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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MODELO
256.07.000617-6
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, pelo titular da Promotoria de Justiça de Modelo, com base nos
documentos que seguem (Procedimento Administrativo Preliminar nº
12/2007) e com fundamento no art. 5º, XXXII, e no art. 170, V, da
Constituição da República; no art. 6º, VI, art. 20, art. 82, I, e art. 91 do
Código de Defesa do Consumidor; e no art. 5º da Lei nº 7.347/85, propõe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA em defesa dos direitos e interesses dos
consumidores, em face de:
BCP S.A. (CLARO CELULAR), pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47, com sede na rua
Flórida, 1.970, em São Paulo, e Gerência Administrativa da região Sul
situada na rua Comendador Araújo, 565, 13º, Andar, Curitiba/PR, CEP
80.420-000;
BRASIL TELECOM S.A., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob nº 76.535.764/0322-66 e inscrita no Estado sob o n.º
25.042.764-8, com sede na Avenida Madre Benvenuta, 2080, Bairro
Itacorubi, na cidade de Florianópolis/SC, CEP 88.035-900.
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1. Objetivo da ação
Esta ação civil pública tem por objetivo obter provimento
jurisdicional que reconheça a ocorrência de defeito no serviço prestado
pelas operadoras de telefonia na Comarca de Modelo e as constitua na
obrigação de ressarcir os danos materiais e morais causados aos
consumidores atingidos pela queda do sinal de telefonia ocorrida durante
toda a tarde do dia 15 de maio de 2007
2. Fatos
No dia 15 de maio de 2007, por volta das 13h, os
consumidores dos serviços de telefonia fixa comutada (STFC) e do serviço
móvel pessoal (SMP – Celular) nos municípios de Modelo, Serra Alta, Sul
Brasil e Bom Jesus do Oeste foram surpreendidos com interrupção do sinal
por aproximadamente seis horas.
Conforme se pôde perceber inclusive no Fórum da Comarca,
as cidades ficaram durante todo o período sem qualquer espécie de
comunicação telefônica interna ou externa, o que evidentemente gerou
danos patrimoniais e morais de toda a sorte. Negócios foram perdidos,
famílias não se falaram e serviços públicos essenciais, como Polícia,
Bombeiros, Hospitais, Legislativo, Executivo e Judiciário passaram a operar
deficientemente.
De ofício, diante da constatação pessoal do fato, o
representante do Ministério Público que subscreve instaurou procedimento
administrativo para investigar as causas da interrupção do serviço e
assegurar-se da efetiva reparação dos danos morais e materiais causados
aos consumidores.
E, de fato, com as informações obtidas, evidenciou-se que a
interrupção do sinal foi causada por corte do cabo (link) de
telecomunicação que traz o sinal pela BR-282 do litoral para o Oeste de
Santa Catarina, fato totalmente imputável às requeridas. Decorreu,
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exclusivamente de tentativa de furto que jamais teria ocorrido se o cabo
estivesse isolado ou houvesse sistema paralelo adequado.
O rompimento do cabo não só causou danos de ordem
material e moral aos 1.224 consumidores do serviço de telefonia fixa e aos
1.995 consumidores do serviço de telefonia móvel da Comarca de Modelo,
mas também àqueles que, mesmo não sendo aqui residentes, por aqui
passavam ou se encontravam por qualquer motivo (negócios, passeio,
viagem).
As requeridas, instadas a se manifestar, prestaram
informações diversas sobre as providências que tomariam a respeito dos
fatos. A Brasil Telecom informou que concederia abono no valor
correspondente ao tempo de interrupção de serviço, abono a ser
registrado na fatura da conta telefônica de cada um dos assinantes
domiciliados nos municípios afetados.
Este abono, no entanto, foi calculado pela Brasil Telecom em
proporção simples entre o tempo de interrupção e o valor da tarifa de
assinatura. Considera-se que o valor da tarifa de assinatura corresponde a
30 dias de prestação de serviço, ou a 720 horas de serviço. Como a
interrupção foi de seis horas, entende a Brasil Telecom que o abono deve
ser fixado no equivalente a seis horas de tarifa de assinatura, o que
resulta em meros R$ 0,20 (vinte centavos de real) por assinante!!! Depois
da provocação do Ministério Público o ínfimo abono foi incluído nas faturas
(vide fatura telefônica da senhorita Samanta Silvério, anexa).
A Claro Celular S.A., por sua vez, imputou a responsabilidade
pela interrupção do serviço à Brasil Telecom, que é a proprietária do cabo
(link) de telefonia que serve a região e que serve igualmente à telefonia
celular. E simplesmente não pagou ou reconheceu seu dever em conceder
abono ou qualquer outra forma de indenização.
Diante do valor da indenização paga pela Brasil Telecom,
absurdamente ínfimo diante da duração da interrupção, e da manifesta
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desídia da Claro Celular com o bem estar dos consumidores afetados, o
Ministério Público contactou diretamente (via e-mail e telefone) os
representantes das empresas, na busca de obter voluntariamente
consensualmente indenização condizente com a realidade vivida na
Comarca.
A idéia defendida por este representante ministerial foi a de
que indenização de pelo menos R$ 10,00 por consumidor seria razoável
para fazer frente aos prejuízos e para amenizar os danos
extrapatrimoniais sofridos, valor que, por sua vez, não representaria
grande custo às empresas, diante do número de consumidores:
aproximadamente 3.219 afetados.
A proposta não foi aceita – como já era de se esperar, diante
da postura demonstrada pelas empresas telefônicas ao longo dos últimos
anos –, de forma que não resta outra alternativa que não a propositura
desta ação para obrigar as empresas ao óbvio: reconhecerem os danos e
indenizarem os consumidores adequada e efetivamente.
3. Fundamentos jurídicos
Com a edição da Lei nº 8.078/90 adotou o direito brasileiro o
princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), verdadeira “espinha
dorsal”1 do sistema protetivo e princípio sobre o qual se assenta toda a
linha filosófica do movimento que culminou com a edição do Código de
Defesa do Consumidor.
De fato, não há outra forma de encarar atualmente as relações
entre consumidor e fornecedor sem se atentar para o fato de que o
consumidor é a parte mais fraca das relações de consumo. É, dito de outro
modo, a parte que se apresenta frágil e impotente diante do poder
econômico, técnico e até mesmo político do fornecedor.
1 ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo : Saraiva, 2003. p. 15.
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Pautado por este princípio é que o Código de Defesa do
Consumidor, na esteira do que já previa o art. 170, V, da Constituição,
definiu como direitos básicos do consumidor o direito “à efetiva prevenção
e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos” (art. 6º, VI).
E, além da disposição genérica, para casos especiais, em que
houvesse defeito no serviço prestado, previu a Lei nº 8.078/90 a
responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme se pode observar no
art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que contém a seguinte
redação: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dentre os “defeitos relativos à prestação dos serviços” está
justamente o do caso dos autos: o serviço de telefonia fixa, para o qual
pagam-se altas tarifas de assinatura (R$ 38,00 em média, por mês) que só
se justificam pela permanente manutenção do serviço à disposição do
consumidor, foi interrompido durante aproximadamente seis horas, fato
que gerou prejuízos de toda a ordem.
O dano causado, por sua vez, é evidente e não precisa ser
demonstrado. Se por contrato as operadoras de telefonia se
comprometeram a manter comunicação telefônica disponível ao
consumidor 24h por dia, todos os dias do ano, o simples descumprimento
dessa obrigação, por si só, gera a responsabilidade contratual e a
responsabilidade extracontrual.
E, se à responsabilidade contratual bastaria indenização
proporcional, tal qual a oferecida pela Brasil Telecom (mas não naquele
valor irrisório), o mesmo não ocorre em relação à responsabilidade
extracontratual. É que, aqui, os danos, apesar de decorrerem da quebra
do dever imposto pelo contrato, têm maior extensão e gravidade, e por
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isso encontram fundamento justamente na norma de ordem pública do
art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não é por outro motivo que o próprio Regulamento do STFC
(serviço telefônico fixo comutado) prevê que “o recebimento do crédito,
pelo assinante, não o impede de buscar o ressarcimento que ainda
entenda devido, pelas vias próprias” (art. 32, §6º). Regra semelhante
consta no Regulamento do SMP (serviço móvel pessoal – celular): “A
prestadora deve oferecer reparação ao Usuário afetado por eventual
descontinuidade na exploração do serviço autorizado, desde que não seja
por ele motivada, a qual deve ser proporcional ao período em que se
verificar a interrupção, na forma da regulamentação” (art. 26).
O fato de ter sido causa da interrupção do sinal a tentativa de
furto de energia elétrica, por sua vez, não pode excluir o nexo de
causalidade. Como se sabe, o fato de terceiro é espécie de fortuito e, em
assim sendo, cabe investigar se se está diante de situação imprevisível.
Não cabe neste momento processual aprofundar-se na questão, mas basta
dizer, por ora, que é de todo óbvia a previsibilidade de furtos a cabos de
fibra ótica e de cobre, como demonstram as estatísticas criminais.
Evidentemente, a reparação dos danos não pode sofrer
qualquer limite ou tarifação, sob pena de entregar aquele direito
consagrado no art. 170, V, da Constituição e no art. 6, VI, do CDC às
intempéries de um Legislativo voluntariamente fragilizado diante do poder
econômico, ou, pior, à tecnocracia de agências reguladoras independentes
(independentes apenas na forma, porque na prática são igualmente
dependentes do poder econômico).
Assim, presentes os requisitos ensejadores da
responsabilidade civil, nasce no caso dos autos o dever de indenizar,
dever que, na dicção do Código de Defesa do Consumidor, deve ser
efetivo e abarcar danos individuais, difusos e coletivos.
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4. Indenização por danos extrapatrimoniais
Não basta, como é óbvio, a mera reparação dos danos
materiais causados aos consumidores. Na situação configurada nos autos,
é preciso reparar integralmente os danos causados aos consumidores,
como manda o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao garantir
o direito básico do consumidor de obter “efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Isso porque, conforme se viu nos autos, a interrupção do
serviço de telefonia durou aproximadamente seis horas, como um
verdadeiro apagão telefônico na Comarca de Modelo. Não só os assinantes
do serviço aqui residentes foram lesados, mas também os incontáveis e
inidentificáveis consumidores de fora que pretenderam comunicar-se com
os da Comarca de Modelo, ou mesmo os que se encontravam apenas em
trânsito pelas cidades afetadas.
A conduta das requeridas, por isso mesmo, gera o dever de
indenizar, desta feita a título difuso. O dano causado é patrimonial e
extrapatrimonial, porque flagrantemente lesionada a confiança2 do
consumidor, que ao contratar o serviço tinha a expectativa de tê-lo
disponível pelo período prometido, ou seja, sempre, 24h por dia, 365 dias
por ano.
E, assentando-se o dano extrapatrimonial difuso justamente
na agressão a bens e valores jurídicos que são inerentes a toda a
coletividade, de forma indivisível, não há como negar que condutas como
as das rés abalam o patrimônio moral da coletividade, pois é coletivo o
2 A confiança, ou boa-fé objetiva, é princípio da Política Nacional de Relações de Consumo, conforme prevê o art. 4º, III, in fine, do CDC. Para Luiz Antônio Rizzatto Nunes, “quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se no comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes” (NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo : Saraiva, 2000. p. 108).
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sentimento de ofensa e desrespeito que o cidadão e sua família acaba
experimentando com o defeito do serviço.
Ao dissertar sobre o dano moral coletivo, o professor André de
Carvalho Ramos assinalou com muita propriedade: “Devemos considerar
que tratamento aos chamados interesses difusos e coletivos origina-se
justamente da importância destes interesses e da necessidade de uma
efetiva tutela jurídica. Ora, tal importância somente reforça a necessidade
de aceitação do dano moral coletivo, já que a dor psíquica que alicerçou a
teoria do dano moral individual acaba cedendo lugar, no caso de dano
moral coletivo, a um sentimento de desapreço e de perda de valores
essenciais que afetam negativamente toda uma coletividade. Imagine-se o
dano moral gerado pela propaganda enganosa ou abusiva. O consumidor
potencial sente-se lesionado e vê aumentar seu sentimento de
desconfiança na proteção legal do consumidor, bem como seu sentimento
de cidadania”3.
O valor da indenização a ser pleiteada, também por esses
motivos, deve levar em conta o desvalor da conduta, a extensão do dano
e o poder aquisitivo das requeridas.
Não se pode conceber tenham lugar condutas como a da ré.
Numa sociedade democrática, onde se espera e se luta pelo
aperfeiçoamento dos mecanismos que garantam ao cidadão o pleno
exercício dos atributos da cidadania, ao tempo em que as operadoras
causam dano direto e grave ao consumidor, auferem lucros exorbitantes.
E sempre na esperança, como se confirmou nestes autos, de que a
resposta a ser dada pelo Judiciário fará valer a pena o risco.
É dentro desse mesmo contexto que não se pode esconder a
grande extensão do dano causado, pois além de agredir interesses
garantidos por lei ao consumidor, o procedimento denunciado gerou
3 Revista de Direito do Consumidor nº 25. Editora Revista dos Tribunais, p. 82.
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sentimento de descrença e desprestígio da sociedade com relação aos
poderes constituídos.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de
condenação do responsável por danos extrapatrimoniais coletivos:
DANO MORAL COLETIVO - POSSIBILIDADE - Uma vez configurado que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade4.
Assim, presente o dano extrapatrimonial, consistente na lesão
da confiança depositada pelos consumidores, e presente o nexo de
causalidade entre o dano e a conduta da requerida, nasce o dever de
repará-lo, cabendo indenização pelos danos causados.
Tal indenização, como é natural em sede de direitos difusos,
deverá reverter ao fundo de reconstituição de bens lesados (art. 13 da Lei
nº 7.347/85). Em Santa Catarina, o Fundo para Reconstituição dos Bens
Lesados foi criado pelo Decreto nº 1.047, de 10 de dezembro de 1987.
5. Pedidos
Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA requer:
a) o recebimento e processamento da presente ação civil
pública;
b) a publicação de edital nos termos do art. 94 do Código de
Defesa do Consumidor, determinando-se à Rádio Nova FM, de Pinhalzinho5
e à Rádio Modelo AM6 que divulguem a propositura desta ação, para
4 TRT 8ª R. - RO 5309/2002 - 1ª T. - Rel. Juiz Luis José de Jesus Ribeiro - j. 17.12.2002.5 Rádio 103,1 de Pinhalzinho Ltda, rua São Luiz, 1787, CEP 89870-000, Pinhalzinho.6 Rua do Comércio, centro, Modelo.
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possibilitar que os interessados, querendo, através de advogado
intervenham no processo como litisconsortes;
c) a citação das requeridas para, querendo, apresentarem a
defesa que entenderem pertinente;
d) a realização de prova testemunhal e documento, e a
inversão do ônus da prova, por ocasião do ingresso na fase probatória7, se
houver, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
e) a condenação das requeridas a creditarem em favor dos
consumidores domiciliados/registrados em Modelo, Serra Alta, Sul Brasil e
Bom Jesus do Oeste o valor de R$ 10,00 para cada um, diretamente na
fatura telefônica ou como crédito de telefone celular, a ser comprovado
em juízo, a título de indenização por danos patrimoniais e
extrapatrimoniais individuais coletivos, com juros e correção monetária
cobrados a partir do evento;
f) a condenação das requeridas a creditarem em favor dos
consumidores que, não sendo domiciliados/registrados em Modelo, Serra
Alta, Sul Brasil e Bom Jesus do Oeste, comprovem terem sido atingidos
pelo ato ilícito, no valor de R$ 10,00 para cada um, diretamente na fatura
telefônica ou como crédito de telefone celular, a ser comprovado em juízo,
a título de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais
individuais difusos, com juros e correção monetária cobrados a partir do
evento;
g) a condenação das requeridas ao pagamento quantia não
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos extrapatrimoniais
difusos, acrescida de juros legais e correção monetária desde a citação,
valor este a ser revertido ao Fundo de Recuperação de Bens Lesados;
7 Hugo Nigro Mazzilli entende que o momento adequado para a declaração da inversão do ônus da prova é o momento da produção da prova, e não o da sentença, como parte da doutrina tem apregoado, pois é ilógico que somente quando finda a instrução processual tenham as partes conhecimento da forma como devem conduzir a produção. MAZZILLI, Hugo de Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 17ª ed. São Paulo : Saraiva, 2004. p. 164.
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h) a condenação das requeridas em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios (estes conforme art. 4º do Decreto
Estadual nº 2.666/04, em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados
do Estado de Santa Catarina).
Dá-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Modelo, 10 de setembro de 2007
Eduardo Sens dos SantosPromotor de Justiça
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