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DESPACHO SANEADOR - DECISÃO Natureza do Despacho Saneador o Conceito "O novo código reservou o nome de despacho saneador não para o que expunge o processo de seus vícios e irregularidades, sim para aquele que o declara livre desses mesmos vícios e em condições de prosseguir na fase instrutória. O saneador. portanto, é decisão sempre Interlocutória , insuscetível de pôr fim ao processo, que apenas resolve, com força preclusiva , questões incidentes, relativas aos pressupostos processuais , condições da ação e validade dos atos do procedimento na fase postulatória ." (J. J. CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. For., 1ª ed., vol. III. p. 442) Atividade saneadora o O saneamento do processo vem disciplinado no CPC pelo art. 331, e ocorrerá apenas quando não houver nenhuma das hipóteses de extinção e nem de julgamento antecipado da lide, previstas nos arts. 329 e 330. o É levada a efeito pelo magistrado oficiosamente ou por provocação das partes ou do custus legis, se caracteriza pela atividade de fiscalização e constatação acerca da presença das condições da ação e pressupostos processuais, bem como das medidas para suprir eventuais falhas. o Matérias são de ordem pública Ao analisar a inicial, deve o magistrado proceder à verificação. Não é por outro motivo que o artigo 295 do CPC refere à possibilidade de indeferimento da inicial de plano, elencando expressamente as condições da ação.

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DESPACHO SANEADOR - DECISÃO

Natureza do Despacho Saneador

o Conceito

"O novo código reservou o nome de despacho saneador não para o que expunge o processo de seus vícios e irregularidades, sim para aquele que o declara livre desses mesmos vícios e em condições de prosseguir na fase instrutória. O saneador. portanto, é decisão sempre Interlocutória, insuscetível de pôr fim ao processo, que apenas resolve, com força preclusiva, questões incidentes, relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e validade dos atos do procedimento na fase postulatória." (J. J. CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. For., 1ª ed., vol. III. p. 442)

Atividade saneadora

o O saneamento do processo vem disciplinado no CPC pelo

art. 331, e ocorrerá apenas quando não houver nenhuma das hipóteses de extinção e nem de julgamento antecipado da lide, previstas nos arts. 329 e 330.

o É levada a efeito pelo magistrado oficiosamente ou por provocação das partes ou do custus legis, se caracteriza pela atividade de fiscalização e constatação acerca da presença das condições da ação e pressupostos processuais, bem como das medidas para suprir eventuais falhas.

o Matérias são de ordem pública

Ao analisar a inicial, deve o magistrado proceder à verificação. Não é por outro motivo que o artigo 295 do CPC refere à possibilidade de indeferimento da inicial de plano, elencando expressamente as condições da ação.

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Inciso II deste preceptivo legal menciona a ilegitimidade manifesta da parte.

No inciso III está contemplada a falta de interesse processual.

Inciso III, do parágrafo único, refere-se à impossibilidade jurídica do pedido.

Pressupostos Processuais

• Dentre os casos de indeferimento ali mencionados não figuram os pressupostos processuais, mas evidentemente que pode ocorrer o indeferimento da inicial se verificada a presença de algum óbice (pressupostos negativos, como a coisa julgada) ou a ausência insuprível de algum pressuposto positivo.

Momento típico

o O termo a quo do saneamento se inicia desde o primeiro contato que o juiz tem com a demanda, posto que é a partir do despacho inicial que o magistrado começa a verificar se há alguma irregularidade a ser observada e sanada. Conforme aduz Marcelo Abelha Rodrigues (em nota de rodapé de sua obra Elementos de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2000, V. 2., p. 164) a fase saneadora não tem hora para começar. O juiz deve filtrar todas as impurezas do processo desde o ajuizamento da petição inicial. O momento normal de saneamento tem início com as providências preliminares e culmina com o despacho saneador previsto na audiência do art. 331 do CPC.

o Após a fase postulatória, na denominada fase das providências preliminares. Estabilizada objetiva (artigos 264 e 294 do CPC) e subjetivamente (artigos 41 a 43 do CPC) a demanda, feitas as considerações das partes do custus legis, abre-se o espaço para que ocorra o saneamento do processo.

o Audiência Conciliação – Art. 331 CPC

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CONDIÇÕES DA AÇÃO (RECTIUS: CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DA TUTELA-TIPO PRETENDIDA) E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NO SANEAMENTO

o Legitimidade ad causam

É definida como a pertinência subjetiva da demanda.

Considera o direito específico posto em juízo e a sua referibilidade em vista do sujeito que postula e contra o que se postula. Por uma ilação lógica, em regra somente quem titula o direito pode ir a juízo pedir, e somente em face de quem este direito subjetivo tenha pertinência se pode postular. A aferição da legitimidade considera a relação do sujeito com o direito, mas não toma em linha de conta suas condições pessoais diante da formação da relação processual. Supre requisito relativo ao exercício do direito de ação, mas não em relação à relação processual que se formará em decorrência dele. A previsão da legitimidade pode ir desde situações bastante específicas, onde um sujeito é relacionado, exemplo o Ministério Público em relação à defesa do meio ambiente, até outras, nas quais a simples situação de o indivíduo figurar como portador do título de crédito o legitima. É no direito subjetivo material que está a pedra de toque da aferição desta condição.

o A possibilidade jurídica

Somente diante da negativa expressa ou implícita da lei

é que inexiste o direito de ação, tendo sido reduzido significativamente o espectro de abrangência da condição.

• Exemplos de impossibilidade

o Utilização do mandado de segurança em

relação a vantagens pecuniárias pretéritas

o Utilização da ação civil pública para discussão de inconstitucionalidade.

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Trinômio

• Necessidade

o É questionar acerca de ser efetivamente necessária a tutela jurisdicional no caso concreto

o Acesso ao judiciário (exaure administrativo)

• Utilidade

o A utilidade diz respeito à utilidade prática,

concreta, que logrará o autor com o provimento ou a tutela-tipo postulada. Verificando-se de plano que o resultado da ação não será jurídica ou praticamente útil, fenece-lhe interesse.

• Adequação do provimento.

o Já a adequação do provimento diz com a espécie de tutela pretendida e sua pertinência abstratamente considerada em relação aos fatos que embasam o ingresso em juízo. Se tenho um caso de antecipação de tutela, o caminho é uma ação ordinária com tal pedido de liminar, e não a utilização de uma cautelar inominada satisfativa.

Pressupostos processuais.

o Os pressupostos processuais, de seu turno, são relativos à

relação processual que decorrerá do exercício do direito de ação.

Subjetivos

• Relativos aos sujeitos imediatos da relação processual, juiz e partes

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o Partes

Capacidade de ser parte (não

legitimidade)

Capacidade para estar em juízo

• Representação • Assistência

Capacidade postulatória

Litisconsórcio Necessário – Art. 47

CPC – Parágrafo único

o Juiz

Competência • Absoluta • Relativa

Ausência de Impedimento

Suspeição

Objetivos

• Intrínsecos

o Nulidades (Invalidades) - O sistema de nulidades, qualquer que seja a sistematização adotada, está alicerçado nos princípios do prejuízo e da finalidade (artigos 249, § 1º, e 244 do CPC).

Absolutas

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Relativas

• Extrínsecos

o Recolhimento de custas – Art. 268 CPC

o Litispendência

o Coisa Julgada

o Convenção de arbitragem

A decisão saneadora deve:

o – fixar os pontos controvertidos;

Declaração ou referência formal, as questões que serão objeto da atividade probatória

Ponto é toda e qualquer formulação lançada no processo pelas partes, passíveis de apreciação pelo juiz. Quando há controvérsia sobre o ponto ele se torna uma questão. As questões podem ser: de fato ou de direito. Na decisão saneadora só são apreciadas as questões de fato, já que as de direito o serão por ocasião da sentença de mérito.

o – decidir as questões processuais pendentes;

Relação Processual pendentes:

• a – Relação Processual (Preliminares)- Arts. 267, I, IV, V, VII, VIII e XI – (art. 329)

• b – Relativas à ação – Art. 267, VI

• c – Relativas ao Julgamento antecipado – Art. 330 do CPC – Declarar expressamente o não cabimento.

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o – determinar as provas a serem produzidas;

Prova oral • Depoimento

o Pessoal o Prova testemunhal

Prova Pericial (fundamentação) – Art. 162 # 2º. (decisão

interlocutária)

• Deferir

o Nomear Perito – art. 145, ## o Fixar data para entrega do laudo – art. 433 o Arbitrar honorários provisórios do perito –

art. 33 – Parágrafo único o Determinar o deposito dos honorários o Facultar indicação de assistente técnico e

apresentação de quesitos. Art. 421, # 1º. • Indeferir

o - designar a audiência de instrução e julgamento.

Se necessário (facultativo)

Da eficácia preclusiva da decisão saneadora

o Preclusão

Temporal – Transcurso prazo legal

Lógica – Incompatibilidade de um ato já praticado

Consumativa – Já ter utilizado com ou sem proveito

para a parte.

o Art. 473 do CPC: "É defeso (proibido) à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".

o Exceção

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Normas Cogentes (não aplicação)

• Incompetência Absoluta • Nulidade Insanável • Coisa Julgada

Normas dispositivas

o Momento Preclusivo

Esgota prazo de interposição Agravo Transito em julgado do acórdão

o Prescrição ou Decadência – Art. 269, IV do CPC

Recurso Agravo de Instrumento (decisão interlocutória)