio, a construo de novos estabelecimentos penais ou a realizao de obras e servios destinados a adequar os existentes LEP. Assim, desprovido de ferramentas executivas, o juiz operaria a partir de quadros de escassez de recursos e abundncia de necessidades. Portanto, o CNJ no poderia ter presumido ser possvel impetrante tomar atitudes prprias do Executivo. Sua parcela de culpa na proteo que o Estado deveria integridade da menor, em relao ao juzo primeiro feito no momento da homologao do flagrante, teria sido exacerbada. MS 28816/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acrdo Min. Marco Aurlio, 14.6.2012. (MS-28816)

    CNJ: PAD e punio de magistrado 5 (670) Deduziu-se, ainda em relao ao ato confirmatrio da priso em flagrante, que o CNJ teria excedido sua competncia administrativa, ao realizar juzo de valor e de validade sobre ato jurisdicional. Discorreu-se que, ao homologar o flagrante, a autoridade judicial poderia examinar questes jurdicas incidentais relativas custdia do preso, exame este que no seria extenso da atividade administrativa de polcia do Estado, pois o juiz no seria rgo de controle interno da administrao. A deciso judicial a estabelecer local especfico para acautelamento de preso provisrio somente poderia ser revista pelo rgo jurisdicional competente. Desse modo, ao aplicar penalidade impetrante com base em definio equivocada quanto ao local de encarceramento da menor, o CNJ teria invadido campo de competncia reservado com exclusividade s autoridades judicirias. Ressurtiu-se que a ofensa aos direitos da menor decorrera de condutas sucessivas de todos os agentes estatais envolvidos. A circunstncia de os policiais terem o dever e a possibilidade real de impedir as sevcias seria suficiente para afastar a responsabilidade das demais autoridades envolvidas no caso. MS 28816/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acrdo Min. Marco Aurlio, 14.6.2012. (MS-28816)

    CNJ: PAD e punio de magistrado 6 (670) Estatuiu-se que, no tocante imputao de falsidade ideolgica, o CNJ no poderia aplicar, de igual modo, a pena de aposentadoria compulsria, que seria desproporcional, mas deveria impor outra reprimenda, de menor gravidade. Assim, impenderia inaugurar novo PAD, expungida a imputao alusiva custdia em priso masculina. Esclareceu-se que a aposentadoria estaria definitivamente afastada porque ela s seria compatvel com o fato cujo fundamento fora excludo. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Crmen Lcia e Dias Toffoli. O relator, acompanhado pela Min. Crmen Lcia, cassava apenas o primeiro fundamento da deciso do CNJ que determinara a aposentadoria compulsria, relativo custdia em priso masculina. No alterava, entretanto, o segundo, alusivo falsidade ideolgica, por impossibilidade de faz-lo em mandado de segurana. Assim, a questo deveria ser remetida novamente ao CNJ, para recalibrar a pena. O Min. Dias Toffoli, por sua vez, concedia totalmente a ordem, para cassar a reprimenda imposta magistrada. No tocante ao ofcio subscrito com data incorreta, mencionava que o fato seria irrelevante, pois impenderia saber apenas a data em que produzidos seus efeitos. A Min. Rosa Weber, em razo de no haver participado da sesso em que realizada sustentao oral (2.6.2011), por no integrar a Corte poca, no participou do julgamento (RISTF, art. 134, 2). MS 28816/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acrdo Min. Marco Aurlio, 14.6.2012. (MS-28816)

    Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena 1 (670) O Plenrio julgou prejudicado habeas corpus, afetado pela 1 Turma, em que discutida a

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    constitucionalidade do 1 do art. 2 da Lei 8.072/90. Na espcie, os pacientes foram condenados, pela prtica do crime de trfico de entorpecentes privilegiado, a penas inferiores a oito anos de recluso. Alegava a defesa que, de acordo com a regra geral prevista no Cdigo Penal, caberia a imposio de regime inicial semiaberto e que, portanto, a norma impugnada atentaria contra o princpio da individualizao da pena. Ocorre que os pacientes estariam, atualmente, em livramento condicional, da a perda superveniente de objeto do presente writ. HC 101284/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-101284)

    Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena 2 (670) Em seguida, o Plenrio iniciou julgamento de habeas corpus em que tambm se debate a constitucionalidade do 1 do art. 2 da Lei 8.072/90. No caso, o crime de trfico perpetrado pelo paciente, que resultara em reprimenda inferior a oito anos de recluso, ocorrera na vigncia da Lei 11.464/2007, que institura a obrigatoriedade de imposio de regime de pena inicialmente fechado a crimes hediondos e assemelhados. O Min. Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Crmen Lcia, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, concedeu a ordem, para alterar o regime inicial de pena para o semiaberto. Incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do 1 do art. 2 da Lei 8.072/90, na parte em que contida a obrigatoriedade de fixao de regime fechado para incio de cumprimento de reprimenda aos condenados pela prtica de crimes hediondos ou equiparados. Inicialmente, o relator destacou que o juzo de piso, em anlise das circunstncias judiciais do art. 59 do CP, estabelecera a pena-base em 1/6 acima do mnimo legal, no total de seis anos de recluso e 600 dias-multa. Ademais, fixara regime inicial fechado exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou que no teriam sido referidos requisitos subjetivos desfavorveis ao paciente, considerado tecnicamente primrio. Assim, entendeu desnecessrio o revolvimento ftico-probatrio para concluir-se pela possibilidade da pretendida fixao do regime semiaberto para incio de cumprimento de pena. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-111840)

    Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena 3 (670) Ressaltou que a Corte, ao analisar o HC 97256/RS (DJe de 16.12.2010), declarara incidenter tantum a inconstitucionalidade dos artigos 33, 4, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedada a substituio de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenao pelo delito de trfico. Ponderou que a negativa de substituio, naquele caso, calcara-se exclusivamente na proibio legal contida no referido art. 44, sem qualquer meno s condies pessoais do paciente, o que no seria possvel. Afirmou que o legislador facultaria a possibilidade de substituio com base em critrios objetivos e subjetivos, e no em funo do tipo penal. Ressaltou que se a Constituio quisesse permitir lei essa proibio com base no crime em abstrato, teria includo a restrio no tpico inscrito no art. 5, XLIII, da CF. Desse modo, a convolao de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infrao, mas em razo de critrios aferidos concretamente, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivduo. Sublinhou que, luz do precedente citado, no se poderia, em idntica hiptese de trfico, com pena privativa de liberdade superior a quatro anos a impedir a possibilidade de substituio por restritiva de direitos , sustentar a cogncia absoluta de que o cumprimento da reprimenda se desse em regime inicialmente fechado, como preconizado pelo 1 do art. 2 da Lei 8.072/90. Consignou que a Constituio contemplaria as restries a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas no se encontraria a obrigatoriedade de imposio de regime extremo para incio de cumprimento de pena. Salientou que o art. 5, XLIII, da CF, afastaria somente a fiana, a graa e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualizao da pena. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-111840)

    Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena 4 (670)

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    Assinalou que, a partir do julgamento do HC 82959/SP (DJe de 1.9.2006), o STF passara a admitir a possibilidade de progresso de regime a condenados pela prtica de crimes hediondos, tendo em conta a declarao de inconstitucionalidade do art. 2, 1, da Lei 8.072/90. Frisou que essa possibilidade viera a ser acolhida, posteriormente, pela Lei 11.464/2007, que modificara a Lei 8.072/90, para permitir a progresso. Contudo, estipulara que a pena exarada pela prtica de qualquer dos crimes nela mencionados seria, necessariamente, cumprida inicialmente em regime fechado. Concluiu que, superado o dispositivo adversado, deveria ser admitido o incio de cumprimento de reprimenda em regime diverso do fechado, a condenados que preenchessem os requisitos previstos no art. 33, 2, b; e 3, do CP. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-111840)

    Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena 5 (670) Os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurlio, em divergncia, indeferiram a ordem. O Min. Luiz Fux registrou que a restrio, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, em relao a crimes hediondos, seria opo legislativa. Aludiu que o Judicirio, nesse campo, deveria ter postura minimalista e respeitar a orientao do legislador ordinrio, visto que, no Estado Democrtico de Direito, a supremacia seria do parlamento. A primazia judicial, por sua vez, s se instauraria em vcuo legislativo, o que no seria o caso. Apontou que o constituinte originrio preocupara-se com os delitos perturbadores da higidez estatal. Por esse motivo, a Constituio estabelecera que a lei consideraria crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica de trfico ilcito de entorpecentes. Advertiu acerca da gravidade do tema, razo pela qual o legislador constitucional elegera o trfico de drogas como delito a merecer especial proteo de lei. Articulou que, se a Constituio no permitiria a liberdade em si, na forma de graa, anistia ou fiana, a lei ordinria poderia atuar na escala de valorao da pena, que tambm abarcaria seu regime de execuo. Assim, a lei discutida no seria inconstitucional, apenas atenderia a mandamento da Constituio no sentido de tratar de modo especial o crime de trfico. Deduziu que a proibio legal justificar-se-ia em razo da presuno de periculosidade do crime e de seu agente, a merecer maior rigor. Enfatizou que, do contrrio, haveria estmulo conduta. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-111840)

    Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena 6 (670)

    Discorreu, por outro lado, que a execuo penal em regime fechado faria parte do contexto da represso penal, eleita pelo Estado como eficiente para combater delito que preocupara

    especialmente o constituinte originrio. Ademais, entendimento diverso levaria concluso de que o art. 33, 2, a, do CP, a exigir o cumprimento de pena superior a oito anos em regime inicialmente fechado, seria tambm inconstitucional, bem como todas as penas mnimas.

    Ressurtiu que o tratamento legal dado a essa espcie de crime no objetivaria que o cidado cumprisse a pena em regime fechado, mas teria por escopo a inibio da prtica delitiva. Assim,

    as penas graves e o regime inicial igualmente severo fariam parte dessa estratgia de preveno. O Min. Marco Aurlio acrescentou que assertiva no sentido de que o preceito em voga seria inconstitucional levaria, de igual modo, concluso de que a priso provisria por

    trinta dias, na hiptese de crimes hediondos, seria incompatvel com a Constituio. Da mesma maneira, seria necessrio inferir-se quanto aos requisitos para progresso de regime no que concerne aos crimes da Lei 8.072/90. Estatuiu que o princpio da individualizao da pena

    deveria ser contextualizado, e que aquele que cometesse crime de menor gradao no poderia ter o mesmo regime inicial de cumprimento de pena relativo a quem perpetrasse delito de maior gravidade, como os crimes hediondos. Aps, deliberou-se suspender o julgamento para aguardar

    o voto dos demais Ministros. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-111840)

    Latrocnio e nexo causal 1 (670)

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    A 1 Turma, por maioria, deferiu habeas corpus a fim de invalidar deciso que condenara o paciente pelo crime de latrocnio (CP, art. 157, 3) e determinar fosse prolatada nova sentena relacionada imputao do crime de roubo tentado. Na espcie, o ora impetrante fora denunciado pelos seguintes delitos praticados em conjunto com outro agente no identificado: a) roubo qualificado consumado (CP, art. 157, 2, I e II), em padaria; b) roubo qualificado tentado (CP, art. 157, 2, I e II, c/c art. 14, II), em farmcia; e c) receptao (CP, art. 180), por conta de utilizao de veculo subtrado. A vtima do primeiro delito acionara a polcia militar, que prendera em flagrante o paciente no interior da farmcia, enquanto este praticava o segundo crime. O seu cmplice aguardava do lado de fora do estabelecimento para garantir o sucesso da subtrao. Quando vrios policiais chegaram ao local, detiveram o paciente, ao passo que o coautor empreendera fuga e matara policial que seguira em seu encalo. O juzo singular, ao aplicar o art. 383 do CPP, condenara o paciente, respectivamente, pelos crimes de roubo consumado (padaria); latrocnio, em decorrncia da morte do policial (farmcia); e receptao, porquanto entendera que a conduta estaria narrada na inicial acusatria, tendo apenas se dado classificao inadequada do tipo criminal. Na fase recursal, as condenaes foram mantidas, mas com diminuio das penas. HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012. (HC-109151)

    Latrocnio e nexo causal 2 (670) Inicialmente, a Min. Rosa Weber, relatora, rememorou jurisprudncia da Corte no sentido de que o coautor que participa de roubo armado responderia pelo latrocnio, ainda que o disparo tivesse sido efetuado s pelo comparsa. Entretanto, reputou que no se poderia imputar o resultado morte ao coautor quando houvesse ruptura do nexo de causalidade entre os agentes. O Min. Luiz Fux acrescentou que seria necessrio o nexo biopsicolgico no quesito relativo culpabilidade. Explicou que a coautoria resultaria da cincia de ambos a respeito do que iriam fazer e que um deles j estaria preso enquanto o outro fugia. O Min. Dias Toffoli, ante as peculiaridades do caso, acompanhou a relatora. Vencido o Min. Marco Aurlio, que indeferia o writ ao fundamento de existir elemento a ligar o resultado morte ao roubo. Considerava ser esta a exigncia do Cdigo Penal ao retratar o latrocnio. Versava pouco importar que o segundo agente tivesse atirado tentando escapar sua priso, o que denotaria elo entre o roubo e o resultado morte. Precedente citado: HC 74861/SP (DJU de 25.3.97). HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012. (HC-109151)

    Organizao criminosa e enquadramento legal 3 (670) Em concluso, a 1 Turma deferiu habeas corpus para trancar ao penal instaurada em desfavor dos pacientes. Tratava-se, no caso, de writ impetrado contra acrdo do STJ que denegara idntica medida, por considerar que a denncia apresentada contra eles descreveria a existncia de organizao criminosa que se valeria de estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar vultosos valores, ludibriando fiis mediante fraudes, desviando numerrios oferecidos para finalidades ligadas Igreja, da qual aqueles seriam dirigentes, em proveito prprio e de terceiros. A impetrao sustentava a atipicidade da conduta imputada aos pacientes lavagem de dinheiro e ocultao de bens, por meio de organizao criminosa (Lei 9.613/98, art. 1, VII) ao argumento de que a legislao brasileira no contemplaria o tipo organizao criminosa v. Informativo 567. Inicialmente, ressaltou-se que, sob o ngulo da organizao criminosa, a inicial acusatria remeteria ao fato de o Brasil, mediante o Decreto 5.015/2004, haver ratificado a Conveno das Naes Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Conveno de Palermo [Artigo 2 Para efeitos da presente Conveno, entende-se por: a) Grupo criminoso organizado - grupo estruturado de trs ou mais pessoas, existente h algum tempo e atuando concertadamente com o propsito de cometer uma ou mais infraes graves ou enunciadas na presente Conveno, com a inteno de obter, direta ou indiretamente, um benefcio econmico ou outro benefcio material]. HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurlio, 12.6.2012. (HC-96007)

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    Organizao criminosa e enquadramento legal 4 (670) Em seguida, aduziu-se que o crime previsto na Lei 9.613/98 dependeria do enquadramento das condutas especificadas no art. 1 em um dos seus incisos e que, nos autos, a denncia aludiria a delito cometido por organizao criminosa (VII). Mencionou-se que o parquet, a partir da perspectiva de haver a definio desse crime mediante o acatamento citada Conveno das Naes Unidas, afirmara estar compreendida a espcie na autorizao normativa. Tendo isso em conta, entendeu-se que a assertiva mostrar-se-ia discrepante da premissa de no existir crime sem lei anterior que o definisse, nem pena sem prvia cominao legal (CF, art. 5, XXXIX). Asseverou-se que, ademais, a melhor doutrina defenderia que a ordem jurdica brasileira ainda no contemplaria previso normativa suficiente a concluir-se pela existncia do crime de organizao criminosa. Realou-se que, no rol taxativo do art. 1 da Lei 9.613/98, no constaria sequer meno ao delito de quadrilha, muito menos ao de estelionato tambm narrados na exordial. Assim, arrematou-se que se estaria potencializando a referida Conveno para se pretender a persecuo penal no tocante lavagem ou ocultao de bens sem se ter o delito antecedente passvel de vir a ser empolgado para tanto, o qual necessitaria da edio de lei em sentido formal e material. Estendeu-se, por fim, a ordem aos corrus. HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurlio, 12.6.2012. (HC-96007)

    Princpio da insignificncia e furto 1 (670) A 1 Turma indeferiu, em julgamento conjunto, habeas corpus nos quais se postulava trancamento de ao penal em virtude de alegada atipicidade material da conduta. Ademais, cassou-se a liminar anteriormente deferida em um deles (HC 110932/RS). Tratava-se, no HC 109183/RS, de condenado por furtar, com rompimento de obstculo, bens avaliados em R$ 45,00, equivalente a 30% do salrio mnimo vigente poca. No HC 110932/RS, de acusado por, supostamente, subtrair, mediante concurso de pessoas, bicicleta estimada em R$ 128,00, correspondente a 50% do valor da cesta bsica da capital gacha em outubro de 2008. Mencionou-se que o Cdigo Penal, no art. 155, 2, ao se referir ao pequeno valor da coisa furtada, disciplinaria critrio de fixao da pena e no de excluso da tipicidade , quando se tratasse de furto simples. Consignou-se que o princpio da insignificncia no haveria de ter como parmetro to s o valor da res furtiva, devendo ser analisadas as circunstncias do fato e o reflexo da conduta do agente no mbito da sociedade, para decidir sobre seu efetivo enquadramento na hiptese de crime de bagatela. Discorreu-se que o legislador ordinrio, ao qualificar a conduta incriminada, teria apontado o grau de afetao social do crime, de sorte que a relao existente entre o texto e o contexto crculo hermenutico no poderia conduzir o intrprete insero de norma no abrangida pelos signos do texto legal. Assinalou-se que, consectariamente, as condutas imputadas aos autores no poderiam ser consideradas como inexpressivas ou de menor afetao social, para fins penais, adotando-se tese de suas atipicidades em razo do valor dos bens subtrados. HC 109183/RS, rel. Min. Luiz Fux, 12.6.2012. (HC-109183) HC 110932/RS, rel. Min. Luiz Fux, 12.6.2012. (HC-110932)

    Princpio da insignificncia e furto 2 (670) O Min. Luiz Fux, relator, ponderou que no se poderia entender atpica figura penal que o Cdigo assentasse tpica, porquanto se atuaria como legislador positivo. Aduziu que, por menor, ou maior, que fosse o direito da parte, seria sempre importante para aquela pessoa que perdera o bem. Aludiu soluo com hermenutica legal. O Min. Marco Aurlio complementou que a atuao judicante seria vinculada ao direito posto. Enfatizou haver balizamento em termos de reprimenda no prprio tipo penal. Admoestou que o furto privilegiado dependeria da primariedade do agente e, na insignificncia, esta poderia ser colocada em segundo plano. O Min. Dias Toffoli subscreveu a concluso do julgamento, tendo em conta as circunstncias especficas de cada caso. Ante as particularidades das situaes em jogo, a Min. Rosa Weber,

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    acompanhou o relator, porm sem adotar a fundamentao deste. Vislumbrava que o Direito Penal no poderia haja vista os princpios da interferncia mnima do Estado e da fragmentariedade atuar em certas hipteses. HC 109183/RS, rel. Min. Luiz Fux, 12.6.2012. (HC-109183) HC 110932/RS, rel. Min. Luiz Fux, 12.6.2012. (HC-110932)

    Priso cautelar e livramento condicional (670) A 1 Turma denegou habeas corpus em que se pretendia fosse revogada priso ordenada por juzo da execuo, bem assim determinada anlise de pedido de livramento condicional somente com base em condenao definitiva. Na espcie, o paciente fora sentenciado em duas aes penais. A primeira deciso transitara em julgado anteriormente segunda condenao, por delito distinto, ainda pendente de exame de recurso da defesa. Esclareceu-se que, na poca desta ltima, o paciente estaria em liberdade e o juiz teria assentado a necessidade de priso cautelar. Dessumiu-se no se tratar de revogao de livramento condicional, mas de mera consequncia decorrente de condenao posterior com vedao a recurso em liberdade. Acrescentou-se que, diante deste novo ttulo prisional, at que se decidisse definitivamente sobre ele, o balizamento a que estaria jungido o juzo da execuo seria aquele resultante do somatrio da condenao definitiva, ostentada pelo paciente, e daqueloutra pena provisoriamente estabelecida. HC 109618/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 12.6.2012. (HC-109618)

    Princpio da insignificncia e militar da reserva (670)

    A 1 Turma denegou habeas corpus em que pleiteada a aplicao do princpio da insignificncia em favor de policial militar da reserva acusado de utilizar documento falso passe livre conferido queles da ativa para obter passagem de nibus intermunicipal sem efetuar

    pagamento do preo. Explicitou-se que, embora o valor do bilhete fosse apenas de R$ 48,00, seria inaplicvel o referido postulado. Asseverou-se que a conduta revestir-se-ia de elevada

    reprovabilidade, porquanto envolveria policial militar. HC 108884/RS, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012. (HC-108884)

    Falsificao documental e incompetncia da justia militar (670)

    A justia castrense incompetente para processar e julgar militar reformado acusado pela suposta prtica dos crimes de falsificao e uso de documentos falsos em face da Caixa Econmica Federal. Com base nessa orientao, a 2 Turma concedeu habeas corpus para determinar a extino de procedimento penal instaurado contra o paciente perante a justia militar. Asseverou-se que o delito praticado contra aquela instituio financeira no ofenderia as organizaes militares e, portanto, competente a justia federal. Determinou-se a invalidao de todos os atos processuais, desde a denncia, inclusive, por incompetncia absoluta daquela justia especializada. HC 106683/RS, rel. Min. Celso de Mello, 12.6.2012. (HC-106683)

    Limites da competncia de juzo de primeiro grau 1 (670) O juzo de primeiro grau no pode rescindir acrdo de instncia superior, mesmo na hiptese de existncia de nulidade absoluta, sob pena de violao das normas processuais penais e constitucionais relativas diviso de competncia. Essa a concluso da 2 Turma ao conhecer, em parte, de habeas corpus e, nessa extenso, indeferir a ordem impetrada em favor de denunciado pela suposta prtica dos delitos de moeda falsa, falsidade ideolgica e identidade falsa. Na espcie, em virtude de o paciente no ter sido localizado, o juzo processante decretara a revelia e a sua priso preventiva, ocasio em que nomeado defensor dativo para patrocinar a defesa. Baixados os autos vara de origem, em virtude do trnsito em julgado da sentena condenatria, a juza sentenciante declarara a nulidade de todos os atos processuais, a partir do

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    recebimento das contrarrazes da apelao, sob o fundamento de que o paciente no teria sido intimado pessoalmente da sentena condenatria, mas somente o seu defensor. Os autos retornaram ao tribunal ad quem para que fosse julgada a apelao interposta pelo parquet, sendo anulada a deciso da magistrada de piso, por entender que o juzo de primeiro grau no teria competncia para rescindir julgado de instncia superior. HC 110358/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.6.2012. (HC-110358)

    Limites da competncia de juzo de primeiro grau 2 (670)

    Neste habeas, buscava-se a nulidade dos autos da ao penal, a partir da sentena de primeiro grau, sob o argumento de que o paciente no teria sido intimado pessoalmente, nem por meio de edital, da sentena condenatria, mas somente o seu defensor dativo. Enfatizou-se que

    apenas o tribunal prolator de uma deciso teria competncia para, nas hipteses legais e pela via prpria, rescindir, originariamente, seus julgados. Asseverou-se que o rgo colegiado

    limitara-se a anular a deciso do juzo de primeira instncia que rescindira indevidamente o seu julgado, sem manifestar-se, expressamente, sobre eventual nulidade decorrente da falta de

    intimao do paciente. Assim, no competiria ao STF analisar, per saltum, essa questo. Aduziu-se, ademais, que a impetrante no demonstrara o efetivo prejuzo causado pela ausncia de

    intimao da sentena condenatria ao paciente mediante edital, visto que defendido em todas as fases do processo por defensor designado pelo juzo.

    HC 110358/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.6.2012. (HC-110358)

    Ausncia de incluso do feito na pauta de audincia e nulidade 1 (669) A 1 Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual se discute a obrigatoriedade, ou no, de se afixar cpia da pauta de julgamento no saguo do frum. No caso, o advogado do paciente fora intimado pessoalmente da data de audincia de instruo e julgamento, porm, ante sua ausncia no dia avenado, o magistrado nomeara defensor dativo. Argui o impetrante que comparecera sede do juzo na data aprazada, porm, constatara que, na pauta da sesso de julgamento daquele dia, no fora inserido o processo a que vinculado e, por isso, conclura pela sua no-ocorrncia. Avisado da realizao da audincia, conseguira fazer-se presente quando j ouvidas as testemunhas de acusao e uma de defesa. Sustenta prejuzo ao paciente, porquanto o defensor nomeado pelo magistrado deixara de formular perguntas que seriam relevantes para a defesa. Noticia ter impugnado o fato, mediante petio, com pedido de nova audincia, o que fora indeferido, a acarretar cerceamento de defesa. HC 107882 Seg. Julg./MG, rel. Min. Luiz Fux, 5.6.2012. (HC-107882)

    Ausncia de incluso do feito na pauta de audincia e nulidade 2 (669)

    O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem, no que foi acompanhado pela Min. Rosa Weber. Ante a lacuna da lei, asseverou o cabimento, no campo do direito punitivo, da analogia, da

    interpretao extensiva e dos princpios gerais do direito. Entretanto, consignou que o costume no seria fonte do direito penal nem do processo penal. Destacou que a comunicao de atos processuais envolveria questo de legalidade estrita. Apontou que a lei processual penal no exigiria a afixao de cpia da pauta de julgamento no saguo do frum e, por isso, no vislumbraria constrangimento ilegal a ensejar a anulao da audincia. Concluiu que o impetrante no lograra demonstrar o prejuzo causado ao ru, assim como o alegado

    cerceamento de defesa. Em divergncia, o Min. Marco Aurlio concedeu o writ. Frisou que, nos termos da Constituio, o advogado seria indispensvel administrao da justia. Pontuou que

    o Poder Judicirio no poderia ser uma caixa de surpresa para a parte e profissionais da advocacia. Acrescentou que, na espcie, a defesa tcnica fora induzida a erro ao confiar em

    documento tradicionalmente afixado pelo cartrio em lugar prprio e que, por lapso, equvoco ou esquecimento, no continha em seu rol o processo do seu cliente. Entendeu que teria ocorrido

    nulidade. Aps, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. HC 107882 Seg. Julg./MG, rel. Min. Luiz Fux, 5.6.2012. (HC-107882)

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    Coatoria e participao de menor (669) A participao do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicao da causa de aumento de pena no crime de furto (Art. 157 - Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia a pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia: ... 2 - A pena aumenta-se de um tero at metade: ... II - se h o concurso de duas ou mais pessoas). Com esse entendimento, a 1 Turma denegou habeas corpus em que pretendida a reduo da pena definitiva aplicada. Sustentava a impetrao que o escopo da norma somente poderia ser aplicvel quando a atuao conjunta de agentes ocorresse entre imputveis. Aduziu-se que o legislador ordinrio teria exigido, to somente, o concurso de duas ou mais pessoas e, nesse contexto, no haveria nenhum elemento especfico quanto condio pessoal dos indivduos. Asseverou-se que o fato de uma delas ser menor inimputvel no teria o condo de excluir a causa de aumento de pena. HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5.6.2012. (HC-110425)

    Desistncia voluntria e quesitao (669) A resposta afirmativa dos jurados indagao sobre a ocorrncia de tentativa afasta automaticamente a hiptese de desistncia voluntria. Essa a concluso da 2 Turma ao denegar habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prtica do crime previsto no art. 121, 2, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP com base em suposto cerceamento de defesa, em virtude da falta de quesitao especfica requerida pela defesa. Esclareceu-se que o conselho de sentena, aps responder positivamente ao primeiro quesito, inerente autoria, tambm o fizera de forma assertiva quanto ao segundo, a fim de reconhecer a prtica de homicdio tentado. Reputou-se que, assim, fora rejeitada a tese de desistncia voluntria. Inferiu-se que, no caso, a ausncia de quesito especfico relativo matria no inquinaria de nulidade o julgamento do tribunal do jri. Precedente citado: HC 89921/PR (DJe de 27.4.2007). HC 112197/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.6.2012. (HC-112197)

    Art. 306 do CTB: conduo sob efeito de lcool e prova (669) A 2 Turma denegou habeas corpus em que se pretendia trancar ao penal instaurada contra o paciente, ante a ausncia de realizao de teste de alcoolemia mediante exame de sangue para configurao do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97 [Conduzir veculo automotor, na via pblica, estando com concentrao de lcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influncia de qualquer outra substncia psicoativa que determine dependncia]. De incio, assentou-se inexistir ilegalidade evidente a conduzir concesso da ordem pretendida. Observou-se que, com a redao da Lei 11.705/2008, o tipo penal passara a exigir para caracterizao do delito, objetivamente, comprovao inequvoca da concentrao de lcool igual ou superior a seis decigramas por litro de sangue. Em seguida, explicitou-se que esta poderia ser confirmada por teste de alcoolemia mediante exame de sangue ou em aparelho de ar alveolar pulmonar, tambm conhecido como etilmetro ou bafmetro, conforme determinaria o art. 2 do Decreto 6.488/2008 que regulamenta o art. 276 e o pargrafo nico do art. 306, ambos do CTB , disciplinando a margem de tolerncia de lcool no sangue e a equivalncia entre os distintos testes para efeitos de crime de trnsito. Desse modo, considerando que o condutor submetera-se aferio do bafmetro, reputou-se invivel cogitar da falta de justa causa para a ao penal. HC 110905/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.6.2012. (HC-110905)

    Lei 11.706/2008: vacatio legis e armas de uso restrito (669)

    A 2 Turma negou provimento a recurso ordinrio em habeas corpus no qual se alegava atipicidade da conduta atribuda ao paciente, delineada no art. 16 da Lei 10.826/2003 (Possuir,

    deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo,

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    acessrio ou munio de uso proibido ou restrito, sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar), em face da abolitio criminis temporalis estabelecida pela Lei 11.706/2008, que conferira nova redao aos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento. Na espcie, fora apreendido, em 18.7.2007, na residncia da namorada do paciente, arsenal contendo pistolas, granada, vrias munies e carregadores para fuzil e armas de calibres

    diversos. Consignou-se que a vacatio legis prevista nos mencionados dispositivos no tornaria atpica a conduta de posse ilegal de arma de uso restrito nem a ela aplicar-se-ia. RHC 111637/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.6.2012. (RHC-111637)

    Organizao criminosa e vara especializada 5 (668)

    O Plenrio concluiu julgamento de ao direta de inconstitucionalidade ajuizada, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contra a Lei 6.806/2007, do Estado de Alagoas, que criara a 17 Vara Criminal da Capital, atribuindo-lhe competncia exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizaes criminosas dentro do territrio alagoano v. Informativo 667. No que se refere ao inciso I do art. 9 [Art. 9 Para os efeitos da competncia estabelecida no artigo 1 desta Lei, considera-se crime organizado..: I - os crimes de especial gravidade, ou seja, todos aqueles cominados com pena mnima em abstrato igual ou superior a quatro anos de recluso), deu-se ao dispositivo interpretao conforme a Constituio, para excluir exegese que levasse ao julgamento, por essa vara, dos crimes dolosos contra a vida, de competncia do Tribunal do Jri. Aludiu-se que os magistrados da 17 Vara, no caso de crime organizado, poderiam nos termos da lei instruir processos e presidir sesses de Tribunal do Jri, seguido o rito do CPP. Advertiu-se que, de acordo com este diploma, o Tribunal do Jri seria competente para julgar crimes conexos aos dolosos contra a vida, e a lei estadual estabeleceria inverso, ao considerar, como elemento de conexo, as organizaes criminosas a atrair a competncia para a 17 Vara. Assim, apontou-se violado o art. 5, XXXVIII, d, da CF. ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414) 1 parte 2 parte

    Organizao criminosa e vara especializada 6 (668) No que respeita ao art. 2, primeira parte (A 17 Vara Criminal da Capital ter titularidade coletiva, sendo composta por cinco Juzes de Direito), decidiu-se, por maioria, pela sua constitucionalidade. Articulou-se possvel que lei estadual institusse rgo jurisdicional colegiado em 1 grau. Rememoraram-se exemplos equivalentes, como Tribunal do Jri, Junta Eleitoral e Turma Recursal. Analisou-se que a composio de rgo jurisdicional inserir-se-ia na competncia legislativa concorrente para versar sobre procedimentos em matria processual (CF, art. 24, XI). Assim, quando a norma criasse rgo jurisdicional colegiado, isso significaria que determinados atos processuais seriam praticados mediante a chancela de mais de um magistrado, questo meramente procedimental. Avaliou-se que a lei estadual teria atuado em face de omisso de lei federal, relativamente ao dever de preservar a independncia do juiz na persecuo penal de crimes a envolver organizaes criminosas. Observou-se que o captulo do CPP referente figura do magistrado no seria suficiente para cumprir, em sua inteireza, o mandamento constitucional do juiz natural (CF, art. 5, XXXVII e LIII), porque as organizaes criminosas representariam empecilho independncia judicial, na forma de ameaas e outros tipos de molestamentos voltados a obstaculizar e desmoralizar a justia. A corroborar essa tese, citou-se o II Pacto Republicano de Estado, assinado em 2009, a estabelecer como diretriz a criao de colegiado para julgamento em 1 grau de crimes perpetrados por organizaes criminosas, para trazer garantias adicionais aos magistrados, em razo da periculosidade das organizaes e de seus membros. O Min. Celso de Mello, a reforar essa assertiva, invocou o 3 do art. 24 da CF, ao ponderar sobre as peculiaridades do estado-membro. O Min. Cezar Peluso certificou que as normas no tratariam de procedimento, mas de estruturao de rgo judicirio, matria de iniciativa reservada aos tribunais de justia. Vencido o Min. Marco Aurlio, que julgava inconstitucional o dispositivo. Deduzia que a organizao da justia, pelos estados-membros, seria limitada pelo art. 125 da CF. Discorria que a nica situao jurdica constitucional a viabilizar rgo colegiado em 1 instncia seria a da justia militar, conforme o

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    3 da aludida norma. Afirmava que a matria em questo no disciplinaria procedimento, mas organizaria o Poder Judicirio. ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)

    Organizao criminosa e vara especializada 7 (668) No que concerne ao art. 2, segunda parte [todos indicados e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas, com aprovao do Pleno, para um perodo de dois (02) anos, podendo, a critrio do Tribunal, ser renovado], declarou-se sua inconstitucionalidade. Enfatizou-se a inobservncia do que preconizado no art. 93, II e VIII-A, da CF, bem como afronta garantia de inamovibilidade dos magistrados. Elucidou-se a importncia da independncia dos juzes como garantia de justia. Nesse sentido, o magistrado inamovvel no poderia ser dispensado ou transferido segundo o poder discricionrio da autoridade administrativa. Ressurtiu-se que o sistema de remunerao, promoo e remoo dos juzes deveria atender a parmetros preestabelecidos, fixados pela Constituio. Assim, a nomeao de magistrado, para a titularidade da 17 Vara, por meio de simples indicao e nomeao, de forma poltica, pelo Presidente do Tribunal, com aprovao do Pleno, afastaria os critrios constitucionais e enfraqueceria a instituio. Ademais, a fixao de mandato para a titularidade de vara criminal iria de encontro identidade fsica do juiz (CPP, art. 399, 2), porquanto, especialmente nas causas a envolver crime organizado, a limitao temporal da atividade do julgador inviabilizaria que ele fosse o mesmo perante o qual produzidas as provas e conduzidos os debates. No ponto, dessumiu-se que o princpio da oralidade estaria obstaculizado, de igual modo, pela lei alagoana. ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)

    Organizao criminosa e vara especializada 8 (668) Quanto ao art. 3 (Em caso de impedimento, suspeio, frias ou qualquer afastamento de um ou mais titulares da 17 Vara Criminal da Capital, o Presidente do Tribunal designar substituto, ouvido o Pleno), por maioria, conferiu-se-lhe interpretao conforme a Constituio, de ordem a excluir exegese que no se ajustasse a critrios objetivos, apriorsticos e impessoais, nos termos do que decidido pela Corte nos autos do MS 27958/DF (DJe de 25.5.2012). Frisou-se que o postulado do juiz natural exigiria a excluso de escolha post factum do juiz ou colegiado a que as causas fossem confiadas, de modo a se afastar o perigo de prejudiciais condicionamentos de processos por meio de designao hierrquica dos magistrados competentes para apreci-los. Desse modo, a possibilidade de designao poltica de juzes substitutos poderia dar azo a perseguies e a m utilizao do aparato judicirio para atender a interesses esprios. Vencido o Min. Marco Aurlio, que julgava o pedido improcedente no ponto. Afirmava que, no tocante substituio, o juiz seria designado, mediante ato do Presidente do Tribunal. No haveria, no particular, conflito com a Constituio, portanto. ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)

    Organizao criminosa e vara especializada 9 (668) Ao analisar o art. 4, caput e pargrafo nico [Art. 4 Os cinco (05) Juzes da 17 Vara Criminal da Capital, aps deliberao prvia da maioria, decidiro em conjunto todos os atos judiciais de competncia da Vara. Pargrafo nico. Os atos processuais urgentes, quer anteriores ou concomitantes instruo prvia, quer os da instruo processual, podero ser assinados por qualquer um dos juzes, e, os demais, por pelo menos trs deles], o Plenrio, por maioria, assentou sua constitucionalidade. Salientou-se que a Corte entendera possvel a composio colegiada da 17 Vara. Esclareceu-se que procedimento abrangeria forma e estrutura de pronunciamentos judiciais. Explicitou-se que a colegialidade funcionaria como reforo independncia dos julgadores. Ocorre que o contedo da deciso tomada no colegiado, por definio, no poderia ser imputado a um nico juiz, e tornaria difusa a responsabilidade de seus membros, a mitigar alguns riscos. Invocou-se, ainda, o art. 24, 3, da CF. Vencido o Min.

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    Marco Aurlio ao fundamento de que a norma, no ponto, seria inconstitucional. ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)

    Organizao criminosa e vara especializada 10 (668) Proclamou-se, por maioria, a inconstitucionalidade do art. 5 (Todos os inquritos e processos em trmite relativos aos feitos de competncia da 17 Vara Criminal da Capital observaro, com especial ateno, as cautelas de sigilo, o princpio do devido processo legal e a garantia da ampla defesa, vedando-se aos servidores lotados na Vara a divulgao de informaes oriundas de processo ou inqurito policial, respeitado o que disciplina a Lei Federal n 8.906, de 5 de julho de 1994, que dispe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Pargrafo nico. O dever de sigilo obriga tambm s autoridades administrativas, policiais e servidores de qualquer dos Poderes). Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurlio, que mencionou que o preceito estabeleceria que todos os inquritos e processos em tramitao na 17 Vara correriam, sem exceo, sob sigilo, a contrariar regras constitucionais. O Min. Celso de Mello sublinhou que essa clusula vedaria o acesso aos autos por parte da Defensoria Pblica e do Ministrio Pblico, bem como de qualquer pessoa com legitimao ativa para impetrar habeas corpus. Assim, em face da Smula Vinculante 14, o sigilo dos autos deveria ser observado caso a caso. O Min. Cezar Peluso realou que a regra pertinente ao tema seria disciplinada no CPP e que lei estadual no poderia versar a respeito. Acresceu que o referido art. 5 tornaria intil o art. 20 do CPP, que conferiria o poder de estabelecimento de sigilo autoridade policial. O Min. Dias Toffoli ressalvou que a norma seria passvel de duas interpretaes: a primeira, no sentido de que o sigilo seria imposto a todos os processos e procedimentos. A segunda, no de que as regras atinentes a sigilo deveriam ser respeitadas em todas as situaes. Assim, diante da perplexidade gerada por interpretao ambgua, dever-se-ia declarar a inconstitucionalidade do artigo. Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Ricardo Lewandowski, que declaravam a inconstitucionalidade parcial da norma com reduo de texto, para excluir as expresses e processos e processo ou, previstas no caput. O relator consignava que, na fase pr-processual, a publicidade seria parcial, garantida s partes e aos advogados, somente. Na fase processual, porm, a publicidade seria plena, excetuada a ponderao do magistrado, atendido o princpio da motivao das decises. O Min. Ricardo Lewandowski considerava que a norma poderia apenas ser interpretada de modo que fosse entendido que as cautelas relativas a sigilo deveriam ser obedecidas, com especial ateno, no caso da lei. Destacava que, de toda sorte, o acesso aos autos por parte da defesa estaria garantido. ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)

    Organizao criminosa e vara especializada 11 (668) De igual modo, declarou-se a inconstitucionalidade dos artigos 7 (Podem ser delegados a qualquer outro juzo os atos de instruo ou execuo sempre que isso no importe prejuzo ao sigilo, celeridade ou eficcia das diligncias) e 12 (Qualquer juiz poder solicitar, nos casos em que esteja sendo ameaado no desempenho de suas atividades jurisdicionais, o apoio da 17 Vara Criminal da Capital, cujos membros assinaro, em conjunto com aquele, os atos processuais que possuam relao com a ameaa). Reconheceu-se transgresso garantia constitucional do juiz natural, resguardo contra arbitrariedade poltica e judiciria. Revelou-se que o postulado asseguraria: a) a imparcialidade do julgador, a evitar designaes com finalidades obscuras, em prejuzo do ru; b) o direito, a qualquer pessoa, a processo e julgamento pelo mesmo rgo; e c) o reforo independncia do magistrado, imune a ameaas por parte de superiores na hiptese de no seguir eventual determinao. Assinalou-se que os preceitos confrontar-se-iam, tambm, com o princpio da identidade fsica do juiz e com o art. 22, I, da CF. Sobressaiu-se inadmissvel que o magistrado, sem justificativa calcada em sua competncia territorial ou funcional, delegasse ato de instruo para ser praticado em outro rgo, o que dificultaria, inclusive, a ampla defesa. Ademais, inaceitvel que o juiz responsvel pelo feito, sob alegao de sofrer ameaas, instaurasse verdadeiro tribunal de exceo. ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)

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    Organizao criminosa e vara especializada 12 (668) No tocante ao art. 8 (O Pleno do Tribunal de Justia, ouvidos os juzes componentes da 17 Vara Criminal da Capital, poder modificar temporariamente, entendendo necessrio, a sede do juzo especial, bem como remanejar os servidores nele lotados, de modo a atender, devidamente, aos propsitos da Vara), julgou-se inconstitucional o preceito. Asseverou-se violao inamovibilidade do magistrado. Registrou-se que, muito embora o artigo no tivesse sido impugnado na inicial, a causa petendi seria aberta e ele deveria ser expungido por arrastamento. No que se refere ao art. 9, caput e pargrafo nico [Art. 9 Para os efeitos da competncia estabelecida no artigo 1 desta Lei, considera-se crime organizado, desde que cometido por mais de dois agentes, estabelecida a diviso de tarefas, ainda que incipiente, com perpetrao caracterizada pela vinculao com os poderes constitudos, ou por posio de mando de um agente sobre os demais (hierarquia), praticados atravs do uso da violncia fsica ou psquica, fraude, extorso, com resultados que traduzem significante impacto junto comunidade local ou regional, nacional ou internacional: ... Pargrafo nico. Consideram-se ainda como crime organizado aqueles atos praticados por organizaes criminosas, no se observando as caractersticas trazidas no caput deste artigo: I - referidos na Conveno das Naes Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Conveno de Palermo), conforme o item 2, a, da Recomendao n 3, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justia; e II - conexos por relao teleolgica ou conseqencial aos previstos nos incisos do caput deste artigo, consideradas as condies estabelecidas nele e no inciso anterior], reportou-se ao que discutido em assentada anterior e decidiu-se pela inconstitucionalidade da expresso crime organizado, desde que cometido por mais de dois agentes, estabelecida a diviso de tarefas, ainda que incipiente, com perpetrao caracterizada pela vinculao com os poderes constitudos, ou por posio de mando de um agente sobre os demais (hierarquia), praticados atravs do uso da violncia fsica ou psquica, fraude, extorso, com resultados que traduzem significante impacto junto comunidade local ou regional, nacional ou internacional, constante do caput. Inferiu-se que a definio de organizao criminosa e de crime organizado, apesar da Conveno de Palermo incorporada ao ordenamento ptrio desde 2004 , s poderia ser fixada por lei federal, luz do princpio da reserva legal. Sob o mesmo fundamento, concluiu-se pela inconstitucionalidade do pargrafo nico do art. 9 e do art. 10 [Tambm para os efeitos da competncia estabelecida no artigo 1, considera-se organizao criminosa: I - o grupo de mais de duas pessoas voltadas para atividades ilcitas e clandestinas que possua uma hierarquia prpria e capaz de planejamento empresarial, que compreende a diviso do trabalho e o planejamento de lucros. Suas atividades se baseiam no uso da violncia e da intimidao, tendo como fonte de lucros a venda de mercadorias ou servios ilcitos, no que protegido por setores do Estado. Tem como caractersticas distintas de qualquer outro grupo criminoso um sistema de clientela, a imposio da lei do silncio aos membros ou pessoas prximas e o controle pela fora de determinada poro de territrio; e II - aquela estruturada de trs ou mais pessoas, ainda que seus membros no tenham funes formalmente definidas, existente h certo tempo e agindo concertadamente com a finalidade de cometer os crimes referidos nos incisos do caput do art. 9 desta Lei, ou crimes enunciados na Conveno das Naes Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional (v.g. Corrupo, Lavagem de Dinheiro, Obstruo Justia), com inteno de obter, direta ou indiretamente, benefcio econmico, material ou poltico]. ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)

    Organizao criminosa e vara especializada 13 (668) Acerca do art. 11 [A 17 Vara Criminal da Capital contar com um sistema de protocolo autnomo integrado ao Sistema de Automao do Judicirio (SAJ). 1 Os Inquritos Policiais, representaes e quaisquer feitos que versem sobre atividades de organizaes criminosas (crime organizado) sero remetidos diretamente para a Secretaria da 17 Vara Criminal da Capital, no se distribuindo mediante Protocolo Geral. 2 Toda e qualquer medida preparatria para investigao policial, ou medidas de urgncia anteriores ou concomitantes investigao

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    prvia procedida pela autoridade policial ou pelo Ministrio Pblico, devero ser encaminhadas ao Protocolo da 17 Vara Criminal da Capital, desde que versem ou haja indicativos da existncia de qualquer dos delitos e das condies reportadas nos artigos 9 e 10 desta Lei. 3 Depois de decidirem os casos urgentes, os magistrados titulares da Vara, entendendo que a matria pertinente no se enquadra na competncia definida nesta Lei, remetero os autos para a Distribuio que os enviar ao juzo competente], por maioria, julgou-se o pedido parcialmente procedente, para assentar a inconstitucionalidade dos pargrafos e preservar o caput. Aduziu-se que a norma constante da cabea do artigo seria meramente procedimental, tema inserido na competncia estadual prevista no art. 24, XI, da CF. Os pargrafos, por sua vez, extrapolariam essa competncia, por disporem sobre matria j prevista na legislao federal, e suscitariam dvidas. Vencidos o relator e o Min. Marco Aurlio. O primeiro reputava o art. 11 integralmente inconstitucional, porquanto a envolver tipo inexistente no cenrio jurdico normativo, crime organizado.O ltimo retirava as expresses crime organizado, do 1, e a referncia ao art. 10, no 2, tendo em vista o que decidido anteriormente. Quanto ao 3, entendia que a 17 Vara s poderia decidir sobre casos urgentes no inseridos em sua competncia na hiptese de fazer cessar priso ilegal, existente dvida objetiva acerca do rgo jurisdicional competente para apreciar a causa. ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)

    Organizao criminosa e vara especializada 14 (668) Igualmente, decidiu-se, por maioria, pela procedncia parcial do pedido formulado sobre o art. 13 (Os Inquritos Policiais e procedimentos prvios em andamento relativos competncia disposta nesta Lei, bem como seus apensos ou anexos, devero ser redistribudos 17 Vara Criminal da Capital. Pargrafo nico. A Corregedoria Geral de Justia velar pela estrita obedincia ao disposto no caput), com reduo de texto, excluda a expresso e procedimentos prvios. Asseverou-se plenamente constitucional a previso quanto redistribuio dos inquritos policiais em curso perante outros juzos para a 17 Vara Criminal, porque aos procedimentos administrativos de carter investigatrio no se imporia o princpio do juiz natural. A esse respeito, o Min. Cezar Peluso observou que no bastaria a predefinio do magistrado data da prtica do fato, pois o que garantiria esse postulado seria a presena de um juiz certo, prvio e imutvel. Lembrou-se que, no julgamento do RHC 83181/RJ (DJU de 22.10.2004), a Corte pacificara jurisprudncia no sentido de que o art. 87 do CPC aplicar-se-ia ao processo penal, por analogia. Reputou-se, porm, que a regra da perpetuatio jurisdictionis comportaria exceo e, uma delas, seria a criao de competncia ratione materiae. Vencido o Min. Marco Aurlio, que, ao frisar a eficcia da distribuio dos autos, acolhia o pleito. Explicitava que, quando distribudo o inqurito a certa vara, ter-se-ia situao constituda e, a partir daquele momento, o possvel envolvido seria sabedor, de antemo, de qual o juzo a apreci-lo. ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)

    Organizao criminosa e vara especializada -15 (668) Na sequncia, afastou-se, por maioria, alegao de inconstitucionalidade do art. 14 da norma alagoana (As aes penais j em andamento no podero, em nenhuma hiptese