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Cópias dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação de Lisboa e da sentença do 8.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa proferidos no processo de patente de invenção n.° 38 414. Acórdão de fi. 225: Artur Pereira da Luz, casado, proprietário, residente na Rua de Luciano Cordeiro, 41, 1.°, em Lisboa, pre- tende revista do acórdão da Relação de Lisboa que, como a sentença do juiz do 8.° Juízo Cível, confirmou o despacho do director-geral do Comércio, que lhe recusou a patente de invenção, requerida sob o n.° 38 414, para «processo aperfeiçoado de extracção e purificação de uma substância com actividade terapêutica do grupo dos antibióticos tetraciclínicos». São estas as conclusões da alegação do recorrente: «Há novidade» no processo da patente n.° 38 414, cuja concessão foi requerida pelo recorrente Artur Pereira da Luz, ... ». «O acórdão da Relação..., decidindo o contrário, violou as pertinentes leis da Química, a alínea c) do artigo 4.°e os artigos 6.°e 10.° do Código da Propriedade Industrial, pelo que deve ser revogado, deferindo-se aquele pedido de concessão ... » Contraria tais pretensões American Cyanamid Com- pany, titular das patentes americanas n.os 2 516 080 e 2 568 078, que assim conclui : 1.° O processo patenteado não apresenta o requisito de novidade; 2.° Na verdade : ou usa processos já constantes das patentes americanas n.os 2 516 080 e 2 568 078, ou serve-se de processos do domínio das práticas químicas correntes; 3.° É irrelevante a concessão em Inglaterra da pa- tente n.° 920 865, protectora naquele país do processo patenteado ; 4.° Com efeito, é face à legislação portuguesa que importa averiguar se o processo reivindicado goza das características indispensáveis para justificar protecção; 5.° Por outro lado, a presunção consignada no ar- tigo 6.° do Código da Propriedade Industrial só vale para as patentes concedidas em Portugal pelas autori- dades portuguesas; 6.° Sendo o fundamento específico do recurso de revista a violação da lei substantiva e da leiprocessual (artigos 721.°, n.° 2, e 722.°, n.° 1,do Código de Processo Civil),é destituída de interesse a indagação de uma even- tual e pretensa violação das leis da Química; 7.° Não houve, pois, violação dos artigos 4.°,alíneac), 6.° e 10.° do Código da Propriedade Industrial. Evidentemente que, ao invocar violação de «perti- nentes leis da Química», sem, aliás, as citar especificada- mente, o recorrente não podia desconhecer que essa violação - mesmo que existisse - não podia funda- mentar um recurso de revista. Seria ignorância do nosso sistema legal, que não é de presumir, sem grave ofensa que nos recusamos a cometer. O erro porventura cometido pelas instâncias na apre- ciação dos resultados da observância ou inobservância de tais normas seria manifesto erro na apreciação das provas, como o parecer pericial junto, e na fixação dos factos materiais da causa, erro que escapa à censura do Supremo, por expressa determinação dos artigos 722.°, n.° 2, e 729.°, n.° 1, do Código de Processo Civil. O Código da Propriedade Industrial prescreve nos preceitos invocados pelo recorrido: Art. 4.° Podem ser objecto de patente, se tive- rem fim lícito e utilidade industrial: c) O aperfeiçoamento ou melhoramento de invenção que já fora objecto de patente, se tornar mais fácil ou económico o fabrico do produto ou o uso do invento ou lhe aumentar a utilidade. Art. 6.° A concessão de patenteimplicamera pre- sunção jurídica de novidade, realidade e mereci- mento do invento. Art. 10.° É nova a invenção que antes do pedido da respectiva patente ainda não foi divulgada dentro ou fora do País, de modo a poder serconhe- cida e explorada por peritos da especialidade. § 1.° Não se considera nova a invenção que, dentro ou fora do País, já foi objecto de patente anterior, embora nula ou caduca; a que tenha sido descrita em publicações de modo a poder serconhe- cida e explorada por peritos na especialidade e a utilizada de modo notório ou por qualquer forma caída no domínio público. § 2.° Não invalidam a novidade da invenção -se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de doze meses - as descrições ou publicações feitas em virtude do pedido de patente apresentado em qualquer dos países da União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, nem as comunicações perante sociedades científicas, asso- ciações técnicas profissionais legalmente consti- tuídas, ou por motivo de concursos, exposições e

3.° É irrelevante a concessão em Inglaterra da pa- · num meio de cultura complexo, caracterizado por se acidificar a pH entre 1,5 e 3, filtrar o nicélio, duiril com água para

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Cópias dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação de Lisboa e da sentença do 8.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa proferidos no processo de patente de invenção n.° 38 414.

Acórdão de fi. 225: Artur Pereira da Luz, casado, proprietário, residente

na Rua de Luciano Cordeiro, 41, 1.°, em Lisboa, pre- tende revista do acórdão da Relação de Lisboa que, como a sentença do juiz do 8.° Juízo Cível, confirmou o despacho do director-geral do Comércio, que lhe recusou a patente de invenção, requerida sob o n.° 38 414, para «processo aperfeiçoado de extracção e purificação de uma substância com actividade terapêutica do grupo dos antibióticos tetraciclínicos». São estas as conclusões da alegação do recorrente: «Há novidade» no processo da patente n.° 38 414, cuja

concessão foi requerida pelo recorrente Artur Pereira da Luz, ... ». «O acórdão da Relação..., decidindo o contrário,

violou as pertinentes leis da Química, a alínea c) do artigo 4.° e os artigos 6.° e 10.° do Código da Propriedade Industrial, pelo que deve ser revogado, deferindo-se aquele pedido de concessão ... » Contraria tais pretensões American Cyanamid Com-

pany, titular das patentes americanas n.os 2 516 080 e 2 568 078, que assim conclui : 1.° O processo patenteado não apresenta o requisito

de novidade; 2.° Na verdade : ou usa processos já constantes das

patentes americanas n.os 2 516 080 e 2 568 078, ou serve-se de processos do domínio das práticas químicas correntes;

3.° É irrelevante a concessão em Inglaterra da pa- tente n.° 920 865, protectora naquele país do processo patenteado ; 4.° Com efeito, é face à legislação portuguesa que

importa averiguar se o processo reivindicado goza das características indispensáveis para justificar protecção; 5.° Por outro lado, a presunção consignada no ar-

tigo 6.° do Código da Propriedade Industrial só vale para as patentes concedidas em Portugal pelas autori- dades portuguesas; 6.° Sendo o fundamento específico do recurso de

revista a violação da lei substantiva e da lei processual (artigos 721.°, n.° 2, e 722.°, n.° 1, do Código de Processo Civil), é destituída de interesse a indagação de uma even- tual e pretensa violação das leis da Química; 7.° Não houve, pois, violação dos artigos 4.°, alínea c),

6.° e 10.° do Código da Propriedade Industrial. Evidentemente que, ao invocar violação de «perti-

nentes leis da Química», sem, aliás, as citar especificada- mente, o recorrente não podia desconhecer que essa violação - mesmo que existisse - não podia funda- mentar um recurso de revista. Seria ignorância do nosso sistema legal, que não é de presumir, sem grave ofensa que nos recusamos a cometer. O erro porventura cometido pelas instâncias na apre-

ciação dos resultados da observância ou inobservância de tais normas seria manifesto erro na apreciação das provas, como o parecer pericial junto, e na fixação dos factos materiais da causa, erro que escapa à censura do Supremo, por expressa determinação dos artigos 722.°, n.° 2, e 729.°, n.° 1, do Código de Processo Civil. O Código da Propriedade Industrial prescreve nos

preceitos invocados pelo recorrido:

Art. 4.° Podem ser objecto de patente, se tive- rem fim lícito e utilidade industrial:

c) O aperfeiçoamento ou melhoramento de invenção que já fora objecto de patente, se tornar mais fácil ou económico o fabrico do produto ou o uso do invento ou lhe aumentar a utilidade.

Art. 6.° A concessão de patente implica mera pre- sunção jurídica de novidade, realidade e mereci- mento do invento.

Art. 10.° É nova a invenção que antes do pedido da respectiva patente ainda não foi divulgada dentro ou fora do País, de modo a poder ser conhe- cida e explorada por peritos da especialidade. § 1.° Não se considera nova a invenção que,

dentro ou fora do País, já foi objecto de patente anterior, embora nula ou caduca; a que tenha sido descrita em publicações de modo a poder ser conhe- cida e explorada por peritos na especialidade e a utilizada de modo notório ou por qualquer forma caída no domínio público. § 2.° Não invalidam a novidade da invenção -se

o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de doze meses - as descrições ou publicações feitas em virtude do pedido de patente apresentado em qualquer dos países da União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, nem as comunicações perante sociedades científicas, asso- ciações técnicas profissionais legalmente consti- tuídas, ou por motivo de concursos, exposições e

feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas em qualquer dos países da União.

Por outro lado, o Código da Propriedade Industrial, no n.° 7.° do seu artigo 5.°, determina não poderem ser objecto de patente as invenções carecidas de novidade. Foi neste preceito que se fundamentaram o despacho da Direcção-Geral do Comércio e as decisões das ins- tâncias que o confirmaram. 0 Supremo, como se disse e é sabido, mesmo o recor-

rente o reconhece, não se pode imiscuir na- apreciação das provas, nem censurar o modo como as instâncias o fizeram, salvas as hipóteses, aqui não verificadas, de ofensa de preceito expresso de lei que exija determinada espécie de prova para a existência do facto ou que esta- beleça a força de certo meio de prova. Pretende o recorrente que as instâncias, na esteira

da Direcção-Geral do Comércio, teriam violado as leis da Química, quando concluíram que todas as reivindi- cações da patente requerida pelo recorrente, ou estão expressamente descritas nas patentes americanas per- tencentes à recorrida American Cyanamid Company, ou são de uso corrente as operações químicas. É óbvio tratar-se de matéria de facto a apreciar livre-

mente pelos tribunais de instância com base nas provas técnicas produzidas pelas partes, que não deixaram de ser produzidas nos autos, como o parecer do serviço de invenções e o de um douto professor da Escola de Farmácia da Universidade de Coimbra. Porque assim é, e desde que as instâncias chegaram

à apontada conclusão, tendo ainda em conta a patente obtida em Inglaterra pelo recorrente, e que, como este reconhece, não passa de presunção susceptível de ser elidida, e como tal a tiveram, forçoso é concluir, como concluíram as instâncias, não haver «novidade» no que o recorrente apresentou como invenção sua, pelo que bem lhe foi recusada a patente que requereu. Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de Julho de 1968. - Albuquerque Rocha- Santos Carvalho - Eduardo Correia Guedes.

Está conforme.

Lisboa, 30 de Outubro de 1968. - O Escrivão de Direito, (Ilegível).

Autos cíveis de apelação vindos da Comarca de Lisboa, 8.° Juízo Cível. Apelante, Artur Pereira da Luz; apelados: a) American Cyanamid Company; b) director-geral do Comércio.

Acórdão de fl. 165: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação

de Lisboa: Artur Pereira da Luz, comerciante, residente nesta

cidade, requereu à Direcção-Geral do Comércio a con- cessão da patente de invenção para «processo aperfei- çoado de extracção e purificação de uma substância com actividade terapêutica», formulando para a sua carac- terização as seguintes reivindicações: 1.° Processo aperfeiçoado de extracção e purificação

de uma substância com actividade terapêutica presente num meio de cultura complexo, caracterizado por se

acidificar a p H entre 1,5 e 3, filtrar o nicélio, duiril com água para facilitar a separação sem formação de interfases sólidas, alcalinizar a um p H entre 7,5 e 8,5 e extrair com um solvente orgânico que contém oxigénio e que é parcialmente imiscível com a água; 2.° Processo segundo a reivindicação 1, caracterizado

por se tomar o extracto da substância com actividade terapêutica num solvente orgânico contendo oxigénio, diluir em 50 a 60 por cento em volume de um hidrocar- boneto alifático contendo 6 a 8 átomos de carbono com o fim de facilitar a extracção subsequente com ácido clorídrico diluído a um pH não inferior a 1,5; 3.° Processo segundo as reivindicações 1 e 2, caracte-

rizado por ser a tetraciclina a substância com actividade terapêutica que se extrai e purifica; 4.° Processo segundo as reivindicações 1 a 3, carac-

terizado por o solvente orgânico contendo oxigénio poder ser um álcool alifático com o batanol, uma ce- tona alifática, como, por exemplo, a tetilisobutilcetona, um acetato de alquilo como o acetato de butilo; 5.° Processo segundo as reivindicações 2 e 3, caracte-

rizado por ser o n-hexano o hidrocarboneto alifático com 6 a 8 átomos de carbono escolhido ; 6.° Processo segundo as reivindicações 1 a 5, caracte-

rizado por se submeter o meio de cultura ou a solução semipurificada acidificada a um tratamento pelo ferro- cianeto de potássio a fim de eliminar certos metais pesados e impurezas orgânicas escuras de modo a per- mitir a obtenção de uma substância com actividade terapêutica mais pura e de cor mais clara. Contra a concessão da patente em questão, registada

sob o n.° 38 414, reclamou a American Cyanamid Com- pany, alegando que o processo descrito no respectivo pedido carecia de novidade por ser conhecido anterior- mente, como o demonstram as patentes americanas n.os 2 516 080 e 2 658 078. O Ex.mo Director-Geral do Comércio, por despacho

de 9 de Junho de 1965, indeferiu o pedido, nos termos do n.° 1.° do artigo 22.°, com referência ao n.° 7.° do artigo 5.°, do Código da Propriedade Industrial. Tendo interposto recurso desse despacho, o reque-

rente via-o confirmado pela sentença do M.mo Juiz do 8.° Juízo Cível, de 6 de Maio de 1967, da qual interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões, a fl. 147: 1) Confrontando o processo de produção que o recor-

rente pretende proteger sob a patente n.° 38 414 com os processos das patentes da American Cyanamid Com- pany em causa, e mesmo independentemente desse confronto, tem de se concluir que o primeiro satisfaz ao exigido pela alínea c) do artigo 4.° e artigo 10.° do Código da Propriedade Industrial e contém o requisito da novidade: parecer a fl. 41, que aqui se considera expressamente reproduzido para todos os efeitos legais; 2) Decidindo o contrário, a sentença recorrida ofendeu

aqueles comandos legais e fez errada aplicação do n.° 7.° do artigo 5.° do mesmo Código; 3) Eis porque deve ser revogada aquela sentença e o

despacho do director-geral do Comércio, ordenando-se a concessão da aludida patente. Nas contra-alegações a American Cyanamid Company

enuncia as seguintes conclusões: 1) O processo patenteante não apresenta qualquer

novidade, pois que ou usa processos já constantes das patentes americanas n.os 2 516 080 e 2 658 078 ou se serve de processos do domínio das práticas químicas correntes; 2) Contraria, pois, o disposto no artigo 4.°, alínea c),

do Código da Propriedade Industrial.

Tudo visto, cumpre decidir: Para dimensionar o recurso é mister circunscrever

o seu objecto, que se configure algo dessemelhante do que o recorrente o desenha nas suas alegações a fl. 147. Começando por afirmar que «inventou o aperfeiçoa- mento ou melhoramento de um processo já patenteado de produzir tetraciclina», acrescentando que «dessa invenção deriva um melhor rendimento, um maior grau de pureza e uma cor melhorada do aludido anti- biótico», finaliza o recorrente que «o seu processo torna mais fácil ou económico, mais útil e mais rentável o fabrico da tetraciclina e aumentou a utilidade desta». Ao fundamentar o recurso do despacho de recusa do

director-geral do Comércio, argumentando desta sorte, o recorrente situou-se no âmbito da alínea c) do artigo 4.° do Código da Propriedade Industrial. As características apontadas nas alegações não cor-

respondem dentro da exactidão devida às reivindica- ções do pedido da patente n.° 38 414, na medida em que lhes é alheio o invocado «melhor rendimento de processo já patenteado», como é de molde a confirmar, quer a justificação preliminar dirigida ao director-geral do Comércio, quer a posição tomada aos articulados em que opõe à reclamação deduzida pela American Cyanamid Company. Apesar de na aludida justificação explanar que

«o processo a que se refere o presente invento é um método aperfeiçoado de tetraciclina que permite não só um melhor rendimento, mas também um maior grau de pureza e uma cor melhorada ...» (processo apenso), na contestação (artigo 7.°) da reclamação da American Cyanamid Company escreve: «embora os processos químicos sejam sempre os mesmos, qualquer aplicação nova de meios ou processos conhecidos para se obter um produto comerciável ou resultado prático industrial pode ser objecto da patente» [alínea b) do artigo 4.° do Código da Propriedade Industrial]. É visível que o requisito da «novidade» no plano das

reivindicações da patente em questão não emerge, como o recorrente tem sustentado nas instâncias, de pretenso «melhor rendimento» consequente do «aperfei- çoamento ou melhoramento inventado, tornando mais fácil ou económico ou aumentando a sua utilidade», de forma a integrar a alínea c) do artigo 4.° do Código da Propriedade Industrial. Atentando na essência das reivindicações da patente,

o parecer do Serviço de Invenções da Repartição da Propriedade Industrial, em que se baseia o despacho de rejeição do director-geral do Comércio, inferia da falta de «novidade», «partindo do princípio que as mesmas operações (reportando-se às patentes americanas e à do recorrente) aplicadas em condições iguais a produtos semelhantes conduzem a resultado análogos», donde concluía que «os processos de extracção e purificação de substâncias com actividade antibiótica já conhecidos quando aplicados à oxitetraciclina são igualmente vá- lidos para a tetraciclina pròpriamente dita». Porque excresce do terreno das reivindicações, não

é à utilidade económica do processo constitutivo da patente n.° 38 414 que o parecer de fl. 41 - para o qual as conclusões das alegações do recorrente remetem - faz a menor referência. Pretende o recorrente com este parecer, elaborado

segundo se diz depois de meticuloso estudo do pedido da patente e da conveniente pesquisa bibliográfica - que, diga-se de passagem, seria dispensável desde que fosse substituída por experiência laboratorial, tão interessante como frutuosa-, destruir as bases, reite-

radas a fl. 24, que determinaram a recusa da requerida concessão pelo director-geral do Comércio. Contra a asserção da «relação de origem entre a tetra-

ciclina do requerente e a referida nas patentes america- nas n.os 2 516 080 e 2 658 078», conduzindo à conclusão de que «os processos descritos nas citadas patentes são aplicáveis a todas as tetraciclinas» (cópia do parecer de 2 de Junho de 1965, junto a fl. 7), objecta-se que tais patentes «dizem respeito exclusivamente à terramicina (ou exitetraciclina), e não à tetraciclina pròpriamente dita, à clorotetraciclina ou a qualquer outro antibiótico também derivado do mesmo núcleo tetracíclico, e que estes vários membros da mesma família das tetraciclinas, portadores muito embora do mesmo sistema clínico, são completamente diferentes uns dos outros; cada um destes antibióticos é perfeitamente definido e as suas propriedades físicas, tal como as químicas, mostram bem quão distintamente diferentes eles são entre si» (parecer de fl. 41). Que inaceitável é a objecção técnica do parecer de

fi. 41 o ilustra o facto de que, segundo o prof. B. Lorenzo Velásquez, eminente autoridade na matéria (in Terapeu- tica con Sus Fundamentos de Farmacología Experimental, 8.ª edição, p. 360), a despeito de pequenas diferenças que as distinguem (clorotetraciclina, terramicina e tetraciclina pròpriamente dita) quanto às suas proprie- dades farmacológicas, toxicidade, actividade terapêu- tica, etc., têm particularidades idênticas. Nada do que consta do parecer em que se estriba o

recorrente é susceptível de infirmar ou de iludir o afir- mado no parecer do Serviço de Invenções, a fl. 7, quanto à estrutura genérica das tetraciclinas, diferindo apenas na substituição de 1 átomo de H em 7 por Cl (clorote- traciclina - x = Cl, R3 - H), substituição de 1 átomo de H em 5 por OH (terramicina ou oxitetraciclina - x = = OH) e substituição do hidróxido (OH) em 5 por H para a tetraciclina pròpriamente dita (x = H, R3 = H). Equacionemos agora os pontos de semelhança do

conteúdo das reivindicaçõe do pedido da patente n.° 38 414 e das patentes americanas n.os 2 516 080 e 2 658 078. Quanto à reivindicação 1 da patente n.° 38 414 é de

salientar que as variações de p H para a extracção de tetraciclina (reivindicação 3) são semelhantes às usadas na extracção da terramicina (passa-se em ambos os casos de um p H baixo para um pH elevado); por outro lado, não é a indicada diluição com água que reveste novidade, dado que é de uso corrente, como se verifica das patentes americanas, onde com frequência se alude a soluto aquoso ou caldo de cultura (fl. 108, p. ex.). Quanto à reivindicação 2, refere-se ao emprego de

um hidrocarboneto alifático contendo 6 a 8 átomos de carbono que pode ser o n-hexano (reivindicação 5). Encontram-se estas reivindicações afectadas pela falta

de novidade da reivindicação 1. É de acentuar, contudo, que, observadas de per si, estavam destituídas daquele requisito, porquanto, como na própria reivindicação 2 se diz, sòmente se utiliza esse hidrocarbonato alifático com o fim de facilitar a extracção subsequente com ácido clorídrico, seguindo a patente americana n.° 2 658 078 processos semelhantes (fls. 104, 105, 106 e 107). No tocante à reivindicação 4, o solvente orgânico

empregado pode ser o butanol, do mesmo modo usado na patente americana n.° 2 685 078 (fl. 102), o que exclui também qualquer novidade. A reivindicação 6 da patente do recorrente, que res-

peita ao «tratamento pelo ferrocianeto de potássio a fim de eliminar certos metais pesados e impurezas orgânicas, de modo a permitir a obtenção de uma subs-

tância com actividade terapêutica mais pura e de cor mais clara», não tem a seu favor a inculcada novidade. Confirma esta inferência o que se diz a fl. 102 da

patente americana n.° 2 658 078: «a recuperação da oxitetraciclina por um processo de precipitação de solventes pode ser grandemente melhorada e simpli- ficada pela adição ... de pelo menos um agente isolador para iões metálicos polivalentos; este processo aumenta consideràvelmente a pureza do produto precipitado e a facilidade de precipitação». Como «agente isolador» define-se, a fl. 103, «aquele

que servirá para isolar e fixar os iões metálicos tais como o cálcio, o magnésio, o ferro, etc., presentes nos caldos normais de fermentação de microrganismos». Afigura-se que o ferrocianeto de potássio não pode

deixar de se incluir nesta categoria. A argumentação consequente da concessão da patente

na Inglaterra não se reveste de relevância para, em face das razões válidas que se apontaram, se lhe atribuir a novidade de que carece. Porque o pedido da patente não satisfaz os requisitos

pressupostos no artigo 4.°, alíneas b) e c), conduzindo à sua novidade, impunha-se a sua rejeição, nos termos do n.° 7.° do artigo 5.° do Código da Propriedade Indus- trial, como o determinou o director-geral do Comércio e o veio a confirmar, por força do ulterior recurso, o M.mo Juiz do 8.° Juízo Cível. Quer dizer que não procedem as conclusões das ale-

gações do recorrente, uma vez que a sentença recorrida não ofendeu as disposições indicadas. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e

confirma-se a sentença apelada. Custas a cargo do apelante.

Lisboa, 17 de Janeiro de 1968. - Aquilino Ribeiro - João Moura - Faria Martins.

Está conforme.

Lisboa, 22 de Janeiro de 1968. - O Escrivão de Direito, (Ilegível).

Recurso de registo de patente em que é recorrente Artur Pereira da Luz e recorrido o director-geral do Comércio. Sentença de fl. 121: Artur Pereira da Luz, casado, proprietário, residente

em Lisboa, na Rua de Luciano Cordeiro, 41, 1.°, inter- pôs este recurso do despacho do Ex.mo Director-Geral do Comércio, de 9 de Junho de 1965, que lhe indeferiu o pedido de concessão da patente, n.° 38 414, de invenção de «processo aperfeiçoado de extracção e purificação de uma substância com actividade terapêutica» perten- cente ao grupo dos antibióticos tetraciclínicos, que assim fundamenta: O pedido de concessão da patente foi desatendido por

se entender que o processo para a extracção e purificação de uma substância com actividade terapêutica não apresenta novidade, visto já haver sido descrito nas patentes americanas n.os 2 516 080 e 2 658 078, perten- centes à American Cyanamid Company. Mas a verdade é que através do processo inventado pelo recorrente consegue um melhor rendimento, um maior grau de Pureza e uma cor melhorada do antibiótico. Com efeito, são vários os processos de produção da

tetraciclina por fermentação e vários os processos de a extrair desse meio fermentado.

Ora, o processo inventado pelo recorrente desenvolve- -se deste modo: 1.° Tratamento do meio de cultura com ferrocia-

neto de potássio para se obter a remoção de ferro e de impurezas orgânicas; 2.° Diluição da cultura com água para se evitar a

formação de emulsões durante a extracção; 3.° Tratamento da cultura com um hidrocarboneto

alifático, tal como n-hexano, na presença de ácido clorídrico, a fim de se obter uma solução de cloridrato de tetraciclina puríssima, pràticamente liberto de outros dissolventes. Todos os processos anteriores à invenção do recorrente

originaram tetraciclinas acompanhadas de impurezas de cor escura, que co-precipitam com a própria tetra- ciclina, de muito difícil separação. O processo do recorrente, contràriamente ao que diz

no despacho recorrido, não é aplicável a qualquer outra tetraciclina, porque a substituição de R3 por H envolve alteração de estrutura química. Por outro lado, o processo do recorrente não comporta

as mesmas operações das que são descritas nas patentes americanas, porque utiliza o ferrocianeto de potássio e porque o tratamento da cultura com os hidrocarbonetos alifáticos visa a obtenção de cloridrato de tetraciclina e não de oxitetraciclina, composto com propriedades com- pletamente diferentes. A prova de que a pretendida patente tem novidade

está no facto de ter sido concedida ao recorrente na Inglaterra. Conclui pela revogação do despacho recorrido e pela

concessão da patente. Responderam ao recorrente o EX.mo Director-Geral

do Comércio e a American Cyanamid Company. Opôs o EX.mo Director-Geral do Comércio que, ao

analisar-se a patente do recorrente, há em primeiro lugar que evidenciar as claras afinidades de origem entre a designação genérica de tetraciclina e a designação par- ticularizada de oxitetraciclina. E que, na verdade, todas as tetraciclinas têm a mesma estrutura genérica, e só da mudança dos radicais resultaram tetraciclinas a que foram dadas designações particulares. O que distingue, no fim de contas, uma tetraciclina

pròpriamente dita de uma oxitetraciclina não é mais do que o valor do radical R3, que na primeira é hidrogénio (H) e na segunda hidróxido (OH). Consequentemente, os processos usados pelas patentes americanas servem para todas as tetraciclinas. Há, porém, ainda que fazer o exame comparativo

do processo da recorrente com os processos daquelas patentes. Ora, neste aspecto, na primeira reivindicação do

recorrente faz-se referência à extracção e purificação de uma substância com actividade de terapêutica, a tetra- ciclina, pela acidificação a um pH entre 1,5,e 3, filtração, diluição com água, alcalinização a um pH entre 7,5 e 8,5 e tiragem com um solvente orgânico contendo oxi- génio. Mas na patente americana n.° 2 658 078 diz-se também

que o «caldo de oxitetraciclina obtido do meio de cultura de um microrganismo é primeiro clarificado, removendo- -se quaisquer substâncias insolúveis e contaminadoras, especialmente por simples filtragem a um pH baixo» e que depois o pH é elevado para se proceder à extracção com um solvente, como o butanol, o álcool amílico ou fenilcelosolve. Na questão da reivindicação do recorrente diz-se que

a extracção se faz utilizando o butanol ou uma acetona alifática ou ainda um acetato de alquilo inferior. Quer

isso significar que a técnica contida nas reivindicações 1, 3 e 4 já se encontra descrita na patente americana n.° 2 658 078. No que respeita à segunda reivindicação do recorrido

diz-se que a diluição do extracto referido na reivindi- cação 1 não importa qualquer novidade, porque a utilização de um hidrocarboneto alifático parece obri- gatório nestas técnicas, como se observa na patente americana n.° 2 516 080, relativamente à oxitetraciclina, que é um antibiótico que se inclui no grupo das tetra- ciclinas. O tratamento com ácido diluído está também descrito

na patente americana n.° 2 658 078. Nada há assim no pedido da patente do recorrido

que não esteja abrangido pelas patentes americanas ou não seja do domínio da prática corrente da química. A American Cyanamid Company, por sua vez, funda-

menta assim a sua oposição à concessão da patente requerida pelo recorrente: Pretende esta convencer que o seu processo torna

mais fácil, económico, útil e rentável o fabrico da tetra- ciclina, mas não o consegue. Com efeito, as pretensas unidades dos seus processos

de extracção e purificação do meio de cultura caem pela base se compararmos os referidos processos com os das patentes n.os 2 516 080 e 2 658 078. Sabido que todos os antibióticos derivam do mesmo

núcleo tetracíclico, as operações de filtragem e extracção são idênticas para todo o grupo de tetraciclinas, nada tendo que ver com a estrutura química do produto. Por isso os processos aplicados à oxitetraciclina, já conhe- cidos, são igualmente válidos para a tetraciclina prò- priamente dita. O recorrente refere-se ao uso de ferrocianeto de po-

tássio como unidade do seu processo, mas esta substância é um agente redutor de uso vulgaríssimo nos processos químicos. O tratamento do meio de cultura com um hidrocar-

boneto alifático constituiria também uma unidade dos seus processos, mas esta operação está igualmente descrita na patente americana n.° 2 516 080. Estes, em resumo, os termos do recurso que importa

decidir. Vê-se do que fica dito que o recorrente fundamenta

a sua pretensão no preceito da alínea c) do artigo 4.° do Código da Propriedade Industrial, que diz assim :

Podem ser objecto de patente, se tiverem fim lícito e utilidade industrial:

c) O aperfeiçoamento ou melhoramento de in- venção que já foram objecto de patente, se tor- narem mais fácil ou económico o fabrico do produto ou o uso do invento ou lhe aumentar a utilidade.

E que a Direcção-Geral do Comércio e a American Cyanamid Company lhe deduzem oposição nos termos do n.° 7.° do artigo do mesmo Código, e que assim dispõe:

Não podem ser objecto de patente :

7.° As invenções carecidas de novidade.

A novidade do processo do recorrente está, segundo ele, no aperfeiçoamento de um outro já patenteado de produzir tetraciclina e do qual resultaria um maior rendimento e grau de pureza e uma cor melhorada de tal antibiótico.

Mas no parecer do Serviço de Invenções da Direcção- -Geral do Comércio mostra-se com suficiente clareza que os processos da patente do recorrente não diferem de tal modo dos processos referidos nas patentes ameri- canas que possam considerar-se diferentes. Pelo contrário, a coincidência entre eles são acentua-

das. Nas patentes americanas só não se faz referência ao uso do ferrocianeto de potássio, mas o recorrente nada opôs à American Cyanamid Company quando esta lhe referiu que esta substância é de uso vulgaríssimo nos processos químicos. Cremos assim que o processo do recorrente não apre-

senta novidade e que nem está provado que dele resultem as vantagens que lhe ajustem. Nos termos expostos, nego provimento ao recurso e

mantenho o despacho recorrido. Não descubro razão para alterar o valor atribuído ao

processo - artigos 8.°, n.° 1, e 11.° do Código das Custas Judiciais. Registe e notifique.

Lisboa, 6 de Maio de 1967. - Licurgo Augusto dos Santos.

Está conforme.

Lisboa, 8 de Maio de 1967. - O Escrivão de Direito, (Ilegível).