A interpretação do artigo 983 do NCC e as sociedades de consultoria empresarial

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  • 8/14/2019 A interpretao do artigo 983 do NCC e as sociedades de consultoria empresarial

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    A interpretao do artigo 983 do NCC e as sociedades de consultoria empresarial

    Luiz Cezar Quintans*

    A possibilidade das consultorias empresariais, nitidamente sociedades de prestao deservios, registrarem seu "contrato de sociedade" entre scios perfeitamente admitida comosociedade simples, se os scios julgarem que a sociedade pouco "organizada" e suaatividade no constitua exerccio de atividade prpria de empresrio. Essa a real essncia doartigo 966, combinado com o artigo 982, do Novo Cdigo Civil, aqui tratado de "NCC".

    A atividade econmica, data vnia, no o que distingue a sociedade empresria da

    sociedade simples. Tanto verdade que o artigo 997, VII, do NCC prev a participao dos

    scios nos lucros das sociedades simples, ou seja, pode-se presumir que se h lucro hatividade econmica.A grande verdade que o legislador tentou autorizar que as sociedades simples

    pudessem se constituir segundo um dos tipos permitidos s sociedades empresrias,regulados nos artigos 1039 a 1092 do NCC. Essa autorizao est prevista no artigo 983 doreferido ordenamento. Ocorre que dentre esses tipos, verdadeiramente, o nico que pode seraplicado s sociedades simples o tipo "sociedade limitada".

    Agora, parece ser uma atitude antagnica querer ser simples e ao mesmo tempo

    limitada. Como poderiam viver em harmonia as deliberaes, se os quoruns so diferentes.Como poderiam viver em harmonia se a responsabilidade do tipo da limitada est restrito squotas de cada scio e na simples os scios respondem pelo saldo das dvidas ilimitadamente

    ou na proporo em que participem das perdas.Na hora da execuo contra a "sociedade simples limitada" a sociedade vai se

    considerar o qu? E ojuiz ?Durante o Ano de 2002, vrios consagrados estudiosos do Direito Ptrio reuniram-se

    na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judicirios do Conselho daJustia Federal, no perodo de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenao cientfica doMinistro Ruy Rosado, do STJ, para estudar os conflitos e lacunas que poderiam gerareventuais divergncias na interpretao do Novo Cdigo Civil.

    Do resultado do trabalho foram aprovados e publicados diversos enunciados, sendo

    que o Enunciado 57 o que muito nos interessa, in verbis:

    Enunciado 57/2003, do CEJ - Centro de Estudos Judicirios do Conselho da Justia

    Federal:"Art. 983: a opo pelo tipo empresarial no afasta a natureza simples da sociedade."Como se percebe acima, os juristas que participaram do evento tm, em conjunto, a

    ntida viso de que a sociedade simples tem e deve ter a natureza simples, no importando otipo assumido.

    No mesmo diapaso, no podemos esquecer que a sociedade simples caracterizada

    como sendo uma sociedade de pessoas e assim sendo, a responsabilidade ilimitada. Por seuturno, as sociedades limitadas tm carter cruzado e constituem sociedade de pessoas e de

    capital. A encontramos a principal caracterstica para que a responsabilidade seja limitada.

    http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/judiciario.htmlhttp://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/judiciario.html
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    Concluindo, a grande diferena entre uma sociedade simples que o quorum dedeliberaes exige a UNNIMIDADE (100%) dos scios e a sociedade empresria limitadarequer 75% ou trs quartos (3/4) das quotas. No mais, as obrigaes societrias e acessriastm quase a mesma carga, a mesma obrigao. Com relao aos custos de registros, estesso bastante eqitativos. Enfim, s sobraria, ento a questo da responsabilidade dos scios. Aresponsabilidade da sociedade empresria do tipo limitada est restrita ao valor das quotas de

    cada scio e na sociedade simples, a responsabilidade dos administradores, em geral, osscios, respondem solidariamente e os scios (no-administradores) respondem com seusbens, caso os bens da sociedade no cubram as dvidas sociais.

    Ou seja, se a unanimidade nas simples no for importante (sociedades de "pai e filho"),

    a responsabilidade dos scios mata a questo da escolha do tipo societrio. Fora o risco de ojuiz determinar (escolhendo o tipo "simples limitada") a "desconsiderao jurdica do tipo" edeterminar que ela seja uma sociedade simples e seus scios tenham que sofrer com seusbens pessoais por suas escolhas; ou se vejam impedidos de administrar porque o scio (ex.:ex-cnjuge), com 1% (um por cento) das quotas no aprova a gesto ou as contas daadministrao.

    Depois desses comentrios, devemos questionar se: Ser que os consultores de

    empresas querem ver seu patrimnio pessoal envolvido nas dvidas da sociedade? Vale a penacorrer o risco de se tornar uma "sociedade simples limitada" e em uma execuo perder anatureza limitada? melhor ter quorum qualificado de deliberaes nas decises societrias eaumentar a responsabilidade dos scios ou ser melhor ser sociedade empresria e noprecisar se preocupar com a invaso ao patrimnio?

    Em razo desses questionamentos que somos de parecer que toda sociedade de

    consultoria, seja econmica, financeira, administrativa, empresarial, etc., dever considerar apossibilidade de se tornar uma sociedade empresria do tipo sociedade limitada, at porque seenquadra no conceito de sociedade empresria.

    A principal razo restrio da responsabilidade dos scios; e se assim decidirem

    devero registrar seus atos no Registro Pblico de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas

    Comerciais, na forma do artigo 1.150 do Novo Cdigo Civil

    * Advogado

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