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Direito Empresarial O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais. 1 www.cursoenfase.com.br Sumário 1. Bibliografia .................................................................................................................. 2 2. Origem/Evolução do Direito Empresarial ................................................................... 2 3. Teoria da Empresa ...................................................................................................... 3 4. Fontes do Direito Empresarial .................................................................................... 5 5. Empresário Individual ................................................................................................. 6 5.1 Requisitos para ser Empresário Individual ............................................................ 9

207 Direito Empresarial Resumo Da Aula 01 19092014

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  • Direito Empresarial

    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

    ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros

    doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

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    Sumrio

    1. Bibliografia .................................................................................................................. 2

    2. Origem/Evoluo do Direito Empresarial ................................................................... 2

    3. Teoria da Empresa ...................................................................................................... 3

    4. Fontes do Direito Empresarial .................................................................................... 5

    5. Empresrio Individual ................................................................................................. 6

    5.1 Requisitos para ser Empresrio Individual ............................................................ 9

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    1. Bibliografia

    Para a Parte Geral:

    Manual de Direito Comercial e de Empresa - Vol. 1 - Editora Forense. Ricardo Negro

    Direito Societrio Tavares Borba

    Teoria Geral e Direito Societrio - Vol. 1 - Marlon Tomazette

    O Direito de Empresa - Srgio Campinho

    Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa - Volume 1 - Fbio Ulhoa

    *Imprescindvel ler os Informativos do STF.

    2. Origem/Evoluo do Direito Empresarial

    Quatro so as fases do Direito Empresarial:

    (i) Feudalismo Corporaes de Ofcio

    (ii) Revoluo Industrial (Charles Chaplin)

    (iii) Cdigo Napolenico (1804) Revoluo Francesa

    Nasceu o chamado Direito Comercial como disciplina, aplicvel esse regramento a

    uma lista de atividades, por meio da Teoria dos Atos do Comrcio.

    Nesses atos incluam-se a atividade bancria, de seguros etc. Mas no eram

    encontradas as principais atividades da poca, como a prestao de servios e o

    agronegcio. E essa omisso gerou um desconforto na sociedade, que levou quarta fase.

    (iv) Cdigo Civil Italiano (1942)

    a fase atual. Direito Italiano.

    Foi entendido como fascista por alguns, mas do ponto de vista jurdico era brilhante.

    A disciplina passou a ser chamada Direito Empresarial e no mais Comercial, tendo

    em vista que se passou a adotar nova teoria, chamada a Teoria da Empresa (e no mais a

    Teoria dos Atos do Comrcio). Agora, a disciplina no aplicada mais to somente para uma

    lista de atividades, mas sim para um conceito amplo de empresa.

    O Cdigo Civil Italiano de 1942 unifica o direito privado (direito civil, comercial e o

    trabalho em um mesmo compndio). O direito brasileiro no copiou a Itlia nesse sentido da

    unificao do direito privado (ex.: as regras trabalhistas esto na CLT, isto , em apartado.

    Assim tambm como no trata o CC brasileiro da insolvncia empresarial, que tratada na

    Lei de Falncia). Somente unificou-se o direito obrigacional.

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    Hoje, estamos prestes a entrar em uma nova fase, que tem por objetivo trazer para o

    Brasil um novo Cdigo Comercial (PL 1.572/11 encabeado pelo professor Fbio Ulhoa).

    Esse projeto no to pacfico como o do novo CPC, por exemplo.

    3. Teoria da Empresa

    So pilares do Direito Empresarial:

    Empresa

    Empresrio

    Estabelecimento

    Conceito de Empresa

    No h na lei um conceito direto de empresa, muito embora a aplicao da disciplina

    direito empresarial tenha por base o referido conceito.

    Indiretamente, o conceito de empresa est no artigo 966 do CC/02, o qual trata do

    empresrio.

    Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica

    organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios.

    Pargrafo nico. No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de

    natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou

    colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa.

    Empresa atividade econmica que visa ao lucro, complexa e organizada ( algo que

    no se pode tocar, pois atividade, algo abstrato).

    Observao: Ningum vai empresa, mas sim loja, j que empresa atividade e

    no algo fsico.

    Conceito de Empresrio

    Aquele que exerce a empresa.

    H trs tipos de empresrio, pessoas que exercem empresa:

    - Individual (pessoa fsica)

    - Sociedade Empresrio (a) (pessoa jurdica)

    - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI (pessoa jurdica)

    *A nomenclatura dada est errada, devia se chamar empresrio (a) e no empresa

    (esta atividade, abstrata, no podendo ser encontrada para ser cobrada).

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    Observao1: Empresrio Scio.

    Exemplo: Silvio Santos e Roberto Marinho no so (eram) empresrios, mas sim

    scios. Empresrio o SBT, Rede Globo, Jequiti etc.

    Observao2: Cooperativa

    No se enquadra nas possibilidades de empresrio. De fato, no empresrio, por

    mais que pense no lucro. Tem legislao prpria. No exerce empresa.

    Apesar disso, vai ao registro das pessoas que exercem empresa, qual seja a Junta

    Comercial (artigo 982, pargrafo nico do CC).

    Art. 982 (...)

    Pargrafo nico. Independentemente de seu objeto, considera-se empresria a

    sociedade por aes; e, simples, a cooperativa.

    Observao3: Sociedade de Advogados

    No empresrio, sua natureza de sociedade simples, conforme Estatuto da OAB

    (artigo 15 da Lei 8.906/94).

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestao de servio de

    advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

    Observao4: Produtor Rural

    regido pelo Direito Civil e no pelo Direito Empresarial, todavia o artigo 971 do CC

    diz que caso queira, o produtor rural poder ir at a Junta Comercial, equiparando-se a

    empresrio e passando, ento, a se denominar empresrio rural, adotando a forma de

    empresrio individual, sociedade empresria ou EIRELI.

    Art. 971. O empresrio, cuja atividade rural constitua sua principal profisso, pode,

    observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus pargrafos, requerer

    inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,

    depois de inscrito, ficar equiparado, para todos os efeitos, ao empresrio sujeito a

    registro.

    Observao5: Lei de Falncia

    A lei 11.101/05 diz que esta aplicvel sociedade individual e sociedade

    empresria. Existindo uma tendncia na sua aplicao tambm EIRELI (ainda no houve

    alterao na lei).

    Art. 1 Esta Lei disciplina a recuperao judicial, a recuperao extrajudicial e a falncia

    do empresrio e da sociedade empresria, doravante referidos simplesmente como

    devedor.

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    Observao6: RCPJ x RPEM

    O sistema registral no Brasil muito amplo, h uma srie de ramificaes. Mas, para

    o Direito Empresarial somente duas vertentes interessam: o RCPJ (Registro Civil de Pessoas

    Jurdicas) e RPEM (Registro Pblico de Empresas Mercantis).

    no RPEM, que fica a cargo da Junta Comercial, onde sero registradas as empresas

    que so disciplinadas pelo Direito Empresarial.

    Veja-se que mesmo sem ser empresrio a cooperativa se registra na Junta Comercial,

    RPEM.

    Observao7: Profissional intelectual e artstico.

    Exemplo: Profissional artstico: Marcos Frota. Suponha que esse exera suas

    atividades circenses no sinal, recolhendo dinheiro dos motoristas de veculos. Para a lei a

    atividade dele no de empresa, no tendo complexidade e estrutura para tanto, nem lucro

    para se enquadrar no Direito Empresarial. Por outro lado, pense no mesmo Marcos Frota em

    seu circo, acompanhado de tantos outros profissionais (logstica, administrao, outros

    artistas etc), onde um elemento da complexidade ali existente. Nesse caso, poder ser

    considerado empresrio, verificado o caso concreto e descartando a possibilidade dele ser

    funcionrio, scio etc (conforme exceo trazida pela parte final do pargrafo nico do

    artigo 966 do CC elemento de empresa).

    Art. 966. (...)

    Pargrafo nico. No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de

    natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou

    colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa.

    Enunciado 195 do CJF:

    195 Art. 966: A expresso elemento de empresa demanda interpretao

    econmica, devendo ser analisada sob a gide da absoro da atividade

    intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, como um dos fatores da

    organizao empresarial.

    A anlise do conceito de elemento de empresa demanda uma complexidade

    econmica na interpretao.

    Conceito de Estabelecimento Empresarial

    Ser estudado mais frente.

    4. Fontes do Direito Empresarial

    Dividem-se em fontes primrias e fontes secundrias.

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    Fontes Primrias: legislao em geral (CRFB, CC/02, Lei das S/A, Lei de Falncias etc)

    Fontes Secundrias: usos e costumes, analogia, princpios gerais do direito e

    jurisprudncia.

    E a doutrina?

    R: Para a corrente majoritria, a doutrina no fonte do direito material, no cria um

    direito, somente o explica, auxiliando a compreenso (fonte intelectiva).

    J para a corrente minoritria, a doutrina tida como fonte de qualquer cincia,

    inclusive para o Direito Empresarial.

    5. Empresrio Individual

    O empresrio individual uma pessoa fsica que exerce atividade (empresa) em

    nome prprio.

    Responsabilidade?

    R: O empresrio individual responde ilimitadamente, com todo o seu patrimnio,

    assim como todo empresrio. O proprietrio/scio quem responde limitadamente.

    No h separao patrimonial entre a empresa e a pessoa, pois tudo faz parte de

    uma pessoa s. No h diviso entre patrimnio da atividade e da famlia. com este que se

    responde aos credores.

    Enunciado 5 do CJF:

    5. Quanto s obrigaes decorrentes de sua atividade, o empresrio individual tipificado

    no art. 966 do Cdigo Civil responder primeiramente com os bens vinculados

    explorao de sua atividade econmica, nos termos do art. 1.024 do Cdigo Civil.

    O professor critica veementemente esse enunciado, pois entende que tratou-se de

    ato de legislar. Mas, objetivamente, tem-se que o empresrio individual responde

    ilimitadamente, e na hora de executar, a busca pelos bens independe de ordem, a lei no

    traz benefcio de ordem (se a fazenda da famlia ou o maquinrio no importa). O juiz deve

    ponderar na hora da execuo a forma menos gravosa.

    Nome Empresarial?

    H dois tipos de nome empresarial: firma e denominao.

    Firma: adota-se firma toda vez que pelo menos uma pessoa tem responsabilidade

    ilimitada (assim o empresrio individual, a sociedade em nome coletivo, onde todos os

    scios respondem ilimitadamente, bem como a comandita simples).

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    O nome do empresrio individual ser o nome prprio, por extenso ou abreviado,

    podendo ser seguido por uma caracterstica sua ou de sua atividade.

    Exemplo: Thiago Carapetcov Relojoeiro ou Thiago Carapetcov Tapetes.

    Parte mais clssica da doutrina ainda divide a firma em individual e coletiva, sendo a

    primeira referente ao empresrio individual.

    Denominao: adota-se quando no se visualiza ningum com a responsabilidade

    ilimitada (ex.: sociedade annima).

    Excees: a sociedade limitada e a EIRELI, que podem escolher entre firma e

    denominao.

    Natureza jurdica do registro do empresrio individual?

    R: Dois so os posicionamentos.

    Para a primeira corrente, majoritria, a natureza jurdica do registro do empresrio

    individual declaratria. Isto porque, para que se possa ser empresrio bastaria o exerccio

    da atividade econmica complexa, estruturada, sendo o registro to somente a formalizao

    de algo que j poderia existir. Antes do registro, j seria empresrio, ainda que irregular.

    J para a corrente minoritria, que se utiliza do exemplo do produtor rural, que

    uma exceo, para explicar a regra, diz que este, a princpio, regido pelo Direito Civil e a ida

    Junta Comercial o constitui a uma regra particular, qual seja o Direito Empresarial. Assim, o

    registro teria natureza constitutiva.

    Tem-se ento que, harmonizando os dois pensamentos supracitados: a natureza do

    registro do empresrio individual declaratria, exceto a do produtor rural que

    constitutiva, excepcionalmente.

    Observao1: a ida do empresrio individual Junta Comercial no para adquirir

    personalidade jurdica, pois este j a adquiriu quando do seu nascimento com vida, vez que

    pessoa fsica.

    O empresrio individual leva a registro a Declarao de Empresrio Individual, no

    um contrato social, j que no contrata com ningum, no h pluralidade.

    Observao2: Esse empresrio individual poder solicitar um CNPJ, muito embora

    seja pessoa fsica e no se transforme em pessoa jurdica por isso. Este CNPJ se prestar para

    fins de benefcios previdencirios e tributrios.

    O que ocorre quando o empresrio individual casado? Como se d a alienao de

    bens?

    R: Num casamento em que haja uma interseo patrimonial, segundo o artigo 1.647

    do CC, o empresrio individual vai precisar da autorizao do cnjuge, em regra.

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    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cnjuges pode, sem

    autorizao do outro, exceto no regime da separao absoluta:

    I - alienar ou gravar de nus real os bens imveis;

    II - pleitear, como autor ou ru, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiana ou aval;

    IV - fazer doao, no sendo remuneratria, de bens comuns, ou dos que possam

    integrar futura meao.

    No entanto, para o Direito Empresarial essa regra no se aplica, tendo em vista ser

    uma disciplina extremamente dinmica. A exceo trazida pelo artigo 978 do CC.

    Art. 978. O empresrio casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer

    que seja o regime de bens, alienar os imveis que integrem o patrimnio da empresa ou

    grav-los de nus real.

    Todavia, o Enunciado 6 do CJF exige autorizao registrada previamente no RGI.

    6. O empresrio individual regularmente inscrito o destinatrio da norma do art. 978

    do Cdigo Civil, que permite alienar ou gravar de nus real o imvel incorporado

    empresa, desde que exista, se for o caso, prvio registro de autorizao conjugal no

    Cartrio de Imveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienao ou de

    instituio do nus real, com a consequente averbao do ato margem de sua

    inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis

    *Para a prova importante ficar muito atento, pois o enunciado no legislao,

    sendo necessrio ponderar.

    Objetivamente, pela lei, o empresrio individual pode vender livremente os bens.

    Observe-se que qualquer alterao patrimonial em relao ao empresrio individual

    (herana, doao, compra e venda, separao, casamento, herana, pacto antenupcial,

    herana etc), deve ser levada Junta Comercial, pois a alterao do conjunto de seus

    bens/patrimnio altera diretamente a garantia dos credores.

    possvel a utilizao da Teoria da Desconsiderao da Personalidade Jurdica para o

    empresrio individual?

    R: No. Primeiro porque para desconsiderar a personalidade jurdica necessrio

    enxergar uma pessoa jurdica sendo utilizada de maneira equivocada e no o caso, j que o

    empresrio individual pessoa fsica e no jurdica. E fundamentalmente porque

    desconsiderar a personalidade jurdica alcanar o patrimnio do scio e no caso do

    empresrio individual ele j responde direto com seu patrimnio, pelo que no h que se

    falar na desconsiderao.

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    E no que se refere EIRELI, possvel a utilizao da Teoria da Desconsiderao da

    Personalidade Jurdica?

    R: A EIRELI uma pessoa jurdica, pelo que, se usada de forma equivocada, pode

    sofrer a desconsiderao da personalidade, que atingir o patrimnio do

    instituidor/proprietrio. Veja-se que no se trata de scio, mas instituidor/titular. No se

    trata de uma sociedade para se utilizar a expresso scio.

    5.1 Requisitos para ser Empresrio Individual

    A princpio so trs os requisitos:

    (i) Artigo 966 do CC - exercer atividade econmica complexa, organizada,

    estruturada.

    (ii) Ter capacidade

    Por meio da maioridade ou da emancipao (entre 16 e 18 anos. Antes dos 16 anos

    no possvel adquirir a capacidade para do direito empresarial).

    Artigo 974 do CC incapacidade superveniente:

    Art. 974. Poder o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,

    continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor

    de herana.

    Observaes sobre o artigo:

    O incapaz no pode dar incio atividade, mas pode continua-la, nos termos do

    artigo 974. Trata-se de perda superveniente da capacidade. E o fundamento para a

    permisso da continuidade da atividade, mesmo sem capacidade, a preservao da

    atividade/empresa, da sua funo social (manter emprego, trabalho, consumo, tributo etc).

    H a participao obrigatria do Ministrio Pblico do Estado nessa situao.

    O ato do magistrado de autorizao de continuao precrio, podendo ser

    revogado a qualquer tempo.

    Quando se permite a continuidade da empresa, protege-se os bens pessoais

    anteriores incapacidade, j os bens ligados atividade esto livres.

    Veja que o juiz s permite a continuao da atividade, quando da superveniente

    incapacidade, se os bens ligados atividade forem suficientes para que no sejam causados

    riscos a credores. Caso contrrio, o juiz impede a continuidade da atividade.

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    Como proceder se o representante, no caso do artigo 974, impedido de exercer a

    empresa?

    R: Aplica-se o artigo 975 CC. Coloca-se um gerente.

    Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposio de

    lei, no puder exercer atividade de empresrio, nomear, com a aprovao do juiz, um

    ou mais gerentes.

    1o Do mesmo modo ser nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender

    ser conveniente.

    2o A aprovao do juiz no exime o representante ou assistente do menor ou do

    interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

    Nesse caso no se tem empresrio. O incapaz no pode ser, pois no tem capacidade,

    o representante e o gerente tambm no podem ser, haja vista que para ser empresrio e

    necessrio responder com todo o patrimnio, e isso no ocorre com esses (a

    responsabilidade deles civil e no empresarial).

    Os posicionamentos sobre o tema so:

    Minoritariamente, diz-se que est diante de uma empresa acfala, pois h empresa e

    no h empresrio (rechaada pela corrente majoritria, que entende que no existe

    empresa sem empresrio e vice-versa).

    Para a doutrina majoritria, o empresrio o incapaz (trata-se de exceo ao

    requisito da capacidade, requisito para ser empresrio individual).

    (iii) Inexistncia de impedimento

    Impedido aquele que lei prpria veda o exerccio da empresa (Ex.: falido, DPU,

    MPE, DPGE, militar, AGU etc).

    No entanto, diferente do incapaz, o ato praticado pelo impedido vlido. Isto

    porque, muito embora impedido, empresrio, ainda que irregular. Ir arcar com as devidas

    sanes, mas os atos praticados sero vlidos e no nulos.

    *Para maioria da doutrina esse terceiro requisito no existe.