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487 Fernando Henrique de Araújo Lima* A FIGURA DO AMICUS CURIAE NO PROCESSO CIVIL THE amicus curiae PrESEncE In THE cIvIL PrOcEDUrE LA FIGUrA DEL amicus curiae En EL PrOcESO cIvIL Resumo: O amicus curiae é uma figura processual criada e organizada primariamente no direito norte-americano. sua atuação resume-se ao fato de estabelecer e subsidiar o magistrado no momento em que este sentencia. Não é visto como parte do processo, mas sim como um “auxiliar” ou mesmo um “amigo” do juízo que enfrenta a demanda judicial. Abstract: The amicus curiae is a procedural figure created and organized primarily in american law. its performance comes down to the fact of establishing as well as subsidizing the magistrate at the time of his/her sentence. it is not seen as part of the process, but as a "helper" or a "friend" of the court that is facing the lawsuit. Resumen: el amicus curiae es una figura procesal creada y organizada ini- cialmente en el derecho estadounidense. su actuación se resume a establecer y apoyar al juez en el momento de la sentencia. No es visto como parte del proceso, sino como un "ayudante" o un "amigo" de la corte que enfrenta demanda judicial. *Bacharel em Direito pela UniEvangélica. Professor de Teoria Geral do Processo e de Direito Internacional Público na UniEvangélica - Goianésia. Secretário Auxiliar do MP-GO. Advogado (carteira em estado de suspensão).

A FIGURA DO AMICUS CURIAE NO PROCESSO CIVIL2

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O amicus curiae é uma figura processual criada e organizada primariamente no direito norte-americano. sua atuação resume-se ao fato de estabelecer e subsidiar o magistrado no momento em que este sentencia. Não é visto como parte do processo, mas sim como um “auxiliar” ou mesmo um “amigo” do juízo que enfrenta a demanda judicial.

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Fernando Henrique de Araújo Lima*

A FIGURA DO AMICUS CURIAE NO PROCESSO CIVIL

THE amicus curiae PrESEncE In THE cIvIL PrOcEDUrE

LA FIGUrA DEL amicus curiae En EL PrOcESO cIvIL

Resumo:

O amicus curiae é uma figura processual criada e organizada

primariamente no direito norte-americano. sua atuação resume-se

ao fato de estabelecer e subsidiar o magistrado no momento

em que este sentencia. Não é visto como parte do processo,

mas sim como um “auxiliar” ou mesmo um “amigo” do juízo que

enfrenta a demanda judicial.

Abstract:

The amicus curiae is a procedural figure created and organized

primarily in american law. its performance comes down to the fact

of establishing as well as subsidizing the magistrate at the time

of his/her sentence. it is not seen as part of the process, but as a

"helper" or a "friend" of the court that is facing the lawsuit.

Resumen:

el amicus curiae es una figura procesal creada y organizada ini-

cialmente en el derecho estadounidense. su actuación se resume

a establecer y apoyar al juez en el momento de la sentencia. No

es visto como parte del proceso, sino como un "ayudante" o un

"amigo" de la corte que enfrenta demanda judicial.

*Bacharel em Direito pela UniEvangélica. Professor de Teoria Geral do Processo ede Direito Internacional Público na UniEvangélica - Goianésia. Secretário Auxiliardo MP-GO. Advogado (carteira em estado de suspensão).

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Palavras-chaves:

Amicus curiae, sujeito secundário do processo, interpretação e

instrução da causa, positivação do instituto, atuação discricionária.

Keywords:

Amicus curiae, subject to secondary process, interpretation and ins-truction of the cause, positivization institute, discretionary action.

Palabras clave:

Amicus curiae, sujeto secundario del proceso, interpretación e ins-

trucción de la causa, positivación del instituto, acción discrecional.

InTrODUçãO

A doutrina processualista civil, naquilo que concerne àspartes que compõem o processo, ensina que esses são os sujeitosque integram a relação processual, em que uma pessoa é formu-ladora de uma pretensão (demandante), sendo a outra o sujeitocontra quem se pede (demandado), vindo, ao final do processo, re-ceber os efeitos de uma sentença proferida por um julgador (juiz).Especialmente nas linhas introdutórias da matéria denominada Di-

reito Processual civil, percebe-se que, por razões didáticas, adoutrina majoritária, bem como o próprio código de Pro-cesso civil, denomina “partes” como sendo autor e réu, limitando,dessa forma, o entendimento de que participam da relação pro-cessual apenas os sujeitos ora citados, assim como o juiz dacausa, ou ainda, no máximo, estendendo essa participação aterceiros intervenientes, que por ora adentram a relação proces-sualista por meio da assistência, oposição, nomeação à autoria,denunciação à lide ou chamamento ao processo.

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O dinamismo da sociedade impõe ao Direito, como ciênciajurídica, a obrigatoriedade de amoldar-se ao ritmo e às modifica-ções efetuadas pela coletividade, sendo respectivas alterações ne-cessárias tendo em vista o risco de tornar-se o Direito uma ciênciaobsoleta e sem a efetividade que sua natureza jurídica requer.

visto possuir o Direito a difícil tarefa de modificar-se natentativa de acompanhar as novas situações que se apresentamno seio da sociedade, vislumbra-se a criação de novos institutos,teorias e, mesmo, uma remodelagem dos dispositivos legais quebuscam uma melhor efetivação e implementação da Justiça.

É justamente por meio dessa concepção, e tendo porescopo finalístico a elucidação de casos concretos que se apre-sentam aos magistrados, que surge a ampla necessidade de criarmecanismos que possibilitem ao julgador apreciar, e consequen-temente decidir, as relações litigiosas que se apresentam, respal-dados numa realidade que mais se aproxima do juiz, a fim de queeste possa conhecer o caso concreto não integralmente, mas quedetenha na medida do possível, conhecimento da causa, visandoimprimir uma decisão justa e equânime.

O magistrado detém, em virtude de sua atividade jurisdi-cional, ampla competência jurídica no deslinde de questões quepor ora lhe são apresentadas, colocando-se numa posição deconhecedor do direito material/processual a ser aplicado caso acaso. contudo, existem questões relacionadas ao processo quefogem do campo de conhecimento do julgador, vindo a recair emconhecimentos que somente outros setores detêm em virtude deseus estudos e atuação traçados em diferentes seguimentos quese apresentam caso a caso.

cOncEITO E OrIGEM

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conceitua-se amicus curiae como sujeito secundário doprocesso, tendo sua atuação efetivada em caráter eventual,apresentando-se como fonte subsidiária em questões de rele-vante valor social, as quais fogem da órbita de conhecimento domagistrado, atuando ainda este “amigo da corte” não só no campoinstrutório do procedimento, mas sim na tarefa de melhor inter-pretar a questão que por ora se apresenta, auxiliando o juiz nafase interpretativa do direito e dos fatos que lhe são apresentados.

Segundo Joana cristina Brasil Barbosa Ferreira (2008, p.94), amicus curiae “é de ser considerado como auxiliar eventualque colabora em questões de alta relevância social ou política,ajudando o magistrado na tarefa de interpretar o direito para apli-cação ao caso concreto”.

O instituto ora tratado descende de raiz norte-americana,no qual sua atuação ocorria como um espectador que se diziaamigo da corte. A intenção dessa figura é a de implementar, bemcomo colaborar, na elucidação de questões atinentes ao pro-cesso em julgamento, evitando, dessa forma, que o Judiciário in-cida em erros ao exarar seu decisum.

A jurista carolina de Souza Lacerda Aires França (2008,p. 99), em seu estudo sobre o tema, informa o posicionamento deGiovanni criscuoli:

conforme previsão contida na regra 42 (US rule 42), passou-se aexigir não só a existência de interesse, mas, sobretudo, sua de-monstração concisa. Importante crítica a fazer é que, com baseem algumas aparições na jurisprudência norte-americana, apontaa doutrina que este instituto teria evoluído da neutralidade à par-cialidade, com a intervenção em busca de interesses privados epróprios, desvirtuando-se a finalidade do instituto. (2005, p. 2.392).

Depreende-se, do conceito anterior, que a função desse“amigo” é a de manifestar-se por meio de pareceres ou de quais-quer meios que subsidiem o conhecimento do magistrado, objeti-vando trazer à colação considerações importantes sobre a matériacuja pauta é discutida.

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POSITIvAçãO DO InSTITUTO

no Brasil, verifica-se a existência da figura do “amigo dacorte” ou “amigo do juízo” em determinados ordenamentos jurídi-cos, como, por exemplo: na Lei da comissão de valores Mobiliá-rios – cvM; na do conselho Administrativo de Defesa Econômica– cADE; ou, ainda, quando se discute a constitucionalidade de leisno controle concentrado.

A Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, diz o seguinteem um de seus dispositivos quanto à figura do amicus curiae:

“Art. 31. nos processos judiciários que tenham por objetivomatéria incluída na competência da comissão de valoresMobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecerparecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias acontar da intimação.”

Percebe-se, dessa forma, que a Procuradoria FederalEspecializada da cvM tem a faculdade de opinar tecnicamentesobre temas ligados ao mercado de capitais, fornecendo informaçõescomo precedentes administrativos, legislação e doutrina, com oobjetivo de auxiliar os juízes em suas decisões.

Outro exemplo de possibilidade de intervenção do “amigoda corte”, em se tratando de controle concentrado de constitucio-nalidade, é o disposto na Lei n. 9.869, de 10 de novembro de 1999,a qual relata:

Art. 7º. não se admitirá intervenção de terceiros no processo deação direta de inconstitucionalidade.§ 1º (vETADO)§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a repre-sentatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrí-vel, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, amanifestação de outros órgãos ou entidades.”

O legislador, ao inserir no ordenamento jurídico o dispositivo

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anteriormente transcrito, possibilitou a inserção de um terceiro narelação processual, o qual se vislumbra por meio da figura do ami-

cus curiae. com a positivação dessa figura, contemplou-se a possi-bilidade de pluralização do debate constitucional quanto a questõesque apresentem relevante valor à sociedade, estendendo ao Su-premo Tribunal Federal a disposição de informações que se fazemprementes na resolução de um caso concreto, o qual, indubitavel-mente, será utilizado como precedente a outros que se apresentemfuturamente.

Salutar informar que, além das hipóteses elencadas, per-cebemos a existência de outros diplomas legais, os quais criam ahipótese de manifestação do amicus curiae, citando, exemplifica-tivamente, o art. 84 da Lei 8.884/94, que versa sobre processosde interesse do conselho Administrativo de Defesa Econômica –cADE; o art. 482, § 3º, do código de Processo civil, o qual versasobre controle difuso de constitucionalidade; o art. 14, § 7º, da Lei10.259/2001, que institui os Juizados Especiais Federais (LEnZA,2009, p. 233).

cAMPO E PrAZO PArA ATUAçãO

Quanto à atuação do “amigo da corte”, nos processos queora tramitam nos tribunais de segunda instância, os quais efetuamo controle difuso de constitucionalidade, transcrevemos dispositivodo código de Processo civil:

Art. 482. remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, opresidente do tribunal designará a sessão de julgamento.§ 1º [...]§ 2º [...]§ 3º O relator, considerando a relevância da matéria e a repre-sentatividade dos postulantes, poderá admitir, por despachoirrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

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nelson nery Junior e rosa Maria de Andrade nery (2008,p. 1288) afirmam, em sua obra código de Processo civil comen-

tado, que

[t]endo em vista a relevância da matéria objeto do incidente, a in-tervenção de qualquer pessoa física, jurídica, professor de direito,cientista, órgão ou entidade, desde que tenha respeitabilidade, re-conhecimento científico ou representatividade para opinar sobre amaneira objeto da questão constitucional, pode ser admitida pelorelator, em decisão irrecorrível. (2008, p. 1.288).

Pertinente questão procedimental da figura em tela,informa-se que sua admissão no processo dar-se-á de formadiscricionária, conforme juízo de conveniência do magistrado(relator), não dependendo em hipótese alguma da concordânciadas partes litigantes, sendo a decisão de admitir ou não esse“amigo” não passível de interposição de recurso.

Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2007, p. 40)dizem ser correto que a admissão do “amigo” no campo da relaçãoprocessual dependa de peça a ser subscrita por aquele que detémcapacidade postulatória, ou seja, uma peça a ser redigida por ad-vogado, e, nos casos em que se trate de recurso extraordinário,o qual exige a comprovação da repercussão geral da questão tra-tada nos autos, poderá a participação desse terceiro influenciartanto na admissão do recurso como na sua inadmissão.

Quanto ao prazo de admissão da figura do amicus curiae,forçoso reconhecer que a Lei 9.869/99 (Lei da Ação Direta deInconstucionalidade) previa o prazo para manifestação dessesujeito processual, sendo respectivo lapso temporal previsto no §1º do art. 7º. Porém, tendo em vista veto presidencial quantoàquele parágrafo, passou-se a utilizar o prazo contido no art. 6º damesma lei, cujo prazo se resume a 30 (trinta) dias.

O assunto se mostra polêmico ao comparar-se os enten-dimentos de juristas, os quais, data venia, citamos. O Ministrocezar Peluso, integrante do Excelso Pretório, nos autos da ADI n.2.777, em 7 de outubro de 2003, disse:

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O veto aposto ao § 1º do art. 7º da Lei Federal de n. 9.868, de10 de novembro de 1999, não excluiu a necessidade deobservância de prazo prevista no § 2º, para a admissão doschamados 'amici curiae'. A inteligência sistemática do dispostono § 2º, não podendo levar ao absurdo da admissibilidade ilimi-tada de intervenções, com graves transtornos ao procedimento,exige seja observado, quando mesmo por aplicação analógica,o prazo constante no § único do art. 6º, de modo que, tendo-seexaurido tal prazo, na espécie, aliás pela só apresentação dasinformações, a qual acarretou preclusão consumativa, já não élícito admitir a intervenção requerida por Federação nacionaldas Empresas Distribuidoras vinculadas aos fabricantes decerveja, refrigerante e água mineral – FEnADIBE.

Já em posicionamento contrário, o autor Pedro Lenza(2009, p.229) tem o seguinte entendimento sobre a admissão doamicus, o qual se transcreve:

Entendemos, contudo, que dada a natureza e finalidade do ami-cus curiae esse prazo poderá ser flexibilizado pelo relator, queterá a discricionariedade para aceitar ou não a sua presença noprocesso objetivo, ainda que após o decurso do aludido prazo,ou, até mesmo, somente para a apresentação de sustentaçãooral [...]

Depreende-se, dos entendimentos alinhavados pelosjuristas citados, que ambos, em seu conteúdo, apresentam razõesfáticas consideráveis acerca do prazo de admissibilidade do in-gresso desse sujeito processual (amicus curiae), visto ser di-verso o entendimento entre aqueles.

É certo que a função daquele sujeito que ora integra oprocesso é a de fornecer, de forma imparcial, conhecimentos es-pecíficos ao julgador, não se combatendo aqui seu ingresso nofeito processual, mas apenas delimitando, bem como criando, umregramento temporal para que o mesmo se manifeste. Do contrário,poderia esse sujeito, a qualquer momento, pronunciar-se noprocesso, o que causaria, de fato, o repudiado tumulto processual.

Portanto, atuando de forma preventiva e respaldada nalegalidade garantidora dos atos processuais, é mais acertado nos

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atermos àquilo que a própria legislação ensina a respeito de talprazo, excluindo, dessa forma, qualquer tipo de incidência de erros.

Admitido no curso da relação processual, tendo por mister,única e exclusivamente, a prestação de informações, estende-sea este interveniente alguns direitos, como p. ex.: apresentação desustentação oral de suas razões, conforme se depreende dopróprio texto do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,que assim diz:

Art. 131. nos julgamentos, o Presidente do Plenário ou daTurma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, aoautor, recorrente, peticionário ou impetrante, e ao réu, recorridoou impetrado, para sustentação oral.§ 1º [...]§ 2º [...]§ 3º Admitida a intervenção de terceiros no processo de controleconcentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzirsustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do §2º do artigo 132 deste regimento.”

Sem embargo, apesar de algumas prerrogativas estendidasao habilitado no processo de inclusão como amicus curiae, sendoapresentado a ele alguns direitos que somente as próprias partespossuem, salutar informar que respectivas prerrogativas são con-cedidas ao “amigo” de forma limitada, visto o caráter de cunho ape-nas informativo que este exerce, tendo em vista não existirinteresse na demanda que por ora se desenrola, o que, porconseguinte, não justificaria a extensão de todos os poderesinerentes às partes litigantes.

considerando as exposições acerca da atuação delimi-tada, a qual impede a atuação integral do “amigo” como parte noprocesso, citamos a hipótese de proferimento de sentença, quehipoteticamente se manifesta de forma contrária ao alegado peloamicus curiae. no presente caso, não goza esse sujeito proces-sual da prerrogativa de apresentar recurso por motivos de incon-formismo.

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respectiva faculdade processual estende-se somente àspartes, visto, como já dito em linhas pretéritas, que o “amigo da corte”não atua como parte interessada no deslinde da questão, não vindoa manifestar-se de forma parcial no trâmite processual. Assegura-seque sua movimentação nos limites daquele processo é utilizada deforma única e exclusiva pelo magistrado, o qual necessita de maisesclarecimentos acerca do conteúdo, que, por vezes, foge das ma-térias que o mesmo tem o costume de pronunciar-se.

Utilizando-se ainda dos comentários feitos pela juristacarolina de Souza Lacerda Aires França (2008, p.122) , pede-sevenia para citar o que este afirma sobre o assunto:

Pacífico na doutrina que este colaborador judicial não poderáinterpor recurso, conclusão que se coaduna com o raciocínioaqui expedido, uma vez que, como auxiliar do juízo, não lhecabe interferir nas pretensões das partes.” (2008, p. 122).

considerando-se as explanações acerca de uma figuraque se mostra relativamente nova e tímida no seio da comunidadejurídica, percebemos que o amicus curiae, nascido no direito norte-americano, já circula (em poucos) no cenário do nosso direito pro-cessual constitucional, carecendo ainda não de uma maior, masde uma implementação, visto estar essa figura processualísticaainda mitigada no seu campo que requer grande desenvolvimento.

É sabido e consabido, que, apesar da existência do“amigo da corte” em legislações esparsas, faz-se premente e ne-cessário imprimir-lhe mais qualidade, bem como positivar a formacom que essa figura manifestar-se-á nos autos dos processosque necessitam de sua intervenção.

Em tom justificativo, contemplamos essa necessidade depositivação da figura visto estar o andamento do amicus curiae

condicionado, atualmente, somente ao entendimento juris-prudencial e doutrinário que versam sobre sua existência.

vislumbramos, dessa forma, que a ausência de positivação

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e qualificação dá-se justamente por descaso do legislador, bem como dealguns juristas, que não perceberam o importante papel desempenhadopelo “amigo”, o qual atua no deslinde de questões de relevante valor so-cial, econômico e financeiro.

cOncLUSãO

Tendo em vista o exposto, percebemos que a presençado amicus curiae, tido como colaborador informal da corte Su-prema, demonstra timidamente, mas ainda assim de forma inci-siva, que as questões antes submetidas a uma única cúpula, sema intervenção de setores da sociedade, passam a ser pluralizadas,bem como enfocadas publicamente, fazendo jus ao Estado De-mocrático de Direito perseguido por tantos que buscam e almejamnão a perfeição de um ordenamento, mas a busca pela efetividadede direitos e situações que incidem diretamente sobre os cidadãosque se encontram sob a égide da constituição.

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