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A Lei Penal no Tempo
Princípio da Irretroatividade
Princípio TempusRegitactum
Aplicação da Lei posterior
A lei penal não retroage, salvo para BENEFICIAR O infrator (art. 5, XL da CF); Art. 2º , parágrafo único CP
Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna
A natureza dinâmica do direito
Necessidade de CONCILIAR
Teorias sobre o momento do crime
1. Teoria da atividade – o crime reputa-se praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva;
2. Teoria do Resultado – o crime é praticado no momento do resultado;
3. Teoria Mista – o crime considera-se praticado, no momento da conduta e no momento do resultado.
Obs: O Código Penal adotou a teoria da atividade. Foi também a teoria adotada pela Lei dos Juizados
Especiais Criminais (art. 63 Lei n. 9099/95)
Conflitos
Infração penal iniciadana vigência de uma lei
Lei 1
Sujeito pratica conduta sob vigência de uma lei
Lei 1
Durante a execução da penaLei 1
Consumada na vigência de outra lei
Lei 2
Sentença condenatóriaprolatada sob a vigência
de outra leiLei 2
Surja lei nova regulando omesmo fato e determinando
sanção mais suaveLei 2
Hipóteses de conflitos de leis penais no Tempo
Lei nova
Retroage se for mais benigna. Retroage
Lei anterior
Quando a lei nova é mais severa, A lei anterior Ultra age
Vigência
Hipóteses
a) Abolitio Criminis;
b) Novatio Legis Incriminadora
c) Novatio Legis in pejus
d) Novatio Legis in mellius
e) Lex Intermedia
f) Lei excepcional e Lei temporária
g) Lex Tertia
a) Abolitio Criminis
• Quando a lei nova deixa de considerar crime, fato anteriormente tipificado como ilícito penal.
• Presunção – que a lei nova é mais adequada (valores sociais);
A lei nova RETROAGE (art. 2º CP)
Exemplo
• A Lei 11.106, de 28/03/2005, revogou os art. 240 e 217 do CP. Por essa razão não podem ser responsabilizados penalmente os autores de adultério e sedução
fato jurídico extintivo de punibilidade
(art. 107 do CP):
Extingue-se a punibilidade:
III- pela retroatividade da lei que não mais considera fato como criminoso.
Natureza jurídica da Abolitio Criminis
Algumas Considerações
• O princípio da retroatividade da lei mais benéfica restringe-se à leis de CARÁTER PENAL. As LEIS PROCESSUAIS não se submetem.
A norma de caráter processual terá incidência IMEDIATA a todos os processos em andamento, independentemente dos fatos terem sido cometidos antes os depois da sua vigência
Efeitos da Aplicação da Abolitio Criminis
• Fase de inquérito – trancado e extinto. Não há razão de existir;
• Processo em andamento – deve ser trancado mediante decretação de extinção de punibilidade
• Sentença condenatória com trânsito em julgado – a pretensão executória não pode ser efetivada. Cessam sua execução e seus efeitos penais. Os efeitos civis de reparação de danos não são apagados;
• Se o condenado já tiver cumprido a pena, terá sua folha de antecedentes limpa.
b) Novati Legis Incriminadora(contrária a Abolitio Crimilis)
• Considera crime fato anteriormente não incriminado;• É irretroativa• Não pode ser aplicado a fatos anteriores a sua vigência,
art. 5º , XXXIX, da CF e art.1º do CP;
c) Novatio legis in pejus
• Lei posterior que agrava a situação do sujeito (agente no caso concreto);
• Não retroagirá (art. 5º, XL, CF);• Se houver conflito entre:
Lei anteriorMais benigna
Lei PosteriorMais severa
Lei ultra- atividade
d) Novatio Legis in Mellius
• Lei nova que, mesmo não discriminalizando a conduta, dê tratamento mais favorável ao sujeito.(art. 2º CP)
Lei anterior mais severa
Lei posterior mais benigna
Retroage para beneficiar o réu
Conseqüências (Legis in Mellius)• Aplica-se imediatamente aos processos em andamento;• Aos fatos delituosos cujos processos não foram
iniciados;• Aos processos com sentença transitada em julgado.
Competência para aplicação da lei mais benigna
a) Se for antes da sentença – cabe ao juiz fazer a adequação;
b) Se a sentença já transitou em julgado? – a competência é do juiz de execuções penais (art. 66, I LEP e Súmula 611) “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juiz de execuções penais a aplicação da lei mais benigna)”.
e) Lex Intermedia
Lei X Lei Y Lei Z
Fato SentençaReclusão: 4 a 8 anos
Reclusão: 2 a 6 anos
Reclusão: 5 a 12 anos
Se entre o FATO e a aplicação concreta da lei, se sucederem mais de duas lei regulando o mesmo fato, que não a do fato, nem a da aplicação, for MAIS BENÉFICA, será assim aplicada. – Ultra-ativa retroativa
Explicação (Damásio)
• A primeira é ab-rogada (revogação total) em relação à segunda. Como a primeira é mais severa, não tem ultra-atividade.
• A segunda como é mais benéfica, retroage em relação à primeira e possui ultra-atividade em relação à terceira, que é mais severa;
• Nos termos do art. 2º § 3º LICC “Lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Assim a primeira foi ab-rogada, restando um conflito intertemporal entre a segunda e a terceira.
• Como a segunda é mais benigna ultra-age em relação à terceira.
f) Leis de Vigência Temporária e Leis Excepcionais
• Lei Excepcional – feita para vigorar em períodos anormais, como guerra. Sua duração coincide com o período.
• Lei temporária – feita para vigorar em período de tempo determinado.
Características
Auto-revogáveisPerdem a vigência automaticamente
sem que outra lei as revogue.
Temporária – na data previstaExcepcionais – qdo cessar o
período
Ultrativas
Possibilidade de lei se aplicar a fato cometido
durante sua vigência, mesmo após a sua
revogação
entretanto para as leis temporárias e excepcionais a ULTRATIVIDADE OCORRE SEMPRE, MESMO PARA PREJUDICAR O RÉU.
Restrição do princípio da retroatividade in mellius, para se garantir outro: “as leis devem proteger eficazmente os bens jurídicos. (CF, art 5º ,caput);
Ex: Durante surto de varíola criou-se um tipo penal que era: omitir notificação da varíola.
Art. 5º ,XL da CF (A lei não retroagirá , salvo para beneficiar o réu)
f) Leis de Vigência Temporária e Leis Excepcionais
g) Lex Tertia (Conjugação de leis)
Lei A
Pena: reclusão de 4 a 10 anos Regime fechado
Pena: reclusão 6 a 12 anos Regime semi-aberto
Manda a norma aplicar o art. 33 § 2º do CP
Lei B
Se o juiz condenar o infrator à pena mínima, como deverá proceder?
4 anos – regime fechado ou 6 anos em regime semi-aberto?
4 anos regime semi-aberto
g) Lex Tertia (Conjugação de leis)
É possível conjugar aspectos favoráveis da lei anterior com os aspectos favoráveis da lei posterior ?
Doutrina
Contrário à possibilidade Favoráveis à possibilidade
Se o juiz fizer a conjugação dos dispositivos favoráveis, estará criando uma terceira lei
O desejo da CF é que retroaja a norma mais benéfica e não o texto integral. Se há vários dispositivos, uns benéficos e outros não, retroagem apenas os benéficos
• Obs: a maioria da doutrina nacional e estrangeira é contrária à conjugação de leis.
• Cezar Bitencourt defende a possibilidade como melhor alternativa;
• HC 69.033-5, Rel Min. Marco Aurélio. DJU, 13 de março de 1992, p. 2.925);
É possível conjugar aspectos favoráveis da lei anterior com os aspectos favoráveis da lei posterior ?