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A CONTRATAÇÃO DIRETA DAS PARCERIAS PARA O DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO (PDPs) COMO INSTRUMENTO DE ALAVANCAGEM DO PROGRAMA DO . COMPLEXO INDUSTRIAL DA SAUDE - PROCIS ALÉCIA PAOLUCCI NOGUEIRA BICALHO Advogada consultora de entidades públicas e privadas em contratações públicas, infraestrutura e regulatório. PARTE I Introdução Desde a edição da Lei 12.349/10, que inseriu o desen- volvimento nacional sustentável entre os princípios da licitação, iniciou-se uma assertiva atuação legislativa e governamental na implementação de políticas públi- cas essenciais à realização do princípio tutelado. Inaugurou-se, então, franca produção de normas com vistas à efetivação dos princípios constitucionais que constituem o pano de fundo de tais ações de Governo - o desenvolvimento tecnológico e o fomento ao mer- cado interno - tendo por destinatários os diversos se- tores produtivos da economia nacional. Os efeitos que irradiam de tais princípios geram as ba- ses de um novo cenário que alcança as contratações públicas nas vertentes do desenvolvimento e da auto- sustentabilidade tecnológica do país. Nesse contexto, especificamente as políticas nacionais relacionadas à saúde pública tiveram seu desenvolvi- mento produtivo potencializado a partir de então. É o que se observa, num primeiro momento, do teor da Portaria 837, de 18 de abril de 2012, do Ministério da Saúde, que definiu as diretrizes e os critérios para o estabelecimento das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDPs ) visando à implantação do Programa denominado Complexo Industrial da Saúde - PROCIS. NEGÓciOS PúBucoS . março 2015 55

A CONTRATAÇÃO DIRETA DAS PARCERIAS PARA O DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO ALAVANCAGEM DO ... · 2018-10-05 · públicas nas vertentes do desenvolvimento e da auto ... A área de saúde

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A CONTRATAÇÃO DIRETA DAS PARCERIAS PARA O DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO

(PDPs) COMO INSTRUMENTO DE ALAVANCAGEM DO PROGRAMA DO .

~

COMPLEXO INDUSTRIAL DA SAUDE - PROCIS

ALÉCIA PAOLUCCI NOGUEIRA BICALHO

Advogada consultora de entidades públicas e privadas em contratações públicas,

infraestrutura e regulatório.

PARTE I

Introdução

Desde a edição da Lei 12.349/10, que inseriu o desen­volvimento nacional sustentável entre os princípios da licitação, iniciou-se uma assertiva atuação legislativa e governamental na implementação de políticas públi­cas essenciais à realização do princípio tutelado.

Inaugurou-se, então, franca produção de normas com vistas à efetivação dos princípios constitucionais que constituem o pano de fundo de tais ações de Governo - o desenvolvimento tecnológico e o fomento ao mer­cado interno - tendo por destinatários os diversos se­tores produtivos da economia nacional.

Os efeitos que irradiam de tais princípios geram as ba­ses de um novo cenário que alcança as contratações públicas nas vertentes do desenvolvimento e da auto­sustentabilidade tecnológica do país.

Nesse contexto, especificamente as políticas nacionais relacionadas à saúde pública tiveram seu desenvolvi­mento produtivo potencializado a partir de então.

É o que se observa, num primeiro momento, do teor da Portaria 837, de 18 de abril de 2012, do Ministério da Saúde, que definiu as diretrizes e os critérios para o estabelecimento das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDPs) visando à implantação do Programa denominado Complexo Industrial da Saúde - PROCIS.

NEGÓciOS PúBucoS . março 2015 55

O estabelecimento dessas parcerias passou a constituir um dos principais focos do esforço governamental, como se observou, em linha procedimental, num segundo momento, pela inserção de nova hipótese de dispensa de licita­ção para as contratações de transferência de tec­nologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde- SUS. O inciso XXXII foi in­serido no art. 24 da Lei de Licitações pela Lei 12.715, de 17 de setembro de 2012, resultan­te da conversão da Medida Provisória 563, de 2012[1].

[1] Foram muitas e acirradas as discussões parlamenta­

res em torno da Medida Provisória 563, de 2012, que versou

sobre temas relacionados ao Programa Brasil Maior, trazendo

medidas de estímulo à indústria e fomento a setores diver-

sificados da economia. Entre as 183 emendas apresentadas à

referida MP 563-A de 2012, o Projeto de Lei de Conversão

18/2012 - aprovado pelo Senado e encaminhado à sanção

presidencial - alterou o dispositivo indicado, da LNL. Mas

os debates em torno da constitucionalidade do artigo 73 da

Medida Provisória 563-A/2012 foram superados com a san­

ção presidencial e subsequente conversão do PLV 18/2012 na

Lei 12.715/12. A ausência de exposição de motivos sobre o

referido artigo 73 - reclamada pelas críticas da oposição ao

Deputado Romero Jucá - terá sido justificada pelo conteúdo

da manifestação do DD. Secretário de Ciência e Tecnologia

do Ministério da Saúde, Carlos Gadelha, em resposta às ques­

tões apresentadas sobre o tema em matéria publicada no Jornal

O Globo de 12/08/12, na Coluna de Elio Gaspari: Em pri­

meiro lugar, cabe destacar que o Artigo 73 da MP 563 para

a saúde se insere na estratégia do Brasil Maior para estimular

a tecnologia, a renda e o emprego no contexto da crise inter­

nacional. A área de saúde é das mais importantes do ponto

de vista econômico [ .. .]. O Brasil tem significativa dependên­

cia na saúde e quanto mais o sistema se universaliza para in­

cluir toda população, como na Farmácia Popular, mais o País

depende de importações, deixando de gerar conhecimento,

renda e emprego qualificado no País. [ ... ] É para contribuir

para a superação desta situação que se insere o artigo 73 da

Medida Provisória 563 aprovada no Congresso Nacional que

56 N EGócroS PúBLic oS . março 2015

Identificou-se aí mais uma ferramenta legislati­va de apoio à viabilidade e agilidade da implan­tação do PROCIS, com a nítida finalidade de alavancar suas ações no beneficiamento e ace­leração do processo de auto-sustentabilidade da indústria farmacêutica nacional.

A regulamentação veio no Decreto 7.807, de mesma data, cujo artigo 1° ratifica o fluxo de­cisório da definição, pela direção nacional do SUS, dos produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde, em conformidade com as re­comendações do G ECIS - Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde, criado pelo Decreto de 12 de maio de 2008.

Em recente Seminário realizado em São Paulo, em 26 de setembro último, promovido pelo Comitê da Cadeia Produtiva da Bioindústria (BioBrasil) e pelo Comitê da Saúde (Comsaúde) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), o ministro da Saúde, Arthur Chioro, apresentou um balanço das propostas para as PDPs. Segundo os dados abordados, o Ministério tem hoje 104 parcerias em vigor, envolvendo 19laboratórios públicos e 57 priva-

altera o artigo 24 da Lei 8666 para estimular a produção no

País, envolvendo os produtores públicos e viabilizando as par­

cerias com o setor privado. Hoje a saúde constitui o caso mais

bem sucedido de parcerias na área industrial para viabilizar a

produção e a inovação no País, aliando produção nacional, re­

dução de preços e desenvolvimento tecnológico local (34 par­

cerias com economia estimada em RS 1,7 bilhões no gasto pú­

blico e redução esperada no déficit de US 1 bilhão, envolvendo

empresas privadas nacionais e estrangeiras em parceria com

instituições públicas produtoras). (Carlos Gadelha responde

Elio Gaspari sobre MP 563 em <http://blogsaudebrasil.com.

br/2012/08/18>, acesso em 29/09/12).

dos, com potencial de geração de economia na ordem de R$ 4,1 bilhões por ano[2l .

Também recentemente o Ministério divulgou a Consulta Pública 8, de 13 de agosto deste ano, disponibilizando a minuta de nova Portaria que deverá substituir a Portaria 3.089/GM/MS[3l,

destinada a constituir o novo marco regulató­rio na gestão dos acordos firmados entre o setor público e a iniciativa privada, para as' transfe­rências de tecnologia; fortalecer seu monito­ramento pelo governo federal; e definir prazos para as empresas apresentarem as propostas.

Marco regulatório do Complexo Industrial da Saúde O desenvolvimento científico e tecnológico, e o fomento do mercado interno, previstos nos artigos 3°, inciso II, 218 e 219 da Constituição Federal, inserem-se entre os princípios estru­turais da República mais vigorosamente pres­tigiados na atualidade e francamente postos em

[2] Em sua exposição, o Ministro Arthur Chioro res-

saltou que o Brasil tem o desafio .de garantir o acesso da po­

pulação a medicamentos e equipamentos médicos hospitalares

pelo SUS e' via parcerias com o setor privado: Ainda temos

uma dependência muito grande do exterior para aquisição

desses produtos. Com o objetivo de minimizar essa situação,

o governo federal está fazendo grande esforço para firmar par­

cerias com laboratórios públicos e privados. Nossa ideia é que

o Brasil produza e domine as tecnologias e utilize o poder de

compra pública. http://portalsaude.saude.gov.brlindex.php/

cidadao/principal/agencia-saude/14834-ministro-da- saude­

- apresenta -parcerias-de- desenvolvimento-produ ti v o-para-

-empresarios2, acesso em 10/10/2014.

[3] Redefine a lista de produtos estratégicos para o

Sistema Único de Saúde (SUS), e as respectivas regras para

sua definição.

movimento por políticas públicas setoriais ob­jeto de marco regulatório específico[4l .

Entre os instrumentos de realização de tais políticas públicas exsurgem as contratações do Poder Público. Há muito o instituto da licitação e os contratos administrativos deixaram de cor­porificar meros meios de obtenção de produtos e serviços pela Administração Pública -- cujo poder de compra funciona, num espectro mais amplo, como legítimo instrumento de desen­volvimento e regulação de mercado. [SJ

[4] Art. 3°. Constituem objetivos fundamentais da

República Federativa do Brasil: [ .. . ] II - garantir o desenvolvi­

mento nacional; Art. 218. O Estado promoverá e incentivará

o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecno­

lógicas. § 1° - A pesquisa científica básica receberá tratamento

prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o pro­

gresso das ciências. § 2° - A pesquisa tecnológica voltar-se-á

preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros

e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e re­

gional. § 3° - O Estado apoiará a formação de recursos huma­

nos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos

que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ 4° - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em

pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e

aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem

sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, des­

vinculada do salário, participação nos ganhos econômicos re­

sultantes da produtividade de seu trabalho. § So - É facultado

aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua recei­

ta orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à

pesquisa científica e tecnológica. Art. 219. O mercado interno

integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a

viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o

bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País,

nos termos de lei federal.

[5] No iimbito do Complexo Industrial da· Saúde esta

realidade foi reconhecida textualmente na regulamentação

- Portaria 374/08 do Ministério da Saúde, Art. 4° As di­

retrizes estabelecidas para o Programa Nacional de Fomento

NEGÓciOS PúsucoS . março 2015 57

Em nível legislativo, a efetivação do comando constitucional - de desenvolvimento, fortale­cimento e auto-sustentabilidade da indústria nacional - recebeu consistente impulso, como dito, na firme atuação do legislador infracons­titucional, pela Lei 12.349/10, regulamentada pelo Decreto 7.546 de 02/08/11, que alterou o art. 3° da Lei 8.666/93 para introduzir entre os princípios da licitação a promoção do de­senvolvimento nacional sustentável (caput), e :fixar margens de preferência aos produtos ma­nufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, e resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica reali­zados no país (parágrafos 5° a 12 do art. 3° da LNL).

É absolutamente oportuna a observação de Diogo de Figueiredo MOREIRA NETO so­bre a impositividade estatal de cumprimento dos comandos constitucionais, ao afirmar que como a Constituição não contém normas despidas

de ificácia, as normas antes classificadas como me­

ramente programáticas efetivamente difinem de­

veres, e não meras diretrizes ao Poder Público, o

que já se assentou, em diversas oportunidades, no

Supremo Tribunal Federal.{6]

à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da

Saúde são: I - fortalecer, ampliar e qualificar a participação

dos produtores públicos no Complexo Industrial da Saúde,

de modo a contribuir no processo de transformação da estru­

tura produtiva do País, tornando-a compatível com um novo

padrão de consumo em saúde e com novos padrões tecnoló­

gicos; [ ... ] VI - utilizar estrategicamente o poder de compra

do Estado na área da saúde em articulação com políticas de

fomento ao desenvolvimento industrial; [ ... ] VIII - propor, no

âmbito do SUS, alterações na legislação de compras de forma a

permitir o uso estratégico do poder de compra do Estado para

produtos inovadores de alta essencialidade para a saúde.

[6] MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo e

GARCIA, Flávio Amaral, parecer mimeo, 11/01/11 -

Política Pública. Programa do Complexo Industrial da Saúde.

58 NEGÓCioS PúBLicoS • março 2015

Segundo esta vertente neoconstitucionalista, o texto da Constituição deve ser cumprido, por­quanto traduz comandos a serem exercidos no âmbito do poder-dever da boa administração, e não meras diretrizes. Aliás, é nítido, de res­to, o viés neoconstitucionalista desenhado - na mesma linha estruturante do PROCIS, na po­lítica pública de desestatização e da tutela do desenvolvimento nacional sustentável em busca do bem comum, da melhoria das condições de vida da sociedade.

A implementação da ordem constitucional de desenvolvimento e auto-suficiência científico­-tecnológica da indústria nacional no setor de saúde pública foi originariamente concreti­zada em atuação conjunta dos Ministérios da Saúde e do Planejamento. Com o apoio finan­ceiro do BNDES, os Ministérios instituíram o Programa do Complexo Industrial da Saúde, tendo por objetivo implantar a política pública de redução da dependência do país na tecnolo­gia estrangeira, e de fomento à produção nacio­nal, a baixo custo, de medicamentos considera­dos essenciais à população.

Em palestra apresentada no Seminário pro­movido pelo Valor Econômico em março de 2010, Nelson Brasil de Oliveira, então 1° Vice-Presidente da ABIFINA - Associação Brasileira das Indústrias de Qyímica Fina, Biotecnologia e suas Especialidades, abriu sua exposição comentando o processo de desindus-

Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia no País. Parcerias

com o setor privado. Fortalecimento dos laboratórios públicos .

Finalidade pública legítima de reduzir/eliminar a dependên­

cia das empresas multinacionais no campo da produção de

medicamentos. Ausência de violação aos princípios que infor­

mam a atuação da Administração Pública. Juridicidade da li­

citação realizada pelo L aboratório Farmacêutico do Estado de

Pernambuco Miguel Arraes - LAFEPE para a transferência

de tecnologia e segredo industrial na produção de fármacos, p.

12.

trialização no setor, dos anos 90, e noticiando os diagnósticos setoriais elaborados com vistas à construção da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE) de forma integrada e transparente, definida em foros de competitividade dos quais fizeram parte agen­tes econômicos públicos e privados.

O 1° VP da ABIFINA destacou as diretrizes . do Complexo Industrial da Saúde então defi-nido pelo PAC SAÚDE - MAIS SAÚDE -PROGRAMA PARA 2008-2011, tendo por vetor fundamental:

[ ... ] reduzir a vulnerabilidade política social brasileira via fortalecimento do Complexo Industrial da Saúde, aprofundando objetivos do SUS com a necessária transformação da estrutura produtiva I inovatória, tornando­-as compatíveis com um novo padrão de consumo em saúde e com novos padrões tecnológicos. l7l

Reafirmou-se, na ocasião, entre seus destaques, o objetivo de alcançar a transformação da estru­

tura produtiva para atingir a auto-sustentabilida­

de industrial no setor farmacológico para aumentar

a competitividade em inovações nas empresas e nos

laboratórios oficiais que fabricam produtos para a

área da saúde, tendo por objetivos torná-los capazes

de enfrentar a concorrência global, promovendo um

vigoroso processo de substituição de importações de

produtos e insumos em saúde com maior densidade

tecnológica que atendam às necessidades de saúde.

Tendo tais bases político-institucionais, as ori­gens constitucionais do marco regulatório do Complexo Industrial da Saúde, fixadas a par­tir dos artigos 196, 197, 198, 200, 218 e 219 da Constituição Federall8l, foram prosseguidas

[7] www.valoronline.com.br - apresentação_abifina,

. acesso em 26/08/11, p. 2.

[8] Disposições constitucionais: O art. 196 institui o

dever de estabelecer políticas públicas sociais e econômicas no

em sede infraconstitucional, a partir da década de 90, com a Lei 8.080/90l9l; e vieram amadu­recendo na regulamentação que se seguiu, em especial a Portaria 837/12, a Lei 12.715/12, e, como se anseia, a nova Portaria que deverá re­sultar da Consulta Pública 8, de agosto de 2014.

O marco regulatório do PROCIS foi fixado em outras normas que se seguiram, trazidas pela Portaria do Ministério da Saúde 374, de 28.02.08 (que instituiu no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS, o Programa Nacional

setor da saúde; o art. 197 considera de relevância pública as

ações e serviços de saúde e atribui ao Poder Público o dever de

implementá-las; o art. 198 institui exceção ao quadro regular

de autonomia político-administrativa na Federação: o sistema

único e hierarquizado da saúde; o art. 200 dispõe sobre a com­

petência do sistema único nacional, entre as quais destacam­

-se: participar da produção de medicamentos, equipamentos,

imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos (inciso

I) e incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento

científico e tecnológico (inciso V); o art. 218 dispõe que o

Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico,

a pesquisa e a capacitação tecnológica (caput); que a pesquisa

tecnológica deve voltar-se preponderantemente para a solução

dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do siste­

ma produtivo nacional e regional (§ 2°.); e que a lei apoiará e

estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de

tecnologia adequada ao, formação e aperfeiçoamento de seus

recursos humanos, entre outros (§ 4°.).

[9] Dispõe sobre as condições para a promoção, prote­

ção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento

dos serviços correspondentes; o art. 6° inclui no campo de atu­

ação do SUS a formulação da política de medicamentos, equi­

pamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para

a saúde e a participação na sua produção- L ei 8.080/90, Art.

6°. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema

Único de Saúde (SUS): [ ... ] VI - a formulação da política de

medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insu­

mos de interesse para a saúde e a participação na sua produção.

Regulamentada pelo D ecreto 7.508/11.

NEGÓciOS PúBLicoS. março 2015 59

de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde), cujo art. 2° fixa o objetivo do Programa, criado com vistas à auto-suficiência e auto-sustentabilidade tecno­lógica dos laboratórios públicos:

Art. 2°. O Programa ora instituído tem como objetivo promover o fortalecimento e a modernização do conjunto de laboratórios públicos encarregados da produção de me­dicamentos e imunobiológicos de relevância estratégica para o Sistema Único de Saúde, por intermédio da ampliação da participa­ção no Complexo Produtivo da Saúde, do aumento da capacidade inovadora e da mu­dança de patamar competitivo, contribuin­do para a redução da defasagem tecnológica existente e o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do País.

Em seu trabalho já citado neste estudo, Diogo de Figueiredo MOREIRA NETO e Flávio Amaral GARCIA sintetizam os objetivos e o conceito político-legislativo do Programa, como segue:

Busca-se, em suma, implantar um novo marco regulatório no setor da saúde pública, com a introdução de novas políticas e estra­tégias que incentivem à inovação e ao desen­volvimento, no País, de uma base produtiva que viabilize, para a população brasileira, o acesso a esses bens e serviços considerados estratégicos para o setor.

Há, portanto, um claro fortalecimento das forças produtivas da indústria local, com o Estado exercendo o seu papel de indutor do desenvolvimento nacional e viabilizador de um sistema equânime e universal de saúde.

Daí porque foi criado, no âmbito do Ministério da Saúde, por intermédio do mencionado Decreto de 12.05.08, o Grupo Executivo do 'Complexo Industrial da Saúde', com o objetivo de promover medidas

6 O NEGócroS PúBLicoS. março 2015

e ações concretas visando à criação e imple­mentação do marco regulatório referente à estratégia de desenvolvimento do Governo Federal para a área de saúde. (grifos do original). [lO]

Precisamente quanto ao setor de fármacos, a Portaria 374/08 reforça que a almejada auto­suficiência tecnológica dos laboratórios públi­cos deverá ser atingida mediante a formalização de parcerias com o setor privado, por meio da absorção do conhecimento técnico industrial:

Art. 3° Estabelecer que os objetivos espe­cíficos do Programa, segundo os segmentos que compõem a produção do conjunto de laboratórios públicos, são:

I - Segmento Farmacêutico:

a) - estimular a internalização da produção de farmoquímicos e medicamentos de maior impacto para o Sistema Único de Saúde;

b) modernizar os Laboratórios Farmacêuticos Oficiais em termos tecnológicos e organiza­cionais e capacitá-los para estabelecer parce­rias com o setor produtivo privado;

Art. 4° As diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde são:

VII - promover a articulação entre os pro­dutores públicos e a indústria privada com vistas à realização de ações complementares e sinérgicas em benefício do mercado públi­co de saúde;

A participação da iniciativa privada na execu­ção dos objetivos no setor de saúde já vinha, de resto, prevista no art. 8° da Lei 8.080/90, que dispõe:

[lO] MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo e

GARCIA, Flávio Amaral, parecer mimeo, 11/01/11, cit., p.

20.

As ações e serviços de saúde, executados pelo

Sistema Único de Saúde (SUS), seja direta­mente ou mediante participação comple­mentar da iniciativa privada serão organiza­

dos de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

Na sequência da regulamentação, o PROCIS

teve ainda como base regulatória originária:

- Decreto sem número, de 12 de maio de

2008, que criou, no âmbito do Ministério

da Saúde, o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde (GECIS);

- Portaria do Ministério da Saúde 978/GM/

MS, de 16 de maio de 2008, que dispôs sobre a lista de produtos estratégicos, no âmbito do

Sistema Único de Saúde- SUS, com a fina­

lidade de colaborar com o desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde e instituiu

a Comissão para Revisão e Atualização da referida lista;

- Portariainterministerial128/MPOG/MS/

MCT/MDIC, de 30 de maio de 2008, que estabeleceu Diretrizes para a Contratação Pública de Medicamentos e Fármacos da fa­

bricação de medicamentos e fármacos pelo SUS;

Portaria do Ministério da Saúde 3.031/GM/

MS, de 16 de dezembro de 2008, que dispôs

sobre os critérios a serem considerados pelos Laboratórios Oficiais de produção de medi­camentos em suas licitações para aquisição de matérias-primas.

Portanto, o objetivo central do Programa é

prover os laboratórios públicos, por meio de transferência de tecnologia[lll com a estrutura

[11] O processo de transferência de tecnologia compre-

ende o simultâneo fornecimento do medicamento que cons-

e o conhecimento tecnológico necessários para a produção e comercialização, em nível nacio­

nal, e a baixo custo, dos medicamentos eleitos pelo Ministério da Saúde como produtos es­tratégicos, indicados nas Portarias 1.284/10, 978/08[12l, com procedimento prosseguido pelo

Decreto 7.807, de 17 de setembro de 2012.

Registrem-se ainda quanto ao marco regulató­rio do PROCIS:

- o Decreto 7.540, de 2 de agosto de 2011, que instituiu o Plano Brasil Maior - PBM

e criou o seu Sistema de Gestão, situando o

Complexo Econômico e Industrial da Saúde como área estratégica da Política Industrial do País;

- a Portaria 506/GM/MS, de 21 de março

de 2012, que instituiu o Programa para o

Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS) e seu Comitê Gestor;

- a Portaria 837, de 18 de abril de 2012, que definiu as diretrizes e os critérios para o estabelecimento das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP); e

- a Resolução ANVISA - RDC 2, de 2 de

fevereiro de 2011, que já dispunha sobre os procedimentos, no âmbito da Agência,

para acompanhamento, instrução e análise

dos processos de registro e pós-registro, no

Brasil, de medicamentos produzidos me­diante parcerias público-público ou público­-privado, e transferência de tecnologia de interesse do SUS[13l.

absorção, pelos laboratórios públicos, da tecnologia de sua

produção.

[12] Ambas revogadas pelo art. 10, incisos I e II, respec-

tivamente, da Portaria 3.089, de 11 de dezembro de 2013.

[13] ide ainda Resolução ANVISA - RDC 50, de 13 de

titui seu objeto, até que sejam concluídas a estruturação e a setembro de 2012.

NEGócroS PúBLicoS. março 2015 61

A Portaria 837/12 fez as relevantes menções

quanto:

-à utilização pelo Ministério da Saúde e de­

mais órgãos e entidades públicas, dos meca­

nismos de transferência de tecnologia para a

inovação, entre os quais aqueles previstos na

Lei 10.973, de 2004 (Lei de Inovação), e sua

regulamentação, pelos Decretos 5.563, de 11 de outubro de 2005 e 7.539, de 2 de agosto

de 2011, com o objetivo de promover capa­

citação, alcançar a autonomia tecnológica e

o desenvolvimento industrial do País, conju­

gado com o estímulo à produção nacional de

produtos estratégicos para o SUS; e

- o estabelecimento -- entre as 16 diretrizes

do Plano Nacional de Saúde (2012-2015),

compatibilizado com o Plano Plurianual

Anual (PPA) instituído pela Lei 12.593,

de 18 de janeiro de 2012, e aprovado pelo

Conselho Nacional de Saúde --,da diretriz

relacionada ao fortalecimento do complexo

produtivo e de ciência, tecnologia e inovação

em saúde, como vetor estruturante da agen­

da nacional de desenvolvimento econômico,

social e sustentável, com redução de vulnera­

bilidade do acesso à saúde.

A contratação das PDPs na Lei 8.666/93

A inserção do art. 73 no texto da Medida

Provisória 563-A, de 2012, posteriormente

convertida na Lei 12.715, de 17 de setembro

de 2012, refletiu, na ocasião, o pragmatismo

necessário ao atendimento de agenda positiva

no cumprimento dos deveres constitucionais do

Executivo relacionados à saúde pública; agenda

esta posta em marcha concretamente, em sua

origem, via fixação do marco regulatório do

Programa do Complexo Industrial da Saúde. O

6 2 NEGÓc roS P úB u coS. março 2015

dispositivo encontra eco no histórico da políti­

ca governamental relacionada ao exercício das

competências e deveres constitucionais atinen­

tes à saúde pública:

'Art. 24 .... .. .

XXXII - na contratação em que houver

transferência de tecnologia de produtos es­

tratégicos para o Sistema Único de Saúde -

SUS, no âmbito da Lei no. 8.080, de 19 de

setembro de 1990, conforme elencados em

ato da direção nacional do SUS, inclusive

por ocasião da aquisição destes produtos du­

rante as etapas de absorção tecnológica.'

§ 1 o Os percentuais referidos nos incisos I e

II do caput deste artigo serão 20% (vinte por

cento) para compras, obras e serviços con­

tratados por consórcios públicos, sociedade

de economia mista, empresa pública e por

autarquia ou fundação qualificadas, na forma

da lei, como Agências Executivas.

§2° O limite temporal de criação do órgão

ou entidade que integre a administração pú­

blica estabelecido no inciso VIII do caput

deste artigo não se aplica aos órgãos ou en­

tidades que produzem produtos estratégicos

para o SUS, no âmbito da Lei no. 8.080, de

19 de setembro de 1990, conforme elenca­

dos em ato da direção nacional do SUS.'

Os sabidamente restritos domínios e a comple­

xidade das tecnologias de produção de medica­

mentos cuja transferência se almeja através das

mencionadas parcerias, terá suficientemente

justificado a instituição da hipótese de dispensa

de licitação sob foco. m