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FACULDADE DO CENTRO LESTE
Legislação Ambiental
1
INTRODUÇÃO À ENGENHARIA AMBIENTAL
1
2
Hierarquia das Normas
Constituição
Federal
Leis Ordinárias
Decretos, Portarias, Resoluções e Instruções Normativas
3
Federais: normas gerais, válidas
para todo o Território Nacional.
Municipais: Estabelecem normas que atendam aos
interesses locais.
Estaduais: Estabelecem
normas peculiares.
Hierarquia das Normas
Constituição Federal de 1988
Promulgada em 05 de outubro de 1988;
É a primeira que trata do meio ambiente de modo específico;
Art. 225 - "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
...
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
...
§ 3º - "As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados"
4
Política Nacional de Meio Ambiente
Lei n° 6.938, de 31/08/1981, alterada pelas leis n° 7.804 e 8.028,
regulamentada pelo decreto n° 99.274, de 06/06/1990;
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA);
Institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que compreende os
órgãos e entidades da União, dos Estados, dos municípios, incluindo-se as
fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria
da qualidade ambiental.
Legitima ao Ministério Público da União para propor ações de responsabilidade
civil e criminal por danos causados ao meio ambiente;
Foi a primeira lei a abordar o meio ambiente como um todo, abrangendo os
diversos aspectos envolvidos e as várias formas de degradação ambiental;
Houve uma ampliação do conceito de poluição, já que expressamente a define
como a “degradação da qualidade ambiental”, o que inclui não apenas o
lançamento de matéria ou energia nas águas, solo ou no ar, mas também
qualquer atividade que, direta ou indiretamente, cause efeitos nocivos ao
ambiente
5
Objetivos:
Tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade
da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I. ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido,
tendo em vista o uso coletivo;
II. racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III. planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV. proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V. controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI. incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a
proteção dos recursos ambientais;
VII. acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII. recuperação de áreas degradadas;
IX. proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X. educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Política Nacional de Meio Ambiente
6
Política Nacional de Meio Ambiente
Compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
Definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico;
Estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
Desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso
racional de recursos ambientais;
Difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente;
Preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização
racional e disponibilidade permanente;
Conscientização ambiental da população em todos os níveis de ensino.
7
Instrumentos da PNMA
8
I. Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental
II. Zoneamento ambiental
III. Avaliação de impactos ambientais – AIA
IV. Licenciamento ambiental
V. Incentivos a mecanismos de melhoria da qualidade ambiental
VI. Criação de espaços territoriais protegidos pelo Poder Federal
VII. Criação do SISNAMA
VIII. Cadastro Técnico Federal de atividades e instrumentos defesa
ambiental
IX. Institui penalidades para o poluidor
Zoneamento Ambiental
9
• É um instrumento de gestão ambiental para facilitar o planejamento de
atividades
- Divisão de uma determinada áreas em sub áreas
• Exemplos
Plano diretor (para cidades)
Zonas de proteção ambiental
Zonas de conservação ambiental
Áreas de preservação ambiental – APA
Áreas de proteção permanente – APP
Parques ecológicos
Zoneamento de poluição Plano diretor de Belo Horizonte, MG
Avaliação de Impacto Ambiental - AIA
10
• Avaliação necessária para instalação de uma obra ou atividade
causadora de significativa degradação do meio ambiente
• CONAMA 001 relaciona quais atividades estão sujeitas à AIA
Determina ainda estudos de EIA e RIMA
EIA – Estudo de Impacto Ambiental
RIMA – Relatório de de Impacto Ambiental
- O RIMA deve ser acessível ao público e auditorias devem ser marcadas quando
necessário
• Exemplos: Construção de ferrovias, aeroportos, aterros sanitários,
mineração, grandes obras hidráulicas
Licenciamento Ambiental
11
• Ação sujeita a toda obra ou atividade potencialmente poluidora
• Regulamentada pela Resolução CONAMA 237 de 1997
• O conteúdo da licença deve ser mantido em sigilo
- As informações podem ser divulgadas
• Licença deve ser publicada em jornais de circulação local ou
regional
• Órgão responsável
- É expedida pelo órgão estadual
- IBAMA – coordena apenas grandes empreendimentos
Licenciamento Ambiental
12
Alguns tipos de licença
Licença Prévia – LP
• Fase preliminar de projeto
• Deve conter requisitos básicos de localização, instalação e operação
• Nesta fase pode ser solicitado o EIA, com a AIA, para grandes empreendimentos
Licença de Instalação – LI
• Autoriza a instalação de acordo com os projetos e estudos aprovados
Licença de Operação – LO
• Autoriza o início da operação
• Estabelece condicionantes quando necessário
SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente
13
Estrutura
• Órgão Superior – conselho de governo
• Órgão Consultivo e Deliberativo – Conama
- Conselho Nacional de Meio Ambiente
• Órgão Central – Ministério do Meio Ambiente
• Órgão executor – IBAMA
- Instituto Brasileiro de Recursos Naturais Renováveis
• Órgãos Seccionais – órgãos e entidades federais ou estaduais responsáveis pelas
atividades de proteção ao meio ambiente
• Órgãos locais – órgãos ou entidades municipais
SISNAMA
14
Sobre o CONAMA – competências
• Estudar e propor ao conselho de governo diretrizes de política ambiental
• Estabelecer normas, critérios e padrões relativas manutenção da qualidade
ambiental
• Estabelecer normas, critérios e padrões relativas ao licenciamento
• Determinar, quando necessário, estudos complementares
• Decidir, em última instâncias, sobre multas e penalidades determinadas por
outros órgãos
• Criar e extinguir câmaras técnicas
Conselho de
Governo
CONAMA MMA
IBAMA
SEMA/IEMA
SMMA
ANA
Função de assessorar o Presidente da República
na formulação da política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os
recursos ambientais;
Função de assessorar,
estudar e propor ao
Conselho de Governo as
diretrizes para o meio
ambiente e recursos
ambientais.
Tem por objetivo planejar, coordenar,
supervisionar e controlar, como órgão
federal, a política nacional e as
diretrizes governamentais fixadas para
o meio ambiente.
Executa e faz executar, como
órgão federal, a política e as
diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente.
Responsável pela
implementação da gestão
dos recursos hídricos
brasileiros.
Entidades estaduais responsáveis pela
execução de programas e projetos e pelo
controle e fiscalização de atividades
capazes de provocar a degradação
ambiental.
Órgãos ou entidades municipais,
responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades, nas
suas respectivas jurisdições.
SISNAMA
15
Lei de Crimes Ambientais
Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998
• Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;
• Não trata apenas de punições severas. Incorpora, também, métodos e
possibilidades de não aplicação das penas, desde que o infrator recupere o
dano, ou, de outra forma, pague sua dívida a sociedade;
• Obriga o infrator a recuperar áreas degradadas - penalidades como prestação
de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial
ou total de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar.
16
CAPÍTULO V – Dos crimes contra o meio ambiente.
• Dos Crimes contra a Fauna;
• Dos Crimes contra a Flora;
• Da Poluição e outros Crimes Ambientais;
• Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural;
• Dos Crimes contra a Administração Ambiental.
Lei de Crimes Ambientais
17
Antes Depois
1. Leis esparsas, de difícil aplicação.
1. Legislação ambiental consolidada; As penas tem
uniformização e gradação adequadas e as infrações bem
definidas;
2. Pessoa jurídica não era responsabilizada
criminalmente;
2. Define a responsabilidade da pessoa
jurídica – inclusive penal – e permite a
responsabilização também da pessoa física ou co-autora
da infração;
3. A reparação do dano ambiental não extinguia
a punibilidade;
3. A punição é extinta com a apresentação de laudo que
comprove a recuperação do dano ambiental;
4. Impossibilidade de aplicação direta de pena
ou multa;
4. As penas alternativas ou a multa podem ser aplicadas
imediatamente;
5. A aplicação das penas alternativas era
possível para crimes cuja pena privativa de
liberdade fosse aplicada até dois anos;
5. É impossível substituir penas de prisão até quatro anos
por penas alternativas, como prestação de serviços a
comunidade;
6. A destinação dos produtos e instrumentos da
infração não era bem definida;
6. Produtos e subprodutos da fauna e flora podem ser
doados ou destruídos, e os instrumentos util izados
quando da infração podem ser vendidos;
Lei de Crimes Ambientais
18
Antes Depois
7. Matar um animal da fauna silvestre, mesmo
para se alimentar, era crime inafiançável;
7. Matar animais continua sendo crime. No entanto, para
saciar a fome do agente ou da família, a lei
descriminaliza o abate;
8. Maus tratos contra animais domésticos e
domesticados era contravenção;
8. Maus tratos e abusos contra a fauna nativa
ou exótica passa a ser crime;
9. Não havia disposições claras sobre
experiências realizadas com animais;
9. Experiências dolorosas ou cruéis em
animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, são considerados crimes, quando existirem
recursos alternativos;
10. Pichar e grafitar não tinham penas
claramente definidas;
10. Esta prática sujeita o infrator a até um ano de
detenção;
11. A soltura de balões não era punida de forma
clara;
11. Fabricar, vender, transportar ou soltar
balões leva a prisão e multa;
12. Destruir ou danificar plantas de
ornamentação em áreas públicas ou privadas
era considerado contravenção;
12. Destruição, dano, lesão ou maus tratos às plantas de
ornamentação é crime, punido por até um ano de prisão;
Lei de Crimes Ambientais
19
Antes Depois13. O acesso livre às praias era garantido, sem
prever punição criminal a quem o impedisse;
13. Quem dificultar ou impedir o uso público das praias
está sujeito até cinco anos de prisão;
14. Desmatamentos ilegais e outras infrações
contra a flora eram considerados
contravenções;
14. O desmatamento não autorizado é crime, além de
ficar sujeito a pesadas multas;
15. A conduta irresponsável de funcionários de
órgãos ambientais não estava claramente
definida;
15. Funcionário de órgão ambiental que fizer afirmação
falsa/enganosa, omitir a verdade, sonegar informações/
dados em procedimentos de autorização ou
licenciamento ambiental, pode pegar até três anos de
cadeia;
16. A multa máxima por hectare, metro cúbico
ou fração era de R$ 5 mil;16. A multa administrativa varia de R$ 50 a R$ 50 milhões
Lei de Crimes Ambientais
20
Lei de Crimes Ambientais
Art. 60 da Lei 9.605/98: “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”;
PENA: Detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
21
Lei de Crimes Ambientais
Art. 54 da Lei 9.605/98: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais
que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem
a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.”
PENA: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
22
Lei de Crimes Ambientais
Art. 56 da Lei 9.605/98: “Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus
regulamentos.”
Nas mesmas penas incorre quem abandona ou os utiliza em desacordo com as
normas de segurança.
PENA: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
23
Lei de Crimes Ambientais
Responsabilidade pelos atos ou condutas lesivas ao meio ambiente:
Quem, de qualquer forma, contribui para a prática dos crimes definidos por esta
lei, responderá pelo crime na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor,
o administrador, o membro do conselho e do órgão técnico, o auditor, o
gerente, o preposto ou mandatário de PJ, que, sabendo da conduta criminosa
de outros, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
24
Lei de Crimes Ambientais
Cases
Companhia Fabricadora de Peças (COFAP): em 2000 durante a manutenção
de uma bomba subterrânea de caixa d’água no condomínio Barão de Mauá, no
município de mesmo nome em São Paulo, uma explosão vitimou um trabalhador
que estava no local e deixou outro com 40% do corpo queimado. Ao investigar o
ocorrido descobriu-se que no terreno onde foi erguido o condomínio haviam sido
depositados clandestinamente resíduos tóxicos que provocaram a contaminação
do local por 44 compostos orgânicos voláteis diferentes, dentre eles o benzeno,
o clorobenzeno e o trimetilbenzeno, todos cancerígenos. Durante a perícia,
constatou-se que a presença de gases inflamáveis provenientes dos resíduos do
solo contaminado é que acabou provocando a explosão. A área de 160 mil m²
havia pertencido à COFAP que alegou na época desconhecer como estes
materiais tóxicos foram parar ali. Em 2001, uma ação civil pública foi movida
contra a COFAP, Grupo SOMA (responsável pelo início das construções), a
construtora SQG, a PAULICOOP (que promoveu a construção do condomínio
através da Cooperativa Habitacional Nosso Teto) e a Prefeitura de Mauá. Em
2005 foi decidido que as empresas teriam de indenizar os moradores do
condomínio, retirá-los do local e realizar a recuperação ambiental da área.
25
Lei de Crimes Ambientais
Cases
Aterro Mantovani: entre 1974 e 1987 o aterro instalado em Santo Antônio da
Posse (SP), recebeu resíduos de 61 indústrias da região e, em 1987 foi fechado
pela CETESB (agência ambiental paulista) devido a diversas irregularidades.
Parte dos resíduos perigosos depositados ali vazou para o lençol freático
contaminando o solo e a água na região com substâncias como organoclorados,
solventes e metais pesados. Após constatada a contaminação o proprietário do
aterro, Waldemar Mantovani, foi multado em R$93 mil reais e as empresas que
depositaram seus resíduos tiveram de assinar um acordo com o Ministério Público
e a CETESB onde se comprometiam a colaborar com parte dos recursos
necessários para remediação do local. Algumas empresas como a Du Pont, que
gastou mais de US$300 mil dólares retirando seu material dali e incinerando-o em
outro local, tiveram de fazer a remoção e destinação adequada dos resíduos
perigosos.
26
Política Nacional de Recursos Hídricos
Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997
- Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos
- Regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º
da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28
de dezembro de 1989
27
Fundamentos
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário é o consumo humano e a
dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso
múltiplo das águas;
V – criação de órgão responsáveis pelas bacias hidrográficas;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com
a participação do Poder Público dos usuários e das comunidades.
Política Nacional de Recursos Hídricos
28
Instrumentos
I - os Planos de Recursos Hídricos
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos
V - a compensação a municípios
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos - SINRH
Política Nacional de Recursos Hídricos
29
I – PLANOS
• São planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos
• São planos de longo prazo
Exemplo de ações:
• Diagnóstico da situação atual
• Análise de situações futuras (que afetem o uso da água)
• Identificação de possíveis conflitos de uso da água (quantidade x qualidade)
• Estabelecimento de metas para racionalização do uso
• Outorgas
• Critérios de cobrança
• Medidas de melhoria da bacia local
Política Nacional de Recursos Hídricos
30
Política Nacional de Recursos Hídricos
II – ENQUADRAMENTO
Separa os cursos em classes de acordo com a qualidade da água
Objetivo:
• Assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a
que forem destinadas
• Diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações
preventivas permanentes
31
III – OUTORGA
“Cadastros e/ou registros de uso de água e lançamento de efluentes”
Usos sujeitos a outorga
• Derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água
• Extração de água de aquífero subterrâneo
• Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou
gasosos, tratados ou não
• Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos
• Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água
Política Nacional de Recursos Hídricos
32
IV – COBRANÇA
A cobrança pelo uso da água busca:
• Reconhecer a água como bem econômico
• Incentivar a racionalização do uso da água;
• Obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e
intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos
OBS: Todos os usos outorgados estão sujeitos a cobrança
Política Nacional de Recursos Hídricos
33
V – COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS
Repasse de recursos aos municípios para investimentos em planos de
recursos hídricos
VI – SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
É um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de
informações sobre recursos hídricos
Órgãos:
Conselho Nacional de Recursos Hídrico
Agência Nacional de Águas - ANA
Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal
Comitês de Bacia Hidrográfica
Agências de Água
Política Nacional de Recursos Hídricos
34
INFRAÇÕES
• Derivar ou utilizar recursos hídricos sem a outorga
• Iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a
utilização de recursos hídricos, que implique alterações no regime, sem
autorização dos órgãos ou entidades competentes
• Utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados
com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga
• Perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida
autorização
• Fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos
Política Nacional de Recursos Hídricos
35
Potabilidade da água
Portaria 518 do Ministério da Saúde, de 25 de março de 2004
Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e
vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de
potabilidade, e dá outras providências.
36
“Estabelece a Norma de Qualidade da Água para consumo humano”
A norma determina:
(i) O Padrão de Potabilidade
(ii) Toda água distribuída para consumo humano deve seguir o padrão de
potabilidade e está sujeita a vigilância da qualidade da água
Potabilidade da água
Água potável – água para consumo humano cujos parâmetros
microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de
potabilidade e que não ofereça riscos à saúde
37
Tabela 1: Padrão microbiológico da água para consumo humano
Parâmetro VMP – Valor máximo permitido
Escherichia coli ou coliformes
termotolerantes Ausência em 100 ml
Coliformes totais
Sistemas que analisam 40 ou mais amostras por mês: Ausência em
100ml em 95% das amostras examinadas no mês;
Sistemas que analisam menos de 40 amostras por mês: Apenas uma
amostra poderá apresentar mensalmente resultado positivo em 100ml
OBS: A água para consumo inclui fontes individuais como poços, minas, nascentes,
dentre outras
Potabilidade da água
38
Tabela 2: Padrão de turbidez para a água
Tratamento da água VMP
Desinfecção (água subterrânea) 1,0 UT em 95% das amostras
Filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta) 1,0 UT
Filtração lenta 2,0 UT em 95% das amostras
OBS:
Entre os 5% dos valores permitidos de turbidez superiores aos VMP estabelecidos
na Tabela 2, o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 UT.
Após a desinfecção, a água deve conter um teor mínimo de cloro residual livre de
0,5 mg/L, sendo obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L em qualquer ponto
da rede de distribuição.
Potabilidade da água
39
Potabilidade da água
Tabela 3: Padrão de potabilidade para substâncias químicas para a água
Substância VMP
Arsênio 0,01 mg/L
Chumbo 0,01 mg/L
Cobre 2,0 mg/L
Mercúrio 0,001 mg/L
Selênio 0,01 mg/L
Benzeno 5,0 μ/L
Aldrim 0,03 μ/L
DDT 2,0 μ/L
Alumínio 0,2 mg/L
Amônia 0,5 mg/L
Cloreto 250 mg/L
Cor 15 mg/L
Dureza 500 mg/L
Substância VMP
Manganês 0,1 mg/L
Sódio 200
Sólidos
dissolvidos1000
Sulfato 250
Surfactantes 0,5
Tolueno 0,17
Zinco 5
Xileno 0,3
Obs: Não há padrões para cor e
sabor, mas a norma diz que
são características não
desejáveis
40
Padrões de lançamento de efluentes
Resolução CONAMA 430 de 13 de maio de 2011
Dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes,
complementa e altera a Resolução 357, de 17 de março de 2005, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
41
Padrões de lançamento de efluentes
Condições e padrões de lançamento de efluentes
• Vazão máxima de até 1,5 vez a vazão média do período de atividade diária
do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela autoridade
competente;
• pH entre 5 a 9
• Temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do
corpo receptor não deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura
• Materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff
• óleos e graxas:
1. óleos minerais: até 20 mg/L;
2. óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L;
42
• Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO 5 dias a 20°C): remoção
mínima de 60%
• Autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento às metas do
enquadramento do corpo receptor;
• Substâncias químicas
Substância VMP
Arsênio 0,5 mg/L
Chumbo total 0,5 mg/L
Ferro dissolvido 15,0 mg/L
Mercúrio 0,01 mg/L
Sulfetos 1,0 mg/L
Padrões de lançamento de efluentes
43
44
45
LEGISLAÇÕES PARA CONHECIMENTO
APRESENTAÇÃO DE ALGUMAS LEGISLAÇÕES
IMPORTANTES
Corpos Hídricos
Leg. Federal: RESOLUÇÃO CONAMA Nº 430, de 13/05/2011 Leg. Estadual: DELIBERAÇÃO CESAN Nº 2.441, de 20/11/1998 Leg. Municipal: RESOLUÇÃO COMDEMA Nº 2, de 5/06/1991 Estabelece critérios e Padrões para o Controle da Poluição dos
Recursos Hídricos no Município de Vitória. LEI N° 3.584, de 2/03/1989 Art. 1° Disciplina e proíbe as ligações das redes coletoras de esgoto às
Galerias Pluviais e a cobrança de tarifas e taxas.
46
Corpos Hídricos Subterrâneos
Leg. Federal: RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, de 17/03/2005, Art. 29 DECRETO Nº 24.643, de 10/07/1934, Art. 98 Decreta o Código de Águas Leg. Estadual: LEI N° 6.295, de 26/07/2000 Dispõe sobre a administração, proteção e conservação das águas
subterrâneas do domínio do Estado e dá outras providências.
47
Recursos Hídricos
Leg. Federal: LEI Nº 9.433, de 8/01/1997 Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1° da Lei n° 8.001 de 13 de março de 1990, que modificou a Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Leg. Estadual: LEI N° 5.818, de 29/12/1998 Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o
Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos, do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES, e dá outras providências.
48
Atmosfera RESOLUÇÃO CONAMA Nº 03, de 28/06/1990, Art. 3º Dispõe sobre a Qualidade do Ar, definições e padrões RESOLUÇÃO CONAMA Nº 05, de 15/06/1989, Item 2.1 Institui o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, e dá outras
providências. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 382, de 26/12/2006 Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes
fixas DECRETO Nº 2.299-N, de 09/06/1986, Arts. 9º, 10 e 13 Regulamenta a Lei Nº 3.582, de 03/11/1983 que dispõe sobre as medidas de
proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente no Estado do Espírito Santo. RESOLUÇÃO COMDEMA Nº 1, de 5/06/1991 Estabelece Diretrizes, Normas Critérios e Padrões para o Controle e a Recuperação
da Qualidade do Ar no Município de Vitória LEI Nº 2.199, de 16/06/1999, Arts. 131 e 132 Dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente de Serra.
49
Atmosfera - Odor
DECRETO Nº 2.299-N, de 09/06/1986, Art. 11
Regulamenta a Lei Nº 3.582, de 03/11/1983 que dispõe sobre as
medidas de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente no
Estado so Espírito Santo.
Art. 11º É vedada a emissão de substâncias odoríferas para a
atmosfera, em concentração que cause incomodos à população.
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Atmosfera - Veículos
LEI Nº 8.723, de 28/10/1993 Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos
automotores e dá outras providências. PORTARIA IBAMA Nº 85, de 17/10/1996 Dispõe sobre a criação e adoção de um Programa Interno de
Autofiscalização da Correta Manutenção da Frota quanto a Emissão de Fumaça Preta a toda Empresa que possuir frota própria de transporte de carga ou de passageiro.
LEI N° 6.553, de 28/12/2000 Cria o Programa Estadual de Inspeção e Manutenção de veículos
em uso, destinado a promover a redução da poluição do meio ambiente através do controle da emissão de poluentes e de ruído.
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Atmosfera - Ruído
Leg. Federal RESOLUÇÃO CONAMA Nº 01, de 08/03/1990 Dispõe sobre a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, determinando padrões, critérios e diretrizes.
Município de Vitória RESOLUÇÃO COMDEMA Nº 10, de 06/04/1998 Dispõe sobre o controle de Emissão de Ruídos do Município de Vitória visa garantir o
sossego e bem estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodos de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei e neste regulamento.
Município de Serra LEI Nº 3.083, de 26/04/2007 Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o controle da emissão de ruídos e
poluição sonora de forma a garantir o sossego e o bem-estar público e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.911, de 06/10/2005 Regulamenta o Controle da Emissão de Ruídos no Município da Serra.
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Atmosfera - CFCs
Leg. Federal: DECRETO Nº 99.280, de 06/06/1990 INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 37, de 29/06/2004 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 267, de 14/09/2000 Leg. do Estado do Espírito Santo LEI Nº 4.132, de 27/07/1988 Proibe, no território do Estado do Espírito Santo, a
comercialização e a utilização de "sprays" que contenham clorofluorcarbono (CFC) a partir de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Lei.
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FLORA
LEI Nº 4.771, de 15/09/1965 Código Florestal RESOLUÇÃO CONAMA Nº 29, de 07/12/1994 Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado
de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 9.985, de 18/07/2000 Regulamenta o art. 225, § 1º, inciso I, II, III e VII da Constituição Federal, institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303, de 20/03/2002 Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação
Permanente. DECRETO Nº 4.170-N, de 2/10/1997, Art. 9 Regulamenta o Art. 20, da Lei nº 5.361, de 30.12.96.
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FAUNA
LEI Nº 5.197, de 03/01/1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
LEI Nº 8.060, de 22/06/2005
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito
do Estado do Espírito Santo.
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RESÍDUOS SÓLIDOS LEI nº 12.305, de 02 /08/2010
Institui a Política Nacional dos Resíduos Sólidos
PORTARIA MINTER Nº 53, de 01/03/1979 Dispõe sobre o destino e tratamento de resíduos. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 313, de 29/10/2002 Dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais RESOLUÇÃO CONAMA Nº 293, de 12/12/2001 Dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para
incidentes de poluição por óleo originados em portos organizados, instalações portuárias ou terminais, dutos, plataformas, bem como suas respectivas instalações de apoio, e orienta a sua elaboração.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 05, de 05/08/1993 Estabelece normas relativas aos resíduos sólidos oriundos de serviços de
saúde, portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários.
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RESÍDUOS SÓLIDOS LEI Nº 5.086, de 01/03/2000 Institui o Código de Limpeza Pública no Município de Vitória. LEI Nº 6.080, de 29/12/2003 ,Art. 87 Institui o Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória. LEI Nº 2.199, de 16/06/1999,Art. 124 Dispõe sobre o Código Municipal de Serra de Meio Ambiente. DECRETO Nº 78, de 31 de março 2000, Art. 27 Regulamenta as normas do Poder de Polícia Ambiental estabelecidas no Título IV -
Capítulo I da Lei nº 2.199, de 16 de junho de 1999, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente de Serra.
LEI Nº 1.522, de 03 de setembro 1991,Art. 96 Dispõe sobre a criação do Código de Postura do Município da Serra e a execução
regular de Polícia Administrativa.
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RESÍDUOS OLEOSOS
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362, de 23/06/2005 Estabelece novas diretrizes para o recolhimento e destinação de
óleo lubrificante usado ou contaminado PORTARIA ANP Nº 127, de 30/07/1999 Regulamenta a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou
contaminado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras.
PORTARIA ANP Nº 125, de 30/07/1999 Regulamenta a atividade de recolhimento, coleta e destinação final
do óleo lubrificante usado ou contaminado.
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CONSTRUÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 307, de 05/07/2002
Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos
resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de
forma a minimizar os impactos ambientais.
LEI Nº 6.080, de 29/12/2003, Art. 87
Institui o Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município
de Vitória.
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LÂMPADAS
LEI Nº 6.834, de 24/10/2001 Dispõe sobre a responsabilidade da destinação de lâmpadas usadas
e dá outras providências. LEI Municipal de Vitória Nº 5.876, de 24/04/2003 Dispõe sobre a coleta de lâmpadas e luminárias fluorescentes. DECRETO Nº 2.299-N, de 09/06/1986 Regulamenta a Lei Nº 3.582, de 03/11/1983 que dispõe sobre as
medidas de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente no Estado so Espírito Santo.
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PILHAS E BATERIAS
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 257, de 30/06/1999 Art. 8º, I Dispõe sobre o uso de pilhas e baterias que contenham em suas
composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.526-R, de 11/08/2005 Regulamenta a Lei nº 6.136, de 09 de fevereiro de 2000 que autoriza o
Poder Executivo a criar normas e procedimentos para o serviço de coleta e disposição final de pilhas no Estado do Espírito Santo.
LEI N° 6.291, de 11/07/2000 Dispõe sobre a coleta de resíduos urbanos considerados potencialmente
danosos à saúde e ao meio ambiente e dá outras providências. INSTRUÇÃO TÉCNICA SEMMAN Nº 04, de 2000 Sistema de Armazenamento de Pilhas e Baterias Usadas.
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RESÍDUOS DE SAÚDE
RESOLUÇÃO ANVSA/RDC Nº 306, de 07/12/2004 Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de
serviços de saúde NR 32 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE RESOLUÇÃO CONAMA Nº 358, de 29/04/2005 Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de
saúde e dá outras providências LEI N° 6.407, de 10/11/2000 Estabelece a obrigatoriedade da adoção de plano de gerenciamento dos
resíduos de serviços de saúde nos casos que menciona. DECRETO Nº 2.299-N, de 09/06/1986, Art. 4º Regulamenta a Lei Nº 3.582, de 03/11/1983 que dispõe sobre as medidas
de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente no Estado so Espírito Santo.
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PNEUS
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 258, de 26/08/1999 Obriga as empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos a
coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.
DECRETO N° 8.464, de 18/01/1991 Proíbe a existência de qualquer acúmulo de água que possa servir
de criadouro de qualquer gênero de mosquito, inclusive no interior das habitações e terrenos especialmente a guarda irregular de pneus e garrafas ou plantas aquáticas.
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