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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES
CURSO DE DIREITO
A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A PENHORA ON LINE
Sumika Julia de Vargas
Lajeado, junho de 2009.
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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES
CURSO DE DIREITO
A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A PENHORA ON LINE
Sumika Julia de Vargas
Monografia apresentada na disciplina de Trabalho de Curso II - Monografia, como exigência parcial na obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Angelo Arruda
Lajeado, junho de 2009.
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AGRADECIMENTOS
Primeiramente, o presente trabalho é um esforço de muita luta, persistência,
garra e vontade de vencer.
Agradeço a Deus pela inspiração e força que me transmite para que eu
alcance e realize meus objetivos.
Aos meus pais, Silvio e Sônia, pelo exemplo de vida, de amor e dedicação,
pela estrutura familiar, compreensão, educação e ensinamentos que recebi. Apesar
das tarefas enfrentadas no dia-a-dia, sempre me auxiliaram nas dificuldades
encontradas ao longo da minha vida.
Aos meus irmãos, Samuel, Elifas, Silvio, Leonardo e Talissa, pela apoio e
compreensão e, em especial, Silvia, Samanta e Saulo, pela amizade, confiança,
paciência e por acreditarem em mim.
Ao meu querido Gláucio, pelo amor, compreensão, paciência, incentivo e
companheirismo, bem como por acreditar em mim, sempre.
Agradeço com enorme carinho à família do meu namorado Iara Muller de
Oliveira, Alfredo Beber e Rose e especialmente Gabriele Calíope, Carla e Marcus
Vinicius Beber, pela força, apoio e amizade
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Da mesma forma, agradeço a minha tia Irica Lucia Jantsch, pela preocupação
despendida ao longo da minha vida em sempre querer auxiliar, pela amizade e
compreensão nos momentos de dificuldade.
Agradeço às minhas amigas especiais Aldacir Schio, Kátia Zimmer, Agnes
Schneider, com as quais sempre pude contar, pela verdadeira amizade, pelo carinho
e atenção.
Eternamente grata a Bel. Dirce Helena Kramer Iorra, Escrivã da 1ª Vara Cível
da Comarca de Lajeado/RS, pela oportunidade de trabalho, carinho, amizade e
confiança, por acreditar no meu esforço, dedicação e na realização das tarefas junto
ao Cartório. Agradeço ao Pretor da 1ª e 2ª Varas Cíveis, João Gilberto Marroni
Vitola, pelo ensinamento e por todo o legado profissional.
Aos meus amigos e colegas de trabalho da 1ª Vara Cível da Comarca de
Lajeado/RS,Tiago, Laura, Gisele, Gabriela, Cássio, Rafael, Augusto, Marlon e Tais,
agradeço pelos ensinamentos, momentos agradáveis e descontraídos durante o
trabalho, atenção e amizade.
Agradeço ao meu orientador Angelo Arruda, pelo auxílio nas idéias
desenvolvidas neste estudo, pela competência e confiança na temática e no meu
desempenho.
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“Diante de uma vitória, não pare.
Diante de uma derrota não desanime.
Pois nem sempre a vitória é glória, e
nem sempre a derrota é o fim.” .
(Autor desconhecido)
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RESUMO
O presente trabalho monográfico analisa a Execução de Título Extrajudicial e a Penhora On line, introduzida pela Lei n. 11.382/2006, como forma de propiciar agilidade na entrega da prestação jurisdicional. A penhora on line consiste em um meio executivo que visa a realização de bloqueio de importância de titularidade do devedor, efetivada pela internet junto às instituições financeiras existentes em todo território nacional, atividade essencialmente realizada pelo magistrado. O estudo aborda a Execução, a iniciar com suas características, princípios fundamentais norteadores, descrevendo-se a sistemática de como se realiza a penhora on line na Justiça Estadual. Observa-se a jurisprudência a fim de comprovar que há posicionamentos divergentes quanto à aplicação da medida, se a mesma deve realizar-se antes de se buscar outras alternativas relativamente aos meios de expropriação que não seja o dinheiro, ou se a mesma deve ser deferida após o esgotamento de todas as diligências na busca de bens patrimoniais em nome do devedor. Aborda-se a legalidade da medida e a possibilidade de responsabilidade civil em caso de abuso ou erro na sua aplicação. Entretanto, para a efetivação da penhora on line deve-se respeitar primeiramente os princípios norteadores que regem a execução, pois as regras convivem em equilíbrio e devem ser interpretadas conforme as circunstâncias concretas de cada caso, não permitindo que a execução seja motivo de sacrifício ao devedor, tampouco que cause ruína ao mesmo e, em casos específicos em que ocorra abuso ou erro, a responsabilidade civil será atribuída ao credor ou ao Estado. Por fim, acredita-se que a aplicação da medida deva zelar primordialmente pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, adaptando a penhora on line à execução e a novas tecnologias, em virtude da rede mundial de computadores. Destaque-se que para isso é indispensável que o instituto seja aperfeiçoado para a realização do direito de forma a não ferir normas e princípios jurídicos.
PALAVRAS-CHAVE: Execução de título extrajudicial. Penhora on line. Lei nº 11.382/2006. Princípio da menor onerosidade ao devedor.
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LISTA DE ABREVIATURAS
Art. – Artigo
CC – Código Civil
CF – Constituição Federal
CPC – Código de Processo Civil
c/c – combinado com
INC – Inciso
n. – número
p. – página
STJ – Supremo Tribunal de Justiça
TJRS – Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 9
2 PROCESSO DE EXECUÇÃO ............................................................................... 13
2.1 Considerações iniciais ......................................................................................... 13
2.2 Características do Processo de Execução .......................................................... 14
2.3 Princípios x Normas ............................................................................................ 18
2.4 Princípios informativos ........................................................................................ 24
2.5 Princípios fundamentais ...................................................................................... 25
2.6 Princípios da proporcionalidade e devido processo legal .................................... 27
2.7 Efetividade do Processo de Execução e medidas correspondentes ................... 30
3 PENHORA ON LINE ............................................................................................. 35
3.1 Considerações iniciais ......................................................................................... 35
3.2 Conceito de penhora, natureza jurídica, finalidade, responsabilidade patrimonial e desconsideração da personalidade jurídica ........................................................... 36
3.3 Penhora on line - convênio de cooperação técnico-institucional (Bacen-Jud) ..... 44
3.4 Legalidade da medida e quebra do sigilo bancário ............................................. 49
3.5 Sistema de desbloqueio de contas ...................................................................... 52
4 (I)LEGALIDADE DA MEDIDA ................................................................................ 55
4.1 Considerações iniciais ......................................................................................... 55
4.2 Da regra contida nos artigos 620 e 655, do CPC ................................................ 56
4.3 Do excesso de bloqueio e responsabilidade ...................................................... 66
4.4. Da eficácia/ineficácia da medida no contexto atual ............................................ 68
4.5 Responsabilidade civil em caso de abusos ou erro ............................................. 69
5 CONCLUSÃO ......................................................................................................... 73
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 77
ANEXOS ................................................................................................................... 82
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1 INTRODUÇÃO
A prestação jurisdicional é prerrogativa essencial exercida pelo Estado
através do processo, onde as partes postulam direitos. Toda sociedade espera por
uma justiça célere, de modo a satisfazer o interesse das partes em verem o conflito
suscitado ser resolvido de maneira rápida e eficaz.
As recentes modificações ocorridas pela Lei n. 11.382/2006, que introduziu
reformas no Código de Processo Civil, especificamente na Execução dos Títulos
Extrajudiciais com a efetivação da penhora on line, tiveram como objetivo principal
agilizar a entrega da prestação jurisdicional com eficiência, para sua utilização em
caráter preferencial, a fim de dar maior credibilidade ao poder judiciário, celeridade
processual da execução e combater um dos grandes problemas do judiciário
brasileiro, a morosidade processual.
Ocorre que, a execução possui objetivo que se soma à pretensão do credor
de ver a satisfação de seu crédito realizado e o Judiciário não poupa esforços para
tornar efetiva essa pretensão. Ainda mais, em atenção ao avanço tecnológico na
área da informática, faz com que o Judiciário também realize diversas adequações
para dar agilidade ao sistema, atendendo ao princípio da celeridade processual.
Neste sentido, a recente inclusão do art. 655-A no CPC tem por alcance
proporcionar total efetividade a reivindicações dos credores que clamam por uma
maior celeridade do processo e com o fim de propiciar o direito realizado, fazendo
com que as ações não se arrastem por anos ou décadas. Assim dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF: Art.5º: [...] LXXVIII- “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são
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assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação”, princípio da celeridade processual garantia constitucional.
Diante desse contexto, a penhora on line adquire relevância, mas ao mesmo
tempo em que confere direitos, pode ferir alguns princípios basilares da execução
quando da sua aplicação sem que se faça uma análise criteriosa diante de cada
caso concreto. Buscar eficiência e realização na entrega da prestação jurisdicional
sem atentar aos princípios que regem a Execução é buscar eficiência fora dos
parâmetros legais prescritos pelo ordenamento jurídico, tornando o sistema
contraproducente.
Assim, o presente trabalho fará uma análise na aplicação da medida de forma
criteriosa com base nos princípios que norteiam o processo de execução, tomando
por referência a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), que é a norma máxima do
ordenamento jurídico brasileiro e que os princípios fundamentais estão baseados na
Constituição Federal e resultam da experiência prática acumulada, aplicada em
inúmeros processos, sendo os mesmos de ordem ideológica, constituindo axiomas,
não previstos na Constituição Federal Brasileira.
Nessas condições, neste trabalho serão feitas inicialmente considerações
relativas ao processo de execução e suas características principais, fazendo uma
análise entre princípios e regras, com o intuito de sopesar a relevância na escolha
adequada, abordando também os princípios informativos, fundamentais, da
proporcionalidade e do devido processo legal, como forma se verificar ainda quanto
à efetividade do processo de execução e as medidas correspondentes.
Depois será analisado o instituto da penhora on line criado pelo convênio
Bacen-Jud, através do acordo firmado entre o Superior Tribunal de Justiça e o
Banco Central do Brasil, sendo conceituada a penhora e seus aspectos jurídicos,
bem como será abordada a responsabilidade patrimonial do devedor, a quebra do
sigilo bancário e o desbloqueio de contas.
Na sequência, será tratada a legalidade da medida no ordenamento jurídico, o
devido equilíbrio que deve existir entre as regras contidas nos artigos 620 e 655 do
CPC, ou seja, deve haver certo equilíbrio entre o princípio da menor onerosidade ao
devedor conjugado com a regra da efetivação da penhora que contém um comando
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de “preferência” na ordem dos bens a serem penhorados, onde aparece o dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira em primeiro lugar
a ser penhorado. Será abordada também quanto à questão do excesso de bloqueio
e responsabilidade e, ao final, uma breve abordagem acerca da possibilidade de
existir responsabilidade civil em caso de abusos ou erro na aplicação da penhora on
line em face do credor ou Estado.
Registra-se quanto aos autores escolhidos como referencial da pesquisa que
se optou pela pesquisa teórica, e os procedimentos técnicos utilizados foram o
estudo de legislação, bibliografia e jurisprudência, que fazem referência à execução
de título extrajudicial e a penhora on line, bem como a utilização de artigos
publicados na web.
De modo a permitir o desenvolvimento e conclusão monográfica, a opção em
relação à metodologia foi pelo método dedutivo, uma vez que se partiu de algumas
certezas, isto é, de que a penhora on line visa a celeridade na execução, embora a
aplicação da medida possa muitas vezes gerar um grande prejuízo à pessoa física
ou jurídica se for aplicada de maneira descriteriosa e sem observar o princípio da
menor onerosidade ao devedor, para depois se deduzir, por desdobramento, que,
em casos de abusos ou erro na aplicação da medida, com a devida comprovação
dos danos causados ao devedor, a responsabilidade civil poderá ser manejada em
face do credor da ação ou em face do Estado-Juiz.
Assim, a partir da verdade geral referente à penhora on line, de acordo com
as leis, doutrina e jurisprudência consultados, pretende-se chegar através da coleta
de materiais bibliográficos ao conhecimento relativamente aos danos que podem
acarretar a partir desse novo instituto. Partindo desses dados, buscar-se-á
apresentar na conclusão, por meio do entendimento e da análise do conteúdo
pesquisado, se existe a possibilidade de ser atribuída ou não a responsabilização do
problema que foi abordado.
Considerando, portanto, a atual discussão acerca do tema, em síntese, esta
monografia persegue três objetivos: citar as principais características do Processo
de Execução e os princípios informativos e fundamentais do instituto como forma de
melhor compreender os aspectos relacionados com os meios de expropriação;
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analisar acerca da legalidade da medida no ordenamento jurídico; investigar as reais
possibilidades de responsabilidade civil, em face de abusos ou erros quando da
aplicação da medida.
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2 PROCESSO DE EXECUÇÃO
2.1 Considerações iniciais
Pela tutela jurisdicional, quando acionada, o Estado tem o dever e o poder de
julgar as pretensões postuladas pela sociedade quando violado um direito material
subjetivo, sendo necessária a intervenção do Estado-Juiz, que, com sua
imparcialidade, espera-se a resolução dos conflitos da sociedade.
A Lei n. 11.382/2006 introduziu várias reformas no Código de Processo Civil,
especificamente na Execução dos Títulos Extrajudiciais.
Tem-se a possibilidade de ajuizamento da Execução quando o devedor não
adimple sua dívida e o credor, de posse de um título executivo extrajudicial, a ajuíza.
Em vista disso, a execução nada mais é do que um conjunto de atos dirigidos à
obtenção do cumprimento da obrigação assumida pelo devedor.
O Estado retirou do particular a possibilidade de realizar a autotutela, dando-
lhe o direito de ação, que se origina, portanto, de um direito já existente.
Especificamente em relação a ação de execução, ensina Theodoro Júnior
(2007):
Atua o Estado, na execução, como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da pretensão a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. Daí a denominação de “execução forçada”, adotada pelo Código de Processo Civil, no art.566, à qual se contrapõe a idéia de “execução voluntária” ou
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”cumprimento” da prestação, que vem a ser adimplemento. (Theodoro Júnior, 2007, p.123-124)
Nessa esteira, Vechiato Júnior (2008) cita uma definição de Execução
forçada, para melhor interpretação sobre o tema proposto, pois o credor tem a
faculdade de ajuizar ou não a ação em caso de descumprimento da obrigação
assumida:
O credor tem crédito e o devedor, obrigação. O devedor satisfaz a obrigação de forma voluntária ou forçada. A satisfação voluntária pelo devedor extingue a obrigação. O descumprimento pelo devedor permite (faculdade) ao credor a cobrança judicial do seu crédito; revestida a obrigação de título executivo, o devedor é forçado ao seu cumprimento mediante medida executiva adequada (penhora) – daí, a denominação execução forçada. Inicia-se a execução forçada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art.580 e 586). O descumprimento da obrigação não é requisito essencial da execução (o credor não precisa prová-lo); basta o título executivo e a manifestação inicial do credor. (Vechiato Júnior, 2008, p. 3)
Assim, podemos perceber que, sendo a Execução uma faculdade do credor,
cabe ao mesmo ingressar com ação junto ao Poder Judiciário para ver seu crédito
realizado.
A execução segue princípios diferenciados das outras demandas, onde
ocorre, em vários casos, quando do não pagamento da dívida, a transferência de
bens do executado, até o limite da obrigação contraída, havendo mudanças
significativas no mundo físico, variações ou deslocamento de coisas, muitas vezes
com a necessidade do emprego da força física, através do poder do Estado.
No presente capítulo serão abordadas algumas características do processo
de Execução limitada à análise ao Título executivo extrajudicial e alterações
previstas na lei nº 11.382/2006.
2.2 Características do Processo de Execução
Em princípio, a execução existe para evitar o uso das próprias razões ou a
autodefesa do vencedor na lide, obrigando o vencido, ou o devedor, ao cumprimento
da decisão ou adimplemento da dívida.
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A principal característica do processo de execução é a presença do título
executivo, conforme menciona Vechiato Júnior (2008), devendo a obrigação ser
fundada de forma certa (existência formal documentada), líquida (valor determinado)
e exigível (fixação de vencimento), pois o título empresta certeza à execução, tendo
caráter eminentemente de natureza satisfatória.
O título executivo pode ser judicial ou extrajudicial, segundo a sua origem. O
Código de Processo Civil elenca diversos documentos com essas características, no
art. 5851. O art. 5802 desse Estatuto dispõe que é necessário o inadimplemento do
devedor para que o credor possa ajuizar a ação de execução em busca do seu
crédito.
O título executivo judicial poderá originar-se de um processo de conhecimento
ou mesmo de uma ação cautelar. Essa ação tem por objetivo satisfazer no mundo
dos fatos o direito do credor, o que ocorrerá através da transferência de patrimônio
avaliável, mediante uma sequência de atos judiciais legalmente previstos que, com
as novas alterações, houve a inovação com o cumprimento da sentença nos
mesmos autos do processo de conhecimento, com o fim de dar mais celeridade e
entrega da prestação jurisdicional ao credor da ação.
No processo de conhecimento ou de cognição, o autor apresentará seu
pedido através da petição inicial narrando os fatos e fará o pedido em face do
requerido, devendo estar presentes os requisitos da petição inicial, conforme
1 CPC, Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I- a letra de câmbio, a nota promissória, a
duplicata, debênture e o cheque; II- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados por transatores; III- os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV- o crédito decorrente de foro e laudêmio; V- o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI- o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII- a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII- todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º. Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. 2 CPC, Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa,
líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
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dispostos no art. 2823, do CPC, bem como apresentando os documentos
necessários para provar o que está sendo postulado.
Com o recebimento da inicial, o juiz determinará a citação do requerido para
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, instaura-se a fase
instrutória, na qual serão produzidas todas as espécies lícitas de provas, conforme
previsão do art. 3324, do CPC, com o objetivo de ver e ser reconhecido o direito de
cada parte. Encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença de acordo com as provas
apresentadas no processo e conforme a sua convicção, podendo a sentença conter
as seguintes cargas de eficácia, segundo Theodoro Júnior (2007):
- Sentença com eficácia Declaratória: a decisão declara ou não a existência
de uma relação jurídica, se é falso ou não um documento, conforme disposto no art.
4º do CPC;
- Sentença com eficácia Constitutiva: a decisão servirá para criar, modificar ou
extinguir uma relação jurídica;
- Sentença com eficácia condenatória: a decisão servirá para um pretenso
credor que não possui um título executivo e a partir dessa decisão que condena o
requerido, passará a ter o direito, estando constituído seu título executivo judicial
através da decisão proferida.
Assim, com a decisão proferida e o trânsito em julgado, terá o credor
reconhecido seu pedido de fato e de direito estando apto a executar o devedor.
Em contrapartida, a execução é mais célere em virtude de o credor já estar de
posse do título, não precisando ingressar com a ação de conhecimento onde terá
que o juiz conhecer o direito das partes para depois poder executar o devedor.
3 CPC, Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II – os nomes,
prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e do réu; III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV- o pedido, com as suas especificações; V- o valor da causa; VI- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII- o requerimento para a citação do réu. 4 CPC, Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
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Na execução, o devedor será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o
pagamento da dívida, conforme art. 652, do CPC. Não adimplindo o pagamento no
prazo estabelecido, o Oficial de Justiça procederá à penhora de bens de propriedade
do executado. Com a penhora e avaliação dos bens, poderá o credor adjudicar os
bens, aliená-los por iniciativa particular ou alienação em hasta pública (leilões).
Os atos do processo de execução provocam grandes alterações, na medida
em que, através da força do Estado, há a transferência de bens jurídicos de valor
calculável do devedor ao credor, conforme menciona Theodoro Júnior (2007).
Assis (2005) trata da execução como forma de desapossamento, efetivando-
se com a busca do patrimônio do devedor da coisa e a sua consequente entrega ao
credor. Com a penhora, tem-se realizado o primeiro ato executório, prestado pelo
Estado, cuja finalidade é, efetivamente, a expropriação de bens do patrimônio do
devedor para satisfazer o direito do credor.
Quanto às distinções estabelecidas entre o processo de conhecimento e o
processo de execução, Santos (2002) comenta:
O processo de execução nada tem que ver com o processo de conhecimento. É relação completamente autônoma. O que pode ocorrer é a execução fundamentar-se em título oriundo do processo de conhecimento, mas sem ser dele nenhuma continuação. No exemplo dado, julgado o litígio referente à obrigação de indenizar, com o trânsito em julgado o litígio referente à obrigação de indenizar, com o trânsito em julgado da sentença, o processo se encerra. Se o julgado não for cumprido voluntariamente e o autor pretender execução novo processo, isto é, nova relação processual, deve instaurar-se, com ele peticionando dentro dos rigores que se exigem para toda ação, inclusive a executória. (Santos, 2002, p.2)
Assim, o processo de execução é completamente autônomo frente à atividade
cognitiva da jurisdição, pois a grande diferença entre o processo de execução de
Título Extrajudicial e o processo de conhecimento, conforme aborda Theodoro Júnior
(2007, p.124) “reside no fato de tender o processo de cognição à pesquisa dos
direitos dos litigantes, ao passo que o processo de execução parte justamente da
certeza do direito do credor, atestada pelo „título executivo‟ de que é portador”.
Devido às reformas ocorridas recentemente no Código de Processo Civil,
cabe ressaltar que há previsão da execução como processo autônomo para os
títulos extrajudiciais, na Execução contra a Fazenda Pública, na execução de
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pensão alimentícia, na execução baseada em sentença penal condenatória,
sentença arbitral e sentença estrangeira.
No tocante ao cumprimento de sentença, introduzido pela Lei 11.232/2005,
para os demais títulos judiciais, confere às sentenças condenatórias força executiva
própria, não sendo mais necessário a interposição de execução autônoma para dar
efetividade, podendo ser executadas as decisões no processo de cognição, dando
origem a uma nova fase processual chamada fase de cumprimento de sentença.
De forma a clarear noções básicas em torno desse instituto, estudar-se-á
primeiramente uma breve definição de princípios e normas para um melhor
entendimento acerca dos princípios norteadores do Processo de Execução.
2.3 Princípios x Normas
Indispensável de início fazer uma breve distinção entre normas, em sentido
amplo, como gênero, e regras e princípios, como suas respectivas espécies5, eis
que fundamental para uma precisa compreensão do sistema jurídico6.
Em palavras simples pode-se dizer que os princípios correspondem a normas
jurídicas, ou seja, espécie do gênero norma, que convivem com as regras, que nada
mais são do que também espécies de normas.
Silva (1996, p. 94) sustenta que os princípios são verdadeiras ordenações
que se irradiam e imantam os sistemas de normas, ou são "[...] núcleos de
condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais". Com efeito, os
5 Autores diversos discorrem a respeito deste assunto, sendo adotado no presente estudo a posição
de Canotilho (2000, p.1123), que considera a Constituição Federal como um sistema aberto de regras e princípios. 6 Canotilho (2000, p. 1123) concebe a idéia de que o sistema jurídico deve ser visto como um sistema
normativo aberto de regras e princípios: [...] (1) – é um sistema jurídico porque é um sistema dinâmico de normas; (2) – é um sistema aberto porque tem uma estrutura dialógica {Caliess} traduzida na disponibilidade e „capacidade de aprendizagem‟ das normas constitucionais para captarem a mudança da realidade e estarem abertas às concepções cambiantes da „verdade‟ e da „justiça‟; (3) – é um sistema normativo, porque a estruturação das expectativas referentes a valores, programas, funções e pessoas, é feita através de normas; (4) – é um sistema de regras e de princípios, pois as normas do sistema tanto podem revelar-se sob a forma de princípios como sob a sua forma de regras.”
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princípios são antes de tudo a base das normas jurídicas, constituindo-se em
preceitos básicos da organização constitucional.
Os princípios constitucionais ocupam papel de destaque no mundo das
ciências e, conforme Bulos apud Lenza (2008), estão constitucionalmente
estabelecidos como:
“... são aqueles que limitam, vedam, ou proíbem a ação indiscriminada do Poder Constituinte Decorrente. Por isso mesmo, funcionam como balizas reguladoras da capacidade de auto-organização dos Estados... podem ser extraídos da interpretação do conjunto de normas centrais, dispersas no Texto Supremo de 1988, que tratam, por exemplo, da repartição de competência, do sistema tributário nacional, da organização dos Poderes [...]” (Bulos apud Lenza, 2008, p.89)
Neste sentido, Canotilho e Moreira (1991) citam que os princípios são
“núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais”, que
harmonizam os bens jurídicos na interpretação das normas, e, segundo Dinamarco,
(2000) “o que há de perene nos princípios é a idéia-mestra que cada um contém; e
eles são sujeitos a variações histórico-culturais e políticas no tempo e no espaço, no
tocante a sua extensão e à interpretação que merecem dentro de cada sistema
constitucional”.
No entender de Reale (1991, p.300), os “princípios são certos enunciados
lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que
compõem dado campo do saber”.
Na mesma linha de pensamento, Mello (1981) ilustra ainda sobre os
princípios em geral:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. (Mello, 1981, p. 230)
Contudo, no entender de Bonavides citado por Góes (2004), de acordo com a
lenta evolução dos princípios, cabe ressaltar ainda:
Situa a juridicidade dos princípios, passando por três fases distintas: a jusnaturalista, em que os princípios estavam numa fase de total abstração e a normatividade era nula; a positivista, em que os princípios foram
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introduzidos nos Códigos como fonte normativa subsidiária; e a pós-positivista, em que os princípios têm acentuada dimensão axiológica superior e são coroados no topo do sistema normativo, e, para tanto, o grande impulsionador dessa nova concepção foi Ronald Dworkin. (Bonavides apud Góes, 2004, p.22)
Costa Júnior e Souza (2007) sustentam que na fase pós-positivista houve a
consagração dos princípios na aplicação e interpretação do direito no mundo
jurídico:
Uma vez assumida a premissa pós-positivista de que os princípios são uma espécie de „gênero norma‟, tem-se que eles passaram a informar efetivamente a aplicação e a interpretação do direito em si, alcançando todas as atividades do mundo jurídico, inclusive na seara processual. (Costa Júnior e Souza, 2007, p.35)
Nessa esteira, Ávila apud Costa Júnior e Souza (2007), bem expressam a
existência de duas correntes principais de investigação sobre os princípios, quais
sejam:
A primeira analisa os princípios de modo a exaltar os valores por eles protegidos, qualificando-os como alicerces ou pilares do ordenamento jurídico, sem, contudo, examinar quais são os comportamentos indispensáveis à efetivação desses valores e quais são os mecanismos metodológicos necessários à fundamentação controlável da sua aplicação. A segunda investiga os princípios de maneira a privilegiar o estudo de sua estrutura, visando a encontrar um procedimento racional de fundamentação que permita tanto especificar as condutas necessárias à realização dos valores por eles prestigiados, quanto justificar e controlar sua aplicação. (Ávila apud Costa Júnior, 2007. p.35)
Em vista do comparativo exposto, os autores mencionam que não se pode
afirmar que a violação de uma regra seria mais grave do que a de um princípio, visto
que a moderna filosofia dos princípios tem maior grau de determinação do que as
condutas existentes nas regras.
Para a vivência em sociedade, na visão de Venosa (2004), é necessário o
comando de uma ordem jurídica que, muitas vezes nem todos a respeitam
uniformemente devido à conveniência. Essas regras, quais sejam, condutas
prescritas, podem ou não ser seguidas.
Athos Gusmão Carneiro, Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça,
em palestra da aula inaugural do Curso de Direito da Univates7, proferida em
10/03/2008, destacou que na sociedade existem disputas dos bens da vida, e,
7 Univates: Centro Universitário, Lajeado/RS.
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consequentemente essa disputa acaba por gerar uma lide (conforme definição de
Carnelutti), gerando assim uma pretensão resistida.
Diante da pretensão resistida, têm-se no ordenamento jurídico as normas que
regem a vida em sociedade. Existem normas de ordem culturais, normas religiosas,
normas morais e normas sociais, sem a imposição coercitiva do ordenamento, e, em
caso de descumprimento dessas normas elencadas, acarretará inconvenientes de
ordem íntima ou comportamental.
Assim, a norma jurídica é aquela que tem em si um coeficiente de
obrigatoriedade, pois a norma jurídica obriga, quem não a cumpre sofre
consequência, sofre uma sanção.
Se o descumprimento da norma jurídica causa um dano muito grande à
sociedade, então a sanção será mais enérgica, e teremos as sanções de ordem
criminal, que são as sanções penais, as penas que estão previstas no ordenamento
jurídico penal.
Entretanto, quando o dano é mais individual, as sanções são mais leves então
teremos as sanções de natureza civil. Portanto, a norma jurídica recai sempre sobre
fatos. (informação verbal)
Diante das sábias palavras do ilustre Ministro, temos um entendimento a
respeito da norma jurídica.
Venosa (2004) define norma jurídica:
A norma jurídica é a expressão formal do Direito, disciplinadora das condutas e enquadrada no Direito [...] entre os vários objetivos das normas, o primordial é conciliar o interesse individual, egoísta por excelência, com o interesse coletivo. Direito é ordem normativa, é um sistema de normas harmônicas entre si. (Venosa, 2004, p. 31)
Assim, de acordo com a analise efetuada sobre os princípios e normas
jurídicas, pode-se destacar ainda que, de acordo com a doutrina, há vários
posicionamentos relativamente à matéria em questão, pois alguns doutrinadores
afirmam que princípios são normas e outros divergem no sentido de que normas e
princípios possuem distinções. Ainda, de acordo com Machado apud Góes (2004),
uma melhor interpretação sobre a natureza normativa:
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Terá o princípio a mesma natureza da norma? A resposta evidentemente varia, de acordo com a postura jusfilosófica de cada um. Para os jusnaturalistas, não obstante divididos estes em várias correntes, é possível afirmar-se que os princípios jurídicos constituem o fundamento do Direito Positivo. Neste sentido, portanto, o princípio é algo que integra o chamado Direito Natural. Para os positivistas, o princípio jurídico nada mais é do que uma norma jurídica. Não uma norma jurídica qualquer, mas uma norma que se distingue das demais pela importância que tem no sistema jurídico. Essa importância decorre de ser o princípio uma norma dotada de grande abrangência, vale dizer, de universalidade e de perenidade. Os princípios jurídicos constituem, por isto mesmo, a estrutura do sistema jurídico. (Góes, 2004, p.20-21)
As regras estão presentes em toda a sociedade, em qualquer âmbito, na
família, no ambiente de um grupo de amigos, no local de trabalho, na profissão, na
religião, no comportamento do homem que vive em sociedade. Sem ela, a
convivência humana seria impossível.
Em vista dos conceitos citados, cumpre salientar que o sistema jurídico é
formado por normas, portanto, englobando princípios e regras.
Assim sendo, sempre que as regras colidirem com os princípios, estes devem
prevalecer devido à amplitude contida.
Contudo, a doutrina destaca a importância dos princípios, os quais norteiam
todo o ordenamento jurídico, bem como os diversos ramos do direito, assim como
dará melhor interpretação, servindo como base para aplicar o direito de forma
harmônica, pois o Direito se expressa por meios das normas, assim como as normas
representam-se por meio dos princípios.
Desta forma, em virtude da narrativa relativamente aos princípios e normas,
ressalta-se ainda que, diante da possibilidade de se compatibilizar o instituto da
penhora on line e o princípio pelo qual a execução deve se dar de forma menos
onerosa para o devedor, caberá ao magistrado aplicar de forma equilibrada a
penhora on line, devendo ser analisado cada caso concreto de acordo com os fatos
presentes nos autos, senão vejamos.
Theodoro Júnior (1997, p. 11) ensina que "o ordenamento jurídico compõe-se
de uma verdadeira coleção de regras dos mais variados matizes”. Destaca ainda
que:
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Quando se encara um subconjunto dessas normas, destinado a regular um grupo orgânico de fatos conexos, descobrem-se certos pressupostos que inspiraram o legislador a seguir um rumo geral. Encontram-se, dessa maneira, certas nos textos, mas inquestionavelmente presentes no conjunto harmônico das disposições. Esse norte visado pelo legislador representa os princípios informativos, cuja inteligência é de inquestionável importância para a compreensão do sistema e, principalmente, para interpretação do sentido particular de cada norma, que haverá de ser buscado sempre de forma a harmonizá-lo com os vetores correspondentes à inspiração maior e final do instituto jurídico-normativo". ( Theodoro Júnior, 1997, p. 11)
No estudo da moderna disciplina do processo de execução, possível
identificar a presença de princípios com nítida influência sobre o Código de Processo
Civil.
Entre eles está o denominado de "princípio da economia", ou seja, de que
toda "execução deve ser econômica, isto é, deve realizar-se da forma que,
satisfazendo o direito do credor, seja a menos prejudicial possível ao devedor",
como registra Lima (1973, p. 25).
Tal princípio decorre da redação do art. 620 do CPC: "Quando por vários
meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo
menos gravoso para o devedor".
Harmoniza-se o referido princípio com outros, como o da "utilidade", o da
"limitação" e o da "dignidade humana", de modo que toda execução tem por
finalidade apenas a satisfação do direito do credor, não devendo atingir senão uma
parcela do patrimônio do devedor, ou seja, apenas o indispensável para a realização
do crédito exequendo. Só se admite, outrossim, a execução que seja útil ao credor,
não sendo tolerável o seu emprego para simples castigo ou sacrifício do devedor. E
mais: não se tolera que o direito de executar possa ser manejado de tal maneira a
levar o executado a uma situação injusta, decorrente muitas vezes até da
inviabilização da sua atividade empresarial.
Assim, tratando-se de processo de execução, mostram-se relevantes a
conjugação dos princípios e regras que norteiam a execução, na medida em que há
possibilidade de identificação de conflitos. Quando identificados tais conflitos,
necessária será a análise também referente ao princípio da economia processual,
princípio da utilidade e o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo sempre
prevalecer o equilíbrio entre os princípios e a norma a ser aplicada em cada caso
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concreto, com a devida exposição dos fatos. Mais adiante será abordado o instituto
da penhora on line, o princípio pelo qual a execução deve se dar de forma menos
onerosa para o devedor, bem como será abordada também a ordem de preferência
na penhora, cabendo ao intérprete promover a devida harmonização, optando pela
aplicação no caso concreto pelo princípio ou pela regra.
2.4 Princípios informativos
Primeiramente cabe referir que os princípios são a base que regem o
ordenamento jurídico, existentes em cada ramo do direito, critérios ou diretrizes
basilares do sistema que se traduz numa disposição hierárquica superior, em termos
axiológicos, em relação às normas.
A esse respeito, Freitas apud Assis (2005), declara um conceito de princípio
no Processo de Execução:
Por princípio ou objetivo fundamental, entende-se o critério ou uma diretriz basilar de um sistema jurídico, que se traduz numa disposição hierarquicamente superior, do ponto de vista axiológico, em relação às normas e aos próprios valores, sendo linhas mestras de acordo com as quais se deverá guiar o intérprete quando se defrontar com antinomias jurídicas. (Freitas apud Assis, 2005, p.89)
Conforme entendimento desse autor, formas exteriores também revelam
princípios na Execução, aliados à natureza da função judicial, contudo, existem
ações que já nascem com força executiva.
Theodoro Júnior (2007) menciona que os princípios informativos que regem a
prestação jurisdicional executiva são de incontestável significância para a
compreensão do ordenamento jurídico tendo em vista que cada norma deverá ser
interpretada em sentido particular harmonizando-a com todo o sistema, e, em virtude
disso, na execução forçada têm-se os seguintes princípios informativos:
- Toda execução é real, pois a atividade do juiz na execução será a de
determinar que a execução recaia exclusivamente sobre os bens-patrimônio do
executado, e não sobre a pessoa do devedor;
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- Toda execução busca apenas à satisfação do direito do credor, de acordo
com o valor dado à causa, ou seja, atingirá apenas os bens do devedor no montante
devido;
- Toda execução deve ser útil ao credor, não podendo a mesma, de forma
alguma, servir de castigo ou sacrifício do devedor;
- Toda execução deve ter caráter econômico, ou seja, deve ser realizada da
forma menos gravosa ao devedor, não podendo o mesmo ser prejudicado ou
sacrificado pelos atos executórios de expropriação;
- Toda execução deve ser específica, o credor deve receber aquilo que
receberia se houvesse o adimplemento da obrigação;
- Toda execução, durante a sua tramitação, em virtude do não adimplemento
da obrigação assumida, deve ocorrer às custas do devedor, sendo incluídas todas
as despesas como: custas, honorários do advogado, gastos obtidos pelo credor;
- Toda execução deve respeitar a dignidade humana de qualquer cidadão
devedor, ou seja, a execução não deve ser ajuizada com o intuito de causar a ruína,
danos ao executado, e, para que isso não ocorra, o devedor conta com a proteção
do Código de Processo Civil que traz a impenhorabilidade de certos bens do
patrimônio do executado;
- Por fim, toda execução depende do impulso do credor em querer ver o seu
crédito adimplido, pois tem a livre disponibilidade em executar seu título, é uma
faculdade, não sendo obrigado por ninguém a fazê-lo.
Os princípios informativos são de ordem técnica e universal, portanto, pouco
passíveis de receber variações sócio-econômico, segundo mencionado na obra de
Assis (2005).
2.5 Princípios fundamentais
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Os princípios fundamentais são encontrados na Constituição e, de acordo
com o ensinamento de Assis (2005), no processo de execução “são carregados
ideologicamente, comportam balanceamento em cada ordenamento jurídico
concreto e, frequentemente, encontra-se em oposição” (Assis, 2005, p. 89), ao
contrário dos princípios informativos que são de ordem técnica e universal.
Os princípios formadores do direito processual, na visão de Silva (2006),
estão presentes em todos os sistemas legislativos e, na demanda executória,
destacam-se os seguintes princípios fundamentais, citados por Assis (2005):
I- Princípio da autonomia: o processo de execução é autônomo,
independente, não necessita de um processo de conhecimento;
II- Princípio do título: não existirá execução sem a presença do título, pois o
título empresta certeza à execução. Contudo, qualquer vício do título, será capaz de
obstar a execução;
III- Princípio da patrimonialidade: a execução visa o patrimônio do executado,
conforme previsão do art. 591, do CPC, respondendo o devedor, para o
cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo
as restrições estabelecidas em lei. Contudo, não existem mais sanções físicas,
havendo, no entanto, que se observar que até ocorrem algumas situações com
coerção pessoal, como é o exemplo do depositário infiel e o do devedor de
alimentos. Mesmo que o devedor inadimplente cumpra o período de prisão civil
fixado, terá que realizar o pagamento da dívida;
IV- Princípio do resultado: os meios expropriatórios previstos em nossa
legislação, visam exclusivamente o interesse do credor, adquirindo pela penhora, o
direito de preferência sobre os bens penhorados, portanto, a execução deve ser
específica, com a entrega de determinado bem ao credor, que se dá pelo ato de
adjudicação, ou pelo valor do bem arrematado em leilão/praça, que será alcançado
ao credor como forma de adimplemento da obrigação;
V- Princípio da disponibilidade: o credor possui amplo poder na execução,
pois a execução é do credor, pelo credor e para o credor. Terá a faculdade de
desistir de toda ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da
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concordância do devedor, pois a desistência da ação não se confunde com a
renúncia ao crédito, podendo o credor, oportunamente, renovar seu pedido.
Contudo, o credor que desejar desistir da ação proposta, arcará com as despesas
judiciais, honorários advocatícios, seus e em favor do devedor, se for o caso;
VI- Princípio da adequação: o credor deve escolher o meio executório
apropriado que alcance o objeto da prestação jurisdicional;
VII- Princípio da menor onerosidade ao devedor: a execução deverá ser
realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao Poder
Judiciário realizar todas as cautelas cabíveis no momento da penhora de bens do
executado. A ação de execução poderá ser efetuada de diversas maneiras, cabendo
desenvolvê-la de forma que cause menor prejuízo ao devedor, conforme previsão do
art. 620, do CPC.
Conforme Assis (2005), os princípios fundamentais estão baseados na
Constituição Federal e resultam da experiência prática acumulada, aplicada em
inúmeros processos, sendo os mesmos de ordem ideológica, constituindo axiomas,
não previstos na Constituição Federal Brasileira.
A seguir será abordado o princípio da proporcionalidade e do devido processo
legal, de suma importância em todo ordenamento jurídico e com características
fundamentais no processo de execução.
2.6 Princípios da proporcionalidade e devido processo legal
Diante da ampla aplicação do princípio da proporcionalidade nos vários
setores da atividade estatal, possui como instrumentalidade e objeto principal na
inibição do arbítrio ou abuso do poder público. Exigem-se do Poder Judiciário
decisões razoáveis, equilibradas, justas e coerentes. Araujo (2005) afirma tratar-se
de um princípio jurídico:
[...] a proporcionalidade é princípio jurídico cujas origens radicam no processo de afirmação concreta dos direitos fundamentais, conforme visto.
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É construído no bojo de um novo constitucionalismo, mas a doutrina discute a respeito da sua natureza jurídico-dogmática. (Araújo, 2005, p.166)
Ainda, ressalta Araujo (2005) referentemente à aplicação do Princípio da
Proporcionalidade da Execução Civil:
[...] Ao tratar dos “Elementos do Princípio da proporcionalidade”, estes deverão ser analisados na seguinte ordem: adequação, necessidade e princípio proporcional em sentido estrito, porquanto, somente se a norma for adequada é que exigirá o exame da necessidade, e se ela for adequada e necessária, permitirá avançar para a proporcionalidade em sentido estrito, que fecha a cadeia sequencial. (Araújo, 2005, p.178)
De acordo com Goldschmidt (2008) o princípio da proporcionalidade para
muitos estudiosos do Direito Processual visa estabelecer meios adequados de
solução de conflitos, portanto, sem excluir as garantias do devido processo legal,
visando permanecer um sistema valorativo, ao passo que, na garantia de um direito,
muitas vezes, necessita-se restringir outro, sempre ponderando o direito
juridicamente protegido por determinada norma que apresente conteúdo valorativo
superior ao restringido.
No entender de Góes (2004) o princípio da proporcionalidade norteia as
decisões judiciais:
O princípio da proporcionalidade também é um critério norteador para a aplicação das normas, à medida que a técnica da ponderação é procedimentalizada pelos critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito [...] Majoritariamente, produz eco na doutrina a caracterização da proporcionalidade como princípio, norma-princípio [...]. (Góes, 2004, p.68-69)
A partir dessa construção, esse princípio deverá ser aplicado pelo magistrado
diante da análise na ponderação, fazendo um exame em sentido estrito dos três
elementos já citados, ou seja, adequação, necessidade e proporcionalidade,
evidentemente em cada caso concreto, a fim de combater o excesso do legislador e
sua omissão, pois de acordo com o ensinamento de Araujo (2005):
Não é difícil imaginar a morosidade da justiça como produto de um sistema no qual existe omissão de medidas bastantes para tornar a prestação jurisdicional mais ágil, evidentemente sem perder a qualidade, pois os jurisdicionados têm o direito fundamental do acesso à justiça por completo, isto é, desde o recebimento da petição inicial, até o trânsito em julgado da decisão pedida e a completa e plena satisfação com o bem da vida perseguido. É certo que recente Reforma do Judiciário prevê o direito do cidadão a uma prestação jurisdicional em tempo razoável, mas, na prática, sabe-se que isso dificilmente surtirá efeito, se medidas mais efetivas não forem tomadas. (Araujo, 2005. p.186-187)
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Assim, a justiça deve entregar a prestação jurisdicional a quem postula de
forma digna à proteção dos direitos fundamentais, sejam eles individuais ou
coletivos, de acordo com o que dispõe o artigo 1º da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Nesse sentido, Lopes e Cunha (2005) destacam que:
O juiz deverá, não só no processo de conhecimento, mas também na execução, avaliar os interesses em jogo, ou seja, considerar os pesos de cada princípio (Dworkin) para que a balança da justiça faça atuar plenamente os valores da ordem jurídica”. Se, de um lado à que considerar os direitos do exequente à prática de atos coativos idôneos à satisfação do crédito, de outro é necessário pôr em relevo a garantia do contraditório e a proibição do excesso de execução. (Lopes e Cunha, 2005, p. 05)
Em vista disso, como expressão da garantia constitucional do devido
processo legal, torna-se essencial para a legitimação da atividade judicial, devendo
ser concretizada a realização da justiça, na satisfação/proteção de direitos.
A garantia constitucional do devido processo legal está fortemente ligada ao
Processo de Execução, ao passo que, no âmbito processual civil esse princípio
consiste no tratamento igualitário entre as partes, na garantia do direito do acesso
ao Judiciário, no que tange ao contraditório e à ampla defesa e na proibição de
provas ilícitas, conforme exposição do doutrinador Roesler (2007).
Ainda, refletindo a doutrina de Roesler (2007), cita o conceito de “devido
processo”:
O conceito de “devido processo” foi-se modificando no tempo, sendo que a doutrina e jurisprudência alargaram o âmbito de abrangência da cláusula de sorte a permitir interpretação elástica, o mais ampla possível, em nome dos direitos fundamentais do cidadão. Assim, cláusula due process of law não indica somente a tutela processual. A doutrina aponta que o princípio do devido processo legal também possui um aspecto substancial, isto é, incide na elaboração do próprio direito material, impondo limites ao poder governamental para que não produza leis que não sejam razoáveis ou que contrariem o ordenamento jurídico considerado em seu conjunto. (Roesler, 2007, p.29)
Refletindo a doutrina de Roesler, destaca Portanova (2001, p.145) que o
princípio do devido processo legal é, “uma garantia do cidadão”, estando prevista
expressamente na Constituição Federal nos seguintes termos: “Art.5º [...] LIV-
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”,
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portanto, toda lide deve decorrer de decisão judicial em processo legalmente
constituído.
Assim, em nosso texto constitucional podemos identificar uma série de
normas jurídicas normalmente referidas como princípios, como os já citados. Apesar
de vários entendimentos doutrinários, surgindo então uma distinção prática entre
princípios e normas, sendo que o princípio da proporcionalidade deverá ser
analisado no processo de execução a fim de concretizar o acesso à ordem jurídica
justa.
2.7 Efetividade do Processo de Execução e medidas correspondentes
A preocupação com a efetividade no processo não é recente, mas, nos
últimos tempos, vem sendo objeto de maior observação por parte dos
processualistas e dos operadores do Direito em geral.
Uma das importantes alterações ocorrida na Emenda Constitucional 45
refere-se ao disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal contemplando
o princípio da razoável duração dos processos, tal artigo reza o seguinte: “A todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade sua tramitação”.
A partir da emenda, espera-se a entrega da tutela almejada em menor tempo
e uma efetividade maior nos meios executórios das decisões proferidas pelo órgão
jurisdicional.
De acordo com Marinoni (1994), quanto à efetividade do processo, ainda
encontramos muitas lacunas relativamente a um modelo célere processual:
A problemática da efetividade do processo está ligada ao fator tempo, pois não são raras as vezes que a demora do processo acaba por não permitir a tutela efetiva do direito. Entretanto, se o Estado proibiu a autotutela não pode apontar o tempo como desculpa para se desonerar do grave compromisso de tutelar de forma pronta e adequada os vários casos concretos. (Marinoni, 1994, p. 37)
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A instrumentalidade do processo, segundo aborda Dinamarco (2000),
corresponde à idéia de efetividade e de que o processo deve ser pronto a realizar o
melhor resultado possível, seja pela realização do direito material que está sendo
postulado, seja para a satisfação integral das pretensões justas do demandante,
bem como para a pacificação das partes na lide.
Ainda, cita esse doutrinador:
A efetividade do processo mostra-se ainda particularmente sensível através da capacidade, que todo o sistema tenha, de produzir realmente as situações de justiça desejadas pela ordem social, política e jurídica. A tutela específica dos direitos, execução em espécie, obtenção de resultados mediante sentenças constitutivas e eliminação de óbices à plena satisfação dos direitos, são fatores para a efetividade do processo. A tendência do direito processual moderno é também no sentido de conferir maior utilidade aos provimentos jurisdicionais. (Dinamarco, 2000, p.320 )
De acordo com o autor citado, a perspectiva de mudança faz com que os
institutos do processo sejam analisados para que, efetivamente todos não tenham
acesso somente ao Judiciário, mas sim acesso a uma ordem jurídica justa, correta,
com a devida celeridade na prestação jurisdicional de forma a proporcionar maior
segurança jurídica e uma justiça confiável.
A instrumentalidade do processo está diretamente ligada com a efetividade,
portanto, a partir do momento em que se identificam no processo certos aspectos
sociais, políticos e jurídicos; sendo que os mesmos se pretendem alcançar, sua
efetividade será medida pelo grau de aproximação daqueles fins, conforme exposto
por Viana (2005, p. 220). Quanto mais próxima estiver a demanda dos aspectos
citados, mais efetividade terá o processo.
Ressalta-se que o termo efetividade está diretamente ligado ao acesso à
justiça e à norma contida no inc. XXXV, art. 5º, da Constituição Federal: “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, portanto
garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Contudo, para que a execução seja efetiva, um dos principais aspectos a ser
apontado é o patrimônio do devedor, pois a partir dele é que conseguiremos tornar
real a garantia de acesso à justiça, como verdadeiro direito fundamental à
concretização da tutela efetiva.
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O patrimônio do devedor dará funcionalidade nesse impasse acerca da
efetividade, bem como celeridade processual, que, a maioria das execuções tende a
ficar paralisada devido à busca negativa de bens a serem penhorados em nome do
executado.
Outro aspecto importante destacado por Nunes (2008) quanto à demora na
entrega efetiva da prestação jurisdicional:
Não se pode querer que se compreenda que a jurisdição se tornou efetiva quando o órgão competente somente declara o direito. Deve se ir além: a jurisdição só é completa, portanto, efetiva, quando é entregue o bem da vida disputado a quem de direito ou, ressarcido o sujeito que fora demandado “injustamente”, com celeridade e economia processual. (Nunes, 2008, p. 122)
Também aborda esse doutrinador que “é necessário insistir que medidas que
levem à estática do Poder Judiciário devem ser combatidas, ao mesmo tempo em
que medidas que levem à versatilidade e dinâmica para a efetiva jurisdição abracem
os ideais do estado Democrático de Direito de toda nação”. (Nunes, 2008, p.126)
Assim, conforme Dinamarco (2002, p. 323) “o juiz é o mais qualificado
responsável pela manutenção da legalidade na execução [...] mediante a efetiva
participação no processo e zelo pelas exigências de ordem pública que o envolvem”.
Portanto, é tarefa essencial do magistrado na condução do processo alcançar
seus objetivos, não sendo somente um instrumento de realização do direito material
e assim realizando a prestação efetiva, de forma a pacificar os conflitos em
sociedade e forma célere e justa.
Quanto às medidas correspondentes com vistas ao aprimoramento da
execução dos títulos extrajudiciais e maior celeridade, conforme citação de Theodoro
Júnior (2007) são basicamente os seguintes, dentre outras:
a) o executado será citado para o pagamento da dívida em três (03) dias e em
não o fazendo, o Oficial de justiça irá proceder a penhora e avaliação dos bens,
podendo o credor indicar na inicial os bens a serem penhorados;
b) a defesa do devedor será apresentada por meio dos Embargos, não
precisando estar seguro o Juízo, de regra sem efeito suspensivo, devendo os
mesmos ser efetuados nos quinze (15) dias após a citação, estes serão autuados
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em apenso com instrução probatória e sentença, desaparecendo assim a Exceção
de pré-executividade;
c) poderá o executado requerer, no prazo para embargos, o pagamento da
dívida em até seis parcelas mensais, ficando ainda condicionado ao pagamento
antecipado de 30% do valor do débito, desde que o executado reconheça a dívida e
renuncie aos embargos;
d) os meios executórios, conforme a alienação através da hasta pública e,
preferencialmente a adjudicação pelo credor por preço não inferior ao da avaliação;
e) se o credor não pretender adjudicar os bens, poderá solicitar sua venda por
iniciativa particular própria ou através de agentes credenciados, contudo, com o
acompanhamento e supervisionado pelo juiz;
f) em último caso será procedida a alienação por hasta pública, sendo
permitido ao arrematante o parcelamento do preço se o bem for imóvel, através da
garantia hipotecária;
g) foi extinto o instituto da “remição”, em virtude do uso limitado, podendo ser
lícito seu uso somente nos casos em que o cônjuge e os ascendentes e
descendentes do executado quiserem exercer a faculdade de adjudicar bens, em
decorrência com o exequente;
h) a possibilidade de penhora através dos meios eletrônicos;
i) regras relativas à penhorabilidade e impenhorabilidade de bens são
atualizadas, especialmente relativas à penhora de dinheiro.
Diante das novas mudanças, “a abertura para oportunidades de atuação das
partes com maior autonomia e mais significativa influência sobre os atos executivos
e a solução final do processo”, conforme leciona Theodoro Júnior (2007, p. 132).
Sendo assim, para que se concretize a efetividade e a entrega de uma
decisão jurídica justa e honesta na Execução, deve haver uma conjugação das
regras e princípios existentes no ordenamento jurídico, observado as garantias
constitucionais, o devido processo legal, o contraditório, igualdade entre as partes. É
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com base nessas premissas que se pretende analisar a penhora on line e sua
eficácia/ineficácia no contexto atual, conforme adiante se verá.
A partir desse relato histórico e normativo, se passará ao próximo capítulo, no
qual será abordado o instituto da penhora on line como notável avanço no direito
brasileiro, em função da tecnologia mundial da rede de computadores e em virtude
de que o direito precisa acompanhar essas mudanças.
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3 PENHORA ON LINE
3.1 Considerações iniciais
Em virtude da tecnologia existente nos meios de comunicação, a internet
trouxe vários avanços na rede mundial de computadores. Como consequência,
houve a criação da penhora eletrônica com intuito de dar maior celeridade ao
alcance da execução.
A penhora eletrônica, também chamada on line consiste em um meio
executivo que visa a realização de bloqueio de importância de titularidade do
devedor, através dos meios eletrônicos (internet) junto às instituições financeiras,
atividade essencialmente realizada pelo magistrado.
A penhora on line deve respeitar à Lei e aos princípios processuais, sendo
que o bloqueio de contas bancárias encontra-se disciplinado no art. 655-A da Lei nº
11.382/06, devendo obedecer principalmente ao princípio do devido processo legal,
pois afetará a patrimonialidade do devedor com a expropriação de seus bens e ao
princípio do contraditório, que dará conhecimento da ação e o direito ao executado
de optar pelo pagamento da dívida, de forma parcelada ou não, penhora de bens,
entre outros meios possíveis de quitação do débito.
O bloqueio tem como finalidade a penhora de valores, através da rede
mundial de computadores – internet, em contas bancárias do devedor, até o limite do
débito veiculado na ação, cabendo ao executado comprovar que as quantias
depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art.
649, do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
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Conforme leciona Goldschmidt (2008), define que o objetivo principal do meio
eletrônico de penhora de contas correntes é combater um dos problemas mais
graves da Justiça, a morosidade nas execuções.
Este instituto pode ser aplicado na execução definitiva ou provisória, com
fundamento em título executivo extrajudicial ou judicial, porém ainda estão incluídas
as medidas de arresto eletrônico, sequestro eletrônico e indisponibilidade eletrônica,
bem como se aplica também nas execuções fiscais, conforme disposição do art.185-
A, do CTN e no juizado especial, de acordo com o doutrinador Vechiato Júnior
(2008).
O presente capítulo abordará o conceito de penhora, natureza jurídica,
finalidade e seus efeitos, demonstrando ainda quanto à responsabilidade patrimonial
e a desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de demonstrar a
importância do tema proposto e suas implicações no universo dos fatos e direitos.
3.2 Conceito de penhora, natureza jurídica, finalidade, responsabilidade
patrimonial e desconsideração da personalidade jurídica
Primeiramente, vale mencionar que na execução existe uma relação
processual formada entre exequente (autor) e juiz, por força do ajuizamento da ação.
Após, com a citação do devedor, temos a angularização jurídica processual formada
entre exequente, executado e juiz.
Assim, cabe destacar uma diferenciação entre processo executivo e execução
forçada, de acordo com Theodoro Júnior (2007):
Processo executivo, como relação jurídica trilateral, existe a partir da citação do devedor. Mas execução forçada, que pressupõe atos materiais de agressão ao patrimônio do executado, só existe mesmo a partir da penhora ou depósito dos bens do devedor. (Theodoro Júnior, 2007, p. 144)
Procedida a citação, o devedor poderá cumprir a obrigação, formular pedido
de parcelamento legal (CPC, art. 745-A8), permanecer inerte ou ajuizar ação de
8 CPC, Art. 745-A: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
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embargos à execução. Se a obrigação for cumprida mediante pagamento da quantia
em dinheiro ou dação em pagamento, será extinto o processo (CPC, art. 7949,79510).
Portanto, a execução forçada inicia-se quando o devedor for citado, por
mandado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias, sendo que, em não
havendo pagamento, será procedida a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-
se o respectivo auto de penhora.
Penhora é o primeiro ato executório, prestado pelo Estado, onde iniciará o
procedimento de expropriação executiva, conforme Vechiato Júnior (2008, p. 81) “é
ato de afetação, que significa a constrição judicial sobre determinado bem (móvel ou
imóvel) no patrimônio do executado e prepara a expropriação rumo à satisfação do
crédito”, podendo ser formalizada mediante auto ou termo de penhora.
O auto de penhora será lavrado pelo Oficial de Justiça formalizando a
penhora, a intimação do devedor, a apreensão do bem (se for o caso) e o depósito
(com nomeação de depositário), atos que deverão ser realizados na mesma
oportunidade e, em havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um
auto (art.66411, caput e parágrafo único, do CPC).
O termo de penhora será lavrado pelo Escrivão, na sede do Juízo e na
penhora on line, pelo magistrado (dinheiro, imóveis e veículos), bem como nos casos
de substituição desta.
Na lição de Theodoro Júnior (2007), a penhora afeta diretamente o patrimônio
do devedor para que, ao final, seja satisfeita a dívida assumida:
[...] a penhora é um ato de afetação porque sua imediata consequência, de ordem prática e jurídica, é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para, „a custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução‟, que é a
poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 9 CPC, art. 794: Extingue-se a execução: I- o devedor satisfaz a obrigação; II- o devedor obtém, por
transação ou qualquer outro meio, a remissão, total da dívida; III- o credor renunciar ao crédito. 10
CPC, art. 795: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 11
CPC, art. 664: Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único: havendo mais de uma penhora,lavrar-se-á para cada qual um auto.
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função pública de „dar efetividade ao credor‟. (Theodoro Júnior, 2007, p. 292)
Dessa forma, ensina Goldschmidt (2008, p. 52) que a natureza jurídica da
penhora é “ato executório, pois é o ato pelo qual o Estado/Juiz submete a seu poder
imediato determinados bens do devedor”, com o intuito de modificar a
patrimonialidade do mesmo, preservando a individualidade desses bens que serão
submetidos à execução.
Cabe salientar ainda que a penhora tem função decisiva, pois a partir dela
inicia-se a execução possuindo natureza jurídica de ato processual de ordem
pública.
Ainda, Santos apud Goldschmidt (2008) segue a mesma linha de raciocínio
referentemente à natureza jurídica do ato de penhora:
A penhora se caracteriza por ser ato específico da execução por quantia certa contra devedor solvente. É, assim, ato de execução, ato executório, pois produz modificação jurídica na condição dos bens sobre os quais incide, e se destina aos fins da execução, qual o de preparar a desapropriação dos mesmos bens para pagamento do credor ou credores. (Santos apud Goldschmidt, 2008, p. 53)
Assis (2007) trata da execução como forma de desapossamento, efetivando-
se com a busca do patrimônio do devedor da coisa e a sua consequente entrega ao
devedor. Com a penhora, tem-se realizado o primeiro ato executório, prestado pelo
Estado, sua finalidade será efetivamente a expropriação de bens do patrimônio do
devedor para satisfazer o direito do credor.
Já Santos (1985), ao estudar a natureza jurídica do ato da penhora, aborda a
especificidade do ato de penhora:
A penhora se caracteriza por ser ato específico da execução por quantia certa
contra devedor solvente. É, assim, ato de execução, ato executório, pois produz
modificação jurídica na condição dos bens sobre os quais incide, e se destina aos
fins da execução, qual o de preparar a desapropriação dos mesmos bens para
pagamento do credor ou credores. (Santos, 1985, p. 288).
Portanto, a partir da citação válida e penhora realizada, inicia-se o ato de
expropriação que dará eficácia e satisfação do débito em questão, produzindo
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modificação jurídica sobre os bens do devedor, com a consequente desapropriação
dos mesmos e pagamento da dívida.
Quanto aos efeitos da penhora, podem ser de ordem material e processual,
pois ao título extrajudicial o sistema jurídico atribuiu, excepcional e
condicionalmente, eficácia executiva.
A penhora possui alcance de produzir efeitos processuais e materiais,
conforme exposto por Goldschmidt (2008) no plano processual refere-se:
a) individualizar o bem ou os bens que vão suportar, in concreto, a responsabilidade executiva, suscetível de abranger, in abstracto, a totalidade dos referidos bens, salvo as restrições legais (art.591 do Código de Processo Civil); b) garantir o juízo da execução, assegurando, na medida do possível, a eficácia prática da atividade executiva (função cautelar da penhora, que nem por isso se reduz à condição de providência essencialmente cautelar; c) gerar para o credor, enquanto não verificada a insolvência do devedor, preferência no recebimento do produto da alienação de bens, em relação a outros eventuais credores, que só depois hajam conseguido penhora-los. Essa preferência não se equipara a direito real sobre os bens penhorados, nem se sobrepõe às preferências acaso fundadas em título legal (privilégio ou direito real – art.1.557 do Código Civil) anterior à penhora, conforme interpretação sistemática dos arts. 612, 613, 709 e 711 todos do Código de Processo Civil. (Goldschmidt, 2008, p.53-54)
Dessa forma, individualizará os bens sujeitos à execução implicando na
guarda e conservação por meio do depósito, estará seguro o direito de preferência
ao credor quirografário, e a partir daí podendo ser adotadas as medidas cabíveis de
acordo com o ato de expropriação.
Cabe ressaltar que “o ato de expropriação consiste na adjudicação, alienação
por iniciativa particular, alienação em hasta pública (arrematação) e usufruto de bem
móvel ou imóvel (CPC, art.647)”, conforme citado por Vechiato Júnior (2008,p.6).
Contudo, no plano processual material alcançará os seguintes efeitos,
conforme leciona o autor acima citado:
a) privar o devedor, mediante o depósito, da posse direta de bens penhorados ou, pelo menos, alterar-lhe o título da posse, quando fique ele próprio como depositário; b) tornar ineficazes (não nulos, nem anuláveis) em relação ao credor penhorante, os atos de disposição de bens penhorados, que porventura venha o devedor praticar, permitindo que a atividade executiva continue a se realizar sobre eles. (Goldschmidt, 2008, p.54)
Diante da privação e da individualização dos bens através da penhora,
conforme exposição de Grasselli (2007) cabe ressaltar que a penhora não retira o
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bem completamente do patrimônio do devedor que, muitas vezes, fica nomeado
como depositário dos próprios bens, tendo assim a faculdade de disposição dos
mesmos, contudo, uma vez efetivada a penhora, cabe ao depositário as funções de
manutenção e preservação do bem, ficando sujeito também às sanções civis quanto
às de ordem criminal, conforme disposto nos arts. 13912, 14813 e 15014, todos do
Código de Processo Civil.
Realizada a penhora, o devedor não poderá mais dispor do bem sobre a qual
a mesma incidiu.
No que tange à nomeação de bens do devedor, essa tarefa passa agora a ser
desempenhada pelo credor da ação, que deverá desde logo indicar os bens
pertencentes ao mesmo a fim de ser efetuada a penhora.
Encontramos o princípio da responsabilidade patrimonial consagrada no
artigo 591 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “o devedor responde,
para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e
futuros, salvo restrições estabelecidas em lei”.
Segundo Stoco (2001), podemos ter uma definição de responsabilidade:
A responsabilidade é, portanto, resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse dever ou obrigação (...) O que interessa, quando se fala de responsabilidade, é aprofundar o problema na face assinalada, de violação da norma ou obrigação diante da qual se encontrava o agente. (Stoco, 2001, p. 91)
Assim, analisando o contexto do artigo mencionado, a responsabilidade recai
diretamente sobre o patrimônio do devedor, havendo assim a necessidade de
transformação desses bens onde haverá privação do executado da garantia
constitucional de gozar do que é seu, em troca do pagamento da dívida e
12
CPC, art. 139. São auxiliares do Juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. 13
CPC, art. 148. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. 14
CPC, art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por delo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
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responsabilidade assumida, mediante observação ao princípio do devido processo
legal e do contraditório.
Vechiato Júnior (2008, p. 4) menciona que “patrimônio é o conjunto de bens e
obrigações que compõem a vida do sujeito de direito (pessoa física, pessoa jurídica
e entre despersonalizado).” Em vista disso, a execução sempre recairá sobre o
patrimônio do devedor, respondendo assim com todos os seus bens presentes e
futuros. O referido autor também aborda que:
Bens presentes indicam todos os existentes no tempo da obrigação. Bens futuros são conquistados após a obrigação (compra, troca, doação, herança e testamento). As restrições legais podem ser a impenhorabilidade absoluta (CPC, art.649) a impenhorabilidade do bem de família (LIBF, arts.1º e 3º; CC, arts. 1.711 e 1.715) e o descumprimento justificado por caso fortuito ou força maior (CC, art. 393). (Vechiato Júnior, 2008, p. 5)
Cabe salientar que o art. 391 do Código Civil encontra-se diretamente ligado à
matéria em discussão, que dispõe: “pelo inadimplemento das obrigações respondem
todos os bens do devedor”, havendo assim uma relação de responsabilidade e
inadimplemento da obrigação contraída.
As obrigações e responsabilidades assumidas devem ser cumpridas de forma
voluntária e, para um melhor entendimento, Vechiato Júnior (2008) traduz que:
Obrigação é dívida ou prestação proveniente de lei (tributos), negócio jurídico (vontades dos sujeitos de direito) ou decisão judicial (responsabilidade contratual e extracontratual). Formada a obrigação, o objetivo é que ela seja satisfeita voluntariamente pelo devedor. O descumprimento garante ao credor forçar a satisfação, mediante execução judicial na qual o devedor sofre as medidas executivas adequadas sobre seus bens (execução real). A obrigação não se confunde com responsabilidade. Responsabilidade indica a sujeição de bens à satisfação do crédito. A obrigação e a responsabilidade convivem ou existem separadamente. Na convivência, o obrigado (devedor e executado) é também responsável e se sujeita à responsabilidade patrimonial – execução real que recai sobre bens do executado (CPC, art.591; CC, art.391). Na existência separada (responsabilidade independe da obrigação), o responsável (mas não obrigado, nem executado) pode suportar a execução real sobre seus bens (CPC, art.592). Em suma, os efeitos da execução podem ser suportados pela parte processual (executado) ou por terceiro (responsável). (Vechiato Júnior, 2008, p. 1)
Conforme entendimento de Goldschmidt (2008) existirá a transformação no
mundo físico sobre os bens do devedor, por meio da execução forçada, através do
poder judiciário e, adverte Theodoro Júnior (2007) que o devedor, ao assumir uma
obrigação, contrai para si uma dívida e para seu patrimônio uma responsabilidade.
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Não havendo pagamento voluntário da dívida, teremos então a afetação
patrimonial sobre os bens do devedor, conforme demonstrado nos artigos citados.
Buscando compreender a amplitude contida no art.591 e seguintes, do CPC a
norma deixa claro que o devedor responde legitimamente com todos os seus bens
que integram a esfera patrimonial, porém não importando nesse momento o título de
aquisição desses bens, que poderão ser discutidos futuramente por meio da ação
de Embargos.
No entanto, quando da efetivação da penhora sobre os bens do devedor, em
situações excepcionais, bens de terceiro poderão vincular-se à obrigação, seja em
decorrência da natureza da obrigação, seja em virtude da disposição em lei.
Porém, a penhora irá refletir sobre todos os bens do devedor, exceto sobre os
bens que a lei protege, descritos de acordo com o art. 64915 do CPC, revestidos
como absolutamente impenhoráveis.
Dessa feita cumpre analisar ainda a responsabilidade patrimonial das
empresas, individuais ou coletivas, ao contraírem obrigações comprometem
diretamente seu patrimônio de forma integral, assumindo também responsabilidade
patrimonial sobre todos os bens, respondendo pelo pagamento das dívidas sociais.
15
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3º deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI – o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
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Assim, a responsabilidade empresária assumida pelas obrigações vinculadas
à execução, como regra geral, recai sobre os bens do devedor (empresa) e não
sobre a pessoa do executado, exceto nos casos de pensão alimentícia e de
depositário infiel (CPC, arts. 733, § 1º e 904,§ único).
A responsabilidade encontra-se ligada ao patrimônio do executado, tendo em
vista que os negócios jurídicos realizados pelas empresas se realizam em maior ou
menor volume, sempre de forma proporcional ao patrimônio da mesma.
O titular da empresa será responsável pelos riscos da atividade econômica,
mesmo ocorrendo crise financeira, monetária ou qualquer outra circunstância, ainda
que não tenha participado para o evento, em face das obrigações e
responsabilidades assumidas perante a empresa. Porém, podem ocorrer certos
abusos praticados pelos integrantes da sociedade.
Em vista do abuso praticado muitas vezes pelos sócios da empresa, e com o
objetivo de proteger terceiros, surgiu a teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, podendo a mesma ser aplicada nas exceções, prevista no CC, art.50 que
assim dispõe:
Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Assim, o magistrado poderá aplicar essa teoria em qualquer hipótese em que
o respeito à forma da pessoa jurídica produza efeitos contrários aos valores que
inspiram sua criação pelo ordenamento jurídico, ou seja, onde existir fraude, abuso
ou desvio de finalidade, conforme Gagliano e Pamplona Filho (2006).
Segundo entendimento desses autores, a desconsideração será possível, a
requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir, se o
abuso consistir em desvio de finalidade e confusão patrimonial.
A finalidade da teoria da desconsideração é possibilitar a coibição de fraude e
de abusos, sem comprometer o próprio instituto da Pessoa Jurídica e sem
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questionar a regra da separação da personalidade e do patrimônio da sociedade
empresária em relação aos de seus sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada quando se
encontra especificamente caracterizada a fraude ou o abuso de direito por meio da
pessoa jurídica. O simples prejuízo de credores decorrente da separação de
patrimônios entre sócios e sociedade empresária não se mostra, de acordo com a
formulação original da teoria, suficiente para autorizar a aplicação da mesma.
Cabe ressaltar a importância desse assunto, na medida em que, em se
tratando de execução, “sempre que uma empresa não possuir patrimônio para
responder pela obrigação, o juiz autoriza a captura dos bens particulares dos
sócios”, bem como para “se redirecionar a execução contra bens particulares de
sócios de uma determinada firma, é preciso que se esgotem todas as possibilidades
de execução direta contra a empresa”, conforme cita Goldschmidt (2008, p.82).
Em prosseguimento, após breve estudo sobre a penhora, a responsabilidade
patrimonial e desconsideração da personalidade jurídica, cumpre analisar o
procedimento da penhora on line no ordenamento jurídico e sua aplicação na
execução, com a introdução do art. 655-A, pela Lei 11.382/2006.
3.3 Penhora on line - convênio de cooperação técnico-institucional (Bacen-
Jud)
A penhora on line encontra-se disciplinada no art. 655-A da Lei nº 11.382/06 e
sua criação se deu em função de atribuir maior garantia e agilidade ao processo de
execução, na busca por ativos financeiros, a fim de solucionar um dos principais
problemas: a morosidade na entrega da prestação jurisdicional devido à inexistência
de bens em nome do devedor e à dificuldade de localização desses bens e de ativos
financeiros.
A penhora pela internet, ou penhora pela rede, ou penhora virtual, nominada
de diversas maneiras, onde o termo on line possui terminologia utilizada na
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informática, designando a existência de vários computadores conectados ao mesmo
tempo.
Com o auxílio dos meios eletrônicos e o sistema de informatização, o
Judiciário irá proceder ao bloqueio, em tempo real, com registros de bancos de
dados disponibilizados na internet.
Este instituto teve seu surgimento primeiramente na Justiça do Trabalho e
após foi estendida aos demais tribunais que aos poucos foram aderindo à moderna
ferramenta.
Vechiato Júnior (2008) conceitua penhora eletrônica como uma medida
executiva:
A penhora eletrônica ou on line é medida executiva manejada com o auxílio de instrumentos e meios eletrônicos informatizados seguros para bloquear ou restringir, em tempo real, bens do executado com registros em bancos de dados disponibilizados na internete (CPC, arts.655, I, 655-A e 659, § 6º; LIPJ, Arts.2º e 13). Abrange: a) dinheiro em instituição financeira – conta bancária. A instituição financeira intimada da constrição figura como depositária dos valores; o encargo de depositário se encerra com o depósito dos valores em conta bancária à disposição do juízo (CPC, art.666,I); b) imóveis – matrícula no cartório imobiliário; c) veículos: Renavam no órgão de trânsito (Denatran, Detran, Ciretran); d) créditos – documentos eletrônicos de crédito (nota promissória, letra de câmbio, duplicata) em cartório eletrônico ou site particular (adaptação do art.672 do CPC). (Vechiato Júnior, 2008, p.116)
O bloqueio tem como objetivo principal tornar mais rápida a satisfação do
crédito com a penhora de dinheiro ou aplicação financeira, até o limite do débito,
desde que essa ferramenta seja utilizada com prudência.
Conforme leciona Goldschmidt (2008), o objetivo principal do meio eletrônico
de penhora de contas correntes é combater um dos problemas mais graves da
Justiça, a morosidade nas execuções.
Nesse sentido, o art. 655-A, do CPC, dispõe que:
Para possibilitar a penhora de dinheiro ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
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Primeiramente cabe ressaltar que, o meio eletrônico veio a substituir os
ofícios ou as notificações que antes eram feitas através do envio às agências
bancárias, solicitando informações acerca de conta bancária em nome do devedor.
Assim que fossem juntadas as respostas dos ofícios aos autos, a partir da
constatação da existência de ativos financeiros em nome do executado, o juiz então
determinava o bloqueio específico dessa conta, também através do envio de ofício
pelo correio.
Porém, durante a tramitação da ação, pelo princípio da ampla defesa e do
contraditório, muitas vezes o executado tinha conhecimento da expedição de ofícios
com o objetivo de bloquear saldo existente em conta bancária, permitindo, dessa
forma, a realização do saque dos créditos antes que a penhora dos valores fosse
realizada, possibilitando ao devedor frustrar a constrição judicial.
Contudo, a fim de acabar com essa lentidão e demora na resposta dos ofícios
pelos bancos, feita até então pelo correio, houve a criação do sistema Bacen-Jud,
Programa de informática desenvolvido pelo Banco Central mediante convênio
firmado entre este e os Tribunais Superiores, estando tal sistema disponível em
todos os ramos do Poder Judiciário, cabendo a cada magistrado aderir ao sistema
através de um cadastramento.
Para melhor elucidar o termo penhora on line, Goldschmidt (2008) demonstra
que, mais precisamente em 08/08/2001, foi criado um convênio de cooperação
técnico-institucional firmado entre o Banco Central do Brasil com o Superior Tribunal
de Justiça e o Conselho de Justiça Federal e, posteriormente, em 2002, com o
Tribunal Superior do Trabalho, com a finalidade de acesso ao sistema Bacen-Jud.
No que se refere ao procedimento de utilização do sistema, criado pelo Banco
Central do Brasil com o objetivo de que os órgãos do Poder Judiciário tenham
acesso direto e em tempo real, pelo acesso à internet, ao Sistema de Informações
do Banco Central, conforme norma consulta junto ao site do Banco Central do Brasil
e citado por Silva (2006) que dispõe:
“[...] permite que os Juízes, dentro de suas áreas de competências, possam rastrear, bloquear e desbloquear, por meio eletrônico, no curso do processo de execução, contas e valores em nome dos devedores, clientes do Sistema Financeiro Nacional, quer sejam pessoas físicas quer sejam pessoas jurídicas, obtendo, inclusive, os seus extratos e endereços, além de poder
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comunicar os decretos e as extinções de suas eventuais falências”. (Silva, 2006, texto digital)
O sistema somente é acessado a partir da adesão dos magistrados
vinculados aos órgãos jurisdicionais conveniados. Após o cadastrado, o magistrado
receberá uma senha pessoal e intransferível e através da mesma solicitará
informações pela internet sobre a existência de contas correntes e aplicações
financeiras do sistema financeiro Nacional em nome do devedor que, por sua vez, irá
repassar a ordem de bloqueio pelo juiz para todas as instituições financeiras a ele
submetidas, para posterior transferência dos valores bloqueados para conta do
Juízo.
Ainda ressalta Barreto apud Goldschimidt (2008) que, mencionado convênio
prevê:
As responsabilidades e as atribuições do BACEN, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos demais Tribunais signatários do termo de adesão, que poderão, por intermédio do Gerente Setorial de Segurança da Informação de cada Tribunal, o denominado FIEL, cadastrar usuários do sistema – somente magistrados. Esses estarão habilitados a trocar informações, via sistema de dados, com o BACEN, sobre a existência de contas correntes e a aplicações financeiras das empresas executadas, sempre limitadas ao valor do débito. (Barreto apud Goldschimidt, 2008, p. 59-60)
Desse modo, através da requisição pelo magistrado, poderão ser fornecidas
informações relativas à existência de contas e aplicações financeiras de pessoas
físicas pelo CPF (cadastro de pessoas físicas) de seus titulares, bem como pessoa
jurídica através do CNPJ (cadastro nacional de pessoa jurídica), ressaltando que a
ordem de bloqueio fica limitada ao valor que está sendo cobrado na execução, ou
seja, valor do débito, custas judiciais e honorários advocatícios do patrono do
exequente, não podendo a mesma recair sobre eventuais benefícios em razão de
sua conta bancária como limite de crédito e cheque especial.
Destaca ainda o autor:
Objetivando informações sobre movimentação financeira em nome dos devedores, o Banco Central, ao receber a solicitação do magistrado, encaminhará por e-mail, a todas as instituições financeiras do Brasil, e essas, pelo sistema de informática, fazem triagem e bloqueiam a importância solicitada nas contas do titulares. (Goldschmidt, 2008, p.60)
Com a efetivação do bloqueio da conta do executado que deverá respeitar o
limite do débito, posteriormente será transferida a quantia bloqueada para uma conta
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judicial que ficará à disposição do juízo, sendo que, em seguimento, será procedida
a intimação do executado do bloqueio realizado, cabendo ao mesmo comprovar que
as quantias bloqueadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do
caput do art. 649, do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de
impenhorabilidade. Efetivada a transferência em conta judicial à disposição do juízo,
será procedida a penhora.
Nesse sentido, a fim de demonstrar a constituição de ônus ao executado de
comprovar que eventual bloqueio tenha recaído sobre valores impenhoráveis, Assis
(2007) demonstra que:
É possível que o dinheiro depositado na conta corrente do executado, ou objeto de aplicação financeira de qualquer natureza, seja impenhorável. Constitui ônus do executado, nada obstante a indisponibilidade, provar a incidência no caso do art.649, IV ou “de outra forma de impenhorabilidade” (p.ex., o dinheiro se originou de recursos públicos e exibe destinação social, ex vi do art.649, IX). Se o executado produzir prova convincente, o juiz ordenará o levantamento da indisponibilidade, e a penhora recairá em outros bens, observada a ordem legal do art.655. Tal alegação pode ser feita nos autos da execução ou nos embargos (art.745, V). (Assis, 2007, p.436)
Aos poucos, com o avanço tecnológico da informática e com o intuito de
aperfeiçoar a celeridade processual, bem como de acordo com a nova redação em
relação à penhora atribuída aos Títulos Executivos Extrajudiciais, vários magistrados
estão aderindo ao cadastramento no Bacen-Jud, para que possam realizar a
penhora por meio eletrônico, que, depois de cadastrados, receberão uma senha de
acesso que permitirá o bloqueio diretamente na conta do executado.
Dentro desse contexto de modernização, a lei n. 11.382/2006 criou no
parágrafo 6º ao art.659 do CPC, que assim dispõe:
Obedecidas às normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhora de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.
Assim, diante da regulamentação por meio de convênios estabelecidos entre
o Poder Judiciário e outros órgãos estatais, tem-se previsão em nosso ordenamento
jurídico para o uso dessa técnica.
De acordo com a doutrina de Giannico e Monteiro (2009) há resistência de
alguns magistrados em aderirem ao sistema de penhora on line:
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Mais do que ao próprio exequente, interest rei publicae uma rápida solução do conflito executivo. Nesse mister, deve-se esperar uma conduta ativa do juiz em prol da eliminação dos conflitos, de modo geral que, no caso concreto, diante dos notórios escopos das reformas processuais que vêm sendo implementadas, sua atuação ex offício pode e deve ser tolerada, em face da evidente – e desejável – colaboração em prol da efetividade da tutela executiva. Por fim, destacamos que têm sido vistas, na praxe forense, decisões indeferindo a realização de penhoras online sob o fundamento de que o juízo a quem se pediu tal providência não estaria ainda aparelhado e/ou cadastrado no Bacen Jud. Tal negativa, data vênia, parece-nos injustificável. Constituindo uma poderosa ferramenta em prol da efetividade da tutela executiva, a penhora online é, acima de tudo, uma prerrogativa do exequente, devendo ela obrigatoriamente estar disponível a esse último. (Giannico e Monteiro, 2009, p.119)
Contudo, como vemos na prática, há resistência no Judiciário gaúcho à
penhora on line, além disso, “não são poucas as decisões judiciais que entendem
que a penhora on line somente poderá ser deferida após o esgotamento das
diligências das partes”16 (Giannico e Monteiro, 2009, p.116).
Entretanto, cabe ao sistema Bacen-Jud um aperfeiçoamento permitindo maior
segurança jurídica, visto que o bloqueio de valores é feito numa velocidade muito
maior que o desbloqueio decorrente da penhora simultânea de várias contas em
nome do executado, assunto este que será abordado mais adiante. Contudo, para a
efetivação da medida, deverão ser respeitados os princípios constitucionais do
devido processo legal e do contraditório que, após o bloqueio do valor mencionado
na execução, o executado terá ciência do mesmo, bem como o prazo legal para
qualquer alegação referente à impenhorabilidade de valores.
3.4 Legalidade da medida e quebra do sigilo bancário
Considerando a discussão doutrinária no que se refere à legalidade da
medida penhora on line que autorizou os magistrados a utilizarem o sistema Bacen-
Jud, como visto anteriormente, primordialmente deverão ser respeitados os
princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório para a
efetivação da medida de bloqueio.
16
Nesse sentido, confira-se: Agravo nº 70028327260, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Prá, Julgado em 16/04/2009; Agravo de instrumento nº 70027736453,Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora:Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 03/04/2009. Íntegra dos acórdãos no Anexo.
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De acordo com as reformas introduzidas na lei nº 11.386/2006, passou a
penhora on line a ter previsão legal, conforme já exposto no item anterior, art.655-A.
Esse instituto já era utilizado na prática por muitos juízes, sendo que houve uma
adequação de uma previsão legal às novas tecnologias disponíveis, através da
internet, permitindo o cumprimento da lei com maior rapidez.
Na visão de Goldschmidt (2008) com a introdução desse artigo no Código de
Processo Civil, “pôs-se fim à maior das críticas do sistema Bacen-Jud de penhora on
line, incluindo-a no texto processual, conforme a Constituição Federal”, apesar de
existirem ações diretas de inconstitucionalidade da medida em razão de estarem
sendo violados princípios legais e processuais, seja pela invasão a intimidade do
executado, mediante a quebra do sigilo bancário.
A esse respeito Grasselli (2007) menciona que não há qualquer razão
plausível para se atribuir inconstitucionalidade à constrição on line:
Todavia, não se constata nenhum resquício de inconstitucionalidade validamente suscitado no tocante ao sistema da penhora on-line, uma vez que não se produziu qualquer inovação em nosso ordenamento jurídico-processual. Ademais, se inexistente esta novel variante, a constrição judicial seria efetivada pelo Oficial de Justiça. Mesmo nessa hipótese, as probabilidades dos perigos subsistiriam de igual modo. (Grasselli, 2007, p.80)
Ainda, a esse respeito, Giannico e Monteiro (2009) corroboram na mesma
linha de pensamento com as demais doutrinas citadas, no sentido de que não há
violação a garantia do sigilo bancário, pois o objetivo da penhora on line não é a
verificação de saldo ou a origem dos ativos financeiros pertencentes ao devedor,
pois os dados disponibilizados pelo sistema Bacen-Jud são diretamente remetidos
ao Juízo, sendo que as partes ou terceiros não possuem acesso a essas
informações.
Sendo assim, se verificarmos o procedimento utilizado anteriormente ao
mencionado no art. 655-A, do CPC, era enviado ofício ao Banco Central do Brasil
onde o magistrado solicitava informações sobre as contas e aplicações em nome do
devedor, constituindo tais informações sigilosas quando juntadas as respostas no
processo. De qualquer forma, essas informações somente eram vinculadas às
partes litigantes, não sendo fornecidas tais informações a terceiros.
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Portanto, a medida anteriormente adotada, não caracteriza violação a
preservação do sigilo bancário, motivo pelo qual não deve ser vista a penhora on
line como objeto a ferir o princípio da quebra do sigilo bancário.
Da mesma forma, Giannico e Monteiro (2009) ressaltam ainda a preocupação
que a norma contida no art.655-A, § 1º, do CPC prevê quanto ao sigilo bancário:
Note-se, a propósito, que a norma inclusive se preocupa em preservar o sigilo bancário do executado. Tanto isso é verdade que o § 1º do art.655-A enuncia que “as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução”. Tal limitação se mostra acertada, já que sabidamente não há necessidade de se obter informações além do estritamente necessário à satisfação integral do crédito exequendo. De todo modo, ainda que se entenda que o sigilo das informações esteja sendo quebrado, essa quebra não ofende à lei ou à Constituição, visto que realizada sob o manto e a autorização do Poder Judiciário, órgão que sabidamente detém legitimidade para sua efetivação, quando necessário. (Giannico e Monteiro, 2009, p.121)
Seguindo a mesma linha de raciocínio Assis (2007) também afasta suspeitas
de inconstitucionalidade:
Para evitar o caráter de devassa ampla e geral na vida do executado, e afastar suspeitas de inconstitucionalidades, o art. 655-A, § 1º, estabelece que as informações prestadas “limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução”. Existindo recursos em montante suficiente, a autoridade competente, senão o próprio juiz, utilizando-se do acesso que lhe é concedido, mediante convênio, pelo banco Central, tornarão indisponível (is) o (s) depósito (s) ou a (s) aplicação (s) financeira (s). Posteriormente, realizada a citação do executado, o oficial de justiça lavrará o auto de penhora (art.652, §1º). A constrição em si poderá ser feita via eletrônica, a teor do art.659, §6º (penhora on line). Convém notar que a moeda corrente nacional é a medida de valor dos bens da vida. Não há, portanto, avaliação. (Assis, 2007, p. 436)
Na mesma esteira, Santos (2007) contribui seu enunciado no mesmo sentido
de raciocínio do doutrinador acima citado afirmando que “para o resguardo do sigilo
bancário, as informações da entidade devem limitar-se à existência ou não de
depósito ou aplicação, até o valor indicado na execução”.
Diante do mencionado sobre a legalidade da penhora on line e a quebra do
sigilo bancário, em virtude da medida ter sido recepcionada no CPC, não há que se
falar em inconstitucionalidade, pois bem exposto por Goldschmidt :
A quebra de sigilo bancário sempre foi uma medida de exceção, entretanto, com a inclusão da penhora on line como norma inserida no Código de Processo Civil, tornou-se uma regra geral, aplicável ao processo de execução, afrontando, muitas vezes, o bom senso e a razoabilidade. (Goldschmidt, 2008, p. 76)
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Além disso, a Lei complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, reguladora
do sigilo bancário deixa claro que o segredo das informações deve ser preservado,
permitindo ao juiz sua quebra, ficando o acesso aos dados restrito ao próprio juiz,
bem como às partes participantes da lide processual e seus procuradores
constituídos nos autos.
Em seguimento, será abordada a falta de agilidade do sistema para o
desbloqueio de contas, tendo em vista que o bloqueio possui alcance de todas as
contas em nome do devedor, para posterior liberação do valor que não será utilizado
na execução.
3.5 Sistema de desbloqueio de contas
A penhora on line é realizada pelo magistrado que solicitará junto ao Banco
Central, via Bacen-Jud o bloqueio de contas em nome do devedor, sendo realizada
de forma veloz e eficaz. Essa solicitação se efetiva de forma simultânea, gerando o
bloqueio de todas as contas existentes em rede nacional em nome do executado.
Apesar da forma ágil e simultânea de bloqueio, as respostas dos bancos aos
juízes solicitantes demoram cerca de 48 (quarenta e oito) horas úteis, começando o
prazo a fluir da ordem eletrônica de bloqueio expedida.
Após, com a confirmação do bloqueio junto à instituição financeira, será
determinado pelo magistrado a transferência do valor do débito da execução para o
Banrisul SA17, ficando a quantia depositada em conta judicial à disposição do Juízo
da execução, devendo o banco informar ao juízo os dados da conta judicial.
Após, efetuada a transferência, o juiz deverá solicitar o desbloqueio das
contas que foram bloqueadas, mas que não houve a necessidade de serem
retiradas quantias para a quitação da dívida.
17
Banrisul SA. Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Instituição financeira que a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul efetua a transferência de valores bloqueados, sendo esta a instituição adotada pelo Estado do RS, podendo cada Estado ter regramento específico quanto à instituição financeira destinada aos depósitos judiciais vinculados ao Juízo.
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Pelo que se percebe, várias críticas são atribuídas ao sistema no que se
refere à ordem de bloqueio e desbloqueio de contas, pois a parte devedora, ao
verificar que houve o bloqueio de suas contas e muitas vezes o valor da penhora
exceder o valor da execução, passa a sofrer vários transtornos.
Nota-se que não há uma eficiência no sistema a fim de dar maior agilidade ao
desbloqueio dessas contas que não foram utilizadas para saldar o débito do
devedor, causando muitas vezes transtornos e situações que podem levar uma
empresa à crise financeira, podendo, inclusive inviabilizá-la durante alguns dias,
como demonstra Goldschmidt (2008):
E, de fato, a parte devedora, ao verificar que houve bloqueio eletrônico em uma de suas contas, não consegue liberar o saldo excedente com a mesma eficiência obtida no bloqueio, fazendo com que fique à mercê de Varas e/ou cartórios judiciais. Ademais, ainda que se informe ao juiz da causa que já foi efetuado o bloqueio suficiente em uma conta corrente, em vários casos o magistrado não libera imediatamente as outras contas bloqueadas, aguardando a transferência do valor do débito para a conta em nome do juízo. Sem dúvida, essa é uma situação que pode levar uma empresa à crise financeira, podendo, inclusive, inviabilizá-la durante alguns dias. Para solucionar tal empasse, alegam os juízes que nada podem fazer, pois se trata de um problema exclusivamente operacional, competindo ao Banco Central a criação de mecanismos capazes de tornar mais ágil o desbloqueio. (Goldschmidt, 2008, p.78)
Assim, como bem demonstra o autor mencionado, não obstante os problemas
envolvendo ordem operacional do sistema Bacen-Jud, relativamente às quantias que
superaram o valor do débito, devem as mesmas ser imediatamente liberadas,
independentemente de qualquer ordem ou requerimento da parte ou efetivação da
penhora, sob pena de abuso, excesso de execução ou risco de arbitrariedades que
podem causar enormes prejuízos ao devedor de forma irreversível, atentando ao
princípio do menor sacrifício do devedor, conforme previsão aludida no art.620, CPC.
Como visto, a atual sistemática permite excessos no que se refere ao
desbloqueio imediato de contas, podendo tal situação gerar prejuízos aos devedores
em face de valores superiores ao que está sendo executado.
Em caso de se verificar tais abusos e danos consequentes gerados pelo uso
e aplicação da medida de forma incorreta, quem deverá responder por tais prejuízos,
caso se concretize, o credor ou o Estado, em face do ato do juiz.
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Sendo assim, vários aspectos importantes foram acrescentados na Lei
11.382/2006, com o intuito de dar maior efetividade à Execução de Título
Extrajudicial, especificamente a penhora on line, citada no art. 655-A, do CPC.
Em tal artigo está disposto que, estando o dinheiro como o primeiro bem na
ordem da preferência legal da penhora, não necessariamente a ordem que a lei cita
será absoluta, pois caberá ao magistrado analisar as circunstâncias do caso
concreto, a fim de que proceda na aplicabilidade da referida lei da forma menos
gravosa para o devedor, não precisando seguir à risca o enunciado do artigo,
servindo este de parâmetro indicativo, como adiante se verá referentemente à ordem
legal de penhora e à legalidade da medida.
Evidenciadas tais peculiaridades, resultantes da alteração legislativa
examinada, será objeto do capítulo seguinte questões reguladas à (i)legalidade da
medida e da eventual responsabilidade pela reparação de danos ao executado.
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4 (I) LEGALIDADE DA MEDIDA
4.1 Considerações iniciais
Muito embora a penhora on line tenha sido positivada recentemente mediante
a inclusão do art.655-A18 no CPC pela Lei nº 11.382/06 e provimento nº 31/0619 da
Corregedoria Geral da Justiça do TJRS, de fato ela não constitui novidade no meio
jurídico, na medida em que já havia aplicabilidade da medida na Justiça do Trabalho,
bem como a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser plenamente
possível a expedição de ofício ao Banco Central requisitando informações nas
Execuções.
Desse modo, “a penhora de dinheiro em conta bancária ou em aplicação
financeira, não era propriamente um problema sobre a possibilidade em si da
penhora, mas sim quanto ao modo e aos limites de sua efetivação”, conforme
mencionado por Leonel (2007, p.58).
18
CPC, Artigo 655-A: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará a autoridade do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução”. 19
Em novembro de 2006, a Corregedoria-Geral de Justiça regulamentou a penhora on line pela edição do Provimento nº 31/2006-CGJ resolvendo o seguinte: “Art. 1º - Recaindo a penhora preferencialmente em dinheiro, nas execuções em geral, nos termos do art. 655, I, do CPC, a constrição de valores em conta-corrente e ativos financeiros realizar-se-á nos termos do presente provimento. Art. 2º - As determinações judiciais de constrição de valores em conta e ativos financeiros, bem como a requisição de informações sobre a existência de contas-correntes e de aplicações financeiras, serão transmitidas pela internet ao Banco Central do Brasil, segundo os parâmetros do sistema Bacen Jud, por meio do qual o magistrado previamente cadastrado protocolará documento eletrônico determinando o bloqueio de contas e de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o valor da dívida. (...)” (Agravo de Instrumento nº 70023600695, Décima Segunda Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 31/03/2008)
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Além do mais, de acordo com as novas implementações no que tange à
celeridade processual, deve ser destacado o aprimoramento no processo civil para a
obtenção da máxima efetividade concreta da intervenção jurisdicional, modernizando
os meios de documentação e comunicação no processo com a penhora on line.
Na verdade, apenas houve legalização formal para sua utilização e eficiente
prática de bloqueio de numerário via on line, procedimento este que foi uniformizado
pelo convênio Bacen-Jud, já mencionado no capítulo anterior.
Ademais, o uso dos meios eletrônicos para a efetivação da penhora já vinha
sendo admitido na Justiça do Trabalho, vindo a ser normatizado em lei o mecanismo
realizado pela comunicação eletrônica, devido a modernização da rede mundial de
computadores em nossos dias, a fim de serem realizadas várias tarefas de forma
ágil e segura.
Theodoro Júnior (2007) no que se refere à penhora de dinheiro em depósito
ou aplicação financeira menciona que:
A reforma da Lei nº 11.382/2006 consagra, no Código, a denominada penhora on line, por meio da qual o juiz da execução obtém, por via eletrônica, o bloqueio junto ao Banco Central, de depósitos bancários ou de aplicações financeiras mantidas pelo executado. (Theodoro Júnior, 2007, p. 326)
O presente tema vem causando uma série de discussões na doutrina e na
jurisprudência a respeito da legalidade da medida, bem como relativamente a regra
contida no art. 620, do CPC – princípio da menor onerosidade ao devedor e a regra
contida no art. 655, do CPC que dispõe sobre a ordem legal de preferência da
penhora. Esses dois princípios serão abordados para que se esclareça acerca da
possibilidade de serem interpretados em conjunto ou separadamente.
Em vista disso, como já encontramos norma reguladora da penhora on line e
já positivada no Direito Brasileiro, logo, não há que se falar em ilegalidade da
medida, pois já abarcada em nosso ordenamento jurídico do Processo Civil.
4.2 Da regra contida nos artigos 620 e 655, do CPC
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A questão a ser abordada possui aspecto de extrema importância na
repercussão da vedação da onerosidade excessiva nos atos da penhora judicial
sobre os bens do executado, tendo em vista a alteração promovida pela Lei
11.382/2006 quanto à sequência da ordem de preferência com o objetivo de realizar
a penhora.
Leciona Lima (1990) que:
Ainda que a execução seja realizada como resultado do exercício de um direito do credor, para satisfazer à obrigação assumida pelo devedor, nem por isso o sujeito passivo deve ser inutilmente sacrificado, quando, por outro modo que não o usado pelo sujeito ativo, seja atingido o mesmo objetivo quanto à solvência da prestação. O interesse social e a finalidade ética do processo exigem, sem dúvida, que a dívida (em acepção ampla) seja totalmente adimplida. Mas nem assim o credor tem o direito de agravar a situação do devedor, no curso da execução, escolhendo meio mais oneroso do que outro que possa alcançar o mesmo alvo, quer por ignorância como, geralmente, por má-fé, com a intenção preconcebida de lesar o devedor. (Lima, 1990, p. 601,602)
Na mesma linha, destacando esse elemento ético e social do princípio
instalado no art. 620 do CPC, manifesta-se Castro (1974):
E se a finalidade do processo executivo é esta de obter o Poder Judiciário, à custa do executado, o bem devido ao exequente, é intuitivo que, quando por vários meios executivos puder executar a sentença, isto é, quando por vários modos puder conseguir para o exequente o bem que lhe for devido, o juiz deve mandar que a execução se faça pelo menos dispendioso. Todos os meios executivos são onerosos para o executado, mas não seria justo e seria inútil que se preferisse um meio mais custoso, quando por outro menos pesado pudesse o exequente conseguir o mesmo resultado prático. É um elevado principio de justiça e equidade, informativo do processo das execuções, este que o Estado deve, quanto possível, reintegrar o direito do exequente com o mínimo de despesa, de incômodo e de sacrifício do executado. Jus est ars boni et aequi, isto é, a sistematização do que é conveniente e útil. (Castro, 1974, p. 150).
Idêntica a posição de Santos (1993, p. 88), ao referir que "é princípio do
processo executório que a execução se faça sempre pelo modo menos gravoso ao
devedor (art. 620)", razão pela qual deve ser sempre aplicado, "quando, sem
prejuízo material e processual do credor, a execução puder atingir seus fins".
É importante também lembrar, que a apontada regra não representa novidade
no atual processo civil. Ela já se fazia presente no artigo 903 do Código de 1939,
quando era interpretada como fundada no princípio do favor debitoris, através do
qual se concedia ao sujeito passivo um benefício especial "para evitar o
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agravamento que, normalmente, a execução já lhe causa", como registra Lima
(1990, p. 602). Também comentando o antigo diploma processual, Marques (1960,
p. 139) considerava o benefício legal como inspirado "em elevado princípio de justiça
e equidade".
Não pode ser esquecido igualmente, que a expressão constante do art. 620
do vigente CPC – "o juiz mandará" – não deixa dúvida sobre tratar-se de norma
cogente, e não de simples faculdade judicial. Com efeito:
“o dispositivo confere poderes amplos ao juiz, que deverá agir de ofício (não é poderá mandar e sim mandará). Claro está que, podendo o mais (agir por iniciativa própria), o juiz poderá o menos, isto é, indeferir postulações do credor, se entender que a sua efetivação seja gravosa para o devedor. O poder de indeferir está implícito na atividade em defesa do devedor, ainda que o Código não o diga, como igualmente o anterior não mencionava". (Lima, 1990, p.604).
Ora, o dia a dia revela que quem sofre uma execução já se encontra em
dificuldades na gestão de seu patrimônio. Evidente, pois que não quer a lei que o
processo executivo seja motivo de agravamento desnecessário do quadro de
adversidades por que passa o devedor.
Em resumo, o processamento da execução pelo meio menos gravoso, no
ordenamento jurídico brasileiro não entra no campo das faculdades do magistrado.
Diante do caráter imperativo da regra contida no art. 620, cabe ao devedor o "direito
de pretender que seja o processo conduzido nesse sentido", ou seja, na direção da
menor onerosidade possível para o executado, como destaca Marques (1976, p. 87).
Tratando, pois de um direito subjetivo do executado, registra Miranda (1976,
p.43) que “na aplicação do art. 620, o juiz não tem arbítrio, mas sim dever de
escolher o modo menos gravoso para o devedor".
Na hipótese de execução por quantia certa, é de fazer-se aplicar a norma do
art. 620 do CPC, tornando-se, então, fácil compreender o espírito tutelar do
legislador processual, sempre preocupado em resguardar o devedor de sacrifícios
desnecessários. Essa orientação, inclusive, pode ser identificada quando a lei
estabelece a impenhorabilidade de certos bens, quando veda a penhora inútil ou
excessiva, quando concede ao devedor o direito de escolher os bens a penhorar,
como alerta Theodoro Júnior (1997, p.148).
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Cabe salientar que os diversos exemplos de casos sujeitos à regra do art. 620
arrolados por Miranda (1976) são quase todos relacionados com a penhora, no
tocante à escolha do bem, sua utilidade ou inutilidade, sua substituição, sua
redução, etc.
A regra contida no art. 620 do Código de Processo Civil menciona que:
“quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que
se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”, tradução de um princípio geral
cuja análise deva abarcar as execuções, bem como todos os atos executivos,
conforme demonstra Theodoro Júnior (2007).
Esse dispositivo deve ser conjugado a partir da redução da onerosidade para
o executado e a falta de prejuízo para o credor, desde que não implique para esse
aumento de onerosidade ou de dificuldade para a realização do direito.
Já em contrapartida a redação dada ao artigo 655-A, pela Lei 11.382/2006,
onde menciona que:
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
Observa-se que o referido no artigo tem por escopo a efetividade da
prestação jurisdicional, mas apenas lembrando que a ordem legal da penhora
prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil não possui rigidez no sentido de
dar preferência exatamente à ordem legal elencada, conforme redação dada ao
artigo 655 do mesmo dispositivo de lei, segue descrição:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado XI - outros direitos. (grifo nosso)
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Mas é importante ressaltar que a gradação estabelecida para efetivação da
penhora conforme citado, não tem caráter rígido, sendo relativizada pelas
circunstâncias do caso concreto, com importante atenção à finalidade da execução
(satisfação do crédito de modo mais eficaz) e do princípio de direito processual
estatuído pelo artigo 620 do Código de Processo Civil (princípio da menor
onerosidade).
No entender de Leonel (2007, p.54), a importância da ordem legal da penhora
de acordo com o art. 655, do CPC, menciona o seguinte entendimento “é notório,
ademais, que a ordem legal reflete, em ordem decrescente de importância, o grau de
liquidez e a efetiva garantia que pode ser concedida por cada espécie de bem ali
considerado”, podendo ainda o exequente não concordar se a penhora recair de
forma diversa da preferência prevista na lei. O exequente, portanto, poderá requerer
a substituição da penhora, em não obedecendo à ordem legal de preferência,
conforme redação do art.65620, I, CPC.
No entanto, é direito fundamental às partes o amplo acesso ao judiciário, ao
contraditório, à ampla defesa e outros princípios fundamentais, podendo todos
serem alegados no âmbito da Execução, porém, caberá ao magistrado, de acordo
com o seu entendimento apreciar, cada caso concreto, no tocante ao disposto nos
artigos 620 e 655, ambos do CPC, pois conforme citação de Harada (texto digital)
expõe o seguinte:
[...]o juiz é o destinatários dessa norma de caráter impositivo. Não se trata de mera faculdade. Aliás, a preferência a que alude o art.655-A do CPC diz respeito à utilização do meio eletrônico para requisição de informações em substituição ao obsoleto ofício. A penhora on-line é uma faculdade do juiz que a utilizará em hipóteses excepcionais. (Harada, 2007, texto digital)
Portanto, a análise primária quanto à necessidade da utilização da penhora
on line será decisão do juiz, cabendo ao mesmo aplicar ou não a medida, tendo em
vista que sua utilização na fase inicial da execução prejudicaria e muito a situação
financeira do executado, pois muitas vezes o executado pode se desfazer de um
bem transformando-o em dinheiro para saldar seu débito.
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CPC, Artigo 656: A parte poderá requerer a substituição da penhora: I- se não obedecer à ordem legal; [...].
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Por isso, encontra-se o executado ao abrigo do art. 620, do CPC, onde
poderá invocá-lo em seu benefício e, por ser a penhora on line medida mais
agressiva, pois atingirá diretamente seu patrimônio, podendo até mesmo inviabilizar
a atividade empresária.
Tendo em vista o mencionado pelo autor acima citado, tal medida deveria ser
utilizada em hipóteses excepcionais, ressaltando que, em não havendo bens em
nome do executado e após o esgotamento de todas as diligências na procura de
bens do executado, aí sim a aplicação da medida seria interessante, pois
resguardaria a penhora on line somente em casos onde não existam bens
patrimoniais.
De acordo com a utilização da medida, em casos excepcionais, reza o art.
66821, do CPC que o executado poderá requerer a substituição da penhora, devendo
comprovar que a substituição não trará prejuízo ao exequente e, da mesma forma
será menos onerosa para o devedor. Demonstra o mencionado artigo que o
executado poderá ainda alegar o mesmo em seu benefício.
De acordo com a jurisprudência do nosso Tribunal gaúcho, há divergências
no que se refere à ordem de preferência elencada no art.655, c/c art. 620, ambos do
CPC, senão vejamos alguns breves relatos de ementas, no sentido que haver
necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de
bens da parte devedora e outros dispensando tais diligências:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DEMONSTRADAS. PENHORA ON LINE. A expedição de ofício à Receita Federal e a renovação de penhora pelo sistema Bacen-Jud justifica-se em casos como o dos autos em que demonstrado o esgotamento das diligências ao alcance da parte credora. Caso concreto em que o processo executivo arrasta-se ao longo de anos, inclusive com diversos oficiamentos ordenados pelo juízo que restaram infrutíferos. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70029685377, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 22/04/2009)
EMENTA: PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN-JUD. REGULARIDADE. Procedimento da denominada penhora on line pelo Sistema Bacen-Jud. Constrição de ativos financeiros. Nova
21
CPC, Artigo 668: O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (art.17, incisos IV e VI, e art.620).
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disposição acerca da ordem legal de penhora. Requisição de informações e bloqueio de ativos financeiros do executado. Arts. 655 e 655-A, CPC. Sigilo bancário respeitado. Via expedita para a solução da execução. Desnecessidade de esgotamento de outros meios de constrição de bens. Negativa de seguimento ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70029329067, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 01/04/2009)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. CABIMENTO, A FIM DE LEVADA A EFEITO A CONSTRIÇÃO MEDIANTE BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA, PORQUANTO ESGOTADOS PELO CREDOR OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. Cabível penhora on line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, na hipótese de não localização de outros bens passíveis de constrição. Medida necessária à satisfação do direito do credor. AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70029049962, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 13/04/2009)
Conforme demonstração dos julgados, a hipótese prevista no artigo 655-A do
CPC vem sendo admitida em nossos tribunais, uma vez esgotados todos os meios
disponíveis para a localização de bens do executado, diante da possibilidade de o
ato constritivo incidir sobre dinheiro depositado em conta ou aplicação financeira
bancária, sem afronta ao princípio da menor onerosidade da execução.
Ressalta-se também que o simples fato de a penhora de dinheiro encontrar-
se em primeiro lugar na ordem de preferência, há juízes que ainda não aderiram ao
cadastramento para aplicação da medida penhora on line, optando ainda pela
expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, sendo que em se tratando de
medida que visa celeridade processual, não se justificam mais as resistências ao
instituto da constrição eletrônica.
De acordo com Barbosa (2007), a medida visa celeridade e entrega na
prestação jurisdicional ao credor que espera a satisfação de seu crédito seja
realizado o quanto antes. Assim, a razão da penhora on line seria justamente criar
condições mínimas para que o processo alcance o fim a que se destina:
Desse modo, sendo o juiz imparcial e livre para apreciar os fatos, a utilização dos procedimentos, em concreto, dependem de sua convicção, ou seja, pode o julgador indeferir a penhora on line por não vislumbrá-la, naquele caso específico, como sendo uma medida necessária. Todavia, isso não significa dizer que o seu emprego depende da relação Juiz-computador. A não observância do art.655-A do CPC por todos os Juízes, quando for o caso de se determinar a penhora em dinheiro, viola o princípio da isonomia e instaura a insegurança jurídica, pois conspira contra a previsibilidade do sistema. (Barbosa, 2007, p.150-151) (grifo nosso)
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Seguindo nesse aspecto, Giannico e Monteiro (2009, p.100) referem a ordem
de preferência da penhora, estando o dinheiro em primeiro lugar:
Vale apenas lembrar que, segundo a jurisprudência já assentada do Superior Tribunal de Justiça, a gradação insculpida no art. 655 do Código de processo Civil para efetivação da penhora não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada diante da análise das circunstâncias de cada caso concreto. (Giannico e Monteiro, 2009, p.100)
Nessa construção, Talamini apud Theodoro Júnior (2007) afirma que o juiz
tem a escolha de aplicar ao processo a forma menos gravosa de realizar a execução
nos termos do pedido da inicial:
O art.620, quando permite ao juiz escolher a forma menos gravosa de realizar a execução, pressupõe a existência de mais de um meio executivo para satisfazer a prestação a que faz jus o exequente. Não se aplica para alterar aquilo que a lei lhe assegura e que somente ele tem o poder de definir: o objeto da ação, o pedido. O caminho para satisfazer o pedido é que o juiz pode alterar, para minimizar o sacrifício que a execução acarreta ao devedor, nunca o próprio objeto do pedido, se legitimamente formulado. (Talamini apud Theodoro Júnior, 2007, p.35)
Em prosseguimento, o mesmo autor aborda ainda que a conjugação desses
dois artigos (620 e 655, ambos do CPC) deverá ser considerada no processo de
Execução, devendo tais princípios nortear a interpretação da lei processual.
No tocante a relação comercial das grandes empresas e em virtude de que o
dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência para a penhora, há que se
negar a sua constrição quando esteja ele representando o faturamento da empresa
devedora, pois causaria grandes prejuízos quando da efetivação da medida e
bloqueio da conta corrente jurídica de uma empresa.
Cabe ressaltar ainda que, pensando hipoteticamente, se a dívida de uma
empresa representa um saldo devedor que atinge um montante de R$200.000,00
(duzentos mil reais) e, havendo bens patrimoniais em nome da empresa, bem como
maquinários que são utilizados para o desenvolvimento geral e funcionamento da
mesma, nessa hipótese, o mais prudente seria primeiramente efetuar a penhora de
bens patrimoniais da empresa ou, em contrapartida, a penhora sobre um
fracionamento da dívida, podendo a empresa saldar o credor de forma menos
onerosa ao seu patrimônio. Se efetuada a penhora on line antes de se esgotarem os
procedimentos citados, poderia inviabilizar o andamento da empresa, pois o
bloqueio em conta da empresa causaria com certeza danos às prestações
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assumidas pela empresa, como o pagamento de seus funcionários, fornecedores
(pois as empresas nos dias atuais não possuem, como antigamente, grandes
estoques; a situação e a crise financeira no país mudou bastante em se tratando de
relações comerciais e capital de giro das empresas) impostos, etc, impedindo o livre
exercício da atividade econômica da pessoa jurídica, consagrado no parágrafo único
do artigo 17022, da CF.
Dessa feita, a lei deixa claro a possibilidade de se realizar a penhora sobre o
faturamento da empresa, com nomeação de depositário, cujas atribuições, na visão
de Giannico e Monteiro (2009, p. 99) “incluem a elaboração de plano de atuação –
de modo a não comprometer a empresa além do necessário, nem, é claro,
inviabilizar suas atividades”, de certa forma, maneira menos agressiva ao patrimônio
das empresas, conforme disposição dos art. 655, inciso VII23 e art.655-A, § 3º24,
ambos do CPC.
Relativamente a situação mencionada, Goldschmidt (2008) afirma que:
Não se trata, pois, de defender a morosidade no processo de executivo judicial, mas de deixar claro que o uso de novas tecnologias pode ferir princípios consagrados da Constituição Federal, ameaçando a segurança jurídica das relações. [...] Nessa linha de pensamento, é oportuno lembrar o básico princípio de direito pelo qual “descabe sobrepor-se o interesse individual ao interesse público”. (Goldschmidt, 2008, p. 71)
Ainda, o doutrinador mencionado, “segundo o Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, em voto exarado no REsp 264.495/SP”:
A interpretação da lei processual, notadamente ao processo de execução, deve levar em consideração a harmonia entre o objeto de satisfação do crédito e a forma menos onerosa ao devedor. A conciliação desses dois princípios contrapostos é que deve nortear a solução de cada caso concreto e mediar a aplicação dos artigos 655, 656 e 620 do Código de Processo Civil. (Goldschmidt, 2008, p.71)
22
CF, art. 170: A ordem econômica, fundado na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,observados os seguintes princípios: I- soberania nacional; II- propriedade privada; III- função social da propriedade; IV- livre concorrência; V- defesa do consumidor; VI- [...]; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 23
CPC, Art. 655: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...]; inciso VII- percentual do faturamento de empresa devedora;[...] 24
CPC, art. 655-A, § 3º: Na penhora de percentual de faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
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Na prática, os Magistrados devem adotar critérios legais e rigorosos no uso
da penhora de dinheiro, também quando se tratar de empresas, para que não haja o
trancamento das atividades empresariais e inviabilidade no cumprimento de
obrigações legais assumidas perante fornecedores, empregados, funcionários e etc.
Em vista disso, Aguiar (2007) refere que:
Seria possível desobedecer a essa ordem de preferência em nome da menor onerosidade para o executado? Sim, pois a lei utiliza a palavra "preferencialmente", o que não significa uma sequência absoluta a ser seguida. Porém, isso só pode ocorrer em casos excepcionais, como na penhora que recaia sobre todos os ativos da empresa, impossibilitando o exercício de suas atividades. Deixar a escolha dos bens penhoráveis à livre escolha do executado seria simplesmente negar vigência ao art. 655 do CPC. Tal interpretação está de acordo ao princípio da instrumentalidade do processo, que tem sido repetidamente reconhecido pela doutrina, há tempos clamando pela efetividade das decisões judiciais. O processo executivo é, geralmente, de extrema morosidade e de baixíssima eficácia. Os valores devidos, na maioria das vezes, nunca são pagos. A burocratização do processo torna-se um incentivo para fraudes – por exemplo, a transferência dos bens, para a titularidade de terceiros. (Aguiar, 2007, texto digital) (grifo nosso)
Ainda, Theodoro Júnior (2007, p. 328) assevera a “necessária prudência na
penhora prevista no art.655-A” tendo em vista que a penhora sobre o faturamento
das empresas não pode absorver o capital de giro, em virtude de ocorrer a
insolvência ou inatividade econômica, bem como o cuidado deverá também incidir
quanto à constrição indiscriminada do saldo bancário, podendo também anular o
exercício da atividade empresarial do devedor.
Diante da análise em face do princípio da menor onerosidade ao devedor e
princípio da ordem legal de preferência da penhora, ressaltando ainda a importância
dos princípios informativos e fundamentais que norteiam o processo de execução, já
estudados no presente trabalho, fica demonstrado claramente pelos artigos
abordados que a execução há de ser efetivada através do modo menos gravoso ao
executado. Também ao juiz caberá o poder de decidir que o processo tenha
condução de forma menos gravosa ao devedor, de forma que haja harmonia entre o
princípio citado e os princípios informativos da execução, devendo zelar
principalmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
Ressalta-se, por fim, que o bloqueio de dinheiro só deveria ocorrer após a
realização de todas as medidas e diligências cabíveis, por parte do exequente, no
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sentido de localizar bens passíveis de penhora em nome do executado, a fim de
evitar abusos e excessos nas ordens judiciais emanadas e, quanto à ordem legal de
preferência da penhora, em não havendo caráter de rigidez, há que se observar que
o interesse individual jamais se sobreponha ao interesse social e coletivo.
4.3 Do excesso de bloqueio e responsabilidade
Tendo em vista o bloqueio de conta-corrente, para penhora de dinheiro nela
depositado, esse novo sistema de penhora on line gerou inúmeras críticas pelos
operadores do direito, no sentido de que o sistema, primeiramente, não trouxe
efetividade no desbloqueio das contas em nome do devedor, que não seriam
utilizadas para o pagamento do débito.
Em princípio, todas as contas são bloqueadas para que, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas venha a resposta ao Magistrado a respeito dos numerários
constantes em nome do devedor. Vindas às informações, automaticamente todas as
contas se encontram bloqueadas, bastando ao magistrado somente efetuar o
desbloqueio das contas que não serão necessárias para o pagamento da dívida.
Assim, o magistrado efetua o desbloqueio das contas que não serão
utilizadas, liberando os valores ao devedor e somente o bloqueio permanece
efetivado sobre o valor até o montante do débito do valor da execução para,
posteriormente ser depositado dito valor em conta judicial vinculada à execução.
A grande queixa dos operadores do direito é no sentido de que esse
desbloqueio venha a causar danos ou até a falência de uma empresa, tendo em
vista a demora no desbloqueio das demais contas, causando o chamado pela
doutrina de excesso de penhora, pois muitas empresas já tiveram seu capital de giro
bloqueado causando enormes transtornos para pagamentos de seus débitos, a esse
respeito podemos observar conforme dito por Reinaldo Filho (2006):
Não se pode afirmar que as consequências geradas pela utilização do sistema de "penhora on line" sejam mais gravosas do que a utilização de outro meio. As adaptações realizadas no sistema Bacen-Jud deram maior agilidade ao processo de desbloqueio de contas bancárias, em caso de
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penhora excessiva, evitando a possibilidade de prejuízos. Utilizando o sistema do Bacen-Jud o Juiz sempre tem a faculdade de, da mesma forma como determina o bloqueio, ordenar o desbloqueio, em caso de verificar que a penhora atingiu conta onde estão depositados valores (bens) de natureza impenhorável ou quantias acima do valor da dívida executada. A nova versão do Bacen-Jud (2.0) corrigiu algumas falhas no sistema antigo, principalmente em relação à falta de agilidade para desbloquear recursos penhorados em excesso. (Reinaldo Filho, 2006, texto digital)
Ainda, no mesmo sentido Goldschmidt (2008, p.62) menciona que “se o
devedor for titular de três contas em bancos distintos, com saldo disponível, será
bloqueado o valor correspondente à solicitação do credor, nas três contas
encontradas, havendo, assim, múltiplas penhoras e, o que é pior, excesso de
execução”.
No que se refere ao excesso de bloqueio de contas, a lei não prevê em
nenhum momento que a demora no desbloqueio dessas contas possa gerar o
“excesso de penhora”, no entanto, diante da problemática discussão levantada a
esse respeito, bem como diante de falhas encontradas no sistema, segundo observa
Mazzante (2005, p.28) “o sistema foi objeto de várias adequações, mas algumas
modificações ainda são necessárias”, cabendo ao magistrado aplicar essa
ferramenta de acordo com as regras estabelecidas no convênio de cooperação
técnico-institucional firmado entre o Banco Central e o Judiciário.
Para que reste comprovado o excesso de penhora, deverá ficar caracterizado
que o bloqueio efetuado na conta corrente do devedor ultrapassou o montante
atualizado do débito. Contudo, é descabido o bloqueio de valores superiores ao que
está sendo executado nos autos do processo, ou seja, o valor do débito da
execução será acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais
atualizados quando da efetivação da penhora on line.
Sendo assim, a atual sistemática utilizada para a aplicação da penhora on line
merece várias adaptações, pois da maneira como vem sendo utilizada, permite
excessos e erros, como por exemplo, a penhora de valores superiores ao que está
sendo executado, em caso de não existir o rápido desbloqueio das contas não
utilizadas para saldar o débito. Ainda, em tais situações podem gerar prejuízos aos
devedores em face da indisponibilidade dos valores bloqueados, como no caso do
exemplo já citado referentemente às empresas.
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E mais, não esquecendo que, em face do bloqueio realizado junto às contas
bancárias do devedor, a lei menciona que caberá ao executado comprovar a
impenhorabilidade prevista no art. 649 caput do inciso IV, do CPC, ou que estão
revestidas de outra forma qualquer de impenhorabilidade. Neste caso, quanto tempo
levaria para que o devedor ficasse ciente de que, por exemplo, o seu salário fosse
objeto de bloqueio? Mais ainda: quanto tempo levaria para que o devedor, de posse
das informações referente ao bloqueio da conta bancária peticionasse ao juiz
alegando a impenhorabilidade desse valor bloqueado? E mais: no caso de
indeferimento do pedido de desbloqueio de conta efetuada pelo devedor, o mesmo
teria que interpor recurso de agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça
competente, pois de acordo com a Constituição Federal, a parte litigante possui o
direito ao duplo grau de jurisdição. Quanto tempo demoraria tais diligências até que,
efetivamente ficasse comprovado de que o bloqueio efetuado refere-se, por
exemplo, a recebimento de verba salarial (verba de natureza alimentar); quanto
tempo o devedor ficaria no aguardo do desbloqueio desses valores se alegados,
conforme o enquadramento em algum dos itens elencados no caso de
impenhorabilidade?
Ficam certos questionamentos vinculados à aplicação da medida penhora on
line. De acordo com esses questionamentos, quem deverá responder pelos
prejuízos caso se concretizem – o credor ou o Estado, em face do ato do juiz?
No que se refere à eficácia/ineficácia da mesma, será abordado a seguir,
levando-se em consideração a celeridade processual.
4.4. Da eficácia/ineficácia da medida no contexto atual
Em face dos questionamentos abordados, não há como negar que a penhora
on line possui eficácia visando promover a celeridade processual e a satisfação do
crédito do exequente, criada com o objetivo de garantir que o processo seja um meio
eficaz de solucionar os conflitos das partes litigantes.
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Grasseli (2007, p. 58) aborda a penhora on line como “um eficaz instrumental
disponibilizado aos Juízes para que, por meio dele, possam praticar o ato material
de apresamento de numerários[...]” com o comando de tornar mais célere a
execução afastando o sentimento de não-eficácia da própria ordem jurídica.
Como vimos, a penhora on line já se encontra consolidada em nosso Código
de Processo Civil, cumprindo apenas ressaltar que a penhora seja aplicada diante
da análise concreta de cada processo, devendo a medida ser deferida com
equilíbrio, de forma a tornar o princípio consagrado no art.620, do CPC dentro da
realidade de cada devedor, com a devida proporcionalidade entre a realidade de
cada devedor havendo um equilíbrio de forma justa a distribuir Justiça.
Constata-se, dessa forma, a partir da eficácia da medida no ordenamento
jurídico que, embora ainda haja divergência jurisprudencial quanto à aplicação da
medida, no sentido de se esgotar os meios de localização de bens passíveis de
penhora, a medida possui aplicabilidade e eficácia no meio jurídico.
A seguir, será abordada se há possibilidade de responsabilidade civil em caso
de abusos ou erro quando da aplicação da penhora on line.
4.5 Responsabilidade civil em caso de abusos ou erro
Para um bom andamento processual, necessita-se de equilíbrio para que não
ocorram injustiças entre os participantes da lide e, conforme entendimento formulado
por Dinamarco (2002) :
[...] o mal está no risco de arbitrariedades inerentes a uma possível justiça de mão própria. Atento a essa necessidade de oferecer soluções equilibradas, o mínimo que se exige do Poder Judiciário é a plena disposição a exercer o poder de controle sobre cada caso que lhe seja trazido, inclusive pelo mérito e mediante efetiva aferição de valores. A efetividade do controle jurisdicional poderá tornar perdoável a outorga de poderes de expropriação a entidades privadas. (Dinamarco, 2002, p. 325)
Na mesma linha de pensamento, Mesquita (2005) argumenta relativamente
ao equilíbrio que deve haver entre a preservação do título e meios hábeis à
efetividade dos direitos pleiteados:
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Atualmente, fala-se em limites políticos da execução para significar a preservação da liberdade, da dignidade humana, o direito ao patrimônio e aos direitos da personalidade. Estes exigem um patrimônio mínimo indispensável para que possam sobreviver e garantir sua efetividade. Por isso, são denominados de direitos complementares aos direitos de personalidade. No mesmo diapasão, essas generosas afirmações acerca das garantias concedidas ao executado não podem empecer a efetividade da tutela executiva, em nome de uma incontrolável e injustificável resistência ao exercício da atividade jurisdicional. Necessário haver equilíbrio entre a preservação do título executivo e a promoção de meios hábeis à efetividade e, consequentemente, à tempestividade da satisfação do direito pelos juízes. Do mesmo modo, deve haver equilíbrio entre as garantias do executado e a efetividade da tutela executiva. (Mesquita, 2005, p.120-121) (grifo nosso)
Desta forma, a lei deve ser aplicada dentro dos limites estabelecidos, bem
como os integrantes da relação processual deve utilizar-se de todos os recursos
previstos na Constituição Federal e na legislação ordinária, para que desta forma,
hajam como fiscais da lei, para coibir arbitrariedades, com o intuito de evitar violação
aos direitos e impedir abusos de quem quer que seja.
Quanto à responsabilidade civil na aplicação da medida da penhora on line,
cumpre ressaltar que o sistema não está completamente livre de abusos ou erros,
podendo os mesmos ser detectados a qualquer momento.
Se encontrados abusos ou erros em razão da aplicação da medida, é passível
de ser denunciado, em qualquer tempo e lugar, ao Juízo da Execução, conforme cita
Grasseli (2007).
Se comprovados os danos causados, a parte prejudicada terá direito à
reparação dos prejuízos que lhe foram ocasionados. Duas variantes se mostram
possíveis: a primeira, quando o dano decorrer de medida específica do credor,
hipótese em que este responderá por culpa (art.92725 do CC) ou por abuso de direito
(art.18726 do CC); e a segunda, quando resultar de erro ou falha do juiz ao
determinar a penhora, situação em que incide a chamada Responsabilidade
Objetiva.
25
CC, art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo. 26
CC, art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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Neste segundo caso, deverá o intérprete obrigatoriamente verificar a
possibilidade de incidência da regra do parágrafo único do artigo 927 do CC, que
sinaliza para a responsabilidade objetiva nos casos previstos em lei.
Dispõe a referida norma:
Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na espécie, a previsão legal da responsabilidade objetiva do Estado está
amparada no art. 37, § 6º da CF/88:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Relativamente aos danos decorrentes de atos judiciais, no entendimento de
Gonçalves (2002), podemos ressaltar que o exercício da função jurisdicional
encontra-se acima da lei, e os eventuais desacertos do juiz não poderão envolver a
responsabilidade civil do Estado. O juiz só pode ser responsabilizado pessoalmente
se houver dolo ou fraude de sua parte e, ainda, quando, sem justo motivo, recusar,
omitir ou retardar medidas que deve ordenar de ofício ou a requerimento da parte
(CPC, art.13327, I e II).
Neste sentido, a responsabilidade civil do Estado, por atos comissivos ou
omissivos de culpa de seus agentes, é de natureza objetiva, isto é, prescinde da
comprovação de culpa. Todavia, quando ficar demonstrada ação culposa do
magistrado, como no caso de exame superficial dos fundamentos do pedido de
penhora on line, entende-se possível a responsabilização do Estado.
Neste sentido, a responsabilidade civil do Estado, por atos comissivos ou
omissivos de culpa de seus agentes, é de natureza objetiva.
Dessa feita, cumpre analisar a presunção de que os litigantes atuam no
processo de boa-fé e se o credor ou o executado fizerem pedidos de maneira
27
CPC, art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I- no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
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abusiva e de forma descriteriosa, estes pedidos devem ser analisados pelo
Magistrado antes de seu deferimento, pois as partes litigantes também respondem
pela responsabilidade por danos processuais, conforme previsão do art.1628 e
art.1729, do CPC. Conforme antes examinado, pode também o Estado responder,
caso evidenciada ação culposa do magistrado.
O credor terá que manifestar seu pedido de maneira fundamentada, para que
seja efetuada a penhora on line nos autos. Após, o juiz decidirá sobre o deferimento
ou indeferimento da medida, devendo ter o cuidado de projetar desdobramentos
futuros que possam prejudicar o devedor, como por exemplo, a penhora de salário
ou aposentadoria.
Se houver deferimento da medida e, comprovado o prejuízo causado ao
devedor, a quem deverá ser atribuído à responsabilidade civil em face de prejuízos
devidamente comprovados ou em eventual hipótese, caso se concretize – o credor
ou o Estado, em face do ato do juiz?
A resposta para a interrogação lançada pode ser resumida, levando-se em
consideração o estudo realizado, em duas vertentes:
a) Responsabilidade do credor quando este formalizar o pedido de penhora,
de forma descriteriosa e que possa se ajustar a uma das variantes do art.187, do
CC;
b) Responsabilidade do Estado quando a medida se mostrar inadequada em
face de ação culposa do Magistrado, decorrente do exame superficial do pedido de
penhora on line, sem adequada projeção dos possíveis desdobramentos negativos
da medida, caso seja ela deferida.
28
CPC, art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. 29
CPC, art.17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II- alterar a verdade dos fatos; III- usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI- provocar incidentes manifestamente infundados; VII- interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.
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5 CONCLUSÃO
Diante da possibilidade de se obter maior agilidade na prestação jurisdicional
por meio da penhora on line, na qual a lei estabelece que, por meio eletrônico,
possam ser bloqueados valores em nome do devedor, ainda que existam
posicionamentos divergentes em aplicar a penhora antes de se esgotar as
diligências no sentido de localizar bens do devedor, é inegável a celeridade aplicada
ao Processo de Execução com a adoção desse sistema.
Sabe-se que, muitas vezes, a demora na efetivação da prestação jurisdicional
é injustamente atribuída aos magistrados e advogados, que ficam ligados às regras
processuais existentes.
Entende-se, portanto, que o tema abordado no presente trabalho adquire
relevância à medida que determinados atos executórios de responsabilidade do
exequente e do juiz vão alterando a vida material das partes.
Pelo desenvolvimento do primeiro capítulo, pode-se constatar que a execução
tem características próprias e possui como elemento fundamental a presença do
título executivo. Os princípios informativos que regem a prestação jurisdicional
executiva são de incontestável significância para a compreensão do ordenamento
jurídico, tendo em vista que cada norma deverá ser interpretada em sentido
particular, harmonizando-a com todo o sistema.
No segundo capítulo, visualizou-se a expropriação dos bens do devedor, que
o mesmo responde com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições
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previstas em lei, bem como quanto à responsabilidade patrimonial das empresas,
individuais ou coletivas.
Diante dessa situação, verificou-se também que a penhora on line encontra-
se positivada em nosso ordenamento jurídico, devendo ser aplicada não somente a
satisfazer o direito do credor em ver seu crédito realizado de forma rápida e eficaz,
mas também levando em conta os princípios norteadores da Execução. Isso se
impõe para que haja a efetivação da medida de forma justa e conciliando os
interesses do credor com as possibilidades do devedor em saldar a dívida, de forma
menos onerosa. A forma descriteriosa de como pode ser utilizada a apontada
ferramenta processual pode acarretar danos ao devedor, como, por exemplo, no
caso de constrição de valores considerados impenhoráveis. Nessa situação
constatou-se, à medida que o ordenamento jurídico visa agilidade na entrega da
prestação jurisdicional ao credor, poderá acarretar danos ao devedor.
Como restou demonstrado pela pesquisa, a atual sistemática permite
excessos no que se refere ao bloqueio imediato de contas, ao passo que, somente
em um segundo momento, haverá avaliação sobre eventual impenhorabilidade,
podendo tal situação gerar prejuízos aos devedores em face de valores que se
encontram bloqueados.
Por fim, no último capítulo, constatou-se que a regra contida no art. 620, do
CPC – princípio da menor onerosidade ao devedor e a regra contida no art. 655, do
CPC que dispõe sobre a ordem legal de preferência da penhora, demonstram
claramente a possibilidade e a necessidade de harmonização das apontadas regras.
Assim, ao juiz caberá o poder de decidir que o processo tenha condução de forma
adequada, devendo-se zelar principalmente pela observância do princípio da
dignidade da pessoa humana.
Verificou-se ainda que, embora o dinheiro em depósito ou aplicação em
instituição financeira ocupe o primeiro lugar na ordem dos bens penhoráveis,
consoante art. 655 do CPC, o certo é que muitos são os princípios consagrados pelo
nosso ordenamento pátrio que devem ser observados ao longo da demanda
expropriatória, tais como a ampla defesa, o contraditório, a menor onerosidade ao
devedor e a proporcionalidade.
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Assim, no cotejo dos direitos protegidos, ao mesmo tempo em que a lei
pretende assegurar que seja afastada a morosidade processual, em prol do credor,
deve-se observar a aplicação do princípio segundo o qual a execução se dará pelo
modo menos gravoso ao devedor, razão pela qual a penhora on line somente se
justifica quando o executado não dispõe de outros bens suficientes para a garantia
do juízo, cabendo, então, ao exequente comprovar que esgotou as diligências
pertinentes na procura de bens a serem penhorados.
Após todo esse detalhamento, pode-se constar também que quem sofre uma
execução já se encontra em dificuldades na gestão de seu patrimônio. Evidente,
pois que não quer a lei que o processo executivo seja motivo de agravamento
desnecessário do quadro de adversidades por que passa o devedor, ressaltando-se
também que a gradação estabelecida para efetivação da penhora não tem caráter
rígido. Portanto, pode e deve ser relativizada, observando-se as circunstâncias do
caso concreto.
Através da pesquisa realizada pode-se visualizar que há divergência
jurisprudencial no que se refere à ordem de preferência elencada no art. 655, c/c art.
620, ambos do CPC. Alguns magistrados deferem a medida antes que se faça uma
busca mais profunda acerca dos bens patrimoniais em nome do devedor, enquanto
que outros só deferem a medida depois de esgotadas todas as diligências no
sentido de encontrarem-se bens patrimoniais.
Nestas condições, a atual sistemática utilizada para a aplicação da penhora
on line merece várias adaptações, pois da maneira como vem sendo utilizada,
permite excessos e erros, como ficou demonstrado no caso de haver penhora de
conta salário ou aposentadoria, sobretudo em face do tempo e espera para que a
quantia seja liberada. Nessa situação podem ocorrer prejuízos em face da
indisponibilidade dos valores bloqueados.
O que o estudo revelou, ao final, foi que a penhora on line é um grande
instrumento de celeridade processual, eis que visa alcançar a entrega da prestação
jurisdicional de maneira rápida. Entretanto, a mesma deve ser realizada com base
nos princípios constitucionais, bem como nos princípios norteadores da execução,
devendo a medida ser deferida com equilíbrio, com a devida proporcionalidade, de
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forma justa a distribuir justiça, sem que a execução represente sinônimo de sacrifício
ou prejuízo.
Neste contexto, cabe também ressaltar que o juiz é o responsável pela
manutenção da legalidade na execução. Trata-se de tarefa essencial do magistrado,
ou seja, a condução do processo para alcançar seus objetivos, conciliando
interesses e direitos das partes envolvidas na lide.
Acredita-se, pois que a pesquisa cumpriu com o seu objetivo, de identificar e
explicitar a eficácia da penhora on line, desde que respeite os princípios e normas
existentes no ordenamento jurídico, principalmente a de não causar prejuízos
patrimoniais ao devedor. De outro lado, se comprovados os danos em face da forma
como a penhora foi realizada, a parte prejudicada terá direito à reparação desses
prejuízos.
Assim, conclui-se que a penhora on line é uma ferramenta útil e necessária no
atual Direito Brasileiro. Não obstante isso, considerando a efetiva possibilidade de
abusos e equívocos na sua utilização, é indispensável que o instituto seja
aperfeiçoado permanecendo expectativa de que o presente trabalho represente
estímulo ao debate, de modo a permitir a evolução das formas de uso da penhora on
line.
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RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 70029329067, da 10. Câmara Cível. Agravante: Habitasul Crédito Imobiliário. Agravado: Condomínio Edifício Torres do Sul. Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior. Porto Alegre, 01 de abril. de 2009. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/ site_php/jprud2/resultado.php>. Acesso em: 09 maio 2009.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 70029049962, da 18. Câmara Cível. Agravante: Comercial Buffon Combustíveis e Transportes Ltda. Agravado: D.M. ConstanteTransportes Ltda. Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes. Porto Alegre, 13 de abril. de 2009. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/ site_php/jprud2/resultado.php>. Acesso em: 09 maio 2009.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 70028327260, da 18. Câmara Cível. Agravante: Construtora Rex Ltda. Agravados: Cléo José Rodrigues Martellet e Vera Rejane Bulsing Hernandez. Relator: Pedro Celso Dal Prá. Porto Alegre, 16 de abril. de 2009. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/ site_php/jprud2/resultado.php>. Acesso em: 09 maio 2009.
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ANEXO A - AGRAVO Nº 70028327260