Upload
others
View
0
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
1
GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA
A MULHER NO AMBIENTE DE TRABALHO
ASSIS
2018
2
GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA
A MULHER NO AMBIENTE DE TRABALHO
Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) exposto junto ao Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis (IMESA), como requisito para o Curso de Graduação. Segue a comissão examinadora:
Orientador: Leonardo de Gênova
Área de Concentração: Direito do Trabalho
Assis
2018
3
FICHA CATALOGRÁFICA
OLIVEIRA, Guilherme Alves A Mulher no Ambiente de Trabalho/ Guilherme Alves de Oliveira. Fundação Educacional do Município de Assis – FEMA, Assis, 2018. 42p. Orientador: Leonardo de Gênova. 1. Discriminação. 2. Mulher. 3. Proteção-Mulher
CDD: 342.655 Biblioteca da FEMA
4
A MULHER NO AMBIENTE DE TRABALHO
GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA
Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) exposto junto ao Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis (IMESA), como requisito para o Curso de Graduação. Segue a comissão examinadora:
Orientador: Leonardo de Gênova
Examinador: Fernando Antônio Soares de Sá Junior
Assis
2018
5
Dedicatória
Dedico este trabalho ao meu pai Milton de
Oliveira, minha mãe Lucia Alves (em memória),
minha esposa, e aos meus irmãos pelo apoio e
confiança que em mim depositaram.
6
AGRADECIMENTOS
Quero agradecer em primeiro lugar a Deus, e pela sua constante presença
em minha vida.
Ao professor e orientador Leonardo de Gênova pelas dúvidas sanadas na
execução do trabalho.
Ao meu pai Milton de Oliveira, e os meus irmãos Anderson Alves, Talita Alves
de Oliveira e Tatiane de Oliveira Vincoleto, mas em especial a minha eterna mãe
Lucia Alves que já não está mais entre nós.
Á minha esposa Tamoni Prado dos Santos que nunca me deixou desanimar e
aos amigos e parentes que sempre me apoiaram.
7
RESUMO
O objetivo é fazer uma breve demonstração do trabalho e dos direitos das
mulheres na relação de emprego no decorrer do tempo, demonstrando a evolução
das suas conquistas. A discussão é muito recorrente na esfera trabalhista, aonde as
mulheres vêm conquistando a sua igualdade em relação ao homem. Elas
demonstraram uma competitividade igual, ou até superior aos homens em todos os
ramos do trabalho. A mulher ao se revelar no mercado de trabalho não agradou
muita gente, chegando ao ponto a serem discriminadas, dessa forma através da
Consolidação das Leis do Trabalho a sua proteção aumentou.
Palavras chave: Discriminação, Mulher, Proteção
8
ABSTRACT
The objective is to give a brief demonstration of women's work and rights in
the employment relationship over time, demonstrating the progress of their
achievements. The discussion is very recurrent in the labor sphere, where women
have been winning their equality in relation to men. They have shown equal or even
superior competitiveness to men in all fields of work. The woman in revealing herself
in the job market did not please many people, getting to the point of being
discriminated against, so through the Consolidation of Labor Laws her protection
increased.
Keywords: Discrimination, Woman, Protection
9
SUMÁRIO
1. Introdução ................................................................................................................... 10
2. História do Direito da Mulher no Trabalho ................................................................ 11
2.1. Contrato de Trabalho ..........................................................................................................14
2.2. Empregador .........................................................................................................................15
2.3. Empregado ..........................................................................................................................16
2.4. Princípios do Direito do Trabalho ......................................................................................17
2.5. Princípio da proteção ..........................................................................................................17
2.6. Princípio in dúbio pro operário ...........................................................................................18
2.7. Princípio da condição mais benéfica .................................................................................19
2.8. Princípio da Igualdade ........................................................................................................19
2.9. Princípio da Proteção do Mercado de Trabalho da Mulher.............................................21
2.10. Princípio da não Discriminação .......................................................................................22
3. Evolução no Direito da Mulher ...................................................................................... 24
3.1. Proteções do Direito da Mulher .........................................................................................25
3.2. Salário Maternidade ............................................................................................................26
3.3. Licença Maternidade ..........................................................................................................27
3.4. Garantia Provisória no Emprego .......................................................................................29
4. Discriminação da Mulher na relação de Emprego ....................................................... 31
4.1. As formas de Discriminação ..............................................................................................31
4.2. As Práticas de Discriminação ............................................................................................32
4.3. Diferenças Salariais ............................................................................................................33
4.4. Analise de Dados ................................................................................................................34
4.4.1. Mulher estuda mais, trabalha mais e ganha menos do que o homem ...................34
4.4.2. Mais horas de trabalho, menos remuneração ...........................................................34
4.4.3. Mulheres têm maior escolarização .............................................................................36
4.5. Jurisprudência .....................................................................................................................37
5. Conclusão ...................................................................................................................... 39
6. Referência ...................................................................................................................... 40
10
1. Introdução
O objetivo é fazer uma breve demonstração do trabalho e dos direitos das
mulheres na relação de emprego no decorrer do tempo, demonstrando a evolução
das suas conquistas. A discussão é muito recorrente na esfera trabalhista, aonde as
mulheres vêm conquistando a sua igualdade em relação ao homem.
Cada capítulo apresenta um resumo, que menciona a sua história de
coragem, e de batalhas que sofreram para conquistar os seus direitos, nunca
desistindo de correr atrás dos seus objetivos, que é trabalhar, ter igualdade e
respeito.
No primeiro capítulo contaremos uma breve história das suas conquistas, e
sobre os seus direitos, e os principais princípios que tem em vista a sua proteção.
No segundo capítulo trata-se da sua evolução na história e dos seus direitos,
e principais proteções, como o salário e a licença maternidade, e as garantias no
emprego.
Já no último capitulo iremos discutir a problemática que é sobre o ambiente de
trabalho e as discriminações, junto com as suas formas e práticas, e as diferenças
salariais que acontecem até hoje.
11
2. História do Direito da Mulher no Trabalho
A mulher durante toda a história foi tratada de forma diferenciada, e
preconceituosa. Em um breve resumo conheceremos a sua história ao longo do
tempo.
Na década de 1970, o ano de 1975 foi designado pela ONU como o Ano
Internacional da Mulher e o dia 8 de março foi adotado como o Dia Internacional da
Mulher pelas Nações Unidas, tendo como objetivo lembrar as conquistas sociais,
políticas e econômicas das mulheres, independente de divisões nacionais, étnicas,
linguísticas, culturais, econômicas ou políticas.
Para muitos, o 8 de março é apenas um dia para dar flores e fazer
homenagens às mulheres. Diferentemente de diversas outras datas comemorativas,
esta não foi criada pelo comércio.
Se hoje a data é lembrada como um pedido de igualdade de gênero e com
protestos ao redor do mundo, no passado nasceu principalmente de uma raiz
trabalhista.
Foram às mulheres das fábricas nos Estados Unidos e em alguns países da
Europa que começaram uma campanha dentro do movimento socialista para
reivindicar seus direitos — as condições de trabalho delas eram ainda piores do que
as dos homens à época.
A origem da data escolhida para celebrar as mulheres têm algumas
explicações históricas. No Brasil, é muito comum relacioná-la ao incêndio ocorrido
em 25 de março de 1911 na Companhia de Blusas Triangle, quando 146
trabalhadores morreram, sendo 125 mulheres e 21 homens (a maioria judia).
No entanto, há registros anteriores a essa data que trazem referências à
reivindicação de mulheres para que houvesse um momento dedicado às suas
causas dentro do movimento de trabalhadores.
Se fosse possível fazer uma linha do tempo dos primeiros “dias das mulheres”
que surgiram no mundo, ela começaria possivelmente com a grande passeata das
mulheres em 26 de fevereiro de 1909, em Nova York.
12
Naquele dia, cerca de 15 mil mulheres marcharam nas ruas da cidade por
melhores condições de trabalho — na época, as jornadas para elas poderiam chegar
às 16h por dia, seis dias por semana e, não raro, incluíam também os domingos. Ali
teria sido celebrado pela primeira vez o “Dia Nacional da Mulher”.
Enquanto isso, na Europa também crescia o movimento nas fábricas. Em
agosto de 1910, a alemã Clara Zetkin propôs em reunião da Segunda Conferência
Internacional das Mulheres Socialistas a criação de uma jornada de manifestações.
“Não era uma questão de data específica. Ela fez declarações na
Internacional Socialista com uma proposta para que houvesse um momento do
movimento sindical e socialista dedicado à questão das mulheres”, explicou à BBC
Brasil a socióloga Eva Blay, uma das pioneiras nos estudos sobre os direitos das
mulheres no país.
A proposta de Zetkin, segundo os registros que se têm hoje, propunha uma
jornada anual de manifestações das mulheres pela igualdade de direitos, sem
exatamente determinar uma data. O primeiro dia oficial da mulher seria celebrado,
então, em 19 de março de 1911.
Em 1917, houve um marco ainda mais forte daquele que viria a ser o 8 de
março. Naquele dia, um grupo de operárias saiu às ruas para se manifestar contra a
fome e a Primeira Guerra Mundial, movimento que seria o pontapé inicial da
Revolução Russa.
O protesto aconteceu em 23 de fevereiro pelo antigo calendário russo — 8 de
março no calendário gregoriano, que os soviéticos adotariam em 1918 e é utilizado
pela maioria dos países do mundo hoje.
Após a revolução bolchevique, a data foi oficializada entre os soviéticos como
celebração da “mulher heroica e trabalhadora”.
O chamado “Dia Internacional da Mulher” só foi oficializado em 1975, ano que
a ONU intitulou de “Ano Internacional da Mulher” para lembrar suas conquistas
políticas e sociais.
“Já faz mais de cem anos que isso foi levantado e é bom nos continuarmos
reclamando, porque os problemas persistem. Historicamente, isso é fundamental”.
13
No mundo inteiro, a data ainda é comemorada, mas ao longo do tempo
ganhou um aspecto “comercial” em muitos lugares.
O dia 8 de março é considerado feriado nacional em vários países, como a
própria Rússia, onde as vendas nas floriculturas se multiplicam nos dias que
antecedem a data, já que homens costumam presentear as mulheres com flores na
ocasião.
Na China, as mulheres chegam a ter metade do dia de folga no 8 de março,
conforme é recomendado pelo governo, mas nem todas as empresas seguem essa
prática.
Já nos Estados Unidos, o mês de março é um mês histórico de marchas das
mulheres.
No Brasil, a data também é “comemorada” com protestos em todas as
principais cidades do país, com reivindicações sobre igualdade salarial e protestos
contra a criminalização do aborto e a violência contra a mulher.
“O que evoluiu é que hoje as pessoas conseguem falar sobre os problemas.
Antes, se escondia isso. Tudo ficava entre quatro paredes. Antes, esses problemas
eram mais aceitos, hoje não”.
Suas principais conquistas ao logo do tempo, por mulheres que entraram para
a história.
Na Constituição de 1824 nem mencionava a participação da mulher na
sociedade.
Na Constituição da República 1889 a mulher era citada quando se referia à
filiação ilegítima, mostrando a falta de importância da mulher.
No Século XIX as mulheres se organizaram para conquistar mais espaço na
educação e no trabalho.
A primeira advogada do país surgiu em 1898, e se chamava Myrtes de
Campos.
No ano de 1880, a dentista Isabel Dillon evocou na Justiça a aplicação da Lei
Saraiva que garantia ao detentor de títulos o direito de votar.
Em 1894 foi promulgado em Santos/SP o direito ao voto, mas foi derrubada.
14
No ano de 1917, as mulheres começaram a trabalhar no serviço público.
A primeira prefeita é eleita em 1928 em Lages/RN.
O voto feminino se torna direito nacional em 1932. Eleita em 33, Carlota de
Queiroz é a primeira deputada federal e participa da Assembleia Nacional
Constituinte.
Em 1934 a mulher passa a ter direitos políticos.
A constituição deu às mulheres a conquista o primeiro tratamento diferencial,
a licença-maternidade. O texto foi um marco fundamental na luta pela igualdade de
gênero.
A Constituição de 67 estabeleceu a diminuição do tempo de serviço para a
aposentadoria feminina.
Nos anos 60, surge a pílula anticoncepcional, que foi um marco e uma
libertação para as mulheres.
A Carta Magna de 88 menciona a igualdade perante a lei e reafirma a
igualdade de direitos e obrigações de homens e mulheres como a licença
maternidade e paternidade, e proibição de diferenças salariais, e a proteção no
trabalho, e estabilidade à gestante, e a diferença na aposentadoria, que são
constitucionalizados como garantias fundamentais.
Na família, a união estável, e a isonomia conjugal, divórcio, princípio da
paternidade responsável são protegidas no ambiente familiar, de toda e qualquer
forma de violência.
Ainda as mulheres enfrentam jornada dupla de trabalho, e sofrem
discriminação e violência.
As mulheres são maioria nas eleições e são mal remuneradas, apesar de
pesquisas apontarem que são mais escolarizadas, sendo discriminadas nos
esportes, mesmo sendo maioria nas participações esportivas internacionais.
2.1. Contrato de Trabalho
Antigamente chamado com “locação de serviço”, e hoje pode ser chamado
como contrato de trabalho ou relação de emprego.
15
A CLT traz em seu texto o conceito de contrato de trabalho que é um contrato
individual que firma um acordo expresso correspondente à relação de emprego que
diz o seguinte:
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego.
Megano conceitua o contrato de trabalho como o negócio jurídico pelo qual
uma pessoa física se obriga, mediante renumeração, a prestar serviços, não
eventuais, a outra pessoa ou entidade, sob a direção de qualquer das últimas.
O direito Individual do trabalho é uma parte do Direito do Trabalho que estuda
o contrato individual seguindo suas regras ou norma a ele aplicadas; não é
considerado um ramo autônomo, mas sim uma de suas divisões (MARTINS, 2006,
p. 79).
Sendo assim o contrato de trabalho é o ato jurídico que cria relação de
emprego. Gerando desde o início direito e obrigações para o empregador e o
empregado.
Segundo Sergio Pinto Martins “Todo contrato de trabalho é uma relação de
trabalho, mas sempre a relação de trabalho é um contrato de trabalho, pois, pode
envolver o trabalho autônomo, eventual etc.” (MARTINS, 2006, p.82).
2.2. Empregador
A CLT conceitua que empregador é uma empresa individual ou coletiva, que
assumi riscos da atividade econômica, e admite, e assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços.
O artigo 2º da CLT diz o seguinte:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
§1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de
emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
16
Antigamente chamado como ‘patrão, patrono’, hoje consagrado como
empregador.
Para ser empregador tem alguns requisitos como: a sociedade de fato,
sociedade irregular, sociedade inscrita na junta comercial ou no cartório de registro
de títulos e documentos, e não precisa necessariamente ter personalidade jurídica.
Pode se afirmar que empregador é toda pessoa que possui empregado.
2.3. Empregado
É uma pessoa física que trabalha de forma subordinada e de modo não
eventual para outro de quem recebe seu salário.
O artigo 3° da consolidação das leis do trabalho diz o seguinte:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
Dessa forma pode se afirmar que para ser empregado tem que ter alguns
requisitos como ser: pessoa física, subordinada, ter habitualidade, prestar serviço e
receber salário.
Ter capacidade civil para trabalhar como o artigo 3° e 5º do código civil que
diz o seguinte:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa
fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Dessa forma conclui-se que o empregado é uma pessoa física que utiliza do
seu esforço em proveito de outro no caso o empregador, prestando serviço de
natureza não eventual.
17
2.4. Princípios do Direito do Trabalho
A CLT, em seu artigo 8º, vem consagrar a função integrativa dos princípios
gerais do direito ao salientar sua aplicação somente para casos em que há omissão
legal ou contratual, ou situações em que deva orientar a compreensão (MARTINS,
2007, p.60).
Os princípios gerais do direito são aplicáveis em nosso âmbito por força do
artigo 8° da CLT que diz o seguinte:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas
gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo
com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que
nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público.
Sendo assim como a equidade e a analogia, os princípios completam o
ordenamento jurídico em suas lacunas.
A função do princípio são várias como ser informadora, normativa e
interpretativa.
Segundo Sergio Pinto Martins (2007, p.60): “... os princípios são as
proposições básicas que fundamentam a ciência, e para o Direito, o princípio é o seu
fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas”.
2.5. Princípio da proteção
Esse princípio visou à necessidade de uma compensação diante da
superioridade econômica do empregador sobre o emprego, dando ao empregado
uma superioridade jurídica.
Segundo Maurício Gordinho Delgado (2006, p.197).
O Princípio da proteção informa que o Direito do Trabalho estrutura seu
interior. Com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias uma
18
teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia, o obreiro,
visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao
plano fático do contrato de trabalho.
A CLT no seu artigo 620º diz o seguinte:
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho
sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de
trabalho.
Visando proteger o trabalhador, em relação à hierarquia das normas jurídicas,
no direito do trabalho, tendo várias normas, deve se observar a que for mais
favorável (MARTINS, 2007, p.44).
2.6. Princípio in dúbio pro operário
Esse princípio aplica-se a regra mais favorável ao trabalhador.
Havendo dúvida, verifica-se quem tem o ônus da prova no caso concreto de
acordo com o artigo 373° do CPC e 818° da CLT que diz o seguinte:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do reclamante.
Esse princípio aconselha a quem for interpretar escolher entre duas ou mais
interpretações viáveis, a mais favorável ao trabalhador, desde que não afronte a
nítida manifestação do legislador, nem se trate de matéria proibitória (ARAÚJO,
2003, p.183).
19
2.7. Princípio da condição mais benéfica
Quando duas ou mais normas dispuserem sobre o mesmo tipo de direito,
aplica-se a que mais favorecer o trabalhador.
O artigo 5°, XXXVI da CF diz o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;
Segundo Martins, esse princípio determina a prevalência das condições mais
vantajosas para o trabalhador, expressa no contrato de trabalho ou regulamentado
na empresa (MATINS, 2007, p.63).
A CLT traz em seu texto no artigo 468º a determinação desse princípio que
diz o seguinte:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita à alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que
não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de
nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador
para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente
ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
2.8. Princípio da Igualdade
É declarado pela generalidade dos sistemas jurídicos e proclamado pela
Declaração Universal dos Direitos do Homem no seu artigo 23°, que diz o seguinte:
Artigo23°
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, as
condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
20
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual
remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e
satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se
necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar
para proteção de seus interesses.
A Constituição Federal traz no seu artigo 5°, I o texto que diz o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
Segundo Rodriguez (2000, p.443), vários são os nomes para tratar da
desigualdade. Um exemplo da desigualdade é a questão do salário entre os sexos,
contudo, as distinções do sexo e seus problemas vão além da questão do salário.
A CLT no artigo 373-A traz a especificação da mulher no contexto laboral que
diz o seguinte:
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as
distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas
especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao
sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da
atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão
de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a
natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável
determinante para fins de remuneração, formação profissional e
oportunidades de ascensão profissional;
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de
esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
21
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de
inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de
sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas
ou funcionárias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas
temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre
homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as
distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as
condições gerais de trabalho da mulher.
2.9. Princípio da Proteção do Mercado de Trabalho da Mulher
Esse princípio traz considerações especificas as mulheres e está previsto no
artigo 7º, XX da Constituição Federal que diz o seguinte:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
E o decreto 4.377/02 trata sobre a eliminação de todas as formas de
discriminação contra a mulher, no seu artigo 11º, alíneas a, b, c, d, e, f, ficando o
estado responsável por fiscalizar e adotar medidas que elimine a discriminação,
esse artigo diz o seguinte:
Artigo 11º
1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar
a discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar,
em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos,
em particular:
a) O direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano;
b) O direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação
dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego;
c) O direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito à
promoção e à estabilidade no emprego e a todos os benefícios e outras
condições de serviço, e o direito ao acesso à formação e à atualização
22
profissionais, incluindo aprendizagem, formação profissional superior e
treinamento periódico;
d) O direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de
tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de
tratamento com respeito à avaliação da qualidade do trabalho;
e) O direito à seguridade social, em particular em casos de aposentadoria,
desemprego, doença, invalidez, velhice ou outra incapacidade para
trabalhar, bem como o direito de férias pagas;
f) O direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho,
inclusive a salvaguarda da função de reprodução.
2.10. Princípio da não Discriminação
E vedado à discriminação sem distinção de qualquer espécie, cor, sexo,
língua, religião, opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer
outra condição.
Amauri Mascaro Nascimento menciona que o trabalhador tem direitos
fundamentais como: direito de personalidade, proteção contra discriminação, direito
à igualdade, à dignidade, indenização por dano moral, proteção contra assédio
moral e sexual, e a defesa da vida e integridade física.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos no seu artigo 1º e 7° dizem o
seguinte:
Artigo1º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos
outros com espírito de fraternidade.
Artigo7º
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual
proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
A proteção ao princípio da não discriminação não fica restrita à constituição
federal. O legislador, visando dar maior amplitude e delimitação ao tema, atuou na
confecção de vários dispositivos legais, alguns de caráter geral, outros com
23
direcionamento mais preciso, visando complementar o texto constitucional
(MARTINS, 2007, p.476).
24
3. Evolução no Direito da Mulher
Neste capítulo, vamos estudar o trabalho da mulher, em uma breve evolução
dos seus direitos e proteções, como o salarial, proteção à maternidade, e suas
garantias.
O trabalho da mulher foi muito utilizado, por que elas aceitavam salários
baixos em relação aos homens e aceitavam longas jornadas de trabalho por dia em
condições precárias, para manter seu emprego (CARVALHO, 1991, p. 222).
Elas que antes ficava em casa, cuidando de seus afazeres domésticos,
passaram a se tornar um braço da indústria, aumentando o desemprego entre os
homens, por um salário mais baixo, diminuindo a média de todos (JOÃO, 1957, p.
56).
Ela sempre contribuiu, tanto nas tarefas de casa, como no amparo das
crianças, e do marido, com atividades econômicas em campo ou na cidade. Afinal, a
mulher, segundo os romanos, era para o homem consortium omnis vitae que quer
dizer a empresa de toda vida (CARVALHO, 1991, p. 225).
A mulher trabalhava na terra, tratava do rebanho, confeccionava utensílios
domésticos e tecidos para fazer suas roupas, além de cuidar da casa e dos filhos.
Na Roma antiga, as mulheres confeccionavam as roupas do exército.
Sergio Pinto Martins dizia que, nessa época, “o trabalho era considerado um
castigo. Os nobres não trabalhavam” (2007, p. 4).
Antes da Revolução Industrial, a produção de produtos e mercadorias era
essencialmente manual e caracterizada pelo artesanato, as máquinas utilizadas
eram simples, o que impossibilitava a produção em larga escala.
Durante o século XVIII, a sociedade então foi fortemente impactada pela
Revolução. Uma fase histórica marcada pela substituição do trabalho artesanal e
pela introdução das máquinas industriais como mão de obra. O período foi marcado
pela necessidade do sistema capitalista em intensificar o lucro e a consequência
disso foram às condições precárias de trabalho.
Naquele período, a mão de obra feminina era considerada mais barata do que
a masculina, pois, sua capacidade produtiva era menor que a realizada pelos
homens. Como o Estado não intercedia nas relações de trabalho, elas passaram a
ser exploradas, não possuíam condições de trabalho seguro, trabalhavam em
25
jornadas superiores há 15 horas sem descanso, em ambientes sem condições de
higiene, executando funções bem além de suas forças.
Como afirma Sidnei Máximo João: “Voltado para o lucro, o novo sistema de
produção buscava o barateamento da mão de obra. Desvalorizada, desqualificada e
considerada inferior, a força de trabalho de mulheres e menores podia ser explorada
em grande escala, a preços inferiores àqueles pagos ao trabalhador adulto e do
sexo masculino”.
Esse período também fez com que os homens tivessem sua mão de obra
desvalorizada, visto que as mulheres passaram a ser mais procuradas pelo mercado
de trabalho. Isso fez com que a taxa de desemprego aumentasse muito e que os
homens passassem a se submeter a qualquer trabalho. As condições de trabalho
eram péssimas para ambos os sexos. O sistema capitalista naquela fase explorou
ao máximo a classe trabalhadora.
As máquinas foram aos poucos substituindo a mão de obra do trabalhador. A
sociedade passou a enfrentar uma intensa crise. Foi aí que surgiu a necessidade de
um ramo que protegesse os trabalhadores de uma forma geral.
3.1. Proteções do Direito da Mulher
Em busca do equilíbrio da atividade exercida pelo homem, e a mulher a CLT,
trouxe em seus artigos a proteção do trabalho desempenhado pela mulher.
A partir da Constituição Federal de 1988, as mulheres passaram, a ter
igualdade de direitos em relação ao homem no seu artigo 5º que diz o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
A evolução não parou por aí o art. 7º da CF diz o seguinte:
Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
26
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Dessa forma a mulher terá direito aos mesmos salários que os homens
exercendo o mesmo trabalho, a CLT no seu artigo 461º diz o seguinte:
Art. 461º. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado
ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou
idade.
A jornada de trabalho da mulher é idêntica à do homem, 44 horas semanais e
o máx. de 8 horas diárias, quando a lei não fixar jornadas inferiores, não em razão
do sexo, mas em razão da natureza do trabalho (DELGADO, 2006, p. 875).
A mulher tem estado presente nas novas leis que visam à igualdade, o
exemplo disso são os direitos conquistados que são vitórias de lutas.
Os Principais direitos da Mulher no Contrato de Trabalho como o salário
maternidade, licença maternidade e suas garantias no emprego será discutida logo
mais.
3.2. Salário Maternidade
O salário maternidade é um benefício pago pela Previdência Social que
garante auxílio financeiro às mães no período inicial depois da chegada do filho. O
objetivo é ajudar na complementação da renda de mulheres que precisam se afastar
de suas funções profissionais por causa do nascimento ou da adoção de uma
criança.
O salário ou auxílio-maternidade é garantido em casos de parto (antecipado
ou não), de aborto não criminoso e de adoção. Mães de bebês natimortos também
têm direito ao benefício.
Para solicitar o pagamento, é preciso que a mãe se encaixe na categoria de
“segurada” do INSS. Ou seja, é necessário que ela contribua mensalmente para a
Previdência Social. Assim, desempregadas, empregadas domésticas, contribuintes
individuais, trabalhadoras facultativas e seguradas especiais também podem solicitar
o salário-maternidade.
27
A lei que discute o direito do salário maternidade é a lei 8.861, de 25 de março
de 1994 que no seu artigo 39° e seguinte diz o seguinte:
Art. 39º
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do
salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art.71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à
trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial,
observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem
requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto.
Art.73. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência
Social a empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último
salário de contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 (um) salário
mínimo, observado o disposto no regulamento desta lei.
Art.106. A comprovação do exercício da atividade rural far-se-á pela
apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida
nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, quando
referentes ao período anterior à vigência desta lei, através de:
3.3. Licença Maternidade
A legislação trabalhista busca proteger a trabalhadora neste período. A
Mulher tem direito a uma licença de 120 dias após o parto. Fica a cargo do
empregador o salário-maternidade, de acordo com a CLT é dever da gestante
comunicar o empregador da data do início do afastamento do emprego, conforme
está previsto no artigo 392º, §1º, CLT que diz o seguinte:
Art. 392º. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120
(cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu
empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá
ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
28
Além de garantido o emprego e a manutenção de seu salário, a gestante
possui outros direitos implementados, principalmente pela Lei 9.799/99 no §4º, I, II,
que diz o seguinte:
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e
demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem,
assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o
retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização
de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Os direitos acima são descritos por Leite (2015, p.546) da seguinte maneira:
Os fundamentos da proteção jurídica especial destinada à mulher são de
ordem fisiológica, já que a mulher não é dotada da mesma resistência física
do homem, e social, porque interessa a toda a sociedade a defesa e
proteção da família.
A mulher que adotar ou obtiver guarda judicial, o empregador aqui, deverá ser
comunicado com a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã,
conforme o art.392º-A, da CLT. Desse modo, o direito ao papel de mãe é concedido
tanto ás mães biológicas quanto as que adotam, e as que são guardiãs, o texto
desse artigo diz o seguinte:
Art. 392º-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos
termos do art. 392 desta Lei.
Nos primeiros seis meses de vida da criança, a mãe terá direito a dois
descansos especiais de meia hora cada, sendo para amamentar o filho, e este
período pode aumentar, a critério da autoridade competente, quando exigir a saúde
da criança, artigo 396º, § 1o diz o seguinte:
29
Art. 396º. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até
que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a
jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
§ 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá
ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Em respeito à mulher a constituição trás o seguinte texto relacionado à
gestação que diz o seguinte:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias.
A gestante é assegurada seu salário integral quando a falta for em
decorrência da gravidez.
3.4. Garantia Provisória no Emprego
É assegurada a gestante a garantia provisória do emprego até cinco meses
após o parto, ADTC, artigo 10º, II, “b”. Logo, sendo a dispensa sem justa causa ou
arbitraria, poderá a trabalhadora pleitear reintegração. O Tribunal Superior do
Trabalho (TST) reconhece implicitamente a responsabilidade objetiva do
empregador, como nos traz a Súmula 244, daquela corte (LEITE, 2015. p.551).
Súmula 244 TST - Gestante. Estabilidade provisória. I – O desconhecimento
do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da estabilidade (ADCT, art. 10, II, “b”). II - A garantia
de emprego à gestante só autoriza a reintegração se der durante o período
de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais
direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II,
alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
O empregador que demite sua funcionária que está sob amparo da lei acima
mencionada corre o risco de punições. A demissão por parte do empregador não se
30
justifica, uma vez que no ato da contratação ele está, mesmo que
inconscientemente, ciente da possibilidade de afastamento de sua empregada no
período após o parto. O direito também é válido para gestantes que estejam no trato
de experiência (MENDES; GODOY JUNIOR, 2013). Por esse motivo a proteção à
gestante, porque há empregadores que preferem a figura masculina em detrimento
da feminina; o que não é justificável e passível de generalizações.
Segundo Sergio Pinto Martins (2009),
No inciso II da súmula 244 do TST ainda continuou entendendo que a
gestante só tem o direito à reintegração se ela estiver em gozo do período
de estabilidade, ou seja, da concepção até 5 (cinco) meses após o parto.
Caso esta venha pleitear este direito “a posteriori’’, ela só fará jus aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Não
percebendo, assim, a reintegração (MARTINS, 2009, p.175).
Assim, a mulher que estiver em período protegido por lei precisa atentar-se
para o término deste. Desse modo, pouco antes de finalizado, segure-se a ela que
procure os responsáveis competentes para que se atualize em seu cargo anterior.
31
4. Discriminação da Mulher na relação de Emprego
A discriminação significa distinguir, diferenciar, separar e é o que acontece
com varias mulheres no seu emprego. Segundo Delgado a discriminação é a
conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificam-
te, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta
por ela vivenciada (DELGADO, 2006, p. 779).
A Constituição Federal de 1988 no seu art. 7º, inciso XX diz o seguinte:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
Octavio Bueno Magano (1993, p. 482) observa que:
O princípio da não discriminação é hoje dominante, refletindo-se não
apenas no já citado preceito do Estatuto dos trabalhadores, mas também na
eliminação de certas prerrogativas que, no passado, só se conferiam à
mulher e que hoje se atribuem também ao homem, como a de licença para
cuidar de filhos e a de garantia de transferência, condicionada tão somente
à existência de vagas, na hipótese de qualquer dos cônjuges ser designado
para trabalho em local diverso do habitual.
4.1. As formas de Discriminação
As formas de discriminação podem ser de forma direta ou indireta.
A discriminação direta existe sempre que alguém é sujeito a tratamento
menos favorável do que aquele que é, ou tenha sido, ou venha a ser dada a outra
pessoa em situação comparável.
A discriminação indireta existe sempre que uma disposição, critério ou prática
aparentemente neutra seja, suscetível de colocar alguém, em função de um fator
discriminatório, numa posição de desvantagem comparativamente a outros, a não
ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim
legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.
32
O artigo n.º 25 do Código de Trabalho regula a proibição de discriminação
pela entidade empregadora, onde também se incluiu a discriminação direta e
indireta. Assim:
É proibido à entidade empregadora exercer qualquer discriminação direta e
indireta. Constitui contra ordenação muito grave a violação deste ponto.
Não pode ser praticado qualquer ato de retaliação que prejudique o
trabalhador em consequência de rejeição ou submissão de ato discriminatório. A
violação deste princípio também constitui contra ordenação muito grave.
É considerada discriminação qualquer ordem ou instrução que tenha como
objetivo prejudicar alguém em função de um fator discriminatório.
É abusivo ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração.
Não é permitido à entidade empregadora, em circunstância alguma, exigir a
realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez. O médico responsável
pelos testes e exames médicos apenas comunica à entidade empregadora se a
trabalhadora está apta ou não para trabalhar.
Quem alega discriminação, deve indicar o trabalhador ou trabalhadores em
relação a quem se sente discriminado. É incumbência da entidade empregadora
provar que a diferença de tratamento não assenta em nenhum fator discriminatório.
Não é considerada discriminação o comportamento baseado em fator
discriminatório que seja requisito justificável e determinante para o exercício da
atividade profissional, tendo em conta a atividade ou o contexto da sua execução.
Não é considerada discriminação a medida legislativa de duração limitada que
beneficia certo grupo, desfavorecido em função de fator discriminatório, com o
objetivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos na
lei ou corrigir situação de desigualdade em contexto social.
4.2. As Práticas de Discriminação
A ONU aprovou em 1974 uma convenção sobre a eliminação de todas as
formas de discriminação contra a mulher, que foi promulgada pelo decreto nº 89.460,
de 20 de março de 1984. Prevê que os direitos sejam assegurados “em condições
de igualdade entre homens e mulheres” (MARTINS, 2007, p.477).
33
A lei nº. 9029, de 13 de abril de 1995, estabeleceram à proibição de exigência
de atestado de gravidez e esterilização.
Para Sergio Pinto Martins (2007, p.478):
... a lei 9029 de 1995 vai desestimular a empresa a contratar mulher, em
função das suas proibições. Quando deveria proteger, irá desproteger a
obreira, impedindo a admissão de trabalhadoras. Aqui está desprestigiando
a contratação de mulheres pelo empregador que não poderá exigir exame
médico da mulher para admiti-la, o que poderá ser interpretado em prejuízo
da própria trabalhadora.
A Constituição Federal de 1988, no caput do art. 5º e no 7º, nos incisos XX e
XXX, eliminou do direito qualquer prática discriminatória contra a mulher.
A convenção da OIT nº 103, foi aprovada pelo Brasil pelo decreto legislativo
n° 20/65 que diz que quando a mulher se ausentar por gravidez é ilegal que seja
dispensada do seu trabalho pelo empregador (MARTINS, 2007, p.590).
4.3. Diferenças Salariais
O percentual do salário feminino em relação ao masculino, em regra, seria
igual, mas não é bem assim, os homens ganham mais entre às mulheres
aumentando o diferencia salarial entre os sexos.
A herança cultural machista e a entrada tardia das mulheres no mercado de
trabalho fizeram com que as mulheres passassem a buscar condições igualitárias a
partir das décadas de 1960 e 1970, que estão entre os fatores que contribuíram para
a desigualdade salarial.
“A igualdade salarial entre homens e mulheres ainda deve levar um bom
tempo para acontecer. Temos visto melhorias e crescimento da ocupação da mulher
no mercado de modo geral, mas ainda vai levar um tempo para que as condições
fiquem efetivamente iguais”.
A mulher ainda perde muito espaço porque algumas empresas acreditam que
ela terá menos disponibilidade para o trabalho por causa da família e da casa.
Por outro lado, ressalta que o mercado está em evolução e diversas
companhias passaram a acompanhar a importância da igualdade entre gêneros. “A
34
melhor forma de ajudar a acelerar e engajar esse processo é estimular as empresas
a ter esse comportamento, aderente ao que mercado pede. O mercado e as
pessoas clamam pela igualdade e elas [companhias] precisam responder a isso”.
4.4. Analise de Dados
4.4.1. Mulher estuda mais, trabalha mais e ganha menos do
que o homem
As mulheres trabalham, em média, três horas por semana a mais do que os
homens, combinando trabalhos remunerados, afazeres domésticos e cuidados de
pessoas. Mesmo assim, e ainda contando com um nível educacional mais alto, elas
ganham, em média, 76,5% do rendimento dos homens. Essas e outras informações
estão no estudo de Estatísticas de Gênero, divulgado pelo IBGE.
4.4.2. Mais horas de trabalho, menos remuneração
Vários fatores contribuem para as diferenças entre homens e mulheres no
mercado de trabalho. Por exemplo, em 2016, as mulheres dedicavam, em média, 18
horas semanais a cuidados de pessoas ou afazeres domésticos, 73% a mais do que
os homens (10,5 horas). Essa diferença chegava a 80% no Nordeste (19 contra
10,5). Isso explica, em parte, a proporção de mulheres ocupadas em trabalhos por
tempo parcial, de até 30 horas semanais, ser o dobro da de homens (28,2% das
mulheres ocupadas, contra 14,1% dos homens).
“Em função da carga de afazeres e cuidados, muitas mulheres se sentem
compelidas a buscar ocupações que precisam de uma jornada de trabalho mais
flexível”, explica a coordenadora de População e Indicadores Sociais do IBGE,
Barbara Cobo, complementando que “mesmo com trabalhos em tempo parcial, a
mulher ainda trabalha mais. Combinando-se as horas de trabalhos remunerados
35
com as de cuidados e afazeres, a mulher trabalha, em média, 54,4 horas semanais,
contra 51,4 dos homens”.
Mesmo trabalhando mais horas, a mulher segue ganhando menos. Apesar de
a diferença entre os rendimentos de homens e mulheres terem diminuído nos
últimos anos, em 2016 elas ainda recebiam o equivalente a 76,5% dos rendimentos
dos homens. Uma combinação de fatores pode explicar essa diferença. Por
exemplo, apenas 37,8% a 39,1% dos cargos gerenciais eram ocupados por
mulheres; essa diferença aumentava com a faixa etária, indo de 43,1% a 43,4% de
36
mulheres em cargos de chefia no grupo até 29 anos de idade até 31,3% a 31,8% no
grupo de 60 anos ou mais.
Outros aspectos como a segregação ocupacional e a discriminação salarial
das mulheres no mercado de trabalho, podem contribuir para a diferença de
rendimentos. “Observamos o que se chama de teto de vidro, ou glassceiling”, explica
Barbara Cobo: “A mulher tem a escolarização necessária ao exercício da função,
consegue enxergar até onde poderia ir à carreira, mas se depara com uma ‘barreira
invisível’ que a impede de alcançar seu potencial máximo”. Na categoria de
ocupação com nível superior completo ou maior, a diferença era ainda mais
evidente: as mulheres recebiam 63,4% do rendimento dos homens em 2016.
4.4.3. Mulheres têm maior escolarização
Em 2016, as mulheres de 15 a 17 anos de idade tinham frequência escolar
líquida (proporção de pessoas que frequentam escola no nível de ensino adequado
a sua faixa etária) de 73,5% para o ensino médio, contra 63,2% dos homens. Isso
significa que 36,8% dos homens estavam em situação de atraso escolar. Na
desagregação por cor ou raça, 30,7% das pretas ou pardas de 15 a 17 anos de
idade apresentaram atraso escolar em relação ao ensino médio, em face de 19,9%
das mulheres brancas. Comparando-se gênero e cor ou raça, o atraso escolar das
mulheres brancas estava mais distante do registrado entre os homens pretos ou
pardos (42,7%).
37
Essa trajetória escolar desigual, relacionada a papéis de gênero e à entrada
precoce dos homens no mercado de trabalho, faz com que as mulheres tenham
mais nível de instrução. Na faixa dos 25 a 44 anos de idade, 21,5% das mulheres
tinham completado a graduação, contra 15,6% dos homens. Desagregando-se a
população de 25 anos ou mais de idade com ensino superior completo por cor ou
raça, as mulheres brancas estão à frente, com 23,5%, seguidas pelos homens
brancos, com 20,7%.
4.5. Jurisprudência
Segundo o entendimento dos nossos Tribunais seguem a decisão do Tribunal
Superior do Trabalho sobre o recurso de revista.
38
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR
2309820135090652
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Processo: RR 2309820135090652
Órgão Julgador: 6ª Turma
Publicação: DEJT 31/03/2015
Julgamento: 25 de Março de 2015
Relator: Kátia Magalhães Arruda
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO
ANTERIOR À PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não se trata
aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. A
mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e
competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No
entanto, o legislador procurou ampará-la, concedendo-lhe algumas prerrogativas
voltadas para a proteção da sua fisiologia. Recurso de revista a que se dá
provimento. (TST, 2015, online)
Conforme o entendimento unânime do Tribunal deu se provimento ao recurso
de revista.
39
5. Conclusão
O trabalho da mulher sempre foi importante e continua sendo para o
progresso da humanidade, estando presente em todas as épocas.
O seu trabalho sempre foi considerado inferior ao do homem, e com a
revolução Industrial o sofrimento aumentou.
Antigamente quando o machismo era maior, os trabalhos domésticos eram
destinados às esposas junto com os cuidados dos filhos, e sempre foram
desvalorizadas pelo seu trabalho.
E historicamente quando se trabalhava fora de sua casa era para completar a
renda do marido, que ganhava um salário baixo.
Já no final do século os primeiros contemplados com a legislação trabalhista
que visa proteger o trabalhador de forma geral, foi às mulheres em virtude do seu
trabalho que eram explorados.
Os direitos estavam assegurados nas convenções, textos constitucionais, e
nas normas.
Mesmo sem deixar suas tarefas domésticas de lado, sempre foram
importantíssimas para o crescimento do mundo e serão ainda mais, estando nos
setores de atividade econômica e em quase todas as profissões, melhorando as
condições de vida e contribuindo para o progresso.
Este estudo apresenta contribuições para a área, uma vez que os resultados
dialogam com avanços positivos no direito das mulheres no âmbito trabalhista.
Avanços estes acarretados de inquietações sociais e culturais que foram presentes
na história do país.
A legislação trabalhista tem assegurado à proteção física e biológica, dando
atenção, segurança e salubridade, a gestante e na maternidade, proclamando o
princípio da igualdade salarial.
Aos poucos a mulher vai adquirindo consciência do seu papel no Brasil e no
Mundo e da sua importância na economia, passando a exigir seus direitos.
40
6. Referência
CARVALHO, J. Antero de. Direitos Trabalhistas da Mulher. 27ª Ed. São Paulo:
Editora LTR, p. 220-271. 1991.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo:
Editora LTR, p. 105-879. 2006.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo:
Saraiva, p. 78-551. 2015.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª ed. São Paulo: Editora Atlas, p. 4-
598, 2007.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 25ª ed. São Paulo: Atlas, p. 175, 2009.
MEGANO, Octávio Bueno. MALLET, Estevão. O Direito do Trabalho na
Constituição. Rio de Janeiro: Editora Forense, p. 52-482, 1993.
MEGANO, Octávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho: parte geral. São Paulo:
LTR.
MENDES, Karine Cristiane da Silva; GODOY JUNIOR, Wanderley. Estabilidade
provisória da gestante no contrato de experiência. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p.
577-589, 3º Trimestre de 2013.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo:
LTR, p 13-956, 2005.
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípio de direito do trabalho. São Paulo: LTR, p.
30-443, 1996.
ZANOTI, Luiz Antônio Ramalho. Manual de Direito do Trabalho. São Paulo, p. 69-
234, 2016.
http://estadodedireito.com.br/a-evolucao-dos-direitos-das-mulheres1/- Acesso em
14/07/2018.
41
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm- Acesso
13/07/2018.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm -Acesso
em 13/07/2018.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm- Acesso em 11/07/18.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm- Acesso 14/07/2018.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm- Acesso 13/07/2018.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8861.htm- Acesso em 10/07/18.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9799.htm#art392– Acesso em 10/07/18.
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.h
tml- Acesso em 10/07/18.
https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-
noticias/noticias/20234-mulher-estuda-mais-trabalha-mais-e-ganha-menos-do-que-
o-homem - Acesso em 17/09/2018.
https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/mulheres-ganham-
menos-do-que-os-homens-em-todos-os-cargos-diz-pesquisa.ghtml- Acesso em
22/07/18.
https://gabipbarreto.jusbrasil.com.br/artigos/395863079/a-evolucao-historica-do-
direito-das-mulheres - Acesso em 24/07/2018.
https://revistacrescer.globo.com/Familia/Maes-e-Trabalho/noticia/2018/03/salario-
maternidade-o-que-e-como-funciona-e-quem-tem-direito.html - Acesso em
22/07/2018.
https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178798125/recurso-de-revista-rr-
2309820135090652 - Acesso em 18/09/2018.
https://www.bbc.com/portuguese/internacional-43324887 - Acesso em 17/09/2018.
https://www.e-konomista.pt/artigo/discriminacao-direta-e-indireta/ - Acesso em
23/07/2018.
42
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/27981264/artigo-373a-do-decreto-lei-n-5452-
de-01-de-maio-de-1943 - Acesso em 11/07/2018.
https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm - Acesso em 12/07/2018.