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CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO IANA TABOSA SALOMÃO CARVALHO A CONTRIBUIÇÃO DA PENA ALTERNATIVA PARA UMA RESSOCIALIZAÇÃO MAIS EFICAZ DOS INFRATORES Fortaleza 2013

A Contribuicao Da Pena Alternativa Para Uma Ressocializacao Mais Eficaz Dos Infratores

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Direito penal.

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CURSO DE DIREITO

CURSO DE DIREITO

IANA TABOSA SALOMÃO CARVALHO

A CONTRIBUIÇÃO DA PENA ALTERNATIVA PARA UMA RESSOCIALIZAÇÃO MAIS EFICAZ DOS INFRATORES

Fortaleza 2013

IANA TABOSA SALOMÃO CARVALHO

A CONTRIBUIÇÃO DA PENA ALTERNATIVA PARA UMA RESSOCIALIZAÇÃO

MAIS EFICAZ DOS INFRATORES

Monografia apresentada ao Curso de Direito do Centro Universitário Christus como requisito parcial necessário à obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientador: Prof. M.Sc. Leandro Bessa

Fortaleza 2013

Iana Tabosa Salomão Carvalho

A CONTRIBUIÇÃO DA PENA ALTERNATIVA PARA UMA RESSOCIALIZAÇÃO MAIS EFICAZ DOS INFRATORES

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito básico para obtenção do título de Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Christus.

Aprovado em: ____ /____/____.

BANCA EXAMINADORA

Orientador: Prof. M.Sc. Leandro Bessa Centro Universitário Christus

Membro examinador Centro Universitário Christus

________________________________________________________ Membro examinador

Centro Universitário Christus

Para minha mãe e minha avó Carmen que sempre me encorajaram e me ajudaram na busca da realização de meus sonhos.

AGRADECIMENTOS

À minha mãe, pelo suporte psicológico, afetivo e financeiro que me possibilitaram a

conclusão de meu segundo curso de graduação.

À minha família, em especial, meu muito obrigada à minha avó Carmen e a meus

tios Francisco e Karina Salomão que sempre estiveram presentes em todos os

momentos difíceis da minha vida.

À minha querida tia, Silvana Tabosa Salomão, pelo carinho e pela prestimosa ajuda

durante a realização deste trabalho.

Ao meu orientador pela sua extrema dedicação, paciência e atenção em me orientar

durante todo este percurso.

Ás minhas queridas amigas, Mágda, Luciana, Christiane e Ingrid, que sempre me

apoiaram nessa longa jornada.

Uma coisa não é justa porque é lei, mas deve ser lei porque é justa.

Montesquieu (1689-1755)

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo examinar os pontos positivos e negativos da aplicação das penas alternativas, pelo fato de as mesmas representarem uma possibilidade de solução ou pelo menos uma tentativa de amenizar os inúmeros problemas vividos atualmente pelo sistema prisional, tais como: superpopulação carcerária, ambiente insalubre e sem higiene, rebeliões, falta de respeito à dignidade humana, os quais somados não permitem a ressocialização do apenado que é a meta maior a ser alcançada após o cumprimento da pena. A pena alternativa é uma modalidade de cumprimento de pena, elencada no artigo 43, do Código Penal Brasileiro, no qual estão descritas as espécies dessa modalidade, destinada aos infratores que tenham cometido delitos em que pena cominada não seja superior a 4 (quatro) anos, para que eles não sejam levados ao cárcere, mas que possam cumprir a pena imposta a eles em liberdade, sem que seja ceifada a sua convivência no seio da sociedade, da família e do seu ambiente de trabalho. Após um levantamento bibliográfico e uma pesquisa realizada na Vara de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus (VEPAH), pode ser percebido que apesar de algumas falhas na execução do cumprimento de pena alternativa, até por falta de meios de controle eficientes e pessoal capacitado, ela pode representar um caminho mais rápido e digno para uma verdadeira ressocialização do apenado. . Palavras-chave: Pena Alternativa. Ressocialização.

ABSTRACT

This paper aims to examine the strengths and weaknesses of the application of alternative sentences, because they represent a possibility or at least an attempt to alleviate the many problems currently experienced by the prison system, such as overcrowding, unhygienic and unhealthy environment, rebellions, lack of respect for human dignity. These factors put together hamper the rehabilitation of the convict which is the ultimate goal to be achieved after serving the sentence. The alternative sentence is a form of punishment without going to prison as specified in Article 43 of the Brazilian Penal Code, in which are described some types of punishment designed for offenders who have committed offenses whose penalties imposed do not exceed four (4) years so they can serve the sentence imposed on them out of jail, without losing contact with society, the family and the workplace. After a literature review and a survey on the Execution Court Sentencing Alternatives and Habeas Corpus (known as VEPAH) in Fortaleza, it can be seen that despite some flaws in the implementation of alternative sentences, for lack of means of efficient control and a trained staff, they can represent a faster way for a true and worthy rehabilitation of the convict.

Key-words: Alternative Penalty. Resocialization.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ...................................................................................... 10

2 A SITUAÇÃO ATUAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO

BRASIL .................................................................................................

12

2.1 Antecedentes históricos da pena privativa de liberdade ....................... 12

2.2 A realidade da prisão no Brasil ............................................................. 14

2.2.1 Estrutura legislativa ............................................................................... 15

2.2.2 Finalidades declaradas ......................................................................... 17

2.2.3 O caos prisional .................................................................................... 20

3 AS ALTERNATIVAS PENAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO

BRASILEIRO ........................................................................................

25

3.1 A alternativa da Justiça Restaurativa .................................................... 26

3.2 Sursis penal e sursis processual .......................................................... 27

3.3 As penas restritivas de direitos ............................................................. 29

3.3.1 Espécies ............................................................................................... 32

3.3.2 Da possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade .......... 36

4 A EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS E SUA EFETIVIDADE

PARA A RESSOCIALIZAÇÃO DOS APENADOS ..............................

38

4.1 Criação, estrutura e funcionamento atual da VEPAH de Fortaleza-CE 39

4.2 Principais aspectos positivos ................................................................ 44

4.3 Dificuldades e pontos negativos observados ....................................... 46

4.4 Propostas para uma maior efetividade ................................................. 47

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................. 50

REFERÊNCIAS .................................................................................... 53

APÊNDICE ........................................................................................... 55

APÊNDICE A – PROJETO DE PESQUISA ......................................... 56

10

1 INTRODUÇÃO

O desejo de investigar mais sobre o tema “penas alternativas como forma de

ressocializar os infratores” nasceu de uma enriquecedora experiência obtida ao

estagiar em um projeto de interiorização de penas e medidas alternativas, quando

ao realizar visitas a vários estabelecimentos prisionais foi possível conhecermos o

cotidiano daquelas pessoas que ali se encontravam, a desumanidade com que eram

tratadas, o ambiente insalubre e sem higiene em que viviam. Em suma, além de

terem perdido o direito à liberdade, aqueles reclusos também tinham perdido o

direito de serem tratados com respeito e a dignidade que todo ser humano merece.

Esta experiência deu origem a vários questionamentos, tais como: é possível

ressocializar uma pessoa tratada como um animal, sem a mínima dignidade para

viver? A pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena mais branda

como forma de punir um infrator de menor potencial ofensivo? Afinal, a pena

alternativa pode resultar em uma forma mais eficaz de ressocializar o infrator?

A vontade de encontrar respostas a estes questionamentos despertou-nos

mais ainda o interesse pelo tema e aumentou a convicção sobre o quanto a

aplicação das penas alternativas pode ser decisiva na reinserção dos transgressores

à sociedade, pelo fato de não cercear a liberdade do delinquente e de, dessa forma,

não expô-lo à violência do sistema carcerário brasileiro, o qual devido ao modus

operandi do sistema, além de não propiciar a recuperação dos indivíduos que nele

são encarcerados, muitas vezes ainda os leva a reincidirem no crime (até como

forma de se proteger de outros infratores).

Este trabalho se desenvolveu, portanto, com o objetivo de encontrar subsídios

que confirmassem a eficiência das penas alternativas como uma forma mais ágil de

ressocializar os infratores, mas com base em uma análise científica. A metodologia

utilizada para este fim foi a realização de um levantamento bibliográfico acerca da

história da pena alternativa, descrevendo todos os tipos de penas alternativas

elencadas no Código Penal Brasileiro, bem como o exame de seus pontos positivos

e negativos, mediante a realização de uma pesquisa de campo na Vara Única de

Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus da Comarca de Fortaleza-Ceará.

11

Em um primeiro momento, é feito um relato da situação atual da pena

privativa de liberdade no Brasil, expondo como se encontra o sistema carcerário,

bem como os antecedentes históricos da pena privativa de liberdade, analisando

também o jus puniendi e sua evolução histórica no Brasil, além disso, mostraremos

a estrutura legislativa das penas e suas finalidades.

O capítulo “As alternativas penais no ordenamento jurídico brasileiro” aborda

a pena alternativa, analisando a justiça restaurativa, os benefícios dos Sursis penal e

Sursis processual, além disso, é feito um breve histórico das penas alternativas,

trazendo um apanhado de cada espécie de pena alternativa, e mostrando também a

possibilidade da conversão da pena alternativa em privativa de liberdade.

O capítulo “A execução de penas alternativas e sua efetividade para a

ressocialização dos apenados” traz uma análise da Vara Única de Execução de

Penas Alternativas e Habeas Corpus da Comarca de Fortaleza (VEPAH), abordando

sobre sua criação, sua estrutura e como é seu atual funcionamento, além de expor

um estudo sobre os aspectos positivos e negativos da execução das penas

alternativas, e de apresentar propostas para que haja uma maior efetividade na

execução das penas alternativas.

Finalmente, em “Considerações Finais”, serão apresentadas algumas das

conclusões obtidas ao longo deste estudo.

12

2 A SITUAÇÃO ATUAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO BRASIL

As penas existem desde os tempos remotos e têm como objetivo punir as

pessoas que cometeram algum delito, no intuito de evitar que voltem a infringir as

leis. Ao se aplicar essas penas, pressupõe-se que o apenado, pelo fato de ter sido

punido, poderá voltar a conviver em sociedade com um comportamento adequado.

A prisão converteu-se na principal resposta penológica, especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do delinquente. Durante muitos anos imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a prisão poderia ser um meio idôneo para realizar todas as finalidades da pena, e que dentro de certas condições, seria possível reabilitar o delinquente.

1

A partir do século XIX, a principal alternativa usada para apenar os infratores

passou a ser o encarceramento, a propósito, achava-se que a pena privativa de

liberdade era a forma mais eficaz para que um delinquente se reabilitasse e pudesse

voltar ao convívio em sociedade totalmente recuperado. Até chegar a esse ponto,

contudo, a pena assumiu as mais variadas formas, com finalidades bem

determinadas, como será apresentado no item seguinte.

2.1 Antecedentes históricos da pena privativa de liberdade

A evolução da pena atravessou, desde os tempos primórdios, três fases: da

vingança privada, da vingança divina e da vingança pública. Houve períodos em que

essas fases se misturavam e, também, essa divisão não obedece a uma ordem

cronológica perfeita.

Na fase da vingança privada, quando o delinquente cometia um crime, ele era

punido pela própria vítima, por seus parentes e até pela tribo em que vivia. Cabe

ressaltar que era uma vingança desproporcional ao ofensor, atingindo muitas vezes

1 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São

Paulo: Saraiva, 2004, p.162

13

as pessoas que eram do seu convívio, que não tinham nenhuma relação com o ato

ilícito, mas o pensamento era de se vingar de qualquer forma daquele delinquente.

Na fase da vingança divina, a religião tinha muita influência da vida das

pessoas, pois a punição era dada pelos sacerdotes, e como representantes de

Deus, a Justiça ficava a seu encargo. Nas épocas em que essa fase de execução de

penas predominava dizia-se que a religião já tinha grande relação com o direito. Até

hoje é possível ver isso claramente.

Na vingança pública, a sociedade começa a se organizar, o poder político cria

forças, nascendo a figura do “chefe” para representar a sociedade em geral. A partir

daí, a pena perdeu seu caráter divino, e agora os delinquentes não eram mais

punidos nem pela sociedade e nem pelos sacerdotes, mas sim por um poder

público.

Na Antiguidade, as penas tinham um caráter de vingança. Um exemplo a ser

destacado é o Código de Hamurabi, que preceituava a chamada Lei de Talião,

vigente por muitos séculos. Nele se pregava a vingança como retribuição ao crime: o

mal era pago com o mal, dizia-se que era olho por olho, dente por dente. A pena,

portanto, tinha outra finalidade, pois se achava que o mal deveria ser pago na

mesma moeda: com penas cruéis, torturas e até pena de morte. Cabe ressaltar que

tudo dependia do tipo de mal que haviam feito ao outro, e com base nisso era

medida a sua pena.

É de suma importância ressalvar que nessa época não só o Estado tinha o

direito de punir, a sociedade também tinha pleno poder de punir aqueles que

cometiam algum delito, ou seja, a punição era também privada, o que permitia que

pessoas da sociedade torturassem, aplicassem penas cruéis e até matassem

aquele que tivesse agido contrariamente às leis vigentes.

Com o passar do tempo, a mentalidade da sociedade foi mudando, pois

percebeu-se que não era de uma forma cruel, baseada em maus-tratos que o

delinquente iria se ressocializar, poder voltar a sociedade para viver como um

cidadão do bem, pensando de outra forma e praticando atos benéficos na sua vida

em sociedade.

14

Assim, o modus puniendi mudou, com a criação da privativa de liberdade, que

veio como um meio de punir o infrator com o seu recolhimento ao cárcere, para que

ele “pagasse” pelo crime que cometeu, mas com o objetivo de ressocializá-lo, para

que pudesse voltar bem para conviver novamente em sociedade, não sofrendo mais

as penas cruéis a que eram submetidos os delinquentes na antiguidade.

A pena privativa de liberdade, no entanto, enfrenta atualmente diversos

problemas, tais como: a superlotação das cadeias, a falta de higiene, a falta de uma

alimentação adequada, a falta de espaço para que o preso tenha sua

individualidade, pois muitas vezes são colocados em micros celas, amontoados.

Diante desse cenário surge a indagação: será que a pena privativa de

liberdade é a melhor solução para ressocializar um infrator? Esta é a pergunta que

tentaremos responder por meio da pesquisa e análise dos dados coletados para

este fim.

2.2 A Realidade da Prisão no Brasil

Apesar dos avanços da sociedade, a maioria das pessoas ainda acredita que

o encarceramento é a única solução, assim descaracterizando o fiel objetivo da

pena, pois não é que se deva punir mais, mas sim punir melhor. Por essa e outras

razões, a prisão no Brasil foi banalizada. O número de crimes tem crescido cada vez

mais e milhares de pessoas são encarceradas no Brasil a cada dia.

De acordo com esse panorama citado acima, vê-se que a prisão não está

dando o resultado que se espera, e sim criando cada vez mais delinquentes aptos a

cometer crimes, muitas vezes, de maior proporção. Por outro lado, os direitos

humanos dos encarcerados foram esquecidos pela sociedade e pelo Estado. Dessa

forma, a falta de políticas públicas voltadas para a massa carcerária e de

mobilização da sociedade acabam agravando os já numerosos problemas sociais.

Essa falta de assistência do Estado contribui, inclusive, para o aumento da

reincidência de crimes. Isso tudo, na realidade, é uma forma de reação ao abandono

sofrido pela população carcerária, como a falta de uma assistência psicológica,

15

social, jurídica e um ambiente carcerário onde se tenha higiene, onde não haja

amontoamento de seres humanos, onde se tenha um ofício para realizar e seja dada

uma educação que muitos não tiveram a oportunidade de ter. Se as medidas

corretas fossem adotadas pelo Estado, o país não estaria vivendo o caos prisional

que vive nos últimos tempos.

Apesar de haver um forte arcabouço normativo prevendo a assistência

integral ao preso, percebe-se que se caminha do lado oposto a tudo que é

preconizado nas leis. Inverte-se, assim, totalmente o objetivo da pena, que ao invés

de ressocializar (ou socializar) o indivíduo, faz com que ele se revolte diante do

descaso com qual é tratado e volte a delinquir.

Atualmente, precisa-se amadurecer a ideia que a massa carcerária precisa de

cuidados especiais, de políticas públicas específicas e efetivas, de respeito aos seus

direitos intrínsecos da pessoa humana, a fim de tornar possível a obtenção de

resultados benéficos para os encarcerados.

2.2.1 Estrutura Legislativa

O Código Penal brasileiro elenca três espécies de pena: as penas restritivas

de direitos, a pena de multa e as penas privativas de liberdade. No presente

subtópico, será abordada a questão da pena privativa de liberdade e a forma como o

Código Penal e Lei de Execuções Penais estabelecem o seu cumprimento.

O Código Penal Brasileiro elenca no seu artigo 33 a pena privativa de

liberdade, que pode ser cumprida na forma de detenção ou reclusão, e quais

regimes prisionais ela pode ser efetivada, que são: o fechado, o semiaberto e o

aberto, sendo cada um desses com regimentos diferenciados, dependendo da pena

imputada ao delinquente.

O regime prisional fechado é fixado para os infratores que cometem crimes

com pena aplicada superior a 8 (oito) anos, devido ao potencial ofensivo do crime

cometido. Cabe ressaltar que nesse regime prisional o preso ficará totalmente

recluso, sem direito a se ausentar do estabelecimento prisional nos horários

16

comerciais, podendo apenas trabalhar internamente, exceto se for concedida a sua

liberação para trabalhar em obras públicas, conforme autoriza a Lei de Execuções

Penais, no seu artigo 32, §2º.

Já o regime semiaberto é elencado no artigo 35 do Código penal brasileiro,

destinando-se aos infratores que cometem crimes que a pena varia de 4 (quatro) até

8 (anos), e é determinado que a sua pena seja cumprida em colônias agrícolas,

indústrias ou em estabelecimento correspondente. Neste regime é permitido que o

infrator saia para trabalhar externamente no período diurno, bem como é admitida a

saída para frequentar cursos profissionalizantes, ensino superior e a escola normal.

O tipo de regime prisional citado acima pode ser considerado como uma

forma de ressocializar o preso na sociedade, haja vista que ele não ficará totalmente

recluso, pois poderá trabalhar ou estudar fora do estabelecimento, no período

diurno.

O regime aberto é destinado aos infratores que cometem delitos que a pena

aplicada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, ressaltando que é marcado pela

sua essência ressocializadora, pois o infrator cumprirá sua pena em Casa de

Albergado, onde não ficará encarcerado, haja vista que a lei autoriza que o

delinquente trabalhe, estude ou realize outra atividade autorizada, sem vigilância,

assim sendo instigada sua autodisciplina, sua responsabilidade para com suas

obrigações. É importante destacar que o infrator só faz jus a esse tipo de regime se

estiver trabalhando ou comprovar imediatamente a possibilidade de um trabalho.

Faz se mister destacar que as penas privativas de liberdade são executadas

de forma progressiva, isso significa que o infrator ao cumprir uma parte de sua pena,

tendo um comportamento exemplar no estabelecimento prisional, terá direito a

progredir de regime, ou seja, irá para um regime menos gravoso após serem

analisados os critérios objetivos e subjetivos para tal concessão.

O objetivo dessa progressão de regime é reinserir paulatinamente o infrator

na sociedade, para que aos poucos ele volte ao convívio social, pois é

terminantemente proibido que o delinquente passe do regime fechado direto para o

regime aberto, não passando antes pelo regime semiaberto, tendo em vista que a

reinserção tem de ser progressiva.

17

A progressão de regime também poderá ser regressiva, acarretando a

regressão do regime, sendo o infrator transferido para um regime mais gravoso,

conforme autoriza a Lei de Execução Penal (nº 7.210/84):

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma

regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos,

quando o condenado:

I- praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II- sofrer condenação, por crime anterior, somada ao restante da pena

em execução, tornando incabível o regime (artigo 111).

§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses

referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar,

podendo, a multa cumulativamente imposta,

§2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido

previamente o condenado.

Diante das hipóteses nas quais caberá a regressão do regime, compete ao

apenado atentar para tais regras elencadas na lei, pois a sua não observância

poderá acarretar-lhe graves consequências como a regressão de regime.

2.2.2 Finalidades declaradas

A pena de prisão nos moldes previstos na legislação brasileira tem finalidades

bem definidas: retribuição, prevenção e ressocialização. De acordo com a finalidade

retributiva, pena é um meio de punir aquele que cometeu algum delito, ou seja, que

transgrediu as leis impostas pelo Estado, causando mal a outrem, então a pena tem

esse caráter retributivo, pois a pena imposta ao infrator, é um castigo e uma

retribuição prevista pela norma que ele descumpriu.

É importante ressaltar que a pena tem caráter preventivo também, haja vista

que ela tem como um dos seus objetivos evitar que o infrator cometa novos delitos,

pois o Estado tem como objetivo sancionar aquele que comete delitos, castigando-o,

18

para que ele repense a sua conduta e não continue trilhando o caminho de uma

forma ilícita.

A finalidade das penas é, portanto, apenas impedir que o acusado cometa novos crimes contra seus concidadãos e que outros façam igual. Dessa maneira, as penas e o modo como são aplicadas devem ser escolhidos de forma que, guardadas as proporções, causem uma impressão mais eficaz e

durável na índole dos homens, e menos torturante no corpo do réu.2

O caráter preventivo da pena é algo que deve ser muito bem avaliado pelo

Estado, que é o responsável pela punição do delinquente, pois nem sempre as

penas impostas são proporcionais ao ato cometido, gerando assim em nossa

sociedade uma sensação de impunidade muito comum nos dias atuais. A pena tem

que inibir a conduta criminosa, buscando punir de uma forma proporcional, assim

fazendo que outras pessoas não venham a delinquir por verem que os atos ilícitos

cometidos não ficam na impunidade e fazendo também que o infrator não volte a

praticar conduta ilícita, por isso a pena tem que causar impacto em sua vida, para

que ele tenha consciência do ato que cometeu.

Outra característica da pena é a sua função ressocializadora, que objetiva

trazer o delinquente de volta ao convívio social, apto a relacionar-se em sociedade,

após ter sua liberdade restringida, cumprindo as regras impostas pelo Estado. Um

dos objetivos da punição, portanto, é fazer com que o indivíduo ao ter sua liberdade

cerceada como forma de punição ao delito cometido, aprenda a ter senso de

responsabilidade com a sua vida, com o seu trabalho, com a sua família e que

cumpra as regras impostas nos estabelecimentos prisionais, para quando voltar a

conviver em sociedade venha com o reflexo das experiências benéficas adquiridas

no cárcere.

A Lei de Execuções Penais prevê a reinserção social do infrator, que é

realmente o fiel objetivo da pena, além disso, estabelece como devem ser

acomodados os delinquentes nas celas, como deverá ser a assistência ao preso,

2 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. Silene Cardoso. São Paulo: Ícone, 2006.

19

além de outras previsões para que sejam respeitados os direitos do encarcerado,

mas infelizmente esta lei não tem sido respeitada.

Considera-se que a prisão, em vez de frear a delinquência, parece estimulá-la, convertendo-se em instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidade. Não traz nenhum benefício ao apenado: ao contrário, possibilita toda sorte de vícios e degradações. Os exemplos que demonstram os efeitos criminógenos da prisão são lembrados frequentemente.

3

Por isso, é de suma importância que os estabelecimentos prisionais tenham

uma infraestrutura física para abrigar as pessoas presas, com um trabalho

humanístico conjunto, realizado por uma equipe de psicólogos, assistentes sociais,

médicos, para que deem o suporte necessário à massa carcerária, dessa forma

contribuindo para uma verdadeira ressocialização.

Além disso, é primordial também que os encarcerados tenham um ofício

dentro dos estabelecimentos prisionais, que a eles sejam dadas oportunidades de

trabalho, de cursos profissionalizantes, para que tenham condições de aprender, de

se especializar em algo, para terem mais chances fora do cárcere.

A partir de todo esse trabalho humanístico realizado por uma equipe

multidisciplinar especializada, aliado a um tratamento digno, humano, em um

ambiente salubre, propício para que viva em boas condições nesse ambiente, a

ressocialização do preso parece ser algo mais palpável, em que se pode vislumbrar

a possibilidade de um resultado eficaz. Afinal, como adverte Heitor Piedade Júnior:

Um dia, esse condenado cumprirá a pena e voltará, recuperado ou não, para o nosso meio social, virá caminhar a nosso lado, no trem, no metrô, nas barcas, irá à praia conosco, nos encontrará nas estradas, nas praças ou nos becos escuros, e se ele não se encontrar ressocializado, com toda

3 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.158.

20

certeza, revoltado, mais cedo ou mais tarde, ele passará, de novo, a agredir a sociedade, e desta vez pode ser contra qualquer um de nós

4.

Por muitas vezes esquecidas pela sociedade e pelo Estado, a massa

carcerária dá respostas a esse descaso que sofre constantemente, e não se

percebe o quão importante é tratá-la dignamente, como seres humanos, até porque

hoje estão privados de sua liberdade, mas amanhã poderão estar convivendo em

sociedade, frequentando lugares comuns aos nossos, caminhando ao nosso lado,

nos shoppings, nas ruas, nos ônibus.

O grande problema dessa última finalidade é que vários paradoxos a

acompanham. De fato, como pode a privação de liberdade ensinar alguém a viver

em liberdade? Como ressocializar alguém que jamais foi sequer socializado, por

viver à margem do grupo social? Como o castigo, ainda mais na forma como é

aplicado em nossas prisões, pode construir seres humanos capazes de obedecer às

normas?

Diante do exposto acima, deve-se repensar a forma de punir, de como punir,

propiciando uma pena adequada a cada infrator, traçando o seu perfil e oferecendo-

lhe condições estruturais para que ele cumpra sua pena e que os objetivos da

punição sejam alcançados.

2.2.3 O Caos Prisional

Atualmente o sistema prisional vem passando por um caos que se alojou nas

penitenciárias brasileiras. O que se vê no dia-dia é um sistema penitenciário falido,

no qual ao invés de obter-se a diminuição nos índices de delinquência por meio da

pena privativa de liberdade, os marcadores apontam o contrário.

O caos prisional deve-se a vários fatores, mas alguns contribuem de forma

determinante para que isso venha ocorrendo. Um desses fatores decisivos para a

4 PIEDADE, JR, Heitor. Reflexões sobre o fracasso da Pena de Prisão. In: Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. v.1. n.6 jul/dez 1995. Brasília: Imprensa Nacional,1995.

21

problemática do sistema prisional é a falta de estrutura material, física e de um

acompanhamento psicológico que vem causando problemas em grandes escalas.

A deficiência na estrutura material enseja diversos problemas para a saúde

dos delinquentes, a deficiência de um alojamento adequado onde haja uma higiene

mínima para que os apenados permaneçam no ambiente e não sejam contaminados

por doenças, além disso, há a falta de uma dieta alimentar adequada, o que facilita

ainda mais a contração de doenças pelo fato de provocar uma baixa na imunidade,

acarretando graves problemas de saúde. Além disso, a falta de estrutura física que

dos estabelecimentos prisionais obriga os delinquentes a serem amontoados em

celas mínimas, sem a mínima infraestrutura, sem banheiros, em um ambiente

totalmente insalubre e periculoso.

Outro ponto importante que devemos destacar, é a falta de um

acompanhamento psicológico, pois os cuidados com fatores psíquicos do

delinquente são de suma importância para ajudá-lo a voltar a conviver no seio social

reabilitado. A pena privativa de liberdade faz com que o apenado perca a sua

identidade, haja vista que ele estará segregado, sua rotina mudará bruscamente,

pois ele não terá mais o contato diário com a família, não poderá desenvolver suas

atividades laborais normalmente, e não terá um convívio social, e esses fatores

mexem com o psicológico do indivíduo.

Atualmente, há aproximadamente 550 mil pessoas nos estabelecimentos

prisionais, cumprindo pena privativa de liberdade ou aguardando decisão judicial, de

acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), órgão do Ministério da

Justiça. No Estado do Ceará, dados de fevereiro de 2013, a população prisional

aproxima-se de 20 mil pessoas, a maioria de provisórios. Esse panorama agravou-

se exacerbadamente nos últimos tempos, devido ao aumento da criminalidade e ao

crescimento da cultura do aprisionamento. Hoje o Brasil tem um número de

presidiários superior à sua capacidade de abrigá-los em 66%, com um déficit de 198

mil vagas.

Diante desses números alarmantes, podemos observar a deficiência do

sistema penitenciário, que está superlotado e a falta de vagas suficientes para

atender a demanda cotidiana que exige uma estrutura física para atender a massa

22

carcerária. Com isso, percebe-se que a população carcerária se encontra

“abandonada”, sem políticas públicas eficazes voltadas para essas minorias que se

encontram sob a custódia do poder público.

Em razão dessa superlotação surgem os motins, as rebeliões, o tráfico de

drogas, e, além disso, a falta de triagem na hora de colocar os infratores nas celas,

aglomerando os infratores de alta periculosidade com os infratores de menor

periculosidade, o que causa inúmeros problemas na unidade prisional, e afeta a

segurança da sociedade de uma forma geral.

Assistimos estarrecidos, quase que diariamente, a rebeliões em penitenciárias, cadeias públicas, entidades de abrigos de menores, enfim, em todo sistema que envolve privação de liberdade do indivíduo existe revolta e pânico. A função ressocializadora da pena vai sendo deixada de lado para dar lugar a uma “pós-graduação em criminalidade”. Presos que foram condenados a infrações não tão graves saem da penitenciária filiados a grupos criminosos, a exemplo do Comando Vermelho e, atualmente, o PCC.

5

Pode-se inferir, com base no arrazoado acima, que a pena privativa de

liberdade não vem cumprindo o seu fiel objetivo, que é de punir o individuo e

ressocializá-lo, para que ele possa retornar ao convívio em sociedade. Hoje se

verifica que tal ideia não é adequada ao nosso cotidiano, e surgem consequências

devido a esse antigo pensamento que é perpetuado. Bitencourt assinala que:

“insiste-se que na maior parte das prisões do mundo as condições materiais e

humanas tornam inalcançável o objetivo reabilitador”. 6

Percebe-se em nosso cotidiano um verdadeiro caos urbano, onde a

criminalidade aumenta a cada dia, e o Estado não proporciona condições

adequadas para punir os réus com a pena privativa de liberdade, haja vista que o

número da população carcerária vem aumentando de uma forma exacerbada e não

há estabelecimentos prisionais suficientes para acolher todos os infratores da lei, o

que traz inúmeras consequências para o poder público, para a sociedade e para o

5 GRECO, Rogério. Curso de direito penal parte geral. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2009, p. 633.

6 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

23

sentenciado que se encontra cumprindo sua pena ou aguardando preso um

julgamento.

Devido aos problemas enfrentados no sistema penitenciário no Brasil, já

relatados, como a falta de higienização nos estabelecimentos prisionais, a falta de

espaço para acomodarem os infratores, que se aglomeram em cubículos, sem

privacidade, sem uma alimentação adequada, sem um acompanhamento

psicológico adequado para auxiliar seu processo de ressocialização e outros

problemas citados anteriormente, pode-se dizer que o sistema carcerário brasileiro

está quase falido.

Com esse panorama encontrado hoje no sistema carcerário brasileiro,

questiona-se como a pena privativa de liberdade pode ser eficaz para punir o

delinquente e reabilitá-lo para voltar a viver em sociedade? Como o aprisionamento

do indivíduo em condições tão desumanas pode fazer com que ele retorne

recuperado ao convívio social normal?

O modo de punir com a privação de liberdade do indivíduo é visto hoje como

um meio de punição ineficiente, pois não alcança o seus objetivos principais, tendo

em vista que o sistema carcerário brasileiro tem problemas de natureza gravíssima e

que vem se agravando a cada dia, graças ao desinteresse por parte dos órgãos de

governo, da sociedade, do Judiciário, Ministério Público e demais órgãos legalmente

responsáveis pela fiscalização, em resolver os problemas do sistema penitenciário

brasileiro.

A prisão segrega e maltrata o indivíduo, que vê seus direitos como cidadão e

ser humano esquecidos durante o cumprimento de sua pena, o que não deveria

acontecer, pois embora preso, ele continua titular de todos os seus direitos que não

foram atingidos pela sua condenação.

A Constituição Federal reza que todos os seres humanos devem ser tratados

com dignidade, e que tenham condições mínimas de sobrevivência, e a Lei de

Execuções Penais diz como devem ser tratados os encarcerados. O artigo 5º da

Carta Magna diz que todos devem ser tratados de forma digna, com todos os

direitos intrínsecos a essa condição, como direito a saúde, a alimentação, a

segurança, dentre outros assegurados nesse diploma. Já a Lei de Execuções

24

Penais prevê como o preso deve ser alojado nas celas, quais os seus direitos na

condição de encarcerado, os seus deveres e as suas obrigações. Cabe ressaltar,

mais uma vez, que é assegurado ao preso o direito a saúde, a alimentação

suficiente, assistência psicológica, social, educacional, religiosa, dentre outros

direitos de suma importância para auxiliá-lo no seu processo ressocializador.

Embora haja extensa previsão legal dos direitos daqueles que se encontram

privados de liberdade, essa previsão se revela inócua. Isso porque falta uma

estrutura material e física para concretizar o que a lei preceitua, pois os

estabelecimentos prisionais não estão preparados para tamanha demanda,

acarretando assim a superlotação que vem acompanhada de vários problemas.

Além disso, há outro problema que se vê cotidianamente, que é a morosidade do

Poder Judiciário, pois há milhares de pessoas encarceradas ilegalmente, que já não

deveriam mais estar presas, mas continuam sob essa condição, e

consequentemente oneram ainda mais o sistema prisional.

Diante desses fatores descritos acima, é crucial criar condições adequadas

para aqueles que estão cumprindo pena privativa de liberdade, para que ao saírem

do cárcere estejam totalmente recuperados para voltarem a conviver em sociedade,

se não esse tipo de pena torna-se ineficaz, causando assim efeitos contrários ao seu

principal objetivo.

25

3 AS ALTERNATIVAS PENAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Ao longo do tempo, experiências frustradas no tocante ao cumprimento das

penas privativas de liberdade foram experimentadas nos estabelecimentos

prisionais. A crise no sistema penitenciário que se apresenta há alguns anos, como

a lotação dos presídios, a falta de estrutura física, social para atender os requisitos

mínimos da lei para que o apenado seja tratado com dignidade, fez surgir a pena

alternativa, que nasceu com o objetivo de beneficiar o delinquente que comete

crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, crimes que tem pena aplicada até 4

(quatro) anos, desde que se enquadre nos demais requisitos legais para poder gozá-

la, mantendo-o assim distante do encarceramento.

A Pena Alternativa, como o próprio nome já diz, é uma alternativa à prisão, ao

encarceramento do infrator, para que ele não seja tirado do seu convívio social, do

seio da sociedade, do seu lar e do seu ambiente de trabalho, mas cumpra a sua

pena de outra forma.

Este tipo de pena surgiu no Brasil com o advento da lei 9.714/98, e está

elencada juntamente com suas espécies no Código Penal Brasileiro (artigo 43),

onde se encontram descritas também as modalidades de cumprimento que podem

ser aplicadas àqueles que forem beneficiados com essa medida.

As espécies de pena alternativa descritas no Ordenamento Jurídico Brasileiro

(Código Penal, artigo 43) são: prestação pecuniária; perda de bens e valores;

prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária

de direitos; limitação de fim de semana.

Além das penas restritivas de direitos, outras alternativas ao encarceramento

foram pensadas para fugir aos malefícios da privação da liberdade. Dentre elas

destacam-se: a Justiça Restaurativa e o sursis penal e processual.

A seguir, serão descritas essas alternativas penais, com foco nas penas

restritivas de direitos, que representam o cerne desse trabalho monográfico.

26

3.1 A Alternativa da Justiça Restaurativa

A Justiça Restaurativa surgiu como uma nova forma de resolver os conflitos

sociais de um modo consensual, amigável, por meio de um trabalho realizado por

mediadores, assistentes sociais, psicólogos etc., em conjunto com o infrator e a

vítima, com o objetivo de restaurar a estrutura da relação social abalada pelo delito

cometido pelo infrator para com a vítima, assim sendo restabelecida de uma forma

branda, sem que o Estado Juiz interfira diretamente nesse processo. Nesse sentido,

preceitua o jurista Damásio de Jesus:

Dá-se o nome de Justiça Restaurativa ao sistema no qual, em face da prática de uma infração penal, crime ou contravenção, autor e vítima e, em alguns casos, outras pessoas da comunidade envolvidas no fato atuam na solução de questões dele oriundas, com o auxílio de moderadores (professores, assistentes sociais, psicólogos etc.) sem a participação direta de Juízes e Promotores de Justiça. Diante da prática de um crime, reúnem-se autor do delito, familiares e representantes da comunidade, com o objetivo de encontrar uma forma de solucionar o conflito, de modo a satisfazer pessoal e socialmente a vítima e impedir que o infrator vá para o cárcere

7.

A Justiça Restaurativa tem como foco principal resolver conflitos de menor

potencial ofensivo, colocando o infrator e a vítima em contato para que cheguem a

um acordo objetivando a reparação do dano causado, promovendo assim a paz

social e o bem-estar dos afetados pelo fato delituoso ocorrido.

Observa-se que essa modalidade de resolução de conflitos, ainda é feita de

uma forma tímida, mas aos poucos vem ganhando espaço. A Lei dos Juizados

Especiais (9.099/95) possibilitou a aplicação da Justiça Restaurativa no Brasil, haja

vista que a Constituição Federal preceitua no seu artigo 98, inciso I, a oportunidade

de conciliação no procedimento oral e sumaríssimo aplicados aos delitos de menor

potencial ofensivo. Embora não esteja expressamente elencada no ordenamento

7 JESUS, Damásio. Direito Penal: parte geral.vol 1, 31. ed, Saraiva, 2010, p. 74.

27

jurídico a aplicação da Justiça Restaurativa, há princípios que permitem ao Estado

Juiz propor a reparação dos anos causados à vítima pelo infrator e, além disso,

oportuniza também a aplicação de uma pena alternativa, na qual o réu não será

sujeitado à pena privativa de liberdade.

Diante da proposta oferecida pela Justiça Restaurativa, percebe-se que ela

surgiu como outra possibilidade para resolver os conflitos, diante da ineficácia do

sistema penal retributivo, que se refere ao réu como um culpado, excluindo-o assim

do seio da sociedade, compelindo-o a prisão como uma forma de “solucionar o

conflito”.

Vê-se que essa proposta sugerida pela Justiça Restaurativa se adéqua

perfeitamente aos apenados com penas alternativas, proporcionando assim, uma

ressocialização mais eficaz do infrator, que é colocado para refletir sobre o crime

que cometeu diante do cumprimento da medida alternativa que lhe é imposta,

auxiliando-o assim a não reincidir no crime, mostrando-o que as consequências

proporcionadas por um fato delituoso podem ser extremamente gravosas. Para

ajudá-lo nesta jornada, esse infrator deverá ser acompanhado diretamente por

assistentes sociais, psicólogos, professores etc..

3.2 Sursis Penal e Sursis Processual

O Sursis Penal e o Sursis Processual são institutos jurídicos que beneficiam o

infrator com a suspensão condicional da pena ou com a suspensão condicional do

processo, respectivamente. Esses institutos, apesar de terem algumas diferenças

entre si, assemelham-se no tocante aos requisitos para a sua concessão ao infrator.

O sursis processual consiste na suspensão condicional da pena daquele

infrator que cometeu um crime de menor potencial ofensivo, ou seja, aquele que a

pena privativa de liberdade imposta a ele não seja superior a 2 (dois) anos, poderá

ter a pena suspensa por um período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, nesse caso

denomina-se Sursis Simples. Além disso, caso o infrator tenha mais de 70 (setenta)

anos de idade, ou se tiver razões que justifiquem a suspensão condicional da pena

28

devido a saúde abalada (como por exemplo ser aidético, tuberculoso, ou algo do

gênero) e caso a pena privativa de liberdade a ele imposta não seja superior a 4

(quatro) anos, também poderá gozar da suspensão condicional da pena, no período

de 4 (quatro) a 6 (seis) anos. Esse tipo de Sursis aplicado aos maiores de 70

(setenta) anos de idade chama-se Sursis Humanitário.

Diante disso, o Sursis Penal possibilita o indivíduo que cometeu um ato

criminoso de menor potencial ofensivo não ser levado ao cárcere, não privando-o

assim de sua liberdade, mas sim instigando o infrator a se ressocializar, a repensar

seus valores morais, sociais e éticos distante das prisões, dessa forma preservando

o ser humano, a sua dignidade, a sua saúde física e mental que, na maioria das

vezes, ao ser encarcerado tem seus direitos feridos pelo descaso do poder público

com a população carcerária.

Cabe ressaltar que o infrator tem de preencher ainda outros requisitos para

que lhe seja concedido pelo juiz o sursis penal, não sendo uma faculdade do juiz a

concessão ou a denegação. A autoridade judiciária fará a análise do art. 77 do

Código Penal, onde estão elencados os requisitos objetivos e subjetivos para a

concessão dessa medida. Conforme preceitua o art. 77 do Código Penal Brasileiro,

os critérios subjetivos para a suspensão condicional da pena são:

I- Que o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

No Sursis Penal caso o infrator não cumpra as exigências impostas pela

legislação penal, poderá a qualquer tempo ter a suspensão condicional da pena

revogada, conforme reza o artigo 81, do Código Penal, caso no decorrer do prazo o

beneficiário for condenado em sentença irrecorrível por crime doloso; ou frustre,

embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetue sem motivo justificado

a reparação do dano; ou descumpra a condição do §1º do artigo 78 do Código

Penal.

29

Faz-se mister destacar que caso o beneficiário cumpra o prazo do Sursis sem

descumprir as condições que ensejem a sua revogação, a pena privativa de

liberdade será extinta pelo juiz da execução, após oitiva do membro do Ministério

Público.

O Sursis Processual, assim como o Sursis Penal tem como objetivo principal

evitar que o infrator seja privado de sua liberdade. Nesse instituto são beneficiados

os infratores que tenham cometido crime que a pena cominada não seja superior a

1 (um) ano.

No Sursis Processual, o infrator não sofre condenação. Assim, o Ministério

Público ou o próprio querelante poderá propor junto ao Juízo competente a

suspensão condicional do processo no período, conforme reza a lei 9.099/95. Essa

suspensão poderá ser de 02 (dois) a 4 (quatro) anos, caso ele preencha os

requisitos elencados no artigo 77 do Código Penal Brasileiro.

Caso o condenado descumpra as regras impostas para que ele obtenha o

Sursis, acarretará suspensão do benefício, conforme reza a Lei 9.099/95, art. 89:

§3º- A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime e ou efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;

§4º- A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

Diante do exposto acima, caberá ao apenado cumprir rigorosamente os

preceitos da lei, para que não seja “penalizado” com as consequências do seu

descumprimento.

3.3 As Penas Restritivas de Direitos

As penas existem desde as épocas primitivas, quando não só o Estado como

o próprio ofendido tinha livres poderes para punir seu ofensor. Nessa época, o jus

30

puniendi não estava concentrado somente nas mãos do Estado, o que causava um

caos social, haja vista que o ofendido e sua família muitas vezes se vingavam do

ofensor de maneira cruel e desproporcional ao ilícito cometido pelo infrator. Como

doutrina Montesquieu: “Os homens não precisam, absolutamente, ser levados pelos

caminhos extremos; deve-se procurar os meios que a natureza nos oferece para os

conduzir” 8.

Durante muitos séculos, as penas aplicadas aos infratores eram muitas vezes

extremas, desproporcionais, mas ao longo do tempo esse comportamento foi

mudando e foram surgindo diversas legislações, estabelecendo uma pena para cada

tipo de crime. Foram também excluídas as penas cruéis, como os castigos corporais,

a pena de morte, enfim, penas extremas, que ofendiam a moral e a dignidade da

pessoa humana.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 impôs limites ao direito de punir do

Estado visando a proteção daqueles que se encontram no território brasileiro, para

que não houvesse mais agressão à dignidade da pessoa humana e evitar as penas

extremas, irrazoáveis em relação ao delito cometido. De fato, como assevera

Montesquieu: “É entre nós, um grande erro aplicar o mesmo castigo ao que assalta

estradas e ao que rouba e assassina. É evidente, para a segurança pública, que se

deveria estabelecer alguma diferença na pena”.9

Atualmente, com a evolução do Estado e da sociedade, a forma de punir

busca uma proporcionalidade em relação ao crime cometido e a pena aplicada a tal

infração, o que trouxe um maior equilíbrio a vida em sociedade, principalmente em

razão da proibição de se fazer justiça com as próprias mãos, como ocorria na

antiguidade.

No Brasil, o indivíduo que comete delitos tem várias formas de ser punido,

dependendo da gravidade do crime que cometeu e a pena cominada a tal delito. Nos

crimes de maior potencial ofensivo como estupro, homicídio doloso, ao infrator será

imposta uma pena privativa de liberdade, na qual ele irá cumprir a pena num

estabelecimento prisional em regime fechado, devido à extrema gravidade do ato

cometido.

8 MONTESQUIEU. In: Do Espírito das Leis, Coleção Os Pensadores, Nova Cultural, 2000, p. 72. 9 Ibidem,p.74

31

Nos crimes de menor potencial ofensivo, como o furto, em que não há o uso

da violência ou grave ameaça, com pena máxima cominada em até 4 (quatro) anos,

quando o réu seja primário, com bons antecedentes criminais e não tenha gozado

de nenhum benefício nos últimos 5 (cinco) anos, terá direito a cumprir a pena

alternativa. O juiz analisará o caso concreto para impor a pena ao infrator, podendo

ser imposta qualquer uma das penas restritivas de direito, que são classificadas

como: suspensão temporária de direitos, prestação de serviços a comunidade,

limitação de fim de semana, prestação pecuniária, e pena de multa.

Deve-se salientar, mais uma vez, que a pena tem como objetivo principal

punir o indivíduo pelo ato que cometeu, fazendo com que ele reflita sobre o ato

cometido, para que assim possa se reeducar e retornar a sociedade com outra

perspectiva de vida, e seguir o seu caminho de forma lícita, correta, transparente, ou

seja, de forma a não transgredir as leis impostas pelo Estado.

No Brasil, a pena alternativa surgiu efetivamente após a aprovação de um

anteprojeto para a parte geral do Código Penal nacional, com o advento da lei

7.209/84, que incluiu no diploma vigente as penas restritivas de direitos.

A aprovação desse anteprojeto foi de grande relevância, haja vista que se

percebeu que a pena privativa de liberdade não era a melhor solução para punir os

delinquentes, pois os estabelecimentos prisionais estavam superlotados, o número

de infratores crescia assustadoramente, o Estado tinha um gasto extraordinário com

a população carcerária e não se via resultados positivos com aplicação deste tipo de

pena. Assim percebe Guilherme Nucci:

Penas alternativas às privativas de liberdade, expressamente previstas em lei, tendo por fim evitar o encarceramento de determinados criminosos, autores de infrações penais consideradas mais leves, promovendo-lhes a recuperação através de restrições a certos direitos

10.

As penas restritivas de direitos representam alternativa à pena de prisão. Um

indivíduo que cometeu uma infração mais leve não é submetido a pena privativa de

10 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.339.

32

liberdade, ou seja, não cumprirá sua pena num estabelecimento prisional, mas sim

de uma forma mais educativa, no convívio da sociedade, livre para ir e vir, mas

cumprindo com a obrigação que lhe for imposta. Espera-se com isso, que o

indivíduo que cometeu crimes de menor potencial ofensivo se ressocialize de uma

forma mais rápida e que possa, a partir do cumprimento da pena, restabelecer seus

valores morais, éticos e sociais, repensando a conduta ilícita praticada, o prejuízo

que lhe causou, para que não desvie novamente sua conduta.

3.3.1 Espécies

As penas restritivas de direitos, elencadas no artigo 43 do Código Penal

Brasileiro, consistem em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação

de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de

semana. Uma análise individualizada dessas medidas se impõe para que se possa

mensurar seu alcance e importância.

Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas

A pena de prestação de serviços a comunidade está elencada no Código

penal, artigo 43, inciso I, consiste no trabalho gratuito realizado pelo apenado a

órgãos ou entidades públicas, como hospitais, escolas e o corpo de bombeiros, de

acordo com suas aptidões, conforme horários estabelecidos em juízo, sem que

atrapalhe seu horário de trabalho. Complementando, Cezar Bitencourt preconiza:

É arbitraria e consequentemente ilegal a determinação de prestar qualquer serviço comunitário que não tenha a ver com a aptidão pessoal do condenado, sendo que nesse caso, o mesmo pode inclusive, se negar a prestá-la justificadamente

11.

11 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São

Paulo: Saraiva, 2004, p. 44.

33

É de suma importância que seja analisado o perfil do apenado, verificando as

suas aptidões para que ele cumpra efetivamente sua pena e que o horário do

cumprimento da pena não prejudique a sua jornada de trabalho, sob a hipótese do

infrator não cumprir sua pena devido à falta de atenção dada a tais requisitos.

Para o jurista Guilherme Nucci: “é a melhor sanção penal substitutiva da pena

privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através

do seu trabalho, reeducando-se”12.

Cabe ressaltar que nessa modalidade de cumprimento de pena, o infrator vai

prestar serviços sem receber qualquer remuneração, posto que ela consiste em uma

punição para aquele que delinquiu. Um exemplo dessa modalidade é um apenado

que cumpre sua pena trabalhando como recepcionista num hospital público, ou seja,

a pena que lhe foi sentenciada, será convertida em horas de prestação de serviços a

comunidade ou a entidades públicas, com o objetivo de socializá-lo e reeducá-lo.

Interdição Temporária de Direitos

A de interdição temporária de direitos está elencada no artigo 47 do Código

Penal Brasileiro, contendo quatro formas de cumprir tal pena, classificadas como:

I – proibição do exercício ou do cargo, função ou atividade pública, bom como mandato eletivo;

II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

IV – proibição de frequentar determinados lugares.

O inciso I do artigo 47 do Código Penal, prevê a proibição de cargo, função ou

atividade pública, bem como de mandato eletivo, no intuito de penalizar o infrator

com a suspensão de suas atividades, em razão do ilícito cometido.

12

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal . 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 419.

34

No inciso II do artigo em questão, está prevista a proibição do exercício de

profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou

de autorização do poder público, com o objetivo de proibir o profissional que exerce

tal atividade e que venha causar prejuízo a outrem de forma culposa, exemplo disso

é um motorista de ônibus, que devido a sua falta de atenção ou talvez até habilidade

venha a atropelar e causar a morte a um transeunte. Ao infrator será imposta uma

pena, na qual será suspenso o seu direito de dirigir temporariamente, em razão do

ilícito culposamente cometido, ou seja, sem a intenção de causar tal dano.

A pena de suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo,

elencada no inciso III, prevê sua aplicação nos crimes culposos, quando não há a

intenção do agente em cometer o homicídio, como no caso de um atropelamento.

A proibição de frequentar determinados lugares previstos no inciso IV

concerne a uma medida protetiva direcionada à pessoa ofendida. Um exemplo seria

um homem que comete uma violência contra sua namorada. Nesse caso, poderá o

juiz arbitrar uma pena proibindo que o agressor frequente determinados lugares que

a vítima frequenta.

Diante dessa espécie de cumprimento de pena, o jurista Guilherme Nucci

preconiza que:

A interdição temporária de direitos é a mais autêntica pena restritiva de direitos, pois tem por finalidade impedir o exercício de determinada função ou atividade por um crime relacionado à referida função ou atividade por um período determinado, como forma de punir o agente de crime relacionado à referida função ou atividade proibida, ou frequentar determinados lugares

13.

Limitação de Fim de Semana

O Art. 48 do Código penal elenca a pena de limitação de fim de semana, que

consiste na obrigação do infrator permanecer aos sábados e domingos, por cinco

horas diárias, em casa de albergado ou estabelecimento adequado e durante essa

13

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal . 6ª ed. São Paulo: Saraiva: 2009 p.420.

35

permanência poderão ser ministrados ao apenado cursos e palestras ou atribuídas

atividades educativas. Sobre este assunto escreve Maurício Antônio Ribeiro Lopes:

[...] mais do que uma mera restrição de direitos, tal modalidade de pena é autêntica restrição da liberdade que toma o nome e a categoria de prisão descontinuada, porque o condenado fica privado da liberdade durante o período da execução. Claro que, em compensação, não há perdas de vínculos profissionais, sociais, familiares etc., além de evitar o contato deletério do cárcere

14.

Esta modalidade de cumprimento de pena guarda uma leve semelhança com

a pena privativa de liberdade, na qual o apenado é mantido em cárcere, sem

convivência alguma com a sociedade, privado de sua liberdade de ir e vir, pois o

cumprimento da pena privativa de liberdade se dá no regime fechado. Já na

limitação de fim de semana, como já diz o próprio nome, o infrator a cumprirá

somente nos finais de semana, não tendo assim cortados os seus vínculos sociais.

Nessa modalidade de cumprimento de pena, o infrator desloca-se ao

estabelecimento adequado para cumpri-la, onde participará de atividades, como

assistir palestras, fazer cursos, ou seja, serão oferecidas a ele atividades educativas,

ressocializadoras, para que a pena alcance seu objetivo primordial.

Prestação Pecuniária

A pena de prestação pecuniária objetiva reparar o dano experimentado pela

vítima, haja vista que é pago um montante em dinheiro para a própria vítima, ou a

seu descendente ou ainda poderá ser destinado a uma entidade pública com fins

sociais.

Tal penalidade tem fixado o seu quantum em sentença exarada pelo juiz, que

irá analisar o delito cometido, a situação econômica do sentenciado e as

circunstâncias em que ocorreu o crime. O valor do quantum não poderá ser inferior

a um salário mínimo e nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.

14 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Penas restritivas de direito, São Paulo: RT, 1999, p. 392.

36

O sentenciado tem um prazo para efetuar o pagamento da pena imposta,

podendo ainda pedir o parcelamento do valor aplicado, caso demonstre não ter

condições financeiras de pagar de imediato todo o valor arbitrado em sentença. É

importante destacar que uma vez não cumprida a obrigação, a prestação pecuniária

será convertida em pena privativa de liberdade.

Multa

O pagamento de multa consiste no pagamento de um valor fixado em

sentença pelo juiz em razão de dias-multa, podendo ser no mínimo de 10 dias e no

máximo de 360 dias-multa, não podendo ser inferior a 1/30 do salário mínimo

vigente a época do fato, destinado ao Fundo Penitenciário Nacional.

O juiz arbitrará tal valor analisando a situação econômica do apenado e

facilitará o pagamento, caso o sentenciado demonstre não ter condições para o

pagamento do montante total. Caso a pena imposta seja descumprida, o

sentenciado terá seu nome inscrito na dívida ativa.

3.3.2 Da possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade

A lei que regulamenta as Penas Alternativas elenca a conversão desse modo

de punir, em pena privativa de liberdade, ou seja, prisão, caso haja o

descumprimento injustificado da obrigação pelo apenado.

Ao infrator será concedido o cumprimento da Pena Alternativa por possuir os

requisitos exigidos por lei. Ele é inicialmente avisado da possibilidade de conversão

da pena, caso descumpra injustificadamente a restrição de direitos que lhe foi

imposta. Além dessa possibilidade de conversão, há outras situações em que, caso

o apenado se enquadre, poderá também haver a conversão. Um exemplo disso é se

o infrator for condenado por outro crime que também se enquadre nos requisitos do

cumprimento da pena alternativa, o juiz analisará o caso concreto e decidirá sobre a

forma do cumprimento mais adequada, ou seja, nesse caso é uma faculdade do

juízo. Já se o apenado for condenado por outro crime que seja incompatível com os

requisitos legais para que ele possa cumprir a pena alternativa, será obrigatória a

37

conversão. Conforme reza o artigo 44, § 4º do Código Penal: “A pena restritiva de

direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento

injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a

executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitando

o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão”.

Antes que haja a conversão da pena, o apenado é intimado a comparecer

perante o juízo de execução da pena para ser advertido da possível medida que

será tomada, caso não cumpra regularmente o que lhe foi fixado. Além disso, recebe

uma explicação sobre a gravidade dessa medida e o que ela poderá lhe acarretar,

sendo expostos os malefícios da conversão. Se essa advertência não surtir efeito, e

o apenado continuar transgredindo a lei, o Juiz encaminhará o processo para o

Promotor de Justiça da Vara responsável pela execução penal onde tramita o

processo, e será dado um parecer por ele, podendo ser favorável ou desfavorável à

conversão da pena alternativa em privativa de liberdade. Vale ressaltar que o juiz

não está vinculado ao parecer dado pelo membro do Ministério Público, podendo

concordar ou discordar do mesmo.

38

4 A EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS E SUA EFETIVIDADE PARA A

RESSOCIALIZAÇÃO DOS APENADOS

Diante do cenário traçado nos capítulos anteriores, resta a pergunta: será que

a pena privativa de liberdade é a melhor solução para ressocializar um infrator? Os

problemas são gravíssimos, os infratores que estão cumprindo pena privativa de

liberdade não tem uma estrutura digna para que voltem a conviver em sociedade,

pois falta um trabalho rigoroso e de qualidade, como um acompanhamento

psicológico, social, educacional, e uma infraestrutura nos presídios, que na sua

maioria encontram-se abandonados pelo governo.

Com a falência do sistema prisional do Brasil, surgiu outra forma de punir

diferente da pena privativa de liberdade: as penas alternativas, que vieram com o

objetivo de ressocializar o infrator que comete crimes de menor potencial ofensivo,

sem tirá-lo do meio social em que vive, proporcionando assim uma ressocialização

mais rápida, mais eficiente, diferente daquele que se encontra encarcerado. É essa

a posição de Guilherme Nucci:

Penas alternativas às privativas de liberdade, expressamente previstas em lei, tendo por fim evitar o encarceramento de determinados criminosos, autores de infrações penais consideradas mais leves, promovendo-lhes a recuperação através de restrições a certos direitos.

15

Atualmente, com a mudança ocorrida ao longo dos séculos na mentalidade da

sociedade e do poder estatal, que evoluiu, a pena alternativa vem sendo cada vez

mais aplicada, pois hoje é evitado ao máximo o encarceramento, pois seus atuais

resultados tem se mostrado ineficientes ao seu fiel objetivo que é reinserir o

apenado na sociedade.

Já a pena alternativa tem como meta ressocializar o infrator de uma forma

mais ágil, não o tirando do seu cotidiano, do seu convívio social, assim facilitando a

sua ressocialização, haja vista que não será privado de sua liberdade.

15

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.33.

39

Como já analisado, as modalidades de penas alternativas elencadas pelo

Código Penal são: prestação de serviço à comunidade, prestação pecuniária, pena

de multa, limitação de fim de semana, interdição temporária de direitos.

Hoje, apesar das mudanças na forma de punir, é preciso mudar a

mentalidade dos operadores do direito para punir melhor, usar a lei de uma forma

benéfica tanto para a sociedade quanto para o apenado, pois a lei sendo bem

aplicada ao infrator, isso se refletirá também na sociedade.

4.1 Criação, estrutura e funcionamento atual da VEPAH de Fortaleza-CE

Criou-se em novembro de 1998 a VEPAH (Vara de Execução de Penas

Alternativas e Habeas Corpus) de Fortaleza, através da lei estadual 12.862, que

extinguiu a 2ª Vara Das Execuções Criminais, e deu lugar a VEPAH-Fortaleza.

A lei nº 12.862, que criou a VEPAH, também definiu a competência do juiz,

estabelecendo as suas atribuições, que são: executar o processo, monitorá-lo e

fiscalizá-lo, na capital, nas regiões metropolitanas como Caucaia, Maracanaú, etc,. e

nas cidades do interior.

A VEPAH da Comarca de Fortaleza é constituída por uma Equipe Técnica

formada pelo Setor do Serviço Social, pelo Setor de Psicologia, por uma Secretaria,

por uma sala da Defensoria Pública, a sala do Ministério Público, e uma sala do Juiz

de Direito, além das salas reservadas para entrevistas com os apenados.

Em termos de recursos humanos, ela é composta pelos seguintes funcionários,

com seus cargos e funções: Psicólogos, Assistentes Sociais, Diretor de Secretaria,

Defensoria Pública, Promotora, Oficiais de Justiça, Técnico Judiciário, Analista

Judiciário, Atendentes, Motoristas e estagiários distribuídos entre os setores.

O setor do serviço social é coordenado por uma assistente social. Esse setor é

responsável pela avaliação dos apenados, com a realização de entrevistas iniciais

40

com os apenados, onde são feitas as justificativas de faltas, são organizadas as

visitas de fiscalização nas instituições credenciadas na VEPAH, onde os infratores

cumprem as penas. Além disso, realizam as funções burocráticas como: fazer

relatórios das fiscalizações, apresentando as informações sobre o que foi constatado

na visita, os quais serão juntados aos autos do processo do apenado.

O setor da psicologia, coordenado por um psicólogo, é responsável pela

avaliação psicossocial do sentenciado. Seus funcionários acompanham o trabalho

dos estagiários, que também fazem visita e fiscalização dos apenados nas entidades

credenciadas a VEPAH para o monitoramente da pena, bem como, fazem relatórios

dessas visitas, apresentando as informações constatadas durante a fiscalização do

reeducando. O psicólogo também é responsável pela realização das visitas de

fiscalização no período noturno, utilizando o transporte da Vara, e, além disso, faz as

entrevistas psicossociais com os apenados, bem como os relatórios sobre o

desempenho da pena e elabora os mapas de fiscalização de cada mês.

A estagiária do curso de ciências sociais realiza mais os trabalhos burocráticos

na secretaria da VEPAH, como: o cálculo das frequências dos apenados que

chegam à Vara todos os meses, enviada pelas instituições e contabiliza as horas

trabalhadas pelos reeducandos, além de juntar nos autos do processo outros

documentos que fazem parte do processo do condenado, realizando assim, algumas

tarefas competentes a um técnico judiciário.

Os analistas e técnicos judiciários são servidores concursados pelo Tribunal de

Justiça do Estado do Ceará que conhecem as suas funções pelo próprio edital do

concurso. Portanto, competem aos mesmos as atribuições jurídicas burocráticas

relacionadas aos tramites dos processos.

Ao Diretor de Secretaria, escolhido diretamente pelo Juiz de Direito para

trabalhar com ele, compete coordenar todos os setores e funções da VEPAH. A

Defensora e a Promotora exercem funções atribuídas pelo judiciário e o Juiz de

Direito exerce as funções mencionadas na lei 12.862/98, que rege as Penas

Alternativas.

O processo chega à Vara através da carta de guia. A carta de guia é um

documento enviado pelo Juiz de Direito de uma das Varas de Execuções Criminais,

41

sem possibilidade de se recorrer da sentença, ou seja, quando a mesma já transitou

em julgado. Esse documento contém os dados pessoais do sentenciado e do

processo, e junto com carta de guia vem uma cópia da denúncia do Ministério

Público e a sentença.

Após o recebimento dos documentos citados acima, compete a um servidor da

Vara a busca no sistema dos antecedentes criminais do sentenciado para serem

repassados para a Promotora. Posteriormente, o processo vai para o Juiz e em

seguida, um dos integrantes da Secretaria marca a entrevista inicial do apenado

com a equipe técnica. Caso seja determinada a pena de prestação pecuniária, a

Secretaria deve informar a Equipe Técnica o nome da instituição que será

beneficiada, antes de haver a entrevista inicial do apenado.

A Equipe Técnica realiza a entrevista inicial com o objetivo de determinar o

encaminhamento do infrator para uma instituição, através de um contato via

telefone, com base na avaliação socioeconômica feita pelos membros do serviço

social e na avaliação psicossocial realizada pelo psicólogo. Nessa entrevista, é

garantido ao sentenciado o sigilo das informações fornecidas por ele a Equipe

Técnica e ao psicólogo.

Após a entrevista, a Secretaria marca o dia da audiência com o Juiz de Direito,

na qual será determinado e autorizado o início do cumprimento da pena. Além disso,

entregam ao apenado o ofício que deverá ser entregue na instituição, no dia da sua

apresentação para dar início ao cumprimento da pena. Após o infrator ter iniciado a

pena, são realizadas visitas mensais de fiscalização e, além disso, é feito todo um

acompanhamento relativo ao cumprimento da sanção. Quando ocorre a totalização

da pena, a Secretaria certifica o fato nos autos processuais e inicia os

procedimentos para a extinção da pena.

No momento da entrevista inicial, o apenado expõe questões relevantes para

seu encaminhamento a uma instituição para o cumprimento da pena de prestação

de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Tais como: dias e horários de

jornada de trabalho; sua qualificação profissional, tipo de delito cometido,

características da personalidade, vícios (consumo de entorpecentes e álcool),

42

estrutura familiar, interesse em cumprir a pena em local próximo a sua residência,

entre outras questões sigilosas.

O credenciamento das instituições que recebem os apenados é concretizado

sempre que é constatada uma conveniência como: localização geográfica, carência

de mão-de-obra ou outro fator importante. Então um representante da Equipe

Técnica entra em contato com a instituição por telefone e agenda uma visita que

pode contar com a participação do Juiz responsável pela Vara e do Promotor.

Nesse primeiro contato, é realizada a exposições dos serviços e metodologias

de ação da Vara de Execuções de Penas Alternativas, com a entrega da cópia da lei

que criou a respectiva Vara (nº 12.862/98) e a cópia da que sancionou as Penas

Alternativas (nº 9.714/98), na qual se encontram definidas as atribuições e

competências. Além disso, são entregues a folha de frequência e o levantamento de

dados da instituição, devendo este último ser preenchido pela instituição para servir

como mecanismo para futuros encaminhamentos.

Sendo aceita a parceria, a mesma é formalizada através de um convênio, no

qual ficam estabelecidos os compromissos recíprocos entre as partes. A Vara de

Execuções de Penas Alternativas possui cerca de 223 (duzentas e vinte e três)

instituições cadastradas para receber os apenados. As instituições cadastradas

recebem os indivíduos que foram condenados a cumprir as penas de prestação de

serviços à comunidade ou às entidades públicas e de limitação de fim de semana.

Quando se oficializa o credenciamento da entidade à VEPAH, a Equipe

Técnica envia uma relação de atividades profissionais para a instituição objetivando

saber o tipo de carência profissional da entidade. Além disso, os técnicos

questionam a instituição quanto à existência de critérios específicos sobre o perfil do

apenado para aceitação dos seus serviços, ou seja, questionam, principalmente, a

existência de restrição quanto ao tipo de delito cometido pelo condenado.

A partir da entrevista com a Equipe Técnica pudemos constatar que,

geralmente, algumas escolas não recebem condenados envolvidos com drogas

ilícitas ou que praticaram furto ou roubo. Segundo as técnicas da VEPAH, as

entidades demonstram preocupação e restrição aos crimes envolvendo homicídio.

43

Portanto, essas informações sobre o tipo de delito cometido pelo apenado

influenciam o encaminhamento do condenando para determinada instituição.

De acordo com os dados estatísticos, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado

do Ceará é uma instituição cadastrada que possui maior número de reeducandos

cumprindo pena alternativa. Segundo informações fornecidas por integrantes da

Vara, essa instituição geralmente recebe apenados que cometeram delitos

considerados mais graves.

De todas as instituições conveniadas com a VEPAH, três delas realizam ações

específicas para a cura da dependência química como: o Movimento Emaús, o

Movimento de Saúde Mental Comunitária e o Desafio Jovem do Ceará. Para estas

instituições é sugerido o encaminhamento de apenados que desejam receber apoio

para abandonar o consumo de drogas, procurando compatibilizar os horários do

cumprimento das penas com as atividades específicas adequadas à participação

dos infratores.

O monitoramento da pena acontece através de dois mecanismos: o formulário

de frequência preenchido nas instituições e as visitas de fiscalização na instituição

onde o apenado cumpre pena. A instituição é orientada no momento do

credenciamento e reorientada, quantas vezes forem necessárias, no sentido de

fazer anotações na folha de frequência sobre o cometimento de faltas, saídas

antecipadas ou atrasos na chegada, bem como suas posteriores compensações.

A folha de frequência é devolvida a VEPAH para os devidos controles

processuais. Algumas instituições utilizam mecanismos diferentes do controle de

frequência, como cartões de ponto e livro de ponto. Nestes casos, para evitar

imprecisões nos registros e como o objetivo de uniformizar os procedimentos, é

solicitado que ao final do mês sejam feitas as transcrições para as folhas padrão da

VEPAH.

As visitas de fiscalização são realizadas pelas integrantes da Equipe Técnica,

no transporte próprio da Vara, com o objetivo de acompanhar o andamento do

cumprimento de pena do infrator.

44

Essas visitas são planejadas na última semana de cada mês e registradas em

um mapa de fiscalização. Nas visitas, os profissionais conversam com o responsável

pelo reeducando na instituição e com o próprio apenado sobre o cumprimento de

pena, buscando manter uma postura de discrição para evitar a ocorrência de

discriminação em relação ao infrator. Alguns aspectos são analisados durante a

visita de fiscalização do sentenciado: a frequência, o uso de vestimenta adequada, a

execução das atividades, a ocorrência de problemas de relacionamento pessoal, a

postura profissional e a existência de indícios de discriminação por parte dos

funcionários da instituição.

Pelo fato de o reeducando ser encaminhado para uma instituição de acordo

com o seu perfil, nem sempre será possível colocá-lo em uma instituição próxima a

sua residência, pois algumas empresas têm restrições em relação a alguns delitos.

Portanto, quando não é conveniente o encaminhamento do apenado para uma

instituição próxima de sua residência e o deslocamento é dificultado pela carência

econômica, são disponibilizados para os mesmos vales-transportes, que são

encaminhados às instituições e repassados, todos os dias, aos infratores para

viabilizar o seu comparecimento na instituição.

Os vales-transportes são adquiridos pela VEPAH através do pagamento de

penas pecuniárias e uma conta de vales, estabelecidas junto ao SINDIÔNIBUS, a

qual faz retiradas mensais para atender a demanda.

4.2 Principais aspectos positivos

Na aplicação da pena alternativa que se restringe ao infrator que comete um

delito de menor potencial ofensivo, sabe-se que ele não vai ao cárcere cumprir sua

pena por ser-lhe concedido o benefício de cumpri-la fora dos estabelecimentos

prisionais. Essa oportunidade que lhe é dada, de cumprir sua pena em liberdade,

fará com que não seja estigmatizado pelo encarceramento, permitindo-lhe ainda

uma ressocialização mais ágil, tendo em vista que não será privado do seu convívio

social, da proximidade da sua família, do seu labor e nem mesmo do seu lazer nas

45

horas livres. Esse infrator, portanto, não sofrerá as consequências funestas de um

encarceramento, como os maus tratos ao ser humano, a sua dignidade, a sua moral,

a sua saúde física e mental; efeitos que são vistos claramente no sistema prisional

brasileiro, no qual o ser humano é tratado quase como um animal, cujos direitos

fundamentais são ignorados.

Ao cumprir a pena alternativa, ao infrator é dada a possibilidade de refletir

sobre o ato delituoso cometido e a chance de mudar sua mentalidade para que não

venha a repeti-lo. Além disso, faz-se mister destacar que a pena mais aplicada a

todos os infratores da VEPAH-Fortaleza é a prestação de serviços à comunidade ou

a entes públicos, diante disso vislumbra-se uma ressocialização mais rápida do

apenado, pois ele vai ter seu perfil analisado por assistentes sociais ou psicólogos,

que tentarão colocá-lo em um local mais adequado a sua personalidade e histórico

de vida. Essa análise, realizada pelo psicólogo com os infratores que cometem

delitos relacionados às drogas e pelos assistentes sociais nos demais, possibilita ao

apenado uma maior integração à comunidade para a qual ele prestará serviços e o

insere no mercado de trabalho, além de ajudar na desmistificação do preconceito

que acompanha o indivíduo que comete um delito de menor potencial ofensivo.

Embora não haja nenhum vínculo empregatício do infrator com a instituição,

pois ele estará prestando serviços gratuitos à comunidade ou a entes públicos, há

chances de contratação nas instituições, caso o apenado se destaque na sua

atividade. Vê-se comumente apenados que cumprem a pena com responsabilidade,

com atenção, demonstrando vontade de recuperar-se, que se relacionam bem com

os demais colegas do ambiente e que mostram que as penas que estão cumprindo

contribuem para a sua ressocialização. Essas pessoas têm grandes chances de

serem contratadas para trabalhar efetivamente no estabelecimento, mediante

remuneração mensal, e com todos os seus direitos trabalhistas assegurados.

Nesse sentido, é importante ressaltar que a pena alternativa demonstra ser o

melhor caminho para a ressocialização do infrator, tendo em vista que ele não estará

encarcerado, dividindo a cela com outros infratores que muitas vezes cometeram

delitos de grande potencial ofensivo, ou seja, indivíduos de alta periculosidade como

homicidas, estupradores, que poderão influenciá-lo negativamente.

46

Com base no exposto, conclui-se que a pena alternativa é benéfica no sentido

de propiciar ao infrator uma pronta ressocialização, dando-lhe a oportunidade de

cumprir sua pena em liberdade, sem ser retirado bruscamente do seu convívio

social, do seu ambiente de trabalho e do seu dia-dia com a sua família, e ainda

possibilitar a sua inserção no mercado de trabalho por meio do cumprimento da

pena de prestação de serviços à comunidade ou a entes públicos.

4.3 Dificuldades e pontos negativos observados

No cumprimento das penas alternativas encontram-se algumas dificuldades

no sentido de dar completa efetividade a essa modalidade, tendo em vista que pelo

fator de o infrator estar livre do cárcere, muitas vezes não ele entende a real

importância do cumprimento da pena e acaba por deixar de lado o compromisso

com a Justiça, já que não teve sua liberdade ferida, ele banaliza o cumprimento da

pena alternativa. Essa problemática é atribuída à falta de capacitação e de estudo

que atingem a maioria da população infratora, que em grande parte são pessoas de

uma classe social baixa, que têm uma renda familiar ínfima e que não tiveram a

oportunidade de estudar ou nunca foram incentivadas para isso. Percebe-se, então,

a ignorância diante da modalidade de pena imposta, pois muitos não assimilam a

importância do cumprimento da pena e as consequências que o seu

descumprimento pode acarretar, mesmo sendo informados constantemente pela

equipe do serviço social e da psicologia.

Outro fator que dificulta muito a real efetivação do cumprimento da pena é a

fuga do infrator, que muitas vezes se esquiva para não cumprir a pena imposta a

ele, mudando de endereço sem comunicar a Justiça, ou então, algumas vezes, ele

começa a cumprir a pena e desaparece, impossibilitando assim a Justiça de

encontrá-lo, pois não há um quadro suficiente de servidores para atuarem nesse

sentido de localizar o apenado, de fazer um acompanhamento mais rigoroso para

que não haja a sua evasão. Diante desse obstáculo, percebe-se que há falta de

profissionais para atender a demanda crescente de apenados que chega a VEPAH,

o que acarreta problemas como a falta de uma fiscalização mais rigorosa no

47

cumprimento da pena, a carência de um acompanhamento mais criterioso do

apenado, para analisar seu comportamento, seu desempenho, sua pontualidade no

cumprimento da pena, dentre outros fatores.

Há ainda o fator da modalidade de pena alternativa como o pagamento da

pena pecuniária e da multa imposta ao infrator que também contribui para a sua

fuga, pois a maioria da população apenada tem baixo poder aquisitivo, e apesar de a

pena imposta aos infratores estar de acordo com a sua condição financeira, ainda

assim ela provoca um impacto no seu orçamento, o que acaba por provocar sua

evasão para não ter de realizar o pagamento, dessa forma dificultando a sua

condução para voltar a cumprir a pena.

Diante desse conjunto de problemas que atinge a pena alternativa e

dificultam o seu cumprimento, fica clara a necessidade de mudanças para que essa

modalidade de cumprimento de pena possa ser satisfeita e alcance seu objetivo

principal que é a ressocialização do infrator de uma forma mais ágil, com o benefício

de cumprir sua pena em liberdade.

4.4 Propostas para uma maior efetividade

Os pontos negativos vistos diariamente na VEPAH-Fortaleza que dificultam o

cumprimento da pena alternativa, pressupõem a existência de algumas falhas nos

mecanismos para que essa modalidade de cumprimento de pena seja

completamente eficaz e alcance sua meta final.

Nesse sentido, propõe-se que haja uma fiscalização mais severa nas

instituições onde os apenados cumprem a pena, observando sempre seu

desempenho, o seu comportamento, a sua pontualidade e assiduidade perante o

compromisso assumido diante da Justiça, assim incentivando-o a cumprir sua pena

corretamente, pois dessa forma ele toma ciência da seriedade do trabalho realizado

pela Justiça, ao ser fiscalizado e monitorado enquanto estiver cumprindo sua pena.

48

Há também outro fator que tem de ser bem abordado perante o apenado:

conscientizá-lo da importância da questão do cumprimento da pena em liberdade,

que muitas vezes o infrator, por não ter sua liberdade privada, não se apercebe da

gravidade de sua pena e evade-se para não cumpri-la.

Dessa forma, aconselha-se uma preocupação maior da Justiça em oferecer a

esses apenados cursos, palestras, oficinas com o juiz responsável pela vara, com a

equipe do serviço social e com o psicólogo, para assim mostrar a importância e a

seriedade da pena alternativa.

Além disso, mostrar também o valor do benefício que lhe foi concedido ao não

ter sido encarcerado, podendo assim cumprir sua pena em liberdade, com

dignidade, sem ter a lamentável experiência de viver o dia a dia do ambiente

carcerário, propiciando assim que o apenado tenha um conhecimento maior sobre a

pena que está cumprindo e qual objetivo se quer alcançar com essa penalização,

pois muitos não têm conhecimento adequado da pena que lhe foi imposta, e nem

sabem com qual objetivo foi sentenciada para ele, haja vista que em regra são

pessoas leigas e sem instrução adequada para entender os procedimentos jurídicos.

Esse trabalho para propiciar a conscientização do infrator em relação ao

cumprimento da pena alternativa e mostrar-lhe a importância do objetivo que se quer

alcançar para que o infrator se ressocialize de uma forma mais eficaz, pode

contribuir para a sua não reincidência no crime e é de grande valia para que não

haja a evasão do apenado.

Cabe ressaltar que as penas pecuniárias e de multa, muitas vezes são

impostas pelo juiz sem que seja analisada de forma minuciosa a situação financeira

do apenado, impondo-lhe o pagamento de valores exorbitantes em relação a sua

condição econômica, podendo assim propiciar a evasão do apenado para não

efetuar o pagamento. Desse modo, propõe-se que seja feito um exame mais

criterioso sobre a condição do infrator para que ele realize o pagamento

consecutivamente, sem que haja algum problema que implique no descumprimento

da pena.

Diante dos obstáculos vivenciados nos dia-dia da VEPAH, sugerimos também

a contratação de um número maior de analistas judiciários, oficiais de justiça,

49

técnicos judiciários, assistentes sociais e psicólogos para atender a demanda de

apenados que é crescente a cada dia, posto que atualmente não há um número

suficiente de profissionais qualificados para atender tal demanda, o que tem gerado

graves problemas como a sobrecarga dos profissionais e, como consequência, a

falta de acompanhamento adequado a cada apenado, de uma fiscalização mais

rigorosa, dificultando também o trabalho dos funcionários da secretaria que

dependem do trabalho desses profissionais para realizarem o seu.

Outro problema recorrente é a falta de estrutura relativa ao novo sistema

virtual que muitas vezes trava, fica fora do ar, impedindo os servidores de realizarem

seus trabalhos, consequentemente atrasando a demanda, pela demora no

atendimento da equipe da informática em solucionar estes problemas. Dessa forma,

propõe-se uma manutenção melhor para o sistema para corrigir as falhas

apresentadas pelo sistema mais rapidamente.

50

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao escrever esta monografia pudemos perceber com mais clareza e de forma

detalhada o contexto caótico em que se encontra o atual sistema penal brasileiro,

em razão da fragilidade do Estado nesse âmbito, por sua incapacidade de atender

às demandas deste modelo tradicional penal que ao exigir o encarceramento do

infrator como inibidor da criminalidade, obriga o Estado também a arcar com uma

pesada infraestrutura para manter esse sistema funcionando. Apenas para

exemplificar o tamanho desse sistema, segundo uma pesquisa realizada em 2012

pelo Ministério da Justiça, a população carcerária era formada por 548 mil

apenados.

Diante do crescimento da criminalidade, dos altos índices de reincidência,

percebe-se a contribuição direta dos problemas que o sistema penal brasileiro vem

enfrentando como o abarrotamento, que tem como consequências funestas os

motins e as rebeliões dentro dos estabelecimentos prisionais, e que aumentam a

criminalidade no interior dessas prisões e fomentam a relação de infratores que

cometem delitos de menor potencial ofensivo, ou seja, crimes considerados leves na

esfera penal, com o os criminosos que cometem delitos de alto potencial ofensivo.

Com isso, vê-se a ineficácia do sistema penal, no sentido de não propiciar

mecanismos para sanar os problemas que atingem o sistema carcerário e de ainda

conseguir piorá-los.

Em razão do fracasso do sistema penal tradicional, a modalidade de penas

alternativas apresenta-se como uma possibilidade mais econômica (pois gera menos

custos de manutenção) e provavelmente mais eficiente e produtiva para inibir o

crescimento da criminalidade, reduzir o número de prisões, e inserir o apenado no

seio da sociedade e no mercado de trabalho.

A pena alternativa pode possibilitar a recuperação e a ressocialização do

infrator, mediante a prestação de serviços à comunidade, da multa, da pena

pecuniária, da interdição temporária de direitos e da limitação de fim de semana,

evitando assim o seu encarceramento, e incentivando-o a cumprir sua pena

51

dignamente, longe da desumanidade, da falta de estrutura física e social que

assolam o sistema prisional brasileiro.

Diante da falência do modelo atual do sistema carcerário, devemos acreditar

que a aplicação das penas alternativas pode ser capaz de humanizar o sistema

penal brasileiro e proporcionar aos infratores que cometem delitos de menor

potencial ofensivo o resgate da sua autoestima, tornando-os mais produtivos e úteis

a sociedade, sem que precisem ser encarcerados, sem que o Estado necessite

mantê-los financeiramente, que é o acontece com os apenados que cumprem pena

privativa de liberdade, na qual o Estado é responsável pela sua saúde, pela sua

alimentação, despendendo um alto valor de verbas públicas para manter este

sistema carcerário, praticamente falido, em funcionamento.

Nesse atual contexto, antevemos a aplicação da pena alternativa como um

modelo econômico e benéfico tanto para a sociedade, quanto para o Estado, além

de beneficiar o infrator que sem ter sua integridade física e moral ferida, pois sua

pena será cumprida em liberdade, podendo continuar em seu convívio social, com

sua família, com seus amigos, sem afastá-lo de sua rotina de trabalho normal.

Diante dos benefícios que podem ser proporcionados pela aplicação da pena

alternativa em vez da pena privativa de liberdade, acreditamos que o Estado deveria

investir mais nesta modalidade de pena e criar condições de ela ser aplicada a

contento. Pois para isso, precisão ser criados alguns mecanismos de controle, tais

como:

o acompanhamento mais rigoroso do apenado por uma equipe

multidisciplinar formada por psicólogos, professores e outros profissionais;

a promoção frequente de cursos de capacitação para o infrator que irá

cumprir a pena de prestação de serviço à comunidade;

a capacitação das instituições que recebem os apenados, que muitas vezes

não sabem lidar com o infrator, por não terem qualificação para isso, o que

por vezes acaba por redundar em problemas de relacionamento entre o

apenado e os funcionários dessas instituições.

Exposto os pontos positivos e negativos relatados no presente trabalho,

percebe-se que a aplicação da pena alternativa pode se traduzir em uma solução

52

mais eficaz para o infrator que comete delitos leves, ou seja, delitos que a pena

cominada não ultrapassa 4 (quatro) anos, assim propiciando ao apenado as

condições adequadas, capazes de acelerar sua ressocialização.

Quanto aos problemas vivenciados por nós no cotidiano da VEPAH,

apresentamos algumas sugestões que consideramos eficazes para dinamizar e

melhorar seu atendimento, a saber:

a contratação de mais profissionais para atender a demanda apresentada;

a realização de palestras, cursos, oficinas etc. para os infratores, com o

objetivo de qualificá-los;

a melhoria sistema ide informática da VEPAH-Fortaleza para facilitar o acesso

aos dados dos apenados e a realização dos trabalhos pelos integrantes da

Vara.

Enfim, esperamos ainda poder dar continuidade e aprofundar os estudos

nesta área que conseguiu despertar tanto a nossa curiosidade profissional, quanto o

nosso lado humano de querer contribuir para que estes infratores de menor

potencial ofensivo possam ter uma segunda chance de levar uma vida digna.

53

REFERÊNCIAS

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Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm. Acesso em: 27 ago. 2012. ______. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados

Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 15 ago. 2012. CEARÁ. Lei Estadual 12.862, de 25 de novembro de 1998. Criação da Vara de Execução de Penas Alternativas de Fortaleza . Diário Oficial do Estado, Fortaleza, 25 nov. 1998. CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Penas Alternativas: uma abordagem prática. Rio

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54

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Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

55

APÊNDICE

56

APÊNDICE A – PROJETO DE PESQUISA

CENTRO UNIVERSITÁRIO CHRISTUS

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: PROJETO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

PROFESSORA: PAULA TESSER

IANA TABOSA SALOMÃO CARVALHO

A CONTRIBUIÇÃO DA PENA ALTERNATIVA PARA UMA

RESSOCIALIZAÇÃO MAIS RÁPIDA DOS INFRATORES.

Fortaleza- Ceará

2012

57

IANA TABOSA SALOMÃO CARVALHO

A CONTRIBUIÇÃO DA PENA ALTERNATIVA PARA UMA RESSOCIALIZAÇÃO

MAIS RÁPIDA DOS INFRATORES.

Projeto de Monografia apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Christus como requisito parcial necessário para a aprovação na disciplina de Projeto do Trabalho de Conclusão de Curso de graduação em Direito. Professora: Paula Tesser

Fortaleza 2012

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SUMÁRIO

1 TEMA .................................................................................................................... 03

2 DELIMITAÇÃO DO TEMA .................................................................................... 03

3 PROBLEMATIZAÇÃO .......................................................................................... 03

4 OBJETIVOS .......................................................................................................... 05

4.1 Objetivo Geral ................................................................................................... 05

4.2 Objetivos Específicos ...................................................................................... 05

5 JUSTIFICATIVA .................................................................................................... 05

6 HIPÓTESES........................................................................................................... 06

7 METODOLOGIA.................................................................................................... 07

8 REFERENCIAL TEÓRICO.................................................................................... 08

BIBLIOGRAFIA ....................................................................................................... 15

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1 TEMA: Penas Alternativas.

2 DELIMITAÇÃO DO TEMA: A contribuição das penas alternativas para uma

ressocialização mais rápida dos infratores.

3 PROBLEMATIZAÇÃO

As penas, que existem desde os tempos remotos, têm como objetivo punir as

pessoas que cometeram algum delito, no intuito de evitar que voltem a cometer

infrações.

Na antiguidade, eram imputadas aos infratores penas que iam desde um

simples maltrato até uma cruel tortura. Cabe ressaltar que nessa época não era

somente o Estado tinha que o poder de aplicar penas, mas também a sociedade

tinha o poder de fazer justiça com as próprias mãos.

Com o passar dos anos, a concepção de pena foi mudando, pois se percebeu

que o fato de castigar cruelmente os infratores, não faria com que eles mudassem

seu comportamento, seu modo de viver e de ver o mundo. Dessa forma, a pena não

cumpria o papel de fazer com que as pessoas refletissem sobre o delito que

cometeram e de que necessitariam mudar seu modo de vida para voltar a viver em

sociedade.

Neste início de século XXI, além da percepção de que não basta apenas punir

os infratores, ainda vivemos um grande dilema na segurança pública, devido ao

aumento do número de crimes e da falta de investimentos por parte do governo em

construir e manter ambientes propícios para acolher as pessoas que cometem

crimes. Em razão disso, temos presídios, cadeias públicas, delegacias, dentre outros

estabelecimentos, superlotados; isso impossibilita uma análise caso a caso para

saber se o infrator realmente não tem condições de viver em sociedade e cumprir

sua pena sem ter a privação da sua liberdade.

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Em suma, o que vemos hoje no Brasil é um sistema carcerário falido, no qual

as pessoas encarceradas não têm um mínimo de dignidade humana para viver, pois

vivem em locais sem higiene, sem uma alimentação adequada, sem um local

adequado para dormir e fazer suas necessidades fisiológicas, sem acesso aos

estudos; enfim, pessoas vivendo como se fossem animais e não como seres

humanos que têm o direito de receber do Estados as condições mínimas para uma

vida digna. Diante desse caos que se instalou no sistema carcerário, percebemos o

quanto é difícil a ressocialização dos delinquentes, para que possam voltar a

conviver em sociedade da forma correta, com uma nova perspectiva de vida.

Uma alternativa à pena privativa de liberdade surgiu em 1984, quando houve

a reforma do Código Penal Brasil, com a criação da Lei 7.209/84 que regulava as

penas restritivas de direitos e fez surgir assim uma esperança para o problema que

assolava e assola o sistema carcerário até os dias atuais, pois esses mecanismos

de sanção propiciavam aos delinquentes outra forma de cumprir sua pena, sem ter

sua liberdade suprimida. Antes dessa lei, que implantou as penas restritivas de

direito, todas as pessoas que cometiam algum delito eram encarceradas, embora

muitas delas tivessem cometido crimes de baixo potencial ofensivo e que não

necessitavam ser punidos de tal forma.

As penas alternativas, como são chamadas popularmente, surgiram com o

intuito de fazer com que os infratores refletissem sobre o crime que cometeram e

cumprissem os deveres que lhes foram imputados pelo Estado, sem afastá-los do

convívio social, do seio familiar, do seu trabalho, ou seja, sem privá-los de sua

liberdade. Esse modo alternativo tem caráter substitutivo, pois substitui a pena

privativa de liberdade para os infratores que cometeram crimes de menor potencial

ofensivo, no qual a pena máxima não exceda a 4 (quatro) anos, dentre outros

requisitos analisados pelo juiz para conceder tal “benefício”. Essas penas estão

elencadas no artigo 43 do Código Penal Brasileiro (CPB) e são classificadas como

prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade

ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de

semana.

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Diante da temática apresentada surge o seguinte questionamento: a pena

alternativa é uma medida mais ágil na ressocialização dos apenados? A pena

alternativa é uma medida mais vantajosa se comparada à pena privativa de

liberdade?

4 OBJETIVOS

4.1 Geral

Analisar a eficiência das penas alternativas como uma forma de agilizar a

ressocialização dos infratores.

4.2 Específicos

Estudar acerca da história e da origem das penas alternativas;

Descrever os tipos de penas alternativas constantes no Código Penal;

Verificar a eficácia das penas alternativas no processo de uma

ressocialização mais ágil dos infratores;

Elencar os benefícios das penas alternativas em relação à pena privativa de

liberdade.

5 JUSTIFICATIVA

O presente trabalho surgiu de uma enriquecedora experiência que tive ao

estagiar num projeto de interiorização de penas e medidas alternativas.

Nesse projeto, visitei vários estabelecimentos prisionais, onde pude ver como

era o cotidiano daquelas pessoas que ali se encontravam, a desumanidade com que

eram tratadas, o ambiente insalubre em que viviam, sem higiene alguma, sem

nenhum respeito à dignidade da pessoa humana. Após essa experiência, comecei a

questionar a possibilidade de ressocialização de uma pessoa tratada como um

animal, sem a mínima de dignidade para viver. Além disso, questionei-me a respeito

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da pena privativa de liberdade como forma de punir um infrator que poderia se

beneficiar de uma pena mais leve. Afinal, não seria a pena alternativa o meio mais

benéfico de o infrator se ressocializar de uma forma mais rápida?

A partir daí, cada dia me interesso mais pelo tema e percebo o quanto a

aplicação das penas alternativas pode ser decisiva para a ressocialização dos

infratores, pelo fato de não cercear a liberdade do delinquente e de, dessa forma,

não expô-lo à violência do sistema carcerário brasileiro, o qual devido ao modus

operandi do sistema, além de não propiciar a recuperação dos indivíduos que nele

são encarcerados, muitas vezes ainda os leva a reincidirem no crime (até como

forma de se proteger de outros infratores).

Em razão dos argumentos apresentados, tenciono conduzir uma pesquisa de

campo, a fim de avaliar a eficácia das penas alternativas como forma de facilitar na

ressocialização do indivíduo que comete um delito.

. 6 HIPÓTESE

A pena alternativa é um meio mais humanístico de punir o apenado, haja vista

que ele não é tirado do seu convívio social e familiar, desta forma ajudando

na sua ressocialização mais ágil.

A pena alternativa é um meio de punir mais vantajoso, pois o apenado não é

privado de sua liberdade, sendo assim, não vive momentos traumáticos, em

ambientes insalubres, sem um tratamento digno a um ser humano, como

vemos no sistema carcerário do Brasil.

Por ser um meio punitivo mais humanístico, a pena alternativa, propicia ao

apenado uma reflexão do ato ilícito que cometeu, ajudando-o a reincidir.

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7 METODOLOGIA

O presente projeto de pesquisa será desenvolvido através da técnica pautada

em pesquisa exploratória, haja vista farei uma análise com base no material

selecionado para pesquisa, com o objetivo demonstrar como a pena alternativa é

mais ágil no processo de ressocialização do apenado. Dessa forma, explorando

essa temática para obter o resultado esperado.

Primeiramente, será realizado um estudo bibliográfico relacionado à origem

da pena e aos tipos de penas alternativas elencadas no artigo 44 do Código Penal,

para nos familiarizarmos com a temática.

Após tal estudo realizado, será feito uma pesquisa de campo, feita através de

um questionário com perguntas objetivas, direcionado a 20 (vinte) ex-apenados,que

cumpriram pena alternativa na Vara de Execuções de Penas Alternativas da

Comarca de Fortaleza, com o objetivo de demonstrar a partir da análise do material,

a ocorrência da ressocialização de uma forma mais ágil das pessoas que cumpriram

penas alternativas.

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8 REFERENCIAL TEÓRICO

As penas existem desde as épocas primitivas, onde não só o Estado como o

próprio ofendido tinha livres poderes para punir seu ofensor.Nessa dada época o jus

puniendi não estava concentrado somente nas mãos do Estado, dessa forma

causando um caos social, haja vista que o ofendido e a sua família muitas vezes se

vingavam do ofensor de maneira cruel e desproporcional ao ilícito cometido pelo

infrator.

Os homens não precisam, absolutamente, ser levados pelos caminhos extremos; deve-se procurar os meios que a natureza nos oferece para os conduzir.

16

. Durante muitos séculos, as penas aplicadas aos infratores eram muitas

vezes extremas, desproporcionais, mas ao longo do tempo esse comportamento foi

mudando e foram surgindo diversas legislações, estabelecendo uma pena para cada

tipo de crime, também foram excluídas as penas cruéis, como os castigos corporais,

a pena de morte, enfim, penas extremas, que ofendiam a moral e a dignidade da

pessoa humana.

Com a evolução do tempo, a forma de punir mudou, no Brasil, a Constituição

Federal de 1988 impôs limites ao direito de punir do Estado, com o objetivo de

proteger aqueles que se encontram no território brasileiro, para que não houvesse

mais agressão à dignidade da pessoa humana e também para que os delinquentes

não fossem submetidos a penas extremas, irrazoável em relação ao delito que foi

cometido.

É entre nós, um grande erro aplicar o mesmo castigo ao que assalta estradas e ao que rouba e assassina. É evidente, para a segurança pública, que se deveria estabelecer alguma diferença na pena.

17

16MONTESQUIEU. In”Do Espírito das Leis”, Coleção Os Pensadores, Nova Cultural,2000,p.72. 17Ibidem,p.74

65

Atualmente, com a evolução do Estado e da sociedade, vemos claramente

que a forma de punir mudou, há uma proporcionalidade do crime cometido e a pena

aplicada a tal infração, não sendo mais o apenado submetido a penas que eram

desproporcionais ao delito que cometeu, assim equilibrando a vida em sociedade,

pois aos particulares não é mais permitido o direito de fazer justiça com as próprias

mãos, como víamos na antiguidade.

No Brasil, o individuo que comete delitos tem várias formas de ser punido,

dependendo da gravidade do crime que cometeu e a pena cominada a tal delito. Nos

crimes de maior potencial ofensivo como estupro, homicídio doloso, quando há a

intenção do agente de matar, ao infrator será imposta uma pena privativa de

liberdade, onde ele irá cumprir a pena num estabelecimento prisional em regime

fechado, devido a extrema gravidade do ato cometido.

Nos crimes de menor potencial ofensivo, como o furto, onde não houve o uso

da violência ou grave ameaça, com pena máxima cominada em até 4 (quatro) anos,

onde o réu seja primário, com bons antecedentes criminais e não tenha gozado de

nenhum benefício nos últimos 5 (cinco) anos , terá direito a cumprir a pena

alternativa. O juiz analisará o concreto para impor a pena ao infrator, podendo ser

imposta qualquer uma das penas restritivas de direito, que são classificadas como:

suspensão temporária de direitos, prestação de serviços a comunidade, limitação de

fim de semana, prestação pecuniária, e pena de multa.

Vale ressaltar, a pena tem como objetivo principal punir o indivíduo pelo ato

que cometeu, fazendo com que ele reflita sobre o ato cometido, para que assim

possa se reeducar e retornar a sociedade com outra perspectiva de vida, e seguir o

seu caminho de forma lícita, correta, transparente, ou seja, de uma forma que não

transgrida as leis impostas pelo Estado.

8.1 A História da Pena Alternativa

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No Brasil, a pena alternativa surgiu efetivamente após a aprovação de um

anteprojeto para a parte geral do Código Penal nacional, com o advento da lei

7.209/84, que incluiu no diploma vigente as penas restritivas de direitos.

A aprovação desse anteprojeto foi de suma importância, haja vista que se

percebeu que a pena privativa de liberdade não era a melhor solução para punir os

delinquentes, pois os estabelecimentos prisionais estavam superlotados, o número

de infratores crescia assustadoramente, o Estado tinha um gasto extraordinário com

a população carcerária e não se via resultados positivos a tal pena.

Penas alternativas às privativas de liberdade, expressamente previstas em lei, tendo por fim evitar o encarceramento de determinados criminosos, autores de infrações penais consideradas mais leves, promovendo-lhes a recuperação através de restrições a certos direitos.

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As penas restritivas de direitos são uma alternativa á pena de prisão, onde o

individuo que cometeu uma infração mais leve, não e submetido a pena privativa de

liberdade, ou seja, não cumprirá sua pena num estabelecimento prisional, privado de

sua liberdade, mas sim de uma forma mais educativa, onde não será privado do

convívio em sociedade, podendo ir e vir livremente, mas cumprindo com uma

obrigação que lhe fora imposta.

O objetivo maior da pena alternativa é fazer com que o individuo que cometeu

crimes de menor potencial ofensivo se ressocialize de uma forma mais rápida e que

possa a partir do cumprimento da pena restabelecer seus valores morais, éticos e

sociais, repensando a conduta ilícita praticada, o prejuízo que lhe causou, para que

não desvie novamente sua conduta.

8.2 Os Tipos de Penas Alternativas

8.2.1 Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas

18 NUCCI, Guilherme de Souza.Código Penal Comentado.7 ed. São Paulo: Saraiva, 2007,p.339

67

As penas restritivas de direitos elencadas no artigo 43, do Código Penal

Brasileiro, consistem em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação

de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de

semana.

A pena de prestação de serviços a comunidade, consiste no trabalho gratuito

realizado pelo apenado a órgãos ou entidades públicas, como hospitais, escolas e o

corpo de bombeiros, de acordo com suas aptidões, conforme horários estabelecidos

em juízo,sem que atrapalhe seu horário de trabalho.

É arbitraria e consequentemente ilegal a determinação de prestar qualquer serviço comunitário que não tenha a ver com a aptidão pessoal do condenado, sendo que nesse caso, o mesmo pode inclusive, se negar a presta-lá justificadamente.

19

É de grande importância que seja analisada as aptidões do apenado para que

sua pena seja realmente cumprida e que o horário do cumprimento da pena não

prejudique a sua jornada de trabalho, sob a hipótese do infrator não cumprir sua

pena devido à falta de atenção dada a tais requisitos.

8.2.2 Interdição Temporária de Direitos

A de interdição temporária de direitos está elencada no artigo 47 do Código

Penal Brasileiro, contendo quatro formas de cumprir tal pena, classificadas como: I –

proibição do exercício ou do cargo, função ou atividade pública, bom como mandato

eletivo; II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de

habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III – suspensão de

autorização ou de habilitação para dirigir veículo; IV – proibição de frequentar

determinados lugares.

19

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São

Paulo: Saraiva, 2004, p.44.

68

O inciso I do artigo 47 do Código Penal, prevê a proibição de cargo, função ou

atividade pública, bem como de mandato eletivo, que tem como objetivo penalizar o

infrator com a suspensão de suas atividades, em razão do ilícito cometido.

No inciso II do artigo em questão, está previsto a proibição do exercício de

profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou

de autorização do poder público, com o objetivo de proibir o profissional que exerce

tal atividade e que venha causar prejuízo a outrem de forma culposa, exemplo disso

é um motorista de ônibus, que devido a sua falta de atenção ou talvez até habilidade

venha a atropelar e causando a morte a um transeunte, ao infrator será imposta uma

pena , na qual será suspenso o seu direito de dirigir temporariamente, em razão do

ilícito culposamente cometido, ou seja, sem a intenção de causar tal dano.

A pena de suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo,

elencada no inciso III, prevê sua aplicação nos crimes culposo, onde na há a

intenção do agente em cometer tal ato, relacionado com a condução do veículo

automotor, exemplo cabal disso é o motorista de táxi que ao conduzir seu táxi na via

mata um pedestre, sem a intenção de cometer o homicídio culposo.

A proibição de frequentar determinados lugares previstos no inciso IV

concerne numa medida protetiva, protegendo a pessoa ofendida, um exemplo disso,

e um homem que comete uma violência contra sua namorada, nesse caso poderá o

juiz arbitrar uma pena proibindo que o agressor frequente determinados lugares em

que a vítima frequenta.

8.2.3 Limitação de Fim de Semana

O Artigo 48 do Código penal elenca a pena de limitação de fim de semana, na

qual consiste na obrigação do infrator permanecer aos sábados e domingos, por

cinco horas diárias, em casa de albergado ou estabelecimento adequado e durante

a permanência poderão ser ministrados ao apenado cursos e palestras ou atribuídas

atividades educativas.

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[...] mais do que uma mera restrição de direitos, tal modalidade de pena é autêntica restrição da liberdade que toma o nome e a categoria de prisão descontinuada, porque o condenado fica privado da liberdade durante o período da execução. Claro que, em compensação, não há perdas de vínculos profissionais, sociais, familiares etc., além de evitar o contato deletério do cárcere

20.·.

Esta modalidade de cumprimento de pena guarda uma leve semelhança com

a pena privativa de liberdade, na qual o apenado é mantido em cárcere, não tendo

convivência alguma com a sociedade, não tendo a liberdade de ir e vir, pois o

cumprimento da pena privativa de liberdade se dá no regime fechado. Já na

limitação de fim de semana, como já diz o próprio nome, o infrator a cumprirá

somente nos finais de semana, não tendo assim cortado os seus vínculos sociais.

8.2.4 Prestação Pecuniária

A pena de prestação pecuniária tem como objetivo reparar o dano

experimentado pela vítima, haja vista que é pago um montante em dinheiro para a

própria vítima, ou ao descendente ou ainda poderá ser destinado a uma entidade

pública com fins sociais.

Tal penalidade tem fixado o seu quantum em sentença pelo juiz ,que irá

analisar o delito cometido, a situação econômica do sentenciado e as circunstancias

em que ocorreu o crime.

O sentenciado tem um prazo para efetuar o pagamento da pena imposta,

podendo ainda pedir o parcelamento do valor aplicado, caso demonstre não ter

condições financeira de pagar de imediato todo o valor arbitrado em sentença. Vale

ressaltar que uma vez não cumprida a obrigação, a prestação pecuniária será

convertida em pena privativa de liberdade.

20 Lopes, Maurício Antônio Ribeiro.Penas restritivas de direito, São Paulo,p.392

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8.2.5 Multa

O pagamento de multa consiste ao pagamento de um valor fixado em

sentença pelo juiz em razão de dias-multa, podendo ser no mínimo de 10 dias e no

máximo de 360 dias-multa, não podendo ser inferior a 1/30 do salário mínimo

vigente a época do fato, destinado ao Fundo Penitenciário Nacional.

O juiz arbitrará tal valor analisando a situação econômica do apenado e

facilitará o pagamento, caso o sentenciado demonstre não ter condições para o

pagamento total do montante.

Vale ressaltar que ao descumprir a pena imposta, o sentenciado terá seu

nome inscrito na dívida ativa.

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BIBLIOGRAFIA

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