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A aplicação da
Lei n. 12.619/12 e a
prevenção da exploração
sexual de crianças e
adolescentes
Paulo Douglas Almeida de Moraes Procurador do Trabalho
São Paulo - novembro/2014
Realidade que a lei busca
modificar
Uso de drogas – 2007 22% positividade clínica (22h às 5h do dia seguinte)
Anfetamina 32%
Cocaína 68%
Drogas Detectadas
Uso de drogas – 2012 13% de positividade clínica (19h às 24h)
Anfetamina 16%
Barbiturico 8%
Cocaína 46%
Cocaína Anfetamina
Metanfetamina 15%
Metanfetamina 15%
Drogas Detectadas
A magnitude da questão
ACIDENTES FERIDOS MORTES
2007 103.128 65.868 5.813
2011 192.287 106.756 8.669
-
50.000
100.000
150.000
200.000
250.000
Violência no Trânsito
2007
2011
A magnitude da questão
0
5.000
10.000
15.000
20.000
25.000
30.000
35.000
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Total de Acidentes do Trabalho
Construção Transporte Terrestre
0
50
100
150
200
250
300
350
400
450
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Acidentes do Trabalho COM ÓBITO
Construção Transporte Terrestre
Conhecendo um pouco melhor
a Lei n. 12.619/12 e suas
possíveis repercussões sobre
a exploração sexual infanto-
juvenil
A Lei n. 12.619/12 e a prevenção
I - Limitação da Jornada e do Tempo de Direção (art. 2º, V, da
Lei n. 12.619/12 c/c art. 235-C, caput da CLT);
II – Estabelecimento de intervalos de descanso:
a) Descanso de 30 minutos a cada 4 horas de direção
ininterrupta (art. 235-D, I da CLT e art. 67-A, § 1º do CTB)
b) Intervalo interjornada (art. 235-C, § 3º da CLT e art. 67-A, § 3º do
CTB)
III – Controle, prevenção e tratamento de álcool e drogas (art. 235-B, VII da CLT);
IV – Vedação da remuneração por comissão (art. 235-G, CLT);
A Lei n. 12.619/12 e a prevenção
V – Oneração do tempo em fila: tempo de espera (art. 235-C,
§§ 8º e 9º da CLT);
VI – Aplicação transversal das NRs do MTE (art. 9º da Lei n.
12.619/12);
O elemento central do sistema
estabelecido pela lei
A corresponsabilidade das embarcadoras pela
fiscalização do cumprimento do intervalo
interjornada (art. 67-A, § 7º do CTB):
Art. 67-A [...]
...
§ 7o Nenhum transportador de cargas ou de passageiros,
embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais
de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou
agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista
a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo
referido no caput sem a observância do disposto no § 5º
(intervalo interjornada).
Resultados já obtidos com a Lei
2009 2010 2011 2012 2013 TOTAL
Acidentes
4.164
3.306
3.097
4.304
3.651
18.523
Feridos
1.432
2.543
2.277
2.416
2.718
11.386
Mortos
189
322
283
346
442
1.583
O que o MPT está fazendo?
• Projeto JORNADA LEGAL
– Diligências nas estradas
– Inquéritos
– ACPs
• Diálogo com o segmento: mesa com a ABIOVE
• Diálogo com outros órgãos: ANTT, DENATRAN e MTE
Fatores de risco para a
exploração sexual infantil nas
estradas:
• Culturais
• Sociais
• Econômicos
• Conjunturais
O que o MPT propõe? • Restrição de acesso aos pontos de parada
• Articulação com prefeituras para impor restrições à
liberação de alvarás para atividades de risco próximas
aos pontos de parada
• Articulação com sindicatos patronais e laborais para
estabelecimento de mecanismos de remuneração
ligados à conduta dos motoristas nos pontos de parada
• Elaboração, junto ao MTE, de Norma Regulamentadora
estabelecendo os aspectos de acesso e também
sanitários pertinentes.
Notas conclusivas
A Lei n. 12.619/12 traduz uma grande conquista para a
sociedade em geral.
Contudo, na nova dinâmica implantada a partir da lei,
a atuação coordenada de transportadoras,
embarcadoras e dos próprios motoristas é essencial
para a proteção das crianças e adolescentes da
exploração sexual.
Muito obrigado!!!!
e-mail: [email protected]
Fone: 67 3358-3000