6º Semana- D. Civil

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    6 Semana- (quarta) Civil

    DESENVOLVIMENTO

    1. ATOS !"#DICOS L#CITOS$

    Art. 185.Aos atos jurdicos lcitos, que no sejam negcios jurdicos, aplicam-se, no que

    couber, as disposies do Ttulo anterior.

    Os atos jurdicos lcitos so divididos em: ato jurdico em sentido estrito, negcio jurdico e

    ato-fato jurdico. Os atos jurdicos em sentido estrito, tambm conhecidos por meramente

    lcitos, so aqueles emanados da vontade humana perfeitamente moldada pelas normas legais,

    ou seja, uma manifestao submissa ! lei" devendo ainda, tais atos, gerarem conseq#$ncia na

    esfera judicial. %sta espcie de ato jurdico caracteri&a-se pela falta de autonomia do

    interessado para regular sua vontade, isto porque o caminho a ser percorrido, para a reali&aodos objetivos perseguidos, decorre de lei. 'aria (elena )ini& e*p+e "o ato jurdico stricto sensu

    seria aquele que surge como mero pressuposto de efeito jurdico, preordenado pela lei, sem

    funo naturea de auto-regulamento".ssim, podemos elencar como caractersticas

    essenciais do ato jurdico meramente lcito:

    ser embasado na vontade do indivduo"

    ser lcito"

    ser imediato.

    abe ressaltar que por mais que no haja, nesta espcie de ato jurdico, ampla liberdade

    de escolha pelo agente, ainda assim este no totalmente isento de manifestao de vontade.

    Os atos jurdicos meramente lcitos so subtipificados em: atos materiais ou reais nestes

    o agente tem vontade consciente de produ&ir os efeitos elencados na lei/ e participa+es h0

    um ato intencional que se consuma por meio da declarao consistente na vontade de dar

    ci$ncia ! terceiros quanto a determinado intuito ou determinado fato/.

    %. ATOS !"#DICOS IL#CITOS$

    Art. 186.Aquele que, por ao ou omisso !oluntria, neglig#ncia ou imprud#ncia, !iolar

    direito e causar dano a outrem, ainda que e$clusi!amente moral, comete ato ilcito.

    Art. 187. Tamb%m comete ato ilcito o titular de um direito que, ao e$erc#-lo, e$cede

    manifestamente os limites impostos pelo seu fim econ&mico ou social, pela boa-f% ou pelos

    bons costumes.

    Art. 188. 'o constituem atos ilcitos(

    ) * os praticados em legtima defesa ou no e$erccio regular de um direito recon+ecido

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    )) * a deteriorao ou destruio da coisa al+eia, ou a leso a pessoa, a fim de remo!er

    perigo iminente.

    argrafo nico. 'o caso do inciso )), o ato ser legtimo somente quando as

    circunst/ncias o tornarem absolutamente necessrio, no e$cedendo os limites do

    indispens!el para a remoo do perigo.

    1ara iniciar a abordagem acerca dos atos jurdicos ilcitos temos, por 2ilvio 2alvo 3enosa,

    que 0os atos ilcitos, que promanam direta ou indiretamente da !ontade, so os que ocasionam

    efeitos jurdicos, mas contrrios, lato sensu, ao ordenamento. 'o campo ci!il, importa con+ecer

    os atos contrrios ao 1ireito, 2 medida que ocasionam dano a outrem.3

    tos ilcitos so aqueles que vo de encontro com o ordenamento jurdico,

    caracteri&ando-se por uma ao ou omisso volunt0ria, neglig$ncia ou imprud$ncia de algum,

    culminando na ofensa de um direito ou em preju&o a outrem. 1ara que este fique configurado

    h0 necessidade de tr$s elementos, quais sejam:

    o fato lesivo precisa ser volunt0rio, ou ento imput0vel ao agente por ao ou omisso

    volunt0ria, neglig$ncia ou imprud$ncia"

    o dano e*istente precisa ser material ou moral"

    ne*o de causalidade, ou seja, relao causal entre o dano e o comportamento do

    agente.

    Os atos ilcitos podem ser tipificados em:

    contratual quando ocorrer o descumprimento de uma obrigao contratual e aqueleque descumpriu fica obrigado a reparar o preju&o por ele causado/"

    e*tracontratuais quando h0 violao uma lei penal ou civil/.

    O ilcito civil, decorrente de ato jurdico ilcito, gera a de obrigao de seu causador

    indeni&ar o dano por ele causado, e em alguns casos indeni&ar ainda aquilo que a vtima

    dei*ou de lucrar com o dano provocado. %sta obrigao decorrente da responsabilidade civil,

    que a possibilidade jurdica que determinada pessoa tem de responder pelos seus atos,

    sejam eles lcitos ou no. 4osso adotou a chamada teoria da responsabilidade subjetiva ouculposa, tambm conhecida por doutrina cl0ssica. %m oposio a tal teoria temos a teoria da

    responsabilidade objetiva, do risco ou sem culpa, presente no digo de )efesa do

    onsumidor, por e*emplo. ssim, temos que o fundamento da responsabilidade civil ,

    portanto, a culpa, compreendendo seu duplo sentido, ou seja, tanto nas e*press+es ao ou

    omisso volunt0ria quando na neglig$ncia ou imprud$ncia. 1odendo esta ser tomada no

    sentido amplo, compreendendo o dolo, ou no sentido estrito, compreendendo somente a

    neglig$ncia, a imprud$ncia, a impercia. 'aria (elena )ini& afirma que 0% de ordem pblica o

    princpio que estabelece e atribui ao agente delituoso 2 obrigao de se responsabiliar pelo

    ato, para tanto, de!e indeniar o indi!duo que sofreu a por tal conduta.3. responsabilidade

    em indeni&ar pode ser direta, quando se responde pelos prprios atos, ou indireta, quando seresponde por atos de terceiros. 1odendo, esse dever de indeni&ar, aparecer sob tr$s aspectos:

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    responsabilidade por fato prprio quando o ne*o causal estabelecido entre o agente

    e o dano/"

    responsabilidade por fato de terceiros quando o respons0vel pela reparao do nado

    no aquele que o cometeu. 5sto ir0 ocorrer em face de vnculo jurdico especial, ou

    seja, responsabilidade objetiva/"

    responsabilidade pelo fato das coisas quando a responsabilidade imposta a algum,

    cuja guarda ou vigil6ncia estava sob animal ou coisa estava imposta/.

    4o entanto, h0 algumas e*cludentes de ilicitudes presentes no digo ivil 7rasileiro, ou

    seja, algumas hipteses que e*cluem a ilicitude de certos atos mesmo que estes causem

    preju&os a terceiros, so elas: legtima defesa ocorre quando algum, usando de forma

    moderada os meios necess0rios repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de

    outrem, salvo os casos especificados em lei/, estado de necessidade ocorre quando o ato leva

    ! deteriori&ao ou at mesmo a destruio da coisa alheia, com a inteno de por fim a perigoiminente, para tanto se fa& necess0rio que o ato praticado seja o cabvel para aquela

    circunst6ncia e que no e*ceda os limites/ e e*erccio regular do direito ocorre quando

    possuidor de determinado direito o e*erce livremente, desde que o faa dentro de certos

    limites, no e*cedendo o conte8do do prprio direito/. 9anto no estado de necessidade como

    na legitima defesa poder0 haver a obrigao de indeni&ar o dano causado em decorr$ncia

    prpria da lei e nos casos que ela indica. 4o entanto, quando o ato praticado no e*erccio

    regular do direito ultrapassar os limites do e*erccio regular do direito, o que se chama abuso

    de direito, que ato ilcito.

    %. At&' Lit&' e Ilit&'

    Os fatos humanos, tambm chamados de atos jurdicos, so conceituados como sendo

    todo comportamento apto a gerar efeitos jurdicos. )entre eles, h0 o ato jurdico lcito, ou,

    simplesmente, ato lcito, e os atos jurdicos ilcitos ou atos ilcitos.

    Os atos lcitos so a causa geradora de obrigao, como o contrato e a declarao

    unilateral de vontade. Os atos ilcitos so os atos que vo de encontro com o ordenamento

    jurdico, lesando o direito subjetivo de algum, atravs de um atentado ao seu patrimnio,

    honra, integridade fsica, etc. pesar do direito positivo no contemplar o ato ilcito como

    ato jurdico, como podemos apreender do art. ;< do digo ivil, a doutrina o considera

    como tal, pois tais atos tambm so capa&es de criar rela+es jurdicas com direitos e

    deveres devidamente constitudos.

    1ara que se configure o ato ilcito mister que haja um dano moral ou material ! vtima,

    uma conduta culposa por parte do autor e um ne*o causal entre o dano configurado e a

    conduta ilcita. O ilcito civil gera uma obrigao indeni&atria pelos danos efetivos e, em

    alguns casos, pelo que a vtima dei*ou de lucrar com o dano provocado. 9al obrigao

    decorre da responsabilidade civil, que a possibilidade jurdica que determinada pessoa

    tem de responder pelos seus atos, sejam eles lcitos ou no. responsabilidade pode serdireta responder pelos prprios atos/ ou indireta responder por atos de terceiros/, no

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    caso, por e*., do pai que responde pelos atos do filho menor, na e*ata medida em que

    provenham, respectivamente, de um fato efetivamente praticado pelo prprio respons0vel

    ou de um fato imput0vel efetivamente a outra pessoa ou a uma coisa ligadas ao

    respons0vel.

    responsabilidade direta pode decorrer de ato caracteri&ado como ilcito em funo da

    violao de um contrato, em situao que...

    1. At&' ilit&'

    Art. 1*6.quele que, por ao ou omisso volunt0ria, neglig$ncia ou imprud$ncia, violar direitoe causar dano a outrem, ainda que e*clusivamente moral, comete ato ilcito.

    Art. 1*+.9ambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao e*erc$-lo, e*cedemanifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos

    bons costumes.

    tos contr0rios ao ordenamento jurdico, atos que promanam, direta ou indiretamente da

    vontade com ou sem inteno, so os que ocasionam efeitos jurdicos, mas contr0rios aoordenamento.

    o invs de direitos, criam deveres e obriga+es. O ato ilcito uma fonte de obrigao,significa que cria obrigao, toda ve& que praticado um ato ilcito, acaba-se criando uma

    obrigao de indeni&ar/. Cul,&'&=uando a pessoa agir com imprud$ncia, impercia ou neglig$ncia/.

    D&l&'& 5nteno real de prejudicar/.

    %. At&' Lit&'

    tos praticados pelo homem que produ&em efeitos jurdicos permitidos pelo ordenamento.

    DIE"ENAS ENT"E /"ESC"I0O E DECADNCIA$

    %ntre as duas, e*istem muitas semelhanas, sendo assim difcil

    encontrar suas diferenas, por isso, necess0rio muita analise para esse tema.

    )e principio, os conceitos mais simples e*plicam que decad$ncia tem relao

    com e*tino de direito, e prescrio com e*tino da ao. mbos tratam da

    e*tino de um pra&o, tra&endo a duvida sobre a conseq#$ncia, efeito de cada

    um, e quando a e*tino de um pra&o atinge o direito ou a ao.

    9ratando a prescrio de uma ao, ela nasce quando a pretenso no

    satisfa&, ou seja, quando cobra-se algo e no h0 retorno. 5nicia-se no perodo

    em que um direito foi violado, e pretende-se entrar com uma ao inicial, mas o

    pra&o para iniciar essa j0 se esgotou. 1or isso, e*iste certo perodo de tempo

    para que seja feita essa ao inicial. (oje em dia, no novo digo ivil

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    7rasileiro, o pra&o comum de anos, salvo esteja o pra&o delimitado na lei,

    conforme art. ?>@.

    O 1ra&o da prescrio comea desde que nasce a pretenso. ssim, se

    tratando de ao, diferente da decad$ncia, o pra&o da prescrio se iniciaquando um direito violado, porm no e*iste mais oportunidade de entrar

    com uma ao condenatria. O direito, nesta instituio, continua e*istindo,

    mesmo no sendo mais um objeto de ao.

    A0 a decad$ncia, que parte do principio de ter a perda de um direito

    previsto em lei, tem seu pra&o e*tinto quando iniciado o nascimento do direito.

    ssim, a prpria decad$ncia j0 a sanso, pois na lei que ela prescreve o

    tempo j0 est0 fi*ado. 4este 6mbito, entra o conceito de )ireitos potestativos,que so aqueles sem pretenso alguma, e assim no pode ser violado, porm

    na decad$ncia, esse direito se e*tingue pelo seu titular.

    Balando no novo digo ivil 7rasileiro, este em sua prpria forma, j0 se

    preocupou com a separao entre estes dois institutos. ssim, para que facilite,

    e no haja d8vida a 1arte Ceral art. ?>D/ e a 1arte %special art. ?>@/, que

    esto definidas em lei, sendo bem especficas, e descreve e*clusivamente os

    pra&os de prescrio. 9odos os outros, tanto da 1arte Ceral, quanto na 1arte

    %special, so pra&os de decad$ncia.

    %*istem tambm os casos de a+es 1erpetuasE5mprescritveis, que so

    a+es constitutivas que no tem pra&o especial do e*erccio fi*ado em lei, ou

    seja, a e*ceo. omo por e*emplo, o direito a personalidade, proteo da

    liberdade, vida, honra, etc.

    Outra diferena entre os dois institutos a quem se operado. Ou seja,

    a prescrio no pode ser operada para pessoas que esto fi*adas na lei, j0 adecad$ncia se opera a todos, salvo os absolutamente incapa&es.

    Fecentemente, tambm surgiu o reconhecimento da prescrio atravs de

    oficio, pela Gei nH @, e a decad$ncia continua sendo reconhecida

    atravs de oficio, por determinao do jui&.

    CONCEITO DE PROVA JUDICIRIA

    =uase todos os juristas que conceituam a prova judici0ria o fa&em adotando isoladamente

    as no+es de atividade, meio ou resultado.

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    outure assevera que em Isua acepo comum, a prova a ao e o efeito de provar" e

    provar demonstrar de algum modo a certe&a de um direito ou a verdade de uma

    afirmaoJ. ?/

    rruda lvim, de sua parte, conceitua prova judici0ria, di&endo consistir esta Inaqueles

    meios definidos pelo direito ou contidos por compreenso num sistema jurdico v. arts.

    KK? e K@@/, como idneos a convencer prova como LresultadoM/ o jui& da ocorr$ncia de

    determinados fatos, isto , da verdade de determinados fatos, os quais vieram ao processo

    em decorr$ncia de atividade principalmente, dos litigantes prova como LatividadeM/. K/

    1ara 'oacNr maral 2antos, prova judici0ria I a verdade resultante das manifesta+es

    dos elementos probatrios, decorrente do e*ame, da estimao e ponderao desses

    elementos" a verdade que nasce da avaliao, pelo jui&, dos elementos probatriosJ. /

    (umberto 9heodoro A8nior di& que provar I condu&ir o destinat0rio do ato o jui&, no caso

    dos litgios sobre negcios jurdicos/ a se convencer da verdade acerca de um fato. 1rovar

    condu&ir a intelig$ncia a descobrir a verdadeJ. D/

    2egundo 'anoel ntonio 9ei*eira Bilho, prova resultado e no meio. %m no sendo

    assim, Iter-se-ia de admitir, inevitavelmente, por e*emplo, que qualquer documento

    juntado aos autos constituiria, por si s, prova do fato a que se refere, ignorando-se, com

    isto, a apreciao judicial acerca desse meio de prova, apreciao que resultaria na

    revelao do resultado que tal meio produ&iu, conforme tenha efic0cia para tanto.

    demais, se o meio a prova, como sustentar-se essa afirmao diante de declara+es

    conflitantes de duas testemunhas sobre o mesmo fatoPJ. @/

    amplitude da prova judici0ria, porm, imp+e an0lise de seu conceito sob duas vertentes:

    uma subjetiva e outra objetiva, que re8nam conjuntamente, e no isoladamente, forma,

    meio, atividade e resultado.

    2ob o aspecto subjetivo, prova judici0ria :

    a/ atividade Q ao que as partes reali&am para demonstrar a veracidade das afirma+es

    a prova a ao reali&ada pelas partes/. 4esse caso, di&-se que a parte produ&iu a prova

    quando, atravs da demonstrao de algo que pretendia provar, fe& aparecer

    circunst6ncias capa&es de convencerem o jui& quanto ! veracidade das afirma+es ao

    de provar/.

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    b/ resultado Q soma dos fatos produtores da convico do jui& apurados no processo. R a

    verdade e*trada pelo jui& resultado/ dos elementos probatrios produ&idos pelas partes

    atividade/, atravs do desenvolvimento do seu trabalho intelectual de avaliao, pelo qual

    pesa e estima tais elementos a prova o resultado da atividade das partes para o

    convencimento do jui&/.

    2ob o aspecto objetivo, prova judici0ria :

    a/ forma Q instrumento posto ! disposio dos litigantes para demonstrem a e*ist$ncia dos

    fatos alegados. 4o se trata, ento, da ao de provar, mas do instrumento prprio forma

    definida pelo ordenamento jurdico para o conhecimento dos fatos pelo jui&/. 4esse caso,

    di&-se que a prova documental, testemunhal, pericial, etc.

    b/ meios Q emana+es das pessoas ou coisas, que oferecem ao julgador percep+es

    sensveis atinentes ao thema probandum. ssim, o conte8do ideal dos documentos, o

    conte8do ideal do depoimento das partes ou das testemunhas so meios de prova.

    3. FUNO DA PROVA

    2egundo Silhelm Tisch, as conseq#$ncias jurdicas esto associadas !s afirma+es sobre

    fatos. U/

    ssim, a parte que deseja obter no processo um efeito jurdico deve primeiro afirmar algo

    sobre certo fato e, a seguir, comprovar a veracidade dessa afirmao.

    s d8vidas que emergem quanto ! veracidade das afirma+es feitas pelas partes

    quest+es de fato/, dada a sua contradio, devem ser dirimidas pela atividade probatria.

    9al atividade de fundamental import6ncia.

    1ara que as afirma+es feitas pelas partes sejam levadas em considera+es pelo jui& no

    momento de julgar, imperiosa a demonstrao de sua veracidade.

    prova, nesse caso, a verdade e*trada pelo jui& resultado/ dos elementos probatrios

    produ&idos pelas partes atividade/, atravs do desenvolvimento do seu trabalho

    intelectual de avaliao.

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    1ode-se afirmar, portanto, que a funo da prova a de formar a convico do julgador, a

    fim de que este faa incidir a norma jurdica ao fato. ;/

    4. NATUREZA JURDICA DA PROVA2egundo Aoo 'endes A8nior, Ifoi 7entham, dominado pela mania de atacar a tcnica do

    )ireito Fomano e criar uma tcnica para o )ireito 5ngl$s, que dividiu as leis em

    substantivas e adjetivasJ. V/

    2urgia, assim, a distino do direito em material e processual.

    )entro dessa classificao, at hoje adotada pela universalidade do direito, cumpre definir

    a nature&a jurdica das leis relativamente ! prova.

    4o obstante o respeito !s outras correntes e*istentes /, penso que as normas que

    disp+em sobre a prova pertencem e*clusivamente ao direito processual >? deu a impresso de haver suprimido a possibilidade de utili&ao

    da prova emprestada em ju&o, uma ve& que no arrolou entre as formas de prova, como

    fa&ia o digo revogado art.

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    Os atos processuais praticados em ju&o, ainda que orais como v.g., o interrogatrio de

    uma das partes/, quando transportados para outro processo o so sob a forma documental

    -?>>?, art. ?

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    9odas elas constituem processos de raciocnio dedutivo que levam a concluir que um fato

    aconteceu, quando se sabe que outro haja acontecidoJ. ?U/

    presuno, portanto, no uma forma de prova, a despeito da letra do art. ?>?, que no tem o poder de alterar a nature&a das coisas.

    7. CONFISSO

    1or definio legal, confisso o fenmeno processual em que a parte admite a verdade

    de um fato contr0rio ao seu interesse e favor0vel ao advers0rio 1, art. K;/. ?;/

    onceitualmente, a confisso no forma de prova no obstante esse seja o tratamento

    a ela dispensado pelo -?>>? e pelo 1/, Iporque no constitui tcnica para e*trair de

    uma fonte informes sobre fatosJ. %la o prprio informe Ique uma das fontes de prova

    fornece ao jui& a parte Q fonte ativa de prova/.J ?V/

    9ambm no se pode di&er que a confisso seja um negcio jurdico como preconi&am,

    v.g., Gui& Cuilherme 'arinoni e 2rgio ru& renhart K>/ Q no obstante a legislao

    indu&a a essa concluso ao estabelecer meios processuais para revog0-la -?>>?, art.

    ?

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    2egundo o par0grafo 8nico do art. ?>?, a confisso feita pelo representante

    somente efica& nos limites em que este pode vincular o representado.

    O representante de que fala a lei o mandat0rio, o procurador.

    confisso do representante legal de incapa&, cujos poderes so apenas de gesto,

    nenhum efeito produ&.

    omo observa (umberto 9heodoro A8nior, invocando lio de 'aria (elena )ini&, Io

    incapa& no pode confessar nem mesmo por seu representante legal, porque a confisso

    s pode ser produ&ida por pessoa capa& e no go&o de seus direitosJ. KD/

    confisso efetuada pelo representante -?>>?, art. ??

    cEc a do art. KV, par0grafo 8nico do 1 impede a produo de efeitosP

    2ob a viso literal dos dispositivos legais mencionados, a resposta !s indaga+es acima

    seria a de que nenhum efeito produ& a confisso feita por mandat0rio sem poderes

    especiais e*pressos.

    ontudo, no se pode negar efeitos ao reconhecimento de fatos pelo mandat0rio.

    O que dei*a de ocorrer, apenas, o que se convencionou chamar de prova plena.

    O jui& apreciar0 a declarao dando-lhe valor relativo.

    2egundo 1estana de guiar o reconhecimento de fatos feito pelo mandat0rio judicial no

    deve ser classificado como confisso, mas como admisso.

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    %ssa admisso produ& Ipresuno relativa contra a parte, atravs da palavra de seu

    patronoJ e adquire car0ter decisivo. Ou seja, Ia admisso do advogado do ru ou do autor

    possui efeito decisivo no processoJ. K@/

    7.3. Irrevogabilidade da confisso

    o ditar que a confisso irrevog0vel KU/, mas pode ser anulada se decorreu de erro de

    fato ou de coao, o art. ?>? modificou em parte o art. KD? do 1, na

    medida em que:

    a/ corrige defeito de redao do dispositivo processual que menciona que a confisso

    pode ser revogada pelos vcios de consentimento que nomina.

    confisso irrevog0vel.

    possibilidade que se abre de subtrair-lhe os efeitos relaciona-se com a invalidade,

    abrindo-se oportunidade ! anulao, e no ! revogao. K;/

    b/ restringe a possibilidade de anulao da confisso na hiptese de erro, unicamente ao

    erro de fato.

    O erro de direito, ento, no enseja mais a anulao da confisso. % Icompreensvel que

    assim seja, porquanto a confisso meio de prova e no negcio jurdico" a ela, portanto,

    s interessa o aspecto f0tico revelado pelo confitente. 1ouco importa que,

    psicologicamente, a parte tenha revelado certo fato porque tinha errnea noo de sua

    situao jurdica. O que vale para o direito, na espcie, o fato em si, j0 que, na tcnica

    das provas, Lquem confessa o fa& com relao a fatos e no a direitosMJ. KV/

    c/ elimina a possibilidade de anulao da confisso na hiptese de dolo.

    eliminao do dolo como hiptese ensejadora de anulao da confisso deve-se ao fato

    de que referido vcio no compromete a vontade da parte em revelar a verdade.

    O dolo importa em ast8cia que leva Ia parte a confessar fato contr0rio a seu interesse,

    mas no necessariamente inverdico. ssim, mesmo ilaqueado no tocante a conveni$ncia

    pr0tica de confessar, a confisso permanecer0 como meio revelador da verdade do fato

    narrado pela parte. O que importa a veracidade e no o motivo pelo qual a parte

    confessouJ. >/

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    rticas a parte, os instrumentos processuais adequados para o interessado fa&er valer o

    seu direito de invalidar a confisso continuam ditados pelo art. KD? do 1: a/ ao

    anulatria, se pendente o processo em que foi feita a confisso" b/ ao rescisria, depois

    de transitada em julgado a sentena, da qual a confisso constituir o 8nico fundamento.

    8. DOCUMENTOS

    )ocumento toda coisa capa& de representar um fato. =ualquer representao material

    histrica de um fato documento v.g., um escrito, uma fotografia, um ), fitas, etc./, e* vi

    dos arts. K;K do 1 e ??D do -?>>?. >?, a cpia fotogr0fica de

    documento, conferida por tabelio de notas, valer0 como prova de declarao da vontade.

    Feferida norma est0 em conson6ncia com o disposto no art. ;K> da G9 e com a

    jurisprud$ncia atual, que preconi&am a aceitao, para prova, do documento oferecido

    atravs de cpia, desde que conferida a respectiva p8blica-forma ou cpia perante o jui&

    ou 9ribunal ou not0rio. ?/

    omo o artigo ??K do novo digo embora faa refer$ncia a cpias autenticadas/ no

    recusa valor probatrio para cpias no-autenticadas, deve prevalecer o entendimento

    jurisprudencial dominante segundo o qual, mesmo sem autenticao possuem fora

    probatria os documentos cuja: a/ confer$ncia com o original foi efetuado pelo advers0rio

    1, art. K;K/" b/ impugnao no se refere ! autenticidade Q conte8do OA n. K da

    27)5-< do 929/ K/" c/ apresentados por pessoa jurdica de direito p8blico Gei n.

    .D??E?>>?, art. ?" OA n. da 27)5-< do 929/. /

    2endo impugnada a autenticidade da cpia conferida por tabelio de notas, dever0 ser

    e*ibido o original -?>>?, art. ??K, caput, segunda parte/, o mesmo devendo se dar em

    relao !s copias no-autenticadas, quando impugnado o seu conte8do.

    essa, portanto, a presuno relativa de conformidade da cpia se restar impugnada sua

    autenticidade Q em seu conte8do Q -?>>?, art. ??D/, cabendo ! parte que produ&iu o

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    documento nos autos e*ibir o original, sob cominao de subtrao de sua fora

    probatria.

    8.2. Documento eletrnico

    2egundo o art. ??D do -?>>?, as reprodu+es fotogr0ficas, cinematogr0ficas, os

    registros fonogr0ficos e, em geral, quaisquer outras reprodu+es mec6nicas ou eletrnicas

    de fatos ou de coisas fa&em prova plena destes, se a parte, contra quem forem e*ibidos,

    no lhes impugnar a e*atido.

    Feferido dispositivo legal amplia o espectro da regra disposta no art. K;K do 1 D/ e o

    modifica em parte.

    a/ )ocumento eletrnico como prova

    O art. ??D do -?>>? amplia o espectro da regra do art. K;K do 1 na medida em que

    atribui fora probatria tambm ao documento eletrnico, assim considerado Itodo

    documento gerado, transmitido ou arma&enado em ambiente digitalJ. @/

    evoluo da ci$ncia, especialmente na comunicao e na inform0tica, demonstra quanto

    insuficientes so as regras legais relativas ! documentao e autenticao de atos e

    negcios jurdicos.

    omo ressalta 'iguel 1. 4eto, as informa+es dispostas na internet devem ser Ifoco do

    ordenamento jurdico vigente, que se deve adequar ! nova forma de comunicao e regrar

    as rela+es jurdicas desta advindas, no s no que tange ao direito material, mas !

    segurana jurdica e ! pacificao social, a propiciar a satisfao dos direitosJ U/

    4o mais admissvel, ento, Ique o conceito de documento particular aut$ntico fique

    restrito !s escrituras com assinatura autgrafa do declarante. Os computadores e a

    internet absorveram a imensa maioria das opera+es banc0rias e seu emprego

    generali&ou-se no comrcio internacional. Os mais significativos negcios, no plano

    empresarial, se ajustam e se e*ecutam por via eletrnica, sem assinatura manual alguma

    das partesJ. ;/

    b/ %fic0cia das reprodu+es fotogr0ficas, cinematogr0ficas, fonogr0ficas, mec6nicas ou

    eletrnicas

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    O art. ??D do -?>>? modifica a regra do art. K;K do 1 na medida em que,

    diferentemente deste, que e*igia e*pressa concord6ncia, condiciona a efic0cia das

    reprodu+es fotogr0ficas, cinematogr0ficas, fonogr0ficas, mec6nicas ou eletrnicas ! no-

    impugnao pela parte contra quem o documento foi produ&ido.

    Feferida norma, contudo, no deve ser tomada em sua literalidade.

    4o basta simplesmente impugnar o documento para anular a sua fora probatria.

    impugnao simplesmente desencadear0 um procedimento probatrio percia/ a fim de

    avaliar a idoneidade da reproduo fotogr0fica, cinematogr0fica, fonogr0fica, mec6nica ou

    eletrnica. 5ncumbir0 ao perito, no caso, Iverificar a aus$ncia de montagens ou cortes, ou

    o emprego de qualquer artifcio para iludir e falsear o ambiente ou as pessoas e coisas

    retratadasJ. V/

    4o caso do documento eletrnico, o grande problema ainda a ser resolvido di& respeito !

    segurana quanto ! identificao do autor e ! autenticidade do conte8do.

    ssegurados esses dados, bem como a tempestividade, deve-se atribuir fora probatria

    aos registros eletrnicos, no produ&indo qualquer efeito a impugnao a eles dirigida.

    Os mecanismos at ento desenvolvidos para garantir a inalterabilidade dos registros e a

    identificao do emitente so, respectivamente, a certificao digital e a assinatura digital.

    D>/ %sses dois mecanismos so reali&ados atravs de sistemas de criptografia, que

    transformam o conte8do da informao transmitida Iem um cdigo cifrado, s entendido

    pelas partes interessadasJ. D

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    9.1. Prova exclusivamente testemunhal

    2egundo a regra do art. ??U do -?>>? id$ntica ! do art. >< do 1/:

    a/ salvo os casos e*pressos, a prova e*clusivamente testemunhal s se admite nosnegcios jurdicos cujo valor no ultrapasse o dcuplo do maior sal0rio mnimo vigente no

    1as ao tempo em que foram celebrados caput/.

    b/ qualquer que seja o valor do negcio jurdico, a prova testemunhal admissvel como

    subsidi0ria ou complementar da prova por escrito par0grafo 8nico/.

    restrio legal ! prova e*clusivamente testemunhal, herana do )ireito Fomano I!

    poca do fenmeno conhecido por decad$ncia dos costumesJ DK/, refere-se ! prova da

    e*ist$ncia ou ine*ist$ncia do negcio jurdico.

    Os fatos relacionados com esse mesmo negcio podem ser provados por qualquer forma.

    Festam e*cludas, tambm, das restri+es probatrias do art. ??U, a Iatividade de

    interpretao do negcio jurdico, que pode socorrer-se de prova testemunhal, com

    liberdade e amplitudeJ. D/

    restrio prevista no art. ??U do -?>>? no se imp+e no 6mbito trabalhista.

    O contrato de trabalho, alm de no ter um valor preestabelecido, no possui forma solene

    DD/ e pode decorrer at mesmo de ajuste t0cito G9, arts. ? e K/, sendo possvel

    comprovar a sua e*ist$ncia por qualquer forma de prova. D@/

    9.2. Pessoas no admitidas como testemunhas

    R critic0vel toda e qualquer restrio ao testemunho.

    valorao das informa+es prestadas em ju&o, bem como da capacidade de iseno

    daquele que testemunha, deveria caber e*clusivamente ao jui&, e no ! lei.

    )e qualquer sorte, o art. ??; do -?>>?, ao relacionar pessoas que no podem ser

    admitidas como testemunha, no ab-rogou nem derrogou os artigos >D do 1 DU/ e

    ;?V da G9.

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    )essa forma, salvo se incapa&, impedido ou suspeito e, ressalvada a hiptese do art. >@

    do 1, toda pessoa obrigada a testemunhar sobre os fatos que so do seu

    conhecimento e que interessam ! soluo da causa.

    Os incisos 5 a 3 do art. ??; do -?>>? nada inovam e pouco acrescentam aos

    dispositivos legais j0 e*istentes, porquanto correspondem, respectivamente, ao W D do 1.

    inovao tra&ida pelo art. ??; do novo digo est0 no seu par0grafo 8nico I1ara a

    prova de fatos que s elas conheam, pode o jui& admitir o depoimento das pessoas a que

    se refere este artigoJ/, que altera, por acrscimo, o W o do art. >D do 1.

    O W o, do art. >D, do 1, que permite ao jui&, julgando estritamente necess0rio, tomar

    o depoimento de pessoas impedidas e suspeitas, resta agora acrescido da possibilidade

    concedida ao jui& de ouvir, tambm, os incapa&es, quando referente a fatos que s eles

    conheam. D;/

    10. PERCIAS

    10.1. conceito

    1ercia o meio de prova feita pela atuao de tcnicos ou doutos promovida pela

    autoridade policial ou judici0ria, com a finalidade de esclarecer ! Austia sobre o fato de

    nature&a duradoura ou permanente.

    10.2. Finalidades da percia tcnica

    Gevar conhecimento tcnico ao jui&, produ&indo prova para au*ili0-lo em seu livre

    convencimento e levar ao processo a documentao tcnica do fato, o qual feito atravs

    de documentos legais.

    10.3. Classificao das percias

    Audicial Q determinada pela justia de ofcio ou a pedido das partes envolvidas"

    %*trajudicial Q feita a pedido das partes, particularmente.

    4ecess0ria ou obrigatria/ Q imposta por lei ou nature&a do fato, quando a

    materialidade do fato se prova pela percia. 2e no for feita, o processo passvel de

    nulidade.

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    Bacultativa Q quando se fa& prova por outros meios, sem necessidade da percia"

    Oficial Q determinada pelo jui&"

    Fequerida Q solicitada pelas partes envolvidas no litgio"

    ontempor6nea ao processo Q feita no decorrer do processo"

    autelar Q reali&ada na fase preparatria da ao, quando reali&ada antes do

    processo ad perpetuam rei memorian/" e

    )ireta Q tendo presente o objeto da percia" 5ndireta Q feita pelos indcios ou

    seq#elas dei*adas.