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Curso de exercícios de Direito do Trabalho para AFT Prof. Ricardo Resende – Aula 00
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AULA 00: Aula demonstrativa
SUMÁRIO PÁGINA
1. Apresentação 02
2. Estrutura do curso 04
3. Cronograma 07
4. Sobre o concurso para AFT 08
5. Questões comentadas sobre o primeiro ponto do programa: Relação de Trabalho e Relação de Emprego
10
6. Lista de questões apresentadas 35
Questões 36
Gabarito 43
7. Considerações finais 44
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1. APRESENTAÇÃO
Caro colega concurseiro,
É com grande satisfação que inicio esta parceria com o Estratégia Concursos por meio de um curso especialmente voltado à preparação dos
meus futuros colegas Auditores-Fiscais do Trabalho – AFT.
Antes de passarmos às questões sobre a estrutura do curso e ao seu
conteúdo propriamente dito, gostaria de me apresentar.
Meu nome é Ricardo Resende, sou mineiro e me formei em Direito pela UFMG, nos idos de 2001. Sou especialista em Direito do Trabalho e
Processo do Trabalho.
Fui aprovado para meu primeiro cargo público no mesmo ano em que logrei êxito no vestibular de Direito. Assim, desde o primeiro ano da
faculdade eu já era servidor público, exercendo um cargo administrativo na Prefeitura de Belo Horizonte.
Ao longo de toda a graduação permaneci neste cargo, o qual me propiciava
tempo (não o suficiente, mas o mínimo necessário) para estudar, fazer
estágio, namorar, etc.
Concluído o curso de Direito, eu precisava de um emprego melhor, bem como queria sair de Belo Horizonte (já antevendo como estaria o trânsito
em Beagá dali a alguns anos... hehehe...), então prestei o concurso para Oficial de Promotoria do Ministério Público de São Paulo, em uma cidade do
interior. Fui aprovado, e então comecei uma nova etapa em minha vida de concurseiro.
Desde a faculdade meu objetivo era alguma carreira pública jurídica, mas
eu ainda não tinha um foco certo. Aos poucos fui me afastando das carreiras em que predomina a atuação na área penal (na qual praticamente
nada funciona no mundo dos fatos) ou empresarial (porque nunca gostei mesmo). A partir daí resolvi estudar para a Magistratura do Trabalho.
Depois de alguns meses estudando de forma disciplinada a matéria básica, qual seja, Direito do Trabalho, saiu a autorização para abertura do
concurso para AFT. Busquei informações diversas sobre a carreira e sobre o concurso na internet, e resolvi direcionar meus estudos para este certame.
Como eu já tinha uma boa base em Direito do Trabalho, e também nos
outros “direitos” (tinha acabado de sair da graduação, cursada em uma boa faculdade), pude me dedicar às disciplinas alienígenas, e simplesmente
revisar o resto, várias vezes. Estudei muito durante uns quatro meses.
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Acordava às cinco horas da manhã todos os dias, pois trabalhava oito
horas no MP. Com muita dedicação obtive êxito também nesta empreitada, tendo sido nomeado AFT em 2004.
Não obstante o projeto original fosse a Magistratura do Trabalho, passei a
pesar os prós e os contras de cada carreira. Na Auditoria-Fiscal do Trabalho o salário é menor, mas a pressão também é menor, há mais flexibilidade e
o trabalho é um pouco mais dinâmico, menos repetitivo. O status não me interessa, em absoluto. Prefiro mil vezes ser um anônimo, com a conta
bancária um pouco menor, mas com a qualidade de vida garantida, com tempo para a minha família, e também para outros projetos pessoais.
Resolvi então deixar de lado as carreiras tipicamente jurídicas e me dedicar
à Auditoria-Fiscal do Trabalho e a outro projeto antigo: a preparação para concursos públicos, a partir daí “do outro lado do balcão”, como professor.
Recentemente, em agosto de 2011, foi lançado, pela Editora Método, meu primeiro livro, o Direito do Trabalho Esquematizado, fruto de toda a
experiência acumulada ao longo destes anos no mundo dos concursos e do Direito do Trabalho.
Naturalmente indico meu livro como referência teórica para qualquer
concurso da área trabalhista, notadamente para Auditor-Fiscal do Trabalho (1ª e 2ª fases). Nele você encontrará inúmeros recursos que facilitam o
entendimento e a fixação da matéria, bem como a própria preparação organizada para o concurso de sua escolha.
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2. ESTRUTURA DO CURSO
Vejamos, a partir de agora, a estruturação do presente curso.
Nosso foco total será, repita-se, o concurso para AFT. Portanto, o
cronograma do curso segue o conteúdo programático exigido no último concurso (2009/2010), e que tem sofrido poucas alterações desde o
concurso de 2003. É óbvio que isso não é garantia de que todos os pontos do edital do próximo concurso serão cobertos, simplesmente porque
ninguém sabe quais serão estes. Faremos o melhor com o que temos até então, isto é, utilizaremos como parâmetro o programa dos últimos
concursos.
Alguns pontos, mesmo não constando do conteúdo programático do último
concurso, serão abordados, ou porque foram cobrados nos concursos anteriores, ou porque podem ser cobrados pela ESAF, mesmo não
constando expressamente do edital. Aliás, há que se tomar este cuidado com a banca, pois muitas vezes pontos mencionados genericamente no
edital dão origem a questões bem específicas.
A título de exemplo, mencione-se que o edital do concurso de 2003, tal qual o dos concursos posteriores, trouxe o seguinte ponto: “3. Jornada de
Trabalho: Jornada Legal e Convencional, Limitação da Jornada; Formas de Prorrogação, Horário de Trabalho; Trabalho Noturno; Repouso Semanal
Remunerado. Jornadas Especiais de Trabalho: Turnos Ininterruptos
de Revezamento" (grifos meus). Da forma como foi redigido o referido
ponto, a interpretação mais razoável seria no sentido de que a única
jornada especial de trabalho que o candidato deveria conhecer seria aquela realizada sob turnos ininterruptos de revezamento, certo?! A mais
razoável, sim. A da ESAF, não! Veja esta questão:
(AFT – MTE – ESAF – 2003) 07- Sobre as regras que definem a duração das jornadas especiais de
trabalho, assinale a opção incorreta. a) A jornada dos bancários, sujeita ao limite diário máximo de 06 horas,
deve ser prestada entre o período de 07h às 22h, assegurado o intervalo diário de 15 min de intervalo para refeição.
b) Os jornalistas profissionais devem trabalhar por, no máximo, 05 horas noturnas e 06 horas diurnas, facultada a ampliação da jornada em uma hora
diária, com o pagamento suplementar correspondente.
c) O trabalho executado em minas de subsolo não deve exceder de seis horas diárias ou trinta e seis semanais, computando-se como serviço efetivo
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o tempo gasto no deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho e vice-versa.
d) Os operadores cinematográficos e seus ajudantes devem trabalhar por, no
máximo, seis horas diárias, das quais cinco horas ficam reservadas ao labor consecutivo em cabina (durante o funcionamento cinematográfico) e uma hora, no máximo, destinada à limpeza e lubrificação dos aparelhos de
projeção ou revisão dos filmes.
e) Os tripulantes de embarcações da marinha mercante nacional estão sujeitos à jornada de oito horas diárias, que deve ser prestada de modo contínuo ou intermitente, nesse último caso com duração mínima de 01 hora,
entre 0 e 24 horas, de acordo com o critério definido pelo comandante.
Trocando em miúdos, a banca cobrou questão que exige conhecimentos do Capítulo I do Título III da CLT (artigos 224/351), embora isso não
estivesse expresso no conteúdo programático.
Se alguém recorreu desta questão, alegando que a banca extrapolou os limites do edital, provavelmente o argumento utilizado para manutenção da
questão tenha sido a inclusão do assunto em “jornada legal”. E não
adianta, este tipo de “abuso” cometido pelas bancas examinadoras é comum, e ainda não tem sido, na maioria das vezes, objeto de repressão
pelo Judiciário. Resta ao candidato se garantir, e a única forma de fazê-lo é estudando também aquilo que não está explícito.
O curso será disponibilizado através 07 (sete) aulas escritas, além desta
aula demonstrativa, de aproximadamente 50 páginas cada uma, em periodicidade semanal, sempre às quintas-feiras.
Estará disponível um fórum específico, por meio do qual os alunos poderão
sanar dúvidas sobre os pontos tratados, e, notadamente, sobre o material disponibilizado.
Como se trata de um curso de exercícios, serão abordadas,
prioritariamente, questões de concursos anteriores. Na medida do possível,
serão exploradas todas as questões de Direito do Trabalho cobradas pela ESAF nos últimos anos.
Ocorre que a banca (ESAF) não se notabiliza por organizar muitos
concursos, e menos ainda na área trabalhista, razão pela qual não existe amostragem suficiente para realizar um “curso de exercícios ESAF”. Em
vista disso, a saída encontrada foi a seguinte:
a) serão utilizadas todas as questões ESAF disponíveis. Questões mais antigas (do concurso de 2003 para AFT, por exemplo) serão utilizadas, com
as devidas adaptações decorrentes da alteração da legislação e, principalmente, da jurisprudência do TST;
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b) farão parte do curso questões de outros concursos, as quais serão comentadas sob a abordagem normalmente exigida pela ESAF. Assim,
questões da Magistratura do Trabalho, Procuradorias municipais e estaduais, AGU, e mesmo questões de cargos administrativos (analista e
técnico) dos TRTs, serão utilizadas, de forma que sirvam de pano de fundo para a discussão dos tópicos do conteúdo programático de Direito do
Trabalho do edital para AFT;
c) em se tratando de assuntos específicos do concurso para AFT, os quais não são cobrados normalmente sequer em provas elaboradas por outras
bancas examinadoras, serão elaboradas questões inéditas para enfrentamento de tais temas.
O formato do curso se baseia na revisão do conteúdo – pois em um curso
de exercícios o pressuposto é que o candidato já tenha noção da matéria –
através de comentários a questões de concursos anteriores ou ainda a questões inéditas formuladas especialmente para o curso. A intenção,
neste projeto, é mapear os pontos normalmente mais explorados pela banca examinadora, os quais, naturalmente, devem ser tratados como
favoritos na preparação de alto rendimento dos meus futuros colegas de trabalho.
A fim de facilitar o diagnóstico do aluno acerca dos pontos mais cobrados,
no início de cada ponto do programa será incluída uma pequena tabela com a estatística dos concursos anteriores, a qual informará, sobre aquele
ponto, o número de assertivas cobradas em cada um dos três últimos concursos, a relação percentual relativa ao total de assertivas da prova de
Direito do Trabalho, e a média aritmética do conjunto dos três últimos concursos.
Serão utilizados, sempre que necessário, além de meros comentários às questões anteriores, recursos específicos (como, por exemplo, as já
consagradas deixadinhas), visando especialmente reforçar conceitos importantes.
Ao final, será proposto um simulado com questões inéditas, ao “estilo
ESAF”, através do qual o aluno poderá, experimentando condições simuladas de prova, testar a eficiência da sua preparação e, ainda em
tempo, corrigir eventuais deficiências quanto ao domínio do conteúdo.
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3. CRONOGRAMA
O cronograma do curso é o seguinte:
AULA DATA ASSUNTOS Aula 0 Apresentação. Cronograma. Metodologia.
1. Relação de trabalho e relação de emprego
Aula 1 20.10.2011 2. Figura jurídica do empregado. Contratos especiais de
trabalho (rurícola, temporário, doméstico e portuário).
3. Figura jurídica do empregador. Grupo econômico.
Sucessão de empregadores.
Aula 2 27.10.2011 4. Duração do trabalho. Jornada de trabalho. Descansos
trabalhistas. Turnos ininterruptos de revezamento. RSR.
Trabalho em domingos e feriados.
5. Férias.
Aula 3 03.11.2011 6. Contrato de trabalho. Natureza jurídica, elementos
essenciais e duração. Alteração. Suspensão e Interrupção.
Extinção contratual. Prazos para pagamentos rescisórios.
Multas. Homologação das rescisões contratuais.
Aula 4 10.11.2011 7. Remuneração e salário.
Aula 5 17.11.2011 8. Prescrição e decadência.
9. Seguro-desemprego.
10. FGTS.
11. Direito Coletivo do Trabalho.
Aula 6 24.11.2011 12. Terceirização.
13. Direito Administrativo do Trabalho.
14. Estatuto da criança e do adolescente.
15. Direito Internacional do Trabalho e direitos humanos
16. Simulado
Aula 7 01.12.2011 17. Comentários às questões do simulado.
18. Considerações finais e resumo estatístico dos pontos
mais importantes.
Passemos, então, ao desenvolvimento do conteúdo desta aula demonstrativa, adentrando no primeiro tópico do programa do curso.
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AULA 00 – AULA DEMONSTRATIVA
Sobre o concurso para AFT:
Antes de começarmos a tratar dos pontos do programa, gostaria apenas de tecer algumas considerações sobre a importância da disciplina Direito do
Trabalho no concurso em referência.
Para tal, vejamos um comparativo do quadro de disciplinas cobradas nos últimos três concursos (2003, 2006 e 2009/2010), com os respectivos
pesos e, ao final, o percentual em relação ao total de pontos em disputa.
AFT 2003
Mínimos
Matéria Peso Nº Questões Valor total %
p/ disc. p/ prova total
P1
Língua Portuguesa 1 20 20 6,6 8
30
180
Inglês E Espanhol 1 10 10 3,3
Ética na Administração Pública 1 10 10 3,3
Raciocínio Lógico-Quantitativo 1 10 10 3,3
Informática 1 10 10 3,3
P2
Direito Constitucional e Administrativo 2 20 40 13,3 60 Direito (Civil, Penal, Proc. Penal, Comercial) 2 20 40 13,3 Administração Pública 2 20 40 13,3
P3 Direito do Trabalho 2 40 80 26,6
60 Economia do Trab. e Sociologia do Trabalho 2 20 40 13,3
300
AFT 2006
Mínimos
Matéria Peso Nº Questões Valor total %
p/ disc. p/ prova total
P1
Língua Portuguesa 1 20 20 5,5 8
30
216
Inglês OU Espanhol 1 10 10 2,7
Ética na Administração Pública 1 10 10 2,7
Raciocínio Lógico-Quantitativo 1 5 5 1,4
Informática 1 5 5 1,4
Administração Pública 1 10 10 2,7
P2
Direito do Trabalho 2 30 60 16,6 60 Direito Constitucional e Administrativo 2 15 30 8,3 Direito Civil, Comercial e Penal 2 15 30 8,3
P3 Segurança e Saúde no Trabalho 3 50 150 41,7
90 Economia do Trab. e Sociologia do Trabalho 3 10 30 8,3
360
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AFT 2009/2010
Mínimos
Matéria Peso Nº Questões Valor total %
p/ disc. p/ prova total
P1
Língua Portuguesa 2 20 40 14,8 16
270
Inglês OU Espanhol 1 10 10 3,7 4
Raciocínio Lógico-Quantitativo 1 10 10 3,7 4
Administração Pública 1 10 10 3,7 4
Direito Constitucional 2 10 20 7,4 8
Economia do Trabalhoe Sociologia do Trabalho 2 10 20 7,4 8
P2
Direito Civil, Comercial e Penal 2 15 30 11,1
12
Direito do Trabalho 2 30 60 22,2
24
SST e Legislação Previdenciária 2 20 40 14,8
16
Direito Administrativo e Ética na Adm. Pública 2 15 30 11,1
12
270
P3 Discursiva 6 200 120
Portanto, o Direito do Trabalho representou, respectivamente:
2003 – 26,6% do total de pontos distribuídos
2006 – 16,6% do total de pontos distribuídos
2009 – 22,2% do total de pontos distribuídos na 1ª fase
Considerando-se que na segunda fase do concurso 2009/2010, em um
total de 200 pontos, foram cobrados dois temas de Direito do Trabalho, valendo 60 pontos cada um, significa que Direito do Trabalho
representou 60% da prova discursiva.
Em razão do exposto, não há tempo a perder. Embora seja relativamente verdadeiro o clichê segundo o qual “concurso não tem receita”, é
perfeitamente razoável dizer que se você arrebentar em Direito do Trabalho, fizer uma prova regular nas demais matérias importantes (SST,
Direito Constitucional, Direito Administrativo e Língua Portuguesa), e garantir o mínimo nas demais, estará aprovado. Obviamente há várias
outras combinações que poderiam te levar ao sucesso. Esta é apenas uma das mais plausíveis.
Mãos à obra!
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1. Relação de trabalho e relação de emprego.
Estatística de concursos anteriores:
ANO ASSERTIVAS TOTAL PROVA DT PERCENTUAL
2003 10 200 5,0%
2006 01 150 0,6%
2010 02 150 1,3%
MÉDIA ARITMÉTICA 2,6%
Este tópico é importante não só em relação ao concurso para AFT, como
também no cotidiano pós-concurso, tendo em vista que uma das principais funções do Auditor-Fiscal do Trabalho é exatamente verificar a
formalização do contrato de trabalho em CTPS, visando à redução dos índices de informalidade (art. 11, II, da Lei nº 10.593/2002, c/c o art. 18,
I, “a”, do Decreto nº 4.552/2002 – RIT).
Portanto, é imprescindível que o futuro AFT saiba diferenciar a mera relação de trabalho e a relação de emprego e, principalmente, saiba
identificar as condutas que constituem fraude à relação de emprego e, consequentemente, à proteção conferida pela legislação trabalhista.
Neste diapasão, é importante ressaltar que o candidato deve conhecer, “no modo automático”, o art. 9º da CLT, o qual consagra o princípio da
primazia da realidade. Vejamos:
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação.
Tal dispositivo é fundamental para resolver provas da ESAF, pois a banca costuma apresentar situações hipotéticas fronteiriças no tocante à
caracterização dos requisitos da relação de emprego, a fim de testar se o candidato conhece profundamente o assunto, como é de se esperar de
alguém que pretende ser AFT.
Deixadinha: o reconhecimento da relação de emprego é objetivo, bastando estejam presentes os requisitos caracterizadores constantes dos artigos 3º e 2º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação).
Acerca da caracterização da relação de emprego, vejamos as questões selecionadas:
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(AFT – MTE – ESAF – 2003)
01. A relação de emprego é compreendida:
a) como o negócio jurídico bilateral, firmado entre determinada empresa de prestação de serviços terceirizados e os respectivos
tomadores de serviços.
b) como o negócio jurídico bilateral, celebrado entre duas pessoas
naturais ou jurídicas, pelo qual um deles se obriga a prestar serviços habituais em favor do outro, de acordo com as ordens que
lhe forem dirigidas, mediante pagamentos periódicos.
c) como o negócio jurídico bilateral, celebrado entre uma pessoa
física e uma pessoa natural ou jurídica, pelo qual obriga-se o
primeiro a prestar serviços habituais em favor do segundo, segundo as ordens que lhe forem repassadas, mediante
pagamentos periódicos.
d) como o negócio jurídico bilateral, firmado para a execução de
obra certa, por pessoa física, mediante o pagamento de quantia fixa previamente ajustada.
e) como o negócio jurídico bilateral, destinado à execução – por pessoa natural ou jurídica, de forma habitual e onerosa – de
atividades inerentes aos fins normais do negócio explorado pelo contratante.
Comentários:
Alternativa “a”:
Errada, pois a relação de emprego é o negócio jurídico bilateral firmado
entre pessoa física (empregado) e pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado (empregador), em que o trabalho é prestado com
pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. A relação entre a empresa de prestação de serviços e os tomadores de serviço é de
natureza civil (e não trabalhista), consubstanciada em um contrato de prestação de serviços. Os efeitos de tal relação jurídica em face do contrato
de trabalho dependem da licitude ou não da terceirização, aplicando-se a Súmula 331 do TST. Com efeito, se ilícita a terceirização, o vínculo de
emprego forma-se diretamente com o tomador dos serviços, razão pela
qual o contrato de prestação de serviços firmado entre empresa prestadora
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e empresa tomadora dos serviços não tem qualquer efeito no âmbito
trabalhista (art. 9º da CLT). Por sua vez, se a terceirização for lícita, o contrato de prestação de serviços assegura ao tomador o direito de
responder apenas subsidiariamente em caso de inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e ainda assim desde que tenha
participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (item IV da Súmula 331).
Alternativa “b”:
Errada, porque o empregado é sempre pessoa física (ou pessoa natural).
Quanto aos demais requisitos, a assertiva é correta, posto que mencionados a habitualidade (ou não eventualidade), a subordinação e a
onerosidade.
Alternativa “c”:
Correta, tendo em vista que reúne todos os requisitos caracterizadores da
relação de emprego constantes dos artigos 3º e 2º da CLT. Relembre-se que o requisito da não-eventualidade é também denominado habitualidade.
Alternativa “d”:
Errada, pois a assertiva menciona as características do contrato de
empreitada. Com efeito, distingue-se a relação de emprego da empreitada (ou execução de obra certa) porque, nesta, interessa o resultado, enquanto
naquela o objeto contratual é a atividade.
Alternativa “e”:
Errada, porque o empregado é sempre pessoa natural (ou pessoa física, é
a mesma coisa). Observe-se ainda que a relação de emprego restará caracterizada sempre que presentes os requisitos dos artigos 3º e 2º da
CLT, independentemente de se tratar de atividade-fim ou atividade-meio do contratante.
Gabarito: C
(AFT – MTE – ESAF – 2003) 02. Não é considerado empregado(a):
a) O trabalhador que presta serviços habituais, onerosos e
subordinados a determinada instituição de beneficência, mantida com contribuições e doações de terceiros.
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b) A costureira que presta serviços em seu domicílio a determinada
empresa de confecção, comparecendo uma vez por semana à sede da empresa, tendo seu trabalho controlado em razão das cotas de
produção estabelecidas e da qualidade das peças produzidas.
c) O trabalhador que presta serviços como mordomo em
determinada residência familiar, de forma pessoal, contínua e onerosa.
d) O trabalhador contratado por empresa especializada em fornecer mão-de-obra temporária a outras empresas, em razão de
necessidades transitórias de substituição de pessoal regular ou para atender a acréscimo extraordinário de tarefas.
e) A pessoa física que exerce por conta própria, de modo pessoal e
habitual, atividade urbana em favor de determinada empresa.
Comentários:
Esta questão explora exatamente o aspecto mencionado no início do
tópico, qual seja, o reconhecimento, pelo candidato, dos requisitos da relação de emprego diante de situações fáticas hipotéticas.
Vejamos cada uma das assertivas:
Alternativa “a”:
Errada, pois nas condições da assertiva o trabalhador é empregado. Reitere-se que, presentes os requisitos caracterizadores da relação de
emprego, esta existirá, independentemente da natureza jurídica do tomador dos serviços. Com efeito, dispõe o §1º do art. 2º da CLT que
“equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.
Todavia, é importante esclarecer que as instituições de beneficência podem
ter tanto empregados (trabalhadores subordinados), quanto voluntários, sendo que estes últimos prestam serviços de forma graciosa, sem o
chamado animus contrahendi, ou seja, sem onerosidade. Neste último caso, ausente um dos requisitos da relação de emprego, existirá mera
relação de trabalho voluntário.
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Alternativa “b”:
Errada, pois a trabalhadora mencionada na assertiva também é
empregada. A CLT dispõe que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do
empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego” (art. 6º). Trata-se da figura do empregado em domicílio. Na medida em que a
própria CLT admite a relação de emprego com o trabalhador que permanece em seu domicílio, naturalmente os requisitos que caracterizam
tal relação se apresentarão de forma mitigada.
Com efeito, notadamente a pessoalidade e a subordinação do empregado em domicílio são mitigadas, dadas as peculiaridades da prestação laboral.
Desse modo, é comum que parentes auxiliem nas atividades do empregado, relativizando a pessoalidade, e que não haja o controle
ostensivo da atividade laboral pelo empregador, ante a ausência de contato
direto e permanente com o obreiro. A subordinação jurídica, no caso, é extraída de atos que constituem manifestações indiretas de controle, como,
por exemplo, controle de produção e de qualidade do trabalho, o que foi expressamente mencionado na assertiva.
Alternativa “c”:
Errada, pois o mordomo, na hipótese, é empregado doméstico, posto que presentes os requisitos do art. 1º da Lei nº 5.859/1972 (pessoalidade,
continuidade, onerosidade e subordinação).
Alternativa “d”:
Errada, pois o trabalhador temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974, é empregado. Tal ilação, entretanto, é extraída da doutrina, ao passo que a
lei é silente a respeito. Neste sentido, Maurício Godinho Delgado ensina que “hoje prepondera o entendimento de que o contrato temporário, embora
regulado por lei especial, é um contrato de emprego, do tipo pacto a termo, apenas submetido às regras especiais da Lei n. 6.019/1974”1.
Alternativa “e”:
Certa, pois no caso há mera relação de trabalho autônomo, e não relação de emprego. Destarte, a relação de emprego pressupõe a subordinação,
bem como a alteridade (trabalho por conta alheia), ao passo que o trabalho autônomo caracteriza-se pela ausência de subordinação e pela assunção
dos riscos do empreendimento pelo trabalhador (trabalho por conta
própria). Observe-se que a relação de emprego somente existe se presentes, concomitantemente, todos os requisitos
caracterizadores. Faltando um deles, não haverá vínculo empregatício. 1 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª Ed. São Paulo : LTr, 2010, p. 432/433.
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Isso explica o fato de que mesmo existindo pessoalidade e habitualidade
(dois dos requisitos da relação de emprego), a hipótese da assertiva trata de trabalho autônomo.
Gabarito: E
(AFT – MTE – ESAF – 2006) – Questão adaptada 03. Julgue a seguinte assertiva:
Desde que presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade,
habitualidade e da subordinação jurídica, necessário se torna o reconhecimento da existência de vínculo de emprego em relação
àquele que é nomeado para o exercício das funções de oficial de justiça “ad hoc”.
Errada, por contrariar o disposto na OJ-SDI-1 164 do TST, segundo a qual “não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício
das funções de oficial de justiça "ad hoc", ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado”.
(AFT – MTE – ESAF – 2010) – Questão adaptada
04. Julgue os seguintes itens:
I – Constituem requisitos para a caracterização da relação de emprego a pessoalidade e a exclusividade na prestação dos
serviços.
II – A subordinação que define e caracteriza a existência da relação de emprego é a econômica, fundada no reconhecimento jurídico-
institucional da hipossuficiência material do trabalhador.
Comentários:
Item I:
Errado. A pessoalidade é um dos requisitos da relação de emprego (arts.
3º e 2º da CLT), mas a exclusividade não o é. Com efeito, o empregado pode prestar serviços a mais de um empregador, desde que os horários de
trabalho sejam compatíveis. Admite-se a exclusividade como dever decorrente de cláusula contratual, notadamente em determinadas
atividades como, por exemplo, artistas de televisão, mas definitivamente
não é requisito para caracterização da relação de emprego.
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Dica: Há que se tomar especial cuidado com este ponto, posto que recorrente em provas da ESAF.
Item II:
Errado, porque a teoria da subordinação econômica já se encontra, há muito, superada na doutrina. Atualmente é pacífico o entendimento no
sentido de que a subordinação existente entre empregado e empregador é jurídica, decorrente do contrato de trabalho. Com efeito, o empregador
detém, em virtude do contrato de trabalho, o poder diretivo, através do qual pode dirigir o modo da produção dos serviços, bem como fiscalizar a
atividade do trabalhador, donde sobressai a subordinação jurídica.
(Advogado – IRB – ESAF – 2004) 05. Considerando os titulares da relação de emprego, aponte a opção
correta.
a) O pequeno empreiteiro contratado para a execução de serviços de reforma residencial, sem o auxílio de terceiros, mantém com o
contratante relação de emprego.
b) O trabalhador avulso, qualificado como chapa, manterá relação de emprego quando seus serviços forem solicitados com
habitualidade pela mesma pessoa natural ou jurídica.
c) O trabalhador que presta serviço por interposta pessoa para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente de outras empresas mantém relação de
emprego com a empresa de trabalho temporário contratante.
d) O trabalhador associado a cooperativa de trabalhadores eventuais mantém com as empresas contratantes relação de
emprego.
e) O advogado será considerado empregado se, embora atuando por conta própria, for demandado por um de seus clientes com
pessoalidade, habitualidade e onerosidade.
Comentários:
A questão é antiga, mas o conteúdo, atual. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”:
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Errada. O pequeno empreiteiro é autônomo. Contrata, com o dono da obra, um resultado (a obra pronta), e não a atividade em si. Trabalha por conta
própria, embora seja também hipossuficiente economicamente.
Aliás, na época em que a questão foi cobrada o enquadramento do pequeno empreiteiro suscitava mais dúvidas. Isso porque mesmo antes do
alargamento da competência material da Justiça do Trabalho, com o advento da EC 45/2004, a CLT já protegia o pequeno empreiteiro,
determinando competente a Justiça do Trabalho para julgar as causas em que o pequeno empreiteiro ou artífice fosse parte (art. 652, III, da CLT).
Fique claro, todavia, que tal proteção não se confunde com o enquadramento da figura como empregado, posto que notoriamente
ausentes os requisitos caracterizadores do liame empregatício, notadamente a subordinação jurídica.
Mencione-se ainda que o dono da obra sequer é considerado responsável pelos créditos trabalhistas de eventuais colaboradores do empreiteiro, nos
termos da OJ-SDI1 191 do TST:
OJ-SDI1-191. Contrato de empreitada. Dono da obra de construção civil. Responsabilidade (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Alternativa “b”:
Errada. O chapa é, na verdade, espécie de trabalhador eventual, exatamente porque presta serviços sem se fixar juridicamente ao tomador
dos serviços. Significa dizer que para ele simplesmente não faz diferença
quem seja o tomador de seus serviços, de forma que lhe é indiferente prestar serviços a “A”, “B” ou “C”.
O requisito da não-eventualidade, embora se considere caracterizado por
boa parte da doutrina nas hipóteses em que os serviços prestados sejam permanentes no cotidiano do tomador, é melhor definido com a tríplice
dimensão proposta em aula por Otávio Calvet: i) a atividade se repetiu; ii) a atividade é repetível futuramente, isto é, normalmente se repetirá; iii) o
trabalhador se fixa juridicamente ao tomador dos serviços.
Ademais, no caso dos chapas normalmente o empregador não busca a contratação de um trabalhador determinado, tendo em vista que o trabalho
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pode ser feito por qualquer um. Logo, não há pessoalidade (infungibilidade
ou natureza intuito personae).
Em consonância com este entendimento, a simples repetição da prestação de serviços pelo chapa a um mesmo tomador não lhe torna empregado.
Uma vez mais, frise-se, a relação de emprego é caracterizada pela presença simultânea de todos os requisitos caracterizadores.
Por fim, advirta-se para o fato de que não cabe ao candidato colocar a
imaginação para funcionar, mas tão somente utilizar os dados fornecidos pela banca examinadora. Em outras palavras, atenha-se ao enunciado da
questão ou à redação da assertiva. No caso, a assertiva menciona expressamente “trabalhador avulso” e “chapa”, não cabendo ao candidato
vislumbrar a possível ocorrência dos demais requisitos da relação de emprego, mesmo que eles não tenham sido incluídos pelo examinador.
Alternativa “c”: Correta. Conforme mencionado anteriormente, o trabalhador temporário,
regido pela Lei nº 6.019/1974, é considerado empregado pela doutrina e jurisprudência majoritárias.
Alternativa “d”:
Errada. Trata-se de mais um exemplo da máxima segundo a qual “ao
candidato não cabe extrapolar o enunciado da questão”. Em outras palavras, esqueça o “E SE”... O enunciado da assertiva se refere a
“trabalhador associado a cooperativa de trabalhadores eventuais”, o que atrai a incidência do parágrafo único do art. 442 da CLT, segundo o qual
“qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes o
os tomadores de serviços daquela”.
Não é porque sabemos que, na prática, a maioria esmagadora das
cooperativas constitui fraude à legislação trabalhista (as famosas cooperfraudes ou coopergatos), que o candidato estaria autorizado a
supor que a cooperativa mencionada na questão também seria fraudulenta.
Alternativa “e”:
Errada. Se não há subordinação, não há relação de emprego, mas sim
relação de trabalho autônomo. Quem trabalha por conta própria não é subordinado. O empregado trabalha sempre por conta alheia (alteridade).
Não importa se estão presentes os demais requisitos caracterizadores da relação de emprego, posto que, faltando um deles, não restará
caracterizado o vínculo empregatício.
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GABARITO: C
(Juiz do Trabalho – 7ª Região – ESAF – 2005) 06. Analise as proposições a seguir e assinale a opção correta.
I. Sabe-se que um dos elementos caracterizadores da relação de
emprego responde pela não-eventualidade na prestação dos serviços. Havendo prestação laboral intermitente, mas permanente,
estará reconhecida a existência de eventualidade, obstando a formação do vínculo de emprego.
II. A onerosidade, enquanto requisito imprescindível à configuração da relação de emprego, há que ser avaliada sob a óptica do
prestador dos serviços. Em tal circunstância, afigura-se relevante
investigar a real intenção das partes, especialmente do trabalhador, para verificar se a onerosidade que permeou o vínculo
objetivou a percepção de contraprestação.
III. O vínculo subordinante que se estabelece entre o prestador de
serviços e seu tomador, na relação de emprego, é qualificado como sendo uma subordinação jurídica. Pela doutrina atual, essa
subordinação é avaliada sob uma perspectiva objetiva, atuando sobre o modo da realização da prestação e não sobre a pessoa do
prestador de serviços.
IV. Somente a pessoa natural pode ocupar o espaço reservado ao
prestador do serviço na relação de emprego, sendo essencial à
configuração dessa relação jurídica que a prestação de serviços tenha um caráter de infungibilidade em relação à aludida pessoa.
V. Presentes a pessoalidade, a não-eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica, possui relevância, para caracterização da
relação de emprego, a finalidade atribuída à realização de determinado serviço.
a) Todas são verdadeiras, exceto a primeira. b) Todas são verdadeiras, exceto a segunda.
c) Todas são verdadeiras, exceto a terceira. d) Todas são verdadeiras, exceto a primeira e a segunda.
e) Todas são verdadeiras, exceto a quarta e a quinta.
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Comentários:
Item I:
Errado. Consoante ensina a melhor doutrina, a opção do legislador celetista pelo termo não-eventualidade (art. 3º, CLT) teve por objetivo justamente
rejeitar enfaticamente a teoria da descontinuidade, segundo a qual a prestação laboral intermitente caracteriza a eventualidade.
Este é, inclusive, o motivo pelo qual se admite a contratação sem vínculo
de emprego da diarista doméstica, desde que trabalhe até determinado número de vezes por semana, tendo em vista que a Lei nº 5.859/1972
impõe para o doméstico o requisito da continuidade, diferentemente do disposto no art. 3º da CLT.
A título de exemplo, mencione-se que o garçom de uma pizzaria, que presta serviços (com pessoalidade, onerosidade e subordinação) somente
aos sábados, é empregado, posto que o trabalho é não-eventual. Com efeito, o trabalho se repete, é repetível futuramente, constitui atividade
permanente do empreendimento e o trabalhador se fixa juridicamente ao tomador dos serviços.
Portanto, se a prestação de serviços é permanente, ainda que intermitente,
caracterizado estará o requisito da não-eventualidade, pelo que, sob este aspecto, haverá vínculo empregatício.
Item II:
Correto. O requisito da onerosidade diz respeito exatamente à intenção das
partes ao contratar e, notadamente, à intenção do trabalhador. É o que a doutrina denomina animus contrahendi. O trabalho não oneroso é aquele
gracioso, prestado voluntariamente, sem qualquer interesse em contraprestação.
Desse modo, ao se vincular ao tomador de serviços esperando receber uma
remuneração como contraprestação (relembre-se que o contrato de trabalho pode ser firmado inclusive tacitamente, nos termos dos artigos
442 e 443 da CLT), o trabalhador tem intenção onerosa, o que é suficiente para configuração do requisito onerosidade. Não importa se o empregador
efetivamente lhe pagou o salário devido.
Da mesma forma, o trabalhador reduzido à condição análoga à de escravo não deixa de ser empregado (e, portanto, não se deixa de reconhecer a
presença do requisito onerosidade) pelo fato de não receber o salário.
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Item III:
Correto. Ao longo da evolução do Direito do Trabalho várias teorias tentaram explicar a natureza da subordinação. Já se considerou que a
subordinação seria econômica, no sentido de que o empregado seria economicamente dependente do empregador, frente à superioridade deste
em relação àquele sob o ponto de vista econômico-social. Por seu turno, também já se defendeu que a subordinação seria técnica, em razão da
suposta dependência técnica do empregado em relação ao empregador, tendo em vista que o patrão seria o detentor do conhecimento necessário
ao processo de produção.
Finalmente a ciência jurídica chegou à elaboração atualmente aceita de forma pacífica, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, no sentido de
que a subordinação existente entre empregador e empregado é jurídica.
Em outras palavras, é do contrato de trabalho que surge o poder diretivo do empregador, pelo qual lhe é confiado o poder de dirigir o modo de
realização do serviço. Daí se extrai, portanto, a subordinação a que alude o art. 2º da CLT, a qual é, portanto, jurídica.
Também é pacífico na doutrina e na jurisprudência o caráter objetivo da subordinação jurídica. Neste sentido, observe-se, por oportuno, que a
redação da assertiva lembra sobremaneira as lições do Min. Godinho Delgado:
“Como se percebe, no Direito do Trabalho a subordinação é
encarada sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. É,
portanto, incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante
sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de sujeição
(status subjectiones). Não obstante essa situação de sujeição possa concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, ela não
explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão
subjetiva, por exemplo, é incapaz de captar a presença de subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos
funcionários”2. (grifos no original)
Explique-se que a transcrição acima cabe nos limites do presente curso, tendo em vista que, como será demonstrado daqui por diante, a ESAF
“adota”, como regra, a doutrina do Min. Godinho Delgado, razão pela qual é sempre importante conhecê-la, ao menos em relação aos pontos mais
importantes. Este é, aliás, um dos motivos pelos quais o festejado conterrâneo é sempre mencionado ao longo do meu livro, o Direito do
Trabalho Esquematizado. 2 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo : LTr, 2010, p. 281.
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Item IV:
Correto. Em relação à primeira parte da assertiva, é verdade que somente
a pessoa natural (ou pessoa física, tanto faz) pode ser empregada. Pessoa jurídica jamais será empregada!
Não há se confundir esta afirmação com a hipótese em que uma pessoa
jurídica é contratada para a prestação de determinado serviço. Neste caso, embora a pessoa jurídica figure como contratada, a atividade laboral
propriamente dita será prestada pelos sócios da pessoa jurídica e/ou por seus empregados.
Logo, sempre haverá um ser humano (pessoa natural = pessoa física) onde
houver prestação de serviço.
No tocante à segunda parte da assertiva, também é correto dizer que a
infungibilidade é requisito da relação de emprego. A saber, infungibilidade é, no caso, sinônimo de pessoalidade. É a característica segundo a qual o
empregador contrata o empregado em razão de sua pessoa (intuito personae), de forma que o obreiro não pode, em regra, se fazer substituir
por outrem quando do cumprimento de sua obrigação contratual elementar (prestar serviços).
Adiante-se que a pessoalidade existe em relação ao empregado, mas não
em relação ao empregador, posto que o Direito do Trabalho é informado pelo princípio da despersonalização do empregador, sendo que a CLT
considera, em nítido viés doutrinário (para boa parte da doutrina), o empregador como sendo a empresa. Este princípio da despersonalização
propicia, por exemplo, a aplicação do fenômeno jurídico da sucessão de
empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), o qual será visto adiante.
Item V:
Este item, a meu ver, é polêmico. A assertiva diz, em outras palavras, que,
presente os requisitos da relação de emprego constantes dos artigos 3º e 2º da CLT, a finalidade atribuída à realização de determinado serviço é
relevante para a caracterização da relação de emprego.
Há que se investigar, em primeiro lugar, o alcance da palavra “caracterização”.
Segundo o Dicionário Houaiss, “caracterizar” significa “evidenciar”,
“destacar o caráter”, “destacar as particularidades de (alguém, algo ou si
próprio)”, “distinguir”.
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Tomando-se a palavra caracterizar na acepção de evidenciar ou de distinguir (a relação de emprego das demais relações de trabalho), a
assertiva estaria incorreta, pois para tal são suficientes os requisitos constantes dos artigos 3º e 2º da CLT, não havendo sequer se perquirir
acerca da finalidade atribuída à realização do serviço prestado.
No sentido de “destacar o caráter”, entretanto, pode-se dizer que, a partir do momento em que se descortina a existência da relação de emprego,
pela identificação dos requisitos dos artigos 3º e 2º da CLT, a finalidade do serviço prestado passa a ser relevante para se distinguir a relação de
emprego genérica da relação de emprego doméstico.
Isto porque o art. 1º da Lei nº 5.859/1972 define o empregado doméstico como sendo aquele que “presta serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial
destas” (grifos meus).
Portanto, se a finalidade dos serviços prestados for não lucrativa, ter-se-á relação de emprego doméstico. Nos demais casos, relação de emprego
regida pela CLT.
Não obstante as duas possibilidades de interpretação da assertiva, a grande dificuldade da questão é que o candidato não precisou “arriscar um
canto para pular”, tendo em vista que a banca examinadora ofereceu apenas uma resposta compatível, a qual não dependia diretamente do
julgamento do item V. Com efeito, considerando-se que o item I está errado, e que os itens II, III e IV estão corretos, o candidato já teria
encontrado a resposta (letra “a”), antes mesmo de analisar o item V. Logo, a banca considerou tal item correto, donde se extrai que a linha
interpretativa utilizada foi a segunda (finalidade com relevância para
caracterização da relação de emprego como doméstica ou não).
GABARITO: A
(Juiz do Trabalho – 7ª Região – ESAF – 2005)
07. Analise as proposições abaixo, conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a opção correta.
( ) O serviço voluntário, tal como especificado em legislação
própria, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. O pagamento de despesas
realizadas pelo prestador de serviços no desempenho de suas atividades, por si só, não altera a natureza de serviço voluntário.
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( ) Para a finalidade legal, considera-se serviço voluntário aquele
prestado sem remuneração, por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada, com ou sem fins
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive
mutualidade.
( ) A prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos
Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal não poderá ser inferior a um ano, sendo admitida uma única
prorrogação.
( ) Para fins de caracterização da prestação de serviços voluntários não possui relevância a qualificação do trabalhador e a existência,
ou não, de fiscalização das atividades exercidas.
a) V - V - V - V
b) F - V - V - F c) V - F - F - F
d) V - F - V - F e) V - F - F – V
Comentários:
Assertiva “a”:
Verdadeira. O serviço voluntário é regulado pela Lei nº 9.608/1998, cujo parágrafo único do art. 1º dispõe que “o serviço voluntário não gera
vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária
ou afim”. O art. 3º da supramencionada Lei, por sua vez, dispõe que “o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias”.
Assertiva “b”:
Falso. O serviço voluntário é definido pelo art. 1º da Lei nº 9.608/1998
como sendo “a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”. Portanto, a
assertiva está errada apenas no que diz respeito a “instituição privada, com ou sem fins lucrativos”, ao passo que a lei expressamente restringe a
figura às instituições privadas sem fins lucrativos.
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Assertiva “c”:
Obviamente a matéria é absolutamente fora de propósito para o concurso de AFT. Aliás, entendo que a banca extrapolou bastante, mesmo em
relação à Magistratura, em que pese a assertiva não influencie diretamente no gabarito, pois era perfeitamente possível responder à questão por
eliminação.
A título de informação, esclareça-se que a Lei nº 10.029/2000 estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de
serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.
Em seu art. 2º, dispõe que “a prestação voluntária dos serviços terá
duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério
do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar”.
Não obstante, o parágrafo único do referido art. 2º abre exceções,
permitindo que a prestação de serviços voluntários em referência se dê por prazo inferior a um ano, nas seguintes hipóteses: I – em virtude de
solicitação do interessado; II – quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou III – em razão da natureza do
serviço prestado.
Desse modo, a assertiva é falsa.
Assertiva “d”:
Verdadeira. Importa para a caracterização do serviço voluntário tão somente a ausência de intenção onerosa, isto é, a prestação graciosa dos
serviços por parte do trabalhador, sem esperar contraprestação pelo trabalho. Não há que se perquirir se existem ou não os demais requisitos
da relação de emprego, tais qual a subordinação.
Em razão do exposto, o gabarito é letra “e”, ao passo que a primeira e a quarta assertivas são verdadeiras, enquanto a segunda e a terceira são
falsas.
GABARITO: E
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(Juiz do Trabalho – 2ª Região – 2009)
08. Assinale a alternativa incorreta:
a) Será considerado empregado o sócio de uma micro-empresa contratada que prestou serviços de forma pessoal e direta ao
contratante, ao qual esteve subordinado e que o remunerou por hora trabalhada, independentemente de resultado pretendido,
ainda que não lhe tenha prestado serviços com exclusividade.
b) Será considerado empregado o sócio de uma cooperativa de mão
de obra que prestou serviços a uma empresa tomadora em atividade fim desta empresa, cumprindo horários, ordens de
serviço e rotinas pré-determinadas por esta última, bem como recebendo valores mensais fixos com a rubrica de “produtividade
mensal de cooperado”, ainda que tenha firmado termo de adesão à
Cooperativa, por força do disposto no artigo 9º da CLT.
c) Não será considerada empregada a manicure de salão de beleza
que utiliza o espaço físico do contratante sem qualquer custo, emprega suas próprias ferramentas na execução dos serviços,
divide o valor cobrado do cliente na proporção de 50%, recebe apenas pelos serviços realizados e controla a agenda de
atendimento dos clientes conforme sua própria conveniência.
d) O trabalhador avulso portuário que mantém registro no OGMO
nos termos da Lei 8.630/93 e através do qual é feita a interposição da sua força de trabalho avulsa em face dos diversos tomadores de
serviços, não mantém igualdade direitos com o trabalhador com
vinculo de emprego permanente.
e) Não será considerado empregado o médico que presta residência
médica em entidade hospitalar previamente credenciada perante a Comissão Nacional de Residência Médica, desde que preenchidos os
requisitos da Lei 6.932/81, regulamentada pelo Decreto 80.281.
Comentários:
Embora esta questão não seja da lavra da ESAF, é extremamente útil para
o treinamento da abordagem “esafiana” sobre o tópico ora em estudo.
Assertiva “a”:
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Correta, tendo em vista que, presentes os requisitos caracterizadores da
relação de emprego, esta existirá. No caso, estão presentes a pessoalidade, a não eventualidade, onerosidade e a subordinação, pelo que
existe relação de emprego. A expressão “independentemente de resultado pretendido” denota contrato de atividade. A exclusividade, por sua vez, não
é requisito da relação de emprego.
A hipótese explorada pela assertiva é denominada, no cotidiano trabalhista, “pejutização”, sendo que esta prática visa ocultar verdadeira relação de
emprego existente de fato, sob o manto da pessoa jurídica “prestadora de serviços”.
Trata-se de manobra frequentemente flagrada pela fiscalização do
trabalho, notadamente em atividades econômicas cuja subordinação seja naturalmente menos intensa, como, por exemplo, nos serviços de natureza
intelectual, como os serviços de programação e análise de sistemas).
Assertiva “b”:
Correta, pois, no caso, a cooperativa foi utilizada apenas como simulacro para ocultar autêntica relação de emprego. A terceirização é ilícita, posto
que relativa à atividade-fim da contratante (Súmula 331 do TST), e estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego (arts. 3º e
2º da CLT).
Embora a assertiva não mencione todos os requisitos da relação de emprego, o candidato deve sempre raciocinar no sentido de que, ao
interpretar o enunciado de uma questão, jamais caberá o “E SE”. Portanto, não há que se pensar algo do tipo “E SE estes serviços prestados
não o eram de forma pessoal, por exemplo, se o tomador admitia que
qualquer um dos „cooperados‟ prestasse o serviço”...
Observe com atenção: o enunciado da questão não menciona absolutamente nada a respeito disso, então não cabe ao candidato
vislumbrar a informação. Cabe ao candidato, diante de qualquer questão de concurso, se limitar ao que foi enunciado. Se a banca
examinadora tratou só da subordinação (“cumprindo horários, ordens de serviço e rotinas pré-determinadas” pelo tomador) e da onerosidade
(“recebendo valores mensais fixos”), é porque estes dois elementos são suficientes, no contexto da questão, para sua resolução. Logo, caberia ao
candidato julgar a existência ou não da relação de emprego sob o aspecto da subordinação e da onerosidade.
Especificamente no tocante à onerosidade, o examinador mencionou que
os valores mensais fixos eram pagos sob a rubrica “produtividade mensal
de cooperado”. O objetivo da inclusão desta informação foi, certamente,
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testar o candidato acerca de sua capacidade de julgar a existência ou não
da relação de emprego.
Com efeito, não tem qualquer importância, no âmbito do Direito do Trabalho, a denominação que se dê a determinada rubrica, do art. 9º da
CLT. No mesmo sentido, a Súmula 152 do TST. Interessa, isto sim, a realidade dos fatos, em homenagem ao princípio da primazia da realidade.
Além disso, o requisito onerosidade não depende do título a que foi realizado o pagamento, bastando apenas que haja intenção onerosa
(animus contrahendi) na prestação dos serviços.
Também o fato de o trabalhador ser associado da cooperativa não obsta o reconhecimento da relação de emprego, pois o disposto no parágrafo único
do art. 442 da CLT se aplica somente às hipóteses em que a cooperativa é lícita, por óbvio. Nas demais situações, sempre que constatada a fraude
deve ser aplicado o disposto no art. 9º da CLT, o qual consagra o princípio
da primazia da realidade ao dispor que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Assertiva “c”:
Correta, pois na hipótese a manicure tem plena autonomia no seu trabalho,
laborando por conta própria. A utilização do espaço físico do contratante e a divisão do valor cobrado do cliente constituem avenças típicas do direito
comum, não surtindo efeitos no âmbito trabalhista. Não há relação de emprego porque faltam os requisitos subordinação e alteridade.
Assertiva “d”:
Errada, por contrariar disposição expressa da Constituição (art. 7º, XXXIV),
no sentido da igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o trabalhador com vínculo empregatício permanente.
Assertiva “e”:
Correta, pois o art. 1º da referida Lei nº 6.932/1981 dispõe que a residência médica “constitui modalidade de ensino de pós-graduação,
destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a
responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e
profissional”. Portanto, não se trata de relação regida pela legislação
trabalhista.
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GABARITO: D
(Juiz do Trabalho – 2ª Região – 2010) 09. André ajustou pacto verbal com a empresa Gama Informática
Ltda., pelo prazo determinado de três meses, para a prestação dos serviços de criação e desenvolvimento, com exclusividade, de
programas e aplicativos para utilização em máquinas de operação de cartões de crédito e débito. A empresa contratante Gama atua
no ramo de consultoria na área de informática para operadoras de cartões de crédito. Ficou acordado entre as partes que as
atividades de André poderiam ser realizadas na sua própria residência, desde que houvesse contato diário com os supervisores
da Gama, por intermédio de teleconferência e correspondência eletrônica via e-mail. André definia os seus horários de trabalho
devendo, entretanto, cumprir os prazos estipulados para cada
tarefa. Quando o software passava a ser utilizado pelos clientes de Gama, André permanecia conectado à Internet e com uma linha
telefônica exclusiva em sua residência para contatos, a qualquer momento, a fim de resolver problemas que surgissem na execução
do programa. Caso precisasse sair de sua residência, André deveria portar telefone celular exclusivo e laptop, conectado à Internet.
Ficou ajustada uma remuneração por programa desenvolvido, além de um pagamento extra para as horas em que André fosse
contatado para solucionar os eventuais problemas na execução dos programas. Quanto aos elementos formadores da relação de
emprego, analisando a hipótese apresentada, marque a alternativa incorreta.
A) Para a caracterização da subordinação jurídica, elemento
essencial para a configuração do contrato de trabalho, não é
obrigatório o estabelecimento de horários pré-determinados e a sua fiscalização, importando apenas a possibilidade do empregador
intervir nas atividades do empregado.
B) A Consolidação das Leis do Trabalho não distingue o trabalho
realizado no estabelecimento empresarial daquele desempenhado no domicílio do empregado, desde que presentes os pressupostos
da relação de emprego.
C) Os requisitos da pessoalidade e da não eventualidade estão
presentes no caso, em razão da obrigatoriedade das teleconferências e face à prestação de serviços ligados à atividade
fim da empresa contratante.
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D) Caso determinada operadora de cartões possuísse o controle acionário da empresa Gama, dirigindo e administrando os bens
desta para a consecução de seus objetivos empresariais, ambas seriam consideradas empregadoras de André, em razão da teoria
do “empregador único”.
E) André não poderia ser considerado empregado da empresa Gama
em razão dos seguintes elementos fáticos: o contrato foi ajustado de forma verbal e pelo prazo determinado de apenas três meses;
não havia controle e fiscalização de horários; não eram utilizados, pelo prestador dos serviços, os equipamentos e instalações da
empresa contratante; bem como a remuneração era variável, não possuindo natureza salarial.
Comentários:
Assim como a questão anterior, também esta tem o “perfil” da ESAF,
embora não seja de sua lavra. Não obstante seja incomum em provas da ESAF este tipo de questão, com uma hipótese fática extensa no enunciado,
seguida de assertivas correlatas, o raciocínio jurídico exigido do candidato, perpassado pelo princípio da primazia da realidade quando da investigação
acerca da existência de relação de emprego, semelhante ao utilizado pela ESAF.
Vejamos as alternativas:
Assertiva “a”:
Correta. É claro que a fiscalização ostensiva, a submissão a controle rígido de horário de trabalho, entre outros elementos, facilitam a caracterização
da subordinação jurídica. Entretanto, não se exige tais elementos, notadamente no caso do trabalhador em domicílio, que tem o mesmo
status jurídico do empregado que se ativa no estabelecimento do empregador (art. 6º da CLT), mas que naturalmente não se submete ao
controle direto. Neste sentido, o entendimento doutrinário. Por todos, Alice Monteiro de Barros ensina que:
“Esse poder de comando do empregador não precisa ser exercido de
forma constante, tampouco torna-se necessária a vigilância técnica contínua dos trabalhos efetuados, mesmo porque, em relação aos
trabalhadores intelectuais, ela é difícil de ocorrer. O importante é que haja a possibilidade de o empregador dar ordens, comandar,
dirigir e fiscalizar a atividade do empregado. Em linhas gerais, o que
interessa é a possibilidade que assiste ao empregador de intervir na
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atividade do empregado. Por isso, nem sempre a subordinação
jurídica se manifesta pela submissão a horário ou pelo controle direto do cumprimento de ordens”3.
Assertiva “b”:
Correta, pela literalidade do art. 6º da CLT.
Assertiva “c”:
Correta. A pessoalidade resta evidenciada não só pela obrigatoriedade das
teleconferências, mas também pela própria natureza do trabalho. Com efeito, do trabalho intelectual normalmente decorre a infungibilidade.
Quanto à não eventualidade, é importante ressaltar que a caracterização
da mesma não depende de ser o trabalho ligado à atividade-fim do empreendimento, e sim de que seja atividade permanente no âmbito do
empreendimento do tomador. Não obstante, é claro que a atividade-fim é permanente, razão pela qual é, também, não eventual.
Assertiva “d”:
Correta, nos termos do disposto no art. 2º, §2º, da CLT, c/c a Súmula 129 do TST, segundo a qual “a prestação de serviços a mais de uma empresa
do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste
em contrário”.
Assertiva “e”:
Errada. O contrato de trabalho pode ser ajustado de forma expressa ou tácita, verbalmente ou por escrito (arts. 442 e 443 da CLT), bem como
pode ser ajustado por prazo determinado (art. 443 da CLT). No caso, a natureza do serviço justifica a predeterminação do prazo.
Não havia controle e fiscalização diretos de horários, mas havia várias
outros traços de subordinação, como os prazos para a realização de cada tarefa, o contato diário com os supervisores, a constante conexão do
empregado mediante recursos tecnológicos de comunicação.
A utilização de equipamentos e instalações da empresa contratante não é essencial para caracterização da relação de emprego, tanto assim que a
3 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 6. ed., São Paulo : LTr, 2010, p. 268.
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CLT não distingue entre o empregado que trabalha no estabelecimento do
contratante e o que trabalha em sua própria residência (art. 6º).
A remuneração variável não guarda qualquer relação com o trabalho autônomo, sendo perfeitamente lícita a estipulação de remuneração
variável para empregado, o que preenche perfeitamente o requisito onerosidade. O importante é o que o empregado preste serviços esperando
uma contraprestação, ainda que variável. A natureza salarial decorre da realidade (princípio da primazia da realidade), e não das formalidades
contratuais.
GABARITO: E
(Juiz do Trabalho – 9ª Região – 2009)
10. Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são
cinco, apontados em dois preceitos combinados na CLT. Acerca desse assunto, aponte a proposição correta:
a) Apenas o empregador é que, indistintamente, pode ser pessoa
física ou jurídica, jamais o empregado.
b) Tornando-se inviável a prestação pessoal do trabalho, no curso
do contrato, por certo período, o empregado poderá se fazer substituir por outro trabalhador.
c) À luz da Consolidação, um trabalhador que preste serviço ao tomador, mesmo que por diversos meses seguidos, mas apenas em
domingos ou fins de semana, configura-se como trabalhador
eventual.
d) No caso do trabalhador intelectual a subordinação está
relacionada ao poder de direção do empregador, mantendo o empregado a autonomia de sua vontade sobre a atividade
desempenhada.
e) Considerando que nem todo trabalho é passível de mensuração
econômica, não se pode estabelecer que a onerosidade constitua elemento fático-jurídico da relação de emprego.
Comentários:
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Questão simples, utilizada apenas para reforçar a caracterização dos
requisitos da relação de emprego. Vejamos:
Assertiva “a”:
Correta, pois o empregado é sempre pessoa física. Somente o ser humano
pode, efetivamente, prestar serviços a outrem.
Assertiva “b”:
Errada, pois um dos requisitos da relação de emprego é exatamente a
pessoalidade (infungibilidade), segundo a qual o empregado não pode se fazer substituir por outrem. Isso porque o contrato de trabalho é intuito
personae, ou seja, o empregador contrata o trabalhador levando em conta
suas características pessoais.
Assertiva “c”:
Errada, pois o requisito da não-eventualidade não exige continuidade, e sim habitualidade, permanência. É não eventual o trabalho prestado em
atividade permanente no empreendimento do tomador dos serviços. Além disso, o trabalho deve se repetir, ser repetível futuramente, e o trabalhador
se fixar juridicamente ao tomador dos serviços.
Assertiva “d”:
Errada, pois o poder de direção do empregador relaciona-se exatamente ao
modo de realização do trabalho. O trabalho subordinado é realizado por
conta alheia, razão pela qual apenas o empregador assume os riscos do empreendimento. A CLT (art. 3º, parágrafo único) dispõe que “não haverá
distinções relativas à espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.
Assertiva “e”:
Errada, tendo em vista que a onerosidade é requisito caracterizador da relação de emprego, conforme previsão expressa no art. 3º, caput, da CLT.
Em outras palavras, o trabalho gracioso, em que o trabalhador empresta
sua energia de trabalho sem intenção de contraprestação, sem a intenção de receber remuneração em troca, não preenche o requisito onerosidade.
GABARITO: A
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(Advogado da União – Cespe – 2006) – Adaptada
11. Julgue a seguinte assertiva:
A pessoa jurídica Beta, que atua no ramo da construção civil, contratou Maria para exercer a função de nutricionista na central
de produção de alimentos da empresa. Maria coordena todas as fases da elaboração dos alimentos, até a remessa das refeições
individuais às frentes de trabalho, e não tem superior hierárquico imediato. Seu regime de trabalho é de 6 horas diárias. Nessa
situação, inexiste vínculo empregatício entre Maria e Beta, por não haver subordinação.
Comentários:
Não obstante a questão seja do Cespe, a abordagem coincide com aquela
normalmente adotada pela ESAF. Uma vez mais, temos uma hipótese fática para julgamento da existência ou não de relação de emprego.
No caso, existe subordinação. Com efeito, vimos que a subordinação
consiste na possibilidade de manipulação da energia de trabalho por parte do empregador, sempre que o empregado trabalha por conta alheia, não
assumindo os riscos da atividade econômica.
Consoante o enunciado da assertiva, Maria, ainda que não recebesse ordens diretas, se sujeitava a controle por parte do empregador. Com
efeito, tanto o controle da jornada de trabalho (se há jornada a cumprir, é porque há controle desta), quanto a designação prévia do feixe de
atribuições pelo empregador denotam subordinação jurídica.
Destarte, o item está errado, ao passo que, caracterizada a subordinação
jurídica, há vínculo empregatício.
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LISTA DE QUESTÕES APRESENTADAS:
AFT – MTE – ESAF – 2003 (2 questões) AFT – MTE – ESAF – 2006
AFT – MTE – ESAF – 2010 ADVOGADO – IRB – ESAF – 2004
JUIZ DO TRABALHO – 7ª REGIÃO – ESAF – 2005 (2 questões) JUIZ DO TRABALHO – 2ª REGIÃO – 2009
JUIZ DO TRABALHO – 2ª REGIÃO – 2010 JUIZ DO TRABALHO – 9ª REGIÃO – 2009
ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE – 2006
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(AFT – MTE – ESAF – 2003)
01. A relação de emprego é compreendida:
a) como o negócio jurídico bilateral, firmado entre determinada empresa de prestação de serviços terceirizados e os respectivos tomadores de serviços.
b) como o negócio jurídico bilateral, celebrado entre duas pessoas naturais
ou jurídicas, pelo qual um deles se obriga a prestar serviços habituais em favor do outro, de acordo com as ordens que lhe forem dirigidas, mediante
pagamentos periódicos.
c) como o negócio jurídico bilateral, celebrado entre uma pessoa física e uma pessoa natural ou jurídica, pelo qual obriga-se o primeiro a prestar
serviços habituais em favor do segundo, segundo as ordens que lhe forem repassadas, mediante pagamentos periódicos.
d) como o negócio jurídico bilateral, firmado para a execução de obra certa, por pessoa física, mediante o pagamento de quantia fixa
previamente ajustada.
e) como o negócio jurídico bilateral, destinado à execução – por pessoa natural ou jurídica, de forma habitual e onerosa – de atividades inerentes
aos fins normais do negócio explorado pelo contratante.
(AFT – MTE – ESAF – 2003)
02. Não é considerado empregado(a):
a) O trabalhador que presta serviços habituais, onerosos e subordinados a determinada instituição de beneficência, mantida com contribuições e
doações de terceiros.
b) A costureira que presta serviços em seu domicílio a determinada empresa de confecção, comparecendo uma vez por semana à sede da
empresa, tendo seu trabalho controlado em razão das cotas de produção estabelecidas e da qualidade das peças produzidas.
c) O trabalhador que presta serviços como mordomo em determinada
residência familiar, de forma pessoal, contínua e onerosa.
d) O trabalhador contratado por empresa especializada em fornecer mão-
de-obra temporária a outras empresas, em razão de necessidades transitórias de substituição de pessoal regular ou para atender a acréscimo
extraordinário de tarefas.
e) A pessoa física que exerce por conta própria, de modo pessoal e habitual, atividade urbana em favor de determinada empresa.
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(AFT – MTE – ESAF – 2006) – Questão adaptada 03. Julgue a seguinte assertiva:
Desde que presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade,
habitualidade e da subordinação jurídica, necessário se torna o reconhecimento da existência de vínculo de emprego em relação àquele
que é nomeado para o exercício das funções de oficial de justiça “ad hoc”.
(AFT – MTE – ESAF – 2010) – Questão adaptada
04. Julgue os seguintes itens:
I – Constituem requisitos para a caracterização da relação de emprego a pessoalidade e a exclusividade na prestação dos serviços.
II – A subordinação que define e caracteriza a existência da relação de emprego é a econômica, fundada no reconhecimento jurídico-institucional
da hipossuficiência material do trabalhador.
(Advogado – IRB – ESAF – 2004) 05. Considerando os titulares da relação de emprego, aponte a opção
correta.
a) O pequeno empreiteiro contratado para a execução de serviços de reforma residencial, sem o auxílio de terceiros, mantém com o contratante
relação de emprego.
b) O trabalhador avulso, qualificado como chapa, manterá relação de emprego quando seus serviços forem solicitados com habitualidade pela
mesma pessoa natural ou jurídica.
c) O trabalhador que presta serviço por interposta pessoa para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente de
outras empresas mantém relação de emprego com a empresa de trabalho
temporário contratante.
d) O trabalhador associado a cooperativa de trabalhadores eventuais mantém com as empresas contratantes relação de emprego.
e) O advogado será considerado empregado se, embora atuando por conta
própria, for demandado por um de seus clientes com pessoalidade, habitualidade e onerosidade.
(Juiz do Trabalho – 7ª Região – ESAF – 2005)
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06. Analise as proposições a seguir e assinale a opção correta.
I. Sabe-se que um dos elementos caracterizadores da relação de emprego
responde pela não-eventualidade na prestação dos serviços. Havendo prestação laboral intermitente, mas permanente, estará reconhecida a
existência de eventualidade, obstando a formação do vínculo de emprego.
II. A onerosidade, enquanto requisito imprescindível à configuração da relação de emprego, há que ser avaliada sob a óptica do prestador dos
serviços. Em tal circunstância, afigura-se relevante investigar a real intenção das partes, especialmente do trabalhador, para verificar se a
onerosidade que permeou o vínculo objetivou a percepção de contraprestação.
III. O vínculo subordinante que se estabelece entre o prestador de serviços
e seu tomador, na relação de emprego, é qualificado como sendo uma
subordinação jurídica. Pela doutrina atual, essa subordinação é avaliada sob uma perspectiva objetiva, atuando sobre o modo da realização da
prestação e não sobre a pessoa do prestador de serviços.
IV. Somente a pessoa natural pode ocupar o espaço reservado ao prestador do serviço na relação de emprego, sendo essencial à
configuração dessa relação jurídica que a prestação de serviços tenha um caráter de infungibilidade em relação à aludida pessoa.
V. Presentes a pessoalidade, a não-eventualidade, a onerosidade e a
subordinação jurídica, possui relevância, para caracterização da relação de emprego, a finalidade atribuída à realização de determinado serviço.
a) Todas são verdadeiras, exceto a primeira.
b) Todas são verdadeiras, exceto a segunda.
c) Todas são verdadeiras, exceto a terceira. d) Todas são verdadeiras, exceto a primeira e a segunda.
e) Todas são verdadeiras, exceto a quarta e a quinta.
(Juiz do Trabalho – 7ª Região – ESAF – 2005) 07. Analise as proposições abaixo, conforme sejam verdadeiras (V) ou
falsas (F) e assinale a opção correta.
( ) O serviço voluntário, tal como especificado em legislação própria, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim. O pagamento de despesas realizadas pelo prestador
de serviços no desempenho de suas atividades, por si só, não altera a natureza de serviço voluntário.
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( ) Para a finalidade legal, considera-se serviço voluntário aquele prestado
sem remuneração, por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada, com ou sem fins lucrativos, que tenha
objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
( ) A prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços
auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal não poderá ser
inferior a um ano, sendo admitida uma única prorrogação.
( ) Para fins de caracterização da prestação de serviços voluntários não possui relevância a qualificação do trabalhador e a existência, ou não, de
fiscalização das atividades exercidas.
a) V - V - V - V
b) F - V - V - F c) V - F - F - F
d) V - F - V - F e) V - F - F – V
(Juiz do Trabalho – 2ª Região – 2009)
08. Assinale a alternativa incorreta:
a) Será considerado empregado o sócio de uma micro-empresa contratada
que prestou serviços de forma pessoal e direta ao contratante, ao qual esteve subordinado e que o remunerou por hora trabalhada,
independentemente de resultado pretendido, ainda que não lhe tenha prestado serviços com exclusividade.
b) Será considerado empregado o sócio de uma cooperativa de mão de
obra que prestou serviços a uma empresa tomadora em atividade fim desta empresa, cumprindo horários, ordens de serviço e rotinas pré-
determinadas por esta última, bem como recebendo valores mensais fixos com a rubrica de “produtividade mensal de cooperado”, ainda que tenha
firmado termo de adesão à Cooperativa, por força do disposto no artigo 9º da CLT.
c) Não será considerada empregada a manicure de salão de beleza que utiliza o espaço físico do contratante sem qualquer custo, emprega suas
próprias ferramentas na execução dos serviços, divide o valor cobrado do cliente na proporção de 50%, recebe apenas pelos serviços realizados e
controla a agenda de atendimento dos clientes conforme sua própria conveniência.
d) O trabalhador avulso portuário que mantém registro no OGMO nos
termos da Lei 8.630/93 e através do qual é feita a interposição da sua
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força de trabalho avulsa em face dos diversos tomadores de serviços, não
mantém igualdade direitos com o trabalhador com vinculo de emprego permanente.
e) Não será considerado empregado o médico que presta residência médica
em entidade hospitalar previamente credenciada perante a Comissão Nacional de Residência Médica, desde que preenchidos os requisitos da Lei
6.932/81, regulamentada pelo Decreto 80.281.
(Juiz do Trabalho – 2ª Região – 2010)
09. André ajustou pacto verbal com a empresa Gama Informática Ltda., pelo prazo determinado de três meses, para a prestação dos serviços de
criação e desenvolvimento, com exclusividade, de programas e aplicativos para utilização em máquinas de operação de cartões de crédito e débito. A
empresa contratante Gama atua no ramo de consultoria na área de informática para operadoras de cartões de crédito. Ficou acordado entre as
partes que as atividades de André poderiam ser realizadas na sua própria residência, desde que houvesse contato diário com os supervisores da
Gama, por intermédio de teleconferência e correspondência eletrônica via e-mail. André definia os seus horários de trabalho devendo, entretanto,
cumprir os prazos estipulados para cada tarefa. Quando o software passava a ser utilizado pelos clientes de Gama, André permanecia conectado à
Internet e com uma linha telefônica exclusiva em sua residência para
contatos, a qualquer momento, a fim de resolver problemas que surgissem na execução do programa. Caso precisasse sair de sua residência, André
deveria portar telefone celular exclusivo e laptop, conectado à Internet. Ficou ajustada uma remuneração por programa desenvolvido, além de um
pagamento extra para as horas em que André fosse contatado para solucionar os eventuais problemas na execução dos programas. Quanto aos
elementos formadores da relação de emprego, analisando a hipótese apresentada, marque a alternativa incorreta.
A) Para a caracterização da subordinação jurídica, elemento essencial para
a configuração do contrato de trabalho, não é obrigatório o estabelecimento de horários pré-determinados e a sua fiscalização,
importando apenas a possibilidade do empregador intervir nas atividades do empregado.
B) A Consolidação das Leis do Trabalho não distingue o trabalho realizado no estabelecimento empresarial daquele desempenhado no domicílio do
empregado, desde que presentes os pressupostos da relação de emprego.
C) Os requisitos da pessoalidade e da não eventualidade estão presentes no caso, em razão da obrigatoriedade das teleconferências e face à
prestação de serviços ligados à atividade fim da empresa contratante.
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D) Caso determinada operadora de cartões possuísse o controle acionário
da empresa Gama, dirigindo e administrando os bens desta para a consecução de seus objetivos empresariais, ambas seriam consideradas
empregadoras de André, em razão da teoria do “empregador único”.
E) André não poderia ser considerado empregado da empresa Gama em razão dos seguintes elementos fáticos: o contrato foi ajustado de forma
verbal e pelo prazo determinado de apenas três meses; não havia controle e fiscalização de horários; não eram utilizados, pelo prestador dos serviços,
os equipamentos e instalações da empresa contratante; bem como a remuneração era variável, não possuindo natureza salarial.
(Juiz do Trabalho – 9ª Região – 2009) 10. Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são
cinco, apontados em dois preceitos combinados na CLT. Acerca desse assunto, aponte a proposição correta:
a) Apenas o empregador é que, indistintamente, pode ser pessoa física ou
jurídica, jamais o empregado.
b) Tornando-se inviável a prestação pessoal do trabalho, no curso do contrato, por certo período, o empregado poderá se fazer substituir por
outro trabalhador.
c) À luz da Consolidação, um trabalhador que preste serviço ao tomador,
mesmo que por diversos meses seguidos, mas apenas em domingos ou fins de semana, configura-se como trabalhador eventual.
d) No caso do trabalhador intelectual a subordinação está relacionada ao
poder de direção do empregador, mantendo o empregado a autonomia de sua vontade sobre a atividade desempenhada.
e) Considerando que nem todo trabalho é passível de mensuração econômica, não se pode estabelecer que a onerosidade constitua elemento
fático-jurídico da relação de emprego.
(Advogado da União – Cespe – 2006) – Adaptada
11. Julgue a seguinte assertiva:
A pessoa jurídica Beta, que atua no ramo da construção civil, contratou Maria para exercer a função de nutricionista na central de produção de
alimentos da empresa. Maria coordena todas as fases da elaboração dos alimentos, até a remessa das refeições individuais às frentes de trabalho, e
não tem superior hierárquico imediato. Seu regime de trabalho é de 6
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horas diárias. Nessa situação, inexiste vínculo empregatício entre Maria e
Beta, por não haver subordinação.
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GABARITO DAS QUESTÕES APRESENTADAS:
01 – C
02 – E 03 – ERRADA
04 – I – ERRADO; II – ERRADO 05 – C
06 – A 07 – E
08 – D 09 – E
10 – A 11 – ERRADA
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se percebe a partir das estatísticas mencionadas no início do estudo deste tópico, sua importância é relativamente baixa, tomadas como base
as provas dos três últimos concursos.
Não obstante, sempre há uma questão a respeito em cada concurso ou, ao menos, um item (assertiva) de determinada questão mista.
O foco de cobrança da ESAF em relação a este tema, não só nas provas
para AFT, como também em outros concursos, é a caracterização da relação de emprego.
Não se dá muita importância, por exemplo, para as teorias acerca da
natureza jurídica da relação de emprego.
Em resumo, o candidato não pode deixar de saber:
→ Os requisitos caracterizadores da relação de emprego, sua definição e
caracterização diante de situações hipotéticas;
→ O princípio da primazia da realidade e o art. 9º da CLT;
→ Que, em regra, se estiverem presentes todos os requisitos
caracterizadores da relação de emprego, esta existirá;
→ Que faltando qualquer um dos requisitos caracterizadores da relação de
emprego, esta não existirá.
Até a próxima aula!
Abraço e bons estudos!