1
Organização Multidistrital de Informação de Rotaract Clubs do Brasil Ano Rotário 2012/2013 4310|4390|4410|4420|4430|4440|4470|4480|4490|4500|4510|4520|4530|4540|4550|4560|4570|4580|4590|4600|4610|4620|4630|4640|4650|4651|4660|4670|4680|4700|4710|4720|4730|4740|4750|4760|4770|4780 VISTOS. Após estudo aprofundado da r. impugnação ofertada, revejo a inicial decisão de remessa dos autos ao Rotary International para deliberação, pelos próprios fundamentos desta decisão. Em momento algum, a impugnação ofertada por JANESON VIDAL DE OLIVEIRA, requer a oitiva ou manifestação do Rotary International para deliberação ou esclarecimento em relação as normas rotárias citadas, ao contrário, mostra plena convicção comprova sua existência no sistema normativo rotário. Neste sentido, pede somente a OMIR Brasil retire a candidatura apresentada pelo impugnado. Neste sentido, a notificação de Rotary International por parte da Presidência da OMIR Brasil a seu bel prazer, faria deliberação extra petita, isto é, poderia trazer aos autos objeto não levantado na impugnação. Assim, poderia estar a Presidência da OMIR Brasil por seu bel prazer fazer prova contrária a impugnação apresentada, caso por exemplo, um simples funcionário do escritório de Rotary International, que poderia até mesmo conhecer, ou ter laços de estreita relação com algum dos interessados, pugnar pela aceitação imediata da candidatura de JARDSON BORGES, prejudicando os interesses do impugnante. Sem prejuízo, não podemos deixar de considerar que o Rotary International é claro em não interferir quanto as disputas eleitorais fora do âmbito dos clubes, podendo estas terem somente, a consulta, do Governador e do Presidente da Comissão Distrital do Rotaract. Tomando por base essa norma diretiva, vez que a OMIR Brasil não possui governador ou presidente rotariano sob tutela, não há quem ou porque consultar, relativo a questão eleitoral, mesmo porque bem fundamentados foram os recursos: Declaração de Normas do Rotaract 23. Organização do Rotaract além do âmbito do clube: (...) e) Todas as disputas eleitorais devem ser resolvidas localmente em consulta com o governador e o presidente da Comissão Distrital do Rotaract, sem a interferência do RI. Por estes motivos, deixou de oficiar ao Rotary International, e passo concluso o processo para deliberação e decisão. Campinas, 23 de Novembro de 2012 Leandro Affonso Tomazi Presidente 2012-13 OMIR Brasil

8 - Despacho 23-11-2012

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: 8 - Despacho 23-11-2012

Organização Multidistrital de Informação de Rotaract Clubs do Brasil

Ano Rotário 2012/2013 4310|4390|4410|4420|4430|4440|4470|4480|4490|4500|4510|4520|4530|4540|4550|4560|4570|4580|4590|4600|4610|4620|4630|4640|4650|4651|4660|4670|4680|4700|4710|4720|4730|4740|4750|4760|4770|4780

VISTOS. Após estudo aprofundado da r. impugnação ofertada, revejo a inicial decisão de remessa dos autos ao Rotary International para deliberação, pelos próprios fundamentos desta decisão. Em momento algum, a impugnação ofertada por JANESON VIDAL DE OLIVEIRA, requer a oitiva ou manifestação do Rotary International para deliberação ou esclarecimento em relação as normas rotárias citadas, ao contrário, mostra plena convicção comprova sua existência no sistema normativo rotário. Neste sentido, pede somente a OMIR Brasil retire a candidatura apresentada pelo impugnado. Neste sentido, a notificação de Rotary International por parte da Presidência da OMIR Brasil a seu bel prazer, faria deliberação extra petita, isto é, poderia trazer aos autos objeto não levantado na impugnação. Assim, poderia estar a Presidência da OMIR Brasil por seu bel prazer fazer prova contrária a impugnação apresentada, caso por exemplo, um simples funcionário do escritório de Rotary International, que poderia até mesmo conhecer, ou ter laços de estreita relação com algum dos interessados, pugnar pela aceitação imediata da candidatura de JARDSON BORGES, prejudicando os interesses do impugnante. Sem prejuízo, não podemos deixar de considerar que o Rotary International é claro em não interferir quanto as disputas eleitorais fora do âmbito dos clubes, podendo estas terem somente, a consulta, do Governador e do Presidente da Comissão Distrital do Rotaract. Tomando por base essa norma diretiva, vez que a OMIR Brasil não possui governador ou presidente rotariano sob tutela, não há quem ou porque consultar, relativo a questão eleitoral, mesmo porque bem fundamentados foram os recursos:

Declaração de Normas do Rotaract

23. Organização do Rotaract além do âmbito do clube: (...) e) Todas as disputas eleitorais devem ser resolvidas localmente em consulta com o governador e o presidente da Comissão Distrital do Rotaract, sem a

interferência do RI.

Por estes motivos, deixou de oficiar ao Rotary International, e passo concluso o processo para deliberação e decisão.

Campinas, 23 de Novembro de 2012

Leandro Affonso Tomazi Presidente 2012-13

OMIR Brasil