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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MODELO 256.07.000617-6 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pelo titular da Promotoria de Justiça de Modelo, com base nos documentos que seguem (Procedimento Administrativo Preliminar nº 12/2007) e com fundamento no art. 5º, XXXII, e no art. 170, V, da Constituição da República; no art. 6º, VI, art. 20, art. 82, I, e art. 91 do Código de Defesa do Consumidor; e no art. 5º da Lei nº 7.347/85, propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA em defesa dos direitos e interesses dos consumidores, em face de: BCP S.A. (CLARO CELULAR), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47, com sede na rua Flórida, 1.970, em São Paulo, e Gerência Administrativa da região Sul situada na rua Comendador Araújo, 565, 13º, Andar, Curitiba/PR, CEP 80.420-000; 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MODELO

256.07.000617-6

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA, pelo titular da Promotoria de Justiça de Modelo, com base nos

documentos que seguem (Procedimento Administrativo Preliminar nº

12/2007) e com fundamento no art. 5º, XXXII, e no art. 170, V, da

Constituição da República; no art. 6º, VI, art. 20, art. 82, I, e art. 91 do

Código de Defesa do Consumidor; e no art. 5º da Lei nº 7.347/85, propõe

AÇÃO CIVIL PÚBLICA em defesa dos direitos e interesses dos

consumidores, em face de:

BCP S.A. (CLARO CELULAR), pessoa jurídica de direito

privado, inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47, com sede na rua

Flórida, 1.970, em São Paulo, e Gerência Administrativa da região Sul

situada na rua Comendador Araújo, 565, 13º, Andar, Curitiba/PR, CEP

80.420-000;

BRASIL TELECOM S.A., pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ sob nº 76.535.764/0322-66 e inscrita no Estado sob o n.º

25.042.764-8, com sede na Avenida Madre Benvenuta, 2080, Bairro

Itacorubi, na cidade de Florianópolis/SC, CEP 88.035-900.

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1. Objetivo da ação

Esta ação civil pública tem por objetivo obter provimento

jurisdicional que reconheça a ocorrência de defeito no serviço prestado

pelas operadoras de telefonia na Comarca de Modelo e as constitua na

obrigação de ressarcir os danos materiais e morais causados aos

consumidores atingidos pela queda do sinal de telefonia ocorrida durante

toda a tarde do dia 15 de maio de 2007

2. Fatos

No dia 15 de maio de 2007, por volta das 13h, os

consumidores dos serviços de telefonia fixa comutada (STFC) e do serviço

móvel pessoal (SMP – Celular) nos municípios de Modelo, Serra Alta, Sul

Brasil e Bom Jesus do Oeste foram surpreendidos com interrupção do sinal

por aproximadamente seis horas.

Conforme se pôde perceber inclusive no Fórum da Comarca,

as cidades ficaram durante todo o período sem qualquer espécie de

comunicação telefônica interna ou externa, o que evidentemente gerou

danos patrimoniais e morais de toda a sorte. Negócios foram perdidos,

famílias não se falaram e serviços públicos essenciais, como Polícia,

Bombeiros, Hospitais, Legislativo, Executivo e Judiciário passaram a operar

deficientemente.

De ofício, diante da constatação pessoal do fato, o

representante do Ministério Público que subscreve instaurou procedimento

administrativo para investigar as causas da interrupção do serviço e

assegurar-se da efetiva reparação dos danos morais e materiais causados

aos consumidores.

E, de fato, com as informações obtidas, evidenciou-se que a

interrupção do sinal foi causada por corte do cabo (link) de

telecomunicação que traz o sinal pela BR-282 do litoral para o Oeste de

Santa Catarina, fato totalmente imputável às requeridas. Decorreu,

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exclusivamente de tentativa de furto que jamais teria ocorrido se o cabo

estivesse isolado ou houvesse sistema paralelo adequado.

O rompimento do cabo não só causou danos de ordem

material e moral aos 1.224 consumidores do serviço de telefonia fixa e aos

1.995 consumidores do serviço de telefonia móvel da Comarca de Modelo,

mas também àqueles que, mesmo não sendo aqui residentes, por aqui

passavam ou se encontravam por qualquer motivo (negócios, passeio,

viagem).

As requeridas, instadas a se manifestar, prestaram

informações diversas sobre as providências que tomariam a respeito dos

fatos. A Brasil Telecom informou que concederia abono no valor

correspondente ao tempo de interrupção de serviço, abono a ser

registrado na fatura da conta telefônica de cada um dos assinantes

domiciliados nos municípios afetados.

Este abono, no entanto, foi calculado pela Brasil Telecom em

proporção simples entre o tempo de interrupção e o valor da tarifa de

assinatura. Considera-se que o valor da tarifa de assinatura corresponde a

30 dias de prestação de serviço, ou a 720 horas de serviço. Como a

interrupção foi de seis horas, entende a Brasil Telecom que o abono deve

ser fixado no equivalente a seis horas de tarifa de assinatura, o que

resulta em meros R$ 0,20 (vinte centavos de real) por assinante!!! Depois

da provocação do Ministério Público o ínfimo abono foi incluído nas faturas

(vide fatura telefônica da senhorita Samanta Silvério, anexa).

A Claro Celular S.A., por sua vez, imputou a responsabilidade

pela interrupção do serviço à Brasil Telecom, que é a proprietária do cabo

(link) de telefonia que serve a região e que serve igualmente à telefonia

celular. E simplesmente não pagou ou reconheceu seu dever em conceder

abono ou qualquer outra forma de indenização.

Diante do valor da indenização paga pela Brasil Telecom,

absurdamente ínfimo diante da duração da interrupção, e da manifesta

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desídia da Claro Celular com o bem estar dos consumidores afetados, o

Ministério Público contactou diretamente (via e-mail e telefone) os

representantes das empresas, na busca de obter voluntariamente

consensualmente indenização condizente com a realidade vivida na

Comarca.

A idéia defendida por este representante ministerial foi a de

que indenização de pelo menos R$ 10,00 por consumidor seria razoável

para fazer frente aos prejuízos e para amenizar os danos

extrapatrimoniais sofridos, valor que, por sua vez, não representaria

grande custo às empresas, diante do número de consumidores:

aproximadamente 3.219 afetados.

A proposta não foi aceita – como já era de se esperar, diante

da postura demonstrada pelas empresas telefônicas ao longo dos últimos

anos –, de forma que não resta outra alternativa que não a propositura

desta ação para obrigar as empresas ao óbvio: reconhecerem os danos e

indenizarem os consumidores adequada e efetivamente.

3. Fundamentos jurídicos

Com a edição da Lei nº 8.078/90 adotou o direito brasileiro o

princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), verdadeira “espinha

dorsal”1 do sistema protetivo e princípio sobre o qual se assenta toda a

linha filosófica do movimento que culminou com a edição do Código de

Defesa do Consumidor.

De fato, não há outra forma de encarar atualmente as relações

entre consumidor e fornecedor sem se atentar para o fato de que o

consumidor é a parte mais fraca das relações de consumo. É, dito de outro

modo, a parte que se apresenta frágil e impotente diante do poder

econômico, técnico e até mesmo político do fornecedor.

1 ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo : Saraiva, 2003. p. 15.

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Pautado por este princípio é que o Código de Defesa do

Consumidor, na esteira do que já previa o art. 170, V, da Constituição,

definiu como direitos básicos do consumidor o direito “à efetiva prevenção

e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e

difusos” (art. 6º, VI).

E, além da disposição genérica, para casos especiais, em que

houvesse defeito no serviço prestado, previu a Lei nº 8.078/90 a

responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme se pode observar no

art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que contém a seguinte

redação: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da

existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores

por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações

insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Dentre os “defeitos relativos à prestação dos serviços” está

justamente o do caso dos autos: o serviço de telefonia fixa, para o qual

pagam-se altas tarifas de assinatura (R$ 38,00 em média, por mês) que só

se justificam pela permanente manutenção do serviço à disposição do

consumidor, foi interrompido durante aproximadamente seis horas, fato

que gerou prejuízos de toda a ordem.

O dano causado, por sua vez, é evidente e não precisa ser

demonstrado. Se por contrato as operadoras de telefonia se

comprometeram a manter comunicação telefônica disponível ao

consumidor 24h por dia, todos os dias do ano, o simples descumprimento

dessa obrigação, por si só, gera a responsabilidade contratual e a

responsabilidade extracontrual.

E, se à responsabilidade contratual bastaria indenização

proporcional, tal qual a oferecida pela Brasil Telecom (mas não naquele

valor irrisório), o mesmo não ocorre em relação à responsabilidade

extracontratual. É que, aqui, os danos, apesar de decorrerem da quebra

do dever imposto pelo contrato, têm maior extensão e gravidade, e por

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isso encontram fundamento justamente na norma de ordem pública do

art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Não é por outro motivo que o próprio Regulamento do STFC

(serviço telefônico fixo comutado) prevê que “o recebimento do crédito,

pelo assinante, não o impede de buscar o ressarcimento que ainda

entenda devido, pelas vias próprias” (art. 32, §6º). Regra semelhante

consta no Regulamento do SMP (serviço móvel pessoal – celular): “A

prestadora deve oferecer reparação ao Usuário afetado por eventual

descontinuidade na exploração do serviço autorizado, desde que não seja

por ele motivada, a qual deve ser proporcional ao período em que se

verificar a interrupção, na forma da regulamentação” (art. 26).

O fato de ter sido causa da interrupção do sinal a tentativa de

furto de energia elétrica, por sua vez, não pode excluir o nexo de

causalidade. Como se sabe, o fato de terceiro é espécie de fortuito e, em

assim sendo, cabe investigar se se está diante de situação imprevisível.

Não cabe neste momento processual aprofundar-se na questão, mas basta

dizer, por ora, que é de todo óbvia a previsibilidade de furtos a cabos de

fibra ótica e de cobre, como demonstram as estatísticas criminais.

Evidentemente, a reparação dos danos não pode sofrer

qualquer limite ou tarifação, sob pena de entregar aquele direito

consagrado no art. 170, V, da Constituição e no art. 6, VI, do CDC às

intempéries de um Legislativo voluntariamente fragilizado diante do poder

econômico, ou, pior, à tecnocracia de agências reguladoras independentes

(independentes apenas na forma, porque na prática são igualmente

dependentes do poder econômico).

Assim, presentes os requisitos ensejadores da

responsabilidade civil, nasce no caso dos autos o dever de indenizar,

dever que, na dicção do Código de Defesa do Consumidor, deve ser

efetivo e abarcar danos individuais, difusos e coletivos.

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4. Indenização por danos extrapatrimoniais

Não basta, como é óbvio, a mera reparação dos danos

materiais causados aos consumidores. Na situação configurada nos autos,

é preciso reparar integralmente os danos causados aos consumidores,

como manda o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao garantir

o direito básico do consumidor de obter “efetiva prevenção e reparação de

danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Isso porque, conforme se viu nos autos, a interrupção do

serviço de telefonia durou aproximadamente seis horas, como um

verdadeiro apagão telefônico na Comarca de Modelo. Não só os assinantes

do serviço aqui residentes foram lesados, mas também os incontáveis e

inidentificáveis consumidores de fora que pretenderam comunicar-se com

os da Comarca de Modelo, ou mesmo os que se encontravam apenas em

trânsito pelas cidades afetadas.

A conduta das requeridas, por isso mesmo, gera o dever de

indenizar, desta feita a título difuso. O dano causado é patrimonial e

extrapatrimonial, porque flagrantemente lesionada a confiança2 do

consumidor, que ao contratar o serviço tinha a expectativa de tê-lo

disponível pelo período prometido, ou seja, sempre, 24h por dia, 365 dias

por ano.

E, assentando-se o dano extrapatrimonial difuso justamente

na agressão a bens e valores jurídicos que são inerentes a toda a

coletividade, de forma indivisível, não há como negar que condutas como

as das rés abalam o patrimônio moral da coletividade, pois é coletivo o

2 A confiança, ou boa-fé objetiva, é princípio da Política Nacional de Relações de Consumo, conforme prevê o art. 4º, III, in fine, do CDC. Para Luiz Antônio Rizzatto Nunes, “quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se no comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes” (NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo : Saraiva, 2000. p. 108).

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sentimento de ofensa e desrespeito que o cidadão e sua família acaba

experimentando com o defeito do serviço.

Ao dissertar sobre o dano moral coletivo, o professor André de

Carvalho Ramos assinalou com muita propriedade: “Devemos considerar

que tratamento aos chamados interesses difusos e coletivos origina-se

justamente da importância destes interesses e da necessidade de uma

efetiva tutela jurídica. Ora, tal importância somente reforça a necessidade

de aceitação do dano moral coletivo, já que a dor psíquica que alicerçou a

teoria do dano moral individual acaba cedendo lugar, no caso de dano

moral coletivo, a um sentimento de desapreço e de perda de valores

essenciais que afetam negativamente toda uma coletividade. Imagine-se o

dano moral gerado pela propaganda enganosa ou abusiva. O consumidor

potencial sente-se lesionado e vê aumentar seu sentimento de

desconfiança na proteção legal do consumidor, bem como seu sentimento

de cidadania”3.

O valor da indenização a ser pleiteada, também por esses

motivos, deve levar em conta o desvalor da conduta, a extensão do dano

e o poder aquisitivo das requeridas.

Não se pode conceber tenham lugar condutas como a da ré.

Numa sociedade democrática, onde se espera e se luta pelo

aperfeiçoamento dos mecanismos que garantam ao cidadão o pleno

exercício dos atributos da cidadania, ao tempo em que as operadoras

causam dano direto e grave ao consumidor, auferem lucros exorbitantes.

E sempre na esperança, como se confirmou nestes autos, de que a

resposta a ser dada pelo Judiciário fará valer a pena o risco.

É dentro desse mesmo contexto que não se pode esconder a

grande extensão do dano causado, pois além de agredir interesses

garantidos por lei ao consumidor, o procedimento denunciado gerou

3 Revista de Direito do Consumidor nº 25. Editora Revista dos Tribunais, p. 82.

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sentimento de descrença e desprestígio da sociedade com relação aos

poderes constituídos.

A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de

condenação do responsável por danos extrapatrimoniais coletivos:

DANO MORAL COLETIVO - POSSIBILIDADE - Uma vez configurado que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade4.

Assim, presente o dano extrapatrimonial, consistente na lesão

da confiança depositada pelos consumidores, e presente o nexo de

causalidade entre o dano e a conduta da requerida, nasce o dever de

repará-lo, cabendo indenização pelos danos causados.

Tal indenização, como é natural em sede de direitos difusos,

deverá reverter ao fundo de reconstituição de bens lesados (art. 13 da Lei

nº 7.347/85). Em Santa Catarina, o Fundo para Reconstituição dos Bens

Lesados foi criado pelo Decreto nº 1.047, de 10 de dezembro de 1987.

5. Pedidos

Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

SANTA CATARINA requer:

a) o recebimento e processamento da presente ação civil

pública;

b) a publicação de edital nos termos do art. 94 do Código de

Defesa do Consumidor, determinando-se à Rádio Nova FM, de Pinhalzinho5

e à Rádio Modelo AM6 que divulguem a propositura desta ação, para

4 TRT 8ª R. - RO 5309/2002 - 1ª T. - Rel. Juiz Luis José de Jesus Ribeiro - j. 17.12.2002.5 Rádio 103,1 de Pinhalzinho Ltda, rua São Luiz, 1787, CEP 89870-000, Pinhalzinho.6 Rua do Comércio, centro, Modelo.

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possibilitar que os interessados, querendo, através de advogado

intervenham no processo como litisconsortes;

c) a citação das requeridas para, querendo, apresentarem a

defesa que entenderem pertinente;

d) a realização de prova testemunhal e documento, e a

inversão do ônus da prova, por ocasião do ingresso na fase probatória7, se

houver, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

e) a condenação das requeridas a creditarem em favor dos

consumidores domiciliados/registrados em Modelo, Serra Alta, Sul Brasil e

Bom Jesus do Oeste o valor de R$ 10,00 para cada um, diretamente na

fatura telefônica ou como crédito de telefone celular, a ser comprovado

em juízo, a título de indenização por danos patrimoniais e

extrapatrimoniais individuais coletivos, com juros e correção monetária

cobrados a partir do evento;

f) a condenação das requeridas a creditarem em favor dos

consumidores que, não sendo domiciliados/registrados em Modelo, Serra

Alta, Sul Brasil e Bom Jesus do Oeste, comprovem terem sido atingidos

pelo ato ilícito, no valor de R$ 10,00 para cada um, diretamente na fatura

telefônica ou como crédito de telefone celular, a ser comprovado em juízo,

a título de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais

individuais difusos, com juros e correção monetária cobrados a partir do

evento;

g) a condenação das requeridas ao pagamento quantia não

inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos extrapatrimoniais

difusos, acrescida de juros legais e correção monetária desde a citação,

valor este a ser revertido ao Fundo de Recuperação de Bens Lesados;

7 Hugo Nigro Mazzilli entende que o momento adequado para a declaração da inversão do ônus da prova é o momento da produção da prova, e não o da sentença, como parte da doutrina tem apregoado, pois é ilógico que somente quando finda a instrução processual tenham as partes conhecimento da forma como devem conduzir a produção. MAZZILLI, Hugo de Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 17ª ed. São Paulo : Saraiva, 2004. p. 164.

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h) a condenação das requeridas em custas, despesas

processuais e honorários advocatícios (estes conforme art. 4º do Decreto

Estadual nº 2.666/04, em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados

do Estado de Santa Catarina).

Dá-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Modelo, 10 de setembro de 2007

Eduardo Sens dos SantosPromotor de Justiça

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