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UNIOESTE – UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ
CAMPUS DE CASCAVEL
A FORMAÇÃO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
CASCAVEL E REGIÃO
JOSCINÉIA APARECIDA PEIXOTO TENFEN
CASCAVEL – PR
2006
JOSCINÉIA APARECIDA PEIXOTO TENFEN
A FORMAÇÃO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
CASCAVEL E REGIÃO
Monografia apresentada como requisito parcial a
obtenção do título de especialista em História da
Educação Brasileira, sob a orientação do Professor
Doutor Paulino José Orso.
CASCAVEL – PR
2006
JOSCINÉIA APARECIDA PEIXOTO TENFEN
A FORMAÇÃO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
CASCAVEL E REGIÃO
Banca examinadora:
Prof. Dr. Paulino José Orso (orientador)
André P. Castanha
Marco Antonio B. Carvalho
CASCAVEL – PR
2006
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a minha família que sempre soube
doar a sua contribuição em mais esta empreitada de
minha vida. Aos meus filhos Susy e Rafael, ao meu
esposo Augustinho, a minha mãe Doralina, ao meu
irmão Peixoto e a minha cunhada Dina, que sempre me
incentivaram a continuar na busca do saber.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus por me conceder a
vida e o privilégio de partilha-la junto aos meus.
De forma especial agradeço ao Professor Doutor
Paulino José Orso pela orientação neste trabalho.
Ao Sr. Paulo Roberto Moraes, Presidente do SINDEC,
pela colaboração quanto as informações da entidade
para elaboração deste trabalho.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..............................................................................................................01
1. ASPECTOS GERAIS SOBRE O SINDICATO .........................................................03 1.1 HISTÓRIA GERAL ..................................................................................................03 1.2 HISTÓRICO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA ............................05 1.3 ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO ........................................................................09 1.4 DENOMINAÇÃO.....................................................................................................13 1.5 CONCEITO...............................................................................................................14 1.6 FUNÇÃO...................................................................................................................15 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CASCAVEL E REGIÃO - SINDEC.....................................................................................................19 2.1 HISTÓRIA DO SINDEC ..........................................................................................19 2.2 BASE TERRITORIAL..............................................................................................21 2.3 DATA BASE.............................................................................................................23 2.4 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005/2006 ...............................24 2.5 ESTATÍSTICAS DO ANO DE 2004........................................................................25 2.6 PRINCIPAIS REALIZAÇÕES DE 2005..................................................................26 2.7 DIRETORIA DO SINDEC .......................................................................................26 2.8 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ............................................................29 2.9 PRINCIPAL LUTA ATUAL ....................................................................................30 3. A ORGANIZAÇÃO SUPERIOR DOS COMERCIÁRIOS .......................................32 3.1 A ORGANIZAÇÃO A NÍVEL NACIONAL ...........................................................32 3.2 ORGANIZAÇÃO A NÍVEL ESTADUAL...............................................................33 CONCLUSÃO.................................................................................................................34 BIBLIOGRAFIA.............................................................................................................36
INTRODUÇÃO
O avanço do capitalismo aumentou a miséria, a acumulação e a concentração de
riquezas, criando um movimento contrário a organização das classes proletárias. Com o
passar dos tempos e a evolução dos trabalhadores reunidos por classes deram origem aos
sindicatos, que vieram para defender os interesses da própria classe trabalhadora. Com essa
organização procura-se diminuir a desunião entre a classe, o que não acontecia com os
capitalistas, que, por serem em número reduzido encontravam-se organizados e unidos na
defesa da propriedade privada e dos lucros.
Os sindicatos, portanto, lutam na defesa dos interesses dos trabalhadores e contra a
exploração dos empregadores. No mesmo sentido manifesta-se Ricardo Luiz Coltro
Antunes. Diz o autor:
Os sindicatos são, portanto, associações criadas pelos operários para sua própria segurança, para a defesa contra a usurpação incessante do capitalista, para a manutenção de um salário digno e de uma jornada de trabalho menos extenuante, uma vez que o lucro capitalista aumenta não só em função da baixa de salários e da introdução das máquinas, mas também em função do tempo excessivo de trabalho que o capitalista obriga o operário a exercer. (1985, p.13).
Nesse contexto surge nos países e em suas diversas regiões movimentos tendentes a
organizar a classe trabalhadora contra os interesses dos empresários. Na Região Oeste do
Paraná também houve mudanças que influenciaram os trabalhadores e provocaram o
surgimento de muitas entidades que buscavam diminuir as injustiças sociais e a exploração.
Neste contexto de luta pela classe menos favorecida ocorre a transformação da Associação
Profissional dos Empregados no Comércio de Cascavel em um dos maiores sindicatos da
região, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Cascavel e Região – SINDEC, que
será objeto de nossa pesquisa.
Este trabalho se propõe apresentar alguns dos conceitos básicos sobre sindicato.
Para tanto, organizamos em três capítulos, sendo que no primeiro, objetivamos apresentar a
evolução histórica sobre sindicato, bem como suas atribuições, sua forma de organização,
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conceitos e funções. Num segundo, abordaremos os aspectos históricos do SINDEC e sua
estrutura organizacional, sua base territorial, suas convenções coletivas, dados estatísticos e
suas principais lutas. No terceiro, busca-se mostrar as estruturas superiores que estão
organizadas a nível nacional e estadual.
O tema escolhido inicialmente seria uma abordagem a respeito da criação das
diversas “universidades” em nossa cidade, mas no decorrer do curso de especialização e
havendo outros colegas que tendiam a realizar um trabalho no mesmo sentido e após
discussão com alguns professores optou-se pelo tema ora abordado.
A principal dificuldade encontrada foi o levantamento de dados, junto ao cartório e
prefeitura, pois quanto ao primeiro havia a necessidade de pagamento para obtenção das
diversas certidões registradas em cartório o que geraria um custo elevado. Quanto à
prefeitura observou-se que o número de sindicatos registrados era em quantidade muito
inferior aos que estavam registrados em cartório o que impossibilitou um aprofundamento
sobre o tema neste trabalho.
As principais fontes foram bibliografias, internet, legislação, entrevista com
representante do Sindicato dos empregados no Comércio de Cascavel e Região bem como
pesquisa a documentos do sindicato e pesquisa junto ao cartório de registro e Prefeitura
Municipal.
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1. ASPECTOS GERAIS SOBRE O SINDICATO
1.1 HISTÓRIA GERAL
Na idade média houve transformações profundas na sociedade, elas foram
responsáveis pelas origens da estruturação social e econômica que conhecemos hoje. Esta
mudança ocorreu a partir da transição da idade média para a moderna com o aparecimento
do capitalismo, com o desenvolvimento do comércio com o desenvolvimento do trabalho
assalariado. O surgimento das Guildas na idade média, que eram organizações semelhantes
ao que hoje chamamos de sindicatos, foram parte destas transformações que permaneceram
nos séculos subseqüentes, conforme nos ensina Júlio A. Lobos:
A instituição sindical, entretanto, é antiqüíssima: data do século XVI na Europa (as Guildas) e desde princípios deste século, no Brasil. Consagrada por lei em quase todos os países ocidentais, ela é um produto natural do próprio sistema capitalista que, ao diferenciar o trabalho do capital, torna necessária a existência de órgãos que representem os interesses de cada um. (1982, p.05).
As Guildas eram instituições existentes na idade média, que constituíam
diversificadas formas de associações, que envolviam artesãos, comerciantes e mercadores.
Algumas Guildas não tinham caráter econômico, mas sim religioso, beneficente e de lazer.
As primeiras Guildas foram criadas para proteger os interesses e dar auxílio financeiro a
colegas de profissão. De acordo com Francisco César Alves Ferraz:
As corporações, grêmios, fraternidades ou Guildas eram as denominações das organizações cooperativas de que fala o texto. De origens medievais, eram organizações fechadas, que controlavam e monopolizavam determinado ofício ou ramo comercial. Suas regulamentações eram rigorosas, só podendo exercer determinada atividade quem pertencesse àquela corporação. Dessa forma, só poderia exercer a atividade de tecelão, por exemplo, quem pertencesse à corporação dos tecelões daquela comunidade urbana. Acontecia o mesmo em relação ao comércio. Assim, as Guildas e as administrações urbanas colocavam os cidadãos em vantagem, com predomínio das cidades sobre o campo e dos burgos sobre os mercadores estrangeiros. (1996, p.136).
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O significado da palavra Guildas é pagamento, compensação e originou-se do fato
de seus membros darem contribuições para mantê-las. As Guildas apareceram devido ao
processo de urbanização e do crescimento da burguesia.
As Guildas passaram a agir como instrumentos de proteção de uma categoria,
classificando os profissionais em diferentes classes e especificando as atividades não
regulamentadas.
Os coordenadores das Guildas eram os mestres donos de lojas e oficinas, abaixo
deles vinham os oficiais e por último os aprendizes. As Guildas, eram instituições
extremamente fechadas que não aceitavam inovações, preservavam privilégios de cada
segmento profissional e limitavam a ação da concorrência. Assim como também
impunham severas normas de adesão e permanência, proibiam horas extras, determinavam
os preços, os salários e a qualidade dos produtos procurando evitar desperdícios de
matérias-primas.
As Guildas entraram em decadência no século XVI devido ao surgimento de novos
mercados, aos avanços técnicos na produção e nos transportes de pessoas e mercadorias,
acentua-se pela reforma protestante, pois a igreja cristã entendia que a busca por maiores
lucros era particularidade do capitalismo sendo considerado imoral, pois o que excedia
devia ser doado ao clero que distribuiria aos mais necessitados.
A falta de preparação das Guildas diante da nova ética do capitalismo levaram-nas a
sofrer sanções dos governos. Assim, a partir da reforma protestante e da revolução francesa,
as Guildas praticamente foram liquidadas, foram abolidas legalmente no século XIX.
Na Europa as entidades sindicais começaram a surgir e se organizar a partir da
revolução industrial, que mudou profundamente as condições de vida do trabalhador,
contribuindo para o êxodo rural, concentrando a população nos centros urbanos. Com o
aumento da produção, o trabalhador distancia-se cada vez mais do produto final, isto
porque cada grupo de trabalhadores passa a dominar unicamente uma etapa da produção. A
partir da revolução surge a classe operária, sendo o principal desdobramento social. O
homem passa a viver em condições deploráveis, morando em cortiços, ganhando salários
irrisórios, sendo explorados com longas horas de trabalho e sem qualquer tipo de leis
trabalhistas. A mão-de-obra masculina adulta é absorvida com a construção de ferrovias,
sendo utilizado o trabalho das mulheres e crianças nas fábricas têxteis e nas minas. Surge
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assim o agravamento dos problemas sócio-econômicos e a desumanização do homem, ao
mesmo tempo em que as máquinas substituem o homem ampliando as possibilidades de
lucro ao capitalista, provocando o aumento da fome e miséria. No mesmo sentido, vale
mencionar a idéia de Marx e Engels, ao afirmarem:
O crescente emprego de máquinas e a divisão do trabalho, despojando o trabalho do operário de seu caráter autônomo, tiraram-lhe todo atrativo. O produtor passa a um simples apêndice da máquina e só requer dele a operação mais simples, mais monótona, mais fácil de aprender. Desse modo, o custo do operário se reduz, quase exclusivamente, aos meios de manutenção que lhe são necessários para viver e perpetuar sua existência. Ora, o preço do trabalho, como de toda mercadoria, é igual ao custo de sua produção. Portanto, à medida que aumenta o caráter enfadonho do trabalho decrescem os salários. Mais ainda, a quantidade de trabalho cresce com o desenvolvimento do maquinismo e da divisão do trabalho, quer pelo prolongamento das horas de labor, quer pelo aumento de trabalho exigido em um tempo determinado, pela aceleração do movimento das máquinas etc. (2005, p.46).
Neste contexto os trabalhadores reagiram de diferentes formas, organizando
movimentos, caracterizados pela destruição das máquinas e pela exigência de melhores
condições de trabalho. Merece destaque a formação de associações chamadas “trade
unions”1, que evoluíram e deram origem aos primeiros sindicatos modernos.
1.2 HISTÓRICO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA
Nos últimos anos do século XIX surge no Brasil a classe operária vinculada ao
processo de transformação da economia, cujo centro agrário-exportador cafeeiro ainda era
predominante. As primeiras formas de organização foram as Sociedades de Socorro e
Auxílio Mútuo, que tinham como objetivo auxiliar materialmente os operários nos
momentos mais difíceis, como nas greves ou em épocas de dificuldades econômicas. Após
surgiram as Uniões Operárias, que por sua vez, com a origem da indústria, passaram a se
organizar por ramos de atividades, dando origem aos sindicatos. Assim sendo, podemos
afirmar que os sindicatos surgem no Brasil após a abolição da escravatura, com o início da
1 Forma como é conhecido o sindicato em Inglês.
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atividade industrial brasileira. Com a economia incipiente e predominantemente agrícola,
com o trabalho escravo, era impossível à classe trabalhadora organizar-se para reverter sua
condição de exploração e miséria.
Outro fato histórico que contribuiu para isso foi a promulgação da primeira
Constituição Republicana que, em 1891, em seu art. 72, § 8º, consagrou o direito de
associação, conforme segue: “A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e
sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública."
Em 1900 já existiam sindicatos, que se denominavam liga operárias, sendo que os
primeiros sindicatos que foram criados no Brasil datam de 1903 e eram ligados à
agricultura e pecuária, sendo que o a regulamentação desse tipo de sindicato foi autorizado
pelo Decreto nº 979 de 06/01/1903. Com o Congresso Operário Brasileiro, realizado no Rio
de Janeiro, em 1906, o movimento sindical alcança dimensão nacional, sendo fundada a
Confederação Sindical Brasileira.
O Decreto nº 19.443 de 26/11/1930 criou o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, que atribuía aos sindicatos funções delegadas de poder público. Após a
Revolução de 1930, baixou-se o Decreto nº 19.770 de 19/03/1931, que distinguiu as
diferenças entre sindicato de empregadores e de empregados. O sindicato não poderia
exercer atividade política e ficaram excluídos da sindicalização os funcionários públicos e
domésticos.
Já com a Constituição de 1934 surge a expressão pluralidade sindical, através da
qual garantia-se o reconhecimento dos sindicatos de conformidade com a lei. O parágrafo
único do art. 120 explicitava, conforme Sergio Pinto Martins (1994, p.619) “a lei
assegurará a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos”. Os sindicatos não
eram totalmente independentes e desvinculados, nasciam vinculados ao Estado.
A Constituição de 1937, em seu art. 138, conforme Sergio Pinto Martins, estabelece
que:
a associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associado, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de poder público. (1994, p.619).
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Para que o sindicato existisse de fato era necessário o reconhecimento legal, ou seja,
deveria possuir autorização prévia do Governo, pois exerciam funções delegadas do poder
público. Na vigência desta Constituição existia a presença legal das federações e
confederações e também estabelecia que os sindicatos deveriam ser organizados em
corporações. Neste contexto os sindicatos foram sendo atrelados ao Estado, na chamada
“era populista” conforme nos fala Silvia Maria Manfredi:
Durante o Estado Novo – principalmente no período que vai de 1935 a 1942 – as organizações independentes dos trabalhadores desapareceram golpeadas pela intensa repressão e se consolida o aparelho burocrático sindical, esvaziado porém de conteúdo. Segundo historiadores e cientistas sociais, seria no período de 1943 até a queda de Getúlio, em 1945, que vai se gestar e procurar implantar um projeto de atração da massa dos trabalhadores (como bases ativas para a redemocratização com Getúlio) e a transformação dos sindicatos em organismos de Estado. (1996, p.31).
Neste período, a partir da Constituição de 1937 entrou em vigor a Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, através do Decreto-lei nº 5.452 de 01/05/1943, sendo que ela
trouxe a regulação e restrição à liberdade de organização dos sindicatos, impondo inclusive
requisitos para funcionamento (art. 521), forma para as eleições sindicais (art. 531), entre
outros.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT não foi revogada pela Constituição
Federal de 1946, sendo reconhecido nessa Constituição o direito de greve, que seria
regulado por lei. O sindicato continuava a exercer função delegada de poder público. Previa
esta Constituição que a lei ordinária poderia tratar da unidade ou da pluralidade sindical,
dependendo do critério que o legislador viesse a adotar.
Com a Constituição de 1967 os sindicatos não poderiam mais impor contribuições,
mas sim arrecadar as contribuições para custeio da atividade dos órgãos sindicais e
profissionais, na forma da lei. A Constituição institui o voto obrigatório nas eleições
sindicais bem como estabeleceu a liberdade de associação profissional ou sindical. Esta
Constituição estabelecia, que a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o
exercício de funções delegadas de poder público seriam disciplinadas por lei.
A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, não modificou a situação prevista na
Constituição de 1967, pois o art. 166 pouco alterou o art. 159 da Constituição de 1967, que
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afirma que: “é livre a associação profissional ou sindical, a sua constituição, a
representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas
de poder público serão regulados em lei”.
A Constituição de 1988 estabelece, em seu art. 8º, que é livre a associação
profissional ou sindical, o que já estava previsto no ordenamento jurídico anterior.
Ficou mantida a proibição de criação de mais de um sindicato de categoria
profissional ou econômica, em qualquer grau, na mesma base territorial, que será definida
pelos trabalhadores, não podendo ser inferior à área de um município. Vetou a intervenção
na organização sindical e, assim sendo, todos os artigos da CLT que permitiam tal
interferência ou intervenção do Ministério do Trabalho no sindicato foram revogados pela
atual Constituição. A partir daí não é mais necessário autorização para criação do sindicato,
exigindo-se apenas o registro no órgão competente. Quanto à obrigatoriedade de votar nas
eleições sindicais a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu art. 529, Parágrafo
único prevê o voto obrigatório, o que foi prejudicado pelo art. 8º inciso I da Constituição
Federal, já citado anteriormente, que veda a intervenção do Poder Público na organização
sindical.
A Constituição em vigor manteve o sistema estatuído na CLT por categoria
profissional e econômica. Mantém o sistema Confederativo e possibilita a liberdade de
filiar-se ou desligar-se do sindicato em função da vontade do indivíduo. Foi mantido o
sistema de cobrança de contribuições para o custeio do sindicato. Houve a
constitucionalização da negociação coletiva, conforme previsto no art. 7º, incisos VI, XIII,
XIV e XXVI, com a possibilidade de redução de salários e outras negociações, sendo estas
coletivas. Garantiu proteção ao dirigente sindical nas eleições do sindicato, desde o registro
da candidatura até um ano após o final do mandato. Previu o direito de greve, sem qualquer
limitação, sendo que cabe a lei definir os serviços e atividades essenciais dispondo sobre o
atendimento inadiável a comunidade.
Vale mencionar, também que a atual Constituição em seu artigo 37, inciso VI,
permitiu a sindicalização dos servidores públicos, fazendo com que outros grupos
passassem a defender os interesses de seus membros por via sindical.
9
1.3 ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO
Quando discutimos a estrutura da organização sindical vemos que há uma relação
entre o sindicato e a sociedade em geral. Para que não haja interferências externas na
entidade sindical faz-se necessário que estejam bem definidos os tipos de órgãos sindicais e
seus níveis de representação, a liberdade sindical e sua autonomia. A Constituição atual
revogou a legislação que previa a intervenção nas entidades sindicais e remete à própria
categoria a forma de organizar-se. Assim sendo, a categoria através da sua organização
pode lutar contra as interferências externas na entidade o que poderá faze-lo por meios
jurídicos e/ou da mobilização. Resta saber o alcance da autonomia do sindicato e quanto o
Estado poderá limitar suas prerrogativas ou mesmo intervir na liberdade sindical. Para
Sergio Pinto Martins, há limites tanto na competência do Poder Público quanto na liberdade
de alguns atos do sindicato:
A Constituição revogou apenas os artigos da CLT que tratavam da intervenção do Estado na vida sindical, como em relação àqueles que tratavam da fundação do sindicato com necessidade de autorização pelo Ministério do Trabalho, da intervenção deste na referida agremiação ou destituição de dirigentes etc. O que a Constituição proíbe á a intervenção do Poder Público, ou seja, do Poder Executivo, e não do Legislativo. A Constituição não alterou essas regras, pois o que é vedado é a interferência e a intervenção do Poder Executivo no sindicato, e não a legislação traçar parâmetros sobre o número máximo ou mínimo de membros componentes desses órgãos. (1994, p.640).
Além da definição do número de membros que compõem a diretoria dos sindicatos
a CLT regula outras ações da entidade. O art. 529 dispõe sobre as eleições sindicais e
regula as condições para o trabalhador votar e ser votado no âmbito sindical, conforme
Nelson Mannrich:
Art. 529. São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional: a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois anos de exercício da atividade ou da profissão; b) ser maior de 18 (dezoito) anos; c) estar no gozo dos direitos sindicais.
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Parágrafo único. É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (2002, p.288).
A Consolidação das Leis do Trabalho regulamenta os sindicatos em três capítulos,
tratando especificamente sobre o assunto desde o art. 511 ao 610. Portanto os sindicatos
devem ser administrados segundo as leis e seus estatutos. A organização interna dos
sindicatos também encontra regulamentação na CLT, em seu art. 522, sendo previstos três
órgãos: a Assembléia Geral, o Conselho Fiscal e a Diretoria, conforme Nelson Mannrich:
Art. 522. A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral (2002, p.286).
Como vimos a partir da Constituição de 1988 os sindicatos passaram a ter liberdade
para redigir seus estatutos observados alguns parâmetros da legislação. Assim torna-se
possível à criação de outros órgãos dentro da administração do sindicato, além dos
previstos na CLT. Conforme afirma Arnaldo Süssekind, “Cabe, portanto, ao grupo
organizador da associação sindical dispor sobre sua estrutura administrativa, a competência
dos seus órgãos, o funcionamento dos serviços e as atividades a empreender” (2003,
p.1148). Ou seja, observado o limite mínimo e o máximo de membros estabelecidos no art.
522, supra citado, a categoria terá liberdade para organizar-se segundo as necessidades e
previsão estatutária.
O sistema sindical no Brasil é o sistema confederativo, ou seja, esta organizado em
três níveis. O art. 8º, II, da Carta Magna, estabelece que fica “vedada a criação de mais de
uma organização sindical, em qualquer grau”, e no inciso IV do mesmo artigo estabelece o
“sistema confederativo de representação sindical”. Desta forma, primeiramente tem-se o
sindicato em sua base, a federação em grau intermediário e, por fim, a confederação em
último grau ou em grau superior. Taís estruturas sindicais são regidas pela CLT, conforme
Nelson Mannrich:
Art. 533. Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
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Art. 534. É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. § 1.º Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquelas devam continuar filiados. § 2.º As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. § 3.º É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesse, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a União não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.
Art. 535. As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República. [...]
Art. 538. A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos: a) Diretoria; b) Conselho de Representantes; c) Conselho Fiscal. (2002, p.290 e 291).
A união em Confederação e Federação tem por objetivo principal aumentar a
representatividade de uma corrente sindical. As Confederações têm legitimidade para
ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, conforme dispõe o art. 103, IX, da
Constituição Federal.
Quanto as centrais sindicais que integram o sistema sindical, no Brasil existem pelo
menos cinco centrais, sendo: Central Geral dos Trabalhadores – CGT (duas); Central Única
dos Trabalhadores (CUT); Força Sindical e União Sindical Independente – USI. As centrais
sindicais têm natureza cível, conforme art. 5º, incisos XVII e XXI da Constituição Federal
e, desta forma, podem impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do inciso LXX
do mesmo artigo do diploma legal. Não são de competência das centrais sindicais,
portanto, as questões em que são investidos os sindicatos, ou seja: decretar greve, celebrar
convenções ou acordos coletivos, etc.
12
Em relação à natureza jurídica os sindicatos podem ser classificados como de direito
público ou privado. Conforme veremos a seguir existem divergências acerca de qual seria a
personalidade jurídica ideal. No sistema italiano, o sindicato tem natureza jurídica de direto
público. Porém antes de tudo, devemos ter claro que o sindicato é uma pessoa jurídica.
Mas, existem profundas divergências quando se procura definir essa personalidade jurídica
do sindicato dentro dos ramos do Direito. Nesta perspectiva temos as seguintes
classificações: de direito público, de direito privado, semipública e outros.
As discussões sobre o tema são citadas por Sergio Pinto Martins:
Verdier (1966:184) defende que o sindicato tem natureza semipública. O sindicato exerce funções semipúblicas ao impor contribuição, participar das negociações coletivas, que beneficiam várias pessoas. Cesarino Jr. (1980:522) entende que o sindicato pertence ao Direito Social, sendo uma autarquia, que não se enquadra como pessoa jurídica de direito privado, nem público. Informa que o sindicato exerce função delegada de poder público e cobra a contribuição sindical, o que é incompatível com a atividade privada. Russomano (1995:59) afirma que o sindicato é pessoa jurídica de direito privado que exerce atribuições de interesse público. É o mesmo que ocorre com as empresas concessionárias de poder público que são empresas privadas que prestam serviços públicos. Os interesses da categoria não se identificam com os do Estado. (1994, p.626).
A liberdade sindical é essencial na luta pelos direitos dos trabalhadores, sem ela as
entidades ficariam atreladas à “vontade” do poder estatal ou dos interesses da iniciativa
privada. Sobre a autonomia dos sindicatos e sua personalidade jurídica Arnaldo Süssekind,
et al. continua dizendo:
o Estado não tem poder de criar sindicatos e apenas estabelece condições para que eles sejam registrados para o exercício de direitos que as leis lhes conferem. Os sindicatos nascem da vontade de um grupo profissional homogêneo, para a defesa de direitos e de reivindicações desse grupo. Eles não se confundem, por isso, com as Ordens de Advogados ou Médicos, por exemplo, criadas pelo Estado e com a delegação de exercer poderes estatais. Pessoas jurídicas de direito privado, os sindicatos podem assumir obrigações e respondem por elas perante a justiça. (2003, p.1110).
Pelo regramento previsto no ordenamento jurídico do país podemos afirmar que o
sindicato é pessoa jurídica de direito privado, senão vejamos o que a carta magna do país
estabelece, conforme Nelson Mannrich:
13
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (2002, p.13).
Como vimos a Constituição Federal veda a interferência nas entidades sindicais,
assim sendo os sindicatos não poderiam ser de natureza pública, pois isto implicaria na
possibilidade do Poder Público intervir nestas entidades. Destacamos como características
que não são condizentes com a natureza pública: 1) a proibição de interferência ou
intervenção no sindicato; 2) a livre associação profissional ou sindical. Entre as
características das de natureza privada temos: 1) a participação de sindicatos em
convenções e acordos coletivos características da natureza privada; 2) a associação das
pessoas a uma entidade sindical é uma maneira de exercício de direitos privados.
Essas características da personalidade privada, que se apresentam nas associações e
entidades sindicais, delimitam o poder do estado em intervir nelas, o que dá maior
autonomia nas negociações de acordos e convenções coletivas, na declaração de greve, na
administração do sindicato e nas eleições de diretoria.
1.4 DENOMINAÇÃO
A palavra sindicato é conhecida em outros países de diversas formas de acordo com
local, para Sergio Pinto Martins (1994:624), a origem está na palavra síndico, que era
encontrada do Direito Romano para indicar as pessoas que eram encarregadas de
representar uma coletividade e no Direito grego (sundikê). Também são utilizadas as
denominações “associações e grêmios”. Esta última utilizada em países de língua
espanhola, como na Argentina. O termo sindicato abrange não só a organização de
trabalhadores, como a de empregadores. Em Portugal, usa-se o nome sindicato para as
agremiações de trabalhadores, pois as de empregadores são denominadas associações
patronais.
14
No Brasil a CLT prevê a seguinte designação da palavra sindicato, conforme Nelson
Mannrich: Art. 561. “A denominação “sindicato” é privativa das associações profissionais
de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.” (2002, p.298)
Na CLT o sindicato possuiu grande importância, sendo que no Brasil opera-se o
sistema confederativo, que estudaremos adiante, juntamente com as federações,
confederações e Centrais Sindicais.
1.5 CONCEITO
Os sindicatos são associações de empregadores ou de empregados, de trabalhadores
autônomos ou de profissionais liberais, que exerçam a mesma atividade ou profissões
similares e conexas, para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses
econômicos ou profissionais.
Não encontramos na CLT uma definição para o que vem a ser sindicato, porém, no
art. 511 da CLT, segundo Nelson Mannrich:
Art. 511. É licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. (2002, p.283).
Os sindicatos são associações que objetivam o interesse dos trabalhadores tanto os
direitos individuais como os coletivos, como nos diz Sergio Pinto Martins (1994:625). Em
sua definição de sindicato afirma que é uma associação de pessoas físicas ou jurídicas que
têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e
individuais de seus membros ou da categoria.
O sindicato tem o poder de representação dos interesses individuais e,
principalmente, os interesses coletivos dos trabalhadores seja através dos instrumentos
conciliatórios ou de contenciosos. Na representação de interesses individuais, entretanto,
não é ampla e irrestrita a capacidade legal do sindicato.
15
Analisando-se o artigo da CLT, supra mencionado, pode-se dizer que o sindicato é a
associação de pessoas físicas ou jurídicas, com atividades profissionais ou econômicas,
visando à defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria. No caso das pessoas
jurídicas refere-se a representação em relação aos empregadores. Em ambos os casos
deverá estar configurada a atividade econômica, caso contrário não pode ser considerado
sindicato.
1.6 FUNÇÃO
É importante identificarmos as funções dos sindicatos para sabermos os limites de
sua competência e obrigações, bem como suas prerrogativas. Muitas vezes os sindicatos
exercem apenas as atividades assistências deixando de lado o exercício das questões
políticas, limitando-se a discutir uma vez ao ano o índice de reajuste da categoria.
Encontramos na CLT alguns artigos relacionados às funções do sindicato, que são trazidas
como prerrogativas e deveres do sindicato, conforme Nelson Mannrich:
Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida; b) celebrar convenções coletivas de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação. Art. 514. São deveres dos Sindicatos: a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho; d) sempre que possível, e de acordo com as sua possibilidades, manter no seu Quadro Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta
16
própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de: a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais. (2002, p.513 e
514).
Como vimos à função de representação está assegurado na alínea a do art. 513 da
CLT, que garante ao sindicato a prerrogativa de representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias, os interesses da categoria ou os interesses individuais dos
associados. A função de representar a categoria também esta assegurada no inciso III do art.
8º da Constituição, conforme Nelson Mannrich:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (2002, p.13).
Uma das principais funções do sindicato é a negocial, que se observa através das
convenções e acordos coletivos de trabalho. Essas negociações coletivas que originam tais
acordos e convenções tornam-se normas coletivas que obrigam tanto a categoria como a
classe patronal. Com isso as partes resolvem seus conflitos, através de concessões mútuas,
por meio da negociação. Finalizada a negociação, são escritas cláusulas que fará parte das
convenções ou acordos coletivos, criando normas e condições de trabalho. Encontramos no
art. 7º, inciso XXVI, da Constituição o reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho e a possibilidade de modificar alguns direitos através da negociação coletiva,
conforme Nelson Mannrich:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
17
[...]
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de sei horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos
de revezamento, salvo negociação coletiva;
[...]
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
(2002, p.11 e 12).
Para que exista a negociação entre trabalhadores e empregados faz-se necessário à
presença dos sindicatos, tal medida objetiva a segurança para o trabalhador, pois os
membros da diretoria do sindicato, por serem estáveis, podem se expor mais com os
empregadores na luta pela ampliação dos direitos dos trabalhadores, o art. 8º da
Constituição, em seu inciso VI, garante a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas, vejamos:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] VI – é obrigatório a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; (2002, p.14).
Quanto à função política do sindicato a legislação não autoriza que estes exerçam a
política partidária, pois tal competência é dos partidos políticos. Tal proibição está expressa
no art. 521, nas alíneas d e e, da CLT, conforme Nelson Mannrich:
Art. 521. São condições para o funcionamento do Sindicato:
[...]
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades
mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade
de índole política-partidária. (2002, p.285).
18
Outras funções estão expressas na CLT como a assistência nos casos de rescisões
dos empregados com mais de um ano de emprego (art. 477 da CLT) e nos casos de
demissão de funcionários com estabilidade (art. 500 da CLT). O art. 592 da CLT estabelece
a função de assistência técnica e jurídica, bem como a médica, dentária, hospitalar,
farmacêutica, a maternidade, em creches, colônias de férias, congressos e conferências,
finalidades desportivas, etc.
Dentre as várias funções do sindicato, estabelecidas no art. 592 da CLT, está
expresso o de promover a educação, formação profissional, estudos técnicos e científicos.
Na prática os sindicatos tendem a realizar cursos para atender a demanda de mercado,
objetivando a qualificação da categoria que representa para a prestação de serviço de
acordo com as necessidades das empresas. Os cursos de iniciação profissional inserem o
trabalhador no mercado formal, propiciando as empresas mão de obra especializada e ao
trabalhador maior renda e segurança para realizar suas atividades. Alguns sindicatos mais
estruturados promovem cursos para a satisfação pessoal de seus filiados e auxiliam com
material didático tanto para os integrantes da categoria, quanto para seus dependentes.
Neste primeiro capítulo procuramos sintetizar as principais leis, atividades e funções
dos sindicatos objetivando um embasamento teórico para que no próximo capítulo
possamos entender e abordar as questões práticas do funcionamento de um sindicato.
19
2. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CASCAVEL E REGIÃO - SINDEC
2.1 HISTÓRIA DO SINDEC
Em 1976 nasceu em Cascavel, a Associação dos Empregados no Comércio -
ASSEC, uma entidade que representava os interesses dos comerciários da região. Em 1984
passou a chamar-se Associação Profissional dos Empregados no Comércio - ASPEC.
Na década de 80, com o agravamento da crise econômica, e a forte aceleração da
inflação, os partidos de oposição elegeram governadores nos principais estados. Surgiram
as manifestações populares, as quais se radicalizaram nas grandes e médias cidades,
inclusive com saques aos supermercados. Com a crise do modelo econômico que deu
sustentação ao regime militar, houve um descontentamento generalizado. Com a campanha
popular para as eleições diretas, em abril de 1984, os militares cederam as pressões para
realizar eleições indiretas e transferir o poder a uma oposição confiável.
No auge destas manifestações populares os antigos sindicatos reergueram-se sob
novas lideranças. Neste contexto de profundas alterações e com a queda do regime militar,
em 09 de maio de 1985, a ASPEC – Associação Profissional dos Empregados no Comércio
procedeu alteração em seu estatuto transformando-se no SINDEC – Sindicato dos
Empregados no Comércio de Cascavel e Região.
Nesses 30 anos a entidade defendeu diversos interesses da categoria, e depois de
transformar-se em sindicato teve um papel fundamental na defesa de outras lutas,
decorrentes da evolução social.
A necessidade de constituir-se em sindicato ocorreu pela ausência de entidade
apropriada para a defesa direta dos interesses dos trabalhadores, o que foi possível no
decorrer dos anos com a organização da classe, seja através da assinatura de acordos e
convenções coletivas ou pela profunda discussão de normas que definissem
funcionabilidade profissional e as estratégias de defesa dos interesses dos da categoria.
No período de fundação houve muitas dificuldades para implantação de uma
entidade como o sindicato, principalmente devido a forte pressão empresarial que tinha por
objetivo evitar a constituição do sindicato dos empregados do comércio. Com o passar do
20
tempo, houve uma concientização sobre a necessidade de organizar a categoria, que
culminou com o reconhecimento do Ministro de Estado do Trabalho, em 09/05/1985.
Considerando a data de registro do SINDEC como sindicato podemos afirmar que
ele é uma das entidades mais antigas de nossa região. Pesquisa junto ao Cartório de
Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas – Marchesini – localizado na Rua
São Paulo, 1303, Centro, Cascavel – PR, constatamos o registro de cento e cinco entidades
sindicais até a data de 18/11/2005, sendo que o primeiro sindicato que obteve registro foi o
Sindicato Rural de Catanduvas, que tem sua existência registrada desde 11/08/1980. Por
outro lado, o registro mais recente consta de 08/08/2005, e é do Sindicato de
Supermercados de Cascavel e Região Oeste do Paraná. Já na Prefeitura Municipal de
Cascavel há o registro de 27 sindicatos, até o dia 18/01/2006.
Atualmente o SINDEC tem sua sede administrativa localizada em Cascavel – PR,
na Rua Visconde de Guarapuava, 1637, Centro, telefone 3225- 1514. Em um espaço físico
amplo, com cerca de 400 metros quadrados, distribuídos em: recepção, sala administrativa,
departamento jurídico, departamento de homologação, sala de reunião, sala da presidência e
cozinha (copa).
A entidade não possui sede social, sendo que as promoções por ela realizadas são
em locais ou prédios locados.
Quanto ao número de funcionários que atendem a categoria, o sindicato conta com
06 pessoas, sendo: 1 funcionário, 2 diretores licenciados, 2 advogados e 01 assessor de
imprensa e relações públicas. Os principais tipos de atendimentos realizados na sede
administrativa são as homologações e as consultas jurídicas realizadas individualmente aos
trabalhadores.
Além dos profissionais que atendem na sede administrativa em Cascavel, o
SINDEC tem um representante junto ao sindicato dos trabalhadores em madereiras na
cidade de Quedas do Iguaçu, onde são feitos os atendimentos e homologações de contrato
de trabalho.
O SINDEC possui diversos convênios, sendo que os trabalhadores são atendidos
nos próprios estabelecimentos conveniados que concedem descontos especiais aos
comerciários. Dentre os conveniados tem-se: Hospitais, Fisioterapia, Psicólogos, Clínica de
Tomografia, Radiologia, Laboratórios, Dentistas e Academia de condicionamento físico.
21
O SINDEC possui uma base representativa de várias atividades comerciais nos mais
diversos ramos de atividades. Conforme previsto no estatuto da entidade os empregados do
comércio (atacadista e varejista) que integram a base representativa são: 1) Comércio
Atacadista: algodão e outras fibras vegetais, carnes frescas e congeladas, carvão vegetal e
lenha, gêneros alimentícios, tecidos, vestuários e armarinhos, louças, tintas e ferragens,
maquinismo em geral, materiais de construções, material elétrico, produtos químicos para
indústria e lavoura, drogas e medicamentos, sacarias, pedras preciosas, jóias e relógios,
papel e papelão, álcool e bebidas em geral, couros e peles, frutas, artigos sanitários, vidros
planos, cristais e espelhos, aparelhos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos,
exportador, exportador de café, sucata de ferro, bijouterias, cooperativas agrícolas. 2)
Comércio varejista: lojista do comércio (estabelecimentos de tecidos, vestuários, adornos e
acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgia, de móveis e congêneres),
gêneros alimentícios, maquinismo e tintas, (utensílios e ferramentas), materiais médico
hospitalar e científicos, calçados, materiais e aparelhos eletrodomésticos, veículos, peças e
acessórios para veículos, (concessionárias), carvão vegetal e lenha, comércio de vendedores
ambulantes (trabalhadores autônomos), dos feirantes, frutas, verduras e plantas,
estabelecimentos de serviços funerários ( compreensiva de casas, agências e empresas
funerárias) de material óptico, fotográfico e cinematográfico, de livros, material de
escritório e papelaria, de carnes frescas, de produtos farmacêuticos, empresas de garagens,
estacionamento e de limpeza e conservação de veículos, roupas usadas, móveis e utensílios
usados, veículos usados, auto-escola, despachante de trânsito, escritório de contabilidade,
cartório de protesto, registro de imóveis, títulos e documentos, tabelionatos, registro civil,
cooperativas financeiras e de consumo.
2.2 BASE TERRITORIAL
Desde sua fundação em 1985 houve a ampliação da base territorial, sendo que a
entidade representava inicialmente os seguintes municípios:
• Boa Vista da Aparecida;
• Braganey;
22
• Cafelândia;
• Capitão L. Marques;
• Cascavel;
• Catanduvas;
• Corbélia;
• Guaraniaçu;
• Quedas do Iguaçu;
• Três Barras do Paraná.
A partir de 03/08/1992 houve a inclusão dos seguintes municípios:
• Anahy;
• Campo Bonito;
• Diamante do Sul;
• Espigão Alto do Iguaçu;
• Ibema;
• Iguatu;
• Lindoeste;
• Santa Lúcia;
• Santa Tereza do Oeste.
Um aspecto importante a ser enfatizado é que apesar de ter uma considerável
ampliação na base territorial em relação ao número de município, houve uma redução de
trabalhadores sindicalizados. Na época da fundação estima-se que havia cerca de 15.000
trabalhadores na base originária, e que apesar dos municípios que foram agregados a esta
base, hoje se estima que existam apenas 12.000 trabalhadores. O presidente da entidade
atribui esta redução principalmente ao aprimoramento tecnológico, mas acredita que com o
surgimento de novos sindicatos na área do comercio varejista, no decorrer dos anos,
desmembrando-se do SINDEC, também foi causa que contribuiu para uma fragilização da
representação sindical.
23
O quadro abaixo, elaborado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de
Cascavel e Região – SINDEC, mostra a redução de funcionários filiados à entidade:
Quadro 1 – Redução de filiados ao SINDEC 2000-2005.
Base de Representação Nº de Filiados Nº de Filiados Cidade Projeção/2000 em 30/11/2005
Anahy 90 1
Boa Vista da Aparecida 252 1
Braganey 186 1
Cafelândia 334 1
Campo Bonito 154 1 Capitão Leônidas Marques
432 1
Cascavel 7352 6668
Catanduvas 311 1
Corbélia 474 15
Diamante do Sul 106 1
Espigão Alto do Iguaçu 168 1
Guaraniaçu 514 1
Ibema 176 8
Iguatu 68 2
Lindoeste 187 1
Quedas do Iguaçu 714 11
Santa Lúcia 124 1
Santa Tereza do Oeste 322 1
Três Barras do Paraná 355 1
Totais 12319 6718 Fonte: Sindec
2.3 DATA BASE
O SINDEC tem como data base o mês de junho, sendo que a última convenção foi
assinada somente no final do mês de julho de 2005, face às sucessivas rodadas de
negociações. Obteve-se ao final o índice de reajuste de 8%, contra um índice inflacionário
de 6,93%, havendo, portanto um ganho real para categoria.
24
2.4 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005/2006
O SINDEC elaborou uma cartilha detalhando o conteúdo das convenções coletivas,
sendo que estão explicitados todos os artigos das convenções firmadas. A divulgação das
convenções trabalhistas também ocorrem pela internet no site http://www.sindec.com.br .
Constam na referida cartilha as seguintes convenções:
1) CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005/2006, firmada entre a Federação do
Comércio do Paraná, o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do
Estado do Paraná, o Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado
do Paraná, o Sindicato dos aviários e casas agropecuárias do Estado do Paraná, o Sindicato
do Comercio Varejista de Carnes Frescas do Estado do Paraná, o Sindicato dos
Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do Paraná, o Sindicato do Comércio
atacadista de Madeiras do Paraná e o Sindicato dos empregados no Comércio de Cascavel.
2) CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005/2006, firmada entre o Sindicato
Intermunicipal do Comércio Varejista de Materiais de Construção no Estado do Paraná e o
Sindicato dos empregados no Comércio de Cascavel.
3) CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005/2006, firmada entre o Sindicato do
Comércio Varejista de Material Ótico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado do Paraná
e o Sindicato dos empregados no Comércio de Cascavel.
4) CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005/2006, firmada entre o Sindicato do
Comércio Varejista de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos de Cascavel e o
Sindicato dos empregados no Comércio de Cascavel.
5) CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005/2006, firmada entre o Sindicato do
Comércio Varejista de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos do Estado do Paraná e o
Sindicato dos empregados no Comércio de Cascavel.
25
6) CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005/2006, firmada entre o Sindicato dos
Lojistas e do Comércio Varejista de Cascavel e Região e o Sindicato dos empregados no
Comércio de Cascavel.
Observa-se que o SINDEC, a fim de representar todos os trabalhadores da região de
abrangência da categoria, firma convenções com diversas entidades sindicais patronais,
inclusive com representação a nível estadual.
Considerando a diversidade dos temas tratados em cada convenção, face às diversas
modalidades de serviços que o sindicato abrange na categoria, deixamos de fazer um
detalhamento de cada convenção. Tratam as cláusulas de interesses locais e até regionais da
categoria, estabelecendo pisos salariais, reajustes, direitos da gestante, comprovante de
pagamento, uniformes, controle da jornada de trabalho, atestados médicos, horários
especiais de atendimento no comércio, férias proporcionais, horário de estudantes, horas
extras, convênios, da conciliação trabalhista, do custeio da entidade sindical, do transporte
dos empregados, banco de horas, entre outros direitos individuais e coletivos.
2.5 ESTATÍSTICAS DO ANO DE 2004
Como veremos no quadro a seguir o SINDEC possui uma relação de proximidade
satisfatória com os trabalhadores de sua base territorial, no ano de 2004 foram atendidos
4829 pessoas. Ainda foram realizadas diversas reuniões, eventos, seminários, reuniões da
diretoria e assembléias.
Quadro 2 – Estatísticas do Ano de 2004 Descrição Quantidade
Cálculos trabalhistas 720 Consultas jurídicas 480
Exames admissional 144
Exames demissionais 252
Homologações 2433
Informações via telefone 800
Reuniões, eventos e seminários 78
Reuniões da diretoria 04
Assembléias 03
Fonte : Sindec
26
2.6 PRINCIPAIS REALIZAÇÕES EM 2005
O SINDEC tem mantido uma posição atuante em defesa dos interesses dos
trabalhadores, buscando repor as perdas inflacionárias e conquistas ganhos reais para a
categoria. No ano de 2005 enquanto o índice inflacionário anual foi de 6,93% o sindicato o
obteve um reajuste para a categoria de 8%. Em alguns setores da categoria houve um
aumento ainda maior chegando a 13,15% o índice de reajuste. O sindicato desenvolveu
diversas atividades que beneficiaram os trabalhadores da categoria tais como: audiências de
conciliações, cálculos trabalhistas, consultas jurídicas, exames admissionais e demissionais,
homologações, reuniões, eventos, seminários, reuniões da diretoria e assembléias.
Houve a emissão periódica, a cada dois a três meses, do informativo do SINDEC,
com uma tiragem de 5.000 exemplares, onde são apresentadas as principais atividades da
entidade e matérias de interesse da categoria. O referido informativo apresenta diversas
matérias educativas para esclarecimento dos direitos dos trabalhadores, bem como um
relato das principais atividades desenvolvidas e informações gerais de interesse da
categoria.
A diretoria do SINDEC desenvolveu uma programação e organização de cursos a
serem realizados em 2006, entre os quais estão: Curso de Atendimento ao cliente, Técnicas
administrativas, Matemática financeira com uso da calculadora HP, entre outros.
2.7 DIRETORIA DO SINDEC
Conforme define o estatuto do sindicato ocorre eleições a cada quatro anos para a
diretoria executiva, suplentes e delegados representantes junto a federação. São
considerados aptos a votar e serem votados os associados que estiverem a pelo menos dois
anos na categoria e em dia com a tesouraria da entidade, no mínimo nos seus seis meses
que antecedem o pleito eleitoral.
A primeira diretoria do SINDEC, eleita em 13 (treze) de agosto de 1985, teve sua
posse em 16 (dezesseis) de setembro do mesmo ano, no Centro Cultural Gilberto Mayer, na
cidade de Cascavel.
27
Quadro 3 – Composição da Primeira Diretoria do SINDEC.
DIRETORIA
Presidente Donato Ramos
Secretário Martim Lourenço Lara
Tesoureiro Valdomiro Paulo de Oliveira
CONSELHO FISCAL
Ana Adelaide Beal
Azelinda Bibi Pavani
Liamar Campiol
DELEGADOS REPRESENTANTES
Donato Ramos
Martim Lourenço Lara
Fonte: SINDEC
A diretoria atual do SINDEC, cuja eleição ocorrerá em 11 (onze) de agosto de 2003,
teve sua posse em 11 (onze) de setembro do mesmo ano, as 20:30 horas, no Círico’s
Restaurante, na cidade de Cascavel.
Quadro 4 – Composição da Atual Diretoria do SINDEC.
DIRETORIA EXECUTIVA
Presidente Paulo Roberto Morais
Vice-Presidente José Jacir Pirolli
1º Secretário Waldomiro David dos Reis
2º Secretária Ivone T. Tonieto Nunes
Tesoureiro Osvaldecy Pisápio
2º Tesoureira José Jacir Pirolli
Diretor de Esportes Enio Vieira de Lima
29
Cont. Quadro 4 – Composição da Atual Diretoria do SINDEC.
Suplentes
Irceu Nunes Duarte
José Zanata
Augusto Carlos Clok
Marlene Duarte da Silva
Valdelena Apda A Caetano
Ivete Pegoraro
José Bachat
Alberto Sotana
Nelso Paiz
CONSELHO FISCAL
Titulares
Joaquim Miguel Diniz
Adélia Duarte
Airton Aparecido do Nascimento
Suplentes
Henrique Pedro Brenn
Célia S O O Mikulski
Clodomiro da Silva
DELEGADOS REPRESENTANTES
Titulares Osvaldecy Pisápio
Suplentes Salete de L dos Santos
Fonte: SINDEC
A entidade é presidida há mais de dois anos pelo Sr. Paulo Roberto Morais, nascido
em 19/11/1955, na cidade de Tangará – SC. Casado, pai de quatro filhos, residente e
domiciliado na cidade de Cascavel – PR. É formado em Administração e possui
especialização em Gestão Empresarial.
30
2.8 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Com a publicação da Lei nº 9958/2000 que incluiu os artigos 625-A a 625-H criou-
se regras sobre as Comissões de Conciliação Prévia. Os sindicatos e empresas podem
instituir Comissões de Conciliação, com representantes de empregados e empregadores, de
composição paritária, com a atribuição de buscar a conciliação dos conflitos individuais do
trabalho. A composição, o número de integrantes e as garantias aos empregados membros
da Comissão estão dispostos no art. 625-B, da CLT, conforme Nelson Mannrich:
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 10 (dez) membros, e observará as seguintes normas: I – A metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional; II – Haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares; III – O mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. § 1º. É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. § 2º. O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (2002, p.310 e 311).
Havendo junta de conciliação no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria
qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação
Prévia, que terá prazo de 10 (dez) dias para realização da sessão de tentativa de conciliação
a partir da provocação do interessado. No caso de ocorrer acordo o termo de conciliação se
tornará título executivo extrajudicial, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração
da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objetivo, firmada pelos membros
da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
31
O SINDEC possui uma Comissão de Conciliação Prévia que tem sede na rua Rio de
Janeiro, 1565, sendo que são 03 conciliadores representando os empregados. Conforme
prevê a legislação a comissão possui membros indicados pelos trabalhadores e pelos
patrões, pelos seus respectivos sindicatos.
O quadro abaixo mostra a importância da Comissão de Conciliação Prévia, na busca
de agilizar os conflitos entre patrões e empregados:
Quadro 5 - Audiências efetivamente realizadas de 09/09/2000 a outubro de 2005.
Quantidade Quantidade Quantidade
Ano Audiências Conciliadas Não Conciliadas
2000 53 38 15
2001 27 17 10
2002 647 359 288
2003 605 305 300
2004 244 179 65
2005 365 180 185
Totais 1941 1078 863
(%) 100 % 55,54 % 44,46 %
Fonte: Comissão de Conciliação Prévia Trabalhista Lojista de Cascavel - PR
Observa-se no quadro acima que o número de acordos obtidos nas audiências
realizadas pela Comissão de Conciliação Prévia no período de sua existência supera a 55
%. Este resultado demonstra a sua importância, e se não existisse as referidas comissões
certamente teríamos um número maior de ações judiciais junto aos tribunais.
2.9 PRINCIPAL LUTA ATUAL
A entidade sindical tem buscado no decorrer dos anos a constante defesa dos
interesses da categoria junto a classe empregadora, tentando impedir que os empregados
sejam utilizados como massa trabalhadora aos domingos e feriados, sendo que o SINDEC
32
já firmou posição no sentido que estes dias devem ser mantidos como os mais apropriados
para o descanso e convívio familiar e que é nestes dias que a maioria das pessoas destina ao
lazer, as crenças religiosas e a cidadania.
Essa luta foi tão constante e a radicalização foi necessária em face da intransigência
dos empresários na posição de manter os estabelecimentos comerciais abertos nestes dias
considerados de descanso. No decorrer desde processo, e não havendo mais possibilidades
de negociação, houveram alguns momentos críticos e tensos onde os empresários usaram
da força policial com o pretexto de manter a ordem pública.
Neste contexto a entidade tem se tornado cada vez mais participativa, discutindo os
interesses da classe dos comerciários ou participando de seminários, congressos, realizando
encontros de líderes, organizando eventos culturais e sociais. Também se faz presente em
vários conselhos de representação de empresas públicas e do Conselho Municipal do
Trabalho.
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3. A ORGANIZAÇÃO SUPERIOR DOS COMERCIÁRIOS
3.1 A ORGANIZAÇÃO A NÍVEL NACIONAL
O SINDEC está filiado nacionalmente a Confederação Nacional dos Trabalhadores
do Comércio – CNTC, que é a entidade representante de todas as categorias profissionais
que integram os grupos do Comércio em todo o país.
A CNTC foi fundada em 30 de outubro de 1946 por iniciativa de cinco federações e
posteriormente reconhecida pelo Decreto nº 22.043, de 11 de novembro de 1946, a qual
tem sede e foro na Capital da República.
São fundadoras da CNTC as seguintes federações:
- Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Rio de Janeiro;
- Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo;
- Federação dos Empregados no Comércio do Norte e Nordeste;
- Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Rio Grande do Sul;
- Federação Nacional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares.
A CNTC tem como finalidade precípua a coordenação, orientação, defesa e legal
representação de todas as categorias profissionais que integram os grupos de trabalhadores
no comércio, com o intuito de mútua colaboração com as congêneres associações de classe,
tendo como princípios básicos a liberdade e autonomia, preservando a unicidade sindical e
a solidariedade profissional. Foi criada com o objetivo de lutar pela preservação da
representação dos trabalhadores, rejeitando qualquer iniciativa que possa retirar de cada
profissão o seu reflexo próprio, diluindo-o numa organização que centraliza todas as
categorias de Trabalhadores no Comércio.
Ao longo dos anos, a história registra a sua participação em todas as conquistas
sociais e preservação dos direitos dos seus representados, marcados por longas e árduas
lutas.
Atualmente, tem centrado sua atuação na preservação nos direitos e conquistas
sociais, especialmente contra as investidas do neoliberalismo que procura impor aos
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trabalhadores brasileiros a desregulamentação e flexibilização de seus direitos e o
enfraquecimento e esfacelamento de suas entidades de classe como legítimas representantes
de seu interesses.
Nos quase 57 anos decorridos de sua fundação, a CNTC permanece em trajetória
ascendente, congregando 28 Federações filiadas, num âmbito de 800 Sindicatos,
representado treze milhões de trabalhadores em todo o Território Nacional.2
3.2 DA ORGANIZAÇÃO A NÍVEL ESTADUAL
O SINDEC é filiado a Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do
Paraná – Fetraparaná e também na Confederação Geral dos Trabalhadores – CGT/Paraná.
A Fetraparaná foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho em 22 de dezembro do
ano de 1953.
A criação e instalação da Federação dos Trabalhadores do Comércio do Estado do
Paraná foi a partir da união do Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba;
Sindicato dos Empregados no Comércio de Ponta Grossa; Sindicato dos Oficiais Barbeiros
e Cabeleireiros de Curitiba; Sindicato dos trabalhadores no Comércio Armazenador de
Antonina; Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador de Paranaguá e
Sindicato dos Empregados no Comércio hoteleiros e Similares de Curitiba.
A Entidade sindical de grau superior constituída para fins de coordenação,
orientação, defesa e legal representação dos empregados no comercio atacadista e varejista.
Cabe à Federação representar e substituir processualmente perante as autoridades
legislativas, executivas, judiciárias e administrativas, os trabalhadores representados e as
entidades sindicais filiadas. Também são atribuições da Entidade: promover a solidariedade
entre os sindicatos filiados, celebrar acordos ou convenções coletivas, colaborar com o
Estado como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas relacionados aos
trabalhadores e à sociedade, velar pela observância das leis sociais e propugnar pelo seu
aperfeiçoamento3.
2 Fonte: http://www.cntc.com.br 3 Fonte: http://www.fetraparana.org.br
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CONCLUSÃO
Ao término deste trabalho é necessário destacar a importância do papel dos
sindicatos na defesa dos interesses dos trabalhadores. Observa-se que são muitas as
possibilidades em que tais entidades podem atuar em benefício das classes menos
favorecidas, através dos instrumentos que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a
Constituição Federal dispõem.
A organização e a mobilização dos trabalhadores para exercerem seus direitos
também são formas que auxiliam na garantia e ampliação de vantagens salariais como de
melhorias nas condições de trabalho.
Com a transformação da Associação Profissional dos Empregados no Comércio
para Sindicato dos Empregados no Comércio de Cascavel e Região são agregadas novas
atribuições a entidade, que além da assistência social já praticada anteriormente amplia suas
possibilidades de atendimento a categoria através das atribuições próprias para os
sindicatos, conforme prevê a legislação.
Como podemos verificar a formação do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Cascavel e Região veio suprir as necessidades na defesa dos interesses dos funcionários,
estando este organizado de forma a orientar as questões jurídicas para a categoria, dando
suporte nas questões legais de trabalho dos seus filiados bem como nos momentos de
rescisão contratual. O sindicato possui uma assessoria jurídica bem organizada que presta
assistência aos filiados nas questões relacionadas aos problemas de conflitos entre patrões e
empregados. Nos casos de término do contrato de trabalho, possui a Comissão de
Conciliação Prévia que minimiza os conflitos judiciais e favorece o acordo entre as partes
em tempo bem reduzido.
Manter o equilíbrio entre o capital e o trabalho optando pela conciliação, evitando
embates judiciais entre o patrão e seus colaboradores, é filosofia do SINDEC para obter os
resultados imediatos, todavia a entidade se mantém na luta pela defesa dos trabalhadores
contra os ideais capitalistas, seja a nível local para manter o descanso semanal aos
domingos ou nas grandes lutas a nível nacional contra a reforma trabalhista proposta pelo
Governo Federal.
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Entre outras atividades o SINDEC promove eventos sociais, seminários, exames
admissionais e demissionais, negociações coletivas, homologações e firma convênios com
o comércio em geral.
Pelo exposto, concluímos que foi positiva a formação do sindicato objeto deste
trabalho, pois trouxe avanços para a categoria a qual representa, ampliando as vantagens
para seus associados e demonstrando ser uma entidade que busca a defesa dos interesses
dos trabalhadores.
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BIBLIOGRAFIA
ANTUNES, Ricardo Luiz Coltro. O que é sindicalismo. 10 ed., São Paulo: Editora Brasiliense.1985. FERRAZ, Francisco César Alves. [et al.]. Documentos em história. Cascavel, PR: Editora da UNIOESTE, 1996. Volume II. FORTES, Alexandre. [et al.]. Na luta por direitos. Campinas, SP: Editora da Unicamp, 1999. http://www.cntc.com.br http://www.fetraparana.org.br MARX, Karl , ENGELS. Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. São Paulo: Boitempo Editorial, 2005. LOBOS, Julio A. Sindicalismo e Negociação. 1º ed., São Paulo: Embranews, 1982. MANFREDI, Sílvia Maria. Formação sindical no Brasil. São Paulo: Escrituras Editora, 1996. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, 13 ed., São Paulo: Atlas, 1994. NELSON, Mannrich. Constituição Federal, Consolidação das leis do trabalho, legislação previdenciária. 3 ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. SÜSSEKIND, Arnaldo ... [et al.]. Instituições de direito do trabalho. 21. ed., São Paulo: LTr, 2003. volume II.